Статті в журналах з теми "Serviço Central de Proteção ao Credito"

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Burginski, Vanda Micheli, and Rosemeire Santos. "ATENTOS/AS E FORTES NA QUARENTENA: tecendo resistências em defesa dos direitos, das políticas sociais e das liberdades democráticas a partir da extensão universitária." Capim Dourado: Diálogos em Extensão 3, no. 2 (May 30, 2020): 128–44. http://dx.doi.org/10.20873/uft.2595-7341.2020v3n2p128.

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Анотація:
O trabalho ora apresentado se propõe sistematizar a experiência do projeto de extensão na modalidade de eventos sob o título “Atentos/as e fortes na quarentena: tecendo resistências em defesa dos direitos humanos, das políticas sociais e das liberdades democráticas, desenvolvido pelos Grupos de Estudos e Pesquisas GEPPSFAM – Grupo de Estudos e Pesquisas em Proteção Social e Famílias e o GEPSI - Grupo de Estudos e Pesquisas em Políticas Sociais, Intersetorialidade e Interdisciplinaridade, ambos da Universidade Federal do Tocantins (UFT) e vinculados ao curso de Serviço Social e ao Programa de Pós-graduação em Serviço Social. O projeto teve por objetivo central propiciar um espaço de debates e reflexões sobre temas relacionados ao Serviço Social, a política social e temas transversais relacionados ao impacto da pandemia da Covid-19 nas condições de vida da população, abordando as dimensões de classe, gênero, étnico-racial e geracional.
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Novak, Éder Da Silva. "Escola e Trabalho no Posto Indígena Apucarana: Indigenismo e Ação Kaingang." Revista Eletrônica História em Reflexão 15, no. 29 (June 30, 2021): 1–24. http://dx.doi.org/10.30612/rehr.v15i29.11404.

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Анотація:
O presente estudo analisa as relações entre indígenas e não índios do Posto Indígena (PI) Apucarana, no período entre 1942 a 1967. O objetivo central é evidenciar a ação indigenista e a política dos Kaingang perante a estruturação da sede do Posto, no que tange a instalação da escola e a oferta de trabalho aos índios, para prepará-los ao mercado de trabalho regional, utilizando-se da chamada pedagogia da nacionalidade. A pesquisa utilizou-se da documentação produzida pelo Serviço de Proteção aos Índios (SPI), como dados escolares, demográficos, produção agrícola e relatórios diversos. Os resultados revelam as múltiplas estratégias, os jogos de interesses e as tensões entre os sujeitos presentes no PI Apucarana, com destaque ao protagonismo Kaingang, sua leitura e interpretação daquele contexto.
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Araújo da Costa, Rafael. "ABIN: DA INFORMAÇÃO À INTELIGÊNCIA. A EVOLUÇÃO DO SERVIÇO DE INTELIGÂNCIA BRASILEIRO E SUA IMPORTÂNCIA NA PROTEÇÃO DO ESTADO." Hegemonia: Revista de Ciências Sociais, no. 5 (April 3, 2010): 18. http://dx.doi.org/10.47695/hegemonia.vi5.50.

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Анотація:
O presente trabalho tem por objetivo o estudo da Atividade de Inteligência de Estado. Para tanto foi escolhida como objeto a Agência Brasileira de Inteligência, criada por meio da Lei n.º 9.883, de 07 de dezembro de 1999, com a missão de planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência no Brasil. O trabalho mostra a evolução do serviço de inteligência nacional e as influências recebidas dos serviços de inteligência internacionais, como a Central Intelligence Agency (CIA), dos Estados Unidos, buscando a reflexão sobre o conceito de inteligência e relacionando-o ao adotado pelo Estado brasileiro, para fins de cumprir sua missão institucional - a proteção do próprio Estado e do povo brasileiro.
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Silva, José Uilson da, Josivan Silva Júnior, Luan Martins Abreu, Reuber Araujo Silva, José Jiordanny dos Santos Lima, and Will Jones Pereira Moreira. "Políticas públicas e populações indígenas: uma análise sobre sua evolução histórica e implicações." CONTRIBUCIONES A LAS CIENCIAS SOCIALES 17, no. 6 (June 14, 2024): e6802. http://dx.doi.org/10.55905/revconv.17n.6-135.

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Анотація:
Este estudo aprofunda-se na análise da evolução histórica das políticas públicas voltadas às populações indígenas, explorando sua objetificação ao longo dos tempos. Por meio de uma metodologia de revisão bibliográfica abrangente e da análise de documentos históricos, busca-se avaliar a efetividade dos direitos de cidadania conferidos aos povos indígenas, destacando a importância do reconhecimento de sua autonomia como coletividade diferenciada bem como sua participação na construção das políticas públicas. Atualmente, as questões envolvendo os indígenas ocupam posição central na agenda das políticas públicas, sendo discutidas dentro de um contexto histórico-político que molda tanto os sujeitos quanto os objetos dessas políticas. Desde a instituição do Serviço de Proteção ao Índio (SPI) em 1910, observou-se um avanço significativo na participação dos indígenas no processo de formulação, implementação e execução das políticas públicas. Nesse sentido, este estudo enfatiza a importância de compreender o papel ativo dos povos indígenas na construção das políticas que os afetam, ressaltando sua representatividade como coletividades com características culturais e sociais únicas que os distinguem da sociedade nacional.
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Silva, Juliana Maria Buarque da, Lucrécia Helena Loureiro, Ilda Cecilia Moreira da Silva, and Mayra Loureiro Novaes. "Coronavírus e os protocolos de desinfecção e reprocessamento de artigos hospitalares." Research, Society and Development 9, no. 9 (August 9, 2020): e29996187. http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i9.6187.

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Анотація:
O Coronavírus, também conhecido como COVID-19, é uma doença que chegou ao mundo trazendo nova rotina e novas perspectivas na assistência à saúde da população, uma vez que pouco se conhece sobre a doença. Além disso, sabemos que tem alta transmissibilidade e uma disseminação muito rápida entre as pessoas, levando a um grande número de internações e óbitos. Este artigo traz uma reflexão quanto às mudanças no fluxo e no protocolo de processamento dos materiais ventilatórios dentro da Central de Material e Esterilização, principalmente no que diz respeito aos cuidados com a equipe desses setores, uso de Equipamento de Proteção Individual, e os treinamentos realizados para garantir a qualidade do serviço prestado e a segurança dos profissionais. Como método, os argumentos se pautam nas resoluções, determinações e protocolos da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária que trabalham na construção de normatizações e leis que amparam as boas práticas em serviços de saúde. Conclui-se que é fundamental que uma equipe de linha de frente seja bem treinada e tenha os protocolos bem definidos para a atuação diária.
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Borges, Murilo Guimarães, Rafael Bruno Barbosa Lima, Fabiana Ogata Pereira, Phelipe Amaral Ferreira Costa, Thallis Alves Santos, Tamara Rodrigues Torres Adib Antonio, Bruna Biazotto, and Marcio Tokarski Pereira. "CONFRONT: Proposta e implementação de um conferidor automático de cálculo em R a partir do XiO®." Revista Brasileira de Física Médica 16 (June 21, 2022): 595. http://dx.doi.org/10.29384/rbfm.2022.v16.19849001595.

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Анотація:
O tratamento de radioterapia é complexo e envolve a compreensão de princípios da física médica, radiobiologia, proteção radiológica, dosimetria, planejamento, simulação e integração da radioterapia com outras modalidades de tratamento. Como parâmetro físico fundamental para se estabelecer a modalidade e sucesso do tratamento, a dose a ser entregue deve estar em conformidade com a dose prescrita, o que torna o seu cálculo ou determinação parte central do processo de aprovação de uma proposta terapêutica. No âmbito nacional, a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) exige que nos serviços de radioterapia deve existir um segundo sistema de cálculo de dose para verificação do planejamento do tratamento . No presente trabalho descrevemos o desenvolvimento e implementação de um conferidor automático para o cálculo das unidades monitoras e da dose no ponto de cálculo de forma independente do sistema de planejamento XiO®, disponível no serviço de radioterapia do Hospital de Clínicas da Universidade Estadual de Campinas, e aplicável a outros serviços mediante inserção e adequação das tabelas de comissionamento ao sistema. O ambiente computacional escolhido para desenvolvimento deste projeto foi o R, com a interface de desenvolvimento do RStudio. A avaliação da precisão do cálculo das unidades monitoras e da acurácia na dose pelo cálculo inverso, implementados pelo conferidor, se mostraram comparáveis ao cálculo manual.
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Santos, Samyres oliveira dos, Amanda de Menezes Porto, Abrahão de Souza Assunção, João Felipe Barboza de Oliveira, and Wagner Araujo de Negreiros. "A REABILITAÇÃO FACIAL ATRAVÉS DE PRÓTESES BUCOMAXILOFACIAIS, UMA ATUAÇÃO DO PROJETO NUFACE- UFC." Brazilian Journal of Case Reports 3, Suppl.8 (July 30, 2023): 22. http://dx.doi.org/10.52600/2763-583x.bjcr.2023.3.suppl.8.22.

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Анотація:
O Núcleo de Defeitos da Face da Universidade Federal do Ceará (NUFACE-UFC) tem como ação central a reabilitação de pacientes com deformidades faciais por meio da prótese bucomaxilofacial, a qual retribui aloplasicamente estruturas faciais perdidaspor traumas, tumores ou doenças congênitas. O tratamento reabilitador tem como objetivo restaurar a harmonia facial do paciente mutilado, devolvendo estética, função mastigatória e a proteção de áreas expostas. O NUFACE é um centro de referência do Ceará, tendo oferecido tratamento a 545 pacientes de 2015 a 2022, instalando 60 próteses nasais, 10 hemifaces, 81 oculares, 19 próteses parciais removíveis convencionais, 58 obturadores palatinos, 27 próteses auriculares, 41 próteses totais e 249 cirurgias de implantes dentários e faciais. Os pacientes atendidos são de ambos os sexos, em sua maioria com idade acima de 50 anos, de baixa renda e encaminhados do Instituto do Câncer do Ceará (ICC) e Hospital Universitário Walter Cantídio (HUWC). Além das atividades clínicas, estudos epidemiológicos, laboratoriais e clínicos são atualmente desenvolvidos. A estruturação atual do ambulatório permite o envolvimento de docentes do curso de Odontologia, profissionais voluntários, servidores e acadêmicos, em um ambiente depesquisa e ensino, ao mesmo tempo que presta um serviço de alta complexidade à sociedade.
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Bastos de Oliveira, Bruno, and Jonathan Barros Vita. "APRESENTAÇÃO DO DOSSIÊ TEMÁTICO DIREITO E TECNOLOGIA: A EXPANSÃO DOS PATINETES ELÉTRICOS E OS NOVOS DESAFIOS." Revista de Educação do Vale do Arinos - RELVA 7, no. 1 (February 6, 2020): 5–6. http://dx.doi.org/10.30681/relva.v7i1.4286.

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Анотація:
Com grande satisfação e orgulho, apresentamos ao público leitor da Revista de Educação do Vale do Arinos - RELVA, o dossiê “Direito e tecnologia: a expansão dos patinetes elétricos e os novos desafios”, elaborado por alunos pesquisadores que integram o Mestrado em Direito, no Programa de Pós-Graduação em Direito – PPGD da Universidade de Marília (UNIMAR), no contexto da disciplina de Mestrado “Estado, Direito e Relações Empresariais”, por nós ministrada no semestre 2019.1O objetivo foi reunir trabalhos científicos que discutissem aspectos jurídicos controvertidos acerca da difusão dos patinetes elétricos no Brasil e no mundo, a partir da perspectiva de expansão das novas tecnologias que se apresentam como alternativa de mobilidade urbana, em um contexto de complexidade urbana, aumento de poluição e degradação ambiental.Lidiani Fadel Bueno Gomes escreve artigo intitulado “A tributação sobre a atividade das empresas de compartilhamento de patinetes elétricos”, destacando que a crescente utilização dos patinetes elétricos está dentro de um contexto de inovação, expansão tecnológica e proteção ao meio ambiente, analisando especificamente a questão da tributação das empresas que atuam no ramo do compartilhamento desses equipamentos, adentrando na discussão acerca da incidência ou não do imposto sobre serviço (ISS).A análise do uso de patinetes elétricos a partir do Direito Urbanístico é o tema central do trabalho desenvolvido por Clayton dos Santos Queiroz, intitulado “Patinetes elétricos e o Direito Urbanístico – o uso dos patinetes elétricos como instrumento de mobilidade urbana”. Trata-se de questão de extrema importância, diante do verdadeiro caos urbano que se tornou a mobilidade nos grandes centros mundiais, sendo necessária uma visão ampla sobre os mecanismos regulatórios eficazes que contribuam com o desenvolvimento dessas tecnologias inovadoras.O questionamento central no artigo “O Direito do Consumidor aplicado à compra e aluguel de patinetes elétricos no Brasil”, construído por Eunice Christofolo de Mello, repousa na forma como aplicar as regras de proteção ao consumidor na relação estabelecida entre usuários e empresas que disponibilizam os patinetes elétricos. Na opinião da autora, é perfeitamente factível a aplicação do direito do consumidor aos adquirentes de patinetes elétricos para uso próprio, bem como aos usuários do serviço de aluguel de patinetes elétricos através de aplicativos digitais de uso compartilhado.Por fim, Leandro Edi Hara nos proporciona um aprofundamento sobre a carga tributária incidente sobre as operações relativas ao comércio exterior envolvendo os patinetes elétricos. O artigo intitulado “Extrafiscalidade – desenvolvimento sustentável e a tributação dos patinetes elétricos nas operações relativas ao comércio exterior” tem como objetivo principal a discussão sobre a necessidade de repensar a onerosidade da incidência tributária sobre as operações de importação dos patinetes elétricos, dentro de um cenário de benefícios efetivos trazidos por essa tecnologia.Temos a convicção de que o presente dossiê será de grande utilidade para dar continuidade à efetiva implantação de modelo regulatório eficaz em relação aos patinetes elétricos no Brasil, de forma que aspectos jurídicos diversos sejam contemplados e estejamos diante de uma nova realidade de locomoção, especialmente nos grandes centros urbanos, onde os níveis de poluição e congestionamento atingem patamares inaceitáveis.Assim, não podemos deixar de louvar a preocupação da Revista de Educação do Vale do Arinos – RELVA em nos oferecer a oportunidade de organizar esse dossiê, permitindo uma discussão interdisciplinar, propícia para reflexões críticas importantes.Esperamos que seja uma boa leitura.Nosso muito obrigado Prof. Dr. Bruno Bastos de OliveiraProf. Dr. Jonathan Barros Vita
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Jeraldo, Veronica de Lourdes Sierpe, and Naiane Regina Oliveira Goes Reis. "ANÁLISE ESPAÇO-TEMPORAL DA TOXOPLASMOSE EM GESTANTES DO ESTADO DE SERGIPE, BRASIL." Interfaces Científicas - Saúde e Ambiente 8, no. 3 (February 2, 2022): 539–51. http://dx.doi.org/10.17564/2316-3798.2021v8n3p539-551.

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Este estudo avaliou aspectos epidemiológicos da toxoplasmose em mulheres do estado de Sergipe atendidas pelo Programa de Proteção às Gestantes. Foi realizado um estudo transversal utilizando dados secundários de exames anti-Toxoplasma realizados entre 2014 e 2015 no Laboratório Central de Saúde Publica de Sergipe. Dados primários foram coletados de questionários aplicados a 186 gestantes atendidas no serviço estadual de Pré-Natal de Alto Risco. Um total de 17.171 exames sorológicos para detecção de anticorpos anti-Toxoplasma revelaram uma prevalência de gestantes com IgG reagente de 48,09%. Quanto a presença de anticorpos IgM, verificou-se uma prevalência 1,05%. Das 8.206 gestantes com IgG reagente, 14,9% eram do alto Sertão, 6,5% do médio sertão, 10,8% do Agreste Central, 16,9% do Baixo São Francisco, 8,4% da região Leste, 9% do Centro Sul, 20,8% do Sul e 12,7% da Grande Aracaju. Proporcionalmente ao número de gestantes por região geográfica, o Leste Sergipano apresentou maior prevalência (79%) de anticorpos IgG enquanto que o Agreste Central apresentou maior prevalência de gestantes susceptíveis (32%). Foi verificada uma associação significativa (p=0,031) e encontrada uma prevalência maior de IgG reagente entre mulheres acima de 40 anos e não reagentes na faixa etária até 20 anos. Não houve significância estatística entre a presença de anticorpos anti-Toxoplasma e as variáveis independentes, entretanto, observou-se uma tendência de associação da presença de anticorpos anti-Toxoplasma com o consumo de carne crua/mal cozida. Os resultados mostram a extensão da toxoplasmose em gestantes de Sergipe e indicam a necessidade de ações permanentes e efetivas de controle desta infecção.
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Jeraldo, Veronica de Lourdes Sierpe, and Naiane Regina Oliveira Goes Reis. "ANÁLISE ESPAÇO-TEMPORAL DA TOXOPLASMOSE EM GESTANTES DO ESTADO DE SERGIPE, BRASIL." Interfaces Científicas - Saúde e Ambiente 8, no. 3 (February 2, 2022): 539–51. http://dx.doi.org/10.17564/2316-3798.2021v8n3p539-551.

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Este estudo avaliou aspectos epidemiológicos da toxoplasmose em mulheres do estado de Sergipe atendidas pelo Programa de Proteção às Gestantes. Foi realizado um estudo transversal utilizando dados secundários de exames anti-Toxoplasma realizados entre 2014 e 2015 no Laboratório Central de Saúde Publica de Sergipe. Dados primários foram coletados de questionários aplicados a 186 gestantes atendidas no serviço estadual de Pré-Natal de Alto Risco. Um total de 17.171 exames sorológicos para detecção de anticorpos anti-Toxoplasma revelaram uma prevalência de gestantes com IgG reagente de 48,09%. Quanto a presença de anticorpos IgM, verificou-se uma prevalência 1,05%. Das 8.206 gestantes com IgG reagente, 14,9% eram do alto Sertão, 6,5% do médio sertão, 10,8% do Agreste Central, 16,9% do Baixo São Francisco, 8,4% da região Leste, 9% do Centro Sul, 20,8% do Sul e 12,7% da Grande Aracaju. Proporcionalmente ao número de gestantes por região geográfica, o Leste Sergipano apresentou maior prevalência (79%) de anticorpos IgG enquanto que o Agreste Central apresentou maior prevalência de gestantes susceptíveis (32%). Foi verificada uma associação significativa (p=0,031) e encontrada uma prevalência maior de IgG reagente entre mulheres acima de 40 anos e não reagentes na faixa etária até 20 anos. Não houve significância estatística entre a presença de anticorpos anti-Toxoplasma e as variáveis independentes, entretanto, observou-se uma tendência de associação da presença de anticorpos anti-Toxoplasma com o consumo de carne crua/mal cozida. Os resultados mostram a extensão da toxoplasmose em gestantes de Sergipe e indicam a necessidade de ações permanentes e efetivas de controle desta infecção.
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Canezin, Amanda Cristina Carvalho. "O surgimento dos direito republicanos." Revista do Direito Público 10, no. 2 (September 1, 2015): 225. http://dx.doi.org/10.5433/1980-511x.2015v10n2p225.

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Анотація:
O capítulo 8 do livro “Construindo o Estado Republicano: Democracia e reforma da Gestão Pública” do autor Luiz Carlos Bresser-Pereira, tem como tema central o republicanismo. Abordado sob uma perspectiva histórica, o surgimento dos direitos republicanos no Estado ocorreu durante o século XX, influenciado por dois importantes fatos, quais sejam a globalização e a democracia. A obra sugere um estudo sobre a origem do novo Estado democrático, bem como sobre a reforma da gestão pública, abrangendo aspectos políticos, econômicos, enfatizando o direito. O autor inicia o capítulo em análise abrangendo os direitos republicanos, retomando os ideais republicanos dos filósofos e teóricos políticos. No momento em que se observava a retomada do republicanismo notou-se que o mesmo estava efetivado em prática política de cidadãos organizados em uma sociedade civil, onde o cidadão participaria de forma efetiva no Estado ao qual faz parte. Para Bresses-Pereira, direitos republicanos são os direitos assegurados a todos os cidadãos tem ao uso público da res publica – do patrimônio público – inclusive o fluxo de recursos envolvidos nas receitas do Estado e das organizações públicas não-estatais. Denota-se assim que, os direitos republicanos são efetivados no momento em que os cidadãos acastelam o patrimônio público contra as tentativas de captura por indivíduos poderosos. A ampliação da res publica, representada por um terço e por metade da renda de todos os países, fez despertar uma cobiça ainda maior de indivíduos e grupos pelos patrimônios públicos, tornando sua proteção essencial. Novas ferramentas surgiram em defesa da res publica, quando a democracia se tornou o regime político dominante. E assim, se pode dizer que o surgimento dos direitos republicanos e a consolidação da democracia como o regime político dominante fazem parte de um mesmo processo histórico. A emocracia transformou-se em “um valor universal”, exigindo dos cidadãos uma crescente preocupação com os assuntos públicos. Importante se faz ressaltar a menção que o autor faz sobre os direitos republicanos caracterizados pelo poder de serem transformados em lei, e pela possibilidade de serem aplicados. Um exemplo dos direitos republicanos, é que eles podem ser entendidos como o direito a que a res publica continue a serviço de todos ao invés de ser controlada por interesses privados. Um ponto importante a se ressaltar é a construção de um “Estado Republicano”, isto é, um Estado forte e capaz, que em uma vertente deve ser dotado de legitimidade democrática e de eficiência administrativa, e, de outro, deve ser apto a se defender contra indivíduos e grupos poderosos que buscam captura ou privatização. Assim, nota-se que foi necessário reformar o estado, proteger o patrimônio público, tornar os funcionários governamentais mais eficientes e responsáveis. O autor cita as mudanças das principais instituições de proteção ao patrimônio público: os freios de contrapesos deviam ser complementados pela competição administrativa para serem mais eficientes, a administração pública burocrática devia se transformar em gestão pública para se tornar mais eficientes; a democracia devia tornar os políticos mais responsáveis e os cidadãos mais participativos. Os direitos republicanos foram definidos como interesses e qualificados como difusos, e são relacionados como os direitos dos cidadãos de um Estado em relação a indivíduos ou grupos que desejam tomar o patrimônio público. Os direitos republicanos fundamentais podem ser divididos em: Direito ao patrimônio ambiental; ao patrimônio cultural nacional e ao patrimônio econômico público. O tema central do capítulo é demonstrar que os direitos republicanos surgiram para responder os problemas concretos das sociedades modernas. Os direitos sobre o meio ambiente público, promovidos originalmente por grupos de esquerda, tiveram seu reconhecimento universal após a conferência das Nações Unidas de 1992, e assim tornaram-se preocupação geral. Outro aspecto importante, resultado da globalização, foi o surgimento da consciência sobre a existência de direitos sobre o patrimônio histórico e cultural com o objetivo de assumir as identidades nacionais. Porém, a principal preocupação era com a defesa da res publica. Para combater os ataques ao patrimônio econômico público, Bresser-Pereira identifica as várias formas de violência contra a coisa pública como: a forma clássica que envolve a corrupção, nepotismo e sonegação fiscal; os ganhos resultantes de ações judiciais infundadas contra o Estado e, a mais moderna delas e pouco defina, que é a transferências ou subsídios indevidos dependendo dos beneficiários através de políticas econômicas. Sendo assim, o grande desafio do século XXI apontado pelo autor, é a necessidade do direito administrativo em proteger o Estado ou, mais precisamente, a res publica e, ao fazer isso, proteger o cidadão: o cidadão-contribuinte - que paga impostos e tem direito a serviços eficientes e eficazes prestados pelo Estado; o cidadão-usuário – que é beneficiário de serviços e tem o direito de exigir boa qualidade e o cidadão-cidadão – que tem direito a res publica. Pela análise deste capítulo, podemos perceber que o estudo dos direitos republicanos é de grande relevância, e um Estado ideal é forte, marcado por intensa participação de seus cidadãos, na busca pela eficiência e para garantir a res publica, a proteção do meio ambiente, a proteção do patrimônio histórico e cultural e principalmente a proteção do patrimônio econômico público, no combate a corrupção.
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Edson, José. "A centralidade do trabalho na medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade." Barbarói, no. 48 (July 4, 2016): 86–105. http://dx.doi.org/10.17058/barbaroi.v0i48.6093.

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Desde a promulgação do Estatuto da Criança e Adolescente, na década de 90, as medidas socioeducativas veem sendo objeto de inúmeras pesquisas. No entanto, a produção de conhecimento sob a medida de prestação de serviços à comunidade é inexpressiva. A literatura especializada, até hoje, buscou investigar as causas para prática de atos infracionais, os resultados alcançados por essa medida e os significados atribuídos a essa medida. O presente estudo, ao contrário desses autores, teve como objetivo compreender e explicar a centralidade do trabalho na medida de PSC a partir da relação e imbricamento entre o campo socioeducativo e o sistema de produção capitalista. Utilizamos para isso pesquisa teórica com análise crítica e reflexiva da bibliográfica nacional especializada e das observações de casos da realidade concreta vivenciados no serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida da prefeitura municipal de Belo Horizonte/MG. Com base na pesquisa evidenciamos que o adolescente é trabalhador por força da lei, pela violação da lei. Mas não só trabalhador, mas também socioeducando que se educa com e pelo trabalho. Desta forma, o trabalho ocupa lugar central nessa medida configurando sua forma de ser no campo jurídico e social. Esse trabalho comunitário absorve características não só do campo socioeducativo, bem como do modo de produção capitalista. Características que ora se complementam, ora se contradizem modelando o trabalho comunitário desenvolvido pelo adolescente autor de ato infracional, bem como o diferenciando do trabalho voluntário, autônomo e assalariado.
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Martins Souza Clemente, Rosilene, Rodrigo Domingos de Souza, Kaysa De Souza Brandão, Eliete Marques Sena, and Pedro Wilson de Barros Nobre. "O uso de tecnologias no processamento de produtos para a saúde e seus impactos na segurança do paciente." Perspectivas Experimentais e Clínicas Inovações Biomédicas e Educação em Saúde (PECIBES) ISSN - 2594-9888 9, no. 2 (December 31, 2023): 34. http://dx.doi.org/10.55028/pecibes.v9i2.20056.

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Introdução: Na Secretaria Municipal de Saúde de Campo Grande - MS (SESAU), a Central de Material e Esterilização (CME) é responsável por assegurar boas práticas de processamento de produtos para saúde. A magnitude deste processo é devido aos desafios enfrentados quanto a padronização de técnicas (1) Objetivo: Descrever as tecnologias padronizadas no processamento de produtos para saúde e seus impactos na segurança do paciente. Método: Trata-se de um relato de experiência de servidores da SESAU, que compõe a Gerência de Materiais e Esterilização (GME) e a Gerência de Segurança do Paciente (GSP) sobre a padronização de tecnologias utilizadas no processamento de produtos para a saúde disponibilizados na Rede de Atenção à Saúde (RAS) de Campo Grande/ MS. Resultados e discussão: Desde 2020, a GME vem aprimorando os métodos de monitoramento de indicadores da qualidade utilizados nas CME da RAS de Campo Grande. Noventa e quatro Unidades de Saúde possuem CME e são responsáveis pelo processamento de materiais. Como tecnologias utilizadas nesse processo, destacam-se: o uso de testes físicos, para identificar as condições internas da autoclave, como por exemplo termômetros, manômetros e manovacuômetros; Testes químicos, como o uso de fitas adesivas impregnadas com tintas termocrômicas (fitas zebradas), o teste Bowie-Dick e os integradores químicos; O uso de testes biológicos, como os indicadores biológicos; A implantação de Procedimento Operacional Padrão (POP) e Instruções de Trabalho (IT) voltados para CME dispostos no Manual de Normas Técnicas na Área de Enfermagem e Multiprofissional, responsáveis por padronizar e orientar o serviço; A educação permanente como ferramenta de aperfeiçoamento das práticas em saúde; e a padronização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), que proporcionam maior segurança ao profissional durante o processamento dos produtos. Entre agosto de 2022 e junho de 2023, a GME certificou 1064 profissionais da RAS entre odontólogos, auxiliares de saúde bucal, enfermeiros, técnicos de enfermagem e gerentes de unidades, sobre o manual de boas práticas no processamento de produtos para a saúde. Os profissionais selecionados para trabalhar no CME precisam de qualificação específica na área e treinamento, o que influenciará diretamente no funcionamento do setor e na segurança dos pacientes (2). Nessa perspectiva, o cuidado prestado ao paciente pelos profissionais do CME ocorre de maneira indireta e vai além da realização de atividades consideradas rotineiras e repetitivas. A responsabilidade de entregar materiais seguros e livres de contaminação para todas as unidades consumidoras ressalta a importância do setor para a garantia da segurança do paciente e das atividades executadas nas instituições de saúde (3). Conclusão: Diante do exposto, tem-se observado impactos positivos na segurança do paciente, como a qualidade do processamento de produtos e consequente prevenção de infecções e a diminuição de riscos e danos ocasionados por profissionais de saúde, garantindo a qualidade necessária para uma assistência segura.
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Mello, Celso Antônio Bandeira de. "Responsabilidade do funcionário por ação direta do lesado." Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 4, no. 13 (May 30, 2020): 415–24. http://dx.doi.org/10.48143/rdai.13.cab.mello.

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Анотація:
Todo sujeito de direito capaz é responsável pelos próprios atos. Assim, aquele que desatende as obrigações que contraiu ou os deveres a que estava legalmente adstrito sofrerá a consequente responsabilização. O Código Civil (LGL\2002\400) brasileiro, em seu ·art. 159, substancia este preceito, que não é apenas uma regra de direito Civil, mas de teoria geral do Direito, inobstante encartado em diploma normativo concernente, mais que tudo, às relações privadas. Reza o preceptivo em causa: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica brigado a reparar o dano”. Outrossim, o art. 1.518 do mesmo Código estatui: “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação”. Tal regramento exprime, do mesmo modo, um cânone genérico no que atina à responsabilidade patrimonial, comumente chamada de responsabilidade civil. 2. Nada há de estranhável em que estes ditames normativos, embora topograficamente alojados no Código Civil (LGL\2002\400), sejam havidos como princípios ou como regras que transcendem a restrita esfera desta província jurídica, para se qualificarem como disposições aplicáveis integralmente em distintos ramos do Direito. Com efeito, de um lado, inúmeras disposições residentes naquele diploma concernem ao vestíbulo dos vários segmentos do Direito, isto é, assistem no patamar comum aos diferentes ramos em que ele se espraia; de outro lado, no Código Civil (LGL\2002\400) há múltiplos artigos explícita e especificamente voltados para a regência de questões de direito público, notadamente de direito administrativo. Estas são observações · cediças e que já foram expendidas e profundadas por autores da máxima suposição. Sobre isto, o eminente Seabra Fagundes, em clássico sobre o tema, averbou: “Os princípios gerais expressos no Código Civil (LGL\2002\400) são também valiosos para o Direito Administrativo. O ordenamento sistemático e completo de preceitos gerais, traduzidos em linguagem sempre escorreita e as mais das vezes precisa, fazem tais preceitos de grande préstimo para a urdidura e o desate das relações entre Administração e administrado. Aliás, somente por circunstâncias de fundo histórico os princípios genéricos do direito escrito se situam nos textos do Direito Civil, pois como diz Ernesto Forsthoff, são eles, em essência, pertinentes. também, às relações disciplinadas Direito Administrativo”. De seguida, reportando-se às normas dispostas na Lei de Introdução e na Parte Geral, aduziu: “Tais normas, pelo cunho de generalidade, que as faz de e comum a vários setores do direito escrito, e não apenas ao direito civil, antes deveriam constituir a lei dos princípios gerais, abrangedora das relações jurídicas disciplinados por quaisquer dos ramos da legislação” (''Da Contribuição do Código Civil (LGL\2002\400) para o Direito Administrativo”, in RDA 68/6). Assim, o preceito segundo o qual fica obrigado a indenizar o agravado quem lhe ferir direito, causando dano deliberadamente, ou por negligência, imprudência ou imperícia, não é regra apenas de direito civil. É cânone da geral do Direito e por isso também se aplica no âmbito do direito administrativo. 3. Para que tão basilar princípio estivesse eludido na seara do direito administrativo seria necessário regra que explícita e incontrovertivelmente o negasse ou lhe modificasse a compostura. Donde, tirante a hipótese de disposição cujo teor seja inequívoco em afastar a responsabilidade do agente do dano ou que, de modo incontendível, interdite ao lesado proceder diretamente contra o indivíduo responsável pelo comportamento danoso, haver-se-á de concluir que os funcionários públicos respondem com o próprio patrimônio, perante o agravado, se lhe houverem causado prejuízo mediante conduta contrária ao Direito. Estas assertivas, por límpidas e confortadas em bases tão relevantes, hão de se reputar pacíficas, livres de questionamento. Aliás, na tradição do Direito, antes de se pôr princípio geral da responsabilidade do Estado, já era assente a responsabilidade do funcionário que houvesse agido mal, lesando o administrado. Ou seja: a pessoa estatal poderia escapar à responsabilização; não, porém, o agente direto do dano, aquela pessoa cuja conduta injurídica agravasse terceiro ao desempenhar funções públicas. Veja-se, a respeito, exemplificativamente, para .a Inglaterra, Maria Graeiriz (Responsabilidad del Estado, Eudeba, 1969, p. 123) e H. R. Wade (Diritto Amministrativo Inglese, Giuffre, 1969, p. 371); para os Estados Unidos da América do Norte, Frank Goodnow (Les Príncipes du Droit Administratif aux États-Unis, Giard et E. Breire, 1907, p. 454) e John Clarke Adams (El Derecho Administrativo Norteamericano, Eudeba, 1964, p. 84); para a Alemanha, Fritz Fleiner (lnstituciones de Derecho Administrativo, Ed. Labor, p. 222) e Ernst Forsthoff (Traité de Droit Administratif Allemand, Établissements E. Bruylant, 1969, pp. 463 e ss.); para a França, Francis Paul (Le Droit Administratif Français, Dalloz, 1968, pp. 178 e ss.) e Jean Rivero (Droit Administratif, Dalloz, 2.ª ed., 1962, pp. 236-237). 4. Por certo, a garantia de reparação do lesado através do patrimônio do funcionário causador do dano não dá ao administrado toda a proteção necessária acobertá-lo contra agravos que possam resultar da ação do Poder. Isto por uma tripla razão a seguir esclarecida. Em primeiro lugar, porque, assaz de vezes, o agente público não disporá de patrimônio suficiente para responder pelo montante do dano. O vulto dos prejuízos que a atuação estatal pode causar. em vários casos. excederá as possibilidades de suprimento comportadas pelo patrimônio do funcionário. Em segundo lugar, a responsabilidade do funcionário cifra-se às hipóteses em que este haja atuado com dolo ou culpa, seja esta por negligência, imprudência ou imperícia, implicando violação do Direito. Ora, nem sempre o gravame econômico lesivo aos direitos do administrado resultará de conduta estatal (comissiva ou omissiva) na qual se possa reconhecer, individualmente, um específico ou alguns específicos agentes, como causadores do evento lesivo. Com frequência estar-se-á perante situação em que mais não se poderá dizer senão que o serviço estatal, em si mesmo, falhou por haver procedido abaixo dos padrões que seria lícito dele esperar, disto resultando o dano sofrido. Vale dizer, o próprio serviço como um todo é que haverá tido, por negligência, imprudência ou imperícia, um desempenho insatisfatório, causador da lesão ao bem juridicamente protegido do sujeito agravado. Em casos que tais - e serão legião - o administrado ficaria a descoberto por não ser, obviamente, engajável a responsabilidade de algum ou alguns específicos funcionários. Demais disso, em uma terceira hipótese reproduzir-se-ia situação em que o administrado ficaria desvalido. É o caso de danos nos quais um bem juridicamente protegido é lesado pelo Estado, ainda que sem o intuito de fazê-lo, mediante comportamento lícito, cauto, diligente, irrepreensível. Pense-se em atos jurídicos ou em atos materiais da seguinte compostura: Fechamento do perímetro central da cidade a veículos automotores, determinado com base em lei e por razões de interesse público incontendível (salubridade pública, tranquilidade pública, ordem pública), e que acarreta, inevitavelmente, seríssimo gravame patrimonial aos proprietários de edifícios-garagem, edificados e licenciados, inclusive para a correspondente exploração econômica na área interditada à circulação dos citados veículos; nivelamento de rua que, pelas características físicas do local, resulta, de modo inexorável, em ficarem edificações marginais ao seu leito em nível mais elevado ou em nível inferior a ela, inobstante realizada a obra com todos os recursos e cautelas técnicas, causando, destarte, depreciação significativa aos prédios lindeiros afetados, além de acarretar insuperáveis incômodos a sua utilização. Situações deste jaez, como é claro a todas as luzes, demandam recomposição patrimonial do lesado, para que não seja ferido o preceito isonômico, exigente de igualitária repartição dos encargos públicos. B bem de ver que a simples responsabilidade do funcionário, cabível tão-só quando identificável conduta sua contrária ao Direito, por comportamento deliberado ou por negligência, imprudência ou imperícia, de nada serviria para enfrentar estas hipóteses, posto que não estariam em pauta as condições suscitadoras de seu engajamento. 5. A fim de que os administrados desfrutassem de proteção mais completa ante comportamentos danosos ocorridos no transcurso de atividade pública — e não a fim de proteger os funcionários contra demandas promovidos pelos lesados — é que se instaurou o princípio geral da responsabilidade do Estado. Ou seja: a difusão e acatamento, nos vários países, da tese da responsabilidade estatal objetivou e significa tão-só a ampliação das garantias de indenização em favor dos lesados. Nada traz consigo em favor do funcionário e muito menos em restrição ao administrado em seu direito de demandar contra quem lhe tenha causado dano. Em suma: a exposição de um patrimônio sempre solvente, como o é o do Estado, e bem assim a abertura do campo mais largo à responsabilização, nada tem a ver com qualquer propósito de colocar os funcionários públicos à salvo de ações contra eles intentáveis pelos agravados patrimonialmente em decorrência de atos contrários ao direito. Tanto isso é exato, tanto são estranhas as duas questões – responsabilidade do Estado e proteção ao funcionário contra ações intentáveis por terceiros – que os vários sistemas jurídicos, quando desejaram beneficiar os agentes públicos com este resguardo, fizeram-no explicitamente e de· maneira bem conhecida, antes mesmo de ser acolhida a tese da responsabilidade do Estado, o que demonstra a independência entre os dois tópicos. É notório que no passado existiu, em distintos países, uma chamada “garantia administrativa dos funcionários”. Por força dela, estes só poderiam ser acionados em decorrência de comportamentos vinculados a suas funções, se houvesse prévia concordância do Estado. Disposição deste teor, como é notório, existia na Constituição Francesa do ano VIII (art. 75) e prevaleceu até 1870, quando foi derrubada por um decreto-lei de 18 de setembro, época em que a ida Constituição não mais estava em vigor, mas o dispositivo sobrevivia com força de lei, nos termos da concepção francesa, segundo a qual normas Constitucionais compatíveis com a superveniente Constituição persistiam com vigor de lei ordinária (cf. ao respeito Francis Paul Benoit, Droit Administratif, Dalloz, 1968, pp. 718-719). Houve, igualmente, preceitos análogos na Alemanha, nas legislações da Prússia, da Baviera e de Baden e Hesse, como noticia Forsthoff. Tambéma Espanha conheceu regramento análogo e que haveria de perdurar até 1879 (cf. Eduardo Garcia de Enterría - Curso de Derecho Administrativo, Civitas, 2.ª ed., 1981, vol. II, p. 327). Não é difícil concluir que se a responsabilidade do Estado não veio para escudar o funcionário em face de demandas que os lesados almejassem propor contra eles mas, como é de todos sabido, para ampliar a proteção aos administrados, não faz qualquer sentido extrair de regra defensora dos direitos dos agravados a conclusão de que lhes é interdito proceder contra quem, violando o direito, foi o próprio agente do dano. 6. Isto posto, vejamos se ao lume do nosso Direito devem-se reputar absolvidas as regras dos arts. 159 e 1.518 do CC (LGL\2002\400), no que tange à relação entre o funcionário público e o administrado por ele lesado, em face das disposições sobre a responsabilidade estatal. Reafirma-se, neste passo, que as aludidas disposições do Código Civil (LGL\2002\400) são, em rigor de verdade, autênticas normas sagradoras de princípios da teoria geral do Direito. Antes do advento do Código Civil (LGL\2002\400) inexistia regra estabelecendo responsabilidade do Estado. Havia tão-só preceptivos estatuindo responsabilidade dos servidores do Estado por atos lesivos a terceiros. A Constituição de 1824, em seu art. 178, 29 e a Constituição de 1891, no art. 82, estabeleciam apenas a responsabilidade dos “empregados públicos” (na expressão da primeira delas) e dos funcionários públicos (na linguagem da segunda), “por abusos e omissões”, bem como os dos superiores que, por indulgência, não responsabilizassem os subalternos. É bem verdade que, nada obstante, entendia-se haver responsabilidade solidária do Estado, como anota Pimenta Bueno (Direito Público Brasileiro, Rio, 1850, §§ 602 e 603). 7. Foi o Código Civil (LGL\2002\400), em seu art. 15, que consagrou normativamente a responsabilidade do Estado, dispondo: “As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito o faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano”. Posteriormente, a Constituição de 1934, no art. 171 e ade1937, no art. 158, em dispositivos idênticos, estatuíram: “Os funcionários públicos são responsáveis solidariamente com a Fazenda nacional, Estadual ou Municipal, por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício de seus cargos”. Note-se que vigorou, até então, a tese da responsabilidade subjetiva do Estado, ou seja, vinculada à ideia do dolo ou culpa. A partir da Constituição de 1946, por força de seu art. 194, ingressa em nosso sistema normativo a responsabilidade objetiva, pois, tal como ocorreria com os textos constitucionais ulteriores - de 1967 e de 1969, respectivamente em seus arts. 105 e 107 - deixou-se de fazer qualquer menção a “procedimento contrário ao direito” ou a “negligência”, “abuso”, etc. Contentaram-se os novos dispositivos em se referir a “danos que os seus funcionários nessa qualidade causem a terceiros” ou “causarem”, como consta da Carta de 1969 (dita Emenda 1 à “Constituição de 1967”). Em suma: ocorreu uma claríssima evolução. De início, só estava prevista a responsabilidade dos funcionários, tal como ocorria nos direitos alienígenas. Ao depois, aceitou-se a responsabilidade do Poder Público, em sua modalidade subjetiva. Finalmente, desde 1946, consagra-se — e no próprio texto Constitucional — a admissibilidade da responsabilidade objetiva. É evidente que o ciclo evolutivo teve em mira a ampliação do resguardo do administrado pois lhe veio proporcionar a busca de reparação econômica em casos que não seriam acobertáveis pela simples responsabilidade dos funcionários. Além disso, trouxe-lhe a garantia de um patrimônio sempre solvente. Esta evolução, insista-se, nunca almejou senão estes resultados. Não há, pois, como pretender atrelar a ela uma presumida intenção de colocar os funcionários numa redoma, tornando-os intangíveis pelos particulares lesados. 8. O atual texto impositivo do princípio geral da responsabilidade do Estado substancia-se no art. 107 da Carta do País. Estes são seus dizeres: “As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros. Parágrafo único. Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo”. Que se lê no sobredito regramento? Que estatui ele? Tão-só e unicamente que o Poder Público responderá pelos danos causados pelos funcionários, enquanto tais, e que ficam sujeitos à ação de regresso promovida pelo Estado, se agiram com dolo ou culpa. Outorga-se aí, ao particular lesado, um direito contra o Estado, o que evidentemente não significa que, por tal razão, se lhe esteja retirando o de acionar o funcionário. A atribuição de um benefício jurídico não significa subtração de outro direito, salvo quando com ele incompatível. Por isso, como bem observou o Prof. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, a vítima pode propor ação contra o Estado, contra o funcionário, à sua escolha, ou contra ambos solidariamente, sendo certo que se agir contra o funcionário deverá provar culpa ou dolo, para que prospere a demanda (Princípios Gerais de Direito Administrativo, Forense, vol. II, 1974, pp. 481 e 482). De outra parte, o parágrafo único do art. 107 outorga, ao Estado, direito de regresso contra o funcionário que agiu dolosa ou culposamente. Este preceito é protetor do interesse do Estado. Prevê forma de seu ressarcimento pela despesa que lhe haja resultado da condenação. Também nele nada há de proteção ao funcionário. A indicação da via pela qual o Poder Público vai se recompor não é indicação, nem mesmo implícita, de que a vítima não pode acionar o funcionário. 9. Por isso discordamos do entendimento de Hely Lopes Meirelles que extrai dos preceitos em causa vedação a que o lesado acione o agente público (Administrativo Brasileiro, Ed. RT, 10.ª ed. atualizada, 1984, p. 538). Não nos parece de boa técnica interpretativa atribuir a uma norma dicções que nela não se contêm ou ler nela o que ali não está escrito. Tal procedimento é sobremodo vitando quando implica erigir sobre dada regra uma regra de conteúdo diverso e estranho aos propósitos que engendraram a norma da qual se quer sacar outras consequências além das estatuídas. Daí havermos, de outra feita, averbado: “Entendemos que o art. 107 e seu parágrafo único não tem caráter defensivo do funcionário. A cabeça do artigo visa proteger o administrado, oferecendo-lhe um patrimônio sempre solvente e a possibilidade da responsabilidade objetiva em muitos casos. Daí não se segue que haja restringido sua possibilidade de proceder quem lhe causou dano. Sendo um dispositivo protetor do administrado dele extrair restrições ao lesado. A interpretação deve coincidir com o sentido para o qual caminha a norma, ao invés de sacar dela conclusões que caminham na direção inversa, benéfica apenas ao presumido autor do dano. A seu turno, o parágrafo único, que prevê o regresso do Estado contra o funcionário responsável, volta-se à proteção do patrimônio público. Daí, na cabeça do artigo e em seu parágrafo só há preceptivos volvidos à defesa do administrado e do Estado, não se podendo vislumbrar intenções salvaguardadoras do funcionário. A circunstância de haverem acautelado os interesses do primeiro e do segundo não autoriza concluir que acobertaram o agente público, limitando sua responsabilização ao caso de ação regressiva movida pelo Poder Público judicialmente condenado” (Ato administrativo e Direitos dos Administrados, Ed. RT, 1981, pp. 168-169). De resto, entendimento contrário ao que esposamos, sobre não trazer em seu abono qualquer interesse público que o justifique, acarreta, pelo contrário, consequência antinômica a ele. É que o Poder Público dificilmente moverá a ação regressiva, como, aliás, os fatos o comprovam de sobejo. Tirante casos de regresso contra motoristas de veículos oficiais — praticamente os únicos fustigados por esta via de retorno — não se vê o Estado regredir contra seus funcionários. Diversas razões concorrem para isto. De fora parte o sentimento de classe ou de solidariedade com o subalterno (já de si conducente a uma contenção estatal na matéria), assaz de vezes o funcionário causador do dano age incorretamente com respaldo do superior, quando não em conluio com ele ou, pelo menos, sob sua complacência. É lógico que este não tem interesse em estimular a ação regressiva que poria a nu sua responsabilidade conjunta. Demais disso, ao ser acionado, o Estado sistematicamente se defende — e é esta mesma sua natural defesa — alegando não ter existido a causalidade invocada e haver sido absolutamente regular a conduta increpada, por isenta de qualquer falha, imperfeição ou culpa. Diante disto, é evidente que, ao depois, em eventual ação de regresso, enfrentará situação profundamente constrangedora e carente de qualquer credibilidade, pois terá de desdizer-se às completas, de renegar tudo o que dantes disse e proclamar exatamente o oposto do que afincadamente alegara. A consequência é a impunidade do funcionário, seja porque depois de o Estado haver assentado uma dada posição na ação de responsabilidade fica impedido de mover a ação de regresso, seja porque, se o fizer, topará com o que havia previamente estabelecido e que agora milita contra si próprio e em prol do funcionário, convertendo-se em robusta defesa deste último, de tal sorte que Poder Público no pleito anterior prepara de antemão sua derrota na lide sucessiva. Estas são as razões pelas quais, tirante o caso dos humildes motoristas de veículos oficiais, praticamente funcionário algum é molestado com ação regressiva. Pode confiar que ficará impune, mesmo quando negligente. Não precisa coibir-se de abusos e até de atos dolosos lesivos aos administrados. O Estado pagará por ele. A solidariedade de classe ou o comprometimento dos superiores com os superiores inquinados de viciosos (quando menos por complacência), a ingratidão da posição do Estado na duplicidade de ações, pois nelas terá de adotar posturas antagônicas, garantem ao funcionário a não desmentida expectativa de escapar a ações regressivas. 10. Assim, sobre nada existir que justifique juridicamente a imunização do funcionário contra pleitos intentados pelos lesados, tudo concorre para admitir o cabimento de tais ações. Tanto razões de interesse público como razões de direito estrito falam em favor delas. Consoante inicialmente se disse, para que houvesse elusão da regra geral de direito que impõe a responsabilidade direta daquele que, violando a ordem jurídica, causou dano a outrem, seria preciso que existisse norma absolutória suprimindo sua positividade de modo claro e inequívoco. Conforme visto, nada há neste sentido. Daí que o Supremo Tribunal Federal, no RE 90.071, publicado na RDA 142/93, de out.-nov./1980, frisou com hialina clareza esta conclusão, assim sintetizada na ementa do Acórdão: “O fato da Constituição prever direito regressivo contra o funcionário responsável pelo dano não impede que este último seja acionado conjuntamente com a pessoa jurídica de direito público, configurando-se típico litisconsórcio facultativo”. O Relator, Min. Cunha Peixoto, averbou com absoluta precisão: “E a interpretação do dispositivo constitucional, no sentido de permitir, facultativamente, admissibilidade da ação também contra o funcionário, autor do dano, sobre não acarretar nenhum prejuízo, quer à administração, seja ao funcionário, mais se coaduna com os princípios que disciplinam a matéria. Isto porque a administração, sobre não poder nunca isentar de responsabilidade a seus servidores, vez que não possui disponibilidade sobre o patrimônio público, não se prejudica com a integração do funcionário na lide, já que a confissão dos fatos alegados pelo autor, por parte do funcionário, afetaria sua defesa, e não da administração, cuja responsabilidade se baseia na teoria do risco administrativo. Ao funcionário interessa intervir na ação, não só para assegurar o justo valor da indenização, como também para evitar as despesas de dois processos: o mviido contra a administração e a defesa contra ele. A letra e o espírito do art. 107, que reproduz o art. 194 da Constituição de 1946 e art. 105 de 1967, permitem a participação no processo, do funcionário que o Poder Público, executado por ato de seu representante, lesivo a terceiro, tem direito de exigir, diante do princípio de regressividade, do autor do dano, aquilo que pagou ao prejudicado”. É de ressaltar igualmente a concisa e exata fundamentação do voto do Min. Décio Miranda: “Sr. Presidente, o art. 107, e respectivo parágrafo único, da Constituição atual não revogaram o art. 159 do Código Civil (LGL\2002\400). Estes dispositivos, aliás, já vêm das Constituições anteriores, afirmam a responsabilidade objetiva do Estado, mas sem modificar em nada a responsabilidade em razão da culpa, que se possa increpar ao agente do Estado. Estou de acordo com o Relator, conhecendo o recurso e lhe dando provimento”. Isto posto, procede concluir que o sujeito lesado por conduta de funcionário público negligente, imprudente, imperito ou doloso em sua atuação, pode ser acionado pela vítima, que agirá apenas contra ele ou contra ele e o Estado, solidariamente, em litisconsórcio, a menos que deseje acionar tão-só o Estado.
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Marques Neto, Floriano Peixoto de Azevedo. "Do contrato administrativo à administração contratual." RDAI | Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura 3, no. 9 (June 30, 2019): 341–52. http://dx.doi.org/10.48143/rdai/09.fmn.

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Não é exagero dizer que vivemos uma transformação radical no papel que o instituto contrato cumpre no Direito Administrativo. Desde o final da primeira metade do século passado até os dias de hoje, a ideia de um contrato de que participe o Poder Público percorreu uma longa trajetória, que vai desde a rejeição de que o Poder Público pudesse travar relações obrigacionais com os privados (BANDEIRA DE MELLO, 1979, p. 681; 1967, p. 25 e ss.) até o momento atual, em que se pode falar no contrato como instrumento para exercício das atividades-fim da Administração, e não apenas como instrumento para suas atividades-meio. Não é objetivo do presente texto aprofundar essa discussão complexa e polêmica. Alguns autores já o têm feito com grande êxito (MOREIRA NETO, 2008; ALMEIDA, 2008; ESTORNINHO, 2009). Meu objetivo aqui é apenas delinear a trajetória da ideia de contrato de que participa a Administração Pública, apontando para a importância do instituto na construção de uma Administração menos autoritária e mais consensual. Para isso, iniciarei expondo como a doutrina enfrentou o tema da Administração partícipe da relação contratual. Em seguida, tocarei os principais elementos caracterizadores e darei uma noção de contrato administrativo. Feito isso, passarei a tratar do regime jurídico desses contratos, analisando criticamente a unicidade desse regime. No tópico final, procurarei enunciar algumas manifestações da nova contratualidade, em que o Poder Público participa não em condição sobranceira, mas como parte da relação obrigacional. 2. A gênese da noção de contrato administrativo A ideia de contrato administrativo nem sempre foi pacífica na doutrina. No século passado, importantes autores rejeitavam essa ideia alegando que tal fórmula continha uma contradição. Se a Administração, centro da autoridade, participava da relação, não poderia haver contrato. Este pressupunha autonomia da vontade e equivalência entre partes contratantes. E o Estado-Administração, portador do poder soberano, nem tinha vontade, nem poderia ser nivelado à outra parte contratante. Partia-se aí da concepção de que, em se tirando as hipóteses de o Estado, autorizado por lei, firmar contratos regidos pela legislação civil (os chamados contratos privados da Administração), nos demais contratos não haveria que se falar na existência de um tipo peculiar de contrato administrativo, mas sim de um ato jurídico bilateral. Por essa visão, somente poderíamos falar de contrato no núcleo da relação econômico-financeira. Embora ainda hoje haja autores que mantenham essa posição crítica ao conceito (BANDEIRA DE MELLO, 2002, p. 563), o debate restou superado a partir dos anos de 1960 do século passado, firmando-se a doutrina por entender que o instituto contrato pertenceria à Teoria Geral do Direito e que, no âmbito do Direito Administrativo, o contrato seria revestido de certas características peculiares, que conformariam o contrato administrativo. As principais peculiaridades dessa espécie de contrato corresponderia à presença de cláusulas exorbitantes (MEIRELLES, 1990, p. 191) e ao fato de não existir na sua origem nem a liberdade em contratar, pois a escolha do privado seria submetida em regra ao dever de licitar, ne, propriamente uma autonomia da vontade, pois a finalidade pública vincularia o agir da Administração contratante (Dl PIETRO, 2008, p. 242; MEIRELLES, 1990, p. 190). A doutrina brasileira consolidou-se em torno da tese de que os contratos administrativos são espécies do gênero contrato bilateral, tendo por objeto o fornecimento de bens, a prestação de serviços, a execução de uma obra por um particular (pessoa física ou jurídica) ou, ainda, a alienação de bens públicos ou a delegação da prestação de um serviço público ou a outorga de direito privativo de uso. Para a formação desse vínculo, seria necessário o atendimento de determinados requisitos (dotação orçamentária autorização específica, licitação pública), limitadores da margem de liberdade da Administração para contratar. Na execução desse contrato, haveria uma posição de supremacia da Administração, caracterizada pelas chamadas cláusulas exorbitantes (ENTERRIA; FERNÁNDEZ, 1997, p. 692), predicadoras da prerrogativa para unilateralmente alterar, rescindir, intervir, fiscalizar e punir o particular. De outro lado, haveria, em favor do particular, uma reserva quanto às chamadas cláusulas econômicas da avença (preço, condições de pagamento, preservação da equivalência monetária, balanço entre obrigações e remuneração, etc.), de tal sorte que estas seriam não apenas vinculantes para a Administração, mas também incólumes diante das alterações ditadas pelo Poder Público ou mesmo daquelas decorrentes de fatores imprevistos (TÁCITO, 1971). Essas concepções foram gradualmente incorporadas pela jurisprudência e, depois, pelo Direito Positivo. Vêm hoje refletidas em diversos dispositivos da Lei 8.666/1993 (LGL\1993\78), dentre os quais se destacam os arts. 58, 65, 67 e 79, inciso I (prerrogativas exorbitantes), e pelos arts. 57, § 1º, 65, inciso II, alínea d, e § 6º (preservação do núcleo econômico pactuado). 3. A consequência: contrato administrativo como fonte relativa de obrigações Ao se afastar das teorias que negavam a existência do contrato administrativo, contraditoriamente a doutrina brasileira acabou por esvaziar o contrato como fonte de obrigação para a Administração. Como se costumou asseverar, descaberia obrigar a Administração a cumprir o quanto pactuado num contrato, exigir a execução da norma contratual em favor do particular em muitas situações, porquanto não seria possível que "o interesse público ficasse vergado ao interesse particular" (BANDEIRA DE MELLO, 2002, p. 568). Com efeito, a Teoria do Contrato Administrativo no Brasil, para consagrar o conceito, não refutou a tese de que a Administração poderia igualar-se ao privado na relação obrigacional. Ao contrário, tomou por pressuposto que a participação da Administração numa relação contratual não lhe retiraria a posição sobranceira, superior, assimétrica. Sendo a Administração, por definição, tutora do interesse público, não poderia ela igualar-se ao privado. Disso decorreria: (a) a ausência de igualdade entre as partes; e (b) as prerrogativas de intervenção unilateral nas condições pactuadas (subjacentes às cláusulas exorbitantes). Sendo, em qualquer hipótese, a relação obrigacional assimétrica, e só podendo a Administração obrigar-se pela Lei, jamais poderia o particular contratado invocar o contrato para exigir que a Administração cumprisse o quanto se houvera obrigado. No século XX, o contrato administrativo aproximou-se da expropriação diferida. Fácil foi a difusão da concepção de relativa desvinculação da Administração das obrigações contratuais. O contrato administrativo, visto assim, não seria uma verdadeira fonte de obrigações para a Administração, mas sim uma pactuação provisória, sujeitando seu cumprimento à permanente análise de conveniência e oportunidade pelo agente público, compreendido como o único guardião do interesse público (seja lá o que isso signifique). Mesmo para sua obrigação de pagar e de preservar as condições econômicas avençadas, a fonte da obrigação seria a lei, e não o contrato. Malgrado a doutrina do equilíbrio econômico e financeiro e de sua incolumidade, o grau de vinculação das partes ao seu respectivo plexo de obrigações também seria desigual: o particular, óbvio, não poderia descumprir o quanto a que se obrigara; a Administração (sempre sob o pálio do interesse público), eventualmente, poderia esquivar-se ou postergar sua obrigação de pagar o preço ajustado. Comuns tornaram-se as situações em que o Poder Público, alegando insuficiência de recursos ou dificuldades orçamentárias, impingiu aos seus contratados reduções unilaterais de valor sem equivalente diminuição de encargos, desrespeitando sobranceiramente o próprio âmago econômico da avença. Tal assimetria mostrava-se mesmo no âmbito da obrigação de pagar (núcleo tido como incontroversamente obrigacional, pois que inerente ao núcleo econômico do contrato). Bons exemplos são os entendimentos doutrinários que refutavam a aplicação da cláusula de exceção do contrato não cumprido, por muito tempo tida pela doutrina como inaplicável ao contrato administrativo (MEIRELLES, 1990, p. 190). Apenas com o advento da Lei 8.666/1993 (LGL\1993\78) (art. 78, inciso XV) passou-se a permitir que o particular suspendesse a execução de suas obrigações caso a Administração deixasse de pagar as parcelas do preço contratado. Mesmo assim, essa possibilidade dependia da perduração da mora (por pelo menos 90 dias), não sendo aplicável a todos os contratos administrativos, como demonstra o art. 39, parágrafo único, da Lei 8.987/1995 (LGL\1995\43). É célebre episódio ocorrido há alguns anos. A Administração de um grande Município estava inadimplente há meses no pagamento das tarifas pelo fornecimento de luz. A distribuidora, amparada pela Lei, decidiu cortar o fornecimento a algumas repartições administrativas. E, assim o fez, não sem aviso prévio. Indignado, o Prefeito foi ao Judiciário combater a suspensão parcial do fornecimento, alegando que isso feria o interesse público (sempre ele), como se repartir a inadimplência contratual gerada pela má gestão municipal por lodos os usuários do serviço público também não fosse ferir o interesse público. Naquela oportunidade, célere, o Judiciário fez lembrar a todos que contratos com o Poder Público, afinal de contas, não devem ser levados a sério! Determinou o imediato restabelecimento do fornecimento. Não determinou o imediato pagamento das contas em atraso, pois isso, afinal, iria contra o interesse público. Em suma, durante muito tempo nossa cultura jurídica sustentou que a Administração não deveria estar submetida ao contrato se e quando isso contrariasse o interesse público. Como essa é uma dicção dúctil, aberta e suscetível de ser preenchida ao alvedrio administrador (AZEVEDO MARQUES NETO, 2002), o contrato administrativo transformou-se conjunto de obrigações vinculantes apenas do privado. Sob a influência do caráter autoritário da concepção de supremacia incondicional do interesse público, abriu-se campo para a relação obrigacional desigual, a partir da qual o privado deve cumprir estritamente tudo a que se obrigou (sob o risco de sofrer severas penas unilateralmente aplicadas), mas a Administração cumprirá o pactuado se e quando o interesse público (por ela revelado, também unilateralmente) permitir. Segue daí que, entre nós, o contrato administrativo, ao longo do século passado, convolou-se numa expropriação de bens ou serviços, com escolha isonômica do expropriado (por licitação, bem dito) e sem prévia indenização, mas diferida em parcelas. 4. A maldição do regime único Se, de um lado, o mantra da supremacia do interesse público levou a um esvaziamento do caráter obrigacional da Administração, o itinerário do contrato administrativo no Brasil padeceu de outro mal, também bastante peculiar ao nosso Direito. Aludo ao que chamo de maldição do regime jurídico único. Esta mazela, tenho comigo, é fruto de uma aplicação irrefletida do regime jurídico administrativo como eixo demarcador do campo temático e metodológico desse ramo do Direito. Não cabe aqui aprofundar as premissas dessa crítica. Basta apenas dizer que tal vezo decorre da sorna de três vetores: (i) o metodológico, que tem a ver com a afirmação metodológica do Direito Administrativo e da necessidade vivida no fim do século XIX para demarcar seus lindes em relação a outros ramos do Direito; (ii) a influência forte do Direito Administrativo francês, em que a segregação entre regime comum e administrativo é fundamental por força da dualidade de jurisdição; e iii) a influência corporativa, das mais distintas origens e propósitos, que sempre tende a unificar o tratamento jurídico dos institutos e a rejeitar modulações e matizes de regimes. Para mim, a questão aqui não reside na existência ou não de um regime jurídico específico para os atos e os negócios jurídicos travados pelo Poder Público. O problema está em pretender submetê-lo, em cada segmento do Direito Administrativo a um único regime, a um único e uniforme tratamento. Essa tendência (seria mesmo uma maldição) leva a doutrina a predicar um único regime jurídico para os cargos e os empregos públicos (rejeitando modulações necessárias a tão diversificadas funções hoje exercidas pelos agentes públicos); a defender que o estatuto das licitações deve ser uno, invariável, não obstante as compras governamentais serem diversificadas ao extremo; a sustentar que as entidades da Administração indireta devem seguir um figurino único, independentemente da Constituição, a qual expressamente determina que a Lei é que deverá criá-los ou autorizar sua criação em seu art. 37, inciso XIX, (o que supõe dispor sobre seu regime jurídico) ou, ainda, faz-nos dizer que os bens públicos seguem um único regime jurídico, malgrado a discrepância de utilidades públicas a que podem servir. Tal unicidade é a origem de várias mazelas. Impede a modulação de regime em virtude da finalidade da ação administrativa. Obsta a maior eficiência da máquina pública. Tende a tornar todas as relações de que participa o Estado relações de autoridade, marcadas pelo poder extroverso, em detrimento dos direitos dos administrados. Pois bem. Tal maldição recai também sobre os contratos administrativos. Embora possamos cogitar de uma enormidade de tipos distintos de contratos de que o poder público pode participar, nosso Direito Administrativo (aqui não só a doutrina, mas também a Lei) procura reduzir tudo a um único regime contratual. E, pior, inspirado num tipo de contrato: a empreitada para obras de engenharia, molde das disposições da Lei 8.666/1993 (LGL\1993\78). Ou seja, esteja a Administração a contratar um singelo fornecimento de água mineral, encomendar um projeto de arquitetura, comprar um sofisticado equipamento feito sob encomenda, contratar a construção de uma usina hidrelétrica ou delegar um serviço público ou a prestação de um serviço social, deveria ela se submeter a um único modelo de contrato, observar regras de um regime jurídico monolítico. E nem se diga que existem já na legislação aberturas para regimes legais diferençados, como as concessões de serviços públicos (8.987/1995), os contratos de gestão com as organizações sociais (Lei 9.637/1998 (LGL\1998\93)) ou as parcerias público-privadas (Lei 11.079/2004 (LGL\2004\2877)). Tal refutação não calha, seja porque tais leis não contemplam um regime específico completo para esses contratos, contendo lacunas; seja porque a doutrina sempre procurará interpretar as disposições específicas previstas para esses contratos a partir do regime jurídico geral, como se a Lei 8.666/1993 (LGL\1993\78) tivesse urna prevalência (como regime geral dos contratos administrativos) ou, então, como se ela servisse de pauta hermenêutica para interpretar o regime especial. Essa tendência, digamos, unicista e uniformizadora traz grandes malefícios ao terna dos contratos administrativos. Primeiro, porque faz perder a maior vantagem do instituto contrato: dispor de normas específicas, vinculantes entre as partes numa dada relação específica. Normas estas, presume-se, melhor amoldadas para aquela situação concreta, adequadas à consecução de objetivos específicos. Veja-se, por exemplo, o tema da alocação de riscos. Em cada empreendimento alvitrado pelo poder público, a distribuição dos riscos entre as partes seguirá urna matriz diversa. É impossível à Lei capturar todas as variáveis, normatizar de forma abstrata e, ao mesmo tempo, adequada o regime de alocação de riscos para todas as situações possíveis. No regime único, porém, recorre-se a certo padrão de distribuição de riscos, que, em diversas oportunidades, não corresponderá ao padrão mais vantajoso para a Administração. Segundo, porque o regime jurídico único dos contratos administrativos jamais conseguirá abarcar todas as modalidades de ajustes obrigacionais que podem interessar à Administração. O que nos leva a defender a importância dos contratos administrativos atípicos, como faz também parte da doutrina (JUSTEN FILHO, 2005, p. 488). No Direito Comparado é comum termos leis de contratos administrativos prevendo uma gama bastante diversificada de contratos típicos e cometendo à Administração Pública uma margem de liberdade para adotar contratos atípicos conforme as necessidades contingentes e específicas, devidamente justificadas. São exemplos as Leis mais recentes na Espanha (Decreto Legislativo 2/2000; ver MUNAIZ, 2000) e em Portugal (Decreto-Lei 18/2008). Note-se que não estamos a dizer que os contratos firmados pela Administração Pública não mereçam tratamento legal distinto do Direito Civil. O fato de haver um núcleo de dispositivos do Código Civil (LGL\2002\400) que (por corresponderem ao contrato como instituição da teoria geral do Direito e não apenas do Direito Privado) são aplicáveis também aos contratos administrativos não elide que o Direito Público contenha regras específicas, seja para assegurar o exercício das funções públicas dependentes do ajuste seja para conferir proteção ao particular contra a exorbitância do uso da autoridade. Contudo, essas regras deverão corresponder em cada distinta modalidade de contrato ao quanto necessário para adaptar o regime obrigacional às peculiaridades da ação estatal. Nada mais. 5. As novas configurações da contratualidade administrativa Marcado por essa herança e por essas influências, porém, o tema do contrato administrativo vive entre nós um curso de importantes mudanças. Primeiro, há uma forte tendência na doutrina de, superando as concepções autoritárias subjacentes à supremacia absoluta do interesse público (BINENBOJM, 2006; BARROSO, 2009; SARMENTO, 2005; ÁVILA, 1999), apontar os riscos da teoria das cláusulas exorbitantes, especialmente quando transformadas em vetor do autoritarismo governamental (JUSTEN FILHO, 2005, p. 480). Embora tais posições sejam minoritárias na doutrina e, surpreendentemente, pouco acatadas na jurisprudência (que segue a desaperceber que sob o pálio de defender o interesse público, muita vez se está a favorecer o abuso de poder), é nítida a evolução do tratamento do tema na produção doutrinária mais recente (por todos, ver SOUTO, 2004). O contrato administrativo vive um curso de importantes mudanças. De outro lado, assistimos na prática da Administração a mudanças relevantes. Há inegável aumento na complexidade das relações contatuais de que participa o Poder Público. A busca por soluções de financiamento das utilidades públicas (decorrência menos da crise fiscal, e mais da crescente demanda pelo provimento de direitos fundamentais) leva a uma busca de arranjos contratuais criativos e inovadores, o que pressiona por novas formas de relacionamento contratual. O engrandecimento da atuação do Estado como empresário (em campos tão diversos como o fomento à cultura, a exploração de petróleo ou ó desenvolvimento de pesquisas no campo da inovação tecnológica), a seu turno, torna absolutamente superados os modelos contratuais tradicionais, impondo a necessidade de modelos mais flexíveis, adaptáveis às múltiplas circunstâncias da atuação estatal. Esses campos de atuação contratual do Poder Público, aliados à importação de modelos de negócio jurídico do mundo privado, colocam em discussão algumas das premissas da doutrina tradicional do contrato administrativo. A própria relação assimétrica entre o Poder Público e o Privado perde força como pressuposto do contrato administrativo diante de contratos da parceria, contratos de consórcio ou mesmo contratos de delegação de serviço público controlados por entidades reguladoras autônomas: A contratualidade administrativa está presente também no exercício da autoridade estatal. Resulta que podemos identificar alguns elementos conformadores dessa nova contratualidade administrativa. Algumas tendências já podem ser notadas, a saber: (i) maior deslocamento da norma da lei para o contrato, na medida em que as leis reitoras de contratos do poder público deleguem para o contrato a normatização concreta em cada negócio jurídico; (ii) maior margem de consensualidade, inclusive na estipulação de cláusulas contratuais no âmbito de uma fase pré-contratual de negociação entre o adjudicatário do certame prévio e o Poder Público; (iii) introdução mais frequente de contratos atípicos, com a multiplicação de objetos; (iv) mais recorrente utilização de contratos por desempenho, em que o particular vincula-se não a objetos previamente estipulados, mas a metas de desempenho, ensejadoras inclusive de remuneração variável; (v) maior flexibilidade na alocação de riscos, com deslocamento de maior parcela de riscos para o privado e clara estipulação da repartição dos ganhos de eficiência com o Poder Público; (vi) flexibilização do regime de equilíbrio econômico e financeiro, com a limitação de situações de aplicação da teoria da imprevisão; e, por fim, (vii) multiplicação das hipóteses de contratos de cooperação. Certo deve estar que essas tendências estão longe de demonstrar a superação da doutrina do contrato administrativo tradicional. Elas, porém, ilustram o fato de que, no âmbito da Administração Pública em geral e dos contratos administrativos em particular, podemos vislumbrar um deslocamento o eixo da autoridade para a consensualidade. Como nos mostram autores mais descortinados, “como reflexos das novas relações juspolíticas entre Estado e sociedade, a consensualidade passa a ser urna nova forma privilegiada de administrar interesses públicos nas relações entre Administração e administrados" (MOREIRA NETO, 2008, p. 583). Veja-se que esse traço da consensualidade hoje é presente não apenas na atuação contratual do Poder Público, mas até mesmo em funções em que a autoridade é mais central. Tomemos o campo do poder de polícia, típica função em que é inerente a imperatividade. Instrumentos como a negociação regulatória (ARAGÃO, 2006, p. 3-21), a regulação contratual ou os termos de ajustamento de conduta (AZEVEDO MARQUES NETO, 2000; DALLARI, 2001; MOREIRA NETO, 2008) indicam que a consensualidade, tendo como pressuposto urna relação mais horizontal, ganha espaço em detrimento das relações verticais de submissão, subordinação e supremacia do poder público sobre o particular. Pois se a consensualidade toma lugar da imperatividade mesmo nas funções típicas de autoridade, mais razão ainda há para que no âmbito da atividade contratual da Administração tenhamos a redução do caráter assimétrico e imperativo das posições do Poder Público em detrimento do particular. 6. Manifestações da Administração contratual Nesse contexto, os contratos do Poder Público deixam de ser mecanismos meramente para exercício das atividades-meio do Estado (aquisição de bens e serviços para desempenho das funções públicas diretamente pela Administração) e passam a ser instrumentos para a consecução das próprias atividades-fim. Na atividade de polícia, temos os termos de ajuste de conduta ou a substituição da sanção por compromissos de reparação dos danos causados pela infração; no campo dos serviços públicos, temos os contratos de gestão com organizações sociais, as parcerias público-privadas e mesmo as concessões de serviços públicos de nova geração, todos com alocações de risco mais arrojadas e consentâneas com o Princípio da Eficiência. Na função de fomento, também são inumeráveis as modalidades de contratos aptos a incrementar a atividade dos particulares, como nos dão notícias os contratos de incentivo, os contratos de inovação, os consórcios de desenvolvimento de pesquisas ou os contratos de condomínio em parques ou clusters tecnológicos. Na atividade de regulação, temos, além dos compromissos de desempenho e dos acordos regulatórios, as contratações híbridas e os modelos contratuais de regulação positiva, em que o regulado obtém acessos a mercados mediante o atendimento de metas de atendimento a grupos de usuários social ou geograficamente desatendidos. Por fim, na função de intervenção na economia; há ainda mais campo para o desenvolvimento desses arranjos, mediante contratos de joint ventures, consórcios empresariais ou mesmo parcerias institucionais em que o Poder Público participa como minoritário de uma sociedade, no âmbito da qual pactua mediante acordo de acionistas (o que não deixa de ser uma espécie de contrato, vale dizer) garantias de governança e mecanismos de proteção de seu investimento. Há ainda os contratos de gestão federativa asso ciada (como os consórcios públicos, os contratos de programa e os contratos de rateio previstos na Lei 11.107/2005 (LGL\2005\2652)), bem como os contratos de gestão com entidades da Administração indireta (Constituição, art. 37, § 8º), que, se não são propriamente contratos administrativos no sentido de vincular a Administração a particulares, não deixam de ser contratos do Poder Público que fogem do pressuposto da relação assimétrica entre contratantes. Afinal, entre entes federados não há que existir subordinação hierárquica. E, entre partes de um contrato de gestão constitucional, se existia hierarquia, ela é abrandada, já que é esse o objetivo principal da assinatura dessa espécie de contrato. Vivemos, portanto, um período de transição. Como sói nesses instantes, o novo já se mostra, mas a tradição resiste. Não é incomum nesses momentos, inclusive, que o modelo prevalecente no período anterior pareça se fortalecer. Isso é fruto do último suspiro da velha ordem. Tem sido assim ao longo do tempo. Quanto mais um modelo teórico se esgarça, mais veemente tende a aparentar seu respaldo. Mas, a contratualidade administrativa é um fato. Talvez o que faltava para sepultar, finalmente, o poder de império.
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Pedro, João Paulo Borges, Cássio Augusto da Silva Oliveira, Maria Cecília Rosinski Lima Gomes, Ana Claudeíse Silva do Nascimento, Dávila Suelen Souza Corrêa, and Marcos Von Sperling. "O que motiva ribeirinhos rurais a adotarem sanitários? Achados da Amazônia Central." Desenvolvimento e Meio Ambiente 62 (October 27, 2023). http://dx.doi.org/10.5380/dma.v62i0.82997.

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Na Amazônia brasileira, quase 4 milhões de pessoas não têm acesso a um serviço de tratamento de esgoto adequado, e parte dessa população ainda pratica a defecação a céu aberto. Para contribuir com políticas públicas de sucesso, este artigo explora os fatores que motivaram os ribeirinhos rurais da Amazônia Central a adotarem e/ou usarem sanitários de forma continuada. A partir de entrevistas, grupos focais de discussão e análise de conteúdo, verificou-se que as principais motivações são o conforto e comodidade em usar um sanitário, a proteção que ele oferece contra animais perigosos ou durante a chuva. Constatou-se também que a privacidade é uma motivação forte e autêntica trazida pelas mulheres, e que vai ao encontro dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Esses resultados contribuem para programas de saneamento regionalizados, que devem considerar a opinião dos beneficiários na implementação de tecnologias sociais de tratamento de esgoto.
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Peclat, Gustavo, Amanda Luysa Roriz Pinto, Giovanna Severino da Silva Jaime, Mariana Barbosa Guimarães, Francielle Nunes de Azevedo Romanowski, Mauro Machado do Prado, and Leandro Brambilla Martorell. "VULNERABILIDADE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E OS CÓDIGOS DE ÉTICA DA SAÚDE NO BRASIL: UM ESTUDO DE ANÁLISE DOCUMENTAL." Revista Brasileira de Odontologia Legal 7, no. 3 (December 6, 2020). http://dx.doi.org/10.21117/rbol-v7n32020-311.

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Os códigos de ética buscam orientar por meio de princípios e traduzem, em um sistema de valores, a moral e a missão de uma determinada profissão, e têm como seu ponto central a proteção e o zelo pela saúde e pela dignidade do paciente, individual e coletivamente considerado. Seu conteúdo deve ser pensado de forma a expressar valores essenciais assumidos por uma dada categoria para atuação digna a serviço da sociedade. O objetivo deste trabalho é analisar o conteúdo dos códigos de ética das profissões da área da saúde em relação à vulnerabilidade de crianças e adolescentes. Por meio da técnica de análise documental, nos códigos profissionais analisados, foram encontradas referências ao tema de forma bastante generalizada, inespecíficas quanto à sistematização de cuidados éticos e tutela a esta categoria de vulneráveis, remetendo à inferência de que os códigos deontológicos devem contemplar e procurar atentamente se atualizar quanto a temas contemporâneos e contundentes, como os direitos de crianças e adolescentes, dando maior suporte às ações dos profissionais que representam e cuja conduta norteiam.
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Freitas, Victor Dos Santos, and Luciene Alves Miguez Naiff. "REPRESENTAÇÕES SOCIAIS SOBRE ENVELHECER COM DEFICIÊNCIA: UM ESTUDO COM FAMÍLIAS." Estudos Interdisciplinares sobre o Envelhecimento 26, no. 1 (November 11, 2021). http://dx.doi.org/10.22456/2316-2171.77280.

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O presente estudo teve por objetivo investigar o fenômeno social emergente - envelhecer com deficiência – tendo os familiares como sujeitos produtores das representações sociais. Utilizou-se, como referência teórica principal, a Teoria das Representações Sociais sob a perspectiva da abordagem estrutural. No procedimento metodológico, foram utilizadas uma tarefa de evocação livre a partir do termo indutor “envelhecer com deficiência” e um grupo focal. A pesquisa foi realizada em um Serviço de Proteção Social Especial da Política de Assistência Social para Pessoas com Deficiência do município de Volta Redonda/RJ, envolvendo 90 familiares que convivem diretamente com a pessoa com deficiência intelectual e oito familiares para o grupo focal. Os resultados revelam que os termos “amor”, “dificuldade”, “dedicação” e “paciência” foram os mais frequentemente evocados, figurando como o provável núcleo central da representação social. Os familiares também apontaram que, no decorrer de muitos anos no cuidado, as famílias se adaptam a esta realidade, porém ainda apresentando dificuldades no âmbito jurídico, de saúde, nas relações com a família extensa e na vivência conflituosa de sentimentos em relação ao futuro cuidador.
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Do Amaral Mascarenhas Paraguassu Tomé, Laina, Letícia Rocha Santos Maciel, and Gustavo Carvalho de Oliveira. "Análise do perfil epidemiológico de mulheres atendidas pelo programa de atenção a vítimas de violência no Distrito Federal." Programa de Iniciação Científica - PIC/UniCEUB - Relatórios de Pesquisa, April 29, 2021. http://dx.doi.org/10.5102/pic.n0.2019.7562.

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A violência sexual gera diversas consequências no âmbito físico, psíquico, social e sexual, podendo comprometer seriamente a vida das vítimas. Este estudo objetivou traçar o perfil epidemiológico de mulheres vítimas de violência sexual, acolhidas em um Programa de atendimento às vítimas de violência (PAV), em um hospital da rede pública do DF, permitindo-se conhecer essa população e identificar possíveis medidas para a prevenção da violência, melhora da adesão e maior acesso ao serviço. O presente trabalho é um estudo transversal e retrospectivo de característica descritiva, realizado com informações extraídas de prontuários de mulheres vítimas de violência, atendidas pelo Programa de Atenção às Vítimas de Violência (PAV) na região central de Brasília desde o ano de sua implantação. As variáveis analisadas foram organizadas e categorizadas da maneira a seguir: Variáveis sociodemográficas; Informações sobre a violência sofrida; Informações sobre o agressor; Informações sobre o acompanhamento psiquiátrico, sofrimento psíquico e rede de apoio; uso de substâncias e Tempo de acompanhamento no PAV e adesão ao tratamento. O projeto foi aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa e todas as participantes foram esclarecidas sobre e concordaram com o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), sabendo que as informações são sensíveis, sigilosas, apenas divulgadas de modo agrupado e anônimo. Foram revisados 159 prontuários, e destes, 69 pertenciam a vítimas de violência sexual. O perfil encontrado revelou uma maioria de vítimas pardas, de 20 a 39 anos, mulher cis, heterossexuais, solteiras, com ensino médio completo e renda familiar de até 3 salários mínimos. A violência sexual mais praticada foi o estupro, com alta recorrência e associada a outras formas de violência. A maioria das violências foi perpetrada por amigos/conhecidos, do sexo masculino, na faixa etária de 25 a 59 anos, na residência da vítima. Quanto às repercussões, o Transtorno de Estresse Pós-traumático e o Depressivo Maior ocorreram com maior frequência. A presença de comportamento violento apareceu na maioria das mulheres, além de um alto índice de comportamento suicida. A maioria das vítimas relatou possuir rede apoio e adesão ao tratamento. Os resultados corroboram estudos anteriores, demonstrando altas taxas de recorrência de violência, transtornos mentais e de comportamento suicida, enfatizando a necessidade de estabelecer uma rede de proteção, medidas de prevenção, além de oferta de assistência de qualidade às vítimas, minimizando a sua ocorrência e seus efeitos. Este é um estudo pioneiro em trazer o perfil de mulheres atendidas no PAV, revelando informações de extrema importância a serem utilizadas no enfrentamento desse grave problema. É necessário que haja uma continuidade de pesquisas nesta temática, pois a violência ainda é pouco compreendida e muito prevalente em nossa população.
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Sales Rodrigues, Manuella, Brendo Washington Medeiros Magalhães, and Cristiane De Assis Portela. "NARRATIVAS INDÍGENAS EM TRÊS CONTEXTOS HISTÓRICOS: TERMOS DE INQUIRIÇÃO (1968), DISCURSOS NA CONSTITUINTE (1987) E DEPOIMENTOS NA COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE (2014)." Programa de Iniciação Científica - PIC/UniCEUB - Relatórios de Pesquisa, no. 2 (August 3, 2018). http://dx.doi.org/10.5102/pic.n2.2016.5571.

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Em pesquisa realizada anteriormente com apoio de bolsa de iniciação científica (UniCEUB/ CNPQ, 2014/2015), nos dedicamos à análise descritiva de um documento produzido na década de 1960 e que ficou conhecido no campo indigenista como Relatório Figueiredo. Nele são denunciadas diversas irregularidades cometidas pelo extinto Serviço de Proteção aos Índios – SPI (1910-1967). O documento tem mais de 7 mil páginas e está dividido em 30 volumes que foram digitalizados e disponibilizados publicamente em ambiente virtual. Na pesquisa aqui apresentada nos propusemos a analisar mais detidamente parte específica desse conjunto documental: vinte e um (21) Termos de Inquirição assinados por indígenas que denunciam as situações de violência às quais foram submetidos desde décadas anteriores. A fim de problematizar o alcance das vozes indígenas e as tentativas consecutivas de silenciamento desses sujeitos, decidimos inserir na nova análise outros dois conjuntos documentais que trazem narrativas indígenas em contextos diferentes e posteriores aos termos de inquirição: depoimentos de indígenas na Constituinte de 1987 (debate que originaria o texto da Constituição de 1988) e narrativas que fazem parte do conjunto de documentos analisados pela Comissão Nacional da Verdade e publicados em 2014. A interlocução teórica com a bibliografia sobre indigenismo e história indígena nos fez perceber como as narrativas produzidas pelos próprios sujeitos indígenas estão sub-representadas mesmo naqueles contextos históricos em que, politicamente, a cidadania indígena é pauta central dos eventos históricos, seja a Comissão de Inquérito de 1967/68, a Constituinte de 1988 ou o Relatório da Comissão Nacional da Verdade em 2014. Interessou-nos perceber como os indígenas articularam, em diferentes momentos históricos, resilientes formas de cidadania insurgente. Buscamos compreender como os indígenas são estigmatizados e silenciados por uma compreensão de cidadania que não os reconhece efetivamente pelo princípio da diferença e sim por uma representação que os subalterniza, o que exige que esses sujeitos reinventem permanentemente formas de resistência. Desse modo, nos contextos históricos em que se pauta a cidadania indígena, esses sujeitos coletivos, apesar do aparente posicionamento como tema central, tiveram suas próprias falas distribuídas perifericamente em relação aos processos analisados. Tomamos o conceito de “cidadania insurgente”, desenvolvido pelo antropólogo estadunidense James Holston, explorando-o de forma a compreender formas de resistência indígena às imposições de uma cidadania que historicamente converteu esses sujeitos em signos sem significado, ao sub-representar suas próprias narrativas, conforme percebemos na documentação analisada. Tal análise demonstra a complexidade e a atualidade de um debate que considere os limites e as interdições impostas desde o século XIX à cidadania indígena no Brasil
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SERRA, BETANIA. "Os Desafios de Estruturar a Equipe do Serviço Social do Hospital Federal da Lagoa diante do desmonte da Rede de Hospitais Federais no Rio de Janeiro." Revista Eletrônica de Politicas Sociais e Sociedade 1, no. 2 (November 18, 2021). http://dx.doi.org/10.24119/artigoserpos.v1i2.36.

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Os Desafios de Estruturar a Equipe do Serviço Social do Hospital Federal da Lagoa diante do desmonte da Rede de Hospitais Federais no Rio de Janeiro The Challenges of Structuring the Social Service Team at the Federal Hospital da Lagoa in view of the dismantling of the Federal Hospitals Network in Rio de Janeiro Resumo Esse trabalho busca refletir as possibilidades e desafios de organizar a equipe de Serviço Social do Hospital Federal da Lagoa a partir do modelo de contratação adotado pelo Governo Federal que impacta diretamente na prestação da assistência a população usuária do Sistema Único de Saúde (SUS), que desde a sua aprovação na Constituição Federal de 1988 encontra entraves para a realização da saúde enquanto direitos de todos e dever do Estado. A organização das atividades do trabalho pressupõe o engajamento e o conhecimento dos profissionais tanto de seus referenciais teóricos específicos do exercício profissional quanto da dinâmica institucional e da relação com outras categorias que compõe a assistência, o que se constrói ao longo do tempo. Palavras-chave: Serviço Social; precarização do trabalho; sistematização da prática Resumo This work seeks to reflect the possibilities and challenges of organizing the Social Service team at the Federal Hospital of Lagoa based on the hiring model adopted by the Federal Government that directly impacts the provision of care to the population using the Unified Health System (SUS), which since its approval in the Federal Constitution of 1988, it has faced obstacles to the realization of health as a right for all and a duty of the State. The organization of work activities presupposes the engagement and knowledge of professionals both about their specific theoretical frameworks for professional practice and the institutional dynamics and the relationship with other categories that make up care, which is built over time. Keywords: Social Service; precariousness of work; systematization of practice Data de Submissão: 19/07/2021 Introdução Estamos vivendo um momento muito completo para efetivação dos direitos socais com a intensificação de medidas que buscam a fortalecer o mercado em detrimento os serviços públicos, tendo o atual governo como representante do conservadorismo e da direita que se instalou no país em 2018. Buscarei refletir as possibilidades e desafios de organizar a equipe de Serviço Social do Hospital Federal da Lagoa a partir do modelo de contratação adotado pelo Governo Federal que impacta diretamente na prestação da assistência a população usuária do Sistema Único de Saúde (SUS), que desde a sua aprovação na Constituição Federal de 1988 encontra entraves para a realização da saúde enquanto direitos de todos e dever do Estado. O Hospital Federal da Lagoa compõe a Rede Hospitalar do Governo Federal no Rio de Janeiro constituída por seis Hospitais Federais e três Institutos. À Rede assistencial compete atender seus usuários na atenção terciária com procedimentos de alta complexidade e atendimentos especializados, especialmente na atenção oncológica. Apesar do Rio de Janeiro ter a maior Rede Federal Hospitalar dos estados brasileiros, a efetivação da qualidade dos serviços prestados à população vem tendo o seu pior desempenho, principalmente pelo modelo de política adotado na gestão de nível central que atende aos interesses do mercado financeiro e empresarial, onde a saúde é vista como mercadoria sendo capitalizada e administrada por grandes Grupos Empresariais, Organizações Sociais, vinculada a interesse político e privatistas. O que concorre com as lutas dos movimentos da sociedade civil organizada na década de 80 para garantia de direitos sociais onde na Constituição Cidadã de 1988 a Saúde passa a compor o tripé da Seguridade Social, juntamente com assistência social e previdência. A saúde como universal, não contributiva, com responsabilidade para as três esferas de poder, apesar da saúde não ter naquele momento de 1988 garantido a destinação do financiamento ainda estando sob a régia da política econômica. A saúde foi uma das áreas em que os avanços constitucionais foram mais significativos. O Sistema Único de Saúde (SUS), integrante da Seguridade Social e uma das proposições do Projeto de Reforma Sanitária, foi regulamentado, em 1990, pela Lei Orgânica da Saúde (LOS). Ao compreender o SUS como uma estratégia, o Projeto de Reforma Sanitária tem como base o Estado democrático de direito, responsável pelas politicas sociais e, consequentemente, pela saúde. Destacam-se como fundamentos dessa proposta a democratização do acesso; a universalização das ações; a melhoria da qualidade dos serviços, com a adoção de um novo modelo assistencial pautado na integralidade e equidade das ações; a democratização das informações e transparência no uso de recursos e ações do governo; a descentralização com controle social democrático; a interdisciplinaridade nas ações. Tem como premissa básica defesa da “saúde como direito de todos e dever do Estado”(BRAVO, 1999; BRAVO;MATOS,2001). Na década de 1990 com a eleição do presidente Fernando Collor de Melo o projeto capitalista se aprofunda na sociedade, onde a prioridade é o cumprimento da cartilha neoliberal com redução de investimentos públicos, precarizando ainda mais os serviços à população, um retrocesso das conquistas sociais da década anterior. Só em 2012 foi sancionada a Emenda Constitucional 29 que prevê o mínimo de investimento para área da saúde entre os entes da federação (Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2021). Nesse contexto de disputa de projetos societários divergentes que impactam as condições de vida da classe social que vive da venda de sua força de trabalho, sendo parte também os e as assistentes sociais, ao mesmo tempo que trabalham com a população que sofre com as precárias condições de trabalho, redução de direito sociais também são chamados a atuarem respondendo as demandas do mercado. Não obstante cabe compreender o Serviço Social dentro da divisão social e técnica do trabalho, com referencial teórico e metodológico pautado no materialismo histórico, tendo a Reforma Sanitária e o Projeto ético político como norteadores de seu fazer profissional. O profissional inserido na política social de saúde deve ter um olhar para o entendimento do cenário construído historicamente que vai demandar habilidades e conhecimentos capazes de compreender a realidade e elaborar propostas de enfrentamento e atendimento à população para além do imediatismo que se coloca. Em um cenário onde o gestor não implementa uma política de Recursos Humanos visando a garantia do trabalho e a qualificação dessa força de trabalho no âmbito do SUS, temos descontinuidade de serviços, fragmentação de ações, o não reconhecimento por parte dos usuários da qualidade dos serviços prestados, em especial para aqueles que não conseguem ter acesso no momento em que necessitam de suporte. A política púbica de saúde tem encontrado notórias dificuldades para sua efetivação, como a desigualdade de acesso da população aos serviços de saúde, o desafio da construção de práticas baseadas na integralidade, os dilemas para alcançar a equidade no financiamento do setor, os avanços e recuos nas experiências de controle social, a falta de articulação entre os movimentos sociais, entre outras. Todas essas questões são exemplos de que a construção e consolidação dos princípios da Reforma Sanitária permanecem como desafios fundamentais na agenda contemporânea da política de saúde. (PARAMETROS PARA ATUAÇÃO DE ASSISTENTES SOCIAIS NA PRÁTICA DE SAÚDE, 2004) Desenvolvimento Estamos diante do desmonte da saúde que prioriza as ações individuais, pouco resolutivas e não incentiva e nem prioriza a manutenção da força de trabalho no SUS enquanto condições essenciais para efetivação da política pública nos moldes estabelecidos na Reforma Sanitária, na Constituição de 88 e Lei n°8080, de 19 de setembro de 1990 (LOS Lei Orgânica a Saúde). O Ministério da Saúde tem adotado como forma de contratação no âmbito do Hospital Federal da Lagoa, e demais hospitais da rede, a realização de contratos temporários que hoje somam em quantitativo mais do que os servidores efetivos. O último grande concurso aconteceu em 2006 não suprindo as vagas ociosas. Desta forma temos no mesmo ambiente de trabalho profissionais exercendo a mesma função com vínculos e remuneração diferenciadas. Contratos que são renovados a cada seis meses, sem a garantia dos direitos trabalhistas como assinatura da carteira de trabalho, férias, FGTS, acesso a algumas formas de capacitação e a construção de uma carreia no SUS. Segundo Antunes 2006 Os obstáculos reais enfrentados pelo trabalho, o presente e no futuro próximos, podem ser resumidos em duas palavras: “flexibilidade” e “desregulamentação”. Dois dos slogan mais apreciados pela personificações do capital nos dias atuais, tanto nos negócios como na política, soam como interessante e progressistas.” (Antunes, 2006) A incerteza da renovação do contrato de trabalho, dificulta a fixação do profissional na unidade assim como a não garantia da continuidade dos projetos e atividades no atendimento. Para os usuários também é impactante, uma vez que na relação com os profissionais de saúde se estabelecem vínculos de confiança que são interrompidos de um contrato para outro. Como exemplo o projeto de roda de conversa com acompanhantes, grupo de apoio a mulheres com câncer de mama que tiveram suas atividades suspensas pela saída dos profissionais envolvidos. Outro projeto de caráter interdisciplinar como o ambulatório de cuidados paliativos também foi afetado, pois o atendimento antes integral com suporte de nutricionais, enfermagem, psicologia conta com os atendimentos do serviço social e de médico, o que traz uma perda para a qualidade do serviço aos pacientes e sua família. Algumas especialidades deixaram de atender por falta de especialistas, enfermarias fechadas na internação por falta de equipe. Todo esse cenário corrobora com o desmonte da rede de saúde em especial a alta complexidade negando o direito constitucional à saúde. Para além desse cenário por diversas vezes o gestor pactua colaboração com a rede privada, cujo os interesses nem sempre estão claros, mas que tentam introduzir conceitos nos moldes operantes do sistema privado de saúde como modelos de Acreditação, metodologia Hudle de inspiração do Hospital Siro Libanes que trazem uma lógica de trabalho voltada para a sistematização dos processos de maneira a tornar o processo de trabalho passível de aplicação via manual de práticas e condutas. Assim, a profissão enfrenta o desafio de decifrar algumas lógicas do capitalismo contemporâneo, particularmente em relação às mudanças no mundo do trabalho e sobre os processos desestruturadores dos sistemas de proteção social e da política social em geral. Lógicas que reiteram a desigualdade e constroem formas despolitizadas de abordagem da questão social, fora do mundo público e dos fóruns democráticos de representação e negociação dos interesses em jogo nas relações Estado/Sociedade. (Yazbek,2004) Em meio a pandemia de covid 19, no ano de 2020 o Ministério da Saúde toma como medida a não renovação dos contratos, que apesar de serem fragilizados, contavam com profissionais que prestavam serviço para o hospital a mais de 5 anos. Mais uma medida que desmobilizou os serviços que estavam de certa forma organizados. Sem contar com manutenção da precariedade do vínculo de trabalho que desmotiva quem está chegando e para quem está na unidade e precisa pensar o serviço para além da determinação do prazo de contrato. Em especial na equipe de Serviço Social houve renovação de quase noventa por cento de seus membros, o que impacta na prestação e qualidade do serviço na medida em que há um tempo de capacitação e conhecimento da dinâmica institucional. Tornou-se necessário pensar a organização do serviço de maneira que todos tenham conhecimento das rotinas e das diversas particularidade que cada paciente e familiares demandam de acordo com sua necessidade clínica e social. Dessa forma rompendo com a fixação do profissional a determinada especialidade médica, como historicamente o serviço se organizava. Como referência de atividades a serem desenvolvidas pela equipe de assistentes sociais no ambulatório e na internação podemos elencar algumas definidas que podem ser alteradas e incluídas novas de acordo com a demanda do usuário e da instituição sempre tendo como referencial a legislação e as diretrizes que orientam a profissão. Atividade no âmbito do ambulatorial: Acolher os usuários internos e externos, esclarecendo a finalidade da instituição; Humanizar as relações entre os profissionais de saúde e usuários no que se refere a forma de escutar o usuário e suas demandas; Orientar o acesso dos usuários aos serviços oferecidos pelo hospital; Informar e esclarecer quanto à existência da rede de saúde, suas coordenações e secretarias de saúde para melhor referenciar os atendimentos; Analisar as solicitações dos pacientes e prestar orientações para atendimento das demandas apresentadas; Participação em reunião de equipe multidisciplinar do ambulatório; Manter contato com outras instituições, visando a utilização de recursos e a troca de experiências; Atuar junto a equipe multiprofissional na prestação de atendimento social ao usuário; Esclarecer sobre Previdência Social e sobre Direitos Constitucionais. Atividades no âmbito da internação: Atender os usuários e família, refletindo sobre questões que interferem na sua saúde e bem estar; Realizar atendimento individual e familiar, através de entrevistas sociais, realizadas nas enfermarias; Acompanhamento do usuário e/ou familiar durante a internação e viabilizar a desospitalização responsável; Contribuir para a que os usuários possam ter acesso aos recursos institucionais; Estimular usuário e família a participar do tratamento médico-social; Mobilizar os recursos governamentais e não governamentais relacionados com a situação de tratamento e internação; Buscar uma atuação interdisciplinar, visando a atenção integral do usuário e da família. Integrar o usuário a família através de vídeo chamada (introduzida essa ação como demanda que se colocou no momento de pandemia. Em fim cada vez se torna mais desafiador a continuidade da prestação do serviço em um cenário de alteração estruturais onde o objetivo não é a eficácia, eficiência, a otimização dos recursos ou formas de gestão mais modernas e sim o desmonte por dentro do SUS que atinge diretamente os trabalhadores da saúde e a população que depende dos serviços Considerações Finais A concretização do Sistema Único de Saúde enquanto política social, pública, universal é um projeto de luta que deve ser defendido por todos os cidadãos. Infelizmente dentro da própria estrutura governamental interesses contrários a prestação da assistência de qualidade para população priorizando a garantia de lucro para empresários e políticos. A política de Recursos Humanos não prioriza o provimento efetivo dos cargos, a melhoria salarial e de condições de trabalho. A contratação de novos funcionários não leva em consideração o dimensionamento das necessidades das equipes, a recomposição dos servidores aposentados, mantem se a lógica de contratos por prazo de seis meses, remuneração inferior aos efetivos, o que causa um clima de instabilidade e desmotivação em parte das equipes. O trabalho da equipe de Serviço Social do Hospital Federal da Lagoa está em constante aprimoramento, pois apesar do profissional que chega para compor o serviço ter experiência e vivencias diversas a dinâmica institucional e as relações intra institucionais leva tempo para serem assimiladas e compreendidas pelo profissional. Nesse momento onde estamos vivendo em um cenário de pandemia de Covid 19 se acentua ainda mais as dificuldades para conhecer as regras e rotinas institucionais que praticamente são alteradas diariamente. Exige dos profissionais a capacidade de estar constantemente atualizados e sabedores de seu papel institucional. As reuniões a distância por videoconferência têm ajudado o contato e a troca entre os integrantes da equipe. As revisões de materiais do Serviço Social e o conhecimento das rotinas de outros setores são medidas de aperfeiçoamento e conhecimento sobre a dinâmica institucional. Não menos importante é preciso o engajamento coletivo na luta por pleitear a garantia de concurso público e a fixação do profissional para a continuidade dos serviços. Referências ANTUNES, R. Riqueza e Miséria do Trabalho no Brasil. São Paulo: Boitempo, 2006. BRASIL, Constituição 17 ed. Saraiva. São Paulo, 1997. CFESS. Parâmetros para Atuação de Assistentes Sociais na Política de Saúde. Brasília: CFESS, 2014. Código de Ética Profissional do Assistente Social e Lei 8.662, 1993. YAZBEK, M.C. Os fundamentos do Serviço Social na Contemporaneidade, In Capacitação em Serviço Social e Política Social. Brasília: CFESS-ABEPSS-CEAD-UNB, 2004.
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Cegatti, Fábio, and Áquilas Nogueira Mendes. "As parcerias público-privadas e terceirizações na área da saúde no Brasil: Um balanço crítico." JMPHC | Journal of Management & Primary Health Care | ISSN 2179-6750 11 (December 12, 2019). http://dx.doi.org/10.14295/jmphc.v11isup.749.

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Introdução: As conquistas sociais dos brasileiros, dentre elas o SUS que expressa o nosso sistema de proteção social, ocorreu tardiamente. Trata-se de entender que seu desenvolvimento se dá em um contexto histórico de demolição dos direitos e redução da participação do Estado, diante de uma política neoliberal em curso. Nessa conjuntura, havia a defesa que com a globalização econômica o Estado necessitava ser diferente e pregava sua baixa efetividade na promoção do desenvolvimento, ou seja, o papel central do Estado não seria de alavancar o desenvolvimento social e econômico, mas sim de ser um catalisador e facilitador desse desenvolvimento. Esses dois projetos contraditórios têm grandes repercussões no que diz respeito a políticas sociais, sendo que o projeto de reforma sanitária tem como uma de suas estratégias o SUS e como diretriz a democratização do acesso, a universalidade das ações, descentralização e a melhoria dos serviços assegurando a saúde como direito de todos e dever do Estado. Em relação ao projeto privatista pautado na redução da participação do Estado, defende-se e funciona pela logística do sistema capitalista e obviamente busca-se lucrar com os contratos firmados e articular a saúde pública aos interesses do mercado, havendo um ataque ao caráter público do SUS. O SUS sofre um processo de desmonte e sucateamento diante dos modelos e projetos neoliberais e seu intenso processo de privatização através das Organizações Sociais, parcerias e dos processos de precarização do trabalho. A própria idéia de parceria público-privada cria facilidades para entrada do capital privado, compromete a própria essência do serviço público, favorece um tipo de política pública que não será mais universal e sim focal e finalmente representa a mercantilização dos serviços públicos viabilizando os interesses do capital financeiro. A expansão público/privada e terceirizações ganharam forças com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) de 2000, no qual seu princípio maior define que os entes públicos devem gastar menos que arrecadam, determinando vários limites ao poder executivo, dentre eles, a despesa com pessoal, limitando não ultrapassar 54% da receita corrente líquida do município, e se considerarmos que saúde tem muitas despesas com pessoal, a solução encontrada pelos administradores foi a parceria público/privada para não sofrerem as sanções da LRF. Além disso, verifica-se a permissão do Estado à apropriação do fundo público pelo capital, e dentro do contexto contemporâneo, sob o domínio do capital financeiro, assistimos a concessão de incentivos à iniciativa privada, como o aumento das renúncias fiscais, decorrentes da dedução dos gastos com planos de saúde no imposto de renda e das concessões fiscais às entidades privadas sem fins lucrativos, enfraquecendo a capacidade de arrecadação do Estado e prejudicando o financiamento do SUS.Percebe-se que a relação entre o público e o privado está cada vez mais entrelaçada, levando a uma estratificação complexa na oferta e na utilização dos serviços de saúde. Tais características travam a plena implementação de políticas universais na saúde. Esse cenário é ameaçador para o SUS, estimando que esses valores são de interesses particulares, e, com isso, resultam em consequências negativas para o Sistema, aos trabalhadores e às práticas sociais de saúde. Por tratar-se de um assunto polêmico, são várias opiniões, reflexões formadas a respeito das parcerias público-privadas e terceirizações na área da saúde, gerando um potencial de problematização, que será nosso objeto de debate. Objetivo geral: realizar um levantamento bibliográfico referente às literatura científica sobre as parcerias público-privadas e terceirização na área da saúde no Brasil. Metodologia: Trata-se de uma revisão integrativa que posteriormente iremos analisar qualitativamente as opiniões e reflexões encontradas relativas as parcerias público-privadas e terceirizações na área da saúde do qual a literatura nos apresentará diante da atual conjuntura neoliberal, das consequências para o SUS, para os trabalhadores e para as práticas sociais em saúde. A busca sistematizada foi realizada na plataforma http://bvsalud.org/ - Portal regional da BVS, e aplicada a técnica de funil, combinando vários descritores utilizando os operadores Boolenaos, que partiram dos itens chaves: “Parcerias público privadas e terceirizações” e “área da saúde”. A partir daí, obteve-se os seguintes descritores: ‘parcerias em saúde”, “parceria público-privada”, “serviços terceirizados”, “privatização”,”mercantilização”, “organização social”.Considerações finais: Obtivemos no total 36 artigos considerando a sintaxe final obtida pelos cruzamentos: mh:("sistema unico de saude" OR "sistema de saude" OR "saude" OR "saude publica")) AND (mh:("privatizacao" OR "servicos terceirizados" OR "mercantilizacao" OR "parcerias em saude" OR "parcerias publico-privada")); (mh:((mh:("sistema unico de saude")) OR (mh:("sistema de saude")) OR (mh:("saude publica")) OR (mh:("saude")))) AND (mh:("servicos terceirizados")); (mh:((mh:("sistema unico de saude")) OR (mh:("sistema de saude")) OR (mh:("saude publica")) OR (mh:("saude")))) AND (mh:("organizacao social")); (mh:((mh:("sistema unico de saude")) OR (mh:("sistema de saude")) OR (mh:("saude publica")) OR (mh:("saude")))) AND (mh:("parceria publico-privada")); (mh:((mh:("sistema unico de saude")) OR (mh:("sistema de saude")) OR (mh:("saude publica")) OR (mh:("saude")))) AND (mh:("privatizacao")); (mh:((mh:("sistema unico de saude")) OR (mh:("sistema de saude")) OR (mh:("saude publica")) OR (mh:("saude")))) AND (mh:("mercantilizacao")); (mh:("sistema unico de saude")) AND (mh:("privatizacao" OR "servicos terceirizados" OR "mercantilizacao" OR "parcerias em saude" OR "parcerias publico-privada")); (mh:("saude publica")) AND (mh:("privatizacao" OR "servicos terceirizados" OR "mercantilizacao" OR "parcerias em saude" OR "parcerias publico-privada")); (mh:("saude")) AND (mh:("privatizacao" OR "servicos terceirizados" OR "mercantilizacao" OR "parcerias em saude" OR "parcerias publico-privada")); (mh:("sistema de saude")) AND (mh:("privatizacao" OR "servicos terceirizados" OR "mercantilizacao" OR "parcerias em saude" OR "parcerias publico-privada")) e os critérios de inclusão e exclusão. Consideramos como critério de inclusão as publicações em língua portuguesa, disponibilidade dos resumos dos trabalhos, leitura dos resumos e relevância com os objetivos desta pesquisa. Foram excluídos os artigos com foco na saúde suplementar; publicações em língua estrangeira; não especificidade com a área da saúde; e os artigos que não dispunham de resumos. Também foram excluídos os artigos cujo o assunto foi a “privatização da saúde não focado nas parcerias público-privadas ou nas terceirizações, por entendermos que tratam de conceitos diferentes, ou seja, juridicamente falando as privatizações envolvem alienação de ativos e bens públicos e as parcerias devem ser entendidas como uma espécie de concessão. Descritores: Parceria em saúde; parceria público-privada; serviços terceirizados; privatização; mercantilização, organização social, sistema único de saúde, sistema de saúde, saúde pública; saúde.
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