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Lamorgese, Antonio. "Profili comparatistici su prova testimoniale civile e testimonianza scritta." QUESTIONE GIUSTIZIA, no. 1 (March 2010): 155–65. http://dx.doi.org/10.3280/qg2010-001011.

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Анотація:
L'inserimento della testimonianza scritta nel nostro ordinamento processuale, ad opera della legge n. 69 del 2009, induce a volgere un rapido sguardo al regime della prova testimoniale civile nei principali Paesi europei, nella consapevolezza della inarrestabile tendenza delle discipline processuali a rendersi sempre piů uniformi, in conseguenza di quella continua circolazione delle idee che č la causa prima di una vera e propria osmosi normativa.
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Boldo, Alessandro. "L'abitare delle competenze: aziende casa ed economia civile alla prova dell'ERS." ARCHIVIO DI STUDI URBANI E REGIONALI, no. 131 (August 2021): 90–112. http://dx.doi.org/10.3280/asur2021-131005.

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Анотація:
Un'analisi qualitativa tra il modello del Veneto, dell'Emilia Romagna e le esperienze del terzo settore cerca di abilitare il paradigma dell'investimento sociale con i nuovi stimoli provenienti dall'Edilizia Residenziale Sociale. Il confronto tra le Aziende Casa e l'economia civile conduce il welfare abitativo all'interno di una rinnovata strategia per l'abitare delle competenze di cui una parte di Pubblico partecipa attivamente.
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Panzarola, Andrea. "IL PRINCIPIO DI PROPORZIONALITÀ TRA UTILITARISMO ANGLOSASSONE E CODICI PROCESSUALI ATTUALI." Revista Direito das Relações Sociais e Trabalhistas 3, no. 1 (October 9, 2019): 155–82. http://dx.doi.org/10.26843/mestradodireito.v3i1.106.

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Анотація:
Anche nel settore del giudizio civile si registra un crescente interesse per il giurista e filosofo londinese Jeremy Bentham e per le sue proposte in tema di disciplina della prova e di organizzazione della procedura giudiziaria. Le tesi utilitaristiche benthamiane possono scorgersi pure nella impostazione generale delle “Civil Procedure Rules” inglesi e nella teoria, che vi è accolta, della “proportionate justice”. Peraltro, tanto le concezioni di Bentham, quanto l’impiego del canone di proporzionalità in chiave utilitaristica, pongono delicati problemi e rischiano di ostacolare una piena tutela dei diritti individuali alla tutela giudiziaria.
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Veglio, Maurizio. "Procedimento amministrativo e giudizio civile in materia di protezione internazionale: formazione della prova, principio di oralità e ascolto del richiedente minorenne." MINORIGIUSTIZIA, no. 3 (November 2017): 128–37. http://dx.doi.org/10.3280/mg2017-003012.

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Frau, Ombretta. "Fra la virago e la femmina: emancipazione e etica del lavoro nelle eroine di Jolanda." Quaderni d'italianistica 29, no. 1 (January 1, 2008): 125–44. http://dx.doi.org/10.33137/q.i..v29i1.8496.

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Анотація:
La narrativa della scrittrice centese Maria Majocchi Plattis (Jolanda), a torto segnata dal marchio di "letteratura rosa", dà prova del suo fermo impegno civile. Jolanda esamina l'universo femminile da un punto di vista decisamente intellettuale e privilegiato e nell'originale galateo Eva regina si sofferma in dettaglio sul rapporto fra la donna moderna e il mondo delle professioni. Il presente studio si concentra su uno dei romanzi meno conosciuti di Jolanda, Dopo il sogno (1906), e sulla rinascita della giovane protagonista Camilla, in seguito a una delusione amorosa. Saranno i consigli della sua illustre vicina di casa, la scrittrice Viola d'Alba, palese alter-ego di Jolanda, a spingere Camilla a dare un significato diverso alla sua vita, a intraprendere una carriera professionale nella fabbrica paterna, e a dare inizio a una serie di miglioramenti delle condizioni di lavoro delle giovani (e bambine) impiegate in fabbrica.
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La Banca, Domenica. "Tra bisogni e rassegnazione. La Federazione napoletana dell'Onmi durante la seconda guerra 1939-1943." ITALIA CONTEMPORANEA, no. 260 (February 2011): 404–24. http://dx.doi.org/10.3280/ic2010-260003.

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Анотація:
L'Opera nazionale per la protezione della maternitŕ e infanzia (Onmi) fu il primo e piů importante ente parastatale italiano creato, nel 1925, per l'assistenza delle madri e dei bambini in difficoltŕ. Verificare come questo ente abbia funzionato durante la seconda guerra mondiale consente di capire in che termini il fascismo abbia effettivamente realizzato le sue tanto propagandate politiche socio-assistenziali, chiamate proprio in momenti cosě difficili a dare prova concreta dell'efficacia e efficienza raggiunte. L'autrice ha compiuto questa verifica attraverso la ricostruzione delle vicende della Federazione partenopea dell'Onmi (1939-1943). Ne emerge che i risultati conseguiti dall'Onmi a Napoli furono molto modesti. L'Italia entrň in guerra non solo impreparata dal punto di vista militare ed economico, ma anche da quello delle strutture socio-assistenziali deputate alla cura della popolazione civile. A Napoli queste carenze furono maggiormente avvertite sia per il contesto di guerra totale che esacerbň i gravi limiti dell'attivitŕ dell'Onmi prima della guerra, sia per la scarsa disponibilitŕ di mezzi finanziari, sia per l'insufficienza dei beni alimentari da distribuire agli assistiti. In questo deludente panorama fa eccezione l'attenzione, dinamica e propositiva, che la Federazione mostrň nei confronti della politica demografica, sia per contrastare la mortalitŕ neonatale, sia a favore dei bambini illegittimi attraverso l'istituto dell'affiliazione.
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Spina, Luciano. "Il "codice rosso" e la tutela della vittima minorenne." MINORIGIUSTIZIA, no. 1 (September 2020): 144–58. http://dx.doi.org/10.3280/mg2020-001015.

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Анотація:
La violenza domestica e quella di genere costituiscono un grave fenomeno che non si esaurisce all'emergenza di un periodo limitato di tempo, ma rappresenta piuttosto un dato di carattere cronico a livello mondiale. Con il c.d. "codice rosso" sono stati approntati ulteriori strumenti normativi, oltre a quelli già esistenti, che mirano alla realizzazione tempestiva di interventi, cautelari o di prevenzione, a tutela delle vittime dei reati di violenza, che presuppongono l'obbligo di audizione della vittima da parte del pubblico ministero nei tre giorni dalla denuncia. Quella della vittima minorenne rappresenta però una peculiare posizione, posto che vengono in rilevo esigenze di tutela in materia civile e segretezza degli atti dell'indagine penale, che richiedono un coordinamento tra diverse autorità giudiziarie e i diversi operatori psico-sociali coinvolti, talvolta difficile da realizzare anche per la poca chiarezza dei riferimenti normativi. È richiesto quindi un approccio interdisciplinare e una particolare specializzazione degli operatori nel sapersi relazionare al minore, in modo da evitare che la gestione del processo possa costituire un danno ulteriore, con conseguente vittimizzazione secondaria. In particolare, occorre ridurre le audizioni al minimo necessario, privilegiando lo strumento dell'incidente probatorio, unica prova in senso tecnico utilizzabile anche nelle successive fasi del giudizio, che deve essere effettuato in modo scrupoloso, con la collaborazione di professionisti che siano effettivamente formati ed esperti in materia.
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Rosa, Alexandre Morais da, and Fernanda Mambrini Rudolfo. "A teoria da perda de uma chance probatória aplicada ao processo penal / The theory of loss of chance probative applied to criminal proceedings." Revista Brasileira de Direito 13, no. 3 (December 22, 2017): 455. http://dx.doi.org/10.18256/2238-0604.2017.v13i3.2095.

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Анотація:
Resumo: A Teoria da Perda de uma chance surgida no ambiente do Direito Civil é adaptada para o regime do Processo Penal, especificamente no tocante à necessidade de o Estado, via acusação, produzir todas as provas disponíveis para apuração e comprovação da conduta imputada.Palavras-chave: Perda Chance. Prova. Processo Penal. Abstract: The Theory of loss of chance arose in the Civil Law of the environment is adapted for the regime of Criminal Procedure, specifically regarding the necessity for the state, by duty, to produce the evidence available to determine and prove the alleged criminal conduct.Keywords: Loss Chance. Proof. Criminal Procedure.
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Rafful, Leonardo José, and Ana Cristina Rafful. "Prova eletrônica." Revista do Direito Público 12, no. 2 (August 29, 2017): 48. http://dx.doi.org/10.5433/1980-511x.2017v12n2p48.

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Анотація:
Este trabalho tem por objetivo o estudo da prova eletrônica e a sua admissibilidade perante o ordenamento jurídico brasileiro. Como é sabido, com a crescente utilização dos meios eletrônicos, as relações sociais ficam cada vez mais rápidas e complexas, gerando para o estudioso do Direito, a necessidade de estabelecer algumas premissas no que tange aos meios de comprovação dos fatos veiculados eletronicamente. Dessa forma, a legislação tem procurado, ainda que de forma tímida, regulamentar o assunto a fim de garantir a segurança e a idoneidade das provas a serem produzidas no curso das mais diversas demandas judiciais. Nesse sentido, o novo Código de Processo Civil trouxe disposições sobre os documentos eletrônicos, bem como sobre as imagens contidas na rede mundial de computadores, apontando a ata notarial, como meio de comprovação dos fatos veiculados eletronicamente. Já o Decreto 8.539/2015, que regulamenta o processo administrativo eletrônico no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, apenas conceituou o que viria a ser um documento digital. Nesses termos, abordar-se-á o assunto de forma a abranger essa nova realidade jurídica de forma clara, objetiva e eficaz, a fim de que se possa contar com maior segurança jurídica ao fazer uso dos novos meios de comunicação.
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Morais, Lindocastro Nogueira de, and Jhéssica Luara Alves de Lima. "COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA DE PROVA CIVIL." Revista Direito e Política 11, no. 3 (December 16, 2016): 1045. http://dx.doi.org/10.14210/rdp.v11n3.p1045-1074.

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Анотація:
O estudo da cooperação internacional em matéria de prova civil não constitui novidade na seara jurídica, todavia adquire importância nos dias atuais. A cooperação jurídica internacional possibilita celeridade e minimiza a burocracia da máquina judiciária dos países. De 1951 a 2007, a Conferência da Haia de Direito Internacional Privado concluiu trinta e nove instrumentos internacionais. Dentre os textos que tiveram maior número de ratificações ou de adesões, salientam-se os que se reportam à cooperação judiciária e administrativa internacional. Dessa forma, importante seu estudo de modo a verificar se essa cooperação tem sido eficaz para a garantia dos direitos conferidos pelos documentos internacionais. Para tanto, o trabalho utiliza-se de pesquisa bibliográfica. A pesquisa constatou que as garantias estão positivadas na legislação e documentos internacionais, todavia, a efetividade destas, depende da real colaboração entre os países, minimizando burocracias, aperfeiçoando os instrumentos de coleta de provas, e observando os direitos processuais e humanos.
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SILVESTRE, Gilberto Fachetti, Carolina Biazatti BORGES, and Nauani Schades BENEVIDES. "THE APPLICATION OF THE DYNAMIC THEORY OF THE BURDEN OF PROOF IN CIVIL MATTER AFTER THE VALIDITY OF THE CODE OF CIVIL PROCEDURE OF 2015: AN ANALYSIS OF DECISIONS." Revista Juridica 1, no. 58 (April 7, 2020): 137. http://dx.doi.org/10.21902/revistajur.2316-753x.v1i58.3827.

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Анотація:
ABSTRACT Objective: The objective of this paper is primarily to analyze how the dynamic distribution of the burden of proof was inserted in the Brazilian Civil Procedural law to rule specific situations of the civil jurisdiction. An analysis of the organization of the theme by the legislator of the Brazilian Civil Code of Procedure of 2015 in order to extend the probationary dynamic to all civil matters was made, as well as the roles of the burden of proof in the Brazilian law, as well as if the traditional rule of distribution of the burden of proof can coexist with the dynamic rule. Methodology: The methodology used is based on bibliographic and legislation research, as well as on doctrine, jurisprudence and articles published in specialized journals. Results: It was concluded that the express adoption of the theory of the dynamic distribution of the burden of proof by the legislator of the Brazilian Civil Code of Procedure of 2015 was salutary, because it offered the security needed to solve the problem of the production of the evidence in order to obtain an equitable decision. Although part of the legal literature and the vanguard jurisprudence of the Superior Court of Justice already defended its application in cases that it was impossible or very hard to one of the parties to prove the alleged fact in lato sensu civil actions, the establishment of the rule in the Code stimulates – or better, obligates – the judges to rethink about the way that the probationary charges are defined in the proceeding. The Brazilian Civl Code of Procedure of 2015 granted a new nature to the Brazilian civil procedure given that it encourages the cooperation between the plaintiff, the defendant and the judge and compels this one to act incisively to reach a fair and equality decision. For this reason, the dynamic distribution of the burden of proof is a product of the concern of the legislator with the most fragile part of the process, following the example of the consumerist legislation valid since the 1990’s. Contribution: The main contribution of this study relates to the discussion of the inversion of the burden of proof brought by the Brazilian Code of Procedure of 2015. Keywords: Burden of proof; civil procedure; probation dynamics; theory of dynamic distribution of burden of proof; equitative decision. RESUMO Objetivo: O objetivo deste artigo é analisar principalmente como a distribuição dinâmica do ônus da prova foi inserida na legislação processual brasileira para regular situações específicas da jurisdição civil. Foi feita uma análise da organização do tema pelo legislador do Código de Processo Civil brasileiro de 2015, a fim de estender a dinâmica probatória a todas as questões civis, bem como os papéis do ônus da prova na lei brasileira, bem como se a regra tradicional de distribuição do ônus da prova pode coexistir com a regra dinâmica. Metodologia: A metodologia utilizada é baseada em pesquisas bibliográficas e legislativas, bem como em doutrina, jurisprudência e artigos publicados em periódicos especializados. Resultados: Concluiu-se que a adoção expressa da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo legislador do Código de Processo Civil brasileiro de 2015 foi salutar, pois ofereceu a segurança necessária para resolver o problema da produção de provas a fim de obter uma decisão equitativa. Embora parte da literatura jurídica e da jurisprudência de vanguarda do Superior Tribunal de Justiça já defendesse sua aplicação nos casos em que era impossível ou muito difícil para uma das partes provar o suposto fato em ações civis lato sensu, o estabelecimento da regra no Código estimula - ou melhor, obriga - os juízes a repensar sobre a maneira como a obrigação das provas são definidas no processo. O Código de Processo Civil de 2015 concedeu uma nova natureza ao processo civil brasileiro, uma vez que incentiva a cooperação entre o autor, o réu e o juiz e o obriga a agir incisivamente para alcançar uma decisão justa e equitativa. Por esse motivo, a distribuição dinâmica do ônus da prova é um produto da preocupação do legislador com a parte mais frágil do processo, seguindo o exemplo da legislação consumerista válida desde os anos 90. Contribuições: A principal contribuição deste estudo refere-se à discussão da inversão do ônus da prova trazida pelo Código de Procedimento Brasileiro de 2015, Palavras-chave: Ônus da prova, processo civil; dinâmica probatória; teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova; decisão equitativa.
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Narančić, Mane. "Istovetnost ili razlika ljudskih prava vojnika i civila." Vojno delo 70, no. 4 (2018): 221–35. http://dx.doi.org/10.5937/vojdelo1803221n.

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Colao, Floriana. "La proprietà fondiaria dalla bonifica integrale di Arrigo Serpieri alla riforma agraria di Antonio Segni. Diritto e politica nelle riflessioni di Mario Bracci tra proprietà privata e socializzazione della terra." Italian Review of Legal History, no. 7 (December 22, 2021): 323–76. http://dx.doi.org/10.54103/2464-8914/16892.

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Анотація:
Nel Programma di Giangastone Bolla per la Rivista di diritto agrario (1922) la proprietà fondiaria era banco di prova delle «moderne trasformazioni del diritto di proprietà» – su cui Enrico Finzi – in primo luogo con la «funzione sociale». Nell’azienda agraria Bolla osservava inoltre lo spostamento dalla proprietà all’impresa; asseriva che il legame tra l’agricoltura e lo Stato imponeva allo studioso del diritto agrario l’impegno per la «ricostruzione sociale ed economica del paese». In vista della «funzione sociale» Arrigo Serpieri – dal 1923 sottosegretario di Stato all’Agricoltura – promuoveva diversi provvedimenti legislativi per la «bonifica integrale»; la politica per l’agricoltura si legava all’organizzazione dello Stato corporativo in fieri (Brugi, Arcangeli). Il Testo unico del 1933 mirava al risanamento della terra per aumentarne la produttività e migliorare le condizioni dei contadini con trasformazioni fondiarie di pubblico interesse, con possibili espropri di latifondi ed esecuzione coatta di lavori di bonifica su terre private; dal 1946 il Testo unico del 1933 sarà considerato una indicazione per la riforma agraria (Rossi Doria, Segni). Nel primo Congresso di diritto agrario, (Firenze 1935), Maroi, Pugliatti, Serpieri, D’Amelio, Bolla, Ascarelli, Calamandrei discutevano alcune questioni, in primo luogo il diritto agrario come esperienza fattuale, legato alla vita rurale, irriducibile ad un ordine giuridico uniforme; da qui la lunga durata della ‘fortuna’ dell Relazione Jacini sulle diverse Italie agrarie. In vista della codificazione civile, i giuristi rilevavano l’insufficienza dell’impianto individualistico; ponevano l’istanza di norme incentrate sul bene e non sui soggetti, fino al superamento della distinzione tra diritto pubblico e privato. I più illustri giuristi italiani scrivevano nel volume promosso dalla Confederazione dei lavoratori dell’agricoltura; La Concezione fascista della proprietà esprimeva il distacco dalla concezione liberale – con l’accento sulla proprietà della terra fondata sul lavoro (Ferrara, Panunzio) – e teneva ferma l’iniziativa privata (Filippo Vassalli). Bolla ribadiva la particolarità della proprietà fondiaria tra ordinamento corporativo e progetto del codice civile, «istituto a base privata, aiutato e disciplinato dallo Stato», con il titolare «moderator et arbiter» della propria iniziativa. Nel codice civile del 1942 la proprietà fondiaria aveva senso dell’aspetto dinamico dell’attività produttiva, senza contemplare la «funzione sociale» come «nuovo diritto di proprietà» (Pugliatti, Vassalli, D’Amelio).Dopo la caduta del regime fascista le lotte nelle campagne imponevano al ministro Gullo di progare i contratti agrari e regolare l’occupazione delle terre incolte, con concessioni pluriennali ai contadini occupanti; il lodo De Gasperi indennizzava i mezzadri. Le differenti economie delle ‘diverse Italie agrarie’ sconsigliavano una riforma uniforme (Rossi Doria, Serpieri); i riorganizzati partiti politici miravano alla ripartizione delle terre espropriate e ad indennizzi al proprietario privato, senza lesioni del diritto di proprietà. L’iniziale azione dello Stato ad erosione del latifondo, con appositi Enti di riforma, aveva per scopo la valorizzazione della piccola proprietà contadina (Segni, Bandini). Per coniugare proprietà privata ed interesse sociale nella Costituzione Mortati motivava la sua proposta di «statuizione costituzionale»; Fanfani chiedeva «un articolo che parli espressamente della terra». Il latifondo era la questione più urgente ma divisiva; Di Vittorio ne chiedeva l’«abolizione » ed Einaudi la «trasformazione», scelta che si imponeva in nome delle diverse ‘Italie rurali’; non si recepiva la proposta di una norma intesa ad ostacolare le grandi proprietà terriere. L’articolo 44 della Costituzione prevedeva una legge a imporre «obblighi e vincoli alla proprietà terriera privata», al fine di «conseguire il razionale sfruttamento del suolo ed equi rapporti sociali». Bolla apprezzava la scelta di «trasformare la proprietà individuale in proprietà sociale»; Vassalli scriveva di un non originale «prontuario di risoluzione del problema agrario». Nel progetto del Ministro per l’agricoltura Segni – che riusciva a far varare una contrastata riforma agraria – l’art. 44 dettava compiti al «legislatore futuro»; la legge Sila 21 Maggio 1950, la legge stralcio del 21 Ottobre 1950 per le zone particolarmente depresse, i progetti di legge sui contratti agrari erano discussi nel Terzo congresso di diritto agrario e nel primo Convegno internazionale, promosso da Bolla, con interventi di Bassanelli, Segni, Capograssi, Pugliatti, Santoro Passarelli, Mortati, Esposito. Il lavoro era considerato l’architrave della proprietà della terra, «diritto continuamente cangiante, che deve modellarsi sui bisogni sociali» (Bolla). In questo quadro è interessante la riflessione teorico-pratica, giuridico-politica di Mario Bracci, docente di diritto amministrativo a Siena, rettore, incaricato anche dell’insegnamento di diritto agrario. Rappresentante del PdA alla Consulta nazionale nella Commissione agricoltura, Bracci si proponeva di scrivere un «libro sulla socializzazione della terra», mai pubblicato; l’Archivio personale offre una mole di appunti finora inediti sul tema. Bracci collocava nella storia la proprietà della terra, che aveva senso nel «lavoro»; la definiva architrave del diritto agrario e crocevia di diritto privato e pubblico, tra le leggi di bonifica, la codificazione civile, l’art. 44 della Costituzione, la riforma agraria, intesa come «problema di giustizia». Dal fascismo alla Repubblica Bracci coglieva continuità tecniche e discontinuità ideologiche nell’assetto dell’istituto di rilevanza costituzionale, «le condizioni della persona sono indissolubilmente legate a quelle della proprietà fondiaria». Da studioso e docente di diritto amministrativo e diritto agrario dal luglio 1944 Bracci intendeva rispondere al conflitto nelle campagne, mediando tra «fini pubblici della produzione agraria e le esigenze della giustizia sociale»; proponeva «forme giuridiche adeguate e che sono forme di diritto pubblico».
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De Campos, Yuri Daibert Salomão. "PROVA EMPRESTADA NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO: UMA ANÁLISE PRELIMINAR." Pensar Acadêmico 13, no. 2 (March 2, 2017): 9. http://dx.doi.org/10.21576/rpa.2015v13i2.182.

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Анотація:
O presente estudo aborda o instituto da prova emprestada no processo civil brasileiro. Apesar de não haver previsão legal, examina-se a possibilidade de sua produção, as condições e pressupostos para que seja admitida, evidenciando-se a excepcionalidade de sua produção. São investigadas, na doutrina e na jurisprudência, o melhor entendimento acerca do instituto, não somente no âmbito do processo civil, como também do penal. Analisam-se também os requisitos para sua produção. Finalmente, aborda-se a previsão do novo Código de Processo Civil sobre o empréstimo de prova.
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Reichelt, Luis Alberto, Camila Victorazzi Martta, and Alan Jece Baltazar. "Direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva e produção de provas no Direito Processual Civil." REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL 30, no. 119 (2022): 1–14. http://dx.doi.org/10.52028/rbdpro.v30i119.220101rs.

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Анотація:
O presente artigo pretende analisar a produção de provas no Processo Civil com a preocupação de respeito ao direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, expondo as relações entre prova e verdade, desenvolvendo a temática da produção antecipada de provas e, por fim, investigando a desjudicialização da atividade de instrução.
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Greco, Leonardo. "A prova no processo civil: do código de 1973 ao novo código civil." Scientia Iuris 5 (December 15, 2002): 93. http://dx.doi.org/10.5433/2178-8189.2002v5n0p93.

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Tepedino, Gustavo, and Francisco de Assis Viégas. "A evolução da prova entre o direito civil e o direito processual civil." Pensar - Revista de Ciências Jurídicas 22, no. 02 (2017): 551–66. http://dx.doi.org/10.5020/2317-2150.2017.6305.

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Radolović, Aldo. "Pravna znanost kao izvor građanskog prava." Zbornik Pravnog fakulteta Sveučilišta u Rijeci 41, no. 1 (2020): 177–91. http://dx.doi.org/10.30925/zpfsr.41.1.8.

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Civil law science in civil law itself is cited as a secondary, "indirect", almost less important source of civil law. Some recent tendencies, however, say the opposite - that the science of civil law is the primary source of civil law because the judge makes judgments according to the knowledge of law acquired during his studies and in later professional career. That is why talking about the civil law science as a source of this science is also a conversation about the education of lawyers at law faculties and the extension of this process after graduation. In the Republic of Croatia at this time we see significant problems in both directions and even a lag that would be desirable to overcome as soon as possible.
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Kallas Filho, Elias, and João Paulo De Oliveira Fonseca. "A influência da prova pericial nas decisões judiciais acerca da responsabilidade civil dos médicos." Revista de Direito Sanitário 16, no. 2 (October 30, 2015): 101. http://dx.doi.org/10.11606/issn.2316-9044.v16i2p101-115.

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Анотація:
<p>O presente trabalho tem por objetivo estudar a prova pericial no contexto da resolução das demandas judiciais sobre a responsabilidade civil dos médicos. Para tanto, a pesquisa desdobra-se, inicialmente, sobre um campo teórico, abordando a questão da prova pericial e sua relação com as demais provas admitidas pelo Direito na perspectiva do processo civil pátrio, ressaltando o princípio da persuasão racional do juiz; num segundo momento, a pesquisa recai sobre a análise jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Com a coadunação entre essas duas dimensões da pesquisa, foi possível constatar um elevado grau de convergência entre as decisões do tribunal mineiro e as conclusões da prova pericial. </p>
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Paro, Marcelo Laurito. "PROVA EMPRESTADA NO PROCESSO CIVIL E O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO." REVISTA ESMAT 6, no. 8 (December 18, 2015): 25. http://dx.doi.org/10.34060/reesmat.v6i8.18.

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Анотація:
O presente artigo tem por objetivo analisar o instituto da prova emprestada no âmbito do processo civil como garantia da economia processual e em perfeita harmonia com a razoável duração do processo, tudo sob a perspectiva do princípio do contraditório, levando-se em conta a evolução jurisprudencial sobre o tema perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual, em recente julgado, estendeu sua aplicabilidade a processos dos quais as partes não participaram de sua produção, desde que observada a devida e efetiva garantia à contraditoriedade.
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Lopes, J. B. "Princípio do Contraditório e Direito à Prova no Processo Civil." Cadernos de Direito 2, no. 3 (December 30, 2002): 15–22. http://dx.doi.org/10.15600/2238-1228/cd.v2n3p15-22.

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Costa, Juliana Batista, and Daniela Pozza Batista. "As redes sociais como meio de prova no processo civil." Revista do Curso de Direito 16, no. 16 (June 2, 2021): 77–92. http://dx.doi.org/10.15603/2176-1094/rcd.v16n16p77-92.

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Este trabalho pretende compreender a evolução social diante da era tecnológica dentro do processo civil, especificamente na produção de provas através das redes sociais. As redes sociais fazem parte da vida das pessoas, em um contexto social onde a sociedade vive conectada, expondo suas atividades cotidianas em uma rede com milhões de usuários, é através dessas plataformas que se pode alcançar a informação sobre qualquer coisa, inclusive sobre dados pessoais. No decorrer do trabalho serão observadas todas as fases processuais até o momento da fase probatória, levantando as suas características, bem como o conceito de prova, seus meios e formas de produção. A mutação da sociedade através da internet será respaldada com o estudo de Leis específicas, como o Marco Civil da Internet e outras leis referentes à política de privacidade estabelecida na plataforma de comunicação para que, assim, haja a compreensão da corriqueira existência de prints das redes sociais nos processos, utilizadas como prova documental eletrônica e a forma de adaptação e recepção tanto do ordenamento jurídico quanto do Poder Judiciário dessa nova modalidade de prova.
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Chiodi, Giovanni. "Prove di democrazia." LawArt 1, no. 1 (January 30, 2020): 82–138. http://dx.doi.org/10.17473/lawart-2020-1-5.

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Il saggio ricostruisce il profilo di Arturo Toscanini dal punto di vista dello stretto rapporto instauratosi, nella sua esperienza di artista, tra musica e lotta per le libertà, l’eguaglianza e i diritti dell’uomo. Il contributo intende da un lato analizzare le pratiche performative attraverso cui si manifestò il suo costante e coerente impegno attivo a favore dei valori della convivenza democratica, analizzando le prospettive di senso che orientarono le scelte di Arturo Toscanini sul palinsesto musicale e sui luoghi dove portarlo in scena. Da un altro versante, studiando in particolare i pensieri frammentari di Toscanini contro l’antisemitismo, le dittature, l’esercizio di potere sugli altri e la guerra, contenuti nel suo denso carteggio, l’indagine intende ricostruire nelle sue linee fondamentali la concezione toscaniniana di democrazia e di impegno civile dell’artista, nei difficili anni Venti e Trenta del Novecento, fino agli esiti successivi alla seconda guerra mondiale.
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Freitag, Leandro Ernani. "CONVENÇÃO PROCESSUAL SOBRE ÔNUS DA PROVA." Revista da ESMESC 26, no. 32 (December 16, 2019): 13–36. http://dx.doi.org/10.14295/revistadaesmesc.v26i32.p13.

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O presente artigo trata sobre o tema do ônus da prova e sua distribuição por meio de convenções processuais. Primeiramente, definem-se os conceitos de prova, dever e ônus. Traça-se uma evolução histórica, explanando a evolução do pensamento jurídico pátrio no que atine ao ônus da prova e à parte sobre quem deve recair, bem como a respeito de que fatos deve versar. Apresenta-se a teoria dinâmica do ônus da prova, com as consequências práticas de sua aplicação, cotejando-se o Código de Processo Civil de 1973 com o de 2015, atualmente vigente. Assim, objetiva-se situar o tema e compreender a interpretação que se dá à distribuição do ônus da prova. Após, estuda-se a convenção processual, com ênfase àquela relativa à distribuição do encargo probatório. Nesse ponto, o texto especifica os requisitos de validade da convenção processual sobre o ônus da prova, bem ainda, as consequências advindas do reconhecimento, pelo juiz, de sua invalidade.
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Gomes, Ana Paula de Oliveira. "Novos Meios de Prova no Processo Civil e Administrativo no Brasil." Revista Controle - Doutrina e Artigos 9, no. 2 (December 31, 2011): 353–66. http://dx.doi.org/10.32586/rcda.v9i2.150.

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A proposta fundamental da pesquisa e investigar as inovações sobre a temática das provas no processo civil e administrativo pátrios, com relação ao que interessa ao campo de atuação das cortes de contas. Inicialmente, abordar-se-á a base principiológica, apos o que serão estudados os novos meios de prova decorrentes da “era digital”. Erige, então, a questão orientadora do estudo: as inovações tecnológicas podem ser admitidas como meios de prova validos em direito, haja vista que a lei processual brasileira e da década de 1970? Desenvolve-se estudo constitucional, legal, jurisprudencial e eminentemente bibliográfico. Conclui-se que as mídias digitais podem e devem ser utilizadas sem olvidar a segurança jurídica.
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Alberto Rohrmann, Carlos, Susan Naiany Diniz Guedes, and Viviane Leonel de Souza Barros. "A READAPTAÇÃO DO DIREITO PROBATÓRIO NA ERA DIGITAL NAS AÇÕES DE DIREITO DE FAMÍLIA." REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL 29, no. 114 (2021): 1–20. http://dx.doi.org/10.52028/rbdpro.v29i114.200503mg.

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O presente artigo tem como escopo examinar a utilização das provas digitais pelo direito de família na atualidade. Por meio da pesquisa doutrinária e jurisprudencial, o trabalho analisará os tipos tradicionais de provas, as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil em vigor e as provas digitais em geral para que ao final se possa examinar como o Poder Judiciário está lidando com as provas digitais no Direito de Família. Pretende-se demonstrar que o Poder Judiciário está se utilizando destas novas formas de prova para sentenciar ações do escopo familiar.
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Silva Pereira, Fernando. "A prova resultante de “software de aprendizagem automática”." Revista Electrónica de Direito 23, no. 3 (October 2020): 79–98. http://dx.doi.org/10.24840/2182-9845_2020-0003_0006.

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Machine learning is a field of artificial intelligence that gives computers the ability to learn without being explicitly programmed, posing the problem of using the outputs of deep learning software as evidence in a judicial process. Focusing on Civil Procedure Law, this article aims to reflect on this problem, from the point of view of the admissibility and weight of such an evidence, giving close attention to the north-American experience, where the problem of the use of scientific and technic evidence has been largely discussed.
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Szaniawski, Elimar. "BREVES REFLEXÕES SOBRE O DIREITO À PROVA E À PROVA ILÍCITA NO PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." Revista da Faculdade de Direito UFPR 59, no. 2 (August 31, 2014): 175. http://dx.doi.org/10.5380/rfdufpr.v59i2.37122.

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O presente estudo consiste em uma reflexão crítica sobre a supressão, no Relatório Geral do senador Valter Pereira, do parágrafo único do artigo 257 do Projeto de Lei nº 166/2010 do Senado, matéria que foi tratada, na Câmara dos Deputados, no artigo 353 do Projeto de Lei n.º 8046/2010, a instituir o novo Código de Processo Civil. Partindo da análise do inciso LVI do artigo 5º da Constituição, sob a ótica da teoria da prova ilícita, da teoria dos frutos da árvore envenenada e do critério da proporcionalidade – teorias sufragadas pelos tribunais superiores e aplicadas no direito brasileiro, este trabalho analisa a relativização do conceito de prova ilícita, dos direitos de personalidade e de outros direitos fundamentais. A noção da categoria da prova ilícita e da teoria dos frutos da árvore envenenada não é absoluta; admite temperos, não sendo, outrossim, incompatível com a aplicação do critério da proporcionalidade no direito brasileiro. O citado parágrafo único do artigo 257 possibilitaria relativizar o rigor da rejeição das provas ilícitas no processo, devolvendo ao juiz a função de ponderar, em cada caso concreto, os princípios, os direitos de personalidade e os direitos fundamentais, porventura colidentes, e o modo pelo qual foi captada a prova dentro das circunstâncias específicas do caso, determinando pela admissibilidade ou não da prova apresentada. A supressão do dispositivo em apreço se traduz em um ato precipitado e irrefletido dos nossos legisladores, permitindo que a parte fique sem a devida tutela diante da violação de um direito moral elevado.
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Machado, Priscila Martins Reis. "A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E SUA INCIDÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO." Revista Vertentes do Direito 4, no. 3 (December 19, 2017): 64–88. http://dx.doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2017.v4n3.p64-88.

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O tema central deste estudo consiste na análise dos reflexos do art. 373, §1º do CPC/2015, que prevê a aplicabilidade da distribuição dinâmica do ônus da prova no processo civil brasileiro, na seara laboral. No que diz respeito ao ônus da prova, o CPC/1973 adotava referencial estático (art. 333), entregando ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito; enquanto a CLT limitava-se a sustentar que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer, cuidando a jurisprudência de estabelecer algumas adaptações nessa seara. A teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, gestada na Argentina no final do século XX e recebida expressamente pelo CPC/2015, ao admitir a possibilidade de o juiz modificar de forma fundamentada o ônus da prova quando essa medida revelar-se adequada e necessária, caminha no sentido de garantir efetividade à atuação jurisdicional. Dada a relevância da temática, este estudo pretende aprofundar acerca da aplicabilidade da carga dinâmica prevista no CPC/2015 na seara trabalhista. Para atingir esse escopo, será empreendida uma análise da evolução normativa atinente à carga probatória, examinando-se a legislação pátria e a doutrina brasileira e estrangeira. Será atribuído enfoque especial à doutrina Argentina pelo fato de ser responsável pelas primeiras manifestações acerca da carga dinâmica da prova. Após, serão avaliados possíveis contextos a exigir a flexibilidade do ônus em relações processuais trabalhistas.
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Kočan, Edina. "ISTORIJSKI RAZVOJ PRAVA GRAĐENjA." Glasnik prava 11, no. 1 (2020): 85–98. http://dx.doi.org/10.46793/gp.1101.85k.

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The author presents the historical genesis of the institute of construction law, with the purpose of presenting the reasons for its introduction in the first place, starting from Roman law to the first civil codifications that can be called modern. In this regard, this paper presents Roman long-term land leases first (emphyteusis and superficies). Superficies are considered the forerunner of modern construction law, because, among other similarities, it had almost the same purpose that is achieved today by construction law: to enable cheaper construction of buildings on someone else's land. Part of this paper is dedicated to the reasons for the revival of the institute of construction rights in the first civil codifications from the end of the 19th and the beginning of the 20th century (Austrian law, German law, French law). This part of the paper will also reflect the forms of this right (construction rights and superficiary rights) which occurred when the Roman law was accepted in the countries of the Germanic and Roman legal circles. In the same period in Serbian law, there was an institute of permanent right to use construction land in social or state ownership, which was in accordance with the, now abandoned, collectivist concept of property rights and which in some way satisfied the interests of individuals and society as a whole. Today, construction right is regulated by most of the legal systems in the region, but also by the countries of continental Europe. In Serbia, this legal institute has never been regulated in the form we find in comparative law, but its introduction was proposed by the preliminary draft of the Civil Code of Serbia, which, if accepted, will, in our opinion, be fully applied in domestic social relations.
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Gomes, Magno Federici, and Letícia Alves de Oliveira. "TEORIA DA DESCONTAMINAÇÃO NA JURISDIÇÃO SUSTENTÁVEL E PROVA ILÍCITA." Revista Direito em Debate 30, no. 56 (December 16, 2021): 170–80. http://dx.doi.org/10.21527/2176-6622.2021.56.10029.

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O presente estudo busca discutir a contaminação do julgador pelo contato com a prova ilícita, que afeta profundamente seu convencimento e sua imparcialidade. Percebe-se que as provas ilícitas são prejudiciais para a imparcialidade do julgador, que afeta tanto os demandantes quanto a própria aplicação do direito. Deste modo, busca-se compreender como ocorre a contaminação do julgador pelo contato com a prova ilícita e quais são as consequências desse fenômeno ao processo civil. Utilizou-se no trabalho a metodologia teórico-documental, com raciocínio dedutivo. Conclui-se que a contaminação do juiz pela prova ilícita acarreta na sua suspeição, causando nulidade relativa ao processo.
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Grazinoli Garrido, Rodrigo, and Bruno Da Silveira Pataro Moreira. "A prova técnica: o animus probandi na história da humanidade." Revista Scientiarum Historia 1 (August 26, 2021): 8. http://dx.doi.org/10.51919/revista_sh.v1i0.333.

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Анотація:
Este artigo traz um pouco da história da prova técnica: sua origem e desenvolvimento da aplicação deste meio de prova na resolução dos mais diversos conflitos cíveis e penais. Faz-se uma rápida caminhada desde a aplicação da expertise humana antiga, ainda pré-científica, até nossos tempos, quando se foca a prova técnica na legislação brasileira, em especial no novo código de processo civil de 2015 Pretendeu-se demonstrar que o interesse em provar os fatos por meios que ultrapassam o mundo do direito vem animando o homem desde os mais antigos tempos e que com o desenvolvimento da ciência isto se tornou necessário na resolução de conflitos.
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Lauss, Fernando. "A prova do dolo nas ações por ato de improbidade administrativa." Conjecturas 22, no. 6 (June 22, 2022): 893–908. http://dx.doi.org/10.53660/conj-1121-s16.

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Анотація:
As contratações da Administração Pública brasileira efetuadas com particulares serão submetidas a um processo licitatório, que obedece uma sequência lógica dos atos, visando atender a necessidade pública. Assim, surge a figura do ordenador de despesas, que o tem o dever de editar o ato autorizador para iniciar a licitação ou para realizar a contratação direta, demonstrando a regularidade de seus atos. Com isso, para haver a responsabilidade do ordenador de despesas, deve-se levae em conta o dolo, devendo, portanto, a conduta ser precedida de dolo exteriorizados na prática de ato de extremada gravidade, bem como, as circunstâncias fáticas em que o agente estava inserido no momento da tomada de decisões. Diante disso, existe grande discursão acerca da responsabilidade de natureza pessoal que acarreta para a autoridade que toma a decisão. Visto isso, o objetivo deste estudo visa discutir com relação a responsabilidade civil-administrativa do ordenador de despesa por meio de ação civil pública por atos ímprobos.
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Vučković, Milica. "Environmental function of land ownership." Zbornik radova Pravnog fakulteta Nis 60, no. 92 (2021): 115–32. http://dx.doi.org/10.5937/zrpfn0-34336.

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Анотація:
Subject of this research is the environmental function of land ownership, materialised in two civil law institutes. These are sui generis easements of common law and propter rem obligations of french law. Those institutes are a sintesis of different, more or less sincere strivings to give contributions to the Environmental Law from all of the fields of law studies. At the same time, civil law institutes attest to the great evolutive potentials of Civil Law, despite it being so old branch of law.
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Soares, Saulo Cerqueira de Aguiar. "IMPACTOS DO CPC/2015 NO PROCESSO DO TRABALHO: ENFOQUE NA PROVA PERICIAL." Revista Vertentes do Direito 4, no. 3 (December 19, 2017): 89–108. http://dx.doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2017.v4n3.p89-108.

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Анотація:
O artigo versa sobre os impactos do novo Código de Processo Civil de 2015 no processo do trabalho, com base no neoprocessualismo, valorizando sua interpretação com enfoque na Constituição Federal. Como objetivo geral, buscou-se com o estudo canalizar um olhar questionador a respeito das alterações advindas pelo novel código processual comum na seara do processo trabalhista, refletindo sobre as inovações e aplicabilidades. Quanto a metodologia empregada, esta caracteriza-se como uma investigação teórico-documental perante uma perspectiva doutrinária e legal. Ao final da pesquisa concluiu-se que foram significativos os reflexos do Código de Processo Civil de 2015 no processo do trabalho, cabendo a jurisprudência trabalhista promover seu aperfeiçoamento, em sintonia com a preservação da segurança jurídica, condição essencial em uma sociedade democrática.
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Couto, Monica Bonetti, and Erika Kazumi Kashiwagi. "A ata notarial, a prova e o novo código de processo civil." Scientia Iuris 22, no. 3 (November 27, 2018): 27. http://dx.doi.org/10.5433/2178-8189.2018v22n3p27.

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Анотація:
Partindo da constatação de um progressivo e preocupante congestionamento do Poder Judiciário brasileiro, o qual culmina na necessidade de buscar caminhos alternativos para desafogar o sistema de justiça e aprimorar a prestação jurisdicional, o presente trabalho propõe-se a analisar o instituto jurídico da ata notarial, enquanto instrumento hábil a contribuir para o crescente movimento de desjudicialização. Considerado como meio atípico de prova na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a ata notarial ganhou destaque no ordenamento jurídico com a promulgação do Código de Processo Civil de 2015, recebendo o atributo de meio típico de prova. Diante disso, este estudo pretende realizar uma reflexão jurídica a respeito do contexto jurídico-histórico inerente a essa relevante alteração legislativa, bem como analisar os benefícios que podem ser alcançados com a nova roupagem conferida a este importante meio de prova, considerando o relevante papel dos notários e registradores como agentes do processo de desjudicialização. O trabalho faz uso do método hipotético-dedutivo de abordagem, sendo o tipo de pesquisa a bibliográfica, a partir de livros e artigos científicos.
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Nikolić, Dušan. "Some changes in the field of civil law." Glasnik Advokatske komore Vojvodine 78, no. 9 (2006): 395–412. http://dx.doi.org/10.5937/gakv0608395n.

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Анотація:
In the first part of the paper, the author has outlined some changes that have happened in the field of civil law during the history, and in the second part of the paper, the author has paid attention to the modern trends, produced by the process of globalization. By analyzing certain sectors, the author has come to the conclusion that ownership title and public office are being slightly shifted from state to non-state authorities. On the other hand, this trend of the global (re)privatization has contributed to the change of attitude toward the title. The owner is expected to ewoy his title both for his own and for the public benefit. One of the most recent judgments of the European Court of Justice speaks in favor of this and it has been mentioned in this paper. This judgment supports the view that the property is not absolute and that it has a social value. The special attention is paid to the so called new institutionalism and need to question the concept of separation of powers within the European Union.
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Dias, Feliciano Alcides, and Natacha Juli Georg. "A PRODUÇÃO DE PROVAS NA ARBITRAGEM BRASILEIRA." Ponto de Vista Jurídico 7, no. 1 (August 9, 2018): 139. http://dx.doi.org/10.33362/juridico.v7i1.1650.

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<p class="resumo">Esta pesquisa tem a finalidade de analisar a produção de provas no processo arbitral, de acordo com as disposições do Código de Processo Civil brasileiro, a partir da escolha pelas partes na instituição da arbitragem. Para tanto, a produção das provas cíveis é abordada, através do método dedutivo e acervo bibliográfico, na legislação processual brasileira para posterior compreensão do cabimento destas perante o juízo arbitral, cuja busca pela verdade real passa a ter maior concretude diante da vontade das partes. Em comparação com o processo judicial, investiga-se a celeridade do procedimento probatório e as implicações na produção das provas cíveis perante a arbitragem brasileira e o funcionamento do processo arbitral. Verifica-se a possibilidade de que testemunhas técnicas imitam opinião sobre determinado assunto, baseado nos conhecimentos técnicos especializados antes da audiência de instrução no juízo arbitral, com a finalidade de reduzir o tempo, os custos do processo e também afastar eventuais surpresas no julgamento do conflito.</p><p class="resumo"><strong>Palavras-chave: </strong>Arbitragem. Produção de Provas. Código de Processo Civil. Resolução dos Conflitos.</p><h3>THE PRODUCTION OF EVIDENCE IN BRAZILIAN ARBITRATION</h3><div><p class="abstractCxSpFirst"><strong>Abstract: </strong>This research has the purpose of analyzing the production of evidence in the arbitration process, in accordance with the provisions of the Brazilian Civil Procedure Code, based on the choice by the parties in the arbitration institution. In order to do so, the production of civil evidence is approached, through the deductive method and bibliographic collection, in the Brazilian procedural law for later understanding of the arbitration court's jurisdiction, whose search for the real truth becomes more concrete in the face of the will of the parties. In comparison with the judicial process, the speed of the probative procedure and the implications in the production of the civil evidence before the Brazilian arbitration and the operation of the arbitration process are investigated. There is a possibility that technical witnesses imitate an opinion on a particular matter, based on specialized technical knowledge prior to the arbitration hearing, in order to reduce the time, costs of the process and also to avoid any surprises in the trial of the conflict.</p><p class="abstractCxSpLast"><strong>Keywords: </strong>Arbitration. Production of Evidence. Code of Civil Procedure. Conflict Resolution.</p></div>
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Oliveira Vianna, Lucas, and Matheus Thiago Carvalho Mendonça. "A Pretensa Neutralidade do Secularismo Público Posta à Prova." Dignitas: Revista Internacional do Instituto Brasileiro de Direito e Religião 2, no. 1 (August 3, 2021): 57–90. http://dx.doi.org/10.37951/dignitas.2021.v2i1.34.

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No contexto dos recentes debates no Supremo Tribunal Federal sobre a tese do abuso de poder religioso, o artigo aborda as seguintes questões: em que medida o capital social de ministros religiosos deve interferir na condu-ção do processo eleitoral? Qual o conteúdo do discurso religioso? Seria esse tipo de discurso propagado apenas por instituições confessionais e religiosas? Para resolver tais questões, o artigo parte de uma ampla revisão bibliográfica de obras dos principais expoentes de duas escolas de pensamento: a tradição neo-clássica do direito natural de John Finnis e a tradição reformacional em Herman Dooyeweerd. Verifica-se a hipótese da (in)consistência sociológica e moral da tese do abuso de poder religioso, sua pertinência em uma sociedade de múlti-plos discursos metanarrativos com fundo religioso (ainda que civil).
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Jouanjan, Olivier. "Demokratska vladavina prava." Zbornik radova Pravnog fakulteta u Splitu 56, no. 1 (February 26, 2019): 87–106. http://dx.doi.org/10.31141/zrpfs.2019.56.131.87.

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In Europe, democracy has a bright future. Not one democratic mechanism, however direct, cannot guarantee direct democracy. Therefore, the theory of populism by theoretician Carl Schmitt is analyzed « thoughts on Schmitt against Schmitt : Ernst-Wolfgang Böckenförde“. Furthermore, the democratic myth is discussed and its ideology. The state of rule of law of modern democracy and the two faces of modern democracy are analyzed. The need to participate in civil society in administrative control is stressed. The relation of the tension between democracy and rule of law is observed. The need to consider the concept of considering modern democracy in relation to the idea of rule of law, democracies under conditions of modern politics on the basis of which Böckenförde, referring to Hegel, calls the problem „division “are emphasized. It is precisely from this problem that Böckenförde shows that modern democracy can only be representative. Representation is a fundamental principle of the rule of law while representation means a system of formation necessary for expressing the political will of the people. Every formation of the collective process means the introduction of standards of procedure, significant guarantees and formal conditions of this process.
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Leite, Ricardo Rocha. "O ÔNUS DA PROVA NO CDC: SUA DIVERSIDADE E A FALSA INVERSÃO." Revista de Doutrina Jurídica 108, no. 1 (April 10, 2017): 03–22. http://dx.doi.org/10.22477/rdj.v108i1.60.

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Este trabalho busca analisar a diversidade do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor (CDC) em relação ao critério estático estabelecido como paradigma no Código de Processo Civil (CPC). Essa peculiaridade é evidenciada nos casos que envolvem a discussão da responsabilidade civil do fornecedor, seja em decorrência do fato ou do vício do produto e do serviço, seja quando é tratada matéria afeta às práticas comerciais. Esses critérios, que reduzem as exigências de produção da prova pelo consumidor, não excluem a aplicação da regra estática, pois atuam em situações específicas. Sustenta-se que nenhum desses casos reporta-se à inversão do encargo probatório, porquanto o que há, na verdade, é a incidência de uma presunção legal relativa, a imposição de um fato constitutivo ao fornecedor e o reconhecimento, pelo juiz, de algum fato alegado pelo consumidor como verdadeiro. Este estudo justifica-se pela imprecisão que norteia o instituto do ônus da prova, bem como pelos problemas de ordem prática que são constatados no cotidiano forense.
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Bezerra Júnior, João Alberto Mendes. "ASPECTOS RELEVANTES DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA." REVISTA ESMAT 2, no. 2 (April 10, 2017): 83. http://dx.doi.org/10.34060/reesmat.v2i2.151.

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Анотація:
O presente trabalho pretende contribuir, ainda que minimamente, com o mundo jurídico, no que diz respeito ao instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, sob o enfoque do Direito Constitucional. Além de abordar o alcance dos requisitos impostos por esse dispositivo legal, o estudo trata do momento em que a inversão do ônus da prova deve ocorrer no processo civil, trazendo novas luzes a respeito, mormente como reforço à tese da regra de julgamento, que, ao invés de corresponder a uma violação do princípio constitucional do devido processo legal, fortalece-o dentro de nosso ordenamento jurídico.
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Simić, Jelena. "The protection of nasciturus within the civil law." Pravni zapisi 9, no. 2 (2018): 255–70. http://dx.doi.org/10.5937/pravzap0-19193.

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Pereira, Carlos André Maciel Pinheiro, Lia Rejane Müller Bevilaqua, and Bruno Tavares Padilha Bezerra. "UMA ABORDAGEM DA PROVA TESTEMUNHAL A PARTIR DA NEUROLAW." Revista da Faculdade Mineira de Direito 23, no. 45 (June 29, 2020): 213–34. http://dx.doi.org/10.5752/p.2318-7999.2020v23n45p213-234.

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Анотація:
Neste trabalho analisa-se a prova testemunhal no contexto do direito processual civil sob o enfoque da neurolaw. O estudo faz uma breve revisão sobre as características e natureza jurídica da referida prova, focando no testemunho de terceiros que aportam, sob compromisso de dizer a verdade, conhecimento subjetivo pertinente à lide. Utiliza o método indutivo, através de pesquisa qualitativa com suporte em fontes científicas, doutrinárias e legais com o intuito de melhor compreender metodologias que propõe a localização de circuitarias cerebrais relacionadas com o armazenamento de informações específicas e sua relação com a compreensão da prova testemunhal pelos atores do direito. As memórias não são perfeitas e a prova testemunhal é indissociável do processo de evocação da informação adquirida. Debate-se aqui as particularidades e características das memórias para que, quando transmitidas por um testemunho, possam ser devidamente escrutinizadas pelo julgador. Assim a eficácia da decisão judicial será maximizada ao alcançar a verdade material por trás do processo, ao mesmo tempo que salvaguarda a segurança jurídica.
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Dolović Bojić, Katarina. "Pravne garancije prava svojine." Anali Pravnog fakulteta u Beogradu 70, no. 5 (December 29, 2022): 327–46. http://dx.doi.org/10.51204/anali_pfbu_22mk11a.

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Out of many civil law topics that Mihailo Konstantinović dealt with, the author analyzes the institute of ownership, i.e., the issue of legal guarantees of ownership. Namely, Konstantinović wrote about the notion of the ownership, pointing out that in different times ownership was defined differently and that property owners throughout history did not always have the same scope of authority. In this way, Konstantinović opened the issue of the limitation of ownership and problematized the idea of its inviolability. This paper, inspired by Konstantinović’s lines on the “ownership issue”, analyzes the concept of legal guarantees of ownership. The paper also offers criteria for distinguishing the term ownership limitation from related terms, considering that precise terminology is the basis of the system that forms the backbone of property law. Thus, the key part of property law could be systematized through three units: ownership, limitations, and deprivation of ownership.
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Salazar, Rodrigo, and Edilton Meireles. "VETORES DA REGULAMENTAÇÃO NORMATIVA DA VALORAÇÃO DA PROVA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015." Revista de Processo, Jurisdição e Efetividade da Justiça 3, no. 2 (December 3, 2017): 95. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2017.v3i2.2453.

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Анотація:
O presente estudo visa demostrar quais são os vetores de regulamentação normativa da valoração da prova judicial no Código de Processo Civil. A análise parte de um conceito puro de prova judicial, passando pela interpretação dos dispositivos legais previstos no Código de processo Civil, investigando ainda a possibilidade de limitações à valoração da prova estabelecidas em negócio jurídico processual, concluindo pela possibilidade das partes estabelecerem limites à cognição judicial e aos poderes instrutórios do juiz.
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Rudko, K. А. "DUTY TO PROVE AND PRESENT EVIDENCE IN CIVIL PROCEEDINGS." State and Regions. Series: Law, no. 4 (2020): 125–28. http://dx.doi.org/10.32840/1813-338x-2020.4.20.

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Hanthorne, Bruna de Oliveira Cordeiro, and Marco Antonio Lima Berberi. "Aspectos controvertidos no uso da prova digital no ordenamento jurídico Brasileiro." International Journal of Digital Law 2, no. 2 (August 15, 2021): 137–65. http://dx.doi.org/10.47975/ijdl.berberi.v.2.n.2.

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Анотація:
A prova digital é o objeto em análise da pesquisa. O objetivo do trabalho de investigação é levantar os principais aspectos contraditórios concernentes a utilização da prova digital em relação a prova e meios probatórios tradicionais. Desenvolve em três principais etapas: (i) primeira trata analisar o objeto mediante metodologia teórico dogmática com realização de levantamento sistemático qualitativo de doutrina na perspectiva dedutiva para delimitação conceitual, caracterização probatória e natureza de prova e prova digital; (ii) segunda etapa recebe característica empíricas na observância da regra e da efetiva prática judicial, o ensaio compara a normalização da lei com a realização prática percebendo discrepâncias entre regra válida e jurisprudência efetivada, o experimento possibilita perceber como ocorre a admissibilidade da prova digital, recebe os atributos de autenticidade, integridade e confiabilidade; (iii) terceira etapa une as duas anteriores habilitando elencar aspectos controvertidos da prova digital, neste estudo delimitando-se na área do direito processual civil. Conclui demonstrando alguns casos que indicam a existência de fragilidades teóricas, necessidade de aprimoramento das normas e a utilização prática que indica descompasso entre a validade e a efetividade da norma quando trata da utilização das provas no âmbito do direito digital.
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Braz Mendonça, Leticia, Lairce da Silva Ferreira, Fabyola da Silva Lima, Mariana Calixto Batistela, and Adriana Aparecida Giosa Ligero. "DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." COLLOQUIUM HUMANARUM 12, Especial (October 20, 2015): 903–9. http://dx.doi.org/10.5747/ch.2015.v12.nesp.000705.

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Pihler, Stanko. "Imitation of law: Imitation of life." Glasnik Advokatske komore Vojvodine 68, no. 9 (1996): 211–13. http://dx.doi.org/10.5937/gakv9606211p.

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Анотація:
Author considers that the Jugoslav system is only formally regulated by law, but it doesn't function by the means of law. It is imitation of law and thus the means of imitating life. In such a social and historical context it is impossible to establish a civil state.
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