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Статті в журналах з теми "Deputados Estatuais"

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Rezende, Daniela, Rayza Sarmento, and Louise Tavares. "Mulheres nos partidos políticos brasileiros: uma análise de estatutos partidários e sítios eletrônicos." Revista Debates 14, no. 3 (December 18, 2020): 43–69. http://dx.doi.org/10.22456/1982-5269.108752.

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Анотація:
Este artigo apresenta uma análise sobre os órgãos de mulheres dos partidos políticos brasileiros, considerando os estatutos e os sítios eletrônicos dos partidos políticos com representação na Câmara dos Deputados brasileira na 54a legislatura (2011-2015), a fim de entender as formas como os órgãos de mulheres aparecem em duas arenas importantes na construção dos partidos: suas diretrizes estatutárias e sua apresentação pública oficial na internet. O conjunto das análises realizadas indica que os órgãos de mulheres têm atuação limitada, o que aponta para seu caráter predominantemente retórico. Ainda que voltada à análise específica de órgãos partidários, a pesquisa realizada pode contribuir para elucidar questões mais amplas, relacionadas a atividades partidárias fundamentais, como o recrutamento de militantes e lideranças e a mobilização política.
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SANTI, MARCOS DANIEL, and ROGÉRIO TURELLA. "EMENDA 97." REVISTA JURÍDICA DIREITO, SOCIEDADE E JUSTIÇA 10, no. 16 (December 6, 2023): 1–32. http://dx.doi.org/10.61389/rjdsj.v10i16.7667.

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Анотація:
O trabalho verifica e analisa os efeitos da Emenda Constitucional nº 97/2017, que, entre outros dispositivos, pôs fim às coligações partidárias nos pleitos para cargos proporcionais (vereadores, deputados estaduais, distritais e federais). O objeto de estudo é a Câmara de Vereadores de Nova Andradina – MS, nas eleições municipais de 2020, a primeira sob vigência do novo texto. O intuito é averiguar como passou a se proceder a propositura de políticas públicas difusas e coletivas relacionadas ao programa partidário de cada parlamentar, a partir das novas composições do parlamento decorrentes da alteração na norma. A pesquisa parte do pressuposto de que a medida, entre outros aspectos, oportunizou aos partidos reforçar o seu papel como agente autor de propostas alinhadas aos seus respectivos estatutos, materializado no mandato dos representantes eleitos, vez que, paralelamente a partir de agora, todos os suplentes devem, obrigatoriamente, pertencer à mesma legenda do político eleito, como forma de dar seguimento ao projeto político escolhido pelos eleitores, caso venham assumir, além de evidenciar o papel do partido político não apenas no processo eleitoral, mas também no exercício do mandato. Diante disso analisamos se os objetivos do novo texto constitucional foram alcançados e se existe correlação de propostas alinhadas entre os parlamentares e seus partidos no campo dos direitos difusos e coletivos, além de explanar outras implicações, a exemplo da pluralidade de legendas e de gênero na composição do parlamento em questão.
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Rocha, Fernando Luiz Ximenes. "Teto Remuneratório dos Servidores dos Tribunais de Contas." Revista Controle - Doutrina e Artigos 8, no. 1 (June 30, 2010): 47–70. http://dx.doi.org/10.32586/rcda.v8i1.75.

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Анотація:
A Constituição de 1988, desde seu texto original, ocupou-se em fixar um limite máximo de remuneração dos servidores públicos das diversas esferas de Poder – como meio de corrigir as distorções verificadas, ao longo do tempo, no sistema remuneratório do serviço público brasileiro, fruto de uma má política de recursos humanos detectada em todos os níveis de governo – não tendo, contudo, alcançado os fins almejados ante as minudências e imperfeições das normas constitucionais sobre a matéria, a ensejar uma permanente atuação do Poder Judiciário na busca de interpretação adequada, com o escopo de lhes dar efetiva concretude, o que não tem sido uma tarefa simples. Essa dificuldade se amplia quando se cuida dos servidores públicos dos Tribunais de Contas Estaduais e Distrital, já que o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, ao estatuir na órbita dos Estados-Membros e do Distrito Federal os chamados subtetos, com a fixação de limites diferenciados de remuneração para os servidores do Legislativo, do Executivo e do Judiciário, estendendo o deste último aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos, não faz qualquer alusão aos servidores das Cortes de Contas, deixando ao intérprete a incumbência de enquadrá-los corretamente em um dos paradigmas constitucionais. Para se proceder adequadamente a esse enquadramento, é imperioso penetrar na natureza jurídica dos Tribunais de Contas, a fim de desvendar a posição destes dentro da estrutura orgânica do Estado brasileiro. Sempre que semelhante tema vem à tona, traz consigo os mais diversos entendimentos doutrinários, desde aqueles que os concebem como órgãos integrantes do Poder Legislativo ou como seu órgão auxiliar na missão constitucional de realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da Administração direta, autárquica e fundacional de todas as ambiências estatais; bem como aqueles que os reconhecem como órgãos independentes, desvinculados da estrutura de quaisquer Poderes do Estado. Apesar da autonomia e independência dos Tribunais de Contas em relação aos Poderes Políticos, são inegáveis suas afinidades históricas e funcionais com o Poder Legislativo, com o qual sempre colaboram intimamente na fiscalização financeira e orçamentária da gestão pública, o que torna razoável sustentar a submissão de seus servidores ao teto estabelecido constitucionalmente para esse Poder, qual seja, o subsídio dos Deputados Estaduais ou Distritais. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, por força de simetria constitucional (arts. 73, § 3º, e 75 da Constituição) e partindo da premissa de que os Tribunais de Contas não guardam vínculo de subordinação com o Poder Legislativo, entendeu devesse ser aplicado, no âmbito das Cortes de Contas dos Estados, o subteto estabelecido para os servidores do Poder Judiciário, ou seja, os subsídios dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça e não necessariamente e para todos os efeitos, o teto máximo atinente ao valor dos subsídios dos Deputados Estaduais. Asseverou-se, também, que o art. 73, § 3º, da Carta Política, explicitamente previu que os Ministros do Tribunal de Contas da União teriam as mesmas garantias e prerrogativas dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no aspecto vencimental, o que demonstra não estarem relacionados a parâmetros pertinentes ao Poder Legislativo, porém atrelados aos referenciais do Poder Judiciário Federal. Tal compreensão se estenderia para as Cortes de Contas estaduais, em face do que dispõe o art.75 da Constituição da República. Quanto aos Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados, não paira qualquer dúvida de que o limite máximo de sua remuneração é idêntico ao dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça, por força das disposições constitucionais mencionadas; o mesmo ocorre com os Auditores, porque atuam como substitutos dos Conselheiros, sendo-lhes assegurados as mesmas garantias, impedimentos e vencimentos dos titulares, por conta do que estabelece o § 4º do art. 73, combinado com o art. 75 da Lei Fundamental. O problema aflora quando se trata dos demais servidores das referidas Cortes de Contas, ante a ausência de norma constitucional expressa sobre a matéria, pelo que só resta ao intérprete palmilhar dois únicos caminhos possíveis: aplicar-lhes como limite máximo de seus estipêndios o subsídio dos Deputados Estaduais, em decorrência do liame funcional existente entre o Parlamento e os Tribunais de Contas; ou, com esteio nos os fortes argumentos delineados no acórdão do Superior Tribunal de Justiça, apoiado na dicção dos arts. 73, § 3º, e 75, da Constituição Federal, atribuir-lhes como teto remuneratório o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. Ambas as interpretações encontram respaldo constitucional, cabendo ao legislador fazer sua opção política por dessas alternativas. Eis aí as reflexões que permeiam este trabalho.
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4

Mello, Celso Antônio Bandeira de. "Criação de secretarias municipais: Inconstitucionalidades do art. 43 da Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo." Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 3, no. 11 (September 30, 2019): 433–39. http://dx.doi.org/10.48143/rdai/11.cab.mello.

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Inconstitucionalidades do art. 43 da Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo Celso Antônio Bandeira de Mello (Professor Emérito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP) A Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo (decreto-lei complementar n. 9, de 31.12.1969), em seu art. 43, só admite a existência de Secretarias nos Municípios de população superior a 150 mil habitantes e cuja receita exceda 30 de milhões de cruzeiros. Tal dispositivo não necessita ser atendido pelos Municípios por se tratar de regra flagrantemente inconstitucional, atentatória ao princípio da autonomia municipal e subvertedora do recíproco respeito que deve existir entre as pessoas jurídicas de capacidade jurídicas de capacidade política existentes no sistema constitucional brasileiro. Dispõe o art. 15 da Lei Magna Brasileira, reproduzindo, como é notório, o teor de Constituições anteriores: “A autonomia municipal será assegurada: I – pela eleição direta de Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores realizada simultaneamente em todo o País, em data diferente das eleições gerais para senadores, deputados federais e deputados estaduais; e II – pela administração própria que respeite ao seu peculiar interesse, especialmente quanto: a) a decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; e b) a organização dos serviços públicos locais”. O cânone em apreço, fundamental brasileiro porque definidor da estrutura estatal do país e correspondente a uma longa tradição republicana – a qual, de resto, nada mais fez que consagrar o papel eminente do Município desde os primórdios da colonização do país – não pode ser violado por quem quer que seja e sua transgressão pelos Estados, por ser gravíssima, abre inclusive ensanchas à intervenção federal, conforme dispõe o art. 10, n. VII, “e”, da Constituição brasileira: “A União não intervirá nos Estados , salvo para: VIII – exigir a observância dos seguintes princípios: (...) e) autonomia municipal”. Como se percebe. A autonomia municipal foi, no texto constitucional, expressamente erigida em “princípio”, de caráter obrigatório para União e Estados. Entende-se por princípio a disposição, expressa ou implícita, de natureza categorial em um sistema, pelo que conforma o sentido das normas implantadas em uma dada ordenação jurídico-positiva. Com efeito, na lição magistral de Juan Manuel Teran, “Toda categoría lógicamente es un concepto bajo el cual se ordenan una serie de nociones y conceptos. Toda categoría es un concepto básico em tanto que comprende otros. Existe un concepto como categoría, em tanto que a el se subordinan o de el se infieren otros conceptos... En otras palabras, sólo son categorías los conceptos fundamentales con relación a cierto orden; es decidir, cuando sirven de apoyo para comprensión dentro de cierta esfera” (“Filosofía del Derecho”, 1952, Editorial Porrua, México, pág. 87). Princípio é, pois, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo -lhes o espírito e servindo de critério para exata compreensão e inteligência deles, exatamente porque define a lógica e a racionalidade do sistema normativo, conferindo-lhe a tônica que lhe dá sentido harmônico. A relevância dos princípios constitucionais e sua supremacia, sobre normas ordinárias ou até mesmo constitucionais, foi admiravelmente aprendida e exposta por Agustin Gordillo nas seguintes luminares palavras: “Diremos entonces que los principios de derecho público contenidos en la Constitución son normas jurídicas, pero no sólo eso; mientras que la norma es un marco dentro del cual existe una cierta libertad, el principio tiene sustancia integral. La simples norma constitucional regula el procedimiento el que son producidas las demás normas inferiores (ley, reglamento, sentencia) y eventualmente su contenido: pero esa determinación nunca es completa, ya que la norma superior no puede ligar en todo sentido y en toda dirección el acto por el cual es ejecutada; el principio, en cambio, determina en forma integral cual ha de ser la sustancia del acto por el cual se lo ejecuta. “La norma es limite, el principio es limite y contenido. La norma da a la ley facultad de interpretarla o aplicarla en más de un sentido, y el acto administrativo la facultad de interpretar la ley en más de un sentido; pero el principio establece una dirección estimativa, un sentido axiológico, de valoración, de espíritu. El principio exige que tanto la ley como e lacto administrativo respeten sus límites y además tengan su mismo contenido, sigan su misma dirección, realicen su mismo espíritu. “Pero aún más, esos contenidos básicos de la Constitución rigen toda la vida comunitaria y no sólo los actos a que más directamente se refieren o a las situaciones que más expresamente contemplan”; (“Introducción al Derecho Administrativo”, 2ª ed., Abeledo Perrot, 1966, págs. 174-177). Eis, pois, que sendo a autonomia municipal expressamente figurada no sistema como “princípio constitucional” é à luz dela que se hão de interpretar as simples normas constitucionais e legislação infraconstitucional. Qualquer disposição, qualquer regra jurídica concernente ao Município, para ser constitucional, necessita estar afinada com o princípio da autonomia do Município, “realizar seu espírito”, atender “sua direção estimativa”, coincidir com seu “sentido axiológico”, expressar seu conteúdo. Não se pode entender corretamente uma norma constitucional sem atenção aos princípios consagrados na Constituição e não se pode tolerar uma lei que fira um princípio adotado pela Lei Magna. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio violado, porque representa insurgência contra todo o sistema, subvenção de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Ora, a Constituição brasileira firma de modo solarmente claro, no art. 15, que é garantida a “autonomia municipal” e acentua: “especialmente quanto à organização dos serviços locais”. Não apenas nisto está garantida a autonomia, mas especialmente nisto, isto é, sobretudo nisto. Organizar os serviços locais é dispor quanto à sua estrutura, agentes, órgãos, autoridades, atribuições desta e meios em geral para prestá-los. No exercício de sua competência própria, o Município ao organizar serviços locais, pode criar Secretarias Municipais encarregas de prestá-los. Como poderia, então, a Lei Orgânica dos Municípios, sem afrontosa violência à Carla Constitucional brasileira, impedir que serviços locais fossem assim organizados ao dispor, no malsinado art. 43, que a criação de Secretarias é vedada às municipalidades que não possuem certo número de habitantes e determinada receita? O mencionado dispositivo agride impudicamente, ostensivamente, a autonomia dos Municípios ao pretender sonegar-lhe uma atribuição expressamente conferida pela Lei Maior. Nem mesmo a Constituição estadual — que foi, aliás, zelosa no espeito à autonomia municipal — poderia afrontar a autonomia do Município. É exatamente isto o que afirma o eminente Victor Nunes Leal, invocando lição de Pontes de Miranda: “Pontes de Miranda, referindo-se embora a um dos poderes municipais, enuncia a seguinte opinião de que os nossos desdobramentos podem ser considerados consequências necessárias: ‘Os municípios não ode ser privados ainda pela Constituição estadual da competência para organizar os seus serviços (“Problemas de Direito Público”, Ed. Forense, 1960, pág. 166). De modo algum poderá a Lei Orgânica dos Municípios subtrair a qualquer município, por pequeno que seja, o direito de organizar seus serviços locais, pouco importando o fundamento administrativo que lhe haja inspirado a medida. Com efeito, ao propósito calham, à fiveleta, os preciosos ensinamentos do ilustre J.H. Meirelles Teixeira: “Acima do interesse geral, mui justificável, por parte do Estado, em que todos os Municípios se administrarem de acordo com o interesse de seus habitantes e organizam racionalmente suas administrações, acha-se o interesse local em auto-organizar-se, isto é, em estruturar a própria administração de acordo com as necessidades, contingências e possibilidades” (“Estudos de Direito Administrativo”, vol. I. 1959, pág. 364). Com efeito, não cabe juízo estadual a respeito quando preexiste juízo constitucional expressado na Carta Magna brasileira que, fiel à orientação existente desde 1891, e ao depois reforçado em textos mais incisivos, consagrou o direito de o Município organizar os serviços locais como competência privativa e exclusiva. Tão precisas são as lições dos mestres na matéria e tão abundantes seus ensinamentos que, só por si, fazem a defesa da tese exposta, como se fossem os próprios doutrinadores a se insurgirem contra o estapafúrdio art. 43 da Lei Orgânica. Realmente, é Victor Nunes Leal quem declara: “... os poderes municipais expressos e exclusivos afastam qualquer outra competência, seja federal seja estadual. Lei federal ou estadual que disponha sobre matéria expressa e exclusiva do Município, não é válida por infringir a Constituição. É lei exorbitante da competência que a promulgou. Não pode produzir qualquer efeito” (op. cit., págs. 325-326). E não satisfeito agrega: “O mesmo se pode dizer agora (isto é, desde a Constituição de 1934) sobre os conflitos entre leis municipais e federais ou estaduais. Se a matéria regulada é da competência privativa dos municípios, o conflito se há de resolver em favor da lei municipal, pois em tal caso a outra lei (federal ou estadual) estará invadindo a esfera própria do Município, com violação do texto constitucional, devendo o Judiciário, consequentemente, negar-lhe aplicação” (op. cit., pág. 106). Ao que, acrescenta Meirelles Teixeira: “De fato, o direito que aos Municípios assiste de organizarem e administrarem tais serviços, ... (refere-se aos serviços locais) ... e tão lógico, tão natural, conforme a natureza das coisas, tão necessário à vida e ao pleno desenvolvimento das comunidades locais que mesmo em regimes de forme centralização política e administrativa ou em sistema federativos como o da Argentina e dos Estados Unidos, em que a autonomia municipal não constitui, como entre nós, princípio constitucional, tal direito sempre foi reconhecido e largamente praticado pelas comunas” (“Os serviços públicos de Eletricidade e a autonomia local”, 1950, pág. 55). Por isso, prossegue o mestre citado: “E mesmo frente a Constituição alemã de Weimar, muito menos liberal que a nossa em matéria de autonomia municipal, mostravam os mais eminentes de seus exegetas existir ali, não obstante, uma essência da administração autônoma, sobrepairando a competência do legislativo ordinário, donde a inconstitucionalidade de quaisquer leis, federais ou estaduais que arrebatassem ou atingissem materialmente tal essência” (op. supra cit., pág. 53). Quer dizer, então, quando a Carta Constitucional Federal não se limita a garantir a autonomia municipal, a de declará-la “princípio observável pelos Estados sob pena de intervenção federal, mas expressamente assegura “especialmente quanto à organização dos serviços locais”? Também não procede o entender-se que o Estado, com fundamento no art. 14, parágrafo único, do texto constitucional, relativo à criação de municípios e sua divisão em distritos, outorga a este o poder de interferir com a organização dos serviços locais. Inteligência desta ordem conduziria à absurda conclusão de que o art. 15, justamente assegurador da autonomia municipal, não significaria coisa alguma. Demais disso, o mencionado parágrafo único do art. 14 é norma específica e não princípio. Já se viu, a norma constitucional há de ser interpretada na conformidade dos princípios constitucionais e não ao contrário, posto que o princípio sobre ser norma, marca-se, justamente, pela peculiaridade de informar todo o sistema, irradiando seu conteúdo sobre todas as demais normas: constitucionais e infraconstitucionais. Foi, justamente, advertindo contra a insuficiência de visão fragmentária, parcelada, dos diferentes segmentos da ordem jurídica, que o Conselheiro Ribas, na Prefação de seu “Direito Administrativo Brasileiro, 1866, pág. IX, pontificou: “Não há sciencia sem as synteses fundamentaes: tiradas estas só resta informe acervo de ideas em cujo labirinto a intelligencia não pode deixar de transvirar-se. Pelo contrario desque se possuem estas synteses, dissipa-se o chaos, faz-se a luz e a ordem no pensamento; aparece constituída a sciencia”. As sínteses, de que falava o vetusto Ribas, se constituem precisamente na compreensão sistemática do todo, o que depende da identificação dos princípios. Só aquecida ao lume deles pode a interpretação conduzir à inteligência do sistema constitucional. No caso, entretanto, escasso é o esforço interpretativo exigido, uma vez que a clareza do texto constitucional brasileiro enseja clara compreensão. A noção de autonomia municipal, como ensinou Meirelles Teixeira – autor que, entre nós examinou desenvolvidamente o tema e com superior acuidade – se impõe ao Estado como um dado preexistente, um preceito categórico, que possui substância própria, uma vez que foi diretamente proposto pela Constituição, donde, a definição de competência municipal, por parte da União e dos Estados “acha-se presa, por laços de subordinação ao conceito de autonomia, e não esta àquela” (“A competência municipal na regulamentação dos serviços concedidos”, 1947, págs. 16 e 17). Daí o constituir-se tal autonomia em direito público subjetivo dos Municípios, oponível, portanto, a Estado e União. Contudo, ainda que por absurdo se pretendesse, com base no art. 14, parágrafo único, que ao Estado cabe delimitar a competência municipal ao criar o Município e organizá-lo, por força se haveria de convir que uma vez caracterizados como locais certos serviços, o Estado não mais poderia pretender dispor sobre a organização deles, ficando esta ao exclusivo juízo da municipalidade, conforme preceitua expressamente o art. 15, “b”, da Constituição Federal. Demais disso, o eminente Seabra Fagundes, mestre reputado tanto pela robustez de sua ciência quanto pela serenidade e sobranceira de seu espírito, em parecer luminoso sobre a matéria, ressaltou que não é possível extrair do art. 14, parágrafo único, do texto constitucional, interpretação que torne letra morta o art. 15, o qual realçou especificamente a organização dos serviços locais. Mormente ao se considerar que este último tem o caráter de princípio – vetor, portanto, do critério de inteligência das normas, entre as quais se inclui manifestamente o art. 14 — percebe-se que o legislador estadual excedeu as prerrogativas de que dispunha quando pretendeu impedir a criação de Secretarias Municipais. No caso, ressalta o abuso de legislador estadual ordinário porquanto agrediu também, como fez notar Seabra Fagundes no citado parecer, dispositivo da Constituição paulista (art. 15, n. II) que estatuiu: “Os Municípios deverão organizar a sua administração e planejar as suas atividades, atendendo às peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integral da comunidade”, no que subtraiu à Lei Orgânica dos Municípios possibilidade eventual de dispor sobre peculiaridades locais atinentes à organização municipal. Em suma: tanto à vista do texto constitucional brasileiro – que, na matéria, se insere dentro da melhor tradição de nosso direito público – quando em face do incisivo dispositivo da Carta Constitucional do Estado de São Paulo, o art. 43 da Lei Orgânica dos Municípios, ao limitar a autonomia municipal e a afrontar-lhe o poder de “organização dos serviços locais”, revela-se desenganadamente inconstitucional, pelo que não necessita ser obedecido pelos Municípios. Artigo originariamente publicado na Revista de Direito Público, São Paulo, ano IV, n. 15, p. 284-288, jan./mar. 1971.
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Carvalho, Paulo De Barros. "MEDIDAS PROVISÓRIAS." Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 4, no. 12 (January 15, 2020): 385–92. http://dx.doi.org/10.48143/rdai/12.pbc.

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1.A cláusula final do parágrafo único do art. 62 da CF 1. A cláusula final do parágrafo único do art. 62 da CP (LGL\1940\2). 2. Em que espécie de veículo normativo se converte a medida provisória? 3. As relações jurídicas tributárias e a utilização de medidas provisórias.1 As medidas provisórias constituem inovação da Carta de 1988. Sob o ângulo político, diríamos que vieram compensar a União pelo desaparecimento do decreto-lei. Seu perfil jurídico, inobstante, é diverso. Bem que subordinadas aos pressupostos de relevância e urgência, são expedidas pelo Presidente da República e irradiam, de pronto, todos os efeitos para os quais estão preordenadas. O Chefe do Executivo, ao editá-las, submetê-las-á à apreciação do Congresso Nacional, de tal arte que, se aquele órgão estiver em recesso, será convocado para se reunir, extraordinariamente, no prazo de cinco dias. Este, o caput do art. 62 da CF (LGL\1988\3). Entretanto, é no parágrafo único do dispositivo que repousam aspectos de enorme importância para a compreensão do instituto: perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 30 dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações delas decorrentes. De logo, uma advertência tão sovada, quanto reiteradamente esquecida: os requisitos assinalados pelo legislador constituinte são para valer. Exige-se a simultaneidade de ambos, sem o que inexistirá clima jurídico para a produção da medida. Trata-se do conectivo conjuntor, expressamente representado pelo "e". A estrutura lógica da frase normativa não comporta interpretação sintática de outra ordem, reclamando que as duas proposições conjuntas se verifiquem no mundo dos fatos sociais, para que a iniciativa possa ser desencadeada. Agora, se os vocábulos urgência e relevância são portadores de conteúdo de significação de latitude ampla, sujeitos a critérios axiológicos cambiantes, que lhes dão timbre subjetivo de grande instabilidade, isto é outro problema, cuja solução demandará esforço construtivo da comunidade jurídica, especialmente do Poder Judiciário. Aquilo que devemos evitar, como singela homenagem à integridade de nossas instituições, é que tais requisitos sejam empregados acriteriosamente, sem vetor de coerência, de modo abusivo e extravagante, como acontecera com o decreto--lei. São símbolos jurídicos que padecem de anemia semântica, com sentidos difusos, mas há uma significação de base, um minimum que nos habilita a desenhar o quadro possível de suas acepções. Quanto ao mais, as questões não se simplificam. O parágrafo único exibe, de modo ostensivo, a existência do direito de o Congresso Nacional rejeitar, por conduta omissiva, a medida provisória comunicada pelo Presidente da República. Estamos diante de uma faculdade (Fp), consistente na permissão bilateral de fazer (Pp) e de não fazer (P-p). Em linguagem formalizada. teremos: Fp ≡ Pp . P-p, onde "≡" é a equivalência (bicondicional tautológico); "Fp", a faculdade jurídica de realizar a conduta "p"; "Pp"·a permissão de concretizá-la (torná-la efetiva por comissão) ; "P-p ", a permissão de não realizá-la (comportamento omissivo): e "." o conectivo que exprime a conjunção lógica (que somente será verdadeiro quando as duas proposições o forem). Desformalizando, e adaptando a fórmula à dicção constitucional, diríamos que o Congresso está investido da permissão bilateral (faculdade) de examinar a medida provisória. Poderá empreendê-lo por comissão, vale dizer, legislando no sentido de aprová-la (total ou parcialmente) ou de rejeitá-la; como terá, também, a autorização de rejeitá-la, sobre ela não legislando no período de 30 dias, manifestando-se por omissão. Esta última, aliás, é uma das alternativas da previsão constitucional, um legítimo direito de que está investido nosso Parlamento, exercendo as prerrogativas que o parágrafo único do art. 62 da Constituição lhe confere. Ora, salta aos olhos que o exercício desse direito não pode ser tolhido pelo Presidente da República, mediante a reedição da medida. Com providência desse jaez o Chefe do Executivo inibe uma explícita permissão constitucional atribuída ao Congresso que, ao rejeitar por decurso de tempo a medida encaminhada, estaria operando a autorização de não fazer, não legislar, conduta omissiva para a qual está habilitado. Dois argumentos são decisivos para afastar esta interpretação redutora de competências do Poder Legislativo: um, estritamente jurídico, nos remete ao tratamento constitucional das matérias rejeitadas, que é inequivocamente restritivo. De fato, o art. 60, § 5º, estatui que "A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa". E, para que não se diga que é restritivo por considerar as emendas à Constituição, eis a mensagem do art. 67, no que toca às demais leis do sistema: "A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional". O outro, de cunho histórico, nos recorda que a aprovação do decreto-lei pelo Parlamento brasileiro podia dar-se tanto por legislação expressa (decreto legislativo), como por decurso de prazo (conduta omissiva do Congresso). Por que, então, imaginar-se que a medida provisória escaparia desse regime? Onde o dispositivo explícito que lhe outorgue o privilégio? Não têm elas força de lei? Que significa, em linguagem jurídica, afirmar que certa figura tem força de contrato, de ato administrativo, de lei? Exprime, sem necessidade de maiores divagações, que à mencionada figura se aplica o regime jurídico de contrato, de ato administrativo, de lei. Em outras palavras, assevera-se que os princípios constitucionais e toda a trama normativa que condicionam o contrato, o ato administrativo e a lei subordinarão, igualmente, a vida jurídica da entidade, salvo os aspectos, é óbvio, inerentes a sua própria individualidade. 1.A cláusula final do parágrafo único do art. 62 da CF Uma análise mais apressada da parte final do parágrafo único do art. 62 sugere que, rejeitada a medida provisória, esta há de perder sua eficácia, a contar da publicação (efeito ex tunc), movimentando-se o Congresso Nacional para o fim de disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. Quem se ativer à leitura pura e simples do texto dificilmente deixará de entender que cabe ao Poder Legislativo regrar as situações jurídicas remanescentes, sempre que a proposta for rejeitada. Contudo, meditação mais atenta demonstrará logo que, havendo a perda da eficácia, contada da sua entrada em vigor, os efeitos da medida serão desfeitos. Isso, naturalmente, com relação àqueles que suportarem o desfazimento, posto que os já consumados ganharam definitividade, podendo, quando muito, estudar-se a composição dos danos porventura verificados. Se assim é, considerando-se que tais situações fogem por completo dos esquadros genéricos da previsão legislativa, em vista da extraordinária gama de eventos que podem assumir tal condição de imutabilidade jurídica, o remédio apropriado será invocar-se a prestação jurisdicional do Estado para que, mediante a expedição de normas individuais e concretas, o Poder Judiciário atenda às peculiaridades de cada caso, fazendo incidir o direito positivo nos variados tipos de concreção factual insuscetíveis de desfazimento. Tomemos o exemplo de alguém que se viu privado da liberdade, por virtude da aplicação de regra contida em medida provisória que não logrou aprovação (expressa ou tácita) pelo Parlamento. De evidência que a violação de seu direito à liberdade consolidou-se, de tal modo que a desconstituição do ato se tornou impossível. Cumpre ao prejudicado, em face da lesão de seu direito individual, buscar decisão judiciária que, não podendo recompor a situação anterior, determine a reparação do dano efetivamente praticado. Mas, convenhamos, isso dista de ser função do Poder Legislativo, mesmo porque, como já foi dito, os acontecimentos dessa natureza revestem-se de múltiplas e imprevisíveis colorações existenciais, reclamando grau de especificidade que só o Judiciário pode oferecer. Mais a mais, cometida atribuição desse tope ao Legislativo, ficaria ele entretido com assuntos que julgou irrelevantes, inoportunos ou incompatíveis, representando autêntica violência contra esse Poder da República compeli-lo a restaurar a ordem jurídica arranhada por expedientes utilizados com açodo ou imprevisão pelo Executivo. Sua missão constitucional está bem longe de ser esta. A doutrina dominante tem levantado um argumento que peleja contra a tese exposta, baseado na posição sintática da cláusula derradeira, associada que está, no conjunto frásico, à hipótese de rejeição tácita de medida provisória pelo Congresso Nacional. Tal fundamento, todavia, é precário: a topologia das orações no período da linguagem normativa nunca foi critério para ponderações desse gênero, conhecido que é o desarranjo dos comandos normativos, esparramados em desnexo pelo universo do sistema positivo. Acreditamos que a exegese dotada de maior racionalidade aponta para o caso de acolhimento da medida provisória (total ou parcialmente) pelo Congresso. Aqui, sim, há não só campo fecundo para o desempenho da função legislativa, como necessidade de imediatas providências de teor integrativo. Com efeito, ao converter-se em lei, perde a medida seu caráter provisório e ingressa, definitivamente, na ordem jurídica, suscitando então adaptações imprescindíveis para que se mantenha a harmonia e o bom funcionamento do direito positivo. A mera aceitação da medida proposta pelo Presidente da República, na sua integridade, ou na hipótese de modificações que lhe alterem a substância ou a forma, postulam do legislador outro esforço que vem a título de corolário ou de decorrência, como preferiu o constituinte. E o mencionado esforço se consubstancia em editar outras normas jurídicas que promovam os ajustes inerentes ao ingresso das primeiras, consolidando-se o equilíbrio e a funcionalidade do sistema. Daí concluirmos que a produção de regras disciplinadoras das relações delas decorrentes se aplica às medidas que encontraram apoio no Parlamento, e destina-se a adaptar a nova lei (resultado da conversão) às exigências do sistema de que passou a fazer parte, o que requer acertos internormativos de índole axiológica, sintática e semântica. Bem se vê que a medida provisória, se levada a sério, representará um perigoso instrumento para o Poder Executivo, na proporção em que lhe caiba responder pela composição dos danos emergentes, ocorridos no intervalo que vai de sua edição até a rejeição expressa ou tácita pelo Legislativo. Convocada a ressarcir os prejuízos causados, em eventos protocolarmente identificados, a União ver-se-á onerada, reiteradamente, por força de medidas provisórias mal concebidas ou propostas em termos inapropriados. Dispensável dizer que as situações formadas neste entremeio constituem-se sempre em matéria social pronta para ser absorvida pelo subsistema normativo, bastando, é claro, que desperte o interesse criativo e disciplinador do Poder Político. Aquilo que contestamos, porém, é a relação deonticamente necessária entre a rejeição tácita ou expressa da medida e o regramento dos efeitos propagados. Opostamente, tal disciplina se afigura não só importante como até indispensável, na contingência de aprovação (integral ou parcial) da medida provisória. É de lamentar-se que o próprio Congresso Nacional, numa atitude de automutilação de suas prerrogativas constitucionais, tenha adotado entendimento diverso, como se extrai da Res. 1/1989-CN, que dispõe acerca da apreciação das medidas a que se refere o art. 62 da Constituição. No parágrafo único do art. 6º desse documento está consignado que, rejeitada a matéria, seja pela não-verificação dos pressupostos, seja pelo inacolhimento do conteúdo, "a Comissão Mista elaborará Projeto de Decreto Legislativo disciplinando as relações jurídicas decorrentes da vigência da Medida, o qual terá sua tramitação iniciada na Câmara dos Deputados". 2.Em que espécie de veículo normativo se converte a Medida Provisória? Outra dúvida que não pode ser contornada, ao focalizarmos a medida provisória, está em saber como se opera sua conversão em lei e, dentro da latitude deste conceito, em que tipo de lei se transforma, ao ensejo de sua aprovação (parcial ou total). A resposta em voga é aquela que indica para uma solução pronta, porém sobremaneira singela: não havendo previsão constitucional expressa, tudo ficaria na dependência da matéria disciplinada, de tal modo que ferindo tema de lei ordinária, nesta se converteria; se o assunto for pertinente ao âmbito de competência de lei complementar, nesta espécie de diploma normativo haveria de transformar-se; e assim por diante. Esta opção interpretativa não serve. Vêmo-la como algo apressadamente construído, sem o peso e a densidade que só a reflexão detida nos grandes valores do sistema pode ensejar. Para objetá-la pensemos nos chamados princípios ontológicos: um se aplica ao direito privado: tudo que não estiver expressamente proibido está permitido; outro, ao direito público: tudo que não estiver expressamente permitido está proibido. Pois bem, em que lugar do Texto Fundamental está a regra que autoriza esse tipo de conversão? Por outro lado, sabemos que a interpretação é ato complexo, em que se encontram envolvidos atos cognoscentes e ato de decisão política, este último revelador implacável da ideologia do exegeta. Por isso mesmo, em esforço persuasivo, façamos esta outra sorte de cogitações: não foi por deleite prescritivo que o constituinte abriu a Seção VIII, dentro do capítulo reservado ao Poder Legislativo (Capítulo I, do Livro IV), tratando do Processo Legislativo. E o mínimo de razoabilidade que podemos extrair da leitura atenta dos mencionados textos leva-nos ao reconhecimento de que o legislador constituinte atribuiu funções próprias a cada um dos sete instrumentos introdutórios de normas jurídicas, previstos nos incisos do art. 59 da CF (LGL\1988\3). Lembremo-nos de que a esquematização constitucional de competências para a produção de estatutos normativos provoca distinções que não podem ser desprezadas pelo hermeneuta. Algumas dizem com o iter procedimental; outras, com a matéria sobre que devem dispor. Quanto às primeiras, a contar dos órgãos credenciados a iniciar a tramitação, passando pelas vicissitudes da discussão parlamentar, até chegar ao quórum necessário para aprovação, momento em que haverá , ou não, espaço para a sanção presidencial, os diplomas introdutores de normas jurídicas no sistema brasileiro apresentam traços de tal modo nítidos, que nos permitem diferençá-los, isolando suas peculiaridades. Corno corolário, o regime jurídico da lei complementar é diverso daquele previsto para a lei ordinária, discrepando de ambos as providências requeridas para a elaboração de lei delegada, de decreto legislativo, de resoluções e, deixadas propositadamente para o final, aquelas inerentes às emendas à Constituição. No que entende com a matéria específica acerca da qual haverão de versar, há indicações precisas que delimitam o conteúdo dos estatutos. reservando certos assuntos a esta ou àquela espécie. O § 1º do art. 68, por exemplo, impede que a lei delegada ingresse no âmbito exclusivo dos atos de competência própria do Congresso Nacional, naqueles da competência privativa da Câmara ou do Senado, bem como na matéria reservada à lei complementar e a outras enumeradas nos incs. I a III do mesmo dispositivo. Se assim é, havemos de concluir que a Carta Magna, pelo modo diferente como estabeleceu as figuras legislativas, impõe respeito às linhas jurídicas que identificam e individualizam cada qual, não sendo possível ignorá-las pela conduta que as parifica num a única classe. É de clareza meridiana que nossa Lei Fundamental não admite a intromissão do Executivo naquilo que pertencer ao domínio de incidência da lei complementar. A delegação para esse fim está proibida de maneira enfaticamente explícita. É bem de ver que não há tolerar-se que tal vedação perca seu sentido de existência pelo recurso ao precário, excepcional e discutido instrumento que é a medida provisória. Nesse rumo, as competências do Presidente da República ficariam extraordinariamente amplificadas, tese que pode consultar a interesses de cunho político ou ideológico, mas que não encontra supedâneo na visão intra-sistemática do Direito brasileiro. Interpretação dessa ordem passaria ao largo do impedimento constitucional que tranca ao Poder Executivo a via da legislação sobre matéria de lei complementar, soabrindo-lhe o perigoso atalho da medida provisória, que além do mais tem o condão de imprimir eficácia imediata aos seus dispositivos. Em contraposição formal a este modo de avaliar o alcance das indigitadas medidas, temos para nós que o expediente que o constituinte afastou das mãos do Presidente da República, por meio de lei delegada, forma legítima e tradicional de manifestação do Poder Legislativo, certamente que não o entregaria para que fosse utilizado por intermédio de medida provisória. Se, no entanto, quisermos testar as deficiências daquela interpretação que adversamos, segundo a qual a medida que verse matéria de lei complementar, se aprovada por maioria absoluta transformar-se-á em diploma dessa natureza, basta perceber que, caminhando nessa trilha, acabaremos subvertendo o quadro das espécies do processo legislativo. Sim, porque fazendo as vezes de legislador complementar, o Chefe do Executivo ingressaria não só em território que lhe é vedado, como poderia prescrever, com base no parágrafo único do art. 59 da Constituição, as disposições relativas à "elaboração, redação, alteração e consolidação das leis". Eis a confusão absoluta instalada no processo de produção legislativa no Brasil, com a medida provisória crescendo na escala hierárquica, a ponto de tornar-se fonte de validade formal das outras leis do sistema. O passo seguinte seria admitir-se a introdução de emendas à Constituição, mediante a iniciativa de medidas provisórias que viessem a ser acolhidas pelo sufrágio de três quintos dos membros das Casas do Congresso, em dois turnos de votação, consoante requer o art. 60, § 2º da CF (LGL\1988\3). 3.As relações jurídicas tributárias e a utilização de medidas provisórias Meditemos, por derradeiro, acerca do emprego de medidas provisórias no plano do direito tributário. A União poderá utilizá-la para criar tributo, estabelecer faixas adicionais de incidência em gravames já existentes ou, ainda, majorá-los? Cremos que não. E dois motivos suportam este entendimento: um, pela incompatibilidade da vigência imediata, elemento essencial à índole da medida, com o princípio da anterioridade (art. 150, III, “b” da CF (LGL\1988\3); outro, de cunho semântico e pragmático, pela concepção de "tributo" como algo sobre que os administrados devam expressar seu consentimento prévio. A noção de "tributo ", nos países civilizados, repele a exigência de parcelas do patrimônio dos indivíduos, por ação unilateral do Estado, considerando a iniciativa como fundada em ideia vetusta, que prevaleceu em tempos medievais e em ambientes de tirania. O intervalo de tempo em que vigora a medida, sem que o Poder Legislativo a aprecie, acolhendo-a, expõe os cidadãos, comprometendo direitos que lhes são fundamentais (propriedade e liberdade), expressamente garantidos na Carta Básica. Este intertempo, onde impera a vontade monádica do Estado sem o conhecimento antecipado e o assentimento dos destinatários da pretensão, não se compagina também com a magnitude semântica que o termo “tributo” ostenta nos dias atuais. Não valessem tais razões e a simples invocação do princípio da segurança do direito já seria bastante em si para inibir esse mecanismo de ação fiscal.
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Potechi, Bruna. "As mulheres dos estatutos no Congresso Nacional Brasileiro." Revista Estudos Feministas 27, no. 1 (2019). http://dx.doi.org/10.1590/1806-9584-2019v27n150110.

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Анотація:
Resumo: Este artigo analisa as transformações da categoria jurídica mulher a partir da apresentação de um projeto de lei (PL) em 2003 propondo um Estatuto da Mulher (PL 1399 de 2003). A análise apresentada contrasta os documentos apresentados no legislativo sobre o projeto de lei, assim como as falas proferidas em Comissão Especial criada para elaborar parecer ao projeto de lei do Estatuto da Mulher. O objetivo é demonstrar como os discursos em comissão faziam referência à mulher de uma forma materna e natural. Estas condições associadas à mulher retrocederiam os avanços jurídicos da categoria na busca pela igualdade. Assim, observamos com outro Estatuto da Mulher, apresentado em 1937, como discursos proferidos em 2004 na Câmara dos Deputados ainda mantêm mulher em uma condição de sujeito controlado pela família, anulando os avanços jurídicos observados.
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A escola da juventude paulista: A expansão dos ginásios públicos e o campo político no estado de São Paulo (1947-1963). São Paulo, Brasil: Editora UNESP, 2020.

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