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Razzolini, Orsola, Dario Andreutto, Daniele Michelli, and Tiziana Sorbello. "Il multiservizi nell'esperienza della Commissione di garanzia." GIORNALE DI DIRITTO DEL LAVORO E DI RELAZIONI INDUSTRIALI, no. 172 (February 2022): 731–47. http://dx.doi.org/10.3280/gdl2021-172015.

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Анотація:
Il contributo, dedicato alla memoria di Lauralba Bellardi, esamina l'esperienza della Commissione di garanzia nel settore del multiservizi domandandosi se essa possa offrire qualche suggerimento o spunto utile al problema della corretta perimetrazione delle categorie contrattuali dei contratti collettivi e del dumping salariale, innescato specialmente dal ccnl multiservizi. L'analisi delle delibere della Commissione consente di rilevare come, in linea generale, la determinazione del campo di applicazione delle discipline contrattuali che regolano l'esercizio del diritto di sciopero nei diversi servizi pubblici essenziali (dichiarate idonee) avvenga sulla base di criteri oggettivi, non soggettivi/volontaristici. Il multiservizi, in particolare, è sia destinatario di una disciplina ad hoc di carattere residuale, sia soggetto alla disciplina che regola il servizio principale a cui risulta strumentale. Sono considerati, a titolo esemplificativo, i casi del trasporto aereo, della sanità e dell'igiene ambientale, che presenta alcune specifiche problematiche. Nel paragrafo conclusivo sono svolte alcune brevi considerazioni sul recente art. 49, d.l. 77/2021 che ha modificato la tutela dei lavoratori nel subappalto pubblico.
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Davide, Miriam. "Il peso delle obbligazioni nella documentazione notarile del centro-nord d’Italia." Italian Review of Legal History, no. 7 (December 22, 2021): 661–76. http://dx.doi.org/10.54103/2464-8914/16904.

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Анотація:
Il saggio prende in esame le diverse tipologie di contratti di obbligazioni presenti nella documentazione del Centro-Nord d’Italia nel quadro della normativa giuridica prodotta a partire dai formulari di Ranieri di Perugia, Salatiele e Zaccaria Martino, dove tali atti seguono a quelli tradizionali quali le vendite, le donazioni inter vivos o i testamenti. Gli atti di credito si presentano in modo simile dal momento che gli stessi criteri sono presenti ovunque con una sorta di canovaccio comune. Nella maggior parte delle città italiane i notai sono soliti scrivere i contratti di credito su vacchette, che contengono le informazioni principali relative al negozio direttamente davanti agli interessati trascrivendo poi in un secondo momento i medesimi atti in registri nei quali è proposta la versione estesa dei documenti. La scrittura della minuta contiene generalmente in modo sintetico tutte le clausole di garanzia; la successiva registrazione nel protocollo notarile è autentificata dal notaio e garantita dall’autorità pubblica. La pratica dell’uso dei quaderni di minuta è contemporanea all’aumento degli atti di credito e alla loro organizzazione nei formulari notarili. Saranno oggetto di approfondimento tra gli altri il mutuo semplice, il deposito, le vendite a credito, la soccida e le numerose tipologie di prestito dissimulato.
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Pederzoli, Chiara. "L'importanza del principio di giustificatezza nel licenziamento: il paradosso del despido exprés nell'ordinamento spagnolo al tempo della crisi." ARGOMENTI, no. 35 (September 2012): 109–27. http://dx.doi.org/10.3280/arg2012-035005.

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Nel presente lavoro viene descritta la disciplina spagnola in materia di licenziamento, come modificata a seguito delle riforme succedutesi tra il 2010 e il 2012, nel pieno della crisi economica. L'analisi, condotta dal punto di vista giuridico, si concentrerà sul passaggio da un sistema basato sulla limitazione del potere dell'imprenditore di estinguere il contratto di lavoro solo per i motivi precisati dalla legge, con conseguente tutela obbligatoria contro il licenziamento ingiustificato, al modello del licenziamento libero pagato. L'esclusione del principio di giustificazione, che può essere considerato come "totem" a garanzia della stabilità del posto di lavoro, ha portato a conseguenze paradossali, rese particolarmente evidenti dalla crisi economica. Tali irrazionali conseguenze sono il motivo che ha comportato l'abrogazione della norma. Il legislatore spagnolo ha preferito lasciare uno spazio aperto al recesso libero (ad nutum) solo rispetto ai lavoratori di nuova assunzione e per un periodo di tempo limitato al primo anno di durata del contratto.
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Baldassarre, Laura, and Chiara Curto. "Garantire i diritti dei bambini e dei minorenni senza alcuna discriminazione: dalle Osservazioni conclusive del Comitato Onu alla sperimentazione in Italia della Garanzia europea per l'Infanzia." MINORIGIUSTIZIA, no. 4 (July 2022): 59–66. http://dx.doi.org/10.3280/mg2021-004007.

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Анотація:
In seguito all'approvazione della Garanzia europea per l'Infanzia da parte del Consiglio dell'Unione Europea nel giugno 2021, la Commissione Europea ha collaborato con l'UNICEF per testare la misura in 7 Paesi dell'Unione, tra cui l'Italia. La Garanzia europea per l'Infanzia è un programma pilota biennale che contribuirà a sviluppare una cornice comune tramite la redazione di Piani Nazionali d'Azione sulla prevenzione e il contrasto della povertà ed esclusione sociale minorile. Da luglio 2020 l'UNICEF sta lavorando col Governo italiano ed altri attori nazionali e locali, incluse le Organizzazioni del Terzo Settore e i bambini stessi, per dare attuazione al programma nell'ambito delle aree e dei beneficiari individuati come prioritari, tra i quali vi sono anche i minorenni con disabilità. In Italia, l'UNICEF in collaborazione col Governo e i partners - sta inoltre supportando il coinvolgimento attivo dei minorenni nei percorsi di redazione, monitoraggio e valutazione d'impatto del Piano Nazionale d'Azione sulla Garanzia Europea, tramite la creazione di uno Youth Advisory Board (YAB) avente funzioni consultive.
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Gebler, Laurent. "Il giudice minorile in Francia di fronte alla crisi del Covid-19." MINORIGIUSTIZIA, no. 4 (June 2021): 172–76. http://dx.doi.org/10.3280/mg2020-004017.

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L'autore nel suo contributo ricostruisce il quadro della situazione in cui si è trovata la giustizia minorile in Francia di fronte alle misure di contrasto alla pandemia, come si è modificato il lavoro giudiziario soprattutto nella prima fase di emergenza sanitaria, le criticità emerse nel difficile rapporto tra adozione di misure urgenti di protezione per i minori e rispetto delle garanzie processuali.
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Salatino, Gregorio. "‘Representations and Warranties’ in Sale and Purchase Agreements : The Italian Perspective." Global Trade and Customs Journal 11, Issue 10 (October 1, 2016): 440–46. http://dx.doi.org/10.54648/gtcj2016056.

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This article examines the Italian practice with respect to ‘Representations and Warranties’ in Sale and Purchase Agreements (SPA). The author has also analysed theories and case law referred in this article in another paper published in Italian language on a leading Italian review, namely Salatino, ‘Patto di garanzia’ nel contratto di acquisizione (‘Sale Purchase Agreement’), in Giurisprudenza Commerciale 891/II (2015), no. 5. In particular, this article is a simplified version of the Italian one, and its aim is to share the analysis with non-Italian speaking practitioners to provide general information on compliance with Italian law that provisions contained in representations and warranties may trigger, and how to resolve such issues.
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Giuliani, Gaia. "Assegnazione del colore e lavoro servile. Il fenomeno del blackbirding nel contesto australiano." SOCIETÀ DEGLI INDIVIDUI (LA), no. 41 (September 2011): 22–38. http://dx.doi.org/10.3280/las2011-041003.

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Questo contributo esplora le connessioni esistenti tra un particolare sistema di produzione e il corrispondente modello di sfruttamento nel contesto dell'assegnazione del colore - o razzializzazione - delle popolazioni del Pacifico e di una concezione dell'Australia come spazio politico ‘bianco'. L'analisi si concentra sul fenomeno del, quel particolare sistema di reclutamento e sfruttamento della forza lavoro impiegato prevalentemente nelle piantagioni di canna da zucchero del Queensland e delle Isole Fiji che, tra il 1863 e il 1904, coinvolse uomini e donne, adulti e ragazzi delle isole della Melanesia, della Micronesia e, in minor modo, della Polinesia. Il processo di reclutamento comprendeva quasi sempre la coazione e il servaggio, per quanto vi fossero tra i lavoratori reclutati anche coloro che si offrivano volontariamente. Il lavoro a contratto o, sottoposto a livelli di disciplina, controllo e coercizione molto elevati e senza reali garanzie di salario, condizioni e durata, aveva termini temporali precisi e difficilmente rinnovabili.
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Cimmino, Maria. "L’indisponibilità del diritto all’integrità fisica della persona umana in ambito sportivo e i limiti al rischio consentito." Ius Humani. Law Journal 5 (May 2, 2016): 69–103. http://dx.doi.org/10.31207/ih.v5i0.80.

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Lo sport, espressione di valori come la lealtà e la correttezza, il rispetto delle regole, l’integrazione, la democrazia, è una forma di manifestazione della personalità umana, finalizzata, anche attraverso il tempo libero, al miglioramento del benessere psicofisico del singolo e della collettività. Tuttavia e paradossalmente talvolta esso può risolversi nell’uso della violenza e/o in un contrasto fisico tra gli atleti, contemplato in alcuni casi dai regolamenti sportivi. Come si giunge a valutare meritevoli le attività sportive nel quadro dei diritti fondamentali della persona costituzionalmente garantiti? Il lavoro si propone di analizzare i rapporti tra diritto allo sport e diritto all’integrità fisica attraverso una rilettura della teoria giurisprudenziale del rischio consentito, giungendo alla conclusione che nel bilanciamento di interessi di pari rango costituzionale, l’organizzatore di competizioni sportive rivesta una fondamentale posizione di garanzia e che occorre modulare l’applicazione della clausola del rischio consentito in ragione delle circostanze del caso concreto e della qualità del soggetto e del carattere amatoriale od agonistico dell’attività.
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Colozza, Roberto. "Ferruccio Parri, la "legge truffa" e la nascita di Unitŕ popolare 1952- 1953." ITALIA CONTEMPORANEA, no. 263 (December 2011): 217–38. http://dx.doi.org/10.3280/ic2011-263003.

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Il saggio ricostruisce le ragioni dell'uscita dal Partito repubblicano italiano (Pri) di Parri e il suo contributo alla creazione di Unitŕ popolare (Up), cartello elettorale di ascendenza azionista che uně le ali sinistre del Pri e del Partito socialista democratico italiano (Psdi), staccatesi da questi partiti. La genesi di Up ha radici nel dibattito sulla legge elettorale presentata dal governo De Gasperi e promulgata nel marzo 1953. Detta dagli oppositori "legge truffa", essa sollevň profondi contrasti intorno ai connotati della democrazia pluralista e agli strumenti per difenderne l'integritŕ, in particolare nella "terza forza", l'area laica che operava per strutturare una proposta politica alternativa alla logica dei blocchi delineatasi a livello geopolitico. Anticomunismo e antifascismo polarizzarono il confronto. Pur avversando il sistema proporzionale vigente, Parri temeva che la legge favorisse l'avvento di un nuovo fascismo sotto vesti clericali, giacché garantiva un consistente premio alla coalizione che avesse ottenuto la maggioranza assoluta. Alle elezioni del giugno 1953 nessuna forza ebbe perň la maggioranza assoluta, Up vinse la sua battaglia e avviň un'originale parabola politica di cui Parri sarebbe stato protagonista.
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Del Prete, Simeone. "Il Comitato di Solidarietà Democratica tra difesa processuale e recupero politico nel processo alla Resistenza. Il caso giudiziario dell'eccidio di Oderzo." ITALIA CONTEMPORANEA, no. 298 (June 2022): 114–43. http://dx.doi.org/10.3280/ic2022-298011.

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Il saggio intende proporre una riflessione sul rapporto tra il Pci e gli ex-partigiani processati tra anni Quaranta e Cinquanta per il coinvolgimento in azioni connesse alla lotta di liberazione o in episodi di violenza postbellica. Più nello specifico, l'articolo suggerisce nuove ipotesi interpretative sull'assistenza giudiziaria ed extragiudiziaria garantita dal Pci a questi ultimi nel periodo del centrismo degasperiano. Attraverso un percorso di indagine condotto sui documenti del Comitato di Solidarietà Democratica, l'organizzazione politico-giuridica fondata su impulso del Fronte popolare allo scopo di garantire assistenza ai militanti inquisiti, l'autore riflette sulla natura delle pratiche adottate per il contrasto al "processo alla Resistenza" e sulle questioni politiche che il fenomeno ingener. in seno al partito e all'opposizione socialcomunista. La riflessione, incentrata sulla dimensione nazionale della congiuntura, si avvale del caso di studio del processo celebrato tra il 1950 e il 1957 contro i responsabili dell'"eccidio di Oderzo", l'esecuzione sommaria, avvenuta tra l'aprile e il maggio 1945, di oltre un centinaio di presunti appartenenti alle forze armate della Repubblica sociale italiana.
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Tino, Concetta. "The activities of the organizational boundary spanners during the Covid19 pandemic: the case of a profit organization." Form@re - Open Journal per la formazione in rete 21, no. 3 (December 31, 2021): 328–46. http://dx.doi.org/10.36253/form-10173.

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In the first period of emergency from Covid19, only workplace organizations with essential production activities were able to continue to carry out their work. This required them the implementation of organizational strategies useful to contrast the risk of the pandemic and to protect production performance. The qualitative study conducted in a Lombard company, through semi-structured interviews, aimed at figures with different levels of responsibility, wanted to investigate: (i) which boundary spanning activities were used to manage the emergency? (ii) what factors allowed the effectiveness of the result in terms of contrasting the pandemic and guaranteeing the productivity (iii), what were the perceived effects on the company? Findings highlight the importance of the activities of organizational boundary spanners in emergency management and of those factors that, by supporting the socio-emotional dimension, have determined the organization’s productive advantage. Le attività dei boundary spanners organizzativi durante la pandemia da Covid19: il caso di un’organizzazione profit. Nel primo periodo della diffusione dell’emergenza sanitaria da Covid19, solo le organizzazioni lavorative con attività produttive essenziali hanno potuto continuare a svolgere il loro lavoro. Questo ha richiesto loro la messa in atto di strategie organizzative utili a contrastare il rischio della diffusione della pandemia e a salvaguardare la performance produttiva. Lo studio qualitativo condotto, in un’organizzazione profit lombarda, tramite interviste semistrutturate, rivolte a figure con diversi livelli di responsabilità ha voluto investigare: (i) quali attività di boundary spanning sono state utilizzate per gestire l’emergenza? (ii) quali fattori hanno consentito l’efficacia di risultato in termini di contrasto alla pandemia e di garanzia produttività (iii), quali sono state le ricadute percepite sull’organizzazione? I risultati ottenuti evidenziano l’importanza delle attività dei boundary spanners organizzativi nella gestione dell’emergenza e di quei fattori che sostenendo la dimensione socio-emozionale ne hanno determinano il vantaggio produttivo dell’organizzazione.
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Jemielity, Witold. "Dziesięciny kościelne w Królestwie Polskim." Prawo Kanoniczne 40, no. 3-4 (December 10, 1997): 239–62. http://dx.doi.org/10.21697/pk.1997.40.3-4.07.

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II 6/18 marzo 1817 lo zar di Russia e re di Polonia Alessandro I firmo il documento che fece il cambiamento dalla decima direttiva alla decima granaria e monetaria. Lo fece per dare fine ai contrasti tra i proprietari terrien e il clero. II13/25 giugno 1817 il re completo le leggi sulla decima dai beni dell’erario e dai contadini. Nel nome di Alessandro I alcuni dei suoi articoli furono precisati quattro volte dai govematore Zajączek e due volte dai Consiglio Amministrativo del Regno. Durante il cambiamento della decima direttiva furono presenti i rappresentanti dei voivoda e del vescovo, chiamati commissari. Loro furono approvati dalla Commissione del Governo per le religioni e l’istruzione pubblica. Nelle trattative volontarie partecipava solamente il decano del luogo. II parroco del luogo e i commissari firmavano l’accordo, il vescovo dava l’opinione sull’utilità per la parrocchia, la commissione del voivodato mandava i documenti a Varsavia per l’approvazione dell’acordo fatto. Nel calcolo tutti i tipi del grano si cambiava in moggi di segale, e questi spesso si cambiava in denato. Dopo 25 anni si tornava a moggi di segale, con la possibilita di ricalcolare in denaro. II governo garantiva l’accordo di questo genere, costringeva i debitori all’adempimento degli accordi. Usava dei mezzi amministrativi come nei casi degli arretrati delle tasse da pagare allo Stato. In modo indiretto il govemo approfittava di questo, perché i parroci pagavano delle tasse dalle decime ricevute. Il 14/26 dicembre 1865 fu proclamato il decreto sul clero cattolico romano. II Governo dello zar statalizzo i beni della Chiesa e abrogo le decime obbligatorie. I parroci cercavano di mantenere le vecchie usanze. Le autorità civili erano sensibili a tutti i segni di influsso di questo genere. Alcuni parrocchiani ancora per un lungo tempo portavano ai loro parroci dei cereali in covoni о in grano, su modello della decima di prima.
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Bilancia, Francesco. "Profili evolutivi dei più recenti sviluppi della giurisprudenza costituzionale italiana con riferimento alla Convenzione europea dei diritti dell’uomo." Revista do Direito, no. 43 (May 19, 2014): 03–24. http://dx.doi.org/10.17058/rdunisc.v0i43.5661.

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Questo breve scritto intende fornire un quadro d’insieme dei più recenti sviluppi della giurisprudenza costituzionale italiana con riferimento all’uso degli accordi internazionali di protezione dei diritti umani, che opera attraverso un “processo di grandiose proporzioni, il quale investe il futuro stesso dello Stato: non di questo o quello Stato, ma – se così può dirsi – della forma-Stato”. Questo processo, destinato a svolgersi in un indefinibile arco di tempo ma costantemente sostenuto dalla più attenta giurisprudenza, non avrebbe – non ha – potuto “non investire il destino della stessa (…) Costituzione ”. La lunga e complicata evoluzione del processo di “interazione” tra i diversi documenti costituzionali statali e tra questi e le Carte internazionali di protezione dei diritti fondamentali si è spesso caratterizzato per un cammino di piccoli passi, di fasi di integrazione a volte più intense, a volte più incerte, senza escludere vere e proprie battute d’arresto, ma comunque qualificato ed arricchito da importanti episodi giurisprudenziali di cui, momento per momento, la dottrina ha preteso di ricostruire la fotografia di sintesi, nell’incessante vano tentativo di ridurre la complessità a sistema. Non è, è bene dirlo subito, l’intenzione di queste brevi note che traggono, piuttosto, spunto da alcune più recenti pronunce della Corte costituzionale italiana, riferite alla Convenzione ed alla giurisprudenza della Corte europea dei diritti dell’Uomo (CEDU), riconducibili al percorso giurisprudenziale avviato a partire dalle sentenze nn. 348 e 349 del 2007 . Come è noto ormai la Corte costituzionale italiana riconduce il contrasto tra una norma interna ed una norma della Convenzione europea dei diritti dell’uomo alla violazione mediata dell’art. 117, comma 1, Cost., di cui la stessa Corte costituzionale dovrà essere investita nel caso in cui il giudice interno non sia in condizione di risolvere l’antinomia per via di interpretazione conforme. A giudizio della Corte resta, infatti, preclusa al giudice di merito la strada dell’applicazione diretta della norma CEDU mediante la contestuale disapplicazione della norma interna incompatibile , ritenendo non assimilabile tale sistema di garanzie allo schema di adattamento del diritto interno al diritto comunitario e dell’UE . Piuttosto, a giudizio della Corte costituzionale resta, non solo possibile, ma addirittura necessario verificare, in sede di giudizio di costituzionalità, la specifica compatibilità in concreto della norma CEDU invocata quale parametro, per come interpretata ed applicata dalla Corte di Strasburgo, con le diverse disposizioni costituzionali. Sul piano formale della dottrina costituzionale del sistema delle fonti le disposizioni della CEDU , quindi, in quanto dotate di forza passiva superiore a quella delle norme di legge ordinaria, fungeranno da norme interposte nel giudizio di costituzionalità delle norme interne con esse incompatibili per violazione indiretta dell’art. 117 Cost. Laddove, all’opposto, stante la loro non equiparabilità formale alle disposizioni costituzionali, potrebbe darsi il caso di un giudizio di costituzionalità della legge di recepimento della Convenzione nell’ipotesi di contrasto con altre disposizioni costituzionali; non quindi più soltanto dei principi fondamentali come previsto, secondo la nota dottrina costituzionale dei “controlimiti”, con riferimento ai rapporti del diritto interno con le norme di diritto comunitario direttamente applicabili.
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Oliveira, Regis Fernandes de. "RETROCESSÃO NO DIREITO BRASILEIRO." Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 3, no. 11 (December 1, 2019): 413–32. http://dx.doi.org/10.48143/rdai.11.rfo.

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1 Modo de enfoque do problemaTodo e qualquer estudo de direito há de partir não de análises pré-jurídicas ou sociológicas, mas é imperioso que seja ele perquirido à luz do Direito positivo. Despiciendo, daí, todo envolvimento com posições e estudos realizados em outros países, salvo para aprimoramento cultural. Evidente que a análise do Direito comparado passa a interessar se o direito alienígena possuir norma igual ou assemelhada à existente no Direito brasileiro. A menção retrospectiva do direito comparado resultaria inútil, da perspectiva de utilidade prática deste trabalho. Mesmo porque, como assinala Marcelo Caetano “há países onde o expropriado pode requerer a reversão ou retrocessão dos bens, restituindo a indenização recebida, ou o expropriante tem o dever de oferecer os bens ao expropriado mediante a devolução do valor pago" (Princípios fundamentais do Direito Administrativo, 1977, p. 468) enquanto que "noutros países entende-se que, em qualquer caso, a conversão dos bens desapropriados no montante da indenização paga é definitiva. Portanto, nunca haverá lugar a reversão ou retrocessão dos bens” (idem, ibidem). Afigura-se-nos dispensável e sem qualquer utilidade prática a apresentação de uma resenha da doutrina estrangeira a propósito do tema. Apenas será feita menção a alguns autores, na medida em que suas afirmações interessarem à análise. Observe-se, tão-somente que o direito de retrocessão em espécie é reconhecido em diversas legislações. Na Itália há previsão legal (art. 60 da Lei 2.359, de 25.6.1865) o mesmo ocorrendo na França (art. 54 do Dec. 58.997, de 23. 10. 58, que fixa o prazo de 10 anos a contar do decreto de desapropriação para que se requeira a retrocessão). Em Portugal há dispositivo semelhante (art. 8 º da Lei 2 .030, de 22.6.48); o que acontece também na Espanha (art. 54 da Lei de 15. 12. 54) e na Alemanha (Lei de 23. 2.57, em seu § 102) Demais de tal inicial observação, perigoso é o estudo de qualquer instituto jurídico atrelado à lei. Impõe-se a análise de determinado instituto a partir da Constituição. Daí inicia-se o estudo da retrocessão. 2 Desapropriação. Desvio de poderDispõe o § 22 do art. 153 da Lei Maior "que é assegurado o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante previa e justa indenização em dinheiro...”. Assegura-se o direito de propriedade que cede apenas, ante o interesse coletivo, representado pelo Estado. Ao mesmo tempo em que garante a propriedade, a Constituição assegura ao Estado o poder de retirá-la mediante desapropriação. Esta pode ser entendida como "o procedimento administrativo através do qual o Poder Público compulsoriamente despoja alguém de uma propriedade e a adquire para si, mediante indenização, fundada em um interesse público" (Elementos de Direito Administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello, 1980, p. 188). Caracteriza-se a desapropriação pela retirada compulsória do bem do domínio particular, com sua transferência ao domínio público, sob fundamento de interesse público mediante indenização. O fulcro da permissão legal para a transferência do domínio é o interesse público, ou seja, finalidade prevista no próprio ordenamento jurídico a ser perseguido pelo Estado. Sob a rubrica interesse público albergam-se todos os conteúdos possíveis de utilidade coletiva desde que alcançados pelo sistema de normas (sob o rótulo interesse público acolhe-se a necessidade ou utilidade pública e o interesse social). O poder de desapropriação deflui do domínio eminente que possui o Poder Público sobre todas as coisas materiais e imateriais sujeitas ao âmbito espacial de validade do sistema jurídico. O poder de desapropriação pode ser decomposto em três aspectos: a) transferência compulsória de alguma coisa; b) mediante indenização e c) sob o fundamento de interesse público. A desapropriação, como forma originária de aquisição de domínio, implica na compulsoriedade da transferência do bem do domínio particular para o público. Sempre haverá indenização, devidamente apurada através do processo próprio ou mediante acordo de vontades. E, o que mais nos interessa, há que vir fundamentada em interesse público, sob pena de invalidade. A competência, no Direito, não é dada a qualquer título. Sempre é outorgada a determinado agente para que persiga interesses coletivos ou mais propriamente denominados públicos, sendo estes apurados pela análise de todo o sistema de normas. A visão completa da competência apenas pode ser entrevista, pois, em contraste com a finalidade descrita na norma legal. Desviando-se o agente administrativo dos fins que lhe foram traçados pelo sistema de normas, incide no desvio de poder (ou de finalidade, como dizem alguns). 3 Conceito de retrocessãoA retrocessão implica no direito do expropriado de retomar a propriedade do imóvel que lhe fora retirada compulsoriamente pelo Poder Público. Os léxicos consignam que "retrocessão é o ato pelo qual o adquirente de um bem transfere de volta a propriedade desse bem àquele de quem o adquiriu" (Novo Dicionário Aurélio, lª ed., p. 1.231). Assinala Oliveira Cruz que "a retrocessão é um instituto de Direito Público, destinado a fazer voltar ao domínio do desapropriado os bens que saíram do seu patrimônio, por efeito de uma desapropriação por utilidade pública" (Da desapropriação, p. 119). E, acrescenta que "a retrocessão tem, indiscutivelmente, uma feição real porque significa um direito que só se desliga do imóvel quando preenchidos os fins determinantes da desapropriação" (ob. cit., p. 121). Assim entendida a retrocessão, como defluente do próprio preceito constitucional que assegura a propriedade e resguarda sua retirada apenas e exclusivamente pela desapropriação por necessidade, utilidade pública ou interesse social, não há como confundi-la com a preempção ou prelação, ou assimilá-la a qualquer tipo de direito pessoal. A fixação de tal premissa é fundamental para todo o desenvolvimento do trabalho e para alicerçar as conclusões que serão apontadas ao final. Daí porque não se pode concordar com a assertiva feita por alguns autores de que se cuida de simples obrigação imposta ao Poder Público de oferecer ao ex-proprietário o bem que lhe desapropriou, se este não tiver o destino para o qual fora expropriado (Múcio de Campos Maia, "Ensaio sobre a retrocessão", in RDA, 34/1-11). Pela própria dúvida no conteúdo do conceito, já os autores manifestaram-se surpresos e a jurisprudência claudicou sobre a análise do tema. Muitos julgados, inclusive, chegaram a admitir a inexistência da retrocessão no Direito brasileiro. Mas, pela análise que será feita e pelas conclusões a que se chegará, ver-se-á não só da existência do instituto no Direito brasileiro, sendo despicienda a indagação do Direito Civil a respeito, defluindo o instituto da só análise do texto constitucional brasileiro. A retrocessão é mero corolário do direito de propriedade, constitucionalmente consagrado e decorre do direito emergente da não utilização do bem desapropriado para o fim de interesse público. Sob tal conteúdo é que o conceito será analisado. 4 Desenvolvimento histórico, no BrasilEm estudo sobre o aspecto histórico do desenvolvimento da retrocessão no Direito brasileiro Ebert Chamoun escreveu que o inc. XXII do art. 179 da Constituição do Império, de 25. 3. 1824 dispôs sobre a possibilidade da desapropriação. E a Lei provincial 57, de 18.3.1836 pela vez primeira cuidou da retrocessão, assegurando que, na hipótese de desapropriação caberia "recurso à Assembleia Legislativa provincial para a restituição da propriedade ... " A admissibilidade da retrocessão foi aceita pelo STF que assim deixou decidido: “que abrindo a mesma Constituição à plenitude o direito de propriedade no art. 72, § 17, a exceção singular da desapropriação por utilidade pública presumida, desde a certeza de não existir tal necessidade, o ato de desapropriação se equipara a violência (V) e deve se rescindir mediante ação do espoliado" (O Direito, vol. 67, 1895, p. 47). A referência é à Constituição republicana de 24.2.1891. Em sua Nova Consolidação das Leis Civis vigentes em 11 de agosto de 1899, Carlos de Carvalho escrevia o art. 855 "se verificada a desapropriação, cessar a causa que a determinou ou a propriedade não for aplicada ao fim para o qual foi desapropriada, considera-se resolvida a desapropriação, e o proprietário desapropriado poderá reivindicá-la". Diversas leis cuidaram do assunto, culminando com a edição do art. 1.150 do CC (LGL\2002\400) que dispôs: ''A União, o Estado, ou o Município, oferecerá ao ex-proprietário o imóvel desapropriado, pelo preço por que o foi, caso não tenha o destino para que se desapropriou". Criou-se, assim, o direito de preempção ou preferência, como cláusula especial à compra e venda. As Constituições que se seguiram igualmente asseguraram o direito de propriedade (a de 1934, no art. 113, 17; a de 1937, no art. 122, 14; a de 1946, no § 16 do art. 141). A Constituição de 1967 igualmente protegeu, juridicamente, a propriedade, permanecendo a garantia com a EC 1/69. 5 Hipóteses de retrocessãoO instituto da retrocessão foi bem analisado por Landi e Potenza quando escrevem que "fatta l'espropriazione, se l'opera non siasi eseguita, e siano trascorsi i termini a tal uopo concessi o prorogati, gli espropriati potranno domandare che sia dall'autorità giudiziaria competente pronunciata la decadenza dell'ottenuta dichiarazione di pubblica utilità, e siano loro restituiti i beni espropriati. In altri termini, la mancata esecuzione dall'opera dimostra l'insussistenza dell’interesse pubblico, che aveva determinato l'affievolimento del diritto di proprietà" (Manuale di Diritto Amministrativo, 1960, p. 501). Mas não é só a falta de destinação do bem a interesse público ou a não construção da obra para que teria sido o imóvel desapropriado que implica na possibilidade de retrocessão, afirmam os autores citados. Também no caso em que ''l'opera pubblica sia stata eseguita: ma qualche fondo, a tal fine espropriato, non abbia ricevuto in tutto o in parte la prevista destinazione" (ob. cit., p. 501). A retrocessão, pois, deflui, do que se lê da lição dos autores transcritos, na faculdade de o expropriado reaver o próprio bem declarado de utilidade pública, - quando lhe tenha sido dado destinação diversa da declarada no ato expropriatório ou não lhe tenha sido dada destinação alguma. De outro lado, esclarece André de Laubadere que "si l'immeuble exproprié ne reçoit pas la destination prévue dans la déclaration d'utilité publique, il est juste que le propriétaire exproprié puisse le récupérer. C'est l'institution de la rétrocession" (Traité deDroit Administratif, 6." ed., 2. 0 vol., p. 250). No direito brasileiro, os conceitos são praticamente uniformes. Eurico Sodré entende que "retrocessão é o direito do ex-proprietário de reaver o imóvel desapropriado, quando este não tenha tido utilização a que era destinado" (A desapropriação por necessidade ou utilidade pública, 1928, pp. 85-86). Firmino Whitaker afirma que "é direito que tem o ex-proprietário de readquirir o imóvel desapropriado mediante a restituição do valor recebido, quando não tenha sido o mesmo imóvel aplicado em serviço de ordem pública" (Desapropriação, 3ª ed., p. 23, 1946). Cretella Junior leciona que "é o direito do proprietário do imóvel desapropriado de reavê-lo ou de receber perdas e danos, pelos prejuízos sofridos, sempre que ocorrer inaproveitamento, cogitação de venda ou desvio de poder do bem expropriado" (Comentários às leis de desapropriação, 2.ª ed., 2.ª tiragem, 1976, p. 409). Fazendo a distinção prevista por Landi e Potenza, escreve Marienhoff que "la retrocesión, en cambio, sólo puede tener lugar en las dos siguientes hipótesis: a) cuando, después de la cesión amistosa o avenimiento, o después de terminado el juicio de expropiación, el expropiante afecta el bien o cosa a un destino diferente del tenido en cuenta por el legislador ai disponer la expropiación y hacer la respectiva calificación de utilidad publica; b) cuando efectuada la cesión amistosa o avenimiento, o terminado el juicio de expropiación, y transcurrido cierto plazo el expropiante no le dá al bien o cosa destino alguno" (Tratado de Derecho Administrativo, T. IV, 2ª ed., p. 369). Embora os autores costumem distinguir as hipóteses de cabimento da retrocessão, parece-nos que no caso de o Poder Público alterar a finalidade para que houvera decretado a desapropriação não existe o direito à retrocessão. Isto porque a Constituição Federal como já se viu, alberga no conceito "interesse público" a mais polimorfa gama de interesses. Assim, se desapropriado imóvel para a construção de uma escola, mas constrói-se um hospital, não nos parece ter havido "desvio de poder" ou de "finalidade". Simplesmente houve desvio do fim imediato, mas perdura o fim remoto. O interesse público maior, presente no ordenamento jurídico ficou atendido. Simplesmente, por interesses imediatos do Poder Público, mas sempre dentro da competência outorgada pela legislação, o agente entendeu de dar outra destinação à coisa expropriada. Em tal hipótese, não parece ter havido desvio de poder, hábil a legitimar a retrocessão. De tal sentir é Celso Antônio Bandeira de Mello quando afirma "convém ressaltar enfaticamente, contudo, que a jurisprudência brasileira pacificou-se no entendimento de que se o bem desapropriado para uma específica finalidade for utilizado em outra finalidade pública, não há vício algum que enseje ao particular ação de retrocessão (tal como é concebida hoje), considerando que, no caso, inexistiu violação do direito de preferência" (ob. cit., p. 210). Cita o autor a jurisprudência mencionada (RDP, 2/213, 3/242 e em RDA, 88/158 e 102/188). A doutrina é remançosa em afirmar a possibilidade de ser o bem empregado em outra finalidade diversa da alegada no decreto expropriatório ou na lei, desde que também de utilidade pública (Adroaldo Mesquita da Costa, in RDA, 93 /377; Alcino Falcão, Constituição Anotada, vol. II, pp. 149/SO; Carlos Maximiliano, Comentários à Constituição Brasileira, 1954, vol. III, p. 115; Diogo Figueiredo Moreira Neto, Curso de Direito Administrativo, vol. 2, p. 116; Ebert Chamoun, Da retrocessão nas desapropriações, pp. 74 e ss.; Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 2.ª ed., p. 505; Pontes de Miranda, Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda Constituição n.º 1, de 1969, T. V, pp. 445/6; Cretella Junior, Tratado de Direito Administrativo, vol. IX, pp. 165/6). A jurisprudência a respeito é farta (RTJ, 39/495, 42/195 e 57 /46). Mais recentemente decidiu-se que "não cabe retrocessão quando o imóvel expropriado tem destino diverso, vias de utilidade pública" (RDA, 127 /440). Poucos autores manifestam-se em sentido contrário, ou seja, pela inadmissibilidade de aplicação do destino do bem em outra finalidade que não a invocada no decreto ou lei que estipula a desapropriação (Hélio Moraes de Siqueira, A retrocessão nas desapropriações, p. 61 e Miguel Seabra Fagundes, Da desapropriação no Direito brasileiro, 1949, p. 400). Tais indicações foram colhidas na excelente Desapropriação – Indicações de Doutrina e Jurisprudência de Sérgio Ferraz, pp. 122/124. Já diversa é a consequência quando o imóvel não é utilizado para qualquer fim, ficando ele sem destinação específica, implicando, praticamente, no abandono do imóvel. Daí surge, realmente, o problema da retrocessão. Mas, emergem questões prévias a serem resolvidas. Como se conta o prazo, se é que há, para que se legitime o expropriado, ativamente? Em consequência da solução a ser dada à questão anterior, cuida-se a retrocessão de direito real ou pessoal, isto é, a não utilização do bem expropriado enseja reivindicação ou indenização por perdas e danos? Estas questões são cruciais e têm atormentado os juristas. Passemos a tentar equacioná-las. 6 Momento do surgimento do direito de retrocessãoEntende Cretella Júnior que há dois momentos para que se considere o nascimento do direito de ingressar com a ação de retrocessão. Mediante ato expresso ou por ato tácito. "Mediante ato expresso, que mencione a desistência do uso da coisa expropriada e notifique o ex-proprietário de que pode, por ação própria, exercer o direito de retrocessão" (Comentários às leis de desapropriação, p. 415) ou através de ato tácito, ou seja, pela conduta da Administração que permita prever a desistência de utilização do bem expropriado, possibilitando ao antigo proprietário o exercício do direito de preferência...” (ob. cit., p. 416). De igual teor a lição de Eurico Sodré, A desapropriação por necessidade ou utilidade pública, 2.ª ed., p. 289. A jurisprudência já se manifestou em tal sentido (RTJ, 57 /46). Ebert Chamoun (ob. cit., pp. 80 e ss.) entende que apenas por ato inequívoco da administração tem cabimento a ação de retrocessão. Jamais se poderia julgar pela procedência da ação que visasse a retrocessão, desde que o Poder Público alegue que ainda vá utilizar o bem. Afirma o citado autor que "é assim, necessário frisar que o emprego, pelo expropriante do bem desapropriado para fim de interesse público não precisa ser imediato. Desde que ele consiga demonstrar que o interesse público ainda é presente e que a destinação para esse escopo foi simplesmente adiada, porque não é oportuna, exequível ou aconselhável, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização do expropriado, com fundamento no art. 1.150 do CC (LGL\2002\400)" (ob. cit., p. 84). De igual teor a lição de Pontes de Miranda (Comentários. T. V, p. 445). Celso Antonio Bandeira de Mello tem posição intermediária. Afirma que "a obrigação do expropriante de oferecer o bem em preferência nasce no momento em que este desiste de aplicá-lo à finalidade pública. A determinação exata deste momento há que ser verificada em cada caso. Servirá como demonstração da desistência, a venda, cessão ou qualquer ato dispositivo do bem praticado pelo expropriante em favor de terceiro. Poderá indicá-la, também, a anulação do plano de obras em que se calcou o Poder Público para realizar a desapropriação ou outros fatos congêneres" (ob. cit., p. 209). A propósito, já se manifestou o STF que "o fato da não utilização da coisa expropriada não caracteriza, só por si, independentemente das circunstâncias. desvio do fim da desapropriação" (RTJ. 57/46). Do mesmo teor o acórdão constante da RDA, 128/395. 7 Prazo a respeito. AnalogiaOutros autores entendem que há um prazo de cinco anos para que o Poder Público destine o imóvel à finalidade Pública para que efetuou a desapropriação. Assim se manifestam Noé Azevedo (parecer in RT 193/34) e Seabra Fagundes (ob. cit., pp. 397 /8). O prazo de cinco anos é já previsto na doutrina francesa. Afirma Laubadere que "si les immeubles expropriés n'ont pas reçu dans le délai de cinq ans la destination prévue ou ont cessé de recevoir cette destination, les anciens propriétaires ou leurs ayants droit à titre universel peuvent en demander la rétrocession dans un délai de trente ans à compter également de l'ordonance d'expropriation, à moins que l'expropriant ne requère une nouvelle déclaration d'utilité publique" (ob. cit., p. 251). Tal orientação encontra por base o art. 10 do Dec.-lei 3.365/41 (LGL\1941\6) que estabelece: "a desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará". Claro está que não tendo a lei previsto o direito à retrocessão, o intérprete há de buscar a solução para o problema (interpretação prudencial) dentro do próprio sistema normativo, para suprir ou colmatar a lacuna (a propósito deste tema, especificamente, veja se nosso "Lacuna e sistema normativo", in RJTJSP, 53/13-30). Esta surge no momento da decisão. Como todo problema jurídico gira em torno da decidibilidade, admite-se a interpretação analógica ao se entender que o prazo para que o Poder Público dê ao imóvel destinação específica ou outra permitida pelo direito (finalidade prevista no ordenamento) igualmente será o prazo de cinco anos. Neste, caduca o interesse público. Daí legitimar-se o expropriado a ingressar com a ação de retrocessão. Caso se entenda da inadmissibilidade de fixação de prazo, deixar-se-á à sorte o nascimento do direito ou, então, como pretende Cretella Junior, à manifestação volitiva do Poder Público decidir sobre a oferta do imóvel a alguém, com o que caracterizaria expressamente a vontade de alienar ou dispor do imóvel. Nunca haveria um prazo determinado, com o que padeceria a relação jurídica de segurança e estabilidade. Permaneceria o expropriado eternamente à disposição do Poder Público e perduraria, constantemente, e em suspense, até que a Administração decida como e quando destinará ou desafetará o imóvel. A solução que se nos afigura mais compatível com a realidade brasileira é a de se fixar o prazo de cinco anos, por aplicação analógica com o art. 10, retro citado. Está evidente que a só inércia não caracteriza a presunção do desvio. Se a Administração desapropria sem finalidade pública, o ato pode ser anulado, mesmo sem o decurso do prazo de cinco anos. Mas, aqui, o fundamento da anulação do ato seria outro e não se cuidaria do problema específico da retrocessão. 8 Natureza do direito à retrocessãoDiscute-se, largamente, sobre a natureza do direito à retrocessão. Para uns seria direito pessoal e eventual direito resolver-se-ia em indenização por perdas e danos. Para outros, cuida-se de direito real e, pois, há possibilidade de reivindicação. Magnífica resenha de opiniões é feita por Sérgio Ferraz em seu trabalho Desapropriação, pp. 117/121. Dentre alguns nomes que se manifestam pelo reconhecimento de que se cuida de direito pessoal e, pois, enseja indenização por perdas e danos encontram-se Ebert Chamoun (ob. cit., p. 31), Cretella Junior (Tratado . . ., vol. IX, pp. 159, 333/4), Múcio de Campos Maia ("ensaio sobre a retrocessão ", in RT 258/49). A jurisprudência já se tem manifestado neste sentido (RDA, 98/ 178 e 106/157). A propósito da pesquisa jurisprudencial, veja-se, também, o repertório de Sergio Ferraz. A solução apontada pelos autores encontra fundamento no art. 35 do Dec.-lei 3.365/41 (LGL\1941\6) ao estabelecer que "os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos". Com base em tal artigo afirma Ebert Chamoun que "o direito do expropriado não é, evidentemente, um direito real, porque o direito real não se contrapõe, jamais, um mero dever de oferecer. E, por outro lado, se o expropriante não perde a propriedade, nem o expropriado a adquire, com o simples fato da inadequada destinação, é óbvio que a reivindicação que protege o direito de domínio, e que incumbe apenas ao proprietário, o expropriado não pode ter" (ob. cit., pp. 38/39). Mais adiante afirma que "o direito do ex-proprietário perante o poder desapropriante que não deu à coisa desapropriada o destino de utilidade pública, permanece, portanto, no direito positivo brasileiro, como direito nítido e irretorquivelmente pessoal, direito que não se manifesta em face de terceiros , eventuais adquirentes da coisa, nem ela adere, senão exclusivamente à pessoa do expropriante. Destarte, o poder desapropriante, apesar de desrespeitar as finalidades da desapropriação, desprezando os motivos constantes do decreto desapropriatório, não perde a propriedade da coisa expropriada, que ele conserva em sua Fazenda com as mesmas características que possuía quando da sua. aquisição" (ob. cit., pp. 44/45). Em abono de sua orientação invoca o dispositivo mencionado e afirma "quaisquer dúvidas que ainda houvesse acerca da natureza do direito do expropriado seriam espancadas por esse preceito, límpido e exato, consectário perfeito dos princípios gerais do nosso direito positivo, dispositivo que se ajusta, como luva, ao sistema jurídico brasileiro relativo à aquisição de propriedade, à preempção e à desapropriação" (ob. cit., p. 47). De outro lado, autores há que entendem cuidar-se de direito real. Dentre eles Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 2.ª ed., p. 505), Seabra Fagundes (ob. cit., p. 397), Noé Azevedo (parecer citado, in RT, 193/34), Pontes de Miranda (Comentários . . . ", T. V, pp. 443/6 e Vicente Ráo (O direito e a vida dos direitos, 2.ª ed., p. 390, nota 113). Apontam-se, também, diversos julgados (RDA, 48/231 e 130/229). 9 Crítica às posiçõesRealmente não se confundem as disposições do art. 1.149 com o art. 1.150 do CC (LGL\2002\400). O primeiro refere-se a pacto de compra e venda e tem por pressuposto a venda ou a dação em pagamento. Implica manifestação volitiva, através de contrato específico, em que se tem por base a vontade livre dos negócios jurídicos, assim exigida para validade do contrato. Já o art. 1.150 constitui norma de Direito Público, pouco importando sua inserção no Código Civil (LGL\2002\400) (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, T. XIV, 2.ª ed., § 1.612, p. 172). Em sendo assim, a norma do art. 1.150 do CC (LGL\2002\400) que determina o oferecimento do imóvel desapropriado ao ex-proprietário para o exercício do direito de preferência não está revogada. Mas, daí não se conclui que há apenas o direito de prelação. Diverso é nosso entendimento. Pelo artigo referido, obriga-se a Administração a oferecer o imóvel (é obrigação imposta à Administração), mas daí não pode advir a consequência de que caso não oferecido o imóvel, não há direito de exigi-lo. A norma não é unilateral em prol do Poder Público. De outro lado, surge a possibilidade de exigência por parte do expropriado. E a tal exigência dá-se o nome de retrocessão. Superiormente ensina Hélio Moraes de Siqueira que "entretanto, não é na lei civil que se encontra o fundamento da retrocessão. Aliás, poder-se-ia, quando muito, vislumbrar os lineamentos do instituto. É na Constituição Federal que a retrocessão deita raízes e recebe a essência jurídica que a sustém. Mesmo se ausente o preceito no Código Civil (LGL\2002\400), a figura da retrocessão teria existência no direito brasileiro, pois é consequência jurídica do mandamento constitucional garantidor da inviolabilidade da propriedade, ressalvada a desapropriação por utilidade e necessidade pública e de interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro" (ob. cit., pp. 76/77). Idêntico entendimento deve ser perfilhado. Realmente, despiciendo é que o art. 35 do Dec.-lei 3.365/41 (LGL\1941\6) tenha estabelecido que "os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos". A lei não pode mudar a norma constitucional que prevê a possibilidade da desapropriação sob fundamento de interesse público. O interesse público previsto na Constituição Federal é concretizado através das manifestações da Administração, em atos administrativos, possuindo, como condição de sua validade e de sua higidez o elemento finalidade ("finalidade-elemento teleológico contido no sistema. Conjunto de atribuições assumidas pelo Estado e encampadas pelo ordenamento jurídico", cf. nosso Ato Administrativo, ed. 1978, p. 48). Destina-se a finalidade a atender aos interesses públicos previstos no sistema normativo. Há por parte do agente administrativo emanador do ato, a aferição valorativa do interesse manifestado no decreto. É pressuposto lógico da emanação de qualquer ato administrativo que a competência do agente seja exercitada em direção a alcançar os objetivos ou os valores traçados no sistema de normas. Tal aferição valorativa é realizada no momento da expedição do ato. No decurso de certo tempo, pode desaparecer o interesse então manifestado. Mas, tal reconhecimento do desinteresse não pertence apenas à Administração Pública, mas também ao expropriado que pode provocá-lo, mediante ação direta. A Administração Pública, pela circunstância de ter adquirido o domínio da coisa expropriada, não fica isenta de demonstrar a utilidade da coisa ou a continuidade elo interesse público em mantê-la. Desaparecendo o interesse público, o que pode acontecer por vontade expressa da Administração, ou tacitamente, pelo decurso do prazo de cinco anos, contados dos cinco anos seguintes à transferência de domínio, que se opera pelo registro do título aquisitivo, que é a carta de adjudicação mediante prévio pagamento do preço fixado, nasce ao expropriado o direito de reaver a própria coisa. Trata-se de direito real, porque a perquirição da natureza do direito não deflui do momento atual do reconhecimento da desnecessidade da coisa, mas remonta ao momento do ato decretatório da utilidade pública. Já disse alhures (Ato Administrativo, pp. 122 e ss.) que a nulidade ou o ato inválido não prescreve. No caso a prescrição alcança o expropriado no prazo de cinco anos, contados do término dos cinco anos anteriores ao termo final do prazo de presunção da desnecessidade do imóvel. Explicando melhor: o Poder Público tem cinco anos, contados da data da aquisição da propriedade, que opera pelo registro da carta de adjudicação no Cartório do Registro de Imóveis competente, ou mediante registro da escritura pública lavrada por acordo das partes, no mesmo Cartório, para dar destinação específica, tal como declarada no decreto expropriatório ou outra destinação, havida como de interesse público. Passado tal prazo, abre-se ao expropriado o direito de haver a própria coisa, também pelo prazo de Cinco anos, nos termos do Dec. 20.910/32 (LGL\1932\1). A propósito já se decidiu que "a prescrição da ação de retrocessão, visando às perdas e danos, começa a correr desde o momento em que o expropriante abandona, inequivocamente, o propósito de dar, ao imóvel, a destinação expressa na declaração de utilidade pública" (PDA, 69/ 200). Ausente a utilidade pública, seja no momento da declaração, seja posteriormente. o ato deixa de ter base legal. Como afirma José Canasi, "la retrocesión tiene raiz constitucional implicita y surge del concepto mismo de utilidade publica. No se concibe una utilidad publica que puede desaparecer o deformarse a posteriori de la expropriación. Seria un engano o una falsidad" (La retrocesión en la Expropiación Publica, p. 47). Rejeita-se o raciocínio de que o expropriado, não sendo mais proprietário, falece-lhe o direito de pleitear reivindicação. Tal argumento serviria, também, para &e rejeitar a existência de direito pessoal. Isto porque, se o ex-proprietário já recebeu, de acordo com a própria Constituição Federal a justa indenização pela tomada compulsória de seu imóvel, nenhum direito teria mais. Não teria sentido dar-se nova indenização ao ex-proprietário, de vez que o Poder Público já lhe pagara toda quantia justa e constitucionalmente exigida para a composição do patrimônio desfalcado pela perda do imóvel. Aí cessaria toda relação criada imperativamente, pelo Poder Público. Inobstante, a pretensão remonta à edição do ato. O fundamento do desfazimento do decreto expropriatório reside exatamente na inexistência do elemento finalidade que deve sempre estar presente nas manifestações volitivas da Administração Pública. Demais, cessado o interesse público subsistente no ato expropriatório, a própria Constituição Federal determina a persistência da propriedade. A nosso ver, a discussão sobre tratar-se de direito real ou pessoal é falsa. Emana a ação da própria Constituição, independentemente da qualificação do direito. Ausente o interesse público, deixa de existir o fundamento jurídico da desapropriação. Logo, não podem subsistir efeitos jurídicos de ato desqualificado pelo ordenamento normativo. Trata-se de direito real, no sentido adotado por Marienhoff quando afirma que "desde luego, trátase de una acción real de "derecho público", pues pertenece al complejo jurídico de la expropiación, institución exclusivamente de derecho público, segun quedó dicho en un parágrafo precedente (n. 1.293). No se trata, pues, de una acción de derecho comun, ni regulada por este. El derecho privado nada tiene que hacer al respecto. Finalmente, la acción de retrocesión, no obstante su carácter real, no trasunta técnicamente el ejercicio de una acción reivindicatoria, sino la impugnación a una expropiación donde la afectación del bien o cosa no se hizo al destino correspondiente, por lo que dicha expropiación resulta en contravención con la garantia de inviolabilidad de propiedad asegurada en la Constitución. La acción es "real" por la finalidad que persigue: reintegro de un bien o cosa" (Tratado de Derecho Administrativo, vol. IV, p. 382, n. 1.430). De igual sentido a orientação traçada no Novíssimo Digesto Italiano, onde se afirma que "per tale disciplina deve escludersi che il diritto alla retrocessione passa considerarsi un diritto alla risoluzione del precedente trasferimento coattivo, esso e stato definito un diritto legale di ricompera, ad rem (non in rem) (ob. cit., voce - espropriazione per pubblica utilità", vol. VI, p. 950). Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu que "o expropriado pode pedir retrocessão, ou readquirir o domínio do bem expropriado, no caso de não lhe ter sido dado o destino que motivou a desapropriação" (RDA 130/229). No mesmo sentido o acórdão constante da "Rev. Trim. de Jur.", vol. 104/468-496, rel. Min. Soares Muñoz. 10 Transmissibilidade do direito. Não se cuida de direito personalíssimoAdmitida a existência da retrocessão no Direito brasileiro in specie, ou seja, havendo a possibilidade de reaquisição do imóvel, e rejeitando-se frontalmente, a solução dada pela jurisprudência de se admitir a indenização por perdas e danos, de vez que, a nosso ver, há errada interpretação do art. 35 do Dec.-lei 3.365/41 (LGL\1941\6), surge a questão também discutida se o direito à retrocessão é personalíssimo, ou é transmissível, causa mortis. Pela negativa manifestam-se Ebert Chamoun (ob. cit., p. 68), Eurico Sodré (ob. cit., p. 76), Hely Lopes Meirelles (ob. cit., p. 505) e Pontes de Miranda (ob. cit., p. 446). Em sentido oposto Hélio Moraes de Siqueira (ob. cit., p. 64) e Celso Antônio Bandeira de Mello (oh. cit., p. 210). A jurisprudência tem se manifestado favoravelmente à transmissão do direito de retrocessão (RTJ 23/169, 57 / 46 e 73/155). Inaplicável no Direito Público o art. 1.157 do CC (LGL\2002\400). Disciplina ele relações de particulares, devidamente ajustado ao art. 1.149 que, como se viu anteriormente, cuida, também, de manifestações volitivas. Já, a desapropriação implica na tomada compulsória do domínio dos particulares, em decorrência de ato imperativo (tal como por nós conceituado a fls. 29 do Ato Administrativo). A imperatividade implica em manifestação de poder, ou seja, na possibilidade que goza o Poder Público de interferir na esfera jurídica alheia, por força jurídica própria. Já nas relações particulares, estão estes no mesmo nível; quando intervém o Estado o relacionamento é vertical e não horizontal. Daí porque o referido dispositivo legal não tem aplicação ao tema em estudo. O TJSP já deixou decidido que "os sucessores do proprietário têm direito de ser indenizados, no caso de o expropriante do imóvel expropriado não se utilizar deste, e procurar aliená-lo a terceiros, sem mesmo oferecê-lo àqueles (RT 322/193). Rejeitando, apenas o direito de preferência, de vez que entendendo a retrocessão como espécie de direito real, aceita-se a argumentação da transmissibilidade da ação. No mesmo sentido a orientação do Supremo Tribunal Federal (RTJ 59/631). As ações personalíssimas são de interpretação estrita. Apenas quando a lei dispuser que não se transmite o direito causa mortis é que haverá impossibilidade jurídica da ação dos herdeiros ou sucessores a qualquer título. No caso ora analisado, verificando-se da inaplicabilidade do art. 1.157 do CC (LGL\2002\400), percebe-se que defluindo o direito à retrocessão da própria Constituição Federal, inarredável a conclusão que se cuida de direito transmissível. 11 Montante a ser pago pelo expropriado, pela reaquisição do imóvelResta indagar qual o critério para fixação do montante a ser pago pelo ex-proprietário quando do acolhimento da ação de retrocessão. Inicialmente, pode-se dizer que o expropriado deve devolver o montante apurado quando do recebimento do preço fixado pelo juiz ou havido mediante acordo lavrado em escritura pública. Inobstante, se o bem recebeu melhoras que tenham aumentado seu valor, parece-nos que devam elas ser levadas em conta, para efeito de apuração do montante do preço a ser devolvido ao expropriante. O valor a ser pago, pois, será o recebido à época, por parte do expropriado acrescido de melhoramentos eventualmente introduzidos no imóvel, caso deste se cuide. 12 Correção monetáriaHá autores que afirmam que a correção monetária não fará parte do valor a ser devolvido, "in principio", pois, embora haja previsão legal de seu pagamento quando da desapropriação, há razoável fundamento de que se o Poder Público não destinou o imóvel ou deu margem a que ele não fosse utilizado, por culpa sua, de seu próprio comportamento, deve suportar as consequências de sua atitude. A Corte Suprema de Justiça da Nação Argentina prontificou-se pelo descabimento da atualização monetária, deixando julgado que ''en efecto, obvio parece decir que el fundamento jurídico del instituto de la retrocesión es distinto ai de la expropiación, como que se origina por el hecho de no destinarse el bien expropiado al fin de utilidad publica previsto por la ley. Si esta finalidad no se cumple, el expropiante no puede pretender benefíciarse con el mayor valor adquirido por el inmueble y su derecho, como principio, se limita a recibir lo que pagó por él" (Fallos, t. 271, pp. 42 e ss.). Outro argumento parece-nos ponderável. É que, a se admitir a devolução com correção monetária poderia facilitar a intervenção do Estado no domínio econômico, de vez que poderia pretender investir na aquisição de imóveis, para restituí-los, posteriormente, com acréscimo de correção monetária, com o que desvirtuar-se-ia de suas finalidades precípuas. Parece-nos, entretanto, razoável que se apure o valor real do imóvel devidamente atualizado e se corrija, monetariamente, o valor da indenização paga, para que se mantenha a equivalência econômica e patrimonial das partes. Há decisão admitindo a correção monetária da quantia a ser paga pelo expropriado (RDP 11/274) proferida pelo Min. Jarbas Nobre, do TFR. O valor do imóvel serviria de teto para o índice da correção. 13 Rito processualO tipo de procedimento a ser adotado nas hipóteses de ação de retrocessão previsto na legislação processual. É o procedimento ordinário ou sumaríssimo, dependendo do valor da causa. Não há qualquer especialidade de rito, de vez que independe de depósito prévio. Não se aplica, aqui, o procedimento desapropriação, às avessas. Isto porque, no procedimento de desapropriação há um rito especial e pode o Poder Público imitir-se previamente na posse da coisa, desde que alegue urgência na tomada e efetue o depósito do valor arbitrado. Tal característica do processo de desapropriação não está presente no rito processual da ação de retrocessão. Demais disso, a ação depende de prévio acolhimento, com produção de prova do abandono do imóvel, ou sua não destinação ao fim anunciado no decreto. 14 Retrocessão de bens móveisA desapropriação alcança qualquer tipo de coisa. Não apenas os imóveis podem ser desapropriados. Isto porque o art. 2.0 do Dec.-lei 3.365/41 (LGL\1941\6) dispõe "mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios”. Como assinala Celso Antônio Bandeira de Mello "pode ser objeto de desapropriação, tudo aquilo que seja objeto de propriedade. Isto é, todo bem, imóvel ou móvel, corpóreo ou incorpóreo, pode ser desapropriado. Portanto, também se desapropriam direitos em geral. Contudo, não são desapropriáveis direitos personalíssimos, tais os de liberdade, o direito à honra, etc. Efetivamente, estes não se definem por um conteúdo patrimonial, antes se apresentam como verdadeiras projeções da personalidade do indivíduo ou consistem em expressões de um seu status jurídico, como o pátrio poder e a cidadania, por exemplo (ob. cit., p. 194). De igual teor a lição de Ebert Chamoun (ob. cit., 94). A lição do autor merece integral subscrição, por ser da mais absoluta juridicidade. A Constituição Federal assegura o direito de propriedade. A única limitação é a possibilidade de desapropriação, por parte do Poder Público. Mas, como a Constituição não limita a incidência da expropriação apenas sobre imóveis e a lei específica fala em "bens", entende-se que todo e qualquer direito pode ser desapropriado. Por consequência, qualquer bem pode ser passível de retrocessão (verbi gratia, os direitos autorais). 15 Retrocessão parcialCaso tenha havido desapropriação de um imóvel e parte dele não tenha aproveitada para a finalidade precípua declarada no decreto, surge a questão de se saber se o remanescente não utilizado pode ser objeto da retrocessão. Pelas mesmas razões expostas pelas quais se admitiu a existência da retrocessão no Direito brasileiro e cuidar-se de direito real, pelo qual o expropriado pode reaver posse e propriedade do próprio imóvel, admite-se a retrocessão parcial. 16 RenúnciaCaso o expropriado renuncie ao direito de retrocessão, nada terá a reclamar. Tratando-se, como se cuida, de direito patrimonial, é ele renunciável. Nada obriga a manter seu direito. Como salienta Ebert Chamoun, "a renúncia é plenamente eficaz. Uma vez que consta do instrumento de acordo dispositivo que exprima o desinteresse do ex-proprietário pelo destino que venha ulteriormente a ser dado ao bem e no qual se revele, claro e indiscutível, o seu propósito de renunciar ao direito de preferência à aquisição e ao direito de cobrar perdas e danos em face da infração do dever de oferecimento, o não atendimento das finalidades previstas no decreto desapropriatório, não terá quaisquer consequências patrimoniais, tornando-se absolutamente irrelevante sob o ponto de vista do direito privado" (ob. cit., p. 93). Embora não se adote a consequência apontada pelo autor. aceita-se o fundamento da possibilidade da renúncia. 17 Retrocessão na desapropriação por zonaNeste passo, acompanha-se o magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello, segundo quem "é impossível cogitar de ação de retrocessão relativa a bens revendidos pelo Poder Público no caso de desapropriação por zona, quanto à área expropriada exatamente para esse fim, uma vez que, em tal caso não há transgressão alguma à finalidade pública em vista da qual foi realizada (ob. cit., p. 210). De igual teor a orientação de Ebert Chamoun (ob. cit., p. 96). E a posição é de fácil compreensão. O "interesse público", na hipótese, foi ditada exatamente para que se reserve a área para ulterior desenvolvimento da obra ou para revenda. Destina-se a absorver a extraordinária valorização que alcançará o local. De qualquer forma, estará o interesse público satisfeito. lnadmite-se, em consequência, a ação de retrocessão, quando a desapropriação se fundar em melhoria de determinada zona (art. 4.0 do Dec.-lei 3.365/41 (LGL\1941\6)). A propósito os pareceres de Vicente Ráo (RDP 7 /79), Castro Nunes (RDP 7 /94) e Brandão Cavalcanti (RDP 7 /102). 18 Referência jurisprudencialAlém da jurisprudência já referida no curso da expos1çao da matéria, convém transcrever alguns acórdãos do STF que cuidam do assunto. Negativa de vigência ao art. 1.150 do CC (LGL\2002\400). "Não vejo na decisão recorrida negativa de vigência do art. 1.150 do CC (LGL\2002\400). De conformidade com a melhor interpretação desse dispositivo, o expropriante não está obrigado a oferecer o imóvel ao expropriado, quando resolve devolvê-lo ao domínio privado, mediante venda ou abandono" (RTJ 83/97. Também o mesmo repertório 56/785 e 66/250. Possibilidade do exercício da ação. "Se se verifica a impossibilidade da utilização do bem, ou da execução da obra, então passa a ser possível o exercício do direito de retrocessão. Não é preciso esperar que o desapropriante aliene o bem desapropriado" (RTJ 80/150). Destinação diversa do bem. "Incabível a retrocessão ou ressarcimento se o bem expropriado tem destino diverso, mas de utilidade pública" (RTJ 74/95; No mesmo sentido o mesmo repertório 48/749 e RDA 127 /440). Pressupostos da retrocessão. "Retrocessão. Seus pressupostos; devolução do imóvel ao domínio privado, · quer pela alienação, quer pelo abandono por longo tempo, sem destinação de utilidade pública. Ausência desses pressupostos. Ação julgada improcedente" (RTJ 83/96). Fundamento do direito à retrocessão. "Constituição, art. 153, § 22CC (LGL\2002\400), art. 1 .150. Desapropriamento por utilidade pública. Reversão do bem desapropriado. O direito à requisição da coisa desapropriada tem o seu fundamento na referida norma constitucional e na citada regra civil, pois uma e outra exprimem um só princípio que se sobrepõe ao do art. 35 do Dec.-Lei 3.365/41 (LGL\1941\6), visto que o direito previsto neste último (reivindicação) não faz desaparecer aqueloutro" (RTJ 80/139). Estes alguns excertos jurisprudenciais de maior repercussão, já que enfrentaram matéria realmente controvertida dando-lhe solução fundamentada. Há inúmeros julgados sobre o tema que, no entanto, dispensam transcrição ou menção expressa, pois outra coisa não fazem que repetir os argumentos já manifestados. Como se cuida de matéria controvertida e a nível de repertório enciclopédico, o importante é a notícia sobre o tema, sem prejuízo de termos feito algumas colocações pessoais a respeito. Nem tivemos o intuito de esgotar o assunto, de vez que incabível num trabalho deste gênero.
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Armentano, Antonio. "JUVENTUS-NAPOLI TRA LE DIVERSE SFUMATURE DELLE DECISIONI FEDERALI, L’ANTINOMIA NON RILEVATA DAL COLLEGIO DI GARANZIA DELLO SPORT ED ALTRE SPIGOLATURE." Diritto Dello Sport 2, no. 1 - 2021 (July 2021). http://dx.doi.org/10.30682/disp0201f.

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L’incontro di calcio tra la Juventus FC e la SSC Napoli, in programma il 4 ottobre 2020, non si è disputato poiché le autorità sanitarie hanno vietato la trasferta della squadra partenopea a Torino a causa della positività al COVID-19 di due suoi calciatori. L’articolo esamina le decisioni della Giustizia Sportiva evidenziando alcune incongruenze e, soprattutto, il mancato rilievo, da parte del Collegio di Garanzia dello Sport, di un’antinomia ravvisabile nel contrasto dell’art. 30, comma 3, dello Statuto Federale con l’art. 54, comma 1, del Codice della Giustizia Sportiva del CONI. L’individuazione prima e la risoluzione poi di tale contrasto non è trascurabile perché avrebbe potuto portare ad una dichiarazione di inammissibilità del ricorso proposto dalla SSC Napoli.
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Iadecola, Gianfranco. "Rifiuto delle cure e diritto di morire." Medicina e Morale 56, no. 1 (February 28, 2007). http://dx.doi.org/10.4081/mem.2007.331.

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Lo scritto intende sottolineare la difficile problematicità, dal punto di vista legale, del tema del rifiuto di cure salvavita da parte del paziente e del rilievo che una tale volontà (sempre che libera e cosciente) ha per il medico. In tale prospettiva, si dà conto di come, nella questione, interferiscano (ed entrino in contrasto) due interessi fondamentali, entrambi protetti dall’ordinamento, ossia quello della libertà morale della persona e quello della vita, osservandosi come siffatta situazione conflittuale si tragga proprio (anche) dal recente provvedimento giudiziale sulla vicenda “Welby”. Il tribunale di Roma, infatti, dopo aver ampiamente evidenziato la univoca protezione garantita dall’ordinamento giuridico alla libertà di autodeterminazione del malato, non può non registrare la indiscutibile ed assoluta tutela assicurata al bene della vita, in sostanza individuando in essa l’adempimento al riconoscimento della vincolatività, per il medico, di una volontà di cessazione delle cure idonee al mantenimento in vita, espressa dal paziente. Si osserva come, nella prima (reale) disamina specifica del problema (dei limiti di rilevanza della volontà del malato rispetto alla posizione di garanzia del medico) da parte di un giudice nazionale, venga condivisa – di contro alle opinioni dominanti nel dibattito dottrinale – la posizione secondo cui la indisponibilità del bene fondamentale della vita si ponga, anche allo stato normativo attuale, come limite al riconoscimento – del rifiuto consapevole di cure mediche salvavita – quale situazione giuridica soggettiva tutelata, sempre e comunque, dall’ordinamento. ---------- The writing intends to underline the difficult problematic nature, under the legal point of view, of life support care refusal matter by the patient and of the relief that such a will (provided that be free and conscious) has for the physician. In such perspective, it gives an account of how, in the matter, interfere (and enter contrast) two fundamental interests, both protected by the order, i.e. that of person’s moral freedom and that of life and it explains as such conflictual situation concerns really (also) about the recent judicial provision on the “Welby” case. The court of Rome, in fact, later have widely highlighted the univocal protection ensured by the legal system to the patient self-determination freedom, has to take into account the indisputable and absolute tutelage assured to the good life, basically identifying the fulfilment to the recognition of bond, for the physician, of a will of cessation of the cares suitable to the maintenance in life, expressed by the patient. One observes as, in the first (real) close examination of the problem (of the limits of importance of the will of the patient compared to the guarantee position of the doctor) by a national judge, is shared - against to the opinions ruling in the doctrinal debate, the position according to which the unavailability of the fundamental life good places, also according to the current normative state, as limit to the recognition - of the refusal aware of sustaining-life treatments - as subjective juridical situation protected, always and anyway, by the order.
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Dalla Torre, Giuseppe. "Pluralismo religioso, multietnicità e biodiritto." Medicina e Morale 55, no. 3 (June 30, 2006). http://dx.doi.org/10.4081/mem.2006.356.

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Dopo essersi rilevato il fenomeno della rinascita del fatto religioso nell’odierna società secolarizzata, grazie anche al massiccio fenomeno immigratorio, si descrive l’impatto del pluralismo etnico-religioso sulle tradizionali realtà degli ordinamenti giuridici statali; impatto reso ancora più problematico per l’ascesa di nuovi poteri, in particolare quello tecnico-scientifico, insofferenti ad una eteroregolamentazione non solo sul piano etico, ma anche sul piano giuridico. Si mette quindi in evidenza una crescente ambiguità che investe la biogiuridica: da un lato la nuova esigenza di riconoscere il rivendicato “diritto alla diversità” da parte delle diverse formazioni etnico-religiose; dall’altro l’esigenza di una regolamentazione giuridica uniforme a garanzia dell’ordinata convivenza attorno ad una scala valoriale che abbia nella “vita” il bene centrale ed ultimo da salvaguardare. Tra le conclusioni cui si giunge è innanzitutto quella per cui la pacifica convivenza in una società multietnica e multireligiosa può essere assicurata, nel rispetto delle diverse tradizioni e culture, attraverso il ricorso a moderati e saggi riconoscimenti di spazio al diritto personale all’interno degli ordinamenti statali, ma nei limiti rigorosi posti dalle esigenze di tutela della dignità umana. Ciò tocca anche la questione dei “nuovi poteri” che, nel contesto di una società globalizzata, impongono una rielaborazione dell’idea di diritto che, partendo dal quadro di un sistema di fonti che tende sempre più ad essere organizzato non secondo gerarchia ma secondo competenza, si ispiri al principio del riconoscimento dell’essere umano nella sua dignità, indipendentemente dall’appartenenza etnico-religiosa. Infine si mette in evidenza l’inaccettabilità di un “diritto debole”, solo procedimentale, perché sostanziale negazione della funzione stessa del diritto, che è quella di prevenire e/o dirimere i conflitti tra interessi in gioco e, quindi, i contrasti tra le parti della società, difendendo nel rapporto i soggetti più deboli; così come si mette in evidenza che il prezioso bene della laicità dello Stato non è – come invece spesso si ritiene – salvaguardato da un “diritto debole”, ma solo da un diritto giusto. ---------- After being noticed the phenomenon of the rebirth of the religious fact in today’s secularized society, it is described also the impact of the ethnic-religious pluralism on the traditional realities of the government juridical arrangements; impact made even more problematic for the ascent of new powers, particularly that technical-scientific, impatient to an heteroregulation not only on the ethical plan, but also on the juridical plan. It is put therefore in evidence an increasing ambiguity that invests the biojuridical: from one side the new demand to recognize the vindicated “law to difference” from different ethnic-religious formations; from the other the demand of a uniform juridical regulation to guarantee of the orderly cohabitation around to a scale of value that has in “life” central and ultimate good to safeguard. Between the conclusions which the author comes it is, first of all, that for which the peaceful cohabitation in a multiethnic and multireligious society can be assured, in the respect of the different traditions and cultures, through the recourse to moderate and wise recognition of space to the personal law into the government arrangements, but in the rigorous limits set by the demands of guardianship of human dignity. This also touches the matter of new powers that, in the contest of globalization, impose a new elaboration of the idea of law that, departing from the picture of a system of sources that extends more and more to not be organized according to hierarchy but according to competence, inspire to the principle of the recognition of the human being in its dignity, independently from the ethnic-religious affiliation. Finally it is put in evidence the unacceptability of a “weak law”, just procedural, as substantial negation of the law function itself, which is that to prevent and/or to settle the conflicts between affairs at stake and, therefore, contrasts between the parts of the society, defending in the relationship the weakest subjects; as it is evidenced that the precious good of laity of the State is not - like instead it is often considered - safeguarded by a weak law, but only by a correct law.
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Calenda, Giorgio, and Umbro Sciamannini. "Le tecnologie tutte italiane per la prevenzione delle infezioni nosocomiali." Journal of Advanced Health Care, August 24, 2019. http://dx.doi.org/10.36017/jahc1908-013.

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Prevenire il 30% delle infezioni contratte dai pazienti durante e dopo il ricovero ospedaliero è l’obiettivo di medici, politici e associazioni di pazienti per arginare quest’emergenza sanitaria, che conta mezzo milione di casi all’anno e che uccide -numeri alla mano- più degli incidenti stradali: ogni anno le regioni pagano indennizzi milionari alle famiglie che hanno subito danni nella sanità. Una tecnologia innovativa tutta italiana è stata messa a punto per porre una valida ed efficace barriera, sulle infezioni e sepsi d’organo, in ambito delle strutture Ospedaliere ad alta tecnologia. La gamma è denominata ABT 9000 ed ABT 3000 realizzate dopo circa 20 anni di ricerca. Da una attenta analisi emerge la necessità di tutela prima, durante e dopo l’attività lavorativa in ambito sanitario: mettere a disposizione degli operatori tecnologie sempre innovative per la loro protezione, per quella ambientale e, in sostanza, generare automaticamente l’innalzamento della qualità lavorativa e –più in generale- di tutto l’ambiente. Il controllo del rischio biologico-chimico reale, effettivamente validato in ABT, diminuisce lo stress professionale, migliora il microclima di lavoro, abbatte i costi delle gravissime infezioni o sepsi d’organo con meno utilizzo di antibiotici e relativa antibiotico resistenza, dovuta all’uso sempre maggiore di antimicrobici sofisticati ad alto peso. Altro aspetto migliorativo –non meno importante– è quello di poter ottenere un elevato miglioramento dei tempi di lavoro. In tal senso, una sola apparecchiatura ABT 9000 si stima possa catturare circa 24 tonnellate annue (ipotizzando un pieno al giorno) e inertizzare con un’azione biologica (denaturazione/inibizione) i nuclei interni alle Rna resistenti, presenti nel Dna. Inoltre, viene garantita la difesa ambientale nel rispetto degli accordi stato-regione tra Ministero della Salute e quello dell’Ambiente -la tecnologia soddisfa infatti l’art. 214 del dLg 152/2006 inerente la riduzione di rifiuti speciali e la loro gestione in sicurezza- oltre che il risparmio che la Struttura ottiene non dovendo affidare i rifiuti liquidi a ditta specializzata per il loro smaltimento. Il sistema è unico ed esclusivo, dotato di due patent PCT internazionali e realizzato nel rispetto delle recenti normative ISO 62366 Usability al servizio delle risorse umane impiegate. La nuova proposta “ABT” fornisce ulteriori vantaggi sulla gestione delle risorse umane, migliorando le condizioni psico-fisico-relazionali e organizzative che ne caratterizzano il lavoro all’interno delle aziende sanitarie.
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