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Artigos de revistas sobre o tema "Tribunal militar"

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Carvalho, Arlinda Bresser de. "princípio da insignificância e a sua aplicação ao Artigo 290 do Código Penal Militar". Monumenta - Revista Científica Multidisciplinar 4, n.º 1 (28 de outubro de 2022): 35–49. http://dx.doi.org/10.57077/monumenta.v4i1.110.

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O presente trabalho tem por escopo analisar a aplicação do princípio da insignificância no Direito Penal Militar, em especial nos casos dos crimes de uso e porte de entorpecentes em locais sujeitos à administração militar, previstos no artigo 290 do Código Penal Militar. A abordagem fará referência ao conceito dos crimes militares, os pilares pautados na hierarquia e disciplina, e ao final discorrerá acerca das divergências doutrinárias existentes acerca da possibilidade ou não de se aplicar o princípio da bagatela na esfera castrense, bem como o entendimento dos Tribunais Superiores acerca do tema, principalmente a jurisprudência do Superior Tribunal Militar e do Supremo Tribunal Federal.
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2

Cavallo, Gonzalo Aguilar. "Juiz constitucional e diálogo jurisdicional multinível: a experiência chilena". Revista de Investigações Constitucionais 6, n.º 1 (30 de abril de 2019): 61. http://dx.doi.org/10.5380/rinc.v6i1.57697.

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Resumo:
Este estudo começa examinando os casos Eichin e Antilef ante o Tribunal Constitucional chileno sobre a competência da justiça militar. Nestes casos, o Tribunal recorreu tanto à Convenção Americana sobre Direitos Humanos quanto à jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. A presente investigação aborda a questão da possibilidade de considerar os casos sobre justiça militar como exemplos de mudança de paradigma no direito público e diálogo entre tribunais. Propomos que os casos mencionados relativos à competência da justiça militar no Chile constituem um exemplo da transição para um novo paradigma constitucional caracterizado por uma intensificação do diálogo entre juízes em matéria de direitos humanos.
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3

Passarinho, Aldir. "Militar - Médico - Acumulação". Revista de Direito Administrativo 164 (2 de fevereiro de 1986): 274–83. http://dx.doi.org/10.12660/rda.v164.1986.44912.

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4

Pinheiro, Helio. "Militar - Acumulação - Proibição". Revista de Direito Administrativo 163 (1 de fevereiro de 1986): 116–19. http://dx.doi.org/10.12660/rda.v163.1986.44818.

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5

Thibau, Carlos. "Militar - Anistia - Promoção". Revista de Direito Administrativo 173 (1 de julho de 1988): 118–19. http://dx.doi.org/10.12660/rda.v173.1988.45937.

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6

Madeira, Carlos. "Militar - Equiparação de vencimentos - Iniciativa". Revista de Direito Administrativo 173 (1 de julho de 1988): 113–17. http://dx.doi.org/10.12660/rda.v173.1988.45936.

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7

Acioli, Pedro. "Militar - Remuneração - Isonomia". Revista de Direito Administrativo 189 (1 de julho de 1992): 160–81. http://dx.doi.org/10.12660/rda.v189.1992.45290.

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- Mandado de Segurança. Militares. Remuneração. Isonomia com os Ministros do Superior Tribunal Militar. Pretensão que afronta a ordem constitucional vigente. Vinculações vedadas pela Constituição.Inexistência de atribuições iguais ou cargos assemelhados. Lei nova fixando valor do soldo. Inocorrência de redução remuneratória. Direito adquirido: ofensa não configurada. Majoração de vencimentos: Prerrogativa do Poder Executivo. Segurança denegada.A Constituição em vigor veda, de forma expressa, a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público.Isonomia de vencimentos pressupõe cargos de atribuições iguais ou assemelhados, o que inexiste entre os integrantes das Forças Armadas e os magistrados que exercem suas funções no Superior Tribunal Militar.Com o advento da lei nova, dispondo sobre a revisão dos vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis e a fixação dos soldos dos militares, o soldo-base passou a ser fixado em valores certos, sem se cogitar de equivalência.Ainda que a fixação deixasse de acompanhar os vencimentos de outras categorias, uma vez cessadas as vinculações ou equiparações, a simples expectativa de um soldo maior não importava em redução do efetivamente pago, sabendo-se que a garantia da irredutibilidade protege o valor real e não aquele que o servidor poderia receber.Não há como invocar direito adquirido contra a Constituição e, se o problema da remuneração dos militares - como de maioria dos brasileiros assalariados reclama soluções, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos. Superior Tribunal de Justiça
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8

Luz, Américo. "Militar - Anistia - Desvio de finalidade". Revista de Direito Administrativo 178 (1 de outubro de 1989): 55–61. http://dx.doi.org/10.12660/rda.v178.1989.46141.

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9

Velloso, Carlos Mário. "Militar - Ato administrativo - Poder discricionário". Revista de Direito Administrativo 167 (7 de fevereiro de 1987): 150–54. http://dx.doi.org/10.12660/rda.v167.1987.45481.

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10

Borja, Célio. "Militar - Acidente de trânsito - Justiça comum". Revista de Direito Administrativo 171 (1 de janeiro de 1988): 99–101. http://dx.doi.org/10.12660/rda.v171.1988.45710.

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11

Corrêa, Oscar. "Polícia militar - Gratificação - Limite de remuneração". Revista de Direito Administrativo 166 (5 de fevereiro de 1986): 82–85. http://dx.doi.org/10.12660/rda.v166.1986.45326.

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Borja, Célio. "Médico militar - Acumulação - Direito à nomeação". Revista de Direito Administrativo 165 (5 de fevereiro de 1986): 101–3. http://dx.doi.org/10.12660/rda.v165.1986.45178.

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Silva, Paula Carolina Araújo da, e João Thomas Luchsinger. "A ampliação da competência da Justiça Militar e sua inconvencionalidade: análise a partir da Convenção Americana de Direitos Humanos". Revista da Defensoria Pública da União, n.º 13 (30 de junho de 2020): 258–79. http://dx.doi.org/10.46901/revistadadpu.i13.p258-279.

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Trabalho de conclusão de curso que abordará a alteração da competência da Justiça Militar da União (JMU) para julgar civis como forma de obstáculo para a obediência aos ditames do Pacto de San José de Costa Rica – Convenção Interamericana de Direitos Humanos. A pesquisa será direcionada às garantias constitucionais do juiz natural, devido processo legal e a contradição imposta pela Lei 13. 491/17,dentre elas, destaca-se pela lesividade: a de não submeter civis à jurisdição militar, e ainda o direito a ser julgado por um tribunal competente e imparcial. A monografia conterá análise jurisprudencial dos tribunais internos e os julgados da Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão regional de defesa de direitos humanos. Analisará os impactos da ampliação da competência da Justiça Miliar em paralelo à Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro.
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Leite, Evandro Gueiros. "Militar - Punição indireta - Garantia de defesa". Revista de Direito Administrativo 174 (1 de outubro de 1988): 104–10. http://dx.doi.org/10.12660/rda.v174.1988.46023.

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Araujo, Cássio dos Santos. "Julgamento de civis pela Justiça Militar da União". Brazilian Journal of Development 8, n.º 10 (30 de outubro de 2022): 69842–56. http://dx.doi.org/10.34117/bjdv8n10-323.

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Resumo:
A competência da Justiça Militar é alvo de constantes questionamentos, tendo o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal delimitado seus limites após a Constituição de 1988. O desenho institucional peculiar adotado no Brasil, que integra a Justiça Militar ao Poder Judiciário, não sendo organizada na forma de Corte Marcial, como na grande maioria dos países, traz inúmeras incompreensões sobre a possibilidade de processar e julgar civis. O presente artigo analisa a questão a partir da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 289, que aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal.
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Alvarenga, Aristides Junqueira. "Pensão militar - Tribunal de Contas da União - Revisão de ato administrativo". Revista de Direito Administrativo 185 (1 de julho de 1991): 186–97. http://dx.doi.org/10.12660/rda.v185.1991.44588.

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- Tribunal de Contas da União. Competência. Divisão de pensão militar entre esposa e companheira. Não é o Tribunal de Contas órgão recursal de decisão administrativa do órgão do Executivo, não lhe cabendo, portanto, em face de recurso de ex-companheira de militar falecido, determinar a divisão da pensão concedida à ex-esposa do mesmo, pelo Ministério da Marinha.- A parte que se sentiu prejudicada poderia ter recorrido administrativamente da decisão que lhe foi desfavorável, se a disciplina administrativa do Ministério da Marinha o permitisse, ou, caso contrário, dirigir-se ao Judiciário, mas não lhe cabia dirigir-se ao Tribunal de Contas da União para obter a revisão do ato, e nem poderia aquela ilustre Corte deferir-lhe o benefício.- Mandado de Segurança concedido para tornar ineficaz o ato do Tribunal de Contas da União modificando a decisão da Pagadoria do Ministério da Marinha que atribuiu a pensão integralmente à exesposa do militar, sem embargo de poder a companheira usar dos meios administrativos ou judiciais cabíveis.
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Alvarenga, Aristides Junqueira. "Militar - Remuneração - Vinculação". Revista de Direito Administrativo 183 (28 de janeiro de 1991): 103–7. http://dx.doi.org/10.12660/rda.v183.1991.44209.

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- Vencimentos. Soldo. Vinculação. Militares e Ministros do Superior Tribunal Militar. A vinculação isonômica prevista no Decretolei nº 2.380/87 restou afastada do cenário jurídico pela Lei Básica de 1988, e não pela Lei nº 7.723/89. A conclusão decorre do fato de a referida Constituição dispor proibindo vinculação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, quer civil, quer militar. A incompatibilidade é manifesta.
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Da Silva Vanzini, Katia Viviane, e Danilo Rothberg. "Governo eletrônico, democracia digital e comunicação pública". ALCEU 17, n.º 33 (10 de dezembro de 2016): 219–38. http://dx.doi.org/10.46391/alceu.v17.ed33.2016.161.

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Este artigo descreve resultados de pesquisa que empreendeu uma análise comparativa das páginas web dos tribunais superiores do Poder Judiciário no Brasil — Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Supremo Tribunal Militar (STM) — e de seus órgãos fiscalizadores — Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Conselho da Justiça Federal (CJF) e Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) com o objetivo de produzir um diagnóstico da qualidade da exploração das tecnologias. A metodologia envolveu análise de conteúdo em quatro categorias: informações institucionais; transparência; serviços; e interatividade. Os resultados indicam que os portais apresentaram desempenho satisfatório nas categorias de informações institucionais (87% das páginas web analisadas contêm informações relacionadas), transparência (78%) e serviços (74%), mas nota-se a insuficiência da exploração de recursos de interatividade (39% das páginas contêm mecanismos de input dos usuários). Estes dados são interpretados à luz de recomendações de organismos internacionais e pesquisas na área.
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Oliveira, Marcelo Charles, e Marcelo Figueiredo. "O CIVIL SOB A ÉGIDE DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO". Interação - Revista de Ensino, Pesquisa e Extensão 18, n.º 1 (25 de fevereiro de 2019): 192–206. http://dx.doi.org/10.33836/interacao.v18i1.96.

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Este trabalho analisa a competência da Justiça Militar da União (JMU) em julgar civis perante esta justiça especializada. Tal abordagem se impõe diante da intensificação atual de operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) desenvolvidas pelas Forças Armadas (FFAA), principalmente, em comunidades do Rio de Janeiro, onde o combate ao tráfico de drogas tem exigido a ação conjunta de todos os órgãos de segurança pública e das FFAA. O objetivo deste estudo, portanto, é apresentar a divergência do Supremo Tribunal federal e do Superior Tribunal Militar acerca da competência da JMU para julgar civis prevista na Constituição levantando, também, as divergências doutrinarias acerca do assunto. Esta tarefa será conseguida a partir da revisão bibliográfica, de forma indutiva, e composta por publicações especializadas e livros que tratam sobre o assunto, bem como, de artigos divulgados na Internet acerca do tema abordado no trabalho, além da legislação especifica prevista no Decreto-Lei nº 1001/69 (Código Penal Militar) e no Decreto- Lei nº 1002/69 (Código de Processo Penal Militar) e da jurisprudência. O estudo evidenciou inequívoca tendência do Supremo Tribunal Federal em descaracterizar as operações de garantia da lei e da ordem executadas por membros das Forças Armadas como sendo de natureza militar e, portanto, indicando como justiça competente para julgar este tipo de litigio, a justiça comum. No caminho contrário, o Superior Tribunal Militar atrai para si a competência, uma vez que entende que as operações GLO faz parte do rol de missões institucionais das Forças Armadas.
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De Oliveira, Suzana Luzia. "ANÁLISE DO CRIME DE ABANDONO DE POSTO COM ÊNFASE NA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ". RECIMA21 - Revista Científica Multidisciplinar - ISSN 2675-6218 4, n.º 7 (26 de julho de 2023): e473700. http://dx.doi.org/10.47820/recima21.v4i7.3700.

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O presente artigo tem por escopo traçar um panorama acerca do delito de abandono de posto no âmbito da Justiça Militar do Estado Paraná, por meio da análise da incidência do delito e das consequências judiciais decorrentes, tendo como parâmetro o período de 5 anos, compreendido de 2018 a 2022. Para tanto, o estudo explana a evolução do Direito Castrense, percorrendo os aspectos legais do tipo penal, corroborado pelo tratamento doutrinário alusivo à espécie, propriamente militar, prevista no rol dos delitos contra o serviço e o dever militares, sendo, por conseguinte, submetida ao crivo da Justiça Militar Federal, quando relacionada a fatos praticados por militares das Forças Armadas, e à Justiça Militar Estadual nos delitos cometidos por militares estaduais dos quadros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, Forças auxiliares e reserva do Exército, consoante disposição constitucional. Nesse espeque, o estudo elaborado sob o aspecto descritivo-dissertativo, por meio da pesquisa do tipo documental, teve como sustentáculos bases legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, tendo como diretivas decisões do Superior Tribunal Militar, Tribunais de Justiça Militar e Tribunais de Justiça estaduais, cujos posicionamentos denotam a seriedade da Justiça castrense no tratamento da conduta delitiva ora referenciada, o que, aliado a quantidade expressiva de casos, evidencia a importância da reflexão sobre o assunto.
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Ferreira, Luiz Ricardo Silva. "A Construção da Competência Judicante e Administrativa no Brasil: Do Conselho Militar e Justiça de 1808 ao Superior Tribunal de Justiça de 1829 / The Construction of Competence Judical and Administrative in Brazil: The Supreme Court Military and Justice in the 1808 at Superior Court of Justice in 1829". Brazilian Journal of Business 3, n.º 3 (13 de agosto de 2021): 2695–709. http://dx.doi.org/10.34140/bjbv3n3-048.

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A proposta de artigo científico contempla o período Joanino de 1808 a Constituição de 1824 no Brasil. Como tema de História Militar Brasileira, a interpretação historiográfica social, fora o meio de operacionalização à devida compreensão metodológica e de remodelagem de institutos jurídicos luso-brasileiros ao tema abordado. A Casa de Suplicação e a interlocução institucional ao Conselho Superior Militar e Justiça de 1808. Neste sentido, o Conselho Superior Tribunal Militar e Justiça possuía função estritamente administrativa embora desempenhasse funções judicantes, ao julgar assuntos corporativos e militares. Assim, a proposta desenvolvida, busca demonstrar a validade metodológica da História nas Ciências Militares, como importante fonte de compreensão na formação das Instituições Jurídicas Nacionais e a respectiva contribuição institucional da Real Junta e da perspectiva em Cairú, para o processo de racionalização e constitucionalização do Conselho Tribunal Militar e Justiça diante a Carta de 1824.
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Araujo, Cássio dos Santos. "O acordo de não persecução penal na Justiça Militar da União". Brazilian Journal of Development 8, n.º 10 (30 de outubro de 2022): 69875–85. http://dx.doi.org/10.34117/bjdv8n10-325.

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O acordo de não persecução penal tem se mostrado um importante instrumento de política criminal no aplicado pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário. O presente artigo aborda a aplicação desse instrumento na Justiça Militar da União, sobretudo a partir da divergência atual entre as posições institucionais do Ministério Público Militar e do Superior Tribunal Militar.
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Avanci, Thiago Felipe S. "O Tribunal Militar em Nuremberg e o nascimento do pós-positivismo". Revista Justiça do Direito 33, n.º 1 (7 de junho de 2019): 192–214. http://dx.doi.org/10.5335/rjd.v33i1.8366.

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O presente trabalho objetiva compreender elementos próprios do Pós Positivismo, a partir de uma leitura ampliativa de escolas do Direito, usando como fio condutor o Tribunal Militar Internacional (1945/1946), que julgou os crimes cometidos durante a Segunda Guerra Mundial. Este evento acabou por trazer à tona alguns profundos problemas em relação à escola analítica de Direito predominante à época, o Positivismo Clássico, os quais fizeram que a comunidade de estudiosos a repensassem de modo a superá-los. Ao final, se identifica em especial dois marcos que resumem a problemática do Positivismo clássico, ambas ocorridas no Tribunal Militar: o caráter de Exceção deste Tribunal; e a questão relacionada ao Estado de Direito, de se seguir estritamente à vontade da lei. Estes problemas ajudaram a amoldar o Pós Positivismo com soluções aprimoradas a partir de sua superação.
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AGUILAR CAVALLO, GONZALO. "EL TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CHILENO FRENTE A LA JURISDICCIÓN MILITAR". Revista de derecho (Coquimbo) 22, n.º 1 (2015): 23–63. http://dx.doi.org/10.4067/s0718-97532015000100002.

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Zaverucha, Jorge, e Hugo Cavalcanti Melo Filho. "Superior Tribunal Militar: entre o autoritarismo e a democracia". Dados 47, n.º 4 (2004): 763–97. http://dx.doi.org/10.1590/s0011-52582004000400005.

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Martínez Paricio, Jesús Ignacio, e José Ramón Díaz Castro. "Las Fuerzas Armadas en el nuevo ciclo de la vida política española". Barataria. Revista Castellano-Manchega de Ciencias Sociales, n.º 5 (27 de abril de 2006): 195–212. http://dx.doi.org/10.20932/barataria.v0i5.267.

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El Tribunal Militar que juzgó en Consejo de Guerra a los implicados en el golpe de Estado del 23 de Febrero de 1981 dictó sentencia en la primavera de 1982. Se cumplió así uno de los objetivos del programa de gobierno de Leopoldo Calvo Sotelo, gobierno de centro derecha, Unión de Centro Democrático (UCD). Una vez conocida la sentencia el gobierno la recurrió ante el Tribunal Supremo. El motivo nada tenía que ver con discrepancias respecto del procedimiento judicial o porque se pretendiera aumentar las condenas a los implicados. La razón se explica en términos históricos y de alta política. Se quiso demostrar que en el proceso de consolidación de la democracia en España la última palabra la dictaba el poder civil. El gobierno demostró un notable coraje político. Se puso fin a la peculiar y desigual relación de las fuerzas armadas en la vida política española. En la historia contemporánea el poder militar, a pesar de sus carencias y limitaciones de todo tipo, siempre mostró su fortaleza frente al poder civil. Con el recurso ante el Tribunal Supremo terminaba lo que se puede denominar síndrome Balmes. Se resume con las propias palabras del ensayista: "No creemos que el poder civil sea flaco porque el militar sea fuerte; sino que, por el contrario, el poder militar es fuerte porque el civil es flaco... La fuerza del poder civil será la ruina del poder militar, que dejará de ser poder y pasará a ser una clase más del Estado" (Balmes, 1950. pp. 569-575).
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Cardoso, Alexsander, e Leonardo Rozwalka Vieira. "As fundadas razões para entrada em domicilio pela Policia Militar e sua legalidade". Brazilian Journal of Development 10, n.º 5 (23 de maio de 2024): e69912. http://dx.doi.org/10.34117/bjdv10n5-056.

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A entrada em domicílio possui amparo constitucional e ocorre durante as mais diversas situações do serviço policial, desde situações de flagrante delito, a hipótese do crime permanente de tráfico de drogas, durante abordagens policiais ou quando em situações investigativas para cumprimento de ordens judiciais. Diante disso é necessário analisar as nuances legais e jurisprudenciais para estabelecer em que hipóteses concretas a entrada em domicílio por policiais militares é permitida, sem que ultrapasse os limites estabelecidos pela Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais. Para tal, foram analisadas decisões de diferentes tribunais acerca do tema, uma vez que este vem sendo amplamente discutido, com decisões reformadas pelo Superior Tribunal de Justiça, e até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal, enveredando para entendimentos que podem, no mínimo, dificultar a eficácia do serviço policial aumentando a já existente sensação de impunidade do Estado contra infratores da lei e organizações criminosas. As conclusões extraídas trazem supedâneo para que policiais militares atuem de forma legal nas situações em que se faz necessário a entrada em domicílio, evitando o cometimento de crime de abuso de autoridade ou outra ilegalidade que acabe culminando na nulidade de provas e impunidade de criminosos.
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De Oliveira, Ademir, e Renato Marchetti. "Análise legal da recepção de denúncia anônima em condutas ilícitas praticadas por Policiais Militares". Brazilian Journal of Development 10, n.º 2 (29 de fevereiro de 2024): e67705. http://dx.doi.org/10.34117/bjdv10n2-076.

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O presente trabalho objetiva analisar e provocar reflexões acerca da admissibilidade, ou não, das denúncias anônimas em desfavor de policiais militares que possam ter cometido ilícitos penais e/ou administrativos. Confronta esse instituto com direitos fundamentais tácitos e explícitos previstos na Constituição Federal da República. Mostra também dispositivos consagrados no ordenamento jurídico pátrio como a vedação do anonimato, a legalidade, a presunção da inocência e a dignidade da pessoa humana, contrapondo-os com princípios administrativos como o dever de agir do Estado, a autotutela da administração pública e a indisponibilidade do interesse público. Aponta ainda decisões de tribunais superiores sobre o tema, em especial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Apresenta posicionamentos de juristas e doutrinadores, bem como indica a jurisprudência e estudos sobre a legalidade da denúncia anônima nas condutas ilícitas praticadas por agentes públicos, especialmente policiais militares. Conclui que atualmente a denúncia anônima é largamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, sem muitas ressalvas, contudo o Superior Tribunal Federal é mais cauteloso procurando analisar as peculiaridades de cada caso concreto para decidir acerca da denúncia anônima, principalmente no tocante a processos administrativos no âmbito da administração policial militar.
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Guerra, Maria Pia. "O Tribunal Superior Eleitoral na redemocratização (1987-1990): entre o pluripartidarismo e a autonomia parlamentar". A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional 18, n.º 74 (1 de outubro de 2018): 247–70. http://dx.doi.org/10.21056/aec.v19i74.999.

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A Constituição Federal de 1988 deu novo sentido à participação política e, assim, ao sistema partidário e eleitoral que havia sido manipulado de forma casuística pelo regime militar nos vinte anos anteriores. A ausência de um projeto hegemônico de democracia durante a Assembleia Nacional Constituinte, no entanto, prolongou as disputas para os anos seguintes e para os tribunais. O Tribunal Superior Eleitoral, em especial, definiu os contornos da participação política adequada à democracia. Argumentamos que, ao interpretar antigas e novas regras à luz de sua compreensão sobre a Constituição, o TSE transformou o pluripartidarismo em autonomia parlamentar e reduziu a proteção da igualdade à proteção da autonomia privada. Para tanto, analisamos casos julgados pelo tribunal nas eleições presidenciais de 1989, com destaque para os temas de censura, propaganda eleitoral e registro partidário.
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Silva, Moacir Antônio Machado da. "Servidor militar - Vinculação de remuneração - Constituição estadual". Revista de Direito Administrativo 197 (1 de julho de 1994): 100–106. http://dx.doi.org/10.12660/rda.v197.1994.46364.

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É contrário ao princípio federativo (art. 25 da Constituição Federal) o estabelecimento de equiparação ou vinculação entre servidores (civis ou militares) estaduais e federais, de modo a que do aumento de remuneração concedido, aos últimos, por lei da União, pudesse resultar majoração de despesa para os Estados. Supremo Tribunal Federal
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Garrido, Ayra. "A transição Jurídico política da repressão através da atuação do General Pery Bevilaqua no Superior Tribunal Militar (1964-1969)". Germinal: marxismo e educação em debate 16, n.º 1 (30 de maio de 2024): 272–92. http://dx.doi.org/10.9771/gmed.v16i1.58976.

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A repressão na ditadura empresarial militar brasileira (1964-1988) foi altamente judicializada. O Poder Judiciário funciou durante toda a ditadura e exerceu um papel importante na legitimação e funcionamento do regime militar. Assim, pretendo nesse artigo analisar como se deu a transição jurídico política no processo de institucionalização da ditadura empresarial militar nos anos de 1964 a 1969, através da atuação do General Pery Bevilaqua no Superior Tribunal Militar (STM). Para compreensão do papel do Judiciário no regime ditatorial e da criação e manutenção das leis para a modernização da acumulação capitalista após 1964.
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Luz, Américo. "Militar - Concurso - Limite de idade". Revista de Direito Administrativo 188 (1 de abril de 1992): 78–81. http://dx.doi.org/10.12660/rda.v188.1992.45108.

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- Militar. Limite de idade. Concurso de provas e títulos para o quadro complementar de oficiais do Exército. Lei n° 7.831/89, art. 49, III e 12. Constituição Federal art. 7°, item XXX e 42, § 9°. Os servidores públicos militares estão sujeitos a limite de idade para inscrição em concurso por imposição excepcional do § 9° do art. 42 da Constituição Federal, não se aplicando a eles as disposições do art. 7°, item XXX da aludida Constituição. Segurança julgada prejudicada por ter sido o impetrante reprevado. Superior Tribunal de Justiça
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Oliveira, Odília Ferreira da Luz. "Militar - Anistia - Promoção". Revista de Direito Administrativo 189 (1 de julho de 1992): 181–83. http://dx.doi.org/10.12660/rda.v189.1992.45291.

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- Anistia. Militar. Promoções. Longe fica de vulnerar o disposto no art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias decisão em que se conclui pelo direito de militar, atingido por ato de exceção, institucional ou complementar, a promoções pelo duplo critério - antiguidade e merecimento. O preceito constitucional, ao disciplinar a anistia, não contém qualquer distinção. Restringir as promoções ao fator tempo implica esvaziar o próprio instituto da anistia no que vinculada à movimentação como se no serviço ativo estivesse o militar. A referência a "prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos" não é de molde a levar à ilação restritiva. A análise subjetiva, mediante leitura de cursos e provas, foi obstaculizada pelos efeitos do ato de força que a própria anistia visa minimizar. Supremo Tribunal Federal
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Hau Espinosa, Boris Patricio. "Consejos de Guerra y Justicia Transicional". Anuario de Derechos Humanos 17, n.º 2 (31 de dezembro de 2021): 355. http://dx.doi.org/10.5354/0718-2279.2021.59425.

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Luego del Golpe Militar del 11 de septiembre de 1973 la dictadura instalo unos Consejos de Guerra en la que juzgó a funcionarios del gobierno de la Unidad Popular, como militantes de partidos de izquierda. En estos tribunales se dictaron 50 condenas de Pena de Muerte. A 47 años de ocurridos los hechos los Consejos de Guerra de la dictadura están siendo anulados por la Corte Suprema. El 3 de octubre de 2016 el máximo tribunal anuló el fallo del Consejo de Guerra Rol 1-1973, tribunal que había condenado a un grupo de aviadores constitucionalistas. Al dictar esta sentencia de anulación el máximo tribunal cumplió con lo ordenado en la sentencia de la Corte Interamericana del caso Omar Maldonado y otros contra Chile que ordenó anular estos Consejos de Guerra. La Corte Suprema señaló que el Recurso de Revisión era el medio procesal para anular estas sentencias. Desde ese primer fallo se han dictado 23 sentencias de anulación de estos Consejos de Guerra. Esta nueva jurisprudencia es parte del proceso de Justicia Transicional que se está realizado en Chile que entrega una respuesta a las violaciones a los derechos humanos realizadas durante la dictadura.
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Rubio, Alina Castellanos. "La justicia excepcional en la primera mitad del XIX cubano: orden público y gobierno militar de los territorios coloniales". Almanack, n.º 18 (abril de 2018): 6–55. http://dx.doi.org/10.1590/2236-463320181802.

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Resumen El presente artículo analiza el funcionamiento y trascendencia de un tribunal especial militar actuante en Cuba durante la primera mitad del siglo XIX, la Comisión Militar ejecutiva y permanente (1825-1856). Dicho tribunal conoció de manera exclusiva de los delitos de carácter político durante los años de su actuación, aunque la mayor parte de su trabajo cotidiano en términos cuantitativos estuvo dirigido al control de la criminalidad, el bandolerismo y el mundo esclavo. Su valor como dispositivo de intervención ejecutiva, en tanto escapaba a las formas jurisprudenciales tradicionales de gestión del orden, hizo que deviniese la principal institución de orden público en la colonia durante la primera mitad del siglo. Gracias a él, la regularización de la especialidad, del gobierno de las islas “como en estado de sitio” fue ordinaria, en el sentido de cotidiana, normalizada y sostenida.
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Sampaio, Luiz Augusto Paranhos. "Pensão militar - Art. 40, § 5º da Constituição - Aplicação imediata". Revista de Direito Administrativo 196 (1 de abril de 1994): 258–72. http://dx.doi.org/10.12660/rda.v196.1994.46317.

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Resumo:
Em face da decisão do Supremo Tribunal Federal em Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 274, o artigo 40, § 5º da Constituição tem aplicação imediata, devendo levar-se em conta a totalidade de vencimentos ou proventos do servidor falecido.Revisão do Parecer CS-5, de 9 de abril de 1990. Advocacia Geral da União
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Cavalcanti, Erinaldo Vicente. "Investigar, processar e punir: um tribunal de exceção ou a Comissão de Investigação Sumária – 1964". Revista Tempo e Argumento 11, n.º 28 (22 de outubro de 2019): 445–65. http://dx.doi.org/10.5965/2175180311282019445.

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Resumo:
As formas de investigar, processar e punir são tecidas nas disputas políticas das relações de poder em que são forjadas. Nesse sentido, os procedimentos de atuação da Comissão de Investigação Sumária, adquiriram maneiras específicas de atuar e de produzir efeitos para os inquéritos por ela movidos. Este artigo analisa as ações da Comissão de Investigação Sumária aberta em abril de 1964 para investigar, processar e punir as pessoas envolvidas com o que foi considerado subversão comunista no Brasil nos primeiros meses da ditadura militar de 1964. Foca a análise nos documentos oficiais que regulamentaram as atividades da referida Comissão e nos inquéritos por ela movidos contra lideranças políticas de esquerda atuantes no Estado de Pernambuco, demonstrando as práticas de exceção que a ditadura militar instituiu para investigar, processar e condenar sumariamente seus opositores políticos.Palavras-chave: Ditadura Militar. Repressão. Punição. Condenação.
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Palacio Sánchez-Izquierdo, José Ricardo. "Del juicio de Nuremberg al Estatuto de Roma de la Corte Penal Internacional". Estudios de Deusto 47, n.º 1 (23 de janeiro de 2015): 95. http://dx.doi.org/10.18543/ed-47(1)-1999pp95-117.

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Introducción. El Juicio de Nuremberg (Estatuto de Londres de 8-agosto-1945). El Tribunal Militar Internacional de Extremo Oriente. Juicios Locales. Valoración Crítica. De Nuremberg al Estatuto de Roma de la Corte Penal Internacional. ¿Qué cabe esperar del Estatuto de Roma?.
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Río, Andrés del. "Dictadura, Democracia y Justicia Transicional en Brasil: Trayectoria y Legados del Supremo Tribunal Federal". Dados 57, n.º 4 (dezembro de 2014): 1169–201. http://dx.doi.org/10.1590/00115258201436.

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El objetivo principal de este artículo es contribuir al debate actual sobre justicia transicional, observando la participación del Supremo Tribunal Federal de Brasil en este proceso. Para ello, se analiza la trayectoria y los cambios institucionales del Supremo Tribunal durante el último régimen cívico-militar instaurado en 1964. Particularmente, se observan los medios y los objetos de los cambios institucionales, el escenario político y las continuidades y los legados del Alto Tribunal en la democracia, con especial atención para las violaciones a los derechos humanos producidas por los agentes estatales durante el régimen autoritario. El estudio concluye con un análisis comparativo del tipo de cambio institucional que existió tanto en dictadura como en democracia.
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Gamba Torres, Mateus. "O anticomunismo nas decisões dos ministros do Supremo Tribunal Federal (1964-1970)". Locus: Revista de História 28, n.º 2 (20 de dezembro de 2022): 302–25. http://dx.doi.org/10.34019/2594-8296.2022.v28.36833.

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O presente artigo trata da presença do discurso anticomunista em decisões do Supremo Tribunal Federal durante a ditadura civil-militar ocorrida no Brasil. O Supremo Tribunal Federal, como órgão máximo da justiça brasileira, estabeleceu em suas decisões um discurso de autonomia e imparcialidade, porém alinhado com a doutrina de segurança nacional. As fontes utilizadas para a pesquisa e percepção desse discurso são três acórdãos resultantes de julgamentos de recursos ordinários criminais pelo STF entre 1964 e 1970. Esses eram os únicos tipos de recursos julgados por um tribunal civil durante o período autoritário, no caso o Supremo Tribunal Federal, e a última possibilidade de absolvição por parte dos réus processados por crimes contra a segurança nacional. São analisadas questões relacionadas às legislações e às decisões judiciais do Supremo Tribunal Federal desde 1964, onde está demonstrado que, apesar de o discurso de imparcialidade dos julgadores se manter durante o governo autoritário, é visível a influência de questões políticas relacionadas à ditadura nos acórdãos pesquisados.
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Araújo, James Frade. "A complementariedade do estatuto de Roma em relação ao código de guerra do Brasil". Revista Ciência & Polícia 4, n.º 2 (8 de agosto de 2016): 28–47. http://dx.doi.org/10.59633/2316-8765.2016.40.

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O presente trabalho investiga sobre a complementariedade do Estatuto de Roma em relação ao Código de Guerra do Brasil. O mundo experimentou diversos tribunais ad hoc ao longo da história em que vencedores julgavam os vencidos em guerras. O Tribunal Penal Internacional se tornou o primeiro Tribunal de alcance universal, permanente, independente, constituído para julgar crimes os crimes mais graves considerados pela humanidade, como: crimes de guerra, crimes contra a humanidade, crime de agressão e crime de genocídio. Essa corte tem jurisdição complementar às jurisdições dos Estados, atuando somente em razão do não julgamento ou desinteresse do Estado em punir que possa desencadear impunidades. Em 1998, o Brasil ratificou o Estatuto de Roma e a partir disso se comprometeu a internalizar e adequar o seu sistema jurídico, em prol da compatibilidade jurídica das normas domésticas com o Tratado de Roma. Com base nas legislações e doutrinas mais atuais, analisar-se-ão a complementariedade entre os dois sistemas: a jurisdição brasileira em matéria de crimes de guerra e a jurisdição do Tribunal Penal Internacional. O presente trabalho analisará especificamente questões relacionadas à jurisdição militar brasileira e, por derradeiro, o princípio da complementariedade do Estatuto de Roma em relação à atuação da jurisdição primária brasileira em matéria de Crimes de Guerra.
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Folena de Oliveira, Jorge Rubem. "Justiça militar brasileira: persecução contra civis negros, pobres e favelados em operação de garantia da lei e da ordem no Rio de Janeiro". Temas de Nuestra América Revista de Estudios Latinoaméricanos 36, n.º 68 (25 de fevereiro de 2021): 35–50. http://dx.doi.org/10.15359/tdna.36-68.3.

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Os militares exercem forte influência na vida política brasileira desde a proclamação da República, em 1889. A Justiça Militar, que deveria julgar exclusivamente militares em tempo de paz, ao longo da História do Brasil tem sido empregada para condenar civis, inclusive por razões de perseguição política. Nos últimos anos tem sido constatada a condenação de civis, moradores de comunidades faveladas do Rio de Janeiro, por parte da Justiça Militar, em razão de alegada prática de crimes de desobediência negros e favelados no Rio de Janeiro), por parte da Justiça militar, em operações de cumprimento da Lei e da Ordem, por enquadramento nos crimes de desobediência e desacato praticados contra militares. A investigação ocorreu por meio de análise qualitativa de acórdãos do Superior Tribunal Militar, entre os anos de 2011 a 2019, em condenações por desobediência e desacato, no curso de operações de Garantia da Lei e da Ordem empregadas contra moradores de comunidades faveladas do Rio de Janeiro, que se insurgiram contra a atuação policial das Forças Armadas. e desacato no curso de operações de garantia da lei e da ordem. O objetivo deste artigo é analisar o processamento de civis (na maioria pobres, negros e favelados no Rio de Janeiro), por parte da Justiça militar, em operações de cumprimento da Lei e da Ordem, por enquadramento nos crimes de desobediência e desacato praticados contra militares. A investigação ocorreu por meio de análise qualitativa de acórdãos do Superior Tribunal Militar, entre os anos de 2011 a 2019, em condenações por desobediência e desacato, no curso de operações de Garantia da Lei e da Ordem empregadas contra moradores de comunidades faveladas do Rio de Janeiro, que se insurgiram contra a atuação policial das Forças Armadas.
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Ferreira, João Paulo de Sousa. "OS CRIMES MILITARES POR EXTENSÃO E O OVERRULING DE SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA". Revista Científica do Curso de Direito, n.º 5 (31 de dezembro de 2022): 56–69. http://dx.doi.org/10.22481/rccd.i5.11863.

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Em decorrência da dinamicidade da vida social, a Ciência Jurídica não é estanque e, como tal, o ordenamento jurídico, a doutrina e mesmo a jurisprudência passam por adequações e superações através do tempo. Nessa perspectiva, o presente trabalho teve por escopo analisar o fenômeno do overruling de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça sucedido com a nova redação atribuída ao artigo 9º do Código Penal Militar pela Lei 13.491/17. Para tanto, em termos metodológicos, assumiu contornos de pesquisa de procedimento bibliográfico-documental, com abordagem qualitativa e fim descritivo, recorrendo à legislação correlata, à doutrina jurídica e literatura pertinente como base. Dada a ampliação do conceito de crime militar e, por consequência, da própria competência da Justiça Castrense para julgar os agora denominados crimes militares por extensão previstos na lei penal como um todo, verificou-se que restaram por superadas as Súmulas de nº 6, 75, 90 e 172 do Superior Tribunal de Justiça, outrora editadas para dirimir questões jurídicas atinentes a conflitos de competência entre Justiça Comum e Justiça Militar. A pesquisa reafirmou, ademais, a premência de os operadores e estudiosos do Direito estarem sempre alerta às vicissitudes do mundo jurídico, aos novos institutos e conformações que, ao longo do tempo, direta ou indiretamente, são também frutos das próprias demandas sociais.
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Brito, Tásso Araújo de. "MEMÓRIA E HISTÓRIA DA ADVOGADA MÉRCIA ALBUQUERQUE E SEU CLIENTE GREGÓRIO BEZERRA EM TEMPOS DE DITADURA". História e Cultura 9, n.º 2 (4 de dezembro de 2020): 529. http://dx.doi.org/10.18223/hiscult.v9i2.3143.

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Este artigo versa sobre como a relação da advogada Mércia Albuquerque e seu cliente, Gregório Bezerra, se desenvolveu durante os primeiros anos da ditadura militar-civil. Analisei como essa relação, entre Mércia Albuquerque e Gregório Bezerra, marca até a redação das alegações defesa realizada pela advogada, em tribunal militar que acusava seu cliente por infligir a Lei de Segurança Nacional. E também, verifiquei como Mércia Albuquerque se apropriou deste passado, atribuindo sentido para toda sua carreira profissional como advogada de presos políticos, a partir da memória da defesa deste cliente.
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Muñoz de Cote Otero, Alfonso Tirso. "EL TRIBUNAL MILITAR INTERNACIONAL DE NÜREMBERG. PROBLEMÁTICA E IMPLICACIONES DE SU INSTAURACIÓN". Revista de la Facultad de Derecho de México 62, n.º 258 (15 de junho de 2017): 41. http://dx.doi.org/10.22201/fder.24488933e.2012.258.60723.

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El presente estudio aborda el tema de la instauración del Tribunal Militar Internacional de Nüremberg, una vez concluida la Segunda Guerra Mundial. Esta situación introdujo problemáticas y retos en torno a la jurisdicción y las decisiones de los jueces que influyeron en el estudio de los casos. Estos juicios crearon un nuevo paradigma en el Derecho internacional público con un concepto de responsabilidad moderno, además de servir de base para establecer el sistema penal internacional con un gran esfuerzo político, jurídico y diplomático. Finalmente, el autor agrega la opinión de estudiantes del Posgrado en Derecho de la UNAM en relación al presente tópico.
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Carvalho, Robert Carlon de, e Mariel Muraro. "O Conceito de Ordem na Ditadura Militar Brasileira". Revista Brasileira de História do Direito 1, n.º 1 (5 de dezembro de 2015): 281. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2526-009x/2015.v1i1.681.

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O presente artigo pretende investigar, por meio da metodologia dos conceitos, o significado da palavra ordem durante a ditadura militar. A metodologia dos conceitos, de Koselleck pretende, por meio das fontes, atingir o significado histórico de termos complexos, e que demonstrem as peculiaridades do momento no qual se insere o uso de tal conceito. Nesse sentido, tomou-se como momento histórico a ditadura, em especial a segunda fase, na qual se tem uma exacerbação das forças de violência para contenção dos supostos dissidentes. Para tanto, serão utilizadas como fontes os atos institucionais promulgados no período e os processos judiciais do Superior Tribunal Militar, além da revisão bibliográfica.
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Silva, Marcelo Xavier da. "Exigência de Quitação Militar para Inscrição de Indígenas como Eleitores". Revista da Emeron, n.º 28 (16 de junho de 2021): 84–86. http://dx.doi.org/10.62009/emeron.2764.9679n28/2021/88/p84-86.

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Este trabalho teve como tema o reconhecimento do direito à diferença pela Justiça Eleitoral, tendo sido delimitado no estudo da exigência de quitação militar como requisito para o alistamento eleitoral de indígenas. Busca identificar a legislação aplicável ao alistamento eleitoral no Brasil, bem ainda a interpretação que vem sendo dada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no caso de eleitores indígenas. O objetivo foi constatar, nessa esfera de poder, a existência de memória social colonialista nas decisões proferidas em relação a indígenas. Para tanto, realizou-se um panorama histórico sobre o alistamento eleitoral no Brasil e o tratamento conferido ao indígena para obtenção do título de eleitor. Também, estudou-se o multiculturalismo e o seu reconhecimento para o asseguramento de direitos dos povos indígenas, incluindo uma análise do multiculturalismo como reação à concepção universal dos direitos humanos, com a abordagem de precedentes de Tribunais da América Latina, que asseguram a identidade cultural indígena. Por derradeiro, tratou-se da identidade cultural e sua relação com a quitação da obrigação militar e o exercício de direitos políticos pelos indígenas, concluindo-se que, nas decisões do TSE que exigem do indígena a quitação militar como requisito para se alistarem como eleitor há, ainda que de forma oculta, subordinação jurídica e colonialidade, impondo-se ao indígena, muitas vezes com a retórica do reconhecimento, a sujeição a um padrão de comportamento próprio da sociedade nacional. Como produto final, propôs o ajuizamento de ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) por um dos legitimados do art. 2º da Lei nº 9.868/1999 c/c art. 2º da Lei nº 9.882/1999, a fim de provocar o Supremo Tribunal Federal (STF) para conferir interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, ao art. 44, inciso II, da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), no sentido de afastar a exigência de quitação militar para o alistamento eleitoral de indígenas. ABSTRACT This work presents as a theme, the recognition by the Electoral Justice, of the right to the difference. Having been delimited to the study of the military discharge requirement for the electoral enlistment of indigenous people. It seeks to identify the legislation applicable to electoral enlistment in Brazil, as well as the interpretation that has been given by the Supreme Electoral Court (TSE) in the case of indigenous voters. The goal was to verify, in this sphere of power, the existence of colonial social memory in the decisions pronounced in relation to indigenous peoples. For that, a historical overview was made on the electoral enlistment in Brazil and the treatment granted to the indigenous individual to obtain the voter's title. Also, multiculturalism and its recognition for the rights of indigenous peoples were studied, including an analysis of multiculturalism as a reaction to the universal understanding of human rights, with the approach of precedents in Latin America Courts, which ensure indigenous cultural identity. Ultimately, it was a question of cultural identity and its relation to the military discharge obligation as well as the exercise of political rights by the indigenous peoples. Leading thus to the conclusion that the TSE decisions which require the indigenous people to present the military discharge, as a requirement to enlist as voter, is actually a legal subordination and coloniality imposing on the indigenous, although in a concealed form. Often with the rhetoric of recognition, the submission to a pattern of behavior proper to the national society. As final product, it proposed the filing of an action of noncompliance with fundamental precept (ADPF) by one of the legitimates of art. 2 of Law 9,868 / 1999 c / c art. 2 of Law 9,882 / 1999, in order to provoke the Federal Supreme Court (STF) to grant interpretation according to the Constitution, without reducing the text, to art. 44, item II, of Law No. 4,737 / 1965 (Electoral Code), in order to eliminate the requirement of military discharge for registration of indigenous people as voters. Keywords: indigenous peoples, electoral enlistment, military service, cultural identity Texto completo em PDF: Exigência de quitação militar para inscrição de indígenas como eleitores: uma análise a partir do respeito àdiferença
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Cabral de Oliveira, Eduardo Frederico, Dayse Alves e Maria Inês Paes Ferreira. "A Efetividade das Ações de Fiscalização da Polícia Militar Ambiental do Estado do Rio de Janeiro". Boletim do Observatório Ambiental Alberto Ribeiro Lamego 12, n.º 1 (20 de julho de 2018): 147–64. http://dx.doi.org/10.19180/2177-4560.v12n12018p147-164.

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Por meio de uma avaliação da efetividade das ações da polícia militar ambiental e dos principais postulados jurídicos associados à proteção ao ambiente, buscou-se com o presente trabalho propor uma metodologia para diagnosticar os principais óbices da não aplicação de sanções penais, administrativas ou ainda de reparação do dano, por meio de métodos descritivos e exploratórios de fundamentação empírica-fenomenológica e dados secundários quantitativos coletados nos arquivos do Comando de Polícia Ambiental da Polícia Militar do Rio de Janeiro e do Tribunal de Justiça do Estado. Constatou-se a prevalência da impunidade dos infratores e a aceleração da degradação ambiental.
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Araujo, Cássio dos Santos. "Aplicação da resposta à acusação e da absolvição sumária na Justiça Militar da União". Brazilian Journal of Development 8, n.º 10 (30 de outubro de 2022): 69830–41. http://dx.doi.org/10.34117/bjdv8n10-322.

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O processo penal foi alterado em 2008 para prever a resposta à acusação e a absolvição sumária, tratando-se evidentemente de regra mais benéfica, por permitir o julgamento antecipado do mérito da ação penal em benefício do acusado com formação de coisa julgada material. Desde essa alteração são levadas teses defensivas à Justiça Militar da União pela necessidade de aplicação dos institutos ao processo penal militar, o que é rechaçado. O tema está pendente de deliberação do Supremo Tribunal Federal no recurso ordinário em habeas corpus 142.608, que será utilizado como objeto principal de análise do presente artigo.
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Sanjurjo, Liliana. "“LOS JUZGA UN TRIBUNAL, LOS CONDENAMOS TODOS”: DOS CONFLITOS PELAS MEMÓRIAS, MORALIDADES E VERDADE NOS TRIBUNAIS ARGENTINOS". Mana 22, n.º 3 (dezembro de 2016): 799–830. http://dx.doi.org/10.1590/1678-49442016v22n3p799.

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Resumo:
Resumo Há mais de três décadas, familiares de desaparecidos da ditadura militar argentina se engajam em ações políticas para exigir Justiça pelas violações aos direitos humanos cometidas durante a repressão. Com a anulação das leis de anistia em 2005, abriram-se os caminhos legais para a responsabilização penal. Desde então, as narrativas sobre o passado entraram definitivamente em cena (e em disputa) nos tribunais do país. Baseado em etnografia dos julgamentos de delitos de lesa humanidade na Argentina, o artigo analisa como vítimas, agentes do Estado acusados de violações e atores judiciais converteram os tribunais em lugar privilegiado para a afirmação de sentidos ao passado ditatorial. Conduzindo uma análise mais encantada da política e seu simbolismo (que considera a dimensão afetiva e existencial da ação humana), o intuito é problematizar como a cena judicial vem se desempenhando como espaço de luta para a produção do saber e verdade sobre a ditadura na Argentina.
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