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Artigos de revistas sobre o tema "Entidades públicas municipais"

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Dantas, Francisco Lourenço, e Lenin Cavalcanti Brito Guerra. "GOVERNANÇA PÚBLICA: UMA ANÁLISE NOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO SERIDÓ DO RIO GRANDE DO NORTE." EmpíricaBR - Revista Brasileira de Gestão, Negócio e Tecnologia da Informação 1, n.º 1 (16 de abril de 2019): 124–47. http://dx.doi.org/10.15628/empiricabr.2018.7543.

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A governança pública deve ser praticada de forma responsável, transparente, ética, cumprindo as leis e os princípios, além da obrigatoriedade de prestação de contas (accountability) e participação social nas decisões dos gestores públicos. O presente artigo tem como objetivo geral identificar as práticas da governança nas entidades públicas municipais da região do Seridó-RN. Em termos metodológicos, o trabalho caracteriza-se por uma pesquisa qualitativa, bibliográfica e exploratória. A coleta de dados foi realizada em cinco prefeituras e câmaras das cidades de Caicó, Jardim de Piranhas, São Fernando, Serra Negra do Norte e Timbaúba dos Batistas, todas localizadas na região do Seridó Potiguar, mediante a aplicação de um questionário avaliativo a cinquenta gestores e secretários municipais e tinha como objetivo medir o grau de conhecimento dos gestores públicos responsáveis por entidades e órgãos públicos quanto as práticas de governança relacionadas aos mecanismos de controle interno, portal da transparência, participação popular e conduta dos agentes públicos na gestão municipal. O tratamento dos dados foi realizado através da análise documental e de entrevistas. Os resultados apontaram, entre as principais práticas de governança, ausência de controle interno em algumas entidades, deficiência na transparência de alguns atos de governo, pouca participação popular nas decisões governamentais e falta de critérios técnicos na escolha da conduta dos agentes públicos.
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Freire, Iuri Guimarães Pionório. "A IMPORTÂNCIA DA GESTÃO PÚBLICA: NO BRASIL E NOS MUNICÍPIOS". REVISTA FOCO 16, n.º 9 (22 de setembro de 2023): e2851. http://dx.doi.org/10.54751/revistafoco.v16n9-123.

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O presente artigo tem como objetivo mostrar a importância da gestão pública: no Brasil e nos municípios. Pois a administração pública atualmente deve ser vista como uma atividade social de alta relevância, uma vez que a sociedade dela depende para promover o crescimento e desenvolvimento sustentável do país. O objetivo principal desse estudo foi mostrar os principais desafios enfrentados pelos gestores públicos municipais em cultivar a transparência dos atos administrativos e questões atinentes ao contexto político, econômico e social. A metodologia foi baseada em uma análise bibliográfica e documental. A revisão teórica está constituída em primeira instância, por um estudo da gestão pública brasileira, abordando os principais fatos e acontecimentos históricos, partindo mais especificamente para a gestão pública municipal a fim de expor a relevância da transparência nos atos públicos e o papel das entidades fiscalizadoras. Ressaltando o quanto a transparência tem se tornado um ponto fundamental para que os gestores consigam transmitir para o a sociedade toda a credibilidade que esta deseja. Contudo a administração não pertence aos gestores, mais sim à sociedade, que delega aos administradores, a responsabilidade de gerir o que é público em consonância com os princípios e fundamentos baseados na lei. Conclui-se com a pesquisa que em decorrência da deficiência na transparência dentro das organizações públicas é que ainda temos um país com incapacidade de governança.
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Santos Veras, Teonnes, e Vailton Alves de Faria. "GESTÃO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL – INVESTIGAÇÃO SOBRE POLÍTICAS DE USO E DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO EM PALMAS - TO". Revista Integralização Universitária, n.º 21 (24 de abril de 2020): 131–44. http://dx.doi.org/10.31501/1982-9280.2019v13n21p.131-144.

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A geração de Resíduos da Construção e Demolição (RCD) tem apresentado impactos negativos no ambiente urbano. A cidade de Palmas-TO, com estimativa de quase 300 mil habitantes, começa a sofrer os entraves por conta da deposição inadequada desses resíduos e pede soluções que minimizem tais problemáticas. Este artigo aborda o tema, analisando políticas públicas tomadas pelo governo municipal, fazendo uma caracterização do que as legislações locais regulamentam sobre o tema, principalmente o Plano Municipal de Saneamento Básico, bem como tomar ciência dos procedimentos assumidos pelas empresas privadas construtoras e transportadoras quanto ao transporte, tratamento e disposição final. Percebeu-se que, apesar da existência de regulamentações municipais e leis nacionais, há várias discrepâncias quanto às práticas adotadas pelas entidades responsáveis por gerir os RCD.
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Andrade, Álvaro Antônio Xavier de, Pedro Santiago Pereira Zanelatto Carneiro, Welder Nunes de Souza, Dênis Antônio da Cunha, Bianca De Jesus Souza, Aureo Eduardo Magalhães Ribeiro e Reinaldo Duque Brasil Landulfo Teixeira. "Políticas públicas e agricultura familiar: um estudo de caso no território rural São Mateus em Minas Gerais". Desenvolvimento em Questão 17, n.º 46 (28 de fevereiro de 2019): 143–62. http://dx.doi.org/10.21527/2237-6453.2019.46.143-162.

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Este artigo tem como objetivo apresentar os resultados a cerca da implementação e operacionalização das políticas públicas universais voltadas para agricultura familiar no Território Rural São Mateus, Minas Gerais. Como metodologia, utilizou-se a abordagem qualitativa por meio de pesquisas bibliográficas e entrevistas semi-estruturadas como técnica de coleta de dados em campo. Constatou-se que as políticas públicas pesquisadas encontraram diversos entraves para sua implementação e pouco contribuíram para a inclusão produtiva e o desenvolvimento territorial no período avaliado, principalmente devido ao pouco diálogo existente entre agricultores, as entidades que os representam e os governos municipais.
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Insaurralde, Paula Andreia Bezerra, Patrícia Verônica Pinheiro Sales Lima, Nájila Rejanne Alencar Julião Cabral, Francisco Casimiro Filho, Everton Nogueira Silva e Daiane Felix Santiago Mesquita. "Gestão municipal da agropecuária nos municípios cearenses". CONTRIBUCIONES A LAS CIENCIAS SOCIALES 17, n.º 4 (30 de abril de 2024): e6291. http://dx.doi.org/10.55905/revconv.17n.4-286.

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O objetivo deste artigo é analisar o nível de implementação de instrumentos de gestão municipal direcionados ao apoio da agropecuária nos municípios do Ceará. Para tanto, utiliza dados extraídos da Pesquisa de Informações Básicas Municipais – MUNIC, ano 2020, publicada pelo IBGE. Foram selecionados trinta instrumentos de gestão municipal, distribuídos em cinco dimensões: i) entidades gestoras, ii) programas de apoio à diversificação da agropecuária, iii) Programas de apoio à produção agropecuária, iv) ações de apoio social ao produtor agropecuário e v) oferta de infraestrutura de apoio à comercialização da produção. Para mensuração do nível de implementação dos instrumentos foram construídos índices agregados, submetidos à análise estatística. Segundo principais resultados os municípios apresentam baixa adesão aos instrumentos que poderiam apoiar as atividades agropecuárias, especialmente na dimensão de oferta de serviços para auxiliar a comercialização. O estudo mostrou a necessidade de maior engajamento do poder local no apoio às atividades agropecuárias. A omissão dos gestores municipais é um fator que pode inibir a criação de uma estrutura de governança capaz de dar suporte às políticas públicas de desenvolvimento rural.
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Lima Monteiro, Claudia. "A execução da saúde pública, por meio de convênios com entidades". JMPHC | Journal of Management & Primary Health Care | ISSN 2179-6750 12, spec (25 de maio de 2021): 1–2. http://dx.doi.org/10.14295/jmphc.v12.1041.

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A Constituição Federal de 1988 assegura a saúde como dever do Estado e um direito universal dos brasileiros e legitima a ação do Sistema Único de Saúde (SUS). A partir dos anos 90, entretanto, identifica-se um crescente processo de terceirização de execução das ações em saúde pública no país, por meio do estabelecimento de parcerias entre os setores público e privados, ou de convênios com o terceiro setor (entidades ou organizações sem fins lucrativos). A terceirização, ancorada pelo discurso neoliberal de defesa pela redução do tamanho do Estado, tem se avolumado na execução de políticas públicas e, em especial, na área da saúde. A Lei Federal de Responsabilidade Fiscal (Lei de nº 101, de 04.05.2000), que limita o teto de gastos com folha de pagamento a funcionários contratados de forma direta, reforça a terceirização. A obtenção de informações sobre os convênios existentes na área da saúde pública pode fornecer elementos de análise para o dimensionamento sobre o processo de terceirização existente. Nesse sentido, o acesso por cidadãos e pesquisadores aos bancos de dados oficiais é uma excelente ferramenta para a compreensão da destinação dos recursos da saúde pública. Este artigo objetiva apresentar a configuração dos convênios estabelecidos na área da saúde pela Prefeitura Municipal Diadema (PMD) com o terceiro setor, a partir do ano de 2011. Trata-se de uma pesquisa documental, realizada em fevereiro de 2020, no Portal da Transparência da PMD, situado no site institucional, focalizada nos convênios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, elencando o período, número e objeto dos contratos e identificação das entidades. O termo entidades é a terminologia descrita no Portal da Transparência. O acesso aos convênios está disponibilizado a partir de 2000, entretanto até o ano de 2010, aparece apenas “registros não encontrados”. Portanto, as informações disponibilizadas referem-se ao período de 2011 a 2020. De acordo com os dados obtidos no Portal, no período de 2014 a 2019 a Secretaria Municipal de Saúde estabeleceu o total de 10 contratos, com 04 entidades de médio ou grande porte, quais sejam: Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM), Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Diadema (Santa Casa Diadema), Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Diadema (APAE Diadema) e Ficar de Bem/CRAMI. A SPDM foi a primeira entidade a ser conveniada com a Secretaria de Saúde, com 04 contratos (nºs 01/2011, 01/2012, 21.101/16 e 02/2017), firmados no período de 2011 a 2019. Estes contratos destinaram-se à administração de dois programas: atendimento na área de oftalmologia no quarteirão da saúde (equipamento de média complexidade) e do Programa Saúde da Família, desenvolvido nas unidades básicas de saúde (UBS). Trata-se da única entidade conveniada com a Secretaria de Saúde que não possui instalação física na cidade, visto que suas atividades são realizadas nos equipamentos de saúde da PMD. A Santa Casa de Diadema firmou 02 contratos (nºs 02/2013 e 04/2017), no período entre 2013 a 2019, para desenvolvimento de ações em fisioterapia e reabilitação. A APAE Diadema firmou 03 contratos (01/2015, 01/2017 e 02/2018) referentes ao ano de 2015 e de 2017 a 2020, para atendimento na área de educação especial a munícipes com deficiência intelectual e/ou múltiplas ou com quadro de transtorno autista, além de fornecimento de alimentação escolar dos alunos matriculados. A entidade Ficar de Bem/CRAMI estabeleceu apenas 01 contrato (38.064/2015), relativo aos anos de 2016 e 2017, para atendimento especializado a crianças, adolescentes e famílias, vítimas de violência doméstica. Verifica-se que, apesar do reduzido número de entidades conveniadas com a Secretaria Municipal de Saúde, são contratos prolongados, com grande rol de atividades e, por consequência, considerável suporte financeiro. Se por um lado, a constância dos convênios estabelecidos é positiva por significar continuidade dos serviços prestados à população, também significa a tendência do órgão público municipal em manter tais serviços terceirizados. As 04 entidades conveniadas são reconhecidas nacionalmente pela sua idoneidade em relação aos serviços prestados, fato que pode gerar confiança da população em relação a tais convênios. Entretanto, há de se registrar que os convênios são realizados mediante chamamento público, ou seja, outras entidades podem se candidatar para prestarem serviços à Secretaria de Saúde, quando os contratos atuais findarem. Significa, portanto, insegurança para os trabalhadores das entidades em relação a sua permanência nos empregos. O volume monetário dos convênios não foi objeto de investigação, mas reitera-se que os valores são altos. Informações obtidas por Costa (2018) no site do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo aponta que, em termos monetários, os convênios municipais realizados na área da saúde são os mais altos. Verifica-se a tendência da Secretaria Municipal de Saúde de Diadema em permanecer com a terceirização de diversas ações de saúde, ao invés de investir em equipamentos e recursos humanos próprios, por meio da realização de concursos públicos. Diadema não é um caso isolado, mas trata-se de uma tendência nacional de terceirização de serviços públicos a partir dos anos 90, identificada por Pochmann (2020). Reitera-se a percepção desta autora sobre a escassez de documentos públicos ou de estudos que abordem o processo histórico e analítico da conformação dos convênios com entidades na cidade de Diadema. No site da PMD, as informações relacionadas a este tema situam-se apenas no Portal da Transparência, a partir do ano de 2011. Espera-se que o presente artigo possa ter contribuído com análises relevantes sobre os convênios realizados na área da saúde pública na cidade de Diadema.
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Bertoncini, Luigi. "CIDADE, A SOCIEDADE E OS PODERES CONSTITUIDOS: UMA NOVA FORMA DE GESTÃO DEMOCRÁTICA POR MEIO DA PARTICIPAÇÃO". Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação 7, n.º 3 (1 de abril de 2021): 7. http://dx.doi.org/10.51891/rease.v7i3.789.

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Este artigo apresenta uma discussão teórica que parte das descobertas realizadas em uma pesquisa de mestrado defendida na área de Desenvolvimento Humano: Formação, Políticas e Práticas sociais, que teve como objetivo o estudo da participação do cidadão em conselhos municipais de gestão de políticas públicas. Uma nova concepção de gestão pública por meio da efetiva participação democrática, do cidadão, de entidades e organizações e dos diversos segmentos da sociedade junto as coisas públicas é que possibilita que a sociedade tenha acesso e a efetiva atuação nas decisões e na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano. De fato, é um novo olhar para esta dimensão tão desgastada nos dias atuais quando se trata, por exemplo, de audiência pública ou algo semelhante. É uma nova perspectiva de gestão sem atravessador, políticos, assim atuação direta junto ao poder executivo para definir aquilo que é difuso e coletivo, saindo da esfera do personalismo e interesse pessoal, passando sempre para o que é de interesse geral e bem comum.
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Minuzzi de Souza, Daniel, Narayna Astra van Amstel e Wanderley Marchi Júnior. "Configurando o desporto em Blumenau/SC (1941-1988)". Retos 51 (21 de outubro de 2023): 637–48. http://dx.doi.org/10.47197/retos.v51.101065.

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Este trabalho representa um recorte de uma tese de doutoramento que se dedica à investigação de processos de institucionalização desportiva na cidade de Blumenau/SC e sua relação com a formação de um habitus esportivo. Utilizando-se de fontes diversificadas, incluindo estatutos, jornais e leis, o estudo analisa quatro clubes desportivos e as entidades burocráticas responsáveis pela gestão desportiva municipal. É importante mencionar que Blumenau se destaca no Brasil pela formação de atletas de alto rendimento desportivo. Para esta seção específica, delimitou-se estudar as ligas e comissões desportivas que geriram o desporto em Blumenau entre os anos de 1941 e 1988. O objetivo foi de compreender a configuração da esfera política-desportiva da cidade, a partir da análise de 46 leis municipais. Por meio da Teoria dos Jogos Competitivos de Norbert Elias, examinou-se como entidades, inseridas em uma rede de interdependência social, transitaram de modelos de associativismo amador para uma configuração burocrática de apoio estatal ao desporto. Palavras-Chave: Desporto; Ligas Desportivas; Teoria dos Jogos Competitivos; Políticas Públicas; Blumenau/SC.
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Silva Filho, Luís Abel da, Silvana Nunes de Queiroz, William Gledson e. Silva e Adriano Olivier de Freitas e. Silva. "Receitas Correntes em Municípios Cearenses: Autonomia ou Dependência?" Revista Controle - Doutrina e Artigos 8, n.º 1 (30 de junho de 2010): 403–21. http://dx.doi.org/10.32586/rcda.v8i1.96.

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Inúmeros trabalhos sobre finanças públicas municipais procuram discutir a autonomia municipal como geradora de receitas ou o nível de dependência dessas entidades em relação ao Estado e à União. Este artigo tem como objetivo analisar a Capacidade de Arrecadação Própria (CAP) e o Grau de Dependência (GD) dos municípios cearenses, bem como avaliar a participação das variáveis: Receita Tributária (RT), Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e Outras Transferências Constitucionais (OTC) na variação das Receitas Correntes (RC) municipais. A fim de mensurar o impacto da variação de cada uma das variáveis explicativas na varia-ção de um ponto percentual na variável explicada, foram utilizados dados da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), tabulados com o auxílio do modelo de Regressão Múltipla (log-log). Os resultados desta investigação constatam, por um lado, pequena participação da Receita Tributária (RT) nas Receitas Correntes (RC) dos municípios; e, por outro lado, participação elevada das transferências constitucionais. Além disso, nos três grupos de municípios, aqui estratificados, constatou-se baixa participação da RT na variação da RC.
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Ungheri, Bruno Ocelli, e Hélder Ferreira Isayama. "CONTROLE E PARTICIPAÇÃO SOCIAL NO PROGRAMA ESPORTE E LAZER DA CIDADE (PELC): reflexões sobre o papel e a atuação das instituições". Movimento (ESEFID/UFRGS) 26 (20 de julho de 2020): e26055. http://dx.doi.org/10.22456/1982-8918.100711.

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Por estarem presentes em nosso cotidiano profissional, as políticas públicas de esporte e lazer nos chamam atenção, sobretudo pela investigação científica acerca de programas de governo indutivos, fomentados pela União. A partir de uma abordagem centrada no Programa Esporte e Lazer da Cidade (PELC), o estudo teve como objetivo identificar e analisar o papel desempenhado pelas entidades de controle social durante a execução dos convênios firmados entre 2013 e 2017. Para isso, combinamos pesquisa documental e questionário digital, aplicados em 105 municípios. Os dados foram analisados de forma descritiva e demonstraram a pertinência do controle e da participação social, mediadas por instituições democráticas, como os Conselhos Municipais. No caso do PELC, ficaram evidentes a urgência de se qualificar a atuação dos referidos órgãos, como estratégia de aproximação entre a ação pública e as demandas sociais.
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Monteiro, Valdenir Alves, Antônia Amanda Alves Pereira Moreira, Joelita de Alencar Fonseca Santos, Mariane Goretti de Sá Bezerra Leal, Antônio Lindenberg Sousa e. Silva, Sandra Michelinne Saraiva de Sousa e Evangelina da Silva Sousa. "O PAPEL DO CONSELHO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ALTOS - PI SOB A ÓTICA DOS REPRESENTANTES DAS ONGs ATUANTES". REVISTA FOCO 17, n.º 3 (14 de março de 2024): e4644. http://dx.doi.org/10.54751/revistafoco.v17n3-083.

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Um conselho municipal de saúde é um importante instrumento de conquista da sociedade para a implementação e controle das políticas de saúde pública, posto isto, o presente estudo tem como principal objetivo, investigar o papel do conselho municipal de saúde do município de Altos-PI sob a ótica dos representantes das ONG´s atuantes. Seu procedimento é um estudo de caso único com abordagem qualitativa. Sua análise de dados foi baseada nas entrevistas de 10 perguntas com quatro dos seis representantes de entidades que tem acento no conselho municipal de saúde de Altos -PI. De acordo com os achados, os entrevistados, deixam bem claro a importância das ONGs na participação dos conselhos municipais de saúde, visto que as mesmas representam a população, toda sociedade e realizam um papel de implementação de políticas públicas, fiscalizador e de controle social. Através desse estudo constatou -se que embora o conselho seja um órgão de controle social, vimos a deficiência do mesmo em realizar esse controle, planejar e realizar programas e projetos de melhoria da saúde do município. Com isso, boa parte da população não tem muito conhecimento da existência do mesmo e tão pouco conhece sua importância e seu papel diante da sociedade.
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Nascimento, Denise Morado. "Lavar as mãos contra o Coronavírus: mas, e a Água?" APS EM REVISTA 2, n.º 1 (15 de abril de 2020): 66–69. http://dx.doi.org/10.14295/aps.v2i1.61.

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Nesse momento da expansão da COVID-19, o Ministério da Saúde, em consonância com a Organização Mundial da Saúde, vem fortemente recomendando uma principal medida para reduzir o contágio pelo coronavírus: lavar as mãos. Entretanto, lavar as mãos não é possibilidade para 35 milhões de brasileiros que não tem acesso à água, Diante desse cenário, espera-se que políticas públicas emergenciais em territórios assim caracterizados sejam conduzidas por governos municipais e estaduais, apoiados por organizações não-governamentais e entidades voluntárias. Parece ser natural, para não dizer óbvio, que se medidas estratégicas relativas ao acesso à água e ao saneamento são tomadas, a capacidade de organização dos serviços nas redes públicas de saúde melhora, sendo urgente efetivar as recomendações feitas pelo Observatório Nacional dos Direitos à Água e ao Saneamento (ONDAS).
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Soares, Cristiano Sausen, e Fabrícia Silva Da Rosa. "GASTOS PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO E DESEMPENHO ESCOLAR: ANÁLISE QUALITATIVA DOS RESULTADOS DO IDEB EM SANTA MARIA/RS". Revista Eletrônica de Estratégia & Negócios 13 (8 de maio de 2020): 38. http://dx.doi.org/10.19177/reen.v12e0201938-62.

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Com objetivo de analisar o desempenho dos alunos do ensino fundamental das escolas municipais de Santa Maria/RS, em relação ao IDEB, considerando os gastos por aluno, realizou-se um estudo de caso de 2013 a 2015, com abordagem qualitativa. Identificou-se 11 escolas com avaliação no IDEB, sendo que apenas 4 superaram as metas. Em geral, essas escolas apresentam custo por aluno mais baixo, menores taxas de reprovação e corpo docente com melhor formação, ressaltando-se o profissionalismo da gestão e o contexto social, em comparação às demais. Conclui-se que para entender o desempenho escolar, as entidades públicas precisam adotar ferramentas de gestão.
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Da Silva Filho, Luís Abel, William Gledson E Silva, Adriano Olivier de Freitas E Silva e Yuri Cesar de Lima E Silva. "Considerações sobre Receitas Municipais em Estados do Nordeste: Comparação entre Bahia, Ceará e Piauí: 2007". Revista Econômica do Nordeste 42, n.º 2 (10 de junho de 2016): 409–24. http://dx.doi.org/10.61673/ren.2011.148.

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Analisa o comportamento das receitas municipais baianas, cearenses e piauienses, focalizando os possíveis laços de dependência das entidades municipais quanto às transferências intergovernamentais. A hipótese deste estudo decorre da ideia de que os municípios dos enfatizados estados são fortemente dependentes de recursos advindos de outras instâncias de governo (normalmente de maior amplitude), apresentando um padrão de arrecadação próprio relativamente tênue comparado ao que se arrecada através de transferências. Metodologicamente, utiliza uma revisão de literatura convergente à ideia do federalismo fiscal vivenciada no Brasil, além do uso de amostragem que permite a adoção de instrumentais estatísticos e econométricos a fim de se obterem os resultados da pesquisa. Assim, pretende calcular indicadores de finanças públicas para demonstrar a existência ou não de dependência, associando-se a isso uma análise de regressão múltipla do tipo log-log, na tentativa de robustecer os resultados do exame. Finalmente, verifica que, de fato, há os anunciados movimentos de dependência intergovernamentais relativos aos municípios dos estados apresentados.
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Albuquerque, Ana Clara Martins, e Ana Paula Karruz. "Transferências voluntárias para ações em segurança pública: o caso do governo mineiro, seus municípios e entidades". Revista Brasileira de Segurança Pública 12, n.º 1 (23 de dezembro de 2018): 108–32. http://dx.doi.org/10.31060/rbsp.2018.v12.n1.900.

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As transferências voluntárias, devido a seu potencial de alavancar a capacidade dos governos de implementar políticas públicas, vêm sendo objeto de estudos recentes. No entanto, parte expressiva deles se concentra nas transferências da União, havendo poucas pesquisas acerca das transferências dos estados, bem como das áreas específicas de política favorecidas pelos repasses. O presente trabalho enfoca as transferências voluntárias de Minas Gerais para ações em segurança pública nos municípios mineiros. Abrange os convênios firmados no âmbito da Secretaria de Estado de Defesa Social (SEDS), de 2007 a 2015, cobrindo três gestões estaduais e três municipais. O artigo reporta como esses convênios se distribuem, em diversas dimensões (por órgão concedente, tipo de convenente, porte populacional, nível de criminalidade e ações apoiadas), com atenção especial à trajetória temporal dos repasses e sua expressão no universo de convênios de saída do Estado. Além do número de convênios assinados, interessam os valores de repasses previstos – totais e ponderados pela população do município destinatário. Resultados indicam que os convênios da SEDS são celebrados majoritariamente com entidades, e que os repasses médios são maiores na segurança pública que em outras áreas. Os municípios mais violentos tendem a formalizar mais convênios, porém essa tendência não é detectada nos valores per capita conveniados. Do universo de repasses voluntários acordados pela SEDS (R$ 568,5 milhões), mais da metade destina-se às Associações de Proteção e Assistência ao Condenado (APACs). Em contraste, apenas uma expressão ínfima (0,3%) das transferências acordadas tem como foco principal a prevenção da criminalidade.
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Carvalho, María José, Joana Ferreira, Marisa Sousa e Gustavo Paipe. "As cidades europeias do desporto da região norte de Portugal: implicações no desenvolvimento do desporto local". Retos 47 (2 de janeiro de 2023): 978–85. http://dx.doi.org/10.47197/retos.v47.95053.

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As autarquias são as entidades públicas mais próximas da comunidade que implementam as políticas desportivas municipais, atuando na perspetiva de que o desporto é um direito de todos os cidadãos. A nível europeu, a Federação Europeia das Capitais e Cidades do Desporto atribui o prémio Cidade Europeia do Desporto às cidades candidatas vencedoras. Desta forma, o presente estudo teve como objetivo identificar e caracterizar as implicações que a atribuição deste prémio teve para o desenvolvimento do desporto local e das suas políticas. nas cidades vencedoras do CED. Para tal, foi utilizada uma metodologia qualitativa, através de entrevistas aos responsáveis ​​pela política desportiva dos concelhos de Guimarães, Maia, Gondo-mar e Braga, da análise de documentos relativos às candidaturas ao prémio CED e dos respetivos relatórios finais. Os resultados obtidos basearam-se na análise do conteúdo dessas entrevistas e documentos. Os resultados mostraram que: os municípios cumpriram os objetivos e programas de atividades estabelecidos nas solicitações; O CED foi importante para o desenvolvimento do esporte; as políticas desportivas municipais foram orientadas para o desporto para todos, tendo como eixo principal a cidadania; Após o ano CED, o crescimento esportivo nos municípios foi marcante em vários aspectos.Assim, o CED determinou um conjunto de implicações que se refletem na melhoria das políticas desportivas municipais. Destacamos a oferta desportiva a todos os cidadãos, a promoção do desporto como fator de valor social na comunidade, a organização de inúmeros eventos, o investimento em infraestruturas desportivas e o seu reconhecimento internacional. Palavras-chave: gestão desportiva, políticas públicas desportivas, municípios, ases europe, cidade europeia do desporto
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Viana, Jayana Araújo, Sabrina Soares Pereira Barbosa, Rafaela Brito da Silva, Janayna Araújo Viana, Ricardo Gomes da Silva, Greice Aparecida Martins Santos e Maria Lúcia Paulino Silva Sousa. "Contabilidade o Terceiro Setor: um estudo sobre a origem e aplicação dos recursos governamentais na Escola". Research, Society and Development 12, n.º 4 (27 de março de 2023): e7012441008. http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v12i4.41008.

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Resumo:
O terceiro setor é constituído pelas entidades sem fins lucrativos e não estatais, que desenvolvem e ofertam bens e serviços direcionados para o bem-estar de uma sociedade ou comunidade. Esta pesquisa está delimitada sobre os aspectos teóricos que referenciam a contabilidade no Terceiro Setor, em especial às escolas, objetivou-se conhecer e identificar a origem e a aplicação dos recursos governamentais destinados às escolas públicas da rede municipal de ensino de Augustinópolis – TO. Metodologicamente, este artigo trata-se de um estudo exploratório, de natureza documental com abordagem qualitativa, buscando identificar como esses recursos governamentais estão sendo aplicados dentro destas unidades escolares. Aos resultados, em relação à origem e aplicação de recursos, notou-se que, nem todas as unidades escolares possuem uma Associação de Pais e Mestres, ao qual estão inseridas as Unidades Executoras que são responsáveis pelo recebimento e aplicação dos recursos provindos do governo. Além disso, percebeu-se que os recursos aplicados em fins educacionais nas unidades públicas de ensino, são provenientes de tributos, tais como, impostos federais, estaduais e municipais. Em suma, considera-se que este artigo contribuirá de forma significativa para a público em geral, uma vez que, analisa desde a origem dos recursos governamentais até a sua aplicabilidade na educação básica.
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Mukai, Toshio. "EMPRESA PÚBLICA NA NOVA CONSTITUIÇÃO". Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 4, n.º 15 (15 de dezembro de 2020): 367–77. http://dx.doi.org/10.48143/rdai.15.toshiomukai.3.

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Resumo:
1. Considerações gerais 1.1. Conceito de empresa públicaA doutrina brasileira, até há bem pouco tempo, conceituava a empresa pública com a preocupação única e exclusiva de lhe caracterizar o regime jurídico de Direito Privado, que lhe é conatural e saliente. Entretanto, ultimamente, já se começa a sublinhar a incidência de normas de Direito Administrativo sobre elas. Caio Tácito refere-se às empresas públicas em sentido lato, “...como pessoas jurídicas de Direito Privado, regidas a um tempo pelo Direito Comercial, e pelo Direito Administrativo, criadas nos moldes da lei comercial comum, sob a forma de sociedade por ações, iniciando-se sua existência com o arquivamento dos atos constitutivos no registro do comércio, dependendo sua instituição de prévia autorização legislativa, porque envolve aplicação de uma determinada incumbência do Estado” (cf. As empresas públicas no Brasil, RDA 86/433). J. Cretella Jr. definiu-a da seguinte maneira: “Empresa pública é o instituto jurídico estatal de Direito Privado mediante o qual o Poder Público desempenha (a) quer atividades econômicas, industriais ou comerciais, competindo com o particular, (b) quer atividades administrativas, descentralizando os serviços típicos, antes confiados a entidades públicas ou privadas, de outra índole (concessionárias, permissionárias ou entidades autárquicas)” (cf. Administração Indireta Brasileira, p. 287-288). Portanto, no conceito de empresa pública há que se distinguir sua natureza jurídica pelo objeto social que lhe foi imposto pela lei. Afirmamos mesmo que há dois tipos de empresa pública, conforme atue no campo econômico ou no dos serviços públicos (vide: Mukai, Direito Administrativo e Empresas do Estado, Forense, 1984). Cotrim Neto sublinhou bem esse aspecto, na linha de Zanobini: “Para nós – aliás, esse é também o pensamento de Zanobini – o fim, o escopo, da pessoa jurídica há de ser o elemento principal (embora não exclusivo) para a conceituação de sua natureza jurídica: se ela tem a fisionomia de entidade estatal, usa processos de Direito Público, e segue metas que finalisticamente são de seu interesse, do interesse que se lhe atribuiu no ato de sua criação, mas são igualmente interesse público de essência estatal, então, a empresa personalizada usufrui de prerrogativas e tem natureza de entidade pública” (Teoria da Empresa Pública de Sentido Estrito, RDA 122/36). Dessa forma, não se pode perder de vista que, no Brasil, existem empresas públicas que prestam serviços públicos (embora ditas comerciais ou industriais) e outras que exploram atividades econômicas. 1.2. Distinção entre serviço público (lato sensu) e atividade econômicaO Estado não tem outra missão senão a de buscar a satisfação do interesse público. Isso ele o faz precisamente ao executar os serviços públicos, mas, mesmo quando explore atividade econômica, ele só pode fazê-lo escudado também num critério de interesse público. Entretanto, a noção de interesse público pode ser entendida como expressão do valor público que em si mesmas têm certas coisas, ou bem como expressão daquilo que interessa ao público. No primeiro caso trata-se de uma noção objetiva, que designa uma qualidade das coisas, cuja existência independe de que alguém a estime. No segundo, trata-se de uma noção subjetiva, expressão do que, de fato, interessa a uma pluralidade indeterminada de pessoas (cf. Fernando Sains Moreno, Conceptos jurídicos, interpretación y discrecionalidad administrativa, Civitas, Madrid, 1976. p. 323). Assim, podemos dizer que “... serviço público industrial ou comercial é aquele que o Estado, ao elegê-lo como tal, exerce-o diretamente ou por interpostas pessoas, e que, por atender a necessidade essencial ou quase essencial da coletividade, apresenta um interesse público objetivo em sua gestão. E, atividade econômica do Estado é aquela que ele resolve assumir, dentro de sua política econômica, observados os princípios constitucionais da Ordem Econômica, por julgar que tal atividade consulta ao interesse público da mesma Ordem (interesse público subjetivo)” (cf. Mukai, op. cit., p. 183). E, como consequência, podemos ter, no Brasil, empresas públicas que exercem serviços públicos comerciais ou industriais, e empresas públicas que exploram atividades econômicas. Daí termos traçado os regimes jurídicos de umas e outras (diferentes), as primeiras com substrato jurídico administrativo saliente, e as segundas com substrato jurídico de Direito Privado preponderante (cf. Mukai, op. cit., p. 185; p. 237 et seq). Celso Antônio Bandeira de Mello também mostrou essa distinção com inegável acerto: “O importante, contudo, conforme se assinalou ao examinarmos a distinção entre serviços púb1icos e serviços governamentais, é discernir entre sociedades de economia mista volvidas à satisfação de ‘interesses públicos’, ou seja, sociedades prestadoras de serviços públicos, e sociedades mistas que se dispõem à satisfação de ‘interesses coletivos’ – relevantes para a sociedade, mas que não chegam a ser qualificados como públicos. Estas últimas, por não serem prestadoras de serviços públicos, configuram intervenções do Estado no domínio econômico – área em princípio reservada à livre iniciativa, conforme orientação constitucional (art. 170 e §§)” (cf. Prestação de Serviços Públicos, RT, p. 101). 2. A empresa pública e a nova Constituição brasileira 2.1. O Texto Constitucional anteriorExaminando-se a Constituição anterior, verifica-se, em seu art. 170, que competia à empresa privada, preferencialmente, com o apoio e o estímulo do Estado, organizar e explorar as atividades econômicas, sendo que, apenas em caráter suplementar da iniciativa privada, o Estado organizaria e exploraria diretamente a atividade econômica (§ 1º). Em seguida, o dispositivo constitucional rezava que, na exploração pelo Estado da atividade econômica, as empresas públicas e sociedades de economia mista reger-se-iam pelas normas aplicáveis às empresas privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho e ao das obrigações (§ 2º). Ao comentarmos essa disposição, dizíamos: “Desde logo, pode-se inferir que a exploração de atividade econômica pelas empresas públicas ou sociedades de economia mista, de que falam os dois últimos parágrafos mencionados, não abrange os serviços públicos ditos comerciais ou industriais, posto que a ‘atividade econômica’ ali referida não é outra senão aquela já descrita no caput do artigo, como sendo de exploração preferencial da iniciativa privada.” Verifica-se, pois, que os denominados serviços públicos industriais ou comerciais não estão expressamente previstos na Constituição. Quanto a estes, assim como todo e qualquer serviço público, não sofrem a incidência, quanto à sua criação, da regra de suplementariedade do § 1º do art. 170 da CF (LGL\1988\3) (cf. Mukai, op. cit., p. 214). 2.2. O Texto Constitucional vigenteO art. 173 da atual Constituição dispõe: “Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1.º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. § 2.º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios não extensivos às do setor privado.” O art. 175 dispõe que: “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviço público”. Verifica-se que as disposições correspondentes da atual Constituição, àquelas da anterior, são mais claras e precisas ainda no que concerne à dicotomia das empresas públicas. De que vimos tratando. Com efeito, percebe-se que, pela redação dada ao § 1º do art. 173, a nova Constituição não exclui a possibilidade de a empresa pública prestar serviços públicos, isso fica claro quando a disposição diz “...que explorem atividade econômica ...”, dando a entender que as empresas públicas (e as sociedades de economia mista) poderão não estar a explorar atividade econômica, mas, sim, serviço público. Neste aspecto, o Texto atual não refoge ao anterior. Mas, onde fica clara a referida dicotomia é no art. 175, quando o legislador constituinte disse expressamente, que “incumbe ao Poder Público, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, através de licitação, a prestação de serviço público”. Aí estão as duas formas de descentralização de serviços públicos que, costumeiramente, a doutrina tem apontado: a outorga de serviços públicos a entidades criadas por lei, e que dá na Administração indireta, constituída de autarquias, empresas públicas, sociedades mistas e fundações (aqui enquadradas na expressão constitucional diretamente), e a descentralização por particulares em colaboração (concessão e permissão). Portanto, diante desses dispositivos, fica evidente que à empresa pública prestadora de serviço público são inaplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 173 da nova Constituição, exatamente porque do § 1º e do art. 175 pode-se extrair a interpretação insofismável de que aquela está submetida ao regime preponderante de Direito Administrativo. 3. Princípios e regras constitucionais a serem observados pela empresa pública3.1. PrincípiosO art. 37 da CF (LGL\1988\3) diz que a Administração Pública direta, indireta e funcional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade. Quando a disposição abrange a Administração indireta, evidentemente, está a abarcar a empresa pública: entretanto, observe-se, somente a empresa pública prestadora de serviço público, não assim aquela que explore atividade econômica, porque essa se subsumi aos princípios da Ordem Econômica, capitulados no art. 170 da Constituição. O que se pode observar é que o art. 37, incisos e parágrafos, ditam comandos superiores de Direito Público, somente aplicáveis, em princípio, às entidades estatais; entretanto, também se verifica que as entidades que têm como substrato de sua existência atividades típicas do Poder Público, ainda que estruturadas sob forma de Direito Privado (caso das fundações, p. ex.), estão submetidas àqueles comandos. Dessa forma, ao intérprete caberá discernir tais sutilezas, ao examinar o Texto mencionado. E, por consequência, fazer distinções necessárias quanto à aplicação dos princípios e dos incisos e parágrafos do art. 37, conforme o caso. Assim, por exemplo, dos incs. I a XXI do art. 37, somente são aplicáveis às empresas públicas que exploram atividades econômicas os incs. XVI, XVII, XIX, XX e XXI. Dos parágrafos, nenhum deles se aplica àquelas empresas. Por outro lado, e por força mesmo dessa consideração, todos os incisos e parágrafos, adaptadamente, em função da abrangência que o caput do artigo faz sobre a Administração indireta, aplicam-se à empresa pública prestadora de serviço público. Citem-se, entre eles, as disposições dos incs. II, III, IV, VI, VII, XVI, XVII, XIX, XX, XXI, e os §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, notadamente. 3.2. Responsabilidade civil da empresa públicaReza o § 6º da nova Constituição: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Como que a confirmar tudo o quanto dissemos sobre a diferença de regimes jurídicos das empresas públicas, conforme atuem no campo econômico ou na dos serviços públicos, a disposição retrotranscrito aproxima, mais uma vez, as últimas, do regime administrativo, uma vez que faz incidir sobre elas a teoria do risco administrativo sobre a responsabilidade civil do Estado (responsabilidades sem culpa). Portanto, somente as empresas públicas prestadoras de serviços públicos estão submetidas à disposição, que a obriga a se submeter à teoria objetiva do risco administrativo, quanto à sua responsabilidade por danos causados a terceiros; aquelas que exploram atividades econômicas continuam, por isso mesmo, submetidas à teoria da responsabilidade civil subjetiva, mais comum nas relações entre os particulares. 4. Licitações e contratações nas empresas públicasDispõe o art. 22, inc. XXVII, que compete à União legislar sobre: “Normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de Governo, e empresas sob seu controle” (grifamos). Observe-se que aqui a norma abrange as empresas públicas prestadoras de serviços públicos (na expressão indireta) e aquelas que exploram atividades econômicas (na expressão empresa sob seu controle). Contudo, resta aqui uma dificuldade. As normas gerais sobre contratos encontram-se inseridas no Dec.-lei 2.300/86 (LGL\1986\434), e são, em sua maioria, regras próprias aos contratos administrativos. Ora, se as empresas públicas que explorem atividade econômica devem, segundo o disposto no § 1º do art. 173, se sujeitar ao regime jurídico próprio das empresas privadas, como pretender que seus contratos contenham cláusulas exorbitantes do direito comum, próprias dos contratos administrativos? A resposta é uma só. As normas gerais sobre contratos constantes do Dec.-lei 2.300/86 (LGL\1986\434), aplicáveis às empresas públicas que explorem atividades econômicas, são somente aquelas que não transformam os contratos (de Direito Privado) dessas empresas em contratos administrativos, isto é, não se lhes podem incluir as denominadas cláusulas exorbitantes, em atenção ao disposto no § 1º do art. 173 da Constituição. O inc. XXI do art. 37 da Constituição reza: “Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” Esta disposição também é aplicável às empresas públicas, sejam prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica, uma vez que é complemento natural do inc. XXVII do art. 22, e porque os casos especificados na legislação, de dispensa e inexigibilidade de licitações, são normas gerais. O § 2º do art. 171 diz: “Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional”. Como se vê, essa disposição não é autoaplicável, dependendo de lei que altere o § 2º do art. 3º do Dec.-lei 2.300/86 (LGL\1986\434), para substituir a expressão “bens e serviços produzidos no País” ali inserta pela expressão “bens e serviços produzidos por empresa brasileira de capital nacional”. A norma somente é aplicável ao Poder Público como tal, não às empresas e fundações de Direito Privado. O § 3º do art. 195 reza: “A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios”. A norma, além de não ser autoaplicável (segundo o art. 59 das Disposições Transitórias, a lei mencionada somente deverá ser promulgada daqui a um ano), não se aplica às empresas públicas e fundações de Direito Privado. 5. Atuações da empresa pública sujeitas ao controle ou aprovações do Poder LegislativoDispõe o art. 52 da nova Constituição: “Compete ao Senado Federal dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal.” A norma abrange as empresas públicas em geral, de nível federal. O art. 71 da CF determina que: “O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...] II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.” O art. 75 dispõe: “As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, ao que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Constas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios”. Portanto, a disposição mencionada (art. 71, II) aplica-se às empresas públicas em geral, federais, estaduais e municipais. O art. 165, § 5º, da Constituição reza: “A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.” Assim, as empresas públicas prestadoras de serviços públicos terão seus orçamentos anuais e os de investimentos, aprovados por lei juntamente com o orçamento anual da Administração federal, estadual ou municipal, conforme o caso; já as empresas públicas que explorem atividades econômicas terão apenas seus orçamentos de investimentos aprovados por lei. 6. Questões de pessoal na empresa pública 6.1. Obrigatoriedade de concurso público na admissãoSomente estão sujeitas ao disposto no art. 37, § 11º, aquelas empresas públicas prestadoras de serviços públicos, eis que somente elas fazem parte da Administração indireta de que fala o caput. 6.2. Direito de GreveO § 1º do art. 9º da Constituição dispõe que: “A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”. O inc. VII do art. 37 reza que: “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar”. Naturalmente, a lei ordinária referida na primeira disposição deverá alcançar apenas aquelas empresas públicas prestadoras de serviços públicos; e a lei complementar mencionada na segunda disposição não deverá abarcar as empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista. 6.3. Participação de representantes dos empregados nas negociações coletivasO art. 11 assegura que, nas empresas com mais de 200 empregados, será eleito um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. A norma se aplica a todas as empresas estatais, de qualquer nível governamental, desde que conte em seus quadros com mais de 200 empregados. 6.4. Previsão de dotação orçamentária para as projeções de despesas com admissão de pessoalDispõe o art. 169 da CF (LGL\1988\3): “A despesa com pessoal, ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I - se houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. ”A norma, como se verifica, é de observância obrigatória pelas empresas públicas prestadoras de serviços públicos, eis que integrantes da Administração indireta de que fala o parágrafo único do art. 169 e porque, como vimos, somente elas terão seus orçamentos (globais) aprovados por lei, podendo aqui se falar em dotações orçamentárias; entretanto, o inc. II não se aplica a todas as empresas públicas, já que a norma constitucional não faz nenhuma distinção.6.5.Controle de legalidade das admissões de pessoal pelos Tribunais de ContasDispõe o art. 71, III, da CF (LGL\1988\3), que compete aos Tribunais de Contas “...apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem corno a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório". Verifica-se, como vimos afirmando, que os Tribunais de Contas deverão examinar se houve concurso público nas admissões das empresas públicas prestadoras de serviços públicos, já que pertencentes à Administração indireta, referida na disposição constitucional; já, quanto às empresas públicas que explorem atividades econômicas, o mesmo não ocorrerá, pois não fazem parte da Administração indireta, e, como dissemos ao interpretar o art. 37, não estão sujeitas ao seu inc. II, que obriga o concurso público na admissão de pessoal. 7. Sujeição da empresa pública ao controle judicial7.1. Mandado de segurançaO art. 5º, LXIX, dispõe que caberá mandado de segurança quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Portanto, somente caberá mandado de segurança contra atos ilegais que ofendam direito líquido e certo, praticados por dirigentes de empresas públicas prestadoras de serviços públicos, não assim de empresas públicas que explorem atividades econômicas. Aliás, a norma encampa o que já vem expresso no § 1º do art. 1º da Lei 1.533, de 31.12.1951 (LGL\1951\4) (Lei do Mandado de Segurança): “Consideram-se autoridades para os efeitos desta lei os representantes ou órgãos dos Partidos Políticos e os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do poder público, somente no que entender com essas funções.” 7.2. Ação popular O art. 5º, LXXIII, reza que caberá ação popular para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe [...]. Assim, a ação popular poderá ser intentada contra atos lesivos ao patrimônio de qualquer empresa pública, seja prestadora de serviço público ou de atividade econômica.
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Mukai, Toshio. "EMPRESA PÚBLICA NA NOVA CONSTITUIÇÃO". Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 4, n.º 15 (15 de dezembro de 2020): 367–77. http://dx.doi.org/10.48143/rdai.15.toshiomukai.3.

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1. Considerações gerais 1.1. Conceito de empresa públicaA doutrina brasileira, até há bem pouco tempo, conceituava a empresa pública com a preocupação única e exclusiva de lhe caracterizar o regime jurídico de Direito Privado, que lhe é conatural e saliente. Entretanto, ultimamente, já se começa a sublinhar a incidência de normas de Direito Administrativo sobre elas. Caio Tácito refere-se às empresas públicas em sentido lato, “...como pessoas jurídicas de Direito Privado, regidas a um tempo pelo Direito Comercial, e pelo Direito Administrativo, criadas nos moldes da lei comercial comum, sob a forma de sociedade por ações, iniciando-se sua existência com o arquivamento dos atos constitutivos no registro do comércio, dependendo sua instituição de prévia autorização legislativa, porque envolve aplicação de uma determinada incumbência do Estado” (cf. As empresas públicas no Brasil, RDA 86/433). J. Cretella Jr. definiu-a da seguinte maneira: “Empresa pública é o instituto jurídico estatal de Direito Privado mediante o qual o Poder Público desempenha (a) quer atividades econômicas, industriais ou comerciais, competindo com o particular, (b) quer atividades administrativas, descentralizando os serviços típicos, antes confiados a entidades públicas ou privadas, de outra índole (concessionárias, permissionárias ou entidades autárquicas)” (cf. Administração Indireta Brasileira, p. 287-288). Portanto, no conceito de empresa pública há que se distinguir sua natureza jurídica pelo objeto social que lhe foi imposto pela lei. Afirmamos mesmo que há dois tipos de empresa pública, conforme atue no campo econômico ou no dos serviços públicos (vide: Mukai, Direito Administrativo e Empresas do Estado, Forense, 1984). Cotrim Neto sublinhou bem esse aspecto, na linha de Zanobini: “Para nós – aliás, esse é também o pensamento de Zanobini – o fim, o escopo, da pessoa jurídica há de ser o elemento principal (embora não exclusivo) para a conceituação de sua natureza jurídica: se ela tem a fisionomia de entidade estatal, usa processos de Direito Público, e segue metas que finalisticamente são de seu interesse, do interesse que se lhe atribuiu no ato de sua criação, mas são igualmente interesse público de essência estatal, então, a empresa personalizada usufrui de prerrogativas e tem natureza de entidade pública” (Teoria da Empresa Pública de Sentido Estrito, RDA 122/36). Dessa forma, não se pode perder de vista que, no Brasil, existem empresas públicas que prestam serviços públicos (embora ditas comerciais ou industriais) e outras que exploram atividades econômicas. 1.2. Distinção entre serviço público (lato sensu) e atividade econômicaO Estado não tem outra missão senão a de buscar a satisfação do interesse público. Isso ele o faz precisamente ao executar os serviços públicos, mas, mesmo quando explore atividade econômica, ele só pode fazê-lo escudado também num critério de interesse público. Entretanto, a noção de interesse público pode ser entendida como expressão do valor público que em si mesmas têm certas coisas, ou bem como expressão daquilo que interessa ao público. No primeiro caso trata-se de uma noção objetiva, que designa uma qualidade das coisas, cuja existência independe de que alguém a estime. No segundo, trata-se de uma noção subjetiva, expressão do que, de fato, interessa a uma pluralidade indeterminada de pessoas (cf. Fernando Sains Moreno, Conceptos jurídicos, interpretación y discrecionalidad administrativa, Civitas, Madrid, 1976. p. 323). Assim, podemos dizer que “... serviço público industrial ou comercial é aquele que o Estado, ao elegê-lo como tal, exerce-o diretamente ou por interpostas pessoas, e que, por atender a necessidade essencial ou quase essencial da coletividade, apresenta um interesse público objetivo em sua gestão. E, atividade econômica do Estado é aquela que ele resolve assumir, dentro de sua política econômica, observados os princípios constitucionais da Ordem Econômica, por julgar que tal atividade consulta ao interesse público da mesma Ordem (interesse público subjetivo)” (cf. Mukai, op. cit., p. 183). E, como consequência, podemos ter, no Brasil, empresas públicas que exercem serviços públicos comerciais ou industriais, e empresas públicas que exploram atividades econômicas. Daí termos traçado os regimes jurídicos de umas e outras (diferentes), as primeiras com substrato jurídico administrativo saliente, e as segundas com substrato jurídico de Direito Privado preponderante (cf. Mukai, op. cit., p. 185; p. 237 et seq). Celso Antônio Bandeira de Mello também mostrou essa distinção com inegável acerto: “O importante, contudo, conforme se assinalou ao examinarmos a distinção entre serviços púb1icos e serviços governamentais, é discernir entre sociedades de economia mista volvidas à satisfação de ‘interesses públicos’, ou seja, sociedades prestadoras de serviços públicos, e sociedades mistas que se dispõem à satisfação de ‘interesses coletivos’ – relevantes para a sociedade, mas que não chegam a ser qualificados como públicos. Estas últimas, por não serem prestadoras de serviços públicos, configuram intervenções do Estado no domínio econômico – área em princípio reservada à livre iniciativa, conforme orientação constitucional (art. 170 e §§)” (cf. Prestação de Serviços Públicos, RT, p. 101). 2. A empresa pública e a nova Constituição brasileira 2.1. O Texto Constitucional anteriorExaminando-se a Constituição anterior, verifica-se, em seu art. 170, que competia à empresa privada, preferencialmente, com o apoio e o estímulo do Estado, organizar e explorar as atividades econômicas, sendo que, apenas em caráter suplementar da iniciativa privada, o Estado organizaria e exploraria diretamente a atividade econômica (§ 1º). Em seguida, o dispositivo constitucional rezava que, na exploração pelo Estado da atividade econômica, as empresas públicas e sociedades de economia mista reger-se-iam pelas normas aplicáveis às empresas privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho e ao das obrigações (§ 2º). Ao comentarmos essa disposição, dizíamos: “Desde logo, pode-se inferir que a exploração de atividade econômica pelas empresas públicas ou sociedades de economia mista, de que falam os dois últimos parágrafos mencionados, não abrange os serviços públicos ditos comerciais ou industriais, posto que a ‘atividade econômica’ ali referida não é outra senão aquela já descrita no caput do artigo, como sendo de exploração preferencial da iniciativa privada.” Verifica-se, pois, que os denominados serviços públicos industriais ou comerciais não estão expressamente previstos na Constituição. Quanto a estes, assim como todo e qualquer serviço público, não sofrem a incidência, quanto à sua criação, da regra de suplementariedade do § 1º do art. 170 da CF (LGL\1988\3) (cf. Mukai, op. cit., p. 214). 2.2. O Texto Constitucional vigenteO art. 173 da atual Constituição dispõe: “Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1.º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. § 2.º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios não extensivos às do setor privado.” O art. 175 dispõe que: “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviço público”. Verifica-se que as disposições correspondentes da atual Constituição, àquelas da anterior, são mais claras e precisas ainda no que concerne à dicotomia das empresas públicas. De que vimos tratando. Com efeito, percebe-se que, pela redação dada ao § 1º do art. 173, a nova Constituição não exclui a possibilidade de a empresa pública prestar serviços públicos, isso fica claro quando a disposição diz “...que explorem atividade econômica ...”, dando a entender que as empresas públicas (e as sociedades de economia mista) poderão não estar a explorar atividade econômica, mas, sim, serviço público. Neste aspecto, o Texto atual não refoge ao anterior. Mas, onde fica clara a referida dicotomia é no art. 175, quando o legislador constituinte disse expressamente, que “incumbe ao Poder Público, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, através de licitação, a prestação de serviço público”. Aí estão as duas formas de descentralização de serviços públicos que, costumeiramente, a doutrina tem apontado: a outorga de serviços públicos a entidades criadas por lei, e que dá na Administração indireta, constituída de autarquias, empresas públicas, sociedades mistas e fundações (aqui enquadradas na expressão constitucional diretamente), e a descentralização por particulares em colaboração (concessão e permissão). Portanto, diante desses dispositivos, fica evidente que à empresa pública prestadora de serviço público são inaplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 173 da nova Constituição, exatamente porque do § 1º e do art. 175 pode-se extrair a interpretação insofismável de que aquela está submetida ao regime preponderante de Direito Administrativo. 3. Princípios e regras constitucionais a serem observados pela empresa pública3.1. PrincípiosO art. 37 da CF (LGL\1988\3) diz que a Administração Pública direta, indireta e funcional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade. Quando a disposição abrange a Administração indireta, evidentemente, está a abarcar a empresa pública: entretanto, observe-se, somente a empresa pública prestadora de serviço público, não assim aquela que explore atividade econômica, porque essa se subsumi aos princípios da Ordem Econômica, capitulados no art. 170 da Constituição. O que se pode observar é que o art. 37, incisos e parágrafos, ditam comandos superiores de Direito Público, somente aplicáveis, em princípio, às entidades estatais; entretanto, também se verifica que as entidades que têm como substrato de sua existência atividades típicas do Poder Público, ainda que estruturadas sob forma de Direito Privado (caso das fundações, p. ex.), estão submetidas àqueles comandos. Dessa forma, ao intérprete caberá discernir tais sutilezas, ao examinar o Texto mencionado. E, por consequência, fazer distinções necessárias quanto à aplicação dos princípios e dos incisos e parágrafos do art. 37, conforme o caso. Assim, por exemplo, dos incs. I a XXI do art. 37, somente são aplicáveis às empresas públicas que exploram atividades econômicas os incs. XVI, XVII, XIX, XX e XXI. Dos parágrafos, nenhum deles se aplica àquelas empresas. Por outro lado, e por força mesmo dessa consideração, todos os incisos e parágrafos, adaptadamente, em função da abrangência que o caput do artigo faz sobre a Administração indireta, aplicam-se à empresa pública prestadora de serviço público. Citem-se, entre eles, as disposições dos incs. II, III, IV, VI, VII, XVI, XVII, XIX, XX, XXI, e os §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, notadamente. 3.2. Responsabilidade civil da empresa públicaReza o § 6º da nova Constituição: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Como que a confirmar tudo o quanto dissemos sobre a diferença de regimes jurídicos das empresas públicas, conforme atuem no campo econômico ou na dos serviços públicos, a disposição retrotranscrito aproxima, mais uma vez, as últimas, do regime administrativo, uma vez que faz incidir sobre elas a teoria do risco administrativo sobre a responsabilidade civil do Estado (responsabilidades sem culpa). Portanto, somente as empresas públicas prestadoras de serviços públicos estão submetidas à disposição, que a obriga a se submeter à teoria objetiva do risco administrativo, quanto à sua responsabilidade por danos causados a terceiros; aquelas que exploram atividades econômicas continuam, por isso mesmo, submetidas à teoria da responsabilidade civil subjetiva, mais comum nas relações entre os particulares. 4. Licitações e contratações nas empresas públicasDispõe o art. 22, inc. XXVII, que compete à União legislar sobre: “Normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de Governo, e empresas sob seu controle” (grifamos). Observe-se que aqui a norma abrange as empresas públicas prestadoras de serviços públicos (na expressão indireta) e aquelas que exploram atividades econômicas (na expressão empresa sob seu controle). Contudo, resta aqui uma dificuldade. As normas gerais sobre contratos encontram-se inseridas no Dec.-lei 2.300/86 (LGL\1986\434), e são, em sua maioria, regras próprias aos contratos administrativos. Ora, se as empresas públicas que explorem atividade econômica devem, segundo o disposto no § 1º do art. 173, se sujeitar ao regime jurídico próprio das empresas privadas, como pretender que seus contratos contenham cláusulas exorbitantes do direito comum, próprias dos contratos administrativos? A resposta é uma só. As normas gerais sobre contratos constantes do Dec.-lei 2.300/86 (LGL\1986\434), aplicáveis às empresas públicas que explorem atividades econômicas, são somente aquelas que não transformam os contratos (de Direito Privado) dessas empresas em contratos administrativos, isto é, não se lhes podem incluir as denominadas cláusulas exorbitantes, em atenção ao disposto no § 1º do art. 173 da Constituição. O inc. XXI do art. 37 da Constituição reza: “Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” Esta disposição também é aplicável às empresas públicas, sejam prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica, uma vez que é complemento natural do inc. XXVII do art. 22, e porque os casos especificados na legislação, de dispensa e inexigibilidade de licitações, são normas gerais. O § 2º do art. 171 diz: “Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional”. Como se vê, essa disposição não é autoaplicável, dependendo de lei que altere o § 2º do art. 3º do Dec.-lei 2.300/86 (LGL\1986\434), para substituir a expressão “bens e serviços produzidos no País” ali inserta pela expressão “bens e serviços produzidos por empresa brasileira de capital nacional”. A norma somente é aplicável ao Poder Público como tal, não às empresas e fundações de Direito Privado. O § 3º do art. 195 reza: “A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios”. A norma, além de não ser autoaplicável (segundo o art. 59 das Disposições Transitórias, a lei mencionada somente deverá ser promulgada daqui a um ano), não se aplica às empresas públicas e fundações de Direito Privado. 5. Atuações da empresa pública sujeitas ao controle ou aprovações do Poder LegislativoDispõe o art. 52 da nova Constituição: “Compete ao Senado Federal dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal.” A norma abrange as empresas públicas em geral, de nível federal. O art. 71 da CF determina que: “O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...] II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.” O art. 75 dispõe: “As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, ao que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Constas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios”. Portanto, a disposição mencionada (art. 71, II) aplica-se às empresas públicas em geral, federais, estaduais e municipais. O art. 165, § 5º, da Constituição reza: “A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.” Assim, as empresas públicas prestadoras de serviços públicos terão seus orçamentos anuais e os de investimentos, aprovados por lei juntamente com o orçamento anual da Administração federal, estadual ou municipal, conforme o caso; já as empresas públicas que explorem atividades econômicas terão apenas seus orçamentos de investimentos aprovados por lei. 6. Questões de pessoal na empresa pública 6.1. Obrigatoriedade de concurso público na admissãoSomente estão sujeitas ao disposto no art. 37, § 11º, aquelas empresas públicas prestadoras de serviços públicos, eis que somente elas fazem parte da Administração indireta de que fala o caput. 6.2. Direito de GreveO § 1º do art. 9º da Constituição dispõe que: “A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”. O inc. VII do art. 37 reza que: “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar”. Naturalmente, a lei ordinária referida na primeira disposição deverá alcançar apenas aquelas empresas públicas prestadoras de serviços públicos; e a lei complementar mencionada na segunda disposição não deverá abarcar as empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista. 6.3. Participação de representantes dos empregados nas negociações coletivasO art. 11 assegura que, nas empresas com mais de 200 empregados, será eleito um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. A norma se aplica a todas as empresas estatais, de qualquer nível governamental, desde que conte em seus quadros com mais de 200 empregados. 6.4. Previsão de dotação orçamentária para as projeções de despesas com admissão de pessoalDispõe o art. 169 da CF (LGL\1988\3): “A despesa com pessoal, ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I - se houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. ”A norma, como se verifica, é de observância obrigatória pelas empresas públicas prestadoras de serviços públicos, eis que integrantes da Administração indireta de que fala o parágrafo único do art. 169 e porque, como vimos, somente elas terão seus orçamentos (globais) aprovados por lei, podendo aqui se falar em dotações orçamentárias; entretanto, o inc. II não se aplica a todas as empresas públicas, já que a norma constitucional não faz nenhuma distinção.6.5.Controle de legalidade das admissões de pessoal pelos Tribunais de ContasDispõe o art. 71, III, da CF (LGL\1988\3), que compete aos Tribunais de Contas “...apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem corno a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório". Verifica-se, como vimos afirmando, que os Tribunais de Contas deverão examinar se houve concurso público nas admissões das empresas públicas prestadoras de serviços públicos, já que pertencentes à Administração indireta, referida na disposição constitucional; já, quanto às empresas públicas que explorem atividades econômicas, o mesmo não ocorrerá, pois não fazem parte da Administração indireta, e, como dissemos ao interpretar o art. 37, não estão sujeitas ao seu inc. II, que obriga o concurso público na admissão de pessoal. 7. Sujeição da empresa pública ao controle judicial7.1. Mandado de segurançaO art. 5º, LXIX, dispõe que caberá mandado de segurança quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Portanto, somente caberá mandado de segurança contra atos ilegais que ofendam direito líquido e certo, praticados por dirigentes de empresas públicas prestadoras de serviços públicos, não assim de empresas públicas que explorem atividades econômicas. Aliás, a norma encampa o que já vem expresso no § 1º do art. 1º da Lei 1.533, de 31.12.1951 (LGL\1951\4) (Lei do Mandado de Segurança): “Consideram-se autoridades para os efeitos desta lei os representantes ou órgãos dos Partidos Políticos e os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do poder público, somente no que entender com essas funções.” 7.2. Ação popular O art. 5º, LXXIII, reza que caberá ação popular para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe [...]. Assim, a ação popular poderá ser intentada contra atos lesivos ao patrimônio de qualquer empresa pública, seja prestadora de serviço público ou de atividade econômica.
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Abramowicz, Anete, e Gabriela Guarnieri de Campos Tebet. "Educação Infantil: um balanço a partir do campo das diferenças". Pro-Posições 28, suppl 1 (dezembro de 2017): 182–203. http://dx.doi.org/10.1590/1980-6248-2016-0114.

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Resumo Este ensaio propõe um balanço da Educação Infantil entre 1995 e 2016, a partir do questionamento sobre os avanços no âmbito das políticas públicas em relação aos temas relativos ao campo teórico denominado genericamente de “diferença”: diferenças raciais, de gênero/sexualidade, étnicas e sociais. Analisa as políticas de Educação Infantil nas décadas propostas, destacando as forças presentes no interior do Estado e dos movimentos sociais. Problematiza o lugar da Educação Infantil nas políticas públicas que derivam de forças diversas por ampliação de direitos das crianças. Pela articulação entre os resultados de uma pesquisa diagnóstica sobre políticas públicas municipais de Educação Infantil e uma pesquisa documental focando leis e documentos nacionais sobre a Educação Infantil a partir de 1995, argumenta sobre a nova configuração – como vinculados à segurança nacional – dada, na gestão Temer, aos temas relativos à promoção e à ampliação dos direitos humanos na gestão Lula/Dilma. Questiona os investimentos feitos nesta etapa da educação; evidencia como as políticas para a Educação Infantil vêm trocando o atendimento direto do Estado às creches por um atendimento conveniado, em especial, com as entidades filantrópicas, cuja oferta pelo terceiro setor tem crescido. Questiona a lógica privatista, que sustenta a Base Nacional Curricular Comum. Conclui sobre a necessidade de uma Educação Infantil pautada pela infância como experiência.
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Souza, Eduardo Galdino de, Ticiana Marinho de Carvalho Studart, Maria Inês Teixeira Pinheiro e José Nilson Bezerra Campos. "Segurança hídrica do reservatório Castanhão-CE: aplicação da matriz de sistematização institucional". Engenharia Sanitaria e Ambiental 22, n.º 5 (outubro de 2017): 877–87. http://dx.doi.org/10.1590/s1413-41522017160289.

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RESUMO A segurança hídrica envolve o uso sustentável e a proteção dos sistemas hídricos, de modo a se dispor de água em quantidade e qualidade adequadas à saúde, aos meios de subsistência, aos ecossistemas e à produção. No que se refere à gestão da quantidade de água, houve muitos avanços desde a aprovação da Política Nacional de Recursos Hídricos em 1997. As competências e atribuições de cada ente do sistema estão definidas na legislação pertinente. No que se refere à gestão da qualidade de água, no entanto, há um grande número de normativos aplicáveis e de instituições competentes para atuarem na fiscalização e na regulação da matéria. Em função dessa gama de informações, configura-se a necessidade de sistematização e síntese do arcabouço legal/institucional. Para essa finalidade, este trabalho propõe associar a metodologia da matriz de sistematização institucional aos instrumentos de monitoramento ambiental já praticados no Ceará. Espera-se que essa associação propicie visualizar as fontes potencialmente poluidoras, os normativos pertinentes e as instituições competentes. A metodologia foi aplicada ao reservatório Castanhão, no estado do Ceará. Identificou-se que 50% das fontes poluidoras são geradas por entidades públicas (Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE; Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE; ou prefeituras municipais). As fontes particulares (pessoas físicas ou jurídicas) contribuem com os outros 50%. Isso significa que ações de controle sobre entidades públicas poderiam resolver em grande parte a poluição da bacia hidrográfica. As agências reguladoras e os órgãos ambientais independentes podem contribuir muito para a redução das fontes de poluição.
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Jácome Lema, Luis Ricardo. "Configuración de un servicio de correos electrónicos institucionales para el Cuerpo de Agentes de Control Metropolitano de Quito". REVISTA ODIGOS 2, n.º 2 (10 de junho de 2021): 41–61. http://dx.doi.org/10.35290/ro.v2n2.2021.417.

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El entorno de trabajo hace que cada día se busquen nuevas y mejores formas para enviar y recibir información, el uso de una cuenta de correo electrónico institucional permite mejorar la forma de comunicación entre el personal de esta entidad municipal, por lo que la presente investigación apunta a atender estas necesidades. El Cuerpo de Agentes de Control Metropolitano de Quito (CACMQ) es una institución pública adscrita al Municipio de Quito que cuenta con 1369 servidores municipales. Esta institución no posee un servicio de correos electrónicos como medio de comunicación oficial, por lo que es necesario que se implemente este sistema acorde a la normativa legal vigente establecida para las entidades públicas. En este contexto, este trabajo propone implementar un servicio de correos electrónicos institucionales bajo la metodología EDER, este servicio permitirá que cada servidor del CACMQ utilice una cuenta de correo electrónico en la que puede intercambiar mensajes e información interna y externa con otras entidades públicas y privadas.
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Teixeira, Juedir Viana, e Artur Angelo Ramos Lamenha. "Índices de transparencia y gestión en las entidades públicas como herramienta de control y desempeño: una comparación entre indicadores municipales en Alagoas – Brasil". Visión de Futuro, n.º 23, No 1 (Enero - Junio) (1 de janeiro de 2019): 75–96. http://dx.doi.org/10.36995/j.visiondefuturo.2019.23.01.004.es.

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Esta investigación busca describir y correlacionar indicadores de gestión y control en gobiernos municipales. Para ello, se realizó una investigación descriptiva y cuantitativa, observando indicadores de eficiencia y transparencia de municipios en Alagoas que presentaban valores en instituciones de control y planificación a nivel nacional, correlacionando con otros indicadores de coyuntura de cada municipio. Para ello, se buscó referencias sobre transparencia y gobernanza pública, se recogió datos en sitios oficiales y se realizó el tratamiento estadístico para la identificación de las correlaciones entre los indicadores de la Escala Brasil Transparente, de Eficiencia en Gestión Municipal, del índice de Gestión Fiscal, del Producto Interno Bruto per cápita, del Fondo de Participación de los Municipios, del Traspaso a los municipios, de la Densidad Demográfica y del Grado de Urbanización de los municipios de Alagoas, pretendiendo hallar variables que puedan explicar las relaciones entre los indicadores. Finalmente, se concluye que existe una correlación entre los mismos, sobre todo entre los indicadores de transparencia y los municipios que reciben mayores aportes de recursos; se observa que los municipios no continúan con la transparencia necesaria para el conocimiento de la información por parte de la sociedad y, consecuentemente, inhibe la práctica de la gobernanza electrónica y de la participación del ciudadano en la gestión de las políticas públicas.
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Silva, José Afonso da. "OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS". Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 4, n.º 13 (1 de outubro de 2020): 391–414. http://dx.doi.org/10.48143/rdai/13.jas.

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I. Organização do funcionalismo municipal1. A Autonomia dos Municípios e a organização de seu funcionalismo — A Constituição Federal assegura, aos Municípios, a autonomia de autogoverno (art. 15. n. l) e de autoadministração (art. 15, n. II). Esta caracteriza-se pela organização própria, no que concerne a seu peculiar interesse. incluindo- se a autonomia financeira (art. 15. n. n. "a") e a autonomia administrativa, consubstanciada na capacidade para organizar os serviços públicos locais (art. 15, n. II, "b").2. Organização dos serviços públicos locais — A autonomia para organização dos serviços públicos locais. Reconhecida aos Municípios, envolve sua competência para a prestação dos serviços públicos e de utilidade pública predominantemente locais, em benefício de sua comunidade, para o que necessita de meios institucionais ordenados no sentido do cumprimento daquelas finalidades. Esses meios institucionais dizem respeito a estruturação administrativa do governo municipal, especialmente da Prefeitura, bem assim a organização do quadro de seu pessoal. Quer isso dizer que ao Município cabe organizar seu funcionalismo, na forma que melhor atenda aos interesses do serviço local. tratando-se, pois, de matéria incluída no seu peculiar interesse, sendo assim, de sua competência privativa.II. Regime jurídico dos servidores municipais3. Fundamento legal —O regime jurídico dos servidores municipais há que ser instituído em lei do Município, pois se trata de matéria sujeita ao princípio da legalidade. É matéria reservada à lei, em sentido técnico-formal de normas fixadas pelo órgão legislativo que, no âmbito municipal, é a Câmara Municipal, com a colaboração do Prefeito, mediante sanção. A lei que institui o regime jurídico dos servidores municipais denomina-se Estatuto dos Servidores Públicos do Município, ou Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, se abranger apenas o regime dos funcionários municipais, conforme a distinção que adiante se fará.4. Servidores municipais — Cumpre, agora, estabelecer alguns conceitos, para distinguir as várias categorias do pessoal que exerce atividade no governo e na administração municipal.Todos aqueles que prestam serviço ao Poder Público municipal ou realizam atividades da alçada deste podem ser designados agentes públicos municipais ou locais. Como pessoa jurídica que é, o Município só pode operar por meio de órgãos, que são, assim, o instrumento ou meio de ação pelo qual o Município se coloca em condições de querer, de atuar e de relacionar-se com outros sujeitos de direito. Manifesta-se corno um centro de competências delimitado por normas legais. No órgão, distinguem-se dois elementos: a) um, subjetivo, pessoal e variável, que é a pessoa ou conjunto de pessoas que, de fato, expressam a vontade do Município: b) outro, objetivo, abstrato, institucional e contínuo, que é o cargo público, ou seja, o complexo de atribuições, competências e poderes que individualizam o órgão dentro da estrutura municipal. O órgão é. assim, uma unidade jurídica que compreende seu titular (elemento subjetivo) como suas competências, suas atribuições e seus meios técnicos, informativos, coativos, etc., que caracterizam o cargo (elemento objetivo) (cf. "La Estructura del Estado", págs. 9-10, Bosch, Casa Editorial. Barcelona, 1958, obra de um grupo de professores da Universidade de Barcelona, adaptado o texto para o âmbito municipal).O elemento subjetivo do órgão público — o titular — denomina-se genericamente agente público, que adquire a qualidade de titular exatamente pela investidura no cargo (elemento objetivo). Dada a diferença de natureza das competências e atribuições cometidas aos agentes públicos, podem eles ser classificados em três grandes grupos: a) agentes políticos, titulares dos cargos que compõem a estrutura fundamental do governo municipal: Prefeito e seus auxiliares imediatos. e os vereadores; b) servidores públicos municipais, titulares de cargo, função ou emprego municipal, compreendendo-se debaixo desta denominação todos aqueles que mantêm com o Poder Público local relação de trabalho, não eventual. sob vínculo de dependência, caracterizando-se, assim, pela profissionalidade e relação de dependência (subordinação hierárquica); c) particulares em colaboração com a Administração, prestadores de serviço público, sem vínculo de emprego e de dependência, como os locadores de serviço, os concessionários. os permissionários ou delegados de função, os credenciados nos casos permitidos em lei (decreto-lei n. 200. de 25.2.1967, art. 111, e seu Regulamento, decreto n. 66.715, de 15.6.1970) (sobre o assunto, cf. Celso Antônio Bandeira de Mello, "Apontamentos sobre os Agentes Públicos", págs. 3 a 6, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1970).Servidor público municipal é, ainda, expressão genérica, que comporta subclassificação. Abrange todo o pessoal administrativo, que presta serviço na Administração Pública municipal, centralizada ou autárquica. mediante retribuição pecuniária e sujeito a estatuto próprio.São espécies de servidor público: a) o funcionário público, que compreende o pessoal pertencente ao quadro permanente e fixo da administração municipal centralizada; pode definir-se o funcionário público como a pessoa legalmente investida em cargo público, que percebe dos cofres públicos vencimentos ou remuneração pelos serviços prestados, ou, ainda, pessoa a quem se cometem as atribuições e responsabilidades de um cargo público; b) extranumerários (não mais admissíveis nos termos da Constituição, mas ainda remanescentes do regime anterior), constituídos do pessoal extraquadros. admitidos para o exercício de função; c) servidores autárquicos, compreendendo o pessoal não contratado pela legislação trabalhista que exerce cargo ou função nas autarquias, sob regime próprio; d) empregados públicos, os que prestam serviço na administração pública centralizada ou autárquica sob o regime da legislação trabalhista; e) servidores em regime especial, admitidos em serviço de caráter temporário ou contratado para funções de natureza técnica especializada. nos termos do art. 106 da Constituição Federal, ainda dependente de regulamentação legal. Ao lado desses, pode-se ainda falar em empregados paraestatais, contratados pela legislação trabalhista para prestar serviço nas entidades paraestatais (empresa pública e sociedade de economia mista), mas que não têm rigorosamente a natureza de servidores públicos, uma vez que tais entidades são consideradas de direito privado. 5. Conteúdo do estatuto — Em regra, o estatuto que institui o regime jurídico dos funcionários municipais só contém regras relativas aos funcionários públicos do Município, tomada essa expressão no sentido estrito definido no tópico anterior. Se, porém, contiver normas sobre outras categorias, o que não é aconselhável, será designado como Estatuto dos Servidores Municipais. A matéria que constituirá o conteúdo do estatuto limitar-se-á às seguintes questões: a) disposições preliminares, compreendendo os dispositivos que definem os conceitos de funcionário, cargo público, quadro, classe, carreira etc.; b) disposições referentes ao cargo, seu provimento e sua vacância, desdobradas em capítulos, seção, etc.; c) disposições relativas aos direitos dos funcionários, aposentadoria, férias, licenças. Vencimentos e outras vantagens pecuniárias, etc.; d) disposições sobre os deveres e responsabilidades dos funcionários; e) disposições sobre infrações funcionais e respectivas penalidades; f) disposições sobre o processo administrativo, visando à apuração de infrações funcionais e aplicação da penalidade cabível, bem como sobre sua revisão; g) disposições finais, onde se incluem aqueles dispositivos especiais ou gerais, que não cabem em outra parte do Estatuto; h) disposições transitórias, onde se inscrevem normas destinadas a reger situações de transição entre o regime anterior e o regime estatuído. 6. Limites constitucionais à competência municipal — Dissemos que cabe ao Município estabelecer o regime jurídico de seus servidores. Mas não o pode fazer com inteira liberdade, pois há que obedecer os dispositivos da Constituição Federal, que contêm os princípios relativos aos funcionários públicos e que são aplicáveis às municipalidades. Tais princípios estão inscritos nos arts. 97 a 111 da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 1, de 17.1 0.1969, dizem respeito à acessibilidade de todos os brasileiros (natos ou naturalizados) aos cargos públicos, à exigência de concurso público de provas ou de provas e títulos para a primeira investidura em cargo público, que não seja de provimento em comissão, ao princípio da paridade de vencimentos dos cargos do Poder Legislativo (Câmara Municipal) e do Poder Executivo (Prefeitura), à vedação de acumulações remuneradas, salvo exceções previstas no próprio texto constitucional. ao direito de estabilidade do funcionário nomeado por concurso, após dois anos de exercício. ao direito à aposentadoria por invalidez, ao completar 70 anos de idade, ou voluntária, com 35 anos de serviço (homens) ou 30 (mulheres), com proventos integrais neste caso, e no de invalidez em razão de acidentes ou certas doenças graves, contagiosas e incuráveis. etc., e proventos proporcionais nas outras hipóteses, à garantia de processo administrativo para a demissão. assegurada ampla defesa do indiciado. etc. III.Cargo, função e emprego público7. Correlação com as categorias de servidor — Vimos anteriormente que se distinguem, no conceito de servidor público, as categorias de funcionário público, servidor extranumerário, servido autárquico, empregado público e servidores em regime especial. Deixando de parte· o servidor autárquico, que pode ocupar cargo ou função em autarquia com quadro e regime próprios, as demais categorias podem vincular-se à administração direta e correlacionam-se com os conceitos de cargo público, função pública e emprego público.Efetivamente, funcionário público, em sentido estrito, é o ocupante de cargo público, enquanto a função é exercida por servidor extranumerário ou servidor em regime especial. A diferença fundamental encontra-se no fato de que o cargo integra a estrutura permanente da burocracia, preexiste a seu titular e pode existir sem este, ao passo que a função somente existe em razão de seu titular, constitui-se com ele. O mesmo se pode afirmar relativamente ao emprego, que se caracteriza com a contratação de alguém.O estatuto deve cuidar apenas dos funcionários públicos, não se incluindo em seu objeto referência às funções e aos empregos. Por isso, apenas menciona os cargos públicos e os problemas a eles relativos. razão por que somente deles trataremos a seguir.8. Conceito de cargo público — Ao examinarmos o conceito de órgão, verificamos que este é um centro de competência delimitado pelo Direito ou por lei. Esse conceito aplica-se também ao cargo público, que é a mais simples unidade de poderes e deveres estatais (União, Estados e Municípios). Poderíamos, pois, definir o cargo público como um centro unitário e indivisível de atribuições estabelecido em lei. Mas os cargos são designados por nome próprio, pelo que se costuma incluir em sua definição essa característica. Celso Antônio Bandeira de Mello, a propósito, ensina: "Cargo é a denominação dada à mais simples unidade de poderes e deveres estatais a serem expressos por um agente. É, pois. um complexo (ou um ponto. ou um termo) unitário e indivisível de competências. criado por lei, com número certo e designação própria, concernente a funções da organização central do Estado. Pode-se definir os cargos como as mais simples e indivisíveis unidades abstratas criadas por lei, com denominação própria e número certo, que sintetizam um centro de competências públicas da alçada da organização central a serem exercidas por um agente. Esta é a definição que nos parece adequada. À moda da definição legal encarecem-se, “número certo, designação própria", a fim de caracterizar a individualidade dos cargos. Menciona-se o requisito da criação por lei, dado que só o Legislativo tem poderes para criá-los, falecendo ao Executivo esta possibilidade. Acentua-se o seu caráter de unidade abstrata mais simples e indivisível de competências, a fim de distingui-los dos órgãos, que também são unidades abstratas de competências, mas que possuem dentro de si outras unidades: justamente os cargos" (ob. cit., pág. 9). Nesse final é que se encontra divergência de posição entre nosso ponto-de-vista e o desse ilustre publicista, porque aceitamos uma doutrina do órgão, que inclui o cargo público em seu conceito, sendo este o órgão primário mais simples. No mais, há coincidência de opinião.Hely Lopes Meirelles, diferençando o cargo da função, preleciona: "Cargo público é o lugar instituído na organização do funcionalismo, com denominação própria, atribuições especificas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei. Função é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional. ou comete individualmente a determinados servidores, para a execução de serviços eventuais."Todo cargo - acrescenta o ínclito administrativista e municipalista – tem função, mas pode haver função se cargo. As funções do cargo são definitivas; as funções autônomas são, por índole, provisórias, dada a transitoriedade do serviço a que visam atender. Daí por que as funções permanentes da Administração devem ser desempenhadas pelos titulares de cargos e as transitórias por servidores designados ou contratados precariamente" (cf. "Direito Administrativo Brasileiro", pág. 355, 2ª ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1966).O conceito legal de cargo público, nos vários estatutos existentes, nem sempre tem sido preciso. O art. 2º do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, por exemplo, declara: "Cargo público é o criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres da União", destacando apenas suas características externas, sem menção a seus elementos intrínsecos. Mas o Estatuto dos Funcionários da Guanabara dá urna conceituação de cargo, que concilia as exigências doutrinárias com os requisitos legais extrínsecos, pelo que nos parece aceitável. De fato, declara no art. 3º, §1º: "Cargo é a designação do conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, identificando-se pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado." Verdade que ainda incide no defeito de definir o cargo como atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, pelo que incorre numa espécie de círculo vicioso, porquanto, no mesmo art. 3.º. "caput", definira o funcionário público como "a pessoa legalmente investida em cargo público, que percebe dos cofres estaduais vencin1entos ou remuneração pelos serviços prestados." Mas isso não tem maior importância, desde que aquele acréscimo, "cometidas a um funcionário”, é absolutamente dispensável no conceito do cargo. Basta dizer que é um conjunto ou um centro de atribuições, deveres e responsabilidades, criado em lei, com denominação própria, número certo e estipendiado pelos cofres municipais, para caracterizar o essencial dos cargos da organização do Município. 9. Classificação dos cargos públicos — Uma administração bem estruturada deverá estabelecer um plano de classificação de cargos, em que se definam, com precisão, as respectivas atribuições, descrevendo-as em seus aspectos fundamentais, estabeleçam as responsabilidades e deveres a eles inerentes, bem como seu padrão de vencimento e demais situações que os caracterizem com rigor.Podem ser isolados ou de carreira. São de carreira os que se integram em séries de classes da mesma profissão ou atividades, escalonadas segundo a maior complexidade de atribuições e padrão de vencimento. Cada classe de uma carreira constitui um agrupamento de cargos ela mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidade. ou, simplesmente, "o conjunto de cargos da mesma denominação e padrão de vencimento". Na verdade, os estatutos não são muito técnicos ao definir as Classes, especialmente ao falar em mesma denominação, pois isso não caracteriza só a ela, mas a todos os cargos de uma carreira. O que distingue uma classe da outra, em um sistema de rigorosa classificação de cargos, é a maior complexidade das atribuições e responsabilidades dos que as integram de baixo para cima.São isolados os cargos que não foram organizados em uma série de classes de uma carreira. Quase sempre correspondem a determinada função, em pequeno número, impedindo sejam estruturados em carreira, por não ser a profissão ou serviço que os caracteriza suscetível de maiores desmembramentos que possibilitem o escalonamento das atribuições por várias classes. 10. Provimento dos cargos públicos — Provimento é o procedimento mediante o qual se atribui o cargo público a um titular. É. como disse Celso Antônio Bandeira de Mello, a designação de uma pessoa para titularizar um cargo público (ob. cit. pág. 14). O provimento dos cargos da Prefeitura compete exclusivamente ao Prefeito. Far-se-á por decreto ou por portaria, conforme dispuser a lei orgânica dos Municípios. É nulo o provimento de cargo feito por lei (cf. Hely Lopes Meirelles. ob. cit., pág. 359).Quanto ao provimento. os cargos públicos podem ser:a) de provimento efetivo, que é aquele que, segundo a lei, deve ser preenchido em caráter definitivo, referindo-se essa característica à titularidade do cargo, para indicar que aquele que nele for investido o será com caráter de fixidez, isto é. como seu titular definitivo, em princípio, pois isso não impede remoção e transferência;b) de provimento em comissão, que é o que, segundo a lei. será ocupado em caráter transitório, querendo isso dizer que seu ocupante não é o titular definitivo do cargo, mas nele permanecerá apenas enquanto bem servir ou enquanto merecer a confiança da autoridade que o indicou ou nomeou: em geral, pertencem à alta administração, como os de direção;c) de provimento vitalício, não existindo no âmbito municipal, salvo naqueles Municípios que possuem Tribunal de Contas próprio, pois, hoje, a vitaliciedade é reservada à magistratura e aos membros dos Tribunais de Contas. 11. Formas ele provimento elos cargos públicos — "Formas de provimento são as diferentes maneiras de se preencherem os cargos e podem ser classificadas do seguinte modo": A) Provimento inicial ou originário — É a modalidade de provimento em que o preenchimento do cargo se faz de modo autônomo, isto é, independentemente de anteriores relações entre o provido no cargo e o serviço público, segundo a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (ob. cit. pág. 14). Convém, entretanto, esclarecer que o provimento inicial se verifica sempre que o preenchimento do cargo não dependa ou não esteja vinculado a uma situação funcional já existente. Esse esclarecimento é necessário, porque também se considerará inicial o provimento, quando um funcionário é nomeado para outro cargo isolado ou de carreira de natureza profissional diversa do que vinha ocupando, após concurso público. Por exemplo, um escriturário, que seja bacharel em Direito e concorra em concurso para provimento de cargo de advogado e é habilitado, será nomeado, e isso caracteriza provimento inicial, porque o provimento no novo cargo nada tem a ver com sua situação funcional, não tem qualquer vinculação com o exercício do cargo que ocupava. O provimento inicial ou originário é o que a Constituição Federal denomina primeira investidura em cargo público (art. 97, § 1º). Nomeação e a forma de provimento inicial, autônoma e originária de alguém em cargo público. É a única forma provimento inicial; caracteriza a primeira investidura em cargo público de que fala o art. 97, § 1º da Constituição Federal.A nomeação, na Administração municipal, será feita:a) em caráter efetivo, quando se tratar de cargo que a lei defina como de provimento efetivo, sendo dessa natureza todos os cargos de carreira e os isolados que não sejam declarados em lei de livre nomeação e exoneração; b) em comissão, quando se tratar de cargos que a lei declare de livre nomeação e exoneração (Constituição Federal art. 97, § 2º).Concurso — A nomeação para carago público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (Constituição Federal, art. 97, § 1º). Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração: é que tais cargos são providos por pessoa de confiança do nomeante e por serem de provimento provisório, no sentido de que seu titular não se tornará seu ocupante definitivo, não há razão para se exigir concurso, sendo mesmo incompatível com a natureza do provimento em confiança.Significa, pois, dizer que toda nomeação em caráter efetivo só poderá recair em candidato aprovado previamente em concurso público ele prova ou de prova e título. Não basta, porém, a aprovarão prévia. É necessário. ainda, obedecer à ordem de classificação dos aprovados. sob pena de invalidade da nomeação.O estatuto dos funcionários municipais deverá estabelecer as regras fundamentais do concurso, que há de ser público, isto é, aberto a qualquer interessado que preencha as condições e requisitos legais para concorrer e ser provido no cargo em questão. Não cabe ao Estatuto definir quais os cargos para cujo provimento se exija apenas concurso de provas, ou de provas e títulos. A lei criadora dos cargos é que estabelece a natureza do cargo, e daí a exigência de título ou não para seu provimento. Em geral, faz-se concurso de prova e títulos para os cargos que devam ser providos por portadores de diplomas ou certificados de cursos especializados.Os pormenores sobre os concursos devem ser previstos em regulamento, e instruções especiais de cada um, conforme a natureza do cargo a ser provido. Tudo, é claro, em consonância com as regras básicas inseridas no Estatuto.Estágio probatório — Estágio probatório é o período de tempo, fixado no Estatuto, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação do funcionário nomeado para cargo efetivo. Nesse período de experiência, o funcionário ficará em observação, devendo provar as seguintes qualidades: idoneidade moral. assiduidade, disciplina, eficiência. Se tais requisitos não forem preenchidos em conjunto, isto é, se qualquer deles não for verificado. O funcionário poderá ser exonerado. O estágio probatório tem sido fixado ora para um ano, ora para dois anos. Melhor será adotar o período de dois anos, em harmonia com o disposto no art. 100 da Constituição Federal, que estabelece que serão estáveis, após dois anos de exercício, os funcionários nomeados por concurso. B) Provimento derivado — "É a forma de provimento em que o preenchimento do cargo se liga a uma anterior relação existente entre o provido e o serviço público. Como o próprio nome declara, é derivado, pois deriva, procede, de um vínculo anterior, ao contrário do provimento inicial, em que o preenchimento é originário, sem derivação alguma" (cf. Celso Antônio Bandeira de Mello, ob. cit., págs. 15 a 18, cujos ensinamentos resumiremos a seguir). São modalidades de provimento derivado: a) a derivação horizontal; b) a derivação vertical; c) a derivação por reingresso. a) Derivação horizontal — Consiste na passagem do funcionário de um cargo para outro. É a transferência prevista nos vários estatutos, e que se define como a forma de provimento derivado consistente na mudança do funcionário de um para outro cargo de mesmo nível de vencimento ou remuneração. A transferência pode dar-se a pedido do funcionário, ou de ofício, isto é, por deliberação da Administração. A transferência, quando implica troca de cargos entre dois funcionários, a pedido deles, denomina-se permuta. Por meio dela é que se procede à readaptação de funcionário, isto é, a passagem deste para um cargo mais compatível com suas aptidões profissionais ou capacidade físico-mental. Finalmente, cumpre esclarecer que a transferência é simples faculdade da Administração, não sendo, pois, direito do funcionário, pelo que não cabe, por exemplo, mandado de segurança, quando é negada àquele que a solicita.Remoção — Não se confundem remoção e transferência. Esta é forma de provimento de cargo; verifica-se mudança de quadro. ou de natureza funcional. Aquela é mero deslocamento de um para outro órgão, de uma para outra repartição ou unidade administrativa, que, às vezes, importa deslocamento de um lugar para outro, cobrindo claro na lotação existente. Também pode ocorrer a pedido ou de oficio.Lotação entende-se o número de funcionários que devem ter exercício em cada órgão, repartição ou unidade administrativa. Vale dizer, consiste no número de cargo que lotam o órgão, a repartição ou a unidade administrativa.Relotação — Não confunde nem com remoção nem com transferência. Pois significa trasladação de um cargo com seu ocupante (se estiver preenchido) de uma repartição para outra.Progressão horizontal — Também não é forma de provimento, mas importa mutação funcional. É prevista nos Estatutos da União e do Estado da Guanabara e é definida como o aumento periódico do vencimento-base decorrente da antiguidade na classe. O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo dá a essa figura o nome de promoção (a chamada promoção horizontal). Visa a progressão horizontal apenas a proporcionar um adicional no vencimento-base do funcionário a cada período previsto, de três em três anos, ou de cinco em cinco anos. Corresponde, em linhas gerais, ao adicional por tempo de serviço existente em quase todos os estatutos.b) Derivação vertical — Consiste na passagem de um funcionário de um para outro cargo com elevação funcional. Verifica-se através de promoção ou de acesso.Promoção — É a elevação do funcionário à classe imediatamente superior àquela a que pertence dentro da mesma carreira, obedecidos os critérios de merecimento e de antiguidade, na forma estabelecida no Estatuto e seu regulamento. O Estatuto do Estado de São Paulo dá a esse tipo de promoção o nome de acesso, a nosso ver erroneamente, enquanto a promoção nele prevista corresponde, como vimos, à progressão horizontal.Acesso — Para o Estatuto do Estado de São Paulo, é a elevação do funcionário de uma classe para outra de maior complexidade ou a um cargo de chefia ou direção de provimento efetivo. Para os Estatutos da União e da Guanabara, mais acertadamente, o acesso é o ingresso do funcionário da classe final de uma carreira (série de classes), na classe inicial de outra de formação profissional afim, porém, de escalão superior, mediante aprovação em concurso de provas ou mediante habilitação em curso especial mantido pela Administração, atendido sempre o requisito de habilitação profissional.A promoção vertical e o acesso são. como se vê, formas de provimento, pois importam na investidura do funcionário em outro cargo, tendo como pressuposto requisitos funcionais.c) Derivação por reingresso — Consistem suas várias figuras no retorno ao serviço ativo de funcionário que dele se achava desligado. São figuras de derivação pôr reingresso: a reintegração, a readmissão, o aproveitamento e a reversão.Reintegração é o reingresso do ex-funcionário no serviço público com ressarcimento dos vencimentos e vantagens ligados ao cargo que ocupava, decorrente de anulação do ato de demissão. Será feita no cargo anteriormente ocupado ou, não sendo isso possível, em cargo igual ou equivalente. Os Estatutos dos Funcionários da União e da Guanabara, como a maioria deles, admitem a reintegração judicial, isto é, em consequência de decisão do Poder Judiciário, e a reintegração administrativa. O Estatuto dos Funcionários do Estado de São Paulo somente consigna a reintegração por decisão judicial. Esta, aliás, é a que está prevista no parágrafo único do art. 105 da Constituição Federal, nos termos seguintes: "Invalidada por sentença a demissão, o funcionário será reintegrado; e exonerado quem lhe ocupava o lugar ou, se ocupava outro cargo, a este reconduzido, sem direito à indenização." A reintegração administrativa, onde seja admitida, não pode ter o efeito de exonerar o ocupante do cargo, só será possível quando o cargo estiver vago ou em outro de igual natureza ou equivalente também vago. Readmissão é o reingresso do ex-funcionário no serviço público, sem ressarcimento de vencimentos e vantagens. É ato administrativo, não existindo readmissão judicial. Dependerá de prova de capacidade apurada mediante inspeção médica, e da existência de vaga. Far-se-á de preferência no cargo anteriormente ocupado pelo readmitido. Poderá ser prevista no Estatuto a possibilidade de contagem do tempo de serviço anterior para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Só poderá ocorrer a pedido do interessado, não sendo possível readmissão de ofício. Mas o ex-funcionário não tem direito à readmissão, que é mera faculdade da Administração concedê-la ou não, pelo que se inclui entre os atos de competência discricionária, depende da conveniência da Administração e do interesse do serviço, razão por que o Judiciário não pode obrigá-la. Aproveitamento é o retorno ao serviço público ativo de funcionário em disponibilidade. Não é mais obrigatório, como no regime da Constituição Federal de 1946, salvo se o Estatuto determinar essa obrigatoriedade como o faz o da Guanabara (art. 85). Reversão é o reingresso no serviço público ativo do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria. Far-se-á de ofício ou a pedido, de preferência no mesmo cargo ou naquele em que se tenha transformado, ou em cargo de vencimento ou remuneração equivalente ao cargo anteriormente ocupado, atendido nesse caso o requisito de habilitação. Os requisitos de idade mínima, de tempo de serviço anterior, de prova de capacidade físico- mental e de conveniência serão estabelecidos no Estatuto. Em princípio, a reversão é faculdade da Administração, especialmente se a aposentadoria foi voluntária. 12. Posse no cargo público — Posse é o ato que completa a investidura em cargo público. É, contudo, dispensada nos provimentos por promoção e por reintegração. Deve o Estatuto estabelecer os requisitos para a posse, que, em geral, são os seguintes: a) nacionalidade brasileira, que abrange o brasileiro nato e o naturalizado; b) idade mínima de 18 anos; c) pleno gozo dos direitos políticos; d) quitação com as obrigações militares; e) bom comportamento; f) boa saúde, comprovada em inspeção médica; g) aptidão para o exercício da função; h) cumprimento das condições especiais previstas em lei para determinados cargos. O Estatuto deverá também prever quem é competente para dar posse, bem como o prazo em que terá lugar, que é geralmente de 30 dias, contados da data da publicação do ato de provimento, permitindo-se a prorrogação por mais 30 dias, a requerimento do interessado. Tornar-se-á sem efeito a nomeação ou outro ato de provimento de funcionário que não tomar posse no prazo legal. 13. Exercício do cargo — Tomando posse, deverá o funcionário entrar no exercício do cargo, prevendo-se no Estatuto prazo para isso, que é geralmente de 30 dias prorrogáveis por igual tempo. Pela posse, a pessoa investida vincula-se ao serviço público, torna-se funcionário, com as consequências daí decorrentes. Pelo exercício, cumpre o principal dever funcional, que lhe dá os direitos pertinentes à sua vinculação ao serviço público.Se o funcionário, empossado, não entrar no exercício no prazo legal, será exonerado.Do exercício do cargo só poderá afastar-se nos casos previstos no Estatuto, sob pena de incorrer no ilícito de abandono ou no de inassiduidade na forma estatutária. 14. Vacância do cargo — Os casos de vacância serão estabelecidos no Estatuto. Decorre de um fato (morte, por exemplo) ou de um ato (transferência, promoção, acesso, aposentadoria, exoneração ou demissão) que importa em esvaziar o cargo do seu elemento subjetivo. É, pois, o contrário do provimento. Por este, titulariza-se o cargo, dá-se-lhe um titular. Pela vacância. destitulariza-se o cargo, perde este o seu titular. Dá-se a vacância, como se viu: a) por morte do funcionário; b) por transferência;c) por promoção ou acesso; d) por aposentadoria; e) por exoneração: f) por demissão. Exoneração e demissão — Cumpre esclarecer que ambas são formas de desligamento de funcionário do cargo. Mas não se confundem. Exoneração é o desligamento do funcionário de um cargo público, sem caráter de penalidade. Não implica necessariamente em exclusão do funcionário do serviço público, pois pode o funcionário ser exonerado de um cargo exatamente para assumir outro. Dá-se a pedido ou de ofício. Esta só pode ocorrer quando o funcionário: a) exerce cargo de provimento em comissão; b) quando, exercendo cargo de provimento efetivo, não adquiriu estabilidade e durante o estágio probatório não demonstra possuir os requisitos necessários para sua confirmação; c) quando não entra no exercício do cargo no prazo previsto em foi. Demissão é pena administrativa, importa, por isso. na exclusão do funcionário, não apenas do cargo mas do serviço público; pode ser simples ou agravada com a cláusula de "a bem do serviço público", que é a mais grave sanção aplicada a um funcionário, ao lado da cassação da aposentadoria e da disponibilidade. A demissão só pode ser aplicada, a funcionário estável, em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que se lhe assegure ampla defesa (Constituição Federal, art. 105). Se o funcionário não for estável, poderá também ser demitido sem processo administrativo.IV.Direitos dos funcionários municipais 15. Fundamentos legais dos direitos dos funcionários — A vinculação do funcionário com a Administração decorre de uma situação legal, estatutária, que se origina com a posse no cargo público. A posse significa a aceitação dessa situação legal. Só nela, só nesse momento. pode vislumbrar-se certa bilateralidade fundada na manifestação da vontade das partes, que as entrelaça em uma rede de direitos e deveres recíprocos, cujos princípios basilares se acham inscritos na Constituição Federal. Os direitos e deveres dos funcionários só são aqueles que decorram de previsão em lei, pelo que hão de ser consignados no Estatuto. Não podem ser fixados mediante decreto ou outro tipo de norma jurídica de hierarquia inferior à lei. Dos deveres, contudo, trataremos mais adiante. Aqui, vamos explicitar os direitos que, em geral. são reconhecidos aos funcionários. Uns são garantidos pela Constituição Federal, pelo que, estejam ou não inscritos no estatuto, são devidos a eles. Outros podem ser-lhes atribuídos, ou não, pelo Estatuto. 16. Garantias constitucionais dos funcionários — A Constituição Federal consagra vários direitos, que garante aos funcionários públicos, e que são de observância obrigatória pelos Municípios, de sorte que, ainda que o estatuto dos funcionários municipais silencie sobre eles, seus funcionários hão que gozá-los. São os seguintes:a) Vencimento — É a retribuição devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondendo ao símbolo ou ao nível e grau de progressão funcional ou ao padrão fixado em lei. Vencimentos, no plural, tem sentido diverso do singular, pois significa o padrão fixado em lei (vencimento no singular) acrescido de outras vantagens pecuniárias. A retribuição pecuniária pelo exercício do cargo (vencimento) é reconhecida pela Constituição em diversos dispositivos, embora não diretamente (cf. arts. 98, 99, 100, 102, § 1º, 108, entre outros). É. aliás, o principal direito que cabe aos funcionários, sendo mesmo prevista em quase todos os estatutos a proibição do exercício de cargo público gratuitamente;b) Estabilidade — É o direito que adquire o funcionário de não ser desligado, de ofício, após dois anos de exercício, salvo demissão em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo decorrente de infração funcional. Está garantida pelo art. 100 da Constituição Federal, ao declarar que são estáveis, após dois anos de exercício, os funcionários nomeados por concurso. Não adquirem estabilidade aqueles que foram nomeados para cargo de confiança, e outros que não forem nomeados por concurso. Podemos afirmar que é uma prerrogativa dos funcionários efetivos, após dois anos de exercício no cargo. Efetividade e estabilidade são institutos inconfundíveis (cf. Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", pág. 370, Editora Revista dos Tribunais, 2.ª ed., São Paulo, 1966). A primeira verifica-se no cargo, diz respeito à titularidade deste, é atributo do provimento; a segunda diz respeito ao serviço público. é atributo pessoal do ocupante do cargo; c) Aposentadoria — É o direito que a Constituição assegura aos funcionados públicos de passarem para a inatividade remunerada por invalidez, voluntariamente após 35 anos de serviço (se for homem) ou 30 anos de serviço (se for mulher) (art. 101); d) Proventos — Direito que a Constituição assegura ao funcionário aposentado, correspondente ao estipêndio que este percebia na atividade. Serão integrais, isto é, no mesmo valor dos vencimentos; 1º) se o funcionário contar 35 anos de serviço, quando do sexo masculino, ou 3.0 anos, quando do sexo feminino; 2º) se se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei. Serão proporcionais ao tempo de serviço, quando o funcionário contar menos de 35 anos de serviço, sendo homem, ou 30 anos, se mulher (cf. Constituição Federal, art. 102); e) Tempo de serviço — A contagem de tempo de serviço é direito que a Constituição reconhece aos funcionários para efeito de aposentadoria e disponibilidade, conforme exprime o § 3º do art. 102 da Carta Magna: "O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, na forma da lei." O estatuto poderá prever a contagem do tempo de serviço municipal para outros efeitos; f) Direito ao processo administrativo — A Constituição declara que o funcionário estável não pode ser demitido senão em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. O processo administrativo é. assim, uma garantia constitucional do funcionário estável. Por isso deve ser regulado no estatuto dos funcionários municipais, com todos os meios necessários à plena defesa do funcionário eventualmente processado; g) Funcionário municipal investido em mandato eletivo — A Constituição regula, no art. 104. a situação do funcionário público investido em mandato eletivo. Do exame desse dispositivo podemos concluir que o funcionário municipal: 1º) investido em mandato eletivo federal ou estadual ficará afastado do exercício do cargo, contando-se-lhe o período do mandato como tempo ·de serviço apenas para promoção por antiguidade e para aposentadoria, que podem ocorrer durante o mandato; 2º) investido em mandato de vereador; i) ficar afastado do exercício do cargo, se o mandato for remunerado; ii) só se afastará de seu cargo, nos dias de sessão, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens deste, se o mandato for gratuito; 3º) a lei municipal poderá estabelecer outros impedimentos para o funcionário do Município candidato a mandato eletivo, diplomado para exercê-lo ou já em seu exercício, mas não pode obrigar o afastamento do funcionário, por todo o mandato de vereador, quando este for gratuito. 17. Direitos puramente estatutários do funcionário municipal — Além dos direitos que a Constituição assegura aa funcionário, o estatuto dos funcionário municipais poderá outorgar outros, desde que não contrariem vedações e restrições expressas ou implícitas da Constituição. Em geral, os estatutos reconhecem aos funcionários um rol de direitos, classificando-os em pecuniários e não pecuniários. Direitos e vantagens pecuniários — Além do vencimento, poderão ser outorgadas aos funcionários as seguintes vantagens pecuniárias: a) adicionais por tempo de serviço, conferidos por quinquênios ou por triênios, correspondentes a uma percentagem geralmente de 5% sobre o vencimento-base (padrão fixado em lei); b) gratificações, de várias naturezas, tais como: de função, pelo exercício de comissão, pelo exercício de encargos especiais, pela realização de trabalho relevante, técnico ou científico, p ela prestação de serviço extraordinário, pela representação de gabinete, pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou de saúde, pela participação em órgão de deliberação coletiva, pela participação em banca examinadora de concurso; c) ajuda de custo, em compensação de despesas de viagem e instalação, por incumbência fora da sede do exercício; d) diárias, a título de compensação de despesas de alimentação ou pousada, a funcionário que se deslocar do Município a seu serviço; e) salário-família, como contribuição ao custeio das despesas de manutenção da família, em geral atribuído por filho menor de 21 anos, inválido ou estudante até 24 anos de idade; f) auxílio-doença, para ajudar o tratamento da saúde do funcionário; g) auxílio para diferença de caixa, a funcionário afiançado que, no desempenho de suas atribuições, lidar com numerário do Município, em geral na base de 5% mensais do valor do padrão de seu vencimento. Direitos e vantagens não pecuniários — Em geral, atribuem-se aos funcionários os seguintes direitos não pecuniários: a) férias anuais remuneradas, geralmente de 30 dias por ano; b) licenças, concedidas a vários títulos, tais como: 1º) para tratamento de saúde; 2º) por motivo de doença em pessoa da família do funcionário; 3º) para repouso à gestante; 4º) para serviço militar obrigatório; 5º) à funcionária casada, por motivo de afastamento do cônjuge funcionário civil ou militar ou servidor autárquico, empregado de empresa pública, de economia mista ou de fundação instituída pelo Poder Público; 6º) para o trato de interesse particular; 7º) como prêmio à assiduidade (licença-prêmio); o Estatuto indicará o tempo das licenças, suas condições, se são ou não remuneradas e em que medida o serão; poderá não outorgar todas. limitando-se, por exemplo, a permitir a concessão apenas das ligadas à saúde e gestação, etc.; c) direito de petição, que, aliás, decorre também de normas constitucionais, pelo qual se outorga ao funcionário a possibilidade de apresentar pedidos e fazer representações a seus superiores, assim como pedir reconsideração de ato ou decisão prolatada em seu prejuízo, dirigido o pedido à autoridade que expediu o ato ou proferiu a decisão, bem como apresentar recurso para autoridade hierárquica imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou prolatado a decisão, em escala ascendente até à mais elevada, que, no Município, é o Prefeito, no âmbito do Executivo. V.Regime disciplinar dos funcionários municipais 18. Hierarquia e disciplina — O funcionalismo do Município, como de qualquer outra esfera governamental, tem sua organização fundada num escalonamento hierárquico que vincula o inferior ao superior numa relação de subordinação daquele a este, encontrando-se no seu cume, como chefe da Administração municipal, o Prefeito, que é, assim, o titular do poder hierárquico no Município. Hierarquia é a relação de subordinação existente entre os vários órgãos do Executivo, com a gradação de autoridade de cada um. Na lição de Mário Masagão é o "vínculo que coordena e subordina uns aos outros os órgãos do Poder Executivo, graduando a autoridade de cada um" (cf. Hely Lopes Meirelles, ob. cit., pág. 67). Tem "por escopo — ensina Seabra Fagundes — fazer atuar várias vontades no sentido da realização prática do que uma só (ou um limitado grupo delas, no caso de órgãos coletivos deliberantes), considerada "superior, melhor, mais eficaz", conceba e determine. A vontade do superior condiciona, então, a do inferior. Se esta ainda se não manifestou, traça o sentido a que deve obedecer: quando já expressa faz que se modifique para a ela se amoldar" (cf. "As Forças Armadas na Constituição", pág. 23, Biblioteca do Exército, Rio de Janeiro, 1955, citando Arnaldo de Valles, "Teoria Giuridica della Organizzazione dello Stato", 1936, vol. 1, pág. 331)."Onde há hierarquia, como superposição de vontades, há, correlativamente — prossegue o ilustre publicista —, uma relação de sujeição objetiva, que se traduz na disciplina, isto é, no rigoroso acatamento pelos elementos dos graus inferiores da pirâmide hierárquica, às ordens, normativos ou individuais, emanadas dos órgãos superiores. A disciplina é, assim, um corolário de toda organização hierárquica" (cf. ob. cit. pág. 23).Essa relação disciplinar dos funcionários públicos assenta-se em normas estatutárias, cujo conjunto é ordenado no Estatuto, consubstanciando o regime disciplinar, compreendendo a definição dos deveres, proibições, responsabilidades e sanções administrativas a serem aplicadas nos casos de infrações disciplinares e ilícitos funcionais. 19. Deveres dos funcionários — Em geral, são previstos os seguintes deveres dos funcionários:a) assiduidade, que impõe ao funcionário a obrigação de comparecer diariamente ao serviço, só sendo permitidas faltas quando justificadas ou abonadas e, nos demais casos, estatuídas; o não cumprimento desse dever pode gerar duas formas de ilícitos funcionais; o abandono do cargo (que é também definido no Código Penal, art. 323, como crime), quando a ausência ao serviço se prolongue por um período de 30 dias consecutivos: inassiduidade, quando, durante o exercício, o funcionário falte interpoladamente pelo número de dias considerado no Estatuto; b) pontualidade, que é complemento da assiduidade, pois, além do dever de comparecer diariamente ao serviço, deverá fazê-lo na hora prevista; c) urbanidade, dever que impõe ao funcionário a obrigação de tratar o público e colegas com cortesia e educação; d) discrição, que importa em manter o funcionário sigilo em relação aos assuntos de seu conhecimento, em razão do cargo ou função, especialmente daqueles que trazem a nota de "confidencial" ou "reservado"; se o assunto não for sigiloso por sua natureza, ou por expressa determinação legal ou ele superior hierárquico, não há infração se o funcionário o comenta ou sobre ele emite opinião, pois que o principio é o de que os assuntos da Administração sejam públicos; e) lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir, que, embora se deva à ordem jurídica em que assentam essas instituições, refere-se, a lealdade, também aos indivíduos no poder, que representam e encarnam essas instituições, sendo, pois, o mesmo que dizer lealdade e respeito aos poderes constituídos; f) obediência às ordens dos superiores, exceto quando manifestamente ilegais, que é, pode-se dizer, o dever fundamental do funcionário, uma vez que nele se resume o principio da disciplina; mas as ordens superiores devem estear-se no principio da legalidade para impor-se aos funcionários, visto a relação hierárquica, que fundamenta o poder de expedir ordens e o dever de obediência, é relação fundada no Direito; por isso, o funcionário não está obrigado a cumprir ordens manifestamente ilegais, mas não se lhe permite, ainda assim, rebelar-se contra as ordens emanadas do superior simplesmente, deve representar ao superior de quem emitiu a ordem: se esta não for manifestamente ilegal, for de legalidade discutível, também deverá representar, mas não pode escusar-se de executá-la caso em que a responsabilidade não será sua, mas de quem deu a ordem; g) observância das normas legais e regulamentares, dever que não é apenas do funcionário, mas de todos; a ele, porém, que é executor das leis. Corre o dever maior de observá-las; h) levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade que tiver ciência, em razão do cargo, cujo não cumprimento revela omissão, que, se culposa ou dolosa, implica conveniência com a irregularidade e pode até constituir fato típico do crime de condescendência criminosa, definido no art. 320 do CP (LGL\1940\2);i) zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;j) providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual a sua declaração de família;zl) atender prontamente às requisições para a defesa da Fazenda Pública (municipal) e às expedições das certidões requeridas para a defesa de direito;m) outros deveres — o estatuto poderá definir outros deveres funcionais, mas os indicados são os principais adotados no sistema brasileiro. 20. Proibições — Em geral, proíbe-se ao funcionário: a) exercer cumulativamente dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções previstas em lei: essa proibição de acumulações remuneradas está contida no art. 99 da Constituição Federal, que, no entanto, permite, como exceções, a acumulação; de um cargo de juiz (não existente no Município) com um de professor; de dois cargos de professor; de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico; de dois cargos privativos de médico, desde que haja compatibilidade de horário e correlação de matéria; b) referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e a atos da Administração Pública, federal, estadual ou municipal, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto-de-vista doutrinário ou de organização de serviço; c) retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento de órgão estadual, com o fim de criar direito ou obrigação ou de alterar a verdade dos fatos; d) valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função; e) promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativo, no recinto do serviço; f) coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária; g) participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo de empresa ou sociedade: 1º) contratante ou concessionária de serviço público; 2º) fornecedora de equipamento ou material, de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão municipal; 3º) cujas atividades se relacionem com a natureza do cargo ou função pública
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Bandeira, Marília Martins, Dirceu Santos Silva e Silvia Cristina Franco Amaral. "Da negação do turismo à defesa do direito ao risco: os primeiros projetos de lei para práticas de aventura no Brasil e a reação de esportistas". Podium Sport Leisure and Tourism Review 10, n.º 2 (28 de abril de 2021): 160–93. http://dx.doi.org/10.5585/podium.v10i2.17831.

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Objetivo: Analisar a reação de lideranças de entidades esportivas aos primeiros projetos de lei acerca de atividades de aventura no Brasil com relação a ações do turismo.Metodologia: Estudo qualitativo interpretativo de inspiração etnográfica e historiográfica, que teve como método a análise documental, sobretudo de textos governamentais, institucionais e da mídia especializada.Originalidade/relevância: Temática recente e atual, a ocorrência de acidentes em práticas de aventura e sua evitação demanda embasamento para o desenvolvimento do campo e mediação de conflitos entre seus agentes. Este artigo contribui com a originalidade da discussão sobre a tensão entre lideranças de comunidades de esportistas e empresários do turismo acerca das propostas de projetos de lei.Principais Resultados: A regulamentação dos esportes de aventura no Brasil via projetos de lei federais, estaduais e municipais não se materializou, mas gerou amplo debate entre mercado, Estado e sociedade civil durante sua tramitação. Os resultados demonstram que, alguns atletas ou esportistas autônomos de aventura não estiveram de acordo com as políticas públicas propostas no país e buscaram juridicamente a garantia constitucional de acesso gratuito aos ambientes naturais e liberdade de gestão do risco na prática como forma de lazer.Contribuições teóricas metodológicas: Os resultados contribuem teoricamente para demonstrar a complexidade das relações entre as lideranças do esporte e turismo e propostas de políticas públicas para práticas de aventura, e que certos perfis de esportistas não aceitaram a caracterização de atividades de aventura como turismo. Metodologicamente, esse estudo reforça que não se pode tratar documentos oficiais como referências bibliográficas e sim como fontes de dados a serem problematizados.
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Lima, Angela Maria De Souza, e Angélica Lyra de Araújo. "A Invisibilidade dos Conteúdos e das Políticas de Gênero e de Relações Étnico-raciais no PEE/PR (2015-2025)". Simpósio Gênero e Polí­ticas Públicas 5, n.º 1 (18 de janeiro de 2021): 1389–402. http://dx.doi.org/10.5433/sgpp.2018v5.p1389.

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O PEE/PR (Plano Estadual de Educação do Paraná), publicado em 24/06/15, foi elaborado por um comitê gestor, instituído pelo Decreto Estadual nº 12.728, de 08/12/14, que em sua elaboração contou com a participação direta de diferentes órgãos, movimentos sociais e entidades. Porém, como o PNE (2014-2024) e muitos outros planos estaduais e municipais, oPEE/PR sofreu a pressão dos movimentos conservadores que conseguiram impedir ainserção das categorias de diversidade/identidade/desigualdade sexuais e de gênero, assimcomo a denominação da população LGBTI na maioria de suas estratégias. Mesmo sofrendo apressão de coalizações políticas menos significativas nesse campo de recorte, os conteúdosdas relações étnico-raciais também ficaram significativamente invisibilizados nestaimportante materialização de currículo. A supressão desses conteúdos, essenciais na formaçãoeducacional, contribuem na ampliação dos processos de invisibilização dos sujeitos e grupossociais historicamente excluídos no Brasil. Em contrapartida, temos neste mesmo períodohistórico, a publicação da Resol. CNE/CP nº 02/2015 que, entre outros avanços, traz aobrigatoriedade dos conteúdos de diversidades étnico-raciais, sexuais e de gênero noscurrículos de formação inicial e continuada de professores. São essas estratégias deinvisibilidade, recortadas na análise do PEE/PR, como elementos que acirram asdesigualdades sociais e desafiam as políticas públicas educacionais na contemporaneidade,que problematizaremos sociologicamente nesse artigo.
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Silva, Tiago Dantas Sebastião da. "SEGURANÇA NO TRÂNSITO: DIREITO E RESPONSABILIDADE COLETIVA". Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação 7, n.º 12 (30 de dezembro de 2021): 587–601. http://dx.doi.org/10.51891/rease.v7i12.3482.

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Em busca por soluções inovadoras, o respectivo artigo busca analisar e estabelecer o vínculo real entre trânsito e segurança pública, entre os três elementos que compõem o sistema de tráfego (veículo, via e usuário), na perspectiva dos dias atuais; é de vital importância um esforço coletivo dos agentes ativos e passivos na formulação de soluções, alternativas e modelos na promoção das melhores práticas segurança urbana ativa, com a elaboração e aplicação de politicas públicas, respaldadas nos critérios e dispositivos legais das esferas nacionais e municipais. O Sistema Nacional de Trânsito, formado por um conjunto de órgãos e entidades, como instituição que coordena as devidas ações, necessitam atuar com maior efetividade, quanto a segurança para o trânsito, principalmente com ferramentas estratégicas no desenvolvimento de espaços urbanos inteligentes, ações planejadas que podem potencializar a maneira de conhecer e atender sobre a necessidade desse assunto, com a finalidade de implementar novas e contínuas soluções sociais. A aplicabilidade e viabilidade sobre segurança no trânsito, está regulamentada em normativas e diretrizes legais, onde todos os envolvidos assume papel principal na conscientização desse conhecimento, provendo um comportamento seguro, com habilidades e atitudes para evitar acidentes, comtemplando a preservação da vida e exercício da cidadania, o objetivo mais desafiador nessa premissa, é gerar uma cultura de segurança no trânsito, onde o ser humano é o agente primário de possível transformação do espaço social no deslocamento, em um local de respeito, e certamente isso se deve começar pela educação­­­­­­­­­. Assim, a presente pesquisa evidencia a importância da segurança no trânsito, como estratégia de transformação social, o tema pode ser aprofundado no futuro nesta linha de pesquisa pelas comunidades científicas e acadêmicas.
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Costa Sousa, Érica Nadia, e Davis Pereira de Paula. "GOVERNANÇA AMBIENTAL SOB A ÓTICA DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS: UM ENFOQUE SOBRE GESTÃO DA COSTA DO ESTADO DO CEARÁ, BRASIL". Revista da Casa da Geografia de Sobral (RCGS) 21, n.º 2 (30 de setembro de 2019): 1019–37. http://dx.doi.org/10.35701/rcgs.v21n2.539.

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A governança ambiental no Brasil tem avançado significativamente nas últimas décadas, principalmente no que concernem as políticas públicas. No contexto da descentralização do poder institucional, o município vem adquirindo papel de relevância como entidade executora das ações orientadas pela governança. No âmbito da gestão costeira, hoje há diversos meios legais que reafirmam a importância do gerenciamento do litoral em áreas densamente urbanizadas, nesse quesito, todos os níveis detêm diversos mecanismos que podem auxiliar significativamente para a gestão adequada das áreas litorais. Dessa forma, a partir das diretrizes da governança ambiental brasileira, o presente artigo tem por objetivo analisar a gestão costeira dos municípios litorâneos cearenses a partir da atuação das secretarias municipais de meio ambiente dos referentes municípios. Sendo assim, foi aplicado um questionário eletrônico direcionado aos gestores públicos de órgãos e/ou secretarias de meio ambiente. Em que foram analisados aspectos da sua estrutura técnica de implementação das políticas públicas de gestão costeira, bem como as respostas municipais de gestão com base local. Levou-se em consideração para esta análise apenas os municípios que possuem orla marítima. Com base na estrutura que orienta a boa gestão, aqui entendida como Governança, foi possível identificar a capacidade técnica de resposta dos órgãos de meio ambiente dos municípios costeiros cearenses frente as problemáticas de gestão de suas orlas. E sobre todas essas questões, a governança assume o papel direcionador de boas práticas para melhorar a gestão costeira.Palavras-chave: Governança. Gestão Costeira. Instituições Públicas. ABSTRACTEnvironmental governance in Brazil has advanced significantly in recent decades, especially regarding public policies. In the context of the decentralization of institutional power, the municipality has been acquiring a relevant role as an executing entity of governance-oriented actions. In the context of coastal management, today there are several legal means that reaffirm the importance of coastal management in densely urbanized areas. In this regard, all levels have several mechanisms that can significantly assist in the proper management of coastal areas. Thus, based on the guidelines of the Brazilian environmental governance, this article aims to analyze the coastal management of the coastal municipalities of Ceará from the performance of the municipal environmental secretariats of the referred municipalities. Thus, an electronic questionnaire was applied to public managers of environmental agencies and / or departments. In which aspects of its technical structure for the implementation of coastal management public policies were analyzed, as well as the municipal based management responses. For this analysis, only the municipalities with seafronts were considered. Based on the structure that guides good management, understood here as Governance, it was possible to identify the technical capacity of the environmental agencies of Ceará coastal municipalities to respond to the problems of managing their borders. And on all these issues, governance assumes the guiding role of good practice for improving coastal management.Keywords: Governance. Coastal Management. Public Institutions. RESUMENLa gobernanza ambiental en Brasil ha avanzado significativamente en las últimas décadas, especialmente con respecto a las políticas públicas. En el contexto de la descentralización del poder institucional, el municipio ha adquirido un papel relevante como entidad ejecutora de acciones orientadas a la gobernanza. En el contexto del manejo costero, hoy existen varios medios legales que reafirman la importancia del manejo costero en áreas densamente urbanizadas, en este sentido, todos los niveles tienen varios mecanismos que pueden ayudar significativamente en el manejo adecuado de las áreas costeras. Por lo tanto, con base en los lineamientos de la gobernanza ambiental brasileña, este artículo tiene como objetivo analizar el manejo costero de los municipios costeros de Ceará a partir del desempeño de las secretarías ambientales municipales de los municipios referidos. Por lo tanto, se aplicó un cuestionario electrónico a los administradores públicos de agencias y / o departamentos ambientales. En qué aspectos de su estructura técnica para la implementación de la gestión costera se analizaron las políticas públicas, así como las respuestas de gestión con base municipal. Para este análisis, solo se consideraron los municipios con zonas marítimas. Con base en la estructura que guía la buena gestión, entendida aquí como Gobernanza, fue posible identificar la capacidad técnica de las agencias ambientales de los municipios costeros de Ceará para responder a los problemas de gestión de sus fronteras. Y en todos estos temas, la gobernanza asume el papel rector de las buenas prácticas para mejorar la gestión costera.Palabras clave: Gobernanza. Manejo costero. Instituciones públicas.
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Ortega Bernardo, Julia. "Servicios públicos y actividad económica privada y pública en el ámbito municipal". Anuario de Derecho Municipal, n.º 16 (26 de julho de 2023): 431–50. http://dx.doi.org/10.37417/adm/16-2022_3.08.

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SUMARIO: 1. INTRODUCCIÓN.—2. DERECHO DE DEFENSA DE LA COMPETENCIA Y ACTIVIDADES DE LOS AYUNTAMIENTOS: 2.1. Sanción al ayuntamiento en la prestación del servicio de tanatorio. 2.2. Informe emitido por autoridad de la competencia en relación con posible Convenio de Ayuntamiento con Colegio de Dentistas.—3. SERVICIOS PÚBLICOS: 3.1. Ausencia de implantación de un servicio municipal de carácter obligatorio. 3.2. Conflictos derivados de la implantación de monopolio y de gestión directa para prestar el servicio municipal de abastecimiento de aguas en ámbitos no municipalizados. 3.3. Informes para la constitución de monopolios emitidos por las autoridades de la competencia: 3.3.1. En relación con los servicios municipales de abastecimiento de agua. 3.3.2. En relación con los servicios municipales de recogida de residuos. 3.4. Formas de gestión de los servicios públicos: 3.4.1. La gestión directa mediante sociedad mercantil municipal. 3.4.2. Traslado de competencias y servicios municipales en materia de ferias y abastos asumidos por una entidad comarcal a la comunidad autónoma. 3.5. Sostenimiento financiero de guarderías de titularidad municipal en Cataluña. 3.6. Anulación de la regulación autonómica de régimen local que disponía la no intervención de todos los ayuntamientos integrantes de la mancomunidad en la aprobación de la reforma estatutaria de dicha mancomunidad. 3.7. Prestación de servicios sociales municipales de emisión de informes sobre unidades familiares en situación de vulnerabilidad. 3.8. Bibliografía en materia de servicios públicos locales.—4. DISTINCIÓN ENTRE INICIATIVA ECONÓMICA LOCAL Y PRESTACIÓN DE UN SERVICIO PÚBLICO.—5. INICIATIVA PÚBLICA LOCAL EN LA ACTIVIDAD ECONÓMICA: La prestación municipal de servicios de odontología.—6. INCIDENCIA DE LAS COMPETENCIAS MUNICIPALES SOBRE LOS SERVICIOS Y ACTIVIDADES ECONÓMICAS DE LOS PARTICULARES: 6.1. Las limitaciones a vehículos de transporte con conductor (VTC) en el Área Metropolitana de Barcelona y la libertad de establecimiento. 6.2. Cambio de titularidad en la prestación de un servicio económico particular y necesidad de un título habilitante.
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Caregnato, André Felipe, Marcelo Moraes e. Silva, Camile Luciane da Silva, Fernando Marinho Mezzadri, Carlos Eduardo Gonçalves, Sara Quenzer Matthiesen e Fernando Renato Cavichiolli. "Estudo no Atletismo brasileiro: estruturas físicas, equipamentos esportivos e objetivos para o esporte". Revista Brasileira de Educação Física e Esporte 35, n.º 2 (18 de agosto de 2021): 229–47. http://dx.doi.org/10.11606/issn.1981-4690.v35i2p229-247.

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Este estudo, quanto aos fins, é de caráter quali-quantitativo e, quanto aos meios, utiliza-se de pesquisa documental para obtenção dos dados. Teve como objetivo geral identificar as estruturas físicas recentes do atletismo brasileiro, seus objetivos e a distribuição geográfica das principais entidades promotoras deste esporte entre os anos de 2013 e 2016. Informações documentais foram obtidas por meio de sites esportivos, governamentais. Conjuntamente, realizou-se um levantamento de dados no site da Confederação Brasileira de Atletismo (CBAt) do ranking dos melhores atletas entre os anos de 2013 à 2016. A análise qualitativa foi realizada a partir dos preceitos do método Análise do Conteúdo de Bardin e a quantitativa, através do programa IBM SPSS Statistics para Mac, versão 20.0. Fizeram parte deste levantamento, no período supracitado, 4203 atletas de atletismo e suas respectivas instituições. Os resultados apontaram que há uma concentração maior das estruturas físicas esportivas destinadas tanto à iniciação esportiva, quanto ao rendimento, nas regiões de maior desenvolvimento econômico do país (Sul e Sudeste), mas sem deixar de ter uma distribuição geográfica interessante, em algumas cidades das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Destaca-se que há iniciativas por meio de construção, reformas e equipagem das instalações de atletismo. Constatou-se que a estrutura física desta modalidade em universidades públicas, clubes, instalações militares, complexos multiesportivos, instalações municipais, estaduais, federais, Centros Nacionais, Regionais e Locais. Porém, poucas delas oferecem equipamentos esportivos para o rendimento esportivo. Em suma, os achados deste estudo auxiliam o Brasil a melhor definir os objetivos para com o atletismo brasileiro.
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Chaparro, Lúbar Andrés. "La creación de municipios en Colombia después de la Constitución de 1991. Un primer acercamiento". Administración y Desarrollo 41, n.º 57 (1 de novembro de 2013): 73. http://dx.doi.org/10.22431/25005227.119.

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El presente trabajo de investigación se dedica a la creación de los municipios después de la Constitución Política de 1991. El tema municipal es importante, en la medida que con la nueva Carta Política se fortaleció la descentralización política, administrativa y fiscal de las entidades territoriales y particularmente se le confirió un protagonismo en la ejecución de políticas públicas al municipio, al considerarse la unidad fundamental de la organización política y administrativa del Estado colombiano. En este sentido, se indaga sobre las particularidades del proceso de creación de municipios en Colombia y sobre las principales características 1991.
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Serrano, Andre Luiz Marques, Luiz Medeiros De Araujo Neto, Carlos Rosano-Peña, Lucas Oliveira Gomes Ferreira, Pedro Paulo Murce Menezes Cavalcante, Nara Cristina Ferreira Mendes, Clovis Neumann e Maria Gabriela Mendonça Peixoto. "Uma análise comparativa dos gastos públicos na esfera municipal de governo". Revista de Gestão e Secretariado (Management and Administrative Professional Review) 14, n.º 10 (16 de outubro de 2023): 17610–21. http://dx.doi.org/10.7769/gesec.v14i10.2984.

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Com a crise financeira na Europa, é sabido que a Zona do Euro está entre as regiões que se destacam como mais afetadas, principalmente Portugal, Itália, Espanha e Grécia. Em Portugal a crise financeira gerou uma enorme preocupação com a eficiência dos gastos públicos, não apenas por parte do governo, mas da sociedade como um todo. Dessa forma a compreensão da eficiência na gestão pública se faz imprescindível. É sabido que diversos elementos podem, de forma combinada, determinar a eficiência entidades, inclusive públicas. Este artigo busca examinar a relação que possa existir entre a dimensão municipal e a eficiência na gestão pública em Portugal. Para isso foi construído um indicador de dimensão, após foi relacionado os valores encontrados nesses indicadores às eficiências mensuradas pelo trabalho de Araujo Neto et al (2013). A pesquisa se justifica dado a importância de se conhecer a maneiras de se incentivar políticas públicas que melhorem a eficiência no setor público.
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Calderón, Didimio Nazarit, Dina Murcia Rojas e Sergio David González Triana. "Análisis de la gestión pública para atender la pandemia por COVID-19 a partir del desempeño fiscal en el Municipio de Puerto Rico Caquetá". Negonotas Docentes, n.º 18 (17 de dezembro de 2021): 18–30. http://dx.doi.org/10.52143/2346-1357.774.

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La administración en las entidades públicas es importante para el desarrollo socioeconómico de las comunidades. Por ende, en esta investigación se busca analizar la gestión pública durante la pandemia de COVID-19 mediante el desempeño fiscal del municipio de Puerto Rico-Caquetá y su incidencia en el cumplimiento de los fines esenciales del Estado. Para ello, se realizó un análisis documental de los informes suministrados por Secretaría de Hacienda Municipal, el Departamento Nacional de Planeación (DNP), el Sistema Consolidador de Hacienda e Información Pública (CHIP) y del Formulario Único Territorial (FUT). Se evidencia que el municipio cuenta con buena capacidad de recaudo de recursos propios, pero sigue dependiendo de los dineros asignados por la nación como transferencias. Por lo tanto, se determina que el municipio tiene una buena gestión administrativa y fiscal que le ha permitido abordar la crisis derivada de la pandemia sin sacrificar rubros significativos del presupuesto público.
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Jover, Maravillas I. Abadía. "EL ENEDUDAMIENTO LOCAL EN LOS MUNICIPIOS ESPAÑOLES. SITUACIÓN ACTUAL Y ALTERNATIVAS". Revista de Direito Brasileira 20, n.º 8 (26 de agosto de 2018): 320. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2358-1352/2018.v20i8.4470.

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El endeudamiento de las Administraciones Públicas ocupa en la actualidad una posición relevante en el ámbito de estudio de la Hacienda Pública, debido esencialmente a la situación de crisis económica y a las necesidades financieras públicas. El gasto local impropio financiado en buena medida con recursos ajenos, ha conllevado a un aumento de la deuda local. En la actualidad, la expansión natural de los servicios impropios es insostenible y de proseguir esta tendencia las Corporaciones locales se enfrentarán de nuevo a situaciones de insuficiencia financiera aún más complicadas.En este orden de cosas, dada la necesidad de las Entidades locales de prestar dichos servicios públicos y ante la situación de insuficiencia financiera de sus haciendas, ha sido el interés por estudiar el endeudamiento de las Administraciones Públicas, tratando de establecer las principales variantes que afectan al endeudamiento, constatando con datos empíricos la realidad existente y planteando las posibles alternativas al endeudamiento, en aras al cumplimiento de la obligación fundamental de cualquier Administración, como es la de satisfacer las necesidades de sus ciudadanos.
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Martín Vallespín, Emilio. "El fenómeno de las sociedades municipales en España: un análisis de su evolución y gobernanza". Contabilidad y Negocios 6, n.º 11 (14 de março de 2011): 77–98. http://dx.doi.org/10.18800/contabilidad.201101.007.

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El fenómeno de las sociedades municipales ha experimentado un notable auge en la mayoría de países europeos y ha llevado a algunos municipios a constituir verdaderos holdings municipales. La provisión de servicios públicos a través de este tipo de sociedades obliga a la administración local a establecer nuevos mecanismos de control para tratar de alinear los intereses económicos y sociales. Este trabajo estudia el caso de las sociedades municipales en España así como las características de los estilos de gobernanza aplicados en el control de dichas entidades. Los resultados ponen de manifiesto, entre otros aspectos, la influencia del porcentaje de participación del municipio en el capital de la sociedad sobre los mecanismos de control adoptados y la intensidad de los mismos.
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De Araujo Neto, Luiz Medeiros, Fernanda Ledo Marciniuk, André Luiz Marques Serrano, Alexandre Maduro-Abreu, Nara Cristina Ferreira Mendes, Carlos Rosano Peña e Lucas Oliveira Gomes Ferreira. "Um estudo sobre a dimensão territorial e eficiência de gastos públicos: evidências de Portugal". Revista de Gestão e Secretariado (Management and Administrative Professional Review) 14, n.º 10 (10 de outubro de 2023): 17505–16. http://dx.doi.org/10.7769/gesec.v14i10.2948.

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Com a crise financeira na Europa, é sabido que a Zona do Euro está entre as regiões que se destacam como mais afetadas, principalmente Portugal, Itália, Espanha e Grécia. Em Portugal a crise financeira gerou uma enorme preocupação com a eficiência dos gastos públicos, não apenas por parte do governo, mas da sociedade como um todo. Dessa forma a compreensão da eficiência na gestão pública se faz imprescindível. É sabido que diversos elementos podem, de forma combinada, determinar a eficiência entidades, inclusive públicas. Este artigo busca examinar a relação que possa existir entre a dimensão municipal e a eficiência na gestão pública em Portugal. Para isso foi construído um indicador de dimensão, após foi relacionado os valores encontrados nesses indicadores às eficiências mensuradas pelo trabalho de Araujo Neto et al (2013). A pesquisa se justifica dado a importância de se conhecer a maneiras de se incentivar políticas públicas que melhorem a eficiência no setor público.
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De Paula, Viviane Silva. "Atuação dos conselhos municipais como forma de participação do cidadão na administração pública municipal". LUMEN ET VIRTUS 15, n.º 18 (23 de julho de 2024): 791–807. http://dx.doi.org/10.56238/levv15n38-051.

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A participação cidadã é um direito que dá a possibilidade de que qualquer pessoa possa participar nos negócios públicos da comunidade da qual faz parte, deve ser efetiva por meio de mecanismos aplicáveis, assimiláveis e mensuráveis em sua eficácia e não se reduzir a corporativismo e sistema clientelista que reflete e recria constantemente uma relação sócia estatal de favoritismo em que a opacidade é uma constante. Na vida política do Brasil, realizam-se as sessões abertas dos conselhos e as reuniões públicas dos conselhos municipais, bem como diversos desenhos institucionais que buscaram promover processos participativos locais na agenda de políticas públicas. Desta forma, o objetivo principal desta pesquisa é analisar a atuação participativa dos cidadãos em Conselhos Municipais para elaborar e aplicar políticas públicas municipais. Quando a participação cidadã é um instrumento eficaz para a emancipação da sociedade, ao mesmo tempo, deixa de ser funcional para o Estado. Os conselhos municipais têm ganhado força nos últimos anos, por exemplo na criação de plano diretor para cidades. Por ser uma entidade abstrata, onde seus efeitos são percebidos no longo prazo, o Plano Diretor deve ser seguido por ações imediatas no curto prazo, levando em consideração as prioridades da cidade percebidas nos diagnósticos iniciais. Desta forma, as mudanças percebidas no período de curto prazo tornam visíveis os benefícios do processo participativo para a comunidade, garantindo sua credibilidade e aceitação pelos grupos envolvidos na sua preparação.
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Gallardo García, Martín. "La Imposibilidad Financiera del Municipio para el Cumplimiento de sus Obligaciones Constitucionales". Ciencia Latina Revista Científica Multidisciplinar 7, n.º 5 (13 de outubro de 2023): 3033–65. http://dx.doi.org/10.37811/cl_rcm.v7i5.7938.

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El presente trabajo de investigación demuestra la razón por la cual los municipios en México incumplen con las obligaciones constitucionales contempladas en la normativa nacional, estatal y municipal referentes a la prestación de los servicios públicos básicos que requiere la población para disponer de una vida integral de calidad tal y como lo mandatan los tratados internacionales de los cuales México forma parte, entre los que se encuentran los servicios de agua potable, drenaje, alcantarillado, tratamiento y disposición de sus aguas residuales; alumbrado público, limpia, recolección, traslado, tratamiento y disposición final de residuos, calles, parques y jardines y seguridad pública. La metodología utilizada consistió en realizar un análisis exhaustivo de la normativa nacional, estatal y municipal referente a las obligaciones del municipio y las fuentes de financiamiento donde pudimos advertir claramente que los recursos económicos más cuantiosos provienen de la federación (ingresos participables) que en la mayoría de los casos representan hasta el 90% de los dineros de que dispondrán durante un ejercicio fiscal. Concluyendo que de acuerdo con el sistema de distribución de la riqueza, los municipios estarán imposibilitados para el cumplimiento de sus obligaciones constitucionales y que esta situación prevalecerá hasta en tanto no cambie el sistema de distribución de la riqueza que recauda el Estado por concepto de los tributos que pagan los mexicanos lo cual no sucederá debido a que la Federación no permitirá perder el control económico del país, y con ello, el dominio sobre las entidades federativas y los municipios.
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Cortez López, Fiorella, Luis Marcelo Olivos Jimenez, Milagros Antonieta Olivos Jimenez e Galia Susana Lescano López. "La Gestión municipal y su influencia en el desempeño laboral de una entidad pública en el Perú". Revista de Climatología 23 (11 de agosto de 2023): 1447–55. http://dx.doi.org/10.59427/rcli/2023/v23cs.1447-1455.

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En la actualidad, el Perú atraviesa por problemas que se direccionan a las entidades públicas y más aún en las municipalidades que se ven reflejadas por las dificultades que se presentan en el desempeño del colaborador, quien ve mermado su motivación por el poco incentivo que brinda la municipalidad, así como la sobrecarga de trabajo, documentación física entre otras cosas. El estudio tuvo como objetivo determinar la influencia de la gestión municipal en el desempeño laboral en una entidad pública en el Perú, la muestra que se consideró fue de 132 colaboradores administrativos y a través de los procedimientos estadístico se obtuvo como resultado que, la gestión municipal es percibido en un nivel medio por el 78,8% de los colaboradores, a la vez el desempeño laboral también se percibe con un nivel medio por el 75% de los colaboradores. Concluyendo, que la gestión municipal si influye en el desempeño laboral (R2= 0,684 y Anova = 0,000).
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Velázquez Hurtado, Enrique, Gloria María Plascencia de la Torre e Cesar Omar Mora Pérez. "La optimización de los excedentes de los flujos de efectivo del estado de". Diagnóstico FACIL Empresarial, Finanzas, Auditoria, Contabilidad, Impuestos, Legal, n.º 8 (28 de dezembro de 2017): 43–48. http://dx.doi.org/10.32870/dfe.vi8.53.

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La administración de los recursos públicos es una tarea complicada, sobre todo para gobernantes que no necesariamente cuentan con un perfil profesional financiero o administrativo, ya que deben atender a una seria de normas y leyes de diferentes ámbitos de los tres niveles de gobierno, los tesoreros de los municipios y del propio estado de Jalisco obedecen a todo un marco legal que los rige y que deben cumplir a cabalidad, sin embargo, existen premisas financieras que no solo aplican a las empresas privadas, sino aplica a toda entidad que maneja recursos económicos. La Ley de ingresos de los municipios y el Estado emanada de la ley de Hacienda Municipal del estado de Jalisco y sus municipios, establece todos los conceptos de ingresos que pueden recibir estas entidades, asimismo enumera conceptualmente cada uno de los ingresos, lo que no se incluye en dicho ordenamiento jurídico, es la forma en que deberán invertirse los excedentes de efectivo que por logística cronológica reciben los municipios
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Libreros-Baizabal, Hugo Abdiel, Teresa García-López e Enrique Jiménez-Oliva. "La migración interna en el estado de veracruz y sus efectos en el diseño de políticas públicas: caso ciudad de xalapa". Vinculatégica EFAN 6, n.º 2 (18 de dezembro de 2020): 1283–94. http://dx.doi.org/10.29105/vtga6.2-567.

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El Estado de Veracruz, además de ocupar el tercer lugar a nivel nacional (INEGI, 2015), ha sido históricamente una entidad expulsora de migrantes hacia los Estados Unidos, situación perceptible a finales de la década de 1980 principios de 1990, aunque también ha fungido como una de las principales entidades receptoras de migrantes los cuales se establecen en los principales centros urbanos como lo es la ciudad de Xalapa, ya que al ser la capital del Estado, posee diversas características para fungir como punto de atracción, generando efectos que requieren medidas de atención por parte de las autoridades municipales sobre la provisión de servicios y óptima administración del territorio. En este trabajo, se describe la información documental estudiada con la finalidad de fundamentar un proyecto de investigación orientado a identificar la situación de la migración interna en el municipio de Xalapa, Veracruz.
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Castellanos Polo, Orlando Carmelo, José Alexander Velásquez Ochoa, Gladys Irene Arboleda Posada e Jorge Oliverio Suaza Arcila. "La auditoría forense ¿Un instrumento esencial de control interno en las entidades públicas?" Administración & Desarrollo 52, n.º 1 (1 de julho de 2022): 95–112. http://dx.doi.org/10.22431/25005227.vol52n1.6.

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Los actos de fraude se han incrementado en el sector público donde se ve la afectación de la administración de los recursos públicos, sin importar su nivel de descentralización, lo que altera de cierta manera el beneficio final de los programas sociales. Estas entidades, si bien tienen implementado el sistema de control interno, no logran los resultados de la prevención de los riesgos de fraude, por lo tanto, se propone con este trabajo determinar la importancia que tiene la auditoría forense como mecanismo de prevención del fraude en el control interno de las entidades públicas. La metodología utilizada es descriptiva, se analizaron los informes de control interno e informes de gestión de transparencia de las entidades públicas del municipio de Medellín, para evaluar el manejo que se desarrolla frente al fraude. La investigación encontró que las entidades seleccionadas no cuentan con mecanismos de seguimiento de prevención de fraudes, por lo cual se hace necesario la implementación de controles de prevención de fraude y conformación de equipos de trabajos especializados en el área del departamento del control interno de las entidades públicas.
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Mendoza Merizalde, Bryan, e Lucía Rivadeneira Barreiro. "El rol de la rendición de cuentas como proceso participativo: Estudio de caso de empresas públicas municipales del cantón Portoviejo". Revista Publicando 10, n.º 37 (15 de janeiro de 2023): 1–19. http://dx.doi.org/10.51528/rp.vol10.id2354.

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En Ecuador, las empresas públicas municipales son instituciones con personería jurídica de derecho público y con autonomía en su administración. Dependiendo de su naturaleza, estas empresas públicas pueden gestionar servicios y para responder sobre el uso de recursos públicos se emplean procesos de rendición de cuentas. Sin embargo, no está claro si la rendición de cuentas es una herramienta de participación ampliamente adoptada por los ciudadanos. Por este motivo, esta investigación analiza el rol de la rendición de cuentas como un proceso participativo en las empresas públicas municipales del cantón Portoviejo en función del “Plan Portoviejo 2035” periodo 2019 - 2021. Para cumplir con el propósito, se realizó una metodología mixta, contemplando revisiones documentales de las páginas webs institucionales de las empresas públicas y posteriormente se levantó una encuesta a los ciudadanos para determinar niveles de conocimiento y aceptación sobre los mecanismos de rendición de cuentas empleados por estas entidades. Los resultados revelan que el 83% de las empresas públicas municipales de Portoviejo cumplen con el proceso de rendición de cuentas según los principios rectores de participación, transparencia, democracia, publicidad, periodicidad, interacción, interculturalidad e inclusión. Sin embargo, es un proceso unidireccional ya que el 63,02% de los ciudadanos desconoce sobre los mecanismos de rendición de cuentas utilizados, pese a lo cual existe aceptación y confianza en la gestión pública realizada. Las implicaciones de esta investigación pueden ayudar a desarrollar estrategias a las empresas públicas para adaptar procesos de rendición de cuentas donde los ciudadanos logren tener un rol protagónico.
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Ferro, Kleucia Garleny De Castro Constantino, Emmanuel Ferro Albuquerque e Maria Gabriela Jandiroba Silva. "BB Integra – Portal de Inteligência Pública: Uma ferramenta no Controle Social da Gestão Municipal / BB Integra – Portal of Public Intelligence: A Tool of Social Control of Municipality Management". ID on line REVISTA DE PSICOLOGIA 13, n.º 46 (29 de julho de 2019): 8–19. http://dx.doi.org/10.14295/idonline.v13i46.1864.

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O controle da gestão pública pode ser exercido por meio dos representantes eleitos, das entidades de fiscalização e pelo cidadão. O presente estudo tem como objetivo apresentar à comunidade acadêmica e à população em geral, uma alternativa de acompanhamento de controle social digital, de maneira integrada em apenas uma plataforma, simplificando o acesso aos dados públicos, distribuídos em várias bases de dados de diversas fontes públicas. A pesquisa foi realizada de forma bibliográfica e exploratória, inicialmente pela busca de embasamento teórico sobre o controle social e apresentação das funcionalidades da plataforma digital BB Integra – Portal Inteligência Pública, mantida pelo Banco do Brasil. A pesquisa demonstrou que a ferramenta está disponível a qualquer cidadão, sem a necessidade de cadastro e o seu uso é bastante simplificado, apresentando vários dados de 22 instituições públicas de maneira integrada. Sugere-se que outros estudos sejam realizados, pois existe uma escassez de pesquisas desenvolvidas sobre o BB Integra disponíveis na Biblioteca Digital Brasileira de Teses e Dissertações – BDTD entre outras bases de consulta, para que dessa forma outras análises possam expandir o estudo do tema.
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Duque Cante, Naidú. "Análisis de factores de capacidad institucional en municipios pequeños de los departamentos de Boyacá y Cundinamarca". Cuadernos de Administración 28, n.º 47 (22 de outubro de 2012): 11–24. http://dx.doi.org/10.25100/cdea.v28i47.70.

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La introducción de una cultura de la gestión en el funcionamiento de los organismos y entidades del Estado ha conducido a una preocupación constante por el fortalecimiento de la capacidad institucional, que desde las diferentes perspectivas teóricas puede abordarse a partir de varios aspectos como los procesos, los resultados y/o el contexto. En Colombia se ha enfocado en los resultados y esta preocupación por los resultados ha dado origen a la “Metodología para la medición y análisis del desempeño municipal” que busca verificar el cumplimiento de estas entidades territoriales en términos de eficiencia, eficacia y cumplimiento de requisitos legales. Esta medición, aunque refleja buenos resultados en el desempeño de un número importante de municipios, deja de lado el análisis de factores relacionados con la dotación de recursos humanos, la relación entre recursos y funciones, así como las verdaderas posibilidades de acumulación de capacidad, sobre todo para los municipios pequeños. El análisis realizado con una muestra de 10 municipios, de los cuales cinco (5) son del departamento de Cundinamarca y cinco (5) del departamento de Boyacá, permitió evidenciar debilidades importantes relacionadas en primer lugar con la presencia en un alto porcentaje de recurso humano cuya formación no está relacionada con los asuntos que son propios de la administración pública, lo que obliga al aprendizaje en la práctica. Además, no hay un proyecto claro en materia de capacitación y acompañamiento que le permita al personal existente la formación y/o actualización permanente frente a las diferentes temáticas de la gestión pública. Esta situación resulta fundamental en la medida que las funciones de los municipios se relacionan con una multiplicidad de sectores que demuestran niveles importantes de complejidad y transformación. Asimismo, los servidores públicos mejor preparados son de libre nombramiento y remoción, lo cual condena a estas entidades a niveles cíclicos de acumulación y disminución de capacidad institucional.
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Martínez Nole, Irma Victoria, Priscila E. Luján-Vera, Luis Ramón Trelles Pozo, Lucy Mariela García Vilela e Juan Isaías Cango Córdova. "Satisfacción laboral en colaboradores de entidades públicas y financieras del Perú". Revista de la Universidad del Zulia 13, n.º 36 (30 de dezembro de 2021): 388–99. http://dx.doi.org/10.46925//rdluz.36.25.

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La presente investigación tiene como objetivo comparar la satisfacción laboral de los colaboradores de la entidad pública Municipalidad provincial de Sullana y de la entidad financiera Caja Sullana. La metodología se centra en el enfoque cuantitativo, diseño descriptivo comparativo. La muestra estuvo constituida por 150 colaboradores, 73 del área de Desarrollo Social de la Municipalidad provincial de Sullana y 77 pertenecientes al área de talento humano de la Caja Municipal de Sullana. Para la recolección de datos se aplicó la evaluación psicométrica en ambas poblaciones, basada en el cuestionario de satisfacción laboral SL-ARG de Alex Ruiz Gómez. Entre los resultados encontrados se halló que existen diferencias significativas entre ambas entidades. Se concluye que existe un marco de diferencia entre los niveles de satisfacción de los colaboradores de la administración privada y los colaboradores que están sometidos a la administración pública.
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Torres Real, Rodrigo Ulises. "El municipio en México y sus políticas públicas". Revista Mexicana de Análisis Político y Administración Pública 9, n.º 17 (25 de fevereiro de 2020): 92–97. http://dx.doi.org/10.15174/remap.v9i17.326.

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El municipio en México constituye el espacio político-territorial más próximo a los individuos en la lógica inductiva dentro de un régimen republicano federal. Independientemente de su organización gubernamental, el actuar del municipio esta constitucionalmente delimitado a la provisión de servicios públicos muy concretos y de nivel básico a las comunidades que lo integran, a pesar de que la propia normativa constitucional prevé para el municipio una participación en rango colaborativo en la configuración de planes regionales de desarrollo, los cuales tienen a la entidad federativa como artífice principal. Esto constituye una limitante desde el aspecto jurídico; sin embargo, el municipio ha procurado confeccionar de manera adaptativa políticas públicas que se conducen de manera paralela y complementaria a la prestación de los servicios públicos a los que constitucionalmente se encuentra obligado y limitado a su vez, que de cierta manera encauza a través de los Planes Municipales de Desarrollo. Es por ello que, a manera de objetivo del presente ensayo, se analizará al municipio en el marco del estudio de las políticas públicas.Palabras clave: municipio, régimen constitucional, políticas públicas, servicios públicos, innovación. AbstractThe municipality in Mexico constitutes the political-territorial space closest to the individuals in the inductive logic within a federal republican regime. Regardless of its governmental organization, the action of the municipality is constitutionally limited to the provision of very specific public services and basic level to the communities that comprise it, despite the fact that the constitutional regulation itself provides for the participation of the municipality in a collaborative range in the configuration of regional development plans, which have the federative entity as the main architect. This constitutes a limitation from the legal aspect; However, the municipality has tried to tailor public policies that are conducted in parallel and complementary to the provision of public services to which it is constitutionally bound and limited in turn, which in a certain way channels through the Municipal Development Plans. That is why, as an objective of this work, the municipality will be analyzed in the framework of the study of public policies.Keywords: municipality, constitutional regime, public policies, public services, innovation.
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Naranjo Martínez, Zayda Anahí, María Magdalena Huerta Villalobos e Gerardo Flores Ortega. "Análisis de deuda pública y la Ley de Disciplina Financiera de las Entidades Federativas y los Municipios". Diagnóstico FACIL Empresarial, Finanzas, Auditoria, Contabilidad, Impuestos, Legal, n.º 8 (28 de dezembro de 2017): 5–17. http://dx.doi.org/10.32870/dfe.vi8.50.

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El objetivo de este trabajo es analizar los aspectos de la Ley de Disciplina Financiera de las Entidades Federativas y los Municipios (ldfefm) sobre la relación de endeudamiento que en estos momentos reflejan los estados, se realizará bajo un análisis respecto al comportamiento de las finanzas públicas, y se darán observaciones que reflejarán supuestos escenarios en los primeros años de aplicación de esta ley, ya que la metodología se aplicará por primera vez en los estados de la República Mexicana, en donde se establecerán los techos de deuda para el siguiente año (2018), se considera un análisis crítico sobre el manejo de la deuda pública (balanza fiscal), en la que se consideran cuestionamientos para esta investigación como ¿tendrá alguna repercusión la aplicación abrupta de la Ley de Disciplina Financiera? ¿Se debió generar que los estados fueran autosuficientes en un porcentaje con sus finanzas públicas? ¿Los estados pudieron haber moderado en el gasto público respecto a su capacidad de pago (ingresos suficientes)? El método que se utilizó fue analítico, para poder evaluar y observar el impacto de la deuda pública desde 1990 hasta 2015 y así obtener los objetivos requeridos para esta investigación.
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Alcántara Cruz, Félix Héctor, María Luisa Hernández Martínez e Susana Ruíz Valdés. "La Coordinación Fiscal Federación - Entidades Federativas, Estado de México - Municipios, un análisis comparativo, 1980 - 2023." Desarrollo sustentable, Negocios, Emprendimiento y Educación 6, n.º 52 (23 de fevereiro de 2024): 49–60. http://dx.doi.org/10.51896/rilcods.v6i52.443.

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El Sistema Nacional de Coordinación Fiscal cuyos fundamentos básicos parten desde 1980, normada mediante la Ley de Coordinación Fiscal (LCF), está integrado principalmente por las participaciones (ramo 28) y por las aportaciones (ramo 33), son muy pocos recursos tributarios propios de las Entidades Federativas así como para los Municipios, debido a que sus ingresos son limitados por su poca recaudación, sobre todo en zonas rurales, dado que los impuestos federales son los más importantes en cuanto a la cantidad de ingreso para las finanzas públicas, lo que se traduce en una concentración de los ingresos públicos por parte de la federación.
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Albornoz Ceballos, Guillermo. "La gestión financiera del municipio colombiano". Cuadernos de Administración 16, n.º 24 (24 de novembro de 2011): 183–93. http://dx.doi.org/10.25100/cdea.v16i24.177.

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Resumo:
Las finanzas públicas se relacionan con otras disciplinas del conocimiento social como son: economía, política, derecho, historia, sociología, ética, antropología, estadística, psicología, contabilidad, administración. Los conocimientos de la teoría administrativa serán siempre un complemento esencial en el diseño y funcionamiento de las finanzas públicas debido a que éstas necesitan de una organización estatal que les sirva de apoyo y les facilite la gestión. La gestión financiera pública, entonces, se entiende como un conjunto de procesos y actividades que se cumplen para programar las finanzas del Estado y recaudar los ingresos, ejecutar los gastos, financiar los déficits o invertir los excedentes de liquidez y evaluar los impactos de la gestión, en todo el ámbito del sector público no financiero, es decir, gobierno central y gobiernos territoriales, así como en las entidades no financieras descentralizadas de los mencionados niveles del gobierno. […]
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