Artykuły w czasopismach na temat „Aveiro (Portugal). Câmara Municipal”

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Simões, Ana Raquel. "“Se esta rua fosse minha”: um projeto interdisciplinar numa escola do 1.º Ciclo em Portugal". Educação Unisinos 26 (25.07.2022): 1–17. http://dx.doi.org/10.4013/edu.2022.261.22.

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Neste texto, vimos dar conta do trabalho interdisciplinar (áreas de Português, Estudo do Meio, Matemática, Expressões (Física e Motora, Artística) e Cidadania), desenvolvido na formação inicial de professores, na unidade curricular “Projetos de Intervenção Educacional” da Licenciatura em Educação Básica da Univeridade de Aveiro (UA), por um grupo de estudantes e sua orientadora, junto de uma turma de 25 crianças do 3º ano de escolaridade. O trabalho resultou do protocolo entre a Câmara local e a UA, relativo ao projeto “Se esta rua fosse minha”, onde se pretende desenvolver o espírito de pertença e de comunidade, envolver as famílias das crianças e construir um jogo didático, o Ilhopólio.
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Moreira, Vital, i José Domingues. "No bicentenário da contrarrevolução antiliberal de 1823 em Portugal". Araucaria, nr 55 (2024): 37–60. http://dx.doi.org/10.12795/araucaria.2024.i55.02.

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Há duzentos anos (1823) triunfou a contrarrevolução da Vila-Francada, pondo fim à primeira experiência constitucional moderna em Portugal. De imediato, D. João VI determinou a revogação da Constituição de 1822, assim como das reformas adotadas para apagar a memória do regime constitucional anterior. Em simultâneo, a partir de uma iniciativa espontânea da Câmara da vila de Sernancelhe, formou-se um movimento municipal para anulação das próprias eleições às Cortes vintistas e revogação das procurações outorgadas aos deputados. Este artigo versa sobre ambas as iniciativas, régia e municipal, considerando sobretudo que a anulação municipal das eleições vintistas é muito pouco conhecida e está praticamente por estudar na historiografia sobre a contrarrevolução
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Marques Alves, Luís Alberto, i Francisco Digo Mota Soares Pereira. "Higienismo e municipalismo no Porto (1900-1926)". Sarmiento. Revista Galego-Portuguesa de Historia da Educación 23 (23.12.2019): 113–32. http://dx.doi.org/10.17979/srgphe.2019.23.0.5882.

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O presente artigo procura sintetizar um conjunto de ideias que têm sido desenvolvidas por diversos autores, em torno do surgimento da higiene escolar e das políticas educativo-sanitárias em Portugal. Tomando o período da 1ª Republica como referência, este artigo procura esclarecer a realidade que potenciou o nascimento do movimento higienista, bem como a sua apropriação por parte do discurso republicano. Pretende-se ainda perceber qual o papel assumido pelo poder municipal no contexto de partilha de responsabilidades no campo educativo, tomando como exemplo a ação da Câmara Municipal do Porto no período compreendido entre 1910 e 1926.
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Reis, José Pedro. "André Ventura – Por Portugal pelos portugueses". MovimentAção 7, nr 13 (22.12.2020): 73–90. http://dx.doi.org/10.30612/mvt.v7i13.11328.

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Decorria o ano de 2017 e em Portugal discorriam as eleições para aos órgãos autárquicos locais, surgindo no meio daquele processo a figura de André Ventura que era candidato à Câmara Municipal de Loures pelo Partido Social Democrata em coligação com o Centro Democrático Social. Iria se destacar na imprensa com as suas declarações polémicas em que iria criticar o comportamento de certas e determinadas etnias para nunca mais sair até ao momento (2020) dos holofotes mediáticos da política, como sendo o rosto da nova direita portuguesa. Recentemente iria apresentar a sua candidatura à Presidência da República em Portugal com o seu movimento político a conseguir um novo folgo para conseguir a atenção mediática e para subir mais uns degraus da evolução desse mesmo processo que terá nestas eleições, uma prova decisiva para perceber a sua real influência política.
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Catarino, João Ricardo, Miguel Matias Reis Silva i José Sérgio da Silva Cristóvam. "Articulação de competências no poder municipal: um estudo sobre a sua recente reforma em Portugal". Revista da ESMESC 22, nr 28 (27.11.2015): 105. http://dx.doi.org/10.14295/revistadaesmesc.v22i28.p105.

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<p>Os poderes dos órgãos do Poder Municipal nem sempre se articulam adequadamente. As reformas da Administração Municipal realizadas em todo o mundo têm como objetivo essa melhoria. A mais recente reforma, ocorrida em Portugal em 2013, visou igualmente essa finalidade e inspirou-se no Docu­mento Verde da Reforma da Administração Local, lançado em 2011 pelo XIX Governo Constitucional. Os objetivos definidos são os de melhorar a eficiência e a eficácia da gestão pública e definir um novo para­digma da gestão local, por meio de uma melhor organização do território, da melhoria da gestão e do financiamento e do reforço da democracia local. Este ensaio visa averiguar o impacto que esta reforma teve nas compe­tências dos órgãos autárquicos mais importantes: as Assem­bleias Municipais, as Câmaras Municipais, os Presidentes de Câmara e as Juntas de Freguesia (subunidades municipais). A escolha desses órgãos deve-se ao fato de serem os que detêm os poderes deliberativo e execu­tivo no nível municipal.</p>
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Franco da Costa, Rodrigo. "ENTRE A PESTE E O REI". Revista Espacialidades 17, nr 1 (29.03.2021): 68–90. http://dx.doi.org/10.21680/1984-817x.2021v17n1id22888.

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Este artigo tem como objetivo apresentar as relações de colaboração e de conflito entre os reis de Portugal Filipe I e Filipe II (respectivamente, Filipe II e Filipe III da Monarquia Católica) e o poder local de Lisboa, em especial, a sua Câmara Municipal nos tempos de peste. São analisadas as estratégias de ambos os poderes para lidar com a peste da cidade, ao mesmo tempo, são observadas as motivações dos conflitos entre a Câmara lisboeta e a monarquia. Os conteúdos analisados à confecção deste trabalho estão nas cartas do período dos reis Filipe II e Filipe III, presentes nos Elementos para a história do município de Lisboa, e no Memorial de autoria de Pero Roiz Soares. A “Economia Moral da Multidão” de Thompson é recuperada para compreender o posicionamento político das populações de Lisboa.
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Topete de Oliveira Pita, Sara, i Dina Maria Da Silva Baptista. "Ethos em textos persuasivos multimodais". VISUAL REVIEW. International Visual Culture Review / Revista Internacional de Cultura Visual 9, Monográfico (27.10.2022): 1–19. http://dx.doi.org/10.37467/revvisual.v9.3549.

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Neste artigo, analisam-se 19 outdoors de candidatos presidenciais à Câmara Municipal de Lisboa e do Porto nas Eleições Autárquicas 2021, em Portugal. Tomando como referência um dos três eixos da Gramática de Design Visual (GDS), pretende-se estudar o nível composicional deste género persuasivo. O presente trabalho foca-se na composição visual, especificamente no ator/candidato e na mancha gráfica, e na composição linguística, consubstanciada no slogan (modos e tempos verbais e a sua relação com os atos de fala, escolhas lexicais, construção argumentativa, entre outros), contributos fundamentais para a criação do ethos.
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Coelho, Joaquim José V. Pinto. "A eficácia organizacional das Câmaras Municipais tal como percepcionada pelos respectivos presidentes e dirigentes dos serviços". Análise Psicológica 24, nr 2 (1.12.2012): 155–66. http://dx.doi.org/10.14417/ap.160.

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O presente estudo insere-se num trabalho mais vasto que examina as variáveis que influenciam a eficácia organizacional na Administração local em Portugal. A câmara municipal foi usada como unidade de análise. Através de modelos de equações estruturais são analisadas as relações entre o estilo do presidente da câmara, os comportamentos dos dirigentes dos Serviços dele dependentes directamente, o clima de cooperação e o clima de confiança entre si e com a eficácia organizacional. Os resultados mostram vários efeitos de mediação entre as variáveis causais e a eficácia, mas apenas o clima de confiança provou ter uma relação directa significativa com a eficácia percepcionada. Oito estilos de presidente são propostos e, embora, não se tenham encontrado diferenças de eficácia entre esses estilos, existem indícios de que aqueles em que o factor estratégico está presente são os mais eficazes.
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Ferreira, Antero, i Filipe Salgado. "La Vila do Castelo (Guimarães): perspectivas de un espacio desaparecido". Estudios Geográficos 84, nr 295 (30.12.2023): e145. http://dx.doi.org/10.3989/estgeogr.2023150.150.

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El Castillo de Guimarães es uno de los símbolos identitarios más importantes de Portugal, el cual ha sido clasificado el 19 de marzo de 1881, como monumento histórico de primera clase. Durante el siglo XIX, fueron varias las tentativas que realizó la Cámara Municipal (Câmara Municipal) para proteger el monumento de la degradación del paso del tiempo y se procedió a intervenir en el espacio circundante, posibilitando su disfrute por parte de la población. En el ámbito de las celebraciones que conmemoran el Centenario de la Fundación y la Restauración de Portugal (1940), el Estado portugués se comprometió a recuperar el conjunto monumental. Este proyecto supuso la expropiación y demolición de los edificios de una serie de calles, de las que hoy no existe memoria. Partiendo de la complementariedad de la cartografía anterior a la demolición con fuentes geohistóricas e históricas seriadas, como los registros fiscales de propiedad y las listas de habitantes, procuramos recuperar la imagen de un espacio de la ciudad de Guimarães, que, en el inicio del siglo XX, fue objeto de una profunda transformación urbanística.
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Gonçalves, Miguel, Claúdio Correia i Maria Da Conceição da Costa Marques. "Interpretando a Contabilidade Pública em Portugal". Review of Business and Legal Sciences, nr 19 (21.07.2017): 201. http://dx.doi.org/10.26537/rebules.v0i19.973.

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O Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) encontra-se em vigor em Portugal há oito anos. O anuário financeiro dos municípios portugueses, baseado nas contas das 308 autarquias nacionais, é um documento de inegável valor para a análise da informação agregada dos municípios sobre a sua situação orçamental, financeira, económica e patrimonial. Nestes termos, o estudo sintetiza os resultados de um trabalho de investigação cujo principal objectivo foi o de cotejar a informação proporcionada pelo último anuário financeiro (de 2008), com aquela apresentada por um município em particular — Oliveira do Hospital (distrito de Coimbra). Com base num conjunto de indicadores procurou-se efectuar uma comparação com os parâmetros médios nacionais. As fontes de informação referem-se aos principais documentos de reporte, relativos a 2007, 2008 e 2009, recolhidos por meio de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e a dados do Instituto Nacional de Estatística. A metodologia implicou o tratamento, a agregação e o confronto da informação do município com a do anuário financeiro de 2008. Os resultados indicam que a autarquia parece dar preferência à informação orçamental em detrimento da patrimonial, económica e financeira.
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Vieira, António Batista, Francisco Silva Costa i Letícia Corrêa. "Valores geomorfológicos em áreas protegidas: o caso da Serra da Penha / Guimarães (Portugal)". Physis Terrae - Revista Ibero-Afro-Americana de Geografia Física e Ambiente 1, nr 2 (31.12.2019): 155–70. http://dx.doi.org/10.21814/physisterrae.2404.

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A Serra da Penha localiza-se no município de Guimarães, atingindo os 613 metros de altitude e incluindo uma área verde de 50 hectares que, devido às suas características naturais, constitui um dos grandes pontos de atração turística municipal. No contexto das estratégias ambientais que têm vindo a desenvolver, a Câmara Municipal de Guimarães está a elaborar a classificação da Serra da Penha como Paisagem Protegida Local, proposta esta que deve ser entendida como uma medida de proteção e de valorização. Entre os valores naturais da Serra da Penha destacamos os valores geomorfológicos e geológicos, definidos como geossítios no Plano Diretor Municipal de Guimarães. A Serra da Penha apresenta um elevado valor e interesse geológico devido à sua natureza granítica, integrando também um conjunto diversificado de elementos geomorfológicos, com destaque para os grandes blocos dispersos nas vertentes (as penhas) e que podem vir a constituir um importante geopatrimónio a valorizar. A diversidade destes elementos é significativa, podendo-se encontrar blocos graníticos associados em formas diversificadas, com um arranjo particular, com configurações antropomórficas ou associados a determinados aspetos culturais e/ou religiosos, como seja o “penedo que abana”, o “penedo suspenso” ou a gruta do ermitão. Assim, procuramos analisar a relevância dos valores geomorfológicos no âmbito do Geopatrimónio e seu enquadramento no processo de candidatura da Serra da Penha como Paisagem Protegida Local.
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Monteiro, Rosa, Luísa Agostinho i Fernanda Daniel. "Um diagnóstico da desigualdade de gênero num município em Portugal: estruturas e representações". Revista de Administração Pública 49, nr 2 (kwiecień 2015): 423–46. http://dx.doi.org/10.1590/0034-7612130497.

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O artigo apresenta uma parte dos resultados de um diagnóstico organizacional com perspectiva de gênero, inserido num projeto mais amplo de elaboração de um Plano para a Igualdade numa Câmara Municipal, em Portugal. Abordou a questão da desigualdade de gênero em duas dimensões. A sua presença nas estruturas de efetivos da organização; a forma como os trabalhadores da autarquia representam a (des)igualdade de gênero, expressa nas suas atitudes relativas a papéis de gênero na esfera pública e privada. Foi realizada análise quantitativa, quer de documentos e dados secundários fornecidos pela autarquia, quer de dados primários resultantes da aplicação de um inquérito por questionário. Concluiu-se que se encontram manifestações da desigualdade em fenômenos como os de segregação ocupacional e vertical, e um reduzido (re)conhecimento dos fenômenos de desigualdade e discriminação.
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Costa, José da Silva, i Armindo Carvalho. "Composição dos Executivos Municipais e Concorrência «Yardstick»". RPER, nr 42 (31.07.2016): 39–50. http://dx.doi.org/10.59072/rper.vi42.444.

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A composição dos conselhos executivos municipais (câmaras municipais) em Portugal tem uma particularidade que não é usual noutros países. Os conselhos executivos municipais integram representantes de diferentes partidos/candidaturas na proporção dos resultados eleitorais. Consequentemente, os representantes da oposição têm mais informação e mais influência do que numa situação em que estivessem apenas representados na Assembleia Municipal. De acordo com a evidência empírica na literatura, a concorrência do tipo yardstick é associada a executivos em minoria ou com maiorias mais pequenas que necessitam mais de concorrer no mercado político. A evidência empírica obtida neste trabalho para o caso português mostra que, numa situação em que os conselhos executivos integram representantes da oposição, os presidentes de câmara com maioria têm maior capacidade para se envolver em concorrência no mercado político.
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Gaspar, Tania, Susana Gaspar, Fabio Botelho Guedes, Ana Cerqueira, Cátia Branquinho, Gina Tomé, Marta Reis, Joaquim Castro de Freitas i Margarida Gaspar de Matos. "Estudo dos fatores sociais e pessoais relacionados com os sintomas depressivos na adolescência na Pandemia COVID-19". Análisis y Modificación de Conducta 48, nr 177 (25.08.2022): 113–29. http://dx.doi.org/10.33776/amc.v48i177.7115.

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O presente trabalho tem como objetivo principal a compreensão dos sintomas depressivos na adolescência durante a pandemia COVID-19 numa perspetiva biopsicossocial. Participaram no estudo 826 adolescentes residentes na área geográfica da Câmara Municipal de Famalicão (Portugal). Os resultados revelaram que dos adolescentes em estudo, 30,7 % referiu ter sintomas depressivos, 34,9% sentiu tristeza tão grande que parece não aguentar. Destaca-se que 80,6% sentiu preocupações e 86,2% tem uma perceção positiva da sua saúde. Ter sintomas depressivos está negativamente associado a ter competências socioemocionais, com perceção de bem-estar e, com o conjunto de sintomas físicos e psicológicos. Por outro lado, ter sintomas depressivos está positivamente associado a sentir tristeza tão grande que parece não aguentar e preocupações, ter-se autolesionado e com ter as expectativas futuras afetadas pela COVID-19.
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Martins, Ernesto Candeias. "CONTRIBUTOS PEDAGÓGICOS DO PADRE PEDRO Mª AGUILAR AO ENSINO DOS SURDOS-MUDOS EM PORTUGAL (SÉC. XIX)". Educação em Foco 22, nr 38 (27.12.2019): 180–202. http://dx.doi.org/10.24934/eef.v22i38.3058.

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Pedro Mª Aguilar (1828?-1879) foi um pedagogo dedicado ao ensino da surdez. Este sacerdote, nascido em Pinhel, foi capelão, professor de moral e bibliotecário na Escola Normal de Marvila (Lisboa), desenvolvendo nesse período as suas leituras e investigações na área da educação especial (domínio dos surdos-mudos), engrandecendo a pedagogia diferencial no ensino. Fundou Instituto de Surdos-Mudos em Guimarães (1870), que viria a encerrar por falta de recursos financeiros. Em 1877, recebe subsídio da Câmara Municipal e funda Instituto de Surdos-Mudos do Porto, extinto em 1887, sob as ordens do seu sobrinho, Eliseu Aguilar. Analisaremos, de forma hermenêutica e reflexiva, os contributos deste educador, no âmbito da educação especial e pedagogia diferenciada. Utilizámos várias fontes primárias (arquivos, centros de documentação) e secundárias. Padre Aguilar foi um pedagogo, de pouca obra escrita, que aprofundou o método de ensino sinais metódicos e perfilou métodos intuitivos nesse ensino relevantes na época.
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Oliveira, Fábio. "Las consecuencias sociales de la posguerra en el municipio de Vila Nova de Ourém (Portugal) – 1919-1925". Historia & Guerra, nr 4 (5.06.2023): 78–96. http://dx.doi.org/10.34096/hyg.n4.11983.

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O concelho de Vila Nova de Ourém (Portugal), marcadamente rural, sofreu de forma severa o impacto do pós-Grande Guerra. Esse período imediato ao fim do conflito mundial, caracterizou-se pelo aumento brutal dos preços dos produtos de primeira necessidade. Ao nível social, teve consequências nefastas para a sociedade oureense. A Câmara Municipal, através da concessão de subsídios de subsistência; os privados, concedendo comida, roupa e dinheiro; e o Hospital de Santo Agostinho, fizeram o que puderam para auxiliar os mais pobres. Outrossim, a população para melhorar as suas condições de vida optou por emigrar, nomeadamente para o Brasil e França. Contudo, a emigração era um inconveniente económico, dado que não havia mão de obra suficiente para trabalhar no campo. O que motivou a onda emigratória foram os baixos salários, mas, a partir de 1925, o desemprego revelou-se uma realidade, tendo o Município apostado na construção de obras públicas para atenuar a crise de trabalho.
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Santos, Manuel J. S., Vânia Carlos i António A. Moreira. "Building the Bridge to a Participatory Citizenship: Curricular Integration of Communal Environmental Issues in School Projects Supported by the Internet of Things". Sensors 23, nr 6 (13.03.2023): 3070. http://dx.doi.org/10.3390/s23063070.

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Generally, there is much to praise about the rise in acknowledging the need for young citizens to exercise their rights and duties, but the belief remains that this is not yet entrenched in young citizens’ overall democratic involvement. A lack of citizenship and engagement in community issues was revealed by a recent study conducted by the authors in a secondary school from the outskirts of Aveiro, Portugal, during the 2019/2020 school year. Under the umbrella of a Design-Based Research methodological framework, citizen science strategies were implemented in the context of teaching, learning, and assessment, and at the service of the educational project of the target school, in a STEAM approach, and under Domains of Curricular Autonomy activities. The study’s findings suggest that to build the bridge for participatory citizenship, teachers should engage students in collecting and analyzing data regarding communal environmental issues in a Citizen Science approach supported by the Internet of Things. The new pedagogies addressing the lack of citizenship and engagement in community issues promoted students’ involvement at school and in the community, contributed to inform municipal education policies, and promoted dialogue and communication between local actors.
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Matos, José Manuel, i Elmha Coelho Martins Moura. "CULTURA DE UMA ESCOLA TÉCNICA PORTUGUESA NOS ANOS 1950 — A ESCOLA INDUSTRIAL E COMERCIAL ALFREDO DA SILVA". Educação: Teoria e Prática 26, nr 53 (12.12.2016): 445–65. http://dx.doi.org/10.18675/1981-8106.vol26.n53.p445-465.

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Este artigo tem a finalidade de exemplificar a cultura de escolas técnicas portuguesas na década de 1950, recorrendo ao caso da Escola Industrial e Comercial Alfredo da Silva (EICAS) da vila do Barreiro, em Portugal. Baseamos a investigação no referencial teórico da cultura escolar/culturas escolares. Metodologicamente este trabalho é um estudo histórico documental de caso: a EICAS. Nesse sentido, fizemos uso de documentos recolhidos no arquivo da Escola, nas Bibliotecas da Secretaria-Geral do Ministério da Educação português e na Câmara Municipal do Barreiro bem como de entrevistas. Empregamos a matriz operacional para o estudo da cultura de escola (MOECE), com o propósito de caracterizar a cultura da EICAS. Assim, detectamos marcas distintas e traços fundamentais culturais dessa Escola, no que se refere às categorias: finalidade e missão; normas, valores e crenças; redes sociais; rituais, tradições e cerimônias; histórias e histórias de vidas e identidades. A EICAS assumia-se como uma escola de formação profissional a serviço das necessidades dos empregadores e das aspirações dos jovens da região. Palavras-chave: Culturas Escolares. Ensino Técnico. Historia da Educação.
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Bazenga, André, i José Carlos Miranda Góis. "Perceção do risco de incêndio em espaços rurais associado à utilização de artigos pirotécnicos". Territorium, nr 30(II) (25.10.2023): 25–34. http://dx.doi.org/10.14195/1647-7723_30-2_3.

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Afim de reduzir o risco de incêndio está estabelecido por lei, em Portugal, que durante o período crítico é proibido utilizar balões de mecha acesa e quaisquer tipos de foguetes, e que em todos os espaços rurais a utilização de fogo de artifício e outros artefactos pirotécnicos está sujeita a autorização prévia da respetiva câmara municipal. Desta forma passou-se a utilizar outras tipologias de artigos pirotécnicos nos espetáculos de fogo de artifício. Porém, muitos espetáculos não têm sido autorizados devido à perceção que os responsáveis por algumas câmaras municipais têm sobre o risco de incêndio atribuído à utilização de artigos pirotécnicos. Este trabalho teve por objetivo perceber qual a perceção que as principais entidades envolvidas na autorização e licenciamento de espetáculos de fogo de artifício têm sobre o risco de incêndio durante o período crítico associado à utilização de artigos pirotécnicos. Foi analisada a legislação relevante e os estudos realizados pela ADAI, fizeram-se questionários às diferentes entidades e analisou-se a envolvente de diversos locais de lançamento, tendo-se concluído ser necessário formação e interação entre entidades.
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Garcia, João António, José Manuel Leal Saragoça i Mário Rui Coelho Teixeira. "Uma comunidade desportiva e as redes de cooperação entre organizações promotoras de desporto". Revista Brasileira de Educação Física e Esporte 32, nr 4 (12.12.2018): 621–31. http://dx.doi.org/10.11606/issn.1981-4690.v32i4p621-631.

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É fundamental o estudo das organizações desportivas, enquanto entidades sociais essenciais no processo de desenvolvimento do desporto em Portugal, uma vez que as relações interorganizacionais são determinantes para a sustentabilidade e competitividade no setor desportivo. O estudo tem como objetivo identificar e compreender as relações de cooperação que as instituições promotoras de desporto do concelho de Évoraestabelecem entre si, como forma de potenciar a eficiência coletiva. A investigação enquadra-se nos estudos de carácter exploratório e assume a configuração de um estudo de caso. A ferramenta utilizada no tratamento dos dados foi a Análise de Redes Sociais (ARS), tendo os dados sido recolhidos através de questionário sociométrico e complementados com análise documental. Concluiu-se que, na generalidade, as dinâmicas de cooperação em rede são fracas, encontrando-se algumas exceções ao nível dos subgrupos. Perante os números de praticantes e modalidades disponibilizadas, aferiu-se que as organizações desportivas desenvolvem, através das suas estruturas, uma função interventiva na comunidade. A Câmara Municipal de Évora é a instituição que apresenta maior centralidade nas diferentes redes. A perspetiva dos atores em rede é exclusivamente centrada em interesses particulares, sendo que, as relações de cooperação acontecem essencialmente para troca de informação. A prospetiva de cooperação futura apresenta múltiplas potencialidades, o que, certamente, contribuirá para o desenvolvimento desportivo do concelho.
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Porto, Fernando, i Taka Oguisso. "Nome da “Mãe dos Brasileiros”". Enfermagem em Foco 2, SUP (16.05.2011): 77–80. http://dx.doi.org/10.21675/2357-707x.2011.v2.nsup.87.

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Esta pesquisa tem por objetivo o estudo da ortografia do nome da “Mãe dos Brasileiros”, codinome que Anna Justina Ferreira Nery recebeu ao retornar da Guerra do Paraguai. O objetivo foi apresentar os registros com a ortografia do nome da homenageada, analisá-la e discutir a oscilação do modo como o nome é escrito. Os documentos localizados foram: o registro de batismo e óbito e uma ata extraordinária da Câmara Municipal de Salvador. Esses documentos foram triangulados e analisados nos aspectos legais do Direito Canônico e o Acordo Ortográfico Brasil-Portugal de 1943. Os resultados evidenciaram, pela ortografia, como sendo Anna Justina Ferreira Nery.Descritores: Enfermagem, História, História de Enfermagem, Personagens.Name of "Mother of Brazilians"This research aims to study the spelling of the name "Mother of Brazilians", name that Justina Anna Nery Ferreira received when returned from Paraguayan War. The aim was to present the records with the spelling of the name of the honoree, analyze it and discuss the way how the oscillation of the name is written. The documents located were the record of baptism and death and an extraordinary record of the Municipality of Salvador. These documents were triangulated and analyzed the legal aspects of Canon Law and the Orthographic Agreement of 1943 between Brazil and Portugal. The results showed, by spelling, as Anna Justina Ferreira Nery.Descriptors: Nursing, History, Nursing History, Characters.Nombre de la “Madre de los Brasileños”Esta investigación tiene como objetivo estudiar la ortografía del nombre de "Madre de los brasileños", también conocida como Justina Anna Nery Ferreira, nombre recibido cuando ella volvió de la guerra del Paraguay. El objetivo fue presentar los registros con la ortografía del nombre de la homenajeado, analizar y discutir cómo la oscilación de la manera como el nombre es escrito. Los documentos encontrados fueron el registro del bautismo y la muerte y un registro extraordinario de la Municipalidad de Salvador. Estos documentos fueron triangulados y analizados en los aspectos jurídicos de Derecho Canónico y el Acuerdo Ortográfico de 1943 entre Brasil y Portugal. Los resultados mostraron, por la ortografía, como Anna Nery Justina Ferreira.Descriptores: Enfermería, Historia, Historia de la Enfermería, Personajes.
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Moreira, Carla, i Martins De-Barros. "“Lisboa Criativa”: why it is important to connect". Journal of Creative Industries and Cultural Studies 1 (2017): 64–87. http://dx.doi.org/10.56140/jocis-v1-3.

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This article is double aimed—it addresses the relevance of connections among the participants of the Lisbon creative ecosystem and presents a distinct model of a platform which creates and facilitates connection within this network. This research project is part of a strategy set up by the creative economy sector of the Câmara Municipal de Lisboa [Lisbon City Council], the CML, whose ambition is to position Lisbon as one of the most creative cities in Europe. Lisbon is currently the most creative city in Portugal. However, the professionals and institutions connected to the city’s creative ecosystem still lack a significant grasp of the rich infrastructure available in the city, as well as the existing knowledge, skills, and tools that can facilitate establishing of new creative partnerships and sharing of experiences and equipment. Considering this situation, we decided to carry multiple research projects aimed at finding the most appropriate model of an online platform which could fulfil these needs. The platform which was created as a result of these research projects is called Lisboa Criativa [—Creative Lisbon]. Its primary goals are to connect participants of the city’s creative ecosystem; foster partnerships; generate national and international visibility; and support local projects. These goals ultimately concur with positioning Lisbon as a creative city. The focus on its Cultural and Creative Industries (the CCIs) would allow Lisbon to combine the aforementioned strategies with the development of a strong entrepreneurial ecosystem and foster further economic activity.
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Louro, Paulo, i Pedro Aires Fernandes. "A intervenção autárquica no campo educativo: Estudo de caso num Município da Área Metropolitana de Lisboa". Análise Psicológica 22, nr 1 (1.12.2012): 273–87. http://dx.doi.org/10.14417/ap.147.

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Numa altura em que se assiste, um pouco por todo o mundo, ao desenrolar de processos de descentralização de competências do Estado Central, resultantes da crise do Estado Providência Keynesiano (Gonzalez, 1994) e que ocorrem também ao nível da Educação, a descentralização educativa em Portugal dá actualmente os primeiros passos. O papel das autarquias portuguesas, bem como o dos estabelecimentos de educação e ensino, tem vindo a ser reforçado, de modo a que começam a ter uma crescente importância em matéria educativa, que importa analisar.Ao mesmo tempo que se verifica uma uniformidade legislativa, as práticas parecem demonstrar a existência de alguma diversidade na intervenção educativa das autarquias portuguesas, quer no que diz respeito às competências legalmente atribuídas, quer no trabalho desempenhado por sua iniciativa própria (Louro, 1999). Com este artigo, pretende-se fazer a apresentação de um estudo realizado entre Outubro de 2000 e Março de 2002, no qual se procurou abordar a questão da descentralização educativa, e que consistiu num estudo de caso de um Município da Área Metropolitana de Lisboa, ao nível da sua intervenção em matéria educativa. Pretendeu-se inferir quais as linhas orientadoras de acção, de modo a aquilatar da existência ou não de um desempenho específico, por parte da Câmara Municipal, na construção de uma política local de educação. Atendendo ao objectivo de estudo e à metodologia adoptada, considera-se que esta é uma investigação de tipo descritivo.
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Matos da Silva, Maria de Fátima. "Decoração e simbolismo das pedras formosas dos balneários-sauna castrejos da Idade do Ferro: leituras possíveis". Vínculos de Historia. Revista del Departamento de Historia de la Universidad de Castilla-La Mancha, nr 8 (20.06.2019): 191. http://dx.doi.org/10.18239/vdh_2019.08.10.

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RESUMENLos balnearios-sauna castreños del noroeste peninsular son monumentos con horno con una arquitectura muy original, posiblemente asociada a los diversos modelos termales. Se conocen cerca de tres decenas, distribuidos por el noroeste peninsular. La arquitectura compleja de estos monumentos se organiza estructuralmente hacia posibilitar baños de sauna y baños de agua fría. Las dos áreas son divididas por una estela, monolítica, normalmente ornamentada – la pedra formosa. El papel simbólico que tendrían en el seno de la sociedad castreña de la Edad del Hierro del noroeste peninsular permanece por aclarar y envuelto en gran misticismo, fruto de una posible sacralidad. Este entorno, referido por diversos autores a lo largo de los tiempos, está posiblemente asociado al culto de los dioses de las aguas y a la sacralidad del baño purificador, medicinal, que se refleja en las decoraciones frontales de las pedras formosas, cuya maestría de los escultores que las insculpieran, tipología decorativa, interpretación simbólica y semiótica estudiamos, como objetivos primordiales, a lo largo de este trabajo de investigación.PALABRAS CLAVE: Protohistoria, monumentos con horno, decoración pétrea, interpretación simbólica / semiótica.ABSTRACTThe Iron Age sauna-baths of the northwest peninsular are monuments with an oven with very original architecture, possibly associated with the diverse thermal models. There are about three dozen known sauna-baths spread over the northwest peninsular. The complex architecture of thesemonuments is structurally organized to allow for cold water baths and sauna baths. The two areas are divided by a tectiforme stele, monolithic, usually ornamented, known as pedra formosa (beautiful stone). The symbolic role that they would have had in the heart of the Iron Age “castreña” society in the northwest peninsular remains unclear and shrouded in mysticism, the fruit of a possible sacredness. This environment, referred to by various authors throughout the ages, is possibly associated with the worship of the water gods and the sacredness of the medicinal and purifying bath, which is reflected in the frontal decorations of the pedras formosas, whose masterful sculpting, decorative typology, symbolic interpretation and semiotics we studied as primary objectives of this research work.KEYWORDS: Protohistory, monuments with oven, stone decoration, symbolic / semiotic interpretation. BIBLIOGRAFIAAlmagro-Gorbea, M. e Álvarez Sanchís, J. R. 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Gómez Villegas, Mauricio. "Editorial". Innovar 27, nr 64 (7.04.2017): 3–6. http://dx.doi.org/10.15446/innovar.v27n64.62364.

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Al cierre de la presente edición de INNOVAR, la ciudadanía en Latinoamérica y Colombia se encuentra consternada frente a los hechos de corrupción público-privada que han sido conocidos por la opinión pública en casos como los de Reficar ("Reficar: ¿el escándalo económico del siglo?", 2016) y Odebrecht ("¿Qué es el caso Odebrecht?: claves para entender el millonario escándalo de corrupción", 2017), entre otros. La consternación no se debe tanto a la novedad de los hechos, sino a la dimensión de los ilícitos y a la posición de los implicados (que incluye a múltiples miembros de las élites políticas, económicas y empresariales de varios países de la región). El malestar social crece ante la incapacidad de prevención y la ineficacia en la reacción de los aparatos de justicia. El siglo XXI ha sido especialmente profuso en eventos que visibilizan prácticas corruptas, tanto en el contexto empresarial como estatal: Enron, Worldcom, Adelphia, Tyco, Parmalat, J. P. Morgan, hipotecas subprime, los papeles de Panamá, entre muchas otras (Ashforth, Gioia, Robinson y Treviño, 2008). La dimensión de la corrupción supera las fronteras geográficas, las formas de gobierno de los Estados, las tradiciones culturales y los niveles de desarrollo socioeconómico de los países.El origen de la corrupción, sus manifestaciones y dimensiones, así como los mecanismos para enfrentarla, constituyen un campo de estudio que reclama enfoques inter y multidisciplinarios. Existen aproximaciones desde diversas perspectivas: la economía, la sociología, el derecho, la teoría organizacional, entre otros, y se identifican diversos enfoques y cuerpos de teoría que buscan explicar y comprender tal problemática (Pinto, Leana y Pil, 2008). Desde el punto de vista de la gestión y la teoría de las organizaciones, reconociendo la variedad de paradigmas sobre el asunto, un texto que ya se considera clásico fue el artículo de Diane Vaughan (1999) "The Dark Side of Organizations: Mistake, Misconduct, and Disaster" publicado en Annual Review of Sociology. La importancia del tema, fruto de la profundización de las crisis por corrupción del presente siglo, llevó a que una publicación académica tan reconocida como Academy of Management Review dedicara un número especial al abordaje de este fenómeno en el 2008.Allí, Lange (2008) ha definido la corrupción organizacional como: "[…] pursuit of individual interests by one or more organizational actors through the intentional misdirection of organizational resources or perversion of organizational routines" (p. 710). Esta definición enfatiza los comportamientos y malas prácticas de los gestores como fuente de la corrupción en las organizaciones. Pone el acento, por tanto, en la corrupción como una desviación de los individuos, de los agentes que solo persiguen su interés particular. Sin negar la responsabilidad de los individuos en la corrupción los fallos éticos-, es necesario también desarrollar un enfoque sobre la estructura y el sistema como generadores de corrupción en las organizaciones. El abordaje que desde la ciencia política y la filosofía se ha realizado a partir de la "banalidad del mal" (Arendt, 2003) puede aportar a este propósito en las ciencias de gestión y en la teoría organizacional. La tesis central de este planteamiento es que lo criminal y lo aberrante se pueden convertir en lo legal o en lo axiológicamente valorado como correcto en ciertas condiciones históricas, lo que hace que se establezcan estructuras que promueven lo incorrecto e institucionalizan una forma de lo corrupto. Esto impide que el juicio individual opere como freno ético del mal (Arendt estudió cómo los militares alemanes que participaron en el genocidio judío creían actuar correctamente y simplemente cumplir con las órdenes emitidas por el Tercer Reich).Los últimos años han visto la entrada a la gestión organizacional de perspectivas soportadas en la competencia sin límite, la visión de corto plazo, la gestión por medio del estrés, la generación de inestabilidad psicológica como motivante del desempeño, la amenaza del desempleo y el abrumador consumo y sus efectos sobre el medioambiente; y todo esto tiene lugar bajo el objetivo estandarizado del crecimiento incesante de los rendimientos financieros (con el eufemismo de la "creación de valor"). Estos elementos se han convertido en imperativos institucionalizados y naturalizados que hacen parte de las estructuras de las organizaciones contemporáneas. Gerentes y subalternos señalan: "¡así es la organización, ese es el mercado, todos se comportan igual!". Este contexto normaliza la "astucia" como valor que debe ser premiado, la "viveza" como capacidad a exaltar, la innovación como cualquier cambio formal por el que pagan los consumidores y, en su conjunto, promueven la negación de las consideraciones éticas por el interés general, lo que evita la valoración del impacto de las acciones administrativas sobre las personas, el entorno social y el medioambiente -es decir, negando la otredad-.Así pues, desde esta tribuna que es INNOVAR, convocamos a los investigadores en Colombia e Iberoamérica a realizar aportes teóricos e investigaciones empíricas que enriquezcan nuestra comprensión del flagelo de la corrupción, para plantear propuestas para su identificación, prevención y tratamiento; de esta manera, se pueden superar los enfoques que responsabilizan solamente a los individuos, sin abordar adecuadamente las dimensiones sistémicas o estructurales de la corrupción organizacional.La edición 64 de INNOVAR se estructura en cuatro de nuestras tradicionales secciones. La primera sección está dedicada a Marketing, y en esta publicamos tres trabajos, resultados de investigación.Desde la sede Medellín de la Universidad Nacional de Colombia, el investigador James Sánchez-Alzate y la profesora Luz Alexandra Montoya aportan a este número el artículo titulado "La confianza como elemento fundamental en las compras a través de canales de comercio electrónico: caso de los consumidores en Antioquia (Colombia)". La investigación tuvo como objetivo identificar y recoger los factores que afectan la confianza de quienes compran por medios electrónicos en un mercado local, concretamente en Antioquia. Metodológicamente el trabajo se desarrolló por medio de una encuesta a 500 participantes, cuyo instrumento siguió una estructura de diseño según la escala de Likert, con la que posteriormente se realizaron análisis estadísticos descriptivos. Se concluye que la reputación del vendedor, el riesgo percibido, la privacidad en el manejo de los datos y la seguridad de las transacciones son los factores más influyentes en la confianza de los consumidores en el estudio realizado.Los profesores António Carrizo, Pedro Freitas y Victor Ferreira, de la Universidad de Aveiro, Portugal, son los autores del trabajo "The Effects of Brand Experiences on Quality, Satisfaction and Loyalty: An Empirical Study in the Telecommunications Multiple-play Service Market". El artículo se planteó como objetivo aportar al conocimiento sobre el papel que juega la experiencia de marca, relacionando factores como la satisfacción, la confianza y la calidad en el servicio, en la lealtad hacia esta. El objeto de estudio estuvo compuesto por usuarios del sector telecomunicaciones en Portugal. Metodológicamente se desarrollaron ecuaciones estructurales, para identificar relaciones causales en los constructos para cada factor. Los resultados muestran que la experiencia de marca está significativamente relacionada con la lealtad, la confianza y la calidad. Se concluye que las experiencias de marca pueden ser una oportunidad clara de diferenciación en el sector servicios.Con el artículo "La influencia del consumo simbólico en la intensidad de uso de las redes sociales digitales y el valor percibido de las experiencias", el profesor Gonzalo Luna Cortés, de la Universidad Autónoma del Caribe, Colombia, participa en esta sección de Marketing. El trabajo tiene como objetivo analizar la relación existente entre la congruencia de la experiencia y la identidad, con el valor percibido de la experiencia. También busca aportar evidencia empírica sobre las experiencias de consumo simbólico por medio de las redes sociales. Se realizaron 380 encuestas a estudiantes universitarios españoles, con las que se concluye que la percepción del consumidor, relativa al refuerzo de su propia identidad, aumenta su satisfacción y la intención de recompra. Esto se evidencia de forma muy clara en el consumo por medio de las redes sociales.La segunda sección de este número de la revista está dedicada a las Empresas de Menor Tamaño y presenta dos artículos de investigación.De la Universidad Jorge Tadeo Lozano, Colombia, el profesor Leonardo Santana nos presenta su artículo "Determinantes de la supervivencia de microempresas en Bogotá: un análisis con modelos de duración". La investigación tuvo como objetivo establecer la tasa de supervivencia de las microempresas en Bogotá, identificando las principales variables financieras que determinan el nivel de supervivencia. Con información financiera y de apertura y cierre de 25.523 microempresas, provista por la Cámara de Comercio de Bogotá, se aplican modelos de duración para realizar la medición perseguida. Se identifican como determinantes de la duración de la empresa el número de empleados, la rentabilidad operativa y la capacidad de generación de ingresos para atender el servicio de la deuda.Los profesores Natanael Ramírez, Alejandro Mungaray, José Gabriel Aguilar y Yadira Zulith, vinculados a la Universidad Autónoma de Baja California, México, son los autores del trabajo "Microemprendimientos como instrumento de combate a la pobreza: una evaluación social para el caso mexicano". El artículo tiene como objetivo evaluar la rentabilidad social y económica de un grupo de microempresas (marginadas) de Tijuana (México). Al mismo tiempo, busca evaluar la pertinencia del fomento al desarrollo de la microempresa como política de lucha contra la pobreza y de desarrollo social del país. El trabajo estudia 394 microempresas ubicadas en zonas marginales de Tijuana, que recibieron servicios de capacitación, asistencia técnica y acercamiento a las fuentes de financiamiento. Los resultados del trabajo muestran que la vulnerabilidad de estas empresas es menor una vez son apoyadas, por lo que resulta pertinente el fomento gubernamental con financiación y capacitación, ya que ayuda a paliar la pobreza, promoviendo el desarrollo económico.En nuestra sección de Turismo, se publican dos trabajos resultados de investigación.El artículo titulado "Determinantes estratégicos en la formación de la lealtad del joven residente: el caso de las Islas Canarias" es el resultado de investigación de los profesores José Alberto Martínez, Noemí Padrón y Eduardo Parra, vinculados a la Universidad de la Laguna, España. El trabajo buscó identificar las variables que determinan la formación de la lealtad de los jóvenes que residen en destinos turísticos domésticos (concretamente en las Islas Canarias). A partir de una muestra de 678 jóvenes residentes en Tenerife y Gran Canaria, se desarrolló un cuestionario, y con los datos se construyó un modelo de ecuaciones estructurales. Los resultados muestran que la orientación al mercado, constituye la base para generar procesos que consiguen la lealtad del consumidor, así como que la satisfacción es la única variable que determina la lealtad.Las profesoras Marysela Morillo Moreno y Cororina del Carmen Cardozo Moreno, de la Universidad de los Andes, Venezuela, son las autoras del artículo "Sistema de costos basado en actividades en hoteles cuatro estrellas del estado Mérida, Venezuela". En el contexto de competitividad que presenta el sector hotelero, este trabajo buscó formular un modelo de costos ABC para hoteles cuatro estrellas del estado Mérida (Venezuela), enfatizando en sus aportes a la creación de valor, el control y la reducción de costos. A partir de un enfoque de investigación cualitativo, de campo, de carácter exploratorio, descriptivo y documental, se caracterizó el contexto hotelero (por medio de entrevistas y observación directa), se identificaron sus necesidades y se planteó el modelo, llegando a la identificación de actividades y criterios de asignación del costo. Se concluye que los costos ABC son una herramienta de gestión que orienta las decisiones estratégicas y el control de costos, con diversos beneficios.La sección Aportes a la Investigación y la Docencia de este número recoge tres artículos académicos.Desde la Universidad de Talca, Chile, los profesores Sebastián Donoso-Díaz y Nibaldo Benavides Moreno suscriben el artículo que lleva por título "Descentralización de la gestión de la educación pública e institucionalidad local en Chile: el caso de los directores comunales de educación". Este trabajo busca analizar la institucionalidad y la gestión de la educación pública local en Chile, mostrando los cambios promovidos por los marcos normativos que buscan modernizar la administración pública. Particularmente, el documento se enfoca en el rol institucional y funciones de los jefes de departamentos de educación municipal. Con un enfoque metodológico cualitativo y a través de entrevistas semiestructuradas, se identifican "nudos críticos" en las funciones de los jefes de departamento que deben resolverse. Por ello, el trabajo formula propuestas de reorganización de la educación en el plano local.Se publica en este número el artículo titulado "Una reflexión ex post facto sobre la conducción de estudios multicaso para la construcción de teoría en ciencias de gestión", de autoría de la profesora Ruth Esperanza Román Castillo, de la Universidad Distrital Francisco José de Caldas, Colombia, y el profesor Ali Smida, de la Universitéde Paris 13 Sorbonne Paris Cité, Francia. Este trabajo recibió reconocimiento como una de las mejores ponencias presentadas en el Primer Congreso Internacional de Gestión de las Organizaciones (CIGO), desarrollado en la Universidad Nacional de Colombia, del 17 al 20 de noviembre del 2015. El objetivo de este trabajo es mostrar cómo, desde los referentes metodológicos de los estudios multicaso, se pueden realizar contribuciones teóricas a las ciencias de gestión. Evaluando las contribuciones de Yin (2014) y de Stake (2006), se muestran las potencialidades de la experiencia concreta, la reflexión observacional, la conceptualización abstracta y de la experimentación activa, en los estudios multicaso y sus aportes al desarrollo de teorías en ciencias de gestión.En una colaboración internacional, las profesoras Cecilia Alexandra Portalanza, de la Universidad Espíritu Santo de Ecuador, Merlin Patricia Grueso, de la Universidad del Rosario de Colombia, y el profesor Edison Jair Duque, de la Universidad Nacional de Colombia y de la Universidad Espíritu Santo de Ecuador, son los autores del artículo titulado "Propiedades de la Utrecht Work Engagement Scale (UWES-S 9): análisis exploratorio con estudiantes en Ecuador". El trabajo tuvo como objetivo analizar las propiedades psicométricas de una escala de engagement (compromiso o lealtad de marca) académico en estudiantes pertenecientes a una institución de educación superior en el Ecuador. Las implicaciones de este trabajo en el plano teórico se relacionan con la necesidad de desarrollar un marco conceptual que permita explicar el constructo del engagement en Latinoamérica que, por sus condiciones, podría diferir de lo que ocurre en otros contextos. Desde un punto de vista práctico, la ies en la que se aplica la escala debería fortalecer su engagement, para conseguir un mayor compromiso o lealtad de sus actuales y futuros estudiantes.Finalmente, nuestra edición cierra con el aporte del profesor Carlos Eduardo Maldonado, de la Universidad del Rosario, Colombia, quien realiza una reseña del libro Teoría general de sistemas. Conceptos y aplicaciones, de autoría de Carlos Alberto Ossa, editado por la Universidad Tecnológica de Pereira.
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Sousa, Sandra Novais, Simone Albuquerque da Rocha, Marli Amélia Lucas de Oliveira i Maria Joselma do Nascimento Franco. "Necessidades formativas de professores iniciantes na educação básica: conceitos, concepções e revisão de literatura (Training needs of beginning teachers in basic education: concepts, conceptions and literature review)". Revista Eletrônica de Educação 14 (9.10.2020): 4175116. http://dx.doi.org/10.14244/198271994175.

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e4175116Abstract The article aims at bringing to the debate the polysemy of the concept of training needs and the relation between the conceptions of teacher education and the instruments used to map or diagnose these needs. Prompted by the following inquiries: what has been provided as theoretical references on training needs to researchers of the theme? What concepts of training needs, and based on what conceptions of teacher education, are presented in 10 years of production on the theme in the national scenario? What are the comprehensions of these researchers about the training needs of beginning teachers in basic education? For this, as methodological procedures, first it were conducted studies of theorists who could contribute for the comprehension of the object, followed by the analysis of articles, theses and dissertations available in data bases, selected through the criterions listed in a protocol of systematic review. The results show that the productions of theorists adopted for the comprehension of concepts about training needs contributed for deepening knowledge on the object. The systematic literature review pointed out the absence of the conception of the term training needs in most of the analyzed productions, as well as the prevalence of an understanding of need as lack of knowledge resulting from the initial teacher education and linked to the challenges and personal tensions of the daily routine of the profession and of the period of initiation. The results also show the pertinence of the constitution of collaborative training environments, as well as of the elaboration, by the school networks, of induction programs.ResumoO artigo apresenta como objetivo trazer ao debate a polissemia do conceito de necessidades formativas e a relação entre as concepções de formação e os instrumentos utilizados para fazer o levantamento ou diagnóstico dessas necessidades. Partiu-se dos seguintes questionamentos: o que se tem disponibilizado enquanto referenciais teóricos sobre necessidades formativas a pesquisadores do tema? Quais conceitos de necessidades formativas, e baseados em quais concepções de formação, são apresentados em dez anos de produção sobre o tema no cenário nacional? Quais as compreensões desses pesquisadores sobre as necessidades formativas de professores iniciantes na educação básica? Para tanto, como procedimentos metodológicos, realizou-se primeiramente estudos de teóricos que pudessem contribuir para a compreensão do objeto, seguido da análise de artigos, dissertações e teses disponibilizados em bases de dados, selecionados a partir de critérios elencados em um protocolo de revisão sistemática. Como resultados, aponta-se que as produções de teóricos adotadas para a compreensão de conceitos sobre necessidades formativas contribuíram para aprofundar conhecimentos sobre o objeto. A revisão sistemática de literatura apontou a ausência da conceituação do termo necessidades formativas na maioria das produções analisadas, bem como a prevalência de um entendimento de necessidade como falta de conhecimentos advindos da formação inicial e ligados aos desafios e tensões próprias do cotidiano da profissão e do período de iniciação. Os resultados mostram também, a pertinência da constituição de espaços formativos colaborativos, bem como da elaboração, pelas redes de ensino, de programas de indução.Palavras-chave: Iniciação de professores, Levantamento de necessidades, Pesquisa educacional, Revisão de literatura.Keywords: Beginners, Training needs, Educacional research, Literature reviews.ReferencesAFANASIEV, Viktor Griegorievich. Fundamentos da Filosofia. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1968.BANDEIRA, Hilda Maria Martins. Necessidades formativas de professores iniciantes na produção da práxis: realidade e possibilidades. 2014. 248 f. 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O livro de Emília Cipriano busca pensar sobre o futuro, a partir das visões de criança e de infância, em um momento crucial: quando a Educação e as propostas de trabalho em sala de aula têm sido tão discutidas. A autora propõe outros caminhos, além daquelas práticas educacionais dedicadas meramente à instrução das crianças. O livro destaca, partindo de uma perspectiva histórica, a importância da educação infantil e o caminho já trilhado no Brasil e no mundo, destacando ainda o que precisa ser feito para democratizar o acesso a essa etapa da educação básica.Emília Cipriano Sanches é doutora em Educação pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e Mestre em Psicologia da Educação pela mesma universidade. Graduada em Serviço Social e Pedagogia, é ainda Especialista em Desenho e Gerência de Políticas Públicas e Programas Sociais. É Professora Titular da Faculdade de Educação e do Programa de Estudos Pós-Graduados em Educação: Formação de Formadores, na instituição de ensino superior em que se doutorou.É membro fundadora do Fórum Paulista de Educação Infantil e pioneira do Fórum da Pedagogia Freinet. Foi Secretária Adjunta da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo (2015-2016). É coordenadora do Instituto Aprender a Ser - Pesquisa e Formação na Área Educacional. Foi conselheira do Conselho Municipal de Educação do Município de São Paulo (2016-2022) e Presidenta de sua Câmara de Educação Básica (2020-2022). Tem desempenhado a função de consultora e especialista em educação da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação e do Sindicato Especialistas Ensino Público de São Paulo (SINESP). É líder do grupo de pesquisa "Educação Integral", do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), desenvolvendo pesquisa junto à Faculdade de Educação da PUC-SP; lidera, ainda, o Grupo de Pesquisa “Políticas Públicas da Infância”, com registro no CNPq, desenvolvendo pesquisa junto ao Programa de Pós-Graduados em Educação: Formação de Formador.O livro inicia-se com o prefácio de Ariana Cosme, da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto, em Portugal, que propõe algumas reflexões sobre as concepções de criança e infância que se têm na atualidade, as quais colocam a criança como sujeito histórico e produtora de cultura. Este livro provoca o leitor a pensar nas crianças como protagonistas, bem como na importância de se favorecer a colaboração entreelas. É imperativo abandonar a visão adultocêntrica de educação, para a qual a única fonte de conhecimento é o educador.Emília Cipriano inicia a obra explicando o motivo do título: relata que, há alguns anos, ao ministrar uma palestra, observou, em uma das pessoas da plateia, certo encantamento ao ouvir sua explanação. Ao fim, essa pessoa a procurou e perguntou: “Você se lembra de mim?” A autora ficou muito inquieta, pois enquanto professora, com muitos anos de profissão, por vezes, é difícil lembrar-se de todos os alunos. Ela respondeu que não se lembrava, mas percebeu que havia certa conexão entre elas. A moça então respondeu: “Eu fui sua aluna, no maternal”. É deveras impressionante perceber, neste relato, que décadas se passaram, mas a ouvinte da palestra mantivera a imagem da professora na memória. A partir deste relato, Emília passa a falar sobre as marcas que deixamos em nossas crianças. Será que, ao nos tornarmos professores, percebemos que passamos a ser referência a elas? Ressalta ainda que os educadores da infância têm um retorno rápido das relações de afeto que constroem com os pequenos.A seguir, a autora passa a refletir sobre um dos grandes marcos que demonstram a mudança do olhar da sociedade em relação à infância. No caso brasileiro, foi a Constituição de 1988 que passou a tratar a criança como sujeito de direitos e não mais como alguém sob a tutela da família. Dois anos depois, surgiria o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para garantir os direitos das crianças de 0 a 12 anos. Em 1993, a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) surgiu para amparar famílias economicamente desfavorecidas, sendo mais uma forma de garantia aos direitos das crianças. Em 1996, a Lei de Diretrizes e Bases (LDB) considerou, pela primeira vez, a educação infantil como primeira etapa da Educação Básica. No final de 2009, foram publicadas as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, com o objetivo de organizar as propostas pedagógicas oferecidas nessa fase. A lei do Marco Legal da Primeira Infância, em 2016, ressaltou a necessidade da participação das famílias/responsáveis no cuidado com as crianças pequenas. Em 2021, foi aprovada a Base Nacional Comum Curricular, que estabeleceu o brincar e as interações como premissas básicas da Educação Infantil. De acordo com esses documentos, o cuidar e o educar devem ser pontos indissociáveis no atendimento de crianças de 0 a 6 anos. A criança, de acordo com os documentos oficiais, deve ser compreendida como sujeito de direitos, ou seja, como uma pessoa que deve ser olhada de maneira integral. As crianças têm voz, têm espaço, sãoconstrutoras de cultura e precisam ser observadas em todo o seu potencial, pois só desta maneira ter-se-á uma sociedade mais solidária e justa.Porém, segundo a autora, ainda tem-se dificuldade de olhar as crianças pequenas em sua singularidade, especialmente no que diz respeito à organização do tempo e do espaço diante das demandas diferentes às de outras faixas etárias.É inevitável observar que sempre há um olhar para a criança pequena, vislumbrando o futuro, tratando sua educação como um meio para torná-las cidadãs. Na verdade, a criança nasce cidadã. Não se deve enxergá-la como um eterno devir!Há de se observar que as conquistas que constam dos documentos legais são importantes, porém, deve-se compreender, como bem pontua a autora, que a simples publicação de documentos não garante o atendimento a essas crianças. Existe ainda, em nossa sociedade, o fenômeno da invisibilidade da infância. Alguns grupos, de modo particular os mais carentes e desprovidos de boas condições socioeconômicas, muitas vezes, não aparecem sequer nas estatísticas. Devido a isso, é importante pensar-se em políticas públicas que atendam a infância invisibilizada.Dados atuais mostram que, cada vez mais, famílias são chefiadas por mulheres. Desses dados, pode-se inferir que muitos lares são sustentados apenas por mulheres, sem a presença de um cônjuge masculino. Pode-se também observar que há crianças maiores cuidando das menores, que passam o dia sem a supervisão de um adulto – muitas são vítimas do trabalho infantil – e vivenciam inúmeras situações que colocam sua infância em risco.A educação da infância, em um contexto diferente, pode dar um grande retorno à sociedade, como o aumento da escolaridade da população e, consequentemente, a melhoria do desempenho profissional e redução de gastos com saúde, reforço escolar e justiça penal.Emilia Cipriano reflete sobre os conceitos de criança e infância que precisam ser contextualizados, pois, como a autora observa, não há uma única infância e não há apenas uma maneira de ser criança. Existem múltiplas infâncias que estão relacionadas a fatores diversos, como local de nascimento, cultura, condições socioeconômicas. Sendo assim, não se pode utilizar o termo como algo universal, pois as crianças estão inseridas em contextos diferentes. Crianças de regiões diferentes, com características socioeconômicas distintas, têm diferentes referências e hábitos muito particulares. Existe ainda a cultura infantil, aquelaconstruída entre crianças que, conforme explica a autora, tem relação intrínseca com a sociologia da infância, que a afirma com uma cultura própria. E, muitas vezes, essa cultura é construída dentro das instituições de educação infantil, onde muitas delas passam a maior parte do seu dia, ficando apenas à noite e aos finais de semana com os pais/responsáveis. Crianças têm grande competência para produzir cultura.Porém, para que atuem como verdadeiras investigadoras, precisam ampliar seu repertório. É neste ponto que o professor precisa agir. Hoje, as crianças têm muito acesso à informação, mas, é necessário fazer com que essas informações tenham relação com suas vivências. O educador não deve oferecer respostas prontas, mas, sim, auxiliá-las a investigar e buscar as respostas para suas questões por meio de suas experiências. Contudo, para que essas culturas se desenvolvam e se revelem, é preciso ouvi-las e acolhê-las em suas hipóteses e pensamentos. As crianças revelam seus pensamentos constantemente. Cabe aos educadores buscarem meios de percebê-los.Hoje, existem as assembleias, conselhos mirins, orçamento participativo, elaborados por crianças de 4, 5 e 6 anos de idade... No entanto, esses espaços precisam ser organizados de modo a escutar as crianças e levar em consideração o que elas dizem e propõem. A maneira de pensar das crianças precisa ser mais valorizada, pois mesmo as que ainda não dominam a linguagem oral, são capazes de se expressar de outras formas, por meio de gestos, atitudes, olhares, choro, expressão facial; em suma, por todos os meios com que demonstram seus sentimentos.O educador precisa atentar-se e observar as descobertas das crianças. Para isso, o registro, seja ele fílmico, fotográfico, narrado, escrito, precisa ser realizado. As narrativas das crianças precisam ser descritas e valorizadas. Todos esses registros passam a constituir documentação pedagógica que favorece inúmeras análises e reflexões, como esclarece a autora. Ele não deve ser um documento para cumprir uma burocracia, mas deve reconstituir o percurso de aprendizado da criança, sendo de suma importância, que permite ao educador valorizar as narrativas das crianças e as descobertas que fizeram, mas, para isso, o registro não pode enfatizar um padrão de desenvolvimento único; ele deve revelar a diversidade das vozes infantis, e seus olhares singulares por meio de suas vivências cotidianas.Para fazer a análise dos pensamentos infantis, a autora lista cinco preceitos básicos: a) A observação, que se refere ao olhar investigador do professor para as falas e ações das crianças;b) A documentação, ou seja, o registro de todas as ações das crianças, para posterior análise;c) A escuta que, ao se tornar uma prática constante do educador, faz com que ele aprenda os sentidos que as crianças atribuem às próprias vivências e de que maneira estruturam seus pensamentos;d) O diálogo como relação que se estabelece, na medida em que o educador entende as trocas que as crianças fazem; essa compreensão ocorre a partir da escuta, da observação e da documentação;e) A análise, como investigação das ações do educador que contribui para o desenvolvimento da cultura infantil. A autora alerta que as crianças, a partir de seus diálogos, ações, gestos, marcas escritas etc., dão as mais diversas pistas sobre seus medos, necessidades e preferências. Mas, os educadores só estarão aptos a compreender esses sinais a partir da escuta atenta e cotidiana, sem julgamentos, considerando as marcas da criança, seu potencial e suas contribuições culturais. Precisa-se abandonar o estereótipo de criança com base em preconceitos preestabelecidos e olhar para a criança real, cada qual com seu verdadeiro potencial de desenvolvimento. Para isso, é necessário o exercício dos cinco preceitos básicos propostos acima.Emília Cipriano destaca que, muitas vezes, as/os educadoras/es queixam-se que as crianças não as/os escutam, mas, será que elas/eles escutam as crianças? A verdade é que as escutam muito pouco; há pouco diálogo, pouca troca e, consequentemente, pouca empatia.A aprendizagem da criança deve ser observada a partir de seu próprio desenvolvimento, pois é ela quem dará os sinais. Entretanto, para que isso aconteça, é preciso um olhar investigador do/a educador/a que deseja compreender as hipóteses das crianças. Para ter esse olhar investigador, que considera as crianças como seres capazes, protagonistas, as/os educadoras/es precisam, também, ser autores, protagonistas do processo. Além disso, o professor precisa ser um leitor, precisa ter um repertório de experiências; do contrário, nãoconseguirá ampliar o repertório das crianças. Além disso, a questão da intencionalidade da ação educativa deve estar presente em todas as ações. Por exemplo, a primeira questão a ser pensada é: por que os espaços da educação da infância se organizam de determinada forma? Por que os objetos devem ficar na altura das crianças? Por que as produções delas aparecem de determinada maneira nos painéis? Os espaços, como pontua a autora, baseada em estudos da pedagoga Maria Graça de Souza Horn, são educadores. O educador deve propiciar espaços de brincadeira que permitam à criança criar e se modificar. É a partir do brincar que a criança expõe seu pensamento. É a partir da brincadeira, da escuta das crianças, que se deve organizar o currículo da Educação Infantil.A criança é uma exploradora do mundo: desde muito cedo, ela começa a tentar compreender o seu entorno e, quanto mais oportunidades são oferecidas para essa exploração, mais ela será investigadora. O propósito, hoje, deve ser o de formar pessoas que questionem, que busquem novos caminhos, novas possibilidades.O educador deve ser um pesquisador das curiosidades infantis, valorizando as perguntas de seus educandos. Neste ponto, a autora fala sobre o trabalho com projetos, que pode ser muito rico como meio de atender aos interesses das crianças. Nas rodas de conversa, por exemplo, o educador definirá quais serão os temas dos projetos, quais serão os caminhos a seguir, mas sempre por meio do diálogo com as crianças.O currículo da escola da infância deve valorizar as interações entre as crianças com os adultos e os saberes de toda a comunidade escolar. Aliás, também é preciso abandonar essa visão idealizada de família; abandonar o discurso da família desestruturada, lembrando que 45% dos lares brasileiros são chefiados por mulheres. Muitas vezes, são os avós que cuidam das crianças. Também há as famílias homoafetivas, ou crianças que vivem só com o pai ou a mãe. A família precisa ser observada como uma categoria social, sob inúmeras formas de ser. Esse conhecimento é importante, inclusive, para se entender o contexto em que a criança vive e porque ela se expressa de determinada maneira.Cipriano, ao abordar a questão da formação de professores, relembra os cursos de magistério, que tinham uma grande preocupação com a prática pedagógica. No curso superior, que passou a ser obrigatório para o exercício do magistério em muitos lugares, não há essa mesma preocupação. O curso superior, segundo a autora, ainda não consegue atender às demandas de formação para a prática pedagógica que a Educação Infantil necessita. Para aautora, é preciso rever o currículo dos cursos de formação de professores, de modo a aprofundar o estudo das práticas pedagógicas in loco. Ao longo de todo o livro, ao abordar as inúmeras questões que fazem parte do cotidiano dos educadores da infância, a autora apresenta relatos de experiências vivenciadas durante o seu trabalho como formadora de professores, como pesquisadora e como orientadora educacional. Também faz indicação de alguns autores que oferecem outras perspectivas sobre o trabalho do educador da infância.A obra trata de vários temas sensíveis para a Educação Infantil, como as políticas públicas para esse segmento, a escuta das crianças, o registro, a documentação pedagógica, o trabalho com projetos, a formação de professores, sem, contudo, se aprofundar em nenhum desses temas, mas oferecendo diversas pistas e caminhos a serem seguidos, por meio de vários relatos da autora, com base em sua própria experiência profissional e pessoal, em todos esses quesitos.Por tudo isso e por fim, a presente obra é indicada para estudantes, docentes, gestores, pesquisadores da Pedagogia e da infância, pois oferece a possibilidade de pensar sobre diversos temas que estão na pauta de todos aqueles que desejam construir uma Educação Infantil de qualidade.
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Gomes, Maria Fernando, Eduarda Vieira, Luís Elias Casanovas i Ana Calvo. "Avaliação do Desempenho Higrotérmico das Reservas da Câmara Municipal de Matosinhos (Portugal)". Estudos de Conservação e Restauro, nr 6 (1.01.2014). http://dx.doi.org/10.7559/ecr.6.7518.

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Para assegurarmos a preservação de uma colecção, um dos fatores determinantes é oconhecimento do seu passado, do seu percurso histórico bem como dos ambientes / climasonde este permaneceu. O presente trabalho incide sobre o caso de estudo das condições‑ambientedas reservas da Câmara Municipal de Matosinhos, cidade da área metropolitanado Porto (norte de Portugal). A investigação desenvolvida teve como objectivo a avaliaçãodo desempenho higrotérmico da reserva, compreendendo o estudo das condições‑ambientedo interior e do exterior do edifício da autarquia.
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Martín Portugués, Inmaculada. "Mértola Vila Museu. Modelo rural de difusión del Patrimonio Cultural". Cuadernos de Investigación Urbanística, nr 117 (2.04.2018). http://dx.doi.org/10.20868/ciur.2018.117.3688.

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Los arquitectos históricamente hemos estado vinculados a los procesos de conservación del Patrimonio Cultural. Con motivo de la realización de la Tesis Doctoral, sobre la Difusión del Patrimonio y debido al reconocido prestigio internacional del modelo de gestión Vila Museu en Mértola (Portugal), como ejemplo de buenas prácticas en la puesta en valor, fue seleccionado como uno de los casos de estudio. Este caso es el que se incluye en la presente publicación.El proyecto Vila Museu, surge en los años 80, fruto de una iniciativa del Campo Arqueológico de Mértola, en colaboración con su Asociación en Defensa del Patrimonio y apoyado por la Câmara Municipal. Un proyecto con origen en la investigación arqueológica, que pretendía desarrollar cultural y económicamente una de las regiones más deprimidas de Portugal. Nuestro objetivo era crear un sistema analítico y de evaluación de las acciones de difusión existentes, así como del modelo de gestión desarrollado. Se propusieron una serie de indicadores clasificados en tres fases, según aspectos relacionados con su gestión, con sus contenidos difundidos, y/o con parámetros relacionados con temporalidad y accesibilidad. Abstract:Historically, architects have been related to the processes of Cultural Heritage conservation. Because of the Doctoral Thesis execution about Heritage Dissemination, and due to the recognized international prestige of the management model Vila Museu in Mértola (Portugal), was selected as one of the case studies as an example of good practice in the enhancement. This case will be covered in this edition.The Vila Museu project arose in the 80s, as result of an initiative of the Campo Arqueológico de Mértola, in collaboration with the Asociación en defensa del Patrimonio and helped by Câmara Municipal. A project originating in archaeological research that was aimed to develop culturally and economically one of the most depressed regions of Portugal. The objective was to create an analytical and evaluative system for existing dissemination actions, as well as the management model developed. A series of indicators classified in three phases were proposed, according to aspects related to their management, their disseminated contents, and / or parameters related to temporality and accessibility.
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João Paulo Peixoto Costa. "Cultura política indígena na Câmara Municipal da Vila de Índios em Messejana no Ceará". Cadernos de Pesquisa do CDHIS 32, nr 2 (26.12.2019). http://dx.doi.org/10.14393/cdhis.v32n2.2019.52158.

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A promulgação do Diretório dos Índios em meados do século XVIII inaugurou um novo contexto de relações entre Coroa portuguesa, administração colonial, proprietários de terra e indígenas. A legislação visava a integração desses povos à sociedade colonial do império lusitano na América por meio do trabalho e da igualdade aos brancos na condição de vassalos do monarca de Portugal. Esta última ideia era flagrantemente utópica, na medida em que a própria lei os declarava incapazes de autogoverno, submetendo-os à tutela de um diretor leigo em substituição aos religiosos; por outro lado, aos índios era garantida terra, salário, patentes militares e cargos políticos em suas antigas aldeias, que passaram à condição de vilas. A partir dessas municipalidades ainda pouco discutidas pela historiografia no âmbito da administração camarária, este artigo se propõe a analisar a dinâmica e cultura política indígena na câmara municipal da vila de índios de Messejana no Ceará no início dos oitocentos. Os principais temas aqui trabalhados com a documentação das atas de sessão da câmara são a gestão da terra, mercado e produção econômica, a relação frequentemente conflituosa com os extranaturais e as condições de atuação político-administrativa das lideranças indígenas, em uma situação de difícil definição entre a cidadania típica do Antigo Regime – que os capacitava "andar na governança" – e sua imputada inferioridade na hierarquia social colonial – que os submetia à tutela e à convivência com os brancos.
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Soledade, Ana Filipa, i Cezarina Santinho Maurício. "O acolhimento de refugiados ucranianos em tempos de guerra:". Revista Interdisciplinar em Cultura e Sociedade, 28.06.2024, 1–15. http://dx.doi.org/10.18764/2447-6498.v10n1.2024.1.

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O presente trabalho pretende apresentar uma prática de voluntariado com crianças e jovens ucranianos, desenvolvida por estudantes do curso técnico superior profissional de intervenção social comunitária, da Escola Superior de Educação e Ciências Sociais, no decurso do 2º semestre, do ano letivo 2021/2022. Enquanto país integrante da União Europeia, Portugal ativou, pela primeira vez, a diretiva europeia de proteção temporária, para garantir o asilo a todos os cidadãos em fuga da guerra da Ucrânia. O governo e as autarquias locais tomaram medidas no sentido de operacionalizarem esse acolhimento. A Câmara Municipal de Leiria respondeu, afirmativamente, a esta chamada. Os objetivos centrais deste projeto consistiram em prestar apoio a uma população em situação de grande vulnerabilidade social em virtude da guerra e contribuir para a integração das crianças e jovens. Os estudantes realizaram trabalho no centro de recolha de bens e concretizaram atividades direcionadas às crianças ucranianas, instaladas na estrutura de acolhimento coletivo, a funcionar no Estádio Municipal de Leiria e que aguardam a sua integração nas diferentes escolas ou o acesso a outras opções. A promoção de atividades lúdicas e recreativas é considerada relevante, desempenhando um papel a varios níveis: proporcionar momentos de socialização e de ligação com a comunidade, estabelecer pontes entre aspectos culturais de Portugal e do país de origem, contribuir para ambientes seguros e acolhedores que facilitem a inclusão. Os cuidados no acolhimento fomentam o bem-estar destas crianças e jovens.
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Delgado, Cecília. "crise como oportunidade para repensar o Ordenamento Territorial". Revista Jatobá 2 (28.09.2020). http://dx.doi.org/10.54686/revjat.v2i.65645.

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As crises, como a atual pandemia Covid - 19, são oportunidades para repensar os sistemas alimentares, mas a falta de acesso à terra especialmente nos perímetros urbanos é um obstáculo. Defende-se que o Ordenamento Territorial deve considerar a Agricultura Urbana como um instrumento de fortalecimento do tecido urbano e periurbano através do uso permanente ou temporário dos vazios urbanos não construídos. A Agricultura Urbana garante a soberania alimentar e responde de forma imediata às carências de famílias devastadas pelas crises económicas. Como não implica uma ocupação irreversível dos solos enquadra-se numa perspetiva de transformação dos vazios urbanas no que denominamos de “Zonas Agrícolas de Inclusão Social”. Propomos ilustrar o estado da arte em Portugal através de dois processos distintos. O primeiro ilustra uma iniciativa sediada na Área Metropolitana do Porto, gerida por uma empresa de resíduos sólidos desde 2003, que tem vindo a coordenar a implementação de Hortas Urbanas nos vários municípios da região metropolitana. O segundo estudo de caso descreve a iniciativa da Câmara Municipal de Lisboa, iniciada em 2011, através de desenvolvimento de Parques Hortícolas que conjugam lazer com atividade agrícola. Os dois exemplos atestam a pertinência de uma política pública de acesso à terra que agregue as políticas de Ordenamento Territorial, Agricultura, e coesão social.
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Mello, Oswaldo Aranha Bandeira de. "Tribunais de contas – natureza, alcance e efeitos de suas funções". Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 5, nr 16 (9.01.2021). http://dx.doi.org/10.48143/rdai/16.bandeirademello.

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O orçamento é o ato jurídico em que se faz a previsão da receita, autorizando a sua arrecadação, e a fixação da despesa, autorizando, outrossim, a sua execução, relativas a determinado exercício financeiro. Embora o conteúdo do orçamento diga respeito à matéria de Direito Financeiro, pertinente à disciplina da receita e da despesa, a natureza jurídica da fiscalização da execução do orçamento se mantém no campo do Direito Administrativo, não obstante se utilize das normas de contabilidade pública e de técnica econômico-financeira para levá-la a cabo. Destarte, permanece no Direito Administrativo o estudo dos órgãos de controle do Estado quanto a atividade dos ordenadores da despesa e pagadores de contas, e os atos jurídicos de efetivação desse controle. Esse controle da execução do orçamento se faz através do Poder Executivo, por órgão do Ministério da Fazenda ou das Finanças, que acompanham a gestão financeira dos diferentes órgãos do Estado, e se denomina fiscalização interna; e, através do Poder Legislativo, valendo-se de pareceres de suas Comissões de Finanças ou Tomadas de Contas, e, especialmente, de órgão administrativo, autônomo, de cúpula colegiada ou individual, seu delegado, e auxiliar, ou melhor, colaborador, na verificação das contas dos órgãos do Estado, independente do Poder Executivo, e esse controle se denomina fiscalização externa. Ao Legislativo compete não só a aprovação do orçamento como a fiscalização última da sua fiel execução. Objetiva garantir o efetivo cumprimento do orçamento, quanto a receita e despesa. Sem a devida tomada de contas, os orçamentos se constituiriam em formalidades inúteis e seria impossível a apuração de responsabilidade dos agentes ordenadores e pagadores da despesa. Como órgão auxiliar do Legislativo nessa tarefa de controle de contas do Executivo se cogitou, nos países latinos da Europa, do Tribunal de Contas, também denominado Conselho de Contas ou Corte de Contas, cujos membros, chamados Ministros ou Conselheiros, gozam de imunidades que asseguram a sua independência. Esse órgão, apesar de exercer uma função administrativa, repita-se, a efetiva em caráter autônomo, e sem qualquer liame com o Chefe do Executivo. Já na Inglaterra e nos Estados Unidos da América do Norte, dito controle se faz através de Auditoria, General Accounting Office superintendida por Auditor-Geral, General Comptroller and Auditor, com garantias equivalentes às que se atribuem à magistratura, e, outrossim, em posição de absoluta independência dos órgãos governamentais controlados, inclusive do Chefe do Executivo. O exame das contas pode ser feito através de três processos diferentes que originaram os sistemas de exame prévio absoluto ou relativo, e do exame posterior. O exame prévio absoluto é aquele em que o veto do órgão fiscalizador externo impede os órgãos executivos e ativos a efetuarem a despesa em negando o seu registro, e, então, não pode ser feita. Esse veto absoluto é utilizado nos casos de falta de verba para essa despesa ou ter sido cogitada por verba imprópria. É o sistema acolhido pelo Tribunal de Contas da Itália, e, por isso, denominado de tipo italiano. Já o exame prévio relativo é aquele em que o veto do órgão fiscalizador externo, em considerada ilegal a despesa, nega-lhe o registro, e devolve a documentação aos órgãos executivos ativos com as razões do veto. Se os órgãos superiores do Executivo não se conformarem com o veto, solicitam ao órgão fiscalizador externo que faça o registro sob protesto. Após essa formalidade, ele dá ciência ao Legislativo do ocorrido, para que apure a responsabilidade dos órgãos executivos ativos, que levaram a efeito a despesa. Foi o sistema escolhido pelo Tribunal de Contas da Bélgica, e, por isso denominado de tipo belga. O exame posterior é o que a verificação da despesa se faz ao depois de efetuada. Elas não são evitadas pelo órgão de fiscalização externa, a quem cabe apenas providenciar em última análise, a punição dos culpados. Foi o sistema escolhido pelo Tribunal de Contas da França, e, por isso, denominado de tipo francês. O sistema do exame prévio absoluto adotado é conciliável com os outros dois, conforme a legislação, com referência a ato da Administração Pública de que resulte obrigação de pagamento pelo Tesouro Nacional ou por conta deste. Isto se verifica quando a recusa de registro tiver outro fundamento que a falta de verba ou disser respeito a verba imprópria, e, então, a despesa pode efetuar-se sob reserva ou protesto do órgão controlador externo, em determinada pelo Executivo a sua realização. Outrossim, ocorre o controle posterior quando, nos termos da legislação, o órgão controlador externo tem o encargo de exame do orçamento, após a sua execução, na apreciação das contas do Executivo, mediante relatório a ser oferecido ao Legislativo. Por seu turno, o sistema do veto relativo adotado é conciliável com o do exame a posteriori dos atos da Administração Pública, como seja, valendo-se do mesmo exemplo acima, quando compete ao órgão controlador externo a apresentação de relatório das contas do Executivo, em apreciando a execução por ele do orçamento, a ser, depois do exercício financeiro, encaminhado ao Legislativo. Tem o Congresso Nacional a função de fiscalizar os atos do Poder Executivo, bem como da administração indireta, e com as prerrogativas que lhe reconheça e lhe dê a lei, consoante dispõe o art. 45, da Magna Carta de 69, e, destarte, a Câmara dos Deputados e o Senado ou o próprio Congresso Nacional podem criar comissões de inquérito para a devida fiscalização a respeito. O Tribunal de Contas nasceu, realmente, na ordem jurídica pátria, somente com o Dec. 966-A, de 7.9.1890, que adotara o modelo belga. Isso logo após a proclamação da República, por ato do Governo Provisório. Ao Tribunal fora atribuída não só a fiscalização das despesas e de outros atos que interessem às finanças da República, como o julgamento das contas de todos os responsáveis por dinheiros públicos de qualquer Ministério a que pertencessem, dando-lhes quitação, ou ordenando-os a pagar o devido e quando isso não cumprissem, mandava proceder na forma de direito. A Constituição de 1891, simplesmente previu, ao dispor, no art. 89, sobre a instituição de um Tribunal de Contas, para liquidar as contas de receita e despesa e verificar a sua legalidade, antes de serem prestadas ao Congresso. Relegou, porém, para a Legislação ordinária a sua inteira organização. Posteriormente, todas as Constituições Republicanas o inseriram entre os seus dispositivos. Já as demais estabeleceram as linhas fundamentais desse órgão governamental. Valendo-se de autorização que lhe dera o Congresso Nacional pela Lei 23, de 30.10.1891, para organizar os serviços dos Ministérios, e pela Lei 26, de 30.12.1891, para organizar as repartições da Fazenda, o Poder Executivo promulgou o Dec. 1.166, de 17.12.1892, em que cogitou o Tribunal de Contas previsto pelo texto constitucional citado. Deu-lhe a competência de exame prévio das contas do Executivo e poder de veto absoluto, quanto às despesas, e, outrossim, conferiu-lhe a atribuição de julgar as contas dos responsáveis por dinheiros ou valores públicos, emprestando às suas decisões força de sentença, uma vez lhe reconhecia nessa função atuava como Tribunal de Justiça. E essa situação não se alterou na legislação posterior, até a promulgação da Constituição de 1934. Porém, essa última competência, qual seja, de julgar as contas dos responsáveis por dinheiros ou valores públicos, consoante demonstração do Prof. Mário Masagão (cf. “Em face da Constituição Federal, não existe, no Brasil, o Contencioso Administrativo”, pp. 137 a 175, Seção de Obras do Estado de S. Paulo, S. Paulo, 1927), em completo estudo sobre o contencioso administrativo no Brasil, devia ser havida como inconstitucional, isso porque a Constituição de 1891 revogara, diretamente, esse instituto estabelecendo a jurisdição una, afeta, em exclusividade, ao Poder Judiciário, ex vi do seu art. 60, “b” e “c”. Aliás, nesse sentido, já haviam se manifestado Ruy Barbosa (cf. Comentários à Constituição, coligidos por Homero Pires, vol. IV, pp. 429 e ss) e Pedro Lessa (cf. Do Poder Judiciário, p. 149). Como órgão de função administrativa, preposto do Poder Legislativo, como seu auxiliar, na verificação da gestão financeira do Estado, na verdade, pela sua própria natureza, não podia ter funções jurisdicionais. Aliás, o art. 89, citado, da Constituição de 1891, só lhe confiara aquela atribuição administrativa. Inconstitucional seria, portanto, através de lei ordinária, não só diminuí-la, como, e, principalmente, aumentá-la, dando-lhe função jurisdicional. As Constituições que se seguiram à Constituição de 1891, como salientado, mantêm o Tribunal de Contas por esta instituído e lhe dão as linhas mestras da sua organização, especificam o sistema de controle das contas adotado, e definem as suas competências. As Constituições de 1934 (cf. §§ 1.º e 2.º do art. 101) e de 1946 (cf. §§2.º e 3.º do art. 77) adotaram o sistema italiano de controle da conta, ou melhor, do veto prévio absoluto, proibitivo, com referência às despesas pretendidas em que houvesse falta de saldo no crédito ou que tivessem sido imputadas a crédito impróprio, e do veto prévio relativo, quando diverso fosse o fundamento da recusa, quanto à despesa em causa, e, ainda, o controle a posteriori relativamente a outras obrigações de pagamento. No caso de veto prévio relativo a despesa poderia efetuar-se após despacho do Presidente da República, feito, então, o registro sob reserva, com recurso de ofício à Câmara dos Deputados, segundo a Constituição de 1934, e ao Congresso Nacional, conforme a Constituição de 1946. Já as Constituições de 1937, 1967 e 1969 silenciam a respeito. Mencionam apenas as atribuições do Tribunal de Contas sem cogitar do regime de controle. Contudo, dos termos das Constituição de 1967 (art. 71, e parágrafos, e §4.º do art. 73) e Magna Carta de 1969 (art. 70 e parágrafos, e §4º do art. 72) se conclui que optaram, em princípio, pelo sistema francês, do controle a posteriori, com ligeiras restrições, ao admitirem a faculdade de o Tribunal, de ofício, ou mediante provocação do Ministério Público, ou das autoridades financeiras e orçamentárias, e demais órgãos auxiliares, verificar a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos. A auditoria financeira e orçamentária será exercida sobre as contas das unidades administrativas dos três Poderes da União, que, para esse fim, deverão remeter demonstrações contábeis ao Tribunal de Contas, a que caberá realizar as inspeções que considerar necessárias (art. 79, §3.º de 69). Esses são os elementos necessários para as inspeções levadas a efeito pelo Tribunal de Contas, através dos seus órgãos de auditoria, e compreendem perícias, apuração de pagamento e de sua pontualidade, verificação do cumprimento das leis pertinentes à atividade orçamentária e financeira. Todas essas normas de fiscalização aplicam-se às autarquias, que consistem em pessoas jurídicas criadas pelo Estado, com capacidade específica de direito público na realização de objetivo administrativo (§5.º do art. 70 de 69). Por isso, como seus órgãos indiretos se acham enquadrados no todo estatal, embora seres distintos do Estado, ante a sua personalidade. Formam com ele uma unidade composta. Têm atributos de império, obrigação de agir, são criados por processo de direito público, sem objetivo de lucro e se sujeitam à fiscalização estatal. Distinguem-se em autarquias associativas e fundacionais (cf. Princípios Geral de Direito Administrativo, vol. II, p. 233). Deverá o Tribunal de Contas, em face da Constituição e no caso de concluir tenha havido qualquer irregularidade a respeito: a) assinar prazo razoável para que o órgão da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei; b) sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, exceto em relação a contratos; c) solicitar ao Congresso Nacional, em caso de contrato, que determine a medida prevista na alínea anterior ou outras necessárias ao resguardo dos objetivos legais. Observe-se, a sustação do ato que refere a alínea “b” poderá ficar sem efeito se o Presidente da República determinar a execução, ad referendum do Congresso Nacional, sujeitando, portanto, essa ordenação apenas a controle a posteriori do Congresso Nacional (cf. Constituição de 1967, §8.º, do art. 73; de 1969, §8.º do art. 72). O Congresso Nacional deliberará sobre a solicitação de que cogita a alínea “c”, no prazo de 30 dias, findo o qual, sem pronunciamento do Poder Legislativo, será considerada insubsistente a impugnação (cf. Constituição de 1967, §5.º, “a”, “b” e “c”, e §6.º do art. 73; de 1969, §5.º, “a”, “b” e “c”, e §6.º do art. 72). Merece crítica as disposições que têm como insubsistente a falta de pronunciamento legislativo no prazo legal a ele cominado. A solução devia ser exatamente a outra, isto é, tornando a sustação definitiva, adotada, aliás, pela Constituição Paulista no seu art. 91, III. Igualmente, a orientação adotada em admitindo a possibilidade do Presidente da República de ordenar a execução do ato considerado pelo Tribunal de Contas ilegal, submetendo-o ao referendum do Congresso, mas só depois de perpetrada a ilegalidade, outrossim, merece crítica. Envolve, sem dúvida, completa falência do controle do Tribunal de Contas. Por outro lado, regulam a Constituição de 1967 e a Magna Carta de 69 do controle interno da execução do orçamento. Realmente, dispõem que o Poder Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de: I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa; II – acompanhar a execução de programas de trabalho e a do orçamento; e III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos (1967, art. 72; de 1969, art. 71). Mas, as censuras acima feitas mostram ser de nenhum efeito essas pretendidas cautelas, pois indiretamente com os textos anteriormente criticados, nulificam, como salientado, o real controle de resultados práticos do Tribunal de Contas. A respeito dos textos criticados, a Constituição de 1934 dispunha que os contratos que, por qualquer modo, interessassem imediatamente à receita ou à despesa, só se reputariam perfeitos e acabados, quando registrados pelo Tribunal de Contas, e que a recusa de registro suspendia a sua execução até o pronunciamento do Poder Legislativo (art. 100). Igual preceito constava na Constituição de 1946 (art. 77, §.1º). Texto semelhante impunha-se tivesse sido acolhido pela Constituição da República Federativa do Brasil e das Constituições dos Estados. Destarte, estariam libertas das críticas anteriormente feitas a respeito. Tendo a Carta de 1937 deixado a completa organização do Tribunal de Contas à lei ordinária (parágrafo único do art. 114) apenas dispôs que competiria a ele acompanhar, conforme já dispunha a de 1934, diretamente ou por delegações organizadas, de acordo com a lei, a execução orçamentária; julgar as contas dos responsáveis por dinheiros ou bens públicos; e da legalidade dos contratos celebrados pela União. Essa tríplice competência foi repetida pelas Constituições que se lhe sucederam de 1946 (art. 77, I, II e III), de 1967 (§1.º do art. 72, §§ 5.º e 8.º do art. 73), e de 1969 (§1.º do art. 71, §§5.º e 8.º do art. 73), e de 1969 (§1.º do art. 71, §§5.º e 8.º do art. 73). E a elas se acrescentou a de julgar a legalidade das aposentadorias, reformas e pensões. Salvo a Carta Magna de 37, todas elas cogitam do parecer prévio do Tribunal de Contas, no prazo de 30 dias, segundo a Constituição de 1934 (art. 102) e de 60 dias segundo as demais (de 1946, §4.º, do art. 77; de 1967, §2.º do art. 71; de 1969, §2.º do art. 70) sobre as contas que o Presidente da República deve prestar, anualmente, ao Congresso Nacional. E, se elas não lhe forem enviadas no prazo da lei, comunicará o fato ao Congresso Nacional, para os fins de direito, apresentando-lhe num e noutro caso, minucioso relatório do exercício financeiro encerrado. Sem dúvida a Constituição de 1967 e a Magna Carta de 1969 através dos seus textos retrogradaram quanto a fiscalização de maior relevo que deve caber ao Tribunal de Contas, qual seja a de fiscal da administração financeira, como preposto do Legislativo. Sem o veto absoluto nos casos de falta de saldo no crédito e nos de imputação a crédito impróprio, a atuação do Tribunal de Contas deixa de ter sua razão de ser. Sem sentido se nos afigura a opinião de alguns que declaram terem sido aumentados os poderes do Tribunal de Contas, pelos textos da Constituição de 67 e Magna Carta de 69, ante a possibilidade que lhe cabe hoje de acompanhamento do desenvolver do orçamento, mediante inspeções especiais, levantamentos contábeis, e representação, que lhe compete, ao Poder Executivo e Congresso Nacional, sobre irregularidades e abusos, inclusive as decorrentes de contrato, pois lhes falta a possibilidade de impedir, de forma coercitiva e absoluta, despesas irregulares. Disse com razão Ruy Barbosa: não basta julgar a administração, denunciar o excesso cometido, colher a exorbitância ou a permissão para punir. Circunscrita a estes limites essa função tutelar dos dinheiros públicos será, muitas vezes, inútil por omissa, tardia ou impotente. Não é de outro sentir Dídimo da Veiga quando afirmou: “O exame a posteriori ou sucessivo deixa consumar-se a despesa para depois fiscalizar a legalidade da mesma, sendo de todo o ponto ilusória a responsabilidade do ordenador, que nunca se torna efetiva, e a do pagador, sempre que a despesa paga for de cifra tão elevada que exceda o valor da caução prestada e dos bens do responsável; a fazenda pública vê-se lesada, fica a descoberto de qualquer garantia, o que, de per si só, é suficiente para coordenar o regimem da contrasteação ex post facto”. (Relatório do Tribunal de Contas de 1899, p. 13). É de lamentar-se essa restrição aos poderes do Tribunal de Contas, muito ao gosto das ditaduras e dos governos de fato. É de lamentar-se, mais ainda, que as Constituições estaduais tenham seguido essa mesma orientação. Vale a pena recordar-se que quando se quis extinguir a fiscalização prévia, com veto absoluto, no Governo Floriano Peixoto, seu Ministro da Fazenda, Seserdelo Correia, pediu exoneração do cargo, e teve oportunidade de dizer em carta ao Presidente a respeito do veto impeditivo. “Longe de considerá-lo um embaraço à administração, eu o considerava o maior fiscal da boa execução do orçamento”. E prosseguia acertadamente: “Se a despesa está dentro do orçamento, se existe verba ou se tem recurso a verba, o Tribunal não pode deixar de registrá-la. Se não existe ou está esgotada, é o caso dos créditos extraordinários ou suplementares”. O registro sob protesto, isto é, do veto relativo não basta para essas hipóteses retro apontadas, para conter os abusos dos governantes e evitar desmandos financeiros. Claro, quando a recusa do registro tiver outro fundamento ele se explica, e então o registro se faz sob reserva. O controle posterior se tem aplicado como elemento complementar, na apreciação de comportamento dos ordenadores e pagadores de despesa para efeito de parecer sobre as contas ao Congresso, e consequente apuração de responsabilidade. Em que pese opiniões em contrário, se nos afigura perfeitamente possível, sem que ocorra a pecha de inconstitucionalidade, adotem os Estados federados e os Municípios, o veto absoluto e o relativo, conforme as hipóteses, na organização dos seus Tribunais de Contas, no exercício das respectivas autonomias, asseguradas pelos arts. 13 e 15, respectivamente, da Emenda 1/1969. As matérias pertinentes aos Tribunais de Contas se enfocam em dois ramos jurídicos: o Direito Financeiro e o Direito Administrativo. As matérias de Direito Financeiro, na verdade, são de competência prevalente da União, ex vi do art. 8.º, XVIII, “c”, da Magna Carta de 69, ou seja, de estabelecer, através de textos legislativos, normas gerais sobre orçamento, despesa e gestão patrimonial e financeira de natureza pública, e, pois aos Estados compete apenas legislar, supletivamente, sobre elas, segundo o parágrafo único do citado art. 8.º, XVII, “c”. Já as matérias de Direito Administrativo, em especial sobre a organização dos seus órgãos, cabem aos Estados pois assistem-lhes todos os poderes que não lhes foram vedados, por texto constitucional. Incumbe-lhes, então, e tão-somente, respeitar os princípios constitucionais, na Magna Carta de 69. Por conseguinte, afora as competências que lhes foram proibidas, hão de obedecer apenas as limitações que defluem dos princípios estruturais do regime pátrio, constantes da Constituição Federal. Portanto, cumpre aos Estados federados, ao organizarem o respectivo Tribunal de Contas, a observância do princípio de prestação de contas da administração, segundo art. 10, VII, “f” e mais elaboração do orçamento, bem como a fiscalização orçamentária, conforme o art. 13, IV. A conjugação desses dois princípios faz com que para efetivá-los devam instituir Tribunais de Contas, com as restrições expressas de que os seus membros não poderão exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério e nos casos previstos nesta Constituição; receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento, e não deverão exceder de sete, em consonância com o art. 13, IX da CF. Afora essas delimitações aos poderes dos Estados Federados, constantes dos textos suprarreferidos, nenhuma outra foi prevista, e como a eles são conferidos todos os poderes que, explícita ou implicitamente, não lhes tenham sido vedados pela Constituição Federal, como dispõe o §1.º do art. 13, é indiscutível, a nosso ver, ao organizarem os seus Tribunais de Contas, podem fazê-lo com liberdade, em escolhendo para efeito do controle financeiro o sistema que mais lhes convenha. Assim o de veto prévio absoluto quanto as despesas em que inexista verba ou esta seja imprópria. Certo, o art. 188 da Constituição de 67, reproduzido no art. 200 da Carta de 69, invocado pelos que negam essa possibilidade, não configura o referido impedimento. Realmente, os artigos em apreço dispõem que as disposições nela constantes ficam incorporadas, no que couber, ao direito constitucional legislado pelos Estados. Com isso se pretendeu, na melhor das hipóteses, que os Estados devem adotar, no mínimo, o modelo imposto pela Carta Federal, com referência ao controle financeiro, os princípios básicos constantes dessas Constituições em referência. Eles constituem o paradigma mínimo a serem obedecidos pelos Estados, tendo em atenção o modelo federal. Mas, nada impedem melhorem o sistema federal de controle das contas estaduais e o torne mais severo. Não lhe impuseram completa simetria de organização, o que seria absurdo em um Estado federal, de grande extensão territorial, e em que as unidades federativas são de áreas díspares e com diversidade de população, e de civilização e cultura distintas. Assim sendo, deverá o Tribunal de Contas do Estado, como mínimo tão-somente: I – exercer o controle externo da administração financeira do Poder Executivo e entes autárquicos, como colaborador da Assembleia Legislativo neste mister; II – apreciar, em parecer, as contas anuais da Administração Pública, e elaborar relatório quanto ao exercício financeiro, mediante a ajuda de auditoria, tomar as contas dos administradores e outros responsáveis pelo dinheiro público, e verificar da legalidade das aposentadorias, reformas e pensões; III – gozar de autonomia interna corporis dos Tribunais Judiciários e desfrutar os seus membros de situação equiparável aos magistrados dos Tribunais de Justiça; IV – satisfazer a nomeação dos seus membros os requisitos previstos para nomeação dos magistrados; V – representar ao Poder Executivo e à Assembleia Legislativa dando notícia de atos irregulares ou abusos verificados quanto a administração financeira e orçamentária; VI – sustar os atos da administração financeira quando exaurido o prazo a ela assinado para sua regularização, bem como solicitar à Assembleia Legislativa, em casos de contratos firmados pela administração, as medidas para resguardo da regularidade dos objetivos legais, acaso desrespeitados. Aliás, se realmente fosse negado aos Tribunais de Contas Estaduais ampliar e melhorar o sistema adotado pela União, a fim de torna-los mais aptos, à consecução da sua função, quanto a organização do próprio órgão e a sua ação fiscal, seria praticamente anular a autonomia dos Estados, assegurada pelo art. 13 da Magna Carta de 69, e, consequentemente, ter como revogada a Federação, firmada no art. 1.º dela, e cuja abolição, mediante reforma constitucional, sequer pode ser objeto de deliberação proposta nesse sentido, ante o art. 47, §1.º. Em consequência, são livres de organizar o órgão e a sua ação desde que respeitem, no mínimo, quanto a organização as normas dispostas pela União e quanto a sua ação ao figurino mínimo pertinente ao controle fiscal estabelecido pela União. Parece absurdo sustentar-se que está o Estado, pela Carta de 69, impedido de melhorar a organização de seu Tribunal e de tornar mais efetiva a sua fiscalização financeira. Como já salientado, a Magna Carta de 69 assegurou no art. 15 a autonomia dos Municípios. Admitiu a intervenção do Estado nos seus negócios quando deixarem de respeitar princípios insertos no §3.ª desse artigo. E entre eles, está o de prestação das contas devidas nos termos da lei, conforme já previsto no inc. II do citado art. 15. Consequentemente, no art. 16 estabeleceu que a fiscalização financeira e orçamentária será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e controle interno do Executivo municipal, instituídos por lei. E no §1.º dispõe: “O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência”. Destarte, admitiu o Estado entregue tal encargo ao seu Tribunal de Contas ou a órgão estadual para tanto criado e a quem caberá essa competência. Embora em caráter de colaboração à Câmara Municipal, o parecer prévio desses órgãos estaduais só deixará de prevalecer, segundo o §2.º desse artigo, mediante decisão de 2/3 daquela. Dessa forma ficaram postas balizar aos abusos das Câmaras Municipais sob a força de pressão da política. Restrições maiores comprometeriam a autonomia do Município. Para evitar esses abusos dos governantes municipais, sem tolher a autonomia, está na adoção pelos Estados do veto prévio absoluto e relativo, com referência aos Municípios nos termos que devem ser preconizados para o Tribunal de Contas do próprio Estado, com referência ao seu controle financeiro. Discute-se sobre a possibilidade de, em existindo Tribunal de Contas nos Estados, haver possibilidade de ser por ele criado órgão estadual com o encargo de proceder a fiscalização financeira dos Municípios, como auxiliar do controle externo das Câmaras Municipais. Entendem uns a dejuntiva ou do texto constitucional faz com que só se possa admitir a criação desse órgão em inexistindo Tribunal de Contas do Estado. Já outros sustentam a permissibilidade da criação desse órgão para efeito de descongestionar os Tribunais estaduais. Estes restringiram o seu controle contábil financeiro às contas do Estado federado, e o outro órgão se destinaria a igual controle dos Municípios. Aliás, só desse sentido se pode compreender a palavra “ou” intercalada entre as duas hipóteses, isto é, uma “ou” outra. Afigura-se-nos mais consentânea com a verdade a tese da última corrente, não obstante tenha havido pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em favor da outra. Aliás há também decisão desse Tribunal em outro sentido. A fiscalização se fará por um ou outro órgão pertinente. Adotada a primeira orientação, ainda há de ter-se como sem sentido a previsão constitucional de outro órgão, além do Tribunal de Contas, para o referido controle, porquanto todos os Estados, obrigatoriamente, devem ter Tribunais de Contas, ex vi do art. 13, IX, da CF, completado pelo art. 200 que determina a incorporação, no que couber, das disposições constantes da Carta Federal, ao direito constitucional dos Estados. Demais, o trabalho que fica a cargo dos Tribunais de Contas dos Estados, quanto ao controle fiscal da sua atuação, pode perturbar o serviço desse Tribunal para efetivar, realmente, o controle financeiro dos Municípios, e, então, se explica a criação desse órgão especial distinto dos Tribunais de Contas, a critério do legislador estadual. Esse órgão autônomo estadual, no entanto, deverá gozar de regalias que assegurem a sua independência quanto a força de pressão política, a fim de poder exercer, com absoluta isenção, a sua atividade de auditoria, seja ele colegiado ou sob a orientação singular de um auditor-chefe. Contudo, os municípios, ante o §3.º, do art. 16, da Magna Carta de 69, com população superior a dois milhões de habitantes e renda tributária acima de quinhentos milhões de cruzeiros novos, podem eles próprios instituir Tribunais de Contas. E estes devem respeitar, na sua organização e ação, os princípios mínimos adotados pela Constituição Federal nos arts. 72 e parágrafos e mais outras normas aperfeiçoando-os, como seja o veto absoluto nos casos de falta de verba ou de verba imprópria, e o veto relativo quanto a outras despesas. Já o Município de São Paulo, em virtude do art. 191, ficou assegurado, e tão-somente a ele, a continuidade do seu Tribunal de Contas, salvo deliberação em contrário da respectiva Câmara, enquanto os demais Tribunais de Contas Municipais foram declarados, por esse mesmo termo, extintos. O Tribunal de Contas do Município de São Paulo pode ser reorganizado, e quanto a sua ação, como os novos Tribunais de Contas em outros Estados, dos respectivos Municípios em que vierem a ser criados, satisfazendo as exigências do §3.º do art. 16. Além de obedecerem ao modelo federal, nos seus contornos mínimos, cumpre aos Tribunais Municipais obedecerem aos textos mínimos dispostos na Constituição Estadual e na Lei Orgânica dos Municípios. Mas podem estabelecer controle mais extenso a eles quanto ao orçamento, conforme salientado. Afinal, pondere-se: é incrível que a Constituição Paulista haja, no art. 75, disposto que nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que exista recurso orçamentário ou crédito votado pela Assembleia, e tenha deixado de, expressamente, prever o veto absoluto do Tribunal de Contas, tanto do Estado como do Município da Capital, ao dispor sobre as suas competências a respeito. A expressão julgar as contas dos responsáveis pelos dinheiros e bens públicos, bem como da legalidade dos contratos e das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, ensejou dúvidas na doutrina e na jurisprudência, qual seja, se ao empregar a expressão “julgar” os constituintes cogitaram de atribuir ao Tribunal de Contas funções jurisdicionais ou não. Quanto à última, de julgar da legalidade dos contratos, firmou-se orientação de que se tratava de função administrativa, empregada impropriamente a palavra “julgar” no texto, porquanto a decisão do Tribunal de Contas só tinha o efeito de suspender a sua execução até que se pronunciasse a respeito o Congresso Nacional. Funcionava, destarte, como órgão auxiliar do Poder Legislativo, sem caráter jurisdicional, mas tão-somente administrativo. Já quanto à primeira, de julgar as contas, prevaleceu a orientação de que se tratava de função jurisdicional, atribuída ao Tribunal de Contas. Procurou-se distinguir a expressão “julgar da legalidade” da de “julgar as contas”, por empregado o verbo em regência diversa pelos constituintes. Ora, o “julgar” no sentido de lavrar ou pronunciar sentença não pede objeto direto, diz-se “julgar do direito de alguém”. Já o “julgar” no sentido de avaliar, entender, pede objeto direto, diz-se “julgo” que tem razão (cf. Cândido de Figueiredo, verbete “julgar”, in Novo Dicionário da Língua Portuguesa, 3.ª ed., vol. II, Portugal-Brasil, s/d). Por conseguinte, a alteração da regência prova contra a tese dos que pretendem a expressão “julgar as contas” corresponda à de sentenciar, ou seja, de exercício da função jurisdicional. Na verdade, essa regência do verbo, ao contrário da outra de “julgar da legalidade”, autoriza a conclusão de que a expressão “julgar as contas” se refere ao significado de avaliá-las, entendê-las, reputá-las bem ou mal prestadas, jamais no sentido de sentenciar, de decidir a respeito delas. Observe-se, as Constituições de 1967 e 1969 separaram em dispositivos diferentes as duas atividades quais sejam: de julgar da legalidade dos contratos; e de julgar da legalidade das concessões iniciais de aposentadoria, reformas e pensões, juntos no mesmo item da Constituição de 1945. Quanto à primeira, isto é, legalidade dos contratos estabeleceram o princípio do recurso de ofício ao Congresso Nacional da sua deliberação. Já relativamente à segunda, ou seja, legalidade da aposentadoria, reformas e pensões, nada dispuseram a respeito, com referência à sua deliberação. Entretanto, nesta última hipótese, também, não se teve como definitiva a decisão do Tribunal de Contas. Se deixada de ser registrada pelo Tribunal de Contas, isso não impediria a sua efetivação, em mantido o ato pelo Executivo. Então, far-se-ia o registro sob protesto desses atos. Poderia, ainda, sem dúvida, em face dos textos constitucionais (1946, art. 77, III, §3.º e art. 141, §4.º; 1967, art. 73, §5.º, “b”, e art. 151, §4.º; e 1969, art. 72, §§5.º, “b”, e 8.º) o interessado interpor recurso ao Judiciário para defesa de seu direito individual acaso desconhecido, se entendesse ter direito à aposentadoria ou reforma e a sua família, se negada a pensão. Os adeptos da competência jurisdicional do Tribunal de Contas, no caso de julgar as contas dos responsáveis pelos dinheiros e bens públicos, sustentam que o fato do reconhecimento do alcance pelo Tribunal de Contas há de ser aceito sem discussão pelo Poder Judiciário. Concordam, no entanto, que a recusa na aceitação das contas, envolve apenas o reconhecimento, pelo Tribunal de Contas, de alcance por parte do ordenador da despesa ou seu pagador, pois a condenação, por crime de peculato, depende de sentença judicial do Poder Judiciário, e a condenação cível do débito, para efeito de indenização ao Poder Público, depende, também, de sentença judicial do Poder Judiciário. Destarte, ao Tribunal de Contas cabe decisão prejudicial sobre o fato. Porém, a condenação, pela prática do ilícito penal ou civil, na verdade, cabe ao Poder Judiciário, e mais a execução da sentença. Data venia, desses mestres, há de entender-se que, em ambas as hipóteses, o Tribunal de Conta só possui função administrativa de acompanhar a execução orçamentária e apreciar as contas dos responsáveis por dinheiros ou bens públicos. Com isso se não diminui o relevo do Tribunal de Contas, ao contrário se projeta na sua específica função de implantar a moralidade pública, de ordem administrativa, na fiscalização do orçamento. Na organização jurídica do Estado todos os órgãos são de igual importância no exercício de suas respectivas funções, cada uma imprescindível ao Estado de Direito. E de tal realce é a do Tribunal de Contas, que se encontra fora da concepção tríplice dos três poderes, e a quem cabe a fiscalização econômico-financeira da atividade de todos eles. Não teve o texto em causa, no entanto, o objetivo de investi-lo no exercício de função judicante, quando se expressou que lhe caberia julgar as referidas contas. Visou apenas lhe conferir a competência final na ordem administrativa sobre o assunto. Se tida como bem prestadas, está encerrado o trabalho pertinente à sua apuração, com a quitação que mandaria passar a favor dos que as ofereceram. Ao contrário, se entender caracterizado alcance quanto a dinheiro ou bem público, no exercício dessa função, determinará que paguem o considerado devido, dentro do prazo fixado, e, não satisfeita a determinação, lhe caberá proceder contra eles na forma de direito. Argui-se que, em as considerando o Tribunal de Contas irregulares, essa questão não poderia ser reaberta pela Justiça Comum, a quem caberia o processamento e julgamento do crime, consequência do alcance verificado. Portanto, caracterizado pelo Tribunal de Contas o alcance, na ação de peculato, esse pronunciamento obrigaria a Justiça Criminal Comum. Então, esta, quer dizer, a Justiça Comum, terá de aceitar dito pronunciamento sobre as contas do réu, como apuração de fato necessária à integração do delito, isto é, como apuração preestabelecida e requisito da ação, sob pena de um novo Juiz rejulgar o que tinha sido julgado por outro, incorrendo em injustificável bis in idem, em inútil nova apreciação, que resultaria em mero formalismo. Igual consideração se faz quanto à Justiça Comum, em ação executiva proposta pelo Estado, para cobrança de alcance e haver a correspectiva reposição patrimonial. Não se trata de rejulgamento pela Justiça Comum, porque o Tribunal de Contas é órgão administrativo e não judicante, e sua denominação de Tribunal e a expressão julgar ambas são equívocas. Na verdade, é um Conselho de Contas e não as julga, sentenciando a respeito delas, mas apura da veracidade delas para dar quitação ao interessado, em tendo-as como bem prestadas, ou promover a condenação criminal e civil do responsável verificando o alcance. Apura fatos. Ora, apurar fatos não é julgar. Julgar é dizer do direito de alguém em face dos fatos e relações jurídicas, tendo em vista a ordem normativa vigente. Se simplesmente apura fatos, sob a imprópria cognominação de julgar, não exerce função jurisdicional. E essa apuração poderá ser objeto de prova contrária em Juízo. Não deve constituir por isso prejudicial a ser aceita pelo Poder Judiciário sem qualquer exame. A Justiça Comum não pode ficar presa a ela, uma vez a Constituição não atribui expressamente a força de sentença as conclusões do Tribunal de Contas sobre o fato. E a quem cabe dizer do direito de alguém, em princípio, cabe a verificação do fato, em última análise. Logo, a Justiça Comum, ao dizer daquele, deve poder apreciar este. Inexiste bis in idem, porquanto uma coisa é a apreciação administrativa e outra a judicial de dado fato. Sem dúvida, a apuração do fato do alcance pelo Tribunal de Contas será uma prejudicial necessária para a propositura da ação, civil ou penal, como pressuposição do ilícito civil ou penal. Essa apuração prévia sempre se faz necessária. E, em princípio, será aceita pelo Poder Judiciário, seja no executivo fiscal para reposição patrimonial, ou na ação criminal contra o agente público. Isso porque documentalmente comprovada no procedimento levado a efeito pelo Tribunal de Contas. Contudo, se o agente público, réu em uma dessas ações, arguir cerceamento da defesa nessa apuração e trouxer para os autos provas convincentes da improcedência da apuração de ilícito civil ou penal contra ele, não pode o Poder Judiciário, que vai condená-lo, e, em seguida, executar a sua sentença, deixar de examinar essa alegação e verificar da sua procedência, se no bojo dos autos constarem elementos para admitir-se a veracidade do alegado contra o pronunciamento do Tribunal de Contas. Se os constituintes tivessem atribuído ao Tribunal de Contas função jurisdicional, deveriam tê-lo integrado no Poder Judiciário. Isso não fizeram, e, ao contrário, o colocaram entre os órgãos de cooperação nas atividades governamentais, como auxiliar do Poder Legislativo. Por outro lado, a Constituição de 91 havia abolido o contencioso administrativo. Por conseguinte o seu restabelecimento só se poderá admiti-lo, mesmo parcial, para julgamento das contas, dos responsáveis por dinheiros e bens públicos, quando tal viesse dito no texto de modo indiscutível, o que se conseguiria declarando-se que a decisão do Tribunal de Contas nessa matéria teria força de sentença. Poder-se-á contra-argumentar que se dera o título de Ministro aos seus membros, e a sua nomeação se faz nos moldes das dos demais Ministros da Corte Suprema e gozam das mesmas garantias destes, de vitaliciedade, de irremovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, bem como quanto à organização do Regimento Interno e da Secretaria, tem o Tribunal de Contas as mesmas atribuições dos Tribunais Judiciários. Ora, o argumento prova demais. Isso se fez para assegurar a independência dos seus membros perante o Executivo no fiscalizar a sua gestão financeira, jamais para julgar das suas contas com força de sentença, de modo a obrigar, por exemplo, o Poder Judiciário a considerar como caracterizado o alcance de alguém, sem poder reapreciar essa apuração, e dever, portanto, aceitar como definitivo o julgamento do Tribunal de Contas. Não parece razoável obrigar o juiz criminal ou civil, reduzido a uma função formal a condenar alguém por provas que não o convencem ou não puder verificar de sua procedência, quando nos autos há elementos que as contestam. As leis ordinárias, que, na vigência da Constituição de 91, embora devendo ser havidas como inconstitucionais, quiseram atribuir ao Tribunal de Contas competência jurisdicional, o fizeram de forma expressa. Deram às suas decisões força de sentença. Isso não fizeram os textos constitucionais. Portanto, os textos em causa, constitucionais, devem ser interpretados como tendo em mira usar a palavra julgar no sentido restrito, atrás sustentado, isto é, dentro da órbita administrativa, pois do contrário atribuiriam a esse julgamento a força de sentença. Aliás, não se compreende que se interprete a expressão “julgar da legalidade” como restrita à órbita administrativa e “julgar as contas” se estenda ao âmbito jurisdicional. A alteração de regência do verbo não muda o sentido da função, passando-a de administrativa para jurisdicional, e, ao contrário, a regência direta não é a própria para o emprego da palavra no sentido de sentenciar, como se viu. Ambos os textos devem ser entendidos em sentido estrito, embora ao “julgar da legalidade” haja apreciação de matéria de direito, porém sem caráter definitivo, mero exame administrativo, relegada ao Judiciário a função jurisdicional. Demais, dita interpretação amolda-se à natureza do Tribunal de Contas, Tribunal Administrativo, de verificação de contas, e jamais Tribunal de Justiça, de julgamento afinal dos agentes públicos pelas contas não prestadas ou malprestadas. Aliás, não se confunde o julgar das contas com o julgamento dos responsáveis por elas. A função de julgar, no seu verdadeiro sentido, de dizer do direito em face dos fatos, diz respeito a alguém, ou melhor, a uma pessoa de direito, natural ou jurídica. No caso, o agente público que ordenou ou fez a despesa, natural, relativa ao alcance, de natureza penal, e a reparação patrimonial, de natureza civil, ou melhor, o responsável pelas contas. Já a expressão “julgar as contas” não contém qualquer função jurisdicional de dizer do direito de alguém, mas administrativo-contábil de apreciação do fato da sua prestação. Julgamento se faz dos agentes responsáveis pelas contas, jamais das contas. Estas se apreciam, como se disse, sob o aspecto administrativo-contábil. São insuscetíveis de julgamento. O Tribunal de Contas julga as contas, ou melhor, aprecia a sua prestação em face de elemento administrativo-contábil, e, outrossim, a legalidade dos contratos feitos, bem como das aposentadorias e pensões. A Justiça Comum julga os agentes públicos ordenadores de despesas e dos seus pagadores. E ao julgar os atos destes, sob o aspecto do ilícito penal ou civil, há de apreciar, também, os fatos que se pretendam geraram esses ilícitos. Repita-se, a função jurisdicional é de dizer o direito em face dos fatos. Jamais de apreciar fatos simplesmente. Mesmo se aceitasse como definitiva essa apreciação, não corresponderia a uma função de julgar. A certidão do Tribunal de Contas em afirmando o alcance do agente público, como documento de instrução do processo judicial tem tão-somente a presunção de verdade juris tantum, ante o texto constitucional e não juris et juri. Isso porque não possui força de sentença judicial e isso não pode ter, a menos que lhe fosse atribuída a competência de julgar o próprio ilícito civil e penal, atribuído aos agentes ordenadores da despesa e seus pagadores, isto é, os agentes responsáveis pelas contas. As sucessivas Constituições pátrias, expressamente, conferiram aos Juízes da União (cf. 1934, art. 81, “a”, e parágrafo único; 1937, arts. 107, 108 e parágrafo único; 1946, art. 201 e §§1.º e 2.º; 1967, art. 119, I, e 1969, art. 125, I) competência para processar e julgar as causas em que a União for interessada como autora ou ré, assistente ou opoente, e só excepcionaram dessa competência a competência da Justiça local nos processos de falência e outros em que a Fazenda Nacional, embora interessada, não intervenha como autora, ré, assistente ou opoente, e ressalvaram, ainda, a competência da Justiça Eleitoral, Militar e do Trabalho. Nada disseram quanto às contas dos responsáveis por dinheiro ou bem público. Ao contrário, as Constituições de 34 (art. 81, “i”), de 46 (art. 104, II, “a”, art. 105, depois de promulgado o AI/2, art. 6º), de 67 (art. 119, I e IV), e 69 (art. 125, I e IV), sem qualquer ressalva em favor do Tribunal de Contas, atribuíram aos Juízes Federais competência para processar e julgar, em 1.ª instância, os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de entidades autárquicas ou empresas públicas, ressalvadas tão-somente a competência da Justiça Militar, do Trabalho e Eleitoral. Se pretendessem excluir da competência dos Juízes Federais o julgamento dos responsáveis por dinheiro ou bens públicos, dando força de sentença à decisão do Tribunal de Contas a respeito das suas contas, deveria ter isso dito, ou, ao menos, feito remissão a esse artigo. Ao contrário, silenciaram. Não tendo excluído essa matéria da competência dos Juízes federais, ela lhes deve caber, ex vi dos artigos das diferentes Constituições pátrias, e não só a competência formal de condenar os cujas contas forem rejeitadas e havidas como tendo cometido delito, ou civilmente responsáveis, como apreciar o mérito desse ilícito penal e civil, que lhe fosse imputado. E essa competência, ora foi conferida em grau de recurso, ao Supremo Tribunal Federal (Constituição de 34, art. 76, II, “a”, c/c art. 79, parágrafo único, §1.º, 101, II, 2.ª letra “a” e art. 109 (parágrafo único); ora, aos Tribunais Federais para julgar privativa e definitivamente (Constituição de 1946, art. 104, II “a”; 67; art. 117, II, e parágrafo único; 69, art. 122, II, e parágrafo único), exceto as questões de falência, e as sujeitas à Justiça Eleitoral, à Militar e à do Trabalho. E nenhum Tribunal julga privativa e definitivamente uma questão se não puder apreciá-la, tanto no seu aspecto formal como material. Observe-se, considera-se como crime de responsabilidade dos Ministros de Estado não só os que praticarem ou ordenarem, como, ainda, os relativos a despesas do seu Ministério, a que lhes incumbe dirigir, como orientador, coordenador e supervisor dos seus órgãos, pois respondem por elas e o da Fazenda, além desses, como os pertinentes à arrecadação da receita, por lhe estar afeto ainda esse encargo. Portanto, como se poderá entender que a expressão constitucional “julgará as contas dos responsáveis por dinheiros ou bens públicos” equivale à outorga de função jurisdicional ao Tribunal de Contas? A que fica a mesma função entregue à Justiça Política e depois à Justiça Comum, nos casos de crimes de responsabilidade do Presidente da República e conexos dos Ministros de Estado, e à Corte Suprema, nos de responsabilidade dos Ministros, os quais respondem não só pelos atos que ordenarem ou praticarem, como pelas despesas do seu Ministério, e, o da Fazenda, além disso, pela arrecadação da receita? E como se processaria a responsabilidade posterior dessas autoridades, civil e criminal, perante a Justiça Comum, ao depois de condenados pela perda do cargo? Ora, nem uma palavra existe sobre o Tribunal de Contas. Considerado por este ato do Presidente da República e dos Ministros de Estado a ela conexos como tendo atentado contra a probidade administrativa ou a execução do orçamento, ficará o Tribunal Político preso aos pronunciamentos do Tribunal de Contas? Então, o órgão auxiliar do Congresso, de Fiscalização financeira e orçamentária, se sobreporá, nas suas conclusões, a ele? Não terá a Câmara dos Deputados a liberdade de apreciar da existência ou não do apontado atentado à probidade administrativa por parte do Presidente para apresentar a denúncia contra ele, e o Senado ficará obrigado a aceitar como provado esse atentado, objeto de denúncia, sem apurar a veracidade, formando por si próprio o Juízo a respeito? Consequência última a se tirar é a anteriormente preconizada, qual seja, a de que a expressão “julgar” as contas conferida ao Tribunal de Contas, aliás impropriamente, se restringe à órbita administrativa, com o objetivo de poder dar quitação ou mandar apurar a responsabilidade das contas dos responsáveis por dinheiros ou bens públicos. E, ainda, com esse mesmo sentido é dado à palavra julgar, como correspondendo a apreciar as contas tão-somente se encontra quando se atribui nas Constituições de 1934 (art. 40, “c”), 1946 (art. 65, VIII), 1967 (art. 47, VIII) e 1969 (art. 44, VIII) ao Congresso Nacional competência privativa para julgar as contas do Presidente da República. Isso porque o Presidente da República deverá apresentar ao Congresso Nacional dentro de 60 dias as suas contas relativas ao ano anterior, após a abertura da Assembleia Legislativa, ex vi do art. 81, XX, com parecer prévio do Tribunal de Contas, em 60 dias do seu recebimento. Como consideração última, pondere-se que em face das Constituições pátrias, desde a de 1946, sempre se assegurou, entre os direitos individuais dos cidadãos, e entre eles estão os agentes públicos, ordenadores de despesas e seus pagadores, que não poderia ficar excluída do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual, o que lhe seria assegurado por lei. Ora, em entendendo o agente público, cujas contas deixaram de ser aceitas pelo Tribunal de Contas, que com isso se acarretou lesão ao seu direito de defesa e de que a comprovação de fato arguido não é verdadeira, há de permitir-se ao Judiciário, sempre, o seu exame, sob pena de lesão desse direito individual deles, seja na arguição de ilícito civil ou criminal. Portanto, o Tribunal de Contas não exerce função jurisdicional e tão-somente administrativa de tomada de contas. Tal ponto de vista é igualmente defendido por Guimarães Menegale (cf. Direito Administrativo e Ciência da Administração, pp. 219-226, Borsói, Rio, 1957) e por José Afonso da Silva (cf. Do Recurso Extraordinário no Direito Processual Brasileiro, pp. 265-268, Livro 114, Ed. RT, 1963). Clenício da Silva Duarte (cf. Anais do VIII Congresso de Tribunais de Contas do Brasil, vol. II, pp. 441-477, João Pessoa, 1976). Em conclusão I – A função por excelência do Tribunal de Contas é o controle do orçamento, a fim de assegurar a moralidade pública. II – Os Tribunais de Contas não exercem, na verdade, função jurisdicional, mas de apreciação de contas apenas, cuja atividade a respeito é de especial relevo. III – O Tribunal de Contas na Constituição de 67 e Carta de 69 teve os seus reais poderes restringidos e assim prejudicado o exercício da sua precípua função. IV – Só o veto absoluto contra despesas sem verba ou verba imprópria permite o efetivo controle do orçamento, reservado o veto relativo para outras despesas e o controle a posteriori para a apuração final de responsabilidades dos seus ordenadores e pagadores. V – Os tribunais de Contas dos Estados e Municípios podem adotar, em face dos arts. 13 e 15 da Carta de 69 c/c o art. 1.º, o veto absoluto e relativo e o controle a posteriori nos termos acima enunciados, para garantia do cumprimento do cumprimento do orçamento. VI – Os Estados, nos Municípios em que inexiste Tribunal de Contas, podem exercer o controle dos orçamentos municipais, através dos seus Tribunais de Contas ou de órgão criado para esse fim.
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