Letteratura scientifica selezionata sul tema "Droites nationales, extrême droite"

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Articoli di riviste sul tema "Droites nationales, extrême droite":

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Camus, Jean-Yves. "Les mouvements anti-migratoires en Europe". Questions internationales 97, n. 2 (8 maggio 2019): 37–45. http://dx.doi.org/10.3917/quin.097.0037.

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Abstract (sommario):
L’opposition à toute forme d’immigration, en particulier extra-européenne, est une proposition commune à tous les mouvements de ce qu’on nomme « extrême droite » et aussi des droites radicales populistes qui ne proviennent pas du fascisme. C’est l’idée-force de leur programme et celle qui motive en premier lieu leurs électeurs. En arrière-plan, la peur de la « submersion » démographique et de la société multiculturelle .
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Simo, Regis Y. "International trade law dimensions of natural resources management in Africa / Dimensions du droit commercial international de la gestion des ressources naturelles en Afrique". Journal of the African Union Commission on International Law 2021 (2021): 308–54. http://dx.doi.org/10.47348/aucil/2021/a9.

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Abstract (sommario):
The extraction and processing of raw materials into commodities are not only attractive for their economic value but also for political reasons. This makes natural resources a source of extreme greed. In this context, regions rich in raw materials, such as Africa, become the scene of local and foreign speculation and, instead of contributing to the development of endowed countries, natural resources often become factors of fragility – hence the ‘natural resources curse’ phrase. While countries exercise sovereignty over their resources by virtue of international law, it has also become essential to develop more sustainable activities in order to continue to exploit these resources. Cognisant of these global environmental challenges, a great number of countries in the world are committed to safeguarding the planet, as can be seen from the adoption of the African Convention on the Conservation of Nature and Natural Resources. At the international level, the multiplicity and complexity of legal norms applicable to the exploitation of natural resources can constitute an obstacle to their application. Indeed, while the scarcity of resources and the surge of environmental problems associated with their exploitation have led to greater reliance on international law because the stakes are global and permeate political boundaries, the corpus of international law rules is sometimes only indirectly relevant to natural resources, since they were not enacted to protect natural resources per se. This is the case of the rules of the World Trade Organization (WTO), which, while not adopted for that purpose, have a bearing on trade in natural resources. While all WTO members are required to open their markets to competition from abroad, WTO-covered agreements give them a certain leeway to regulate this flow in order to pursue societal goals. In other words, under certain circumstances, a WTO member is allowed to justify otherwise WTO-inconsistent measures in the name of legitimate domestic values. This paper focuses on trade rules that control the asymmetrical global distribution and exhaustibility of natural resources, especially export restrictions and their justifications in WTO law. The objective of this paper is to analyse the international and unilateral trade measures addressing non-trade concerns and their relevance for natural resources management in Africa. L’extraction et la transformation des matières premières en produits finis de base sont non seulement attractives pour leur valeur économique mais aussi pour des raison politiques. Ce qui fait des ressources naturelles une source de cupidité extrême. A cet effet, au lieu de contribuer au développement des pays qui y sont dotés, les régions riches en matières premières deviennent le théâtre des spéculations nationales et étrangères au point où les ressources naturelles deviennent des facteurs de déstabilisation d’où l’appellation de « malédiction des ressources naturelles ». Bien que les pays exercent la souveraineté sur leurs ressources en vertu du droit international, il devient essentiel de développer des activités plus durables afin de continuer l’exploitation de ces ressources. Conscient de ces problèmes environnementaux dans le monde, un grand nombre de pays dans le monde s’engagent à sauvegarder la planète, comme peut-on constater avec l’adoption de la Convention africaine pour la Conservation de la Nature et des Ressources naturelles. Sur le plan international, la multiplicité et la complexité des normes juridiques applicables à l’exploitation des ressources naturelles peuvent constituer un obstacle pour son application. En effet, si la rareté des ressources et la montée des problèmes environnementaux liées à leur exploitation ont conduit à une dépendance accrue au droit international parce que les enjeux sont mondiaux et dépassent les barrières politiques, les règles du droit international s’appliquent indirectement aux ressources naturelles puisqu’elles n’ont pas été promulguées pour protéger les ressources naturelles en tant que tel. Ceci est le cas des règles de l‘Organisation mondiale du Commerce (OMS), qui, bien que non adoptées ont une incidence sur le commerce des ressources naturelles. Bien que les membres de l’OMS ont obligations d’ouvrir leurs marchés à la concurrence étrangère, les accords couverts par l’OMS leur donnent un certain levier pour réguler ce flux afin de poursuivre des objectifs sociétaux. Autrement dit, dans certaines circonstances, un membre de l’OMS est autorisé de justifier les mesures incompatibles avec les règles de l’OMS pour des raisons de valeurs nationales légitimes. Cet article se focalise sur les règles commerciales qui contrôlent la distribution mondiale asymétrique et l’épuisement des ressources naturelles particulièrement les restrictions à l’exportation et leurs justifications d’après la loi de l’OMS. L’objectif de cet article est d’examiner les mesures internationales et unilatérales qui adressent les préoccupations non commerciales et leur importance sur la gestion des ressources naturelles en Afrique.
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Prado Jr., Plínio W. "A DESORIENTAÇÃO GERAL". Revista Observatório 4, n. 2 (1 aprile 2018): 995. http://dx.doi.org/10.20873/uft.2447-4266.2018v4n2p995.

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Abstract (sommario):
Este ensaio se interroga sobre a situação de impasse geral na qual vivemos no momento presente, devido à crise profunda da política ocidental moderna e, portanto, da condição histórica ela mesma, enquanto promessa de emancipação dos sujeitos. A falta geral de horizonte, o desaparecimento de um verdadeiro projeto crítico, histórico-político, o vazio de sentido que uma política reduzida à gestão do sistema liberal deixa na sua ruína, caracterizam esse impasse. A questão atual é portanto a da desorientação geral. Esta define o motivo condutor o mais apto a reunir e a articular os diferentes fios dos eventos que tramam hoje o nosso destino. Estes fios trazem todos a marca da ameaça. Que seja a expansão e a intensificação dos atentados do salafismo djihadista na França, na Europa, nos EUA, e a dita “co-radicalização” correspondente da extrema direita islamofóbica; ou o crescimento atual das novas extremas direitas populistas; ou ainda a “política das coisas” do próprio sistema ocidental, reduzindo a política em administração e elegendo a segurança como técnica de governo. Estas ameaças não são todas da mesma espécie, evidentemente, nem se equivalem. No entanto todas têm em comum o fato de atacar em última análise, para lá das solidariedades coletivas, a vida subjetiva, singular, o si. Ou seja, mais precisamente, a relação de si consigo mesmo e com o outro de si, por meio da qual somente um sujeito pode manter uma “linha geral” ao longo de sua existência. De forma que, sob as ameaças diversas, o sujeito perde e se perde (se desorienta) em todas as frentes de luta. Desprovido de sua relação a si, o sujeito ameaçado tende a ser minado : conduzido, dirigido, gerido. última bússola do sobrevivente na época que corre : os recursos do labor que consiste a reatar uma relação de si consigo mesmo e com o outro de si, condição e princípio de toda orientação possível. última forma capaz de opor uma resistência ao tempo presente. Elaborar esses recursos, perlaborá-los, tal é, hoje como ontem, a tarefa da arte, da literatura, do pensamento. PALAVRAS-CHAVE: Arte; outro (de si); destino; djihadista; emancipação; existência; extrema direita. RESUME L'essai s’interroge sur la situation de grave impasse générale dans laquelle le monde se trouve aujourd'hui. Cette impasse est présentée comme engendrée par la crise profonde de la politique occidentale moderne, et partant de sa perspective historique, comprise comme promesse d'émancipation des sujets. Le manque général d'horizon historico-politique, la disparition d'un véritable projet critique, le vide de sens qu'une politique réduite à la gestion du système libéral engendre dans sa ruine, caractérisent cette impasse. La question actuelle est donc bien celle de la désorientation générale. Cela définit le motif conducteur le plus apte à rassembler et à articuler les différents fils des événements qui tracent notre destin aujourd'hui. Ces fils portent tous la marque de la menace : que ce soit l'expansion et l'intensification des attaques du salafisme djihadiste en France, en Europe ou aux États-Unis, et ladite « co-radicalisation » de l’extrême droite islamophobe ; ou la croissance actuelle de nouvelles extrêmes droites populistes ; ou la « politique des choses » (la nouvelle technocratie) du système occidental lui-même, réduisant la politique à la gestion des affaires du système et choisissant « la sécurité » comme technique de gouvernement. Ces menaces ne sont pas toutes de même nature, bien sûr, et ne s’équivalent pas. Cependant, elles ont toutes en commun le fait d'attaquer en dernière analyse, au-delà des solidarités collectives, la vie subjective, singulière : le soi. C'est-à-dire, plus précisément : la relation de soi à soi-même et à l'autre de soi, suivant laquelle seulement un sujet peut s’esquisser [se dessiner lui-même] et maintenir une « ligne générale » au long de son existence. De sorte que, sous ces différentes menaces, le sujet perd et se perd (se désoriente) sur tous les fronts de la lutte, sur tous les tableaux. Dépouillé de sa relation à lui-même, le sujet menacé tend à être complètement miné : mené, dirigé, géré tout au long de son existence. Il s’ensuit la dernière boussole du survivant, dans l'époque qui court : celle que fournissent les ressources du travail qui consiste à reprendre une relation de soi avec soi-même et avec l'autre de soi, condition et principe de toute orientation possible. Ultime forme capable d'opposer une résistance au temps présent. Or, élaborer ces ressources, les perlaborer, c'est précisément la tâche de l'art, de la littérature, de la pensée. MOTS-CLÉS: art; autre (de soi); destin; djihadiste; émancipation; existence; extrême droite. ABSTRACT The essay questions the situation of serious global impasse in which the world is today. This impasse is portrayed as engendered by the deep crisis of modern Western politics, and of its historical perspective, understood as a promise of emancipation of subjects. The general lack of a historical-political horizon, the disappearance of a true critical project, the meaningless that a policy reduced to the management of the liberal system engenders in its ruin, characterize this impasse. The question today is therefore that of a general disorientation. This defines the leitmotiv for gathering and articulating the different threads of events that map out our destiny today. These threads all bear the mark of the threat: that it is the expansion and the intensification of attacks of the Jihadist salafist in France, Europe or the United States, and the "co-radicalization" of the Islamophobic far right; or the current growth of new populists far right; or the "politics of things" (the new technocracy) of the Western system itself, reducing politics to the management of the system's affairs and choosing "security" as a technique of government. These threats are not all of the same nature, of course, and they are not equivalent. However, they all have in common the fact of attacking, in the last analysis, beyond collective solidarities, the subjective, singular life: the self. That is to say, more precisely: the relation of oneself to oneself and to the other of oneself, according to which only a subject can to draw oneself and maintain a "general line" throughout his life. So, under these different threats, the subject loses and loses (disorients) oneself on all fronts of the struggle. Stripped of its relation to itself, the threatened subject tends to be completely undermined: led, directed, managed throughout its existence. It follows the last compass of the survivor, in the time that is running: that provided by the resources of work which consists in taking up a relationship of oneself with oneself and with the other of oneself, a condition and principle of any possible orientation. Ultimate form able to oppose a resistance to the present time. Now, to elaborate these resources, to working-through them, is precisely the task of art, of literature, of thought. KEYWORDS: art; other (of oneself); destiny; jihadist; emancipation; existence ; far right.
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Bousquet, Franck. "Commentaires dans la Presse Quotidienne Régionale française en ligne et politisation du local". Sur le journalisme, About journalism, Sobre jornalismo 7, n. 2 (16 dicembre 2018): 92–107. http://dx.doi.org/10.25200/slj.v7.n2.2018.361.

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Abstract (sommario):
FR. Cet article examine les commentaires postés sur le site d’un quotidien régional français, à la suite des articles consacrés à une commune moyenne dans la région toulousaine, durant la campagne municipale de 2014. Il s’attache à déterminer si des créations de communautés d’interprétation politique articulant la situation locale et une montée en généralité est observable et selon quelle logique elles s’organisent. Les commentaires sont analysés en les rapportant aux situations politiques et médiatiques locales et nationales et les commentateurs sont classés selon leurs prises de positions. Deux communautés sont finalement identifiées. La première, constituée de quelques membres maitrisant parfaitement la situation locale, peut être qualifiée d’autochtone ; elle interprète les faits et leur traitement par la presse selon une grille politique partisane correspondant à l’offre électorale du territoire. Elle est constituée de lecteurs intervenant quasi exclusivement sur la page de la commune. Ils participent plusieurs fois par semaine et sont régulièrement en conflit avec la ligne éditoriale du journal. La seconde communauté, plus nombreuse, n’intervient que sur les faits divers et se désintéresse de la situation locale. La montée en généralité est cependant également présente par l’intermédiaire de schémas interprétatifs proches de ceux imposés nationalement par l’extrême droite. Ces lecteurs interviennent sur tout le site du journal et de façon systématique dès qu’un événement peut laisser la place à une interprétation s’accordant à leur parti pris idéologique. Ils utilisent ainsi tous les faits divers pour proposer une politisation de la vie publique locale à travers un prisme marqué par le racisme, suggérant que tous les actes délictueux sont le fait de personnes d’origine étrangère et réclamant des sanctions de plus en plus radicales. Ils ne s’opposent pas à la ligne éditoriale du journal mais l’utilise en profitant de sa mise en avant systématique des faits divers. Ils contournent la modération par l’utilisation de paraphrases, de litotes, de métaphores ou de sous-entendus plus ou moins transparents et imposent ainsi au quotidien une vision du monde cohérente. *** EN. This paper analyzes comments posted on the website of a regional French daily serving a community near Toulouse in response to articles written during the 2014 municipal election campaign. The goal is to determine whethercommunities of local political discourse are being created and if they are, how are they organized and do generalities exist. Comments and their relationship with local and national politics and media are analyzed and commentators classified according to their position. Two distinct communities can be singled out: The first, consisting of a few commentators with an excellent grasp of the local situation, can be referred to as indigenous—they inter- pret events and how media handle them through a partisan regional lens. They write several times a week and are often at odds with the editorial line of the newspaper. The second, larger, community only comments on general events and has no interest in local situations. This increase in generality is abetted by interpretive models similar to those used by the far-right on the national level. These readers are active everywhere on the newspaper’s website and systematically comment as soon as an event can be interpreted as being in line with their political ideology. In this way, they use local events to politicize local public life refracted through a racist lens in which all criminal acts are carried out by foreigners, and clamor for increasingly severe punishments. They do not oppose the newspaper’s editorial line, but rather use it as a platform for their systematic commentary on local events. They circumvent judiciousness by paraphrasing and making use of euphemisms, metaphors and innuendo in varying degrees of transparency, and in so doing create a simulacrum of a coherent world. *** PT. Este artigo examina os comentários postados no site de um jornal regional francês, produzidos logo após uma série de matérias sobre um distrito (“commune”) de porte médio, localizado na região de Toulouse, durante as eleições municipais de 2014. Busca determinar se os processos de criação de comunidades de inter- pretação política que articulam a situação local a um contexto mais generalizável podem ser observados, bem como o tipo de lógica na qual eles se organizam. Os comentários foram analisados a partir das relações entre as situações políticas e midiáticas locais e nacionais e a classificação dos comentaristas de acordo com os seus posicionamentos políticos. Assim, duas comunidades foram identificadas. A primeira, constituída de alguns integrantes que compreendiam perfeitamente a situação local, pode ser qualificada como autóctone; ela interpreta os fatos e o tratamento dado pela mídia de acordo com um quadro político partidário que corresponde à oferta eleitoral do território. Ela é constituída por leitores que postam comentários quase que exclusivamente na página dedicada à cobertura do distrito. Esses integrantes participam várias vezes por semana e frequentemente entram em conflito com a linha editorial do jornal. A segunda comunidade, mais numerosas, intervém apenas sobre os fait divers e não está interessada na situação local. O processo de generalização também está presente na análise por meio da utilização de esquemas interpretativos próximos àqueles impostos nacionalmente pela extrema direita. Esses leitores intervêm em todo o site do jornal e de forma sistemática, desde que um acontecimento dê abertura a uma interpretação que esteja em consonância com os seus posicionamentos ideológicos. Utilizam-se, assim, dos fait divers para propor uma politização da vida pública local sob o prisma do racismo, atribuindo a pessoas de origem estrangeira todos os fatos de caráter delituoso e reclamando sanções cada vez mais radicais contra essas pessoas. Eles não se opõem à linha editorial do jornal, utilizando-se dela em benefício de uma exposição sistemática dos fait divers. Para contornar a moderação, eles recorrem a paráfrases, lítotes, metáforas ou subentendidos mais ou menos transparentes, impondo ao jornal uma visão de mundo coerente.
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Mello, Celso Antônio Bandeira de. "DESAPROPRIAÇÃO DE BEM PÚBLICO". Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 4, n. 14 (8 gennaio 2020): 113–33. http://dx.doi.org/10.48143/rdai.14.cabmello.

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Abstract (sommario):
Consulta. O Prefeito Municipal de Valinhos, expõe-nos o que segue, anexando documentos ilustrativos e formula-nos, empós consulta sobre a matéria. In verbis: a) este Município, desde longo tempo, vinha tentando adquirir a Adutora de Rocinha, imóvel de propriedade da Municipalidade de Campinas e situado no vizinho território de Vinhedo; b) depois de ingentes esforços junto à Prefeitura Municipal de Campinas, logrou êxito esta Municipalidade, terminando por adquirir o referido imóvel em 18.02.1974; c) com essa aquisição, a população de Valinhos viu tornar-se palpável a realidade seu antigo sonho, já que a Administração vinha se afligindo com o problema da falta d’água, resolvido com a citada aquisição; d) ocorre que o Munícipio de Vinhedo, inconformado com a transação em pauta, declarou de utilidade pública, para ser desapropriada, em caráter de urgência, a área da antiga Adutora Municipal João Antunes dos Santos; e) entretanto, o ato expropriatório, Lei 682, de 1974, conforme cópia inclusa, sequer mencionou a finalidade de declaração, uma vez que a Adutora, imprescindível para o nosso Munícipio, pelo que representa em termos de abastecimento d’água à população, não o é em relação a Vinhedo, que se abastece das águas do Rio Capivari, ligando suas bombas uma vez por semana. Em face do exposto, formulamos a V. Exa. a seguinte consulta: “É lícito a Vinhedo desapropriar a Adutora Municipal João Antunes dos Santos, bem essencial à população de Valinhos, de cujos serviços de ordem pública não pode prescindir?” Parecer: O total deslinde do problema supõe o correto equacionamento de três questões que se interligam, no caso em foco, a saber: 1. Fundamentos do poder expropriatório; 2. Os bens públicos e sua função; 3. Relacionamento das pessoas jurídicas de Direito Público. Um breve exame destas diversas questões propiciará, em abordagem final, focar o problema proposto com auxílio do instrumento arrecadado por ocasião da análise de cada um dos tópicos mencionados. É o que faremos em um título derradeiro. I – Fundamentos do poder expropriatório. Desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, fundado em utilidade pública, despoja, compulsória e unilateralmente, alguém de uma propriedade, adquirindo-a, em caráter originário, mediante prévia e justa indenização. Fundamenta a desapropriação, do ponto de vista teórico. A supremacia geral que o Poder Público exerce sobre os bens sitos no âmbito de validade espacial de sua ordem jurídica. No Direito Positivo brasileiro, o instituto se calça, como é notório, no art. 153, § 22, da Carta Constitucional (Emenda 1, de 1969), o qual reza: “É assegurado o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado o disposto no art. 16...” E o art. 8º da Lei Magna estatui em seu inciso XVII, f, competir à União: legislar sobre desapropriação. O Decreto-lei n. 3.365, de 21.06.1941, e a Lei n. 4.132, de 10.09.1962, enunciam as hipóteses de utilidade pública e interesse social que abrem ensanchas ao desencadear do poder expropriatório. É perceptível a todas as luzes que a justificação do instituto reside na prevalência do interesse público, o qual, bem por isso – uma vez consubstanciadas as hipóteses de necessidade, utilidade pública ou interesse social –, se afirma sobranceiramente sobre interesses menores, via de regra, privados, que devem, então, ceder passo à primazia do primeiro. É por tal razão – e só por ela – que o instituto se marca precisamente pela compulsoriedade, tão marcante que nulifica a propriedade privada, à revelia do titular, convertendo seu conteúdo na equivalente expressão patrimonial que possua. Com efeito: a prerrogativa expropriatória, como quaisquer outras que assistam ao Poder Público, não lhe são deferidas pela ordem jurídica como homenagem a uma condição soberana, mas como instrumento, como meio ou veículo de satisfação de interesses, estes, sim, qualificados na ordenação normativa como merecedores de especial proteção. De resto, todos os privilégios que adotam o Poder Público não são por ele adquiridos quia nominor leo; muito pelo contrário: assistem-lhe como condição para eficaz realização de interesses que, transcendendo o restrito âmbito da esfera particular, afetam relevantemente a coletividade. É o fato de o Estado personificar o interesse público o que lhe agrega tratamento jurídico diferenciado. Em suma: no Estado de Direito, os Poderes Públicos se justificam e se explicam na medida em que se encontram a serviço de uma função, predispostos à realização de interesses erigidos pelo sistema em valores prevalentes. Eis, pois, como conclusão do indicado, que somente a supremacia de um interesse sobre outro, isto é, o desequilíbrio entre duas ordens de interesses pode autorizar a deflagração da desapropriação, posto que esta se inspira, justamente, na necessidade de fazer preponderar um interesse maior sobre um interesse menor. Não é condição jurídica do sujeito, em si mesmo considerando, mas no nível de interesses a seu cargo que se buscará o aval legitimador do exercício expropriatório. Por mais razoáveis, sensatas, lógicas ou afinadas com os lineamentos do Estado de Direito que sejam as ponderações ora expendidas, não se pretende que a validade das assertivas feitas repouse apenas nesta ordem de razões. Em verdade, propõe-se que elas se encontram nitidamente transfundidas no sistema jurídico-positivo brasileiro e desde o nível constitucional até o plano legal, posto que o art. 153, § 22, retromencionado, expressamente indica como pressuposto inafastável do instituto a necessidade utilidade pública e o interesse social. De igual modo, os já invocados Decreto-lei 3.365 e Lei 4.132 enunciam hipóteses de necessidade, utilidade pública e interesse social, os quais representam as condições para desapropriar. É bem evidente, dispensando maiores digressões, que o artigo constitucional e os textos legais contemplam interesses públicos e utilidades públicas prevalecentes sobre interesses de menor realce, uma vez que se trata de fixar os termos de solução no caso de entrechoques de interesses e de decidir quais deles cederão passo, quais deles serão preteridos, assim, convertidos em expressão patrimonial 0 para que a utilidade preponderante extraia do bem almejado o proveito público maior que nele se encarna. O que pretende realçar é que a própria noção de supremacia geral, deferida pelo sistema normativo às pessoas de Direito Público de capacidade política (União, Estados e Municípios), é autoridade derivada da ordenação jurídica e se esforça na qualificação dos interesses que a eles incumbe prover, de tal sorte que os poderes, os privilégios e as prerrogativas que desfrutam se constituem em um arsenal autoritário fruível, na medida em que instrumenta a finalidade protegida pelo Direito, isto é, a legitimação de seu uso depende do ajustamento aos interesses prestigiados no sistema. É o afinamento da atividade da pessoa aos valores infrassistemáticos do quando normativo que garante a legitimidade de sua expressão e não o reverso, ou seja: a legitimidade do exercício do poder – no Estado de Direito – não resulta meramente de quem o exerce, donde não ser a autoridade do sujeito que qualifica o interesse; pelo contrário: é a idoneidade jurídica do interesse que escora e valida o comportamento da autoridade a que o ordenamento atribuiu o dever-poder de curá-lo. Sendo assim, ao se examinar o instituto da expropriação, cumpre ter presente que os poderes da alçada do expropriante emergem na medida em que estejam a serviço do interesse em vista do qual tais poderes lhe foram irrogados. Neste passo, calham à fiveleta as ponderações de Arturo Lentini: “...la causa di pubblica utilità è la vera energia che mete in moto il fato dell’espropriazione per mezzo del soggetto espropriante. Questa è la raggione per cui la causa de pubblica utilità deve considerarsi come inesistente, qualora per determinarla si sai guardato sotanto ala qualità del soggeto espropriante.” (Le Espropriazioni per Causa di Pubblica Utilità. Milão: Società Editrice Libraria, 1936. p. 54.) Ora, como o instituto expropriatório é figura jurídica destinada a assegurar a compulsória superação de interesses menores por interesses mais amplos, mais relevantes (e que, bem por isso, devem prevalecer), a ablação do direito de propriedade de alguém em proveito do expropriante depende fundamentalmente da supremacia do interesse, isto é, da supremacia da necessidade e da utilidade proclamados sobre interesse que a ordem jurídica haja categorizado em grau subalterno, por escaloná-lo em nível secundário em relação ao outro que pode se impor. Estas considerações óbvias e que parecem por isso mesmo despiciendas quando se tem em mira as hipóteses comuns de desapropriação, nas quais a necessidade ou a utilidade pública se contrapõe ao interesse particular, revelam-se, contudo, fundamentais em matéria de desapropriação de bens públicos. A limpidez cristalina deles e o amparo teórico que as abona em nada se minimizam, mas a excepcionalidade da hipótese pode surtir o risco de lhes embaçar a clareza e lhes enevoar a percepção se não forem, liminarmente, postas em evidência, ao se rememorar os fundamentos do instituto. Pode-se afirmar, pois, como conclusão deste tópico que: “A desapropriação supõe a invocação de interesses e uma pessoa pública (necessidade, utilidade pública ou interesse social) superior ao de outra pessoa, cujos interesses sejam qualificados pela ordem jurídica como de menor relevância ou abrangência e, por isso mesmo, sobrepujáveis pelo expropriante.” II – Bens públicos e sua função. Nem todos os bens pertencentes ao Poder Público acham-se direta e imediatamente afetados à realização de um interesse público, isto é, determinados bens encontram-se prepostos à realização de uma necessidade ou utilidade pública, servindo-a por si mesmos; outros estão afetados a ela de modo instrumental, de maneira que a Administração serve-se deles como um meio ambiente físico, no qual desenvolve atividade pública, ou seja: correspondem a um local onde o serviço desenvolvido não tem correlação indissociável com a natureza do bem, posto que este nada mais representa senão a base especial em que se instala a Administração. Finalmente, outros bens, ainda, embora sejam de propriedade pública, não estão afetados ao desempenho de um serviço ou atividade administrativa. Em virtude da diversa função dos bens em relação à utilidade pública, há variadas classificações deles, inexistindo uniformidade na doutrina e no Direito Positivo dos vários países, quer quanto à categorização das espécies tipológicas que comportam quer no que respeita à inclusão de determinados bens em uma ou outra das diferentes espécies previstas nos esquemas de classificação. O Direito Positivo brasileiro dividiu-os em três tipos, catalogados no art. 66 do CC (LGL\2002\400), a saber: “I – os de uso comum do povo, tais como mares, rios, estradas, ruas e praças; II – os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal; III – os dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios como objeto de direito pessoal ou real de casa uma dessas entidades.” A quaisquer deles, foi outorgada a especial proteção da impenhorabilidade prevista no art. 117 da Carta Constitucional, a inalienabilidade (ou alienabilidade, nos termos que a lei dispuser) contemplada no art. 67 do CC (LGL\2002\400) e a imprescritibilidade, que resulta de serem havidos como res extra commercium, por força do art. 69 do mesmo diploma, além de outros textos especiais que dissiparam dúvidas sobre a imprescritibilidade dos bens dominicais. Certamente existe – partindo-se dos bens dominicais para os de uso comum, tomados como pontos extremos – uma progressiva, crescente, identificação com o interesse público. Os dominicais apenas muito indiretamente beneficiam ou podem beneficiar a utilidade pública; os de uso especial já se apresentam como instrumento para sua efetivação; e os de uso comum se identificam com a própria utilidade por meio deles expressada. Demais disso, como já observaram doutores da maior suposição, se já bens acomodáveis com inquestionável propriedade em uma ou outra categoria, outros existem que parecem tangenciar a fronteira de mais de uma espécie, não se podendo afirmar, de plano, em qual dos lados da fronteira se encontra. Isto se deve ao fato de que sua adscrição ao interesse público é especialmente vinculada, no que parecerem se encontrar no limiar de transposição da categoria dos bens de uso especial para a classe dos de uso comum, tendendo a se agregar a esta, em que é mais sensível o comprometimento do bem com o interesse público. Daí a ponderação do insigne Cirne Lima: “Entre essas duas classes de bens – o autor refere-se aos de uso comum e de uso especial – existem, no entanto, tipos intermediários; forma o conjunto uma gradação quase insensível de tons e matizes. Assim, entre as estradas e as construções ocupadas pelas repartições públicas, figuram as fortalezas que, a rigor, pode dizer-se, participam dos caracteres de umas e outras: são o serviço de defesa nacional, porque são concretização desta em seu setor de ação, e, ao mesmo tempo, estão meramente aplicadas a esse serviço, porque o público não se utiliza deles diretamente.” (Princípios de Direito Administrativo. 4. ed. Porto Alegre: Sulina, 1964. p. 78.) A profunda identificação de certos bens com a satisfação de necessidades públicas levou o eminente Otto Mayer a incluir certas edificações e construções na categoria de bens do domínio público, submetidos, na Alemanha, ao regime de Direito Público em oposição aos demais bens estatais regidos pelo Direito Privado. Por isso, incluiu nesta classe outros bens não arroláveis entre os exemplos mais típicos de coisas públicas. Então, depois de observar que as “estradas, praças, pontes, rios, canais de navegação, portos e a beira-mar constituem os exemplos principais de coisas subordinadas ao Direito Público”, aditou-lhes outras, algumas das quais até mesmo excludentes do uso comum. São suas as seguintes considerações: “Mais il y a des choses publiques donc la particularité consiste dans une exclusion rigoureuse du public. Ce sont les fortifications. Elles représentent donc un troisième groupe. Elles ont le caractère distinctif de représenter directement par elles-mêmes l’ utilité publique. Cette utilité consiste ici dans la défense du territoire nationale.” (Le Droit Administratif Allemand. Paris: V Giard et E. Brière, 1905. t. 3, p. 124.) Finalmente, o autor citado arrola, ainda, entre as coisas de domínio público: “...les grandes digues destinés a contenir les eaux des fleuves ou de la mer; elles participent, en quelque manière, à la nature des fortifications. Nous citerons encore les égouts publics; quad ils font corps avec les rues, ils sont compris dans la dominialitè de ces dernières; mais ils devront être considérés comme choses publiques em eux-mêmes quand ils se separent des rues et suivent leur cours distinctement.” (Op. cit., p. 125-126.) Em suma, o que o autor pretendia demonstrar é que nem sempre o uso comum de todos, ocorrente sobretudo no caso das coisas naturalmente predispostas a tal destinação, revela-se traço bastante discriminar o conjunto de bens mais intimamente vinculado às necessidades públicas e, por isso mesmo, merecedor de um tratamento jurídico peculiar, em nome do resguardo dos interesses coletivos. Compreende-se, então, sua crítica a Wappaus e Ihering, expressada em nota de rodapé, onde afirma: “comme la qualité de chose publique ne peut pas être conteste aux fortifications, ceux de nos auteurs qui maintiennent l’usage de tous comme condition indispensable de l’existence d’ une chose publique se voient obligés de faire des èfforts pour sauver, em ce qui concerne les fortifications toutes au moins, quelques apparences d’un usage de tous. Ainsi Ihering, dans ‘Verm. Schriften’, p. 152, fait allusion à une destination de ce genre em les appelants ‘établissements protecteurs qui profitent non pas à l’État, mais aux individus’. Cela tout d’abord, n’est pas exact; et même si c’était vrai, cela ne donnera pas encore un usage de tous” (Op. cit., p. 125, nota 31.). Efetivamente, também no Direito brasileiro, há certos bens que, tendo em vista a sistematização do Código Civil (LGL\2002\400), se alojariam muito imprópria e desacomodadamente entre os bens de uso especial porque, em rigor, não são apenas edifícios ou terrenos aplicados a um serviço ou estabelecimento em que se desenvolvem atividades públicas. Deveras, há uma profunda e perceptível diferença entre um prédio onde funciona uma repartição burocrática qualquer, ou ainda uma escola, um hospital, uma delegacia de polícia e o complexo de coisas que constituem uma usina geradora de energia elétrica, ou uma estação transformadora de energia elétrica, ou uma estação transformadora de energia, ou de tratamento de água, ou uma rede de esgotos, ou o conjunto de captação de água e adutoras. Estes últimos não são apenas sedes, locais de prestação de serviço, porém, muito mais que isto, são bens funcionalmente integrados no próprio serviço, o qual consiste precisamente naquele complexo que o identifica e que proporciona a utilidade pública. Os agentes públicos atuam como operadores ou manipuladores de tais bens. O serviço proporcionado a todos é menos um produto do desempenho pessoal dos funcionários do que uma resultante da utilização inerente ao próprio bem, isto é, os bens em questão fornecem, em razão de seu próprio modo de ser, uma utilidade pública possuída em si mesma, uma vez realizada a obra em que se consubstanciam. Via de regra, são justamente bens que satisfazem não apenas uma utilidade, mas uma autêntica necessidade coletiva. Em nosso Direito, contudo, quer se classifiquem como de uso especial quer se categorizem como de uso comum de todos – na medida em que sua destinação é a utilidade coletiva, fruída por todos –, estão de qualquer modo protegidos pela inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade. O que se deseja ressaltar, entretanto, é que agora estes efeitos protetores dos bens públicos em geral – inclusive dominicais – outros poderão eventualmente ter suscitados e, em tal caso, dever-se-á atentar para o grau de interligação que o bem possua com a necessidade e a utilidade pública. Com efeito: o só fato do Código Civil (LGL\2002\400) ter procedido a uma classificação dos bens públicos, categorizados em uma escala descrente de interligação com a utilidade pública, obriga a reconhecer que existe em nosso sistema uma ponderação do valor com a utilidade pública, obriga a reconhecer que existe em nosso sistema uma ponderação do valor público deles e, consequentemente, que o grau de proteção que lhes deve assistir juridicamente está na relação direta do comprometimento de tais bens com a satisfação de necessidades públicas, isto é: se há um regime próprio para os bens públicos, a razão de tal fato procede de neles se encarnar um interesse agraciado com um tratamento peculiar. A defesa de tais bens assume maior relevância em função do grau em que coparticipam do interesse em questão, donde assistir-lhes uma proteção jurídica correspondente; portanto, tanto mais acentuada quanto maior for a adscrição deles à satisfação de necessidades públicas. Isto posto, cabe indicar como conclusão deste tópico: “Nas relações controvertidas incidentes sobre bens públicos, se as partes conflitantes perseguem interesses jurídicos do mesmo nível, prepondera a proteção incidente sobre o bem público, quando o grau de adscrição dele à satisfação de um interesse coletivo atual se sedia nas escalas em que é mais elevado seu comprometimento com a realização imediata de uma necessidade pública.” III – Relacionamento das pessoas públicas de capacidade política. Ao prever tríplice ordem de pessoas jurídicas de capacidade política – União, Estados e Municípios –, o sistema constitucional brasileiro previu, como é natural, uma discriminação de competências, expressada fundamentalmente nos arts. 8º, 13 e 15. Cada qual deve, em convívio harmônico – condição de sua coexistência e, portanto, de atendimento ao modelo constitucionalmente previsto –, prosseguir os objetivos de sua alçada sem penetração, interferência ou sacrifício dos interesses atinentes a outra pessoa de capacidade política. Com efeito: a realização dos objetivos globais resulta da satisfação e do entrosamento dos objetivos parciais de cada qual, circunstância esta que decorre diretamente da própria distribuição de competências. É bem de ver que correspondendo-lhes interesses de diversa amplitude, posto que os dos Municípios são de menor abrangência e os da União os de abrangência maior situando-se os estaduais em escala intermediária, podem ocorrer não apenas zonas tangenciais, mas, inclusive, de fricção e até mesmo de eventual confrontação de interesses. Em casos que tais, a regra a ser extraída do conjunto do sistema, por força, haverá de ser o da prevalência dos interesses de abrangência mais compreensiva, efetivada, contudo, na estrita medida em que a preponderância afirmada seja condição insuprimível da realização das competências prevalentes, previstas no sistema, isto é, sua preponderância só pode ser admitida quando se trate de implementar função que haja sido deferida constitucionalmente. Em rigor, nas hipóteses deste gênero, não há contração da esfera de competência da pessoa responsável por interesses públicos de menor amplitude. O que ocorre é que a própria esfera de competência desta, a priori, tem seu âmbito definido até os limites da compatibilização com os interesses de abrangência maior. O entrechoque ocorrido não é um conflito de interesses juridicamente equivalentes confrontados com igual ponderação no sistema. Um dos interesses – aquele que cede – verga-se precisamente por não mais se poder considerá-lo confinado ao âmbito de expressão própria e impetrável que lhe é pertinente. No entanto, cumpre atentar para o fato de que dita preponderância só é legítima enquanto adstrita aos limites do indispensável, isto é, de maneira a causar o menor ônus possível ao interesse que é subjugado. Toda demasia corresponde a um ultrapassar de fronteiras e, por isso mesmo, a um extravasamento da própria competência em detrimento de competência alheia. Em face do exposto, pretende-se que, do ponto de vista da lógica da ordenação jurídica, inexistem conflitos reais de direitos. Este são logicamente impossíveis. Podem ocorrer, isto sim, conflitos de interesses resolvidos sempre pelo declínio daquele que não estiver esforçado em proteção jurídica vigorante na hipótese conflitiva. Assim como o Direito é um todo harmônico, a harmonia das pessoas jurídicas de capacidade política é um princípio cardeal de nosso sistema constitucional. Tendo-se em conta que todas elas são, por força da Lei Maior, titulares de interesses públicos, seu equilibrado entrosamento e pacífico convívio é valor preservável por todos os títulos e condição insuprimível da realização do interesse público globalmente considerado. Os legisladores da Carta Magna brasileira, tal como vem sucedendo ao longo de nossa tradição jurídica, estiveram atentos para a reiteração deste princípio. Assim, o art. 9º do texto constitucional expressamente consagra um princípio de recíproco respeito e coexistência harmônica ao dispor: “À União, Estados e Municípios é verdade: I – criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uma dessas pessoas de Direito Público interno contra outra;...” O art. 19 veda à União, aos Estados e aos Municípios, no inciso II, a: “instituir imposto sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros.” O art. 20 estabelece: “É vedado: I – à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou implique distinção ou preferência em relação a qualquer Estado ou Município em prejuízo de outro; [...]; III – aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.” Os dispositivos indicados ressaltam o propósito constitucional de prevenir conflito entre as pessoas de capacidade política e assegurar em suas recíprocas relações um convívio harmonioso e equilibrado. Mesmo à falta dos artigos em questão, é óbvio que o princípio da harmonia entre elas teria por força que ser considerado uma inerência do ordenamento constitucional, na medida em que todas são partes de um sistema e previstas na Lei Maior como segmentos de um conjunto total. O pacífico convívio recíproco é uma exigência racional para compatibilização de suas funções e conjugação de suas atividades parciais na unidade do Estado federal brasileiro. Contudo, os dispositivos invocados realçam e explicitam a consagração deste equilíbrio nas matérias versadas, sem prejuízo da aplicabilidade ampla e irrestrita do princípio em causa. Importa assinalar que, nos respectivos níveis, isto é, Estados perante Estados e Municípios reciprocamente considerados, estão juridicamente colocados em equilíbrio perfeito, em igualdade completa. Há, por força de todo o considerado, um integral nivelamento jurídico entre eles. De conseguinte, as prerrogativas públicas que lhes assistem em relação aos administrados não podem, em princípio, ser reciprocamente opostas, dado o absoluto em que o Direito os coloca. Para que proceda tal invocação, cumpre que o interesse afetado pela pretensão não se relacione diretamente com a atividade pública da pessoa contra a qual é invocada. Se assim não fora, ter-se-ia que admitir, ilogicamente, que um interesse público – como tal consagrado no sistema normativo – poderia ser perturbado ou sacrificado desde que o autor do dano ao valor prestigiado fosse outra pessoa pública de capacidade política. Tal conclusão sobre ser transparentemente sem sentido e desapoiada por qualquer regra de Direito implicaria, ainda, a implícita proclamação de efeitos ablatórios de dois princípios já encarecidos: o da convivência harmônica dos interesses públicos das diversas pessoas políticas, resultante da discriminação constitucional de competências, e a do equilíbrio dos interesses das pessoas públicas do mesmo nível (Estados perante Estado e Municípios perante Municípios). Em face dos enunciados anteriores, resulta como conclusão deste tópico: “Por inexistir desequilíbrio jurídico entre as pessoas políticas do mesmo nível constitucional uma não pode opor à outra suas prerrogativas de autoridade se tal proceder acarretar interferência em interesse público a cargo daquela contra a qual se pretenda invocar um poder de supremacia.” IV – Ao lume das considerações e conclusões dos tópicos anteriores, versemos, agora, o caso concreto sub consulta, conjugando os pontos já afirmados em exame teórico mais amplo com os dispositivos proximamente ligados ao tema, isto é, os previstos no Decreto-lei 3.365, de 21.06.3941, que mais diretamente estejam relacionados com o problema em causa. O art. 2º do referido diploma estatui: “Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados, pela União, pelos Estado, Municípios, Distrito Federal e Territórios.” Já o § 2º do mesmo artigo cogita especificamente da desapropriação de bens públicos, ao estabelecer: “Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.” Como se vê, foi estabelecida uma gradação no exercício do poder expropriatório, donde se haverá de deduzir que, implicitamente, é vedado o exercício de poder expropriatório em sentido inverso ao previsto. Para solver a dúvida, hipoteticamente, são concebíveis, desde logo, duas soluções extremas e opostas, isto é, uma que admitisse irrestritamente o exercício de desapropriação, em casos que tais, e outra que o rejeitasse radicalmente. Em abono da primeira, poder-se-ia carrear a seguinte argumentação: Dispondo o art. 2º da lei expropriatória, em seu caput, que todos os bens são suscetíveis de desapropriação, ressalvado o óbice decorrente do § 2º do artigo – o qual obsta desapropriação em sentido contrário ao escalonamento previsto –, estaria genericamente franqueado às entidades públicas ali relacionadas o exercício do poder expropriatório. Em face disto, Estados poderiam desapropriar bens estaduais e Municípios bens municipais, sendo conatural a eles o exercício de todos os poderes dentro de seus territórios. A segunda interpretação, oposta à anterior, estribar-se-ia- em que o art. 2º, caput, enunciou a regra relativa aos bens em geral, havendo, contudo, regra específica no concernente aos bens públicos: exatamente a do § 2º do mesmo dispositivo. Donde, fora das hipóteses neste previstas, nenhuma desapropriação de bem público seria tolerável, isto é, havendo o citado § 2º do art. 2º indicado quem poderia desapropriar o que em matéria de bens públicos, não existiria arrimo jurídico para exercê-la além dos casos contemplados, donde constituir-se em infringência a ela o exercício da desapropriação à margem de sua enunciação. E, ainda mais: a primeira interpretação levaria a admitir posições definitivamente inconciliáveis com a própria racionalidade do sistema jurídico. Isto porque presumiria a existência de uma supremacia entre pessoas do mesmo nível constitucional quando, em rigor, faltaria qualquer calço para o exercício de poderes de autoridade de umas sobre outras, dado o nivelamento jurídico de ambos. Sobre mais – o que é especialmente grave –, dita interpretação desconheceria o princípio do entrosamento harmônico das pessoas em causa, estabelecendo conflitos entre elas, o que, justamente, é indesejado pelo próprio sistema constitucional, atento em prevenir desentendimentos e preordenado a fixar nivelamento e harmonia entre elas. Finalmente, incidiria no equívoco de desconhecer que conflitos desta ordem, só por si, deslocam o âmbito de interesses contrapostos; isto é, estes deixariam de ser problemas estritamente municipais ou estaduais para se converterem em problemas intermunicipais ou interestaduais, donde serem solúveis, apenas, em nível supra municipal e supra estadual, ou seja: por se haver transcendido o âmbito restrito de interesses de cada pessoa, na medida em que é gerado contraste de interesse de duas pessoas públicas diversas, coloca-se ipso facto em jogo problema que desborda os interesses puramente interiores de cada área. Diante disto, só Estados, onde se compõem e integram os interesses intermunicipais, e União, onde se integram interesses interestaduais, poderiam promover-lhes a integração, solvendo o contraste de interesses. Em suma, a primeira linha interpretativa incorreria nos seguintes equívocos: a) atribuir ao caput do art. 2º uma abrangência e significação totalmente estranha a seus propósitos, dado que sem objetivo manifesto teria sido o de indicar a possibilidade de expropriar bens móveis, imóveis, fungíveis, infungíveis e direitos, isto é, teria se preordenado a fixar a amplitude dos objetos expropriáveis pelas pessoas referidas. A distinção entre bens públicos e bens particulares não estaria em causa, por se tratar de discrímen estabelecido em função de seus proprietários e não do próprio objeto – este sim cogitado na cabeça do dispositivo; b) ignorar que o tratamento da expropriabilidade dos bens públicos foi objeto de regra específica (a do § 2º), donde ser inassimilável sua situação à dos demais bens cogitados no caput do artigo. Daí a impossibilidade de ser exercida fora da enunciação ali prevista; c) presumir a existência da possibilidade do exercício de poderes de supremacia por uma pessoa pública sobre outra do mesmo nível constitucional, para o que inexistiria qualquer base jurídica, havendo, pelo contrário, princípio constitucional em sentido oposto; d) adotar critério interpretativo afrontoso ao princípio constitucional da harmonia das pessoas políticas, por propugnar solução que levaria à confrontação jurídica direta destas pessoas; e) desconhecer que o contraste de interesses entre Municípios é problema intermunicipal – e, por conseguinte, a ser solúvel em nível estadual – e que a oposição de interesses entre Estados é problema supra estadual e, por isso, resolúvel em nível federal, ou seja: só Estados e União, respectivamente, poderiam declarar a utilidade pública de tais bens quando conflitantes os interesses de pessoas que lhes sejam inferiores. Certamente, a primeira solução proposta defronta obstáculos jurídicos insuperáveis, pois os argumentos que lhe são opostos evidenciam a inadmissibilidade de um irrestrito poder expropriatório de Estados sobre bens de outro Estado e de Municípios sobre bens de outros Municípios, sitos nos territórios dos eventuais expropriantes. Com efeito, incorre em críticas irrespondíveis que infirmam sua frágil sustentação. Trata-se de solução simplista, baseada em interpretação literal até certo ponto ingênua e que, sem dúvida, afronta princípios constitucionais por ignorá-los, fazendo tabula rasa de sua existência e irrefragável supremacia, esquecida de que todo labor interpretativo deve ser comandado pela acomodação a normas superiores. A segunda solução, conquanto bem mais e com esteios fincados no Direito Constitucional – matriz do instituto da desapropriação – peca pelo radicalismo, indo mais além do que o necessário para preservar os valores que encontra insculpidos na ordenação constitucional, ao negar radicalmente qualquer possibilidade expropriatória nas hipóteses sub examine. A procedência de seus argumentos descansa em um pressuposto subjacente, dado como implícito em todos os casos, a saber: que os interesses suscetíveis de serem afetados pela eventual atividade expropriatória sejam sempre ligados diretamente à satisfação de uma necessidade pública da pessoa contra a qual se levantasse a espada da desapropriação, isto é, supõe que, em qualquer hipótese, a ameaça se propõe contra um interesse público pertinente ao eventual sujeito passivo. Entendemos que a correta resolução do problema só pode ser alcançada a partir das conclusões enunciadas ao cabo do exame dos tópicos anteriores. Ditas conclusões são, a nosso ver, as premissas, para o adequado equacionamento da questão. A partir delas, poder-se-á existir a conclusão final, o deslinde do problema em foco. Recordemo-las: “A desapropriação supõe a invocação de interesse uma pessoa pública (necessidade, utilidade pública ou interesse social) superior ao de outra pessoa, cujos interesses sejam qualificados pela ordem jurídica como de menor relevância ou abrangência e por isso mesmo sobrepujáveis pelo expropriante.” “Nas relações contravertidas, incidentes sobre bens públicos, quando as partes conflitantes perseguem interesses jurídicos do mesmo nível, prepondera a proteção incidente sobre o bem público sempre que o grau de adscrição dele à satisfação de um interesse coletivo atual se sedia nas escalas em que é mais elevado seu comprometimento com a realização imediata de uma necessidade pública.” “Por inexistir desequilíbrio jurídico entre as pessoas políticas do mesmo nível constitucional, uma não pode opor a outra suas prerrogativas de autoridade se tal proceder acarretar interferência em interesse público a cargo daquela contra a qual se pretenda invocar um poder de supremacia.” As conclusões em apreço foram devidamente justificadas nos tópicos anteriores. Façamos, pois, sua aplicação ao problema da desapropriação recíproca de bens, entre Estados e entre Municípios. Efetivamente, é intolerável o exercício da desapropriação de bem estadual por outro Estado ou bem Municipal por outro Município quando os interesses postos em entrechoque são ambos interesses públicos. Em razão do equilíbrio jurídico deles, o pretendido expropriante não tem em seu favor a maior abrangência ou relevância de interesse que o torne sobrepujante, para servir-lhe de causa do ato expropriatório. Como o instituto da desapropriação se calça precisamente na desigualdade dos interesses confrontados, à falta dela, falece o próprio suporte do instituto. Ora, se a satisfação de necessidades públicas de um Município (ou de um Estado) é juridicamente tão valiosa quanto a satisfação de necessidades públicas de outro Município (ou de outro Estado), nenhum pode invocar em seu favor utilidade ou necessidade com força preponderante, suscetível de sobrepujar coativamente, por via expropriatória, o interesse de outro. Reversamente, se o bem atingido não estiver preposto à satisfação de uma necessidade pública, por força não se põe em causa o nivelamento de interesses, pois, em tal hipótese, ocorrerá a confrontação de um interesse público primário com interesse meramente patrimonial de outra pessoa. Neste caso, não comparecerá o óbice mencionado, franqueando-se o exercício do poder expropriatório. Outrossim, se o bem público a ser atingido está adscrito à satisfação de uma necessidade pública atual, isto é, comprometido com a realização de um interesse relevante da coletividade, tal como sucede com os bens públicos prepostos aos níveis de mais intensa vinculação ao implemento de fins públicos – dentro do que sugere a classificação do Código Civil (LGL\2002\400) –, evidentemente a proteção que o resguardo haverá de prevalecer contra a pretensão expropriatória de pessoa que persegue interesses dos mesmo nível. Isto porque a proteção a tais bens significa, em última análise, conforme aliás se depreende da própria sistematização deles, proteção aos fins a que se destinam. O que a ordem jurídica consagra, por via do regime especial a que se submetem, é a rigorosa defesa dos interesses que por meio deles se viabilizam. Donde descaber elisão da disciplina que os ampara sempre que esta signifique comprometimento de mencionados interesses ou interferência neles. Prepondera o regime protetor se a contraposição de interesses se sedia no mesmo escalão jurídico. Diversamente, se a pretensão incide sobre bem público não afetado à satisfação direta de uma necessidade ou utilidade pública – como ocorre no caso extremo dos bens dominicais, possuídos à moda de qualquer prioritário, como simples patrimônio de uma pessoa pública –, não mais comparece razão para se obstar uma satisfação pública do eventual expropriante. Esta não teria por que paralisar-se em face de um interesse secundário (conforme terminologia de Carnelutti) de outra pessoa pública. Em tal caso, deixaria de existir o nivelamento jurídico de interesses, por causa do caráter meramente patrimonial ou puramente incidental da propriedade, por isso mesmo, conversível em outra sem dano ou prejuízo algum para os interesses específicos da pessoa pública atingida. Finalmente, é inadmissível, em face do equilíbrio e da harmonia das pessoas sediadas no mesmo nível constitucional, que uma invoque prerrogativa de autoridade, supremacia sobre outra, para afetar interesse da mesma qualidade, da mesma gradação de igual qualificação jurídica. Só há supremacia quando a esfera jurídica de alguém incorpore valores a que o Direito atribuiu qualificação prioritária. Em face disto, não há como irrogar-se o exercício de poder expropriatório em hipóteses deste jaez. Pelo contrário, se as pessoas se apresentam em plano desnivelado, isto é, uma, enquanto responsável pela condução de suas específicas finalidades públicas, e outra alheia à posição de realizadora de seus interesses próprios ou como titular de bem cujo sacrifício não envolve interferência naqueles interesses prioritários, desaparece o equilíbrio jurídico de ambas, liberando a força expropriatória de quem, então sim, contrapõe interesses prevalentes e, por isso mesmo, justificadores de uma supremacia. Efetivamente, o princípio da harmonia entre as pessoas do mesmo nível constitucional, o entrosamento pacífico delas, o equilíbrio de interesses recíprocos, estão ligados indissoluvelmente à posição destas pessoas no sistema. Existe, por certo. É inquestionavelmente correta sua afirmação. Cumpre, todavia, entendê-los em sua significação precisa. Justamente por estarem ligados à qualidade dos sujeitos, têm presença quando tais sujeitos se encontram se manifestando como tal, isto é, como titulares dos interesses públicos, portanto, na qualidade que lhes é própria. Daí que não se põe o problema de conflito indesejado, de desarmonia, de desnível, sempre que estas pessoas comparecem desligadas de sua missão natural. Em tais situações, por faltar o substrato dignificador de sua posição jurídica, desvanece a proteção jurídica peculiar que lhes é própria. Inversamente, sempre que estejam postos em causa interesses correspondentes à sua função, assiste-lhes o integral resguardo que o sistema constitucional e legal lhes defere. Por isso, só há, em rigor, problema interestadual ou intermunicipal conflitivo, quando interesses públicos de ambos se entrechoquem. Como indubitavelmente interesses desta natureza podem muitas vezes se projetar além do território de cada qual, ocorre que as soluções dos eventuais conflitos dependem da interferência das pessoas políticas em cujo âmbito se compõem os interesses respectivos das partes em oposição Firmados todos os pontos que nos parecem relevantes para a solução do caso sub consulta, seu deslinde apresenta-se simples e natural, como fruto espontâneo da aplicação dos princípios assinalados e critérios deles deduzidos. A Prefeitura Municipal de Vinhedo propõe-se a desapropriar um bem público municipal de Valinhos, antigamente denominado Adutora de Rocinha e atualmente nomeado Adutora João Antunes dos Santos, parcialmente situado no Município de Vinhedo. Trata-se de um complexo abrangente das instalações, dutos, edificações auxiliares e área circunjacente, compreensiva das matas protetoras dos mananciais contra contaminação, poluição e redução da vazão. Insere-se, pois, no sistema de captação e derivação de água para o Município de Valinhos, sistema este que, em seu conjunto, está parcialmente em outro, conforme a exposição que precede a consulta e os documentos a ela anexados. Pondo de parte outros vícios de que padece o ato em questão — e mais além referidos — a pretensão expropriatória ressente-se de defeito insanável. O Município de Vinhedo não pode desapropriar o bem em questão, visto se tratar de coisa pública imediatamente adscrita à satisfação de uma utilidade e até, mais que isso, de uma necessidade pública de Valinhos: o abastecimento de água. Corresponde a uma investida contra interesse público – e fundamental – de outro Município. A lei expropriatória não dá ao pretendido expropriante assistência para o exercício dos poderes que deseja deflagrar, visto que seu ato põe em xeque interesse público de outra entidade política do mesmo nível, sobre a qual, em consequência, não dispõe de supremacia, dado o equilíbrio jurídico dos interesses confrontados, circunstância que, de um lado, gera conflito intermunicipal, solúvel apenas no âmbito no âmbito estadual, e, de outro, conduz à violação do convívio harmônico e pacífico das pessoas políticas, requerido pelo sistema constitucional. Os óbices à desapropriação resultam tanto da ofensa aos princípios constitucionais preservadores da harmonia e da posição nivelada das pessoas políticas responsáveis por interesses da mesma gradação quanto da ausência de assentamento legal para o ato, vez que o Decreto-lei 3.365 faculta aos Municípios desapropriar bens sobre os quais possam manifestar supremacia. O silêncio do Decreto-lei 3.365 sobre desapropriação de bens municipais por outro Município (e bens estaduais por outro Estado) não pode ser interpretado como implícita autorização irrestrita, pretensamente deduzível do caput do art. 2º. Antes, deste só poderá decorrer a permissibilidade expropriatória — conatural ao exercício de supremacia no próprio território — nas situações parificáveis ou análogas àquelas em que tal poder se desencadeia contra os particulares; ou seja: quando se confrontam interesses de natureza diversa, de qualidade distinta. Nunca quando se opõem interesses juridicamente qualificados em posição isonômica no sistema normativo. Finalmente, o ato em questão tem visíveis ressaibos de uma guerra entre Municípios, de uma batalha inglória, desapoiada no interesse público, único que pode legitimamente desencadear ação governamental. Vicia-se, pois, ainda, por esta segunda invalidade, já que nos termos da exposição que precede a consulta o Município de Vinhedo se abastece de água em outra fonte, as águas do Rio Capivari, bombeadas apenas uma vez por semana, o que demonstra a desnecessidade de interferir com as vias de abastecimento de Valinhos, indispensáveis à população deste último Município. Eis, pois, que o ato em apreço, sobre não ter causa jurídica válida, ainda afronta, pela guerra que se propõe a fazer a um Município vizinho, o princípio constitucional que reclama imperativamente a convivência harmoniosa das pessoas políticas. Além dos mais, a ausência de menção, na declaração de utilidade pública, da finalidade da expropriação, sobre invalidá-la pela inexistência de um requisito essencial, reforça os indícios de que se trata de procedimento inquinado de desvio de poder, cujo propósito, mais do que dissimulado, foi inclusive omitido. Com efeito, já em outra oportunidade deixamos escrito: “Da declaração de utilidade pública devem constar: a) manifestação pública da vontade de submeter o bem à força expropriatória; b) fundamento legal em que se embasa o poder expropriante; c) destinação específica a ser dada ao bem; d) identificação do bem ser expropriado.” (Apontamentos sobre a desapropriação no Direito brasileiro. In: RDA 111/517-518) As exigências mencionadas, ausentes no ato da Municipalidade de Vinhedo, são indispensáveis, pois a desapropriação funda-se em hipóteses legais definidas pela legislação federal como configuradoras dos casos de utilidade pública ou interesse social. Fora delas, descabe o exercício do poder expropriatório. Logo, para que se saiba se há, ou não, arrimo jurídico para desencadeá-lo, é mister indicar o assento normativo do ato. Oliveira Franco Sobrinho, o ilustre catedrático de Direito Administrativo da Universidade Federal do Paraná, expende ao propósito considerações corretíssimas: “...a lei silencia sobre os termos da declaração de utilidade. Mas nada era preciso dizer, pois está subentendido que a qualificação do objeto se deve enquadrar nas espécies – casos apontados no art. 5º “...A própria lei que autoriza cada operação expropriatória deve não só obedecer aos padrões constitucionais, como à legislação pertinente à matéria. Assim, a lei que autorize o exercício da desapropriação deve obedecer à lei nacional reguladora do instituto “...Efetivamente, pelo seu fundamento político, jurídico, teórico e normativo, na declaração se devem conter os requisitos e as condições que a autorizam.” (Desapropriação. São Paulo: Saraiva, 1973. p. 231) Também Hely Lopes Meirelles registra que: “O ato expropriatório não contém qual norma; contém unicamente a individualização do bem a ser transferido para o domínio do expropriante e a indicação do motivo da desapropriação” (Direito Administrativo Brasileiro. 2. ed. São Paulo: RT, 1966. p. 499). Com efeito, como a desapropriação só se legitima quando arrimada nas hipóteses legais, a declaração, que é seu ato inicial indispensável, sequer adquire consistência jurídica se não enuncia em que hipótese se estriba. Esta é condição óbvia para se verificar quer a existência de um amparo normativo em tese quer um grau mínimo (isto é, de subsistência lógica, de admissibilidade racional) de legítimo interesse sobre o bem, que sirva de motivo idôneo para pretendê-lo. Caso se desprezassem tais requisitos, a lei federal não precisaria indicar quando seria cabível a desapropriação. Outrossim, se não se der aos casos enunciados na lei uma significação mínima, isto é, um conteúdo qualquer correlacionável com as realidades concretas em que se aplicam, a enunciação legal também não significaria coisa alguma, podendo servir como mero pretexto para o expropriante. Seria, rigorosamente falando, um cheque em branco utilizável ao sabor do expropriante liberado de qualquer compromisso com o interesse público. Por derradeiro, seja dito que a circunstância do ato da Municipalidade de Vinhedo provir de seu Legislativo não lhe confere qualificação peculiar que purgue seus vícios ou a exima de contraste judicial, pois, como anota o preclaro Seabra Fagundes, a propósito da matéria: “Observe-se que, não obstante a intervenção do Poder Legislativo, a declaração é sempre um ato de natureza administrativa, por isso que se limita a definir uma situação individual. A intervenção do Legislativo não lhe dá o caráter de lei. Ele intervém aí no desempenho atribuição de conteúdo puramente administrativo” (Da Desapropriação no Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1942. p. 66.). No mesmo sentido, Hely Lopes Meirelles: “A lei que declara a utilidade pública de um bem não é normativa é essencialmente dispositiva e de caráter individual. É lei de efeito concreto equiparável ao ato administrativo, razão pela qual pode ser atacada e invalidada pelo Judiciário, desde a sua promulgação e independentemente de qualquer atividade de execução, porque ela já traz em si as consequências administrativas do decreto expropriatório.” ([sic] Op. cit., p. 499) Isto tudo posto e considerado – e ainda que prescindidos os vícios postremeiramente enumerados –, à consulta não hesitamos em responder: O Município de Vinhedo não pode desapropriar a Adutora Municipal João Rodrigues dos Santos, pena de ofensa às normas legais que regem o instituto e aos princípios constitucionais que informam a possibilidade do exercício de poder expropriatório. É o nosso parecer.
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Labrecque, Marie France. "Féminicide". Anthropen, 2016. http://dx.doi.org/10.17184/eac.anthropen.011.

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Abstract (sommario):
Le recours au terme féminicide, dans son sens premier, a pour but de souligner la spécificité de certains meurtres de femmes. Ce premier sens rejoint celui du terme anglais femicide utilisé et diffusé largement à partir des années 1990. La définition la plus élémentaire est celle selon laquelle le femicide est le meurtre misogyne de femmes par des hommes (Radford et Russell 1992: xi). L’évènement emblématique correspondant à cette définition est celui des meurtres de l’École polytechnique de l’Université de Montréal, le 6 décembre 1989, alors que 14 femmes ont été ciblées explicitement parce qu’elles étaient des femmes et abattues par un homme qui, sur le site même, s’est donné la mort. Plus précisément, comme l’écriront Caputi et Russell (1992: 15), le femicide est le point d’aboutissement ultime d’un continuum de violence et de terreur incluant une large variété d’abus verbaux et physiques, et s’exerçant spécifiquement à l’endroit des femmes. En d’autres termes, on peut parler de femicide lorsque le viol, par exemple, ou encore l’esclavage sexuel, l’inceste, l’hétérosexualité forcée, les mutilations génitales ou celles effectuées au nom de la beauté comme la chirurgie esthétique, provoquent la mort d’une femme. Cette définition est encore largement utilisée, particulièrement dans le monde anglo-saxon, et elle demeure fondamentale. Cependant, il est possible et souhaitable d’y ajouter d’autres dimensions qui relèvent davantage de la structure sociale plus large, notamment en y introduisant plus explicitement le concept de genre. Il revient aux latino-américaines d’avoir proposé des définitions qui tiennent compte de ces dimensions en même temps qu’elles ont imposé le terme féminicide, une traduction littérale du terme espagnol feminicidio. Pour des auteures comme Fregoso et Bejarano (2010), l’adhésion au terme féminicide plutôt que fémicide, est une posture politique qui reconnaît l’apport du « Sud global », c’est-à-dire l’apport des chercheures et activistes de cette région du monde. Ainsi, la Mexicaine et ex-députée du Parti de la révolution démocratique, Marcela Lagarde, considère que le féminicide est une forme extrême de violence de genre. Trois facteurs sont à l’œuvre et se combinent pour rendre possible le féminicide : premièrement, le manque de respect des droits humains des femmes, notamment en ce qui a trait à leur sécurité; deuxièmement, l’impunité dont bénéficient les meurtriers et, troisièmement, l’irresponsabilité des autorités et surtout de l’État. Elle affirme même que le féminicide est un crime d’État (Lagarde 2010: xxiii). La posture de Lagarde découle dans une large mesure du cas de la ville de Ciudad Juárez au Mexique (voir également Labrecque 2012). Il s’agit d’une ville située à la frontière entre le Mexique et les États-Unis où, entre le milieu des années 1990 et 2006, moment où Lagarde a énoncé sa définition du féminicide, il s’était produit plus de 300 meurtres de femmes, ce qui représentait une proportion plus élevée que dans des villes au profil équivalent. Les meurtres à Ciudad Juárez ont tôt fait de marquer l’imaginaire collectif, surtout parce que les cadavres étaient retrouvés sur les terrains vagues ou dans le désert, que les femmes avaient été violées et torturées, et que leur corps avait été cruellement mutilé. C’est d’ailleurs ce qu’une chercheuse comme Monárrez Fragoso a appelé le « féminicide sexuel systémique », le distinguant du même coup du féminicide intime (évitant ainsi le détournement de sens que produit l’expression « crime passionnel »), et aussi du féminicide en raison d’occupations risquées ou stigmatisées. Ces distinctions entre les divers types de féminicides, et globalement leur différenciation d’avec les assassinats de femmes plus généralement, ont une finalité juridique, soit de faire en sorte que les coupables soient punis de façon spécifique (Monárrez Fragoso 2009: 10). Certes, tous les meurtres de femmes commis dans le monde ne sont pas des féminicides et il importe de tenir compte du contexte dans lequel ces meurtres se produisent. Dans certains pays, il règne une violence structurelle qui se traduit par toutes sortes d’autres types de violence y compris à l’intérieur des foyers. Or la sécurité des citoyens en général et celle des femmes en particulier relève de l’État. Dans la mesure où la violence structurelle est tolérée ou même provoquée et entretenue par l’État, on peut affirmer que ce dernier porte la responsabilité des meurtres de femmes, qu’ils se produisent dans des lieux publics ou au sein de leur foyer. On voit que la ligne de démarcation entre les féminicides et les meurtres de femmes est souvent très ténue ou même inexistante selon le contexte. Si on peut attribuer au déficit d’État le fait que des pays comme le Salvador, la Jamaïque, le Guatemala et l’Afrique du sud présentent les taux les plus élevés de féminicides au monde (Small Arms Survey 2012), comment expliquer qu’il s’en produise dans des pays développés comme, notamment, le Canada? La Gendarmerie royale du Canada, à partir de données d’abord colligées par l’Association des femmes autochtones du Canada (AFAC 2010), a confirmé qu’entre 1980 et 2014, quelque 1049 femmes autochtones avaient été tuées et 174 étaient disparues (GRC 2015). Comparés aux moyennes nationales, ces données révèlent notamment que le taux d’homicides chez les femmes autochtones du Canada est sept fois plus élevé que chez les femmes non-autochtones. L’État canadien est certes un État de droit, il n’en comporte pas moins certaines caractéristiques patriarcales et coloniales héritées des siècles antérieurs. La plupart des Premières nations du Canada sont encore régies par la Loi sur les Indiens émise en 1867. Bien que les articles discriminatoires à l’égard des femmes aient été amendés, l’esprit de la loi continue de planer au-dessus de ces dernières de sorte que leur vie semble valoir moins que celle de leurs consœurs non-autochtones. En d’autres termes, en plus du facteur « genre », les facteurs « classe » et « race » - celle-ci étant entendue comme construction sociale – sont à l’œuvre. En somme, les définitions du féminicide ouvrent sur deux voies convergentes et complémentaires : celle de l’analyse intersectionnelle de la violence qui se base sur la prise en compte simultanée de la classe, du genre et de la race, et celle des revendications sur le plan légal et institutionnel qui confrontent plus directement l’État. Cette dernière voie a ses exigences propres, dont celle de l’urgence : on a certes besoin de la recherche et de l’analyse pour comprendre ce qui se passe, mais on a également besoin d’outils pratiques (tels que des législations) pour dénoncer les crimes et exiger réparation. En ce sens, depuis 2010, le féminicide a été défini comme un crime spécifique dans le code pénal d’un certain nombre de pays en Amérique latine. Il s’agit là d’une avancée remarquable pour les femmes, mais elle est de loin insuffisante sur les plans de l’équité et l’égalité de genre

Tesi sul tema "Droites nationales, extrême droite":

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Studnicki, Mickaël. "Droites nationales, genre et homosexualités en France. Des années 1870 aux années 2010". Electronic Thesis or Diss., Sorbonne université, 2020. http://www.theses.fr/2020SORUL124.

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Abstract (sommario):
La thèse propose une histoire politique renouvelée des droites nationales françaises à travers l’étude de ses principales ligues (Action Française, Croix-de-Feu, Ligue des Patriotes), de ses mouvements (Front National), journaux et penseurs majeurs. Elle entend étudier les continuités, les mutations et les ruptures de ce courant politique en analysant la genèse, les variations et les évolutions de son discours sur les homosexualités sur la longue durée : des débuts de la Troisième République, lesquels correspondent à l'apparition de la catégorie de « l'homosexuel » et à la naissance des premiers mouvements nationalistes, jusqu'au début des années 2010 avec les débats sur le Mariage Pour Tous et la « théorie du genre »
The thesis offers a renewed political history of the French national far right-wings through the study of its main leagues (Action Française, Croix-de-Feu, Ligue des Patriotes), its political movements (National Front), newspapers and major thinkers. It will study the continuities, transformations and breakings of this political trend while analyzing the genesis, changes and evolutions of its speech about homosexuality on a long time basis: from the beginnings of the Third Republic which match to the outbreak of the “homosexual” category and to the birth of the first national movements, until the early 2010s with the public debates about the Same Sex Marriage and the “gender theory”
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Colas, Jean-François. "Les droites nationales en Lorraine dans les années 1930 : acteurs, organisations, réseaux". Paris 10, 2002. http://www.theses.fr/2002PA100151.

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Abstract (sommario):
En Lorraine, dans les années 1930, les partis de droite ne sont pas parvenus à s'organiser durablement mais ils sont représentés par des élus qui résistent à l'offensive des partis de gauche en 1932 et 1936. La Fédération républicaine n'a pas réussi à concrétiser ses projets de mettre en place une organisation solide. Les nationaux s'organisent alors en groupements ponctuels à partir de 1934, dans plusieurs villes. Les activistes militaient à l'Action française et aux Jeunesses patriotes au début des années 1930. Au lendemain du 6 février 1934, le Francisme, la Solidarité française, en Moselle essentiellement, et les Croix de feu surtout connaissent un essor indéniable. Les agriculteurs lorrains s'organisèrent également, même si les campagnes restèrent calmes. Les militants des ligues adhérèrent aux partis qui ont succédé aux ligues dissoutes en 1936 mais seul le P. S. F. Devint un parti de masse. Ils rejoignirent aussi des rassemblements locaux afin de combattre le communisme : le Front lorrain en Moselle et le R. N. L. . Les responsables locaux des Croix de feu puis du P. S. F. Ont été proches des autres organisations nationales. Ils étaient d'ailleurs issus du même milieu : ce sont des hommes de droite, anciens combattants, officiers de réserve et catholiques. Mais ils finirent par obéir aux consignes d'indépendance de La Rocque. Le P. S. F. Fut alors en butte à l'hostilité des autres formations politiques à partir de 1937. Les Croix de feu puis le P. S. F. Disposèrent de l'appui de périodiques locaux, d'élus, d'industriels et de porte-parole du monde catholique. Le P. S. F. S'est inséré dans le jeu électoral et deux députés rejoignirent son groupe parlementaire. Toutefois, les notables acceptèrent difficilement la stratégie électorale de la Rocque. La Lorraine a connu dans les années 1930 une radicalisation et une bipolarisation de sa vie politique. Plusieurs parlementaires étaient proches des Jeunesses patriotes et des Croix de feu. Ils sont liés au monde catholique conservateur à l'instar des Ligues. L'anticommunisme fédéra les nationaux, y compris certains militants hostiles au régime républicain. Toutefois, d'autres parlementaires restèrent modérés et se tinrent à l'écart des Ligues. « L'esprit lorrain » explique en partie et l'anticommunisme des nationaux, et leur vigilance à l'égard de l'Allemagne, même s'ils acceptèrent les accords de Munich
In Lorraine, in the 1930's, right-wing political parties did not manage to organize themselves durably and thoroughly but they were represented by numerous elected members, who resisted the push of left-wing parties, notably in 1932 and 1936. The republican Federation did not succeed in giving a concrete expression to its project to set up a solid organization. The « national » then got organized in punctual groupings from 1934 onward in several cities. The activits militated in Action française or in the patriotic Youths at the beginning of the 1930's. After february 6, 1934, Francisme, the Solidarité française, chiefly in the Moselle, and above all the Croix de feu expended unquestionably. Farmers also got organized, even if countrysides remained quiet altogether. Leagues' activists adhered to the parties which succeeded in the dissolved leagues in 1936. However, the P. S. F. Was the only party which evolved into a large scale party. Militants also took part in local assemblies in order to fight communism : the Front lorrain and the R. N. L. . Local leaders from the Croix de feu and later the P. S. F. Were related to other « national » organizations. Their background was similar : they were right-wing men, war veterans, reserve officers and Catholics. But they eventually obeyed La Rocque when he enjoined them to become independant. The P. S. F was then exposed to the hostility of other political groups from 1937 onward. The Croix de feu and the P. S. F. Could rely on the support of local newspapers, elected representatives, manufacturers and Catholics'spokesmen. However, notables reluctantly accepted La Rocque's electoral strategy. Lorraine political life evolved toward radicalisation and bipolarisation. Several MPs were related to leagues. They were connected to conservative Catholics, as were the leagues. They fought the same opponents : freemassons and left-wing parties. Anticommunism federated the « national », including certain activits opposed to the republican system. Representatives and notables of the republican Federation, implacable opponents to Front populaire, mixed with these militants. Xenophobe ideas spred, partly inspired by anti-german feelings. Never the less, other MPs remained moderate and the P. S. F ; appears as a centrist party. The « spirit of Lorraine » explains both anticommunism and national' mistrust of Germany, even if many accepted the Munich agreeement
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Poirier, Philippe. "Les droites "extrêmes" en Europe : histoire et identité(s) politique(s)". Rennes 1, 2002. http://www.theses.fr/2002REN10400.

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Abstract (sommario):
Sur la base d'un examen attentif de l'idéologie Republikaners en Allemagne, du FPÖ en Autriche, du Vlaams Blok en Belgique, du Front National en France, de l'Alleanza Nazionale et de la Lega en Italie et du rapport que ces partis entretiennent à leurs traditions politiques respectives, nous voulons proposer une nouvelle typologie des droites. Nous considérons qu'il existe une rupture avec les partis de centre droit et les droites d'Etat dominant les différents systèmes politiques européens depuis 1945) et l'extrême droite. De plus, ces partis seraient l'expression d'un processus d'augmentation. C'est-à-dire leur critique idéologique ne devient légitime au sein de la droite (comprise comme culture) que si elle (ré)interprète et renvoie à ses principes fondateurs (le conservatisme et le libéralisme). Cette augmentation idéologique apparaît d'autant plus légitime qu'elle s'insère dans un contexte de démantèlement de l'Etat-providence et de crise de l'Etat-nation. Les différences entre les partis que nous évoquerons en conclusion ne sont pas dues aux différents contextes nationaux ou aux groupes sociaux qui les soutiennent. Elles reposent avant tout sur une différence idéologique en rapport aux nouveaux enjeux politiques analogiques
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Picco, Pauline. "Histoire entrecroisée des extrêmes droites françaises et italiennes : cultures politiques, itinéraires, réseaux (1960-1984)". Electronic Thesis or Diss., Paris 4, 2013. http://www.theses.fr/2013PA040184.

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Abstract (sommario):
Le soutien des militants italiens au combat « Algérie française » puis OAS entraîne, à partir de 1960, la création de réseaux franco-italiens d’extrême droite. Les solidarités internationales qui se constituent à la faveur du combat OAS, les contacts et circulations militantes, l’émergence d’une pensée d’extrême droite qui place ses objectifs au-delà du cadre strictement national, l’apparition de combats communs liés au processus de décolonisation et des échanges intellectuels inédits contribuent à mettre en place des réseaux d’extrême droite initialement fondés sur des relations personnelles. L’institutionnalisation progressive de ces contacts, la difficile reconversion des activistes OAS en exil en Europe, leurs relations troubles avec certains services de renseignements déterminés à contrer l’avancée socialiste dans le Tiers-Monde entraînent la formation de réseaux européens qui lient notamment groupes français et italiens d’extrême droite. Au-delà des renouvellements générationnels qui affectent la période, ces relations étroites permettent aux terroristes italiens d’extrême droite qui prennent part à la « stratégie de la tension », de 1969 à 1982, de bénéficier du soutien constant de leurs camerati français. Parallèlement, le Movimento sociale italiano (MSI) entretient avec la nébuleuse française d’extrême droite, entre 1960 et 1984, des relations constantes et exerce sur elle une influence certaine qui n’exclut toutefois pas certaines formes de réciprocités en matière de circulations politiques et culturelles et d’échanges militants
The support of Italian activists in the “Algérie française” fight, and then with the OAS, gave birth to French-Italian far-right networks from 1960. International alliances that favoured the OAS struggle were formed, contacts and militants were exchanging ideas, the emergence of a far-right way of thinking whose goals went beyond strict national frameworks, a common political outlook on the issue of decolonisation, and new intellectual debates contributed to the growth of far-right networks that were initially based on personal relationships. The gradual institutionalisation of these contacts, the difficult integration of OAS activists in exile in Europe, and their ambiguous relationships with intelligence services determined to counter the socialist movement in the Third World brought about the creation of European networks that united French and Italian far-right groups. Beyond generational changes during this period, these close relationships enabled Italian far-right terrorists who were involved in the « Strategy of Tension », from 1969 to 1982, to benefit from the consistent support of their French camerati. In parallel, the Movimento sociale italiano (MSI) maintained consistent relationships with French far-right cells between 1960 and 1984. Whilst they exerted a considerable amount of influence, they maintained reciprocal alliances with regards to their political and cultural agenda, and continued to exchange militant forces
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Picco, Pauline. "Histoire entrecroisée des extrêmes droites françaises et italiennes : cultures politiques, itinéraires, réseaux (1960-1984)". Thesis, Paris 4, 2013. http://www.theses.fr/2013PA040184.

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Abstract (sommario):
Le soutien des militants italiens au combat « Algérie française » puis OAS entraîne, à partir de 1960, la création de réseaux franco-italiens d’extrême droite. Les solidarités internationales qui se constituent à la faveur du combat OAS, les contacts et circulations militantes, l’émergence d’une pensée d’extrême droite qui place ses objectifs au-delà du cadre strictement national, l’apparition de combats communs liés au processus de décolonisation et des échanges intellectuels inédits contribuent à mettre en place des réseaux d’extrême droite initialement fondés sur des relations personnelles. L’institutionnalisation progressive de ces contacts, la difficile reconversion des activistes OAS en exil en Europe, leurs relations troubles avec certains services de renseignements déterminés à contrer l’avancée socialiste dans le Tiers-Monde entraînent la formation de réseaux européens qui lient notamment groupes français et italiens d’extrême droite. Au-delà des renouvellements générationnels qui affectent la période, ces relations étroites permettent aux terroristes italiens d’extrême droite qui prennent part à la « stratégie de la tension », de 1969 à 1982, de bénéficier du soutien constant de leurs camerati français. Parallèlement, le Movimento sociale italiano (MSI) entretient avec la nébuleuse française d’extrême droite, entre 1960 et 1984, des relations constantes et exerce sur elle une influence certaine qui n’exclut toutefois pas certaines formes de réciprocités en matière de circulations politiques et culturelles et d’échanges militants
The support of Italian activists in the “Algérie française” fight, and then with the OAS, gave birth to French-Italian far-right networks from 1960. International alliances that favoured the OAS struggle were formed, contacts and militants were exchanging ideas, the emergence of a far-right way of thinking whose goals went beyond strict national frameworks, a common political outlook on the issue of decolonisation, and new intellectual debates contributed to the growth of far-right networks that were initially based on personal relationships. The gradual institutionalisation of these contacts, the difficult integration of OAS activists in exile in Europe, and their ambiguous relationships with intelligence services determined to counter the socialist movement in the Third World brought about the creation of European networks that united French and Italian far-right groups. Beyond generational changes during this period, these close relationships enabled Italian far-right terrorists who were involved in the « Strategy of Tension », from 1969 to 1982, to benefit from the consistent support of their French camerati. In parallel, the Movimento sociale italiano (MSI) maintained consistent relationships with French far-right cells between 1960 and 1984. Whilst they exerted a considerable amount of influence, they maintained reciprocal alliances with regards to their political and cultural agenda, and continued to exchange militant forces
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Reynès, Alexandre. "Les droites nationalistes en France : une approche anthropologique et mythocritique des groupes et des imaginaires politiques". Paris 5, 1999. http://www.theses.fr/1999PA05H039.

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Abstract (sommario):
Le corps de ce travail se divise en trois grandes parties, correspondant chacune a différents niveaux d'approche du phénomène nationaliste. D'une présentation des diverses composantes politiques et associatives dans une analyse "morphologique", l'ouvrage s'achemine vers une approche anthropologique, une mythocritique des imaginaires qui structurent l'existence de ces mouvements. De l'une à l'autre, une étude des modalités de construction et d'affirmation d'une pensée politique en acte se présente autour de trois principaux thèmes : lieux, rituels, discours. A travers la description précise des composantes sociopolitiques des droites nationalistes, l'auteur précise les doctrines, le contexte d'émergence, la composition, l'audience en terme de militants ou d'électoral, mais aussi l'actualité de chacune d'entre elles dans la conjoncture d'une recomposition des imaginaires politiques. Lieux, rituels, et discours. La structure ainsi formée pose le cadre de l'existence de chaque groupe et définit son évolution. On y repèrera les convergences faisant de la "société" nationaliste une totalité relativement homogène dans le questionnement d'une réalité politique, et les divergences qui font naitre une pluralité de réponses et de modes d'affirmation. Suit l'étude des mythes et particulièrement des formes du mythe héroïque et du mythe sacrificiel, conjuguées maintes fois dans cette pensée politique. Se dévoilent alors les constantes de ces caractères, dont la qualité essentielle est de mobiliser des valeurs communes et de fonder la cohésion du groupe. L'auteur s'efforce ainsi de comprendre et d'exposer le rôle dialectique du mythe dans la structuration du discours, son pouvoir de transmission du message politique dans une communication non-rationnelle.
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Onno, Jérôme. "L'extrême-droite et la Cinquième République". Tours, 2002. http://www.theses.fr/2002TOUR1001.

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Abstract (sommario):
Ce travail vise à rendre compte de la situation de l'extrême-droite sous la Cinquième République. Cela impose de répondre à deux questions, éclairant chacune un des pans du rapport qu'elle entretient avec le régime. En premier lieu, il faut déterminer quel jugement elle porte sur les institutions. En la matière, malgré sa capacité théorique à produire une analyse pertinente du régime, l'extrême-droite échoue à énoncer une analyse juridique cohérente. Sans doute doit-on en chercher la raison dans les rapports qu'elle entretient avec le droit, qu'elle considère comme un outil dans un combat plus vaste, sans valeur en soi. Il semble en revanche que sous l'angle de l'insertion dans le jeu politique, l'extrême-droite ait mieux réussi. Toutefois, un examen approfondi permet de nuancer cette affirmation : c'est plus à une situation économique et sociale favorable qu'à son habileté qu'elle doit ses réussites. Cela est confirmé par l'influence quasiment nulle qu'elle retire de ses victoires électorales. L'histoire de l'extrême-droite sous la Cinquième République est donc celle d'une longue impuissance, que viennent parfois masquer, mais jamais remettre en cause, des succès électoraux.
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Blau, Lucien. "Histoire de l'extrême-droite au Grand-Duché de Luxembourg au XXe siècle". Metz, 1996. http://docnum.univ-lorraine.fr/public/UPV-M/Theses/1996/Blau.Lucien.LMZ968_1.pdf.

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Abstract (sommario):
La thèse montre l'évolution de l'extrême-droite luxembourgeoise au cours du vingtième siècle. Elle analyse les différents modèles du courant de pensée d'extrême-droite et les influences étrangères qu'ils ont subies : - le modèle des catholiques intégristes visant à établir l'hégémonie idéologique et politique de l'église et à christianiser tous les domaines de la société afin de mettre fin au pluralisme. - le modèle du nationalisme intégral de l'"union nationale luxembourgeoise", fortement influence par Barrès et Maurras. - le modèle national-populiste de Léon Müller qui s'inspire de Léon Degrelle. - le modèle national-socialiste qui s'exprime à travers différentes organisations des années trente dont les membres collaboreront avec l'occupant nazi. La thèse décrit l'idéologie des mouvements d'extrême-droite des années quatre-vingt et quatre-vingt-dix, leur implantation, la continuité et la rupture avec le discours de l'extrême-droite d'hier
The thesis shows the evolution of luxembourg right wing extremism in the course of the twentieth century. It analizes the different models in the trend of thinking of right wing extremism and the foreign influences they were subject to. - the model of the catholic integrists aiming at establishing an ideological and political hegemony of the church and to christianize all domains of society in order to put an end to pluralism. - the model of all-embracing nationalism of the "luxembourg national union" strongly influenced by Barrès and Maurras. - the national-populist model of Leon Müller who takes his inspiration from Leon Degrelle. - the national-socialist model expressing itself in various organizations of the thirties and the members of which collaborate with the nazi occupants. The thesis describes the ideology of the right wing movements of the eighties and the nineties, their impact, the programmatical continuity and discontinuity with the programm of the extreme right wing organizations of the past
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Roy, Jean-Philippe. "Le Front national en région Centre : 1984-1992 /". Paris : l'Harmattan, 1993. http://catalogue.bnf.fr/ark:/12148/cb366656757.

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Renaud, Emmanuel. "Analyse compréhensive de l'émergence du Front national comme force politique depuis 1980". Paris 4, 1995. http://www.theses.fr/1994PA040268.

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Abstract (sommario):
L'emergence du front national en france a ete analysee comme le resultat de causes independantes a l'extreme-droite. Ces dernieres sont de plusieurs types. Les aspects environnementaux y tiennent une part importante : c'est la "crise" qui a favorise le f. N. . Les explications symboliques, "le rejet de l'autre", le "retour du refoule"; et inconscientes, "les partisans du front national laissent libre-cours a leurs pulsions"; sont un deuxieme type d'analyse. Un troisieme type, plus logique mais neanmoins tres limite, a decrit la strategie politique du president socialiste - qui consistait a favoriser l'emergence du f. N. Pour morceler la droite - comme facteur explicatif principal. Notre analyse s'attachera a demontrer le renouveau doctrinal droitise, les liens entre les principaux groupes d'intellectuels extremistes, les strategies qui ont preside a l'elaboration d'un parti politique a part entiere. Ces facteurs sont envisages dans la perspective de l'individualisme methodologie. Les nouveautes doctrinales ainsi que les alliances politiques sont analysees sous la forme d'une "exegese" de textes, et d'une analyse comparative des principales idees sur lesquelles se fondent les groupes de la "nouvelle droite" et de l'extreme-droite
The rising of the "front national" in france has been analysed as the result of causes independant from right-wing movements. The nature of these are different : - environmental factors play an important part in the emergence of the f. N. , notably the economic crisis. Somme explanations provide an analytical approach of a second nature : - symbol laden explanations, such a s racism - f. N. Partisans let go of their "instincts". (freudian approach) a third type of analysis, more logical, however limited, stands from president mitterrand's policy : the rising of the f. N. Movement has all but one purpose : to split the right. Our analysis is threefold : it is built on a demonstration that rightists intellectuals, finally that strategies presided in the launching of the f. N. As a political party

Libri sul tema "Droites nationales, extrême droite":

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Camus, Jean-Yves. Les droites nationales et radicales en France: Répertoire critique. Lyon: Presses universitaires de Lyon, 1992.

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Camus, Jean-Yves. Les Droites nationales et radicales en France: Répertoire critique. Lyon: Presses Universitaires de Lyon, 1992.

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Chapuzet, Jean-Charles. Extrême droite: Du vol au viol de mémoire : Essai. Parçay-sur-Vienne: Anovi, 2003.

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Daveau, Philippe. L' extrême-droite, ou, La pensée truquée. Paris: Renaudot, 1990.

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Madeleine, Rebérioux, Cercle Condorcet (Paris France) e Ligue des droits de l'homme (Paris, France), a cura di. L' Extrême droite en questions: Actes du colloque. Paris: Etudes et documentation internationales, 1991.

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6

Bulteau, Pierre-Yves. En finir avec les idées fausses propagées par l'extrême droite. Ivry-sur-Seine: Les Éd. de l'Atelier, 2014.

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7

Marlène, Laruelle, a cura di. Le rouge et le noir: Extrême droite et nationalisme en Russie. Paris: CNRS Editions, 2007.

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8

Marlène, Laruelle, a cura di. Le rouge et le noir: Extrême droite et nationalisme en Russie. Paris: CNRS éditions, 2007.

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9

Picco, Pauline. Liaisons dangereuses: Les extrêmes droites en France et en Italie (1960-1984). Rennes: Presses universitaires de Rennes, 2016.

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10

Algazy, Joseph. L' extrême-droite en France de 1965 à 1984. Paris: L'Harmattan, 1989.

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Capitoli di libri sul tema "Droites nationales, extrême droite":

1

Lebourg, Nicolas. "Chapitre 5 / Le Front National et la galaxie des extrêmes droites radicales". In Les faux-semblants du Front national, 121–40. Presses de Sciences Po, 2015. http://dx.doi.org/10.3917/scpo.crepo.2015.01.0121.

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2

Johnen, Thomas. "Les religions abrahamites dans le discours du Front National dans le contexte d’extrêmes droites populistes européennes". In Political Discourses at the Extremes: Expressions of Populism in Romance Speaking Countries, 53–81. Stockholm University Press, 2019. http://dx.doi.org/10.16993/bax.d.

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