Articles de revues sur le sujet « Poder Executivo do Estado de São Paulo »

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1

Diniz, Carlos Alberto. « A atuação dos poderes executivo e legislativo na expansão dos ginásios e colégios estaduais no estado de São Paulo (1963-1971) ». Revista Brasileira de História da Educação 21, no 1 (4 février 2021) : e169. http://dx.doi.org/10.4025/10.4025/rbhe.v21.2021.e169.

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Résumé :
Este artigo discute a participação dos Poderes Executivo e Legislativo na expansão dos ginásios e colégios públicos estaduais no Estado de São Paulo entre 31 de janeiro de 1963 e 15 de março de 1971, período em que foram criadas aproximadamente 1.106 escolas de ensino médio. Para melhor compreensão da atuação dos deputados estaduais e dos governadores, recorremos ao arcabouço teórico da Nova História Política, além do trabalho de Pierre Bourdieu sobre a noção de campo. Mesmo com a ditadura militar, a expansão do ensino secundário público no Estado de São Paulo, capitaneada sobretudo pelo Poder Executivo, se manteve em ritmo acelerado a exemplo do que ocorreu no período de redemocratização (1945-1964).
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2

Chacur, Rachel Lopes Queiroz. « Diagnóstico das plataformas dos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário e Executivo brasileiro ». Sistema e-Revista CNJ 5, no 1 (28 juin 2021) : 187–99. http://dx.doi.org/10.54829/revistacnj.v5i1.160.

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Résumé :
O presente artigo científico aborda o diagnóstico das plataformas dos sistemas eletrônicos de informação e comunicação do Poder Judiciário do estado de São Paulo, o Ministério Público do estado de São Paulo e da mesma circunscrição da Justiça Federal. O objetivo foi verificar a eficiência e a transparência da informação e comunicação de dados e processamento de autos no sistema eletrônico, tomando como parâmetro novas categorias definidas de ações, no sistema informatizado do Poder Judiciário. A revisão de literatura aborda a possibilidade de adoção do modelo de gestão judiciária compartilhada entre órgão judicial e administrativo, com o suporte dos sistemas digitais, conferindo resultados aos processos. Apresenta a nova metodologia científica quanti e qualitativa, com abordagem descritiva e exploratória, de natureza empírica, aplicando os instrumentos de levantamento de dados estatísticos em cartório distribuidor e em plataformas de sistema eletrônico do Poder Judiciário. O resultado das variáveis entabuladas mostra a adoção de sistema de digitalização de documento em vez de um sistema digital de processamento de autos do processo, exigido em um sistema eletrônico judicial. O estudo demonstra a relevância de aplicação da Ciência inter e multidisciplinar no ramo jurídico, como um meio de racionalização do sistema judicial e judiciário, sob o tripé do cumprimento da eficiência, transparência e responsabilidade das atividades jurisdicionais e administrativas dos órgãos judiciais. A relevância do protótipo da tese de doutorado auxiliará a boa gestão e governança compartilhada de caráter interno e externo do Poder Judiciário.
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3

Diniz, Carlos Alberto, et Rosa Fátima De Souza. « A colaboração dos municípios na expansão do ensino secundário no estado de São Paulo (1930-1964) ». Cadernos de História da Educação 18, no 1 (29 mars 2019) : 93–121. http://dx.doi.org/10.14393/che-v18n1-2019-6.

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Résumé :
A contribuição dos municípios para a expansão do ensino secundário põe em discussão o intrincado jogo político que envolveu a democratização da educação média no Brasil. Este texto objetiva analisar as formas de atuação dos poderes públicos municipais no desenvolvimento da educação secundária no estado de São Paulo, no período de 1930 e 1964, quando ocorreu um expressivo crescimento da rede pública de ginásios e colégios. A análise recai inicialmente nos ginásios e escolas normais livres municipais criados na Primeira República. Em seguida, o texto examina a sistemática de contrapartida dos municípios exigida pelo Poder Executivo estadual para a criação de ginásios oficiais entre 1932 e 1947. Por último, o estudo problematiza a expansão dos ginásios públicos no Estado de São Paulo no período da redemocratização do país destacando o jogo político redefinido a partir das relações entre os deputados estaduais e as lideranças políticas locais.
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4

Velloso, Carlos Mário da Silva. « Do Poder regulamentar ». Revista do Serviço Público 39, no 2 (12 juillet 2017) : 29–40. http://dx.doi.org/10.21874/rsp.v39i2.2250.

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Os regulamentos, na precisa definição de Oswaldo Aranha Bandeira de Melo, "são regras jurídicas gerais, abstratas, impessoais, em desenvolvimento da lei, referentes a organização e ação do Estado, enquanto poder público" (Princípios gerais de direito administrativo, Forense, 2a ed., 1/342). Editados pelo Poder Executivo, visam a tornar efetivo o cumprimento da lei, propiciando facilidades para que a lei seja fielmente executada. E que as leis "devem, segundo a melhor técnica, ser redigidas em termos gerais, não só para abranger a totalidade das relações que nelas incidem, senão, também, para poderem ser aplicadas, com flexibilidade correspondente, as mutações de fato das quais estas mesmas relações resultam." (Vicente Rao, O Direito e a vida dos direitos, Ed. Res. Universitária, São Paulo, 1976, p.266). Por isso, as leis não devem descera detalhes, mas, conforme acima ficou expresso, conter, apenas, regras gerais. Os regulamentos, estes sim, e que serão detalhistas. Bem por isso, leciona Esmein, são eles "prescrições praticas que tem por fim preparar a execução das leis, completando-as em seus detalhes, sem lhes alterar, todavia, nem o texto, nem o espirito." (Elém. de droit const., p. 536, ap. Vicente Rao, ob. c it., p. 267).
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5

Mendes, Rosilda, Cláudia Maria Bógus et Marco Akerman. « Agendas urbanas intersetoriais em quatro cidades de São Paulo ». Saúde e Sociedade 13, no 1 (avril 2004) : 47–55. http://dx.doi.org/10.1590/s0104-12902004000100006.

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Résumé :
Este artigo visa analisar o processo de implementação e avaliação de projetos de melhoria da qualidade de vida, do ponto de vista dos gestores municipais brasileiros, que têm buscado alternativas para a prática da gestão local. Optou-se por identificar a percepção de gestores, representantes do poder executivo local, prefeitos, secretários de governo e coordenadores, identificados como atores-chave importantes na implementação de projetos de melhoria da qualidade de vida em quatro municípios do Estado de São Paulo/Brasil. Foram feitas entrevistas individuais e em profundidade, com roteiro semi-estruturado. A análise dos quatro projetos por melhoria de qualidade de vida na cidade mostra que o processo de municipalização e descentralização da gestão, que vem sendo impulsionado no Brasil, vem contribuindo para definir uma política local mais autônoma, para criar novas instâncias de decisão, incorporando práticas de controle social e de democratização da gestão. Porém, ainda existem muitas limitações no que se refere à incorporação da avaliação, como elemento retro-alimentador, no planejamento das ações e da prática participativa.
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6

Saliba, Nemre Adas, Suzely Adas Saliba Moimaz, Nelly Foster Ferreira et Lia Borges de Mattos Custódio. « Conselhos de saúde : conhecimento sobre as ações de saúde ». Revista de Administração Pública 43, no 6 (décembre 2009) : 1369–78. http://dx.doi.org/10.1590/s0034-76122009000600007.

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Résumé :
O Conselho de Saúde - órgão colegiado composto por representantes do governo, profissionais prestadores de serviço da saúde e usuários - atua na formação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, e tem suas decisões homologadas pelo chefe do Poder Executivo. Este artigo avalia o perfil dos conselhos municipais de saúde de cinco municípios de pequeno porte do estado de São Paulo, através da análise do conhecimento de seus membros.
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7

De Oliveira Souza, Rebeca, et Mariana Vilella. « Programas de metas municipais sob olhar do Tribunal de Justiça de São Paulo ». Revista Digital de Direito Administrativo 8, no 1 (29 janvier 2021) : 205–26. http://dx.doi.org/10.11606/issn.2319-0558.v8i1p205-226.

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Résumé :
A pesquisa se debruçou sobre o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) acerca da constitucionalidade de leis municipais instituidoras dos programas (ou “planos) de metas. Para isso, tomou como referência os primeiros estudos sobre a implementação do programa de metas no estado de São Paulo e a análise empírica das decisões judiciais sobre o tema no TJSP entre 2009-2019. A hipótese inicial era a de que as decisões pela inconstitucionalidade representavam uma interferência indevida do TJSP na elaboração de políticas públicas e inviabilizariam a utilização do instrumento a nível municipal. Notou-se, no entanto, que os casos foram trazidos ao Judiciário pelo próprio Executivo, que questionava a legitimidade do Poder Legislativo em editar normas referentes ao exercício de sua atividade administrativa. E que não é claro o impacto das decisões judiciais nos municípios, em que a referência a instrumentos similares se manteve. No âmbito do TJSP, careceu um olhar mais atento às particularidades de cada caso e até mesmo o enfrentamento de previsões similares a do programa de metas presentes no ordenamento jurídico brasileiro.
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8

Martins, Angela Maria. « A municipalização do ensino : algumas questões sobre o poder local ». Revista Iberoamericana de Educación 34, no 3 (9 mars 2004) : 1–8. http://dx.doi.org/10.35362/rie3433047.

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Résumé :
Este texto analisa parte dos resultados de pesquisa mais ampla que avaliou o estabelecimento de convênio Estado-município no que diz respeito aos serviços educacionais do ensino fundamental, no mais rico estado brasileiro: São Paulo. O estudo analisou as questões de ordem político-administrativa que envolveram o processo de transferência de escolas, professores, funcionários e/ou alunos para a rede municipal, na tentativa de verificar se esse processo facilitou ou dificultou a gestão do ensino fundamental para o poder executivo municipal. O enfoque girou em torno das principais características das variáveis intervenientes junto aos órgãos gestores dos sistemas municipais: as equipes envolvidas no processo e seu conhecimento das questões técnicas e políticas; possibilidades de aprendizagem no percurso; grau de adesão, compreensão e/ou resistência às mudanças geradas no desenho institucional; relação entre as esferas de governo municipal e estadual; atuação dos órgãos colegiados tais como o Conselho Municipal de Educação e o Conselho de Acompanhamento Fiscal. Neste texto, discutiremos apenas as características do processo gestor de duas secretarias municipais de educação, denominadas A e B, com base nas entrevistas dos secretários, dos membros dos conselhos municipais de educação e de diretores de escolas (Martins 2002).
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Constantino, Otávio Fantoni. « A política de atendimento aos presos provisórios da Defensoria Pública de São Paulo ». Revista Brasileira de Segurança Pública 14, no 1 (10 novembre 2021) : 108–39. http://dx.doi.org/10.31060/rbsp.2020.v14.n1.1069.

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Résumé :
O trabalho é fruto pesquisa sobre a implementação da política de atendimento à pessoa presa provisoriamente no estado de São Paulo, elaborada Defensoria Pública do Estado, e os resultados dela decorrente. Os objetivos específicos da pesquisa são: i) historiar e avaliar o contexto de elaboração e implementação da política de atendimento da Defensoria Pública do Estado à pessoa presa provisoriamente; ii) analisar os mecanismos desenhados para o monitoramento da política e; iii) analisar os resultados já colhidos pela política pública. Como metodologia adotada, a pesquisa trabalha com análise documental – resolução que instituiu a política de atendimento; registro das sessões do Conselho Superior da DPE que trataram desse assunto; e Atos publicadas no Diário Oficial do Estado que regulamentaram a prática – e análise quantitativa dos dados dos atendimentos disponibilizados pela instituição. A política de atendimento à pessoa presa provisoriamente, implementada a partir de meados 2014, foi articulada e desenhada em conjunto com a sociedade civil, tendo como principais fatores de motivação a necessidade de uma atuação da Defensoria Pública logo após a prisão, aperfeiçoando a atuação institucional a partir da supressão de gargalos nos fluxos do conhecimento das prisões pelos defensores públicos e maior presença institucional nos Centros de Detenções Provisórias, possibilitando além de qualificação técnica da defesa a prevenção de eventuais violações de direitos fundamentais das pessoas presas. Contudo, interesses internos à instituição e advindos do Poder Executivo limitam a concretização das expectativas que impulsionaram a criação dessa política, bem como o seu monitoramento.
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Gouvêa, Carina Barbosa. « A Teoria da Separação dos Poderes Em 30 Anos de Constituição Democrática Brasileira : O Esquecido Papel da Cooperação Para Contemplar o Todo Perfeito do Desenho Institucional ». Revista FAPAD - Revista da Faculdade Pan-Americana de Administração e Direito 1 (8 février 2021) : e032. http://dx.doi.org/10.37497/revistafapad.v1i.32.

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Résumé :
A teoria da separação dos poderes[1] vem acompanhando o estudo do constitucionalismo e das Constituições ao longo dos tempos. Pode-se dizer que constitui uma ideia básica para a modelagem do desenho institucional, eis que se centra em torno de três ramos governamentais: poder executivo, legislativo e judiciário ¾ aqui pensado como uma separação necessária para prevenir e controlar o poder. [1] Famosamente descrita por MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O espírito das leis. Trad. Cristina Murachco. São Paulo: Martins Fontes, 1996.
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Ishii, Antonella Bianchi Ferreira. « A HISTÓRIA DAS POLÍTICAS EDUCACIONAIS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO : UM SOBREVOO ENTRE OS ANOS 1983 E 2007 ». HOLOS 8 (13 janvier 2016) : 28. http://dx.doi.org/10.15628/holos.2015.3247.

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Résumé :
Este artigo faz parte da minha pesquisa de doutoramento e trata-se de um breve sobrevoo pelas implementações de políticas públicas para a Educação. Tem o intuito de situar, no tempo, a rede municipal da cidade de São Paulo, bem como de investigar como se deu a organização e o desenvolvimento curricular nas gestões de acordo com os regimes no poder – uma vez que se consideram as políticas curriculares vigentes resultado também de políticas anteriores. Neste artigo, objetiva-se resgatar o significado das alternâncias de poder público para a Educação desde a gestão de Mario Covas, na Prefeitura da cidade de São Paulo, até o final da gestão do Prefeito Gilberto Kassab. Ressalta o contexto histórico de lutas que reflete não apenas empreendimentos políticos, mas também as lutas e os esforços da sociedade civil por seus direitos. Evidenciou-se nesse estudo uma grande oscilação partidária e ideológica da chefia do poder executivo, alterando também proposições e diretrizes curriculares para as escolas da rede municipal da cidade de São Paulo. Nessa breve revisita, evidenciam-se as principais medidas realizadas na área curricular até a elaboração de orientações curriculares para a primeira etapa do ensino fundamental implementadas na rede no ano de 2007.
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Costa, Regis Eduardo Coelho Argüelles. « A Parceiros da Educação e o processo de colonização da educação pública ». Revista Vértices 23, no 3 (27 août 2021) : 773–87. http://dx.doi.org/10.19180/1809-2667.v23n32021p773-787.

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Résumé :
O presente trabalho buscou analisar criticamente a Parceiros da Educação (PdE), uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) sediada em São Paulo. Trata-se de uma instituição que busca mediar parcerias celebradas entre empresários ou empresas e escolas públicas com o objetivo de implementar um programa de intervenção em diversas dimensões da escola elaborado pela PdE. A investigação aqui apresentada buscou categorizar a estrutura organizativa da OSCIP, através da análise da composição de seu Conselho Executivo, de 2009 a 2013. Baseando-se na teoria de Estado marxista, especialmente nos trabalhos de Antonio Gramsci e Nicos Poulantzas, o estudo buscou analisar criticamente as conexões internas e externas da OSCIP no Estado ampliado. Os resultados demonstraram que a PdE é uma associação dirigida por representantes bastante significativos da burguesia que atua no Brasil, especialmente do capital financeiro. Suas conexões no Estado ampliado sugerem uma ampla rede de poder envolvida na colonização da educação pública, cujos tentáculos envolvem instituições como o Todos pela Educação, partidos políticos e postos-chave no aparato de Estado.
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Levin, Alexandre. « PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM LICITAÇÕES PÚBLICAS – ENTENDIMENTOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ». Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 4, no 14 (30 septembre 2020) : 283–302. http://dx.doi.org/10.48143/rdai.14.al.

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Résumé :
Resumo: O objetivo deste estudo é conhecer os fundamentos das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) e pelo Tribunal de Contas da União (TCU) que permitiram a participação em processos licitatórios de empresas em recuperação judicial. A partir desses dados, busca-se compreender como será levada a efeito a qualificação econômico-financeira das empresas licitantes, etapa obrigatória em qualquer licitação. Ao final, busca-se resposta à seguinte questão: a decisão sobre a habilitação econômico-financeira de empresa licitante passou a ser de responsabilidade do Juízo da recuperação judicial, ou ainda pertence ao rol de competências da comissão licitante? Haveria, nesse caso, invasão de competência reservada ao Poder Executivo? Quais seriam as consequências práticas desse tipo de decisão para os contratos administrativos, em especial perante o risco de rescisão contratual por falência da empresa contratada?
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Levin, Alexandre. « PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM LICITAÇÕES PÚBLICAS – ENTENDIMENTOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ». Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 4, no 14 (30 septembre 2020) : 283–302. http://dx.doi.org/10.48143/rdai.14.al.

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Résumé :
Resumo: O objetivo deste estudo é conhecer os fundamentos das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) e pelo Tribunal de Contas da União (TCU) que permitiram a participação em processos licitatórios de empresas em recuperação judicial. A partir desses dados, busca-se compreender como será levada a efeito a qualificação econômico-financeira das empresas licitantes, etapa obrigatória em qualquer licitação. Ao final, busca-se resposta à seguinte questão: a decisão sobre a habilitação econômico-financeira de empresa licitante passou a ser de responsabilidade do Juízo da recuperação judicial, ou ainda pertence ao rol de competências da comissão licitante? Haveria, nesse caso, invasão de competência reservada ao Poder Executivo? Quais seriam as consequências práticas desse tipo de decisão para os contratos administrativos, em especial perante o risco de rescisão contratual por falência da empresa contratada?
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Sano, Hironobu, et Fernando Luiz Abrucio. « Promessas e resultados da Nova Gestão Pública no Brasil : o caso das organizações sociais de saúde em São Paulo ». Revista de Administração de Empresas 48, no 3 (septembre 2008) : 64–80. http://dx.doi.org/10.1590/s0034-75902008000300007.

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O modelo da Nova Gestão Pública (NGP) espalhou-se pelo mundo com a promessa de atacar dois males burocráticos: o excesso de procedimentos e a baixa responsabilização dos burocratas frente ao sistema político e à sociedade. A proposta básica foi flexibilizar a administração pública e aumentar a accountability com uma nova forma de provisão dos serviços, baseada na criação de entidades públicas não estatais como as organizações sociais (OS). No Brasil, a experiência reformista se inicia em 1995 com as idéias do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado. No campo da saúde, o caso de São Paulo constitui um caso paradigmático para avaliar a implantação da NGP no Brasil. A promessa de maior accountability avançou, mas ainda não alterou o insulamento do Poder Executivo e a baixa capacidade de controle institucional e social sobre ele.
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Silva, Larissa Danielly Pereira, et Marina Rocha Moreira. « UMA ANÁLISE ACERCA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL COM RELAÇÃO AOS DESASTRES NAS ENCOSTAS DO LITORAL DE SÃO PAULO ». REVISTA FOCO 17, no 6 (20 juin 2024) : e5423. http://dx.doi.org/10.54751/revistafoco.v17n6-096.

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Résumé :
O artigo examina o papel do licenciamento ambiental em áreas de encostas e como sua correta aplicação poderia prevenir tragédias, como os deslizamentos ocorridos no litoral de São Paulo em fevereiro de 2023. Vê-se que a adequada implementação do licenciamento ambiental poderia evitar desastres naturais, como os deslizamentos de terras citado e também que a omissão do Poder Público na fiscalização e cumprimento das normas ambientais é um fator crucial para a ocorrência desses sinistros. O estudo utiliza uma pesquisa exploratória, com análise qualitativa de literatura existente, incluindo artigos científicos, trabalhos acadêmicos e doutrinas de juristas. Esta abordagem visa compreender o funcionamento e a importância do licenciamento ambiental no contexto da construção civil em áreas de risco. O artigo conclui que a ineficácia na aplicação do licenciamento ambiental e a falta de fiscalização adequada por parte do Poder Público contribuem significativamente para a ocorrência de desastres naturais. Ressalta a necessidade de políticas públicas mais eficazes e de uma atuação mais proativa da Defesa Civil e do Poder Executivo na prevenção de catástrofes ambientais.
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Lopes, Franz Carlos Oliveira. « A reforma curricular da secretaria da educação do Estado de São Paulo : entre cultura corporal de movimentos e competências / The curricular reform of the education department of the State of São Paulo : between corporal culture of movements and competences ». Brazilian Applied Science Review 2, no 1 (13 juin 2018) : 2–18. http://dx.doi.org/10.34115/basr.v2i1.235.

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Résumé :
Os estudos sobre as reformas políticas na educação têm ocupado tempo significativo dos acadêmicos, gestores, professores e comunidade escolar. Conceitos como competências, interdisciplinaridade, contextualização do ensino, concepções de educação e formação, entre outros, compõem uma grande rede de reflexão quando propostos pelo poder executivo. Nas fronteiras conflitantes dos temas, o currículo ganha destaque, por ser legitimado como espaço de ensino e aprendizagem que se materializa nas unidades escolares. No entanto, compreender indagações sobre esse tema, requer problematizar as significações que envolvem o assunto, logo, o conceito de currículo pode ser polissêmico e formular teorias distintas na percepção dos atores da educação. Por esse motivo,a presente pesquisa tem como objeto de estudo a proposta curricular de Educação Física, elaborada pela Secretaria Estadual de Educação do Estado de São Paulo (SEE-SP) no contexto do programa “São Paulo faz escola”. O objetivo do estudo é compreender quais os fundamentos e as diretrizes dessa proposta que posteriormente, foi instituída no currículo oficial. Para isso, utilizou-se do método de pesquisa documental, que tem por finalidade tratar de maneira investigativa a composição do documento. As investigações realizadas no campo da Educação Física escolar propiciaram descobertas expressivas sobre os conceitos de competência, cultura corporal e “movimentar-se”. Esses pilares são estruturantes na edificação do documento publicado pela Secretaria. Contudo, reiteramos a importância das diversas vozes no contexto do currículo, uma vez que dispomos de mecanismos para efetivar uma gestão democrática de fato, na construção do currículo, o que pode possibilitar que vozes por vezes silenciadas tornem-se protagonistas no debate sobre as reformas políticas na educação.
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Postingher, Isadora Gonzaga, et Vania Sandeleia Vaz da Silva. « As deputadas federais eleitas por São Paulo, em 2018, são feministas ou antifeministas ? » Tempo da Ciência 27, no 54 (22 décembre 2020) : 117–32. http://dx.doi.org/10.48075/rtc.v27i54.26654.

Texte intégral
Résumé :
As lutas feministas pelos direitos civis, políticos e sociais para as mulheres foram responsáveis por conquistas, tais como a possibilidade de se candidatar, votar e exercer cargos eletivos no legislativo e executivo de vários países considerados democráticos, principalmente no Ocidente. As reivindicações por igualdade geraram políticas afirmativas que implicaram a obrigação – por parte dos partidos políticos – de apresentarem candidatas mulheres nos pleitos para os legislativos. Entretanto, o fato de uma candidata ser “mulher” não garante que terá uma atuação feminista – na defesa de pautas históricas e fundamentais para as mulheres – caso seja eleita. Inclusive, algumas candidatas podem se valer de sua postura antifeminista para se elegerem. Isso pode ser ilustrado por meio da análise de algumas postagens no Twitter, nos discursos de quatro deputadas federais, eleitas pelo estado de São Paulo, nas eleições de 2018: Joice Hasselmann (PSL), Tabata Amaral (PDT), Kátia Sastre (PL) e Sâmia Bomfim (PSOL). Os posicionamentos das deputadas eleitas permitem afirmar que poderiam ser classificadas como feministas ou antifeministas? Para responder essa questão, escolhemos caracterizar o que seria um discurso feminista ou antifeminista por meio da elaboração de dois “tipos ideais” no sentido weberiano – enfatizando posições altamente polarizadas – de modo a permitir localizar os discursos das deputadas dentro de um espectro ideológico que inicia em um extremo antifeminismo e termina em um extremo feminismo, passando por duas posições intermediárias: antifeminismo brando e feminismo brando.
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Martins, Fábio Do Espírito Santo, et Paulo José Brando Santilli. « Contradições entre a legislação ambiental e a legislação indigenista no Brasil contemporâneo : o protagonismo Mbyá Guarani na autodemarcação da terra indígena Tekoá Mirim ». Retratos de Assentamentos 22, no 1 (1 février 2019) : 153. http://dx.doi.org/10.25059/2527-2594/retratosdeassentamentos/2019.v22i1.337.

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Résumé :
Propôs-se neste trabalho evidenciar o protagonismo Mbyá Guarani, concretizado no processo de luta pela autodemarcação da Terra Indígena Tekoá Mirim, cuja localização no interior do Parque Estadual da Serra do Mar, circunscrita pelo município de Praia Grande no litoral do estado de São Paulo, fez com que as instâncias do Poder Executivo Municipal passassem a percebê-los como invasores, e mais, corroborou para que a Secretaria Estadual de Meio Ambiente, assumisse a postura de considerar a permanência dos Mbyá Guarani que vivem na Tekoá Mirim, contraria ao ‘corpus legal’ que legisla sobre a ocupação humana nas Unidades de Conservação Ambiental. Diante de tal contexto, pretende-se dar visibilidade às motivações sociocosmológicas e etnohistóricas que justificam a dinâmica de deslocamento e ocupação espacial dos Mbyá Guarani nesta autodemarcação territorial.
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PEDOTT, Larissa Gomes Ornelas, et Carla Biancha ANGELUCCI. « Análise de Solicitações ao Ministério Público sobre o Direito das Pessoas com Deficiência à Educação ». Revista Brasileira de Educação Especial 26, no 3 (juillet 2020) : 437–52. http://dx.doi.org/10.1590/1980-54702020v26e0143.

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Résumé :
RESUMO Este trabalho analisa as solicitações referentes ao direito à educação do público-alvo da Educação Especial que chegam ao Grupo de Atuação Especial de Educação - Geduc - do Ministério Público do Estado de São Paulo, desde sua criação em 2011 até o final de 2017, totalizando 163 procedimentos. Busca-se depreender com que intuito, de que maneira e por quais setores da sociedade tal instância é acionada. Utilizaram-se as seguintes categorias: proponentes das solicitações, tipos de reivindicações, rede de ensino a que se referem e variação na quantidade de solicitações ao longo dos anos. Percebe-se que a maior parte das solicitações endereçadas ao Ministério Público são propostas por familiares das pessoas com deficiência, referindo-se a pleitos envolvendo suportes para escolarização em classes comuns de escolas regulares, sobretudo, na rede estadual de ensino de São Paulo. Quanto à variação de solicitações, nota-se um grande número de solicitações nos primeiros anos após a criação do Geduc, com um decréscimo nos últimos anos, o que poderia relacionar-se à maneira como este Grupo vem atuando. Verifica-se a reconfiguração das atuações do Geduc ao longo do período de 2011 a 2017, com a presença de elementos representativos da disposição para atuar na transposição da queixa inicial para a demanda efetiva subjacente. Assim, em vez de respostas diretas requerendo a execução da solicitação por parte das/os representadas/os, são encontradas ações mais demoradas de promoção de diálogo sobre o problema posto. Entende-se, portanto, que as solicitações podem ser utilizadas como ferramenta de ampliação e de qualificação do diálogo entre Ministério Público, sociedade civil e Poder Executivo, visando à universalização do direito à educação.
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Silva, Ana Rosa Cloclet. « PODER TEMPORAL E RELIGIOSO NA INSTITUCIONALIZAÇÃO DO GOVERNO PAULISTA : UMA ANÁLISE DOS CONFLITOS ENVOLVENDO CLÉRIGOS DA PROVÍNCIA (1824-1834) "Temporal and religious power during the institutionalization of São Paulo government..." ». PARALELLUS Revista de Estudos de Religião - UNICAP 5, no 9 (3 août 2014) : 35. http://dx.doi.org/10.25247/paralellus.2014.v5n9.p35-50.

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Os enquadramentos institucionais seguidos pelo Estado nacional brasileiro, desde 1822, não puderam dispensar a estrutura administrativa e burocrática há muito organizada pela Igreja, reforçando a tradicional ação “civil-religiosa” do clero. Contudo, as relações entre poder temporal e espiritual nem sempre foram congruentes e harmoniosas. Tampouco, limitaram-se ao âmbito institucional, sendo comum casos em que os clérigos usufruíram do poder sacerdotal e do próprio acesso às esferas de representação política, em nome de causas particulares e de uma identidade religiosa. Partindo da contextualização histórica do fenômeno observado, o presente artigo analisa os diversos níveis de tensão suscitados pela atuação política do clero paulista, no processo de construção de um espaço público na província. Com base na análise das “Atas do Conselho da Presidência de Província de São Paulo”, para o período de 1824-1834, avalia a repercussão dos conflitos envolvendo as lideranças religiosas radicadas nas diversas localidades da província, nos trabalhos do órgão que representou o primeiro esboço do poder executivo provincial, criado pela Lei de 20 de agosto de 1823: a “Presidência de Província” e seu “Conselho” privativo. Palavras-chave: Clero político. Império. Igreja. Constitucionalismo. Administração.AbstractInstitutional settings followed by the Brazilian state, since 1822, could not dispense the administrative and bureaucratic structure has long organized by the Church, reinforcing the traditional “civil and religious” action of the clergy. However, the relationship between temporal and spiritual power were not always congruent and harmonious. Nor, were limited to the institutional framework, with common cases where the clergy enjoyed the priestly power and access to own spheres of political representation, on behalf of particular causes and religious identity. Starting from the historical context of the observed phenomenon, this article examines the various levels of tension raised by the political action of the clergy of São Paulo, during the construction of a public space in the province. Based on the analysis of the Minutes of the Council of the Presidency of the Province of São Paulo, during its lifetime (1824-1834), it analyzes the impact of these conflicts involving religious leaders rooted in the various regions of the province, in the work of the agency that represented the first provincial executive power, created by the Law of 20 August 1823: Presidency of the Province and its private Council.Keywords: Political Clergy. Empire. Church. Constitutionalism. Administration.
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Rodrigo da Costa Aguiar, José, et Baltasar Fernandes Garcia Filho. « ASSOREAMENTO E INUNDAÇÃO DO CÓRREGO CERRADINHO NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE JABOTICABAL (São Paulo, Brasil) ». Ciência & ; Tecnologia 15, no 1 (13 décembre 2023) : e15113. http://dx.doi.org/10.52138/citec.v15i1.327.

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O assoreamento e a inundação em córregos e rios em trechos de áreas urbanas são um desafio para as gestões públicas municipais. A falta de planejamento e de manutenção no córrego Cerradinho do município de Jaboticabal-SP, ao longo dos anos, nos alerta para um momento atual nunca visto antes com vários tipos de impactos ambientais negativos, produzindo transtornos a população e meio ambiente. Com o objetivo de identificar esses impactos no córrego Cerradinho, fez-se um trabalho de campo coletando dados qualitativos sobre a real situação do córrego, a fim de explicitar uma visão mais ampla sobre os problemas a serem corrigidos e gerenciados. A metodologia escolhida foi o estudo do meio com a coleta de dados através de imagens de satélite e fotos em diferentes locais do córrego. Observou-se a necessidade de uma maior participação pública representada pelo poder legislativo e executivo no cumprimento da Lei Orgânica do município, onde se assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais a vida e a população da cidade.
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Mota, Maria Martha, Fernando de Souza Coelho, Thiago Von Zeidler Gomes et Caio Penko Teixeira. « Especialista em políticas públicas e gestão governamental : Uma descrição da carreira nos estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo ». Revista Gestão & ; Políticas Públicas 1, no 1 (26 juin 2011) : 181–206. http://dx.doi.org/10.11606/rgpp.v1i1.97830.

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Résumé :
A partir de meados da década de 1980, emergem discussões sobre um novo perfil de burocrata no processo de redemocratização no Brasil. A (re)conquista dos direitos políticos e a ampliação dos direitos sociais, bem como a entrada de novos atores no processo decisório, tornaram clara a necessidade de articulações/negociações no espectro político e profissionalização da alta burocracia para concretização das políticas públicas e modernização da gestão pública. Com base em estudo do embaixador Sérgio Paulo Rouanet, em 1982, a Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) foi criada, no ano de 1986, com objetivo de formar gestores públicos aptos à tomada de decisão na alta estrutura do Poder Executivo e, como subproduto, surge, em 1989, a carreira de especialista em políticas públicas e gestão governamental (EPPGG). No início dos anos 1990, houve descontinuidade no projeto da reforma administrativa e provimento da carreira de EPPGG durante os governos de Fernando Collor e Itamar Franco. Os concursos foram retomados tão-somente em 1995, no bojo do processo de Reforma do Aparelho do Estado, apresentado pelo governo Fernando Henrique Cardoso. Percebe-se que a iniciativa de estruturação de uma alta burocracia administrativo-organizacional estável e meritocrática no governo federal refletiu no nível estadual o anseio por profissional similar, resultando na criação da carreira de EPPGG em algumas unidades da federação. O presente trabalho tem como objetivo apresentar uma descrição sinóptica da carreira de especialista em políticas públicas e gestão governamental nos estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo. Metodologicamente, a pesquisa baseou-se em coleta de informações a respeito das carreiras nas secretarias e casas legislativas estaduais. Após o levantamento de dados, procedeu-se uma comparação entre as carreiras estaduais, analisando suas convergências e divergências ao modelo adotado pelo governo federal. À guisa de conclusão, observa-se que a carreira de EPPGG nos estados tende à consolidação, demonstrada pela regularidade de recrutamento, número de servidores ocupantes do cargo e papel – reconhecido ou em reconhecimento – como núcleo estratégico de apoio aos mandatários políticos e/ou dirigentes públicos, seja no ciclo das políticas públicas estruturantes, seja nos macroprocessos de gestão governamental.
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Gameiro, Mariana Bombo Perozzi, et Rodrigo Constante Martins. « A Territorialização de políticas Público-ambientais no rural paulista : um estudo de caso ». Retratos de Assentamentos 20, no 1 (1 juin 2017) : 41. http://dx.doi.org/10.25059/2527-2594/retratosdeassentamentos/2017.v20i1.253.

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Résumé :
Este artigo visa reconstituir as redes de poder envolvidas em uma das primeiras políticas públicas com enfoque territorial, decentralizado e participativo para o desenvolvimento rural do Estado de São Paulo. O Programa de Microbacias Hidrográficas I, financiado pelo Banco Mundial, foi desenhado na década de 1990 e executado pelo governo paulista através da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, entre 2000 e 2008. O objetivo do programa era melhorar as condições socioeconômicas e ambientais das regiões rurais, elegendo o nível das microbacias como base territorial para ação. Ao comparar a estrutura formal de funcionamento do projeto com as práticas, este artigo apresenta um contraponto ao entendimento institucional das políticas públicas para o meio rural, ressaltando a importância das análises da conjuntura de poder nos níveis macro e territorial. Os procedimentos metodológicos incluíram entrevistas semiestruturadas, análise documental e revisão de literatura. Os resultados revelam estruturas complexas onde os especialistas desempenham papel central face às instituições e comunidades locais.
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Pessoa, Vitor Lucas de Faria. « História do Esporte no Ensino Superior Brasileiro de 1905 a 1930 ». LICERE - Revista do Programa de Pós-graduação Interdisciplinar em Estudos do Lazer 26, no 2 (26 juillet 2023) : 296. http://dx.doi.org/10.35699/2447-6218.2023.47422.

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Résumé :
O objetivo desta pesquisa é elaborar uma análise histórica de como ocorreu o desenvolvimento do fenômeno esportivo no interior das instituições de ensino superior no Brasil de 1905 até 1930. Busca-se, a partir disso, relacionar a esfera esportiva com as transformações mais amplas que ocorriam no país ao longo do período que condiz com a vigência da Primeira República. Para tanto, foram utilizados documentos e periódicos datados entre 1905 e 1930. As fontes foram coletadas no acervo da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro através da Hemeroteca Digital Brasileira. Ao todo foram analisadas 2.094 ocorrências sobre o esporte no interior das instituições de ensino superior no país no recorte temporal proposto pela pesquisa. Os documentos e fontes são provenientes de vários estados brasileiros, dentre eles Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Santa Catarina, Pernambuco, Pará, Rio Grande do Sul e Paraná. Como perspectiva teórica partimos das discussões sobre a História Cultural e a Teoria do Associativismo. Com relação aos resultados da pesquisa, concluímos que o associativismo foi o principal fator que contribuiu para a sistematização do fenômeno esportivo nas escolas de ensino superior, nas três primeiras décadas do século XX. Além disso, os processos desencadeados pela modernidade (urbanização, industrialização, comercialização) impactaram o desenvolvimento do esporte acadêmico no país, mas cumpriram um papel secundário se comparado ao "capital associativo". O esporte acadêmico cumpriu um papel importante na difusão de práticas corporais como o futebol, o voleibol, o atletismo, o xadrez, o polo aquático, a esgrima e o basquetebol no Brasil. Por fim, diferente do que ocorreu com o esporte universitário a partir da década de 1930, o esporte acadêmico observado nas três primeiras décadas do século XX, não sofreu uma interferência direta do Estado, seja do poder executivo ou das instâncias legislativas, o que reafirma a importância do associativismo civil para analisarmos a emergência histórica deste fenômeno cultural.
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Barros, Antonio Teixeira. « EDITORIAL ». E-Legis - Revista Eletrônica do Programa de Pós-Graduação da Câmara dos Deputados 9, no 20 (24 août 2016) : 3–4. http://dx.doi.org/10.51206/e-legis.v9i20.305.

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A edição de n.20 da revista E-Legis apresenta a seus leitores um conjunto de artigos que tematizam diversos aspectos relacionados à pesquisa sobre o Poder Legislativo e suas interfaces. O artigo convidado é de autoria de Afredo Attié Júnior, doutor em Filosofia e magistrado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O texto apresenta uma reflexão sobre a relação entre o ato de legislar e o de julgar, sob a perspectiva da Filosofia, da Sociologia, da Ciência Política e do Direito. O texto resulta de conferência proferida como aula magna na abertura do ano letivo do Curso de Mestrado Profissional em Poder Legislativo do Cefor, em agosto de 2016.Na sequência temos um bloco de quatro textos que tratam de questões como as relações entre os poderes executivo e legislativo, os fatores envolvidos na definição da agenda legislativa, os discursos parlamentares sobre contabilidade pública e o comportamento dos deputados evangélicos. O primeiro, de autoria de Fernando Moutinho Ramalho Bittencourt, tem como título Dominância do Executivo e poderes de agenda: Brasil e Chile em perspectiva comparada. O artigo compara indicadores acerca do grau de dominância do Poder Executivo na produção legislativa do Brasil e do Chile e discute similaridades e diferenças à luz do regime presidencialista.O segundo texto do bloco, de autoria de José Irivaldo Alves Oliveira Silva, tem como título Agenda do Legislativo: quem define? Trata-se de uma análise sobre o predomínio das proposições legislativas oriundas do Poder Executivo, por meio da conversão de medidas provisórias em leis pelo Congresso Nacional. O terceiro estudo é de autoria de Arthur Mesquita Camargo e tem como tema Analisando os discursos dos deputados federais: a linguística da informação contábil nos discursos sobre Contabilidade Pública. O foco temático o exame das informações contábeis nos discursos parlamentares pronunciados no Plenário da Câmara dos Deputados no período de 2010 a 2014 relacionados ao assunto. O último artigo deste bloco é assinado por Priscilla Leine Cassotta e tem como título Uma Análise do comportamento do Deputado Evangélico no Legislativo Brasileiro. O paper avalia em que direção o parlamentar evangélico orienta sua atuação na Câmara dos Deputados, incluindo os projetos de lei apresentados e suas preferências nas votações nominais.Por fim a revista apresenta um bloco final com dois textos, sendo um sobre educação política e outro sobre políticas familiarmente responsáveis. O primeiro é de autoria de Maria Alice Gomes de Oliveira, Alexandre Ventura Caçador Carvalho, Gilson Vasconcelos Dobbin, Hérycka Sereno Neves da Rocha, Raquel Braga Rodrigues e Thaís da Costa Picchi. Como se vê pelo título Competências a desenvolver na educação para a democracia: uma revisão bibliográfica, trata-se de um estudo bibliográfico específico sobre as competências que os programas de educação para democracia devem promover, como os conhecimentos, habilidades, atitudes e valores. O último artigo, Políticas Familiarmente Responsáveis no Brasil: Interação família-trabalho nas agendas de políticas estatais e organizacionais, elaborado por Giovana Dal Bianco Perlin, Gláucia Ribeiro Starling Diniz, põe em perspectiva as abordagens brasileiras e internacionais sobre as propostas de conciliação entre a esfera da família e o mundo do trabalho. Editor
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Borges, André, et Alvino Oliveira Sanches Filho. « Federalismo, coalizões de governo e escolhas de carreira dos deputados federais ». Opinião Pública 22, no 1 (avril 2016) : 1–27. http://dx.doi.org/10.1590/1807-019120162211.

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Resumo Este artigo procura entender o impacto do federalismo robusto e da preponderância do Poder Executivo sobre a sobrevivência política dos deputados federais. Especificamente, analisa o impacto das coalizões de governo formadas nas esferas federal e estadual sobre as escolhas de carreiras políticas dos deputados. O artigo testou duas hipóteses: membros da coalizão governativa na esfera federal apresentam a maior probabilidade de concorrer à reeleição, enquanto os deputados na oposição aos governos federal e estadual são aqueles que apresentam menor probabilidade de disputar um novo mandato; deputados de oposição nas duas esferas de governo têm a maior propensão a concorrer a cargos mais elevados, como governador e senador. Nossa análise se baseia em um banco de dados com informações relativas às escolhas de carreira pós-eleição dos parlamentares dos estados da Bahia, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte e São Paulo, eleitos para as legislaturas 1999-2003 e 2003-2007. A análise empírica confirma que os deputados membros da coalizão governativa nacional apresentam probabilidades mais altas de buscar a reeleição, e mais baixas de disputar cargos eletivos mais elevados, relativamente aos deputados de oposição. Além disso, essas diferenças se ampliam com o aumento da experiência legislativa. Concluímos que os benefícios de permanecer na Câmara dos Deputados são menores para deputados de oposição, o que possivelmente leva a padrões de carreira mais descontínuos. Entretanto, uma vez que enfrentam uma estrutura de incentivos completamente distinta, os deputados com acesso privilegiado aos recursos governamentais têm a reeleição como estratégia dominante.
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Cosson, Rildo, et Roberto Miranda. « Editorial ». E-Legis - Revista Eletrônica do Programa de Pós-Graduação da Câmara dos Deputados 3, no 3 (16 novembre 2009) : 3. http://dx.doi.org/10.51206/e-legis.v3i3.16.

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Se toda marcha de mil milhas começa com o primeiro passo, segundo o aforisma chinês atribuído a Mao Tsé Tung, a E-legis – Revista Eletrônica do Programa de Pós-Graduação da Câmara dos Deputados, neste terceiro número, dá mais alguns passos em seu processo de divulgação do saber legislativo. Inserida agora no contexto das revistas científicas certificadas pelo Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia – Ibict, vem com roupagem nova e conjunto de artigos que laboram a atividade legislativa desde de questões relacionadas ao processo legislativo até o suporte informacional e da divulgação jornalística dos aspectos legislativos, passando por aspectos da representação política e da educação legislativa.Em Análise da atividade legislativa da Comissão de Seguridade Social e Família de acordo com as vertentes distributivista e informacional, Nara Lima avalia o trabalho da Comissão no período compreendido entre 2003 a 2006, apontando a pouca interferência do Poder Executivo e do Plenário e a insuficiência de uma das vertentes para explicar os trabalhos realizados. Humberto Dantas, por sua vez, demonstra, por meio do sociograma dos deputados, que a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo “é uma arena de disputas entre situação e oposição”, instigando a leitura do artigo Coesão, migração e posicionamento partidário na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo na legislatura 1999 a 2003. Contrapondo a essa visão equilibrada da disputa parlamentar, o leitor é levado a avaliar um ponto polêmico em Aborto em questão: radicalismos e bandeiras políticas versus políticas públicas, que Ricardo Braga discute concluindo ter sido o tema “encaminhado não como política pública dentro do parlamento, mas sim como bandeira ideológica, de valores, por ambos os lados”. Da polêmica em torno da legislação sobre o aborto, passa-se para a questão do presidencialismo de coalização, o qual conforme Maurício Mendes, em Breves anotações sobre o presidencialismo de coalização no Brasil, merece uma reflexão sobre sua variáveis, sob o risco de se tornar apenas um rótulo cômodo para uma realidade bem mais complexa.Na sequência e avaliando o papel das escolas do Legislativo, Alaôr Marques Júnior trata das possibilidades e das responsabilidades da educação legislativa como instrumento para a construção de capacidades e competências por parte dos agentes políticos e sociais para o adequado funcionamento da democracia em Educação Legislativa: as Escolas do Legislativo e a função educativa do Parlamento. Analisando o acervo da biblioteca da Câmara dos Deputados, Stephania Souza, em Seleção de informações na biblioteca da Câmara dos Deputados, indica as dificuldades e propõe alternativas para que seja montado um acervo com maior equilíbrio quantitativo entre classes, subclasses e áreas. Finalmente, a importância do amadurecimento dos canais de comunicação, sobretudo o jornalístico, para o cidadão comum e os desafios desta nova comunicação pública são os aspectos abordados no artigo assinado por Candyce Rocha, A cobertura jornalística da Câmara dos Deputados.Boa leitura!
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Soares, Carla Poennia Gadelha, Marta Suiane Barbosa Machado Gomes et Cynthia Corvello. « Da prisão à universidade : um relato autobiográfico (From prison to university : an autobiographic report) ». Revista Eletrônica de Educação 15 (24 mars 2021) : e4662028. http://dx.doi.org/10.14244/198271994662.

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e4662028The work now carried out comprises autobiographical research that brings as subject the first woman in custody in the state of Ceará to enter a Public University through the National High School Exam for Persons Deprived of Liberty, Cynthia Corvello. The main objective of the study is to present aspects of his life, especially in the period of serving his sentence (from 1998 to the present day), which relate to the experience of undergoing the exam, obtaining approval, and entering the Federal University of Ceará in 2012. Therefore, the elements referring to his experience as a graduate student and now a Master’s student in History are of interest to the proposed investigation. Methodologically, we invested in qualitative research along the lines of an autobiographical study. Cynthia Corvello was asked to narrate her life trajectory in writing, highlighting the emotions and feelings that marked her childhood, the moment of imprisonment, submission to the national exam, and admission to the University, sometimes as a graduate student, sometimes as a master student. The results emphasize the contribution of the National High School Examination for Persons Deprived of Liberty policy, which allows people in situations of deprivation of liberty to apply for a place in Higher Education and consequently modify their life histories.ResumoO trabalho ora realizado compreende uma pesquisa autobiográfica que traz como sujeito a primeira mulher em situação de privação de liberdade custodiada no estado do Ceará a ingressar em uma Universidade Pública por meio do Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas Privadas de Liberdade, Cynthia Corvello. O objetivo central do estudo é apresentar os aspectos de sua vida, especialmente no período de cumprimento da pena (de 1998 aos dias atuais), que se relacionam à experiência de se submeter ao referido exame, obter aprovação e ingressar na Universidade Federal do Ceará no ano de 2012. Portanto, os elementos referentes à sua experiência como estudante de graduação e agora mestranda em História interessam à investigação proposta. Metodologicamente se investiu em uma pesquisa qualitativa nos moldes de um estudo autobiográfico. Foi solicitado que Cynthia Corvello narrasse sua trajetória de vida por escrito, ressaltando as emoções e sentimentos que marcaram a sua infância, o momento da prisão, a submissão ao exame nacional e o ingresso na Universidade, ora como graduanda, ora como mestranda. Os resultados enfatizam a contribuição da política do Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas Privadas de Liberdade, que possibilita que pessoas em situação de privação de liberdade possam concorrer a uma vaga no Ensino Superior e consequentemente modificarem suas histórias de vida.Palavras-chave: Biografia, Prisão, Enem PPL.Keywords: Autobiography, Deprivation of freedom, Enem PPL.ReferencesABRAHÃO, Maria Helena Menna Barreto. Memória, narrativas e pesquisa autobiográfica. Revista História da Educação, Pelotas, n. 14, p. 79-95, 2003. Disponível em: https://seer.ufrgs.br/asphe/article/view/30223/pdf. Acesso em: 30 jul. 2020.ADORNO, Sérgio. A prisão sob a ótica de seus protagonistas: itinerário de uma pesquisa. Tempo Social: Revista de Sociologia da USP, São Paulo, v. 3, n. 1-2, p. 7-40, 1991. DOI: https://doi.org/10.1590/ts.v3i1/2.84813. Disponível em: https://www.scielo.br/pdf/ts/v3n1-2/0103-2070-ts-03-02-0007.pdf. Acesso em: 30 jul. 2020.ANDRÉ, Marli. 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Perez, Deivis, et Ruchelli Stanzani Ercolano. « Encontros com a prática : instrução ao sósia como dispositivo de transmutação da docência em prisão (Encounters with practice : instruction to a double as a device for transforming teaching in the prison) ». Revista Eletrônica de Educação 15 (24 mars 2021) : e4748033. http://dx.doi.org/10.14244/198271994748.

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Résumé :
e4748033This article presents a social psychology’s contribution to the teaching work concerning school education inside the prisons, specifically through the proposal to apply the methodological device called instruction to a double, contextualized of the teachers’ labor who working in prisons in Brazil. The device we refer to was developed by Ivar Oddone into context of the Italian Workers' Movement and it was appropriated by researchers from Clinical Activity, by Yves Clot and his collaborators. The aforementioned methodization conceives the instruction to a double within the marxian and engelsian’s references context and outlines as an instrument dedicated to giving rise to the dialectical movements of a group or team of workers, who take themselves and their work as objects of analysis and action, contemplating the construction and execution of work’s improvement and transformation plans subsidized by the investigation and production of knowledge about the multiple dimensions that make up their professional activity, such as occupational actions and gestures, affections, contradictions, social relations, institutional and metier prescriptions, sufferings, social and political, economic and cultural work’s scenarios, as well as the concrete and symbolic aspects that make up the arbitrary functional routine experienced. In short, double instruction makes it possible for the dialogical and reflective activity to expand the teachers' power of action and also to revitalize the professional genre.ResumoEste artigo apresenta uma contribuição da psicologia social para o trabalho docente no campo da educação escolar realizada em estabelecimentos penitenciários, especificamente por intermédio da propositura de aplicação do dispositivo metodológico denominado instrução ao sósia (IS), contextualizado para a laboralidade de professores que atuam em prisões no Brasil. O dispositivo que referimos foi desenvolvido por Ivar Oddone, no quadro do Movimento Operário Italiano, e apropriado pelos pesquisadores da Clínica da Atividade, liderados por Yves Clot. A metodização ora assinalada concebe a IS no bojo dos referenciais marxianos e engelsianos e a delineia como um instrumento dedicado a ensejar as movimentações dialéticas de um grupo ou equipe de laboradores, que tomam a si mesmos e ao seu trabalho como objetos de coanálise e ação, contemplando a construção e execução de planos de aperfeiçoamento e transformação do trabalho subsidiados pela investigação e produção de saberes acerca das múltiplas dimensões que compõem a sua atividade profissional, tais como os gestos ocupacionais, afetos, contradições, conflitos, relações sociais, prescrições institucionais e do métier, padecimentos, cenários sociopolítico, econômico e cultural do labor, bem como dos aspectos concretos e simbólicos constituintes da arbitrária rotina funcional vivenciada. Em suma, a instrução ao sósia possibilita, por intermédio das atividades concreta, dialógica e reflexiva ampliar o poder de agir dos professores e ainda revitalizar o gênero profissional.Palavras-chave: Trabalho docente em equipe, Educação na prisão, Psicologia e educação, Método dialético.Keywords: Group teaching work, Education in prison, Psychology and education, Dialect method.ReferencesALMEIDA, Leonardo Pinto. Para uma caracterização da Psicologia Social Brasileira. Psicologia: Ciência e Profissão, Brasília, v. 32, número especial, p. 124-137, 2012.BATISTA, Matilde; RABELO, Laís. Imagine que eu sou seu sósia: aspectos técnicos de um método em clínica da atividade. Cadernos de Psicologia Social do Trabalho, v. 16, n. 1, p. 1-8, 2013.CLOT, Yves. Trabalho e poder de agir. Trad. Guilherme João de Freitas Teixeira e Marlene Machado Zica Vianna. Belo Horizonte, MG: Fabrefactum, 2010.CLOT, Yves. 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Do Nascimento, Cleber Silva, Diego Santos Gomes, Diogino Ferreira Vasconcelos, Jucimar Alves Vieira Forlanety et Natan De Souza Da Silva. « O USO DE APLICATIVOS DE MOBILIDADE URBANA EM ARIQUEMES RONDÔNIA E SEUS REFLEXOS NO DIREITO DO CONSUMIDOR ». Revista Científica FAEMA 9, edespdir (7 décembre 2018) : 646–47. http://dx.doi.org/10.31072/rcf.v9iedespdir.717.

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Résumé :
No contexto social ultimamente vivenciado, observa-se um constante debate a luz do tema mobilidade urbana com o crescente uso de aplicativos de intermediação na prestação de serviços de transporte individual privado de passageiros. A referida inovação tecnológica, ganhou espaço no mercado de consumo brasileiro durante as Olimpíadas em 2014, quando, principalmente, no estado de São Paulo, um serviço de tecnologia e mobilidade se mostrou cômodo, seguro e economicamente viável, tornando-se palpável a necessidade dos consumidores. Entidades representativas de empresas e trabalhadores do transporte coletivo público e privado passaram a pressionar o meio político visando posicionamentos contrários a continuidade da prestação de serviço ofertada por intermediação dos aplicativos, alegando tratar-se de atividade ilegal/clandestina no transporte de passageiros que deveria ser de imediato cessada. Neste enfoque, justifica-se a realização da presente pesquisa, em que demonstrou uma clara diferença na composição de mercado de consumo entre os dois tipos de serviço: o público, desenvolvido por entidade governamental ou não, por meio de concessão, em que todo cidadão tem direito ao atendimento não sendo facultado a sua prestação; e o privado, individual, desenvolvido por livre iniciativa econômica, em que o ofertante e o requerente firmam instrumento de vontade particular, sendo facultado ao prestador aceitar ou não o serviço solicitado. Distante da realidade dos grandes centros, o município de Ariquemes/Rondônia, base focal da pesquisa, ainda vivencia um cenário mitigado sobre esses serviços, representando uma problemática para o público consumidor ariquemense, que não tem exercido o seu pleno direito de escolha sobre qual serviço utilizar, seja pela pouca diversidade de aplicativos – dada a ausência de incentivos para tanto, a pouca divulgação dos existentes e a inserção do poder público municipal de forma inconstitucional – tal, considerando projeto de lei do executivo para legislar sobre o assunto, sobre esse ponto, convém relevar o destaque do artigo 22 do Texto Constitucional, que dispõe que compete a União legislar sobre trânsito e transporte e aos municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial –; tais problemas possuem caráter social, cabendo ao município de Ariquemes a ação de tornar útil e eficaz o direito do consumidor em discussão e não legislar sobre a matéria, fazendo jus a eficácia constitucional do artigo 170, em que o Estado é convidado a garantir que a livre concorrência, a livre iniciativa e a defesa do consumidor, de modo que tais princípios sejam fomentados e jamais restringidos. O método utilizado foi o qualitativo, que valeu de pesquisa bibliográfica e documental.
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Marum, Tatyane Neves, Iná Futino Barreto et Rodolfo Rodrigues Rocha. « A Importância Das Ferramentas de Marketing de Relacionamento Para o Profissional de Secretariado Executivo ». Revista de Gestão e Secretariado 8, no 3 (1 décembre 2017) : 184–200. http://dx.doi.org/10.7769/gesec.v8i3.644.

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Résumé :
O perfil profissional ideal de um secretário executivo, atualmente, contempla conhecimentos e habilidades variados. Entre esses conhecimentos, as ferramentas de Marketing de Relacionamento são destacadas neste estudo. Por estar em contato constante com os clientes da empresa, o secretário executivo troca informações importantes com eles. Esse papel de interface de comunicação pode ser muito valioso para a empresa caso o profissional de Secretariado Executivo esteja apto a exercê-lo corretamente. Com essa preocupação em mente, o objetivo desta pesquisa é discutir a importância dos conhecimentos das ferramentas de Marketing de Relacionamento para os profissionais de Secretariado Executivo na perspectiva dos gestores na cidade de São Paulo. Para isso, foram realizadas entrevistas em profundidade, utilizando um roteiro de entrevistas elaborado com base no referencial teórico levantado para o presente estudo. As entrevistas, gravadas e transcritas, foram analisadas com abordagem qualitativa. Como resultado, foi possível observar que a relação da empresa com os clientes é beneficiada quando o secretário executivo possui conhecimentos sobre Marketing de Relacionamento. Na opinião dos executivos entrevistados, empresas preocupadas com a fidelização dos clientes que podem contar com secretários executivos que atuem como filtro de informações, conhecendo nas ferramentas de Marketing de Relacionamento, podem obter vantagem em relação a seus concorrentes.
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Shaw, Gisele Soares Lemos. « Questionário autoavaliativo como instrumento de avaliação e de aprendizagem de licenciandos em ciências da natureza (Self-assessment questionnaire as an assessment and learning tool for undergraduate students in natural sciences) ». Revista Eletrônica de Educação 15 (30 novembre 2021) : e5001056. http://dx.doi.org/10.14244/198271995001.

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e5001056Considering the complexity of the initial teacher training and the lack of tests and tests as instruments for evaluating this process, the objective was to analyze the potential of a self-assessment questionnaire. This instrument was developed and adapted, for assessing the learning of twenty undergraduate students in natural sciences, right after their experience of potentially interdisciplinary practices. The questionnaire, composed of six open questions, based on criteria pre-defined was applied to these undergraduate students, who were in the process of pedagogical residency in science, in schools in the interior of Bahia. The criteria that based the instrument's questions were: acquisition of knowledge and skills for teaching; collaboration with the team; contents; interdisciplinary approach; creativity and relationship with the student. The research has a qualitative nature and had as method the evaluative case study. We collected data after the accomplishment of didactic sequences possibly interdisciplinary by the graduates and were examined by the content analysis method. The results indicated that the aforementioned instrument enabled students to self-reflect on their pedagogical practices and provided the gauging of their learning in relation to: teaching knowledge and skills, content, interdisciplinary approach, creativity, team collaboration and relationship with students. It was considered that the analysis helped to refine the referred assessment tool, improving it for application with other groups of students in interdisciplinary training, including within the scope of programs such as Pedagogical Residence.ResumoConsiderando a complexidade da formação inicial de professores e a insuficiência de testes e provas como instrumentos de avaliação desse processo, objetivou-se analisar as potencialidades de questionário autoavaliativo. O questionário foi desenvolvido e adaptado para avaliação da aprendizagem de vinte licenciandos em ciências da natureza após sua vivência de práticas interdisciplinares. O questionário, composto por seis questões abertas, com base em critérios pré-definidos, foi aplicado aos estudantes de licenciatura que estavam em processo de residência pedagógica em ciências, em escolas do interior da Bahia. Os critérios que basearam as perguntas do instrumento foram: aquisição de conhecimentos e de habilidades para docência; colaboração com a equipe; conteúdos; abordagem interdisciplinar; criatividade e relação com o aluno. A pesquisa possui natureza qualitativa e teve como método o estudo de caso avaliativo. Os dados foram coletados após a realização de sequências didáticas interdisciplinares pelos licenciandos e foram examinados pelo método de análise de conteúdo. Os resultados indicaram que o referido instrumento possibilitou a autorreflexão dos estudantes sobre suas práticas pedagógicas e propiciou a aferição de suas aprendizagens em relação a: conhecimentos e habilidades docentes, conteúdos, abordagem interdisciplinar, criatividade, colaboração com equipe e relação com seus estudantes. Ponderou-se que a análise auxiliou no refinamento da referida ferramenta avaliativa, melhorando-a para aplicação junto a outros grupos de estudantes em formação interdisciplinar, inclusive no âmbito de programas, tais como o de Residência Pedagógica.Palavras-chave: Avaliação, Ensino de ciências, Interdisciplinaridade, Licenciatura.Keywords: Evaluation, Interdisciplinarity, Licenciatura, Science teaching.ReferencesBARDIN, Laurence. Análise de conteúdo. Lisboa: Edições 70, 1977.BOGDAN, Robert.; BIKLEN, Sari. Investigação qualitativa em educação: uma introdução à teoria e aos métodos. Portugal: Porto Editora, 1994.BRASIL. 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Ceresino, Aline Berger, Ananda Grinkraut, Clovis Bueno de Azevedo, João Roberto Fernandes de Lima, Marian Salles Gomes Bellamy, Mauricio Broinizi Pereira et Suelem Lima Benicio. « Observatório de Políticas Públicas do TCMSP ». Revista Simetria do Tribunal de Contas do Município de São Paulo 1, no 7 (7 octobre 2021) : 15–23. http://dx.doi.org/10.61681/revistasimetria.v1i7.5.

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O Observatório de Políticas Públicas do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCMSP) criou um grupo de trabalho para analisar e refletir sobre os indicadores existentes na temática de Educação no município de São Paulo. O objetivo das análises era mapear os indicadores já existentes e disponibilizados por outros observatórios, analisar bases de dados e informações disponíveis nos sistemas do TCMSP e do Poder Executivo e identificar lacunas de atuação e/ou análises e cruzamentos de dados que sejam do interesse do Tribunal, do Poder Executivo e do terceiro setor. Ademais, essa análise possui como recorte a desigualdade territorial no município de São Paulo e a efetividade das políticas públicas. O relatório técnico aqui apresentado visa sistematizar e divulgar as discussões inicialmente realizadas pelo Grupo e pela Mesa Técnica de Indicadores na Educação que fez parte do Seminário de Lançamento do Observatório realizado em 12 de dezembro de 2020.
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Mukai, Toshio. « ASPECTOS POLÊMICOS DA LEI DE PARCELAMENTO URBANO ». Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 4, no 15 (15 décembre 2020) : 349–58. http://dx.doi.org/10.48143/rdai.15.toshiomukai.1.

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1.A questão da revogação da legislação anterior A Lei 6.766, de 19.12.1979 (LGL\1979\27), conhecida como Lei Lehmann, a par dos inegáveis avanços que propiciou, no sentido de possibilitar um controle mais efetivo da urbanização no Brasil, dispondo regras civis, urbanísticas, ambientais e penais sobre o ato de parcelar o solo urbano, de outro lado, por falta de maior cuidado dos legisladores em face da complexidade da matéria, contém falhas que têm propiciado muitas dúvidas em relação à sua aplicação. Destarte, a Lei trouxe problemas sérios, especialmente em face de suas lacunas, e que julgamos conveniente esclarecer. Nesse sentido, vamos aqui focalizar alguns dos problemas que a prática da aplicação da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27) tem suscitado, e que, de certa forma, poderíamos dizer que são seus aspectos polêmicos.Tais problemas, que tivemos condições de detectar, são os seguintes: O art. 55 da Lei limitou-se a dizer que “revogam-se as disposições em contrário”. Isso gerou muitas dúvidas quanto à permanência de partes da legislação anterior. Mas os arts. 1º e 2º da Lei mostram que ela regula inteiramente a matéria relativa a loteamentos urbanos. O Dec.-lei 4.657, de 04.09.1962 (Lei de Introdução ao Código Civil (LGL\2002\400)) – art. 2º, § 1º, impõe a revogação de lei anterior pela nova lei: quando expressamente a declare, quando suas disposições são incompatíveis, e quando regule inteiramente a matéria de que tratava a antiga lei. Regular inteiramente a matéria não é regular ponto por ponto, mas sim regular globalmente a matéria (cf. Oliveira Ascenção, Introdução à Ciência do Direito, Fundação Kalouste Gulbenkian). Assim, do Dec.-lei 58/37 (LGL\1937\2), apenas os arts. 15, 16 e 22, por conterem matéria extravagante, continuam em vigor; o Dec.-lei 271/67 (LGL\1967\15) permanece em vigor apenas quanto à concessão do direito real de uso (arts. 7.º e ss.), por constituir matéria extravagante. A propósito deste aspecto, o Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, na Ap. Cív. 7.520, declarou que, na inexistência de Lei Municipal fixando prazo para a aprovação de parcelamento urbano, subsiste aquele previsto pelo Dec. Federal 3.079, de 15.09.1938 (LGL\1938\1) (art. 1º, §§ 2º e 3º). Decisão, como vimos, errônea, que foi superada pela decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prolatada no MS 8.840-SP, onde se decidiu (corretamente) que “o Dec. 3.079, que dava 90 dias de prazo para aprovação de loteamento pelas autoridades competentes, está revogado com o Dec.-lei 58/37 (LGL\1937\2), no que toca ao uso do solo urbano”. Além do mais, o Dec. 3.079/38 (LGL\1938\1), fixando prazo para autoridades municipais e estaduais, era duplamente inconstitucional, porque fixação de prazo é matéria estritamente administrativa, e portanto, de competência de cada nível de governo, e porque decreto não pode inovar no mundo jurídico. 2.Loteamentos de áreas rurais para fins urbanos – Os sítios de recreio Antes da Lei, os loteamentos de imóveis rurais podiam abranger: para fins agrícolas, de urbanização, e para formação de sítios de recreio. Todos eram aprovados pelo INCRA, com audiência da Prefeitura Municipal. Após a Lei 6.766/79 (LGL\1979\27), o seu art. 3º somente admitiu loteamentos para fins urbanos em área dentro do perímetro urbano ou em zona de expansão urbana, declarados em lei municipal. De acordo com o art. 53 da Lei, antes da aprovação do loteamento, que nessa ocasião deverá já estar abrangido pela zona de expansão urbana, há que se transformar a área rural em urbana – audiência do INCRA e aprovação da Prefeitura Municipal (o art. 53 é norma extravagante). Discute-se a questão de poder ou não ser implantado um loteamento para sítios ou chácaras de recreio na zona rural. Essa questão envolve a consideração de ser ou não o sítio de recreio, para fins urbanos. Sempre entendemos que o sítio de recreio é para fins urbanos, e que, portanto, não pode ser implantado em zona rural. Nesse sentido também, o próprio INCRA, pela sua Procuradoria Jurídica da Coordenadoria Regional de São Paulo, na Inf. CR (08) J. – 467/82, conclui: “a) a chácara de recreio não se enquadra no conceito de imóvel rural, pois não se destina à exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial. Mesmo que se pensasse em plantações num sítio de recreio, estas jamais poderiam se configurar numa exploração econômica, quando muito, seria doméstica; b) a chácara de recreio enquadra-se perfeitamente no conceito de imóvel urbano, como ‘lote destinado a edificação de qualquer natureza’” (grifamos). Também o Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo já se manifestou no mesmo sentido: “Ora, lazer e recreação são atividades, tipicamente urbanas. Se o condomínio tem essa finalidade não pode ser considerado rural” (Ap. Cív. 2.349-0). Por sua vez, o Prov. 2/83, da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, determina: “149 – O parcelamento de imóvel rural para fins urbanos deve ser precedido de: a) lei municipal que o inclua na zona urbana ou de expansão urbana do Município (Lei 6.766/79 (LGL\1979\27), art. 3º); b) averbação de alteração de destinação do imóvel, de rural para urbano, com apresentação de certidão expedida pelo INCRA (Lei 6.766/79 (LGL\1979\27), art. 53 e Portaria 17-b, do INCRA).” 3.Loteamentos fechados ou em condomínio Este assunto tem sido muito discutido. Sabe-se que, na prática, esses loteamentos têm sido efetuados pelas seguintes formas: a) Com invocação do art. 8º da Lei 4.591/64 (LGL\1964\12) – Lei de Condomínios e Incorporações, desde que o art. 3º do Dec.-lei 271/67 (LGL\1967\15) mandava aplicar, no que coubesse, aquele diploma aos loteamentos. Ocorre que aquele dispositivo está revogado pela superveniência da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27) e ademais, a Lei de Condomínios não admite o terreno divorciado da construção. O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, na Ap. Cív. 2.349-0 – Patrocínio Paulista, teve ocasião de deixar fixado: “A instituição da Lei 4.591/64 (LGL\1964\12), posto que não se aplique somente a edifícios, tem sua existência subordinada à construção de casas térreas, assobradadas ou de edifícios. Sem a vinculação do terreno às construções não há condomínio que se sujeita à lei especial. A instituição pretendida pela recorrida não trata da construção de casas. Não há vinculação entre as frações ideais do terreno com edificações. Ausentes os pressupostos contidos nos arts. 7º e 8º da Lei 4.591/64 (LGL\1964\12), é evidente que o condomínio a que se refere o título não tem a ver com o regulado neste diploma legal.” b) Condomínio por frações ideais – Diógenes Gasparini entende não ser possível a instituição deste tipo de condomínio com relação a loteamentos. O Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no mesmo sentido, decidiu: “O expediente de se retalhar imóvel urbano para venda de frações ideais localizadas, com indicação da respectiva área e metragem, não nomeação de todos os condôminos e sua preferência em caso de alienação, bem como o estabelecimento da indivisibilidade por prazo superior a cinco anos, infringe o art. 623 do CC (LGL\2002\400) e constitui burla às disposições da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27), devendo ser impedido o seu registro.” O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, no mesmo Acórdão antes referido (Ap. Cív. 2.349-0 – comarca de Patrocínio Paulista), fixou posição contrária a este tipo de condomínio baseado nos seguintes pontos: “O condomínio, não obstante, por definição, não pode resultar do ato unilateral do único proprietário. Com efeito, se o condomínio pressupõe a existência de mais de um proprietário, não se concebe a compropriedade quando uma única pessoa detenha o domínio de toda a coisa. O Código Civil (LGL\2002\400) opõe outro obstáculo ao registro perseguido pela recorrida. Estabelece o instrumento de instituição que o condomínio é perpétuo e absoluto. Nada mais contraria tanto a lei. Com efeito, o Código Civil (LGL\2002\400), dá ao condomínio o direito de, a todo tempo, exigir a divisão da coisa comum (art. 629). Ad argumentandum, se fosse possível à solitária dona do imóvel instituir a comunhão, o termo máximo não poderia ser superior a cinco anos. A instituição de condomínio é sempre consequência e não causa. Resulta sempre de uma transferência de domínio, quer seja voluntário, quer seja forçado, quer decorre de atos inter vivos, quer de transmissão mortis causa. Não se pode, diante disso, aceitar um instrumento de instituição de condomínio. A indivisão é criada com efeito, v.g., de uma venda e mais de uma pessoa, ou de uma doação. O título que ingressa no Registro de Imóveis é o da venda e compra ou da doação; o condomínio surge no Registro de Imóveis automaticamente, sem instrumento próprio e exclusivo.” Por último, o Prov. 2/83, da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça, no item 152 estabelece: “152 – É vedado proceder a registro de vendas de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil (CC (LGL\2002\400), art. 623 e ss.), caracterizadora, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos (Parecer aprovado no Proc. CG-59.044/81, DOJ de 27.10.82).” c) Concessão do direito real de uso das vias de circulação e áreas livres – A Lei 9.413/81 (31.12.1981), do Município de São Paulo, prevê o loteamento fechado de forma correta (a nosso ver). O art. 22 prevê a existência do loteamento L-4, caracterizado pela outorga da concessão do direito real de uso para as vias de circulação e para 1/3 das reservas destinadas a áreas verdes. O § 2º desse artigo diz que “fica o Executivo autorizado, independentemente de concorrência pública, a outorgar concessão de direito real de uso das vias de circulação e das áreas verdes citadas no caput”. É forma próxima de implantação de loteamento fechado, e dá ao Município algum controle sobre essa forma de urbanização, o que as duas outras formas não oferecem. A desafetação e a outorga de concessão dão ao Município a possibilidade de impor sua vontade nesse tipo de urbanização. Fica em aberto, no entanto, a questão da utilização restrita de bens de uso comum do povo por uma minoria. 4.Loteamentos de áreas sem o domínio pleno Em princípio, para lotear, há necessidade do domínio pleno da gleba (o art. 18 da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27) exige o título de propriedade). Contudo, pode haver loteamento, excepcionalmente, em terreno de marinha, onde há a enfiteuse ou aforamento, distinguindo o domínio útil – domínio somente do titular original. A Lei que trata do assunto (Dec.-lei 9.760/46 (LGL\1946\2)) prevê a propriedade aparente, como um direito real amplo, sendo que o art. 102 admite transmissão inter vivos dessa “propriedade” com assentimento do SPU. Pode, admite a lei, haver loteamento, com venda do domínio útil. Enfiteuse é um direito real onde o proprietário tem o domínio direto, restrito e o foreiro pode ter até perpetuamente poderes de domínio (Orlando Gomes). O art. 64 do Dec.-lei 9.760/46 (LGL\1946\2) prevê que os imóveis da União podem ser aforados quando não utilizados em serviços públicos. E o art. 163 prevê a alienação de terrenos quanto à constituição de lotes, com observância das “posturas” municipais. 5.Lei aplicável (quanto ao Registro) às aprovações de loteamentos anteriores à Lei 6.766/79 Em face do art. 6º da LICC (LGL\1942\3) – incidência imediata da Lei sobre situações em curso, o Prov. 6/80 da 1ª Vara de Registros Públicos previa o prazo de 180 dias para registro, a partir da data da publicação da Lei (20.12.1979), no caso de aprovações anteriores à Lei. Discutiu-se da possibilidade de aplicar-se a pena de caducidade a casos pretéritos, posto que se trata de penalidade e porque iria atingir, tal interpretação, direito adquirido. Mas, o STF, no RE 96.333-GO, 2ª T., Rel. o Min. Moreira Alves, decidiu pela aplicação da nova Lei no caso: “Registro de loteamento – Alegação de ofensa a direito adquirido. Inexistência de violação do § 3º do art. 153 da CF (LGL\1988\3), pois um dos fundamentos capazes de manter, de per si, a decisão recorrida é o de que existe ação real que impossibilite o registro do plano de loteamento aprovado anteriormente à Lei 6.766/79 (LGL\1979\27), mas ainda não registrado. Trata-se, pois, de matéria referente a causa impeditiva de registro, e, nesse particular, vigora o princípio de que causa impeditiva de registro criada por lei nova se aplica a registro posterior de loteamento anteriormente aprovado” (STF – RTJ 104/1.216-1.222). 6.Prazo para execução de obras – Garantias e repasse de custos a) Prazo de execução de obras – O art. 18 da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27) dá 180 dias de prazo para execução de obras? Essa questão surgiu porque, se o art. 18 fixa 180 dias para que o projeto, desde sua aprovação pela Prefeitura, seja apresentado a registro, ter-se-ia exatamente esse prazo para a execução das obras, uma vez que o mesmo art. 18 exige, como um dos documentos necessários para o registro, termo de verificação de execução das obras. Então, a maioria das Prefeituras, sabendo que tal prazo é exíguo, prefere o cronograma de execução de obras com prazo máximo de dois anos, previsto com alternativa pelo mesmo art. 18. Com relação ao termo de verificação, entendemos que, necessariamente, aí não há sempre 180 dias apenas para execução de obras. É que, antes da aprovação definitiva, segundo Hely Lopes Meirelles, pode existir uma autorização (licença prévia) relativa ao projeto de loteamento para execução das obras. Terminadas essas haverá a aprovação definitiva, e somente então correrá o prazo de 180 dias. Esta solução, no entanto, não interessa ao loteador que tem urgência para registrar o loteamento para poder efetuar as vendas (art. 37 da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27)). Então a solução estará no cronograma. A questão que tem surgido aqui é se o Município pode ficar cronograma com prazo maior (ou mesmo prorrogar) do que aquele fixado pela Lei Federal. A nós nos parece de flagrante inconstitucionalidade aquela fixação, posto que o estabelecimento de prazo administrativo para execução de obras de infraestrutura só interessa ao Município e, como tal, cai inteiramente no seu peculiar interesse. A União não poderia fixar prazo administrativo para o Município, por incorrer em invasão de competência legislativa constitucional. b) Garantia para execução das obras – Poderia ser oferecida uma semelhante àquela do art. 40, § 2º, da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27)? Entendemos que sim, desde que reconhecido no documento a possibilidade de cobrança direta das despesas. c) Repasse das despesas com a execução das obras – É perfeitamente legal, desde que a cobrança seja efetuada mediante a demonstração dos custos já incorridos em determinado período e o rateio pelos adquirentes seja também demonstrado. A cobrança das obras dos adquirentes é que legitima o direito destes de exigirem do loteador a execução das obras (art. 38, caput). 7.A questão do lote mínimo de 125m² Seria de competência federal, estadual ou municipal? Seria federal, padrão mínimo de direito urbanístico? Seria norma de direito civil? O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo entendeu que os Municípios podem fixar a metragem mínima dos lotes, com superioridade sobre a lei federal (Ap. Cív. 2.641-0 – Diadema; Ap. Cív. 2.682-0 – Piracicaba). Segundo, portanto, essa orientação do Conselho, o desdobro, que inobstante não esteja submetido à Lei, devesse atender ao lote mínimo de 125m², conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça, não precisa atender tal mínimo, mas sim aquele previsto em Lei Municipal. A nós nos parece legal o padrão mínimo urbanístico da lei federal. Questão paralela, referida ao desdobro, surgiu no caso de se tratar de divisão de lotes de grande porte. O Prov. 2/83, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deixa ao prudente critério do Cartório decidir quando se trata de desdobro ou desmembramento. 8.Anuência prévia nas regiões metropolitanas A questão que surgiu, desde a edição da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27), foi a seguinte: todos os parcelamentos urbanos na Região Metropolitana estão sujeitos à anuência prévia? O art. 13 da Lei, no inc. II, previa que caberia a anuência prévia da autoridade metropolitana: “II – quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do Município, ou que pertença a mais de um Município, nas Regiões Metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal”. Discutiu-se então se seriam três ou quatro as hipóteses contidas no inciso. Em nosso livro Loteamento e Desmembramentos Urbanos, Sugestões Literárias, 1980, p. 63, defendemos a interpretação de que se tratam de quatro hipóteses: parcelamentos em municípios integrantes de regiões metropolitanas localizados em áreas limítrofes dos municípios; parcelamentos em municípios integrantes de regiões metropolitanas, que abranjam mais de um município; parcelamentos em áreas limítrofes de município que faça parte de aglomerações urbanas; e parcelamentos em áreas que abranjam mais de um município, em aglomerações urbanas. Outros defenderam a interpretação de que se tratam de três hipóteses: parcelamentos em áreas limítrofes de município ou que abranjam mais de um município; nas regiões metropolitanas e nas aglomerações urbanas. 9.Indenização em desapropriação de glebas loteadas, mas não registrado o loteamento O art. 42 da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27) reza: “Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado”. Essa disposição causou polêmica, pois sua interpretação gramatical levaria à inconstitucionalidade, face ao mandamento da justa indenização prevista no art. 153, § 22, da CF (LGL\1988\3). O STF, no entanto, deu interpretação à norma que a salva desse vício, dizendo: “Na interpretação dessas normas, há que se ter em conta as circunstâncias de cada caso, sob pena de frustrar-se o princípio da justa indenização, contemplado no § 22 do art. 153 da CF (LGL\1988\3). O que as normas afastam, sem ludibriar o princípio, é a indenizabilidade do loteamento teórico ou inexistente, e não a composição do efetivo desfalque patrimonial. Recurso extraordinário conhecido e provido” (STF – 1ª T. – RE 99.526-SP – Rel. Min. Rafael Mayer – j. 25.03.1983 – v.u.). 10.Acesso à via judicial quando o loteamento não estiver registrado Pelo art. 46 da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27) o loteador não tem acesso à via judicial, ou não poderá se defender, com base na Lei, sem apresentação dos registros dos contratos a que ela se refere. A questão que surgiu foi: é inconstitucional a norma, porque: “nenhuma lesão de direito poderá ser subtraída da apreciação judicial”, e a defesa é ampla, não condicionada a qualquer condição infraconstitucional? Entendemos que, quanto à ação, a norma não é inconstitucional, porque apenas impõe condições da mesma, mas não veda o acesso à via judicial; quanto à defesa, a norma é inconstitucional, porque impõe condições infraconstitucionais que ofendem o princípio da ampla defesa. 11.Regularização de loteamentos – Casos presentes ou passados? Discutiu-se se os arts. 38 e ss. da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27) são aplicáveis somente a casos irregulares presentes ou também aos passados. Gilberto Passos de Freitas (“O Ministério Público na Regularização de loteamentos”, Bol. do Interior, Fundação Faria Lima-SP) entendeu que, “se a implantação (do loteamento) foi posterior (a 20.12.1979), as normas a serem obedecidas são as previstas na nova Lei. Se anterior, outra será a legislação a ser observada”. Para o autor mencionado, “no tocante aos loteamentos ou desmembramentos implantados anteriormente à vigência da mencionada Lei, as normas a serem observadas são as que regulam os registros públicos e a legislação local”. Já Diógenes Gasparini (Regularização de Loteamento e Desmembramento, 1983, p. 9) entende diversamente: “não há regimes jurídicos, um para urbanizações anteriores e outro para as urbanizações posteriores à Lei do Parcelamento do Solo Urbano. O disposto no art. 40, fundamento da atuação reguladora, serve tanto para uma como para outra dessas urbanizações”. O Prov. 2/83 da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo contém uma Seção (VI) que trata dos “Loteamentos Irregulares” (Subseção II) e o seu item 153 determina: “Não se aplicam os arts. 18 e 19 da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27) aos registros de loteamentos ou desmembramentos requeridos pelas Prefeituras Municipais, ou, no seu desinteresse, pelos adquirentes de lotes, para regularizar situações de fato já existentes, sejam elas anteriores ou posteriores àquela lei.” De nossa parte entendemos que ato ou situação irregular encontrada pela Lei 6.766/79 (LGL\1979\27), e que continua irregular perante ela, está sob sua égide, devendo qualquer regularização da mesma situação ser procedida legalmente, de acordo com suas prescrições, porque ato (ou situação) irregular ou ilegal, evidentemente, não encontra amparo perante lei nova, no ato jurídico perfeito, de que nos fala a Constituição. No entanto, atendendo às situações consolidadas, em São Paulo, consagrou-se uma posição intermediária, isto é, exigindo-se tão só que os loteamentos irregulares atendam à legislação local da época de sua implantação quanto às obras exigidas. É o que ficou expresso na Ap. Cív. 1.702 – Capital, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo: “Todas essas dificuldades, frequentemente apresentadas diante das autoridades administrativas e judiciárias, fizeram com que se pensasse em solução intermediária, que pudesse anteder o premente interesse dos adquirentes de lotes, das Prefeituras, e sem ferir princípios básicos do registro imobiliário [...]. Consagrou-se, portanto, entendimento que já vinha sendo esposado, à época da legislação revogada, por este Conselho Superior da Magistratura, Eg. Corregedoria-Geral da Justiça e Juízes Corregedores do Estado (cf. Ap. Cív. 376-0 – São Roque, e Proc. CG-29/80).” Concluiu ainda o Conselho: “Com o advento dessa expressa disposição legal (art. 40), ficou claro que a Municipalidade poderá, sempre que irregularidades forem constatadas, agir em defesa de seus interesses, bem como dos adquirentes de lotes”. Assim, a suspensão dos pagamentos (art. 38) cabe sempre que o loteamento, seja anterior ou não à Lei, não se encontrar regularmente executado, mesmo que já registrado. A regularização, que é uma faculdade e não uma obrigação da Prefeitura, segundo o art. 40, caberá sempre, seja o loteamento anterior ou posterior à Lei 6.766/79 (LGL\1979\27).
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Mukai, Toshio. « ASPECTOS POLÊMICOS DA LEI DE PARCELAMENTO URBANO ». Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 4, no 15 (15 décembre 2020) : 349–58. http://dx.doi.org/10.48143/rdai.15.toshiomukai.1.

Texte intégral
Résumé :
1.A questão da revogação da legislação anterior A Lei 6.766, de 19.12.1979 (LGL\1979\27), conhecida como Lei Lehmann, a par dos inegáveis avanços que propiciou, no sentido de possibilitar um controle mais efetivo da urbanização no Brasil, dispondo regras civis, urbanísticas, ambientais e penais sobre o ato de parcelar o solo urbano, de outro lado, por falta de maior cuidado dos legisladores em face da complexidade da matéria, contém falhas que têm propiciado muitas dúvidas em relação à sua aplicação. Destarte, a Lei trouxe problemas sérios, especialmente em face de suas lacunas, e que julgamos conveniente esclarecer. Nesse sentido, vamos aqui focalizar alguns dos problemas que a prática da aplicação da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27) tem suscitado, e que, de certa forma, poderíamos dizer que são seus aspectos polêmicos.Tais problemas, que tivemos condições de detectar, são os seguintes: O art. 55 da Lei limitou-se a dizer que “revogam-se as disposições em contrário”. Isso gerou muitas dúvidas quanto à permanência de partes da legislação anterior. Mas os arts. 1º e 2º da Lei mostram que ela regula inteiramente a matéria relativa a loteamentos urbanos. O Dec.-lei 4.657, de 04.09.1962 (Lei de Introdução ao Código Civil (LGL\2002\400)) – art. 2º, § 1º, impõe a revogação de lei anterior pela nova lei: quando expressamente a declare, quando suas disposições são incompatíveis, e quando regule inteiramente a matéria de que tratava a antiga lei. Regular inteiramente a matéria não é regular ponto por ponto, mas sim regular globalmente a matéria (cf. Oliveira Ascenção, Introdução à Ciência do Direito, Fundação Kalouste Gulbenkian). Assim, do Dec.-lei 58/37 (LGL\1937\2), apenas os arts. 15, 16 e 22, por conterem matéria extravagante, continuam em vigor; o Dec.-lei 271/67 (LGL\1967\15) permanece em vigor apenas quanto à concessão do direito real de uso (arts. 7.º e ss.), por constituir matéria extravagante. A propósito deste aspecto, o Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, na Ap. Cív. 7.520, declarou que, na inexistência de Lei Municipal fixando prazo para a aprovação de parcelamento urbano, subsiste aquele previsto pelo Dec. Federal 3.079, de 15.09.1938 (LGL\1938\1) (art. 1º, §§ 2º e 3º). Decisão, como vimos, errônea, que foi superada pela decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prolatada no MS 8.840-SP, onde se decidiu (corretamente) que “o Dec. 3.079, que dava 90 dias de prazo para aprovação de loteamento pelas autoridades competentes, está revogado com o Dec.-lei 58/37 (LGL\1937\2), no que toca ao uso do solo urbano”. Além do mais, o Dec. 3.079/38 (LGL\1938\1), fixando prazo para autoridades municipais e estaduais, era duplamente inconstitucional, porque fixação de prazo é matéria estritamente administrativa, e portanto, de competência de cada nível de governo, e porque decreto não pode inovar no mundo jurídico. 2.Loteamentos de áreas rurais para fins urbanos – Os sítios de recreio Antes da Lei, os loteamentos de imóveis rurais podiam abranger: para fins agrícolas, de urbanização, e para formação de sítios de recreio. Todos eram aprovados pelo INCRA, com audiência da Prefeitura Municipal. Após a Lei 6.766/79 (LGL\1979\27), o seu art. 3º somente admitiu loteamentos para fins urbanos em área dentro do perímetro urbano ou em zona de expansão urbana, declarados em lei municipal. De acordo com o art. 53 da Lei, antes da aprovação do loteamento, que nessa ocasião deverá já estar abrangido pela zona de expansão urbana, há que se transformar a área rural em urbana – audiência do INCRA e aprovação da Prefeitura Municipal (o art. 53 é norma extravagante). Discute-se a questão de poder ou não ser implantado um loteamento para sítios ou chácaras de recreio na zona rural. Essa questão envolve a consideração de ser ou não o sítio de recreio, para fins urbanos. Sempre entendemos que o sítio de recreio é para fins urbanos, e que, portanto, não pode ser implantado em zona rural. Nesse sentido também, o próprio INCRA, pela sua Procuradoria Jurídica da Coordenadoria Regional de São Paulo, na Inf. CR (08) J. – 467/82, conclui: “a) a chácara de recreio não se enquadra no conceito de imóvel rural, pois não se destina à exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial. Mesmo que se pensasse em plantações num sítio de recreio, estas jamais poderiam se configurar numa exploração econômica, quando muito, seria doméstica; b) a chácara de recreio enquadra-se perfeitamente no conceito de imóvel urbano, como ‘lote destinado a edificação de qualquer natureza’” (grifamos). Também o Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo já se manifestou no mesmo sentido: “Ora, lazer e recreação são atividades, tipicamente urbanas. Se o condomínio tem essa finalidade não pode ser considerado rural” (Ap. Cív. 2.349-0). Por sua vez, o Prov. 2/83, da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, determina: “149 – O parcelamento de imóvel rural para fins urbanos deve ser precedido de: a) lei municipal que o inclua na zona urbana ou de expansão urbana do Município (Lei 6.766/79 (LGL\1979\27), art. 3º); b) averbação de alteração de destinação do imóvel, de rural para urbano, com apresentação de certidão expedida pelo INCRA (Lei 6.766/79 (LGL\1979\27), art. 53 e Portaria 17-b, do INCRA).” 3.Loteamentos fechados ou em condomínio Este assunto tem sido muito discutido. Sabe-se que, na prática, esses loteamentos têm sido efetuados pelas seguintes formas: a) Com invocação do art. 8º da Lei 4.591/64 (LGL\1964\12) – Lei de Condomínios e Incorporações, desde que o art. 3º do Dec.-lei 271/67 (LGL\1967\15) mandava aplicar, no que coubesse, aquele diploma aos loteamentos. Ocorre que aquele dispositivo está revogado pela superveniência da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27) e ademais, a Lei de Condomínios não admite o terreno divorciado da construção. O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, na Ap. Cív. 2.349-0 – Patrocínio Paulista, teve ocasião de deixar fixado: “A instituição da Lei 4.591/64 (LGL\1964\12), posto que não se aplique somente a edifícios, tem sua existência subordinada à construção de casas térreas, assobradadas ou de edifícios. Sem a vinculação do terreno às construções não há condomínio que se sujeita à lei especial. A instituição pretendida pela recorrida não trata da construção de casas. Não há vinculação entre as frações ideais do terreno com edificações. Ausentes os pressupostos contidos nos arts. 7º e 8º da Lei 4.591/64 (LGL\1964\12), é evidente que o condomínio a que se refere o título não tem a ver com o regulado neste diploma legal.” b) Condomínio por frações ideais – Diógenes Gasparini entende não ser possível a instituição deste tipo de condomínio com relação a loteamentos. O Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no mesmo sentido, decidiu: “O expediente de se retalhar imóvel urbano para venda de frações ideais localizadas, com indicação da respectiva área e metragem, não nomeação de todos os condôminos e sua preferência em caso de alienação, bem como o estabelecimento da indivisibilidade por prazo superior a cinco anos, infringe o art. 623 do CC (LGL\2002\400) e constitui burla às disposições da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27), devendo ser impedido o seu registro.” O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, no mesmo Acórdão antes referido (Ap. Cív. 2.349-0 – comarca de Patrocínio Paulista), fixou posição contrária a este tipo de condomínio baseado nos seguintes pontos: “O condomínio, não obstante, por definição, não pode resultar do ato unilateral do único proprietário. Com efeito, se o condomínio pressupõe a existência de mais de um proprietário, não se concebe a compropriedade quando uma única pessoa detenha o domínio de toda a coisa. O Código Civil (LGL\2002\400) opõe outro obstáculo ao registro perseguido pela recorrida. Estabelece o instrumento de instituição que o condomínio é perpétuo e absoluto. Nada mais contraria tanto a lei. Com efeito, o Código Civil (LGL\2002\400), dá ao condomínio o direito de, a todo tempo, exigir a divisão da coisa comum (art. 629). Ad argumentandum, se fosse possível à solitária dona do imóvel instituir a comunhão, o termo máximo não poderia ser superior a cinco anos. A instituição de condomínio é sempre consequência e não causa. Resulta sempre de uma transferência de domínio, quer seja voluntário, quer seja forçado, quer decorre de atos inter vivos, quer de transmissão mortis causa. Não se pode, diante disso, aceitar um instrumento de instituição de condomínio. A indivisão é criada com efeito, v.g., de uma venda e mais de uma pessoa, ou de uma doação. O título que ingressa no Registro de Imóveis é o da venda e compra ou da doação; o condomínio surge no Registro de Imóveis automaticamente, sem instrumento próprio e exclusivo.” Por último, o Prov. 2/83, da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça, no item 152 estabelece: “152 – É vedado proceder a registro de vendas de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil (CC (LGL\2002\400), art. 623 e ss.), caracterizadora, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos (Parecer aprovado no Proc. CG-59.044/81, DOJ de 27.10.82).” c) Concessão do direito real de uso das vias de circulação e áreas livres – A Lei 9.413/81 (31.12.1981), do Município de São Paulo, prevê o loteamento fechado de forma correta (a nosso ver). O art. 22 prevê a existência do loteamento L-4, caracterizado pela outorga da concessão do direito real de uso para as vias de circulação e para 1/3 das reservas destinadas a áreas verdes. O § 2º desse artigo diz que “fica o Executivo autorizado, independentemente de concorrência pública, a outorgar concessão de direito real de uso das vias de circulação e das áreas verdes citadas no caput”. É forma próxima de implantação de loteamento fechado, e dá ao Município algum controle sobre essa forma de urbanização, o que as duas outras formas não oferecem. A desafetação e a outorga de concessão dão ao Município a possibilidade de impor sua vontade nesse tipo de urbanização. Fica em aberto, no entanto, a questão da utilização restrita de bens de uso comum do povo por uma minoria. 4.Loteamentos de áreas sem o domínio pleno Em princípio, para lotear, há necessidade do domínio pleno da gleba (o art. 18 da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27) exige o título de propriedade). Contudo, pode haver loteamento, excepcionalmente, em terreno de marinha, onde há a enfiteuse ou aforamento, distinguindo o domínio útil – domínio somente do titular original. A Lei que trata do assunto (Dec.-lei 9.760/46 (LGL\1946\2)) prevê a propriedade aparente, como um direito real amplo, sendo que o art. 102 admite transmissão inter vivos dessa “propriedade” com assentimento do SPU. Pode, admite a lei, haver loteamento, com venda do domínio útil. Enfiteuse é um direito real onde o proprietário tem o domínio direto, restrito e o foreiro pode ter até perpetuamente poderes de domínio (Orlando Gomes). O art. 64 do Dec.-lei 9.760/46 (LGL\1946\2) prevê que os imóveis da União podem ser aforados quando não utilizados em serviços públicos. E o art. 163 prevê a alienação de terrenos quanto à constituição de lotes, com observância das “posturas” municipais. 5.Lei aplicável (quanto ao Registro) às aprovações de loteamentos anteriores à Lei 6.766/79 Em face do art. 6º da LICC (LGL\1942\3) – incidência imediata da Lei sobre situações em curso, o Prov. 6/80 da 1ª Vara de Registros Públicos previa o prazo de 180 dias para registro, a partir da data da publicação da Lei (20.12.1979), no caso de aprovações anteriores à Lei. Discutiu-se da possibilidade de aplicar-se a pena de caducidade a casos pretéritos, posto que se trata de penalidade e porque iria atingir, tal interpretação, direito adquirido. Mas, o STF, no RE 96.333-GO, 2ª T., Rel. o Min. Moreira Alves, decidiu pela aplicação da nova Lei no caso: “Registro de loteamento – Alegação de ofensa a direito adquirido. Inexistência de violação do § 3º do art. 153 da CF (LGL\1988\3), pois um dos fundamentos capazes de manter, de per si, a decisão recorrida é o de que existe ação real que impossibilite o registro do plano de loteamento aprovado anteriormente à Lei 6.766/79 (LGL\1979\27), mas ainda não registrado. Trata-se, pois, de matéria referente a causa impeditiva de registro, e, nesse particular, vigora o princípio de que causa impeditiva de registro criada por lei nova se aplica a registro posterior de loteamento anteriormente aprovado” (STF – RTJ 104/1.216-1.222). 6.Prazo para execução de obras – Garantias e repasse de custos a) Prazo de execução de obras – O art. 18 da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27) dá 180 dias de prazo para execução de obras? Essa questão surgiu porque, se o art. 18 fixa 180 dias para que o projeto, desde sua aprovação pela Prefeitura, seja apresentado a registro, ter-se-ia exatamente esse prazo para a execução das obras, uma vez que o mesmo art. 18 exige, como um dos documentos necessários para o registro, termo de verificação de execução das obras. Então, a maioria das Prefeituras, sabendo que tal prazo é exíguo, prefere o cronograma de execução de obras com prazo máximo de dois anos, previsto com alternativa pelo mesmo art. 18. Com relação ao termo de verificação, entendemos que, necessariamente, aí não há sempre 180 dias apenas para execução de obras. É que, antes da aprovação definitiva, segundo Hely Lopes Meirelles, pode existir uma autorização (licença prévia) relativa ao projeto de loteamento para execução das obras. Terminadas essas haverá a aprovação definitiva, e somente então correrá o prazo de 180 dias. Esta solução, no entanto, não interessa ao loteador que tem urgência para registrar o loteamento para poder efetuar as vendas (art. 37 da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27)). Então a solução estará no cronograma. A questão que tem surgido aqui é se o Município pode ficar cronograma com prazo maior (ou mesmo prorrogar) do que aquele fixado pela Lei Federal. A nós nos parece de flagrante inconstitucionalidade aquela fixação, posto que o estabelecimento de prazo administrativo para execução de obras de infraestrutura só interessa ao Município e, como tal, cai inteiramente no seu peculiar interesse. A União não poderia fixar prazo administrativo para o Município, por incorrer em invasão de competência legislativa constitucional. b) Garantia para execução das obras – Poderia ser oferecida uma semelhante àquela do art. 40, § 2º, da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27)? Entendemos que sim, desde que reconhecido no documento a possibilidade de cobrança direta das despesas. c) Repasse das despesas com a execução das obras – É perfeitamente legal, desde que a cobrança seja efetuada mediante a demonstração dos custos já incorridos em determinado período e o rateio pelos adquirentes seja também demonstrado. A cobrança das obras dos adquirentes é que legitima o direito destes de exigirem do loteador a execução das obras (art. 38, caput). 7.A questão do lote mínimo de 125m² Seria de competência federal, estadual ou municipal? Seria federal, padrão mínimo de direito urbanístico? Seria norma de direito civil? O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo entendeu que os Municípios podem fixar a metragem mínima dos lotes, com superioridade sobre a lei federal (Ap. Cív. 2.641-0 – Diadema; Ap. Cív. 2.682-0 – Piracicaba). Segundo, portanto, essa orientação do Conselho, o desdobro, que inobstante não esteja submetido à Lei, devesse atender ao lote mínimo de 125m², conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça, não precisa atender tal mínimo, mas sim aquele previsto em Lei Municipal. A nós nos parece legal o padrão mínimo urbanístico da lei federal. Questão paralela, referida ao desdobro, surgiu no caso de se tratar de divisão de lotes de grande porte. O Prov. 2/83, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deixa ao prudente critério do Cartório decidir quando se trata de desdobro ou desmembramento. 8.Anuência prévia nas regiões metropolitanas A questão que surgiu, desde a edição da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27), foi a seguinte: todos os parcelamentos urbanos na Região Metropolitana estão sujeitos à anuência prévia? O art. 13 da Lei, no inc. II, previa que caberia a anuência prévia da autoridade metropolitana: “II – quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do Município, ou que pertença a mais de um Município, nas Regiões Metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal”. Discutiu-se então se seriam três ou quatro as hipóteses contidas no inciso. Em nosso livro Loteamento e Desmembramentos Urbanos, Sugestões Literárias, 1980, p. 63, defendemos a interpretação de que se tratam de quatro hipóteses: parcelamentos em municípios integrantes de regiões metropolitanas localizados em áreas limítrofes dos municípios; parcelamentos em municípios integrantes de regiões metropolitanas, que abranjam mais de um município; parcelamentos em áreas limítrofes de município que faça parte de aglomerações urbanas; e parcelamentos em áreas que abranjam mais de um município, em aglomerações urbanas. Outros defenderam a interpretação de que se tratam de três hipóteses: parcelamentos em áreas limítrofes de município ou que abranjam mais de um município; nas regiões metropolitanas e nas aglomerações urbanas. 9.Indenização em desapropriação de glebas loteadas, mas não registrado o loteamento O art. 42 da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27) reza: “Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado”. Essa disposição causou polêmica, pois sua interpretação gramatical levaria à inconstitucionalidade, face ao mandamento da justa indenização prevista no art. 153, § 22, da CF (LGL\1988\3). O STF, no entanto, deu interpretação à norma que a salva desse vício, dizendo: “Na interpretação dessas normas, há que se ter em conta as circunstâncias de cada caso, sob pena de frustrar-se o princípio da justa indenização, contemplado no § 22 do art. 153 da CF (LGL\1988\3). O que as normas afastam, sem ludibriar o princípio, é a indenizabilidade do loteamento teórico ou inexistente, e não a composição do efetivo desfalque patrimonial. Recurso extraordinário conhecido e provido” (STF – 1ª T. – RE 99.526-SP – Rel. Min. Rafael Mayer – j. 25.03.1983 – v.u.). 10.Acesso à via judicial quando o loteamento não estiver registrado Pelo art. 46 da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27) o loteador não tem acesso à via judicial, ou não poderá se defender, com base na Lei, sem apresentação dos registros dos contratos a que ela se refere. A questão que surgiu foi: é inconstitucional a norma, porque: “nenhuma lesão de direito poderá ser subtraída da apreciação judicial”, e a defesa é ampla, não condicionada a qualquer condição infraconstitucional? Entendemos que, quanto à ação, a norma não é inconstitucional, porque apenas impõe condições da mesma, mas não veda o acesso à via judicial; quanto à defesa, a norma é inconstitucional, porque impõe condições infraconstitucionais que ofendem o princípio da ampla defesa. 11.Regularização de loteamentos – Casos presentes ou passados? Discutiu-se se os arts. 38 e ss. da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27) são aplicáveis somente a casos irregulares presentes ou também aos passados. Gilberto Passos de Freitas (“O Ministério Público na Regularização de loteamentos”, Bol. do Interior, Fundação Faria Lima-SP) entendeu que, “se a implantação (do loteamento) foi posterior (a 20.12.1979), as normas a serem obedecidas são as previstas na nova Lei. Se anterior, outra será a legislação a ser observada”. Para o autor mencionado, “no tocante aos loteamentos ou desmembramentos implantados anteriormente à vigência da mencionada Lei, as normas a serem observadas são as que regulam os registros públicos e a legislação local”. Já Diógenes Gasparini (Regularização de Loteamento e Desmembramento, 1983, p. 9) entende diversamente: “não há regimes jurídicos, um para urbanizações anteriores e outro para as urbanizações posteriores à Lei do Parcelamento do Solo Urbano. O disposto no art. 40, fundamento da atuação reguladora, serve tanto para uma como para outra dessas urbanizações”. O Prov. 2/83 da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo contém uma Seção (VI) que trata dos “Loteamentos Irregulares” (Subseção II) e o seu item 153 determina: “Não se aplicam os arts. 18 e 19 da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27) aos registros de loteamentos ou desmembramentos requeridos pelas Prefeituras Municipais, ou, no seu desinteresse, pelos adquirentes de lotes, para regularizar situações de fato já existentes, sejam elas anteriores ou posteriores àquela lei.” De nossa parte entendemos que ato ou situação irregular encontrada pela Lei 6.766/79 (LGL\1979\27), e que continua irregular perante ela, está sob sua égide, devendo qualquer regularização da mesma situação ser procedida legalmente, de acordo com suas prescrições, porque ato (ou situação) irregular ou ilegal, evidentemente, não encontra amparo perante lei nova, no ato jurídico perfeito, de que nos fala a Constituição. No entanto, atendendo às situações consolidadas, em São Paulo, consagrou-se uma posição intermediária, isto é, exigindo-se tão só que os loteamentos irregulares atendam à legislação local da época de sua implantação quanto às obras exigidas. É o que ficou expresso na Ap. Cív. 1.702 – Capital, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo: “Todas essas dificuldades, frequentemente apresentadas diante das autoridades administrativas e judiciárias, fizeram com que se pensasse em solução intermediária, que pudesse anteder o premente interesse dos adquirentes de lotes, das Prefeituras, e sem ferir princípios básicos do registro imobiliário [...]. Consagrou-se, portanto, entendimento que já vinha sendo esposado, à época da legislação revogada, por este Conselho Superior da Magistratura, Eg. Corregedoria-Geral da Justiça e Juízes Corregedores do Estado (cf. Ap. Cív. 376-0 – São Roque, e Proc. CG-29/80).” Concluiu ainda o Conselho: “Com o advento dessa expressa disposição legal (art. 40), ficou claro que a Municipalidade poderá, sempre que irregularidades forem constatadas, agir em defesa de seus interesses, bem como dos adquirentes de lotes”. Assim, a suspensão dos pagamentos (art. 38) cabe sempre que o loteamento, seja anterior ou não à Lei, não se encontrar regularmente executado, mesmo que já registrado. A regularização, que é uma faculdade e não uma obrigação da Prefeitura, segundo o art. 40, caberá sempre, seja o loteamento anterior ou posterior à Lei 6.766/79 (LGL\1979\27).
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Massonetto, Ana Paula, et Ana Cláudia Pedrosa. « O Que Une os Partidos nas Coalizões Paulistas : a Lógica de Formação do Governo no Estado de São Paulo ». Revista Política Hoje 28, no 2 (31 décembre 2019) : 36–58. http://dx.doi.org/10.51359/1808-8708.2019.244523.

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No estado de São Paulo, mesmo com governos minoritários, os governadores obtém sucesso na aprovação dos projetos de seus interesses, coordenam as atividades legislativas e fiscalizatória no parlamento, controlando a pauta de votações, limitando a deliberação, vetando os projetos de autoria parlamentar e bloqueando a instauração de CPIs. Este artigo apresenta o processo de formação do governo no Estado de São Paulo, analisando a relação entre as lógicas de formação dos gabinetes do Executivo e de formação das maiorias legislativas na Alesp, evidenciando os mecanismos que asseguram o predomínio do Executivo paulista.
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Celemin Caicedo, Yenny Andrea. « Los poderes de excepción del presidente. Apuntes para contribuir a su comprensión en Colombia a partir de la Emergencia Económica, Social y Ecológica generada por la COVID-19 ». Revista da Faculdade de Direito UFPR 67, no 3 (24 avril 2023) : 91. http://dx.doi.org/10.5380/rfdufpr.v67i3.88209.

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Este artigo explora as principais características e especificidades do estado de emergência econômica, social e ecológica no contexto da Constituição colombiana de 1991, como um instrumento que permite a acumulação de poderes de criação e execução normativa pelo chefe do Poder Executivo. Com base na análise quantitativa da produção normativa emitida e desenvolvida pelo Executivo colombiano para a solução da emergência constitucional produzida pela crise derivada da pandemia de covid-19, são identificados os riscos para o princípio de separação de poderes e os controles e equilíbrios nessa concentração de poderes. Esses riscos são particularmente evidentes devido à diversidade de formulações utilizadas pelo Poder Executivo colombiano para determinar a validade da legislação produzida por esse poder para enfrentar essa emergência constitucional.
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Machado JR, J. Teixeira. « Rejeição do Projeto de Lei do Orçamento ». Revista do Serviço Público 109, no 2 (20 juillet 2017) : 93–102. http://dx.doi.org/10.21874/rsp.v0i2.2350.

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A declaração de inconstitucionalidade do Art. 80, última parte da constituição do Estado de São Paulo, pelo Supremo Tribunal federal reacende pelo menos sob o ângulo doutrinário, a questão de ser ou não, permitido ao legislativo rejeitar a proposta de orçamento que envia anualmente ao executivo.
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Pereira, Matheus Mazzilli. « Trazendo os governos de volta : a chefia do executivo e os resultados do ativismo institucional LGBT (2003-2014) ». Sociologias 22, no 53 (avril 2020) : 228–63. http://dx.doi.org/10.1590/15174522-95594.

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Resumo A recente literatura sobre as relações entre movimentos sociais e o Estado no Brasil tem analisado a influência de ativistas institucionais que atuam na burocracia do Poder Executivo sobre as políticas públicas, caracterizando os limites e as possibilidades de sua ação a partir das particularidades das instituições nas quais estão inseridos. Este trabalho apresenta uma análise comparada da trajetória e dos resultados do ativismo institucional LGBT em quatro órgãos do Poder Executivo no nível federal entre 2003 e 2014. Os resultados da análise indicam, em primeiro lugar, que, apesar de suas distintas trajetórias e configurações em relação ao ativismo LGBT, tais órgãos apresentaram uma queda semelhante nos resultados produzidos por burocratas ativistas LGBT a partir do primeiro Governo Dilma. Em segundo lugar, indicam que, a partir desse período, a chefia do Executivo passou a intervir de forma semelhante em diferentes ministérios e secretarias, criando obstáculos comuns à ação dos ativistas LGBT neles inseridos. Argumenta-se, assim, que os resultados do ativismo institucional são também condicionados pelas intervenções realizadas pela chefia do Executivo em seus ministérios e secretarias, tornando-se necessário “trazer os governos de volta” à análise das relações entre movimentos sociais e o Estado no Brasil.
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Albert, Victor. « Power, Policy, and Citizen Participation in Santo André, Brazil ». Latin American Perspectives 44, no 2 (9 juillet 2016) : 149–67. http://dx.doi.org/10.1177/0094582x16650673.

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City master plans assumed a central role in urban planning in Brazil with the promulgation of a new constitution in 1988 and the passage of enacting legislation in 2001. Citizen participation became an important part of this new urban planning framework. In contrast to some of Brazil’s other democratic experiments, participation in urban planning has been received critically or with only cautious optimism. A comparison of two participatory forums in Santo André, São Paulo, shows that established patterns of administrative power can decisively influence the participation of the public in city planning. Differences in the executive structures of the two institutions enabled one of them but not the other to foster open-ended deliberation on policies with members of disadvantaged groups. The study suggests that participation might be enhanced by reserving executive positions for civil society participants, including the public at all stages of policy development, choosing participants largely from disadvantaged groups, and keeping the forum small. Planos diretores para cidades desempenharam papel fundamental no planejamento urbano brasileiro com a promulgação da Constituição de 1988 e o sancionamento da legislação em 2001. Demais, a participação de cidadãos tornou-se importante elemento dessa nova moldura de planejamento urbanístico. Ainda assim, em contraste com outros experimentos democráticos no Brasil, a participação no planejamento urbano tem sido recebida de maneira crítica ou no máximo com otimismo cauteloso. Contudo, uma comparação entre dois forums participativos em Santo André, São Paulo, demonstra que padrões estabelecidos de poder administrativo tiveram influência decisiva na participação pública no planejamento urbano. Diferenças na estrutura executiva das duas instituições permitiram que uma delas, mas não a outra, promovesse deliberações transparentes sobre iniciativas enquanto permitia a participação de grupos menos privilegiados. O estudo sugere que a participação pode ser ampliada com a nomeação de participantes da sociedade civil a cargos executivos, incluindo-se o público em todos os estágios da política de desenvolvimento e escolhendo-se indivíduos majoritariamente entre segmentos mais desfavorecidos da população. O forum deve, ainda, manter-se pequeno.
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Araújo, Rhoberta Santana de, Fabíola Bouth Grello Kato et Vera Lúcia Jacob Chaves. « O programa Future-se e o desmonte do financiamento público e da autonomia universitária (The Future-se program and the dismantlement of public financing and university autonomy) ». Revista Eletrônica de Educação 14 (29 octobre 2020) : 4543137. http://dx.doi.org/10.14244/198271994543.

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The text analyses three versions of “Programa Universidades e Institutos Empreendedores e Inovadores - Future-se”, presented by the Brazilian federal government. The proposition has been targeted by intense criticism, triggering an ample process of mobiliation and rejection by the deliberative organs of the Higher education federal institutions. The methodological procedures were guided by bibliographical revision and documental analysis with a qualitative nature approach. In the analysis, it was identified that, beyond the privatizing character, when proposing self-financing instruments via market resources captation, the program attacks university autonomy, even interfering with the courses formative profile. Entrepreneurship and employability actions, by the proposition, shall guide academic management of graduation and post-graduation courses. The managerialist logic, based in contracts and result indicators, in exchange of special benefits concession, imputes restrictions to the university makings. Despite the grave crisis of economical, political and sanitary order battled in the country, the government sent the Future-se law project to the House of Representatives and it is going to join to the group of measures of dismantlement of the State, idealized by Paulo Guedes. The results point that an agressive process of universitary counter-reform of which the centrality is the public financing dismantlement and the emptying of university autonomy is in order.ResumoO texto analisa as três versões do “Programa Universidades e Institutos Empreendedores e Inovadores - Future-se”, apresentado pelo governo federal brasileiro. A proposta tem sido alvo de intensas críticas, desencadeando um amplo processo de mobilização e rejeição pelos órgãos deliberativos das Instituições Federais de Ensino Superior. Os procedimentos metodológicos pautaram-se por revisão bibliográfica e análises documentais com abordagem de natureza qualitativa. Na análise feita identificou-se que, além do caráter privatizante, ao propor instrumentos de autofinanciamento via captação de recursos no mercado, o programa ataca a autonomia universitária, com interferência inclusive no perfil formativo dos cursos. Ações de empreendedorismo e empregabilidade, pela proposta, devem nortear a gestão acadêmica dos cursos de graduação e pós-graduação. A lógica gerencialista, pautada em contratos e indicadores de resultado, em troca da concessão de benefícios especiais imputa restrições ao fazer universitário. A despeito da grave crise de ordem econômica, política e sanitária enfrentada no país, o governo encaminhou o projeto de lei do Future-se à Câmara de Deputados e se juntará ao conjunto de medidas de desmonte do Estado, idealizada por Paulo Guedes. Os resultados apontam que está em curso um agressivo processo de contrarreforma universitária cuja centralidade é o desmonte do financiamento público e o esvaziamento da autonomia universitária.Palavras-chave: Future-se, Autonomia, Financiamento, Contrarreforma.Keywords: Future-se, Autonomy, Financing, Counter-reform.ReferencesBASTOS, Pedro Paulo Zahluth. Financeirização, crise, educação: considerações preliminares. Texto para discussão. IE/UNICAMP, Campinas, n.2017 mar. 2013.BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 20/04/2020.BRASIL. Emenda Constitucional n. 95, de 15 de dezembro de 2016. Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal, e dá outras providências. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc95.htm. Acesso em: 10 dez. 2019.BRASIL. CAPES. 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Fica estabelecido que os secretários da Secretaria de Educação Superior – SESU e da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica – SETEC divulgarão, junto às Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, os limites de provimento de cargos autorizados nos bancos de professor-equivalente e nos quadros de referência de servidores técnico-administrativos em educação para o exercício de 2020. Disponível em: https://anup.org.br/legislacao/104366-2/ Acesso em 04 mar 2020.BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Medida Provisória nº 914 de 24 de dezembro de 2019f. Dispõe sobre o processo de escolha de dirigentes das universidades federais, dos institutos federais e do Colégio Pedro II. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv914.htm Acesso em 04 mar 2020.BRASIL. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Minuta de Projeto de Lei versão do Programa Future-se. Brasília, DF: Ministério da Educação, 19 jul. 2019g. 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Institui reserva de lei complementar para criar fundos públicos e extingue aqueles que não forem ratificados até o final do segundo exercício financeiro subsequente à promulgação desta Emenda Constitucional, e dá outras providências. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/139703. Acesso em 20 mar. 2020.BRASIL. Proposta de Emenda à Constituição n° 188, de 2019k. Estabelece medidas de ajuste fiscal aplicáveis ao custeio da máquina pública e outras modificações. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/139704. Acesso 20 mar 2020. BRASIL. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Minuta do Projeto de Lei versão do Programa Future-se. Brasília, DF: Ministério da Educação. 03 jan. 2020a. Disponível em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-236403674 . Acesso em 25 fev.2020BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei n° 13.978 de 17 de janeiro de 2020b. Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2020. 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Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. « CONCURSO PÚBLICO NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ». RDAI | Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura 2, no 7 (30 décembre 2018) : 405–10. http://dx.doi.org/10.48143/rdai/07.mszp.

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Résumé :
A exigência de concurso público1 para investidura em cargos, empregos e funções nas entidades da administração indireta foi introduzida pelo art. 37, II, da Constituição de 1988 e repetida no art. 115, da Constituição do Estado de São Paulo. A questão assumiu especial relevância a partir da Lei 7.773, de 8.6.89 que, ao estabelecer normas sobre a eleição para Presidência da República, proibiu os atos que, no período compreendido entre o trigésimo dia da publicação dessa lei e o término do mandato de Presidente da República, importarem em nomear, admitir ou contratar servidores da Administração Pública direta ou indireta e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos territórios, salvo os casos de nomeação por concurso, ascensão funcional e nomeação em comissão. Imediatamente começaram a surgir as tentativas de contornar a exigência legal como se, escapando da lei ordinária, não esbarrasse o intérprete na norma constitucional. Toda a questão gira em torno da expressão “administração indireta”, empregada no art. 37, caput, da Constituição, quer no art. 15 da Lei 7.773, de 8.6.89. Apesar do conceito legal da expressão contido no art. 4º do Dec.-lei 200, de 25. 2.67, conceito esse já incorporado pela doutrina e pela jurisprudência e adotado na legislação do Estado de São Paulo (que prefere a expressão “administração descentralizada”), esforços vêm sendo feitos no sentido de imprimir-lhe significado diverso, a partir do momento em que a Constituição Federal (LGL\1988\3) adotou a mesma terminologia, restringindo, sob vários aspectos, a autonomia das entidades que compõem a administração indireta. Com efeito, o art. 4º do Dec.-lei 200/67 (LGL\1967\7) divide a Administração Pública em direta e indireta, abrangendo, esta última, as autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista e, agora, também as fundações, por força da Lei 7.596, de 10.4.87. No art. 5º, define cada uma dessas entidades. Esse decreto-lei tem sido objeto de crítica, nessa parte, por não abranger todas as entidades da administração indireta e por incluir, entre elas, algumas que não são. Com efeito, se era intenção do legislador mencionar, com a expressão “administração indireta”, as entidades que prestam serviços públicos descentralizados, ele o fez de maneira imperfeita; primeiro, porque não mencionou as concessionárias e permissionárias de serviços públicos, as quais exercem administração indireta ou descentralizada; segundo, porque só considerou como empresas públicas e sociedades de economia mista as que exercem atividade econômica, as quais não exercem atividade descentralizada. Isto porque só existe descentralização quando o poder público desta um serviço público que lhe é próprio para transferi-lo, por descentralização, a outra entidade, com personalidade jurídica própria; ninguém pode delegar uma atribuição que não lhe pertence. Ocorre que a atuação do Estado não se limita aos serviços públicos; ele às vezes sai da órbita de ação que lhe é própria e vai atuar no âmbito de atividade reservada essencialmente à iniciativa privada; trata-se da atividade de intervenção no domínio econômico e que se exercita por meio de empresas públicas e sociedades de economia mista, em regime de monopólio (nos casos do art. 177 da Constituição) ou em regime de competição com a iniciativa privada, conforme o determine o interesse público ou razoes de segurança (art. 173). Não se poderia, portanto, a partir da ideia de descentralização, considerar tais empresas como entidades da administração indireta. Mas o Dec.-lei 200/67 (LGL\1967\7) o fez, o que nos leva à seguinte conclusão: somente se pode imprimir algum sentido aos conceitos de empresa pública e sociedade de economia mista, contidos no art. 5º, se se considerar a expressão “atividade econômica” em sentido amplo, abrangendo a de natureza privada (exercida a título de intervenção no domínio econômico) e a de natureza pública (assumida pelo Estado como serviço público, comercial ou industrial, como, por exemplo, o de transportes, navegação aérea, energia elétrica, luz, água etc.). Com essa abrangência ampla dada à expressão “atividade econômica”, usada no art. 5º do Dec.-lei 200, fica superada a deficiência conceitual de empresa pública e sociedade de economia mista e chega-se a uma conclusão quanto ao sentido em que o legislador se referiu à administração indireta. Não quis referir-se à administração pública como atividade (sentido objetivo), mas como sujeito (sentido subjetivo). Desse modo, administração indireta, no art. 4º, do Dec.-lei 200, significa o conjunto de pessoas jurídicas, de direito público ou privado, criadas por lei, para o desempenho de atividades assumidas pelo Estado, como serviços públicos ou a título de intervenção no domínio econômico. Essa distinção decorre agora, claramente, da Constituição Federal (LGL\1988\3); dentro do título concernente à ordem econômica e financeira, o primeiro capítulo contém duas normas diversas aplicáveis às empresas estatais, conforme desempenhem uma ou outra atividade: a) O art. 173, depois de estabelecer, no caput, que a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei, determina, no § 1º, que “a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias; e acrescenta, no art. § 2º, que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado; b) O art. 175 atribui ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos; o parágrafo único prevê lei que venha a dispor sobre o regime das concessionárias e permissionárias. Diante desses dois dispositivos constitucionais, pode-se concluir que, quanto ao tipo de atividade e ao regime jurídico, existem duas modalidades de empresas estatais no direito brasileiro: as que desempenham atividade econômica com base no art. 173 e que se submetem ao regime próprio das empresas privadas, com as derrogações constantes da própria Constituição; e as que desempenham serviços públicos e que se submetem ao art. 175. Mas a distinção que a Constituição faz entre os dois tipos de empresas para aí. Apenas no art. 37, § 6º, referente à responsabilidade civil do Estado, estende-se a norma da responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras deserviços públicos, o que exclui as empresas estatais que exercem atividade econômica. Em todos os outros dispositivos, a Constituição faz referência à “administração indireta”, sem distinguir as empresas que prestam serviços públicos e as que exercem atividade econômica. Apenas se observa que a Constituição, em certos dispositivos, faz referência às “empresas sob controle do Estado” ou a “empresas ou sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público”. Nesses casos, ela abrange empresas de que o Estado participar acionariamente, mas que não têm natureza de sociedades de economia mista nem de empresa pública, por faltar-lhes algum requisito essencial, como, por exemplo, a exigência de criação por lei. Senão, vejamos: no art. 22, XXVII, a Constituição fala em “Administração Pública, Direta e Indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público” e “empresas sob seu controle”; no art. 37, refere-se à “Administração Pública direta, indireta ou fundacional”; no art. 49, X, fala em fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta; no art. 40, fala em fiscalização da “União e das entidades da Administração direta ou indireta”; no art. 71, II, ainda referente à fiscalização, fala em responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público; já no art. 74, que cuida do controle interno, faz referência a “órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos por entidades de direito privado”; no art. 165, § 5º, I e III, e no art. 169, parágrafo único, menciona “entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público”. Apesar da falta de técnica legislativa, que levou o constituinte a empregar vocábulos diversos para designar a mesma realidade, o fato é que se há de entender que a expressão “administração indireta”, já que não definida pela Constituição, foi empregada no sentido usual do termo, adotado pela doutrina e pelo direito positivo, em especial pelo Dec.-lei 200, em vigor desde 1967. Não se pode simplesmente “fabricar” um conceito diverso, a partir do nada, quando se cuida de instituto que está definido no direito positivo brasileiro. Nem se pode dar um significado diversos à expressão, em um e outro dispositivo, conforme convenha ou não ao Poder Público. Que o constituinte se baseou no conceito do Dec.-lei 200 é fato que se reforça quando se percebe a sua insistência em mencionar as fundações, expressamente, como se elas não fizessem parte da administração indireta. É que, pela redação original do art. 4º daquele Decreto-lei, elas não estavam mesmo incluídas, o que só ocorreu com a lei 7.546, de 10.4.87. Portanto, quer-nos parecer que as empresas públicas e sociedades de economia mista estão incluídas, todas elas, no conceito constitucional de “administração indireta”, sejam elas prestadoras de serviços públicos ou de atividade econômica de natureza privada. Caso contrário, chegar-se-ia ao absurdo de excluir determinadas entidades do alcance de normas fundamentais, como as que se referem ao controle pelo Tribunal de Contas (art. 70, caput), à lei orçamentária anual (art. 165, § 5º), aos limites com despesa de pessoal (art. 169, parágrafo único). Por isso mesmo, é absurda a conclusão contida no parecer CF (LGL\1988\3)-1/89, da Consultoria Geral da República (DOU de 1.11.89, seção I, p. 19.783), no sentido de que a Lei 7.773, de 8.6.89 (Lei eleitoral) não se aplica às “empresas, ainda que estatais, que visem a objetivos estritamente econômicos”. Ele parte de uma distinção correta (entre empresas que prestam serviços públicos e empresa que desenvolvem atividade econômica) para chegar a uma conclusão errada. A aceitar-se a sua conclusão, em quais critérios teríamos que nos basear para saber os dispositivos constitucionais em que a distinção é levada em consideração? Na falta de critérios objetivos, qualquer conclusão será puramente aleatória. Em nosso livro Do direito privado na Administração Pública (Editora Atlas, 1989, pp. 117-8), fizemos a distinção entre os dois tipos de empresa, mas para mostrar que, embora aceita pela doutrina, tem sido ignorada pelo legislador: “... o legislador tem ignorado a distinção entre os dois tipos de empresas governamentais: as que prestam serviços públicos e as que exercem atividade econômica, embora fosse recomendável a submissão a regimes um pouco diversos, em que prevalecessem, nas primeiras, as normas de direito público e, nas segundas, as de direito privado. Algumas normas que se justificam com relação às empresas que prestam serviços públicos destoam quando se trata de empresas que atuam no domínio econômico, em relação às quais deve observar-se o princípio da igualdade jurídica”. Depois de analisarmos, na mesma obra, as várias normas constitucionais e ordinárias, iguais para os dois tipos de empresas, concluímos: “No mais, portanto, impõe-se uma revisão da legislação vigente sobre empresas governamentais”. Acontece que essa distinção deveria ter sido feita, mas não foi, de modo que se hão de aplicar as normas constitucionais sem fazer a distinção, já que não cabe ao intérprete distinguir onde a lei não distingue. A diversa redação dos arts. 37, caput, e 39 da Constituição reforça a nossa posição. O primeiro refere-se à administração pública, direta, indireta ou fundacional, enquanto o segundo, ao tratar dos servidores públicos civis, trata da instituição de regime jurídico único para “os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”. Isto quer dizer que os princípios inseridos no art. 37 têm uma abrangência muito maior do que o do segundo, já que este não incide sobre as empresas estatais e fundações de direito privado, enquanto o primeiro alcança todas essas entidades. Cabe, ainda, uma referência à Instrução Normativa 9/89, do Tribunal de Contas do Estado, publica no DO de 28.7.89, pp. 30-1, que, para fins de apreciação da legalidade e registro dos atos de admissão de pessoal, exige, dos órgãos da administração direta e autárquica, “cópia ou recorte de publicação de editais de abertura de concurso público” e, dos órgãos da administração indireta, compreendendo empresas, sociedades de economia mista e fundações, “prova de realização de processo seletivo para admissão na forma dos respectivos regulamentos internos...” Se não se quiser atribuir ao Tribunal de Contas a veleidade de descumprir a norma contida no art. 37, II, da Constituição, tem-se que entender a diferença de terminologia no sentido de que o procedimento de seleção de pessoal empregado nas entidades da administração indireta pode ser diverso do concurso estabelecido para a administração direta e autárquica. Mas, de qualquer forma, há de se entender que o processo seletivo ou qualquer outro que se dê ao concurso, seja público, ou seja, aberto a todos os interessados. A conclusão, portanto, é no sentido de que todas as entidades da administração indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, qualquer que seja o tipo de atividade exercida, sujeitam-se à exigência de concurso público para admissão de pessoal, não apenas no período eleitoral, mas enquanto permanecer em vigor a regra do art. 37, II da Constituição Federal (LGL\1988\3), que teve evidente intuito moralizador, principalmente quando se sabe do procedimento usual da Administração Pública de admitir pessoal nessas entidades, com maiores salários e sem concursos, para prestação de serviços na administração direta, com flagrante ofensa até ao princípio da isonomia, pois coloca em situação de desigualdade servidores que trabalham lado a lado, no exercício de idênticas atribuições, porem com remuneração diversa.
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Melo, Chagas. « Assessoria Legislativa : Organização e Funcionamento ». Revista do Serviço Público 97, no 1 (17 octobre 2017) : 36–42. http://dx.doi.org/10.21874/rsp.v0i1.2840.

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Résumé :
Embora o Poder Executivo tenha recuperado muitas das atribuições que por uma errônea interpretação das ideias democráticas tinham sido absorvidas pelo Legislativo, este ainda representa papel importante na tarefa de traçar planos de administração, aceitando, negando ou alterando as medidas administrativas e econômico-financeiras solicitadas pelo Governo. Os fins do Estado Moderno são múltiplos, e hoje ele tudo pode e tudo faz, substituindo a iniciativa privada em setores básicos da economia privada, ou suprindo e estimulando essa iniciativa quando ela não corresponde aos anseios da coletividade. Examinando as Mensagens do Poder Executivo, ou formulando projetos dentro de sua competência, o Parlamento estuda através de seus componentes, Deputados e Senadores, os mais variados assuntos.
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MONTEIRO, Yara Nogueira. « Hanseníase : história e poder no estado de Sao Paulo ». Hansenologia Internationalis : hanseníase e outras doenças infecciosas 12, no 1 (30 juin 1987) : 1–7. http://dx.doi.org/10.47878/hi.1987.v12.35528.

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A hanseníase se constitui numa doença cujas características especificam a tornaram diferente das demais.O estigma que a envolve contribuiu para que, através dos tempos, o "leproso" fosse identificado como sendo o portador do perigo e da morte, justificando a adoção de medidas discriminatórias. Ao se estudar a história da hanseníase no Estado de São Paulo, Brasil, verifica-se a repetição dessa mesma postura, sendo que desde os tempos coloniais ate o nosso século, observa-se a continuidade na adoção de medidas de segregação, que variam no tempo, mas não na intensidade. O aumento do índice de incidência da hanseníase em São Paulo, mesmo após o advento das sulfonas, nos obriga a repensar o fenômeno cuja explicação extrapola o campo estritamen
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Neto, Alfredo Alcure, Silvania Neris Nossa, Aridelmo Teixeira et Nadia Cardoso Moreira. « Educação municipal e a escola em tempo integral (Municipal education and school in full time) ». Revista Eletrônica de Educação 15 (22 décembre 2021) : e4099065. http://dx.doi.org/10.14244/198271994099.

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Résumé :
e4099065This research aimed to verify the association between I-Educ, an indicator that makes up one of the dimensions of IEGM, with indicators that accompany students' learning and full-time enrollment. The period of analysis adopted was 2015 and 2017 in the municipalities of the Brazilian states, totaling 7,852 observations. Methodologically, it was proposed a theoretical model in which I-Educ acts as a dependent variable, and the Prova Brasil, TRM, ETI and IRD as independent variables, we used statistical tests to verify empirically the studied relation, probit regression and marginal effect was even used. The results show a positive and significant relationship between I-Educ and the independent variables Prova Brasil, TRM and ETI, not reaching significance with IRD. This study has advanced in the literature towards the validation of a model of monitoring of municipal educational public policy focusing on the impact generated by government actions, assisting in the monitoring of educational public policy. The practical contribution of this research is to provide the courts os Accounts, public managers and civil Society with a statistical basis for the capacity of I-Educ to evaluate the effectiveness of educational management acts, demonstrating that the requirements appied, resulting from the monitoring of infraestructure and practices administrative, make it possible to monitor the learning of students in the municipal public school system.ResumoO estudo se propôs verificar a associação entre I-Educ, indicador que compõe uma das dimensões do IEGM, com indicadores que acompanham o aprendizado dos alunos e as matrículas em tempo integral. Adotou-se como período de análise os anos de 2015 e 2017 nos municípios dos Estados brasileiros, totalizando 7.852 observações. Metodologicamente, foi proposto um modelo no qual o I-Educ atua como variável dependente, e a Prova Brasil, TRM, ETI e IRD como variáveis independentes, foram utilizados testes estatísticos para estimar a relação estudada, inclusive foi utilizada a análise de regressão probit e efeito marginal. Os resultados mostram uma relação positiva e significativa entre o I-Educ e as variáveis independentes Prova Brasil, TRM e ETI, não alcançando significância com o IRD. Este estudo avançou na literatura em direção à validação de um modelo de acompanhamento da política pública educacional municipal com foco no impacto gerado das ações de governo, auxiliando no monitoramento da política pública educacional. A contribuição prática desta pesquisa está em conferir aos Tribunais de Contas, gestores públicos e sociedade civil, embasamento estatístico da capacidade do I-Educ em avaliar a efetividade dos atos de gestão educacional, demonstrando que os quesitos aplicados, decorrente do monitoramento de infraestrutura e práticas administrativas, possibilitam o acompanhamento do aprendizado do aluno da rede pública municipal.ResumenEl estudio tuvo como objetivo verificar la asociación entre I-Educ, un indicador que constituye una de las dimensiones de IEGM, con indicadores que acompañan el aprendizaje de los estudiantes y la inscripción a tiempo completo. El período de análisis adoptado fue 2015 y 2017 en los municipios de los estados brasileños, totalizando 7.852 observaciones. Metodológicamente, se propuso un modelo teórico en el que I-Educ actúa como una variable dependiente, y la Prova Brasil, TRM, ETI e IRD como variables independientes Utilizamos pruebas estadísticas para verificar empíricamente la relación estudiada, incluso se utilizó la regresión probit y el efecto marginal. Los resultados muestran una positiva y significativa correlación entre la I-Educ con variables independientes Prova Brasil y TMR las ETI, de no alcanzar significación al IRD. Este estudio ha avanzado en la literatura hacia la validación de un modelo de monitoreo de la política pública educativa municipal que se centra en el impacto generado por las acciones del gobierno, ayudando en el monitoreo de la política pública educativa. La contribución práctica de esta investigación es proporcionar a los tribunales de cuentas, gerentes públicos y la sociedad civil una base estadística para la capacidad de I-Educ de evaluar la efectividad de los actos de gestión educativa, demostrando que los requisitos se aplicaron, como resultado del monitoreo de La infraestructura administrativa y las prácticas administrativas, permiten monitorear el aprendizaje de los estudiantes en el sistema escolar público municipal.Palavras-chave: Índice de efetividade de gestão municipal, Índice de efetividade de educação, Escola em tempo integral, Políticas públicas.Keywords: Municipal management effectiveness index, Education effectiveness index, Full time school, Public policy.Palabras clave: Índice de efectividad de la gestión municipal, Índice de efectividad educativa, Escuela a tiempo completo, Políticas públicas.ReferencesALBERNAZ, Ângela; FERREIRA, Francisco HG; FRANCO, Creso. Qualidade e eqüidade na educação fundamental brasileiro. 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Brelàz, Gabriela de, et Mário Aquino Alves. « O processo de institucionalização da participação na Câmara Municipal de São Paulo : uma análise das audiências públicas do orçamento (1990-2010) ». Revista de Administração Pública 47, no 4 (août 2013) : 803–26. http://dx.doi.org/10.1590/s0034-76122013000400001.

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Résumé :
Este artigo discute o processo de institucionalização da participação da sociedade civil na Câmara Municipal de São Paulo (CMSP) nas audiências públicas do orçamento de 1990 a 2010 pela abordagem institucional das organizações, enfatizando microfundações e explicações culturais e cognitivas. Identificam-se sistemas autopoiéticos: Poder Legislativo, Poder Executivo, sociedade civil e burocracia da CMSP e variáveis regulativas, normativas e cultural-cognitivas no processo. Conclui-se que, apesar de institucionalizada, a participação na CMSP encontra limitações normativas e cultural-cognitivas que moldam a participação de acordo com padrões de conduta existentes na interação entre parlamentar e sociedade, sedimentando o clientelismo orçamentário.
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Rodrigues, Regiane Guedes, et Alexandre Gomes Galindo. « Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Amapá : ». Inovação & ; Tecnologia Social 3, no 8 (5 juillet 2021) : 150–73. http://dx.doi.org/10.47455/2675-0090.2021.3.8.10339.

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Résumé :
Esta pesquisa tem como escopo principal mapear o funcionamento do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Amapá, com ênfase em sua atuação no âmbito das Políticas Públicas Educacionais. Considerando a relevância da temática, os objetivos específicos são: a) mapear a estrutura e atuação do SCI, a partir da análise do seu Órgão central, qual seja a Controladoria Geral do Estado do Amapá; b) investigar o Controle Interno no âmbito da Secretaria de Estado da Educação no Estado do Amapá, como instrumento de gestão e governança, com as políticas públicas educacionais; c) identificar os efeitos decorrentes da atuação do controle interno, como avanços e limitações, com foco nas políticas públicas educacionais. Através do estudo, bem como, da realização de pesquisa de campo junto à Controladoria Geral do Estado do Amapá e à Secretaria de Estado da Educação, aliada às análises de documentos, normativas e do referencial teórico e demais dados obtidos por meio de instrumentos de coletas de dados, como a entrevistas e observação direta foi possível constatar que o Amapá acompanhou a tendência nacional de modernização normativa em relação ao controle interno, percebendo-se diversos avanços ao longo dos anos. Entretanto, levando-se em consideração as diretrizes mais modernas sobre o tema que privilegia atuação prévia e concomitante e avaliação da eficácia, eficiência e efetividade das políticas públicas, é preciso avançar em alguns aspectos, sobretudo, na implantação e fortalecimento dos controles internos setoriais e na modernização da atuação com utilização de software específicos de fiscalização e auditorias.
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Fidelis, Thiago. « O TOSTÃO CONTRA O MILHÃO : A COBERTURA DA CAMPANHA PELA PREFEITURA DE SÃO PAULO PELO JORNAL O ESTADO DE S. PAULO (1952 - 1953) * THE PENNY AGAINST THE MILLION : THE ELECTION COVERAGE FOR THE CITY OF S. PAULO BY THE NEWSPAPER O ESTADO DE S. PAULO (1952 – 1953) ». História e Cultura 5, no 2 (31 août 2016) : 228. http://dx.doi.org/10.18223/hiscult.v5i2.1646.

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Resumo: O presente artigo procurou analisar a eleição para a prefeitura de São Paulo em 1953 sob a ótica do jornal O Estado de S. Paulo, periódico de maior tiragem e o mais influente na política paulista dessa época. Devido a uma lei federal, desde os anos 1920 não havia sufrágio para o Executivo paulistano; quando a lei foi revogada em 1952, surgiram duas campanhas que polarizaram a disputa, a do secretário estadual de Saúde, Francisco Cardoso, representando a situação e a do deputado estadual Jânio Quadros, representando a oposição. Apoiando a primeira campanha, o jornal estruturou suas notícias com base nessa perspectiva, e seus desdobramentos foram analisados e refletidos nesse breve espaço.Palavras-chave: História da Imprensa; O Estado de S. Paulo; Eleições Municipais. Abstract: This article analyses the election for the city of S. Paulo in 1953 by the newspaper O Estado de S. Paulo, the highest circulation and the most influential periodic. Because of a federal law, a 30 years ago don’t have election for São Paulo mayoral; when the law ended in 1952, there were two campaigns that polarized, the State Secretary of Health Francisco Cardoso and the state representative Jânio Quadros. Supporting the first campaign, the newspaper has structured your news based on this perspective and its consequences will be analyzed here.Key-word: Press History; O Estado de S. Paulo; Municipal Elections.
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SILVA, Tarcísio dos Santos da, et Rosa Fátima de Souza CHALOBA. « OS CLUBES AGRÍCOLAS NAS PÁGINAS DO JORNAL O ESTADO DE S. PAULO (1946-1971) ». Revista de Educação Pública 32 (22 avril 2023) : 159–82. http://dx.doi.org/10.29286/rep.v32ijan/dez.13995.

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Résumé :
Este texto objetiva reconstituir aspectos da história dos Clubes Agrícolas no estado de São Paulo a partir da identificação, caracterização e análise de matérias publicadas no jornal O Estado de S. Paulo, no período de 1946 a 1971. A trajetória dos Clubes Agrícolas no estado de São Paulo foi marcada pela atuação do poder público, especialmente pela Secretaria de Agricultura, Secretaria de Educação e pela Federação dos Clubes Agrícolas, que promoveram a criação dessas agremiações, objetivando difundir, nas crianças e nos jovens, a mentalidade ruralista e o apreço pelas atividades agrícolas, contribuindo, assim, para a fixação dos trabalhadores no campo.
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