Articles de revues sur le sujet « Instituicoes Comerciais (Direito Comercial) »

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Pompeu, Gina Vidal Marcilio, et Thiago Pinho de Andrade. « Novo Código Comercial no Brasil e a unificação das obrigações no Código Civil de 2002 ». Prisma Juridico 13, no 2 (8 janvier 2016) : 133–58. http://dx.doi.org/10.5585/prismaj.v13n2.5761.

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Résumé :
A iminência da promulgação do novo Código Comercial no Brasil, torna necessário analisar a evolução histórica do direito comercial e regulações que permearam o contexto evolutivo deste ramo. O problema a ser averiguado é a necessidade de implementar codificação em detrimento de aprimoramento de técnicas de execução e compreensão das legislações já existentes. Analisa-se como se deu reflexão e criação de tais diplomas tendo como pano de fundo as necessidades e anseios à época, para após isso, observar as discussões acerca da “unificação” do direito privado e autonomia do direito comercial, tendo como parâmetro as legislações civilistas e comerciais, sobretudo, o projeto do novo Código Comercial. A metodologia aplicada foi bibliográfica e documental. Livros e artigos, e legislações que permearam desde o período da mercancia aos dias de hoje, mercado. Por fim, investiga acomodação de tal matéria, sobretudo, na atualidade, para assim, observar influências e eventuais necessidades sobre a temática.
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2

Costa, Vitor Luiz, João Luiz Mendonça de Seixas, José Rafael De Andrade Sales et Pedro dos Santos Brito Neto. « EL DERECHO DEL COMERCIO INTERNACIONAL Y LAS TRANSFORMACIONES GLOBALES ». RECIMA21 - Revista Científica Multidisciplinar - ISSN 2675-6218 5, no 6 (28 mai 2024) : e565082. http://dx.doi.org/10.47820/recima21.v5i6.5082.

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Résumé :
A globalização, fenômeno econômico cujo processo teve início após a Segunda Guerra Mundial, foi uma das características mais marcantes do final do século XX e início do século XXI, pois alterou significativamente a relação econômica entre nações e povos. Nos últimos anos, a sociedade global passou por diversas mudanças, algumas das quais tiveram impacto no comércio internacional. O direito do comércio internacional, no atual contexto global, exige uma abordagem holística que leve em consideração tanto os aspectos públicos quanto os privados e o fato de não ser uma disciplina isolada. Transações comerciais internacionais, desde o momento anterior à assinatura de um contrato (investimento em sucursal de um estado, criação de empresa, formação de profissionais qualificados etc.) Documentação privada e questões legais. Portanto, é preciso pensar no arcabouço jurídico do comércio internacional que engloba toda a trajetória das relações comerciais internacionais, pois todas elas têm implicações para sua realização. Não há dúvida de que os negócios sempre tiveram um lugar importante no ser humano e desempenharam um papel fundamental no desenvolvimento humano. A disciplina de Direito do Comércio reúne uma ampla gama de atividades comerciais internacionais, que abrange todas as áreas do direito comercial, direito industrial e direito econômico em um sentido mais amplo, incluindo os conceitos de direito monetário, direito tributário e direito financeiro, com observância de todos os conceitos importantes relacionados à economia global.
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Chain, Caio Peixoto, Victor Ferreira Campos, Naiara Leite dos Santos Sant`Ana, Janderson Martins Vaz et Antônio Carlos dos Santos. « Disputas Comerciais na OMC e no MERCOSUL : Divergências entre Brasil e Argentina sob a perspectiva da Integração Regional ». Desenvolvimento em Questão 12, no 25 (7 janvier 2014) : 127. http://dx.doi.org/10.21527/2237-6453.2014.25.127-152.

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Résumé :
<p>O comércio internacional apresenta-se como uma importante forma de internacionalização da produção que está influenciando o crescente movimento de integração regional, ocorrido principalmente a partir dos anos 80. Da mesma forma que as relações comerciais entre países podem impulsionar a integração regional, as divergências comerciais entre eles podem impactar negativamente este processo. O presente trabalho objetivou analisar as divergências comerciais entre Brasil e Argentina acionadas via OMC; relacionar estas disputas com o Sistema de Solução de Controvérsias do MERCOSUL quando acionadas simultaneamente; e verificar os impactos no MERCOSUL. Foram levantados três casos por meio de levantamento bibliográfico: No setor têxtil, agronegócio e petroquímico. Concluiu-se que as disputas comerciais entre Brasil e Argentina ocorreram pela influência de empresas privadas ao se sentirem prejudicadas de alguma forma frente aos tratados de integração comercial. Porém, para uma controvérsia ser conduzida a instâncias internacionais, existe uma concordância do governo nacional de que está havendo algum tipo de violação ao direito comercial internacional. Essas situações tendem a gerar consequências políticas, em geral negativas, entre o país demandante e demandado que afetam o processo de integração regional.</p>
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4

Benfatti, Fabio Fernandes Neves. « Do direito empresarial com o advento da inovação ». Revista do Instituto de Direito Constitucional e Cidadania 4, no 1 (12 mai 2019) : 41–55. http://dx.doi.org/10.48159/revistadoidcc.v4n1.benfatti.

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Résumé :
Analisa o Direito Empresarial, através do advento da legislação sobre a Inovação Lei 13243/2016; A adoção legislativa pela Teoria da Empresa. A unificação do Direito Privado. Verifica e Compara a transformação do Direito Comercial para o Direito Empresarial, bem como do comerciante para o empresário, através da criação de um novo standart jurídico, a Sociedade Empresária. Aponta como principais resultados: a) a obrigatoriedade da organização empresarial societária, b) objetivo da sociedade empresária voltada para o lucro, c) busca empresarial do bem comum, d) risco no equilíbrio do sistema através do neo-liberalismo, e) nos contratos comerciais, já havia extrutura empresarial antes do novo Código Civil Brasileiro. Conclui que a mudança foi positiva, do ponto de vista econômico, social, político, jurídico, legistativo e principalmente didático.
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Freitas, Jardenson Ferreira de, et João Galdino de Freitas Júnior. « Direito internacional público e acordos de livre comércio : Mercosul e a Coreia do Sul ». Scientiam Juris 9, no 1 (18 décembre 2021) : 11–18. http://dx.doi.org/10.6008/cbpc2318-3039.2021.001.0002.

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Résumé :
O artigo teve como objetivo discutir sobre as negociações do acordo de livre comércio entre Mercosul e Coreia do Sul, atualmente em fase avançada de negociação. Além da apresentação de informações econômico-comerciais da Coreia do Sul, com foco na relação com o Brasil. Aprofundou-se a identificação de possíveis efeitos econômicos e de oportunidades advindas desse acordo comercial através de simulações obtidas por Órgãos do Governo.
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Silva, Alice Rocha da, et Andre Pires Gontijo. « LEVANTAMENTO DE VARIÁVEIS PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA TEORIA GERAL DO PROCESSO DO CONTENCIOSO COMERCIAL NO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO ». Revista de Direito, Economia e Desenvolvimento Sustentável 9, no 1 (1 août 2023) : 34. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2526-0057/2023.v9i1.9606.

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Résumé :
Acordos comerciais regionais possuem mecanismos de solução de controvérsias muito parecidos com o modelo utilizado pelo sistema multilateral da Organização Mundial do Comércio (OMC), sendo possível levantar algumas variáveis e padrões a serem reunidos em uma teoria geral do processo do contencioso comercial no Direito Internacional Público. O objetivo desta pesquisa é o levantamento de tais variáveis para que seja testada a hipótese de criação de uma teoria geral do processo para estes litígios de ordem comercial. A análise será estabelecida a partir do levantamento das condições para a determinação do fórum e dos cenários estabelecidos para a verificação de tais condições. A partir da constatação do importante papel dos processos judiciais nas relações econômicas e comerciais internacionais e da multiplicação das possibilidades de acionamento de fóruns regionais e multilaterais (forum shopping) podem ser traçadas algumas variáveis que podem inclusive servir para evitar um impacto negativo dessa realidade fragmentada e multifacetada. Todavia, percebe-se a dificuldade no alinhamento de tais variáveis para a construção de uma teoria geral, sendo necessário o aprofundamento em outros fóruns e cenários.
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Nobrega, Beatriz Figueiredo Campos da, et Elisângela Cabral de Meireles. « SISTEMA INTERNACIONAL DE COMÉRCIO E DIREITO AO DESENVOLVIMENTO : COEXISTENTES OU ANTAGÔNICOS ? » EmpíricaBR - Revista Brasileira de Gestão, Negócio e Tecnologia da Informação 1, no 2 (22 décembre 2009) : 197. http://dx.doi.org/10.15628/empiricabr.2009.286.

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Résumé :
Compreender a lógica do Sistema Internacional de Comércio (SIC) e sua correlação com o Direito ao Desenvolvimento: eis o fulcro deste projeto. O sustentável desempenho do SIC depende da garantia do Direito ao Desenvolvimento a cada nação. Este, por sua vez, só será adequada e efetivamente concretizado se conjugado a uma dinâmica comercial internacional norteada conforme a igualdade real entre as nações. Deste modo, deve-se buscar adequar a lógica das relações comerciais hodiernas ao necessário desenvolvimento justo e democrático das nações. Mas como concretizar tal anseio no âmbito prático, não o restringindo ao campo meramente teorético? Ou, ainda, como conciliar a realidade atual das relações internacionais comerciais com a efetivação do Direito ao Desenvolvimento? Neste sentido, o presente escrito foi estruturado para fins de se perquirir a inter-relação entre comércio e desenvolvimento e suas implicações, perpassando pelas respectivas construções teóricas e culminando na avaliação de sua vigência prática na conjuntura moderna. Para tanto, foi realizada ampla pesquisa bibliográfica, de cunho exploratório-descritiva, de fontes nacionais bem como internacionais - dada a amplitude e extensa repercussão do tema em foco -, centrada em dados secundários que caracterizam-na como quali-quantitativa. Palavras-chave: Sistema Internacional de Comércio. Direito ao Desenvolvimento. Relações Internacionais.
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Behar-Touchais, Martine. « AS PRÁTICAS COMERCIAIS DESLEAIS RELACIONADAS À PUBLICIDADE NA INTERNET E ÀS DESINDEXAÇÕES ABUSIVAS DO SISTEMA ADWORDS DA GOOGLE ». Law, State and Telecommunications Review 12, no 1 (16 mars 2020) : 246–92. http://dx.doi.org/10.26512/lstr.v12i1.30008.

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Résumé :
Objetivo ”“ O artigo explora as novas práticas comerciais desleais das empresas “gigantes da Internet” com foco em precedentes judiciais e administrativos. As práticas comerciais desleais podem acontecer de dois modos: em relação aos consumidores; e, em relação aos anunciantes profissionais. O tema das plataformas digitais, com destaque para o serviço Google Adwords, tem sido objeto de várias decisões judiciais e administrativas que são analisadas no texto. Metodologia ”“ O artigo se baseia em uma pesquisa bibliográfica e jurisprudencial sobre as práticas comerciais desleais das empresas gigantes da Internet, com destaque para a Google. Os casos selecionados advêm dos tribunais franceses e do Tribunal de Justiça da União Europeia. A partir de detida análise, é possível determinar linhas de diferenciação jurídica entre os tipos de práticas comerciais desleais. Descobertas ”“ O artigo conclui que a construção de um princípio jurídico do dever de lealdade das plataformas digitais para com os consumidores e participantes profissionais é um avanço. Assim, tanto o direito da União Europeia, quanto o direito francês estão alinhados com esse objetivo, uma vez que previram esse princípio. Não obstante, para que ele seja efetivado, far-se-á necessária a atuação administrativa e judicial. No nível da União Europeia, cabe indicar que o dever de lealdade deverá ser acolhido no âmbito do abrangente conjunto de políticas públicas do Mercado Único Digital. Implicações práticas ”“ O artigo possui aplicação prática, uma vez que bem descreve casos da França e da União Europeia, os quais são úteis para compreender a situação brasileira e mundial. As operações das empresas gigantes da Internet são transnacionais. Assim, é útil saber como a França e a União Europeia estão considerando que determinadas práticas seriam desleais. Originalidade/relevância ”“ Inexiste um texto em português que tenha realizado um levantamento da casuística referente à s práticas comerciais desleais das empresas gigantes da Internet. O texto, ainda, ajuda a compreender a aplicação conjunta do direito comercial e concorrencial francês em correlação com o Direito da União Europeia.
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De Oliveira Hoerbe, Gustavo Pedro. « olhar sobre a regulamentação cambial brasileira no âmbito do direito internacional comercial ». Revista de Direito Internacional e Globalização Econômica 9, no 9 (23 novembre 2022) : 273–96. http://dx.doi.org/10.23925/2526-6284/2022.v9n9.59486.

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Résumé :
Este artigo se presta a analisar a temática da regulamentação cambial brasileira com um olhar sob o viés do direito internacional comercial. A análise do tema adquiriu relevância diante do arcabouço legislativo centenário que não mais podia prescindir de atualização. A promulgação da Lei 14.286/2021 – também chamada de novo estatuto do câmbio – constitui o mais recente passo da política cambial nacional com vistas a um melhor alinhamento ao cenário internacional. Vinda em boa hora – em tempos de relações virtuais, online e (quase) instantâneas, que parecem cada vez mais aceleradas – espera-se que possa contribuir para o desenvolvimento das relações comerciais no cenário internacional, oportunizando melhor alcance do país ao processo de globalização na atual sociedade de dados e da informação. A complexidade e multiplicidade de inter-relações possíveis, especialmente ao tratar-se de direito e economia, câmbio e comércio internacional, justifica o presente estudo, no sentido de identificar algumas das novidades trazidas pela nova legislação que, espera-se, facilitarão o processo de (re)inserção do país no ágil cenário comercial transfronteiriço. Nesse sentido, o presente artigo revisita alguns conceitos importantes sobre moeda e câmbio; percorre, ainda que panoramicamente, alguns marcos da secular história do câmbio, de maneira a demonstrar como foram forjados os principais conceitos jurídicos referentes a essa ferramenta nascida no seio do comércio internacional; e aborda, ao longo do texto, onde se integra o câmbio, quais os seus pontos de toque e de convergência com o direito internacional comercial.
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Barreto, Gabriel De Almeida. « Onerosidade excessiva nos contratos comerciais internacionais. Uma análise comparada das soluções do Direito Comercial transnacional ». Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo 111 (9 juin 2017) : 693. http://dx.doi.org/10.11606/issn.2318-8235.v111i0p693-728.

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Os contratos desempenham função imprescindível na economia moderna, estabelecendo expectativas de partes que desejam negociar. Estas partes devem ter autonomia para contratar, desde que respeitado o princípio da pacta sunt servanda. Por outro lado, pela racionalidade econômica dos agentes, eles buscarão a resolução do contrato (ou, pelo menos, sua renegociação) a partir do momento em que este deixar de se tornar vantajoso, o que pode ocorrer devido a acontecimentos supervenientes que frustrem a função econômica idealizada. Caso as partes não contratem essa alocação de riscos, é necessário buscar mecanismos que solucionem o problema. Várias normas internacionais buscaram tratar dessa questão, como a Convenção de Viena sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG), os Princípios UNIDROIT e os Princípios de Direito Contratual Europeu. Se, por um lado, os dois últimos tratam expressamente de casos de hardship, por outro lado a CISG possui somente uma cláusula genérica de exoneração que cria dúvidas quanto ao seu escopo de aplicação. Diante deste cenário plural, este artigo discute como interpretar situações de hardship em contratos comerciais internacionais sob este conjunto de normas, quais soluções são mais apropriadas para as necessidades do comércio e como estas normas internacionais interagem entre si para harmonizar o direito comercial internacional.
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Bruno, Flávio Marcelo Rodrigues, Paulo Emílio Vauthier Borges De Macedo et Marilda Rosado de Sá Ribeiro. « A responsabilidade internacional norte-americana na jurisdição comercial da Organização Mundial do Comércio a partir do caso WTO-OSC/DS267 - upland cotton ». Scientia Iuris 23, no 1 (29 mars 2019) : 25. http://dx.doi.org/10.5433/2178-8189.2019v23n1p25.

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Résumé :
O presente trabalho tem como pano de fundo das discussões apresentadas, a análise assentada nas reflexões sobre a responsabilidade internacional do Estado e as jurisdições internacionais, recaindo sobre a responsabilidade internacional norte-americana na jurisdição comercial da Organização Mundial do Comércio (OMC), a partir do caso WTO-OSC/DS267 - Upland Cotton. É inevitável afirmar que sempre existirão conflitos de interesses nacionais, sujeitos às regras comerciais reconhecidas internacionalmente, o que leva a necessidade dos organismos internacionais efetivarem um mecanismo de harmonização através da tomada de decisões calcadas na regulamentação do comércio internacional. Considerando que a obrigação que um Estado tem com o outro de reparar o dano que causou está consagrada como um princípio do Direito Internacional Público. Os princípios gerais de direito internacional se aplicam à OMC e a seus acordos. Nesse sentido, a relação de responsabilidade internacional, no Sistema de Soluções de Controvérsia (SSC) da OMC, transcende as partes envolvidas numa disputa, pois diz respeito a todos os membros da OMC.
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Alves, Fabrício Germano, et Halissa Reis. « Aplicabilidade do direito de arrependimento no comércio eletrônico em relação aos produtos personalizados ». Cadernos de Direito 17, no 32 (30 juin 2017) : 117. http://dx.doi.org/10.15600/2238-1228/cd.v17n32p117-149.

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O direito de arrependimento presente no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor possibilita-o adquirir um bem fora do estabelecimento comercial e em até sete dias após recebimento arrepender-se do contrato realizado e extingui-lo. Porém, novas práticas comerciais surgiram, como o comércio eletrônico, havendo necessidade de atualização do CDC iniciada pelo PLS nº281/2012, porém ainda em tramitação pelas casas do Congresso Nacional, seguida do Decreto Presidencial nº 7.962/2013 que regulou o comércio eletrônico. O PLS 281/2012 então trouxe a discussão da limitação ao direito de arrependimento para produtos personalizados, defendida por parte da doutrina e não incorporada pela jurisprudência. Sendo importante a discussão do tema que por meio de uma pesquisa dedutiva e hipotética com abordagem qualitativa descritiva analisou a aplicação desse direito direcionado aos produtos personalizados, identificando os sujeitos da relação, e situações específicas sobre o tema. Assim, apesar do arrependimento de produto personalizado poder gerar ônus ao fornecedor, e iminente abuso de direito e a boa-fé, não deve o consumidor ser penalizado com a diminuição de um direito, uma vez que não lhe foi oportunizado, como em qualquer compra fora do estabelecimento juízo de valor de qualidade e oferta, cabendo ao fornecedor arcar com tal ônus, já que esta é inerente a forma de comércio que optou por realizar. Ademais o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor impedem o abuso do direito e ferimento a boa-fé, prevendo sanções para tal, estando o fornecedor nesse contexto respaldado caso isso identifique, sendo apenas negativa tal limitação.
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Gonçalves dos Santos, Eliane, Maria Cristina Pansera De Araújo et Graça Simões De Carvalho. « EDUCAÇÃO EM SAÚDE, MEDIADA POR FILME COMERCIAL, NA FORMAÇÃO DE PROFESSORES DE CIÊNCIAS DA NATUREZA ». Revista Contexto & ; Educação 34, no 109 (30 août 2019) : 74–89. http://dx.doi.org/10.21527/2179-1309.2019.109.74-89.

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Résumé :
As mudanças curriculares, a inserção das novas tecnologias, o contexto social e as condições econômicas e políticas da sociedade moderna afetam o processo de formação de professores. Partindo deste entendimento, este trabalho apresenta análises, discussão e significação da Educação em Saúde (ES), na formação inicial e continuada de professores, com uso do filme comercial “Uma Prova de Amor (EUA, 2009)”. A questão orientadora foi: que aprendizagens em educação em saúde são produzidas na discussão de filmes comerciais, em aulas da educação básica ou superior? Vinte e seis professores de Ciências Biológicas, em formação inicial e continuada, com reuniões formativas sistemáticas, participaram de sete sessões fílmicas. Em cada uma delas, o grupo assistia a um filme e discutia as compreensões de saúde e educação em saúde. As sessões foram audiogravadas, transcritas, lidas e identificados os excertos significativos. A Análise Microgenética das transcrições das discussões produzidas mostrou que o debate e as interações no grupo possibilitaram ampliar e ressignificar o entendimento de saúde numa articulação de aspectos anatômicos, fisiológicos e bioquímicos, sociais, emocionais e ambientais. Além disso, questões como finitude da vida, eutanásia, direito a morte digna e envelhecimento foram contempladas na discussão, ampliando a compreensão da promoção da saúde.
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Trovão, Lidiana Costa de Sousa, et Rogerio Mollica. « AUTONOMIA PRIVADA NAS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO E VENDA DE MOEDAS VIRTUAIS ». Revista Jurídica da FA7 15, no 1 (9 juin 2018) : 127–39. http://dx.doi.org/10.24067/rjfa7;15.1:570.

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Résumé :
A presente pesquisa tem por escopo analisar a autonomia privada manifestada na operação de aquisição e venda de moedas virtuais, considerando as características clássicas do negócio jurídico na modalidade contrato e as nuances sofridas para adequar-se a esse novo modelo de transação comercial. Não obstante, e mantendo a maioria das demais características que a compõe, existente no ordenamento jurídico o envolvimento de diversas atividades comerciais em torno das chamadas criptomoedas, as quais não escapam ao albergue do direito brasileiro. A importância da discussão acerca do tema reside na necessidade de delimitar direitos e obrigações dentro da esfera negocial que compõem a aquisição e venda de moedas virtuais, ainda não regulamentadas no Brasil. A autonomia privada, como manifestação inconteste da vontade das partes, funciona como vetora nas operações que circundam os contratos que envolvem as criptomoedas, eis que nesse tipo de transação, referido princípio não é afastado. E como máxima expressão dessa autonomia negocial, a criação de moedas virtuais desafiam as normas vigentes e se apresentam, até então, como instrumentos legais, ou seja, que não violam as normas. Assim, pretende-se verificar em que medida a autonomia privada tenha que estar presente nessas relações comerciais, se existe a possibilidade de haver atividades de negociação de moedas virtuais em que não se observe claramente a autonomia privada, ou casos em que ela seja relativizada. Utilizou-se pesquisa qualitativa, doutrina nacional e artigos científicos sobre o tema em questão.
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Cavalcante, Fátima Maria Lyra, Madiã Marcela Fernandes Vasconcelos, Pâmella Darling Ramos Ferreira da Silva et Wyvia Maryanne Ferreira da Silva. « Práticas abusivas no mercado de consumo e redes sociais : um diagnóstico sobre as vendas virtuais na região de Santana do Ipanema, Alagoas ». Revista Gestão e Organizações 8, no 3 (10 octobre 2023) : 75. http://dx.doi.org/10.18265/2526-2289v8n3p75-89.

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Résumé :
<p dir="ltr"><span>Com as transformações comerciais intermediadas pela Internet, criou-se uma sociedade do hiperconsumo, na qual a publicidade está moldando o comportamento e os desejos dos usuários das redes sociais. Nesse contexto de dependência da informação, a publicidade não mais é facilmente distinguida: os já considerados vulneráveis na relação comercial, pelo Código de Defesa do Consumidor, estão cada vez mais expostos a enganos, a fatos e a vícios. Os órgãos de defesa do consumidor localizados em Alagoas receberam frequentes denúncias de ações ilícitas no mercado de consumo. Destarte, a presente pesquisa tratou de responder o seguinte questionamento: "Como ocorrem as práticas mais comuns que lesam os valores socialmente aceitos e põem a segurança do consumidor em risco encontradas nos perfis do Instagram de lojas virtuais, nos municípios do sertão alagoano, abrangidos pela atuação do campus Santana do Ipanema?". Segundo essa finalidade, a pesquisa iniciou com revisão de literatura sobre legislação consumerista e Direito Eletrônico, focalizando as práticas criminosas ambientadas no meio virtual tendo por principais autores Blochtein (2016), Matsuda e Caldas (2020) e Henrique (2020). A par desse arcabouço teórico, seguiu-se para a pesquisa de campo, que consistiu no acompanhamento de perfis do Instagram de estabelecimentos selecionados de acordo com suas estratégias de marketing comercial, seguido pela aplicação de questionário direcionado aos consumidores da região e de entrevistas aplicadas junto às empresas da mesma área. Utilizaram-se de métodos mistos de apreciação no intuito de analisar o comportamento de fornecedores e consumidores face às práticas abusivas em meio virtual, identificando-as e, dessa forma, não só alertar a comunidade, como também orientar, em práticas futuras.</span></p>
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Rocha, Luis, Camila Andrade dos Santos et Marcio Soares Lima. « Expediente v. 2, n. 1, 2023 - Edição Especial SEMUCE ». [re]Design 2, no 1 (16 mai 2023) : 1–8. http://dx.doi.org/10.35818/redesign.v2i1.1302.

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Résumé :
A revista [re]Design é uma publicação acadêmica-científica semestral do Núcleo de Design e Tecnologias da Informação e Comunicação, vinculado a Editora IFMA e ao Instituto Federal do Maranhão, e que tem como objetivo promover, apoiar e valorizar a ciência por meio da reflexão e do diálogo sobre os estudos ligados interdisciplinarmente ao campo da Arquitetura, Artes e do Design, possibilitando a democratização do acesso ao conhecimento tecnológico de forma construtiva e inclusiva. A revista [re]Design apoia-se em princípios de produção de editorial científica de qualidade, transparente e inclusiva para oferecer um conteúdo científico que alcance públicos diversos. A revista atua na divulgação de conteúdo no qual os autores mantêm os direitos autorais e concedem à revista o direito de primeira publicação, com o trabalho simultaneamente licenciado sob a Licença Creative Commons Atribuição-Não Comercial 4.0 Internacional (CC BY NC 4.0), que permite o compartilhamento do trabalho com reconhecimento da autoria e publicação inicial nesta revista. As opiniões e conteúdos nos resumos e textos completos publicados são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não necessariamente refletem as opiniões dos membros da revista, bem como pela devida permissão para uso das ilustrações ou tabelas publicadas de outras fontes, são de exclusiva responsabilidade dos autores. Este periódico também não aceita e tampouco tolera artigos com conteúdos de caráter discriminatório, calunioso, e/ou difamatório e/ou que viole todo e qualquer tipo de direitos privados e/ou comerciais de terceiros.
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OLIVEIRA, Cibele Braga de, Luiz Gonzaga GANDINI JÚNIOR et Ary SANTOS-PINTO. « Efeito da escovação e das bebidas na rugosidade superficial de bráquetes cerâmicos ». Revista de Odontologia da UNESP 47, no 4 (30 août 2018) : 249–55. http://dx.doi.org/10.1590/1807-2577.07418.

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Resumo Introdução Quando introduzidos no meio bucal, os bráquetes cerâmicos podem sofrer alterações em sua estrutura provocadas pelo processo de degradação química e mecânica do material. Objetivo Este estudo avaliou a rugosidade superficial de bráquetes cerâmicos e se eles sofreram alteração com a escovação dentária e a imersão em bebidas com diferentes pH. Material e método Foram testados sete bráquetes cerâmicos de incisivo central superior direito de quatro marcas comerciais (duas marcas de bráquete monocristalino e duas de policristalino). Os bráquetes foram imersos em soluções de café, vinho tinto, Coca-Cola, chá preto e saliva artificial durante 21 dias. Outros sete bráquetes de cada marca comercial foram imersos nas mesmas soluções e no mesmo tempo, porém com intervalos de escovação diários realizados por uma máquina de escovação. A rugosidade (Ra) foi obtida por meio de um rugosímetro (Surftest SJ-400, Mitutoyo®) antes e após 24 horas, 7, 14 e 21 dias. Os dados foram avaliados pela análise de perfis multivariados, análise de variância (ANOVA) e teste de comparação múltipla de médias. Resultado Os resultados da rugosidade e de sua alteração após 21 dias foram: média Ra do Allure = 0,277 μm (alteração = 0,002 μm), Inspire Ice = 0,262 μm (alteração = 0,013 μm), Radiance = 0,177 μm (alteração = 0,009 μm) e Transcend = 0,367 μm (alteração = 0,019 μm). Conclusão A rugosidade superficial dos bráquetes cerâmicos aumentou após 21 dias de imersão nas soluções, sendo o tempo de imersão um fator significante. No entanto, essa alteração da rugosidade no tempo é semelhante nos bráquetes monocristalinos e policristalinos, assim como nas diferentes soluções. A escovação dentária não produziu alteração na rugosidade superficial de bráquetes cerâmicos.
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Silva, Flávia Dias Duarte e., et Gualter Souza Andrade Júnior. « A Publicidade Abusiva Promovida pela C&A A Luz Do Estado de Direito Democrático ». Percurso Acadêmico 6, no 11 (13 décembre 2016) : 216. http://dx.doi.org/10.5752/p.2236-0603.2016v6n11p216.

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Résumé :
<p><strong>RESUMO</strong></p><p>Comprar, vender e trocar, atos corriqueiros no dia a dia de todos os consumidores. Apesar de que o simples fato de acender uma luz caracteriza o exercício de consumir, percebe-se que hodiernamente o consumismo de fato, tornou-se um hábito rotineiro. Com o intuito de atrair as pessoas a consumirem, os fornecedores fazem uso da publicidade, para tanto eles utilizam comerciais que são veiculados na televisão, panfletos, banners, enfim nos diversos veículos de comunicação existentes, e toda essa “manobra comercial” ocorre para fazer com que os consumidores conheçam e comprem determinados produtos ou adquiram serviços. Infelizmente, algumas publicidades propagadas pelos veículos de comunicação podem ser consideradas abusivas, por isso os publicitários gozam de uma liberdade de expressão limitada, devendo sempre respeitar os Direitos do Consumidor. Diante disso, o presente trabalho vislumbrou propiciar o entendimento do que vem a ser a publicidade abusiva. Para estudar o referido tema, pertinente se fez o estudo de uma campanha publicitária considerada abusiva, intitulada “Papai-Mamãe Não, C&amp;A Sim”, referida campanha consistia na veiculação de três vídeos que faziam menção a frase além de encartes que eram distribuídos nas lojas C&amp;A ao alcance de crianças e adolescentes, estes traziam desenhos de bonecos que faziam alusão a práticas dos namorados de dar flores ou dar as mãos como sendo proibidas e incitava os consumidores, em todo o conteúdo publicitário, a comportamentos sexuais no dia dos namorados. Em atenção aos direitos do consumidor órgãos como o CONAR (Conselho Nacional de Autorregulamenteção Publicitária) e principalmente o PROCON observando princípios elencados no rol de direitos fundamentais insculpidos na Constituição Federal essenciais para a garantia da efetividade do Estado de Direito Democrático além das disposições elencadas no Código de Defesa do Consumidor declaram ser a campanha publicitária dotada de abusividade tendo em vista que o consumidor é considerado a parte mais fraca em uma relação consumerista, assim referida campanha fere o disposto no artigo 37, §2º do Código de Defesa do Consumidor que veda a publicidade abusiva além de desrespeitar valores morais e princípios éticos vigentes no atual Estado de Direito Democrático.</p><p><strong>Palavras-chave:</strong> Publicidade abusiva. Código de Defesa do Consumidor. Papai-Mamãe Não.</p><p><strong>ABSTRACT</strong></p><p>Buy, sell and trade, unexceptional acts in everyday life for all consumers. Although the mere fact of turning on a light, characterize the exercise of consuming, we realize that in our times consumerism in fact, has become a routine habit. In order to attract people to consume, the providers make use of advertising, therefore they use commercials that are aired on television, flyers, banners, and finally in the various existing communication vehicles. And this whole "business maneuvering" is to make that consumers know and buy certain goods or acquire services. Unfortunately some advertisements propagated by the media may be considered abusive so advertisers enjoy a limited freedom of expression and they must always respect the rights of Consumers. Thus, the present work is to provide an understanding of what is abusive advertising. To study the cited topic, a relevant study of an advertising campaign deemed abusive, titled "Dad - Mom No, C &amp; A Yes". This campaign consisted in airing three videos that made mention to the phrase as well as booklets that were distributed in C &amp; A stores at the reach of children and teenagers. They brought drawings of dolls that made reference to valentines practices of giving flowers or holding hands as being a prohibited act and besides incited consumers within the whole advertising content, to sexual behaviors on Valentine's Day. In response to consumer rights, bodies as CONAR (National Council for Advertising Self-Regulation) and mostly PROCON observing the principles named in the list of fundamental rights sculptured in the Federal Constitution, which is essential for ensuring the effectiveness of rule of Law beyond the provisions listed in the Code of Consumer, they declared the campaign abusive in order that the consumer is regarded as the weaker part in a consumerist relationship. So this campaign hurts the provisions of Article 37 , § 2 of the Code of Consumer Protection, that prohibits abusive advertising, besides disregarding moral values and ethical principles in effect in the current democratic rule of law.</p><p><strong>Keywords :</strong> Consumer . Abusive advertising. Code of Consumer Protection. Dad-Mom no.</p>
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Silva, Flávia Dias Duarte e., et Gualter Souza Andrade Júnior. « A Publicidade Abusiva Promovida pela C&A A Luz Do Estado de Direito Democrático ». Percurso Acadêmico 6, no 11 (13 décembre 2016) : 216. http://dx.doi.org/10.5752/10.5752/p.2236-0603.2016v6n11p216.

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Résumé :
<p><strong>RESUMO</strong></p><p>Comprar, vender e trocar, atos corriqueiros no dia a dia de todos os consumidores. Apesar de que o simples fato de acender uma luz caracteriza o exercício de consumir, percebe-se que hodiernamente o consumismo de fato, tornou-se um hábito rotineiro. Com o intuito de atrair as pessoas a consumirem, os fornecedores fazem uso da publicidade, para tanto eles utilizam comerciais que são veiculados na televisão, panfletos, banners, enfim nos diversos veículos de comunicação existentes, e toda essa “manobra comercial” ocorre para fazer com que os consumidores conheçam e comprem determinados produtos ou adquiram serviços. Infelizmente, algumas publicidades propagadas pelos veículos de comunicação podem ser consideradas abusivas, por isso os publicitários gozam de uma liberdade de expressão limitada, devendo sempre respeitar os Direitos do Consumidor. Diante disso, o presente trabalho vislumbrou propiciar o entendimento do que vem a ser a publicidade abusiva. Para estudar o referido tema, pertinente se fez o estudo de uma campanha publicitária considerada abusiva, intitulada “Papai-Mamãe Não, C&amp;A Sim”, referida campanha consistia na veiculação de três vídeos que faziam menção a frase além de encartes que eram distribuídos nas lojas C&amp;A ao alcance de crianças e adolescentes, estes traziam desenhos de bonecos que faziam alusão a práticas dos namorados de dar flores ou dar as mãos como sendo proibidas e incitava os consumidores, em todo o conteúdo publicitário, a comportamentos sexuais no dia dos namorados. Em atenção aos direitos do consumidor órgãos como o CONAR (Conselho Nacional de Autorregulamenteção Publicitária) e principalmente o PROCON observando princípios elencados no rol de direitos fundamentais insculpidos na Constituição Federal essenciais para a garantia da efetividade do Estado de Direito Democrático além das disposições elencadas no Código de Defesa do Consumidor declaram ser a campanha publicitária dotada de abusividade tendo em vista que o consumidor é considerado a parte mais fraca em uma relação consumerista, assim referida campanha fere o disposto no artigo 37, §2º do Código de Defesa do Consumidor que veda a publicidade abusiva além de desrespeitar valores morais e princípios éticos vigentes no atual Estado de Direito Democrático.</p><p><strong>Palavras-chave:</strong> Publicidade abusiva. Código de Defesa do Consumidor. Papai-Mamãe Não.</p><p><strong>ABSTRACT</strong></p><p>Buy, sell and trade, unexceptional acts in everyday life for all consumers. Although the mere fact of turning on a light, characterize the exercise of consuming, we realize that in our times consumerism in fact, has become a routine habit. In order to attract people to consume, the providers make use of advertising, therefore they use commercials that are aired on television, flyers, banners, and finally in the various existing communication vehicles. And this whole "business maneuvering" is to make that consumers know and buy certain goods or acquire services. Unfortunately some advertisements propagated by the media may be considered abusive so advertisers enjoy a limited freedom of expression and they must always respect the rights of Consumers. Thus, the present work is to provide an understanding of what is abusive advertising. To study the cited topic, a relevant study of an advertising campaign deemed abusive, titled "Dad - Mom No, C &amp; A Yes". This campaign consisted in airing three videos that made mention to the phrase as well as booklets that were distributed in C &amp; A stores at the reach of children and teenagers. They brought drawings of dolls that made reference to valentines practices of giving flowers or holding hands as being a prohibited act and besides incited consumers within the whole advertising content, to sexual behaviors on Valentine's Day. In response to consumer rights, bodies as CONAR (National Council for Advertising Self-Regulation) and mostly PROCON observing the principles named in the list of fundamental rights sculptured in the Federal Constitution, which is essential for ensuring the effectiveness of rule of Law beyond the provisions listed in the Code of Consumer, they declared the campaign abusive in order that the consumer is regarded as the weaker part in a consumerist relationship. So this campaign hurts the provisions of Article 37 , § 2 of the Code of Consumer Protection, that prohibits abusive advertising, besides disregarding moral values and ethical principles in effect in the current democratic rule of law.</p><p><strong>Keywords :</strong> Consumer . Abusive advertising. Code of Consumer Protection. Dad-Mom no.</p>
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Mukai, Toshio. « EMPRESA PÚBLICA NA NOVA CONSTITUIÇÃO ». Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 4, no 15 (15 décembre 2020) : 367–77. http://dx.doi.org/10.48143/rdai.15.toshiomukai.3.

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Résumé :
1. Considerações gerais 1.1. Conceito de empresa públicaA doutrina brasileira, até há bem pouco tempo, conceituava a empresa pública com a preocupação única e exclusiva de lhe caracterizar o regime jurídico de Direito Privado, que lhe é conatural e saliente. Entretanto, ultimamente, já se começa a sublinhar a incidência de normas de Direito Administrativo sobre elas. Caio Tácito refere-se às empresas públicas em sentido lato, “...como pessoas jurídicas de Direito Privado, regidas a um tempo pelo Direito Comercial, e pelo Direito Administrativo, criadas nos moldes da lei comercial comum, sob a forma de sociedade por ações, iniciando-se sua existência com o arquivamento dos atos constitutivos no registro do comércio, dependendo sua instituição de prévia autorização legislativa, porque envolve aplicação de uma determinada incumbência do Estado” (cf. As empresas públicas no Brasil, RDA 86/433). J. Cretella Jr. definiu-a da seguinte maneira: “Empresa pública é o instituto jurídico estatal de Direito Privado mediante o qual o Poder Público desempenha (a) quer atividades econômicas, industriais ou comerciais, competindo com o particular, (b) quer atividades administrativas, descentralizando os serviços típicos, antes confiados a entidades públicas ou privadas, de outra índole (concessionárias, permissionárias ou entidades autárquicas)” (cf. Administração Indireta Brasileira, p. 287-288). Portanto, no conceito de empresa pública há que se distinguir sua natureza jurídica pelo objeto social que lhe foi imposto pela lei. Afirmamos mesmo que há dois tipos de empresa pública, conforme atue no campo econômico ou no dos serviços públicos (vide: Mukai, Direito Administrativo e Empresas do Estado, Forense, 1984). Cotrim Neto sublinhou bem esse aspecto, na linha de Zanobini: “Para nós – aliás, esse é também o pensamento de Zanobini – o fim, o escopo, da pessoa jurídica há de ser o elemento principal (embora não exclusivo) para a conceituação de sua natureza jurídica: se ela tem a fisionomia de entidade estatal, usa processos de Direito Público, e segue metas que finalisticamente são de seu interesse, do interesse que se lhe atribuiu no ato de sua criação, mas são igualmente interesse público de essência estatal, então, a empresa personalizada usufrui de prerrogativas e tem natureza de entidade pública” (Teoria da Empresa Pública de Sentido Estrito, RDA 122/36). Dessa forma, não se pode perder de vista que, no Brasil, existem empresas públicas que prestam serviços públicos (embora ditas comerciais ou industriais) e outras que exploram atividades econômicas. 1.2. Distinção entre serviço público (lato sensu) e atividade econômicaO Estado não tem outra missão senão a de buscar a satisfação do interesse público. Isso ele o faz precisamente ao executar os serviços públicos, mas, mesmo quando explore atividade econômica, ele só pode fazê-lo escudado também num critério de interesse público. Entretanto, a noção de interesse público pode ser entendida como expressão do valor público que em si mesmas têm certas coisas, ou bem como expressão daquilo que interessa ao público. No primeiro caso trata-se de uma noção objetiva, que designa uma qualidade das coisas, cuja existência independe de que alguém a estime. No segundo, trata-se de uma noção subjetiva, expressão do que, de fato, interessa a uma pluralidade indeterminada de pessoas (cf. Fernando Sains Moreno, Conceptos jurídicos, interpretación y discrecionalidad administrativa, Civitas, Madrid, 1976. p. 323). Assim, podemos dizer que “... serviço público industrial ou comercial é aquele que o Estado, ao elegê-lo como tal, exerce-o diretamente ou por interpostas pessoas, e que, por atender a necessidade essencial ou quase essencial da coletividade, apresenta um interesse público objetivo em sua gestão. E, atividade econômica do Estado é aquela que ele resolve assumir, dentro de sua política econômica, observados os princípios constitucionais da Ordem Econômica, por julgar que tal atividade consulta ao interesse público da mesma Ordem (interesse público subjetivo)” (cf. Mukai, op. cit., p. 183). E, como consequência, podemos ter, no Brasil, empresas públicas que exercem serviços públicos comerciais ou industriais, e empresas públicas que exploram atividades econômicas. Daí termos traçado os regimes jurídicos de umas e outras (diferentes), as primeiras com substrato jurídico administrativo saliente, e as segundas com substrato jurídico de Direito Privado preponderante (cf. Mukai, op. cit., p. 185; p. 237 et seq). Celso Antônio Bandeira de Mello também mostrou essa distinção com inegável acerto: “O importante, contudo, conforme se assinalou ao examinarmos a distinção entre serviços púb1icos e serviços governamentais, é discernir entre sociedades de economia mista volvidas à satisfação de ‘interesses públicos’, ou seja, sociedades prestadoras de serviços públicos, e sociedades mistas que se dispõem à satisfação de ‘interesses coletivos’ – relevantes para a sociedade, mas que não chegam a ser qualificados como públicos. Estas últimas, por não serem prestadoras de serviços públicos, configuram intervenções do Estado no domínio econômico – área em princípio reservada à livre iniciativa, conforme orientação constitucional (art. 170 e §§)” (cf. Prestação de Serviços Públicos, RT, p. 101). 2. A empresa pública e a nova Constituição brasileira 2.1. O Texto Constitucional anteriorExaminando-se a Constituição anterior, verifica-se, em seu art. 170, que competia à empresa privada, preferencialmente, com o apoio e o estímulo do Estado, organizar e explorar as atividades econômicas, sendo que, apenas em caráter suplementar da iniciativa privada, o Estado organizaria e exploraria diretamente a atividade econômica (§ 1º). Em seguida, o dispositivo constitucional rezava que, na exploração pelo Estado da atividade econômica, as empresas públicas e sociedades de economia mista reger-se-iam pelas normas aplicáveis às empresas privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho e ao das obrigações (§ 2º). Ao comentarmos essa disposição, dizíamos: “Desde logo, pode-se inferir que a exploração de atividade econômica pelas empresas públicas ou sociedades de economia mista, de que falam os dois últimos parágrafos mencionados, não abrange os serviços públicos ditos comerciais ou industriais, posto que a ‘atividade econômica’ ali referida não é outra senão aquela já descrita no caput do artigo, como sendo de exploração preferencial da iniciativa privada.” Verifica-se, pois, que os denominados serviços públicos industriais ou comerciais não estão expressamente previstos na Constituição. Quanto a estes, assim como todo e qualquer serviço público, não sofrem a incidência, quanto à sua criação, da regra de suplementariedade do § 1º do art. 170 da CF (LGL\1988\3) (cf. Mukai, op. cit., p. 214). 2.2. O Texto Constitucional vigenteO art. 173 da atual Constituição dispõe: “Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1.º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. § 2.º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios não extensivos às do setor privado.” O art. 175 dispõe que: “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviço público”. Verifica-se que as disposições correspondentes da atual Constituição, àquelas da anterior, são mais claras e precisas ainda no que concerne à dicotomia das empresas públicas. De que vimos tratando. Com efeito, percebe-se que, pela redação dada ao § 1º do art. 173, a nova Constituição não exclui a possibilidade de a empresa pública prestar serviços públicos, isso fica claro quando a disposição diz “...que explorem atividade econômica ...”, dando a entender que as empresas públicas (e as sociedades de economia mista) poderão não estar a explorar atividade econômica, mas, sim, serviço público. Neste aspecto, o Texto atual não refoge ao anterior. Mas, onde fica clara a referida dicotomia é no art. 175, quando o legislador constituinte disse expressamente, que “incumbe ao Poder Público, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, através de licitação, a prestação de serviço público”. Aí estão as duas formas de descentralização de serviços públicos que, costumeiramente, a doutrina tem apontado: a outorga de serviços públicos a entidades criadas por lei, e que dá na Administração indireta, constituída de autarquias, empresas públicas, sociedades mistas e fundações (aqui enquadradas na expressão constitucional diretamente), e a descentralização por particulares em colaboração (concessão e permissão). Portanto, diante desses dispositivos, fica evidente que à empresa pública prestadora de serviço público são inaplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 173 da nova Constituição, exatamente porque do § 1º e do art. 175 pode-se extrair a interpretação insofismável de que aquela está submetida ao regime preponderante de Direito Administrativo. 3. Princípios e regras constitucionais a serem observados pela empresa pública3.1. PrincípiosO art. 37 da CF (LGL\1988\3) diz que a Administração Pública direta, indireta e funcional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade. Quando a disposição abrange a Administração indireta, evidentemente, está a abarcar a empresa pública: entretanto, observe-se, somente a empresa pública prestadora de serviço público, não assim aquela que explore atividade econômica, porque essa se subsumi aos princípios da Ordem Econômica, capitulados no art. 170 da Constituição. O que se pode observar é que o art. 37, incisos e parágrafos, ditam comandos superiores de Direito Público, somente aplicáveis, em princípio, às entidades estatais; entretanto, também se verifica que as entidades que têm como substrato de sua existência atividades típicas do Poder Público, ainda que estruturadas sob forma de Direito Privado (caso das fundações, p. ex.), estão submetidas àqueles comandos. Dessa forma, ao intérprete caberá discernir tais sutilezas, ao examinar o Texto mencionado. E, por consequência, fazer distinções necessárias quanto à aplicação dos princípios e dos incisos e parágrafos do art. 37, conforme o caso. Assim, por exemplo, dos incs. I a XXI do art. 37, somente são aplicáveis às empresas públicas que exploram atividades econômicas os incs. XVI, XVII, XIX, XX e XXI. Dos parágrafos, nenhum deles se aplica àquelas empresas. Por outro lado, e por força mesmo dessa consideração, todos os incisos e parágrafos, adaptadamente, em função da abrangência que o caput do artigo faz sobre a Administração indireta, aplicam-se à empresa pública prestadora de serviço público. Citem-se, entre eles, as disposições dos incs. II, III, IV, VI, VII, XVI, XVII, XIX, XX, XXI, e os §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, notadamente. 3.2. Responsabilidade civil da empresa públicaReza o § 6º da nova Constituição: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Como que a confirmar tudo o quanto dissemos sobre a diferença de regimes jurídicos das empresas públicas, conforme atuem no campo econômico ou na dos serviços públicos, a disposição retrotranscrito aproxima, mais uma vez, as últimas, do regime administrativo, uma vez que faz incidir sobre elas a teoria do risco administrativo sobre a responsabilidade civil do Estado (responsabilidades sem culpa). Portanto, somente as empresas públicas prestadoras de serviços públicos estão submetidas à disposição, que a obriga a se submeter à teoria objetiva do risco administrativo, quanto à sua responsabilidade por danos causados a terceiros; aquelas que exploram atividades econômicas continuam, por isso mesmo, submetidas à teoria da responsabilidade civil subjetiva, mais comum nas relações entre os particulares. 4. Licitações e contratações nas empresas públicasDispõe o art. 22, inc. XXVII, que compete à União legislar sobre: “Normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de Governo, e empresas sob seu controle” (grifamos). Observe-se que aqui a norma abrange as empresas públicas prestadoras de serviços públicos (na expressão indireta) e aquelas que exploram atividades econômicas (na expressão empresa sob seu controle). Contudo, resta aqui uma dificuldade. As normas gerais sobre contratos encontram-se inseridas no Dec.-lei 2.300/86 (LGL\1986\434), e são, em sua maioria, regras próprias aos contratos administrativos. Ora, se as empresas públicas que explorem atividade econômica devem, segundo o disposto no § 1º do art. 173, se sujeitar ao regime jurídico próprio das empresas privadas, como pretender que seus contratos contenham cláusulas exorbitantes do direito comum, próprias dos contratos administrativos? A resposta é uma só. As normas gerais sobre contratos constantes do Dec.-lei 2.300/86 (LGL\1986\434), aplicáveis às empresas públicas que explorem atividades econômicas, são somente aquelas que não transformam os contratos (de Direito Privado) dessas empresas em contratos administrativos, isto é, não se lhes podem incluir as denominadas cláusulas exorbitantes, em atenção ao disposto no § 1º do art. 173 da Constituição. O inc. XXI do art. 37 da Constituição reza: “Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” Esta disposição também é aplicável às empresas públicas, sejam prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica, uma vez que é complemento natural do inc. XXVII do art. 22, e porque os casos especificados na legislação, de dispensa e inexigibilidade de licitações, são normas gerais. O § 2º do art. 171 diz: “Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional”. Como se vê, essa disposição não é autoaplicável, dependendo de lei que altere o § 2º do art. 3º do Dec.-lei 2.300/86 (LGL\1986\434), para substituir a expressão “bens e serviços produzidos no País” ali inserta pela expressão “bens e serviços produzidos por empresa brasileira de capital nacional”. A norma somente é aplicável ao Poder Público como tal, não às empresas e fundações de Direito Privado. O § 3º do art. 195 reza: “A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios”. A norma, além de não ser autoaplicável (segundo o art. 59 das Disposições Transitórias, a lei mencionada somente deverá ser promulgada daqui a um ano), não se aplica às empresas públicas e fundações de Direito Privado. 5. Atuações da empresa pública sujeitas ao controle ou aprovações do Poder LegislativoDispõe o art. 52 da nova Constituição: “Compete ao Senado Federal dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal.” A norma abrange as empresas públicas em geral, de nível federal. O art. 71 da CF determina que: “O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...] II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.” O art. 75 dispõe: “As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, ao que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Constas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios”. Portanto, a disposição mencionada (art. 71, II) aplica-se às empresas públicas em geral, federais, estaduais e municipais. O art. 165, § 5º, da Constituição reza: “A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.” Assim, as empresas públicas prestadoras de serviços públicos terão seus orçamentos anuais e os de investimentos, aprovados por lei juntamente com o orçamento anual da Administração federal, estadual ou municipal, conforme o caso; já as empresas públicas que explorem atividades econômicas terão apenas seus orçamentos de investimentos aprovados por lei. 6. Questões de pessoal na empresa pública 6.1. Obrigatoriedade de concurso público na admissãoSomente estão sujeitas ao disposto no art. 37, § 11º, aquelas empresas públicas prestadoras de serviços públicos, eis que somente elas fazem parte da Administração indireta de que fala o caput. 6.2. Direito de GreveO § 1º do art. 9º da Constituição dispõe que: “A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”. O inc. VII do art. 37 reza que: “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar”. Naturalmente, a lei ordinária referida na primeira disposição deverá alcançar apenas aquelas empresas públicas prestadoras de serviços públicos; e a lei complementar mencionada na segunda disposição não deverá abarcar as empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista. 6.3. Participação de representantes dos empregados nas negociações coletivasO art. 11 assegura que, nas empresas com mais de 200 empregados, será eleito um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. A norma se aplica a todas as empresas estatais, de qualquer nível governamental, desde que conte em seus quadros com mais de 200 empregados. 6.4. Previsão de dotação orçamentária para as projeções de despesas com admissão de pessoalDispõe o art. 169 da CF (LGL\1988\3): “A despesa com pessoal, ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I - se houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. ”A norma, como se verifica, é de observância obrigatória pelas empresas públicas prestadoras de serviços públicos, eis que integrantes da Administração indireta de que fala o parágrafo único do art. 169 e porque, como vimos, somente elas terão seus orçamentos (globais) aprovados por lei, podendo aqui se falar em dotações orçamentárias; entretanto, o inc. II não se aplica a todas as empresas públicas, já que a norma constitucional não faz nenhuma distinção.6.5.Controle de legalidade das admissões de pessoal pelos Tribunais de ContasDispõe o art. 71, III, da CF (LGL\1988\3), que compete aos Tribunais de Contas “...apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem corno a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório". Verifica-se, como vimos afirmando, que os Tribunais de Contas deverão examinar se houve concurso público nas admissões das empresas públicas prestadoras de serviços públicos, já que pertencentes à Administração indireta, referida na disposição constitucional; já, quanto às empresas públicas que explorem atividades econômicas, o mesmo não ocorrerá, pois não fazem parte da Administração indireta, e, como dissemos ao interpretar o art. 37, não estão sujeitas ao seu inc. II, que obriga o concurso público na admissão de pessoal. 7. Sujeição da empresa pública ao controle judicial7.1. Mandado de segurançaO art. 5º, LXIX, dispõe que caberá mandado de segurança quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Portanto, somente caberá mandado de segurança contra atos ilegais que ofendam direito líquido e certo, praticados por dirigentes de empresas públicas prestadoras de serviços públicos, não assim de empresas públicas que explorem atividades econômicas. Aliás, a norma encampa o que já vem expresso no § 1º do art. 1º da Lei 1.533, de 31.12.1951 (LGL\1951\4) (Lei do Mandado de Segurança): “Consideram-se autoridades para os efeitos desta lei os representantes ou órgãos dos Partidos Políticos e os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do poder público, somente no que entender com essas funções.” 7.2. Ação popular O art. 5º, LXXIII, reza que caberá ação popular para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe [...]. Assim, a ação popular poderá ser intentada contra atos lesivos ao patrimônio de qualquer empresa pública, seja prestadora de serviço público ou de atividade econômica.
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Mukai, Toshio. « EMPRESA PÚBLICA NA NOVA CONSTITUIÇÃO ». Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 4, no 15 (15 décembre 2020) : 367–77. http://dx.doi.org/10.48143/rdai.15.toshiomukai.3.

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Résumé :
1. Considerações gerais 1.1. Conceito de empresa públicaA doutrina brasileira, até há bem pouco tempo, conceituava a empresa pública com a preocupação única e exclusiva de lhe caracterizar o regime jurídico de Direito Privado, que lhe é conatural e saliente. Entretanto, ultimamente, já se começa a sublinhar a incidência de normas de Direito Administrativo sobre elas. Caio Tácito refere-se às empresas públicas em sentido lato, “...como pessoas jurídicas de Direito Privado, regidas a um tempo pelo Direito Comercial, e pelo Direito Administrativo, criadas nos moldes da lei comercial comum, sob a forma de sociedade por ações, iniciando-se sua existência com o arquivamento dos atos constitutivos no registro do comércio, dependendo sua instituição de prévia autorização legislativa, porque envolve aplicação de uma determinada incumbência do Estado” (cf. As empresas públicas no Brasil, RDA 86/433). J. Cretella Jr. definiu-a da seguinte maneira: “Empresa pública é o instituto jurídico estatal de Direito Privado mediante o qual o Poder Público desempenha (a) quer atividades econômicas, industriais ou comerciais, competindo com o particular, (b) quer atividades administrativas, descentralizando os serviços típicos, antes confiados a entidades públicas ou privadas, de outra índole (concessionárias, permissionárias ou entidades autárquicas)” (cf. Administração Indireta Brasileira, p. 287-288). Portanto, no conceito de empresa pública há que se distinguir sua natureza jurídica pelo objeto social que lhe foi imposto pela lei. Afirmamos mesmo que há dois tipos de empresa pública, conforme atue no campo econômico ou no dos serviços públicos (vide: Mukai, Direito Administrativo e Empresas do Estado, Forense, 1984). Cotrim Neto sublinhou bem esse aspecto, na linha de Zanobini: “Para nós – aliás, esse é também o pensamento de Zanobini – o fim, o escopo, da pessoa jurídica há de ser o elemento principal (embora não exclusivo) para a conceituação de sua natureza jurídica: se ela tem a fisionomia de entidade estatal, usa processos de Direito Público, e segue metas que finalisticamente são de seu interesse, do interesse que se lhe atribuiu no ato de sua criação, mas são igualmente interesse público de essência estatal, então, a empresa personalizada usufrui de prerrogativas e tem natureza de entidade pública” (Teoria da Empresa Pública de Sentido Estrito, RDA 122/36). Dessa forma, não se pode perder de vista que, no Brasil, existem empresas públicas que prestam serviços públicos (embora ditas comerciais ou industriais) e outras que exploram atividades econômicas. 1.2. Distinção entre serviço público (lato sensu) e atividade econômicaO Estado não tem outra missão senão a de buscar a satisfação do interesse público. Isso ele o faz precisamente ao executar os serviços públicos, mas, mesmo quando explore atividade econômica, ele só pode fazê-lo escudado também num critério de interesse público. Entretanto, a noção de interesse público pode ser entendida como expressão do valor público que em si mesmas têm certas coisas, ou bem como expressão daquilo que interessa ao público. No primeiro caso trata-se de uma noção objetiva, que designa uma qualidade das coisas, cuja existência independe de que alguém a estime. No segundo, trata-se de uma noção subjetiva, expressão do que, de fato, interessa a uma pluralidade indeterminada de pessoas (cf. Fernando Sains Moreno, Conceptos jurídicos, interpretación y discrecionalidad administrativa, Civitas, Madrid, 1976. p. 323). Assim, podemos dizer que “... serviço público industrial ou comercial é aquele que o Estado, ao elegê-lo como tal, exerce-o diretamente ou por interpostas pessoas, e que, por atender a necessidade essencial ou quase essencial da coletividade, apresenta um interesse público objetivo em sua gestão. E, atividade econômica do Estado é aquela que ele resolve assumir, dentro de sua política econômica, observados os princípios constitucionais da Ordem Econômica, por julgar que tal atividade consulta ao interesse público da mesma Ordem (interesse público subjetivo)” (cf. Mukai, op. cit., p. 183). E, como consequência, podemos ter, no Brasil, empresas públicas que exercem serviços públicos comerciais ou industriais, e empresas públicas que exploram atividades econômicas. Daí termos traçado os regimes jurídicos de umas e outras (diferentes), as primeiras com substrato jurídico administrativo saliente, e as segundas com substrato jurídico de Direito Privado preponderante (cf. Mukai, op. cit., p. 185; p. 237 et seq). Celso Antônio Bandeira de Mello também mostrou essa distinção com inegável acerto: “O importante, contudo, conforme se assinalou ao examinarmos a distinção entre serviços púb1icos e serviços governamentais, é discernir entre sociedades de economia mista volvidas à satisfação de ‘interesses públicos’, ou seja, sociedades prestadoras de serviços públicos, e sociedades mistas que se dispõem à satisfação de ‘interesses coletivos’ – relevantes para a sociedade, mas que não chegam a ser qualificados como públicos. Estas últimas, por não serem prestadoras de serviços públicos, configuram intervenções do Estado no domínio econômico – área em princípio reservada à livre iniciativa, conforme orientação constitucional (art. 170 e §§)” (cf. Prestação de Serviços Públicos, RT, p. 101). 2. A empresa pública e a nova Constituição brasileira 2.1. O Texto Constitucional anteriorExaminando-se a Constituição anterior, verifica-se, em seu art. 170, que competia à empresa privada, preferencialmente, com o apoio e o estímulo do Estado, organizar e explorar as atividades econômicas, sendo que, apenas em caráter suplementar da iniciativa privada, o Estado organizaria e exploraria diretamente a atividade econômica (§ 1º). Em seguida, o dispositivo constitucional rezava que, na exploração pelo Estado da atividade econômica, as empresas públicas e sociedades de economia mista reger-se-iam pelas normas aplicáveis às empresas privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho e ao das obrigações (§ 2º). Ao comentarmos essa disposição, dizíamos: “Desde logo, pode-se inferir que a exploração de atividade econômica pelas empresas públicas ou sociedades de economia mista, de que falam os dois últimos parágrafos mencionados, não abrange os serviços públicos ditos comerciais ou industriais, posto que a ‘atividade econômica’ ali referida não é outra senão aquela já descrita no caput do artigo, como sendo de exploração preferencial da iniciativa privada.” Verifica-se, pois, que os denominados serviços públicos industriais ou comerciais não estão expressamente previstos na Constituição. Quanto a estes, assim como todo e qualquer serviço público, não sofrem a incidência, quanto à sua criação, da regra de suplementariedade do § 1º do art. 170 da CF (LGL\1988\3) (cf. Mukai, op. cit., p. 214). 2.2. O Texto Constitucional vigenteO art. 173 da atual Constituição dispõe: “Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1.º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. § 2.º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios não extensivos às do setor privado.” O art. 175 dispõe que: “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviço público”. Verifica-se que as disposições correspondentes da atual Constituição, àquelas da anterior, são mais claras e precisas ainda no que concerne à dicotomia das empresas públicas. De que vimos tratando. Com efeito, percebe-se que, pela redação dada ao § 1º do art. 173, a nova Constituição não exclui a possibilidade de a empresa pública prestar serviços públicos, isso fica claro quando a disposição diz “...que explorem atividade econômica ...”, dando a entender que as empresas públicas (e as sociedades de economia mista) poderão não estar a explorar atividade econômica, mas, sim, serviço público. Neste aspecto, o Texto atual não refoge ao anterior. Mas, onde fica clara a referida dicotomia é no art. 175, quando o legislador constituinte disse expressamente, que “incumbe ao Poder Público, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, através de licitação, a prestação de serviço público”. Aí estão as duas formas de descentralização de serviços públicos que, costumeiramente, a doutrina tem apontado: a outorga de serviços públicos a entidades criadas por lei, e que dá na Administração indireta, constituída de autarquias, empresas públicas, sociedades mistas e fundações (aqui enquadradas na expressão constitucional diretamente), e a descentralização por particulares em colaboração (concessão e permissão). Portanto, diante desses dispositivos, fica evidente que à empresa pública prestadora de serviço público são inaplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 173 da nova Constituição, exatamente porque do § 1º e do art. 175 pode-se extrair a interpretação insofismável de que aquela está submetida ao regime preponderante de Direito Administrativo. 3. Princípios e regras constitucionais a serem observados pela empresa pública3.1. PrincípiosO art. 37 da CF (LGL\1988\3) diz que a Administração Pública direta, indireta e funcional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade. Quando a disposição abrange a Administração indireta, evidentemente, está a abarcar a empresa pública: entretanto, observe-se, somente a empresa pública prestadora de serviço público, não assim aquela que explore atividade econômica, porque essa se subsumi aos princípios da Ordem Econômica, capitulados no art. 170 da Constituição. O que se pode observar é que o art. 37, incisos e parágrafos, ditam comandos superiores de Direito Público, somente aplicáveis, em princípio, às entidades estatais; entretanto, também se verifica que as entidades que têm como substrato de sua existência atividades típicas do Poder Público, ainda que estruturadas sob forma de Direito Privado (caso das fundações, p. ex.), estão submetidas àqueles comandos. Dessa forma, ao intérprete caberá discernir tais sutilezas, ao examinar o Texto mencionado. E, por consequência, fazer distinções necessárias quanto à aplicação dos princípios e dos incisos e parágrafos do art. 37, conforme o caso. Assim, por exemplo, dos incs. I a XXI do art. 37, somente são aplicáveis às empresas públicas que exploram atividades econômicas os incs. XVI, XVII, XIX, XX e XXI. Dos parágrafos, nenhum deles se aplica àquelas empresas. Por outro lado, e por força mesmo dessa consideração, todos os incisos e parágrafos, adaptadamente, em função da abrangência que o caput do artigo faz sobre a Administração indireta, aplicam-se à empresa pública prestadora de serviço público. Citem-se, entre eles, as disposições dos incs. II, III, IV, VI, VII, XVI, XVII, XIX, XX, XXI, e os §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, notadamente. 3.2. Responsabilidade civil da empresa públicaReza o § 6º da nova Constituição: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Como que a confirmar tudo o quanto dissemos sobre a diferença de regimes jurídicos das empresas públicas, conforme atuem no campo econômico ou na dos serviços públicos, a disposição retrotranscrito aproxima, mais uma vez, as últimas, do regime administrativo, uma vez que faz incidir sobre elas a teoria do risco administrativo sobre a responsabilidade civil do Estado (responsabilidades sem culpa). Portanto, somente as empresas públicas prestadoras de serviços públicos estão submetidas à disposição, que a obriga a se submeter à teoria objetiva do risco administrativo, quanto à sua responsabilidade por danos causados a terceiros; aquelas que exploram atividades econômicas continuam, por isso mesmo, submetidas à teoria da responsabilidade civil subjetiva, mais comum nas relações entre os particulares. 4. Licitações e contratações nas empresas públicasDispõe o art. 22, inc. XXVII, que compete à União legislar sobre: “Normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de Governo, e empresas sob seu controle” (grifamos). Observe-se que aqui a norma abrange as empresas públicas prestadoras de serviços públicos (na expressão indireta) e aquelas que exploram atividades econômicas (na expressão empresa sob seu controle). Contudo, resta aqui uma dificuldade. As normas gerais sobre contratos encontram-se inseridas no Dec.-lei 2.300/86 (LGL\1986\434), e são, em sua maioria, regras próprias aos contratos administrativos. Ora, se as empresas públicas que explorem atividade econômica devem, segundo o disposto no § 1º do art. 173, se sujeitar ao regime jurídico próprio das empresas privadas, como pretender que seus contratos contenham cláusulas exorbitantes do direito comum, próprias dos contratos administrativos? A resposta é uma só. As normas gerais sobre contratos constantes do Dec.-lei 2.300/86 (LGL\1986\434), aplicáveis às empresas públicas que explorem atividades econômicas, são somente aquelas que não transformam os contratos (de Direito Privado) dessas empresas em contratos administrativos, isto é, não se lhes podem incluir as denominadas cláusulas exorbitantes, em atenção ao disposto no § 1º do art. 173 da Constituição. O inc. XXI do art. 37 da Constituição reza: “Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” Esta disposição também é aplicável às empresas públicas, sejam prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica, uma vez que é complemento natural do inc. XXVII do art. 22, e porque os casos especificados na legislação, de dispensa e inexigibilidade de licitações, são normas gerais. O § 2º do art. 171 diz: “Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional”. Como se vê, essa disposição não é autoaplicável, dependendo de lei que altere o § 2º do art. 3º do Dec.-lei 2.300/86 (LGL\1986\434), para substituir a expressão “bens e serviços produzidos no País” ali inserta pela expressão “bens e serviços produzidos por empresa brasileira de capital nacional”. A norma somente é aplicável ao Poder Público como tal, não às empresas e fundações de Direito Privado. O § 3º do art. 195 reza: “A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios”. A norma, além de não ser autoaplicável (segundo o art. 59 das Disposições Transitórias, a lei mencionada somente deverá ser promulgada daqui a um ano), não se aplica às empresas públicas e fundações de Direito Privado. 5. Atuações da empresa pública sujeitas ao controle ou aprovações do Poder LegislativoDispõe o art. 52 da nova Constituição: “Compete ao Senado Federal dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal.” A norma abrange as empresas públicas em geral, de nível federal. O art. 71 da CF determina que: “O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...] II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.” O art. 75 dispõe: “As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, ao que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Constas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios”. Portanto, a disposição mencionada (art. 71, II) aplica-se às empresas públicas em geral, federais, estaduais e municipais. O art. 165, § 5º, da Constituição reza: “A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.” Assim, as empresas públicas prestadoras de serviços públicos terão seus orçamentos anuais e os de investimentos, aprovados por lei juntamente com o orçamento anual da Administração federal, estadual ou municipal, conforme o caso; já as empresas públicas que explorem atividades econômicas terão apenas seus orçamentos de investimentos aprovados por lei. 6. Questões de pessoal na empresa pública 6.1. Obrigatoriedade de concurso público na admissãoSomente estão sujeitas ao disposto no art. 37, § 11º, aquelas empresas públicas prestadoras de serviços públicos, eis que somente elas fazem parte da Administração indireta de que fala o caput. 6.2. Direito de GreveO § 1º do art. 9º da Constituição dispõe que: “A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”. O inc. VII do art. 37 reza que: “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar”. Naturalmente, a lei ordinária referida na primeira disposição deverá alcançar apenas aquelas empresas públicas prestadoras de serviços públicos; e a lei complementar mencionada na segunda disposição não deverá abarcar as empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista. 6.3. Participação de representantes dos empregados nas negociações coletivasO art. 11 assegura que, nas empresas com mais de 200 empregados, será eleito um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. A norma se aplica a todas as empresas estatais, de qualquer nível governamental, desde que conte em seus quadros com mais de 200 empregados. 6.4. Previsão de dotação orçamentária para as projeções de despesas com admissão de pessoalDispõe o art. 169 da CF (LGL\1988\3): “A despesa com pessoal, ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I - se houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. ”A norma, como se verifica, é de observância obrigatória pelas empresas públicas prestadoras de serviços públicos, eis que integrantes da Administração indireta de que fala o parágrafo único do art. 169 e porque, como vimos, somente elas terão seus orçamentos (globais) aprovados por lei, podendo aqui se falar em dotações orçamentárias; entretanto, o inc. II não se aplica a todas as empresas públicas, já que a norma constitucional não faz nenhuma distinção.6.5.Controle de legalidade das admissões de pessoal pelos Tribunais de ContasDispõe o art. 71, III, da CF (LGL\1988\3), que compete aos Tribunais de Contas “...apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem corno a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório". Verifica-se, como vimos afirmando, que os Tribunais de Contas deverão examinar se houve concurso público nas admissões das empresas públicas prestadoras de serviços públicos, já que pertencentes à Administração indireta, referida na disposição constitucional; já, quanto às empresas públicas que explorem atividades econômicas, o mesmo não ocorrerá, pois não fazem parte da Administração indireta, e, como dissemos ao interpretar o art. 37, não estão sujeitas ao seu inc. II, que obriga o concurso público na admissão de pessoal. 7. Sujeição da empresa pública ao controle judicial7.1. Mandado de segurançaO art. 5º, LXIX, dispõe que caberá mandado de segurança quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Portanto, somente caberá mandado de segurança contra atos ilegais que ofendam direito líquido e certo, praticados por dirigentes de empresas públicas prestadoras de serviços públicos, não assim de empresas públicas que explorem atividades econômicas. Aliás, a norma encampa o que já vem expresso no § 1º do art. 1º da Lei 1.533, de 31.12.1951 (LGL\1951\4) (Lei do Mandado de Segurança): “Consideram-se autoridades para os efeitos desta lei os representantes ou órgãos dos Partidos Políticos e os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do poder público, somente no que entender com essas funções.” 7.2. Ação popular O art. 5º, LXXIII, reza que caberá ação popular para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe [...]. Assim, a ação popular poderá ser intentada contra atos lesivos ao patrimônio de qualquer empresa pública, seja prestadora de serviço público ou de atividade econômica.
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Léonard, Eric. « Conflictos Por La Apropiación De Los Recursos Locales Y Cambio Institucional Endógeno. Las Luchas Por El “Parcelamiento Convencional” En Los Ejidos De Los Tuxtlas, Veracruz, México ». Revista de Estudos e Pesquisas sobre as Américas 9, no 3 (31 décembre 2015) : 37. http://dx.doi.org/10.21057/repam.v9i3.17961.

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Resumen:Este artículo examina los procesos de cambio institucional endógeno que ocurrieron en los ejidos de Los Tuxtlas, una región indígena del sur del estado de Veracruz, en México, en las décadas de 1950 a 1980. Estos cambios en las reglas de acceso y uso de las tierras ocurrieron a raíz de conflictos internos a las comunidades campesinas que tenían por motivo común los acaparamientos de recursos naturales (tierras de cultivo, pastizales y maderas) realizados por grupos de actores locales, con la anuencia del aparato politico-sindical oficial. Estos conflictos se expresaron en reivindicaciones de “parcelamiento” –es decir de redistribución de la tierra en una base igualitaria– que formularon varios comités agrarios locales, a las que se opusieron los intermediarios político-comerciales locales aliados a la población sin derecho formal a las tierras de reparto agrario. Fue hasta fines de los años setenta, en un contexto de fuerte intervención estatal en los ámbitos productivo y comercial, cuando un cambio generacional dentro de la dirección del comité y a nivel de los ejidos, abrió la puerta a la realización de los parcelamientos en varias comunidades. El estudio de caso presenta la cuestión de los acaparamientos de recursos dentro de las comunidades campesinas, no como un fenómeno novedoso y relacionado con las dinámicas contemporáneas de mercantilización y globalización, sino como procedente, también, de lógicas y dinámicas de diferenciación internas a dichas comunidades.Palabras claves: reforma agraria; ejido; cambio institucional; conflictos; normas locales; pluralismo legal***Summary:This paper deals with the issue of endogenous institutionnal change, examining social and legal processes which occured in the mexican ejidos of the Tuxtla region, in the South of Veracruz state, betweeen the decades of 1950 and 1980. These changes regarding the rules of access to and use of land occured as the output of internal conflicts, which had as common origin the seizure of natural resources (agricultural lands, pastures, woods) by local elites backed by the oficial state-sponsored peasant union. These conflicts mostly expressed through claims for the “parcelamiento” –the redistribution of the land on a egalitarian basis among the ejidatarios who benefited from the agrarian reform. The parcelamiento claims, backed by some local executive committees, were fiercely fought by local elites who allied with the peasants whithout official rights to ejido land. It was only by the end of the 1970s, when massive state intervention in the supply of agricultural credits and alternative ways of commercialization had weaken the traditional structures of local power, and a generational change had induced a a renewal of ejido executive committees, that a redistribution of land occurred in several communities. The paper examines the issue of agricultural land encroachments, not as a recent process, related to the dynamics of comoditization and globalization of natural resources, but rather as the product of internal logics and dynamics of differentiation among those communities.Key-words: Agrarian reform; ejido; institutional change; conflicts; local norms; legal pluralism ***Resumo:Este artigo examina os processos de mudança institucional endógena que ocorreram nos ejidos dos Tuxtlas, uma região indígena do sul do estado de Veracruz, no México, nas décadas de 1950 a 1980. Estas mudanças nas regras de acesso e uso das terras ocorreram causadas por conflitos internos às comunidades campesinas que tinham por motivo comum os monopólios de recursos naturais (terras de cultivo, pastarias e madeiras) realizados por grupos de atores locais, com o apoio do aparato político-sindical oficial. Estes conflitos se expressaram em reivindicações de “parcelamento” – redistribuição da terra em uma base igualitária– que formularam vários comitês agrários locais, aos quais os intermediários político-comerciais locais aliados à população sem direito formal as terras de divisão agraria se opuseram. Foi no fim dos anos setenta, em um contexto de forte intervenção estatal nos âmbitos produtivo e comercial, quando uma mudança geracional dentro da direção do comitê e a nível dos ejidos, abriu a porta para a realização dos parcelamentos em várias comunidades. O estudo de caso apresenta a questão dos monopólios de recursos dentro das comunidades campesinas, não como um fenómeno novo e relacionado com as dinâmicas contemporâneas de mercantilização e globalização, mas sim como procedente, também, de lógicas e dinâmicas de diferenciação internas destas comunidades.Palavras-chaves: Reforma agrária; ejido; mudança institucional; conflitos; normas locais; pluralismo legal.
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Bernardo, Cristiane Hengler Corrêa, Sergio Silva Braga Júnior, Mauricio Dias Marques, Silvia Cristina Vieira Gomes et Timóteo Ramos Queiroz. « Percepção dos produtores rurais de Tupã, SP, sobre o processo de comunicação para execução da logística reversa de embalagens de agrotóxicos ». Revista Observatório 1, no 3 (26 décembre 2015) : 242. http://dx.doi.org/10.20873/uft.2447-4266.2015v1n3p242.

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Disponível em: O artigo objetivou identificar a percepção de produtores rurais de Tupã/SP sobre a legislação que implantou e regulamenta a logística reversa de embalagens de agrotóxicos, bem como as informações que têm sobre sua obrigação. Buscou-se trazer elementos contidos na legislação e considerações de diversos autores, por meio de pesquisa bibliográfica, assim como foi aplicado um formulário com 19 questões, sobre o comportamento de 20 produtores rurais frente às informações relativas à devolução das embalagens vazias de agrotóxicos. As discussões revelam que cerca de 60% dos respondentes são indiferentes, conhecem muito pouco ou desconhecem sua responsabilidade como primeiro elo da cadeia da logística reversa das embalagens vazias de agrotóxicos, talvez em virtude de falhas no processo de comunicação e na fiscalização. Sugere-se que deva haver maior empenho do Poder Público com vistas a intensificar a fiscalização e tornar mais compreensível as responsabilidades desses agricultores.PALAVRAS-CHAVE: Logística reversa, comunicação e agronegócios, embalagens vazias de agrotóxicos, legislação ambiental. ABSTRACTWith the purpose to identify the perception of farmers Tupa/SP on legislation that established and governs the reverse logistics of empty pesticide containers, as well as the information they have on their obligation. It sought to bring elements contained in the legislation and considerations of various authors, through literature, as well as a form with 19 questions about the behavior of 20 farmers in the face of information on the release of empty containers of pesticides were applied. The discussions show that about 60% of respondents are indifferent, know little or unaware of their responsibility as first link in the chain of reverse logistics of empty pesticide containers, perhaps because of flaws in the communication process and inspection. It is suggested that there should be greater commitment from the Government in order to step up surveillance and make more understandable the responsibilities of farmers.KEYWORDS: Reverse logistics, communications and agribusiness, empty pesticide containers environmental legislation. RESUMENCon el propósito de identificar la percepción del agricultor Tupa / SP en la legislación que estableció y administra la logística inversa de los envases vacíos de plaguicidas, así como la información que tienen sobre su obligación. Se intentó traer elementos contenidos en la legislación y las consideraciones de diversos autores, a través de la literatura, así como un formulario con 19 preguntas sobre el comportamiento de los 20 agricultores en la cara de la información sobre la liberación de los envases vacíos de plaguicidas se aplicaron. Los debates muestran que alrededor del 60% de los encuestados son indiferentes, saben poco o conscientes de su responsabilidad como primer eslabón de la cadena de la logística inversa de los envases vacíos de plaguicidas, tal vez debido a fallas en el proceso de comunicación e inspección. Se sugiere que debe haber un mayor compromiso del Gobierno con el fin de intensificar la vigilancia y hacer más comprensibles las responsabilidades de los agricultores.PALABRAS CLAVE: Logística inversa, las comunicaciones y la agroindustria, los envases de plaguicidas vacíos de la legislación ambiental. ReferênciasAnonymous. IBGE investiga o meio ambiente de 5.560 municipios brasileiros. Source: IPS. NoticiasFinancieras, Miami, p. 1, May 16 2005.BERLO, David. O processo de comunicação: introdução à teoria e à prática. São Paulo: Martins Fontes, 2003.BIGATÃO, Daniely Aparecida Reveillau. Cuidados e destinação final de embalagens, na utilização de agrotóxicos por produtores rurais no município de Itaporã - MS. Dissertação (Mestrado em Ciências da Saúde)-Universidade de Brasília, 2009.BOLDRIN, Vitor Paulo et al. A Gestão Ambiental e a Logística Reversa no Processo de Retorno de Embalagens de Agrotóxicos Vazias. RAI - Revista de Administração e Inovação, São Paulo, v. 4, n. 2, p. 29-48, 2007.BRAGA JUNIOR, Walter; ROMANIELLO, Marcelo Marcio. Direito Ambiental: Percepção dos agentes envolvidos na destinação final das embalagens de agrotóxicos, de acordo com a Lei n. 9.974/00, na região cafeeira do município de Lavras, no sul de Minas Gerais. Gestão & Regionalidade (online), v. 24, n. 69, jan-abr/2008.BRASIL. Decreto nº 3.550, de 27/07/2000. Dá nova redação a dispositivos do Decreto no 98.816, de 11 de janeiro de 1990, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3550.htm > Acesso em 12 mar. 2015.BRASIL. Decreto nº 3.694, de 21/12/2000. Altera e inclui dispositivos ao Decreto no 98.816 de 11 de janeiro de 1990, que dispõe sobre o controle e a fiscalização de agrotóxicos, e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3694.htm > Acesso em 12 mar. 2015.BRASIL. Decreto nº 3.828, de 31/05/2001. Altera e inclui dispositivos ao Decreto no 98.816, de 11 de janeiro de 1990, que dispõe sobre o controle e a fiscalização de agrotóxicos e da outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D3828.htm > Acesso em 12 mar. 2015BRASIL. Decreto nº 4.074, de 04/01/2002. Regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4074.htm> Acesso em 12 mar. 2015.BRASIL. Decreto nº 98.816, de 11/01/1990. Regulamenta a Lei 7.802/1989 e dá outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d98816.htm> Acesso em 12 mar. 2015.BRASIL. Lei Federal nº 12.305, de 02/08/2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm> Acesso em 05 set. 2014.BRASIL. Lei nº 6.938, de 31/08/1981. 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Saba, Roberto N. P. F. « As praças comerciais do Império e a aprovação do Código Comercial Brasileiro na Câmara dos Deputados ». Revista Angelus Novus, 24 août 2010, 77–96. http://dx.doi.org/10.11606/ran.v0i1.88831.

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Résumé :
Durante a década de 1840, a Câmara dos Deputados do Império estabeleceu um intenso diálogo com as mais importantes associações comerciais brasileiras. Um dos objetos centrais deste diálogo foi o projeto do Código Comercial, elaborado no ano de 1834 por ilustres negociantes e jurisconsultos. Com a finalidade de racionalizar a atividade comercial no Brasil, adquirindo maiores garantias para os seus negócios, os comerciantes brasileiros fizeram uso do direito de petição, previsto pela Constituição do Império, para influenciar os representantes da nação a aprovarem o Código. Finalmente, em 1850, ele foi aprovado, dando maior estabilidade ao comércio nacional e delegando aos grandes comerciantes a resolução das contendas mercantis.
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Dos Santos Filho, Luiz Aristeu, Matheus Pontelli Perobelli et Francini Feversani. « CRISES DE SENTIDOS : OS LIMITES DA UNIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CIVIS E COMERCIAIS* ». Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM 2, no 3 (13 décembre 2007). http://dx.doi.org/10.5902/198136946811.

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Résumé :
Vem-se discutido acerca da unificação das obrigações civis e comerciais, graças aos ditames implementados pelo Código Civil de 2002. Tal codex revogou os primeiros quatrocentos e cinqüenta e seis artigos do anacrônico Código Comercial de 1850. As mudanças atuais tornam os ramos do Direito algo confuso e trabalhoso, principalmente considerando a dificuldade de um convívio harmonioso, impedindo soluções que atendam as demandas dos envolvidos. A própria sociedade sofre quando uma questão que poderia ser resolvida com eficácia se perde em discussões acerca da aplicação de algo que é, antes de tudo, mera ficção corroborada. Visa-se discutir a tal unificação contrapondo a questão da unificação formal e a real, nos termos de uma tendência mundial da quebra dos antigos códigos generalistas e imprecisos em pequenas leis ou codificações especializadas e mais eficazes.
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Esposito, Kátia Raquel, et Tales Manoel Lima Vialôgo. « Convenção de Singapura e os rumos da mediação comercial internacional no Brasil ». Revista JurisFIB 12, no 12 (18 décembre 2021). http://dx.doi.org/10.59237/jurisfib.v12i12.529.

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Résumé :
Em sintonia com os meios alternativos de solução de conflitos em direito internacional privado, a espinha dorsal deste artigo é a mediação comercial internacional pela lente da Convenção das Nações Unidas sobre Acordos Internacionais Resultantes da Mediação – ou simplesmente Convenção de Singapura. Para tanto, visitou-se obras e o próprio texto da Convenção, a fim de tecer considerações à relevância da possível adesão do Brasil ao tratado em pauta, que reveste de executoriedade os acordos mediados internacionais e, corolário lógico, fortalece a segurança jurídica no cenário comercial externo, sem contrariar o ordenamento jurídico interno. Cotejados os seus artigos, inclusive, mas não apenas, os que regulam os requisitos de executoriedade dos acordos mediados, as hipóteses de indeferimento de tutela, os efeitos sobre os acordos mediados e as regras de assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão, concluiu-se pela inexistência de impedimento legal à adesão do Brasil ao tratado, mas antes o ensejo de fortalecer a mediação comercial além-fronteiras, sinalizar compromisso e segurança jurídica a investidores estrangeiros e alavancar o comércio transnacional, posicionando-se como país receptivo, cumpridor e alinhado com as melhores práticas comerciais internacionais.
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Bruel, Denise Kung. « O Contrato de Factoring Internacional nos Ordenamentos Jurídicos Brasileiro e Portugûes e a Uniformização das Regras Aplicáveis a Esta Modalidade Contratual ». Revista Brasileira de Direito Internacional - RBDI 2, no 2 (31 décembre 2005). http://dx.doi.org/10.5380/rbdi.v2i2.5592.

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Com o desenvolvimento das relações comerciais envolvendo partes situadas em países distintos, em decorrência dos efeitos da globalização e da intensificação da interdependência econômica entre os estados, as negociações do contrato de factoring incrementaram-se no âmbito internacional, na década de sessenta, e, a partir de então, adquiriram especial relevância para o Direito Comercial Internacional. Todavia, o contrato de factoring ainda padece de atipicidade legislativa em quase todos os ordenamentos jurídicos – inclusive no Brasil e em Portugal. Diante disso, a Convenção do Unidroit de 1988 sobre o factoring internacional, realizada em Ottawa, bem como a Convenção de Roma de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais merecem destaque pelo papel desepenhado na tentativa de uniformização das regras aplicáveis a esta modalidade contratual no âmbito do comércio internacional.
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BRASILEIRO, Breno Oliveira Zatiti. « GLOBALIZAÇÃO E AS IMPLICAÇÕES DA ÉTICA NA ATIVIDADE EMPRESARIAL ». Revista de Iniciação Científica e Extensão da Faculdade de Direito de Franca 2, no 1 (11 novembre 2019). http://dx.doi.org/10.21207/2675-0104.2017.655.

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Résumé :
O intuito final do presente trabalho é averiguar algumas das implicações que o processo de globalização que interferem na sociedade organizacional, devido ao grande avanço tecnológico, que não só afeta as comunidades de pessoas, mas também os institutos jurídicos. A questão resumiu-se em saber: como o direito é capaz de se adequar às mudanças de mercado, sociais e regionais, perante uma ótica da ética. A presente obra propõe-se a apresentar à resposta do direito frente às necessidades das organizações, bem como o comportamento das empresas frente à internacionalização. Faz-se uma análise sobre o surgimento do fenômeno denominado globalização, nas relações econômicas, comerciais e sociais, ajustando a sua interferência frente à função social da empresa atrelado à conceituação do "direito reflexivo". Em suma, uma visão bem otimista do ordenamento jurídico, bem como a iniciativa empresarial, por meio de seus códigos de ética, e sua constante atualização e modificação de normas e outros regramentos, possibilitando um melhor ajuste da coletividade, porém também carrega consequências de ordem social. As regras que surgem com o advento dos processos de evolução são necessárias para o poder legitimador impor e elucidar as problemáticas que antes não haviam sido definidas, ao até mesmo que não poderiam ser apenas tratadas pelas relações pessoais. Contudo, ao se analisar essas questões, com foco na atividade empresarial, é evidente que os atos praticados pelos grandes personagens da globalização sempre trazem algum efeito, seja comercial, jurídico, ou simplesmente social. Todavia, com as constantes variações, o direito comprova ser flexível, e com o processo de globalização, oportuniza a proximidade das redes de conexão entre países, tornando o mundo um só.
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Completa, Revista. « Textos e Debates n°27 v.2 ». Textos e Debates 2, no 27 (19 mai 2016). http://dx.doi.org/10.18227/2217-1448ted.v2i27.3497.

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Résumé :
Com objetivo de socializar parte da produção cientifica acadêmica apresentada e debatida por professores, pesquisadores e estudantes de pós-graduação no II Seminário Internacional Sociedade e Fronteiras (SISOF), realizado no âmbito do Programa de Pós-Graduação Sociedade e Fronteiras (PPGSOF), da Universidade Federal de Roraima (UFRR), estamos publicando o Volume 2 do Dossiê Sociedade e Fronteiras pela revista Textos & Debates. Assim como o Volume 1, os textos aqui reunidos foram apresentados no II Seminário, que nessa edição contou com a junção de outros eventos, o 4° Encontro da Região Norte da Sociedade Brasileira de Sociologia (SBS), e a II Semana de Humanidades (CCH/UFRR), transcorridos no período de 11 a 14 de novembro de 2014. O evento, com o apoio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), através do Programa de Apoio a Eventos no País (PAEP), teve como tema: Fronteiras Contemporâneas: desenvolvimento, conflitos e sociabilidades nas Amazônias, incorporando ao debate importantes reflexões sobre questões chave que perpassam por tais conceitos e que ensejam, para sua melhor compreensão, um debate interdisciplinar. Assim, os textos aqui reunidos foram apresentados em diversas mesas redondas, seminários temáticos, minicursos e grupos de trabalhos, sendo que os quatro primeiros desse Dossiê foram apresentados na mesa Sociedades, saberes e colonialidades nas Américas. O primeiro, Ciências em Sociedade: diálogos interculturais e ecologias de saberes perante ameaças neocoloniais, de João Paulo Dias, pesquisador da Universidade de Coimbra, nos traz uma relevante e apropriada discussão, com base em Boaventura de Souza Santos, sobre a “descolonização” da ciência, tendo em vista uma nova prática de “neocolonialismo científico”. Deste modo, o autor nos remete a uma reflexão sobre o papel da ciência na sociedade “num contexto onde as novas forças neocoloniais ligadas as pressões de mercado limitam o exercício de uma ciência pública e cidadã”. Frente a tantos desafios, desde o direcionamento de financiamentos a áreas mais de interesse do capital do que das sociedades, ao produtivismo atrelado à publicações em periódicos de determinadas bases e editoras, há um desvio da pesquisa da suafunção central em que a “ciência deve estar ao serviço dos interesses públicos e coletivos”. Na sequência temos o texto do professor da Universidade Federal do Amazonas, Lino João de Oliveira Neves, A necessária desconstrução da colonialidade nas Amazônias e nas Américas que, em continuidade com a discussão sobre “saberes e colonialidades”, apresenta a necessidade “urgente de desconstruir as múltiplas situações de colonialismo que ainda hoje submentem o viver de grande parte da população nas Amazônias e nas Américas”, bem como “da necessidade de desconstruir a perspectiva colonial de produção do conhecimento, e, assim, questionar a colonialidade em todas as suas dimensões”, tendo em vista que estas questões perpassam a vida das pessoas que habitam esses espaços e também a produção de conhecimento gerado a partir desses espaços. Dando continuidade a esse debate temos a contribuição de Bruno Sena Martins, da Universidade de Coimbra, com o tema, Emancipação, Sul e Pós-colonialismo. Partindo da premissa de que “as configurações do mundo contemporâneo estão indelevelmente marcadas pelas linhas de desigualdade que se sulcaram na relação colonial” o autor trata, em seu texto, sobre “as assimetrias que dividem o Norte do Sul”. Ao desenvolver uma discussão que percorre uma trajetória que vai do surgimento da Antropologia a descolonização dos saberes, o autor apresenta a “epistemologia do Sul” que, assim como a “epistemologia das ausências”, possa permitir “aceder a conhecimentos alternativos que não chegaram a ocorrer porque foram impedidos de surgir, e a alternativas que foram marginalizadas e desqualificadas”. Por fim, sobre a temática que versou essa mesa, Jorge da Silva Macaísta Malheiros do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa, brinda-nos com o texto Território, poder e dinâmica espacial: diferenças e complementaridades entre geografia política e geopolítica. Discorre sobre a Geografia Política, procurando estabelecer o quadro de elementos que diferenciam esta área disciplinar da Geopolítica. Apresenta uma análise crítica de fundamentos epistemológicos, objetivos, escalas e sujeitos de investigação que servem de base para uma leitura comparativa e dinâmica, bastante apoiada em autores portugueses, das características da Geografia Política e da Geopolítica que permite estabelecer um quadro final de diferenças e complementaridades. Esse primeiro bloco nos remete, então, a necessária reflexão sobre as assimetrias Norte/Sul, colonialismo/descolonização, saberes distintos, para que possamos ter uma efetiva e reconhecida produção de conhecimento sobre outros alicerces. O segundo bloco de textos fornece elementos para o debate sobre as fronteiras e as migrações. Abrindo esse bloco o texto de autoria de Ada Cristina Machado da Silveira e Edileuson Santos Almeida utiliza-se do estudo comparado para debater a temática das Comunidades de comunicação: nação e fronteiras do (des)encontro. Apresenta uma aproximação inicial sobre a realidade comunicacional e midiática do denominado Arco Norte do Brasil apontando as condições de fronteira e sua exposição no cenário da globalização, a presença das matrizes de cultura autóctones e a “espaciotemporalidade” própria dessa região com suas dificuldades de atualização frente à midiatização. João Carlos Jarochinski Silva e Liliana Lyra Jubilut dão continuidade ao debate com o texto As fronteiras do Norte do Brasil e o acesso aos Direitos Sociais. O artigo foi baseado na pesquisa de campo do projeto “Pensando o Direito: Desafios à efetividade dos direitos fundamentais”. Os autores apresentam um detalhado mapeamento institucional, normativo e estrutural e a análise dos obstáculos para efetivação do atendimento e acesso dos migrantes, apátridas e refugiados aos serviços públicos no Brasil. Destacam alguns subsídios para o aperfeiçoamento de políticas públicas e enumeram diversas dificuldades de acesso aos Direitos Humanos, enfrentadas pelos migrantes em algumas áreas de fronteira da Região Norte do Brasil. Ampliando as reflexões em torno da questão das migrações, Alessandra Rufino Santos nos apresenta a temática do Tráfico humano e contrabando de migrantes em regiões de fronteiras. Frente a atual conjuntura dos deslocamentos humanos, a autora nos convida a uma ampla reflexão sobre os mecanismos de condução dos deslocamentos, cada vez mais controversos e apropriados pelo mercado ou por redes especializadas no tráfico e contrabando de migrantes nas regiões de fronteiras. A autora alerta que a economia política das migrações ou a exploração comercial dos migrantes tornam-se elementos convergentes tanto no contrabando quanto no tráfico humano com destaque especial para as situações de exploração sexual comercial de homens e mulheres. Com o título Imigração de jovens mulheres brasileiras na Guiana Francesa: entre categorizações etno-nacionais e estratégias de integração nos “espaços de integrabilidade” da sociedade de recepção, Brigida Ticiane Ferreira da Silva nos apresenta a trajetória de oito brasileiras instaladas na Guiana Francesa, em situação de miscigenação conjugal. Trata-se de um estudo instigante e complexo que busca identificar a maneira como as brasileiras se percebem no meio profissional e social através de representações construídas a partir das experiências de contato com diversos grupos presentes na Guiana Francesa. Arieche Kitiane Silva Lima e Francilene dos Santos Rodrigues nos brindam com o texto Vozes da migração: relatos das guianenses em Roraima. Segundo as autoras, a migração internacional implica em transformações intensas nas relações, nas hierarquias sociais e étnicas. Nessa perspectiva abordam a temática do deslocamento internacional de populações de países pertencentes à Pan-Amazônia, em especial as implicações desse fenômeno nas relações familiares enfocando a perspectiva das mulheres guianenses. Identificam os arranjos familiares, as vivências transnacionais e demais estratégias que permeiam os vínculos familiares durante o processo migratório que demanda a construção de atitudes e comportamentos considerados adequados para lidar com as novas dinâmicas migratórias transfronteiriças que implicam na ruptura de modelos ideais, a ressignificação dos papéis familiares e o estabelecimento de novos arranjos na família. Dando prosseguimento à temática das migrações de fronteiras, Maria Lúcia da Silva Brito e Carla Monteiro de Souza avançam com as reflexões sobre a relação entre memória, cultura e identidade de uma imigrante guianense residente há mais de vinte anos no município de Boa Vista, capital do estado de Roraima. Com o título quase poético Os fios de memória de Rose: uma imigrante guianense em Boa Vista –RR, as autoras debatem as questões de memória e identidade com aporte teórico na Linguística Aplicada, nos Estudos Culturais, nas Ciências Sociais e nos estudos migratórios. De acordo com Mariana Cunha Pereira “os desenhos espaciais das cidades fronteiriças de Bomfim e Lethem revelam que a espacialidade reflete como operam a economia e as trocas simbólicas nas fronteiras”. Com o texto intitulado Bonfim (Br) e Lethem (Gy): economia e trocas simbólicas de espacialidades marcadas pela diversidade, a autora afirma que economia, no sentido das relações comerciais, mas, também a economia política denuncia as relações identitárias e de poder entre os moradores das duas cidades. A autora registra as narrativas e documentações fotográficas sobre as duas cidades e seus moradores e observa as trocas simbólicas entendidas como saberes e valores que circulam nas espacialidades fronteiriças. O texto A imigração estudantil em regiões de fronteira: as experiências contemporâneas de Foz do Iguaçu - PR e Boa Vista – RR, de Pedro Marcelo Staevie apresenta o paradoxo das migrações estudantis observadas em dois extremos do Brasil: a Universidade Federal da Integração Latino-americana (UNILA), em Foz do Iguaçu e a Universidade Federal de Roraima em Boa Vista. O artigo debate a importância do ensino superior no “chamamento” de imigrantes (estudantes) para estas duas cidades que experimentaram nas últimas décadas um intenso fluxo imigratório. O último bloco de textos é composto por dois artigos que discutem temáticas consideradas transversais nos estudos da fronteira Pan-Amazônica. O primeiro texto tece importantes considerações teóricas sobre as estratégias de dominação, mais especificamente sobre a ideologia racista e a sexista. Gênero e raça: dominação, resistências e pressupostos teóricos, foi o título escolhido pelas autoras Iana dos Santos Vasconcelos Eliane Silvia Costa para realizar uma breve revisão bibliográfica sobre a temática das ideologias racista, de gênero ou classe, que se diferenciam, hierarquizam e subjugam grupos sociais considerados ideologicamente inferiores e proporcionam privilégios para aqueles tidos como superiores. O segundo e último texto desse bloco, de autoria de Adriano de Freixo, intitulado: Ecos do luso-tropicalismo: a presença do pensamento de Gilberto Freyre no discurso da lusofonia, nos convida a ampliar o conceito de fronteiras para o “além-mar” chegando em Portugal, onde, nas décadas de 1980 e 1990, procurou-se construir uma espécie de consenso nacional em torno da ideia da lusofonia, com uma releitura, em novos parâmetros, do discurso secular da originalidade da cultura portuguesa e das marcas que ela deixou no mundo, a partir das grandes navegações dos séculos XV e XVI. Para legitimar tal ideia, amplos setores das elites culturais e políticas lusitanas procuraram em experiências passadas ou em escritos de intelectuais e pensadores portugueses e estrangeiros as bases discursivas que lhe dessem sustentação. Dentre esses pensadores, destaca-se o brasileiro Gilberto Freyre, com as suas teses sobre o lusotropicalismo e sobre a especificidade do “modo português de estar no mundo”, que acabariam se tornando o principal arcabouço intelectual da lusofonia, ao serem ressignificadas em um contexto pós-colonial. Esses breves recortes de cada um dos textos são um convite à leitura detalhada de cada um dos artigos que compõem esse segundo volume do Dossiê Sociedade e Fronteiras. Representam um esforço de síntese de temáticas amplas que podem ser aprofundadas com a leitura criteriosa de quem deseja conhecer mais as fronteiras da Pan-Amazônia e suas transversalidades.
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