Articles de revues sur le sujet « Decreto legislativo 5 »

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1

Gilardi, Gianfranco. « Luci e ombre della introduzione della mediazione nel processo civile ». QUESTIONE GIUSTIZIA, no 5 (décembre 2011) : 85–97. http://dx.doi.org/10.3280/qg2011-005007.

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Résumé :
1. Mediazione e Adr / 2. Il contesto italiano e l'introduzione della "mediazione a scopo di conciliazione" / 3. Le critiche alla disciplina della mediazione delle controversie civili e commerciali contenuta nel decreto legislativo n. 28 del 2010 / 4. Le principali incongruenze della disciplina contenuta nel decreto legislativo n. 28 del 2010 / 5. Il compito degli operatori e della cultura giuridica.
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2

Caponi, Remo. « Procedimento sommario di cognizione e canone di proporzionalitŕ (A margine dell'articolo 702 bis codice procedura civile) ». QUESTIONE GIUSTIZIA, no 2 (juin 2010) : 61–70. http://dx.doi.org/10.3280/qg2010-002006.

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Résumé :
Il tema delle interferenze tra sistema disciplinare e valutazioni di professionalitŕ dei magistrati mette a confronto due aspetti fondamentali del sistema ordinamentale, che hanno suběto di recente profonde modifiche ad opera rispettivamente del decreto legislativo 23 febbraio 2006 n. 109 e del decreto legislativo 5 aprile 2006 n. 160. Ciň richiede di esaminare i due sistemi in una visione prospettica che si rivolga all'indietro, guardando da dove siamo partiti ovvero dall'assetto degli stessi prima della riforma sia dal punto di vista normativo che dell'interpretazione delle norme.
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3

Tristão, Gilberto. « Uma experiência de concurso público ». Revista do Serviço Público 43, no 5 (20 juin 2017) : 35–40. http://dx.doi.org/10.21874/rsp.v43i5.2004.

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Résumé :
Há cinquenta anos, a Lei n° 284, de 28 de outubro de 1936, tratava pela primeira vez do sistema do mérito na Administração Federal. Esse evento induz a avaliar o recrutamento por mérito na Administração Pública em 1986/87. O Decreto n.º 91.403, de 5 de julho de 1985, proibiu o ingresso de pessoal, a qualquer título, na Administração Direta, bem como nas autarquias sujeitas ao regime da Lei n.º 5.645, de 10 de dezembro de 1970. Assim sendo, o Poder Executivo ficou limitado às contratações de servidores permitidas por decretos específicos que autorizavam a medida em caráter de excepcionalidade. As melhores oportunidades para obter emprego, em função do mérito do candidato, ocorreram no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário.
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4

Riverso, Roberto. « La certificazione dei contratti e l'arbitrato : vecchi arnesi, nuove ambiguitŕ ». QUESTIONE GIUSTIZIA, no 6 (mars 2011) : 34–61. http://dx.doi.org/10.3280/qg2010-006003.

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Résumé :
1. Premessa / 2. La certificazione nel decreto legislativo n. 276/2003 / 3. Certificazione, controllo giudiziale e controlli ispettivi. Una recente vi¬cenda esaminata in giurisprudenza / 4. L'estensione del campo di azione della certificazione nella nuova versione generalista / 5. Certificazione e derogabilitŕ assistita / 6. La certificazione della clausola compromisso¬ria, prima e dopo il rinvio alle Camere / 7. Il perdurante contrasto della clausola compromissoria con il dettato costituzionale / 8. L'arbitrato: a) considerazioni generali / 9. … b) il ricorso all'equitŕ / 10. … c) i mezzi di impugnazione
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5

Erbani, Stefano. « Obiettivo 2. Trasferimento di ufficio per incompatibilitŕ ambientale e sistema disciplinare ». QUESTIONE GIUSTIZIA, no 2 (juin 2010) : 113–22. http://dx.doi.org/10.3280/qg2010-002009.

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Résumé :
1. Legislazione sull'immigrazione e disposizioni sui minori2. Il contrasto di giurisprudenza sui «gravi motivi» di cui all'art. 31, terzo comma, testo unico immigrazione3. L'intervento delle sezioni unite e l'ulteriore evoluzione della giurisprudenza di legittimitŕ fra aperture e resistenze4. Una interpretazione "politica" e "riduttivista"5. che mette al centro l'attivitŕ dello Stato e la tutela delle frontiere e non l'interesse del minore6. L'analisi del contesto interpretativo: a) le norme costituzionali7. b) la Convenzione ONU sui diritti del fanciullo8. c) il sistema del testo unico di cui al decreto legislativo n. 286/19989. Una giurisprudenza che ignora la Costituzione10. Una giurisprudenza che va contro lo spirito della giurisdizione minorile.
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6

Sánchez Trigueros, Carmen. « DERECHO DE LOS TRABAJADORES A LA DESCONEXIÓN DIGITAL EN EL ÁMBITO LABORAL ESPAÑOL ». Revista de Derecho 22, no 2 (29 mai 2021) : 247–75. http://dx.doi.org/10.26441/rd22.2-2020-de2.

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Résumé :
Tras la modificación operada por la Ley Orgánica 3/2018, del 5 de diciembre, de protección de datos personales y garantía de los derechos digitales, el artículo 20 bis del estatuto de los trabajadores reconoce expresamente a los trabajadores el derecho a la intimidad en el uso de los dispositivos digitales puestos a su disposición por el empleador, a la desconexión digital y a la intimidad frente al uso de dispositivos de videovigilancia y geolocalización, en los términos establecidos en la legislación vigente en materia de protección de datos personales y garantía de los derechos digitales. Derechos equivalentes se reconoce particularmente a los empleados públicos (artículo 14 del Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto Básico del Empleado Público). El alcance de estos derechos se extiende más allá del desempeño de la actividad de forma presencial en el lugar de trabajo: los artículos 17 y 18 del Real Decreto Ley 28/2020, del 22 de setiembre, de trabajo a distancia regulan el derecho a la intimidad y a la protección de datos y el derecho a la desconexión digital de las personas que realizan su trabajo a distancia, derivando a los convenios o acuerdos colectivos los términos de su ejercicio.
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7

Blasco Jover, Carolina. « Tratamiento en la nueva ley concursal del personal de alta dirección y de la venta de unidad productiva ». Lex Social : Revista de Derechos Sociales 11, no 2 (30 juin 2021) : 422–53. http://dx.doi.org/10.46661/lexsocial.6047.

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Résumé :
El Real Decreto Legislativo 1/2020, de 5 de mayo, por el que se aprueba el Texto Refundido de la Ley Concursal incorpora importantes novedades en materia laboral. Entre ellas, las que tienen que ver con la venta de la unidad productiva en sede concursal. En este trabajo, se analizan las nuevas reglas competenciales en la materia y la limitación de la responsabilidad del adquirente. La innovación que, al respecto, plantea la norma concursal, sin embargo, arroja ciertas dudas sobre la existencia de un posible supuesto de ultra vires. Por lo demás, en este trabajo también se va a dar oportuna cuenta del tratamiento que se le dispensa en la norma al personal de alta dirección y a la introducción que se efectúa de la figura del director general.
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Vázquez Alonso, Víctor Javier. « La Inicitiva Legislativa Popular supera el trámite de la toma en Consideración ». Revista Andaluza de Administración Pública, no 104 (15 février 2021) : 297–301. http://dx.doi.org/10.46735/raap.n104.1129.

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Résumé :
El Parlamento Andaluz, con la intención de revitalizar la institución, modificó el régimen de la iniciativa legislativa popular a través de la aprobación de la Ley 8/2011, de 5 de diciembre, de modificación de la Ley 5/1988, de 17 de octubre, de Iniciativa Legislativa Popular y de los Ayuntamientos (BOPA núm. 795, de 1 de diciembre de 2011), una modificación que ha coincidido con el incremento de estas iniciativas, mas no con el éxito de las mismas. En cualquier caso, como hemos podido ver con otras instituciones de derecho parlamentario, era de esperar que la radical transformación acaecida en el sistema de partidos andaluz, tuviera también consecuencias en la dinámica de esta institución, y, en definitiva, que se dieran las circunstancias para que alguna de las iniciativas planteadas supere el hasta ahora inquebrantable techo de la toma en consideración. Pues bien, ese momento ha llegado con la toma en consideración, favorable en este caso, de la ILP relativa a aplicación del sistema de concurso, consistente únicamente en la valoración de méritos, que regirá en la convocatoria de procesos selectivos para la definitiva estabilización del empleo público temporal en la Junta de Andalucía, de funcionarios interinos en la Administración General, Administración de Justicia y Administración Educativa, así como del personal eventual de la Administración Sanitaria, a tenor del artículo 61.6 del Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el Texto Refundido de la Ley del Estatuto Básico del Empleado Público.
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Cano Silva, Rafael. « El EBEP y los problemas relativos a la decisión de su aplicación por los parlamentos autonómicos ». Revista Andaluza de Administración Pública, no 103 (30 avril 2019) : 145–72. http://dx.doi.org/10.46735/raap.n103.1076.

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Résumé :
El EBEP, aprobado tanto por Ley 7/2007, de 12 de abril, como por Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre, estableció que sus disposiciones sólo se aplicarán directamente cuando así lo disponga su legislación específica a determinado personal, entre el que se encuentra el de las asambleas legislativas de las las cámaras autonómicas respecto al art. 4 a) sobre la aplicación o no del Estatuto así como los límites jurídicos que tienen estas asambleas para aquellos supuestos en los que se decida la no aplicación del mismo. comunidades autónomas. Ello plantea diversas situaciones, teóricas y prácticas, que suscitan controversias. Entre las mismas, podemos recoger, entre otras, qué debemos entender por legislación específica para la aplicación o no del EBEP, el rango normativo necesario de los parlamentos autonómicos para que se les aplique dicho Estatuto. Analizamos en este artículo las consecuencias jurídicas de la decisión adoptada por las cámaras autonómicas respecto al art. 4 a) sobre la aplicación o no del Estatuto así como los límites jurídicos que tienen estas asambleas para aquellos supuestos en los que se decida la no aplicación del mismo.
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Góralski, Wojciech. « Korektury rzymskie pierwszego polskiego synodu plenarnego z 1936 roku ». Prawo Kanoniczne 33, no 1-2 (5 juin 1990) : 153–73. http://dx.doi.org/10.21697/pk.1990.33.1-2.07.

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Résumé :
Sono passati 50 anni dalla celebrazione del primo sinodo plenario polacco in Częstochowa, convocato per trattare negozi ecclesiastici della Chiesa in Polonia comprendente cinque provincie ecclesiastiche. L’assemblea sinodale, presieduta dal card. Francesco Marmaggi, legato speciale del Pio XI, ha radunato tutti i vescovi polacchi (51) di tre riti (latino, greco-cattolico, aremeno) con il card. Augusto Hlond, primate di Polonia, gli ordinari religiosi (31), i rappresentanti dei capitoli metropolitanie cattedrali (24), i delegati delle università e delle facoltà teologiche (5), il presidente dell’Azione Cattolica. Il risultato delle quattro sessioni sinodali (25—26 agosto) furono i 150 decreti divisi in 15 capitoli, presentati in seguito dal legato pontificio alla S. Congregazione del Concilio per essere esaminati e riconosciuti, conformemente alla disposizione del can. 291 § 1 del CJC. L’approvazione della S. Sede fu concessa il 23 maggio 1937, dopo di che i decreti furono stati promulgati (15 dicembre 1937). L’autore presenta i risultati della sua ricercha compiuta recentemente nel Archivo della Congregazione per il Clero sulle „corretture romane” introdotte nei decreti del sinodo polacco durante il procedimento del’esame e dell’approvazione del testo legislativo sinodale. Dopo aver conosciuto la procedura del riconoscimento della redazione dei decreti sinodali, il lettore prende conoscenza del merito delle corretture introdotte dai cardinali della Congregazione al testo presentato. L’analisi degli interventi ai decreti permette di constatare due speci degli emendameni compiuti dai correttori. Assai numerosi sono quelli di natura piuttosto formale che non cambiano la sostanza stessa delle rispettive norme. Poco numerosi sono questi che toccano il loro merito avendo un valore importante. Questa osservazione sembra essere conforme all’accertamento della Congregazione stessa che nel decreto della ricognizione ed approvazione dei decreti del sinodo (19 luglio 1937) ha menzionato che essi vengono approvati „.... nonnullis haud magni momenti tantummodo exceptis, ...”e ehe „... non solum ad normam vigentis Codicis Iuris Canonici reperta et recognita sunt, sed etiam digna habita quae promeritis laudibus honestarentur”
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Monera Bernabeu, Daniel. « Propuestas para la mejora de la regulación legal sobre el derecho a la desconexión digital ». IUSLabor. Revista d'anàlisi de Dret del Treball, no 3 (9 décembre 2021) : 8–30. http://dx.doi.org/10.31009/iuslabor.2021.i03.01.

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Résumé :
En el contexto actual la falta de concreción normativa y el carácter meramente programático que se hace del derecho a la desconexión digital dentro del Real Decreto legislativo 2/2015, de 23 de octubre, del Estatuto de los Trabajadores y su no inclusión en la Ley 31/1995, de 8 de noviembre, de prevención de riesgos laborales, redirigen hacia la Ley Orgánica 3/2018, de 5 de diciembre, de Protección de Datos Personales y garantía de los Derechos Digitales –LOPDPGDD- (centrada, además, en la protección de datos de carácter personal), de donde derivan otros aspectos controvertidos como son la ausencia de un concepto preciso, el hecho de dejar su delimitación a lo que pueda fijarse en la negociación colectiva o el no proporcionar unas pautas-guías mínimas de referencia para facilitar u orientar la política interna a elaborar por las empresas, de ahí, que se estima necesario sugerir previsiones acabadas para su incorporación en los dos primeros textos en armonía con la LOPDPGDD.
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Sánchez Pachón, Luis Ángel. « Los Centros Especiales de Empleo : configuración legal e incidencia y valoración de las últimas actuaciones normativas ». CIRIEC-España, revista jurídica de economía social y cooperativa, no 36 (29 juillet 2020) : 55. http://dx.doi.org/10.7203/ciriec-j.36.16989.

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Résumé :
El reconocimiento legal de los Centros Especiales de Empleo (CEE) se produjo en la Ley 13/1982, de 7 de abril. La Ley 5/2011, de Economía Social, incluyó a los CEE dentro de las entidades de economía social. El Real Decreto Legislativo 1/2013 dio una nueva definición de los CEE. La Ley 9/2017, de 8 de noviembre, de contratos del sector público, produjo un cambio significativo en la tipificación de los CEE, repercutiendo en las reservas de contrataciones del sector público. En el trabajo repasamos esta evolución normativa, nos centramos en la caracterización actual de los CEE y en el cambio significativo producido en la Ley de 2017. El cambio no deja de ser polémico. En los pocos años de vigencia de la reforma surgen conflictos en su aplicación, discrepancias interpretativas, desajustes o colisiones con otras instituciones de nuestro sistema jurídico y no faltan, tampoco, voces críticas que cuestionan sus objetivos.
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Sánchez Pachón, Luis Ángel. « Los Centros Especiales de Empleo : configuración legal e incidencia y valoración de las últimas actuaciones normativas ». CIRIEC-España, revista jurídica de economía social y cooperativa, no 36 (29 juillet 2020) : 55. http://dx.doi.org/10.7203/ciriec-jur.36.16989.

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Résumé :
El reconocimiento legal de los Centros Especiales de Empleo (CEE) se produjo en la Ley 13/1982, de 7 de abril. La Ley 5/2011, de Economía Social, incluyó a los CEE dentro de las entidades de economía social. El Real Decreto Legislativo 1/2013 dio una nueva definición de los CEE. La Ley 9/2017, de 8 de noviembre, de contratos del sector público, produjo un cambio significativo en la tipificación de los CEE, repercutiendo en las reservas de contrataciones del sector público. En el trabajo repasamos esta evolución normativa, nos centramos en la caracterización actual de los CEE y en el cambio significativo producido en la Ley de 2017. El cambio no deja de ser polémico. En los pocos años de vigencia de la reforma surgen conflictos en su aplicación, discrepancias interpretativas, desajustes o colisiones con otras instituciones de nuestro sistema jurídico y no faltan, tampoco, voces críticas que cuestionan sus objetivos.
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Morillo-Velarde Pérez, José Ignacio. « INFORMES : La Administración Hidráulica de la Junta de Andalucía ». Revista Andaluza de Administración Pública, no 57 (31 mars 2005) : 373–81. http://dx.doi.org/10.46735/raap.n57.285.

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El art. 48 de la ley 3/2004 califica a esta Agencia de organismo autónomo de carácter administrativo de la Junta de Andalucía adscrito a la Consejería competente en materia de medio ambiente, que se configura como la Administración Hidráulica de la Junta de Andalucía. Expresión ambigua del texto legal que aclara perfectamente el artículo 1 de los Estatutos, refiriendo esta condición a la Agencia y no a la Consejería como una interpretación literalista podría significar. Esta Agencia se enmarca en la muy conocida tipología de los organismos autónomos de carácter administrativo, de acuerdo con la arcaica clasificación del art.4 de la Ley 5/1983, General de Hacienda Pública de la Comunidad Autónoma de Andalucía, y se inspira en los criterios que la Ley de Aguas, texto refundido aprobado por Real Decreto legislativo 1/2001, de 20 de julio, establece para los organismos de cuenca (art. 50 Ley 3/2004). De ahí que pueda afirmarse que la Agencia que nos ocupa es la versión andaluza de los organismos de cuenca.
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TELLO-SÁNCHEZ, Flavia. « Empezar por casa : enfocando los planes de igualdad en la cultura organizacional de las Administraciones Públicas. » RVGP 18, no 18 (1 juin 2020) : 114–35. http://dx.doi.org/10.47623/ivap-rvgp.18.2020.06.

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Laburpena: Duela hamarkada bat baino gehiago, hainbat arau-esparruk lagundu dute emakumeen eta gizonen berdintasun eraginkorra oztopatzen edo mugatzen duten erakunde-neurriak jartzeko beharrizanean. Hala ere, harik eta 5/2015 Legegintzako Errege Dekretua aldarrikatu arte, ez zen ezarri nahitaezkoa zenik administrazio publikoek berdintasun-planak garatzea beraien langileentzat. Artikulu honen xedea da orientazio erabilgarri eta praktiko batzuk eskaintzea jakiteko zein den barneko planifikazio-prozesua, zer gutxieneko hartu behar den kontuan eta zer politika aplikatu den. Horretarako, berreskuratu eta partekatu da zer berdintasun-plan onartu dituzten Espainiako autonomia-erkidegoek, aldundiek eta udalek, aipamen berezia eginez bai euskal autonomia erkidegoko administrazioei, baita beste herrialde batzuetako ekimen eta esperientziei ere. Oinarrizko orientazio-ildo batzuekin, dokumentu honek lagundu nahi die erronka hori duten administrazio publikoei. Resumen: Distintos marcos normativos han orientado, desde hace más de una década, la necesidad de establecer medidas organizacionales tendentes a remover las barreras que obstaculizan o limitan la igualdad efectiva entre mujeres y hombres en el ámbito laboral. Sin embargo, no es hasta la promulgación del Real Decreto Legislativo 5/2015 que se establece la obligatoriedad para las Administraciones públicas de desarrollar planes de igualdad para sus trabajadoras y trabajadores. El presente artículo tiene como objeto brindar algunas orientaciones útiles y prácticas sobre el proceso de planificación interna, los mínimos a considerar y la política aplicada, rescatando y compartiendo para ello algunas referencias de planes de igualdad internos aprobados por comunidades autónomas, diputaciones y ayuntamientos del Estado, con especial referencia a las Administraciones vascas, así como iniciativas y experiencias de otros países. Con algunas líneas de orientación básicas, este documento pretende ayudar a aquellas Administraciones públicas que tienen por delante este desafío. Abstract: For more than a decade, several normative frameworks have guided the need to establish organizational measures aimed at removing the barriers that hinder or limit effective equality between women and men in the workplace. Nevertheless, it is not until the enactment of Royal Legislative Decree 5/2015 that public administrations were compelled to develop equality plans for their workers. The goal of this paper is to offer helpful guidelines for internal planning, to set minimum requirements in terms of policy implementation and to highlight and share some references and good practices of equality agendas developed by regional and local governments, especially from Basque public administrations, as well as experiences from other countries. With these basic guidelines, this paper aims to help public administrations facing this challenge.
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Tassoni, Giorgia. « Aggiornamenti 2017 su pagamenti pecuniari e contratti turistici ». RIVISTA ITALIANA DI DIRITTO DEL TURISMO, no 20 (octobre 2018) : 207–23. http://dx.doi.org/10.3280/dt2017-020002.

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Il d.lgs. 25 maggio 2017, n. 90 ha modificato la normativa in materia di riciclaggio, pur mantenendo il limite massimo di tremila euro per i pagamenti in contanti, in assenza di tracciabilità. Tale decreto ha tuttavia modificato la cosiddetta soglia antiriciclaggio, riducendo l'importo da 15.000,00 a 10.000,00 euro. Con riferimento ai pagamenti elettronici non rifiutabili, i decreti - previsti dal co. 5 dell'art. 15 d.l. n. 179/2012 così come modificato dalla l. 208/2015 - non sono stati emanati, nonostante ciò fosse previsto. Il d.lgs. n. 218/2017 attua la Direttiva (UE) 2015/2366 relativa ai servizi di pagamento nel mercato interno e il rispetto delle norme interne al Regolamento (UE) 2015/751 relativo alle commissioni interbancarie sulle operazioni di pagamento basate su carte. La mancata approvazione, nel 2017, dei decreti interministeriali contenenti le sanzioni applicabili in caso di diniego dell'operatore, unitamente alla percezione sociale della disuguaglianza implicita nella norma, rappresenta un chiaro indice della mancanza di efficacia della norma stessa. Ciò merita una riflessione seria, dato che una determinata modalità di pagamento può essere imposta dal legislatore solo se corrisponde a un comportamento sociale consuetudinario che è significativamente e ampiamente riconosciuto. Al contrario, i progetti legislativi in corso sembrano andare nella direzione opposta, dato che includono alcune proposte legislative volte a costruire, in caso di rifiuto dei pagamenti elettronici, una tipologia di reato analoga a quella prevista dall'art. 693 cod pen. ovvero il rifiuto di accettazione della moneta avente corso legale.
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Iturralde Gonzalez, Renato Rafael. « The violation of the right to legal certainty due to the lack of specialization in the administration of constitutional justice of first and second instance ». Universidad Ciencia y Tecnología 26, no 112 (9 mars 2022) : 75–83. http://dx.doi.org/10.47460/uct.v26i112.547.

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Résumé :
Constitutional justice in Ecuador has evolved in light of the 2008 Constitution, recognizing rights and implementing mechanisms for their respect and protection; However, those who are called to apply the supreme norm and carry out a conventional control in specific cases of violations of fundamental rights, are people without specialization in the matter whose resolutions converge in a continuous violation of legal security. Through a qualitative investigation and the method of documentary observation, 50 resolutions of the Constitutional Court of Ecuador were analyzed within extraordinary protection actions corresponding to the years 2020 and 2021 that originated protection actions. As a result, the lack of legal criteria in constitutional matters as evidenced by the justice operators, in the first and second instance, which forced those affected to go to the highest interpreter of constitutional justice to carry out an adequate analysis of the specific case, arising the need to create specialized judiciary in constitutional matters that hear these actions. Keywords: Constitutional justice, violations of fundamental rights, legal security, the specialized judiciary in constitutional matters. References [1]J. Asencio, Introducción al Derecho Procesal, Valencia: Tirant lo Blanch, 2015. [2]R. Ávila, Los Principios de Aplicación de los Derechos, Nuevas Instituciones del Derecho Constitucional Ecuatoriano, Quito: Ediar, 2008. [3]Asamblea Nacional Constituyente del Ecuador, Constitución Política del Ecuador, Decreto Legislativo No. 000. Registro Oficial de fecha 11 de agosto de 1998, Quito, 1998. [4]Asamblea Nacional Constituyente del Ecuador, Constitución de la República del Ecuador, Decreto Legislativo No. 000. Registro Oficial No. 449, de fecha 20 de octubre del 2008, Montecristi, 2008. [5]C. Ballén, “Algunos desafíos procesales de la jurisdicción especial”, Iuris Tantum Revista Boliviana de Derecho, n° 25, pp. 474-501, 2018. [6]R. Reyes, “Los Derechos Humanos y la Seguridad jurídica”, Revista UNAM, n° 37, pp. 93-97, 2016. [7]E. Figueroa, Jueces Constitucionales. En Corte Suprema de Justicia de la República del Perú, Lima: Fondo Editorial, 2016. [8]J. Riofrío, “Alcance y límites del principio de jerarquía. Criterios para jerarquizar derechos, valores, bienes y otros elementos”, Revista Derecho PUCP, (84), 189-222, 2020. [9]M. Casals and J. Núñez, “Los principios en el derecho: ¿una fuente del derecho o una fuente de interrogantes?”, Revista de Derecho, n° 16, pp. 31- 45, 2020. [10]S. Andrade and L. Ávila, La transformación de la Justicia, Quito: Ministerio de Justicia y Derechos Humanos, 2008. [11]V. Aguirre, “La administración de justicia en Ecuador”, Revista Horizonte de los derechos humanos, pp. 11-25, 2012. [12]S. Andrade, La Función Judicial en la vigente Constitución de la República, Quito: Corporación Editora Nacional (CEN), 2009. [13]G. Plaza and A. Zamora, “La necesidad de jueces especializados en el sistema judicial multicompetente ecuatoriano”, Revista Polos y Conocimiento, n° 49, pp. 1073-1087, 2020. [14]A. Figueruelo, El derecho a la tutela judicial efectiva, Madrid: Tecnos, 2017. [15] A. Brewer, Derecho Procesal Constitucional. Instrumentos para la justicia constitucional. Bogotá: Ediciones Doctrina y Ley, 2013. [16] A. Grijalva, Constitucionalismo en Ecuador, Quito: Corte Constitucional para el Período de Transición, 2012. [17]I. Quintana, La acción de protección, Ecuador: CEP, 2016. [18]Corte Constitucional para el periodo de transición, “Sentencia No. 031-09-SEP-CC dentro del Caso No. 0485-09-EP”, 2009. [Online]. Available: http://doc.corteconstitucional.gob.ec:8080/alfresco/d/d/workspace/SpacesStore/97245b3a-3639-4594-a77c-eedb7d2a431c/0485-09-EP-sent.pdf. [Last access: December 2nd, 2021]. [19]R. Oyarte, Derecho Constitucional Ecuatoriano y Comparado. Quito: Corporación de Estudios y Publicaciones, 2014. [20]G. Zagrebelsky, Principios y votos. El Tribunal Constitucional y la política. Madrid: Editorial Trotta, 2008. [21] L. León González, D. Barrueta and L. Martell, “La seguridad jurídica una proyección general”, Revista Conrado, n° 5, pp. 292-299, 2019. [22]R. Hernández, C. Fernández and P. Baptista, Metodología de la Investigación, México: Mc Graw Hill Education, 2014. [23]Asamblea Nacional del Ecuador, Código Orgánico de la Función Judicial, Ley No. 0. Registro Oficial Suplemento No. 544 de, fecha 09 de marzo de 2009, Quito, 2009. [24]Asamblea Nacional del Ecuador. Ley Orgánica de Garantías Jurisdiccionales y Control Constitucional, Ley No. 0. Registro Oficial Suplemento No. 52 de, fecha 22 de octubre de 2009, Quito, 2009. [25] Convención Americana sobre Derechos Humanos, Celebrada en una Conferencia especializada del 7 al 22 de noviembre de 1969, San José, 1969. [26]A. Pérez, Justicia que tarda…. [Online]. Available: https:// www.eluniverso.com/opinion/2020/02/28/nota/7758489/justicia-que-tarda/. [Last access: December 2nd, 2021].
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Alonso Rodríguez, María Elena. « La situación jurídica del instituido frente a la facultad de disposición onerosa del instituyente en el pacto sucesorio con eficacia post mortem ». Estudios de Deusto 52, no 1 (23 octobre 2013) : 11. http://dx.doi.org/10.18543/ed-52(1)-2004pp11-41.

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Résumé :
Sumario: I. Introducción. II. El Pacto Sucesorio. II.1. Regulación legal. Naturaleza jurídica y clases. II.2. Arraigo histórico de la institución. II.3. Libertad de testar en el Código Civil. III. Regulación legal del pacto Sucesorio en Vizcaya. III.1. Regulación anterior: Ley de 30 de julio de 1959. La Compilación de Derecho Civil Foral de Vizcaya y Alava. III.2. Regulación Actual. Ley 3/1992, de 1 de junio, del Derecho Civil Foral del País Vasco. IV. La sucesión contractual en los demás Derechos forales. IV.1. Ley 15/1967, de 8 de abril, sobre Compilación del Derecho Civil de Aragón. IV.2. Decreto Legislativo 79/1990, de 6 de septiembre, por el que se aprueba el Texto Refundido de la Compilación del Derecho Civil de las Islas Baleares. IV.3. Ley 1/1973, de 1 de marzo, por la que se aprueba la Compilación del Derecho Civil Foral de Navarra. IV.4. Ley 40/1991, de 30 de diciembre. Código de Sucesiones por causa de muerte en el Derecho Civil de Cataluña. IV.5. Ley 147/1963 de 2 de diciembre, sobre Compilación del Derecho Civil de Galicia. IV.6. Conclusión. V. Análisis de la cuestión en el Derecho civil común. V.1. El Legado. V.1.1. El legado frente al pacto sucesorio. V.1.2. La transformación y la enajenación en la institución del legado. V.1.2.1. La transformación. V.1.2.2. La enajenación. V.2. Confrontación de la teoría de la transformación y enajenación del legatario y legado con las facultades de disposición del instituyente en el pacto sucesorio (art. 78.2 Ley 3/1992). V.2.1. Las facultades de disposición del instituyente. V.2.2. Voluntad del instituyente como manifestación tácita de revocación e ineficacia del pacto sucesorio. V.2.2.1. La transformación. V.2.2.2. La enajenación. V.2.2.3. Acciones del instituido. VI. Conclusiones. VI.1. Análisis de los supuestos desde la propia institución del pacto sucesorio. Espíritu del legislador. VI.2. Análisis de la cuestión en relación con la regulación del contrato en el Código Civil. VI.3. Conclusiones en torno a la actual regulación legal de la institución. Bibliografía.
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Sáenz López, Pedro, et Agustín Medina Medel. « La educación emocional en la legislación educativa en España y Andalucía. » Revista Investigación en la Escuela, no 104 (2021) : 28–39. http://dx.doi.org/10.12795/ie.2021.i104.03.

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Résumé :
. Las emociones son inherentes al ser humano y están presentes en todas sus acciones incluyendo el ámbito educativo. Su relación con el aprendizaje ha sido demostrada desde diferentes campos científicos. Sin embargo, numerosos autores reclaman su presencia en la educación formal. Ante este hecho, el objetivo del estudio fue conocer la presencia de las emociones y la educación emocional en la legislación educativa de las últimas décadas. Para ello, se seleccionaron 103 palabras basadas en el modelo de Bisquerra y se buscaron en 5 textos educativos: LOGSE, LOE, LOMCE, Ley Orgánica 3/2020, de 29 de diciembre, que modifica la LOE y el Decreto de educación Primaria de Andalucía. Se analizó el número de palabras que aparecían en el texto, la frecuencia y el contexto para interpretar su significado. El número de palabras encontradas ha sido inferior a 13 y, en muchos casos, sin relación con la educación emocional. Responsabilidad o autoestima son dos ejemplos de palabras que se repiten aunque no siempre en contextos relacionados con la educación emocional. En el decreto de Andalucía se hizo la búsqueda por asignaturas mostrando diferencias en la cantidad y frecuencia de palabras. En conclusión, la presencia de este tópico en la legislación educativa de las últimas décadas es muy escaso por lo que se plantea la necesidad de incorporar esta temática a la educación formal y a la formación del profesorado.
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Reyes Reyes, Magda Stella. « Desafíos de la puesta en marcha de la Jurisdicción Especial para la Paz ». Dos mil tres mil 20, no 1 (19 décembre 2018) : 87–107. http://dx.doi.org/10.35707/dostresmil/20104.

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Résumé :
La aplicación de la Justicia Transicional en Colombia basada en los diálogos y en el acuerdo de paz, desarrolla elementos importantes en relación a la ética del conflicto, la solución negociada y el reconocimiento de las víctimas. Estas herramientas razonables, enmarcadas con sigilo por los distintos protagonistas, como la creación de la Unidad de Búsqueda de Personas Desaparecidas, la Comisión de la Verdad y el Tribunal Especial para la Paz, ha logrado que una iniciativa del Gobierno colombiano y las farc-ep, obtenga el mejor acuerdo posible, con legitimación democrática y un intento de lograr una paz estable y duradera (Reyes Alvarado, 2018). Este año 2017 el desarrollo legal del acuerdo de paz ha esquematizado diversos actos legislativos, múltiples leyes y decretos reglamentarios al interior del sistema judicial colombiano. Existen problemáticas derivadas de las interpretaciones normativas desde el procedimiento y la prueba que se desarrolló de manera transversal en la Jurisdicción Especial para la Paz (jep) con el condicionante del reconocimiento de la verdad y la responsabilidad (artículo transitorio inciso 5 del Acto Legislativo n.° 001 de 2017). Hasta la responsabilidad por la cadena de mando como referente jurídico de impacto en la política criminal y el proceso penal, siendo indispensable realizar una delimitación y análisis de cada caso en concreto, para evitar las persecuciones oportunistas. Este artículo busca desarrollar la conceptualización de estos contenidos y su análisis a la hora de ser puestos de presente en la práctica judicial.
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Zubarev, Sergei M. « On the relationship between the act of management and the law in new realities ». Vestnik Tomskogo gosudarstvennogo universiteta. Pravo, no 45 (2022) : 66–87. http://dx.doi.org/10.17223/22253513/45/5.

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Résumé :
The article deals with the problem of the correlation between the act of management and the law in domestic jurisprudence. Based on a systematic analysis using historical-legal, formal-legal and comparative-legal methods, the dominance of the law over the acts of management in the doctrine of administrative law and normative sources has been substantiated. At the same time, in modern Russia, there are situations when acts of management begin to play a leading role in the system of legal regulation. In the context of new realities, the author analyzed both trends in the development of legal acts of management and the risks associated with this process. The study resulted in the following conclusions: - today the legal act of management is both the basic element of public administration as management decision, and one of the key institutions of administrative law as management law; - new issues requiring scientific and regulatory resolution are: 1) wider use of the term "act of management", its adaptation in relation to the norm-setting of various subjects and levels of a single system of public power; 2) determination of the essence and place in the system of legal acts of management of their new types (instructions of the President of the Russian Federation; acts containing explanations of legislation and having regulatory properties; documents of strategic planning); 3) systematization of the types of legal acts of management and their legal status. - in post-Soviet Russia, there were situations when acts of management came to the fore, replacing (replacing) legislative regulation in the most important areas of public relations: the 1990s, when "law-substituting" decrees of the President of the Russian Federation were adopted on many important issues; pandemic conditions. The Constitutional Court of the Russian Federation confirmed the legitimacy of such regulation in the first and second cases. - in the conditions of unprecedented external economic pressure on the country in late February - early March 2022, the acts of the President of the Russian Federation introduced special economic measures in connection with the unfriendly actions of foreign states. Many provisions of the decrees contain not only serious restrictions on the rights and freedoms of individuals and legal entities, but also suspend the operation of certain legislative norms. However, the issuance of the relevant acts by the head of state is expressly provided for in the norms of the federal laws "On Security" and "On Special Economic Measures". Currently, acts of management occupy a de facto dominant position in the legal system of Russia. The positive thing here is that they allow us to respond quickly to new challenges, those unprecedented measures of sanction pressure that Russia is facing today. However, there are significant risks of such domination: legal, political, economic, organizational and technical, social, etc. The most expedient to minimize these risks seems to strengthen, maybe even "mobilize" control over the adoption and implementation of management acts by both state and public structures. The author declares no conflicts of interests.
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Biletskaya, Izabella. « The Decree of the Cortes in Burgos of 1377 in the Context of Business Relations between Christians, Jews and Muslims : a Study on Interpretation ». ISTORIYA 13, no 11 (121) (2022) : 0. http://dx.doi.org/10.18254/s207987840023160-5.

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Résumé :
The problem of the interaction of Castilian Christians, Jews and Muslims is the subject of numerous studies. One of the research “platforms” for studying this problem can be chosen such an aspect of inter-community interaction as business relations, in particular, contacts in the field of lending. In the middle of the 13th century a number of legislative acts initiated the secular regulation of credit and debt relations throughout the Kingdom of Castile. The decisions of the Castilian Cortes were of significant importance in the legislative discussion of problems related to lending. These resolutions formulated measures to prevent usury, as well as to resolve conflict situations, an important condition for the possibility of which were debt contracts, with the help of which creditors managed to carry out usurious frauds. The present study is devoted to the analysis and interpretation of the decree of the Cortes in Burgos in 1377, which approved the introduction of a ban on the compilation of debt relations between Christians, Jews and Muslims. The author finds out the context in which this resolution was dictated, offers interpretations of its content and meaning.
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Callau Dalmau, Pilar. « Implicaciones de la última reforma legislativa en materia de protección social del trabajo a tiempo parcial : Condiciones de acceso y efectos de su aplicación ». Acciones e Investigaciones Sociales, no 37 (10 octobre 2017) : 239. http://dx.doi.org/10.26754/ojs_ais/ais.2017372194.

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Résumé :
Los cambios introducidos por el artículo 5 del Real Decreto-ley 11/2013, de 2 de agosto, para la protección de los trabajadores a tiempo parcial y otras medidas urgentes en el orden económico y social, como consecuencia de la Sentencia del Tribunal Constitucional 61/2013, de 14 de marzo, se concretan en un conjunto de medidas específicas, relativas a su acción protectora.En este artículo se analizan las implicaciones directas que los mismos representan respecto al cómputo de los períodos de cotización necesarios para causar derecho a diferentes prestaciones, así como las consecuencias de las últimas actuaciones reformistas, en cuanto a la determinación de la cuantía de las pensiones de jubilación e incapacidad permanente derivada de enfermedad común, comprobando a partir de la simulación de casos concretos que originan datos adicionales a los conceptos claves examinados, que se hace necesario un replanteamiento de la posición del trabajador a tiempo parcial en el ámbito del sistema de la Seguridad Social, que no coincide exactamente con el planteado por el legislador en su última reforma, aún cuando formalmente en la misma, se asimila la protección social del trabajador a tiempo parcial con la del trabajador a tiempo completo.
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Martins, Priscila Bernardo, et Edda Curi. « Estágio Curricular Supervisionado : uma retrospectiva histórica na legislação brasileira (Supervised Internship : a historical retrospective on Brazilian legislation) ». Revista Eletrônica de Educação 13, no 2 (10 mai 2019) : 689. http://dx.doi.org/10.14244/198271992471.

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Résumé :
The objective of this article is to portray the historical course of the legislation that deals with the Supervised Internship. This is a documentary research, in which were analyzed decrees, laws, ordinances and directives that regulate the stages. Historically, the Supervised Internship concept was instituted in Brazil from the Organic Law of Normal Teaching, enacted in 1946, which defines a single curriculum for all states. Amid the significant propositions and changes, the Internship has become a minimal curricular component, establishing the compulsory Teaching Practice in the form of Supervised Internship. In view of this historic trajectory of Brazilian legislation, we have seen advances and setbacks with regard to teacher training and the Supervised Curricular Internship.Resumo O objetivo deste artigo é retratar o percurso histórico das legislações que tratam do Estágio Supervisionado. Trata-se de uma pesquisa documental em que foram analisados decretos, leis, portarias e diretrizes que regulamentam os estágios. Historicamente, o conceito de Estágio Supervisionado foi instituído no Brasil a partir da Lei Orgânica do Ensino Normal, promulgada em 1946, que define um único currículo para todos os estados. Em meio às proposições e mudanças significativas, o Estágio tornou-se um componente mínimo curricular, estabelecendo a obrigatoriedade da Prática de Ensino sob forma de Estágio Supervisionado. Diante dessa trajetória histórica da legislação brasileira, percebemos avanços e retrocessos no que diz respeito à formação de professores e o Estágio Curricular Supervisionado.Keywords: Supervised internship, Legislation, Initial teacher training.Palavras-chave: Estágio curricular supervisionado, Legislação, Formação inicial de professores.ReferencesBARREIRO, I. M. F.; GEBRAN, R. A. Prática de ensino e estágio supervisionado na formação de professores. 2. ed. São Paulo: Avercamp, 2015.CAVALCANTE, M. J. Centro de formação e aperfeiçoamento do Magistério-um projeto em construção. Dissertação de Mestrado. UNB, 1992.CURI, E. Formação de professores polivalentes: uma análise de conhecimento para ensinar matemática e de crenças e atitudes que interferem na constituição desses conhecimentos. 2004. 278 f. Tese (Doutorado em Educação Matemática) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2004.GIL, A. C. Como elaborar projetos de pesquisa. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2008.PICONEZ, S. C. B. (Coord.). A prática de ensino e o estágio supervisionado: a aproximação da realidade escolar e a prática da reflexão. In: FAZENDA, Ivani Catarina Arantes [et all.]; PICONEZ, Stela C. Bertholo (Coord.). A prática de ensino e o estágio supervisionado. Campinas-SP: Papirus, 1991. PIMENTA, S.G. (org.). O estágio e a docência. São Paulo: Cortez, 2012. PIMENTA, S.; LIMA, M. S. L. Estágio e docência. São Paulo: Cortez, 2015.Legislação consultadaBRASIL. Conselho Federal de Educação. Parecer n º 292/62. Trata da parte pedagógica dos currículos mínimos relativos aos cursos de licenciatura. Brasília, 1974. BRASIL. Conselho Federal de Educação. Parecer n. 627/69. Fixa os mínimos de conteúdo e duração a serem destinados à formação pedagógica nos cursos de licenciaturas. Brasília, 1974. BRASIL. Lei n. 5692, de 11 de agosto de 1971. Fixa as diretrizes e bases para o ensino de 1º e 2º graus, e dá outras providências, 1971.BRASIL. Conselho Federal de Educação. Parecer n. 349/72, 1972.BRASIL. Lei n. 6.494, de 07 de dezembro de 1977.Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimento de ensino superior e ensino profissionalizante do 2º Grau e supletivo e dá outras providências, 1977..BRASIL. Decreto Federal n. 87.497, de 18 de agosto de 1982.BRASIL. Deliberação CEE nº 30/87, de 08 de janeiro de 1988. Dispões sobre a habilitação específica de 2º grau para o magistério, 1988.BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, 1996.BRASIL. Ministério da Educação e Cultura. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Superior. Parecer CNE/CES 744/97. Orienta sobre o cumprimento do Artigo 65 da Lei n. 9.394/96. Brasília: 1997.BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer CP 9, de 08 de maio de 2001. Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena, 2001.BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer CP 27, de 02 de outubro de 2001. Dá nova redação ao item 3.6, alínea c, do Parecer CNE/CP 9/2001, que dispõe sobre as Diretrizes 94 Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena, 2001.BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer CP 28, de 2 de outubro de 2001. Dá nova redação ao Parecer CNE/CP 21/2001, que estabelece a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de formação de professores da educação básica em nível superior, 2001. BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Conselho Pleno. Resolução CNE/CP 1, de 18 de fevereiro de 2002. Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores de Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, graduação plena, 2002.BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Conselho Pleno. Resolução CNE/CP 2, de 19 de fevereiro de 2002. Institui a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de formação de professores da educação básica em nível superior, 2002. BRASIL. Lei n. 11788 de 25 de setembro de 2008. Dispõe sobre o estágio dos estudantes, 2008.
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Chaikovskyi, Yaroslav, Ivanna Chaikovska et Yevhen Chaikovskyi. « Regulatory and legal ensuring the innovative activities of banking institutions in Ukraine ». Economic Analysis, no 32(3) (2022) : 160–70. http://dx.doi.org/10.35774/econa2022.03.160.

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Résumé :
The article is devoted to the solution of a scientific and practical task regarding the current state of regulatory and legal support of innovative activity and the justification of recommendations for improving state support for the development of innovative activity, in particular banking institutions, in Ukraine. A retrospective analysis of legislative support for innovative activity in Ukraine was conducted. Regulatory and legal support for innovative activity is classified into five groups: 1) Constitution of Ukraine; 2) Codes of Ukraine 3) Laws of Ukraine; 4) subordinate legal acts in the form of resolutions of the Verkhovna Rada of Ukraine, resolutions and orders of the Cabinet of Ministers of Ukraine; 5) Decrees of the President of Ukraine. Proposed areas of improvement of regulatory and legal support for the formation of state innovation policy, development of innovation infrastructure, stimulation of innovation activity in Ukraine.
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Butsyk, Sergei V. « Interaction of Electronic Library Systems with the Electronic Information and Educational Environment of the University of Culture and Arts ». Bibliotekovedenie [Library and Information Science (Russia)], no 5 (28 octobre 2015) : 44–48. http://dx.doi.org/10.25281/0869-608x-2015-0-5-44-48.

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Résumé :
The article is devoted to the topical problem of interaction of the electronic library systems (ELS) with the electronic information and educational environment (EIEE) of the higher education institutions. The current Legislative Decrees in Russia interpret ELS and EL as interchangeable terms, where the ELS term is specified (as opposed to EIEE). The analysis of several ELS, conducted by the Universities of culture and arts, has revealed considerable shortcomings, among which there are the significant cost of connecting to the systems and the low quality of specialized content. For universities of culture and arts there is offered the solution through organization of bi-directional interaction between the electronic resources, created by university professors, and electronic resources available to the students of these universities. There is described the experience of practical application of the model in the period of 2012-2014, as well as outlined perspectives for its further development through monitoring of the structure of book supply of the University according to certain parameters.
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Korableva, Svetlana. « An Analysis of the Decrees of Plenary Sessions of the Supreme Court of the Russian Federation from the Standpoint of Cognitive Biases of Criminal Proceedings' Professional Participants ». Russian Journal of Criminology 14, no 5 (20 novembre 2020) : 798–807. http://dx.doi.org/10.17150/2500-4255.2020.14(5).798-807.

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The research concepts of cognitive biases - predictable systemic cognitive mistakes - are being actively developed and used in different areas. A series of experiments showed that criminal proceedings participants also fall under the influence of cognitive biases and heuristics. Irrational assessments of judges, investigators, prosecutors, etc. could have a negative impact on crime investigation and sentencing because these processes should be rationalized as much as it is possible. The author summarizes the available information on systemic cognitive mistakes, analyzes some types of cognitive biases typical of professional participants of criminal proceedings and examines the unfavorable consequences of their impact using the data of court statistics for 2018. It is proven that one of the available ways of overcoming the negative effects of cognitive biases is the recommendations of plenary sessions of the Supreme Court of the Russian Federation. At the same time, its Decrees could acts as triggers of cognitive biases. The article presents an analysis of the Decrees of plenary sessions of the Supreme Court that proves the existence of contradictions between the objectives of presented recommendations and their actual impact on the professional participants of criminal proceedings due to the emerging cognitive biases. In this connection, the author raises the question of the necessity of changing recommendations given in the Decrees of the Supreme Court. Specifically, the author presents a new edition of the Decree of the plenary session of the Supreme Court «On the Practice of Imposing Criminal Penalties by Courts of the Russian Federation» of Dec. 22, 2015 No 58 with changes in the part that regulates taking into account the circumstances characterizing the personality of the defendant. Besides, in order to improve the law enforcement practice on cases of self-defense, the author suggests reconsidering the whole concept in the Decree of the Plenary Session of the Supreme Court «On the Application of Self-Defense Legislation by Courts and on Infliction of Harm during the Apprehension of a Person who Committed a Crime» of September 27, 2012 to reduce the impact of retrospective bias while adjudicating on cases of defense against attacks.
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De Carvalho, Robson Augusto Mata, Ítalo Coelho Alencar et Kariny Anselmo Souza. « DROGAS, DITADURA E REPRESSÃO NO BRASIL : O MODELO BÉLICO DE POLÍTICA CRIMINAL DE DROGAS ». REVISTA FOCO 16, no 1 (3 janvier 2023) : e633. http://dx.doi.org/10.54751/revistafoco.v16n1-005.

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O artigo analisa a Política Criminal de Drogas no Brasil durante o período da Ditadura Militar. Ao longo de 21 anos, os militares permaneceram no poder, alternando a presidência entre si através de eleições indiretas. Este período ficou marcado na história do país em razão da prática de uma série de atos institucionais que representaram o ataque à democracia, a censura, a supressão de direitos constitucionais, a perseguição política e a repressão aos homens e às mulheres que criticavam e resistiam ao regime militar. O golpe de 1964 favoreceu o surgimento do modelo bélico de política criminal. Estabeleceu-se, a partir de então, um modelo militarizado e repressivo de enfrentamento do “problema da droga”. Na esteira das diretrizes proibicionistas internacionais, o Brasil alterou a sua legislação. Em 1968, ano da promulgação do Ato Institucional nº 5, houve uma significativa modificação na legislação de drogas com a publicação do Decreto Lei 385/68. A compreensão de que a droga representava um perigo e que deveria ser controlada e reprimida ganhou força. Em 1971, foi aprovada a Lei nº 5.726/71. A alteração legislativa foi justificada com o argumento de que havia necessidade de defender o interesse coletivo e individual em face do perigo que representava o consumo de drogas. De natureza interdisciplinar, as análises no presente artigo contemplam autores dos campos das Ciências Sociais e do Direito; em especial, da Criminologia Crítica.
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Machado, Fernando Henrique, Felipe Hashimoto Fengler et Gerson Araujo De Medeiros. « POLÍTICAS PÚBLICAS E PROTEÇÃO AMBIENTAL : ANÁLISE DAS MEDIDAS LEGAIS APLICÁVEIS A UMA BACIA HIDROGRÁFICA PAULISTA ». Veredas do Direito : Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável 16, no 35 (16 octobre 2019) : 367–402. http://dx.doi.org/10.18623/rvd.v16i35.1386.

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Résumé :
A Bacia Hidrográfica do rio Jundiaí-Mirim (BH-JM) é o principal manancial de abastecimento público de Jundiaí-SP. Nas últimas décadas o acentuado crescimento econômico e populacional ocasionou inúmeras externalidades, sobretudo àquelas relacionadas à degradação ambiental. À vista disso, políticas públicas ambientais, materializadas por meio de atos normativos, representam importantes instrumentos de análise a fim de avaliar a efetividade da tutela ambiental pelo Estado. Nessa perspectiva, este estudo visou identificar e discutir as políticas públicas ambientais de natureza legal relacionadas à BH-JM. Para este fim, utilizou-se de pesquisa bibliográfica e documental, em que foi empregada uma abordagem histórico-descritiva na análise do aparato legislativo ambiental estadual e municipal. Identificaram-se 14 medidas legais em vigor aplicáveis à BH-JM, sendo: 9 normas municipais (8 Leis e 1 Resolução); e 5 estaduais (1 Lei; 3 Decretos; e 1 Resolução). A análise realizada constatou que Jundiaí apresenta um arcabouço jurídico abrangente; contudo, notou-se uma baixa efetividade jurídica na sua implementação quando os requisitos estabelecidos são confrontados com os diagnósticos ambientais existentes. Destarte, observou-se a necessidade de uma maior intervenção do Estado e participação da coletividade visando o efetivo cumprimento das normas estabelecidas. Ademais, diretrizes de gestão a fim de subsidiar um melhor manejo da bacia foram propostas.
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Trujillo Pons, Francisco. « Un estudio acerca de la eventual Directiva comunitaria sobre el derecho a la desconexión digital en el trabajo ». IUSLabor. Revista d'anàlisi de Dret del Treball, no 2 (9 juillet 2021) : 66–96. http://dx.doi.org/10.31009/iuslabor.2021.i02.3.

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Résumé :
Brevemente, el derecho a desconectarse digitalmente en el trabajo se refiere al derecho de los trabajadores a no recibir o contestar ningún correo electrónico, llamada o mensaje relacionado con motivo laboral fuera del horario de trabajo habitual. Los avances tecnológicos y los dispositivos móviles han permitido a los empleados realizar su trabajo en cualquier lugar y en cualquier momento. Si bien este enfoque flexible del trabajo también tiene sus ventajas, se corre el riesgo de erosionar las barreras entre el trabajo y el tiempo libre. En España, el derecho encuentra acomodo tanto en la Ley Orgánica 3/2018, de 5 de diciembre, de Protección de Datos Personales y garantía de los derechos digitales como en el Real Decreto-ley 28/2020, de 22 de septiembre, de trabajo a distancia, sin embargo, a nivel comunitario son muchos los países que todavía no cuentan con regulación propia. Dada la urgencia de la cuestión por la potenciación de los dispositivos digitales provocados por la COVID-19 y el consecuente teletrabajo, el Parlamento Europeo esté avanzando para la regulación del derecho a nivel comunitario. Y no solo ello, también unido a su iniciativa ya aprobada, se pretende que el derecho revista forma de derecho fundamental. Esta iniciativa legislativa, va a ser analizada en el presente artículo sin perder de perspectiva la normativa española, pues resulta indeterminada actualmente. En caso de cristalizarse la directiva comunitaria podría suponer el estímulo definitivo para que el legislador nacional desarrolle de forma más completa y garantista el derecho del trabajador al desenganche tecnológico.
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Wang, Wei, et Shakhzod Tokhirov. « Investment Opportunities in Uzbekistan ». International Journal for Innovation Education and Research 7, no 12 (31 décembre 2019) : 101–14. http://dx.doi.org/10.31686/ijier.vol7.iss12.2017.

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This work reports studies of a growing Uzbekistan economy and vibrant investment opportunities associated with the business climate on the ground. An analysis of Foreign Direct Investments (FDI) in selected areas of the economy have been discussed. Uzbekistan is ranked 69 among 190 economies in the ease of doing business, according to the latest World Bank annual ratings. The economy, 4th largest among the CIS countries and 85th in the world in 2017 (measured by GDP in real terms - US$47, 88 billion), is dominated mainly by the state enterprises. The Gross domestic product (GDP) ranged around US$48.72 billion (2017) with the real growth rate at 5-7% annually. GDP per capita was US$1,504.23 at current prices during the same time (and US$6930 based on PPP) The study discloses significant changes in legislation, by-laws, and Decrees of Uzbekistan, aimed at creation of the most favorable conditions for foreign investors. Vast changes in economic, political and social life attributes, keeps paving way for excellent opportunities and favorable conditions to develop business via foreign direct investment.
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Gálvez Muñoz, Luis A. « El régimen de la participación electoral de las personas con discapacidad en los cuarenta años de democracia // The regime of electoral participation of persons with disabilities in the 40 years of democracy ». Revista de Derecho Político 1, no 100 (20 décembre 2017) : 1057. http://dx.doi.org/10.5944/rdp.100.2017.20726.

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Resumen:En este trabajo se realiza el estudio, en la perspectiva histórica de los cuarenta años de democracia en España, de las normas que han disciplinado la participación electoral de las personas con discapacidad, en tanto máximo exponente de la integración en la comunidad de este colectivo tan numeroso, variado y vulnerable. Ello permite no solo conocer la regulación existente en los diversos estadios de nuestra joven democracia, sino también, al propio tiempo, poder valorar de manera más completa, junto con otros factores contextuales, la normativa actualmente vigente. La exposición se divide en las tres etapas que parecen más significativas desde el punto de vista de la regulación estudiada: el arranque de la democracia, con la normativa electoral de la época, el Real Decreto Ley 20/1977, de 18 de marzo (periodo de indiferencia); el establecimiento de la Ley Orgánica 5/1985, de 19 de junio, del Régimen Electoral General, y los ajustes y complementos de los años inmediatamente posteriores (periodo de visualización); y los avances normativosproducidos con el arranque del siglo xxi, con la muy relevante Convención de Nueva York de Naciones Unidas sobre los derechos de las personas con discapacidad y el Real Decreto 422/2011, de 25 de marzo, por el que se aprueba el Reglamento sobre las condiciones básicas para la participación de las personas con discapacidad en la vida política y en los procesos electorales (periodo de sensibilización). A ello le siguen unas breves consideraciones finales entre recapitulatorias y prospectivas, la principal de las cuales es la de poner de manifiesto la constante y sólida progresión que poco a poco se ha ido produciendo en este terreno con un resultado final que merece ser reconocido y estimado. Se apunta también que la mayoría de las acciones normativas establecidas operan en el campo del derecho de sufragio activo, dejando bastante de lado el derecho de sufragio pasivo y otras formas de participación; que la atención legislativa a los diversos colectivos de personas con discapacidad no ha sido equilibrada ni a lo largo del tiempo ni en el resultado final, observándose, en general, una mayor atención a la problemática de las personas con discapacidad física y sensorial (visual o auditiva) que a las de aquellas con discapacidad intelectual y psíquica; y que son muchos los retos todavía pendientes, como la limitación de la restricción del voto de las personas con discapacidad intelectual y psíquica y la adopción de medidas de apoyo en el terreno del sufragio pasivo.Summary:I. Introduction. II. The start of the democracy (period of indiference). II.1 The Law Royal Decree 20/1977, of March 18, on electoral norms. II.1.1 Provisions on the field of active suffrage. II.1.2 Provisions on the field of passive suffrage. II.1.3 Provisions on others fields. II.2 Other norms. III. The establishment of the loreg and its adjusts and complements during the XXI century (period of visualization). III.1 The LOREG. III.1.1. New elements. III.1.2 Continuity elements. III.2 The posterior adjusts and complements. III.2.1 The accessibility of electoral sites. III.2.2 The vote by mail in case of illness or inability which prevents the displacement. III.2.2.1 Develop of 72.c) article of LOREG in its first version. III.2.2.2 The reform of LOREG in 1992 and the posterior develop. IV. The normative advances produced at the start of the xxi century (period of sensitization). IV.1 The anti-discriminatory movement along the centuries. IV.2 The sectoral norms of disability. IV.2.1 Law 51/2003, of 2 December. IV.2.2 2006 UN Convention on the Rights of Persons with Disabilities. IV.2.3 Law 27/2007, of 23 October. IV.2.4. Royal Legislative Decree 1/2013, of 29 November. IV.3 The electoral norms. IV.3.1 The reforms of LOREG in 2007 and 2011 and the develop normative. IV.3.2 The Royal Decree 422/2011, of 25 March. IV.3.3 Other dispositions. V. Final considerations.Abstract:This work deals with the study, in the historical perspective of the forty years of democracy in Spain, of the norms that have disciplined the electoral participation of people with disabilities, as a maximum exponent of the integration in the community of this so huge, varied and vulnerable collective. This allows not only to know the existing regulation in the various stages of our young democracy, but also, at the same time, to be able to value in a more complete way, with other contextual factors, the current legislation. The work is divided into the three stages that seem to us to be most significant from the point of view of the studied regulation: the start of democracy, with the electoral regulations of the time, the Royal Law Decree 20/1977, of March 18 (indifference period); the period of Organic Law 5/1985, of June 19, of the General Electoral Regime, and the adjustments and complements of the immediately following years (period of visualization); and the normative advances made at the start of the twenty-first century, with the very relevant United Nations Convention on the Rights of Persons with Disabilities, and Royal Decree 422/2011, of March 25, approving the Regulation on the basic conditions for the participation of persons with disabilities in political life and in electoral processes (awareness period). Thisis followed by a brief final considerations, recapitulatory and prospective, the main of which is to highlight the constant and solid progression that has gradually been produced in this field with a final result that deserves to be recognized and estimated. It is also pointed out that most of the established normative actions operate in the area of active suffrage, leaving aside the right to passive suffrage and other forms of participation; That legislative attention to the various groups of people with disabilities has not been balanced either over time or in the final result, with greater attention being paid to the problem of people with physical and sensory disabilities (visual or auditory) than those with intellectual and psychic disabilities; And that many challenges remain, such as the limitation of the restriction of the vote of persons with intellectual and mental disabilities and the adoption of support measures in the field of passive suffrage.
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Bernardo, Cristiane Hengler Corrêa, Sergio Silva Braga Júnior, Mauricio Dias Marques, Silvia Cristina Vieira Gomes et Timóteo Ramos Queiroz. « Percepção dos produtores rurais de Tupã, SP, sobre o processo de comunicação para execução da logística reversa de embalagens de agrotóxicos ». Revista Observatório 1, no 3 (26 décembre 2015) : 242. http://dx.doi.org/10.20873/uft.2447-4266.2015v1n3p242.

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Disponível em: O artigo objetivou identificar a percepção de produtores rurais de Tupã/SP sobre a legislação que implantou e regulamenta a logística reversa de embalagens de agrotóxicos, bem como as informações que têm sobre sua obrigação. Buscou-se trazer elementos contidos na legislação e considerações de diversos autores, por meio de pesquisa bibliográfica, assim como foi aplicado um formulário com 19 questões, sobre o comportamento de 20 produtores rurais frente às informações relativas à devolução das embalagens vazias de agrotóxicos. As discussões revelam que cerca de 60% dos respondentes são indiferentes, conhecem muito pouco ou desconhecem sua responsabilidade como primeiro elo da cadeia da logística reversa das embalagens vazias de agrotóxicos, talvez em virtude de falhas no processo de comunicação e na fiscalização. Sugere-se que deva haver maior empenho do Poder Público com vistas a intensificar a fiscalização e tornar mais compreensível as responsabilidades desses agricultores.PALAVRAS-CHAVE: Logística reversa, comunicação e agronegócios, embalagens vazias de agrotóxicos, legislação ambiental. ABSTRACTWith the purpose to identify the perception of farmers Tupa/SP on legislation that established and governs the reverse logistics of empty pesticide containers, as well as the information they have on their obligation. It sought to bring elements contained in the legislation and considerations of various authors, through literature, as well as a form with 19 questions about the behavior of 20 farmers in the face of information on the release of empty containers of pesticides were applied. The discussions show that about 60% of respondents are indifferent, know little or unaware of their responsibility as first link in the chain of reverse logistics of empty pesticide containers, perhaps because of flaws in the communication process and inspection. It is suggested that there should be greater commitment from the Government in order to step up surveillance and make more understandable the responsibilities of farmers.KEYWORDS: Reverse logistics, communications and agribusiness, empty pesticide containers environmental legislation. RESUMENCon el propósito de identificar la percepción del agricultor Tupa / SP en la legislación que estableció y administra la logística inversa de los envases vacíos de plaguicidas, así como la información que tienen sobre su obligación. Se intentó traer elementos contenidos en la legislación y las consideraciones de diversos autores, a través de la literatura, así como un formulario con 19 preguntas sobre el comportamiento de los 20 agricultores en la cara de la información sobre la liberación de los envases vacíos de plaguicidas se aplicaron. Los debates muestran que alrededor del 60% de los encuestados son indiferentes, saben poco o conscientes de su responsabilidad como primer eslabón de la cadena de la logística inversa de los envases vacíos de plaguicidas, tal vez debido a fallas en el proceso de comunicación e inspección. Se sugiere que debe haber un mayor compromiso del Gobierno con el fin de intensificar la vigilancia y hacer más comprensibles las responsabilidades de los agricultores.PALABRAS CLAVE: Logística inversa, las comunicaciones y la agroindustria, los envases de plaguicidas vacíos de la legislación ambiental. ReferênciasAnonymous. IBGE investiga o meio ambiente de 5.560 municipios brasileiros. Source: IPS. NoticiasFinancieras, Miami, p. 1, May 16 2005.BERLO, David. O processo de comunicação: introdução à teoria e à prática. São Paulo: Martins Fontes, 2003.BIGATÃO, Daniely Aparecida Reveillau. Cuidados e destinação final de embalagens, na utilização de agrotóxicos por produtores rurais no município de Itaporã - MS. Dissertação (Mestrado em Ciências da Saúde)-Universidade de Brasília, 2009.BOLDRIN, Vitor Paulo et al. A Gestão Ambiental e a Logística Reversa no Processo de Retorno de Embalagens de Agrotóxicos Vazias. RAI - Revista de Administração e Inovação, São Paulo, v. 4, n. 2, p. 29-48, 2007.BRAGA JUNIOR, Walter; ROMANIELLO, Marcelo Marcio. Direito Ambiental: Percepção dos agentes envolvidos na destinação final das embalagens de agrotóxicos, de acordo com a Lei n. 9.974/00, na região cafeeira do município de Lavras, no sul de Minas Gerais. Gestão & Regionalidade (online), v. 24, n. 69, jan-abr/2008.BRASIL. Decreto nº 3.550, de 27/07/2000. 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Altera e inclui dispositivos ao Decreto no 98.816, de 11 de janeiro de 1990, que dispõe sobre o controle e a fiscalização de agrotóxicos e da outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D3828.htm > Acesso em 12 mar. 2015BRASIL. Decreto nº 4.074, de 04/01/2002. Regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4074.htm> Acesso em 12 mar. 2015.BRASIL. Decreto nº 98.816, de 11/01/1990. Regulamenta a Lei 7.802/1989 e dá outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d98816.htm> Acesso em 12 mar. 2015.BRASIL. Lei Federal nº 12.305, de 02/08/2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm> Acesso em 05 set. 2014.BRASIL. Lei nº 6.938, de 31/08/1981. 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CIENFUEGOS MATEO, MANUEL. « LA REPERCUSIÓN EN ESPAÑA DE LAS SANCIONES IMPUESTAS AL ESTADO POR INFRACCIONES DEL DERECHO DE LA UNIÓN EUROPEA : DESARROLLOS NORMATIVOS Y JURISPRUDENCIALES RECIENTES ». RVAP 98, no 98 (1 avril 2014) : 49–95. http://dx.doi.org/10.47623/ivap-rvap.98.2014.02.

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El Estado español responde ante la Unión Europea de la ejecución del ordenamiento comunitario llevada a cabo en su territorio, sin que a estos efectos tenga relevancia el órgano que la realizó ni el nivel territorial en que tuvo lugar. Ello explica la trascendencia de la cláusula legislativa general prevista por la disposición adicional 2.ª de la Ley Orgánica 2/2012, de 27 de abril, de Estabilidad Presupuestaria y Sostenibilidad Financiera, y el procedimiento reglamentario contemplado por el Real Decreto 515/2013, de 5 de julio, para depurar la responsabilidad de las administraciones públicas por la vulneración de las normas comunitarias de las que se derive la responsabilidad económica de España. En particular, el reglamento representa un estimable avance en comparación con la situación jurídica preexistente, si bien pone de manifiesto una preponderancia del Estado sobre las Comunidades Autónomas y los entes locales que no está justificada objetivamente por las infracciones de las obligaciones comunitarias que les son imputables. Adicionalmente, el procedimiento regulado adolece de un número considerable de insuficiencias y ambigüedades que deberían enmendarse cuanto antes para facilitar su aplicación en la práctica. Espainiako Estatua da erantzulea Europar Batasunaren aurrean, Komunitateko ordenamendua espainiar lurraldean aplikatzeari dagokionez, edozein izanda ere ordenamendu hori aplikatu duen organoa eta lurralde-maila. Horregatik dira hain garrantzitsuak Aurrekontu Egonkortasunari eta Finantza Iraunkortasunari buruzko apirilaren 27ko 2/2012 Lege Organikoaren bigarren xedapen gehigarria eta uztailaren 5eko 515/2013 Errege Dekretuak jasotzen duen erregelamendu- prozedura, herri-administrazioei Europar Batasuneko arauak urratzeagatik eta Espainiari erantzukizun ekonomikoa sortzeagatik egotzitako erantzukizuna arazteko. Erregelamendu hori aurrerapen nabarmena da, aurreko egoera juridikoarekin alderatuz gero, baina garbi erakusten du Estatua gailendu egiten zaiela autonomia- erkidegoei eta tokiko erakundeei, eta nagusitasun hori ez dago objektiboki justifikatuta Komunitateko betebeharrak urratzearen kasuan. Halaber, erregulatutako prozedurak gabezia eta anbiguotasun ugari ditu, eta lehenbailehen zuzendu beharko lirateke horiek guztiak, haren aplikazioa errazteko. Spain is responsible before the European Union for the implementation of the Community order within its territory without being relevant to that effect the body that did it or the territorial level where it took place. That explains the importance of the general legislative provision set forth by the Second Additional Provision of the Organic Act 2/2012 of April 27th on Budgetary Stability and Financial Sustainability, and the statutory procedure specified by the Royal-Decree 515/2013 of July 5th to determine the responsibility of Public Administrations because of the infringement of Community provisions from which derives economic liability for Spain. In particular, the decree portrays a considerable advance to the previous legal situation, even though it reveals a preponderance of the State over Autonomous Communities and local entities which is not objectively justified by the infringements attributed to them. Besides, the regulated procedure lacks of a considerable number of deficiencies and ambiguities that should be amended as soon as possible in order to ease its practical application.
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Kaplan, Thomas Pegelow. « “In the Interest of the Volk…” : Nazi-German Paternity Suits and Racial Recategorization in the Munich Superior Courts, 1938–1945 ». Law and History Review 29, no 2 (mai 2011) : 523–48. http://dx.doi.org/10.1017/s0738248011000071.

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Résumé :
In Nazi Germany, integration into the community of the Volk, or exclusion and persecution, were determined by the regime's categories. As legal historian Michael Stolleis has noted, this new National Socialist terminology “quick[ly] penetrat[ed] … into the old conceptual world” of German jurisprudence and the country's court system. In line with the prescriptions of the political leadership of the Hitler state, bureaucrats of the Justice and Interior Ministries in Berlin drafted novel legislation that, once issued as new laws, judges, state attorneys, and lawyers readily interpreted and put into practice. With the promulgation of the Nuremberg Laws in September 1935, the main racial designations evolved around a tripartite terminology of “full Jews [Volljuden],” “Jewish mixed breeds [Mischlinge],” and “persons of German and kindred blood.” In accordance with paragraph 5 of the first supplementary decree to the Reich Citizenship Law of November 1935, state authorities classified any descendant “from at least three grandparents who [we]re racially full Jews” as Jewish. Paragraph 3 defined Mischlinge of the first degree, introduced as a novel legal category, as Jewish Mischlinge with two grandparents “who [we]re racially full Jews.” The supplementary decrees did not explicitly delineate the term “person of German blood”, but the main commentary of the Nuremberg Laws loosely tied this term to the “German Volk” as a community comprised of six basic races, including the Nordic and East Baltic ones.
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Gérvas, Juan. « Historia epistolar para no dormir : Uruguay contra Ana (para obligarle a hacerse la mamografía “preventiva”) ». Revista Brasileira de Medicina de Família e Comunidade 9, no 31 (29 janvier 2014) : 174–76. http://dx.doi.org/10.5712/rbmfc9(31)889.

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Résumé :
En noviembre de 2012 estábamos (mi esposa, Mercedes Pérez Fernández, y yo) en Argentina, en La Pampa profunda, a cargo de los dos nietos que tenemos allí. Nuestros hijos se habían ido de viaje para celebrar los diez años de matrimonio. Nos ocupaba el día el ir y volver a la escuela, comprar ocasionalmente, llevar la casa, cuidar los perros, las ovejas y otro ganado menor, y atender el jardín y la piscina. El pequeño de los nietos tenía entonces 3 años, y la mayor cumplió los 7 años el 11 de noviembre, y lo celebramos adecuadamente.De vez en cuando tenía tiempo para ponerme al día con el correo electrónico. El 17 de noviembre recibí uno desde Uruguay, que no pude creer. Alguien que no conocía de nada escribía literalmente: "Estimado Dr. Juan Gérvas,Llegué a Ud. navegando la web en busca de material en contra del cribado para la detección precoz de cáncer de mama usando la mamografía como técnica de diagnóstico. Resulta que en mi país (Uruguay) para poder trabajar hay que tramitar el carnet de salud. Tiene un protocolo complejo según género y edad. En particular para las mujeres entre 40 y 59 años de edad (yo tengo 51) dispone que deben hacerse una mamografía cada 2 años. Esto es así desde el 2006 por un decreto del ex presidente Dr. Tabaré Vázquez. El Dr. Vázquez era (mientras fue presidente de 2005 a 2010) y es en la actualidad médico oncólogo y propietario de una clínica que proporciona tanto servicios de mamografía como de radioterapia. Debido a todo lo que leí sobre la alta tasa de sobrediagnósticos, sobretratamientos y mutilaciones innecesarias que resultan de tal cribado, es que estoy luchando en forma totalmente individual para que las autoridades públicas me exoneren de tal obligación. También descubrí que en el mundo desarrollado (Europa, EEUU y Canadá) para participar en programas de cribado por mamografía, a la mujer se le requiere el consentimiento informado. Sé que hay una gran polémica en torno a la información que se le brinda a la mujer, es decir, si se le explican los riesgos y daños junto con los beneficios. Lo molesto por si Ud puede facilitarme alguna información que no he encontrado. Primero me interesa conocer la norma europea que exige el consentimiento informado de la mujer que participa en un programa de cribado para la detección precoz del cáncer de mama con mamografía. Si Ud me puede facilitar un link o cualquier pista por la cual googlear, le quedaría muy agradecida. Segundo me interesa saber si han prosperado demandas judiciales iniciadas por mujeres que sometidas al cribado por mamografía hayan sufrido daños, entre otros, "cáncer por acumulación de la radiación recibida". Estoy convencida que desde el punto de vista de los expertos en control de calidad, la mamografía aplicada en mujeres asintomáticas constituye un *ensayo destructivo*, que a la larga demuestra que la mamografía provoca lo que pretende detectar porque introduce un factor (radiación) que de sobra se sabe puede desarrollar cáncer. Y como supongo que los patólogos no tienen forma de distinguir un cáncer provocado por radiación de uno desarrollado espontáneamente, es que me animo a pensar que alguna mujer luego de someterse a "n" mamografías con resultado negativo, si la "n+1" es positiva, lejos de pensar que le detectaron precozmente el cáncer, bien podría encontrar un abogado que la defendiera acusando a los promotores del asunto, de haberle provocado lo que pretendían evitar. Desde ya le agradezco la atención a estas líneas.Quedando a la espera de noticias suyas, le saluda muy atentamente, Ing. Ana Rosengurtt" Dediqué unas horas nocturnas a comprobar la veracidad de la queja de Ana. También tomé contacto con los organizadores del Seminario que íbamos a celebrar en Montevideo (Uruguay), el 1 de diciembre, con Miguel Pizzanelli. Y a través de la Escuela Nacional de Sanidad, de Madrid (España) con el Ministerio de Salud de Uruguay. Además, puse en circulación en la Red lo que había encontrado al respecto. Al día siguiente, 18 de noviembre de 2012, escribí a Ana: "Estimada Ana:Le contesto desde este correo-e [el de mi esposa, de Google] pues mi correo-e habitual no funciona bien desde el extranjero, y estamos en Argentina (en La Pampa, al cuidado de los nietos de "acá").Gracias por su confianza. Para serle sincero he tenido que cercionarme por mí mismo de lo que decía pues me resultó increíble leerlo. Que yo sepa no hay país en el mundo en el que se haya llegado a ese extremo de "salud persecutoria".Es lástima que no haya participado en el Seminario en Buenos Aires, sobre medicalización [el 29 de octubre], pues le habría venido bien. Daré un Seminario en Montevideo, el sábado 1 de diciembre, pero sobre "Sistemas de salud basados en atención primaria".En el mundo desarrollado no cabe la menor duda de que se precisa el consentimiento informado para realizar la mamografía. A nadie se le ha ocurrido tener que legislar sobre ello, como no se legisla sobre "comer niños fritos" pues es algo inconcebible.Hay un movimiento mundial de mejora de la información a la mujer. Entre en el Centro Cochrane de Copenhague (Dinamarca). O en el Servicio de Medicina Preventiva de Asturias (España).En la página www.equipocesca.org tiene muchísima información sobre la mamografíahttp://www.equipocesca.org/organizacion-de-servicios/irrelevante-efecto-del-cribado-sobre-el-riesgo-de-morir-por-cancer-de-mama-la-mamografia-no-salva-ni-prolonga-vidas/http://www.equipocesca.org/uso-apropiado-de-recursos/modos-de-ver-falta-de-efectividad-del-cribado-con-mamografia-del-cancer-de-mama-datos-metodos-y-resultados-sesgados-en-un-innovador-diseno-poblacional-sobre-cribado-2/http://www.equipocesca.org/organizacion-de-servicios/de-la-investigacion-a-la-toma-de-decisiones-interpretaciones-sobre-el-ensayo-del-cribado-del-cancer-de-mama-swedish-twi-county/Respecto a la segunda pregunta, la inducción de cáncer de mama por la mamografía es efecto secundario menor (mayor si se tienen mutaciones del gen BRCA y otros).Su mejor defensa son los textos del Centro Cochrane de Copenhaguen (incluso en español), los de Welch sobre "overdiagnosis" y los nuestros.Niéguese y busque apoyo en grupos como los que organizan el Seminario del sábado 1 de diciembre, que están sensibilizados sobre medicalización y excesos de la prevención.Abajo copio lo que acabo de difundir en listas electrónicas de España, Brasil, Argentina y Uruguay, y en Twitter (@JuanGrvs) y en Facebook y en Linkedin. Esa legislación uruguaya hay que eliminarla, es una lacra mundial, "Sana Inquisición".Reciba un saludo deJuan Gérvas 1. Uruguay, Salud persecutoria estatal.Carnet de salud obligatorio mujeres. Cada 2 años mamografía, Papanicolau. De 40 a 60 años. Imprescindible para trabajar. El Presidente que firma el decreto, médico oncólogo con práctica en radioterapiahttp://www.elderechodigital.com.uy/smu/legisla/D0600571.html…2. Uruguay. Obligatorio revisión médica y dental, orina, colesterol, hemograma, glicemia, screening mamógrafico, y PAP cada dos años.La realidad supera a la ficciónhttp://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-89102007000300019http://www.elsevier.es/sites/default/files/elsevier/eop/S0213-9111(11)00100-2.pdfEn fin.Nueva Laputa http://www.actasanitaria.com/opinion/el-mirador/articulo-quien-tema-el-colesterol-laputa.html¿Qué habrán hecho los uruguayos para merecer este encarnizamiento? Un saludo Juan Gérvas Desde entonces hasta finales de enero de 2014 he intercambiado más de 100 correos electrónicos con Ana (para aconsejar, documentar y acompañarla en su queja judicial, "gratis et amore"). Ana había tomado ya contacto con Peter Gotzsche, del Centro Cochrane de Copenhague, quien me cedió la antorcha. Volví de Montevideo a Madrid el 3 de diciembre de 2012, después de haber hablado con personal del Ministerio de Salud Pública de Uruguay, con la promesa de que el asunto se arreglaría. Pero el caso no progresaba de forma que Miguel Pizzanelli publicó un comentario en su bitácora (blog) "Están cambiando los tiempos", el 21 de febrero de 2013, reclamando el cambio en la legislaciónhttp://estancambiandolostiempos.blogspot.com.es/2013/02/cribado-cancer-de-mama-un-poco-mas-de.html Con ese motivo organicé una campaña internacional en inglés de denuncia de la situación en Uruguay, incluyendo el grupo "BMJ editorial advisers for primary care", al que pertenezco. Efectivamente, el asunto interesó al British Medical Journal y Sophie Arie, una periodista del mismo, nos entrevistó a Ana, a Miguel Pizzanelli y a mí. Con todo ello escribió un texto publicado el 21 de marzo de 2013, titulado: "Uruguay’s mandatory breast cancer screening for working women aged 40-59 is challenged" http://www.bmj.com/content/346/bmj.f1907 Desde entonces las cosas no han ido demasiado bien para Ana, aunque por ahora no ha perdido el trabajo ni ningún juicio. No le ha faltado el apoyo de Miguel Pizzarelli y de la Sociedad Uruguaya de Medicina de Familia y Comunitaria, pero está en marcha en Uruguay un proyecto legislativo de endurecimiento de las exigencias "preventivas" del "carnet de salud", con mamografía anual. Ana creó el 5 de marzo de 2013 una petición en Avaaz.org dirigida a la Ministra de Salud Pública de Uruguay https://secure.avaaz.org/es/petition/MAMOGRAFIA_OBLIGATORIA_EN_URUGUAY_UN_PROBLEMA_CIENTIFICO_Y_UN_ABUSO_ETICO/Ana ha publicado en varios medios generalistas uruguayos, con apoyo diverso y el rechazo pleno de dos médicos especialistas. El 16 de septiembre de 2013 dediqué un "El Mirador" a esta cuestión con el título de "Uruguay, presidente excepcional y dictadura preventiva institucional" http://www.actasanitaria.com/uruguay-presidente-excepcional-y-dictadura-preventiva-institucional/A través de la Red, Ana tomó contacto con Hazel Thornton, quien publicó una carta en el British Medical Journal el 21 de enero de 2014, titulada: "Bringing an end to mandatory breast cancer screening in Uruguay" http://www.bmj.com/content/348/bmj.g390 La cuestión que plantea Ana se refiere a la práctica y a la ética médica y también a los derechos humanos. Es, sin más, una discriminación intolerable y como tal terminará en la Organización de las Naciones Unidas.NOTA: Ana Rosengurtt ha leído y aprueba este texto, incluyendo el que conste su nombre.
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Walker, Brian M. « Villain, victim or prophet ? : William Gregory and the Great Famine ». Irish Historical Studies 38, no 152 (novembre 2013) : 579–99. http://dx.doi.org/10.1017/s002112140000184x.

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The name of Sir William Gregory features in most modern accounts of Ireland in the nineteenth century. It is fair to say, however, that usually he is regarded as a ‘villain’. Gregory is very widely known as the author of a piece of legislation introduced as part of relief measures during the Famine which sought to limit aid to those with a quarter acre or under of land and which became known as the Gregory clause or the quarter acre clause. An article in the New York Times on 16 July 2002 about the dedication of an Irish famine memorial in New York described the 5 million-dollar monument as follows: ‘The quarter-acre size of the monument adheres to the infamous Gregory clause passed by the British parliament in 1847, which decreed that cottiers whose plots exceeded that size would not be eligible for relief. The cottage is roofless because many farmers tore the thatches off their homes to prove destitution and qualify for relief.’ Most modern academic accounts of the Famine have been very critical of Gregory. It is widely accepted that the purpose of the Gregory clause was to assist landlords to clear their estates of pauperised smallholders who were paying little or no rent. This measure has been seen by some as leading to mass evictions and causing the clearance of many small farmers and labourers throughout Ireland.
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Permana, Bayu Indra, Dian Septiandani, Kadi Sukarna et Sukimin Sukimin. « Reposisi Pengaturan Netralitas Aparatur Sipil Negara Dalam Penyelenggaraan Pilkada ». JURNAL USM LAW REVIEW 5, no 1 (30 avril 2022) : 224. http://dx.doi.org/10.26623/julr.v5i1.4800.

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Résumé :
<p>The purpose of this study is to analyze the neutrality regulation of State Civil Servant (ASN) neutrality in the current regional elections is in effect and how the ideal form of ASN neutrality regulation in the regional elections is viewed from the study of the regional elections Law and other derivative rules as well as the theory of legal objectives. Several regulations, ranging from laws and government law to joint decrees involving several ministries and institutions, were issued in order to limit the space for movement and ensure the neutrality of ASN is maintained in the implementation of regional elections. This research is expected to be able to find the ideal setting regarding ASN Neutrality in regional elections by analyzing several applicable regulations. This study uses a normative juridical approach by using secondary data through the study of legislation and literature searches. This research has a novel perspective, namely trying to find the ideal form of regulation of ASN neutrality in the regional elections in terms of several applicable laws and theories of legal objectives. The results of this study conclude that the neutrality of ASN in the regional elections is regulated by the ASN Law, Regional Elections Law, Government Law Discipline of Civil Servants, Government Law for the Development of Corps Spirit, and Code of Ethics for Civil Servants, Circular Letter of KASN, Circular Letter of Menpan-RB, and Joint Decrees of 5 Ministers/Heads of Institutions. In addition, it is necessary to reposition the ASN neutrality rules under one legal umbrella, namely the KASN Regulations. </p><p>Tujuan penelitian ini untuk mengkaji pengaturan netralitas ASN dalam Pilkada yang berlaku saat ini dan bagaimana bentuk ideal pengaturan netralitas ASN dalam Pilkada ditinjau dari kajian pada UU Pilkada dan aturan turunan lainnya serta teori tujuan hukum. Beberapa regulasi mulai dari UU, PP, sampai dengan Keputusan Bersama yang melibatkan beberapa Kementerian/Lembaga diterbitkan dalam rangka membatasi ruang gerak dan menjamin netralitas ASN tetap terjaga dalam penyelenggaraan Pilkada. Penelitian ini diharapkan dapat menemukan pengaturan ideal terkait Netralitas ASN dalam Pilkada dengan menganalisa beberapa regulasi yang berlaku. Penelitian ini menggunakan pendekatan yuridis normatif dengan menggunakan data sekunder melalui studi perundang-undangan dan penelusuran literatur. Penelitian ini memiliki kebaruan perspektif yaitu berusaha menemukan bentuk ideal pengaturan netralitas ASN dalam Pilkada ditinjau dari beberapa perundang-undangan yang berlaku dan teori tujuan hukum. Hasil penelitian ini menyimpulkan bahwa, netralitas ASN dalam Pilkada diatur dalam UU ASN, UU Pilkada, PP Disiplin PNS, PP Pembinaan Jiwa Korps dan Kode Etik PNS , SE KASN, SE Menpan-RB, dan Keputusan Bersama 5 Menteri/Kepala Lembaga. Selain itu perlu mendudukan ulang aturan Netralitas ASN dalam satu payung hukum yaitu dalam Peraturan KASN.</p><p> </p>
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Kolomiitseva, Diana. « The genesis of the legal regulation of the sale of land plots and rights to them on a competitive basis ». Law Review of Kyiv University of Law, no 1 (15 avril 2020) : 264–69. http://dx.doi.org/10.36695/2219-5521.1.2020.53.

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The author identifies six main stages and outlines the peculiarities of legal regulation of the sale of land plots and rights to them on a competitive basis at each stage. The first stage was from 18 December 1990 to 28 June 1996; the second stage took place from 28 June 1996 to 1 January 2008, covering the period of adoption of the effective Land Code of Ukraine dated 25 October 2001; the third stage lasted from 28 December 2007 to 5 July 2012; the fourth stage was the stage of the development of competitive acquisition of rights to land plots covering the time period from 5 July 2012 to 21 June 2017; the fifth stage covered the experimental period from 21 June 2017 to 1 October 2019; the sixth stage has been going on since 1 October 2019. This periodization enables, firstly, to create a systematic view of the development of legal regulation of the competitive principles of acquiring rights to land plots under the land legislation of Ukraine; and secondly, to assess the legal risks of acquiring rights to land plots having been acquired in a period of time corresponding to the stage of legal regulation. The conducted analysis of the genesis of legal regulation of the sale of land plots and rights to them on a competitive basis indicates that in the circumstances of lack of legal framework for land auctions, the process of disposal of land plots and rights to them on a competitive basis have not been stopped. Each of the identified stages of legal regulation, except for the fourth one and the last one, has some contradictions in the source base bearing some legal risks for the contracts of sale of land plots on a competitive basis concluded at these stages. Like the Presidential Decrees at the first stage and the Regulation of the Cabinet of Ministers of Ukraine at the fifth stage, the decisions of local councils at the second and third stages were a means of and an attempt to accelerate the necessary changes in the land legislation. On the one hand, these regulatory acts are contrary to the provisions of the Land Code of Ukraine, and on the other hand, they are administrative acts that have been in force for a certain period of time and have not been repealed or deemed to be unconstitutional. Therefore, in making the legal evaluation of the agreements concluded on a competitive basis, they should be assessed taking into account the abovementioned factors.
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Rodionov, Aleksei. « Review of Yu. A. Kashuba’s monograph “Suspended sentence (release) with mandatory involvement in labor” under the scientific editorship of the laureate of the Government of the Russian Federation in the field of science and technology, PhD (Law), ScD (Economics), Professor N. D. Eriashvili ». International penitentiary journal 1, no 3 (31 décembre 2019) : 197–200. http://dx.doi.org/10.33463/2712-7737.2019.01(1-3).3.197-200.

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The article presents a review of a monograph on the problems of penal law “Suspended sentence (release) with mandatory involvement in labor”. The monograph was published in “UNITY-DANA: Law and Right” in 2018 ISBN 978-5-238-03062-3. The author is Yuriy Anatol’evich Kashuba, DSc (Law), Professor, professor of penal law department at the Academy of the Federal penitentiary service of Russia. The monograph is recommended for publication by the Research Institute of Education and Science, as well as the International Educational and Methodological center “Professional textbook”. The monograph is devoted to Institutes of probation with mandatory involvement in labor and conditional release from places of liberty deprivation with mandatory involvement of the convict in labor. These institutions were founded since the decrees adoption of the Supreme Soviet Presidium of the USSR “About parole from places of imprisonment for convicts, who have embarked on a way of correction, for work on constructions of national economy enterprises” (adopted on 20.03.1964), “About probation with mandatory involvement of convicted persons in labor” (adopted on 12.06.1970). After liquidation of the USSR, they were canceled in 1993. Later, the legislator introduced new types of punishment – restriction of freedom, and later – forced labor that borrowed many elements from probation with mandatory involvement in labor (Article 24.2 of the Criminal Code of the RSFSR) and parole with mandatory involvement of convicted persons in labor (Article 53.2 of the Criminal Code of the RSFSR). The monograph can be used in improving the norms of criminal, criminal procedural and penal legislation, in the activities of the Penal system, in the process of teaching criminal and penal law and other related disciplines.
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Lee, Kee Chun. « Administrative Legal Consideration on Legal Risks and Responsibilities of Self-Driving Vehicles : Focusing on Public Law Review of German Guidelines and Recently Amended Enforcement Decree of the Road Traffic Act and Comparison and Derivation of Implications of Korea’s Road Traffic Legislation ». National Public Law Review 19, no 1 (28 février 2023) : 149–91. http://dx.doi.org/10.46751/nplak.2023.19.1.149.

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The level of self-driving cars in Korea has reached the third stage of conditional automation. As for self-driving cars, the government promises deregulation in consideration of their public benefits, and the law is also a subject of great interest. At the same time, however, the responsibility of the state, manufacturers, and car owners for the risk of accidents and the risk of infringement of fundamental rights of autonomous vehicles is becoming clearer. However, in this situation, the Korean government has designated a pilot operation zone for self-driving cars, and the pilot operation is scheduled to take place. Accordingly, in the meantime, amendments such as the 「Automobile Management Act」, 「Road Traffic Act」, and 「Autonomous Vehicle Act」 were made, and became the laws for the regulation of the 3rd level autonomous vehicles. In particular, the 「Autonomous Vehicle Act」 has the characteristics of a regulation special case law. And recently, Germany announced ethical rules on autonomous vehicles, and revised the Road Traffic Act and its Enforcement Decree in consideration of the 4th and 5th stages of commercialization of autonomous vehicles. The Ethics Committee of the German Federal Ministry of Transport and Digital has developed 20 ethical rules for autonomous vehicles. The core content of the rule is 1) the principle of private autonomy, 2) protection of human beings, 3) authorization and control by administrative agencies, 4) individual right to self-determination, 5) accident prevention and resolution of dilemmas, 6) human network subjectivity, 7) Human priority in profit balancing and programming, 8) Life-to-life choice and dilemma, 9) Disregarding personal characteristics, 10) Responsibilities of system manufacturers or owners, 11) Product liability, 12) Right to information access, 13 ) Complete networking and possibility of central control, 14) Reliability from attacks such as hacking, 15) Right to self-determination of personal information, 16) Distribution of responsibilities according to control, 17) Human safety in case of emergency, 18) Self-determination Dangers of the learning system, 19) self-management of self-driving cars in emergency situations, 20) digital education are presented. This ethical code is a guideline and is not legally binding. However, it serves as a guideline for the development of public laws related to self-driving cars. In addition, the German Road Traffic Act (StVG) for self-driving cars in 2021 became a law accommodating level 4 and 5 self-driving cars with the 「Vienna Convention on Road Traffic」. And there was a revision of the Enforcement Decree in 2022 to materialize this. This revised statute introduced regulations on 1) permission to operate autonomous vehicles and its procedures, 2) technical requirements, 3) duties and responsibilities of manufacturers, owners, and technical supervisors, and 4) information processing. These German ethical rules and laws are thought to provide great benefits to Korea's legislation, which should be developed into a fourth-level autonomous vehicle.
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Barcelos, Clayton Da Silva, Tiago Duque et Ariovaldo Toledo Penteado Júnior. « Gênero e educação da prisão : a pedagogia cultural do Sistema Penitenciário Federal (Gender and education of the prison : the cultural pedagogy of the Federal Penitentiary System) ». Revista Eletrônica de Educação 15 (24 mars 2021) : e4679029. http://dx.doi.org/10.14244/198271994679.

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e4679029This article aims to analyze the education of the prison in the Federal Penitentiary System. Considering that this type of education involves different aspects, besides schooling, the thematic focus will be based on gender as a social marker of difference. Methodologically, a fictitious transvestite character is used to serve time in a Federal Penitentiary. This federal system is understood as a cultural artifact, therefore, an architectural-legislative institution, with a certain curriculum and cultural pedagogy. From a perspective of post-critical studies in Education, in addition to methodological creativity, we use gender and sexuality studies, as well as national and international legislation, as a reference. The experiences analyzed are related to the result of the interaction of the transvestite with the prison staff. It is concluded that, between constraints and strangeness, the education of the prison occurs through the prosthetic and performative experiences, whether of the transvestite or the prison police. Furthermore, it is verified that the curriculum and cultural pedagogy have made it possible to analyze prison education, especially from its curricular and pedagogical effect with regard to processes of recognition in the specific context of power relations, crossed by norms and conventions of intelligibility, that is, of learning, which are beyond prison.ResumoEste artigo tem como objetivo analisar a educação da prisão no Sistema Penitenciário Federal. Considerando que esse tipo de educação envolve diferentes aspectos, para além da escolarização, o recorte temático se dará a partir do gênero enquanto um marcador social da diferença. Metodologicamente, utiliza-se de uma personagem travesti fictícia que passa a cumprir pena em uma Penitenciária Federal. O referido sistema federal é entendido como um artefato cultural, portanto, uma instituição arquitetônica-legislativa, com um certo currículo e pedagogia cultural. Em uma perspectiva dos estudos pós-críticos em Educação, além da criatividade metodológica, utilizamos como referencial estudos de gênero e sexualidade, assim como legislação nacional e internacional. As experiências analisadas têm relação com o resultado da interação da travesti com os funcionários da penitenciária. Conclui-se que, entre constrangimentos e estranhamentos, a educação da prisão ocorre por meio das experiências protéticas e performáticas, seja da travesti ou da polícia penitenciária. Além disso, constata-se que o currículo e a pedagogia cultural possibilitaram analisar a educação da prisão, especialmente a partir do seu efeito curricular e pedagógico no que se refere a processos de reconhecimento em contextos específicos de relações de poder, cruzados por normas e convenções de inteligibilidade, isto é, de aprendizados, que estão para além da prisão.Palavras-chave: Pedagogia Cultural, Currículo Cultural, Diferença de Gênero.Keywords: Science Curriculum, Gender Discrimination, Prison Education.ReferencesALMEIDA, Guilherme. “‘Homens trans’: Novos Matizes na aquarela das masculinidades?”. Revista Estudos Feministas. Florianópolis. v. 20, n.2, 2012. p. 513-523.AMARAL, Cláudio do Prado. A história da pena de prisão. Jundiaí, SP: Paco Editorial, 2016.ARAÚJO, Stephane Silva de; LEITE, Maria Cecília Lorea. A assistência educacional no Sistema Penitenciário Federal – a Penitenciária Federal em Porto Velho/RO. Revista Eletrônica de Educação, v. 7, n. 1, maio de 2013, p. 395-415.ASSMANN, Selvino José. “Condição humana contra ‘natureza’: diálogo entre Adriana Cavarero e Judith Butler”. Revista Estudos Feministas, Florianópolis, v. 15, n. 3, dezembro de 2007, p. 647-649.BARCELOS, Clayton da Silva. Sistema Penitenciário Federal: o encelamento do ensino. 2020. 135f. Tese (Doutorado em Educação) – Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, Faculdade de Educação, Campo Grande, 2020.BENVENUTTY, Fernanda. Travestis e a segurança pública no Brasil: um relato de experiência. In: IRINEU, Bruna Andrade; RODRIGUES, Mariana Meriqui (Organizadoras). Diálogos para o enfrentamento à homofobia e ao sexismo em contextos de privação de liberdade. Palmas, TO: EDUFT, 2016, p. 101-108.BONDIA, Jorge Larrosa. Notas sobre a experiência e o saber de experiência. Revista Brasileira de Educação, Rio de Janeiro, n. 19, 2002, p. 20-28.BOVO, Cassiano Ricardo Martines. 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José da Silva, Clóvis. « DIRETRIZES GERAIS PARA DESENVOLVIMENTO DE UM PLANO DE AÇÃO QUE BUSQUE A REDUÇÃO DOS GASTOS COM O INSUMO ENERGIA ELÉTRICA NO ÂMBITO DO PODER PÚBLICO ». Revista Científica Semana Acadêmica 10, no 226 (21 septembre 2022) : 1–22. http://dx.doi.org/10.35265/2236-6717-226-12181.

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Résumé :
The work begins with the following question: why study and analyze the segment da public ad-ministration, in particular public buildings? If in the end, segments: industrial, commercial, and residential, are the major consumers of the electricity supply and the graph the Figure 1 shows the evolution of electricity consumption in the industrial segment in the period between 1998 and 2010. The answer to that question requires in a way o understanding about discipline of the public manager and legislative acts.The public segment is directly linked to the executive, which through legislative acts can issue Decrees, Norms, Infra-Standards and Regulations that affect directly the public manager and consequently the units of public buildings, with this the answers to the changes, are of habits and customs or adaptation to the conditions that prevail at the moment, are more effective and allow us to measure with greater precision, these actions are reapplicable in the spheres, federal, state and municipal levels. The other segments only change their working conditions in the routine of the increase in the amounts charged in the tariffs and even then instead of implementing immediately measures to reduce spending prefer to pass on in some way the increase in tariffs, in addition to of this, the residential consumer does not usu-ally have the immediate sensitivity of the needs of changes habits because they are immediately impacted by increases in in the values of tariffs, and they think you already make the contributi-on by paying for the raise and often find that reducing costs is continue paying the same amount as the bill and don't know that that's an illusion making your perception disorderly. After a cer-tain time from delay all end up surrendering the reduction of spending on the electricity supply, returning the accounts to levels stipulated by the government measures as can be seen in the graph da Figure 1, that the effects of 2001 only impact more intensely on the industry in 2004. One of the objectives of this work is subsidize the Society in general and decision makers at various levels of public administration, with information, concepts, and suggestions for the de-velopment of actions aimed at reducing spending on the electricity supply, without prejudice to the environment. The work is based on the study impacts on the consumption, in demand, in number of units the public buildings and investments of the energy efficiency actions, in period understood between 1998 e 2010, in Brazil, but than addresses also from 1984 the effects cau-sed by rationings electric power, as crisiss in the financial system, legislative changes (Consuption) and elections (changes in guidelines of the policies of insvestiments). After constitutional reform, 1988, some functions that belonged to the passed to the municipality, how for example, the issue of public health, and the public administration had to adapt in a short time to its new role next to society, but these changes have not reduced the number of public buildings, such as education, where many buildings Were Sha-red between the state and the municipality, and in the following years it become imperative to increase the number of administrative units to meet the new functions of public administration and the increase in the economically active population. The issues relating to conservation of energy only begun to be developed with greater depth after 1998, in special with the lesson le-arned after the rationing of 2001, when many public managers have begun to consider reducing electricity consumption for avoid a uncomfortable situation penalties depending on the legislati-ve measures applied at the time. But it was found that from 2003, the effects of electricity ratio-ning have been dissipated and the escalation to increase consumption returned similar to what had occurred before 2001. One of the factors that corroborates the above is explained in the growth of eletricity consumption by the government, represented in the graph from figure 2. This information is also analyzed from the point of view of the regions of Brazil (north, south, center-west, and southeast). With the result of the application of this work we can induce an administrative vision focused on efficiency generating the reduction of spending on the electri-city supply in the public administration [5], we can show for society in general and to public managers, such as the behavior of the electricity supply in the public administration segment, through the studies of evolution the number of units of public buildings, the consumption and demand of electricity, when through: financial crises, electric power rationing and changes in these investment policies (Elections). In addition, to show the actions implemented aimed at the search for solutions and among them we can mention legislative measures, implementation of decrees aimed at reducing spending on electricity, such as the maintenance of internal energy conservation commissions, CICE, techno-logical update of equipment performing a pre-diagnosis [3], and the energy saved in the public sector between 2008 and 2018. This work has as relevance the analysis of a long information period and many of them in the past had periodicity of up to five years, and one of the possibilities in applications is the deter-mination of indexes for reference of expenses with the electric energy, as for example we can mention: consumption of electricity per employee public of administrative units, consumption per square meter of public administrative unit, and also from the point of view of electricity de-mand, in addition serves as orientative in the search for solutions for managers of public admi-nistration in the actions taken in the uncomfortable periods of the economy and rationing of electricity energy. Currently we are going through new challenges determined after the year 2020, which are: pan-demic infection through the COVID-19 virus, which generated the lockdown of minimally one year and which still persists the fighting in the year 2022; the change in the load profile as a function of the reduction of consumption and demand, with a view to the closure of the publics units; the Russia-Ukraine war that started oil scarcity, rising food prices, severe uncertainty in the international financial market due to the possibility of non-compliance with Russia's payments, increased inflation in the United States, Elections that generate changes or policy maintenance of the government in Brazil and the World. The only certainty we have at this moment is that there is still no forecast of the impacts, conse-quences, and the end of these effects. In the development of this work, a necessary time was allocated to the compilation and modeling of the data obtained, software development, interac-tion, and partnership with The National Eletric Energy Agency in data acquisition, web search of information, for example at the Brazilian Institute of Geography and Statistics and United Nati-ons Development Program.
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Dityatkovsky, M. Yu. « Russian President and local self-government : the evolution of relationships ». Law Enforcement Review 5, no 3 (2 octobre 2021) : 75–86. http://dx.doi.org/10.52468/2542-1514.2021.5(3).75-86.

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Résumé :
The subject. An attempt is made to analyze the evolution of the relationship between the Russian Presidents and local self-government in modern Russia over the past 30 years.The methodology of the research is based on the application of the historical method and the method of comparative legal analysis of normative legal acts of the Russian Federation of different years.The purpose of the article is to confirm or dispute hypothesis that the President's relations with local self-government developed non-linearly and contradictory on the different stages.The main results, scope of application. The paper examines the dynamics of the relationship between the Russian Presidents and local self-government, determines the five stages of the development of such relations and their characteristic features, as well as the prospects for these relations after the adoption of amendments to the Constitution of the Russian Federation in 2020.Stage 1. The absence of specific regulatory legal provisions on the participation of the President in local self-government issues and the actual practice of their interaction (July 1991 – October 1993).Stage 2. Arbitrary or authoritarian President’s participation in local self-government issues (October 1993 – August 1995). This stage is connected with the period of the constitutional crisis of 1993 and is characterized, first of all, by two decrees of the Russian President directly changing the provisions of the Law of the Russian Federation on Local Self-Government of 1991.Stage 3. Bringing the powers of the President in the field of local self-government in accordance with the Russian Constitution of 1993, the approval by the President of the main directions of state policy in the field of local self – government development in the Russian Federation, the creation of the Council for Local Self-Government under the President of the Russian Federation (August 1995 – August 2000).Stage 4. Strengthening the role of the President in the field of local self-government. The beginning of this stage is connected with the coming to power of the new Russian President (August 2000 – July 2020). So far, this is the longest stage in our chronology. This stage is characterized by additional regulation by the President of certain point issues in the field of organization and implementation of local self-government, directly provided for by federal law. Stage 5. The integration of local self-government bodies into a single system of public power and the receipt by the Russian President of hidden, virtually unlimited powers in the field of local self-government (from July 2020 to the present). The starting point of this stage was the adoption of amendments to the Russian Constitution in 2020.Conclusions. The interaction between the Russian President and local self-government developed in a zigzag pattern: from the complete absence of contacts to the direct intervention of the Russian President in the legal regulation of relations in the field of local self– government, violating and actually canceling the legislative regulation of these relations in 1993-1995. From bringing these relations into line with the Russian Constitution of 1993, which proclaimed the organizational independence of local self-government, to strengthening the role of the Russian President and regulating certain issues in the field of organization and implementation of local self-government. The expansion of the powers of the Russian President in connection with the amendments to the Russian Constitution in 2020 actually means an aside from the organizational independence of local self-government and the integration of local self-government bodies into a single system of public authorities. In this regard, the question arises: do the above amendments mean an actual return to the second stage of the development of relations between the Russian President and local selfgovernment in the period of 1993-1995, when the use of "hidden (implied)" powers of the President was allowed, and, consequently, theoretically unlimited participation of the Russian President in local self-government issues?
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Moreno Coral, Claudia Ximena. « El derecho de los pederastas al olvido en Colombia ». Revista UNIMAR 36, no 2 (30 janvier 2019) : 91–108. http://dx.doi.org/10.31948/unimar36-2.art6.

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Résumé :
Este artículo de reflexión es el resultado de la revisión analítica, interpretativa y crítica de los documentos, leyes y jurisprudencia relacionada con el derecho al olvido de los pederastas, la pedofilia y la pederastia, cumpliendo con los objetivos principales de clarificar los conceptos objeto de discusión y formular posibles alternativas frente a las escasas limitaciones para la vinculación al mercado laboral de quienes han sido condenados por delitos sexuales contra menores de catorce años. Mediante la utilización del tipo de investigación dogmática, descriptiva y de análisis estático de precedente se logró concluir que la pedofilia, al ser una enfermedad incurable, debe ser tratada con el fin de evitar su materialización en la pederastia y, como medida preventiva de delitos, el Congreso de la República de Colombia ostenta la misión de reglar el manejo de las bases de datos de los condenados por estos delitos a través de una ley estatutaria. 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Silva, José Afonso da. « OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ». Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 4, no 13 (1 octobre 2020) : 391–414. http://dx.doi.org/10.48143/rdai/13.jas.

Texte intégral
Résumé :
I. Organização do funcionalismo municipal1. A Autonomia dos Municípios e a organização de seu funcionalismo — A Constituição Federal assegura, aos Municípios, a autonomia de autogoverno (art. 15. n. l) e de autoadministração (art. 15, n. II). Esta caracteriza-se pela organização própria, no que concerne a seu peculiar interesse. incluindo- se a autonomia financeira (art. 15. n. n. "a") e a autonomia administrativa, consubstanciada na capacidade para organizar os serviços públicos locais (art. 15, n. II, "b").2. Organização dos serviços públicos locais — A autonomia para organização dos serviços públicos locais. Reconhecida aos Municípios, envolve sua competência para a prestação dos serviços públicos e de utilidade pública predominantemente locais, em benefício de sua comunidade, para o que necessita de meios institucionais ordenados no sentido do cumprimento daquelas finalidades. Esses meios institucionais dizem respeito a estruturação administrativa do governo municipal, especialmente da Prefeitura, bem assim a organização do quadro de seu pessoal. Quer isso dizer que ao Município cabe organizar seu funcionalismo, na forma que melhor atenda aos interesses do serviço local. tratando-se, pois, de matéria incluída no seu peculiar interesse, sendo assim, de sua competência privativa.II. Regime jurídico dos servidores municipais3. Fundamento legal —O regime jurídico dos servidores municipais há que ser instituído em lei do Município, pois se trata de matéria sujeita ao princípio da legalidade. É matéria reservada à lei, em sentido técnico-formal de normas fixadas pelo órgão legislativo que, no âmbito municipal, é a Câmara Municipal, com a colaboração do Prefeito, mediante sanção. A lei que institui o regime jurídico dos servidores municipais denomina-se Estatuto dos Servidores Públicos do Município, ou Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, se abranger apenas o regime dos funcionários municipais, conforme a distinção que adiante se fará.4. Servidores municipais — Cumpre, agora, estabelecer alguns conceitos, para distinguir as várias categorias do pessoal que exerce atividade no governo e na administração municipal.Todos aqueles que prestam serviço ao Poder Público municipal ou realizam atividades da alçada deste podem ser designados agentes públicos municipais ou locais. Como pessoa jurídica que é, o Município só pode operar por meio de órgãos, que são, assim, o instrumento ou meio de ação pelo qual o Município se coloca em condições de querer, de atuar e de relacionar-se com outros sujeitos de direito. Manifesta-se corno um centro de competências delimitado por normas legais. No órgão, distinguem-se dois elementos: a) um, subjetivo, pessoal e variável, que é a pessoa ou conjunto de pessoas que, de fato, expressam a vontade do Município: b) outro, objetivo, abstrato, institucional e contínuo, que é o cargo público, ou seja, o complexo de atribuições, competências e poderes que individualizam o órgão dentro da estrutura municipal. O órgão é. assim, uma unidade jurídica que compreende seu titular (elemento subjetivo) como suas competências, suas atribuições e seus meios técnicos, informativos, coativos, etc., que caracterizam o cargo (elemento objetivo) (cf. "La Estructura del Estado", págs. 9-10, Bosch, Casa Editorial. Barcelona, 1958, obra de um grupo de professores da Universidade de Barcelona, adaptado o texto para o âmbito municipal).O elemento subjetivo do órgão público — o titular — denomina-se genericamente agente público, que adquire a qualidade de titular exatamente pela investidura no cargo (elemento objetivo). Dada a diferença de natureza das competências e atribuições cometidas aos agentes públicos, podem eles ser classificados em três grandes grupos: a) agentes políticos, titulares dos cargos que compõem a estrutura fundamental do governo municipal: Prefeito e seus auxiliares imediatos. e os vereadores; b) servidores públicos municipais, titulares de cargo, função ou emprego municipal, compreendendo-se debaixo desta denominação todos aqueles que mantêm com o Poder Público local relação de trabalho, não eventual. sob vínculo de dependência, caracterizando-se, assim, pela profissionalidade e relação de dependência (subordinação hierárquica); c) particulares em colaboração com a Administração, prestadores de serviço público, sem vínculo de emprego e de dependência, como os locadores de serviço, os concessionários. os permissionários ou delegados de função, os credenciados nos casos permitidos em lei (decreto-lei n. 200. de 25.2.1967, art. 111, e seu Regulamento, decreto n. 66.715, de 15.6.1970) (sobre o assunto, cf. Celso Antônio Bandeira de Mello, "Apontamentos sobre os Agentes Públicos", págs. 3 a 6, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1970).Servidor público municipal é, ainda, expressão genérica, que comporta subclassificação. Abrange todo o pessoal administrativo, que presta serviço na Administração Pública municipal, centralizada ou autárquica. mediante retribuição pecuniária e sujeito a estatuto próprio.São espécies de servidor público: a) o funcionário público, que compreende o pessoal pertencente ao quadro permanente e fixo da administração municipal centralizada; pode definir-se o funcionário público como a pessoa legalmente investida em cargo público, que percebe dos cofres públicos vencimentos ou remuneração pelos serviços prestados, ou, ainda, pessoa a quem se cometem as atribuições e responsabilidades de um cargo público; b) extranumerários (não mais admissíveis nos termos da Constituição, mas ainda remanescentes do regime anterior), constituídos do pessoal extraquadros. admitidos para o exercício de função; c) servidores autárquicos, compreendendo o pessoal não contratado pela legislação trabalhista que exerce cargo ou função nas autarquias, sob regime próprio; d) empregados públicos, os que prestam serviço na administração pública centralizada ou autárquica sob o regime da legislação trabalhista; e) servidores em regime especial, admitidos em serviço de caráter temporário ou contratado para funções de natureza técnica especializada. nos termos do art. 106 da Constituição Federal, ainda dependente de regulamentação legal. Ao lado desses, pode-se ainda falar em empregados paraestatais, contratados pela legislação trabalhista para prestar serviço nas entidades paraestatais (empresa pública e sociedade de economia mista), mas que não têm rigorosamente a natureza de servidores públicos, uma vez que tais entidades são consideradas de direito privado. 5. Conteúdo do estatuto — Em regra, o estatuto que institui o regime jurídico dos funcionários municipais só contém regras relativas aos funcionários públicos do Município, tomada essa expressão no sentido estrito definido no tópico anterior. Se, porém, contiver normas sobre outras categorias, o que não é aconselhável, será designado como Estatuto dos Servidores Municipais. A matéria que constituirá o conteúdo do estatuto limitar-se-á às seguintes questões: a) disposições preliminares, compreendendo os dispositivos que definem os conceitos de funcionário, cargo público, quadro, classe, carreira etc.; b) disposições referentes ao cargo, seu provimento e sua vacância, desdobradas em capítulos, seção, etc.; c) disposições relativas aos direitos dos funcionários, aposentadoria, férias, licenças. Vencimentos e outras vantagens pecuniárias, etc.; d) disposições sobre os deveres e responsabilidades dos funcionários; e) disposições sobre infrações funcionais e respectivas penalidades; f) disposições sobre o processo administrativo, visando à apuração de infrações funcionais e aplicação da penalidade cabível, bem como sobre sua revisão; g) disposições finais, onde se incluem aqueles dispositivos especiais ou gerais, que não cabem em outra parte do Estatuto; h) disposições transitórias, onde se inscrevem normas destinadas a reger situações de transição entre o regime anterior e o regime estatuído. 6. Limites constitucionais à competência municipal — Dissemos que cabe ao Município estabelecer o regime jurídico de seus servidores. Mas não o pode fazer com inteira liberdade, pois há que obedecer os dispositivos da Constituição Federal, que contêm os princípios relativos aos funcionários públicos e que são aplicáveis às municipalidades. Tais princípios estão inscritos nos arts. 97 a 111 da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 1, de 17.1 0.1969, dizem respeito à acessibilidade de todos os brasileiros (natos ou naturalizados) aos cargos públicos, à exigência de concurso público de provas ou de provas e títulos para a primeira investidura em cargo público, que não seja de provimento em comissão, ao princípio da paridade de vencimentos dos cargos do Poder Legislativo (Câmara Municipal) e do Poder Executivo (Prefeitura), à vedação de acumulações remuneradas, salvo exceções previstas no próprio texto constitucional. ao direito de estabilidade do funcionário nomeado por concurso, após dois anos de exercício. ao direito à aposentadoria por invalidez, ao completar 70 anos de idade, ou voluntária, com 35 anos de serviço (homens) ou 30 (mulheres), com proventos integrais neste caso, e no de invalidez em razão de acidentes ou certas doenças graves, contagiosas e incuráveis. etc., e proventos proporcionais nas outras hipóteses, à garantia de processo administrativo para a demissão. assegurada ampla defesa do indiciado. etc. III.Cargo, função e emprego público7. Correlação com as categorias de servidor — Vimos anteriormente que se distinguem, no conceito de servidor público, as categorias de funcionário público, servidor extranumerário, servido autárquico, empregado público e servidores em regime especial. Deixando de parte· o servidor autárquico, que pode ocupar cargo ou função em autarquia com quadro e regime próprios, as demais categorias podem vincular-se à administração direta e correlacionam-se com os conceitos de cargo público, função pública e emprego público.Efetivamente, funcionário público, em sentido estrito, é o ocupante de cargo público, enquanto a função é exercida por servidor extranumerário ou servidor em regime especial. A diferença fundamental encontra-se no fato de que o cargo integra a estrutura permanente da burocracia, preexiste a seu titular e pode existir sem este, ao passo que a função somente existe em razão de seu titular, constitui-se com ele. O mesmo se pode afirmar relativamente ao emprego, que se caracteriza com a contratação de alguém.O estatuto deve cuidar apenas dos funcionários públicos, não se incluindo em seu objeto referência às funções e aos empregos. Por isso, apenas menciona os cargos públicos e os problemas a eles relativos. razão por que somente deles trataremos a seguir.8. Conceito de cargo público — Ao examinarmos o conceito de órgão, verificamos que este é um centro de competência delimitado pelo Direito ou por lei. Esse conceito aplica-se também ao cargo público, que é a mais simples unidade de poderes e deveres estatais (União, Estados e Municípios). Poderíamos, pois, definir o cargo público como um centro unitário e indivisível de atribuições estabelecido em lei. Mas os cargos são designados por nome próprio, pelo que se costuma incluir em sua definição essa característica. Celso Antônio Bandeira de Mello, a propósito, ensina: "Cargo é a denominação dada à mais simples unidade de poderes e deveres estatais a serem expressos por um agente. É, pois. um complexo (ou um ponto. ou um termo) unitário e indivisível de competências. criado por lei, com número certo e designação própria, concernente a funções da organização central do Estado. Pode-se definir os cargos como as mais simples e indivisíveis unidades abstratas criadas por lei, com denominação própria e número certo, que sintetizam um centro de competências públicas da alçada da organização central a serem exercidas por um agente. Esta é a definição que nos parece adequada. À moda da definição legal encarecem-se, “número certo, designação própria", a fim de caracterizar a individualidade dos cargos. Menciona-se o requisito da criação por lei, dado que só o Legislativo tem poderes para criá-los, falecendo ao Executivo esta possibilidade. Acentua-se o seu caráter de unidade abstrata mais simples e indivisível de competências, a fim de distingui-los dos órgãos, que também são unidades abstratas de competências, mas que possuem dentro de si outras unidades: justamente os cargos" (ob. cit., pág. 9). Nesse final é que se encontra divergência de posição entre nosso ponto-de-vista e o desse ilustre publicista, porque aceitamos uma doutrina do órgão, que inclui o cargo público em seu conceito, sendo este o órgão primário mais simples. No mais, há coincidência de opinião.Hely Lopes Meirelles, diferençando o cargo da função, preleciona: "Cargo público é o lugar instituído na organização do funcionalismo, com denominação própria, atribuições especificas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei. Função é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional. ou comete individualmente a determinados servidores, para a execução de serviços eventuais."Todo cargo - acrescenta o ínclito administrativista e municipalista – tem função, mas pode haver função se cargo. As funções do cargo são definitivas; as funções autônomas são, por índole, provisórias, dada a transitoriedade do serviço a que visam atender. Daí por que as funções permanentes da Administração devem ser desempenhadas pelos titulares de cargos e as transitórias por servidores designados ou contratados precariamente" (cf. "Direito Administrativo Brasileiro", pág. 355, 2ª ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1966).O conceito legal de cargo público, nos vários estatutos existentes, nem sempre tem sido preciso. O art. 2º do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, por exemplo, declara: "Cargo público é o criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres da União", destacando apenas suas características externas, sem menção a seus elementos intrínsecos. Mas o Estatuto dos Funcionários da Guanabara dá urna conceituação de cargo, que concilia as exigências doutrinárias com os requisitos legais extrínsecos, pelo que nos parece aceitável. De fato, declara no art. 3º, §1º: "Cargo é a designação do conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, identificando-se pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado." Verdade que ainda incide no defeito de definir o cargo como atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, pelo que incorre numa espécie de círculo vicioso, porquanto, no mesmo art. 3.º. "caput", definira o funcionário público como "a pessoa legalmente investida em cargo público, que percebe dos cofres estaduais vencin1entos ou remuneração pelos serviços prestados." Mas isso não tem maior importância, desde que aquele acréscimo, "cometidas a um funcionário”, é absolutamente dispensável no conceito do cargo. Basta dizer que é um conjunto ou um centro de atribuições, deveres e responsabilidades, criado em lei, com denominação própria, número certo e estipendiado pelos cofres municipais, para caracterizar o essencial dos cargos da organização do Município. 9. Classificação dos cargos públicos — Uma administração bem estruturada deverá estabelecer um plano de classificação de cargos, em que se definam, com precisão, as respectivas atribuições, descrevendo-as em seus aspectos fundamentais, estabeleçam as responsabilidades e deveres a eles inerentes, bem como seu padrão de vencimento e demais situações que os caracterizem com rigor.Podem ser isolados ou de carreira. São de carreira os que se integram em séries de classes da mesma profissão ou atividades, escalonadas segundo a maior complexidade de atribuições e padrão de vencimento. Cada classe de uma carreira constitui um agrupamento de cargos ela mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidade. ou, simplesmente, "o conjunto de cargos da mesma denominação e padrão de vencimento". Na verdade, os estatutos não são muito técnicos ao definir as Classes, especialmente ao falar em mesma denominação, pois isso não caracteriza só a ela, mas a todos os cargos de uma carreira. O que distingue uma classe da outra, em um sistema de rigorosa classificação de cargos, é a maior complexidade das atribuições e responsabilidades dos que as integram de baixo para cima.São isolados os cargos que não foram organizados em uma série de classes de uma carreira. Quase sempre correspondem a determinada função, em pequeno número, impedindo sejam estruturados em carreira, por não ser a profissão ou serviço que os caracteriza suscetível de maiores desmembramentos que possibilitem o escalonamento das atribuições por várias classes. 10. Provimento dos cargos públicos — Provimento é o procedimento mediante o qual se atribui o cargo público a um titular. É. como disse Celso Antônio Bandeira de Mello, a designação de uma pessoa para titularizar um cargo público (ob. cit. pág. 14). O provimento dos cargos da Prefeitura compete exclusivamente ao Prefeito. Far-se-á por decreto ou por portaria, conforme dispuser a lei orgânica dos Municípios. É nulo o provimento de cargo feito por lei (cf. Hely Lopes Meirelles. ob. cit., pág. 359).Quanto ao provimento. os cargos públicos podem ser:a) de provimento efetivo, que é aquele que, segundo a lei, deve ser preenchido em caráter definitivo, referindo-se essa característica à titularidade do cargo, para indicar que aquele que nele for investido o será com caráter de fixidez, isto é. como seu titular definitivo, em princípio, pois isso não impede remoção e transferência;b) de provimento em comissão, que é o que, segundo a lei. será ocupado em caráter transitório, querendo isso dizer que seu ocupante não é o titular definitivo do cargo, mas nele permanecerá apenas enquanto bem servir ou enquanto merecer a confiança da autoridade que o indicou ou nomeou: em geral, pertencem à alta administração, como os de direção;c) de provimento vitalício, não existindo no âmbito municipal, salvo naqueles Municípios que possuem Tribunal de Contas próprio, pois, hoje, a vitaliciedade é reservada à magistratura e aos membros dos Tribunais de Contas. 11. Formas ele provimento elos cargos públicos — "Formas de provimento são as diferentes maneiras de se preencherem os cargos e podem ser classificadas do seguinte modo": A) Provimento inicial ou originário — É a modalidade de provimento em que o preenchimento do cargo se faz de modo autônomo, isto é, independentemente de anteriores relações entre o provido no cargo e o serviço público, segundo a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (ob. cit. pág. 14). Convém, entretanto, esclarecer que o provimento inicial se verifica sempre que o preenchimento do cargo não dependa ou não esteja vinculado a uma situação funcional já existente. Esse esclarecimento é necessário, porque também se considerará inicial o provimento, quando um funcionário é nomeado para outro cargo isolado ou de carreira de natureza profissional diversa do que vinha ocupando, após concurso público. Por exemplo, um escriturário, que seja bacharel em Direito e concorra em concurso para provimento de cargo de advogado e é habilitado, será nomeado, e isso caracteriza provimento inicial, porque o provimento no novo cargo nada tem a ver com sua situação funcional, não tem qualquer vinculação com o exercício do cargo que ocupava. O provimento inicial ou originário é o que a Constituição Federal denomina primeira investidura em cargo público (art. 97, § 1º). Nomeação e a forma de provimento inicial, autônoma e originária de alguém em cargo público. É a única forma provimento inicial; caracteriza a primeira investidura em cargo público de que fala o art. 97, § 1º da Constituição Federal.A nomeação, na Administração municipal, será feita:a) em caráter efetivo, quando se tratar de cargo que a lei defina como de provimento efetivo, sendo dessa natureza todos os cargos de carreira e os isolados que não sejam declarados em lei de livre nomeação e exoneração; b) em comissão, quando se tratar de cargos que a lei declare de livre nomeação e exoneração (Constituição Federal art. 97, § 2º).Concurso — A nomeação para carago público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (Constituição Federal, art. 97, § 1º). Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração: é que tais cargos são providos por pessoa de confiança do nomeante e por serem de provimento provisório, no sentido de que seu titular não se tornará seu ocupante definitivo, não há razão para se exigir concurso, sendo mesmo incompatível com a natureza do provimento em confiança.Significa, pois, dizer que toda nomeação em caráter efetivo só poderá recair em candidato aprovado previamente em concurso público ele prova ou de prova e título. Não basta, porém, a aprovarão prévia. É necessário. ainda, obedecer à ordem de classificação dos aprovados. sob pena de invalidade da nomeação.O estatuto dos funcionários municipais deverá estabelecer as regras fundamentais do concurso, que há de ser público, isto é, aberto a qualquer interessado que preencha as condições e requisitos legais para concorrer e ser provido no cargo em questão. Não cabe ao Estatuto definir quais os cargos para cujo provimento se exija apenas concurso de provas, ou de provas e títulos. A lei criadora dos cargos é que estabelece a natureza do cargo, e daí a exigência de título ou não para seu provimento. Em geral, faz-se concurso de prova e títulos para os cargos que devam ser providos por portadores de diplomas ou certificados de cursos especializados.Os pormenores sobre os concursos devem ser previstos em regulamento, e instruções especiais de cada um, conforme a natureza do cargo a ser provido. Tudo, é claro, em consonância com as regras básicas inseridas no Estatuto.Estágio probatório — Estágio probatório é o período de tempo, fixado no Estatuto, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação do funcionário nomeado para cargo efetivo. Nesse período de experiência, o funcionário ficará em observação, devendo provar as seguintes qualidades: idoneidade moral. assiduidade, disciplina, eficiência. Se tais requisitos não forem preenchidos em conjunto, isto é, se qualquer deles não for verificado. O funcionário poderá ser exonerado. O estágio probatório tem sido fixado ora para um ano, ora para dois anos. Melhor será adotar o período de dois anos, em harmonia com o disposto no art. 100 da Constituição Federal, que estabelece que serão estáveis, após dois anos de exercício, os funcionários nomeados por concurso. B) Provimento derivado — "É a forma de provimento em que o preenchimento do cargo se liga a uma anterior relação existente entre o provido e o serviço público. Como o próprio nome declara, é derivado, pois deriva, procede, de um vínculo anterior, ao contrário do provimento inicial, em que o preenchimento é originário, sem derivação alguma" (cf. Celso Antônio Bandeira de Mello, ob. cit., págs. 15 a 18, cujos ensinamentos resumiremos a seguir). São modalidades de provimento derivado: a) a derivação horizontal; b) a derivação vertical; c) a derivação por reingresso. a) Derivação horizontal — Consiste na passagem do funcionário de um cargo para outro. É a transferência prevista nos vários estatutos, e que se define como a forma de provimento derivado consistente na mudança do funcionário de um para outro cargo de mesmo nível de vencimento ou remuneração. A transferência pode dar-se a pedido do funcionário, ou de ofício, isto é, por deliberação da Administração. A transferência, quando implica troca de cargos entre dois funcionários, a pedido deles, denomina-se permuta. Por meio dela é que se procede à readaptação de funcionário, isto é, a passagem deste para um cargo mais compatível com suas aptidões profissionais ou capacidade físico-mental. Finalmente, cumpre esclarecer que a transferência é simples faculdade da Administração, não sendo, pois, direito do funcionário, pelo que não cabe, por exemplo, mandado de segurança, quando é negada àquele que a solicita.Remoção — Não se confundem remoção e transferência. Esta é forma de provimento de cargo; verifica-se mudança de quadro. ou de natureza funcional. Aquela é mero deslocamento de um para outro órgão, de uma para outra repartição ou unidade administrativa, que, às vezes, importa deslocamento de um lugar para outro, cobrindo claro na lotação existente. Também pode ocorrer a pedido ou de oficio.Lotação entende-se o número de funcionários que devem ter exercício em cada órgão, repartição ou unidade administrativa. Vale dizer, consiste no número de cargo que lotam o órgão, a repartição ou a unidade administrativa.Relotação — Não confunde nem com remoção nem com transferência. Pois significa trasladação de um cargo com seu ocupante (se estiver preenchido) de uma repartição para outra.Progressão horizontal — Também não é forma de provimento, mas importa mutação funcional. É prevista nos Estatutos da União e do Estado da Guanabara e é definida como o aumento periódico do vencimento-base decorrente da antiguidade na classe. O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo dá a essa figura o nome de promoção (a chamada promoção horizontal). Visa a progressão horizontal apenas a proporcionar um adicional no vencimento-base do funcionário a cada período previsto, de três em três anos, ou de cinco em cinco anos. Corresponde, em linhas gerais, ao adicional por tempo de serviço existente em quase todos os estatutos.b) Derivação vertical — Consiste na passagem de um funcionário de um para outro cargo com elevação funcional. Verifica-se através de promoção ou de acesso.Promoção — É a elevação do funcionário à classe imediatamente superior àquela a que pertence dentro da mesma carreira, obedecidos os critérios de merecimento e de antiguidade, na forma estabelecida no Estatuto e seu regulamento. O Estatuto do Estado de São Paulo dá a esse tipo de promoção o nome de acesso, a nosso ver erroneamente, enquanto a promoção nele prevista corresponde, como vimos, à progressão horizontal.Acesso — Para o Estatuto do Estado de São Paulo, é a elevação do funcionário de uma classe para outra de maior complexidade ou a um cargo de chefia ou direção de provimento efetivo. Para os Estatutos da União e da Guanabara, mais acertadamente, o acesso é o ingresso do funcionário da classe final de uma carreira (série de classes), na classe inicial de outra de formação profissional afim, porém, de escalão superior, mediante aprovação em concurso de provas ou mediante habilitação em curso especial mantido pela Administração, atendido sempre o requisito de habilitação profissional.A promoção vertical e o acesso são. como se vê, formas de provimento, pois importam na investidura do funcionário em outro cargo, tendo como pressuposto requisitos funcionais.c) Derivação por reingresso — Consistem suas várias figuras no retorno ao serviço ativo de funcionário que dele se achava desligado. São figuras de derivação pôr reingresso: a reintegração, a readmissão, o aproveitamento e a reversão.Reintegração é o reingresso do ex-funcionário no serviço público com ressarcimento dos vencimentos e vantagens ligados ao cargo que ocupava, decorrente de anulação do ato de demissão. Será feita no cargo anteriormente ocupado ou, não sendo isso possível, em cargo igual ou equivalente. Os Estatutos dos Funcionários da União e da Guanabara, como a maioria deles, admitem a reintegração judicial, isto é, em consequência de decisão do Poder Judiciário, e a reintegração administrativa. O Estatuto dos Funcionários do Estado de São Paulo somente consigna a reintegração por decisão judicial. Esta, aliás, é a que está prevista no parágrafo único do art. 105 da Constituição Federal, nos termos seguintes: "Invalidada por sentença a demissão, o funcionário será reintegrado; e exonerado quem lhe ocupava o lugar ou, se ocupava outro cargo, a este reconduzido, sem direito à indenização." A reintegração administrativa, onde seja admitida, não pode ter o efeito de exonerar o ocupante do cargo, só será possível quando o cargo estiver vago ou em outro de igual natureza ou equivalente também vago. Readmissão é o reingresso do ex-funcionário no serviço público, sem ressarcimento de vencimentos e vantagens. É ato administrativo, não existindo readmissão judicial. Dependerá de prova de capacidade apurada mediante inspeção médica, e da existência de vaga. Far-se-á de preferência no cargo anteriormente ocupado pelo readmitido. Poderá ser prevista no Estatuto a possibilidade de contagem do tempo de serviço anterior para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Só poderá ocorrer a pedido do interessado, não sendo possível readmissão de ofício. Mas o ex-funcionário não tem direito à readmissão, que é mera faculdade da Administração concedê-la ou não, pelo que se inclui entre os atos de competência discricionária, depende da conveniência da Administração e do interesse do serviço, razão por que o Judiciário não pode obrigá-la. Aproveitamento é o retorno ao serviço público ativo de funcionário em disponibilidade. Não é mais obrigatório, como no regime da Constituição Federal de 1946, salvo se o Estatuto determinar essa obrigatoriedade como o faz o da Guanabara (art. 85). Reversão é o reingresso no serviço público ativo do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria. Far-se-á de ofício ou a pedido, de preferência no mesmo cargo ou naquele em que se tenha transformado, ou em cargo de vencimento ou remuneração equivalente ao cargo anteriormente ocupado, atendido nesse caso o requisito de habilitação. Os requisitos de idade mínima, de tempo de serviço anterior, de prova de capacidade físico- mental e de conveniência serão estabelecidos no Estatuto. Em princípio, a reversão é faculdade da Administração, especialmente se a aposentadoria foi voluntária. 12. Posse no cargo público — Posse é o ato que completa a investidura em cargo público. É, contudo, dispensada nos provimentos por promoção e por reintegração. Deve o Estatuto estabelecer os requisitos para a posse, que, em geral, são os seguintes: a) nacionalidade brasileira, que abrange o brasileiro nato e o naturalizado; b) idade mínima de 18 anos; c) pleno gozo dos direitos políticos; d) quitação com as obrigações militares; e) bom comportamento; f) boa saúde, comprovada em inspeção médica; g) aptidão para o exercício da função; h) cumprimento das condições especiais previstas em lei para determinados cargos. O Estatuto deverá também prever quem é competente para dar posse, bem como o prazo em que terá lugar, que é geralmente de 30 dias, contados da data da publicação do ato de provimento, permitindo-se a prorrogação por mais 30 dias, a requerimento do interessado. Tornar-se-á sem efeito a nomeação ou outro ato de provimento de funcionário que não tomar posse no prazo legal. 13. Exercício do cargo — Tomando posse, deverá o funcionário entrar no exercício do cargo, prevendo-se no Estatuto prazo para isso, que é geralmente de 30 dias prorrogáveis por igual tempo. Pela posse, a pessoa investida vincula-se ao serviço público, torna-se funcionário, com as consequências daí decorrentes. Pelo exercício, cumpre o principal dever funcional, que lhe dá os direitos pertinentes à sua vinculação ao serviço público.Se o funcionário, empossado, não entrar no exercício no prazo legal, será exonerado.Do exercício do cargo só poderá afastar-se nos casos previstos no Estatuto, sob pena de incorrer no ilícito de abandono ou no de inassiduidade na forma estatutária. 14. Vacância do cargo — Os casos de vacância serão estabelecidos no Estatuto. Decorre de um fato (morte, por exemplo) ou de um ato (transferência, promoção, acesso, aposentadoria, exoneração ou demissão) que importa em esvaziar o cargo do seu elemento subjetivo. É, pois, o contrário do provimento. Por este, titulariza-se o cargo, dá-se-lhe um titular. Pela vacância. destitulariza-se o cargo, perde este o seu titular. Dá-se a vacância, como se viu: a) por morte do funcionário; b) por transferência;c) por promoção ou acesso; d) por aposentadoria; e) por exoneração: f) por demissão. Exoneração e demissão — Cumpre esclarecer que ambas são formas de desligamento de funcionário do cargo. Mas não se confundem. Exoneração é o desligamento do funcionário de um cargo público, sem caráter de penalidade. Não implica necessariamente em exclusão do funcionário do serviço público, pois pode o funcionário ser exonerado de um cargo exatamente para assumir outro. Dá-se a pedido ou de ofício. Esta só pode ocorrer quando o funcionário: a) exerce cargo de provimento em comissão; b) quando, exercendo cargo de provimento efetivo, não adquiriu estabilidade e durante o estágio probatório não demonstra possuir os requisitos necessários para sua confirmação; c) quando não entra no exercício do cargo no prazo previsto em foi. Demissão é pena administrativa, importa, por isso. na exclusão do funcionário, não apenas do cargo mas do serviço público; pode ser simples ou agravada com a cláusula de "a bem do serviço público", que é a mais grave sanção aplicada a um funcionário, ao lado da cassação da aposentadoria e da disponibilidade. A demissão só pode ser aplicada, a funcionário estável, em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que se lhe assegure ampla defesa (Constituição Federal, art. 105). Se o funcionário não for estável, poderá também ser demitido sem processo administrativo.IV.Direitos dos funcionários municipais 15. Fundamentos legais dos direitos dos funcionários — A vinculação do funcionário com a Administração decorre de uma situação legal, estatutária, que se origina com a posse no cargo público. A posse significa a aceitação dessa situação legal. Só nela, só nesse momento. pode vislumbrar-se certa bilateralidade fundada na manifestação da vontade das partes, que as entrelaça em uma rede de direitos e deveres recíprocos, cujos princípios basilares se acham inscritos na Constituição Federal. Os direitos e deveres dos funcionários só são aqueles que decorram de previsão em lei, pelo que hão de ser consignados no Estatuto. Não podem ser fixados mediante decreto ou outro tipo de norma jurídica de hierarquia inferior à lei. Dos deveres, contudo, trataremos mais adiante. Aqui, vamos explicitar os direitos que, em geral. são reconhecidos aos funcionários. Uns são garantidos pela Constituição Federal, pelo que, estejam ou não inscritos no estatuto, são devidos a eles. Outros podem ser-lhes atribuídos, ou não, pelo Estatuto. 16. Garantias constitucionais dos funcionários — A Constituição Federal consagra vários direitos, que garante aos funcionários públicos, e que são de observância obrigatória pelos Municípios, de sorte que, ainda que o estatuto dos funcionários municipais silencie sobre eles, seus funcionários hão que gozá-los. São os seguintes:a) Vencimento — É a retribuição devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondendo ao símbolo ou ao nível e grau de progressão funcional ou ao padrão fixado em lei. Vencimentos, no plural, tem sentido diverso do singular, pois significa o padrão fixado em lei (vencimento no singular) acrescido de outras vantagens pecuniárias. A retribuição pecuniária pelo exercício do cargo (vencimento) é reconhecida pela Constituição em diversos dispositivos, embora não diretamente (cf. arts. 98, 99, 100, 102, § 1º, 108, entre outros). É. aliás, o principal direito que cabe aos funcionários, sendo mesmo prevista em quase todos os estatutos a proibição do exercício de cargo público gratuitamente;b) Estabilidade — É o direito que adquire o funcionário de não ser desligado, de ofício, após dois anos de exercício, salvo demissão em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo decorrente de infração funcional. Está garantida pelo art. 100 da Constituição Federal, ao declarar que são estáveis, após dois anos de exercício, os funcionários nomeados por concurso. Não adquirem estabilidade aqueles que foram nomeados para cargo de confiança, e outros que não forem nomeados por concurso. Podemos afirmar que é uma prerrogativa dos funcionários efetivos, após dois anos de exercício no cargo. Efetividade e estabilidade são institutos inconfundíveis (cf. Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", pág. 370, Editora Revista dos Tribunais, 2.ª ed., São Paulo, 1966). A primeira verifica-se no cargo, diz respeito à titularidade deste, é atributo do provimento; a segunda diz respeito ao serviço público. é atributo pessoal do ocupante do cargo; c) Aposentadoria — É o direito que a Constituição assegura aos funcionados públicos de passarem para a inatividade remunerada por invalidez, voluntariamente após 35 anos de serviço (se for homem) ou 30 anos de serviço (se for mulher) (art. 101); d) Proventos — Direito que a Constituição assegura ao funcionário aposentado, correspondente ao estipêndio que este percebia na atividade. Serão integrais, isto é, no mesmo valor dos vencimentos; 1º) se o funcionário contar 35 anos de serviço, quando do sexo masculino, ou 3.0 anos, quando do sexo feminino; 2º) se se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei. Serão proporcionais ao tempo de serviço, quando o funcionário contar menos de 35 anos de serviço, sendo homem, ou 30 anos, se mulher (cf. Constituição Federal, art. 102); e) Tempo de serviço — A contagem de tempo de serviço é direito que a Constituição reconhece aos funcionários para efeito de aposentadoria e disponibilidade, conforme exprime o § 3º do art. 102 da Carta Magna: "O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, na forma da lei." O estatuto poderá prever a contagem do tempo de serviço municipal para outros efeitos; f) Direito ao processo administrativo — A Constituição declara que o funcionário estável não pode ser demitido senão em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. O processo administrativo é. assim, uma garantia constitucional do funcionário estável. Por isso deve ser regulado no estatuto dos funcionários municipais, com todos os meios necessários à plena defesa do funcionário eventualmente processado; g) Funcionário municipal investido em mandato eletivo — A Constituição regula, no art. 104. a situação do funcionário público investido em mandato eletivo. Do exame desse dispositivo podemos concluir que o funcionário municipal: 1º) investido em mandato eletivo federal ou estadual ficará afastado do exercício do cargo, contando-se-lhe o período do mandato como tempo ·de serviço apenas para promoção por antiguidade e para aposentadoria, que podem ocorrer durante o mandato; 2º) investido em mandato de vereador; i) ficar afastado do exercício do cargo, se o mandato for remunerado; ii) só se afastará de seu cargo, nos dias de sessão, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens deste, se o mandato for gratuito; 3º) a lei municipal poderá estabelecer outros impedimentos para o funcionário do Município candidato a mandato eletivo, diplomado para exercê-lo ou já em seu exercício, mas não pode obrigar o afastamento do funcionário, por todo o mandato de vereador, quando este for gratuito. 17. Direitos puramente estatutários do funcionário municipal — Além dos direitos que a Constituição assegura aa funcionário, o estatuto dos funcionário municipais poderá outorgar outros, desde que não contrariem vedações e restrições expressas ou implícitas da Constituição. Em geral, os estatutos reconhecem aos funcionários um rol de direitos, classificando-os em pecuniários e não pecuniários. Direitos e vantagens pecuniários — Além do vencimento, poderão ser outorgadas aos funcionários as seguintes vantagens pecuniárias: a) adicionais por tempo de serviço, conferidos por quinquênios ou por triênios, correspondentes a uma percentagem geralmente de 5% sobre o vencimento-base (padrão fixado em lei); b) gratificações, de várias naturezas, tais como: de função, pelo exercício de comissão, pelo exercício de encargos especiais, pela realização de trabalho relevante, técnico ou científico, p ela prestação de serviço extraordinário, pela representação de gabinete, pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou de saúde, pela participação em órgão de deliberação coletiva, pela participação em banca examinadora de concurso; c) ajuda de custo, em compensação de despesas de viagem e instalação, por incumbência fora da sede do exercício; d) diárias, a título de compensação de despesas de alimentação ou pousada, a funcionário que se deslocar do Município a seu serviço; e) salário-família, como contribuição ao custeio das despesas de manutenção da família, em geral atribuído por filho menor de 21 anos, inválido ou estudante até 24 anos de idade; f) auxílio-doença, para ajudar o tratamento da saúde do funcionário; g) auxílio para diferença de caixa, a funcionário afiançado que, no desempenho de suas atribuições, lidar com numerário do Município, em geral na base de 5% mensais do valor do padrão de seu vencimento. Direitos e vantagens não pecuniários — Em geral, atribuem-se aos funcionários os seguintes direitos não pecuniários: a) férias anuais remuneradas, geralmente de 30 dias por ano; b) licenças, concedidas a vários títulos, tais como: 1º) para tratamento de saúde; 2º) por motivo de doença em pessoa da família do funcionário; 3º) para repouso à gestante; 4º) para serviço militar obrigatório; 5º) à funcionária casada, por motivo de afastamento do cônjuge funcionário civil ou militar ou servidor autárquico, empregado de empresa pública, de economia mista ou de fundação instituída pelo Poder Público; 6º) para o trato de interesse particular; 7º) como prêmio à assiduidade (licença-prêmio); o Estatuto indicará o tempo das licenças, suas condições, se são ou não remuneradas e em que medida o serão; poderá não outorgar todas. limitando-se, por exemplo, a permitir a concessão apenas das ligadas à saúde e gestação, etc.; c) direito de petição, que, aliás, decorre também de normas constitucionais, pelo qual se outorga ao funcionário a possibilidade de apresentar pedidos e fazer representações a seus superiores, assim como pedir reconsideração de ato ou decisão prolatada em seu prejuízo, dirigido o pedido à autoridade que expediu o ato ou proferiu a decisão, bem como apresentar recurso para autoridade hierárquica imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou prolatado a decisão, em escala ascendente até à mais elevada, que, no Município, é o Prefeito, no âmbito do Executivo. V.Regime disciplinar dos funcionários municipais 18. Hierarquia e disciplina — O funcionalismo do Município, como de qualquer outra esfera governamental, tem sua organização fundada num escalonamento hierárquico que vincula o inferior ao superior numa relação de subordinação daquele a este, encontrando-se no seu cume, como chefe da Administração municipal, o Prefeito, que é, assim, o titular do poder hierárquico no Município. Hierarquia é a relação de subordinação existente entre os vários órgãos do Executivo, com a gradação de autoridade de cada um. Na lição de Mário Masagão é o "vínculo que coordena e subordina uns aos outros os órgãos do Poder Executivo, graduando a autoridade de cada um" (cf. Hely Lopes Meirelles, ob. cit., pág. 67). Tem "por escopo — ensina Seabra Fagundes — fazer atuar várias vontades no sentido da realização prática do que uma só (ou um limitado grupo delas, no caso de órgãos coletivos deliberantes), considerada "superior, melhor, mais eficaz", conceba e determine. A vontade do superior condiciona, então, a do inferior. Se esta ainda se não manifestou, traça o sentido a que deve obedecer: quando já expressa faz que se modifique para a ela se amoldar" (cf. "As Forças Armadas na Constituição", pág. 23, Biblioteca do Exército, Rio de Janeiro, 1955, citando Arnaldo de Valles, "Teoria Giuridica della Organizzazione dello Stato", 1936, vol. 1, pág. 331)."Onde há hierarquia, como superposição de vontades, há, correlativamente — prossegue o ilustre publicista —, uma relação de sujeição objetiva, que se traduz na disciplina, isto é, no rigoroso acatamento pelos elementos dos graus inferiores da pirâmide hierárquica, às ordens, normativos ou individuais, emanadas dos órgãos superiores. A disciplina é, assim, um corolário de toda organização hierárquica" (cf. ob. cit. pág. 23).Essa relação disciplinar dos funcionários públicos assenta-se em normas estatutárias, cujo conjunto é ordenado no Estatuto, consubstanciando o regime disciplinar, compreendendo a definição dos deveres, proibições, responsabilidades e sanções administrativas a serem aplicadas nos casos de infrações disciplinares e ilícitos funcionais. 19. Deveres dos funcionários — Em geral, são previstos os seguintes deveres dos funcionários:a) assiduidade, que impõe ao funcionário a obrigação de comparecer diariamente ao serviço, só sendo permitidas faltas quando justificadas ou abonadas e, nos demais casos, estatuídas; o não cumprimento desse dever pode gerar duas formas de ilícitos funcionais; o abandono do cargo (que é também definido no Código Penal, art. 323, como crime), quando a ausência ao serviço se prolongue por um período de 30 dias consecutivos: inassiduidade, quando, durante o exercício, o funcionário falte interpoladamente pelo número de dias considerado no Estatuto; b) pontualidade, que é complemento da assiduidade, pois, além do dever de comparecer diariamente ao serviço, deverá fazê-lo na hora prevista; c) urbanidade, dever que impõe ao funcionário a obrigação de tratar o público e colegas com cortesia e educação; d) discrição, que importa em manter o funcionário sigilo em relação aos assuntos de seu conhecimento, em razão do cargo ou função, especialmente daqueles que trazem a nota de "confidencial" ou "reservado"; se o assunto não for sigiloso por sua natureza, ou por expressa determinação legal ou ele superior hierárquico, não há infração se o funcionário o comenta ou sobre ele emite opinião, pois que o principio é o de que os assuntos da Administração sejam públicos; e) lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir, que, embora se deva à ordem jurídica em que assentam essas instituições, refere-se, a lealdade, também aos indivíduos no poder, que representam e encarnam essas instituições, sendo, pois, o mesmo que dizer lealdade e respeito aos poderes constituídos; f) obediência às ordens dos superiores, exceto quando manifestamente ilegais, que é, pode-se dizer, o dever fundamental do funcionário, uma vez que nele se resume o principio da disciplina; mas as ordens superiores devem estear-se no principio da legalidade para impor-se aos funcionários, visto a relação hierárquica, que fundamenta o poder de expedir ordens e o dever de obediência, é relação fundada no Direito; por isso, o funcionário não está obrigado a cumprir ordens manifestamente ilegais, mas não se lhe permite, ainda assim, rebelar-se contra as ordens emanadas do superior simplesmente, deve representar ao superior de quem emitiu a ordem: se esta não for manifestamente ilegal, for de legalidade discutível, também deverá representar, mas não pode escusar-se de executá-la caso em que a responsabilidade não será sua, mas de quem deu a ordem; g) observância das normas legais e regulamentares, dever que não é apenas do funcionário, mas de todos; a ele, porém, que é executor das leis. Corre o dever maior de observá-las; h) levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade que tiver ciência, em razão do cargo, cujo não cumprimento revela omissão, que, se culposa ou dolosa, implica conveniência com a irregularidade e pode até constituir fato típico do crime de condescendência criminosa, definido no art. 320 do CP (LGL\1940\2);i) zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;j) providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual a sua declaração de família;zl) atender prontamente às requisições para a defesa da Fazenda Pública (municipal) e às expedições das certidões requeridas para a defesa de direito;m) outros deveres — o estatuto poderá definir outros deveres funcionais, mas os indicados são os principais adotados no sistema brasileiro. 20. Proibições — Em geral, proíbe-se ao funcionário: a) exercer cumulativamente dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções previstas em lei: essa proibição de acumulações remuneradas está contida no art. 99 da Constituição Federal, que, no entanto, permite, como exceções, a acumulação; de um cargo de juiz (não existente no Município) com um de professor; de dois cargos de professor; de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico; de dois cargos privativos de médico, desde que haja compatibilidade de horário e correlação de matéria; b) referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e a atos da Administração Pública, federal, estadual ou municipal, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto-de-vista doutrinário ou de organização de serviço; c) retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento de órgão estadual, com o fim de criar direito ou obrigação ou de alterar a verdade dos fatos; d) valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função; e) promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativo, no recinto do serviço; f) coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária; g) participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo de empresa ou sociedade: 1º) contratante ou concessionária de serviço público; 2º) fornecedora de equipamento ou material, de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão municipal; 3º) cujas atividades se relacionem com a natureza do cargo ou função pública
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Marques Neto, Floriano Peixoto de Azevedo. « Do contrato administrativo à administração contratual ». RDAI | Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura 3, no 9 (30 juin 2019) : 341–52. http://dx.doi.org/10.48143/rdai/09.fmn.

Texte intégral
Résumé :
Não é exagero dizer que vivemos uma transformação radical no papel que o instituto contrato cumpre no Direito Administrativo. Desde o final da primeira metade do século passado até os dias de hoje, a ideia de um contrato de que participe o Poder Público percorreu uma longa trajetória, que vai desde a rejeição de que o Poder Público pudesse travar relações obrigacionais com os privados (BANDEIRA DE MELLO, 1979, p. 681; 1967, p. 25 e ss.) até o momento atual, em que se pode falar no contrato como instrumento para exercício das atividades-fim da Administração, e não apenas como instrumento para suas atividades-meio. Não é objetivo do presente texto aprofundar essa discussão complexa e polêmica. Alguns autores já o têm feito com grande êxito (MOREIRA NETO, 2008; ALMEIDA, 2008; ESTORNINHO, 2009). Meu objetivo aqui é apenas delinear a trajetória da ideia de contrato de que participa a Administração Pública, apontando para a importância do instituto na construção de uma Administração menos autoritária e mais consensual. Para isso, iniciarei expondo como a doutrina enfrentou o tema da Administração partícipe da relação contratual. Em seguida, tocarei os principais elementos caracterizadores e darei uma noção de contrato administrativo. Feito isso, passarei a tratar do regime jurídico desses contratos, analisando criticamente a unicidade desse regime. No tópico final, procurarei enunciar algumas manifestações da nova contratualidade, em que o Poder Público participa não em condição sobranceira, mas como parte da relação obrigacional. 2. A gênese da noção de contrato administrativo A ideia de contrato administrativo nem sempre foi pacífica na doutrina. No século passado, importantes autores rejeitavam essa ideia alegando que tal fórmula continha uma contradição. Se a Administração, centro da autoridade, participava da relação, não poderia haver contrato. Este pressupunha autonomia da vontade e equivalência entre partes contratantes. E o Estado-Administração, portador do poder soberano, nem tinha vontade, nem poderia ser nivelado à outra parte contratante. Partia-se aí da concepção de que, em se tirando as hipóteses de o Estado, autorizado por lei, firmar contratos regidos pela legislação civil (os chamados contratos privados da Administração), nos demais contratos não haveria que se falar na existência de um tipo peculiar de contrato administrativo, mas sim de um ato jurídico bilateral. Por essa visão, somente poderíamos falar de contrato no núcleo da relação econômico-financeira. Embora ainda hoje haja autores que mantenham essa posição crítica ao conceito (BANDEIRA DE MELLO, 2002, p. 563), o debate restou superado a partir dos anos de 1960 do século passado, firmando-se a doutrina por entender que o instituto contrato pertenceria à Teoria Geral do Direito e que, no âmbito do Direito Administrativo, o contrato seria revestido de certas características peculiares, que conformariam o contrato administrativo. As principais peculiaridades dessa espécie de contrato corresponderia à presença de cláusulas exorbitantes (MEIRELLES, 1990, p. 191) e ao fato de não existir na sua origem nem a liberdade em contratar, pois a escolha do privado seria submetida em regra ao dever de licitar, ne, propriamente uma autonomia da vontade, pois a finalidade pública vincularia o agir da Administração contratante (Dl PIETRO, 2008, p. 242; MEIRELLES, 1990, p. 190). A doutrina brasileira consolidou-se em torno da tese de que os contratos administrativos são espécies do gênero contrato bilateral, tendo por objeto o fornecimento de bens, a prestação de serviços, a execução de uma obra por um particular (pessoa física ou jurídica) ou, ainda, a alienação de bens públicos ou a delegação da prestação de um serviço público ou a outorga de direito privativo de uso. Para a formação desse vínculo, seria necessário o atendimento de determinados requisitos (dotação orçamentária autorização específica, licitação pública), limitadores da margem de liberdade da Administração para contratar. Na execução desse contrato, haveria uma posição de supremacia da Administração, caracterizada pelas chamadas cláusulas exorbitantes (ENTERRIA; FERNÁNDEZ, 1997, p. 692), predicadoras da prerrogativa para unilateralmente alterar, rescindir, intervir, fiscalizar e punir o particular. De outro lado, haveria, em favor do particular, uma reserva quanto às chamadas cláusulas econômicas da avença (preço, condições de pagamento, preservação da equivalência monetária, balanço entre obrigações e remuneração, etc.), de tal sorte que estas seriam não apenas vinculantes para a Administração, mas também incólumes diante das alterações ditadas pelo Poder Público ou mesmo daquelas decorrentes de fatores imprevistos (TÁCITO, 1971). Essas concepções foram gradualmente incorporadas pela jurisprudência e, depois, pelo Direito Positivo. Vêm hoje refletidas em diversos dispositivos da Lei 8.666/1993 (LGL\1993\78), dentre os quais se destacam os arts. 58, 65, 67 e 79, inciso I (prerrogativas exorbitantes), e pelos arts. 57, § 1º, 65, inciso II, alínea d, e § 6º (preservação do núcleo econômico pactuado). 3. A consequência: contrato administrativo como fonte relativa de obrigações Ao se afastar das teorias que negavam a existência do contrato administrativo, contraditoriamente a doutrina brasileira acabou por esvaziar o contrato como fonte de obrigação para a Administração. Como se costumou asseverar, descaberia obrigar a Administração a cumprir o quanto pactuado num contrato, exigir a execução da norma contratual em favor do particular em muitas situações, porquanto não seria possível que "o interesse público ficasse vergado ao interesse particular" (BANDEIRA DE MELLO, 2002, p. 568). Com efeito, a Teoria do Contrato Administrativo no Brasil, para consagrar o conceito, não refutou a tese de que a Administração poderia igualar-se ao privado na relação obrigacional. Ao contrário, tomou por pressuposto que a participação da Administração numa relação contratual não lhe retiraria a posição sobranceira, superior, assimétrica. Sendo a Administração, por definição, tutora do interesse público, não poderia ela igualar-se ao privado. Disso decorreria: (a) a ausência de igualdade entre as partes; e (b) as prerrogativas de intervenção unilateral nas condições pactuadas (subjacentes às cláusulas exorbitantes). Sendo, em qualquer hipótese, a relação obrigacional assimétrica, e só podendo a Administração obrigar-se pela Lei, jamais poderia o particular contratado invocar o contrato para exigir que a Administração cumprisse o quanto se houvera obrigado. No século XX, o contrato administrativo aproximou-se da expropriação diferida. Fácil foi a difusão da concepção de relativa desvinculação da Administração das obrigações contratuais. O contrato administrativo, visto assim, não seria uma verdadeira fonte de obrigações para a Administração, mas sim uma pactuação provisória, sujeitando seu cumprimento à permanente análise de conveniência e oportunidade pelo agente público, compreendido como o único guardião do interesse público (seja lá o que isso signifique). Mesmo para sua obrigação de pagar e de preservar as condições econômicas avençadas, a fonte da obrigação seria a lei, e não o contrato. Malgrado a doutrina do equilíbrio econômico e financeiro e de sua incolumidade, o grau de vinculação das partes ao seu respectivo plexo de obrigações também seria desigual: o particular, óbvio, não poderia descumprir o quanto a que se obrigara; a Administração (sempre sob o pálio do interesse público), eventualmente, poderia esquivar-se ou postergar sua obrigação de pagar o preço ajustado. Comuns tornaram-se as situações em que o Poder Público, alegando insuficiência de recursos ou dificuldades orçamentárias, impingiu aos seus contratados reduções unilaterais de valor sem equivalente diminuição de encargos, desrespeitando sobranceiramente o próprio âmago econômico da avença. Tal assimetria mostrava-se mesmo no âmbito da obrigação de pagar (núcleo tido como incontroversamente obrigacional, pois que inerente ao núcleo econômico do contrato). Bons exemplos são os entendimentos doutrinários que refutavam a aplicação da cláusula de exceção do contrato não cumprido, por muito tempo tida pela doutrina como inaplicável ao contrato administrativo (MEIRELLES, 1990, p. 190). Apenas com o advento da Lei 8.666/1993 (LGL\1993\78) (art. 78, inciso XV) passou-se a permitir que o particular suspendesse a execução de suas obrigações caso a Administração deixasse de pagar as parcelas do preço contratado. Mesmo assim, essa possibilidade dependia da perduração da mora (por pelo menos 90 dias), não sendo aplicável a todos os contratos administrativos, como demonstra o art. 39, parágrafo único, da Lei 8.987/1995 (LGL\1995\43). É célebre episódio ocorrido há alguns anos. A Administração de um grande Município estava inadimplente há meses no pagamento das tarifas pelo fornecimento de luz. A distribuidora, amparada pela Lei, decidiu cortar o fornecimento a algumas repartições administrativas. E, assim o fez, não sem aviso prévio. Indignado, o Prefeito foi ao Judiciário combater a suspensão parcial do fornecimento, alegando que isso feria o interesse público (sempre ele), como se repartir a inadimplência contratual gerada pela má gestão municipal por lodos os usuários do serviço público também não fosse ferir o interesse público. Naquela oportunidade, célere, o Judiciário fez lembrar a todos que contratos com o Poder Público, afinal de contas, não devem ser levados a sério! Determinou o imediato restabelecimento do fornecimento. Não determinou o imediato pagamento das contas em atraso, pois isso, afinal, iria contra o interesse público. Em suma, durante muito tempo nossa cultura jurídica sustentou que a Administração não deveria estar submetida ao contrato se e quando isso contrariasse o interesse público. Como essa é uma dicção dúctil, aberta e suscetível de ser preenchida ao alvedrio administrador (AZEVEDO MARQUES NETO, 2002), o contrato administrativo transformou-se conjunto de obrigações vinculantes apenas do privado. Sob a influência do caráter autoritário da concepção de supremacia incondicional do interesse público, abriu-se campo para a relação obrigacional desigual, a partir da qual o privado deve cumprir estritamente tudo a que se obrigou (sob o risco de sofrer severas penas unilateralmente aplicadas), mas a Administração cumprirá o pactuado se e quando o interesse público (por ela revelado, também unilateralmente) permitir. Segue daí que, entre nós, o contrato administrativo, ao longo do século passado, convolou-se numa expropriação de bens ou serviços, com escolha isonômica do expropriado (por licitação, bem dito) e sem prévia indenização, mas diferida em parcelas. 4. A maldição do regime único Se, de um lado, o mantra da supremacia do interesse público levou a um esvaziamento do caráter obrigacional da Administração, o itinerário do contrato administrativo no Brasil padeceu de outro mal, também bastante peculiar ao nosso Direito. Aludo ao que chamo de maldição do regime jurídico único. Esta mazela, tenho comigo, é fruto de uma aplicação irrefletida do regime jurídico administrativo como eixo demarcador do campo temático e metodológico desse ramo do Direito. Não cabe aqui aprofundar as premissas dessa crítica. Basta apenas dizer que tal vezo decorre da sorna de três vetores: (i) o metodológico, que tem a ver com a afirmação metodológica do Direito Administrativo e da necessidade vivida no fim do século XIX para demarcar seus lindes em relação a outros ramos do Direito; (ii) a influência forte do Direito Administrativo francês, em que a segregação entre regime comum e administrativo é fundamental por força da dualidade de jurisdição; e iii) a influência corporativa, das mais distintas origens e propósitos, que sempre tende a unificar o tratamento jurídico dos institutos e a rejeitar modulações e matizes de regimes. Para mim, a questão aqui não reside na existência ou não de um regime jurídico específico para os atos e os negócios jurídicos travados pelo Poder Público. O problema está em pretender submetê-lo, em cada segmento do Direito Administrativo a um único regime, a um único e uniforme tratamento. Essa tendência (seria mesmo uma maldição) leva a doutrina a predicar um único regime jurídico para os cargos e os empregos públicos (rejeitando modulações necessárias a tão diversificadas funções hoje exercidas pelos agentes públicos); a defender que o estatuto das licitações deve ser uno, invariável, não obstante as compras governamentais serem diversificadas ao extremo; a sustentar que as entidades da Administração indireta devem seguir um figurino único, independentemente da Constituição, a qual expressamente determina que a Lei é que deverá criá-los ou autorizar sua criação em seu art. 37, inciso XIX, (o que supõe dispor sobre seu regime jurídico) ou, ainda, faz-nos dizer que os bens públicos seguem um único regime jurídico, malgrado a discrepância de utilidades públicas a que podem servir. Tal unicidade é a origem de várias mazelas. Impede a modulação de regime em virtude da finalidade da ação administrativa. Obsta a maior eficiência da máquina pública. Tende a tornar todas as relações de que participa o Estado relações de autoridade, marcadas pelo poder extroverso, em detrimento dos direitos dos administrados. Pois bem. Tal maldição recai também sobre os contratos administrativos. Embora possamos cogitar de uma enormidade de tipos distintos de contratos de que o poder público pode participar, nosso Direito Administrativo (aqui não só a doutrina, mas também a Lei) procura reduzir tudo a um único regime contratual. E, pior, inspirado num tipo de contrato: a empreitada para obras de engenharia, molde das disposições da Lei 8.666/1993 (LGL\1993\78). Ou seja, esteja a Administração a contratar um singelo fornecimento de água mineral, encomendar um projeto de arquitetura, comprar um sofisticado equipamento feito sob encomenda, contratar a construção de uma usina hidrelétrica ou delegar um serviço público ou a prestação de um serviço social, deveria ela se submeter a um único modelo de contrato, observar regras de um regime jurídico monolítico. E nem se diga que existem já na legislação aberturas para regimes legais diferençados, como as concessões de serviços públicos (8.987/1995), os contratos de gestão com as organizações sociais (Lei 9.637/1998 (LGL\1998\93)) ou as parcerias público-privadas (Lei 11.079/2004 (LGL\2004\2877)). Tal refutação não calha, seja porque tais leis não contemplam um regime específico completo para esses contratos, contendo lacunas; seja porque a doutrina sempre procurará interpretar as disposições específicas previstas para esses contratos a partir do regime jurídico geral, como se a Lei 8.666/1993 (LGL\1993\78) tivesse urna prevalência (como regime geral dos contratos administrativos) ou, então, como se ela servisse de pauta hermenêutica para interpretar o regime especial. Essa tendência, digamos, unicista e uniformizadora traz grandes malefícios ao terna dos contratos administrativos. Primeiro, porque faz perder a maior vantagem do instituto contrato: dispor de normas específicas, vinculantes entre as partes numa dada relação específica. Normas estas, presume-se, melhor amoldadas para aquela situação concreta, adequadas à consecução de objetivos específicos. Veja-se, por exemplo, o tema da alocação de riscos. Em cada empreendimento alvitrado pelo poder público, a distribuição dos riscos entre as partes seguirá urna matriz diversa. É impossível à Lei capturar todas as variáveis, normatizar de forma abstrata e, ao mesmo tempo, adequada o regime de alocação de riscos para todas as situações possíveis. No regime único, porém, recorre-se a certo padrão de distribuição de riscos, que, em diversas oportunidades, não corresponderá ao padrão mais vantajoso para a Administração. Segundo, porque o regime jurídico único dos contratos administrativos jamais conseguirá abarcar todas as modalidades de ajustes obrigacionais que podem interessar à Administração. O que nos leva a defender a importância dos contratos administrativos atípicos, como faz também parte da doutrina (JUSTEN FILHO, 2005, p. 488). No Direito Comparado é comum termos leis de contratos administrativos prevendo uma gama bastante diversificada de contratos típicos e cometendo à Administração Pública uma margem de liberdade para adotar contratos atípicos conforme as necessidades contingentes e específicas, devidamente justificadas. São exemplos as Leis mais recentes na Espanha (Decreto Legislativo 2/2000; ver MUNAIZ, 2000) e em Portugal (Decreto-Lei 18/2008). Note-se que não estamos a dizer que os contratos firmados pela Administração Pública não mereçam tratamento legal distinto do Direito Civil. O fato de haver um núcleo de dispositivos do Código Civil (LGL\2002\400) que (por corresponderem ao contrato como instituição da teoria geral do Direito e não apenas do Direito Privado) são aplicáveis também aos contratos administrativos não elide que o Direito Público contenha regras específicas, seja para assegurar o exercício das funções públicas dependentes do ajuste seja para conferir proteção ao particular contra a exorbitância do uso da autoridade. Contudo, essas regras deverão corresponder em cada distinta modalidade de contrato ao quanto necessário para adaptar o regime obrigacional às peculiaridades da ação estatal. Nada mais. 5. As novas configurações da contratualidade administrativa Marcado por essa herança e por essas influências, porém, o tema do contrato administrativo vive entre nós um curso de importantes mudanças. Primeiro, há uma forte tendência na doutrina de, superando as concepções autoritárias subjacentes à supremacia absoluta do interesse público (BINENBOJM, 2006; BARROSO, 2009; SARMENTO, 2005; ÁVILA, 1999), apontar os riscos da teoria das cláusulas exorbitantes, especialmente quando transformadas em vetor do autoritarismo governamental (JUSTEN FILHO, 2005, p. 480). Embora tais posições sejam minoritárias na doutrina e, surpreendentemente, pouco acatadas na jurisprudência (que segue a desaperceber que sob o pálio de defender o interesse público, muita vez se está a favorecer o abuso de poder), é nítida a evolução do tratamento do tema na produção doutrinária mais recente (por todos, ver SOUTO, 2004). O contrato administrativo vive um curso de importantes mudanças. De outro lado, assistimos na prática da Administração a mudanças relevantes. Há inegável aumento na complexidade das relações contatuais de que participa o Poder Público. A busca por soluções de financiamento das utilidades públicas (decorrência menos da crise fiscal, e mais da crescente demanda pelo provimento de direitos fundamentais) leva a uma busca de arranjos contratuais criativos e inovadores, o que pressiona por novas formas de relacionamento contratual. O engrandecimento da atuação do Estado como empresário (em campos tão diversos como o fomento à cultura, a exploração de petróleo ou ó desenvolvimento de pesquisas no campo da inovação tecnológica), a seu turno, torna absolutamente superados os modelos contratuais tradicionais, impondo a necessidade de modelos mais flexíveis, adaptáveis às múltiplas circunstâncias da atuação estatal. Esses campos de atuação contratual do Poder Público, aliados à importação de modelos de negócio jurídico do mundo privado, colocam em discussão algumas das premissas da doutrina tradicional do contrato administrativo. A própria relação assimétrica entre o Poder Público e o Privado perde força como pressuposto do contrato administrativo diante de contratos da parceria, contratos de consórcio ou mesmo contratos de delegação de serviço público controlados por entidades reguladoras autônomas: A contratualidade administrativa está presente também no exercício da autoridade estatal. Resulta que podemos identificar alguns elementos conformadores dessa nova contratualidade administrativa. Algumas tendências já podem ser notadas, a saber: (i) maior deslocamento da norma da lei para o contrato, na medida em que as leis reitoras de contratos do poder público deleguem para o contrato a normatização concreta em cada negócio jurídico; (ii) maior margem de consensualidade, inclusive na estipulação de cláusulas contratuais no âmbito de uma fase pré-contratual de negociação entre o adjudicatário do certame prévio e o Poder Público; (iii) introdução mais frequente de contratos atípicos, com a multiplicação de objetos; (iv) mais recorrente utilização de contratos por desempenho, em que o particular vincula-se não a objetos previamente estipulados, mas a metas de desempenho, ensejadoras inclusive de remuneração variável; (v) maior flexibilidade na alocação de riscos, com deslocamento de maior parcela de riscos para o privado e clara estipulação da repartição dos ganhos de eficiência com o Poder Público; (vi) flexibilização do regime de equilíbrio econômico e financeiro, com a limitação de situações de aplicação da teoria da imprevisão; e, por fim, (vii) multiplicação das hipóteses de contratos de cooperação. Certo deve estar que essas tendências estão longe de demonstrar a superação da doutrina do contrato administrativo tradicional. Elas, porém, ilustram o fato de que, no âmbito da Administração Pública em geral e dos contratos administrativos em particular, podemos vislumbrar um deslocamento o eixo da autoridade para a consensualidade. Como nos mostram autores mais descortinados, “como reflexos das novas relações juspolíticas entre Estado e sociedade, a consensualidade passa a ser urna nova forma privilegiada de administrar interesses públicos nas relações entre Administração e administrados" (MOREIRA NETO, 2008, p. 583). Veja-se que esse traço da consensualidade hoje é presente não apenas na atuação contratual do Poder Público, mas até mesmo em funções em que a autoridade é mais central. Tomemos o campo do poder de polícia, típica função em que é inerente a imperatividade. Instrumentos como a negociação regulatória (ARAGÃO, 2006, p. 3-21), a regulação contratual ou os termos de ajustamento de conduta (AZEVEDO MARQUES NETO, 2000; DALLARI, 2001; MOREIRA NETO, 2008) indicam que a consensualidade, tendo como pressuposto urna relação mais horizontal, ganha espaço em detrimento das relações verticais de submissão, subordinação e supremacia do poder público sobre o particular. Pois se a consensualidade toma lugar da imperatividade mesmo nas funções típicas de autoridade, mais razão ainda há para que no âmbito da atividade contratual da Administração tenhamos a redução do caráter assimétrico e imperativo das posições do Poder Público em detrimento do particular. 6. Manifestações da Administração contratual Nesse contexto, os contratos do Poder Público deixam de ser mecanismos meramente para exercício das atividades-meio do Estado (aquisição de bens e serviços para desempenho das funções públicas diretamente pela Administração) e passam a ser instrumentos para a consecução das próprias atividades-fim. Na atividade de polícia, temos os termos de ajuste de conduta ou a substituição da sanção por compromissos de reparação dos danos causados pela infração; no campo dos serviços públicos, temos os contratos de gestão com organizações sociais, as parcerias público-privadas e mesmo as concessões de serviços públicos de nova geração, todos com alocações de risco mais arrojadas e consentâneas com o Princípio da Eficiência. Na função de fomento, também são inumeráveis as modalidades de contratos aptos a incrementar a atividade dos particulares, como nos dão notícias os contratos de incentivo, os contratos de inovação, os consórcios de desenvolvimento de pesquisas ou os contratos de condomínio em parques ou clusters tecnológicos. Na atividade de regulação, temos, além dos compromissos de desempenho e dos acordos regulatórios, as contratações híbridas e os modelos contratuais de regulação positiva, em que o regulado obtém acessos a mercados mediante o atendimento de metas de atendimento a grupos de usuários social ou geograficamente desatendidos. Por fim, na função de intervenção na economia; há ainda mais campo para o desenvolvimento desses arranjos, mediante contratos de joint ventures, consórcios empresariais ou mesmo parcerias institucionais em que o Poder Público participa como minoritário de uma sociedade, no âmbito da qual pactua mediante acordo de acionistas (o que não deixa de ser uma espécie de contrato, vale dizer) garantias de governança e mecanismos de proteção de seu investimento. Há ainda os contratos de gestão federativa asso ciada (como os consórcios públicos, os contratos de programa e os contratos de rateio previstos na Lei 11.107/2005 (LGL\2005\2652)), bem como os contratos de gestão com entidades da Administração indireta (Constituição, art. 37, § 8º), que, se não são propriamente contratos administrativos no sentido de vincular a Administração a particulares, não deixam de ser contratos do Poder Público que fogem do pressuposto da relação assimétrica entre contratantes. Afinal, entre entes federados não há que existir subordinação hierárquica. E, entre partes de um contrato de gestão constitucional, se existia hierarquia, ela é abrandada, já que é esse o objetivo principal da assinatura dessa espécie de contrato. Vivemos, portanto, um período de transição. Como sói nesses instantes, o novo já se mostra, mas a tradição resiste. Não é incomum nesses momentos, inclusive, que o modelo prevalecente no período anterior pareça se fortalecer. Isso é fruto do último suspiro da velha ordem. Tem sido assim ao longo do tempo. Quanto mais um modelo teórico se esgarça, mais veemente tende a aparentar seu respaldo. Mas, a contratualidade administrativa é um fato. Talvez o que faltava para sepultar, finalmente, o poder de império.
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Oliveira, Regis Fernandes de. « RETROCESSÃO NO DIREITO BRASILEIRO ». Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 3, no 11 (1 décembre 2019) : 413–32. http://dx.doi.org/10.48143/rdai.11.rfo.

Texte intégral
Résumé :
1 Modo de enfoque do problemaTodo e qualquer estudo de direito há de partir não de análises pré-jurídicas ou sociológicas, mas é imperioso que seja ele perquirido à luz do Direito positivo. Despiciendo, daí, todo envolvimento com posições e estudos realizados em outros países, salvo para aprimoramento cultural. Evidente que a análise do Direito comparado passa a interessar se o direito alienígena possuir norma igual ou assemelhada à existente no Direito brasileiro. A menção retrospectiva do direito comparado resultaria inútil, da perspectiva de utilidade prática deste trabalho. Mesmo porque, como assinala Marcelo Caetano “há países onde o expropriado pode requerer a reversão ou retrocessão dos bens, restituindo a indenização recebida, ou o expropriante tem o dever de oferecer os bens ao expropriado mediante a devolução do valor pago" (Princípios fundamentais do Direito Administrativo, 1977, p. 468) enquanto que "noutros países entende-se que, em qualquer caso, a conversão dos bens desapropriados no montante da indenização paga é definitiva. Portanto, nunca haverá lugar a reversão ou retrocessão dos bens” (idem, ibidem). Afigura-se-nos dispensável e sem qualquer utilidade prática a apresentação de uma resenha da doutrina estrangeira a propósito do tema. Apenas será feita menção a alguns autores, na medida em que suas afirmações interessarem à análise. Observe-se, tão-somente que o direito de retrocessão em espécie é reconhecido em diversas legislações. Na Itália há previsão legal (art. 60 da Lei 2.359, de 25.6.1865) o mesmo ocorrendo na França (art. 54 do Dec. 58.997, de 23. 10. 58, que fixa o prazo de 10 anos a contar do decreto de desapropriação para que se requeira a retrocessão). Em Portugal há dispositivo semelhante (art. 8 º da Lei 2 .030, de 22.6.48); o que acontece também na Espanha (art. 54 da Lei de 15. 12. 54) e na Alemanha (Lei de 23. 2.57, em seu § 102) Demais de tal inicial observação, perigoso é o estudo de qualquer instituto jurídico atrelado à lei. Impõe-se a análise de determinado instituto a partir da Constituição. Daí inicia-se o estudo da retrocessão. 2 Desapropriação. Desvio de poderDispõe o § 22 do art. 153 da Lei Maior "que é assegurado o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante previa e justa indenização em dinheiro...”. Assegura-se o direito de propriedade que cede apenas, ante o interesse coletivo, representado pelo Estado. Ao mesmo tempo em que garante a propriedade, a Constituição assegura ao Estado o poder de retirá-la mediante desapropriação. Esta pode ser entendida como "o procedimento administrativo através do qual o Poder Público compulsoriamente despoja alguém de uma propriedade e a adquire para si, mediante indenização, fundada em um interesse público" (Elementos de Direito Administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello, 1980, p. 188). Caracteriza-se a desapropriação pela retirada compulsória do bem do domínio particular, com sua transferência ao domínio público, sob fundamento de interesse público mediante indenização. O fulcro da permissão legal para a transferência do domínio é o interesse público, ou seja, finalidade prevista no próprio ordenamento jurídico a ser perseguido pelo Estado. Sob a rubrica interesse público albergam-se todos os conteúdos possíveis de utilidade coletiva desde que alcançados pelo sistema de normas (sob o rótulo interesse público acolhe-se a necessidade ou utilidade pública e o interesse social). O poder de desapropriação deflui do domínio eminente que possui o Poder Público sobre todas as coisas materiais e imateriais sujeitas ao âmbito espacial de validade do sistema jurídico. O poder de desapropriação pode ser decomposto em três aspectos: a) transferência compulsória de alguma coisa; b) mediante indenização e c) sob o fundamento de interesse público. A desapropriação, como forma originária de aquisição de domínio, implica na compulsoriedade da transferência do bem do domínio particular para o público. Sempre haverá indenização, devidamente apurada através do processo próprio ou mediante acordo de vontades. E, o que mais nos interessa, há que vir fundamentada em interesse público, sob pena de invalidade. A competência, no Direito, não é dada a qualquer título. Sempre é outorgada a determinado agente para que persiga interesses coletivos ou mais propriamente denominados públicos, sendo estes apurados pela análise de todo o sistema de normas. A visão completa da competência apenas pode ser entrevista, pois, em contraste com a finalidade descrita na norma legal. Desviando-se o agente administrativo dos fins que lhe foram traçados pelo sistema de normas, incide no desvio de poder (ou de finalidade, como dizem alguns). 3 Conceito de retrocessãoA retrocessão implica no direito do expropriado de retomar a propriedade do imóvel que lhe fora retirada compulsoriamente pelo Poder Público. Os léxicos consignam que "retrocessão é o ato pelo qual o adquirente de um bem transfere de volta a propriedade desse bem àquele de quem o adquiriu" (Novo Dicionário Aurélio, lª ed., p. 1.231). Assinala Oliveira Cruz que "a retrocessão é um instituto de Direito Público, destinado a fazer voltar ao domínio do desapropriado os bens que saíram do seu patrimônio, por efeito de uma desapropriação por utilidade pública" (Da desapropriação, p. 119). E, acrescenta que "a retrocessão tem, indiscutivelmente, uma feição real porque significa um direito que só se desliga do imóvel quando preenchidos os fins determinantes da desapropriação" (ob. cit., p. 121). Assim entendida a retrocessão, como defluente do próprio preceito constitucional que assegura a propriedade e resguarda sua retirada apenas e exclusivamente pela desapropriação por necessidade, utilidade pública ou interesse social, não há como confundi-la com a preempção ou prelação, ou assimilá-la a qualquer tipo de direito pessoal. A fixação de tal premissa é fundamental para todo o desenvolvimento do trabalho e para alicerçar as conclusões que serão apontadas ao final. Daí porque não se pode concordar com a assertiva feita por alguns autores de que se cuida de simples obrigação imposta ao Poder Público de oferecer ao ex-proprietário o bem que lhe desapropriou, se este não tiver o destino para o qual fora expropriado (Múcio de Campos Maia, "Ensaio sobre a retrocessão", in RDA, 34/1-11). Pela própria dúvida no conteúdo do conceito, já os autores manifestaram-se surpresos e a jurisprudência claudicou sobre a análise do tema. Muitos julgados, inclusive, chegaram a admitir a inexistência da retrocessão no Direito brasileiro. Mas, pela análise que será feita e pelas conclusões a que se chegará, ver-se-á não só da existência do instituto no Direito brasileiro, sendo despicienda a indagação do Direito Civil a respeito, defluindo o instituto da só análise do texto constitucional brasileiro. A retrocessão é mero corolário do direito de propriedade, constitucionalmente consagrado e decorre do direito emergente da não utilização do bem desapropriado para o fim de interesse público. Sob tal conteúdo é que o conceito será analisado. 4 Desenvolvimento histórico, no BrasilEm estudo sobre o aspecto histórico do desenvolvimento da retrocessão no Direito brasileiro Ebert Chamoun escreveu que o inc. XXII do art. 179 da Constituição do Império, de 25. 3. 1824 dispôs sobre a possibilidade da desapropriação. E a Lei provincial 57, de 18.3.1836 pela vez primeira cuidou da retrocessão, assegurando que, na hipótese de desapropriação caberia "recurso à Assembleia Legislativa provincial para a restituição da propriedade ... " A admissibilidade da retrocessão foi aceita pelo STF que assim deixou decidido: “que abrindo a mesma Constituição à plenitude o direito de propriedade no art. 72, § 17, a exceção singular da desapropriação por utilidade pública presumida, desde a certeza de não existir tal necessidade, o ato de desapropriação se equipara a violência (V) e deve se rescindir mediante ação do espoliado" (O Direito, vol. 67, 1895, p. 47). A referência é à Constituição republicana de 24.2.1891. Em sua Nova Consolidação das Leis Civis vigentes em 11 de agosto de 1899, Carlos de Carvalho escrevia o art. 855 "se verificada a desapropriação, cessar a causa que a determinou ou a propriedade não for aplicada ao fim para o qual foi desapropriada, considera-se resolvida a desapropriação, e o proprietário desapropriado poderá reivindicá-la". Diversas leis cuidaram do assunto, culminando com a edição do art. 1.150 do CC (LGL\2002\400) que dispôs: ''A União, o Estado, ou o Município, oferecerá ao ex-proprietário o imóvel desapropriado, pelo preço por que o foi, caso não tenha o destino para que se desapropriou". Criou-se, assim, o direito de preempção ou preferência, como cláusula especial à compra e venda. As Constituições que se seguiram igualmente asseguraram o direito de propriedade (a de 1934, no art. 113, 17; a de 1937, no art. 122, 14; a de 1946, no § 16 do art. 141). A Constituição de 1967 igualmente protegeu, juridicamente, a propriedade, permanecendo a garantia com a EC 1/69. 5 Hipóteses de retrocessãoO instituto da retrocessão foi bem analisado por Landi e Potenza quando escrevem que "fatta l'espropriazione, se l'opera non siasi eseguita, e siano trascorsi i termini a tal uopo concessi o prorogati, gli espropriati potranno domandare che sia dall'autorità giudiziaria competente pronunciata la decadenza dell'ottenuta dichiarazione di pubblica utilità, e siano loro restituiti i beni espropriati. In altri termini, la mancata esecuzione dall'opera dimostra l'insussistenza dell’interesse pubblico, che aveva determinato l'affievolimento del diritto di proprietà" (Manuale di Diritto Amministrativo, 1960, p. 501). Mas não é só a falta de destinação do bem a interesse público ou a não construção da obra para que teria sido o imóvel desapropriado que implica na possibilidade de retrocessão, afirmam os autores citados. Também no caso em que ''l'opera pubblica sia stata eseguita: ma qualche fondo, a tal fine espropriato, non abbia ricevuto in tutto o in parte la prevista destinazione" (ob. cit., p. 501). A retrocessão, pois, deflui, do que se lê da lição dos autores transcritos, na faculdade de o expropriado reaver o próprio bem declarado de utilidade pública, - quando lhe tenha sido dado destinação diversa da declarada no ato expropriatório ou não lhe tenha sido dada destinação alguma. De outro lado, esclarece André de Laubadere que "si l'immeuble exproprié ne reçoit pas la destination prévue dans la déclaration d'utilité publique, il est juste que le propriétaire exproprié puisse le récupérer. C'est l'institution de la rétrocession" (Traité deDroit Administratif, 6." ed., 2. 0 vol., p. 250). No direito brasileiro, os conceitos são praticamente uniformes. Eurico Sodré entende que "retrocessão é o direito do ex-proprietário de reaver o imóvel desapropriado, quando este não tenha tido utilização a que era destinado" (A desapropriação por necessidade ou utilidade pública, 1928, pp. 85-86). Firmino Whitaker afirma que "é direito que tem o ex-proprietário de readquirir o imóvel desapropriado mediante a restituição do valor recebido, quando não tenha sido o mesmo imóvel aplicado em serviço de ordem pública" (Desapropriação, 3ª ed., p. 23, 1946). Cretella Junior leciona que "é o direito do proprietário do imóvel desapropriado de reavê-lo ou de receber perdas e danos, pelos prejuízos sofridos, sempre que ocorrer inaproveitamento, cogitação de venda ou desvio de poder do bem expropriado" (Comentários às leis de desapropriação, 2.ª ed., 2.ª tiragem, 1976, p. 409). Fazendo a distinção prevista por Landi e Potenza, escreve Marienhoff que "la retrocesión, en cambio, sólo puede tener lugar en las dos siguientes hipótesis: a) cuando, después de la cesión amistosa o avenimiento, o después de terminado el juicio de expropiación, el expropiante afecta el bien o cosa a un destino diferente del tenido en cuenta por el legislador ai disponer la expropiación y hacer la respectiva calificación de utilidad publica; b) cuando efectuada la cesión amistosa o avenimiento, o terminado el juicio de expropiación, y transcurrido cierto plazo el expropiante no le dá al bien o cosa destino alguno" (Tratado de Derecho Administrativo, T. IV, 2ª ed., p. 369). Embora os autores costumem distinguir as hipóteses de cabimento da retrocessão, parece-nos que no caso de o Poder Público alterar a finalidade para que houvera decretado a desapropriação não existe o direito à retrocessão. Isto porque a Constituição Federal como já se viu, alberga no conceito "interesse público" a mais polimorfa gama de interesses. Assim, se desapropriado imóvel para a construção de uma escola, mas constrói-se um hospital, não nos parece ter havido "desvio de poder" ou de "finalidade". Simplesmente houve desvio do fim imediato, mas perdura o fim remoto. O interesse público maior, presente no ordenamento jurídico ficou atendido. Simplesmente, por interesses imediatos do Poder Público, mas sempre dentro da competência outorgada pela legislação, o agente entendeu de dar outra destinação à coisa expropriada. Em tal hipótese, não parece ter havido desvio de poder, hábil a legitimar a retrocessão. De tal sentir é Celso Antônio Bandeira de Mello quando afirma "convém ressaltar enfaticamente, contudo, que a jurisprudência brasileira pacificou-se no entendimento de que se o bem desapropriado para uma específica finalidade for utilizado em outra finalidade pública, não há vício algum que enseje ao particular ação de retrocessão (tal como é concebida hoje), considerando que, no caso, inexistiu violação do direito de preferência" (ob. cit., p. 210). Cita o autor a jurisprudência mencionada (RDP, 2/213, 3/242 e em RDA, 88/158 e 102/188). A doutrina é remançosa em afirmar a possibilidade de ser o bem empregado em outra finalidade diversa da alegada no decreto expropriatório ou na lei, desde que também de utilidade pública (Adroaldo Mesquita da Costa, in RDA, 93 /377; Alcino Falcão, Constituição Anotada, vol. II, pp. 149/SO; Carlos Maximiliano, Comentários à Constituição Brasileira, 1954, vol. III, p. 115; Diogo Figueiredo Moreira Neto, Curso de Direito Administrativo, vol. 2, p. 116; Ebert Chamoun, Da retrocessão nas desapropriações, pp. 74 e ss.; Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 2.ª ed., p. 505; Pontes de Miranda, Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda Constituição n.º 1, de 1969, T. V, pp. 445/6; Cretella Junior, Tratado de Direito Administrativo, vol. IX, pp. 165/6). A jurisprudência a respeito é farta (RTJ, 39/495, 42/195 e 57 /46). Mais recentemente decidiu-se que "não cabe retrocessão quando o imóvel expropriado tem destino diverso, vias de utilidade pública" (RDA, 127 /440). Poucos autores manifestam-se em sentido contrário, ou seja, pela inadmissibilidade de aplicação do destino do bem em outra finalidade que não a invocada no decreto ou lei que estipula a desapropriação (Hélio Moraes de Siqueira, A retrocessão nas desapropriações, p. 61 e Miguel Seabra Fagundes, Da desapropriação no Direito brasileiro, 1949, p. 400). Tais indicações foram colhidas na excelente Desapropriação – Indicações de Doutrina e Jurisprudência de Sérgio Ferraz, pp. 122/124. Já diversa é a consequência quando o imóvel não é utilizado para qualquer fim, ficando ele sem destinação específica, implicando, praticamente, no abandono do imóvel. Daí surge, realmente, o problema da retrocessão. Mas, emergem questões prévias a serem resolvidas. Como se conta o prazo, se é que há, para que se legitime o expropriado, ativamente? Em consequência da solução a ser dada à questão anterior, cuida-se a retrocessão de direito real ou pessoal, isto é, a não utilização do bem expropriado enseja reivindicação ou indenização por perdas e danos? Estas questões são cruciais e têm atormentado os juristas. Passemos a tentar equacioná-las. 6 Momento do surgimento do direito de retrocessãoEntende Cretella Júnior que há dois momentos para que se considere o nascimento do direito de ingressar com a ação de retrocessão. Mediante ato expresso ou por ato tácito. "Mediante ato expresso, que mencione a desistência do uso da coisa expropriada e notifique o ex-proprietário de que pode, por ação própria, exercer o direito de retrocessão" (Comentários às leis de desapropriação, p. 415) ou através de ato tácito, ou seja, pela conduta da Administração que permita prever a desistência de utilização do bem expropriado, possibilitando ao antigo proprietário o exercício do direito de preferência...” (ob. cit., p. 416). De igual teor a lição de Eurico Sodré, A desapropriação por necessidade ou utilidade pública, 2.ª ed., p. 289. A jurisprudência já se manifestou em tal sentido (RTJ, 57 /46). Ebert Chamoun (ob. cit., pp. 80 e ss.) entende que apenas por ato inequívoco da administração tem cabimento a ação de retrocessão. Jamais se poderia julgar pela procedência da ação que visasse a retrocessão, desde que o Poder Público alegue que ainda vá utilizar o bem. Afirma o citado autor que "é assim, necessário frisar que o emprego, pelo expropriante do bem desapropriado para fim de interesse público não precisa ser imediato. Desde que ele consiga demonstrar que o interesse público ainda é presente e que a destinação para esse escopo foi simplesmente adiada, porque não é oportuna, exequível ou aconselhável, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização do expropriado, com fundamento no art. 1.150 do CC (LGL\2002\400)" (ob. cit., p. 84). De igual teor a lição de Pontes de Miranda (Comentários. T. V, p. 445). Celso Antonio Bandeira de Mello tem posição intermediária. Afirma que "a obrigação do expropriante de oferecer o bem em preferência nasce no momento em que este desiste de aplicá-lo à finalidade pública. A determinação exata deste momento há que ser verificada em cada caso. Servirá como demonstração da desistência, a venda, cessão ou qualquer ato dispositivo do bem praticado pelo expropriante em favor de terceiro. Poderá indicá-la, também, a anulação do plano de obras em que se calcou o Poder Público para realizar a desapropriação ou outros fatos congêneres" (ob. cit., p. 209). A propósito, já se manifestou o STF que "o fato da não utilização da coisa expropriada não caracteriza, só por si, independentemente das circunstâncias. desvio do fim da desapropriação" (RTJ. 57/46). Do mesmo teor o acórdão constante da RDA, 128/395. 7 Prazo a respeito. AnalogiaOutros autores entendem que há um prazo de cinco anos para que o Poder Público destine o imóvel à finalidade Pública para que efetuou a desapropriação. Assim se manifestam Noé Azevedo (parecer in RT 193/34) e Seabra Fagundes (ob. cit., pp. 397 /8). O prazo de cinco anos é já previsto na doutrina francesa. Afirma Laubadere que "si les immeubles expropriés n'ont pas reçu dans le délai de cinq ans la destination prévue ou ont cessé de recevoir cette destination, les anciens propriétaires ou leurs ayants droit à titre universel peuvent en demander la rétrocession dans un délai de trente ans à compter également de l'ordonance d'expropriation, à moins que l'expropriant ne requère une nouvelle déclaration d'utilité publique" (ob. cit., p. 251). Tal orientação encontra por base o art. 10 do Dec.-lei 3.365/41 (LGL\1941\6) que estabelece: "a desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará". Claro está que não tendo a lei previsto o direito à retrocessão, o intérprete há de buscar a solução para o problema (interpretação prudencial) dentro do próprio sistema normativo, para suprir ou colmatar a lacuna (a propósito deste tema, especificamente, veja se nosso "Lacuna e sistema normativo", in RJTJSP, 53/13-30). Esta surge no momento da decisão. Como todo problema jurídico gira em torno da decidibilidade, admite-se a interpretação analógica ao se entender que o prazo para que o Poder Público dê ao imóvel destinação específica ou outra permitida pelo direito (finalidade prevista no ordenamento) igualmente será o prazo de cinco anos. Neste, caduca o interesse público. Daí legitimar-se o expropriado a ingressar com a ação de retrocessão. Caso se entenda da inadmissibilidade de fixação de prazo, deixar-se-á à sorte o nascimento do direito ou, então, como pretende Cretella Junior, à manifestação volitiva do Poder Público decidir sobre a oferta do imóvel a alguém, com o que caracterizaria expressamente a vontade de alienar ou dispor do imóvel. Nunca haveria um prazo determinado, com o que padeceria a relação jurídica de segurança e estabilidade. Permaneceria o expropriado eternamente à disposição do Poder Público e perduraria, constantemente, e em suspense, até que a Administração decida como e quando destinará ou desafetará o imóvel. A solução que se nos afigura mais compatível com a realidade brasileira é a de se fixar o prazo de cinco anos, por aplicação analógica com o art. 10, retro citado. Está evidente que a só inércia não caracteriza a presunção do desvio. Se a Administração desapropria sem finalidade pública, o ato pode ser anulado, mesmo sem o decurso do prazo de cinco anos. Mas, aqui, o fundamento da anulação do ato seria outro e não se cuidaria do problema específico da retrocessão. 8 Natureza do direito à retrocessãoDiscute-se, largamente, sobre a natureza do direito à retrocessão. Para uns seria direito pessoal e eventual direito resolver-se-ia em indenização por perdas e danos. Para outros, cuida-se de direito real e, pois, há possibilidade de reivindicação. Magnífica resenha de opiniões é feita por Sérgio Ferraz em seu trabalho Desapropriação, pp. 117/121. Dentre alguns nomes que se manifestam pelo reconhecimento de que se cuida de direito pessoal e, pois, enseja indenização por perdas e danos encontram-se Ebert Chamoun (ob. cit., p. 31), Cretella Junior (Tratado . . ., vol. IX, pp. 159, 333/4), Múcio de Campos Maia ("ensaio sobre a retrocessão ", in RT 258/49). A jurisprudência já se tem manifestado neste sentido (RDA, 98/ 178 e 106/157). A propósito da pesquisa jurisprudencial, veja-se, também, o repertório de Sergio Ferraz. A solução apontada pelos autores encontra fundamento no art. 35 do Dec.-lei 3.365/41 (LGL\1941\6) ao estabelecer que "os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos". Com base em tal artigo afirma Ebert Chamoun que "o direito do expropriado não é, evidentemente, um direito real, porque o direito real não se contrapõe, jamais, um mero dever de oferecer. E, por outro lado, se o expropriante não perde a propriedade, nem o expropriado a adquire, com o simples fato da inadequada destinação, é óbvio que a reivindicação que protege o direito de domínio, e que incumbe apenas ao proprietário, o expropriado não pode ter" (ob. cit., pp. 38/39). Mais adiante afirma que "o direito do ex-proprietário perante o poder desapropriante que não deu à coisa desapropriada o destino de utilidade pública, permanece, portanto, no direito positivo brasileiro, como direito nítido e irretorquivelmente pessoal, direito que não se manifesta em face de terceiros , eventuais adquirentes da coisa, nem ela adere, senão exclusivamente à pessoa do expropriante. Destarte, o poder desapropriante, apesar de desrespeitar as finalidades da desapropriação, desprezando os motivos constantes do decreto desapropriatório, não perde a propriedade da coisa expropriada, que ele conserva em sua Fazenda com as mesmas características que possuía quando da sua. aquisição" (ob. cit., pp. 44/45). Em abono de sua orientação invoca o dispositivo mencionado e afirma "quaisquer dúvidas que ainda houvesse acerca da natureza do direito do expropriado seriam espancadas por esse preceito, límpido e exato, consectário perfeito dos princípios gerais do nosso direito positivo, dispositivo que se ajusta, como luva, ao sistema jurídico brasileiro relativo à aquisição de propriedade, à preempção e à desapropriação" (ob. cit., p. 47). De outro lado, autores há que entendem cuidar-se de direito real. Dentre eles Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 2.ª ed., p. 505), Seabra Fagundes (ob. cit., p. 397), Noé Azevedo (parecer citado, in RT, 193/34), Pontes de Miranda (Comentários . . . ", T. V, pp. 443/6 e Vicente Ráo (O direito e a vida dos direitos, 2.ª ed., p. 390, nota 113). Apontam-se, também, diversos julgados (RDA, 48/231 e 130/229). 9 Crítica às posiçõesRealmente não se confundem as disposições do art. 1.149 com o art. 1.150 do CC (LGL\2002\400). O primeiro refere-se a pacto de compra e venda e tem por pressuposto a venda ou a dação em pagamento. Implica manifestação volitiva, através de contrato específico, em que se tem por base a vontade livre dos negócios jurídicos, assim exigida para validade do contrato. Já o art. 1.150 constitui norma de Direito Público, pouco importando sua inserção no Código Civil (LGL\2002\400) (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, T. XIV, 2.ª ed., § 1.612, p. 172). Em sendo assim, a norma do art. 1.150 do CC (LGL\2002\400) que determina o oferecimento do imóvel desapropriado ao ex-proprietário para o exercício do direito de preferência não está revogada. Mas, daí não se conclui que há apenas o direito de prelação. Diverso é nosso entendimento. Pelo artigo referido, obriga-se a Administração a oferecer o imóvel (é obrigação imposta à Administração), mas daí não pode advir a consequência de que caso não oferecido o imóvel, não há direito de exigi-lo. A norma não é unilateral em prol do Poder Público. De outro lado, surge a possibilidade de exigência por parte do expropriado. E a tal exigência dá-se o nome de retrocessão. Superiormente ensina Hélio Moraes de Siqueira que "entretanto, não é na lei civil que se encontra o fundamento da retrocessão. Aliás, poder-se-ia, quando muito, vislumbrar os lineamentos do instituto. É na Constituição Federal que a retrocessão deita raízes e recebe a essência jurídica que a sustém. Mesmo se ausente o preceito no Código Civil (LGL\2002\400), a figura da retrocessão teria existência no direito brasileiro, pois é consequência jurídica do mandamento constitucional garantidor da inviolabilidade da propriedade, ressalvada a desapropriação por utilidade e necessidade pública e de interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro" (ob. cit., pp. 76/77). Idêntico entendimento deve ser perfilhado. Realmente, despiciendo é que o art. 35 do Dec.-lei 3.365/41 (LGL\1941\6) tenha estabelecido que "os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos". A lei não pode mudar a norma constitucional que prevê a possibilidade da desapropriação sob fundamento de interesse público. O interesse público previsto na Constituição Federal é concretizado através das manifestações da Administração, em atos administrativos, possuindo, como condição de sua validade e de sua higidez o elemento finalidade ("finalidade-elemento teleológico contido no sistema. Conjunto de atribuições assumidas pelo Estado e encampadas pelo ordenamento jurídico", cf. nosso Ato Administrativo, ed. 1978, p. 48). Destina-se a finalidade a atender aos interesses públicos previstos no sistema normativo. Há por parte do agente administrativo emanador do ato, a aferição valorativa do interesse manifestado no decreto. É pressuposto lógico da emanação de qualquer ato administrativo que a competência do agente seja exercitada em direção a alcançar os objetivos ou os valores traçados no sistema de normas. Tal aferição valorativa é realizada no momento da expedição do ato. No decurso de certo tempo, pode desaparecer o interesse então manifestado. Mas, tal reconhecimento do desinteresse não pertence apenas à Administração Pública, mas também ao expropriado que pode provocá-lo, mediante ação direta. A Administração Pública, pela circunstância de ter adquirido o domínio da coisa expropriada, não fica isenta de demonstrar a utilidade da coisa ou a continuidade elo interesse público em mantê-la. Desaparecendo o interesse público, o que pode acontecer por vontade expressa da Administração, ou tacitamente, pelo decurso do prazo de cinco anos, contados dos cinco anos seguintes à transferência de domínio, que se opera pelo registro do título aquisitivo, que é a carta de adjudicação mediante prévio pagamento do preço fixado, nasce ao expropriado o direito de reaver a própria coisa. Trata-se de direito real, porque a perquirição da natureza do direito não deflui do momento atual do reconhecimento da desnecessidade da coisa, mas remonta ao momento do ato decretatório da utilidade pública. Já disse alhures (Ato Administrativo, pp. 122 e ss.) que a nulidade ou o ato inválido não prescreve. No caso a prescrição alcança o expropriado no prazo de cinco anos, contados do término dos cinco anos anteriores ao termo final do prazo de presunção da desnecessidade do imóvel. Explicando melhor: o Poder Público tem cinco anos, contados da data da aquisição da propriedade, que opera pelo registro da carta de adjudicação no Cartório do Registro de Imóveis competente, ou mediante registro da escritura pública lavrada por acordo das partes, no mesmo Cartório, para dar destinação específica, tal como declarada no decreto expropriatório ou outra destinação, havida como de interesse público. Passado tal prazo, abre-se ao expropriado o direito de haver a própria coisa, também pelo prazo de Cinco anos, nos termos do Dec. 20.910/32 (LGL\1932\1). A propósito já se decidiu que "a prescrição da ação de retrocessão, visando às perdas e danos, começa a correr desde o momento em que o expropriante abandona, inequivocamente, o propósito de dar, ao imóvel, a destinação expressa na declaração de utilidade pública" (PDA, 69/ 200). Ausente a utilidade pública, seja no momento da declaração, seja posteriormente. o ato deixa de ter base legal. Como afirma José Canasi, "la retrocesión tiene raiz constitucional implicita y surge del concepto mismo de utilidade publica. No se concibe una utilidad publica que puede desaparecer o deformarse a posteriori de la expropriación. Seria un engano o una falsidad" (La retrocesión en la Expropiación Publica, p. 47). Rejeita-se o raciocínio de que o expropriado, não sendo mais proprietário, falece-lhe o direito de pleitear reivindicação. Tal argumento serviria, também, para &e rejeitar a existência de direito pessoal. Isto porque, se o ex-proprietário já recebeu, de acordo com a própria Constituição Federal a justa indenização pela tomada compulsória de seu imóvel, nenhum direito teria mais. Não teria sentido dar-se nova indenização ao ex-proprietário, de vez que o Poder Público já lhe pagara toda quantia justa e constitucionalmente exigida para a composição do patrimônio desfalcado pela perda do imóvel. Aí cessaria toda relação criada imperativamente, pelo Poder Público. Inobstante, a pretensão remonta à edição do ato. O fundamento do desfazimento do decreto expropriatório reside exatamente na inexistência do elemento finalidade que deve sempre estar presente nas manifestações volitivas da Administração Pública. Demais, cessado o interesse público subsistente no ato expropriatório, a própria Constituição Federal determina a persistência da propriedade. A nosso ver, a discussão sobre tratar-se de direito real ou pessoal é falsa. Emana a ação da própria Constituição, independentemente da qualificação do direito. Ausente o interesse público, deixa de existir o fundamento jurídico da desapropriação. Logo, não podem subsistir efeitos jurídicos de ato desqualificado pelo ordenamento normativo. Trata-se de direito real, no sentido adotado por Marienhoff quando afirma que "desde luego, trátase de una acción real de "derecho público", pues pertenece al complejo jurídico de la expropiación, institución exclusivamente de derecho público, segun quedó dicho en un parágrafo precedente (n. 1.293). No se trata, pues, de una acción de derecho comun, ni regulada por este. El derecho privado nada tiene que hacer al respecto. Finalmente, la acción de retrocesión, no obstante su carácter real, no trasunta técnicamente el ejercicio de una acción reivindicatoria, sino la impugnación a una expropiación donde la afectación del bien o cosa no se hizo al destino correspondiente, por lo que dicha expropiación resulta en contravención con la garantia de inviolabilidad de propiedad asegurada en la Constitución. La acción es "real" por la finalidad que persigue: reintegro de un bien o cosa" (Tratado de Derecho Administrativo, vol. IV, p. 382, n. 1.430). De igual sentido a orientação traçada no Novíssimo Digesto Italiano, onde se afirma que "per tale disciplina deve escludersi che il diritto alla retrocessione passa considerarsi un diritto alla risoluzione del precedente trasferimento coattivo, esso e stato definito un diritto legale di ricompera, ad rem (non in rem) (ob. cit., voce - espropriazione per pubblica utilità", vol. VI, p. 950). Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu que "o expropriado pode pedir retrocessão, ou readquirir o domínio do bem expropriado, no caso de não lhe ter sido dado o destino que motivou a desapropriação" (RDA 130/229). No mesmo sentido o acórdão constante da "Rev. Trim. de Jur.", vol. 104/468-496, rel. Min. Soares Muñoz. 10 Transmissibilidade do direito. Não se cuida de direito personalíssimoAdmitida a existência da retrocessão no Direito brasileiro in specie, ou seja, havendo a possibilidade de reaquisição do imóvel, e rejeitando-se frontalmente, a solução dada pela jurisprudência de se admitir a indenização por perdas e danos, de vez que, a nosso ver, há errada interpretação do art. 35 do Dec.-lei 3.365/41 (LGL\1941\6), surge a questão também discutida se o direito à retrocessão é personalíssimo, ou é transmissível, causa mortis. Pela negativa manifestam-se Ebert Chamoun (ob. cit., p. 68), Eurico Sodré (ob. cit., p. 76), Hely Lopes Meirelles (ob. cit., p. 505) e Pontes de Miranda (ob. cit., p. 446). Em sentido oposto Hélio Moraes de Siqueira (ob. cit., p. 64) e Celso Antônio Bandeira de Mello (oh. cit., p. 210). A jurisprudência tem se manifestado favoravelmente à transmissão do direito de retrocessão (RTJ 23/169, 57 / 46 e 73/155). Inaplicável no Direito Público o art. 1.157 do CC (LGL\2002\400). Disciplina ele relações de particulares, devidamente ajustado ao art. 1.149 que, como se viu anteriormente, cuida, também, de manifestações volitivas. Já, a desapropriação implica na tomada compulsória do domínio dos particulares, em decorrência de ato imperativo (tal como por nós conceituado a fls. 29 do Ato Administrativo). A imperatividade implica em manifestação de poder, ou seja, na possibilidade que goza o Poder Público de interferir na esfera jurídica alheia, por força jurídica própria. Já nas relações particulares, estão estes no mesmo nível; quando intervém o Estado o relacionamento é vertical e não horizontal. Daí porque o referido dispositivo legal não tem aplicação ao tema em estudo. O TJSP já deixou decidido que "os sucessores do proprietário têm direito de ser indenizados, no caso de o expropriante do imóvel expropriado não se utilizar deste, e procurar aliená-lo a terceiros, sem mesmo oferecê-lo àqueles (RT 322/193). Rejeitando, apenas o direito de preferência, de vez que entendendo a retrocessão como espécie de direito real, aceita-se a argumentação da transmissibilidade da ação. No mesmo sentido a orientação do Supremo Tribunal Federal (RTJ 59/631). As ações personalíssimas são de interpretação estrita. Apenas quando a lei dispuser que não se transmite o direito causa mortis é que haverá impossibilidade jurídica da ação dos herdeiros ou sucessores a qualquer título. No caso ora analisado, verificando-se da inaplicabilidade do art. 1.157 do CC (LGL\2002\400), percebe-se que defluindo o direito à retrocessão da própria Constituição Federal, inarredável a conclusão que se cuida de direito transmissível. 11 Montante a ser pago pelo expropriado, pela reaquisição do imóvelResta indagar qual o critério para fixação do montante a ser pago pelo ex-proprietário quando do acolhimento da ação de retrocessão. Inicialmente, pode-se dizer que o expropriado deve devolver o montante apurado quando do recebimento do preço fixado pelo juiz ou havido mediante acordo lavrado em escritura pública. Inobstante, se o bem recebeu melhoras que tenham aumentado seu valor, parece-nos que devam elas ser levadas em conta, para efeito de apuração do montante do preço a ser devolvido ao expropriante. O valor a ser pago, pois, será o recebido à época, por parte do expropriado acrescido de melhoramentos eventualmente introduzidos no imóvel, caso deste se cuide. 12 Correção monetáriaHá autores que afirmam que a correção monetária não fará parte do valor a ser devolvido, "in principio", pois, embora haja previsão legal de seu pagamento quando da desapropriação, há razoável fundamento de que se o Poder Público não destinou o imóvel ou deu margem a que ele não fosse utilizado, por culpa sua, de seu próprio comportamento, deve suportar as consequências de sua atitude. A Corte Suprema de Justiça da Nação Argentina prontificou-se pelo descabimento da atualização monetária, deixando julgado que ''en efecto, obvio parece decir que el fundamento jurídico del instituto de la retrocesión es distinto ai de la expropiación, como que se origina por el hecho de no destinarse el bien expropiado al fin de utilidad publica previsto por la ley. Si esta finalidad no se cumple, el expropiante no puede pretender benefíciarse con el mayor valor adquirido por el inmueble y su derecho, como principio, se limita a recibir lo que pagó por él" (Fallos, t. 271, pp. 42 e ss.). Outro argumento parece-nos ponderável. É que, a se admitir a devolução com correção monetária poderia facilitar a intervenção do Estado no domínio econômico, de vez que poderia pretender investir na aquisição de imóveis, para restituí-los, posteriormente, com acréscimo de correção monetária, com o que desvirtuar-se-ia de suas finalidades precípuas. Parece-nos, entretanto, razoável que se apure o valor real do imóvel devidamente atualizado e se corrija, monetariamente, o valor da indenização paga, para que se mantenha a equivalência econômica e patrimonial das partes. Há decisão admitindo a correção monetária da quantia a ser paga pelo expropriado (RDP 11/274) proferida pelo Min. Jarbas Nobre, do TFR. O valor do imóvel serviria de teto para o índice da correção. 13 Rito processualO tipo de procedimento a ser adotado nas hipóteses de ação de retrocessão previsto na legislação processual. É o procedimento ordinário ou sumaríssimo, dependendo do valor da causa. Não há qualquer especialidade de rito, de vez que independe de depósito prévio. Não se aplica, aqui, o procedimento desapropriação, às avessas. Isto porque, no procedimento de desapropriação há um rito especial e pode o Poder Público imitir-se previamente na posse da coisa, desde que alegue urgência na tomada e efetue o depósito do valor arbitrado. Tal característica do processo de desapropriação não está presente no rito processual da ação de retrocessão. Demais disso, a ação depende de prévio acolhimento, com produção de prova do abandono do imóvel, ou sua não destinação ao fim anunciado no decreto. 14 Retrocessão de bens móveisA desapropriação alcança qualquer tipo de coisa. Não apenas os imóveis podem ser desapropriados. Isto porque o art. 2.0 do Dec.-lei 3.365/41 (LGL\1941\6) dispõe "mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios”. Como assinala Celso Antônio Bandeira de Mello "pode ser objeto de desapropriação, tudo aquilo que seja objeto de propriedade. Isto é, todo bem, imóvel ou móvel, corpóreo ou incorpóreo, pode ser desapropriado. Portanto, também se desapropriam direitos em geral. Contudo, não são desapropriáveis direitos personalíssimos, tais os de liberdade, o direito à honra, etc. Efetivamente, estes não se definem por um conteúdo patrimonial, antes se apresentam como verdadeiras projeções da personalidade do indivíduo ou consistem em expressões de um seu status jurídico, como o pátrio poder e a cidadania, por exemplo (ob. cit., p. 194). De igual teor a lição de Ebert Chamoun (ob. cit., 94). A lição do autor merece integral subscrição, por ser da mais absoluta juridicidade. A Constituição Federal assegura o direito de propriedade. A única limitação é a possibilidade de desapropriação, por parte do Poder Público. Mas, como a Constituição não limita a incidência da expropriação apenas sobre imóveis e a lei específica fala em "bens", entende-se que todo e qualquer direito pode ser desapropriado. Por consequência, qualquer bem pode ser passível de retrocessão (verbi gratia, os direitos autorais). 15 Retrocessão parcialCaso tenha havido desapropriação de um imóvel e parte dele não tenha aproveitada para a finalidade precípua declarada no decreto, surge a questão de se saber se o remanescente não utilizado pode ser objeto da retrocessão. Pelas mesmas razões expostas pelas quais se admitiu a existência da retrocessão no Direito brasileiro e cuidar-se de direito real, pelo qual o expropriado pode reaver posse e propriedade do próprio imóvel, admite-se a retrocessão parcial. 16 RenúnciaCaso o expropriado renuncie ao direito de retrocessão, nada terá a reclamar. Tratando-se, como se cuida, de direito patrimonial, é ele renunciável. Nada obriga a manter seu direito. Como salienta Ebert Chamoun, "a renúncia é plenamente eficaz. Uma vez que consta do instrumento de acordo dispositivo que exprima o desinteresse do ex-proprietário pelo destino que venha ulteriormente a ser dado ao bem e no qual se revele, claro e indiscutível, o seu propósito de renunciar ao direito de preferência à aquisição e ao direito de cobrar perdas e danos em face da infração do dever de oferecimento, o não atendimento das finalidades previstas no decreto desapropriatório, não terá quaisquer consequências patrimoniais, tornando-se absolutamente irrelevante sob o ponto de vista do direito privado" (ob. cit., p. 93). Embora não se adote a consequência apontada pelo autor. aceita-se o fundamento da possibilidade da renúncia. 17 Retrocessão na desapropriação por zonaNeste passo, acompanha-se o magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello, segundo quem "é impossível cogitar de ação de retrocessão relativa a bens revendidos pelo Poder Público no caso de desapropriação por zona, quanto à área expropriada exatamente para esse fim, uma vez que, em tal caso não há transgressão alguma à finalidade pública em vista da qual foi realizada (ob. cit., p. 210). De igual teor a orientação de Ebert Chamoun (ob. cit., p. 96). E a posição é de fácil compreensão. O "interesse público", na hipótese, foi ditada exatamente para que se reserve a área para ulterior desenvolvimento da obra ou para revenda. Destina-se a absorver a extraordinária valorização que alcançará o local. De qualquer forma, estará o interesse público satisfeito. lnadmite-se, em consequência, a ação de retrocessão, quando a desapropriação se fundar em melhoria de determinada zona (art. 4.0 do Dec.-lei 3.365/41 (LGL\1941\6)). A propósito os pareceres de Vicente Ráo (RDP 7 /79), Castro Nunes (RDP 7 /94) e Brandão Cavalcanti (RDP 7 /102). 18 Referência jurisprudencialAlém da jurisprudência já referida no curso da expos1çao da matéria, convém transcrever alguns acórdãos do STF que cuidam do assunto. Negativa de vigência ao art. 1.150 do CC (LGL\2002\400). "Não vejo na decisão recorrida negativa de vigência do art. 1.150 do CC (LGL\2002\400). De conformidade com a melhor interpretação desse dispositivo, o expropriante não está obrigado a oferecer o imóvel ao expropriado, quando resolve devolvê-lo ao domínio privado, mediante venda ou abandono" (RTJ 83/97. Também o mesmo repertório 56/785 e 66/250. Possibilidade do exercício da ação. "Se se verifica a impossibilidade da utilização do bem, ou da execução da obra, então passa a ser possível o exercício do direito de retrocessão. Não é preciso esperar que o desapropriante aliene o bem desapropriado" (RTJ 80/150). Destinação diversa do bem. "Incabível a retrocessão ou ressarcimento se o bem expropriado tem destino diverso, mas de utilidade pública" (RTJ 74/95; No mesmo sentido o mesmo repertório 48/749 e RDA 127 /440). Pressupostos da retrocessão. "Retrocessão. Seus pressupostos; devolução do imóvel ao domínio privado, · quer pela alienação, quer pelo abandono por longo tempo, sem destinação de utilidade pública. Ausência desses pressupostos. Ação julgada improcedente" (RTJ 83/96). Fundamento do direito à retrocessão. "Constituição, art. 153, § 22CC (LGL\2002\400), art. 1 .150. Desapropriamento por utilidade pública. Reversão do bem desapropriado. O direito à requisição da coisa desapropriada tem o seu fundamento na referida norma constitucional e na citada regra civil, pois uma e outra exprimem um só princípio que se sobrepõe ao do art. 35 do Dec.-Lei 3.365/41 (LGL\1941\6), visto que o direito previsto neste último (reivindicação) não faz desaparecer aqueloutro" (RTJ 80/139). Estes alguns excertos jurisprudenciais de maior repercussão, já que enfrentaram matéria realmente controvertida dando-lhe solução fundamentada. Há inúmeros julgados sobre o tema que, no entanto, dispensam transcrição ou menção expressa, pois outra coisa não fazem que repetir os argumentos já manifestados. Como se cuida de matéria controvertida e a nível de repertório enciclopédico, o importante é a notícia sobre o tema, sem prejuízo de termos feito algumas colocações pessoais a respeito. Nem tivemos o intuito de esgotar o assunto, de vez que incabível num trabalho deste gênero.
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Perea, Nayane Moreno, et Géssica Priscila Ramos. « Construção do direito da criança pequena à educação no Brasil : história a partir do estado (Construction of the little child's right to education in Brazil : history from the state) ». Revista Eletrônica de Educação 14 (11 mai 2020) : 3443082. http://dx.doi.org/10.14244/198271993443.

Texte intégral
Résumé :
This article discusses the ways of building the right to education of young child in Brazil, with reference to the State 's participation in this process. Based on a bibliographical analysis, it verified the predominance of three central periods in this history, being: that of an absent State, which bequeathed the child's education to family, private, community, religious and charitable initiatives; the one of a conservative State, that acted in the area notably from normative actions and of inspection of private institutions, for tutelage and control of the childhood, under a care bias, hygienist and of favor favor to the society; and that of a state in dispute, which approved the main legislation and documents aimed at recognizing the right of the young child to education and the strengthening of early childhood education, despite the maintenance of policies: for the informal service of the poorest and low cost public; focusing on primary education, to the detriment of early childhood education; of devaluation of day care centers in early childhood education; etc. It concludes, therefore, that the legal framework inherited from the Federal Constitution of 1988, the Child and the Adolescent Statute of 1990 and the Directives and Bases of Education Law of 1996 is still the main achievement and tool that has in the area to strengthen the fight against setbacks in the history of building the right of the young child to education in Brazil.ResumoEste artigo discorre sobre os caminhos da construção do direito à educação da criança pequena no Brasil, tendo como referência a atuação do Estado nesse processo. Com base em análise bibliográfica, verificou a predominância de três períodos centrais nessa história, sendo: o de um Estado ausente, que legou a educação da criança a iniciativas familiares, particulares, comunitárias, religiosas e caritativas; o de um Estado conservador, que atuou na área notadamente a partir de ações normativas e de fiscalização de instituições privadas, para tutela e controle da infância, sob um viés assistencial, higienista e de prestação de favor à sociedade; e o de um Estado em disputa, que aprovou as principais legislações e documentos voltados ao reconhecimento do direito da criança pequena à educação e ao fortalecimento da educação infantil, não obstante a manutenção de políticas: para o atendimento informal dos mais pobres e a baixo custo público; de focalização do ensino fundamental, em detrimento da educação infantil; de desvalorização das creches dentro da educação infantil; etc. Conclui, assim, que o quadro legal herdado a partir da Constituição Federal de 1988, do Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação de 1996 ainda é a principal conquista e ferramenta que se tem na área para fortalecer a luta contra retrocessos na história de construção do direito da criança pequena à educação no Brasil.Palavras-chave: Direito à educação, Educação infantil, Papel do estado.Keywords: Right to education, Child education, Role of the state.ReferencesANDRADE, L.B.P. 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Mukai, Toshio. « IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA DESAFETAÇÃO LEGAL DE BENS DE USO COMUM DO POVO, NA AUSÊNCIA DE DESAFETAÇÃO DE FATO ». Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 4, no 15 (15 décembre 2020) : 359–65. http://dx.doi.org/10.48143/rdai.15.toshiomukai.2.

Texte intégral
Résumé :
1.Introdução Sabemos todos que a dominialidade pública é constituída por três espécies de bens públicos, estes conceituados como “todas as coisas materiais e imateriais, assim como as prestações, vinculadas às pessoas jurídicas públicas que objetivam fins públicos e estão sujeitas a um regime jurídico especial derrogatório ou exorbitante do direito comum” (J. Cretella Jr., Manual de Direito Administrativo, Forense, 1979, p. 281). Essas três espécies são assaz conhecidas: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. Os bens de uso comum do povo, segundo os tratadistas e o Código Civil (LGL\2002\400) (art. 66, I), são os mares, rios, estradas, praças, áreas verdes etc.; os de uso especial, os terrenos e edifícios afetados a serviços ou estabelecimentos federais, estaduais e municipais (CC (LGL\2002\400), art. 66, II); os dominicais, aqueles que constituem o patrimônio da União, dos Estados ou dos Municipais, como objeto de direito pessoal ou real das entidades públicas. Além do Código Civil (LGL\2002\400), dispõem sobre os bens públicos o Código da Contabilidade Pública da União e seu Regulamento. A doutrina tem acentuado a questão da inalienabilidade dos bens de uso comum do povo e de uso especial como peculiaridade desses bens, enquanto que os dominicais são alienáveis, posto que são bens de uso privado do Estado, desde que atendidas certas condições (concorrência pública, autorização legislativa, avaliação), pois são também subordinados ao regime de direito público. Quanto aos dois primeiros tipos de bens, a doutrina tem admitido a sua alienação, desde que desafetados de sua destinação por lei. Especialmente na prática administrativa dos Municípios tem ganho largo emprego essa ideia, sem maiores cuidados. Afetar, como se sabe, significa destinar, consagrar, ou “afetação é a manifestação solene de vontade do poder público em virtude da qual uma coisa fica incorporada ao uso e gozo da comunidade”, sendo ainda “fato ou ato que determina a utilização da coisa a um fim público” (J. Cretella Jr., ob. cit., p. 285); e desafetar significa desdestinar, desconsagrar, isto é, desafetar um bem, portanto, é subtrair do seu destino o uso público, fazendo-o sair do domínio público para ingressar no domínio privado do Estado ou do particular (J. Cretella Jr., ob. cit., p. 286). Pois bem, como o Código Civil (LGL\2002\400), no art. 67, dispõe que os bens públicos (de uso comum do povo, de uso especial e dominical) só perderão a inalienabilidade que lhes é peculiar nos casos e forma que a lei prescrever, a doutrina tem advogado a tese de que os bens de uso comum e os especiais, para serem alienados, necessitam tão só que uma lei desafete tais bens para a categoria dos bens dominicais. Sérgio de Andréa Ferreira observa o seguinte: “Cabe assinalar que no tocante aos bens de uso comum do povo, a natureza que segundo o Reg. determina a inalienabilidade, pode ser intrínseca, como no caso dos mares, (e, portanto, insuperável), ou pode ser jurídica e em tal hipótese, a alienação será possível se precedido o respectivo procedimento da chamada desclassificação do bem, que passa a dominical, a partir daí seguindo-se o esquema previsto na legislação pertinente” (Direito Administrativo Didático, 1981. p. 163). Rosah Russomano e Floriana Q. M. Oliveira declaram: “Uma vez procedida a desapropriação, isto é, retirada a característica da inalienabilidade do bem, fica ele liberado para qualquer modalidade de transferência” (Você Conhece Direito Administrativo?, Ed. Rio, p. 102). E Gilberto Povina Cavalcanti afirma: “Em princípio inalienáveis, os bens públicos podem sofrer desafetação, o que significa a sua saída do patrimônio indisponível (art. 66, I e II, do CC (LGL\2002\400)) para o patrimônio disponível (art. 66, III, do CC (LGL\2002\400)) do Estado, dependendo esse transpasse de autorização legislativa expressa, a menos que a lei geral tuteladora da temática de alienação de bens públicos silencie, caso em que será imperativa a Edição de Lei Especial” (Curso Programado de Direito Administrativo. Ed. Rio, p. 71). Luciano Benévolo de Andrade indica “[...] que os bens públicos serão indisponíveis e estarão fora do comércio. Todavia, pode acontecer que circunstâncias emergentes aconselhem a disponibilidade para seu melhor aproveitamento. Porém, apenas a lei poderá dizer quando isso ocorre, face ao princípio da legalidade. Donde o art. 67 do CC decretar que os bens públicos só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever” (Curso Moderno de Direito Administrativo, Saraiva, 1975. p. 97). De nossa parte, entendemos que, não obstante o Código Civil (LGL\2002\400) contenha disposição expressa que abone tal posição, ela é indefensável, pelo menos com essa simplicidade de raciocínio, no que toca aos bens de uso comum do povo. Com relação aos bens de uso especial, a assertiva é correta, posto que é a administração que decide, num determinado momento, se um prédio afetado ao serviço público deve deixar de sê-lo; e, portanto, em seguida, a lei de desafetação pode efetivamente determinar o transpasse categorial do bem para dominical. Todavia, quanto aos bens da primeira categoria, a nosso ver não é nem a administração, nem o legislador, que irá determinar aquela desclassificação ab initio. É, antes de tudo, uma questão de fato, que determina a inalienabilidade do bem como sendo intrínseca, e não jurídica, num primeiro momento. A lei, no caso, necessária, sem dúvida, terá o condão de afastar (ou legalizar a atuação do administrador público) o princípio da indisponibilidade do interesse público. 2.A natureza dos bens públicos Sabe-se que há diversas teorias tentando explicar a natureza dos bens públicos. Uma corrente entende que são propriedade do povo, não da administração; outra entende que o estado tem sobre os bens públicos direito de uso, de gestão, porém não de propriedade. Uma terceira corrente sustenta que o Estado tem um direito de propriedade sui generis, administrativa, sobre os bens públicos, face aos interesses da coletividade. O Código Civil (LGL\2002\400) adotou a teoria subjetivista da dominialidade pública (art. 65), os bens que não forem públicos (do Estado) são particulares. Estamos, nesse aspecto, com Luciano Benévolo de Andrade (ob. cit., p. 94), para quem “[...] a natureza da dominialidade pública é senhorial-comunitária, quer dizer, encarnando a comunidade, o Estado a substitui no exercício dos direitos de possessão. Opera-se, assim, a inerência da causa material e da causa formal, constituindo-se o patrimônio público.” É por essa razão que, vendo no bem público de uso comum do povo direitos subjetivos da comunidade, antes que do Estado, não admitimos que possa aquele, por efeito única e exclusivamente da desafetação legal, aliená-lo. O bem dessa categoria, mais do que os das outras categorias, está adstrito a uma natureza intrínseca de ordem material e de destinação, à utilização do público, da comunidade. O Estado exerce direitos de possessão sobre tais bens em nome da comunidade, mas não pode desfalcar a utilidade do bem para essa mesma comunidade. A essa relação de administração denominamos de “afetação fática” do bem à utilização coletiva. 3.O regime jurídico dos bens públicos Se não há dúvidas de que o regime jurídico que domina os bens públicos é sempre administrativo; e, se “falar em regime administrativo, importa em sujeita-lo aos poderes diretivo, normativo, operativo, e de polícia” (Luciano Benévolo de Andrade, ob. cit., p. 95), parece igualmente absurdo admitir-se que o Código Civil (LGL\2002\400) possa dispor sobre os bens públicos, prescrevendo em seu art. 67 que os bens públicos (todos) perderão sua inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e formas que a lei prescrever; é de nenhuma valia jurídica tal determinação, posto que em nenhum outro tema de direito público o regime jurídico de direito administrativo se faz tão presente como no que toca aos bens públicos. E, em matéria de direito administrativo, além de não ter nenhuma aptidão jurídica para determinar comandos jurídicos às entidades públicas federadas, o Código Civil (LGL\2002\400) não pode prescrever, no Brasil, normas administrativas (salvo em relação à União), sob pena de inconstitucionalidade, eis que então estaria a União legislando matéria administrativa aos Estados e Municípios, o que seria a quebra do regime federativo. Não se argumente que, por se tratar de direito de propriedade, o Código Civil (LGL\2002\400) seria o estuário natural daquela estatuição, posto que, tratando-se de propriedade pública, é ao Direito administrativo que compete fornecer princípios, teorias, comandos normativos, que assujeitem os bens públicos. Nesse sentido, a lição precisa de J. Cretella Jr.: “O regime jurídico dos bens públicos apresenta-se como um corpo de regras globalmente autônomo, repelindo em bloco o direito privado, dando autonomia à dominialidade pública. Tratando-se dos bens que fazem parte da dominialidade pública, seu regime jurídico superpõe-se às regras do direito de propriedade, tais como a coloca o direito civil, porque agora estão em jogo princípios específicos – inalienabilidade, imprescritibilidade, impenhorabilidade – que distinguem os bens públicos, alterando profundamente a antiga sistemática conhecida no campo do direito privado” (ob. cit., p. 282). Assim, para nós, é imprestável, juridicamente, o art. 67 do Código Civil (LGL\2002\400), não tendo força jurídica para fundamentar a alienação de bens públicos de uso comum do povo, posto que estes não podem, segundo o princípio da prevalência do interesse público sobre o particular, imperante no regime administrativo, ser desafetados legalmente sem a correspondente desafetação fática. Se isso ocorrer haverá lesão ao patrimônio público, caracterizada pelo desfalque da utilização de um bem pela comunidade, que continuaria a dele se utilizar, não fora a desafetação legal. Em consequência, estará presente a condição básica para a anulação do ato legislativo e administrativo de alienação, se houver, via ação popular. 4.A doutrina administrativa e a desafetação dos bens de uso comum do povo O que supra apontamos não passou desapercebido da doutrina publicística, embora sem merecer a fundamentação desejável e necessária. Assim, J. Cretella Jr. assevera: “Admitamos ao contrário, que o Estado queira vender via pública ou edifício. É necessário haver, inicialmente, uma operação de desafetação, isto é de desdestinação. Não será mais utilizada no interesse público. Foi abandonada, por exemplo, a estrada, ou o prédio deixou de ser usado. Já possuía ‘desafetação’ de fato, por um desuso, e passa a ter uma desafetação de direito, mas só o ato solene de desafetação é que vai subtrair o bem do regime jurídico de direito público para integrá-lo ao regime jurídico de direito privado” (ob. cit., p. 286). Hely Lopes Meirelles, comentando a “defeituosa redação do art. 67 do CC (LGL\2002\400)”, escreveu: “Os bens públicos, quaisquer que sejam, podem ser alienados, desde que a administração satisfaça certas condições prévias para a sua transferência ao domínio privado ou a outra entidade pública. O que a lei civil quer dizer é que os bens públicos são inalienáveis enquanto destinados ao uso comum do povo ou a fins administrativos especiais, isto é, enquanto tiverem afetação pública, ou seja, destinação pública específica” (Direito Administrativo Brasileiro, 9. ed., Ed. RT, p. 487). O ilustre administrativista parece inclinar-se aí à tese segundo a qual, enquanto o bem de uso comum do povo tiver a sua satisfação fática natural (a praça sendo utilizada pela comunidade como tal, a rua idem etc.), não poderá haver a desafetação. Contudo, mais adiante, verifica-se que ele se contenta com a desafetação legal, quanto afirma: “Exemplificando: uma praça ou um edifício público não pode ser alienado enquanto tiver uma destinação, mas qualquer deles poderá ser vendido, doado, ou permutado desde o momento em que seja, por lei, desafetado da destinação originária e traspassado para a categoria de bem dominial, isto é, ao patrimônio disponível da Administração” (ob. cit., p. 487). Para nós, a afirmação é correta em relação aos bens de uso especial, mas não quanto aos bens de uso comum do povo. Por exemplo, uma área de lazer ou área verde, deixadas, por força do art. 4º, inc. I, e parágrafo único, da Lei 6.766-99, por loteador, que passassem a integrar o domínio público com a simples aprovação do projeto (concurso voluntário), futuramente, não podem ser alienadas mediante simples desafetação legal, posto que tais áreas cumprem função de interesse coletivo e individual ao mesmo tempo, em termos de recreação para os adquirentes de lotes e de equilíbrio ambiental para a área loteada. Se tal for possível, no entanto, ao cabo das alienação, após a desafetação legal, verificar-se-á que houve, de fato, uma lesão ao patrimônio público, um desfalque em bens que serviam à coletividade, posto que cada adquirente, quando adquiriu o seu lote o fez na suposição de que teria à sua disposição, para sempre, uma área de recreação, e a coletividade toda do loteamento, de que teria uma área verde para integrar o ambiente. Tais áreas somente poderiam ser desafetadas da categoria de uso comum do povo se passassem a não mais servir à sua destinação originária, pelo desuso ou por abandono. Enquanto tal destinação de fato se mantiver, não pode a lei efetivar a desafetação, sob pena de cometer lesão ao patrimônio público (da comunidade). Juridicamente, tal lei será imprestável, posto que não criará direito, já que “o direito não é o puro fato, nem a pura norma, mas é o fato social na forma que lhe dá uma norma racionalmente promulgada por uma autoridade competente, segundo uma ordem de valores” (Miguel Reale, Fundamentos do Direito, São Paulo, 1940. pp. 301 e 302). Além do mais, em termos genéricos, se a simples desafetação legal fosse suficiente para a alienação dos bens de uso comum do povo, seria possível, em tese, a transformação de bens dominicais de todas as ruas, praças, vielas, áreas verdes etc., de um Município, e, portanto, do seu território público todo, com a consequente alienação (possível) do mesmo, o que, evidentemente, seria contra toda a lógica jurídica, sendo mesmo um disparate que ninguém, em sã consciência, poderia admitir. 5.Conclusão Sinteticamente, podemos resumir o que acabamos de expor na seguinte conclusão: os bens de uso comum do povo não podem ser alienados, enquanto cumprirem sua destinação originária, posto que tais bens possuem uma inalienabilidade intrínseca e não jurídica, que somente as circunstancias de fato serão capazes de superar (desuso, abandono etc.). Enquanto servem ao “uso comum do povo” e cumprem, portanto, de fato, sua destinação, não podem ser desafetados legalmente.
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