Littérature scientifique sur le sujet « Contratti pendenti »

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Articles de revues sur le sujet "Contratti pendenti"

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Gomes Costa, Helder, Ernani Carvalho da Costa, Rogério Atem de Carvalho et Ruben Huamanchumo Gutierrez. « Mapeamento de lacunas de percepçoes no negócio de e-procurement sobre o desempenho organizacional ». Dirección y Organización, no 47 (1 juillet 2012) : 62–69. http://dx.doi.org/10.37610/dyo.v0i47.402.

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Résumé :
Na literatura científica há indícios de que a adoção de ferramentas de e-procurement melhoram o desempenho das organizações em diversos aspectos. Mas, como estas empresas percebem os impactos oriundos da adoção de ferramentas de eprocurement em seus negócios? Essa percepção é semelhante a do fornecedor desse tipo de serviço? Apesar das pesquisas reportadas na literatura, estas questões permanecem pendentes. O presente trabalho apresenta e aplica, um questionário para o mapeamento e contraste dessas percepções, permitindo a identificação de aspectos a serem melhorados para o caso particular estudado.
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Faustino, Deivison Mendes. « Frantz Fanon : ». SER Social 20, no 42 (15 juin 2018) : 148–63. http://dx.doi.org/10.26512/ser_social.v20i42.14288.

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Résumé :
A análise de Frantz Fanon sobre o colonialismo abrange tanto o impacto do mundo social sobre a emergência dos sentidos e identidades humanas quanto às situações individuais e coletivas de ressignificação histórica do mundo. Entretanto, esta abordagem foi recebida de maneira não consensual pela literatura especializada pendendo para apreensões que ora enfatizam os seus aspectos macropolíticose/ou econômicos ora os aspectos subjetivos/psíquicos e/ou culturais de sua reflexão. Em contraste crítico a esta polarização, este artigo retoma o conceito fanoniano de “sociogenia” e o identifica como base estruturante de sua proposta teórica. Não obstante, argumenta que este enquadramento aponta para a determinação reflexiva entre capitalismo, colonialismo e racismo e, sobretudo, para a possibilidadehistórica de uma práxis anticolonial emancipadora que abranja tanto os aspectos objetivos quanto os subjetivos da existência humana. Para embasar tal posição, vale-se de trechos diversos produzidos peloautor ao longo de sua trajetória teórica.
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Mello, Celso Antônio Bandeira de. « PARECER. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. TERMO INICIAL ». Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 4, no 12 (15 janvier 2020) : 307–11. http://dx.doi.org/10.48143/rdai/12.cabm.

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Résumé :
Quesito:1 Pena restritiva de direito concernente à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, aplicada com fundamento na Lei Federal 8.492/92 (Lei de Improbidade Administrativa), tem como termo inicial para sua eficácia o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial? A Consulente é empresa com notória e reconhecida expertise na prestação de serviços especializados de metodologias educacionais e capacitação de professores e é focada, exclusivamente, no mercado educacional público. Ocorre que seu sócio fundador, “A”, também é sócio fundador e responsável pela empresa “B” que, por sua vez, foi alvo de aplicação de pena de proibição de contratar com o poder público com fundamento no regime legal que tutela a probidade administrativa nos termos do art. 12, inciso II, da Lei Federal 8.492/92. A empresa “B” foi contratada, por meio de procedimento de contratação direta com fundamento em inexigibilidade de licitação, no ano de 2004, para prestação de serviços especializados de fornecimento de metodologias educacionais inovadoras, época em que, de fato, não havia concorrentes a oferecer serviço sequer similar, de modo que a competição era inviável em função da singularidade da prestação. Pois bem. Apesar disso (e do fato de que todos os contratos celebrados pela empresa com outros entes públicos terem sido julgados regulares pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo), o Ministério Público Estadual postulou a anulação do procedimento de contratação por inexigibilidade e, via de consequência, do contrato em questão, nos autos do processo n. “X”. Inclusive, a sentença tem uma passagem que, claramente, indica que não seria cabível a aplicação de todas as penalidades previstas na lei: “Por esta razão, deixo de aplicar aos requeridos todas as sanções previstas, na medida em que a lei ·confere ao prudente critério do juiz a escolha da pena compatível com a reprovabilidade da conduta. Ao réu [“Y”], imponho as penalidades consistentes na reparação do dano; em suspensão dos direitos políticos, por cinco anos e pagamento de multa civil, fixada em 10% do valor do dano. À requerida [“B”], imponho as penalidades consistentes na reparação do dano; em pagamento de multa civil, fixada em 50% do valor do dano; e proibição de contratar com o Poder Público ou perceber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Ao requerido [“A”], imponho as penalidades consistentes na reparação do dano; na suspensão dos direitos políticos, por três anos; em pagamento de multa civil, fixada em 10% do valor do dano; e proibição de contratar com o Poder Público ou perceber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. [...]” A sentença em questão foi publicada no dia 21 de março de 2012 e, como se pode notar do trecho transcrito, apesar de constar, da fundamentação, a aplicação da pena de proibição de contratar com o poder público, o dispositivo da sentença não aplicou tal pena à “B” e ao “A” – pelo dispositivo, apenas a pena de suspensão de direitos políticos foi aplicada. Não obstante, apesar dessa discussão, a “C”, cujo segmento de mercado é o setor público, continuou a participar de licitações públicas e a celebrar contratos administrativos, sendo certo que o “A” permaneceu em seu quadro societário e a exercer sua gestão e alta direção até o dia 27 de dezembro de 2017, quando foi averbada a alteração do Contrato Social por meio da qual se formalizou sua retirada do quadro social. Ocorre, todavia, que, entre a publicação da sentença, em março de 2012, e a retirada do “A”, em dezembro de 2017, foram celebrados contratos pela empresa “C” e, atualmente, um desses contratos, celebrado no ano de 2017 com a Prefeitura “D”, está sub judice por força de medida intentada pelo Ministério Público de São Paulo, que postula a declaração de sua nulidade em função da suposta eficácia daquela pena aplicada, em 2012, à “B” e ao “A”. Porém, supondo-se que seja verossímil supor que a pena de proibição de contratar tenha sido, de fato, aplicada ao “A” e que, portanto, teria aptidão para, em tese, atingir a atuação da CONSULENTE, “C”, é fato que nem a Lei de Improbidade Administrativa, em abstrato, nem a sentença judicial, em concreto, definiram o termo a quo da eficácia da pena restritiva de direito. Há, portanto, um estado inegável de dúvida objetiva quanto a isso e é para saná-la que se formula a presente CONSULTA. Essa dúvida vem causando enormes prejuízos à CONSULENTE uma vez que tem sido afastada de licitações (além de estar sendo processada por medidas intentadas pelo Ministério Público) pela equivocada ideia de que a aludida decisão vem produzindo seus regulares efeitos, sendo que, na verdade, sua eficácia deveria estar restrita por força de julgamentos que se encontram pendentes junto ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal. Por outras palavras, a decisão, mesmo antes de transitada em julgada, vem sendo utilizada pela Administração e pelo Judiciário como se já produzisse plenamente seus deletérios efeitos. A Consulente juntou decisões judiciais favoráveis ao seu entendimento. À indagação respondo nos termos que seguem. Parecer 1. Aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral, consoante dispõe o art. 5º, LV, da Constituição Federal, “são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. De resto, a teor do inciso anterior, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Eis, pois, que sob pena de nulidade, toda sanção tem que ser precedida do cumprimento desta exigência. Ressalte-se que a Lei Magna não fala que a defesa dos aludidos bens jurídicos pressupõe o início ou o desencadeamento do devido processo, mas de outro modo, ela supõe a prévia ocorrência de tal processoe este, para se dizer ocorrente, presume, como aliás resulta da explícita e claríssima linguagem normativa, a existência dos “meios e recursos a ela inerentes”. Donde, é de meridiana clareza que, sem isto, ou seja, sem que se conclua esta fase recursal, não se realiza o devido processo, visto que ele a pressupõe como elemento indispensável. Sem isto não se efetua o que a Constituição considerou necessário para sua ocorrência. Daí decorre, por mera e inadversável consequência lógica, que nenhuma sanção judicial ou administrativa pode ser aplicada antes da conclusão de um devido processo. Vale dizer: as sanções pressupõem a completude de um devido processo, sem o que haverá contradição a princípio de importância magna explicitamente abraçado de maneira até enfática pela Constituição do País. Assim, para que ocorresse tal exceção cumpriria que existisse uma prévia e indiscutível ressalva quanto a isto. Se não existir, é óbvio que nenhum intérprete assisado sufragará tal entendimento, porque ofenderia à força aberta dicção principiológica residente na Lei Magna. 2. Eis, pois, que conforme sua exigência, é incabível, para além de qualquer dúvida ou entredúvida, que a pena restritiva de direito concernente à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja acionista majoritário, pelo prazo de cinco anos, seja aplicada com fundamento na Lei Federal 8.429 (Lei de Improbidade Administrativa) sem a prévia realização de um completo procedimento administrativo ou judicial assegurada ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. Donde não há como contender a assertiva de que é radicalmente inadmissível aplicar dita sanção sem que se tenha preliminarmente concluído o processo com a finalização da ampla defesa. Se ela não foi realizada, isto é, se não se integrou e concluiu, é meridianamente claro que não foi aberto o espaço jurídico indispensável à aplicação de sanção. 3. Nem seria preciso indagar a razão destes dispositivos, pois é perceptível de imediato que seu objetivo é, de um lado, assegurar o preceito magno de que todos são inocentes até prova em contrário e, de outro, impedir a adoção de medida que possa, ao depois, revelar-se como de reparação efetiva literalmente impossível, se afinal viesse ser julgado que a parte não havia cometido irregularidade alguma. Aliás, que bastas vezes aconteceu em casos similares ao da Consulta, que decisões do Tribunal de Contas do Estado mencionadas pela Consulente, consideraram correta a dispensa de licitação em casos absolutamente equivalentes. Deveras, seria impossível de antemão dizer-se que o sancionado seria ou não vitorioso em dado certame e que seu ganho ou seus ganhos, no caso de diversas licitações, montaria a tantos reais, cuja percepção viesse a ser obstada pela providência sancionatória intempestiva, suscitada pela habitual intemperança do Ministério Público. 4. Isto tudo posto e considerada a indagação da Consulta respondo, reafirmando o acima dito: “Nenhuma sanção judicial ou administrativa pode ser aplicada antes da conclusão de um devido processo que teria de precedê-la. Vale dizer: as sanções pressupõem a completude de um devido processo, sem o que haverá contradição a princípio de importância magna explicitamente abraçado de maneira até enfática pela Constituição do País. Assim, para que ocorresse tal exceção, cumpriria que existisse uma prévia e indiscutível ressalva quanto a isto. Se não existir, é óbvio que nenhum intérprete assisado sufragará tal entendimento, porque ofenderia à força aberta dicção principiológica residente na Lei Magna.” É o meu parecer. A transcrição deste parecer foi realizada por Renan Marcondes Facchinatto e Victor Augusto de Oliveira.
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Cano, Carlos Aymerich. « O Dever de Deixar sem Efeito os Contratos Afetados por Atos de Corrupção ». Cadernos do Programa de Pós-Graduação em Direito – PPGDir./UFRGS 10, no 2 (31 octobre 2015). http://dx.doi.org/10.22456/2317-8558.59315.

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Résumé :
O DEVER DE DEIXAR SEM EFEITO OS CONTRATOS AFETADOS POR ATOS DE CORRUPÇÃO THE DUTY TO RENDER INEFFECTIVE THE CONTRACTS AFFECTED BY ACTS OF CORRUPTION Carlos Aymerich Cano* RESUMO: A obrigação de anular ou resolver os contratos públicos afetados por crimes de corrupção, embora reconhecida no papel, segue a ser uma matéria pendente nos ordenamentos espanhol e europeu. O presente trabalho analisa as questões que levantam os escassos acórdãos ditados pela jurisdição criminal anulando estes atos e contratos, apontando as potencialidades de figura do confisco. PALAVRAS-CHAVE: Contratos públicos. Corrupção. Anulação. Confisco. ABSTRACT: The duty to annul or end public contracts affected by crimes of corruption, although recognized on paper, keeps being a pending issue in Spanish and European legal systems. The present work analyzes the issues that raise the few judgments rendered by the criminal jurisdiction holding these acts and contracts null, pointing out to the potential of the confiscation figure. KEYWORDS: Public Contracts. Corruption. Annulment. Confiscation.* Professor Titular de Direito Administrativo da Universidade da Coruña, Espanha.
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« Diritto italiano. Espulsioni ». DIRITTO, IMMIGRAZIONE E CITTADINANZA, no 3 (décembre 2011) : 139–52. http://dx.doi.org/10.3280/diri2011-003011.

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Résumé :
1. Corte di cassazione 5.5.2011 n. 9967 - espulsione - pendenza procedimento rinnovo carta soggiorno - annullamento 2. Corte di cassazione 8.9.2011 n. 18481 - espulsione per violazione ordine allontanamento - contrasto normativa nazionale con direttiva europea cd. rimpatri - immediata applicazione direttiva - disapplicazione normativa nazionale - annullamento 3. Corte di cassazione 8.9.2011 n. 18493 - opposizione tardiva - rigetto richiesta protezione internazionale - comunicazione in lingua conosciuta - violazione - nullitŕ - valutazione giurisdizionale tempestivitŕ impugnazione - difetto motivazione - cassazione con rinvio 4. Giudice di pace di Agrigento 8.7.2011 - respingimento differito - giurisdizione ordinaria - termine adozione rispetto rintraccio/inizio trattenimento in CIE - mancata previsione normativa - necessitŕ ricostruzione sistematica secondo ragionevolezza - violazione - annullamento 5. Tribunale di Bologna 15.10.2011 - trattenimento in CIE - presupposto allontanamento immediato per violazione divieto reingresso - necessitŕ accertamento violazione divieto con condanna penale - mancanza - illegittimitŕ atto presupposto - diniego convalida.RASSEGNA DI GIURISPRUDENZA 6. Tribunale di Novara 28.9.2011 - accompagnamento coattivo alla frontiera - cittadino comunitario - richiesta convalida - motivi imperativi pubblica sicurezza - appartenenza a categorie persone pericolose - precedenti penali - recente scarcerazione - assenza attualitŕ pericolositŕ sociale - diniego convalida.
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Thèses sur le sujet "Contratti pendenti"

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COLANGELO, LORENZO. « Contratti pendenti e concordato preventivo ». Doctoral thesis, Università degli Studi di Milano-Bicocca, 2016. http://hdl.handle.net/10281/129129.

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Résumé :
In 2012, for the first time, the Italian legislator introduced in the Italian bankruptcy code a new article (169 bis) with whom has been expressly regulated the destiny of the existing contracts at the opening of a composition with creditors procedure. Now, the debtor has the opportunity to ask for an authorization in order to end those contracts that are still in progress at the moment of the presentation of the petition by the debtor. Otherwise the debtor can obtain an authorization from the court to suspend the contracts in progress for at most sixty days (extensible for one time only for other sixty days). In case of end or suspension of those contracts, the other party of the same contracts has the right to receive a compensation. However this compensation has to be paid as a credit made before the opening of the composition with creditors procedure. The ambiguous formulation of the article caused several interpretative problems that the first implementation of the new law inevitably pointed out. This work are especially analyzes not only the problems connected with the identification of the application area of the new discipline, the exact juridical qualification of the terms used by the legislator, their effects and their effective date, but also the problems connected with the exact identification of the limits within which the petition can be presented by the debtor. In addition, it has been evaluated if it is necessary to summon the other party of the contract in order to allow him to explain his reasons; and above if it is possible to apply this norm even in that specific kind of composition called “white composition”. The answers given to these questions were different and very miscellaneous. Some of them have been adopted by the d.l. 83/2015, which tried to solve (not all but) a part of those problems. Special attention has been also paid to some particular kind of contracts (especially financial) mostly used in practice and whose features create many interpretative difficulties related to the right application of the new art. 169 bis l.f.
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Livres sur le sujet "Contratti pendenti"

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Fiengo, Cristina. Esercizio provvisorio dell'impresa e contratti pendenti. Napoli : Edizioni scientifiche italiane, 2009.

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Vigo, Ruggero. I contratti pendenti non disciplinati nella "legge fallimentare" : Disciplina generale, leasing finanziario, apertura di credito bancario, preliminare di vendita). Milano : A. Giuffrè, 1989.

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Campbell, McLachlan, Shore Laurence et Weiniger Matthew. Part II Ambit of Protection, 4 Parallel Proceedings. Oxford University Press, 2017. http://dx.doi.org/10.1093/law/9780199676798.003.0004.

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Résumé :
Chapter 4 deals with a complex set of problems that have arisen in determining the relationship between parallel claims in investment arbitration and other forms of dispute resolution, including proceedings in host State courts. Five issues which arbitral tribunals have had to confront in considering the impact of other forms of dispute resolution upon their jurisdiction are explored in particular: (1) the distinction between breach of contract and breach of treaty; (2) election, waiver, and ‘fork in the road’; (3) prior resort to local remedies; (4) internationalised contract claims and ‘umbrella clauses’; and (5) parallel treaty arbitration. The chapter considers the extent to which the general doctrines of lis pendens, res judicata, election, waiver, and abuse of process are capable of application in investment treaty arbitration.
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Chapitres de livres sur le sujet "Contratti pendenti"

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« of the spectral response, the integrated reflection-absorption intensity, of these samples are slightly greater than the intensity of the spectral response of the same samples measured via a 60 ° angle of incidence data (Figure 3). This behavior is expected due to the increase in reflection-absorption sensitivity with increasing angle o f incidence. Here, too, the average initial slope (and hence instrument sen-sitivity) is the same for both transverse and longitudinal orientations. The pronounced non-linearity in slope for the thickest films at 75° angle-of-incidence was unexpected. A n increasingly non-linear response may be observed for thicker absorbing films, and this effect will become more pronounced as the angle of incidence is also increased. The interpretation of the data implying that measurement of a thicker film, sampled at a steeper angle, generated the observed non-linearity in the data is not substantiated by th e calculated spectra for the pre-sent measurement conditions due to the small change from 60 to 75° in the angle of incidence. Furthermore, such a non-linear effect would be most pronounced for measurements on the smoothest substrat e (Figure 4, filled circles) where the ef-fective local orientation of the surface is most constant with respect to the illumi-nation beam. Instead of observing such non-linear behavior the measurements made on the smoothest surface are by far the most linear sample series for the 75° data . We attribute the pronounced non-linearity of the 75° data for the thickest draw-ing-agent films to the morphological characteristics of the material as deposited o n the aluminum test panel surface. As described above, the drawing-agent mate-rial is highly viscous and forms a visibly heterogeneous white film at l-|im thick-ness. Variations in the deposition process produce relatively thick local areas of drawing-agent film and result in accretion of solid residue along the polishing grooves and ridges of the aluminum substrate. Under these circumstances, illumi-natio n of the surface with the FTIR beam at an angle of 75° may result in shadow-ing by contaminant material on ridge structures for all except the smoothest (600 grit polish) surface. The 12-mm diameter focal area of the infrared beam is elon-gated by a factor o f four for this angle of incidence. In contrast, reflectance meas-urements at 60° result in only a factor of 2 elongation, and minimize the shadow-ing effect of thick films except for ridges on the roughest (80 grit polish) surfaces. This interpretation is substantiated by reflectance data for the second test set (lubricant material) as shown in Figure 5. FTIR reflectance measurements have been made at 75° angle-of-incidence for a test series similar to that of the draw-ing-agent set. An analysis of the C-H stretching frequencies shows a strikingly more linear dependence of instrument response with film thickness (with the ex-ception of a single point for one of the panels with a 220 grit surface finish). We believe that this is due to the more fluid characteristic of the lubricant material, which allows the deposited film to conform much more closely to the surface to-pography of the test coupons. This behavior may also account for the stronger de-pendence of the integrated intensity slope with surface roughness, when compared to the nearly constant results for the drawing-agent contaminant examined above. » Dans Surface Contamination and Cleaning, 21–30. CRC Press, 2003. http://dx.doi.org/10.1201/9789047403289-6.

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Actes de conférences sur le sujet "Contratti pendenti"

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Lawless, William, et Donald Sofge. « Interdependence : A mathematical approach to the autonomy of human-machine systems ». Dans 13th International Conference on Applied Human Factors and Ergonomics (AHFE 2022). AHFE International, 2022. http://dx.doi.org/10.54941/ahfe1002311.

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Résumé :
We update our theory of interdependence for autonomous human-machine teams operating in open systems (A-HMT-S). In closed systems, desired outcomes can be easily obtained with rational models (e.g., game theory); there, uncertainty can only be studied as part of a system’s internal com-plexity. In hindsight, the problems with closed system models are obvious: they are fragile, hard to replicate, and not generalizable, the latter being the fatal flaw for autonomous human-machine teams and systems. Surprisingly, no amount or aggregation of data from individuals can be recombined to replicate social data. In contrast, with open systems, interdependence theo-ry is state dependent, reactive to every situation and change, especially the environmental and social uncertainty caused by competition or conflict. More important, in contrast to social science’s reliance on the independent and identically distributed (i.i.d.) data derived from individuals, interde-pendence theory is generalizable. But before we start, we acknowledge that machine learning is a closed system model, context dependent, and that ex-isting artificial intelligence (AI) models are insufficient to produce auton-omy today. Thus, we built a mathematical model based on first principles around interdependence and applicable to intelligent autonomous teams of any sort. With our model of interdependence, among the results we have found: reactiveness to bistable information requires intelligence, and boundaries as a barrier to impede its unwanted flow; independent infor-mation cannot replicate teammate dependence, effects, nor performance; in-terdependence creates tradeoffs between the structure and performance of autonomous systems, that, as byproducts, affords metrics, deception, sup-pression, and vulnerability, the latter being a new field of research that we have discovered and that is the motivation for innovation, mergers and ac-quisitions. We close with a brief review of future research opportunities.
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