Littérature scientifique sur le sujet « Alessia pura »

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Articles de revues sur le sujet "Alessia pura"

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Bancheri, Salvatore. « Elementi di plurilinguismo nell’opera di Filippo Orioles ». Quaderni d'italianistica 36, no 2 (27 juillet 2016) : 23–40. http://dx.doi.org/10.33137/q.i..v36i2.26898.

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Résumé :
La prima metà del Settecento — periodo in cui scrisse Filippo Orioles (1687–1793), autore del Riscatto d’Adamo — fu segnato in Sicilia da un continuo alternarsi di dominazioni e quindi anche da normale commistione di linguaggi. Di riflesso, i lavori dell’Orioles (La notte in giorno, La S. Rosalia, Il S. Alessio e Il San Basilio Magno), analizzati brevemente nella loro esemplarità linguistica, sono uno specchio di questa realtà. Nelle opere esaminate troviamo una mescolanza di lingue (italiano, spagnolo e latino), frequenti latinismi, dialetti (siciliano e napoletano). La contaminazione dei linguaggi si manifesta sia sul piano puramente linguistico, sia su quello dei codici e delle tradizioni culturali: abbiamo in contempo il linguaggio lirico e drammatico, colto e popolare, profano e religioso. Al linguaggio galante dei salotti si contrappone il dialetto schietto dei popolani; al tono epico si contrappone quello eroicomico dei servi. L’elemento più interessante delle commedie agiografiche dell’autore palermitano è il plurilinguismo — inteso in senso lato — grazie al quale va in scena, sia pure in modo anacronistico, la Sicilia del ’700, sia aristocratica che popolana. E sono proprio, e principalmente, i personaggi del popolo con il loro colorito dialetto che rendono meno pesanti, se non addirittura vivaci, le commedie dell’Orioles.
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Ikase, Laila, Inese Drudze et Gunārs Lācis. « Current Achievements of the Latvian Apple Breeding Programme ». Proceedings of the Latvian Academy of Sciences. Section B. Natural, Exact, and Applied Sciences. 76, no 4 (1 août 2022) : 424–31. http://dx.doi.org/10.2478/prolas-2022-0066.

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Résumé :
Abstract The commercial apple growing industry in Latvia has a lack of climate adapted modern cultivars. The Latvian apple breeding programme is targeted at cultivars adapted to the cool climate of Baltic countries and Scandinavia, with fruit quality and storage suitable for commercial production. Since 1989, scab resistance (Rvi6, Rvi5) donors are included in crosses. Several cultivars already show commercial promise — ‘Dace’, ‘Gita’, ’Monta’ (Rvi6) and the polygenic resistant ‘Laila’ and ‘Pure Ametist’. However, in 2020, the Rvi6 resistance was overcome in Latvia. Donors of polygenic scab tolerance may prove a better alternative. The most successful donors have been ‘Iedzēnu’, ‘Eksotika’, ‘Alesya’, and ‘Bohemia’. Marker assisted gene pyramiding was started, including markers linked to the resistance genes Rvi5 and Rvi6. Scab resistant cultivars ‘Edite’, ‘Felicita’, ‘Ligita’, and ‘Paulis’ show low susceptibility to Neonectria ditissima canker. To achieve high fruit quality and good storage, worldwide commercial cultivars are crossed with local adapted cultivars. Such crosses that have been registered include ‘Inta’, ‘Lora’, and ‘Saulesmeita’. Recent crosses for quality include ‘Honeycrisp’, where H-1-07-36 and H-1-07-42 show most promise. Improved biochemical content and flesh structure is one of the main targets. An additional line of breeding is aimed at ornamental and cider apples. The scab resistant Nr.19-97-154 (Cidross) was selected for cider. The red leaf columnar apple ‘Karlens’ and the compact red-leaf crab ‘Auce’ have been registered.
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Essefi, Elhoucine. « Homo Sapiens Sapiens Progressive Defaunation During The Great Acceleration : The Cli-Fi Apocalypse Hypothesis ». International Journal of Toxicology and Toxicity Assessment 1, no 1 (17 juillet 2021) : 18–23. http://dx.doi.org/10.55124/ijt.v1i1.114.

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Résumé :
This paper is meant to study the apocalyptic scenario of the at the perspectives of the Great Acceleration. the apocalyptic scenario is not a pure imagination of the literature works. Instead, scientific evidences are in favour of dramatic change in the climatic conditions related to the climax of Man actions. the modelling of the future climate leads to horrible situations including intolerable temperatures, dryness, tornadoes, and noticeable sear level rise evading coastal regions. Going far from these scientific claims, Homo Sapiens Sapiens extended his imagination through the Climate-Fiction (cli-fi) to propose a dramatic end. Climate Fiction is developed into a recording machine containing every kind of fictions that depict environmental condition events and has consequently lost its true significance. Introduction The Great Acceleration may be considered as the Late Anthropocene in which Man actions reached their climax to lead to dramatic climatic changes paving the way for a possible apocalyptic scenario threatening the existence of the humanity. So, the apocalyptic scenario is not a pure imagination of the literature works. Instead, many scientific arguments especially related to climate change are in favour of the apocalypse1. As a matter of fact, the modelling of the future climate leads to horrible situations including intolerable temperatures (In 06/07/2021, Kuwait recorded the highest temperature of 53.2 °C), dryness, tornadoes, and noticeable sear level rise evading coastal regions. These conditions taking place during the Great Acceleration would have direct repercussions on the human species. Considering that the apocalyptic extinction had really caused the disappearance of many stronger species including dinosaurs, Homo Sapiens Sapiens extended his imagination though the Climate-Fiction (cli-fi) to propose a dramatic end due to severe climate conditions intolerable by the humankind. The mass extinction of animal species has occurred several times over the geological ages. Researchers have a poor understanding of the causes and processes of these major crises1. Nonetheless, whatever the cause of extinction, the apocalyptic scenario has always been present in the geological history. For example, dinosaurs extinction either by asteroids impact or climate changes could by no means denies the apocalyptic aspect2.At the same time as them, many animal and plant species became extinct, from marine or flying reptiles to marine plankton. This biological crisis of sixty-five million years ago is not the only one that the biosphere has suffered. It was preceded and followed by other crises which caused the extinction or the rarefaction of animal species. So, it is undeniable that many animal groups have disappeared. It is even on the changes of fauna that the geologists of the last century have based themselves to establish the scale of geological times, scale which is still used. But it is no less certain that the extinction processes, extremely complex, are far from being understood. We must first agree on the meaning of the word "extinction", namely on the apocalyptic aspect of the concept. It is quite understood that, without disappearances, the evolution of species could not have followed its course. Being aware that the apocalyptic extinction had massacred stronger species that had dominated the planet, Homo Sapiens Sapiens has been aware that the possibility of apocalyptic end at the perspective of the Anthropocene (i.e., Great Acceleration) could not be excluded. This conviction is motivated by the progressive defaunation in some regions3and the appearance of alien species in others related to change of mineralogy and geochemistry4 leading to a climate change during the Anthropocene. These scientific claims fed the vast imagination about climate change to set the so-called cli-fi. The concept of the Anthropocene is the new geological era which begins when the Man actions have reached a sufficient power to modify the geological processes and climatic cycles of the planet5. The Anthropocene by no means excludes the possibility of an apocalyptic horizon, namely in the perspectives of the Great Acceleration. On the contrary, two scenarios do indeed seem to dispute the future of the Anthropocene, with a dramatic cross-charge. The stories of the end of the world are as old as it is, as the world is the origin of these stories. However, these stories of the apocalypse have evolved over time and, since the beginning of the 19th century, they have been nourished particularly by science and its advances. These fictions have sometimes tried to pass themselves off as science. This is the current vogue, called collapsology6. This end is more than likely cli-fi driven7and it may cause the extinction of the many species including the Homo Sapiens Sapiens. In this vein, Anthropocene defaunation has become an ultimate reality8. More than one in eight birds, more than one in five mammals, more than one in four coniferous species, one in three amphibians are threatened. The hypothesis of a hierarchy within the living is induced by the error of believing that evolution goes from the simplest to the most sophisticated, from the inevitably stupid inferior to the superior endowed with an intelligence giving prerogative to all powers. Evolution goes in all directions and pursues no goal except the extension of life on Earth. Evolution certainly does not lead from bacteria to humans, preferably male and white. Our species is only a carrier of the DNA that precedes us and that will survive us. Until we show a deep respect for the biosphere particularly, and our planet in general, we will not become much, we will remain a predator among other predators, the fiercest of predators, the almighty craftsman of the Anthropocene. To be in the depths of our humanity, somehow giving back to the biosphere what we have taken from it seems obvious. To stop the sixth extinction of species, we must condemn our anthropocentrism and the anthropization of the territories that goes with it. The other forms of life also need to keep their ecological niches. According to the first, humanity seems at first to withdraw from the limits of the planet and ultimately succumb to them, with a loss of dramatic meaning. According to the second, from collapse to collapse, it is perhaps another humanity, having overcome its demons, that could come. Climate fiction is a literary sub-genre dealing with the theme of climate change, including global warming. The term appears to have been first used in 2008 by blogger and writer Dan Bloom. In October 2013, Angela Evancie, in a review of the novel Odds against Tomorrow, by Nathaniel Rich, wonders if climate change has created a new literary genre. Scientific basis of the apocalyptic scenario in the perspective of the Anthropocene Global warming All temperature indices are in favour of a global warming (Fig.1). According to the different scenarios of the IPCC9, the temperatures of the globe could increase by 2 °C to 5 °C by 2100. But some scientists warn about a possible runaway of the warming which can reach more than 3 °C. Thus, the average temperature on the surface of the globe has already increased by more than 1.1 °C since the pre-industrial era. The rise in average temperatures at the surface of the globe is the first expected and observed consequence of massive greenhouse gas emissions. However, meteorological surveys record positive temperature anomalies which are confirmed from year to year compared to the temperatures recorded since the middle of the 19th century. Climatologists point out that the past 30 years have seen the highest temperatures in the Northern Hemisphere for over 1,400 years. Several climatic centres around the world record, synthesize and follow the evolution of temperatures on Earth. Since the beginning of the 20th century (1906-2005), the average temperature at the surface of the globe has increased by 0.74 °C, but this progression has not been continuous since 1976, the increase has clearly accelerated, reaching 0.19 °C per decade according to model predictions. Despite the decline in solar activity, the period 1997-2006 is marked by an average positive anomaly of 0.53 °C in the northern hemisphere and 0.27 °C in the southern hemisphere, still compared to the normal calculated for 1961-1990. The ten hottest years on record are all after 1997. Worse, 14 of the 15 hottest years are in the 21st century, which has barely started. Thus, 2016 is the hottest year, followed closely by 2015, 2014 and 2010. The temperature of tropical waters increased by 1.2 °C during the 20th century (compared to 0.5 °C on average for the oceans), causing coral reefs to bleach in 1997. In 1998, the period of Fort El Niño, the prolonged warming of the water has destroyed half of the coral reefs of the Indian Ocean. In addition, the temperature in the tropics of the five ocean basins, where cyclones form, increased by 0.5 °C from 1970 to 2004, and powerful cyclones appeared in the North Atlantic in 2005, while they were more numerous in other parts of the world. Recently, mountains of studies focused on the possible scenario of climate change and the potential worldwide repercussions including hell temperatures and apocalyptic extreme events10 , 11, 12. Melting of continental glaciers As a direct result of the global warming, melting of continental glaciers has been recently noticed13. There are approximately 198,000 mountain glaciers in the world; they cover an area of approximately 726,000 km2. If they all melted, the sea level would rise by about 40 cm. Since the late 1960s, global snow cover has declined by around 10 to 15%. Winter cold spells in much of the northern half of the northern hemisphere are two weeks shorter than 100 years ago. Glaciers of mountains have been declining all over the world by an average of 50 m per decade for 150 years. However, they are also subject to strong multi-temporal variations which make forecasts on this point difficult according to some specialists. In the Alps, glaciers have been losing 1 meter per year for 30 years. Polar glaciers like those of Spitsbergen (about a hundred km from the North Pole) have been retreating since 1880, releasing large quantities of water. The Arctic has lost about 10% of its permanent ice cover every ten years since 1980. In this region, average temperatures have increased at twice the rate of elsewhere in the world in recent decades. The melting of the Arctic Sea ice has resulted in a loss of 15% of its surface area and 40% of its thickness since 1979. The record for melting arctic sea ice was set in 2017. All models predict the disappearance of the Arctic Sea ice in summer within a few decades, which will not be without consequences for the climate in Europe. The summer melting of arctic sea ice accelerated far beyond climate model predictions. Added to its direct repercussions of coastal regions flooding, melting of continental ice leads to radical climatic modifications in favour of the apocalyptic scenario. Fig.1 Evolution of temperature anomaly from 1880 to 2020: the apocalyptic scenario Sea level rise As a direct result of the melting of continental glaciers, sea level rise has been worldwide recorded14 ,15. The average level of the oceans has risen by 22 cm since 1880 and 2 cm since the year 2000 because of the melting of the glaciers but also with the thermal expansion of the water. In the 20th century, the sea level rose by around 2 mm per year. From 1990 to 2017, it reached the relatively constant rate of just over 3mm per year. Several sources contributed to sea level increase including thermal expansion of water (42%), melting of continental glaciers (21%), melting Greenland glaciers (15%) and melting Antarctic glaciers (8%). Since 2003, there has always been a rapid rise (around 3.3 mm / year) in sea level, but the contribution of thermal expansion has decreased (0.4 mm / year) while the melting of the polar caps and continental glaciers accelerates. Since most of the world’s population is living on coastal regions, sea level rise represents a real threat for the humanity, not excluding the apocalyptic scenario. Multiplication of extreme phenomena and climatic anomalies On a human scale, an average of 200 million people is affected by natural disasters each year and approximately 70,000 perish from them. Indeed, as evidenced by the annual reviews of disasters and climatic anomalies, we are witnessing significant warning signs. It is worth noting that these observations are dependent on meteorological survey systems that exist only in a limited number of countries with statistics that rarely go back beyond a century or a century and a half. In addition, scientists are struggling to represent the climatic variations of the last two thousand years which could serve as a reference in the projections. Therefore, the exceptional nature of this information must be qualified a little. Indeed, it is still difficult to know the return periods of climatic disasters in each region. But over the last century, the climate system has gone wild. Indeed, everything suggests that the climate is racing. Indeed, extreme events and disasters have become more frequent. For instance, less than 50 significant events were recorded per year over the period 1970-1985, while there have been around 120 events recorded since 1995. Drought has long been one of the most worrying environmental issues. But while African countries have been the main affected so far, the whole world is now facing increasingly frequent and prolonged droughts. Chile, India, Australia, United States, France and even Russia are all regions of the world suffering from the acceleration of the global drought. Droughts are slowly evolving natural hazards that can last from a few months to several decades and affect larger or smaller areas, whether they are small watersheds or areas of hundreds of thousands of square kilometres. In addition to their direct effects on water resources, agriculture and ecosystems, droughts can cause fires or heat waves. They also promote the proliferation of invasive species, creating environments with multiple risks, worsening the consequences on ecosystems and societies, and increasing their vulnerability. Although these are natural phenomena, there is a growing understanding of how humans have amplified the severity and impacts of droughts, both on the environment and on people. We influence meteorological droughts through our action on climate change, and we influence hydrological droughts through our management of water circulation and water processes at the local scale, for example by diverting rivers or modifying land use. During the Anthropocene (the present period when humans exert a dominant influence on climate and environment), droughts are closely linked to human activities, cultures, and responses. From this scientific overview, it may be concluded apocalyptic scenario is not only a literature genre inspired from the pure imagination. Instead, many scientific arguments are in favour of this dramatic destiny of Homo Sapiens Sapiens. Fig.2. Sea level rise from 1880 to 2020: a possible apocalyptic scenario (www.globalchange.gov, 2021) Apocalyptic genre in recent writing As the original landmark of apocalyptic writing, we must place the destruction of the Temple of Jerusalem in 587 BC and the Exile in Babylon. Occasion of a religious and cultural crossing with imprescriptible effects, the Exile brought about a true rebirth, characterized by the maintenance of the essential ethical, even cultural, of a national religion, that of Moses, kept as pure as possible on a foreign land and by the reinterpretation of this fundamental heritage by the archaic return of what was very old, both national traditions and neighbouring cultures. More precisely, it was the place and time for the rehabilitation of cultures and the melting pot for recasting ancient myths. This vast infatuation with Antiquity, remarkable even in the vocabulary used, was not limited to Israel: it even largely reflected a general trend. The long period that preceded throughout the 7th century BC and until 587, like that prior to the edict of Cyrus in 538 BC, was that of restorations and rebirths, of returns to distant sources and cultural crossings. In the biblical literature of this period, one is struck by the almost systematic link between, on the one hand, a very sustained mythical reinvestment even in form and, on the other, the frequent use of biblical archaisms. The example of Shadday, a word firmly rooted in the Semites of the Northwest and epithet of El in the oldest layers of the books of Genesis and Exodus, is most eloquent. This term reappears precisely at the time of the Exile as a designation of the divinity of the Patriarchs and of the God of Israel; Daily, ecological catastrophes now describe the normal state of societies exposed to "risks", in the sense that Ulrich Beck gives to this term: "the risk society is a society of catastrophe. The state of emergency threatens to become a normal state there1”. Now, the "threat" has become clearer, and catastrophic "exceptions" are proliferating as quickly as species are disappearing and climate change is accelerating. The relationship that we have with this worrying reality, to say the least, is twofold: on the one hand, we know very well what is happening to us; on the other hand, we fail to draw the appropriate theoretical and political consequences. This ecological duplicity is at the heart of what has come to be called the “Anthropocene”, a term coined at the dawn of the 21st century by Eugene Stoermer (an environmentalist) and Paul Crutzen (a specialist in the chemistry of the atmosphere) in order to describe an age when humanity would have become a "major geological force" capable of disrupting the climate and changing the terrestrial landscape from top to bottom. If the term “Anthropocene” takes note of human responsibility for climate change, this responsibility is immediately attributed to overpowering: strong as we are, we have “involuntarily” changed the climate for at least two hundred and fifty years. Therefore, let us deliberately change the face of the Earth, if necessary, install a solar shield in space. Recognition and denial fuel the signifying machine of the Anthropocene. And it is precisely what structures eco-apocalyptic cinema that this article aims to study. By "eco-apocalyptic cinema", we first mean a cinematographic sub-genre: eco-apocalyptic and post-eco-apocalyptic films base the possibility (or reality) of the end of the world on environmental grounds and not, for example, on damage caused by the possible collision of planet Earth with a comet. Post-apocalyptic science fiction (sometimes abbreviated as "post-apo" or "post-nuke") is a sub-genre of science fiction that depicts life after a disaster that destroyed civilization: nuclear war, collision with a meteorite, epidemic, economic or energy crisis, pandemic, alien invasion. Conclusion Climate and politics have been linked together since Aristotle. With Montesquieu, Ibn Khaldûn or Watsuji, a certain climatic determinism is attributed to the character of a nation. The break with modernity made the climate an object of scientific knowledge which, in the twentieth century, made it possible to document, despite the controversies, the climatic changes linked to industrialization. Both endanger the survival of human beings and ecosystems. Climate ethics are therefore looking for a new relationship with the biosphere or Gaia. For some, with the absence of political agreements, it is the beginning of inevitable catastrophes. For others, the Anthropocene, which henceforth merges human history with natural history, opens onto technical action. The debate between climate determinism and human freedom is revived. The reference to the biblical Apocalypse was present in the thinking of thinkers like Günther Anders, Karl Jaspers or Hans Jonas: the era of the atomic bomb would mark an entry into the time of the end, a time marked by the unprecedented human possibility of 'total war and annihilation of mankind. The Apocalypse will be very relevant in describing the chaos to come if our societies continue their mad race described as extra-activist, productivist and consumerist. In dialogue with different theologians and philosophers (such as Jacques Ellul), it is possible to unveil some spiritual, ethical, and political resources that the Apocalypse offers for thinking about History and human engagement in the Anthropocene. What can a theology of collapse mean at a time when negative signs and dead ends in the human situation multiply? What then is the place of man and of the cosmos in the Apocalypse according to Saint John? Could the end of history be a collapse? How can we live in the time we have left before the disaster? Answers to such questions remain unknown and no scientist can predict the trajectory of this Great Acceleration taking place at the Late Anthropocene. When science cannot give answers, Man tries to infer his destiny for the legend, religion and the fiction. Climate Fiction is developed into a recording machine containing every kind of fictions that depict environmental condition events and has consequently lost its true significance. Aware of the prospect of ecological collapse additionally as our apparent inability to avert it, we tend to face geology changes of forceful proportions that severely challenge our ability to imagine the implications. Climate fiction ought to be considered an important supplement to climate science, as a result, climate fiction makes visible and conceivable future modes of existence inside worlds not solely deemed seemingly by science, however that area unit scientifically anticipated. Hence, this chapter, as part of the book itself, aims to contribute to studies of ecocriticism, the environmental humanities, and literary and culture studies. References David P.G. Bondand Stephen E. Grasby. "Late Ordovician mass extinction caused by volcanism, warming, and anoxia, not cooling and glaciation: REPLY." Geology 48, no. 8 (Geological Society of America2020): 510. Cyril Langlois.’Vestiges de l'apocalypse: ‘le site de Tanis, Dakota du Nord 2019’. Accessed June, 6, 2021, https://planet-terre.ens-lyon.fr/pdf/Tanis-extinction-K-Pg.pdf NajouaGharsalli,ElhoucineEssefi, Rana Baydoun, and ChokriYaich. ‘The Anthropocene and Great Acceleration as controversial epoch of human-induced activities: case study of the Halk El Menjel wetland, eastern Tunisia’. Applied Ecology and Environmental Research 18(3) (Corvinus University of Budapest 2020): 4137-4166 Elhoucine Essefi, ‘On the Geochemistry and Mineralogy of the Anthropocene’. 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Mello, Celso Antônio Bandeira de. « Novos aspectos da função social da propriedade ». RDAI | Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura 3, no 8 (30 mars 2020) : 409–18. http://dx.doi.org/10.48143/rdai/08.cabm.

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Résumé :
1. O direito de propriedade – ou seja, o reconhecimento que a organização da Sociedade (Estado) dispensa aos poderes de alguém sobre coisas – encarta-se, ao nosso ver, no Direito Público e não no Direito Privado.1 É evidente que tal Direito comporta relações tanto de Direito Público quanto de Direito Privado. Entretanto, o direito de propriedade, como aliás sempre sustentou o prof. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello é, essencialmente, um direito configurado no Direito Público e – desde logo – no Direito Constitucional Com efeito, basta ver que dependendo do tratamento que for dispensado ao direito de propriedade um Estado será socialista ou capitalista, com todas as implicações jurídicas daí decorrentes. Trata-se, portanto, de um direito nodular à caracterização político-social do Estado e, por isso, de todo o quadro jurídico da sociedade; logo um Direito Público, por excelência. De resto, ao falar-se em função social da propriedade está, ipso facto, fazendo referência à caracterização que o Direito Público lhe irroga. É o Direito Constitucional quem outorga esta fisionomia à propriedade. 2. Ninguém ignora que, de há muito, a propriedade e, pois, os poderes que se lhe consideram correlatos vêm sofrendo progressivo assujeitamento às conveniências sociais. Com isto, por óbvio, os proprietários passam a sofrer constrições cada vez maiores no uso, gozo e disposição dos bens que lhes pertencem. Não se trata, propriamente, de restrições ou limitações ao “direito de propriedade”, mas de restrições ou limitações à propriedade. Deveres – bem disse Renato Alessi – não são de confundir propriedade (ou liberdade) com direito de propriedade (ou direito de liberdade). O direito de propriedade é a expressão juridicamente reconhecida à propriedade. É o perfil jurídico da propriedade. É a propriedade, tal como configurada em dada ordenação normativa. É, em suma, a dimensão ou o âmbito de expressão legítima da propriedade: aquilo que o direito considera como tal. Donde, as limitações ou sujeições de podres do proprietário impostas por um sistema normativo não se constituem em limitações de direitos pois não comprimem nem deprimem o direito de propriedade, mas, pelo contrário, consistem na própria definição desde direito, compõem seu delineamento e, desde modo, lhe desenham os contornos. Na Constituição – e nas leis que lhe estejam conformadas – reside o traçado da compostura daquilo que chamamos de direito de propriedade em tal ou qual país, na época tal ou qual. 3. Pois bem, se é fato que desde períodos recuados têm havido expressivas manifestações de que a propriedade deve ajustar-se a conveniências sociais – e valem como exemplo as velhas disposições urbanísticas para as colônias hispano-americanas ou o instituto do comisso nas concessões de sesmarias e cartas de data, no Brasil-Colônia – ninguém contestará que se está a falar de fenômeno bem mais recente, animado de características perfeitamente específicas, quando nos dias atuas se faz alusão à função social da propriedade. Sem embargo, esta temática já está vivamente posta em causa, pelo menos, desde o começo do século. É memorável a série de conferências proferidas, por Léon Duguit, em 1911, na cidade de Buenos Aires e que foram convertidas em livro, publicado na França em 1912, nas quais este alumiado jurista expunha a concepção de que o proprietário, ao invés de titular de um direito subjetivo, era apenas o detentor da riqueza, de certo modo na condição de gestor de um bem socialmente útil, pois a propriedade devia ser concebida, em si mesma, como uma função social – não como um direito ajustável a uma função social. A Constituição de Weimar, de 1919, dispunham, em seu art. 153, que a propriedade acarreta obrigações para seu titular e que o direito de propriedade acarreta obrigações para seu titular e que o direito de propriedade deve ser exercido no interesse social. 4. Vejamos qual a evolução deste tema nos dispositivos dos vários Textos Constitucionais brasileiros. As Constituições de 1824 e 1891, respectivamente em seus arts. 179, 22 e 72, § 17, simplesmente declaravam garantido o direito de propriedade em toda sua plenitude. É com a Constituição de 1934 que, pela primeira vez, em Lei Magna brasileira, se fez expressa referência as relações entre propriedade e função social. No art. 113, 17, estatui-se ser garantido o direito de propriedade que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo. Nota-se que, embora não afiliando a propriedade ao cumprimento de um interesse social, opõe-se a ela uma barreira: a vedação de que o correspondente direito seja utilizado em desacordo com o interesse social ou coletivo. A Carta de 1937 é silente quanto a este tópico, o qual irá ressurgir com a Constituição de 1946. Sobre estatuir que a garantia do direito de propriedade não o resguarda contra a desapropriação por interesse social – além dos casos de necessidade ou utilidade pública – consoante rezava seu art. 141, § 16, explicitamente dispôs, no art. 147, que “o uso da propriedade será condicionado ao bem estar social. A lei poderá com observância do disposto no art. 146, § 16, promover a justa distribuição da propriedade, com igual oportunidade para todos”. Sem dúvida alguma, este preceptivo é um marco jurídico. Com efeito, não apenas se prevê a desapropriação por interesse social, mas se aponta, no aludido art. 147, para um rumo social da propriedade, ao ser prefigurada legislação que lhe assegure justa distribuição, buscando mais que a tradicional igualdade perante a lei, igualdade perante a oportunidade de acesso à propriedade. 5. Nas Cartas de 1967 e 1969, conquanto inexistia este tipo de alusão, ao nosso ver muito prezável, há, contudo, outro avanço na linguagem normativa. De fora parte a reiteração da expropriabilidade de bens por interesse social – tal como referido na Constituição de 1946 – sobre vir suposta uma modalidade de desapropriação específica para imóveis rurais, em certas condições, com pagamento em títulos da dívida pública, resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas ao longo de 20 anos (art. 157, §§ da Carta de 1967 e 161 e §§ da Carta de 1969), ambas proclamam explicitamente a “função social da propriedade”. Fazem-no em termos que podem ser considerados enfáticos, pois a Carta de 1967, no art. 157 e a de 1969, no art. 160, declaram ser finalidade da ordem social realizar entre outros princípios arrolados, o da “função social propriedade” (item III dos citados versículos). Já agora, portanto, não se trata apenas de coibir o uso antissocial da propriedade, mas o de fazer com que cumpra tal função, já que esta passa a ser um bem jurídico conaturalmente definido, a nível constitucional, como teleologicamente orientado para este destino. 6. Surge aqui o primeiro dentre os quatro tópicos que, nesta exposição, nos propomos a aflorar com base no direito posto, a saber: 1) a propriedade é uma função social ou é direito que deve cumprir uma função social? 2) em nosso sistema podem ser distinguidos como direitos autônomos, o direito de propriedade e o direito de usar dela? 3) dever-se-á entender por função social apenas o destino economicamente útil do bem ou com tal locução quer-se significar, demais disso, a possibilidade de operar um projeto de “justiça social”, substanciável – à moda do que referia a Constituição de 1946 – com propósito de favorecer a ampliação do acesso de todos à propriedade, gerando iguais oportunidades aos indivíduos ou concorrendo para ensejá-las? 4) cabem apenas limitações à propriedade, isto é, vedações ao uso insatisfatório dela à luz da função social, ou podem ser impostas injunções positivas para exigir que se engaje nesta linha de interesse? 7. Consideremos o primeiro tópico. Estamos em crer que, ao lume do direito positivo constitucional, a propriedade ainda está claramente configurada como um direito que deve cumprir uma função social e não como sendo pura e simplesmente uma função social, isto é, bem protegido tão só na medida em que a realiza. Deveras, a entender-se que o protegido é a propriedade função-social, ter-se-ia, consequentemente, que concluir ausente a proteção jurídica a ou às propriedades que não estivessem cumprindo função social. Estas, pois, deveriam ser suscetíveis de serem perdidas, sem qualquer indenização, toda e cada vez que fosse demonstrável seu desajuste à função social que deveriam preencher. Ora, o art. 161 da Carta do País, prevê desapropriação, mediante indenização, embora através dos aludidos títulos da dívida pública, para os imóveis rurais incursos nesta modalidade expropriatória. Pois bem, quais são eles? São – na dicção deste preceito – os que “contrariem o acima disposto”, isto é, o disposto no art. 160, o qual, justamente, conforme se disse, consagra a “função social da propriedade” (entre outros interesses a que a ordem econômico-social deve servir). Ergo, existe proteção também para a propriedade que contrarie a função social, conquanto tal proteção seja menos completa, pois, neste caso, a indenização devida não se apura segundo o “justo” perquirível ao lume do valor efetivo do imóvel, mas segundo os critérios que a lei estabelecer e far-se-á “em títulos especiais da dívida pública, resgatáveis no prazo de vinte anos, em parcelas anuais e sucessivas...”, tudo como dispõe o referido art. 161. 8. Diga-se de passagem que o Supremo Tribunal Federal, adversando às escâncaras a letra e o espírito do regramento constitucional, vem entendendo que, mesmo nestes casos, há de buscar-se um justo valor indenizatório aferível pelo valor de mercado. Nisto, o STF rejeitou a linguagem clara do art. 161 que remeteu o justo ao critério legal (“justa indenização segundo os critérios que a lei estabelecer”) sendo que existe lei regulando a forma de apurá-lo – o Dec.-lei 554, de 25.4.69 – como ignorou olimpicamente a ressalva do art. 153. § 22. É que este preceptivo, após estabelecer a justa indenização como regra para os casos de desapropriação, fez explícita ressalva ao disposto no art. 161. 9. De toda sorte – mesmo prescindindo da arbitrariedade interpretativa praticada pela Suprema Corte – é inegável que o art. 161 impede a intelecção de que a propriedade utilizada em descompasso com a função social carece de proteção jurídica. Donde, não ser acolhível o entendimento de que, em nosso direito, a propriedade é uma função, à falta do que assujeita-se, nos termos das leis existentes ou que se editem, às medidas conformadoras ou a eventual desapropriação. 10. O segundo tópico também não pode, ao nosso ver, ensejar resposta consentânea com as posições mais avançadas na matéria. É dizer: não cabe admitir, em face do direito brasileiro, a possibilidade de se considerar – como o fazer os direitos espanhol e italiano, por exemplo – que o direito de propriedade e o direito de usar da propriedade em sua manifestação edilícia, são direitos distintos, autônomos. Não é possível considerar que o direito de construir é uma “concessão” do Poder Público, por consistir em algo diverso do direito de propriedade. Deveras, ao declarar que é garantido o direito de propriedade, o Texto Constitucional certamente assegurou algo mais que uma palavra oca, que um som vazio, que um sem-sentido. Donde, é forçoso reconhecer que existe um conteúdo mínimo significativo ao qual se reportou a Carta do País. Se não fora assim, inexistiria garantia constitucional da propriedade, mas apenas – e eventualmente – garantia legal, pois as normas deste escalão atribuiriam (ou não) e na medida em que bem quisessem o sentido e a extensão do direito de propriedade. Não há como negar que à Lei assiste amplo espaço para delinear o direito de propriedade, mas, à toda evidência, haverá de existir um conteúdo mínimo que se tem por referido pela Carta Constitucional. O qual não pode ser desconhecido ou deprimido. 11. Qual seria este conteúdo mínimo? Ao pronunciar-se o som “propriedade” todos entendem que está sendo feita alusão à possibilidade de usar, gozar e dispor de uma coisa. Donde, ter-se-á de entender que o Texto Constitucional, ao servir-se deste vocábulo, aludiu a sua significação corrente. Sendo as palavras meios de comunicação e havendo a Lei Maior se valido de uma palavra que possui um sentido usual, uma vez que não a redefiniu, forçosamente haverá se utilizado dela na acepção que se lhe atribuiu correntemente. Logo, o direito de usar do bem e de nele edificar, assim como o direito de dispor, são expressões do direito de propriedade, dele inseparáveis, pois é o plexo destes poderes de uso, gozo e disposição que, em sua unidade, recebe o nome de direito de propriedade. Elididos estes podres, nada mais restaria. Daí a impossibilidade de considerar direitos autônomos, distinguíveis, o direito de propriedade e o direito de construir, de usar, de gozar ou de dispor do bem. 12. De outro lado, com dizer que a “função social da propriedade” é princípio basilar da ordem econômica e social, a Carta do País deixou explícito que a propriedade e que, portanto, todas as suas expressões naturais – o uso, o gozo e a disposição do bem – não só podem, mas devem, ser regulados de maneira tal qual se assujeitem às conveniências sociais e que se alinhem nesta destinação, de tal modo que a propriedade cumpra efetivamente uma função social. E aqui entramos em um tópico fundamental, a ser considerado como terceiro ponto que nos propusemos referir. Afinal, que é função social da propriedade? 13. Perante a imposição constitucional de que a ordem econômica e social realize o princípio da “função social da propriedade”, cabem, em tese, as seguintes distintas intelecções sobre o significado desta “função social” que lhe é exigida. Numa primeira acepção, considerar-se-á que a “função social da propriedade” consiste em que esta deva cumprir um destino economicamente útil, produtivo, de maneira a satisfazer as necessidades sociais preenchíveis pela espécie tipológica (ou pelo menos não poderá ser utilizada de modo a contraditar estes interesses), cumprindo, dessarte, às completas, sua vocação natural, de molde a canalizar as potencialidades residentes no bem em proveito da coletividade (ou, pelo menos, não poderá ser utilizada de modo a adversá-las). Em tal concepção do que seria a função social da propriedade, exalça-se a exigência de que o bem seja posto em aptidão para produzir sua utilidade específica, ou, quando menos, que seu uso não se faça em desacordo com a utilidade social. Nesta primeira acepção – distintamente de outro possível entendimento sobre função social da propriedade, sobre o qual se falará mais além – não se põem em pauta exigências de uma ordem social mais justa em relação aos economicamente hipossuficientes, não se coloca a temática de um maior equilíbrio ou nivelamento dos vários segmentos da sociedade; em uma palavra, não há preocupações com a chamada Justiça Distributiva. Função social da propriedade é tomada como necessidade de que o uso da propriedade responda a uma plena utilização, otimizando-se ou tendendo-se a otimizar os recursos disponíveis em mãos dos proprietários ou, então, impondo-se que as propriedades em geral não possam ser usadas, gozadas e suscetíveis de disposição, em contradita com estes mesmos propósitos de proveito coletivo. 14. É desta linha, por exemplo – para referir instituições vetustas – a previsão, nas concessões de sesmaria e cartas de data ao tempo do Brasil-Colônia, de que as terras não demarcadas e cultivas revertessem à Coroa (comisso), para serem redistribuídas a quem lhes desse destino produtivo, isto é, socialmente útil. Do mesmo modo, a Lei Imperial 601, 1850 e seu Regulamento, 1.318, de 1854 – normas que cumpriram função fundamental em matéria fundiária – prestigiaram ao máximo, nas revalidações de propriedade e legitimações de posse, a efetiva utilização da terra, vale dizer, sua preposição em atividade produtiva. A legislação vigente sobre reforma agrária (Lei 4.504, de 30.11.64) também privilegia este aspecto – da aplicação produtiva da terra – pois exclui das desapropriações embasadas no arr. 161 da Carta do País as “empresas rurais”, isto é, os imóveis economicamente aproveitados de acordo com os padrões regularmente estabelecidos. Assim, ainda aqui o que prepondera é uma concepção de fundo social da propriedade ligada à atribuição de um destino útil a ela. Advirta-se, entretanto, que o art. 161 comporta desapropriações por títulos em hipóteses muito mais amplas, posto que, conforme dantes se disse, tem incidência possível em quaisquer casos nos quais a propriedade territorial rural contrarie as diretrizes do art. 160, o qual, sobre referir a função social da propriedade, encampa ainda os princípios da “valorização do trabalho como condição da dignidade humana” (item II), “harmonia e solidariedade entre as categoriais sociais de produção” (item IV), “repressão do abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, eliminação da concorrência e aumento arbitrário dos lucros” (item V) e “expansão das oportunidades de emprego” (item VI). 15. É certo, contudo, que mesmo a perspectiva restrita sobre o alcance da expressão função social propriedade – vinculando-a tão só ao destino produtivo do bem – já permitiria adotar, caso se desejasse fazê-lo deveras, uma série de providencias aptas a conformá-la ao proveito coletivo. Assim, exempli gratia, a instituição de uma pesada e progressiva tributação sobre imóveis rurais e urbanos ociosos ou insatisfatoriamente utilizados, a proteção legal a posses produtivas sobre prédios rústicos inaproveitados por seus titulares ou sobre terrenos urbanos estocados para valorização e não edificados, seriam providências confortadas pela noção de função social da propriedade, mesmo que disto se tenha uma visão atreladas tão somente à sua aplicação útil. É verdade, consoante observação feita anteriormente, que o sistema legal não pode negar proteção à propriedade alheiada de um destino socialmente útil, pena de transmudar a propriedade em mera função social, ao invés de reconhece-la como um direito que se deve ajustar tal função, mas sem dúvida pode agravar os que se recusam a tal submissão, estimulando-os, pois, a se vergarem ao intento constitucional. 16. À expressão “função social da propriedade” pode-se também atribuir outro conteúdo, vinculando a objetivos de Justiça Social; vale dizer, comprometido com o projeto de uma sociedade mais igualitária ou menos desequilibrada – como é o caso do Brasil – no qual o acesso à propriedade e o uso dela sejam orientados no sentido de proporcionar ampliação de oportunidades a todos os cidadãos independentemente da utilização produtiva que porventura já esteja tendo. Nesta hipótese, seriam cabíveis providencias normativas que tomassem por norte estes objetivos, ensejando, e.g., desapropriações com o fito de promover o acesso à propriedade, rural ou urbana, dos sem-terra ou sem habitação, facultando disposições legais defensivas da melhoria das condições de vida dos hipossuficientes, como a participação dos empregados nos frutos, ou nos lucros de qualquer empreendimento promovido por pessoa jurídica ou física com o concurso de assalariados. 17. Parece fora de dúvida que a expressão “função social da propriedade” comporta não apenas o primeiro sentido, a que dantes se aludiu, mas também esta segunda acepção a que ora estamos reportando. Com efeito, se alguma hesitação pudesse existir tanto a isto, bastaria uma simples inspeção visual no art. 160 da Carta do País – antas vezes referido – para verificar-se que nele está explicitamente afirmado ser finalidade da ordem econômico e social realizar o desenvolvimento nacional e a justiça social. Ora bem, uma vez que estas finalidades hão de ser realizadas com base, entre outros princípios, no da “função social da propriedade” (item III), é óbvio que esta foi concebida tomando em conta objetivos de justiça social. De passagem observa-se que seria equivocado supor que entre “desenvolvimento nacional” e justiça social” haja sido priorizado o primeiro, pelo fato de – na redação do art. 160 – ter sido mencionado antes. Como bem anotou Eros Grau, tal precedência é puramente redacional, não trazendo consigo outra implicação. Aliás, basta examinar os diversos itens do preceptivo em causa para ver que apontam sobretudo para o tópico da justiça social. Assim, o que se deverá depreender dele é que o “desenvolvimento nacional” terá de se realizar de modo obediente à justiça social, ou seja, concorrendo para realiza-la. Não é ela que se atrelará ao desenvolvimento. É o desenvolvimento que se atrelará a este projeto de justiça. 18. O último dentre os quatro tópicos incialmente referidos, põe em causa a questão de saber-se se, em nome da função social da propriedade, cabe tão só a edição de regras proibitivas que obstem o uso antissocial da propriedade ou se, demais disso, há a possibilidade de impor ao dominus, através de lei, comportamentos ativos que se alinhem na direção do proveito social. Do quanto se disse até aqui já é possível inferir que consideramos exequível – revendo nisto anterior posicionamento sobre a matéria – também esta imposição legal de sujeições da propriedade a um compromisso positivo com a função social. Então, parece-nos cabível, por exemplo, a previsão de obrigações de construir, impostas ao proprietários de terrenos ociosos, ou a de coloca-los no mercado em prazo fixo, ou mesmo a de sujeitar-se a empreendimentos de remodelação urbana, à moda do que se estabelece no direito espanhol. 19. Sem embargo, cumpre ressalvar que a imposição de obrigações de fazer tem de ater-se a limites muito cautelosos para não se transmudar em instrumento de perseguições pessoais ou políticas ou ainda em veículo de favorecimento de interesses de grupos. Além disso é preciso convir que tais providencias podem igualmente ser fonte de maiores desajustes sociais quando incidem sobre segmentos da população que inobstante dispondo de propriedades muitas vezes carecem de meios para lhe dar destinação mais produtiva. Assim é que, inobstante nos pareçam compatíveis com o Texto Constitucional, para não se converterem em fórmulas que terminariam por desvirtuar a alvejada “função social da propriedade”, hão de ser compostas com critérios de aturado precado, sem o que redundariam, elas mesmas, em disposições inconstitucionais, seja por atentarem contra as garantias do cidadão arroladas no art. 153 ou decorrentes do sistema (como refere o § 36 do mesmo artigo), seja por terminarem assumindo o vetor antagônico à justiça social. Assim, apenas um exame caso por caso autorizaria a concluir se as injunções positivas guardariam ou não afinidade com o regramento constitucional. Feita essa necessária ressalva, convém esclarecer porque considerarmos aberta a possibilidade da lei impor a este propósito obrigações de agir, além das meras proibições coibitivas de uso antissocial da propriedade. É que, na Carta vigente, tal como na de 1967, não se fala apenas, como ocorria em 1946, em “condicionamento” da propriedade ao bem-estar social ou na proibição de seu exercício em contradita ao interesse social coletivo, como dizia a Constituição de 1934. Fala-se, muito claramente, que a “função social” da propriedade é princípio de toda ordem econômica e social. Logo, à propriedade atribui-se o caráter de um direito vocacionado a atender à finalidade do desenvolvimento econômico e da justiça social. Segue-se que o Estado pode pretender dos proprietários que concorram nesta direção – e não apenas que se abstenham de adversar esta diretriz (1986).
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Thèses sur le sujet "Alessia pura"

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BONANDRINI, ROLANDO. « Hello from the other side : a neuropsychological, behavioral and computational exploration of hemispheric asymmetries in reading ». Doctoral thesis, Università degli Studi di Milano-Bicocca, 2021. http://hdl.handle.net/10281/325875.

Texte intégral
Résumé :
La dominanza dell’emisfero cerebrale sinistro (ES) sul destro (ED) nell’ambito della lettura è ampiamente riconosciuto nell’ambito delle neuroscienze cognitive. Tuttavia, non è ancora chiaro se questa dominanza sia basata sulla completa cecità verbale dell’ED (dominanza assoluta dell’ES), o sulla presenza di rappresentazioni più deboli o minori in numero nell’ED rispetto all’ES (dominanza relativa dell’ES). In linea con la prima ipotesi, leggere dovrebbe essere impossibile se il “sistema delle rappresentazioni visive delle parole” nell’ES è lesionato e sia le connessioni afferenti ed efferenti di quest’area con il resto dell’ES sono interrotte dalla lesione. Inoltre, secondo questa ipotesi, le differenze emisferiche all’interno dei compiti di lettura lateralizzata sono spiegabili in termini di una maggiore sensibilità dell’ED rispetto all’ES a fattori di elaborazione ortografici pre-lessicali. Secondo l’approccio che propone una dominanza relativa dell’ES per la lettura e che suggerisce l’esistenza di abilità lessicali più limitate nell’ED rispetto all’ES, la lettura dovrebbe essere possibile anche in caso di lesione e disconnessione del “sistema delle rappresentazioni visive delle parole” nell’ES, sebbene limitata a parole frequenti e/o concrete. In linea con questo approccio, le differenze emisferiche in compiti di lettura lateralizzata sarebbero spiegabili da variabili semantico-lessicali. Le predizioni di questi modelli sono state testate attraverso uno studio comportamentale e di disconnessione strutturale in una paziente con Alessia Pura, e tramite due studi di lettura con campo visivo diviso (condotti su soggetti destrimani e destrimani e mancini, rispettivamente) in cui fattori lessicali e pre-lessicali sono stati manipolati. La presenza di abilità di lettura residue nel caso di lesione del “sistema delle rappresentazioni visive delle parole” dell’ES e di una sua disconnessione con il resto dell’ES, insieme all’evidenza che un effetto lessicale può spiegare l’effetto di campo visivo/emisfero all’interno di un compito di lettura lateralizzata, sono state considerate come prove a favore dell’ipotesi di una dominanza relativa dell’ES, in linea con la proposta che esista un lessico limitato/debole nell’ED. Uno studio computazionale condotto per simulare lo sviluppo di rappresentazioni ortografiche nei due emisferi suggerisce che rappresentazioni ortografiche più deboli nell’ED rispetto all’ES -che danno luogo a tale vantaggio relativo dell’ES sull’ED- potrebbero essere dovute a un inefficiente consolidamento di conoscenze ortografiche nell’ED.
The dominance of the left cerebral hemisphere (LH) over the right one (RH) for reading is widely recognized in the domain of cognitive neuroscience. However, it is still not clear whether such dominance is underlaid by a complete word blindness of the RH (absolute LH dominance) or by poorer/weaker lexical representations in the RH than in the LH (relative dominance). According to the first account, reading should be impossible when the visual word form system of the LH is lesioned and both afferent and efferent connections with the rest of the LH are interrupted by the lesion. Also, according to this account, hemispheric differences in lateralized reading in healthy subjects are explained by greater sensitivity of the RH than the LH to pre-lexical orthographic processing factors. According to the framework advocating a relative LH dominance for reading and suggesting poorer lexical orthographic abilities of the RH than the LH, reading should be possible even in case of lesion and disconnection of the LH reading system, although limited to frequent and/or concrete words. Accordingly, hemispheric differences in lateralized reading in healthy subjects should be explained by lexical-semantic factors. The predictions of these models were tested by means of a behavioral and structural disconnectome study on a patient with Pure Alexia, and two divided visual field reading studies (conducted on healthy right-handed and left-and right-handed subjects, respectively) in which pre-lexical and lexical factors were manipulated. Evidence of residual reading abilities in case of a LH visual word form system lesioned with both afferent and efferent connections with the rest of the LH being interrupted, together with evidence of a lexical effect accounting for visual field/hemisphere differences in lateralized reading supported the view of a relative LH dominance, according to the idea of the existence of a poorer/weaker orthographic lexicon in the RH. A computational modelling study conducted to simulate the development of orthographic representations in the two hemispheres suggested that weaker orthographic representations in the RH than in the LH -giving rise to such relative LH advantage for reading- could be due to inefficient consolidation of orthographic knowledge in the RH.
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Actes de conférences sur le sujet "Alessia pura"

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Dupuy, E., P. S. Rohrlich et G. Tobelem. « HEPARIN STIMULATES FIBROBLAST GROWTH INDUCED BY PDGF ». Dans XIth International Congress on Thrombosis and Haemostasis. Schattauer GmbH, 1987. http://dx.doi.org/10.1055/s-0038-1643750.

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Résumé :
Heparin binds to smooth muscle cells and endothelial cells. It inhibits the proliferation of the smooth muscle cells and modulates the growth of endothelial cells. Fibroblasts which represent an other cell type belonging to the vascular wall could also have their growth modified by heparin. We have at first, demonstrated that 125I unfractionated heparin bigds to cultured human skin fibroblasts with a Kd of 1.16 10 M.A low molecular weight heparin fraction (PK 10169) competed (50 %)with I unfractionated heparin, but at aless extent than cold unfractionated heparin(90%).As it has been reported with endothelial and smooth muscle cells, about 30% of the bound unfractionated heparin was internalized bythe fibroblasts. Heparin alone at the concentration ranges from 0 to 10-5M has no effect on fibroblast proliferation measured by the H thymidine uptake. When the cellproliferation was induced by pure PDGF, heparin potentiated markedly the fibroblast growth.The effgct started at 10-8 M heparinand reached a plateau from 10-6 M to 10-5 M. Similar stimulationwas observed when the growth was induced by FGF or EGF. Low molecular weight heparin enhanced the fibroblast proliferation induced by PDGF but at a less extent than unfractionated heparin, chondroltin sulfate has no effect. When added during the cell culture growth withhuman serum (5%), unfractionated heparin increased by 48 the cell proliferation as measured bycell counting at the 6th day of the culture. PDGF did not modify the heparin binding on fibroblast cultures either at 4°C or 37°C and did not alter the process of heparin internalization. JDGF binding to the cultured fibroblast (Kd 10.1 ± 3.4 10-10 M)was not modified by the presence of heparin when studied at 4°C.In conclusion : i) cultured human fibroblasts bind and internalize heparin, ii) heparinand heparin fraction stimulate the fibroblastgrowth induced by PDGF, iii) since the binding of PDGF is not modified by bound heparin, the mechanism of stimulation remains unknown.
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