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Artículos de revistas sobre el tema "Terzo contratto"

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Bianco, Adele. "Francesco Carnelutti "sociologo" delle energie". RIVISTA TRIMESTRALE DI SCIENZA DELL'AMMINISTRAZIONE, n.º 1 (abril de 2011): 129–43. http://dx.doi.org/10.3280/sa2011-001009.

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Resumen
Il presente contributo č una riflessione sociologica sul saggio di F. Carnelutti, pubblicato nel 1913 con il titolo:, in cui per la prima volta qualcosa di inanimato e intangibile come le energie vengono considerate una "cosa" e come tale passibili di transazione economica e dunque oggetto di interesse per il giurista. La nostra trattazione č articolata in quattro sezioni: nella prima ricostruiremo come Carnelutti definisce le energie, che si configurano, a nostro avviso, come un fatto sociale. Nella seconda parte concentreremo l'attenzione sul problema delle energie umane. Il terzo paragrafo tratta dell'aspetto piů strettamente legato all'evoluzione della dottrina giuridica e si impernia sulla questione del come normare le energie. Nel quarto paragrafo infine emergerŕ la peculiaritŕ e originalitŕ del contributo di Carnelutti in merito alla trattazione del contratto di lavoro.
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Boga, Diletta. "Il contratto per conto di chi spetta nel settore del turismo". RIVISTA ITALIANA DI DIRITTO DEL TURISMO, n.º 20 (octubre de 2018): 242–74. http://dx.doi.org/10.3280/dt2017-020004.

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Resumen
A differenza del contratto a favore di terzi, il contratto di assicurazione per conto di chi spetta, disciplinato dall'art. 1891 cod. civ., prevede un regime in base al quale i diritti derivanti dal contratto spettano all'assicurato, mentre gli obblighi derivanti dal contratto stesso devono essere adempiuti dal contraente, ad eccezione di quelli che per loro natura possono essere adempiuti solo dall'assicurato. Pertanto, nessuna delle parti può essere considerata terza (parte) in relazione al contratto di assicurazione perché, nel caso del contratto per conto di chi spetta, i diritti della controparte dell'assicuratore riguardano sia il contraente che il soggetto assicurato. Si tratta di uno strumento di autonomia privata meritevole di tutela giuridica anche per i contratti non legati all'assicurazione (e diversi dall'assicurazione stessa), in particolare per quei contratti conclusi dal tour operator con i fornitori di servizi primari al fine di assemblare le varie componenti di un pacchetto turistico (trasporto, alloggio, partecipazione ad eventi culturali o altro). In tali casi, esiste una separazione tra il contraente (tour operator) e l'utente del servizio (turista) relativamente alle prerogative che sono di competenza della controparte del fornitore: la giustificazione di tale separazione è nel contratto tra i tour operators e i turisti (viaggio organizzato), relativo ad un contratto di servizio, per cui il turista riconosce il vantaggio di avere un unico interlocutore, responsabile dell'organizzazione del viaggio organizzato, inteso come risultato unitario.
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Żurowski, Marian Al. "Niezdolność do podjęcia obowiązków małżeńskich z przyczyn psychicznych". Prawo Kanoniczne 29, n.º 3-4 (10 de diciembre de 1986): 153–62. http://dx.doi.org/10.21697/pk.1986.29.3-4.10.

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Resumen
L’uomo, per motivi psichici, puó essere incapace ad assumersi i doveri coniugali sia a causa della sua incapacità ad esprimere il consenso al matrimonio, sia per mancanza di capacità a compiere tali doveri. Il primo stato può essere causato dall’effettiva mancanza dell’uso della ragione, dovuta a motivi psichici, oppure, sempre per gli stessi motivi, dalla mancanza di giudizio valutativo. Di questi due casi parlano il punto primo e secondo del can. 1095. Il punto terzo invece parla dell’incapacità ad assumersi i doveri coniugali. Si può pertanto presumere che si tratti di altri stati. In particolare si tratterà qui dell’incapacità a prendere decisioni, dovuta a motivi psichici, oppure della mancanza della capacità a compiere i doveri coniugali. La mancanza della capacità a prendere decisioni, cioè la mancanza di volontà interiore — come riportano le sentenze del Tribunale della Sacra Rota Romana — dovuta ad idee ossessive, a blocchi emotivi, ad una troppo forte e insuperabile suggestività dell’istinto, ecc., dovrebbe esistere al momento stesso della contrazione del matrimonio. Questi problemi debbono essere analizzati non soltanto individualmente, ma anche proporzionalmente all’atto contratto. Si richiede infatti, e tale esigenza non desta dubbi nella giurisprudenza, che l’uomo debba essere ,,verus dominus” del suo comportamento, ossia domini interiormente le sue decisioni. L’incapacità ad assumersi i doveri coniugali, che dériva dalla mamcanza obiettiva dell’oggetto del cansenso matrimoniale a causa di motivi psichici, dovrebbe invece essere qualcosa di stabile e irreversibile. Si tratta, in questo caso, dell’incapacità di compiere i doveri matrimoniali. In quest’ultimo caso si può parlare di una certa analogia con l’incapacità fisica. Deve pertanto essere uno stato duraturo e inamovibile con i normali mezzi accessibili all’uomo comune. Si parla pertanto in tale caso dell’incapacità — anche se solo relativa — a compiere i doveri coniugali, cioè nei confronti di una concreta persona. Concordemente alla sentenza del Tribunalis Signaturae Apostolicae una simile incapacità riguarda il contenuto dell’obbligazione che la persona interessata non è in grado di compiere. E pertanto non si tratta in tali casi dell’esclusione dello stesso matrimonio, di una caratteristica o di un elemento essenziali, ma della incapacità a compiere i doveri matrimoniali, incapacità che è qualcosa di stabile e irreversibile.
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Sarai, Leandro. "Contrato administrativo de prestação de serviço executado de forma contínua: prorrogação de prazo efetuada após seu termo final". Revista de Direito Administrativo 277, n.º 2 (24 de agosto de 2018): 177. http://dx.doi.org/10.12660/rda.v277.2018.76709.

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Resumen
<p>Administrative contract for the provision of service performed continuously: deadline extension made after its final term</p><p> </p><p>O presente artigo, de natureza dogmática, elaborado segundo o método hipotético-dedutivo, analisa a prorrogação do contrato administrativo de prestação de serviços executados de forma contínua. A hipótese tomada para análise é a de que é possível essa prorrogação, ainda que o contrato esteja vencido. Para tanto, analisa o que justificaria a prorrogação desses contratos de modo geral, os problemas envolvidos com os contratos de prazo mais longo, o que caracterizaria os serviços executados de forma contínua, além da possibilidade de contratos com esse tipo de objeto terem vigência superior a 12 meses. Efetua ainda uma distinção entre contratos com prazo determinado e contratos por escopo. Finalmente, após verificar que a preocupação da lei em tratar as prorrogações como exceções decorre da vigência anual do orçamento e que o próprio sistema jurídico reconheceria a existência de despesas que ultrapassariam o exercício, conclui que não há vedação à prorrogação do contrato após seu termo final, desde que atendidas certas condições.</p><p> </p><p>This paper, of dogmatic nature and using the hypothetical-deductive reasoning, explores the term extension of administrative contracts made after its expiration. The focus is on contracts of services that are performed continuously. The main hypothesis is that the term extension is possible. To treat this issue, it studies what justifies the extension of such contracts in general, the problems involved with longer-term contracts, the distinguish element of services that are performed continuously, besides the possibility of contracts with this type of object having duration exceeding 12 months. It makes a distinction between fixed term contracts and contracts for scope. Finally, after checking that the concern of the law in dealing with extensions as exceptions are due to the annual duration of the budget and that the legal system recognizes the existence of expenses that exceed this duration, it points out that there is no prohibition to the contract’s deadline extension made after its expiration, provided that certain conditions are fulfilled.</p>
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Baraldi, Mario y Ermelinda Hepaj. "Giudici a confronto: come il giudice italiano individuerebbe il <i>‘beneficial owner’</i> in una situazione analoga a quella della causa <i>NRC Holding</i> (<i>NRC Holding</i> v <i>Danilitskiy</i>, 2017)". Trusts, n.º 3 (1 de junio de 2022): 523–42. http://dx.doi.org/10.35948/1590-5586/2022.124.

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Tesi Nel caso NRC Holding v Danilitskiy, i fatti in causa si riferiscono ad un caso particolare di trasferimento immobiliare operante in Inghilterra: l’acquisto di un bene compiuto con denaro fornito da un terzo che non compare nell’atto di compravendita. In questi casi, secondo la Corte inglese, la parte che fornisce il denaro è titolare del beneficial interest, mentre l’altra è mero titolare formale del bene; detto altrimenti, la presunta intenzione delle parti può dar luogo ad un caso di resulting trust. La Corte, infatti, ricorrendo ad una attentata ricostruzione dei fatti, prendendo le mosse dalla volontà del convenuto contumace e seguendo l’iter delle azioni da questi poste in essere, individua un caso di resulting trust a favore del convenuto stesso. In un caso come quello esaminato dalla High Court of Justice di Londra, un giudice italiano potrebbe configurare l’esistenza di un negozio fiduciario o di un contratto di prestanome tra il debitore e la società acquirente, individuando nel debitore il beneficial owner. L’attrice, conseguentemente, potrebbe ricorrere all’azione revocatoria o potrebbe agire in via surrogatoria chiedendo che, in esecuzione del negozio sottostante, venga disposto il trasferimento dell’immobile al debitore così che il creditore possa poi soddisfarsi sul bene. The author’s view In NRC Holding v Danilitskiy’s case, the facts relate to a particular event of real estate transfer operative in England: the purchase of a property made with money provided by a third party who does not appear in the deed of sale. In such cases, according to the English Court, the party providing the money has the beneficial interest, while the other party is merely the formal owner of the property; in other words, the presumed intention of the parties may give rise to a case of resulting trust. The Court, in fact, applying a careful reconstruction of the facts, starting from the will of the defendant in absentia and following the course of his actions, identifies a case of resulting trust in favour of the same defendant. In a case such as the one examined by the High Court of Justice in London, an Italian judge could consider that a fiduciary or a nominee agreement exists between the debtor and the acquiring company, identifying the debtor as the beneficial owner. The plaintiff, consequently, could bring a clawback action or could act in subrogation by requesting, by way of execution of the underlying agreement, the transfer of the real estate to the debtor, so that the creditor can then satisfy himself on this asset.
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Caminha, Uinie y Juliana Cardoso Lima. "Contrato incompleto: uma perspectiva entre direito e economia para contratos de longo termo". Revista Direito GV 10, n.º 1 (junio de 2014): 155–200. http://dx.doi.org/10.1590/s1808-24322014000100007.

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O presente trabalho visa apresentar uma análise da teoria econômica do contrato incompleto, demonstrando a interação entre os ramos do direito e da economia, notadamente quando o elemento de ligação é o instituto contratual. A partir de estudos da doutrina estrangeira, pretende-se trazer à órbita judicial a visão econômica dos acordos de longa duração, ampliando, por conseguinte, a hipótese vigente no ordenamento jurídico da revisão dos contratos. Assim, a atualidade do assunto, principalmente na esfera internacional, e a escassa doutrina interna já fundamentam a escolha do tema para a construção de uma pesquisa científica. Neste cenário pouco explorado, pretende-se apresentar as principais características da teoria econômica do contrato incompleto. Trata-se de um estudo qualitativo, cuja metodologia se efetiva por meio de pesquisa bibliográfica e doutrinária, tanto no âmbito interno como externo, estabelecendo um diálogo entre a teoria econômica do contrato incompleto e a teoria jurídica do contrato. Com tal escopo, sistematizou-se o presente trabalho em três capítulos. No primeiro, objetiva-se realizar uma breve exposição sobre a relação entre direito e economia. O segundo capítulo ingressa, propriamente, no estudo dos principais pontos abordados na teoria econômica do contrato incompleto, em especial, os relativos aos custos de transação. No último capítulo, intenta-se aplicar a teoria econômica do contrato incompleto no ordenamento jurídico. Por fim, conclui-se que a teoria econômica do contrato incompleto amplia a hipótese de revisão, que se baseia na teoria da imprevisão, inovando, portanto, a ordem jurídica.
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Couto de Almeida, Helena Maria. "O Contrato de Trabalho Desportivo: formas de cessação do contrato por iniciativa do trabalhador". Revista Electrónica de Direito 21, n.º 1 (febrero de 2020): 9–24. http://dx.doi.org/10.24840/2182-9845_2020-0001_0002.

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Em sede de contrato de trabalho desportivo, regulado pela Lei n.o 54/2017 de 14 de julho, as regras que se nos apresentam são bem diferentes das que estão previstas no regime geral do Código do Trabalho. O mundo do desporto acarreta especificidades inerentes à prática da atividade desportiva. O contrato de trabalho desportivo assume a qualidade de contrato a termo, comummente designado por termo estabilizador, em que o trabalhador/jogador está impossibilitado de denunciar, sem mais, o contrato. A denuncia do contrato de trabalho por parte do trabalhador/jogador implica que seja acionada a chamada cláusula de rescisão, o que limita de forma acentuada a liberdade do trabalhador. Ao trabalhador/jogador é concedida ainda a possibilidade de se desvincular ante tempus se houver justa causa. Pelo que, toma toda a relevância saber que factos/comportamentos poderão consubstanciar a justa causa a invocar pelo jogador.
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Bertoni Pinto, Neuza. "CONTRATO DIDÁTICO OU CONTRATO PEDAGÓGICO?" Revista Diálogo Educacional 4, n.º 10 (17 de julio de 2003): 93. http://dx.doi.org/10.7213/rde.v4i10.6437.

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A discussão do conceito de contrato didático, eixo central do presente artigo, parte do pressuposto de que a pedagogia, enquanto ciência da educação, produz conhecimentos a partir dos significados dados, pelos sujeitos, aos diferentes contratos que perpassam a instituição educacional. Analisando o sentido estrito do termo, discute-se o conceito de contrato social de Rousseau em suas implicações para a educação, as características do contrato pedagógico de Parkhurst e Filoux, buscando-se, nessas tradições pedagógicas, convergências e divergências caracterizadoras do contrato como um anticontrato. Tal concepção fundamenta-se nas pesquisas de educadores franceses, realizadas no campo da Educação Matemática, especialmente Brousseau, que ao formular a Teoria das Situações Didáticas concebe o contrato didático como um elemento específico da Didática, portanto, diferente de contrato pedagógico. Ao distinguir relação didática da relação pedagógica, aponta elementos contraditórios, inerentes ao contrato didático, analisando a mobilidade/estabilidade estabelecidas entre professor, aluno e saber. O que identifica o conceito de contrato didático é sua capacidade de gerar rupturas incessantes no processo de construção de conhecimento.
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Gaeta, Lorenzo. "«La terza dimensione del diritto»: legge e contratto collettivo nel Novecento italiano". GIORNALE DI DIRITTO DEL LAVORO E DI RELAZIONI INDUSTRIALI, n.º 152 (enero de 2017): 573–617. http://dx.doi.org/10.3280/gdl2016-152003.

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Santos, Marcelo Pereira dos y VINÍCIUS FIGUEIREDO CHAVES. "CONTRATO DE UNDERWRITING". Revista Brasileira de Direito Empresarial 3, n.º 2 (1 de diciembre de 2017): 60. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2526-0235/2017.v3i2.2366.

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Este trabalho tem por objeto os aspectos jurídicos do underwriting, termo genérico utilizado para a designação da relação contratual entre emissor e intermediário financeiro das operações de emissão e colocação de títulos/valores mobiliários. Valendo-se do método de pesquisa qualitativo, de caráter exploratório, bem como do raciocínio dedutivo e da metodologia fundada na revisão bibliográfica documental, pretende-se descrever as variantes do contrato de underwriting e identificar as múltiplas dimensões de risco que recaem sobre as partes contratantes, a fim de delimitar seu conceito na ordem jurídica brasileira. Preliminarmente, conclui-se que o underwriting não é puramente uma cláusula de pré-financiamento.
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Andrade, Rafael de Godoy Oliveira y Afonso de Campos Pinto. "Relevância das diferenças entre contratos futuros e a termo". Brazilian Review of Finance 19, n.º 3 (30 de septiembre de 2021): 1–30. http://dx.doi.org/10.12660/rbfin.v19n3.2021.54979.

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Visando estudar as diferenças entre contratos futuros e contratos a termo no mercado cambial brasileiro, este trabalho foca no contrato de Dólar Futuro negociado na BM&FBOVESPA que, para vencimentos sem liquidez, é marcado a mercado pelo preço teórico dos contratos a termo. Simulações de Monte Carlo de uma carteira protegida contendo contratos de Dólar Futuro, DI Futuro e DDI Futuro mostram claramente que essa metodologia de marcação a mercado deveria, ao menos, ser revista.
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Vicente, Joana Nunes. "On (the prohibition of) converting fixed‑term contracts into contracts of indefinite duration in the public sector: a few remarks on recent jurisprudential controversy". Boletim de Ciências Económicas 57, n.º 3 (2014): 3417–48. http://dx.doi.org/10.14195/0870-4260_57-3_29.

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Corôa, Pedro Paulo. "Rousseau, o cidadão, o filósofo". Discurso 46, n.º 1 (16 de agosto de 2016): 171–86. http://dx.doi.org/10.11606/issn.2318-8863.discurso.2016.119100.

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O artigo tem como objetivo mostrar a imbricação, no pensamento de Rousseau, entre o imperativo da constituição de uma identidade filosófica como pré-requisito para a própria prática da filosofia, e a formação, no plano da reflexão conceitual, da noção de contrato como ideia reguladora, já no sentido que Kant, na esteira do Contrato social, dará a esse termo.
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Arcangeli, Giulia. "Dovere di protezione dell'albergatore per danni alla persona dovuta al fatto penale di terzi". RIVISTA ITALIANA DI DIRITTO DEL TURISMO, n.º 35 (abril de 2022): 105–29. http://dx.doi.org/10.3280/dt2022-035009.

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La High Court of Justice esamina un caso di richiesta di risarcimento del danno, fisico e psichico, subito dalle ospiti di un hotel aggredite da un estra-neo introdottosi durante la notte. Precisato il diverso approccio del modello degli ordinamenti anglosassoni sul tema della responsabilità dopo una breve disamina del contratto di albergo, si approfondiscono analogie e differenze sulla responsabilità dell'albergatore tra civil law e common law, facendo specifico riferimento agli "obblighi di protezione", con una proiezione sul possibile esito del giudizio in Italia
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Chaves, Eber dos Santos. "Alteração de contratos administrativos: estudo sobre vícios nos aditamentos aos contratos administrativos". Revista Controle - Doutrina e Artigos 11, n.º 1 (30 de junio de 2013): 211–33. http://dx.doi.org/10.32586/rcda.v11i1.264.

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Resumen
Alteração de contratos administrativos: estudo sobre vícios nos aditamentos aos contratos administrativos Eber dos Santos Chaves1 Resumo A alteração do contrato representa uma das prerrogativas atribuídas à Administração Pública, nos termos dos artigos 58, I e 65 da Lei n.º 8.666/93. Tal prerrogativa se justifica pelo dever atribuído a esta de bem tutelar o interesse público, cabendo-lhe, pois, em face de determinadas circunstâncias, realizar as necessárias adequações do contrato firmado. Todavia, essas alterações não se constituem em regra, nem tampouco algo ilimitado, mas devem ser exceções, cuja ocorrência pressupõe as devidas justificativas legais que devem ser formalizadas por meio de instrumento usualmente denominado termo de aditamento, comumente denominado termo aditivo. Ocorre que, em algumas situações, quando da formalização das alterações dos contratos administrativos, por meio de termo de aditamento, alguns aspectos legais são deixados de lado, tornando esse ato administrativo em um ato vicioso. Esse artigo tem como objetivo discutir e analisar a legalidade nos aditamentos de contratos administrativos, buscando compreender os principais problemas (vícios) encontrados nas alterações de contratos administrativos. Para isso, realizouse uma análise comparativa entre algumas práticas em confronto com os ditames da Lei nº 8.666/93, contribuindo desta maneira para o aprimoramento profissional dos gestores públicos e servidores da área administrativa responsável pela contratação de fornecedores e/ou prestadores de serviço. Neste estudo, concluímos que as alterações contratuais constituem, na maioria das vezes, fruto da má especificação do objeto do contrato ou da falta de planejamento dos agentes públicos.
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Mello, Celso Antônio Bandeira de. "PARECER. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. TERMO INICIAL". Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 4, n.º 12 (15 de enero de 2020): 307–11. http://dx.doi.org/10.48143/rdai/12.cabm.

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Quesito:1 Pena restritiva de direito concernente à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, aplicada com fundamento na Lei Federal 8.492/92 (Lei de Improbidade Administrativa), tem como termo inicial para sua eficácia o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial? A Consulente é empresa com notória e reconhecida expertise na prestação de serviços especializados de metodologias educacionais e capacitação de professores e é focada, exclusivamente, no mercado educacional público. Ocorre que seu sócio fundador, “A”, também é sócio fundador e responsável pela empresa “B” que, por sua vez, foi alvo de aplicação de pena de proibição de contratar com o poder público com fundamento no regime legal que tutela a probidade administrativa nos termos do art. 12, inciso II, da Lei Federal 8.492/92. A empresa “B” foi contratada, por meio de procedimento de contratação direta com fundamento em inexigibilidade de licitação, no ano de 2004, para prestação de serviços especializados de fornecimento de metodologias educacionais inovadoras, época em que, de fato, não havia concorrentes a oferecer serviço sequer similar, de modo que a competição era inviável em função da singularidade da prestação. Pois bem. Apesar disso (e do fato de que todos os contratos celebrados pela empresa com outros entes públicos terem sido julgados regulares pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo), o Ministério Público Estadual postulou a anulação do procedimento de contratação por inexigibilidade e, via de consequência, do contrato em questão, nos autos do processo n. “X”. Inclusive, a sentença tem uma passagem que, claramente, indica que não seria cabível a aplicação de todas as penalidades previstas na lei: “Por esta razão, deixo de aplicar aos requeridos todas as sanções previstas, na medida em que a lei ·confere ao prudente critério do juiz a escolha da pena compatível com a reprovabilidade da conduta. Ao réu [“Y”], imponho as penalidades consistentes na reparação do dano; em suspensão dos direitos políticos, por cinco anos e pagamento de multa civil, fixada em 10% do valor do dano. À requerida [“B”], imponho as penalidades consistentes na reparação do dano; em pagamento de multa civil, fixada em 50% do valor do dano; e proibição de contratar com o Poder Público ou perceber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Ao requerido [“A”], imponho as penalidades consistentes na reparação do dano; na suspensão dos direitos políticos, por três anos; em pagamento de multa civil, fixada em 10% do valor do dano; e proibição de contratar com o Poder Público ou perceber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. [...]” A sentença em questão foi publicada no dia 21 de março de 2012 e, como se pode notar do trecho transcrito, apesar de constar, da fundamentação, a aplicação da pena de proibição de contratar com o poder público, o dispositivo da sentença não aplicou tal pena à “B” e ao “A” – pelo dispositivo, apenas a pena de suspensão de direitos políticos foi aplicada. Não obstante, apesar dessa discussão, a “C”, cujo segmento de mercado é o setor público, continuou a participar de licitações públicas e a celebrar contratos administrativos, sendo certo que o “A” permaneceu em seu quadro societário e a exercer sua gestão e alta direção até o dia 27 de dezembro de 2017, quando foi averbada a alteração do Contrato Social por meio da qual se formalizou sua retirada do quadro social. Ocorre, todavia, que, entre a publicação da sentença, em março de 2012, e a retirada do “A”, em dezembro de 2017, foram celebrados contratos pela empresa “C” e, atualmente, um desses contratos, celebrado no ano de 2017 com a Prefeitura “D”, está sub judice por força de medida intentada pelo Ministério Público de São Paulo, que postula a declaração de sua nulidade em função da suposta eficácia daquela pena aplicada, em 2012, à “B” e ao “A”. Porém, supondo-se que seja verossímil supor que a pena de proibição de contratar tenha sido, de fato, aplicada ao “A” e que, portanto, teria aptidão para, em tese, atingir a atuação da CONSULENTE, “C”, é fato que nem a Lei de Improbidade Administrativa, em abstrato, nem a sentença judicial, em concreto, definiram o termo a quo da eficácia da pena restritiva de direito. Há, portanto, um estado inegável de dúvida objetiva quanto a isso e é para saná-la que se formula a presente CONSULTA. Essa dúvida vem causando enormes prejuízos à CONSULENTE uma vez que tem sido afastada de licitações (além de estar sendo processada por medidas intentadas pelo Ministério Público) pela equivocada ideia de que a aludida decisão vem produzindo seus regulares efeitos, sendo que, na verdade, sua eficácia deveria estar restrita por força de julgamentos que se encontram pendentes junto ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal. Por outras palavras, a decisão, mesmo antes de transitada em julgada, vem sendo utilizada pela Administração e pelo Judiciário como se já produzisse plenamente seus deletérios efeitos. A Consulente juntou decisões judiciais favoráveis ao seu entendimento. À indagação respondo nos termos que seguem. Parecer 1. Aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral, consoante dispõe o art. 5º, LV, da Constituição Federal, “são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. De resto, a teor do inciso anterior, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Eis, pois, que sob pena de nulidade, toda sanção tem que ser precedida do cumprimento desta exigência. Ressalte-se que a Lei Magna não fala que a defesa dos aludidos bens jurídicos pressupõe o início ou o desencadeamento do devido processo, mas de outro modo, ela supõe a prévia ocorrência de tal processoe este, para se dizer ocorrente, presume, como aliás resulta da explícita e claríssima linguagem normativa, a existência dos “meios e recursos a ela inerentes”. Donde, é de meridiana clareza que, sem isto, ou seja, sem que se conclua esta fase recursal, não se realiza o devido processo, visto que ele a pressupõe como elemento indispensável. Sem isto não se efetua o que a Constituição considerou necessário para sua ocorrência. Daí decorre, por mera e inadversável consequência lógica, que nenhuma sanção judicial ou administrativa pode ser aplicada antes da conclusão de um devido processo. Vale dizer: as sanções pressupõem a completude de um devido processo, sem o que haverá contradição a princípio de importância magna explicitamente abraçado de maneira até enfática pela Constituição do País. Assim, para que ocorresse tal exceção cumpriria que existisse uma prévia e indiscutível ressalva quanto a isto. Se não existir, é óbvio que nenhum intérprete assisado sufragará tal entendimento, porque ofenderia à força aberta dicção principiológica residente na Lei Magna. 2. Eis, pois, que conforme sua exigência, é incabível, para além de qualquer dúvida ou entredúvida, que a pena restritiva de direito concernente à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja acionista majoritário, pelo prazo de cinco anos, seja aplicada com fundamento na Lei Federal 8.429 (Lei de Improbidade Administrativa) sem a prévia realização de um completo procedimento administrativo ou judicial assegurada ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. Donde não há como contender a assertiva de que é radicalmente inadmissível aplicar dita sanção sem que se tenha preliminarmente concluído o processo com a finalização da ampla defesa. Se ela não foi realizada, isto é, se não se integrou e concluiu, é meridianamente claro que não foi aberto o espaço jurídico indispensável à aplicação de sanção. 3. Nem seria preciso indagar a razão destes dispositivos, pois é perceptível de imediato que seu objetivo é, de um lado, assegurar o preceito magno de que todos são inocentes até prova em contrário e, de outro, impedir a adoção de medida que possa, ao depois, revelar-se como de reparação efetiva literalmente impossível, se afinal viesse ser julgado que a parte não havia cometido irregularidade alguma. Aliás, que bastas vezes aconteceu em casos similares ao da Consulta, que decisões do Tribunal de Contas do Estado mencionadas pela Consulente, consideraram correta a dispensa de licitação em casos absolutamente equivalentes. Deveras, seria impossível de antemão dizer-se que o sancionado seria ou não vitorioso em dado certame e que seu ganho ou seus ganhos, no caso de diversas licitações, montaria a tantos reais, cuja percepção viesse a ser obstada pela providência sancionatória intempestiva, suscitada pela habitual intemperança do Ministério Público. 4. Isto tudo posto e considerada a indagação da Consulta respondo, reafirmando o acima dito: “Nenhuma sanção judicial ou administrativa pode ser aplicada antes da conclusão de um devido processo que teria de precedê-la. Vale dizer: as sanções pressupõem a completude de um devido processo, sem o que haverá contradição a princípio de importância magna explicitamente abraçado de maneira até enfática pela Constituição do País. Assim, para que ocorresse tal exceção, cumpriria que existisse uma prévia e indiscutível ressalva quanto a isto. Se não existir, é óbvio que nenhum intérprete assisado sufragará tal entendimento, porque ofenderia à força aberta dicção principiológica residente na Lei Magna.” É o meu parecer. A transcrição deste parecer foi realizada por Renan Marcondes Facchinatto e Victor Augusto de Oliveira.
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Vieira Neto, Cícero Augusto y Pedro L. Valls Pereira. "Modelando a Estrutura a Termo da Taxa de Juros: Dinâmica e Avaliação de Contratos Derivativos". Brazilian Review of Finance 3, n.º 1 (1 de enero de 2005): 19. http://dx.doi.org/10.12660/rbfin.v3n1.2005.1144.

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Resumen
This article deals with a model for the term structure of interest rates and the valuation of derivative contracts directly dependent on it. The work is of a theoretical nature and deals, exclusively, with continuous time models, making ample use of stochastic calculus results and presents original contributions that we consider relevant to the development of the fixed income market modeling. We develop a new multifactorial model of the term structure of interest rates. The model is based on the decomposition of the yield curve into the factors level, slope, curvature, and the treatment of their collective dynamics. We show that this model may be applied to serve various objectives: analysis of bond price dynamics, valuation of derivative contracts and also market risk management and formulation of operational strategies which is presented in another article.
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Barreto, Matheus. "Ritmo em Massaud Moisés e Henri Meschonnic: uma apresentação e um contraste". Pandaemonium Germanicum 22, n.º 38 (13 de junio de 2019): 142–67. http://dx.doi.org/10.11606/1982-88372238142.

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Resumen
Neste artigo apresento e contrasto brevemente as noções quase opostas do termo “ritmo” nas obras dos teóricos Massaud Moisés e Henri Meschonnic. Meschonnic propõe uma compreensão bastante aberta do termo, que recupera noções da ética, da política, da linguística e de diversas outras áreas do conhecimento para o entendimento do mesmo; e intenta mesmo transformar toda a teoria da linguagem para tal. Moisés, por outro lado, trabalha com uma noção muito mais delineável e precisa do termo, que remete a características sonoras específicas da palavra, sem, no entanto, cair em simplificações. Ao apresentar e contrastar os dois entendimentos, pretendo explorar o que se depreende de produtivo desse encontro, principalmente no que diz respeito ao campo da tradução de poesia. Para isso – e de modo a verificar como tanto as noções dos dois teóricos quanto meus apontamentos se materializam na prática tradutória – retomarei mais adiante no texto duas traduções minhas dos autores de língua alemã, Ingeborg Bachmann e Peter Waterhouse.
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Salazar, Helena. "O Novo Sistema de Compensação por Cessação do Contrato de Trabalho". Review of Business and Legal Sciences, n.º 20 (21 de julio de 2017): 203. http://dx.doi.org/10.26537/rebules.v0i20.984.

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Resumen
1. Novo sistema de compensação aplicável a diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho; 2. Aplicação a novos contratos de trabalho; 3. Critério de cálculo e limites máximos da compensação para novos contratos; 3.1 Critério de cálculo da compensação para novos contratos; 3.2 Limites máximos da compensação para novos contratos; 4. Pagamento da compensação pela cessação do contrato de trabalho paro novos contratos; 4.1 Responsabilidade do empregador pelo pagamento da compensação pela cessação do contrato de trabalho; 4.2 Responsabilidade do fundo pelo pagamento da compensação pela cessação do contrato de trabalho; 5. Presunção de aceitação do despedimento pelo recebimento da compensação; 6. Âmbito de aplicação do novo critério da compensação para novos contratos de trabalho; 6.1 Outros casos de cessação de novos contratos de trabalho sujeitos ao novo regime da compensação; 6.2 Cessação por caducidade dos contratos a termo certo e incerto; 6.3 Cessação por caducidade nos casos de morte do empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento da empresa, insolvência e recuperação de empresa; 6.4 Cessação do contrato de trabalho por efeito da extinção da comissão de serviço; 6.5 A cessação do contrato de trabalho por transferência definitiva de local de trabalho; 7. Deveres de informação do empregador relativos ao novo sistema de compensação pela cessação do contrato de trabalho; Conclusões; Bibliografia
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Erbani, Stefano. "Obiettivo 2. Trasferimento di ufficio per incompatibilitŕ ambientale e sistema disciplinare". QUESTIONE GIUSTIZIA, n.º 2 (junio de 2010): 113–22. http://dx.doi.org/10.3280/qg2010-002009.

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Resumen
1. Legislazione sull'immigrazione e disposizioni sui minori2. Il contrasto di giurisprudenza sui «gravi motivi» di cui all'art. 31, terzo comma, testo unico immigrazione3. L'intervento delle sezioni unite e l'ulteriore evoluzione della giurisprudenza di legittimitŕ fra aperture e resistenze4. Una interpretazione "politica" e "riduttivista"5. che mette al centro l'attivitŕ dello Stato e la tutela delle frontiere e non l'interesse del minore6. L'analisi del contesto interpretativo: a) le norme costituzionali7. b) la Convenzione ONU sui diritti del fanciullo8. c) il sistema del testo unico di cui al decreto legislativo n. 286/19989. Una giurisprudenza che ignora la Costituzione10. Una giurisprudenza che va contro lo spirito della giurisdizione minorile.
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Miazzi, Lorenzo. "Una sentenza sui minori stranieri che ignora i minori (e anche la Costituzione)". QUESTIONE GIUSTIZIA, n.º 2 (junio de 2010): 133–51. http://dx.doi.org/10.3280/qg2010-002011.

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1. Legislazione sull'immigrazione e disposizioni sui minori2. Il contrasto di giurisprudenza sui «gravi motivi» di cui all'art. 31, terzo comma, testo unico immigrazione3. L'intervento delle sezioni unite e l'ulteriore evoluzione della giurisprudenza di legittimitŕ fra aperture e resistenze4. Una interpretazione "politica" e riduttivista5. che mette al centro l'attivitŕ dello Stato e la tutela delle frontiere e non l'interesse del minore6. L'analisi del contesto interpretativo: a) le norme costituzionali7. b) la Convenzione ONU sui diritti del fanciullo8. c) il sistema del testo unico di cui al decreto legislativo n. 286/19989. Una giurisprudenza che ignora la Costituzione10. Una giurisprudenza che va contro lo spirito della giurisdizione minorile.
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Baldissera, Diego José y Celso Hiroshi Iocohama. "O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS NA RESPONSABILIDADE CIVIL: UMA ANÁLISE A PARTIR DA TEORIA DA IRRADIAÇÃO". Revista Brasileira de Direito Civil em Perspectiva 5, n.º 1 (21 de octubre de 2019): 1. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2526-0243/2019.v5i1.5379.

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Resumen
A teoria da irradiação aborda a eficácia jurídica a partir de um estudo de como os fatos ingressam no mundo jurídico, tornando-se fatos jurídicos. Sobre o termo inicial dos juros moratórios na responsabilidade civil, a teoria da irradiação revela um equívoco do Código Civil, que estabelece termos iniciais diferentes, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual. Entretanto, existem situações em que o mesmo ato ilícito pode ser uma violação do contrato e da lei. Nessas hipóteses, pela da teoria da irradiação, os juros não deveriam incidir em momentos distintos, porque o fato jurídico seria o mesmo.
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Barberis, Mauro. "Giustizia predittiva: ausiliare e sostitutiva. Un approccio evolutivo". Milan Law Review 3, n.º 2 (30 de diciembre de 2022): 1–18. http://dx.doi.org/10.54103/milanlawreview/19506.

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Si parla della giustizia predittiva: l’applicazione alle decisioni giudiziali dell’intelligenza artificiale (IA), sia ristretta allo svolgimento di funzioni particolari dell’intelligenza umana, sia generale, tale da sostituirla nella sua interezza. Analizzare questi obiettivi, qui attribuiti alla giustizia predittiva rispettivamente ausiliare e sostitutiva, è rilevante ad almeno tre scopi. Il primo scopo, pratico, attribuibile alla giustizia ausiliare, è contribuire all’accelerazione dei processi. Il secondo scopo, teorico, attribuibile alla giustizia sostitutiva, è soprattutto fornire, per contrasto, un modello di come i giudici ragionano effettivamente, confrontando attività induttive, più tipiche del common law, e attività deduttive, piu tipiche del civil law. Il terzo scopo, normativo, è valutare la compatibilità della giustizia sostitutiva con i princìpi costituzionali e internazionali: valutazione che risulta decisamente negativa.
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De Leo, Daniela y Alberto Bolognese. "L'impegno delle università per le disuguaglianze territoriali. Riflessioni a partire da snai". TERRITORIO, n.º 98 (marzo de 2022): 83–91. http://dx.doi.org/10.3280/tr2021-098014.

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Il saggio prende le mosse da una recente analisi sui modi in cui le università hanno lavorato con i territori dentro e attorno a una importante politica nazionale (la snai) che per prima ha esplicitato un chiaro indirizzo nel contrasto alle diseguaglianze territoriali. Tale indagine ha consentito di riflettere criticamente per provare a indicare modi attraverso i quali le università potrebbero più proficuamente impegnarsi nelle iniziative pubbliche che coinvolgono città e territori, anche sollecitati dai nuovi criteri della vqr-Terza Missione.
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Luisi, Daniela y Caterina Rizzo. "Connessioni di comunità educanti per contrastare la povertà educativa in aree marginali: primi risultati e apprendimenti dalla valutazione del progetto Co.Di.C.E". SICUREZZA E SCIENZE SOCIALI, n.º 2 (septiembre de 2022): 155–70. http://dx.doi.org/10.3280/siss2022-002011.

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Il presente contributo analizza il ruolo della valutazione come pratica riflessiva nell'attuazione di un progetto di contrasto alla povertà educativa realizzato in al-cuni quartieri svantaggiati della città di Genova. A partire dall'attività di valuta-zione di impatto del progetto Co.Di.C.E, il contributo si propone di rilevare i cambiamenti generati dall'introduzione di metodi partecipativi e figure della facilita-zione. Dal confronto riflessivo con referenti territoriali e operatori del terzo settore, insegnanti e dirigenti scolastici coinvolti nel percorso progettuale, emerge una pri-ma analisi sugli esiti di progetto e sul ruolo della valutazione come attività di ricerca applicata ai contesti scolastici. La riflessione sui cambiamenti facilita nuovi percorsi di ricerca sul ruolo della valutazione d'impatto sociale in progetti/politiche educative che vedono il coinvolgimento di reti multiattore composte da enti pubblici, privato sociale, famiglie e scuole.
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Silveira, Ada Cristina Machado, Clarissa Schwartz y Carlos Renan Sanchotene. "A blindagem midiática como dispositivo de enunciação". Estudos em Jornalismo e Mídia 18, n.º 1 (5 de julio de 2021): 229–40. http://dx.doi.org/10.5007/1984-6924.2021.59588.

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O texto dedica-se ao estudo de um termo posto em voga na cobertura jornalística brasileira em tempos recentes, o de blindagem propagada por via midiática. A noção surge no momento social, econômico e político do Brasil de efervescência de manifestações. A blindagem aqui tomada como dispositivo pode referir-se ao processo relativo ao contrato de comunicação ao deter propriedades de um dado suporte midiático, seu consequente produto e o conjunto de relações que seu reconhecimento pode engendrar. Ela caracterizaria uma dada estratégia editorial da mídia de referência que vem a ser denunciada por mídias alternativas e emergentes. A análise de ações envolvendo o uso do termo blindagem, seja na textualidade dos veículos jornalísticos (em suas versões on-line), seja na crítica propiciada pela mídia alternativa ou, ainda, nos comentários dos leitores (expressas em mídias sociais digitais), encaminha para a necessidade de aprofundamento do estudo no cenário da midiatização.
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Ferraz Teixeira, Marianna. "Cooperativas de trabalho no Brasil e Lei 12.690/12". CIRIEC-España, revista jurídica de economía social y cooperativa, n.º 39 (4 de febrero de 2022): 305. http://dx.doi.org/10.7203/ciriec-jur.39.21891.

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A Lei n. 12.690/2012 foi promulgada com o intuito de definir a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho e instituir o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho. Essa lei trouxe um maior amparo a esse ramo do cooperativismo, que sofreu imensamente os efeitos do termo de conciliação firmado entre a União e o Ministério Público do Trabalho, uma vez que tais tipos de cooperativas foram impedidas de serem contratadas pela Administração Pública, sofrendo preconceito constante e reduzindo as oportunidades para a consecução de sua finalidade. Assim, para compreender as garantias e inovações trazidas com a legislação específica, é necessário entender o cooperativismo de trabalho, a diferenciação do ato cooperativo em relação ao contrato de trabalho, de forma a afastar a relação de emprego e os motivos que acarretaram na fiscalização intensa, bem como os equívocos gerados pela assinatura do termo de conciliação.
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Alexandre Vitor Vieira de Sá, Fernando Oliveira Santos y Maria Ermecília Almeida Melo. "Nefropatia Induzida por Contraste Iodado". Revista Científica Hospital Santa Izabel 5, n.º 3 (8 de noviembre de 2021): 121–30. http://dx.doi.org/10.35753/rchsi.v5i3.215.

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A nefropatia induzida por contraste iodado (NIC) é uma causa de injúria renal aguda (IRA) historicamente frequente, porém sua incidência vem sendo questionada principalmente diante de novas tecnologias, melhor entendimento da doença e uma curva de aprendizado por parte das equipes médicas intervencionistas. Ela é definida pela elevação de creatinina em ao menos 0,5 mg/dL ou 25% do valor basal. Quando não for possível definir com precisão de que a IRA foi decorrente do uso de contraste iodado utilizamos o termo “nefropatia associada ao contraste iodado”. A ocorrência de NIC está relacionada a desfechos negativos, incluindo mortalidade. O principal fator de risco é a disfunção renal, seja na forma de injúria renal aguda (IRA) ou doença renal crônica (DRC) e, no seu pior cenário, o indivíduo pode necessitar de terapia de substituição renal. Os outros fatores de risco podem ser separados entre aqueles relacionados ao paciente e os relacionados ao contraste iodado. Uma vez instalada, a NIC não tem tratamento específico, portanto o foco deve ser a prevenção. Dentre as principais medidas não farmacológicas, recomenda-se reduzir, se possível, o volume do contraste iodado e não utilizar os contrastes de alta osmolaridade. Dentre as medidas farmacológicas, a única recomendada até o momento é a expansão volêmica com salina a 0,9% antes e após o uso parenteral do contraste iodado.
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Di Pietro, Maria Luisa. "Tacere o rivelare? Segreto professionale e nursing". Medicina e Morale 39, n.º 4 (31 de agosto de 1990): 779–97. http://dx.doi.org/10.4081/mem.1990.1170.

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Il segreto professionale è un valore fondamentale per l'etica e la deontologia applicati al nursing, come per le altre professioni sanitarie. L'infermiere/a ha sempre il dovere di tacere su quanto è venuto a conoscere durante l'esercizio della propria professione e tale obbligo si fonda sul diritto del paziente all'intimità e alla riservatezza. Il divieto alla rivelazione del segreto professionale, da distinguere dalla trasmissione del segreto, è stato recepito sia dai Codici di Deontologia Professionale, sia dalle leggi dei paesi occidentali. Vi sono però delle situazioni, non ultimo l'AIDS, in cui l'obbligo al segreto si presenta in forte contrasto con la salvaguardia del bene comune. Ci si chiede infatti se il diritto individuale alla privacy possa essere violato dal timore di un danno - in questo caso il diffondersi di una malattia attualmente incurabile - a un terzo innocente.
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Mazzette, Antonietta. "Metamorfosi urbane in tempo di pandemia: alcune riflessioni". SOCIOLOGIA URBANA E RURALE, n.º 127 (marzo de 2022): 52–62. http://dx.doi.org/10.3280/sur2022-127005.

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Le riflessioni presenti nel saggio si fondano su un'indagine avviata all'indomani dell'emanazione del Decreto del Presidente del Consiglio dell'8 marzo 2020, con il quale sono state estese a tutto il territorio italiano le misure di contrasto e contenimento della diffusione del virus Sars Cov-2. L'indagine è stata sviluppata in tre diversi momenti: nel primo è stato somministrato un questionario online su Sicurezza e fiducia al tempo dell'emergenza sanitaria, applicando la tecnica di campionamento di tipo snowball; nel secondo è stata sottoposta una batteria di domande aperte agli interlocutori che, avendo risposto al questionario, avevano dato la disponibilità ad essere ricontattati per ulteriori approfondimenti; nel terzo momento sono state poste ulteriori domande sulla gestione dell'emergenza sanitaria ai medesimi interlocutori della seconda fase. Ai fini di questo articolo, per ragioni di brevità, esponiamo alcuni elementi emersi nella seconda fase della ricerca, relativi ai cambiamenti urbani legati all'emergenza.
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Martins, Ricardo Marcondes. "Conceito de parceria público-privada à luz da Constituição". Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 2, n.º 5 (30 de junio de 2018): 23–47. http://dx.doi.org/10.48143/rdai/05.rmm.

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A palavra “concessão”, empregada no artigo 175 da CF/88, possui um significado que foi constitucionalizado com o uso do termo. A parceria público-privada, ao pressupor um novo conceito, viola o dispositivo constitucional: trata-se de uma contrafação de contrato administrativo. O regime jurídico atribuído à parceria é, contudo, incompatível com os contratos administrativos, pois atenta contra os princípios constitucionais da licitação, da direção superior da Administração pelo Chefe do Executivo e do controle da despesa pública pelo Parlamento. Palavras-chave: Concessão de serviço público – Parceria público-privada – Contrafação – Concessão administrativa – Concessão patrocinada – Natureza jurídica
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Bosisio, Matteo. "“Ma temo del contrario”: La nutrice del Re Torrismondo come personaggio “mezzano”, “raviluppato” e “verisimile”". Forum Italicum: A Journal of Italian Studies 48, n.º 3 (8 de agosto de 2014): 342–62. http://dx.doi.org/10.1177/0014585814540423.

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La nutrice del Re Torrismondo (1587), rappresentata secondo il principio del “verisimile”, è messa in scena da Tasso in modo innovativo rispetto al passato, poiché partecipa attivamente ai meccanismi dell’intreccio diegetico. Il contributo analizza il personaggio lungo tutta la tragedia e si sofferma soprattutto sul monologo, collocato nel primo atto (vv. 203–233): se il dialogo con la padrona Alvida si era svolto all’insegna dell’ottimismo e di rassicurazioni amorevoli (primo atto: vv. 1–15, 125–138 e 175–190), nel monologo la nutrice svela, invece, i propri dubbi intorno alla vicenda, che si intensificheranno, non senza ambiguità, negli atti successivi (terzo atto: vv. 1753–1767, 1897–1912; quinto atto: vv. 2824–2845, 2866–2869, 2900–2904). Sono infine proposti alcuni confronti tra la nutrice e altre figure, che mettono in luce un personaggio inquieto, contraddittorio (“mezzano” e “raviluppato”, secondo le categorie aristoteliche) e responsabile, non meno dei protagonisti, della catastrofe finale.
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Lacquaniti, A. y M. Buemi. "Nefropatia da mezzodi contrasto: il parere del Nefrologo". Giornale di Clinica Nefrologica e Dialisi 24, n.º 2 (26 de enero de 2018): 6–8. http://dx.doi.org/10.33393/gcnd.2012.1129.

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La nefropatia da contrasto (CIN) rappresenta oggi la terza causa di insufficienza renale acuta (AKI) in pazienti ospedalizzati, condizione da ricondurre a un incremento dei pazienti che si sottopongono a procedure radiologiche interventistiche richiedenti la somministrazione intravascolare di mezzi di contrasto iodati (ICM). Bisogna inoltre considerare un incremento di soggetti con fattori di rischio quali l'età avanzata, una preesistente patologia renale, scompenso cardiaco, infarto del miocardio, diabete mellito. Si considera CIN la presenza di un incremento assoluto (= 0.5mg/dL) e relativo (= 25%), rispetto ai valori basali, della creatinina sierica (sCreat) a 48–72 ore dall'esposizione dell'ICM. È noto però come in pazienti con variazioni acute del filtrato glomerulare (GFR), sCreat è un marker dotato di poca sensibilità e specificità diagnostica. Infatti, il 25–50% dell'incremento della creatinina, con alto valore predittivo di CIN, si verifica più frequentemente solo 24 ore dopo la somministrazione dell'ICM. Negli ultimi anni, sono stati condotti studi non solo al fine di identificare nuovi biomarcatori, ma anche per valutare eventuali strategie terapeutiche preventive. La somministrazione endovenosa di soluzione salina allo 0.9% è ampiamente accettata come terapia profilattica di CIN. Diversi sono inoltre gli studi condotti che prevedono la somministrazione di bicarbonato di sodio o di N-acetilcisteina (NAC). Purtroppo molti studi mancano di potenza statistica o sono basati su diverse definizioni di CIN. Ciò ha determinato la mancanza di linee guida universali accettate dai radiologi, nefrologi, cardiologi o da altre figure professionali coinvolte. Sono quindi necessari ulteriori studi al fine di validare i risultati sino ad ora ottenuti, specie utilizzando marcatori dotati di maggiore potere diagnostico e prognostico rispetto alla creatinina sierica, quali NGAL, Cistatina C e KIM-1.
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Baldassarre, Laura y Chiara Curto. "Garantire i diritti dei bambini e dei minorenni senza alcuna discriminazione: dalle Osservazioni conclusive del Comitato Onu alla sperimentazione in Italia della Garanzia europea per l'Infanzia". MINORIGIUSTIZIA, n.º 4 (julio de 2022): 59–66. http://dx.doi.org/10.3280/mg2021-004007.

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In seguito all'approvazione della Garanzia europea per l'Infanzia da parte del Consiglio dell'Unione Europea nel giugno 2021, la Commissione Europea ha collaborato con l'UNICEF per testare la misura in 7 Paesi dell'Unione, tra cui l'Italia. La Garanzia europea per l'Infanzia è un programma pilota biennale che contribuirà a sviluppare una cornice comune tramite la redazione di Piani Nazionali d'Azione sulla prevenzione e il contrasto della povertà ed esclusione sociale minorile. Da luglio 2020 l'UNICEF sta lavorando col Governo italiano ed altri attori nazionali e locali, incluse le Organizzazioni del Terzo Settore e i bambini stessi, per dare attuazione al programma nell'ambito delle aree e dei beneficiari individuati come prioritari, tra i quali vi sono anche i minorenni con disabilità. In Italia, l'UNICEF in collaborazione col Governo e i partners - sta inoltre supportando il coinvolgimento attivo dei minorenni nei percorsi di redazione, monitoraggio e valutazione d'impatto del Piano Nazionale d'Azione sulla Garanzia Europea, tramite la creazione di uno Youth Advisory Board (YAB) avente funzioni consultive.
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Cabral, Manuel Villaverde. "Cidadania, participação social e mobilização política". Cadernos Metrópole 20, n.º 43 (diciembre de 2018): 865–77. http://dx.doi.org/10.1590/2236-9996.2018-4311.

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Resumo Na primeira parte deste texto, debruço-me sobre as noções de cidadania e de sociedade civil, procurando mostrar de que forma elas evoluíram historicamente uma em relação à outra. A seguir, mostro de que forma um novo tipo de contrato social – o chamado welfare state – surgiu nos países demo-liberais após a crise de 1929 e a Segunda Guerra Mundial. No termo dessa reflexão, identificarei a noção de capital social como veículo privilegiado dos processos sociais de inclusão versus exclusão. Por fim, apresentarei os resultados de um inquérito internacional que permite identificar as características comparativas dos modernos processos de associativismo, mobilização e mudança sociocultural.
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Portela, Maria da Conceição Constantino. "O ciclo de valor e o preço dos medicamentos". Cadernos Saúde Coletiva 24, n.º 2 (7 de julio de 2016): 235–41. http://dx.doi.org/10.1590/1414-462x201600020259.

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Resumo Desde o acesso ao mercado até o termo da comercialização, os medicamentos percorrem ciclos de valor, que são aferidos pelo desempenho de variáveis endógenas e exógenas ao medicamento. Os ciclos de valor constituem intervalos de tempo durante o qual o valor se mantém constante. A definição do preço dos medicamentos deve ter lugar em função do valor observado em cada ciclo. O contrato como instrumento de regulação das relações jurídicas administrativas com os titulares das autorizações de utilização de medicamentos, dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde compromete-os com os objetivos do sistema de saúde em que se inserem, enquadrando as condições de comparticipação ou aquisição mediante avaliação prévia.
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Dotti, Marco. "«Maneggiare dalla carità all'economia». Le rendite vitalizie tra previdenza e provvidenza (Italia settentrionale, secoli XVII-­XVIII)". SOCIETÀ E STORIA, n.º 177 (septiembre de 2022): 479–503. http://dx.doi.org/10.3280/ss2022-177003.

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L'articolo si focalizza sullo sviluppo delle rendite vitalizie in antico regime, prendendo in considerazione i contratti stipulati da diverse istituzioni caritative nell'Italia settentrionale. Questi strumenti consentivano ai sottoscrittori di impiegare delle risorse (denaro, crediti, immobili) per costituire una pensione a proprio favore e/o a beneficio di terzi, includendo talvolta delle ulteriori prestazioni (esequie, messe pro anima, doti a favore di figlie o nipoti). Le rendite vitalizie costituirono, tra sei e settecento, un caso di studio e un campo di applicazione della nascente probabilità. Lo sviluppo di tali pratiche rappresentò dunque un punto di osservazione privilegiato sui processi di matematizzazione della realtà socio-economica, che consente di osservare la pervasività delle innovazioni, ma anche i fattori di resilienza ravvisabili nella prassi contrattuale. Le fonti suggeriscono che l'introduzione delle tavole di sopravvivenza, pur rendendo in una certa misura prevedibile l'aspettativa di vita dei beneficiari, non assorbiva tutte le loro esigenze e soprattutto non poteva controllare altre incognite, connesse, ad esempio, alla natura e alla qualità del capitale impiegato per costituire le rendite. La molteplicità di istanze sociali impediva, nella maggior parte dei casi, di incasellare i contratti in una griglia precostituita e richiedeva invece una più articolata valutazione contestuale.
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Boroni, Valentina. "Infezione da HIV e segretezza professionale". Medicina e Morale 40, n.º 3 (31 de agosto de 1991): 417–44. http://dx.doi.org/10.4081/mem.1991.1133.

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La tutela del diritto alla riservatezza vive un momento cruciale nel caso dell'infezione da HIV, ove i diritti alla tutela dell'intimità del singolo spesso si pongono in contrasto con le esigenze di tutela della salute dei terzi. Nel presente lavoro viene motivata e discussa la posizione etica che privilegia un'accezione relativa del segreto professionale e le differenti posizioni assunte dalle norme deontologiche italiane ed americane in proposito. Particolare attenzione viene poi dedicata alla tutela giuridica del diritto alla riservatezza nel contesto normativa italiano nell'ambito del quale, se da un lato vige di regola il divieto di rivelare, si distinguono casi in cui il medico deve comunicare il segreto e quelli in cui può comunicarlo.
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Oliveira, Rachel Cecilia de. "Ficção como fruto da falta de fundamento: a fenomenologia especulativa de Vilém Flusser". Viso: Cadernos de estética aplicada 12, n.º 23 (26 de julio de 2018): 177–88. http://dx.doi.org/10.22409/1981-4062/v23i/259.

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Vilém Flusser adota, desde suas primeiras obras, a fenomenologia como método filosófico de trabalho. No entanto, o adjetivo que complementa o termo fenomenologia no título do artigo aponta para a particularidade desse método. Ele é constituído na contramão do fundamento kantiano que permanece na base da fenomenologia de Edmund Husserl, visto que ele pressupõe a ficção como produtora de fundamento para a existência humana. Neste texto, mostrarei o que o filósofo entende por fenomenologia e como ele a aplica em seu projeto de reformulação da relação cartesiana entre ser humano e mundo.
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Chiodo, Emanuela. "Generare legami. Inclusione sociale ed educativa in una periferia del Mezzogiorno". WELFARE E ERGONOMIA, n.º 1 (junio de 2020): 29–38. http://dx.doi.org/10.3280/we2020-001004.

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La povertà di bambini e adolescenti in famiglie deprivate del Mezzogiorno è sia la più invisi-bile, perché spesso occultata dalla più generale condizione di svantaggio del nucleo di appar-tenenza, sia la più estrema, per l'intensità con cui essa si lega a radicate disuguaglianze nella sfera dell'istruzione, della cultura e, in generale, nelle loro chances di vita al presente e nel futuro. In particolare, la povertà educativa è quella che meglio rappresenta lo svantaggio cumulativo che si genera a partire da condizioni di deprivazione materiale ed economica e trova nell'esclusione dall'accesso ad una formazione e a competenze adeguate, ma anche a spazi e ambienti di vita degni, a opportunità ludiche, culturali e di socializzazione più ampia le sue espressioni più evidenti. Napoli e le sue periferie più disagiate costituiscono un caso paradigmatico di tale scenario sia per la povertà multi-generazionale da cui sono interessate sia per l'elevata incidenza del-la popolazione minorile proprio nei quartieri più difficili. Ed è proprio nel contesto urbano e sociale della periferia est della città che l'articolo si cala per definire i contorni di quella «comunità educante» volta al contrasto della vulnerabilità sociale e dei rischi di esclusione per i tanti bambini e adolescenti in condizione di svantaggio economico e sociale. Alla luce della direttrice teorica sui legami sociali come fonte di protezione e riconoscimento (Paugam, 2008) e sulla base di un approccio di ricerca micro-sociologico basato su studi di caso, l'articolo descrive la qualità delle relazioni di social support (Meo, 1999) create, promosse, rafforzate da alcuni enti di terzo settore (associazioni e cooperative sociali) provando a sotto-linearne il valore embedded nel contrasto della povertà educativa. Già a partire dal recupero di spazi vuoti o abbandonati in cui le attività socio-educative promosse si radicano e realiz-zano le loro attività, i centri socioeducativi considerati nella ricerca appaiono in grado di ri-pristinare relazioni e significati plurimi. A partire dalle rappresentazioni raccolte tramite la voce e le parole degli attori intervistati la comunità educante prende forma nei vincoli e nelle risorse, nei limiti e nelle opportunità evidenziate da enti di terzo settore (associazioni e coo-perative sociali) che realizzano advocacy, affiancamento scolastico dei minori, accompagna-mento sociale per le loro famiglie. In particolare, nel testo si evidenzia come, non solo rico-noscendo la «responsabilità educativa» come principio cardine ma anche "agendo" tale principio come orientamento nella prassi concreta di intervento, organizzazioni diverse che abitano e animano la periferia est sono in grado di rendere permeabili tra loro sfere di inclu-sione diverse (culturale, educativa, sociale). Intervenendo nel contrasto della povertà minorile ed educativa tramite azioni di bridging con la famiglia, la scuola, i servizi sociali, le esperien-ze di affiancamento socio-educativo descritte interrogano e allo stesso tempo costruiscono il senso di quella «comunità educante e generativa», capace di «agire in comune» adottando «un modo di fare le cose inclusivo, integrativo e abilitante» (Magatti e Giaccardi, 2014).
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Maristela, Silva Freitas. "Controversies in the use of informed consent in health care - Controvérsias ao uso do termo de consentimento informado na assistência à saúde". DIVERSITATES International Journal 9, n.º 3 (27 de marzo de 2018): 44. http://dx.doi.org/10.53357/ezfc7537.

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O termo de consentimento informado (TCI) é o documento que evidencia a implementação do processo de consentimento informado na prática assistencial em saúde. Apesar de representar uma evidência do respeito à autonomia e dignidade do paciente neste contexto, e ser uma exigência ética e legal na prática da medicina, há autores que apresentam controvérsias ao seu uso no âmbito da relação médico-paciente, alegando que a obtenção do documento burocratiza esta relação, torna o trabalho do profissional mais exaustivo e aumenta o custo da assistência. Também existem referências ao fato de que como um contrato, a formalização do TCI não garante que haja equilíbrio entre os interesses das partes envolvidas. Buscando um melhor entendimento acerca destas críticas, este artigo teve por objetivo apresentar e analisar controvérsias à formalização do processo de consentimento informado através do TCI.
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Melo, Francisco Vicente Sales y Érico Veras Marques. "Fatores de avaliação de serviços de tecnologia da informação (TI): um estudo pós-contrato de outsourcing". Revista Eletrônica de Estratégia & Negócios 4, n.º 1 (21 de octubre de 2011): 88. http://dx.doi.org/10.19177/reen.v4e1201188-107.

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O processo de outsourcing tem o seu sucesso ou fracasso em função do processo de seleção do fornecedor e do processo de gestão. Neste contexto, o objetivo deste trabalho é verificar quais fatores são considerados na avaliação da prestação de serviços de Tecnologia de Informação (TI), pós-contrato de outsourcing. Para tanto, utilizou-se do método de análise fatorial após aplicação de questionário estruturado junto aos gestores de uma empresa modelo em termo de gestão do setor elétrico que terceiriza seus serviços de TI, situada no Estado do Ceará. Considerando a avaliação dos usuários dos serviços de TI prestados pela empresa parceira, verificou-se que o contrato de outsourcing melhorou o sistema de informação da empresa contratante e com isso foi possível minimizar re-trabalho de algumas atividades diárias. Os resultados mostram que os fatores considerados na avaliação da prestação de serviços de TI pela contratante são: ‘comprometimento com a inovação’, ‘relacionamento’ e ‘cumprimento de prazo e segurança da informação’. Com estes resultados a grande questão é se estas variáveis são contempladas no momento da seleção dos fornecedores e da definição dos níveis de serviço e como determinar um nível de serviço para fatores subjetivos como o fator relacionamento.
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Hodges, Richard. "The archaeology of the Vicarello Estate, Lake Bracciano". Papers of the British School at Rome 63 (noviembre de 1995): 245–49. http://dx.doi.org/10.1017/s0068246200010254.

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L'ARCHEOLOGIA DELLA TENUTA VICARELLO, LAGO DI BRACCIANOQuesta nota descrive i risultati preliminari di una ricognizione sul campo effettuata in Tenuta Vicarello, sulla sponda nord del lago di Bracciano. Una notevole quantità di siti archeologici è stata scoperta e l'area merita ulteriori indagini. Comunque, alcuni interessanti elementi sono già emersi da questo studio iniziale. Primo, il materiale preistorico è completamente assente. Secondo, il cimitero etrusco occupa un'area più estesa di quella ritenuta originariamente. Terzo, ci sono diffuse tracce di evidenze repubblicane ed imperiali attorno alla villa/vicus ed ai bagni termali, le quali indicano una copertura complessiva di molti ettari. Quarto, la natura monumentale del complesso della villa/vicus contrasta fortemente con l'apparente povertà delle evidenze archeologiche di epoca romana, 2–3 km più a nord. Quinto, le sezioni e le dighe dell'Aqua Traiana meritano una ulteriore e più dettagliata ricognizione. Sesto, il villaggio arroccato di ‘Il Castellaccio’ richiede un'approfondita indagine.
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Albertini, F., A. Mercuri, F. Baruzzi, G. Minonzio, A. M. Facchinetti, A. Marra y G. Bonaldi. "Paralisi isolata del nervo ipoglosso". Rivista di Neuroradiologia 9, n.º 4 (agosto de 1996): 451–58. http://dx.doi.org/10.1177/197140099600900417.

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Vengono presentati quattro casi di paralisi isolata del nervo ipoglosso giunti recentemente alla nostra osservazione. In tre casi la sintomatologia clinica era conseguente ad una compressione del tronco nervoso a livello del canale osseo proprio (due da secondarismo di carcinoma mammario, il terzo da dissezione della carotide interna a livello del bulbo della giugulare). Nel quarto caso il deficit neurologico era in relazione con una poussée di sclerosi multipla. Una paralisi isolata del XII è sintomo relativamente raro, spesso misconosciuto o sottovalutato. Al contrario la nostra esperienza e un'attenta analisi della letteratura mostrano come esso possa essere espressione di patologie a eziopatogenesi estremamente polimorfa, anche gravi e potenzialmente curabili. Il suo rilievo deve quindi indurre il neuroradiologo ad uno studio mirato di tutta la regione, il cui presupposto è rappresentato da una conoscenza approfondita anatomo-clinica, al fine di un corretto utilizzo delle specifiche metodiche diagnostiche.
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Rodríguez, Carlos Arteaga, Alexandre Henrique Naréssi Munhoz, José Antonio Zampier, Antonio Pádua Gómez Silva y Otto Hernández Fustes. "Schwannoma benigno do nervo intercostal simulando neoplastia de pulmão: relato de caso". Arquivos de Neuro-Psiquiatria 62, n.º 4 (diciembre de 2004): 1100–1103. http://dx.doi.org/10.1590/s0004-282x2004000600032.

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Homem de 37 anos, branco, tabagista, foi internado com tosse seca e dor no hemitórax esquerdo (HE). Ao exame, macicez e murmúrio vesicular diminuído no terço médio do HE. A tomografia axial computadorizada de tórax revelou lesão expansiva nodular do 7º arco costal, projetando-se para o interior do HE, com densidade de parte mole e discreto realce pelo contraste. A histologia e a imuno-histoquímica foram compatíveis com schwannoma benigno. Consideramos que o diagnóstico de schwannoma benigno intercostal deve ser aventado ante toda massa intratorácica posterior ou lateral que curse com escassa sintomatologia e ausência de manifestações clínicas de malignidade.
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Carvalho, Talita Sampaio, Ingrid Loureiro de Queiroz Lima, Marlúcia do Nascimento Nobre, Rodrigo Fernandes De Castro, Walfran Jose Hereira Rojas, Bruna Pinto Dantas, Tayrel dos Anjos Silva y José Antônio Berlange Henriques Júnior. "Perfuração coronariana com tamponamento cardíaco: relato de caso". Brazilian Journal of Health Review 6, n.º 1 (16 de febrero de 2023): 3812–21. http://dx.doi.org/10.34119/bjhrv6n1-295.

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Relato de caso clínico de paciente do sexo feminino, com 75 anos, hipertensa e ex-tabagista, evoluindo com angina estável e cansaço aos esforços menores que os habituais. Em cintilografia do miocárdio se evidenciou lesão isquêmica de aproximadamente 15% do miocárdio do ventrículo esquerdo. Foi admitida de forma eletiva em hospital terciário especializado em cardiologia clínica, para realizar angioplastia percutânea eletiva de lesão tipo C em Cx. Em procedimento, realizou-se a passagem de 2 guias através de lesão de 50% em terço proximal e 95% em terço médio de Cx e pré dilatação das lesões com balões. Posicionados 2 stents em overlapping, com perfuração Tipo III de Ellis no terço médio do vaso. Imediatamente, foi administrada Protamina 50 mg e realizado balonamento a baixa pressão na topografia da lesão em 3 momentos diferentes por até 30 minutos. Todavia, houve persistência de vazamento, optando-se pela passagem de segundo guia no terço distal do vaso e realizada técnica do cateter duplo-guia com implante de endoprótese a nível do vazamento, novamente não havendo sucesso na estabilização da lesão. Após 60 minutos, paciente apresentou sinais clínicos de instabilidade hemodinâmica e sintomas adrenérgicos, sendo evidenciada trombose difusa em Cx e presença de derrame pericádico associado a continuidade do extravasamento ao controle angiográfico. Imediatamente aventada a possibilidade de tamponamento cardíaco e realizado pericardiocentese com melhora imediata, porém com manutenção do extravasamento de contraste pela PC, necessitando de abordagem cirúrgica de emergência em sequência. Submetida a cirurgia de revascularização miocárdica com enxerto de veia safena para Cx e rafia de perfuração de ventriculo esquerdo. Evoluiu sem complicações significativas no pós-operatório, recebendo alta após 5 dias melhorada, assintomática, em ritmo sinusal.
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Braga, Letícia Caroline, Everaldo da Silva y Wellington Lima Amorim. "Descumprimento do contrato de estágio e a caracterização do vínculo empregatício". Ciências Sociais Aplicadas em Revista 20, n.º 38 (30 de diciembre de 2021): 60–77. http://dx.doi.org/10.48075/csar.v20i38.23692.

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O presente artigo tem como tema principal o descumprimento do contrato de estágio, conhecido pela lei nº 11.788/2008, e a consequente caracterização do vínculo empregatício, tratando como fraude o desvirtuamento das cláusulas firmadas no termo de compromisso. A celebração do contrato de estágio ocorre entre três componentes, sendo o educando, a unidade concedente do estágio e a instituição de ensino, cabendo a esta tripartite cumprir e atentar-se pela legalidade desta modalidade de trabalho. Neste sentido, a pesquisa tem como objetivo conceituar estágio, demonstrar seus requisitos, conhecer algumas jurisprudências favoráveis e controvérsia deste tema, além de analisar o atual cenário à luz da Lei do Estágio. O método de pesquisa utilizado foi o dedutivo, além do aprofundamento bibliográfico, partindo do estudo à legislação, pensamentos de doutrinadores e decisões encontradas na jurisprudência. As fraudes existem e são corriqueiras, levando ao entendimento de que a Lei do Estágio não está em funcionamento legal como deveria, cabendo maior atenção dos órgãos fiscalizadores de forma a contribuir para o crescimento profissional dos educandos que optam por este caminho, zelando pela manutenção da lei e o bom relacionamento entre as partes. A legislação cita em seus artigos a importância e responsabilidade de todo o processo para as instituições de ensino, empresas que concedem a oportunidade de estágio e ao estudante, bem como também abordam os doutrinadores, pois não trata-se de uma atividade simplesmente profissional, mas também pedagógica e prática.
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Neto, Moysés Pinto. "O conceito de escritura em Derrida e a gramatologia da sua época". Veritas (Porto Alegre) 62, n.º 2 (26 de octubre de 2017): 308. http://dx.doi.org/10.15448/1984-6746.2017.2.27656.

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O texto busca explorar a relação entre Da Gramatologia, de Jacques Derrida, e a ciência da sua época. Ele parte de três importantes obras lidas e citadas por Derrida como fontes da sua pesquisa em torno à escritura, Madeleine V-David, André Leroi-Gourhan e a compilação de um Colloque, para explicar o papel da escritura em si mesma no pensamento de Derrida enquanto um sinal do seu materialismo. Paratanto, em contraste com o uso ordinário do termo “escritura”, busca compreendê-la metonimicamente como inscrição sulcada no real, buscando a partir do debate interdisciplinar de Derrida entender as múltiplas dimensões pelas quais o problema foi pensado.
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Caldana, Rogério Pedreschi, Alexandre Sérgio de Araújo Bezerra, Giuseppe D'Ippolito y Jacob Szejnfeld. "Estudo da circulação hepatomesentérica pela angiografia por ressonância magnética com gadolínio: comparação entre doses simples e dupla no estudo de pacientes esquistossomóticos". Radiologia Brasileira 39, n.º 4 (agosto de 2006): 243–51. http://dx.doi.org/10.1590/s0100-39842006000400004.

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OBJETIVO: Determinar a freqüência de visualização dos segmentos da circulação hepatomesentérica pela angiografia por ressonância magnética (angio-RM) com contraste e comparar o valor do método, utilizando-se duas diferentes dosagens de gadolínio (doses simples e dupla). MATERIAIS E MÉTODOS: Estudo prospectivo de 36 pacientes esquistossomóticos submetidos a angio-RM. Os exames foram realizados em equipamento de RM de 1,5 T, usando-se bobina de corpo e bomba injetora para a administração endovenosa do contraste. Foram utilizadas, de maneira randomizada, dose dupla do contraste paramagnético (0,2 mmol/kg de Gd-DTPA) em 21 pacientes e dose simples (0,1 mmol/kg) em outros 15 pacientes. Os exames foram interpretados por dois observadores em consenso, que classificaram o grau de visualização de 25 segmentos vasculares estabelecidos para análise, sem conhecimento da dose de gadolínio utilizada. RESULTADOS: Os segmentos vasculares proximais e de maior calibre foram as estruturas com melhor grau de visualização na maioria da amostra em estudo. O tronco celíaco, a artéria hepática comum, a artéria esplênica, a croça e terço médio da artéria mesentérica superior, a veia porta, a veia esplênica e a veia mesentérica superior apresentaram grau 2 de visualização em mais de 70% da amostra. Quanto à comparação das diferentes dosagens, não houve diferença significante (p < 0,05) no grau de visualização das diversas estruturas analisadas entre os grupos dose simples e dose dupla, com uma exceção isolada: na avaliação da artéria hepática direita (p = 0,008), o grupo dose simples apresentou maior freqüência de visualização grau 2, com valor significante. CONCLUSÃO: O grau de visualização dos segmentos vasculares hepatomesentéricos pela angio-RM com contraste é elevado, sendo maior nos segmentos proximais e de maior calibre. A comparação entre os grupos que utilizaram dose simples e dupla de contraste demonstrou resultados semelhantes.
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Patota, Giuseppe. "Buonismo, buonista, falso buonismo e cattivismo". X, 2019/3 (luglio-settembre) 10, n.º 3 (8 de julio de 2019): 6–7. http://dx.doi.org/10.35948/2532-9006/2020.3192.

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“Nei vocabolari che ho in casa non ho trovato i termini buonismo e buonista. Li trovo raccapriccianti, non fosse che per i contesti in cui vengono proferiti (di solito nei confronti dell’accoglienza ai migranti). Qual è la loro prima attestazione?”, ci ha chiesto una lettrice. “Mi chiedo spesso perché sarebbe tanto negativo essere buonisti, quale sarebbe la differenza dall'essere semplicemente buoni e perché il suo contrario cattivismo non sia altrettanto diffuso”, ha domandato una seconda lettrice, alla quale ha fatto eco una terza, che ha chiesto: “Si potrebbe dire cattivista?”. C’è poi chi ci ha chiesto se, visto che buonismo è sinonimo di ‘falsa bontà’, riteniamo l’espressione falso o finto buonismo un pleonasmo intenzionale o un errore.
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