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Artículos de revistas sobre el tema "Garanzie procedimentali"

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Cid Vázquez, María Teresa. "Justicia como imparcialidad o reconocer el bien del otro". Cauriensia. Revista anual de Ciencias Eclesiásticas 17 (19 de diciembre de 2022): 63–83. http://dx.doi.org/10.17398/2340-4256.17.63.

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Resumen
La actual resonancia de la teoría de Rawls parece indicar que es apropiada como solución práctica al problema del pluralismo sobre las distintas concepciones de la vida que caracteriza a las sociedades democráticas. El punto de inicio del que parte está subordinado al objetivo de alcanzar un acuerdo y no tanto de responder a un bien común. Se da así primacía a los sistemas procedimentales tratando de determinar la estructura social por la sola justicia. La justicia se ve, entonces, no tanto como una virtud del sujeto, cuanto como un recto ordenamiento social que garantice una igualdad de posibilidades a través de un cauce procedimental. Sin embargo, ignorar el tema del bien y del derecho que sobre él se tiene, contradice la racionalidad intrínseca de las relaciones sociales, ya que tales relaciones están fundadas en la comunicación de bienes específicos, por lo que se da una supremacía del bien sobre la justicia.
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2

Lombardi, Marta. "La Direttiva europea sulle garanzie procedurali per i minori indagati o imputati in procedimenti penali". MINORIGIUSTIZIA, n.º 2 (septiembre de 2016): 180–82. http://dx.doi.org/10.3280/mg2016-002015.

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Soares, Carlos Henrique. "DEVER DE BUSCA PELA RAZOÁVEL DE DURAÇÃO DO PROCESSO". Revista de Direito da Faculdade Guanambi 4, n.º 01 (13 de octubre de 2017): 89. http://dx.doi.org/10.29293/rdfg.v4i01.126.

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4

Acierno, Maria. "La tutela dello straniero nel processo civile". DIRITTO, IMMIGRAZIONE E CITTADINANZA, n.º 1 (mayo de 2011): 50–72. http://dx.doi.org/10.3280/diri2011-001004.

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Resumen
1. La garanzia costituzionale del giusto processo - 2. Il modello camerale: le ragioni della semplificazione - 3. Uniformitŕ e differenze nei procedimenti riguardanti lo straniero. Il procedimento di controllo delle misure di allontanamento del cittadino comunitario - 4. Le condizioni di accesso al processo nei tre gradi della giurisdizione ordinaria - 5. Il rapporto tra procedimenti giurisdizionali ed amministrativi relativi alla condizione dello straniero nel territorio dello Stato: i giudizi sulle misure di protezione internazionale.
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5

Reis Junior, Almir Santos y Larissa Crislaine França. "Os Impactos Processuais da Inobservância Procedimental no Âmbito da Cadeia de Custódia". Revista de Ciências Jurídicas e Empresariais 22, n.º 1 (25 de junio de 2021): 02–06. http://dx.doi.org/10.17921/2448-2129.2021v22n1p02-06.

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Resumen
ResumoA cadeia de custódia foi introduzida na legislação processual por meio da Lei 13.964/19, com escopo de garantir o registro e o rastreamento da prova pericial, desde seu nascimento até o seu perecimento, para garantir a integridade dos vestígios de determinado crime. Sob esta lente, o presente trabalho analisa as consequências jurídicas sobre a quebra da cadeia de custódia, no intuito de averiguar se tal quebra causaria a inadmissibilidade da prova ou diminuiria o seu valor probatório. Para tanto, empregou-se o método hipotético-dedutivo que consistiu na revisão bibliográfica de doutrina nacional e estrangeira. Chegou-se a conclusão de que a ruptura da cadeia de custódia culmina na produção de provas ilegítimas no processo penal, devendo ser desentranhadas dos autos e inutilizadas. Palavras-chave: Ilicitude da Prova. Inadmissibilidade das Provas Ilícitas. Lei Anticrime. Quebra da Cadeia de Custódia. AbstractThe chain of custody was introduced in the procedural legislation through the Law 13.964/19, with the aim to assure the registration and to track the expert evidence, from its birth to its perishing, to guarantee the integrity of the traces of a certain crime. Under this lens, the present study analyzes the legal consequences of the break on the chain of custody, in order to ascertain whether such breach would cause the evidence to be inadmissible or if it would decrease its probative value. For this, the hypothetical-deductive method was applied, which consisted in a bibliographic review of national and foreign doctrine. The conclusion reached was that the rupture on the chain of custody culminates in the production of illegitimate evidence in the criminal proceedings, which must be removed from the records and discarded. Keywords: Illicit Evidence. Suppression Doctrine. Anticrime Law. Break on the Chain of Custody.
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Souza, Janderson de Paula y Loreci Gottschalk Nolasco. "Instrumentos procedimentais no estado socioambiental e democrático de direito". Revista do Instituto de Direito Constitucional e Cidadania 5, n.º 2 (30 de diciembre de 2020): e008. http://dx.doi.org/10.48159/revistadoidcc.v5n2.souza.nolasco.

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Na perspectiva de efetividade dos direitos ambientais consagrados pela Constituição Federal de 1988, que se propôs o nascedouro do Estado Democrático de Direito de natureza sócio-econômico-ambiental, com o dever de criar políticas públicas visando a melhoria qualitativa de sua população. Pari passu à degradação ambiental, a má distribuição dos recursos naturais e a injustiça social, originou-se a “Justiça Ambiental” advinda dos movimentos sociais a partir da década de 1980, trazendo à Constituição Federal e sua normatividade, uma perspectiva procedimental. Através do método de revisão bibliográfica, documental e jurisprudencial, a pesquisa objetivou entender os institutos de participação popular, mormente, a participação popular dos grupos vulneráveis aos impactos ambientais, para garantir a eficácia da Justiça Ambiental no Brasil, cabendo ao Poder Público (Estado) adotar ações e metas, juntamente com a sociedade civil, que cumpram com os objetivos nacionais e internacionais de desenvolvimento, no viés econômico-social-ambiental.
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Duarte, David. "Reflexos procedimentais do princípio da imparcialidade administrativa". Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura | RDAI 5, n.º 19 (15 de diciembre de 2021): 235–98. http://dx.doi.org/10.48143/rdai.19.dd.

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O texto analisa como a imparcialidade administrativa, aqui elevada ao patamar de princípio, condiciona a atuação do agente em cada fase do procedimento administrativo que para fins de estudo é dividido em dois centros temáticos, instrução e decisão, com as subdivisões necessárias à concretização de cada uma. A imparcialidade há que estar presente, em especial, na realização de atos internos, antecedentes à divulgação, em momentos instrutórios de levantamento, coleta de informações, inquisitórios e de organização, eis que essa instrumentalização ocasiona a avaliação de interesses a serem ponderados, no que se chama vertente positiva, e afastamento de interesses irrelevantes, vertente negativa, pressupondo a valoração de questões controvertidas. Além das regras de isenção subjetiva, a publicidade dos atos, o contato formal com o público e a padronização dos procedimentos administrativos são elementos fundamentais na garantia de imparcialidade. Assim, a antecipação do que poderia ser a decisão, divulgada no procedimento de audiência pública como plataforma a ser defendida e implementada, exerce a função de controle e de submissão ao contraditório, além de propiciar a coleta de informações sobre interesses relevantes e contrastantes que irão enformar o processo de ponderação, próprio a qualquer decisão que admita a discricionariedade, assim como resulta na identificação de interesses irrelevantes para o caso concreto. Tal forma de atuar, embora não elimine a participação oculta e as pressões externas, nem esteja infensa às adversidades próprias da ponderação de interesses conflitantes, tem a característica de trazer publicidade às questões, conferindo um caráter mais democrático ao procedimento administrativo, na medida e que permite o controle dos aspectos materiais da decisão, pois, condiciona a fundamentação formal do ato decisório, organizando a racionalidade expositiva e a aferição dos liames de imparcialidade no procedimento administrativo e, em particular, no ato decisório, pela averiguação da compatibilidade com os atos externados ao longo do processo.
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Luzi, Eleonora, F. Esposito, F. Damato, M. Cestari, S. Ricci y L. Petrone. "Il minore vittima di abusi sessuali e le garanzie del giusto processo penale". International Journal of Developmental and Educational Psychology. Revista INFAD de Psicología. 1, n.º 1 (28 de abril de 2018): 129. http://dx.doi.org/10.17060/ijodaep.2018.n1.v1.1174.

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Nei procedimenti penali aventi ad oggetto l’accertamento della condotta di abuso sessuale a danno di minore, fra le fasi più delicate, vi è quella inerente l’acquisizione delle dichiarazioni della giovane vittima specie se in tenera età.E’ pacifico che l’assunzione della testimonianza di un minore, perché tale, deve avvenire con criteri e modalità che abbiano quale obiettivo principale, quello della tutela del minore stesso. Il sistema penale italiano a tutt’oggi rileva l’assenza di un organico sistema di protezione del minore vittima di abusi; manca una specifica disciplina da parte del legislatore, della testimonianza del soggetto minore di età.Secondo quanto disposto dall’art. 196, comma 1 e 2 c.p.p.“Ogni persona ha la capacità di testimoniare” tuttavia “qualora, al fine di valutare le dichiarazioni del testimone, sia necessario verificarne l’idoneità física o mentale a rendere testimonianza, il giudice anche di ufficio può ordinare gli accertamenti opportuni con i mezzi consentiti dalla legge”.Più efficacemente la Carta di Noto all’art. 10 raccomanda per i minori di anni dodici e salvo casi eccezionali “che sia sempre disposta perizia al fine di verificarne la idoneità a testimoniare sui fatti oggetto d’indagine”, salvo al giudice valutare l’attendibilità della testimonianza resa.E’ possibile allora per il decidente, accertare la veridicità della condotta abusante dal racconto del minore, prescindendo dall’ausilio del parere tecnico di un perito, ovvero senza aver prima disposto una perizia psicologica sul bambino?L’orientamento giurisprudenziale prevalente negli ultimi anni, conferma il prevalere del principio cosiddetto della valutazione onnicomprensiva, per cui “in tema di reati sessuali su minori in tenera età, è illegittimo, per violazione del principio della formazione della prova in contraddittorio, il rifiu to dei giudice di disporre una perizia psicologica, al fine di accertare l’aderenza alla realtà o meno della narrazione dei fatti, in dipendenza di eventuali elaborazioni fantasiose proprie dell’età o della struttura personologica del minore”1.
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Hamel, Marcio Renan. "Direitos culturais e tolerância: um diálogo entre Habermas e Forst como pressuposto para uma teoria da justiça". Veritas (Porto Alegre) 64, n.º 1 (23 de mayo de 2019): 26419. http://dx.doi.org/10.15448/1984-6746.2019.1.26419.

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Resumen
Por meio de uma análise reconstrutiva da filosofia político-jurídica de Jürgen Habermas e de Rainer Forst, bem como com auxílio de literatura secundária, são analisados os conceitos de direitos culturais e tolerância. O objetivo da presente pesquisa é visualizar como Habermas e Forst desenvolvem os referidos conceitos. Para este fim, o artigo é dividido em duas seções, a partir de uma justificativa introdutória da investigação dos objetivos traçados. A primeira seção trata da questão que envolve os direitos culturais, seu significado, evolução e maneira de efetivar sua garantia. A segunda seção aborda o conceito de tolerância, que Habermas trabalha enquanto necessidade procedimental a partir de direitos subjetivos a iguais liberdades de ação, enquanto Forst o trabalha a partir de uma concepção como respeito ao outro, em que será essencial o princípio de justificação da justiça, amparado no uso público da razão. Ao final, as últimas considerações apontam para o fato de que Habermas mantém seu edifício teórico da década de 1990, trabalhando a possibilidade de tolerância e a garantia de direitos culturais a partir de procedimentos democráticos e de justiça política, nos quais normas e leis devem ser racionalmente aceitas em uma cultura política compartilhada. Já Forst busca um rumo prático-normativo, em que a razão prática requer pessoas razoáveis e autônomas moralmente, trabalhando a necessidade de justificação por via procedimental.
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Vanin, Fabio Scopel. "O Município Ambientalmente Sustentável: Instrumentos Jurídicos para a Garantia e as Barreiras Políticas para a Efetividade". Prisma Juridico 11, n.º 2 (1 de julio de 2013): 429–53. http://dx.doi.org/10.5585/prismaj.v11n2.3992.

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Resumen
O objetivo do artigo é apontar como barreiras políticas interferem na efetividade de instrumentos jurídicos, dificultando a garantia de um Município Ambientalmente Sustentável, para isto, o texto traz justificativas teóricas e fundamentos para o termo, aponta quais seriam os instrumentos jurídicos garantidores, e ao final, destaca as barreiras políticas que interferem na sua efetividade. A conclusão é de que a superação das barreiras políticas encontra-se em um redimensionamento do federalismo fiscal, assim como, na reestruturação das práticas de gestão pública, que devem ter como critérios básicos o dialogo e a transdisciplinaridade. Adotou-se o método de abordagem dialético, tendo em vista que o trabalho penetra o mundo dos fenômenos por meio de sua ação recíproca e o método procedimental estruturalista, vendo a realidade concreta do ponto de vista interno dos fenômenos.
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Xavier, Vítor César y Marcelo Pontes Vianna. "ACESSO À INFORMAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS INVESTIGATIVOS EM CURSO INSTAURADOS POR EMPRESAS ESTATAIS: A EXCEPCIONALIDADE NA RESTRIÇÃO DE ACESSO AO LEGÍTIMO INTERESSADO". Revista da CGU 9, n.º 14 (24 de julio de 2017): 25. http://dx.doi.org/10.36428/revistadacgu.v9i14.98.

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Resumen
o presente trabalho considera o direito de acesso à informação tanto como garantia procedimental para o exercício de outros direitos, como o contraditório e a ampla defesa, quanto como direito fundamental exigível por si só. Objetiva-se, em especial, avaliar se o investigado empregado público em procedimento administrativo de natureza investigatória em curso tem a faculdade de acessar as informações de seu interesse. Analisa, ainda, precedente da Controladoria-Geral da União em que empresa estatal alegou especialmente a necessidade de manter o acesso restrito a um procedimento investigativo para preservar a finalidade do mesmo.
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Flenik, Marilucia. "O PODER DOS CIDADÃOS NO PARADIGMA INTERSUBJETIVO HABERMASIANO". Revista Brasileira de Filosofia do Direito 4, n.º 1 (22 de agosto de 2018): 19. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2526-012x/2018.v4i1.4058.

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O presente artigo busca em Jürgen Habermas elementos que repercutem na democracia, situando o cidadão como detentor do poder que legitima o direito. Seu objetivo é esclarecer a mudança do logocentrismo para o espaço discursivo da linguagem. Sua democracia é procedimental, no sentido de que se deve garantir os pressupostos do discurso. A metodologia utilizada foi pesquisa bibliográfica, com a compilação de conceitos do referencial teórico de Habermas, pontuando a sua contribuição para o esclarecimento da ruptura da tradição e o mundo discursivo contemporâneo, com os seus reflexos no avanço da participação dos cidadãos na construção da democracia.
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Fernandes, Fernanda Sell de Souto Goulart y Marcelo Buzaglo Dantas. "Constituição e Deficit Procedimental na Garantia dos Direitos Fundamentais no Brasil: Análise a Partir da Proposta de José Joaquim Gomes Canotilho". Conpedi Law Review 1, n.º 1 (25 de mayo de 2016): 260. http://dx.doi.org/10.26668/2448-3931_conpedilawreview/2015.v1i1.3356.

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O presente artigo trata de discutir, primeiramente, e com base na teoria de José Joaquim Gomes Canotilho, se os Direitos Fundamentais constitucionalmente previstos geram um direito fundamental ao procedimento de efetivação destes direitos. Em um segundo momento estuda-se quais os mecanismos existentes na legislação brasileira com vistas à efetivação dos Direitos Fundamentais previstos na Constituição da República Federativa do Brasil. Verifica-se, por fim, que apesar de haver uma crescente efetivação dos Direitos Fundamentais ainda encontra-se um déficit procedimental no Direito Brasileiro. Diante da inoperância do Poder Público é imperiosa a participação da sociedade na busca da concretização dos Direitos Fundamentais através da prestação da tutela jurisdicional. O método a ser utilizado para a pesquisa e relato é o indutivo.
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Romagnoli, Matteo. "Il modello di partecipazione a “triplo binario” della Corte costituzionale italiana: la riforma delle norme integrative riguardo a interventi dei terzi, amici curiae ed esperti, nel segno del dialogo con la società civile e della rilegittimazione continua". Revista de la Facultad de Derecho de México 70, n.º 277-3 (6 de agosto de 2020): 1047. http://dx.doi.org/10.22201/fder.24488933e.2020.277-3.76367.

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L'8 gennaio 2020, la Corte costituzionale italiana ha dato alla società civile una voce sulle questioni discusse in precedenza. La Corte ha modificato i regolamenti che disciplinano lo svolgimento dei procedimenti dinanzi a sé e si pone in una posizione in cui è in grado di tener conto delle opinioni degli esperti e delle parti interessate della società civile. La nuova apertura della Corte costituzionale è degna di nota, dato che fino ad ora il suo atteggiamento nei confronti di materiali esterni è stato spesso definito come informale, implicito e indiretto. Il tribunale ha scelto la via del “triplo binario”, identificando tre distinti tipi di intervento di soggetti esterni, che sono molto diversi sia in termini di requisiti che in termini di garanzia e disciplina.
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Osório, Victor Hugo Maia. "UM ESTUDO SOBRE A POSIÇÃO ORIGINAL E OS DOIS PRINCÍPIOS DE JUSTIÇA EM JOHN RAWLS". Kínesis - Revista de Estudos dos Pós-Graduandos em Filosofia 12, n.º 32 (21 de julio de 2020): 32–57. http://dx.doi.org/10.36311/1984-8900.2020.v12n32.p32-57.

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O presente trabalho pretende analisar e interpretar dois importantes conceitos das obras A Theory of Justice (1999) e Political liberalism (1993) de John Rawls, a saber, a posição original e os dois princípios de Justiça (Liberdade e Igualdade). Em um primeiro momento, será feita a explanação da teoria de Rawls com o intuito de apresentar as bases fundamentais que possibilitaram garantir as condições adequadas para intuir acerca da estrutura básica da sociedade. Posteriormente, será analisada a posição original e todos os seus elementos constitutivos. Em seguida, serão expostos os dois princípios da justiça com a avaliação dos tipos de justiça procedimentais possíveis na teoria de Rawls. Por fim, argumentar-se-á acerca do espectro social dessa teoria.
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Rodrigues, Sérgio Murilo. "DIREITOS HUMANOS, COMUNICAÇÃO, RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO". Virtuajus 5, n.º 9 (30 de enero de 2021): 85–98. http://dx.doi.org/10.5752/p.1678-3425.2020v5n9p85-98.

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Qual é a fonte de legitimitadade dos direitos humanos para a resolução de conflitos e criação de laços de solidariedade? Se por um lado eles são um importante meio para garantia das liberdades básicas de todos os homens e cidadãos, por outro lado, eles são característicos de tradição política ocidental, mas especificamente daquela tradição de origem européia. A ideia de que são direitos naturais e, portanto, não podem ser refutados, cria a concepção de que eles devem ser impostos as outras culturas. Mas como obrigar o membro de uma cultura, que não reconhece os direitos humanos, a aceitá-los? Como resolver conflitos envolvendo distintas tradições culturais (e religiosas), a partir dos direitos humanos. Habermas pode nos ajudar a responder a essas perguntas com o seu modelo de democracia deliberativa e com sua teoria procedimental do direito.
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Bispo Júnior, José Patrício y Sílvia Gerschman. "Potencial participativo e função deliberativa: um debate sobre a ampliação da democracia por meio dos conselhos de saúde". Ciência & Saúde Coletiva 18, n.º 1 (enero de 2013): 7–16. http://dx.doi.org/10.1590/s1413-81232013000100002.

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O artigo reflete sobre a relação entre democracia e conselhos de saúde. Busca analisar os conselhos enquanto espaço de ampliação da democracia. Na primeira parte, são apresentadas algumas características e princípios do regime democrático liberal, com destaque para o enfoque minimalista e procedimental da tomada de decisão. Em seguida, discute-se sobre as fragilidades do modelo representativo e o estabelecimento de novas relações entre Estado e sociedade, face à nova gramática social e a complexidade de divisão entre as responsabilidades estatais e societais. Posteriormente, são apresentados os princípios da democracia deliberativa e a ideia de democracia substantiva. A ampliação da democracia é compreendida não só como garantia dos direitos civis e políticos, mas, sobretudo, dos direitos sociais. Por fim, a partir da discussão das categorias participação e deliberação, os conselhos de saúde são analisados como potencias mecanismos de ampliação da democracia.
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Merchán-Castillo, Samantha del Rocío, Juan Carlos Erazo-Álvarez, Camilo Emanuel Pinos-Jaén y Cecilia Ivonne Narváez-Zurita. "Derecho a opinar y ser escuchado de niños, niñas y adolescentes. Aplicación en justicia especializada". IUSTITIA SOCIALIS 5, n.º 1 (1 de febrero de 2020): 253. http://dx.doi.org/10.35381/racji.v5i1.611.

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Se analiza desde la perspectiva del Derechos Constitucional, los errores en los fallos judiciales por la indebida interpretación del Art. 45 de la Constitución, acorde a la evolución del Derecho de Familia se sigue la tendencia de cobijar las garantías de este grupo de atención prioritaria como sujeto de derechos humanos. La metodología empleada es cualitativa, sustentada en métodos de análisis y síntesis bibliográficos. La problemática judicial que acaece radica fundamentalmente en que nuestra ley; no adopta en lo orgánico y procedimental mecanismos para que este derecho a ser consultado sea productivo para la argumentación judicial posterior; por lo que el objetivo es crear un protocolo de acompañamiento, interrogantes y abordaje anexo al código orgánico de la niñez y la adolescencia que garantice este derecho constitucional se efectivice y no se considere un requisito vacío a cumplir dentro de un trámite judicial.
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Pellegrini, Pietro. "Ancora sulla responsabilitŕ in psichiatria". PSICOTERAPIA E SCIENZE UMANE, n.º 2 (junio de 2010): 207–28. http://dx.doi.org/10.3280/pu2010-002005.

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Dopo la sentenza del 14-11-2007 (n. 10795/2008) di condanna di uno psichiatra per l'omicidio di un operatore ad opera di un paziente (vedi Pozzi, 2008), vi č stato un crescente interesse degli psichiatri italiani nel difendere la funzione di cura. Ma in seguito sono avvenute ulteriori condanne di psichiatri, infermieri e un medico generico per omicidi o suicidi commessi da pazienti. Inquietante č la condanna di una psichiatra perché un paziente che da mesi non accedeva al Centro di Salute Mentale (CSM) aveva provocato lesioni a una minore. Dopo aver esaminato alcuni procedimenti giudiziari, viene discussa la "posizione di garanzia" e il ruolo di linee guida e Raccomandazioni ministeriali. La psichiatria deve informare, documentare ed esplicitare nella cura co-costruita ciň che č appropriato ed esigibile, condividendo aspettative, rischi e benefici, colmando alcuni ritardi nell'adozione di buone pratiche e di misure di sicurezza ambientale e organizzativa.
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Rosa, Alexandre Morais da y Julio Cesar Marcellino Junior. "O Estado democrático de direito e os direitos fundamentais sociais: (in)efetividade em tempos de prevalência da lógica econômica". Unisul de Fato e de Direito: revista jurídica da Universidade do Sul de Santa Catarina 1, n.º 2 (2 de enero de 2011): 47. http://dx.doi.org/10.19177/ufd.v1e2201147-55.

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O artigo trata da questão da inefetividade dos direitos fundamentais sociais previstos na Constituição da República, no contexto do Estado Democrático de Direito. O problema é estudado considerando o regime político e econômico vigente, qual seja, o neoliberalismo global. Nesse sentido, leva-se em conta a prevalência da lógica de custos, própria do pensamento econômico. A eficiência econômica se tornou um paradigma normativo e ético desta nova fase, e o direito passa a ser visto como instrumental procedimental, guiado pelas diretrizes dadas pelos princípios da ciência econômica. O Estado não sai ileso deste período de mudanças, passando a se relacionar com o Mercado numa posição de subserviência, intervindo, de regra, na economia para reduzir as externalidades e falhas no fluxo de capital. A democracia substancial, deste modo, é desafiada, correndo o risco de não resistir sem a proteção de um Estado interventor-garante.
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Vital da Rocha, Maria y Lincoln Simões Fontenele. "Crise do direito e propostas de sua superação: ainda há garantias da autonomia jurídica?" Revista Jurídica da Presidência 24, n.º 134 (30 de diciembre de 2022): 753–72. http://dx.doi.org/10.20499/2236-3645.rjp2022v24e134-2001.

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Novos modelos de adequação social do direito afetam sua autonomia? Este artigo pretende investigar os mecanismos com os quais o sistema jurídico garante sua positividade e questionar sua subsistência em face de propostas de adequação social do direito na modernidade. Inicialmente, será feita uma exploração, sob a perspectiva teórico-metodológico da Teoria dos Sistemas, para a identificação de mecanismos constitucionais que blindam o sistema funcionalmente diferenciado do direito, que são os direitos fundamentais, a separação de poderes e a eleição política democrática. Após, diante de um quadro de crise de adequação social do sistema jurídico, as propostas do direito responsivo (Nonet e Selznick), do direito procedimental (Habermas) e do direito reflexivo (Teubner) são analisadas. Nesta oportunidade, levam à pergunta se sua implementação não daria suporte à ingerência na operação jurídica por outros sistemas de seu ambiente externo.
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Assis, Fábio José Silva de y José Ribas Vieira. "A Lei 13.300/16 que regula o Mandado de Injunção: opção ativista ou dialógica?" Prisma Juridico 16, n.º 2 (26 de diciembre de 2017): 314–40. http://dx.doi.org/10.5585/prismaj.v16n2.7305.

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Resumen
Dentre os instrumentos constitucionais de garantia cidadã, o Mandado de Injunção permanecia, até pouco tempo atrás, sem regulamentação legislativa. A omissão legislativa não impediu que a cidadania se apropriasse do instituto e o utilizasse largamente para demandar ao Judiciário a concretização de direitos fundamentais. Depois de um lento processo de consolidação, foi criada, em 2016, a lei do mandado de injunção. Contudo, diante das teorias que pugnam por um retorno da soberania popular aos debates constitucionais, em especial o constitucionalismo popular e o constitucionalismo democrático, e as teorias dialógicas que indicam o necessário debate entre as diversas instituições e poderes, cabe indagar sobre a necessária abertura procedimental do mandado de injunção às fórmulas de participação popular na jurisdição constitucional. A partir desta concepção teórica, o objetivo do artigo é examinar o Mandado de Injunção, utilizando-se de pesquisa documental, jurisprudencial e de revisão bibliográfica no campo do direito constitucional.
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Jesus, Thiago Vasconcellos, Sandoval Alves da Silva y Pastora Do Socorro Teixeira Leal. "Responsabilidade pública ou diálogo deliberativo: a cooperação como proteção do acesso à justiça, do contraditório e dos direitos fundamentais na solução dos conflitos". A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional 22, n.º 89 (25 de octubre de 2022): 191. http://dx.doi.org/10.21056/aec.v22i89.1564.

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Prestigiar os direitos e garantias fundamentais do contraditório e do acesso à justiça é uma característica inerente ao Estado Democrático de Direito Constitucional. A persuasão racional e dialógica pode revelar-se instrumento eficaz de pacificação social com justiça. A dimensão objetiva e irradiante dos direitos fundamentais atribui obrigações aos sujeitos envolvidos, alcançando tanto a Administração Pública quanto os particulares. Entre esses direitos fundamentais de necessária observância pelos envolvidos, encontra-se o direito procedimental ao contraditório, tal como analisado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 434.059/DF, em especial, o direito de ver seus argumentos efetivamente considerados na formação da decisão final. Pluralizando-se as razões argumentativas, aumenta-se a chance de atendimento da necessidade discutida, de forma cooperativa, pelos envolvidos, maximizando-se o acesso à justiça e a concretização dos direitos fundamentais. Tais premissas comunicativas também devem ser estendidas ao diálogo deliberativo, com a garantia de autonomia dos envolvidos para a negociação na solução dos conflitos.
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Dias Pereira, Thales Alessandro. "BALIZAS DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PREVENTIVO: UMA ANÁLISE DO MANDADO DE SEGURANÇA 32.033 A PARTIR DO PROCEDIMENTALISMO DISCURSIVO". Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife 91, n.º 1 (31 de agosto de 2020): 98. http://dx.doi.org/10.51359/2448-2307.2019.242025.

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O presente artigo analisa o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança n.º 32.033, que apreciou um pedido de suspensão do trâmite de projeto de lei e denegou a segurança, asseverando que a intervenção judicial durante o processo legislativo só é possível nas hipóteses de violação às regras procedimentais ou de proposta de emenda constitucional contrária à cláusula pétrea. O marco teórico da análise é o procedimentalismo discursivo. Sob essa ótica, a jurisdição constitucional tem a função precípua de preservar as condições democráticas do processo legislativo. Argumenta-se que as razões da corrente denegatória da segurança no julgado referido adequam-se a uma concepção procedimentalista de jurisdição constitucional, na medida em que possibilitam ao STF o cumprimento de seu papel de garantir o processo democrático sem incorrer em uma excessiva judicialização da atividade política.
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Araújo, Tallyta Karolayne Souza y Clara Angélica Gonçalves Cavalcanti Dias. "Métodos executivos alternativos à prisão civil do devedor de alimentos". Brazilian Journal of Development 9, n.º 1 (11 de enero de 2023): 2379–94. http://dx.doi.org/10.34117/bjdv9n1-162.

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A obrigação alimentar consubstancia direitos fundamentais da pessoa humana, ligados à integridade física e moral do Alimentando. Desse modo, a fim de garantir os direitos supracitados, coibindo o Devedor ao pagamento devido, o legislador previu a prisão civil, em regime fechado, nos casos de inadimplemento injustificado. Destarte, o escopo do presente estudo trata-se da análise de medidas alternativas à prisão civil do Devedor de alimentos em estabelecimento prisional. Isso porque, conforme a Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), houve a flexibilização do artigo 528, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), de forma a reduzir os riscos epidemiológicos. Para tanto, serão utilizadas a pesquisa qualitativa, quanto à abordagem metodológica; a pesquisa aplicada, no que se refere à natureza; as pesquisas exploratória e intervencionista, no que concerne aos objetivos; e a pesquisa bibliográfica, quanto às formas procedimentais.
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Santos, Sandra Maria Chaves dos, Maria do Carmo Lessa Guimarães, Cristina Maria Meira de Melo y Alvino Sanches Filho. "Subsídios para avaliação da gestão pública: processo de construção de indicadores para avaliação da capacidade de gestão de organizações sociais". Organizações & Sociedade 13, n.º 37 (junio de 2006): 109–24. http://dx.doi.org/10.1590/s1984-92302006000200006.

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Resumen
O projeto de Reforma Administrativa do Estado brasileiro colocou em relevo a questão da avaliação nas organizações públicas. Este trabalho sistematiza o processo de elaboração de uma proposta metodológica para avaliar a capacidade de gestão de Organizações Sociais, entidades públicas não estatais, criadas no bojo da Reforma. O desenvolvimento do trabalho contemplou a definição de um conceito-guia de gestão e a identificação de suas dimensões, a partir dos quais foram selecionadas e construídas variáveis, indicadores e parâmetros, assim como indicados os meios de verificação e os dados necessários para alimentar o sistema de informação. A proposta inclui um plano para análise dos resultados. Nas considerações finais, os autores argumentam que as escolhas conceituais e decisões procedimentais visaram a produzir um desenho de avaliação que pudesse garantir a confiabilidade dos resultados e sua sensibilidade em aproximar-se do fenômeno em avaliação, a aplicabilidade do instrumental e sua reprodutibilidade em diferentes contextos.
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Chagas, Daniel Hedlund Soares das. "Fraudes contra credores e à execução: uma análise a partir da tutela inibitória constante do artigo 615-A do CPC". Revista Amor Mundi 2, n.º 2 (28 de febrero de 2021): 67–78. http://dx.doi.org/10.46550/amormundi.v2i2.66.

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O presente artigo tem como objetivo demonstrar que a tutela inibitória constante do art. 615-A do CPC, como uma forma de tentar evitar que as fraudes se constituam, bem como conceituar e demonstrar outras espécies de tutela inibitória e seus objetivos, finalizando com o estudo acerca da averbação premonitória em decorrência da certidão comprobatória do ajuizamento da ação de execução, verificando a real efetividade de tal averbação, como forma de garantia de um resultado satisfatória na busca do direito tutelado. Essas garantias se mostram necessárias frente à gama de meios fraudulentos que culminam por deixar o devedor em situação de insolvência, que implicam na crescente insatisfação social em relação à prestação jurisdicional inócua devido ao transcurso de tempo. A morosidade na busca da verdade formal é uma realidade que norteia processos de conhecimento, dando margem para as fraudes e dilapidação de patrimônio, causando a insolvência proposital do executado. No processo de execução, a burocracia procedimental obstaculiza a expropriação mais rápida do patrimônio garantidor de obrigações contraídas pelo devedor.
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Mota, Saulo Marinho y Loiane Prado Verbicaro. "DEMOCRACIA E LIBERDADE: A REFORMA TRABALHISTA COMO SINTOMA DE FRAGILIZAÇÃO DA DEMOCRACIA BRASILEIRA". Revista Direitos Fundamentais & Democracia 25, n.º 2 (28 de agosto de 2020): 126–50. http://dx.doi.org/10.25192/issn.1982-0496.rdfd.v25i21513.

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Resumen
A aprovação da reforma trabalhista em tempo recorde no Congresso Nacional desperta o interesse acadêmico em torno das condições que viabilizaram o seu ingresso na agenda governamental e sua aprovação de maneira tão célere. O presente trabalho teve por finalidade, a partir de um olhar sobre a reforma trabalhista como um conjunto de normas que alterou um ramo do Direito vocacionado à garantia de direitos fundamentais, analisar se a maneira pela qual ocorreu o seu procedimento de aprovação denuncia um sintoma de fragilização da democracia brasileira. A partir de uma definição procedimental de democracia, de elementos que marcam a democracia também como um processo e da análise do capitalismo em interação com as noções de liberdade negativa e positiva, concluiu-se que a forma pela qual se deu a aprovação da reforma trabalhista denuncia uma fragilização democrática, na medida em que, apesar da complexidade e desacordos sobre a matéria, a reforma foi operada com velocidade espantosa e incomum, aproveitando-se de uma curta janela de oportunidade advinda das mudanças políticas ocasionadas pelo impeachment em 2016. A pesquisa foi qualitativa, de natureza exploratória, mediante utilização das técnicas bibliográfica e documental.
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Nóbrega, José Maria. "DEMOCRACIA E JUSTIÇA CRIMINAL: O SEU ALTO NÍVEL DE ASSOCIAÇÃO". Direito, Processo e Cidadania 1, n.º 2 (5 de octubre de 2022): 146–66. http://dx.doi.org/10.25247/2764-8907.2022.v1n2.p146-166.

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a democracia é um regime político que promove eleições livres, limpas, pluripartidárias e periódicas para os poderes Legislativo e Executivo. Para isto, deve garantir direitos civis e políticos através de um Estado de direito(s) (Rule of Law). O sistema de justiça criminal é formado por um conjunto de instituições que tem como objetivo central garantir a lei a ordem, ou o que Hobbes afirmou: “manter todos em respeito”. Na desordem, a ordem pública se torna imprevisível e a democracia não se consolida, pois não consegue produzir governos responsivos (accountability horizontal). Desta ordem, a pesquisa em questão buscou analisar a relação entre a democracia e o sistema de justiça criminal para avaliar a associação entre o sistema político de representação e tomada de decisão e o papel das instituições ligadas ao aparato de justiça criminal. Partiu-se de uma definição mínima da democracia de base procedimental, mas não submínima no sentido de que o regime é algo mais sofisticado que o método de escolha de governantes. Daí a definição inserir a preocupação com o accountability horizontal do sistema de justiça criminal. E o conjunto de instituições que fazem parte do fator oito do Rule of Law Index (2021) que é a justiça criminal medida em cima de algumas instituições do seu aparato. A metodologia da análise foi quantitativa, buscando medir o nível de associação entre duas variáveis utilizadas como proxy para os dois conceitos em tela. A estatística descritiva correlacional de Pearson mostrou o alto nível de associação entre a qualidade das democracias e o seu aparato de justiça criminal tanto em democracias mais avançadas como em regimes menos democráticos, como são a maioria das democracias latino-americanas.
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Patrizi, Elena. "La Corte europea dei diritti umani sull'importanza di rafforzare garanzie e tutele nell'ambito dei procedimenti penali aventi a oggetto l'accertamento della condotta di abuso sessuale a danno di minore: il caso N.Ç. c. Turchia". MINORIGIUSTIZIA, n.º 1 (enero de 2023): 83–90. http://dx.doi.org/10.3280/mg2022-001008.

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Mariz-Silva, Elsa y Diogo Lamela. "Pesquisa em Ética e Deontologia na Gerontologia: Reflexões para o desenvolvimento de um código deontológico em Portugal". Revista Brasileira de Geriatria e Gerontologia 12, n.º 2 (agosto de 2009): 283–94. http://dx.doi.org/10.1590/1809-9823.2009.120211.

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Resumo A prática profissional na Gerontologia deve basear-se pelos mais elevados princípios éticos. Ao longo da evolução teórica da Bioética, as profissões associadas às Ciências da Saúde têm desenvolvido códigos deontológicos para a regulamentação da conduta profissional e como referências na discussão e decisão sobre dilemas éticos inerentes ao exercício profissional. Sendo uma das raras exceções, a prática profissional da Gerontologia em Portugal, bem como na grande maioria dos países ocidentais, não possui um código deontológico. Assim, o presente artigo pretende dar uma primeira contribuição para a construção de um código deontológico que auxilie na articulação dos deveres profissionais, dos valores e dos princípios éticos dos gerontólogos. Num primeiro momento, são descritos e apresentados os três conceitos basilares da ética, bioética e deontologia, alicerces filosófico-teóricos que sustentam o desenvolvimento dos códigos deontológicos em todos os campos profissionais. Em seguida, são apresentadas as fundamentações para a necessidade da criação de um código regulador ético na Gerontologia. Finalmente, o presente artigo propõe um plano metodológico e procedimental para a construção de um código deontológico para os Gerontólogos, em que é defendido que este plano inovador de construção do código deontológico deve ser baseado em pesquisas empíricas, teóricas e conceituais como garantia da aplicabilidade, funcionalidade e credibilidade dos preceitos deontológicos regulamentadores desta profissão.
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Dantas Júnior, João Fabrício. "distinguishing". Revista de Doutrina Jurídica 113 (28 de octubre de 2022): e022010. http://dx.doi.org/10.22477/rdj.v113i00.794.

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Objetivo: focada na Hermenêutica Jurídica e na adequada prestação jurisdicional, a pesquisa objetiva traçar elementos do precedente judicial, como um todo, e do distinguishing, como objeto específico, sob o sistema de precedentes obrigatórios adotado pelo Código de Processo Civil brasileiro. O argumento de distinção impõe a busca de elementos de sua natureza jurídica, de seus limites e, ainda, de como o sistema de precedentes reforçou a importância da atividade interpretativa e argumentativa em casos em que se pretende afastar a aplicação de um precedente. Método: metodologicamente, utilizou-se de fontes normativas, doutrinárias e jurisprudenciais para alcançar como o argumento dodistinguishing, diante de um precedente, apresenta-se como ferramenta de cooperação para a celeridade procedimental, a segurança jurídica, a coesão jurisdicional e, ainda, de defesa do próprio devido processo legal. Resultado: como resultados, a pesquisa visa alcançar como o sistema de precedentes e ainda o argumento do distinguishing velaram pela isonomia constitucional e, portanto, também pela dignidade. Tanto a técnica de julgamento com fundamentação vinculada como, ainda, o distinguishing, enquanto método de controle e interpretação do sistema, encorajaram a pesquisa sobre princípios processuais e sobre como esses continuam respeitados no modelo de cooperação processual atualmente adotado. O distinguishng, assim, ganha roupagem de garantia constitucional, diante de uma violação aodevido processo.
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Sampaio Gois, Elieuton y Márcia Dieguez Leuzinguer. "Efetivação da proteção ambiental: análise da contratação direta do estudo de impaco ambiental pelo proponente de projetos". RFD- Revista da Faculdade de Direito da UERJ, n.º 36 (9 de febrero de 2020): 103–21. http://dx.doi.org/10.12957/rfd.2019.34775.

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Irregularidades na máquina estatal, consequentes de crimes ou simplesmente da inabilidade na gestão dos interesses públicos, não surpreendem. Para redução de sua incidência, expedientes jurídico-normativos devem ser criados. Necessário que o Estado opte por meios, dentre os disponíveis, mais capazes de realizar seus objetivos. Exigem-se eficácia e eficiência, a envolver criação de medidas que diminuam riscos e elevem as chances de efetividade. Na seara ambiental, apenas atribuição de responsabilidade aos infratores é insatisfatória a tutelar o direito à proteção ambiental. Quando da realização do Estudo de Impacto Ambiental, exigem-se medidas inibitórias a pressões sobre seus elaboradores. Insuficiente a mera confecção do trabalho técnico. Neutralidade e regularidade procedimental devem ser constantes. O Estudo, além de direcionar-se à sustentabilidade do desenvolvimento, por si só, também é direito-garantia. Visando à sua lisura, deve haver independência jurídica e também econômica entre o elaborador e o contratante do trabalho, conquanto caibam a este as despesas de sua execução. Para coibir pressões sobre o realizador do trabalho, a solução mais adequada a dar efetividade aos fins do Estudo parece ser a interferência do Estado no ato de transferência do valor relativo ao preço de confecção daquele, no caso de o proponente de projeto ser particular.
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Araujo, Elizabeth Alice Barbosa Silva de. "A EFICÁCIA DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO NO BRASIL: O CASO DA REFORMA TRABALHISTA". THEMIS: Revista da Esmec 19, n.º 1 (13 de julio de 2021): 75. http://dx.doi.org/10.56256/themis.v19i1.805.

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O artigo analisa a estrutura da Organização Internacional do Trabalho enquanto mecanismo garantidor do trabalho digno e sua capacidade de implementar e monitorar a aplicação de seus instrumentos normativos ante a comunidade internacional. A justificativa da pesquisa é a necessidade de analisar a atuação da OIT no monitoramento de suas convenções no Brasil, notadamente após a edição da lei 13.467/2017 “reforma trabalhista”. O objetivo é saber se o controle exercido é um mecanismo eficaz para garantir o respeito às convenções ratificadas. A metodologia foi a análise da estrutura da OIT e seus mecanismos de controle na literatura especializada, de forma mais detalhada na questão do “naming and shaming”, posteriormente foram analisados os argumentos extraídos dos documentos utilizados pela OIT para que o Brasil fosse incluído na lista dos países com necessidade de providências quanto à obediência de Convenções. Concluiu-se que o sistema repercute na atitude do governo brasileiro e que no passado trouxe avanços no sentido de tornar efetivas as normas internacionais de proteção ao trabalho. No caso da reforma trabalhista, o resultado, até o momento, não foi a adequação às observações feitas pela OIT, havendo questionamentos procedimentais e metodológicos quanto à atuação do órgão internacional.
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Gonçalves, André Vilas Boas, Danilo Augusto Kanthack Paccini y Carolina Yukari Veludo Watanabe. "Os efeitos da cheia de 2014 do Rio Madeira: reflexões sobre o acesso à justiça da população ribeirinha atingida em Porto Velho e a atuação do Poder Judiciário e da Defensoria Pública". REVISTA QUAESTIO IURIS 15, n.º 3 (29 de diciembre de 2022): 1433–67. http://dx.doi.org/10.12957/rqi.2022.54444.

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ResumoO acesso à justiça deve ser entendido como um direito humano. Portanto, considerando catástrofes, é indispensável que instituições do sistema de justiça se preparem para garantir o acesso dos atingidos à justiça. A cheia do Rio Madeira, em 2014, causou vários transtornos à população de Porto Velho, RO. Neste sentido, o objetivo deste trabalho foi verificar se a atuação do poder judiciário e da defensoria pública garantiu o efetivo acesso à justiça aos atingidos. Para isso, foi realizada uma pesquisa prática, que se utiliza de procedimentos de coleta de dados e busca transformações para a realidade social. Foi realizada entrevistas com atingidos de três comunidades portovelhenses, entrevistas com os juízes das varas cíveis de Porto Velho e pesquisa documental junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Os dados obtidos foram analisados à luz das ondas de acesso à justiça de Cappelletti: assistência judicial aos pobres, tutela dos interesses difusos e simplificação procedimental para celeridade do acesso à justiça. Os resultados mostraram a ineficácia de promoção e facilitação do acesso à justiça das duas instituições. Ao final, as considerações finais indicam sugestões de atuação da justiça para melhorar o acesso das vítimas de grandes catástrofes à ordem jurídica justa.Palavras-chave: Acesso à justiça. Cheia do Rio Madeira. Defensoria Pública. Poder Judiciário. Direitos Humanos. AbstractAccess to justice must be understood as a human right. Therefore, considering catastrophes, institutions of the justice system must be prepared to guarantee the access of those affected to justice. The flooding of the Madeira River, in 2014, caused several disturbances to the population of Porto Velho, RO. In this sense, the objective of this work was to verify whether the performance of the judiciary and the public defender's office guaranteed effective access to justice for those affected. For this, we conducted practical research, which uses data collection procedures and seeks transformations for social reality. We interviewed affected people from three portovelhense communities, and judges of the civil courts of Porto Velho. In addition, documentary research with the Court of Justice of the State of Rondônia was conducted. The data obtained were analyzed in light of Cappelletti's waves of access to justice: judicial assistance to the poor, protection of diffuse interests, and procedural simplification to speed up access to justice. The results showed the ineffectiveness of promoting access to justice for both institutions. Then, the final considerations indicate suggestions for action by the justice system to improve the access of victims of major disasters to the just legal order.Keywords: Justice access. Full of the Madeira ́s River. Public defense. Judiciary. Human rights.
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Oliveira, Cecília Teresa de Menezes. "TIPOLOGIA E PROPOSTURA DA AÇÃO POPULAR E A VIA PARALELA E SALUTAR DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA". Revista de Doutrina Jurídica 108, n.º 1 (10 de abril de 2017): 145–63. http://dx.doi.org/10.22477/rdj.v108i1.20.

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A presente investigação consagra a ação popular como garantia, remédio constitucional e cláusula pétrea emoldurada para impugnação de atos lesivos ao patrimônio público moral e material. Este artigo discorre sobre a vertente salutar da ação de improbidade administrativa para formulação das pretensões deduzidas em ações populares: ambas as ações pertencem ao microssistema de tutela de direitos coletivos, todavia, os procedimentos são diferentes e dependendo da espécie de ato questionado, uma ação é mais vantajosa que outra. A pesquisa baseou-se em consulta doutrinária e jurisprudencial. Breves comentários ao procedimento específico da ação popular foram necessários; ressalta-se que entre a ação popular e ação fundada na lei de improbidade, sem prejuízo da identidade de causa de pedir, haverá mera continência e não litispendência. O tema é relevante ante o contexto histórico atual do Brasil. Buscou-se comparar a finalidade e a sistemática procedimental da ação popular à da ação de improbidade administrativa. O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) também poderá ser utilizado de forma benéfica tanto pelo autor popular como na ação de improbidade administrativa. Esse sistema processual geral promove a atitude ativa do magistrado, a economia processual e a instrumentalidade, em vista da aplicação dos princípios da não surpresa, da presunção racional, da efetividade da prestação jurisdicional, do combate ao formalismo exacerbado, da adaptabilidade e da adequação do procedimento. Concluiu-se que a ação de improbidade administrativa é mais ampla, sendo maior a efetividade jurisdicional dessa para punição dos que lesionam o patrimônio público, bem jurídico sensível e caro à sociedade.
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JESUS, RENATA GOMES DE y DIVA ESTER OKAZAKI ROWE. "JUSTIÇA ORGANIZACIONAL PERCEBIDA POR PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO". RAM. Revista de Administração Mackenzie 15, n.º 6 (diciembre de 2014): 172–200. http://dx.doi.org/10.1590/1678-69712014/administracao.v15n6p172-200.

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O conceito de justiça é um fenômeno social que penetra tanto na vida social quanto na organizacional. A percepção da justiça organizacional refere-se ao modo como as decisões são tomadas na distribuição de resultados e como a justiça é percebida em relação a estes. É por meio da justiça que os empregados determinam se foram tratados de forma justa, pois essa percepção pode influenciar subsequentes atitudes e comportamentos dos indivíduos, como comprometimento, confiança, desempenho, rotatividade e agressão. Rego (2001) considera que alguns profissionais, como os professores, têm uma percepção distinta no que tange à dimensão distributiva da justiça organizacional e desenvolveu a escala de percepções de justiça dos professores do ensino superior, com cinco dimensões: distributiva de tarefas, distributiva de recompensas, procedimental, interpessoal e informacional. Para possibilitar sua aplicação no contexto brasileiro, este artigo teve como objetivo adaptar e validar a escala, já que ela foi desenvolvida e validada em Portugal, e analisar como os professores percebem a justiça organizacional em um instituto federal de educação, ciência e tecnologia. A escala passou por processo de adaptação transcultural como sugerido por Guillemin, Bombardier e Beaton (1993) e Beaton, Bombardier, Guillemin e Ferraz (2000). A versão adaptada do instrumento foi disponibilizada para 1.191 professores, dos quais 415 responderam ao questionário. A amostra foi submetida à análise fatorial exploratória que não confirmou a estrutura proposta pelo modelo, mas garantiu a validade de construto, reduzindo os cinco fatores a quatro. A amostra foi então submetida à análise fatorial confirmatória na qual todos os índices de ajuste apresentaram valores satisfatórios. Os resultados revelaram que os professores têm uma percepção mais positiva da justiça organizacional em suas dimensões interacional e distributiva de tarefas e que os professores substitutos percebem mais positivamente que os professores efetivos as dimensões interacional e distributiva de recompensas. Para estudos futuros, sugere-se a aplicação da presente escala de justiça entre professores do contexto privado e em outras instituições de ensino públicas, verificando a validade da escala.
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Posteraro, Nicola. "Curarsi in Europa è possibile? Come e se il decreto sull’assistenza transfrontaliera n. 38/2014 condizioni e ostacoli l’esercizio del diritto alla salute / Is it possible to care themselves in Europe? How and if the decree on cross-border healthcare no. 38/2014 affects and hinders the right to health". Medicina e Morale 66, n.º 2 (5 de mayo de 2017): 209–29. http://dx.doi.org/10.4081/mem.2017.488.

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Questo lavoro analizza il decreto legislativo del 4 marzo 2014, n. 38 sulle cure transfrontaliere. Le norme del decreto sembrano garantire il diritto alla salute, perché stabiliscono che non esiste l’obbligo di ottenere una autorizzazione da parte dell’amministrazione, prima di poter espatriare al fine di ottenere le cure all’estero. Esse, però, al contempo, svantaggiano i meno abbienti, perché approntano un sistema di assistenza indiretta e precisano che gli amministrati possono ottenere il rimborso delle spese sostenute solo nei limiti dei costi che la prestazione avrebbe avuto se fosse stata eseguita nel territorio di provenienza. Inoltre, quando introducono la eccezionale necessità di una previa autorizzazione, attribuiscono alla p.A. un potere fortemente discrezionale. Infine, non chiariscono alcuni aspetti relativi ai procedimenti amministrativi da attivare per ottenere il rimborso e non regolano in modo adeguato i rapporti con il regolamento CE n. 883/2004. Esiste davvero un diritto alle cure oltre lo Stato? ---------- This work analyzes the Italian Legislative Decree of 4 March 2014, n. 38, about the cross-border healthcare. The provisions seem to guarantee the right to health, because they state that the patients have not to obtain an authorization from the administration, before being able to get treatment abroad. At the same time, they disadvantage the poor, because they establish a system of indirect assistance and they specify that individuals may obtain only the reimbursement of the costs that the service would have incurred if it had been performed in the territory of origin. In addition, when introducing the exceptional need for prior authorization, they confer to the public Administration a highly discretionary power. Finally, they aren’t clear when they regulate the aspects of the administrative procedures. Is there really a right to health care over the state?
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Mezzaroba, Orides, André Lipp Pinto Bastos Lupi y Lucas Amaral Dassan. "LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS: IMPACTOS NORMATIVOS NO DIREITO EMPRESARIAL". Relações Internacionais no Mundo Atual 2, n.º 23 (19 de abril de 2019): 272. http://dx.doi.org/10.21902/revrima.v2i26.3899.

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O contexto abordado na pesquisa está ligado à análise dos aspectos da Lei Geral de Proteção de Dados e sua correlação com o Direito Empresarial. Também tem como foco a análise dos impactos econômicos que a referida legislação poderá trazer, à luz da análise econômica do direito, especificamente no que diz respeito ao panorama das transformações ensejadas pela economia globalizada, contemporânea, vinculada à velocidade e publicidade das trocas de informações e de dados, inclusive pessoais. Indubitavelmente as questões regulamentares das normas jurídicas conferem influência e transformações que afetam o dia-a-dia de todos os sujeitos de direitos e em especial à ordem econômica, pois necessárias adaptações desses sujeitos aos ditames regulamentares que determinada norma impõe. Neste contexto, o alto grau de tecnologia e de conectividade entre entidades, pessoas e empresas e o acesso aos dados de forma quantitativa, acabam por ensejar novas relações jurídicas e novas necessidades quanto à maneira de abordagem e regulamentação das referidas relações. Assim é que, de um lado, a legislação é adaptada com a finalidade de promover eficácia e eficiência ao rol de garantia e direitos, atendendo à clássica concepção de regramento dos fatos e valores sociais. Em contrapartida, as adaptações sociais e procedimentais dos sujeitos de direitos e obrigações ocasionam também consequenciais econômicas, especialmente quando carregadas de grau de responsabilidade caso não efetivem determinadas condutas, como no caso das diversas previsões expostas na Lei Geral de Proteção de Dados. Referida legislação traz um cabedal de procedimentos e modos de operar que afetam, especialmente, as empresas como um todo. Sob o viés dos pressupostos indicados, questiona-se: Quais as especificidades da Lei Geral de Proteção de Dados que dizem respeito à atuação empresarial? Quais os impactos e consequências dessas especificidades, sob o ponto de vista da análise econômica do direito, para o Direito Empresarial? O presente trabalho tem por objetivo geral a proposição da análise da interação entre a Economia e o Direito Empresarial, bem como dos institutos vinculados à Lei de Proteção de Dados, relativos aos impactos para adaptação das empresas. Palavras-chave: Lei Geral de Proteção de Dados; Direito Empresarial; Economia e Direito.
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Hurtado Maya, Alexandra y Elkin Andres Heredia Rios. "Protección jurídica de los adultos mayores en Risaralda (2016-2018) desde la perspectiva del Estado social de Derecho". ÁNFORA 29, n.º 52 (23 de marzo de 2022): 207–31. http://dx.doi.org/10.30854/anf.v29.n52.2022.801.

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El presente artículo de investigación tiene como objetivo principal analizar la efectividad que ha tenido la normativa y jurisprudencia para la protección del mínimo vital de los adultos mayores en el departamento de Risaralda durante el período 2016-2018. El envejecimiento es un proceso natural del ser humano en el que ocurre un deterioro de las capacidades psicomotoras e intersubjetivas que, en términos de calidad de vida y dignidad, genera una condición de vulnerabilidad y por ende de urgencia de cuidado y atención. Esta realidad hace necesario evidenciar el cumplimiento de objetivos por parte del Estado colombiano en torno a este reto. En la medida en que es el garante de los derechos relacionados con la protección e inclusión de los adultos mayores como grupo especial de una sociedad que se autodefine según los principios del Estado social de Derecho y de una justicia redistributiva, el Estado debe propender por la garantía del mínimo vital de esta población. Objetivo: determinar el nivel de protección al mínimo vital de los adultos mayores como sujetos de especial protección constitucional frente a la política pública para el envejecimiento y de los adultos mayores adscritos a los centros de atención institucional públicos en el departamento de Risaralda. Metodología: el enfoque seleccionado fue el socio-jurídico con método mixto. Las técnicas e instrumentos de recolección de información se aplicaron a partir del análisis y revisión de fuentes documentales de la norma y jurisprudencias. Las categorías iniciales planteadas son “mínimo vital”, “derechos fundamentales” y “justicia social”. Resultados: se evidenció durante toda la aplicación metodológica que, aunque en la legislación se encuentra plasmada toda una regulación de normativa en protección al mínimo vital y los derechos de dicha población, no es evidente su buen cuidado, pues las diferentes estadísticas muestran que los adultos mayores mejor protegidos y con una buena calidad de vida son aquellos que hacen parte de hogares privados. Conclusiones: no hay una cobertura a la garantía del mínimo vital para los abuelos que se encuentran en condición de vulnerabilidad en hogares públicos, ya que se establecen una serie de requisitos legales y procedimentales para el acceso a las ayudas gubernamentales, y la mayoría no cumplen con dichos parámetros requeridos, lo que de alguna manera evidencia una afectación a los principios y derechos constitucionales por parte de dicha función estatal.
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Souza Junior, Osmar Moreira de y Glauco Nunes Souto Ramos. "Apresentação Seção Especial Motricidades (v. 5, n. 1, seç. esp.)". MOTRICIDADES: Revista da Sociedade de Pesquisa Qualitativa em Motricidade Humana 5, n.º 1 (29 de abril de 2021): 93–95. http://dx.doi.org/10.29181/2594-6463-2021-v5-n1-secesp-p93-95.

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Resumen
Convidados para contribuir com a organização da Seção Especial da Motricidades sobre Educação Física Escolar, fomos provocados pelos editores no sentido de compartilhar “algumas amostras” da produção de conhecimentos emergentes de contextos pedagógicos dos/as professores(as)-pesquisadores(as) participantes do Programa de Mestrado Profissional em Educação Física em Rede Nacional (ProEF). O ProEF está inserido no Programa de Mestrado Profissional para Professores da Educação Básica (ProEB), lançado em 2011. Trata-se de uma política de formação continuada stricto sensu dos(as) professores(as) em exercício na rede pública de Educação Básica, desenvolvida pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) do Ministério da Educação (MEC) mediante apoio às instituições de ensino superior (IES) ou rede de instituições associadas do país, responsáveis pela implantação e execução de cursos com áreas de concentração e temáticas vinculadas diretamente à melhoria da Educação Básica. No caso específico do ProEF, trata-se do primeiro Programa desta natureza, contemplando a área de Educação Física, por meio de uma rede de 11 Instituições de Ensino Superior (IES) Associadas. Nesta Seção Especial, contamos com cinco textos protagonizados por integrantes da extensa rede de coordenadores(as), docentes e professores(as)-pesquisadores(as) da primeira turma do ProEF (2018-2020). São três pesquisas desenvolvidas no núcleo da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar), uma desenvolvida no núcleo da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (UNESP), Campus de Rio Claro e um artigo de revisão de autoria da equipe da coordenação nacional do ProEF. Com o título “Atividades circenses na educação física: possibilidades e limites para a educação infantil”, as professoras Adria Maria Messias e Fernanda Moreto Impolcetto (UNESP Rio Claro) nos apresentam limites e possibilidades no trabalho do conteúdo ligado às atividades circenses em aulas de Educação Física na Educação Infantil, com uma turma de 20 alunos(as) da 2ª etapa (5 anos) de uma escola da rede pública municipal do interior do Estado de São Paulo. Nesta imersão que envolveu a construção de uma unidade didática com 12 planos de aulas, as autoras indicam que vídeos, músicas, fantasias e acessórios utilizados contribuíram com o envolvimento dos(as) alunos(as) no mundo do circo e que materiais de baixo custo ou recicláveis, incluindo-se aí a possibilidade de os(as) alunos(as) participarem da sua construção, serviram para enriquecer e viabilizar o processo de ensino e de aprendizagem. Como fatores limitantes, indicam a falta de estrutura física adequada da escola bem como imprevistos relacionados a eventos que não foram informados com antecedência. Finalizam o estudo indicando que, apesar de algumas limitações ou dificuldades, o desenvolvimento de atividades circenses na Educação Infantil é viável e precisa ser incorporado/concretizado como um dos conteúdos da Educação Física Infantil, sempre com olhar atento para a segurança dos/as envolvidos(as). Analisar a participação das meninas de uma turma de 30 alunos(as) de 6º ano do Ensino Fundamental na prática do futsal nas aulas de Educação Física de uma escola pública municipal, situada na zona urbana da cidade de Feira de Santana, na Bahia, foi o objetivo do trabalho intitulado “‘E a gente teve que aprender a conviver’: meninas e futsal escolar”, realizado pelos professores Antonio Jorge Martins Malvar e Osmar Moreira de Souza Júnior (UFSCar). Com a elaboração e aplicação de uma unidade didática de futsal composta por 16 aulas, e com a utilização dos modelos de ensino dos esportes Teaching Games for Understanding (TGfU) e Sport Education, os pesquisadores trazem para este trabalho conquistas e superações vivenciadas pelas meninas, bem como problemas, dificuldades e divergências, decorrentes do trabalho pedagógico com tal perspectiva. As alunas mais participativas conseguiram ter um avanço maior nos saberes procedimentais e atitudinais, enquanto a maioria não conseguiu romper com as barreiras impostas pelo sexismo estrutural e pela violência simbólica, que continuaram a desmotivá-las a uma participação mais efetiva. Contudo, houve uma participação efetiva de boa parte das meninas nas atividades propostas, principalmente considerando-se que o futsal era encarado por elas como uma modalidade “predominantemente masculina”, e cuja prática nos horários livres na escola pesquisada sempre foi dominada pelos meninos. Finalizam o trabalho, afirmando que tanto o TGfU como o Sport Education têm potencial para auxiliar os(as) professores(as) de Educação Física no ensino do esporte na escola, tratando de forma inclusiva esse importante conteúdo da disciplina, sobretudo quando aliados a uma estratégia pedagógica como a roda de conversa dentro de um processo coeducativo. “Percepções e reflexões de estudantes sobre indisciplina em aulas de educação física”, é o trabalho elaborado pelos professores Luiz Antonio Pereira e Glauco Nunes Souto Ramos (UFSCar) e pela professora Lílian Aparecida Ferreira (UNESP Bauru), cujos objetivos foram identificar situações de indisciplina em uma turma de 25 alunos(as) do 5º ano do ensino fundamental de uma escola pública municipal do interior de São Paulo e analisar percepções e reflexões dos(as) estudantes sobre a temática a partir de ações didático-pedagógicas. A turma que integrou o estudo era considerada bastante indisciplinada pela gestão e por vários(as) professores(as) da escola. Quanto à indisciplina nas aulas de Educação Física da turma analisada, foram observadas dificuldades como: conversas paralelas, discussões e ofensas pessoais entre os(as) alunos(as) durante as aulas. Para enfrentar este desafio, foram promovidas ações em parceria com os(as) alunos(as) voltadas a favorecer a percepção e mobilizar a reflexão sobre a temática. Os autores e a autora finalizam indicando que a promoção de uma proposta de enfrentamento em relação à indisciplina não deve vir acompanhada da ilusão de que os conteúdos propostos em si vão resolver os problemas, já que este se revela com um elemento multifatorial e relacionado a uma problemática socialmente mais ampla. Por isso, é fundamental considerar que trabalho desta natureza envolve continuidade e tempo, na medida em que não se trata de moldar comportamentos, mas de refletir sobre eles em prol de mudanças efetivas nas relações entre as pessoas. No trabalho intitulado “Os saberes atitudinais e a metodologia callejera na educação física escolar”, de Fabio de Moraes e Yara Aparecida Couto (UFSCar), o autor e a autora revelam os saberes atitudinais que emergiram a partir das intervenções em aulas de Educação Física com a aplicação de uma Unidade Didática de Esportes de Invasão através da Metodologia Callejera, com alunos(as) do 5º ano do Ensino Fundamental de uma escola pública da rede Estadual de São Paulo, na cidade de São Carlos, localizada em um bairro periférico originado por um conjunto habitacional popular. O autor a e autora destacam que a Metodologia Callejera é derivada do Fútbol Callejero, tendo sua dinâmica desenvolvida a partir da realização de um jogo composto por times mistos realizado em três Tempos, a saber: no 1º Tempo são estabelecidas coletivamente as regras, no 2º Tempo joga-se balizado pelas regras criadas anteriormente e, no 3º Tempo, tem-se a mediação dos conflitos vivenciados no jogo e a contagem dos pontos para o placar final. Após a realização da pesquisa-ação, o professor-pesquisador e a professora orientadora revelam que foi possível perceber que os processos educativos e, consequentemente, a troca de saberes, ocorreram em vários momentos das intervenções, contribuindo em diálogos que levassem para atitudes de compartir em detrimento de competir, como no reconhecimento de situações relacionadas a gênero em que as meninas sofriam diversos preconceitos e exclusões. Por fim, no artigo de revisão “O que os mestrados profissionais têm a nos ensinar: análise de uma proposta”, de Denise Ivana de Paula Albuquerque, Maria Cândida Soares Del Masso e Andreia de Carvalho Lopes Fujihara (UNESP Presidente Prudente), as autoras, além de aspectos gerais e da legislação da pós-graduação stricto sensu no país, tratam da abertura e da importância dos programas de Mestrado Profissional na formação e atuação de professores(as) da Educação Básica (ProEB), em 2011, e, em particular, do Mestrado Profissional em Educação Física em Rede Nacional (ProEF). Destacam os principais objetivos de tais programas no processo de valorização do trabalho docente em escolas públicas brasileiras e suas reflexões sobre o nosso sistema educacional. O ProEF inicia em 2018, atendendo a 181 professores(as)-pesquisadores(as) aprovados(as) no processo seletivo nacional, com a missão de contribuir para uma formação relevante do ensino da Educação Física na escola básica, na área de concentração da Educação Física Escolar, visando contemplar as necessidades advindas tanto do trabalho cotidiano dos(as) professores(as), quanto das suas próprias necessidades de desenvolvimento e valorização profissional. Além disso, busca articular e produzir novos conhecimentos para a área e atender às demandas sociais e profissionais, em consonância com os objetivos do ProEB. As autoras indicam que, de forma inovadora, o ProEF é um curso no modelo híbrido, que oferece atividades na modalidade de Educação a Distância (EaD), via plataforma Moodle e atividades presenciais nas 11 Instituições de Ensino Superior Associadas distribuídas pelo Brasil, sendo coordenado pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (UNESP). Além da dissertação de mestrado – característica de programas acadêmicos de pós-graduação – os(as) professores(as)-pesquisadores(as) participantes do ProEF devem elaborar um Produto Educacional, tendo em vista a perspectiva da concretização da teoria à prática, considerado importante recurso para os(as) professores(as), que poderão se valer desses materiais para orientar suas práticas pedagógicas, impactando o contexto no qual atuam. As autoras finalizam seu artigo de revisão reafirmando que o ProEF tem o compromisso de contribuir para um processo de formação que possa garantir novas formas de conceber, aplicar e repensar os saberes essenciais para a Educação Física na escola pública e para a própria sociedade. Temos convicção de que esta Seção Especial não possui a pretensão de abarcar toda uma diversidade de produções acadêmico-profissionais proporcionadas por uma rede tão ampla e plural como o ProEF. No entanto, temos consciência de que iniciativas como esta contribuem para que os conhecimentos e experiências tecidos pela rede do Programa se espraiem e cheguem aos diferentes rincões do país, estabelecendo importantes referências éticas, pedagógicas e políticas relacionadas aos saberes da Educação Física Escolar. Parafraseando Paulo Freire, entendemos que o ProEF não transforma a Educação Física Escolar, mas transforma os(as) professores(as) que contribuem para a transformação da Educação Física, da escola e do mundo. Os textos ora apresentados nesta Seção Especial são apenas “pílulas” dos conhecimentos e experiências produzidos na esfera do Programa.
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Almeida, Leonardo Souza Santana. "O ACESSO À JUSTIÇA E A FLEXIBILIZAÇÃO PROCEDIMENTAL JUDICIAL ATÍPICA NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO". Revista Eletrônica de Direito Processual 23, n.º 2 (4 de junio de 2022). http://dx.doi.org/10.12957/redp.2022.64607.

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O presente artigo analisa a possibilidade de flexibilização procedimental judicial atípica, à luz do Código de Processo Civil vigente. A sua premissa fundamental é a garantia constitucional do acesso à justiça, a exigir a conformação da estrutura processual a fim de atender às necessidades do direito material e às circunstâncias do caso concreto. Nesse contexto, a possibilidade de ajustes do procedimento em hipóteses não previstas na lei desempenha um papel fundamental para a efetividade do acesso à justiça.
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Sanches, Helen Crystine Corrêa. "Desafios para garantia do direito à participação de crianças e adolescentes no sistema judicial brasileiro". Revista Jurídica da FA7 12, n.º 2 (30 de diciembre de 2015). http://dx.doi.org/10.24067/rjfa7;12.2:31.

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O artigo analisa o conteúdo do direito à participação de crianças e adolescentes nos processos ou procedimentos que lhes afetem, sob o marco da Doutrina da Proteção Integral. Inserindo-se no contexto amplo de liberdade de opinião, expressão e informação, o exercício do direito à participação implica no reconhecimento da autonomia progressiva da criança e do adolescente, de acordo com as circunstâncias do caso em concreto, superando-se as limitações relativas à capacidade civil. A falta de regras procedimentais específicas na prática judiciária justifica a necessidade de reflexão sobre os desafios a serem superados para sua garantia efetiva.
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Rocha, Lucivaldo Maia. "A ARGUMENTAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS NO NOVO CPC". Revista Expressão Católica 5, n.º 1 (30 de agosto de 2017). http://dx.doi.org/10.25190/rec.v5i1.1466.

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<p>Este trabalho pretende incursionar alguns aspectos emergentes da garantia procedimental da fundamentação das decisões judiciais, na amplitude erguida pela Lei n. 13.105/2015, a qual expressa claramente uma regra de fundamentalidade, na perspectiva do discurso jurídico. Com assento na Constituição de 1988, referida garantia se apresenta como produto do estado democrático de direito. Alinha-se, em igual passo, com o princípio do devido processo legal e seus consectários lógicos do contraditório e ampla defesa. A fundamentação como expressão dialética, produto final do discurso jurídico, se mostra presente na sua característica nitidamente argumentativa, sobre a qual se reveste a decisão judicial na nova ordem. Na Lei n. 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), a índole argumentativa das decisões judiciais ganha mais força, pois, ao Juiz, incumbe o dever de adentrar não somente na narrativa dos fatos e suas provas, como exaurir o debate argumentativo produzido pelos litigantes. Surge, com mais força, temas como o ativismo judicial e a efetivação dos direitos fundamentais. A fundamentação das decisões judiciais como expressão dialética do processo. Eis do que nos propomos. </p>
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Friedrich, Tatyana Scheila. "Sistema Interamericano de Proteção de Direitos Humanos: uma análise a partir do caso Damião Ximenes Lopes". Revista Brasileira de Direito Internacional - RBDI 3, n.º 3 (30 de junio de 2006). http://dx.doi.org/10.5380/rbdi.v3i3.6594.

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O Sistema Interamericano de Direitos Humanos constitui-se numa importante ferramenta para garantir a salvaguarda dos direitos essenciais dos indivíduos por parte do Estado da OEA a que estão vinculados. Embora seja complementar à jurisdição interna, em função de circunstâncias políticas, econômicas e sociais do local, muitas vezes tal sistema se transforma na única esperança das vítimas para reaverem seus direitos. Foi o que aconteceu com os familiares de Damião Ximenes Lopes quando tiveram que recorrer à Comissão Interamericana, a qual, por sua vez, após os trâmites procedimentais, encaminhou o caso à Corte Interamericana. Esta, então, proferiu sentença responsabilizando o Brasil, nos termos reproduzidos neste artigo.
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Alfonsin, Betânia de Moraes. "Planejamento Urbano e Plano Diretor no contexto de gestão democrática pós-Estatuto da Cidade". Revista Brasileira de Direito Urbanístico | RBDU, 15 de diciembre de 2015, 33–49. http://dx.doi.org/10.55663/rbdu.v1i1.395.

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O texto debate a evolução do planejamento urbano no país, percorrendo diferentes ciclos de política urbana ao longo do século XX e caracterizando os diferentes papéis cumpridos pelos planos diretores ao longo desse período. Discute-se a mudança paradigmática representada pela aprovação do Estatuto da Cidade em 2001, momento em que o plano diretor municipal passa a ser o principal instrumento da Política de Desenvolvimento Urbano, devendo definir critérios e instrumentos para que a propriedade urbana atenda a sua função social. Salienta-se ainda as exigências procedimentais relacionadas à elaboração dos planos diretores brasileiros, que devem agora ser elaborados por meio de um processo permeado pela participação popular, a fim de garantir a gestão democrática da política urbana.
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TAVARES DOS SANTOS, PRISCILA. "Gestão do sofrimento e luta pela moradia por famílias trabalhadoras". Ilha Revista de Antropologia 23, n.º 3 (4 de octubre de 2021). http://dx.doi.org/10.5007/2175-8034.2021.e77934.

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Proponho refletir sobre as condições de acesso aos direitos sociais dos moradores do Predinho, moradia popular instalada nas instalações do antigo Hotel Bandeirantes, na região central do Rio de Janeiro. A adoção da perspectiva procedimental e a avaliação da análise interpretativa permitiram compreender as diferentes formas de gestão e agenciamentos morais que buscam legitimar os processos decisórios que correspondem a esta forma de viver e habitar a cidade. Valorizo ​​a compreensão simbólica do direito à moradia para me distanciar de uma compreensão substantiva que reforce a relação de poder entre esses moradores e o Estado brasileiro. As condições de possibilidade de reprodução social dessas famílias evidenciam a situação de vulnerabilidade social e revelam que o Estado não garante direitos, mas condiciona o mecanismo perverso de resistência ao tempo pela apropriação de escassos recursos individuais complementados por redes de relações intrafamiliares e intervencionistas.
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Pascucci, Nicola. "Imputazioni ingiuste e rimborso delle spese legali da parte dello Stato". Revista Brasileira de Direito Processual Penal 8, n.º 2 (26 de agosto de 2022). http://dx.doi.org/10.22197/rbdpp.v8i2.713.

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Il contributo esamina l’art. 1 commi 1015 ss. l. 178/2020 e il d. interm. 20 dicembre 2021, che introducono per la prima volta nell’ordinamento processuale penale italiano una disciplina generale sul rimborso delle spese legali agli imputati assolti da parte dello Stato. Le previsioni costituiscono un notevole passo avanti, ma presentano gravi e diffuse criticità nel perimetro applicativo, nei termini di presentazione dell’istanza e nei rapporti con altri istituti processuali. Anche la loro collocazione, al di fuori del codice di procedura penale, pare inopportuna. Inoltre, le somme stanziate dallo Stato (otto milioni di euro annui) sono del tutto insufficienti a garantire l’effettività della disciplina, se rapportate al numero di assoluzioni, desumibili dalle statistiche ufficiali. L’Autore delinea proposte di riforma, anche alla luce dei dati ministeriali sul numero e sull’esito dei procedimenti.
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Lourenço, Daniel Braga y Suzane Girondi Culau Merlo. "JURISDIÇÃO AMBIENTAL E A EFICÁCIA HORIZONTAL DO DIREITO À INFORMAÇÃO". Revista de Direito e Sustentabilidade 8, n.º 2 (15 de febrero de 2023). http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2525-9687/2022.v8i2.9363.

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Desde a década de setenta o conceito de democracia ambiental veio ganhando força. Um de seus elementos centrais é o direito fundamental ao acesso à informação. Sem ele, não há a possibilidade de garantir o adequado engajamento dos cidadãos nos processos decisórios relacionados à tutela ambiental. Ainda que direitos fundamentais procedimentais tais como o acesso à informação sejam em alguma medida garantidos, na prática a sua aplicação varia de acordo com a jurisdição ambiental de cada país. Essas diferenças podem ter origem em desacordos culturais sobre o valor da natureza e das próprias compreensões acerca das características institucionais que informam a democracia. O presente trabalho tem por objetivo abordar o direito à informação em matéria ambiental abordando em especial a sua dimensão horizontal, ou seja, investigar de que maneira pode se construir a tese segundo a qual esse direito fundamental pode ser exigido entre particulares abordando para tanto sua aplicação na experiência normativa e jurisdicional brasileira e norte-americana.
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Ribeiro Lima, Raimundo Márcio. "ORÇAMENTO E TRANSPARÊNCIA: UMA CONQUISTA SEM FIM OU COMO A GESTÃO PÚBLICA FLERTA COM A OPACIDADE". REVISTA DA AGU 15, n.º 2 (25 de mayo de 2016). http://dx.doi.org/10.25109/2525-328x.v.15.n.2.2016.654.

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O artigo discute a relação entre orçamento e transparência como mecanismo de aperfeiçoamento da gestão fiscal, destacando, sobretudo, a importância do controle social para transformação das instituições públicas. A transparência, compreendida em quatro dimensões, isto é, como regulação, democracia, eficiência e epistemologia, garante a viabilidade de importantes vias emancipatórias da sociedade civil em face da gestão orçamentária brasileira. O trabalho também discute relevantes aspectos conceituais da transparência, da acessibilidade de informações e da publicidade no contexto de uma gestão pública democrática. Ademais, a transparência é o resultado de um complexo processo orgânico-funcional que apresenta relevantes consequências políticas, procedimentais e operacionais à Administração Pública. Por outro lado, a transparência não é uma panaceia para a gestão pública, aliás, é mais importante o compromisso político dos cidadãos com o orçamento público e, claro, a transparência pode contribuir muito para esse propósito dos membros da comunidade política.
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