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Artículos de revistas sobre el tema "Compromis patrimoniaux"

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Rodríguez, Milagros. "La educación patrimonial transcompleja que emerge de la relación patrimonial cultural – identidad – y ciudadanía". Educación y Humanismo 21, n.º 36 (1 de enero de 2019): 93–112. http://dx.doi.org/10.17081/eduhum.21.36.3074.

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Resumen La Educación Patrimonial (EP) tradicional gestora del patrimonio cultural (PC), hereda sus concepciones modernistas de los paradigmas reduccionistas y una cultura objetivada, concebida bajo el desprecio, desvalorizaciones, colonialidad del poder y del saber. En ésta investigación desde el patrimonio cultural- identidad y - ciudadanía (PC-I-C) en la transmodernidad, relación entendida como un conjunto de posibilidades abiertas, integradoras y ateniente a la complejidad que permitieron conseguir elementos con interpretaciones diversas del pasado colectivo en un contexto descolonizado; se conciben una indagación reflexiva ejes epistémicos de la Educación Patrimonial Transcompleja (EPT). Resultando que la EPT anida el ejercicio educativo que tiene por base el asunto patrimonial, que es esencialmente política y se muestra como un dinámico elemento de ciudadanía e inclusión social. Se configura como una praxis educativa y social que permite elaborar acciones pedagógicas privilegiando enfoques transcomplejos, permitiendo al ser humano percibir su dimensión histórica, fortaleciendo su compromiso como ciudadano. Palabras clave: Patrimonio cultural, identidad, ciudadanía, Educación Patrimonial Transcompleja, transmodernidad.
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Boulon, Josiane. "L’aqueduc du Gier à Lyon : la complexité de la protection au titre des monuments historiques". Gallia 80, n.º 1 (2023): 59–64. http://dx.doi.org/10.4000/11ucq.

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Resumen
La protection des aqueducs antiques en France a progressé, à l’instar d’autres monuments depuis 1830, année de naissance du premier service patrimonial. La première institution patrimoniale opérait les repérages de monuments avec les moyens du xixe s., sans l’appui d’aucune loi, et les premières listes de monuments n’étaient accompagnées d’aucun moyen de pression pour empêcher les dégradations ou prévenir les négligences. Ainsi, l’aqueduc du Gier, bien que reconnu par les listes, est resté soumis au pillage de ses matériaux. Des constats sont dressés qui témoignent de sa dégradation, même si des travaux sont entrepris pour le sauver. La loi de 1887, qui sera suivie de celle de 1913, donne les premiers moyens coercitifs aux services de l’État. L’aqueduc du Gier a bénéficié de cette loi car il est désormais classé et inscrit partiellement. Néanmoins, il est regrettable que tout son parcours ne soit pas pris en compte, ce problème ne se résorbant que lentement, un arrêté à la fois. La protection en totalité reste compliquée, surtout pour la partie souterraine du canal. Une étude archéologique globale, associant le service régional de l’archéologie et la conservation régionale des monuments historiques pour le positionner précisément, reste un préalable nécessaire pour une protection générale d’un seul tenant. Cette solution semble compromise par la longueur du monument et les contraintes liées au droit privé.
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Levitinas, Marcelo y Luisa Cabral de Mello Marques Coelho. "O compromisso arbitral e o momento de nomeação dos árbitros: por uma interpretação razoável do artigo 10 da Lei de Arbitragem". Revista Brasileira de Arbitragem 17, Issue 65 (1 de mayo de 2020): 43–56. http://dx.doi.org/10.54648/rba2020061.

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This article aims to delimit which matters are susceptible of arbitration in disputes with public entities, considering the Brazilian legal system. At the outset, the criteria proposed by the literature, for the interpretation of the legal parameter, are critically analyzed. Then, a formula is proposed to operationalize the one that seems most appropriate. At this point, it addresses the powers of the arbitrators to appraise previous inarbitrable questions necessary for the composition of the patrimonial and disposable conflicts submitted to them by the parties. Arbitration; Public Administration; arbitrability; objective arbitrability; patrimonial and disposable rights.
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Thaler, Peter. "Fall of the Peacemakers: Austria’s Protestant Nobility and the Advent of the Thirty Years’ War". Renaissance and Reformation 39, n.º 3 (14 de enero de 2017): 133–58. http://dx.doi.org/10.33137/rr.v39i3.27723.

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This article examines the prelude to the Thirty Years’ War in Austria. It places the country’s estate system in an international context and evaluates the implications of the religious schism for the relationship between monarchs and nobles. Thwarted in their efforts to enforce confessional orthodoxy in the Holy Roman Empire, the Habsburgs were determined to retain control of their patrimonial lands. The analysis reveals the careful strategy of Catholic restoration pursued by the dynasty as well as the increasing radicalization of Protestant opposition, and the consequential futility of the last major attempt at defusing the confessional conflict in the Habsburg Monarchy. The fundamental differences between noble and dynastic ideologies of state made compromise all but impossible. Cet article analyse le prélude à la guerre de Trente Ans en Autriche. Il propose de situer la société d’ordres du pays dans son contexte international, et d’évaluer les conséquences du schisme religieux pour les relations entre les monarques et les nobles. Bien que leurs efforts pour imposer l’orthodoxie confessionnelle au sein du Saint Empire aient échoué, les Habsbourgs restaient déterminés à maintenir leur contrôle sur leurs territoires héréditaires. L’analyse révèle la prudence de la stratégie menée par la dynastie, visant à rétablir le catholicisme ; elle met également en lumière la radicalisation croissante de l’opposition protestante ; et elle démontre l’échec de cette ultime tentative majeure de désamorcer le conflit confessionnel au sein de des territoires des Habsbourgs. Ce sont les désaccords idéologiques fondamentaux, opposant une conception de l’État noble à une conception dynastique, qui ont rendu le compromis quasi impossible.
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Jiménez-Esquinas, Guadalupe y Belén Castro -Fernández. "Arqueología, participación ciudadana y educación patrimonial: encuentros y desencuentros". REIDICS. Revista de Investigación en Didáctica de las Ciencias Sociales, n.º 13 (28 de septiembre de 2023): 159–76. http://dx.doi.org/10.17398/2531-0968.13.10.

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Se presenta una reflexión crítica sobre las relaciones entre arqueología comunitaria y educación patrimonial desde una dimensión controversial. Se toma como objeto de estudio el proyecto “Costa dos Castros” (Oia, Pontevedra), por ser una iniciativa comunitaria con fuerte propósito de transformación social. La riqueza arqueológica de este municipio, doce poblados castreños ubicados en unos ocho kilómetros de costa y decenas de petroglifos lo convierten en un caso singular, cuya conservación comporta la participación de distintos agentes sociales con intereses y puntos de vista no coincidentes. Desde la interacción disciplinar entre la Antropología Social y la Didáctica de las Ciencias Sociales se busca analizar algunas limitaciones con las que este proyecto se encuentra, reivindicar el papel de las personas en la construcción y conservación de su identidad cultural, y fomentar la implicación social hacia el entorno. Para ello, se analizan tanto los modelos de relación arqueología-sociedad en línea con los de educación patrimonial, para asentar conceptos e introducir debates, como el conflicto patrimonial implícito en el proyecto “Costa dos Castros”. El estudio muestra que un modelo de relación arqueología-sociedad que da protagonismo a la comunidad es clave para el desarrollo de una concepción simbólica-identitaria del patrimonio, el cuestionamiento de la relación y el compromiso con los lugares ordinarios, así como la resignificación del entorno mediante un aprendizaje experiencial y contextualizado.
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Machado, Bruno Cesar de Oliveira. "Arbitragem no direito de família e nas controvérsias familiares societárias – possibilidade cum grano salis". Brazilian Journal of Development 9, n.º 11 (20 de noviembre de 2023): 30117–35. http://dx.doi.org/10.34117/bjdv9n11-052.

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Resumen
A Lei de Arbitragem definiu como pressupostos para a instauração do procedimento arbitral apenas a sua contratação por pessoas capazes e que o objeto contratado seja estritamente patrimonial. O Código Civil, por sua vez, manteve os mesmos requisitos, com a vedação de que o compromisso tivesse como objeto questões de estado, de direito pessoal de família e de outras de não tenham o aspecto puramente patrimonial. O Enunciado 96, da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal traz a ideia de que é possível o juízo arbitral em matéria de direito de família, contudo, tal tema está longe de ser pacífico e necessita ser visto com muita cautela.
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Pedrouzo Fariña, Ana y Belén Castro Fernández. "Del Pazo de Meirás a la Matanza de Oseira: intervención educativa sobre memoria, patrimonio y conflicto". Revista Interuniversitaria de Formación del Profesorado. Continuación de la antigua Revista de Escuelas Normales 96, n.º 35.3 (19 de diciembre de 2021): 11–28. http://dx.doi.org/10.47553/rifop.v96i35.3.91335.

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Se presentan resultados de una intervención en educación primaria sobre el Pazo de Meirás, el que fuera residencia del dictador Franco en Galicia, para orientar a la ciudadanía en la resignificación y transmisión patrimonial. La dimensión conflictiva de este lugar lo convierte en un recurso clave para despertar emociones, desarrollar el pensamiento social y crítico, e implementar un modelo de acción, defensa, y recuperación de la memoria entre los estudiantes. Para estimular un aprendizaje significativo la intervención se dividió en dos partes. La primera se centró en Meirás, como aproximación a un modelo crítico de enseñanza y aprendizaje sobre temas controversiales. A continuación, se implementó lo aprendido sobre un conflicto patrimonial próximo al centro educativo, con intervención en la comunidad local. Desde un enfoque cualitativo se evaluó y midió el potencial de la experiencia y su impacto social, así como el grado de compromiso adquirido por los estudiantes con el patrimonio. Los resultados informan que el modelo Meirás, centrado en metodologías activas de aprendizaje y en la indagación a través del debate y el consenso, contribuye a: desarrollar la competencia patrimonial del alumnado; recuperar la historia y la memoria local de manera contextualizada con implicación de los distintos agentes comunitarios; y reforzar la comprensión y conexión con el entorno.
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Bezerra, Daniele Borges y Juliane Conceição Primon Serres. "A musealização de um passado ambíguo: O caso dos lugares de isolamento compulsório, entre afetos privados e a transmissão de uma memória heroica da saúde". Revista Memória em Rede 11, n.º 20 (4 de febrero de 2019): 60. http://dx.doi.org/10.15210/rmr.v11i20.14955.

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A transmissão do passado está condicionada à criação de dispositivos memoriais que estruturam as memórias na forma de narrativas. Assim, quando as memórias são investidas de valor patrimonial, migram do universo individual para o espaço público. Entretanto, devido ao aspecto delicado de algumas memórias, defrontamo-nos com um dilema situado entre o compromisso ético de seu reconhecimento e as formas de transmissão do passado, que pode ser incômodo. Discutiremos o reconhecimento patrimonial de lugares marcados por memórias difíceis: as antigas colônias de isolamento sanitário, criadas para o isolamento da lepra. Para isso, tomaremos como estudo de caso o Hospital-Colônia Itapuã (RS). Analisaremos o modo como as memórias do lugar são acionadas pelo dispositivo de memória criado no hospital e qual a opinião dos antigos moradores sobre esses dispositivos.
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Sánchez-Ferris, Esteban José, Ignacio Fierro-Bandera, Ainara Aberasturi-Rodríguez, José Navarro-Pedreño y Plinio Montoya Belló. "La valoración del patrimonio geológico y paleontológico como herramienta de gestión: el Modelo FOPALI". Spanish Journal of Palaeontology 34, n.º 1 (20 de julio de 2019): 35. http://dx.doi.org/10.7203/sjp.34.1.15274.

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El compromiso con la preservación del patrimonio geológico y paleontológico ha constituido una prioridad para el Museo Paleontológico de Elche – Fundación Cidaris desde los inicios de su actividad. En este contexto se ha desarrollado una estrategia de trabajo (FOPALI) en el que la valoración patrimonial es concebida como una herramienta de gestión. Se exponen aquí las bases metodológicas del modelo FOPALI y las técnicas de análisis aplicadas para ofrecer a los gestores del patrimonio la información necesaria para establecer prioridades en la investigación, conservación y difusión del patrimonio geológico y paleontológico.
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Cossalter, Javier. "El cortometraje latinoamericano moderno. Registro, dispositivo, documento y memoria". Fotocinema. Revista científica de cine y fotografía, n.º 20 (29 de enero de 2020): 317. http://dx.doi.org/10.24310/fotocinema.2020.v0i20.7606.

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Resumen
El cortometraje, de acuerdo a sus potencialidades económicas y estructurales, tuvo un rol destacado en la transformación del campo cinematográfico latinoamericano durante las décadas del cincuenta y sesenta, tanto en la renovación estética como en el compromiso social. El objetivo de este trabajo consiste en analizar un corpus de cortos documentales argentinos, brasileños y mexicanos junto a sus condiciones de producción con el interés de efectuar una doble reflexión en torno a la dimensión política y patrimonial de este cine. En primer lugar, se focalizará en el perfil observacional de la cámara, el montaje, el testimonio y las voces como elementos expresivos tendientes a registrar una problemática social en el presente de gestación del film e intervenir en dicha realidad. En segundo lugar, y de forma complementaria, se colocará la atención en el carácter mnemónico del corpus y la construcción de un documento cultural para la posteridad, teniendo en cuenta no sólo la propia textualidad de los films sino también la conciencia patrimonial de las entidades de producción y difusión en cada país.
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Luzes, Jessica Suzano. "Desafios na Implementação da Educação Patrimonial na Assistência Estudantil:". PragMATIZES - Revista Latino-Americana de Estudos em Cultura 14, n.º 27 (8 de octubre de 2024): 157–81. http://dx.doi.org/10.22409/pragmatizes.v14i27.62825.

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Como as universidades contribuem para a educação patrimonial em um país? São instituições sociais que formam profissionais nas áreas de história, conservação, restauração, entre outros, mas para além do compromisso com as especificidades destas variadas áreas de saber, pretende-se enfocar o desenvolvimento integral do estudante. Esse enfoque se fundamenta no amplo debate sobre a inclusão da cultura e sua diversidade como um dos objetivos do desenvolvimento sustentável (ODS), um desafio que atravessa diferentes áreas das políticas públicas, como evidenciado na meta 4.7, que associa a educação inclusiva e equitativa de qualidade ao acesso aos bens culturais. Nesse contexto surge o projeto "Trajetos Culturais", realizado pela Pró-reitoria de Políticas Estudantis (PR7) da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Esse projeto oferece visitas guiadas a espaços culturais para estudantes de graduação e pós-graduação, muitos dos quais em situação de vulnerabilidade socioeconômica. O foco está na análise histórica desse projeto, realizado entre 2018 e 2023, coordenado pela equipe multidisciplinar da Divisão de Esporte, Cultura e Lazer (DECULT) PR7/UFRJ. Parte-se de uma análise ex-ante que considera o contexto das políticas no âmbito da assistência estudantil, o desenvolvimento de um projeto experimental no âmbito da cultura, o "Ônibus cultural". A análise ex-post se apresenta em resultado e discussões, que possibilitam resultados e impactos concretos, tendo como referência as diretrizes da educação patrimonial do Brasil, conforme a portaria nº 137, de 28 de abril de 2016. Ambas as formas de avaliação (prévia e posterior) envolvem uma análise exploratória de variáveis qualitativas registradas nos formulários de inscrição dos participantes, todos analisados por meio de técnicas de Data Science Analytics. Como considerações finais, assinala-se os feedbacks dos participantes dessas ações.
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Sandoval Damian, Ruperto. "Ética judicial con praxis precautoria en violencia económica. Un compromiso con el derecho al desarrollo humano. Una revisión bibliográfica". Revista de Climatología 24 (6 de enero de 2024): 151–64. http://dx.doi.org/10.59427/rcli/2024/v24cs.151-164.

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La violencia familiar en general, y económica o patrimonial en particular, es un drama humano complejo que afecta a féminas y varones, siendo éstos últimos, quienes silencian y no denuncian por cuestiones de tabú social. En este sentido, la realidad de la violencia familiar, requiere no solo de formas y fórmulas normativas – legales; exige al director de proceso, hontanar en la casuística a tratar, instrumentalizando variados enfoques jurídicos y socioculturales, con el firme propósito de sistematizar criterios útiles a la emisión de medidas de protección, y/o fallos sentenciales, que precautorien a la díada víctima y victimario, y por extensión a su prole, más allá de las circunstancias, considerando el escenario del gobierno digital y las tres regiones del país, conduciendo así dichos fallos, a la promoción y vivencia del derecho al desarrollo humano sustentado en la labor pacífica y justa del juzgador.
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Olmo García, Juan Carlos. "Patrimonio Histórico, Expresión Gráfica y Universidad". Revista Ing-Nova 1, n.º 1 (7 de febrero de 2022): 136–41. http://dx.doi.org/10.32997/rin-2022-3732.

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La protección del patrimonio, la tutela del mismo, es uno de los deberes más esenciales de cualquier Sociedad humana civilizada que entienda que su pasado es parte fundamental del futuro de si misma, y que el presente no se puede entender e interpretar sin el conocimiento patrimonial. También es evidente que este patrimonio histórico, artístico y monumental debe concebirse como parte integrante del tesoro público de cada país, del cual, sin duda, son responsables los órganos competenciales de los distintos Estados, pero también la ciudadanía, la cual debe entender su compromiso con su nación, con sus antepasados y con sus descendientes, por tanto el legado que podamos dejar es parte inherente de nuestra responsabilidad.
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Campos Solórzano, Melissa Regina. "Universidad Tecnológica de El Salvador. Un caso de valoración patrimonial en el centro histórico de San Salvador". Revista de Museología "Kóot", n.º 6 (8 de febrero de 2016): 78–91. http://dx.doi.org/10.5377/koot.v0i6.2294.

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Resumen
El Salvador, fue uno de los países cuyo auge surgió luego del proceso de Independencia con la llegada de la época republicana. Las ganancias que produjo el cultivo de café permitieron la construcción de edificaciones elitistas con marcadas influencias de la arquitectura importada de Europa en las inmediaciones de lo que hoy se constituye como el centro histórico de San Salvador.En este contexto territorial, pero resignificado culturalmente inició en 1986 la expansión arquitectónica del campus de la Universidad Tecnológica de El Salvador, la cual al día de hoy conforma un paisaje urbano particular con 21 edificaciones color ocre y crema dispersas en el extremo poniente del centro de la ciudad, así se refleja el compromiso agresivo de la Utec —más allá de su comunidad universitaria— que se extiende a la sociedad a través de la conservación del patrimonio cultural universitario.
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Caeiro Rodríguez, Martín. "Família, educação artística e contrato natural: o valor da arte e da família na educação do património natural". Revista Apotheke 8, n.º 1 (30 de abril de 2022): 127–45. http://dx.doi.org/10.5965/24471267812022127.

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Há o que tem sido chamado de "défice de natureza" nas gerações actuais devido à falta de contacto com os ambientes naturais. Ligados a isto, encontramos conceitos como "inteligência naturalista" e "património natural". O objectivo deste trabalho é analisar as implicações que a família tem na educação dos seus filhos e como parte activa do sistema educativo na sensibilização para o património natural e o ambiente. Com base na Investigação Educativa Baseada nas Artes e na Pedagogia Andante, educação patrimonial e autoetnografia visual, apresentamos diferentes experiências que sensibilizam para o valor da família na educação patrimonial natural e no que Michel Serres chamou de "contrato natural": um compromisso que todos devemos assumir ao nascer para o planeta que habitamos. Estas experiências familiares para a educação do património natural são realizadas a partir da dupla condição do investigador de ser pai e educador artístico numa Faculdade de Educação, e de ter a responsabilidade de educar futuros professores para trabalharem com os seus alunos no respeito pelo ambiente, apreciação pelos espaços naturais e pelo património natural.
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Seguel Gutiérrez, Pablo. "Las políticas de protección patrimonial de Sitios de Memoria en Chile, 1996-2018. Aproximaciones desde un campo en construcción". Persona y Sociedad 32, n.º 1 (29 de junio de 2018): 63. http://dx.doi.org/10.53689/pys.v32i1.132.

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El desarrollo de las políticas de la memoria de las violaciones a los derechos humanos en la historia reciente de Chile se enmarcan en el desarrollo de las políticas desplegadas por el Estado para materializar las políticas de reparación; en las transformaciones teóricas al interior del propio campo patrimonial; y en las luchas de las organizaciones culturales y de derechos humanos para exigir el cumplimiento de los compromisos del Estado. A través de una revisión de las transformaciones al interior del campo patrimonial y de las orientaciones normativas de las políticas de reparación, nos aproximaremos hacia un análisis global de la patrimonialización de los Sitios de Memoria en Chile entre 1996 y 2018. La lectura que se plantea en este trabajo sostiene que dicho proceso se enmarca en las políticas del pasado y de memoria, en un contexto institucional carente de los elementos adecuados para el mismo, lo que en la práctica se traduce en una política pública sin financiamiento, representatividad ni cobertura nacional, de carácter reactivo y que profundiza una narrativa victimizante.
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Suxberger, Antonio Henrique Graciano y Ana Claudia Rodrigues Nerosky Ribeiro. "ARBITRAGEM COMO MEIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS NOS CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: LIMITES, FORMA E MOMENTO DE PREVISÃO". Revista de Estudos e Pesquisas Avançadas do Terceiro Setor 4, n.º 2 (4 de abril de 2018): 454. http://dx.doi.org/10.31501/repats.v4i2.8387.

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A arbitragem apresenta-se como relevante meio de solução de controvérsias e litígios envolvendo a coletividade em geral e a Administração Pública e suas contratações de modo destacado. Após severas discussões sobre a possibilidade de a Administração Pública adotar o compromisso arbitral para solução de desavenças em seus contratos que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, a legislação pátria consolidou tal possibilidade em 2015. No entanto, há diversos temas que seguem em aberto, tais como os limites da adoção da arbitragem, seu modo de previsão, o momento em que ela deve ser trazida às partes em litígio. Exemplo colhido a partir de contratação realizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres serve para bem ilustrar a relevância do tema atualmente e mostrar a tendência de utilização crescente da arbitragem também pelo Poder Público. O presente artigo tem por objetivo apresentar o atual estado da discussão sobre a arbitragem utilizada pelo Poder Público na solução de controvérsias surgidas em contratos públicos que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis. Metodologicamente, o artigo de vale de revisão bibliográfica e análise documental, que abrange atos normativos e decisões do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
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Barbosa, Caio Almeida. "Ensino-pesquisa-extensão: um projeto de indissociabilidade no ensino jurídico brasileiro". Brazilian Journal of Business 6, n.º 2 (21 de abril de 2024): e69080. http://dx.doi.org/10.34140/bjbv6n2-003.

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O tripé principiológico ensino-pesquisa-extensão tem um papel de grande importância para sociedade acadêmica, principalmente após a promulgação da constituição federal de 1988, onde foram outorgadas as universidades autonomia didático-científica administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Por entender que a universidade pública tem um compromisso político social de retorna à sociedade os conhecimentos produzidos o objetivo desse artigo se fundamenta na análise do percurso do ensino jurídico no Brasil vislumbrando o que se tem entendido por “crise do ensino jurídico”, a metodologia aplicada se deu através de levantamento bibliográfico com caráter exploratório. Os resultados apontaram que o ensino jurídico brasileiro enfrenta problemas de ordem histórica e sócio-econômica para além dos obstáculos internos da Universidade.
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Morente, María. "Rosario Camacho. Su docencia e investigación en el ámbito del Patrimonio Histórico." Boletín de Arte, n.º 34 (18 de noviembre de 2017): 389–92. http://dx.doi.org/10.24310/bolarte.2013.v0i34.3550.

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Hay personas que trazan caminos y despejan nuevos senderos, que acompasan sus certezas con su compromiso, con la defensa apasionada y lúcida de aquello en lo que creen. Hay personas que nos acompañan en nuestras primeras búsquedas, confiando en nosotros pese a nuestra inexperiencia y que establecen lazos que permanecerán para siempre. Hay personas que por todo esto dejan una huella indeleble y les reconocemos y llamamos maestros. Todo esto evoca lo que siento cuando relaciono a Rosario Camacho con el Patrimonio. Y necesito expresarlo así, porque su contribución científica –brillante también en este campo– se completa con su compromiso valiente y perseverante en los debates y conflictos locales, con su prolífera docencia y con la introducción de esta disciplina. Rosario Camacho fue pionera en la implantación del Patrimonio Histórico en la Universidad Española, capitaneando desde la década de los ochenta una de las líneas de investigación del Departamento de Historia del Arte de Málaga, hoy plenamente consolidada. Apostó por la materia con intuición y valentía en una época en que la disciplina patrimonial comenzaba a esbozarse, propiciando reflexiones sobre el papel del historiador del arte1, un tema vertebral para ella, y consolidando una asignatura en la licenciatura y actualmente grado, que bajo la denominación de "Introducción al Patrimonio", ha formado desde entonces a nuestros alumnos.
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Muñoz, Carlos, Carolina Valdés, Liuba Alberti, Catalina Leiva y Natalia Jorquera. "Identificación y valorización del patrimonio arquitectónico vernáculo de tierra en el Valle del Elqui, Chile". Revista Geográfica Venezolana 64, n.º 2 (2024): 1–18. http://dx.doi.org/10.53766/rgv/2024.64.2.12.

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A lo largo del Valle del Elqui, en la región de Coquimbo, Chile, existen numerosas edificaciones construidas con técnicas de tierra. Cobran especial importancia aquellas que se encuentran en deterioro, abandonadas o en uso, y que son poseedoras de un valor patrimonial inminente. Gracias al proyecto de investigación Dicyt-Capital Semilla N° 092090MP_ARQ de la Vicerrectoría de Investigación, Desarrollo e Innovación de la Universidad de Santiago de Chile-USACH, se propuso una investigación cuyo objetivo fue generar lineamientos de rehabilitación para edificaciones vernáculas en tierra del Valle del Elqui, a partir de la identificación de aquellos casos, preferentemente alejados de los núcleos urbanos -en este caso de la comuna de Vicuña- y la selección de inmuebles representativos de distintas tipologías, para luego poder establecer el grado de valorización por parte de las comunidades en las que se insertan y precisar el nivel de compromiso con la rehabilitación de las mismas.
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Boada, Ceres Isabel y María Teresa Delgado de Bravo. "Patrimonio paisajístico y recursos turísticos en los lugares. Experiencia venezolana". PatryTer 6, n.º 12 (25 de noviembre de 2023): 01–17. http://dx.doi.org/10.26512/patryter.v6i12.50479.

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El patrimonio paisajístico -cultural y natural- puede comportarse como materia prima del turismo, es un recurso no renovable que, de no planificarse, resultaría alterado. El turismo sostenible, en términos ambientales, sociales y económicos, es requisito para el desarrollo a largo plazo, beneficioso para la comunidad receptora y para el destino turístico. Pasar de patrimonio paisajístico a producto turístico, requiere planificación y gestión. El enfoque geoturístico integral es una opción viable para el turismo sostenible. Involucra la mayor cantidad de bienes patrimoniales a partir de las características geográficas de un lugar. Genera compromiso con la comunidad, equidad social, equilibrio ambiental y desarrollo humano, calidad de vida de generaciones futuras y bienes patrimoniales. Este enfoque representa el inicio de valoración de la realidad turística en una muestra de tres lugares, Mérida, Venezuela, que reúnen una riqueza patrimonial y constituirían, luego del proceso de planificación, en idóneos para fomentar el desarrollo local sostenible
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García-Ceballos, Silvia, Borja Aso, Iñaki Navarro-Neri y Mª Pilar Rivero. "La sostenibilidad del patrimonio en la formación de los futuros docentes de Educación Primaria: compromiso y práctica futura". Revista Interuniversitaria de Formación del Profesorado. Continuación de la antigua Revista de Escuelas Normales 96, n.º 35.3 (19 de diciembre de 2021): 87–108. http://dx.doi.org/10.47553/rifop.v96i35.3.91437.

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Los Objetivos de Desarrollo Sostenible (ODS) cada vez están más presentes en la formación de los futuros docentes como una de las metas más urgentes de la Agenda 2030. Desde la enseñanza de las ciencias sociales y, en concreto, desde la educación patrimonial, nos preguntamos si los futuros docentes reciben una adecuada formación al respecto, si conocen qué son estos objetivos y qué encierra cada uno de ellos. Así mismo, nos preguntamos qué saben sobre la sostenibilidad del patrimonio, cuál es su compromiso social y mediante qué estrategias lo prevén llevar a la práctica docente futura. Bajo estos planteamientos se ha llevado a cabo una investigación cuantitativa sobre la sostenibilidad del patrimonio en el Grado en Magisterio en Educación Primaria de la Facultad de Educación de Zaragoza, con un total de n=234 discentes, para conocer en qué grado este contenido está presente en su formación, en qué grado consideran que está relacionado con las ciencias sociales y qué estrategias de enseñanza aprendizaje les parecen más adecuadas para aplicar al aula. Los principales resultados reflejan que los ODS están presentes en todas las etapas educativas, pero que sigue distando de los niveles deseables. Tras la aplicación del cuestionario los discentes muestran un aumento en el grado de conciencia sobre la repercusión que tienen sus actos en el deterioro del patrimonio. Y, por último, didácticamente se percibe un compromiso vivo como agentes de cambio; entre sus prioridades para trabajar la sostenibilidad del patrimonio destacan la educación emocional y la importancia del enfoque relacional.
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Ferreira, Lúcio Menezes y Fábio Vergara Cerqueira. "A Graduação em Arqueologia na UFPel: um currículo na interface entre Arqueologia e Antropologia". Revista do Museu de Arqueologia e Etnologia, n.º 19 (17 de diciembre de 2009): 79. http://dx.doi.org/10.11606/issn.2448-1750.revmae.2009.89877.

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Resumen
Este artigo tem como objetivo apresentar o currículo do novo curso de Bacharelado em Arqueologia da Universidade Federal de Pelotas, criado em 2008, focado na relação com a Antropologia. A primeira parte do artigo trata do contexto histórico da relação teórica e conceitual entre a Antropologia e a Arqueologia. Finaliza esta abordagem histórica avaliando o impacto da globalização sobre o pensamento e práticas arqueológicos. A segunda parte do artigo trata do currículo, apresentando como os conceitos que permeiam o perfil do curso, bem como o impacto da globalização sobre o saber arqueológico, articulam-se nos quatro eixos estruturantes da formação em arqueologia proposta: eixo teórico, diacrônico, metodológico e patrimonial. O texto é encerrado indicando o compromisso do curso com o conceito de multivocalidade (Trigger) e com o diálogo com outras instituições, visando a aprimorar a formação profissional dos arqueólogos em nosso país.
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Porro, Silvia, Damian Lampert, Yemil Praconovo y Florencia Vázquez. "Hacia una interpretación integral del Patrimonio en Quilmes desde la educación CTS". Divulgatio. Perfiles académicos de posgrado 5, n.º 13 (16 de noviembre de 2020): 212. http://dx.doi.org/10.48160/25913530di13.155.

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En el presente artículo se presenta un abordaje de educación Ciencia, Tecnología y Sociedad (CTS) aplicado a la interpretación del patrimonio de Quilmes. El concepto de patrimonio es polisémico y puede ser abordado desde distintas disciplinas; por ello la propuesta de trabajo aquí presentada consiste en un abordaje interdisciplinario que garantice no sólo la incorporación de contenidos, sino su apropiación real por parte del estudiantado a través de un proceso reflexivo y constructivo del Pensamiento Crítico. Esta secuencia, desarrollada y aplicada en el marco de un Proyecto de Extensión, que incluimos dentro de la Educación Patrimonial, es parte de una construcción identitaria (individual y colectiva) y cuya valoración y preservación dependen del desarrollo de actitudes de compromiso y participación ciudadana que trasciendan la barrera del tiempo y alcancen a las generaciones futuras. Para la valoración de la secuencia didáctica se utilizó una encuesta de un proyecto internacional sobre motivación, competencias científicas, utilidad y pensamiento crítico. El estudiantado encontró útil e interesante la propuesta y le permitió desarrollar competencias científicas.
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Ullauri Cambell, Selena Michelle, Yuniquer Ricardo Avendaño Vera, Mercy Cristina Soledispa Campos, Valeria Estefania Vera Guerrero y Lisbeth Elizabeth Mañay Morocho. "Análisis Jurídico de los Efectos que Producen Violencia contra la Mujer Indígena en la Provincia de Cotopaxi – 2019". Ciencia Latina Revista Científica Multidisciplinar 8, n.º 3 (12 de julio de 2024): 7831–67. http://dx.doi.org/10.37811/cl_rcm.v8i3.11972.

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Resumen
Esta investigación analiza jurídicamente los efectos que produce la violencia contra la Mujer Indígena, en la provincia de Cotopaxi, 2019. El Capítulo I problematiza al machismo, sistema patriarcal, hábitos individuales, familiares y sociales que han naturalizado la violencia sexual, física, psicológica, económica – patrimonial y Gineco – obstétrica en la cotidianidad. El objetivo es analizar y construir una agenda programática que combata tal fenómeno social. El Capítulo II justifica con los antecedentes, marco teórico, conceptual, contextual y legal la investigación, en esta parte se reconoce las luchas históricas de las mujeres y sus reivindicaciones constitucionales y compromisos internacionales ratificados por el Estado Ecuatoriano. El Capítulo III define los aspectos metodológicos, tipo, enfoque, alcance, técnica e instrumento de investigación, lo que permitió desarrollar el análisis de los resultados. El Capítulo IV desarrolla el Proyecto de prevención y reducción del nivel de violencia contra las mujeres indígenas de la provincia de Cotopaxi.
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Gutiérrez Espada, Cesáreo. "La aplicación en España de los dictámenes de comités internacionales: la STS 1263/2018, un importante punto de inflexión = The application in Spain of the opinionsof international committees: STS 1263/2018, an important turning point". CUADERNOS DE DERECHO TRANSNACIONAL 10, n.º 2 (5 de octubre de 2018): 836. http://dx.doi.org/10.20318/cdt.2018.4406.

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Resumen: La STS 1263/2018, de 17 de julio, acepta la aplicación en España del dictamen de un comité internacional creado en el marco de un tratado de derechos humanos del que España es parte y respecto del que aceptó expresamente la competencia de dicho comité para pronunciarse sobre recla­maciones individuales. Y de conformidad con su dictamen, condena al Estado al pago de una indemni­zación como reparación de los daños morales causados a la recurrente. El TS, con su sentencia, rompe con la situación anterior y acepta la relevancia en nuestro Derecho interno de los compromisos inter­nacionales asumidos por nuestro país en materia de derechos y libertades fundamentales de la persona. Bienvenida sea.Palabras clave: efecto en España de los dictámenes de Comités internacionales, Ángela González Carreño, responsabilidad patrimonial de la Administración.Abstract: The STS 1263/2018, of July 17, accepts the application in Spain of the opinion of an international committee created by a treaty of Spain is part, committee in respect of which our country expressly accepted its competence to resolve individual claims. And in accordance with its ruling, it condemns the State to pay compensation as reparation to the appellant for the moral damages suffered. With this sentence, our TS breaks with the previous situation and accepts the relevance in our national Law of the international commitments of Spain on rights and fundamental liberties of the person. Wel­come, be it.Keywords: effect in Spanish of the opinions of international committees, Angela Gonzalez Car­reño, patrimonial responsability of the admmistration.
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León Garrido, Miguel. "La Geología en la obra del pintor Gustave Courbet (1819-1877)". Revista de la Sociedad Geológica de España 35, n.º 2 (14 de diciembre de 2022): 41–57. http://dx.doi.org/10.55407/rsge.96718.

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El pintor francés Gustave Courbet (1819-1877) fue el principal impulsor del Realismo dentro del arte europeo. En sus paisajes representó cavidades, fuentes, acantilados y diversas geoformas en Francia, Suiza y Bélgica. En su interés por la Geología jugaron un papel decisivo las excursiones por su provincia natal (Franco Condado), el contacto con los círculos científicos de la región, su amistad con el geólogo francés Jules Marcou, la controversia del Transformismo y la recepción de Darwin en Francia. Su forma de trabajar la materia pictórica sobre el lienzo puede calificarse también de geológica. La abundante producción de cuadros de esta temática y su aceptación en el mercado artístico se inscribe tanto en su percepción personal de la naturaleza y su compromiso social, como en el contexto de los inicios del turismo de masas y del surgimiento de una conciencia social acerca del valor patrimonial de los primeros “lugares de interés geológico”. El artista francés ofrece un testimonio de primera mano de los inicios del Geoturismo en Francia e influirá en otros artistas como Monet, Cézanne o en los del paisajismo realista español a la hora de abordar los aspectos geológicos del paisaje.
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Karaman, Ömer Faruk y Altynbek Joldoshov. "Changes and transformations in the bureaucratic management of Kyrgyzstan: political elite and corruption". OOO "Zhurnal "Voprosy Istorii" 2022, n.º 4-2 (1 de abril de 2022): 85–97. http://dx.doi.org/10.31166/voprosyistorii202204statyi53.

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One of the most important features that distinguishes ideal type bureaucracy from patrimonial bureaucracies is their relations with politics. These relations, determined within the constitutional framework, can operate in informal ways in some countries where traditional authorities are settled. Today, despite the existence of democratic rules and institutions in neopatrimonial countries, the ruling elites can influence bureaucracy within the scope of informal relations. In Kyrgyzstan, it is mentioned about the politics-bureaucracy relationship that takes shape around the presidents elected by the consensus of interest groups. These relationship networks, which differ from time to time, can also turn into compromises between local leadership structures and political elites. In such a system, personal relations come to the fore in the implementation of human resources functions such as hiring, appointment and dismissal in bureaucratic institutions. Therefore, it can be seen that the country's bureaucracy is inefficient, ineffective and unsuccessful. The main purpose of neopatrimonial relations is to obtain scarce resources in the country. For this reason, conflicts over the sharing of interests cause popular movements and power changes in the country.
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Expósito López, Oscar. "Dossier sobre dret de les aigües i dret a l’aigua en temps de policrisi". Revista Catalana de Dret Públic, n.º 68 (19 de junio de 2024): 223–48. http://dx.doi.org/10.58992/rcdp.i68.2024.4203.

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La nova cultura de l’aigua representa un canvi essencial cap a una gestió integral dels recursos hídrics que abraça la sostenibilitat en àmbits ambientals, econòmics, socials i culturals. Aquest enfocament promou una visió ecosistèmica i patrimonial de l’aigua i posa èmfasi en la participació ciutadana com a element clau. El reconegut dret de l’aigua, entès com l’accés bàsic a l’aigua potable per a consum i al sanejament bàsic, ambdós essencials per a la vida i la dignitat de la persona, és fonamental en el marc jurídic internacional, atès que garanteix l’accés equitatiu i segur a l’aigua com a dret humà essencial reforçat per tractats regionals i compromisos nacionals. La implementació d’aquest dret requereix mesures concretes i col·laboració multidisciplinària per assegurar una gestió sostenible dels recursos hídrics. Així, aquest dossier pretén recopilar legislació, jurisprudència i doctrina per impulsar la nova cultura de l’aigua i un futur més just i sostenible, mentre promou una comprensió més profunda de la interacció entre societat, cultura i gestió de l’aigua amb vista a fomentar la preservació d’aquest recurs fonamental per a les generacions futures.
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Pereira, Natália Biscaglia, Pâmela Pasini y Eduardo Müller Bittencourt. "Impacto das mudanças climáticas no contexto do patrimônio cultural de cidades europeias e brasileiras: breve panorama de estudos sobre o tema entre 2000 e 2020". PerCursos 22, n.º 49 (10 de septiembre de 2021): 46–72. http://dx.doi.org/10.5965/1984724622492021046.

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A adaptação ao fenômeno das mudanças climáticas é uma questão de grande importância no atual contexto de políticas públicas voltadas ao planejamento urbano das cidades. Em se tratando de sítios de valor histórico-cultural e de bens pertencentes ao patrimônio cultural, o efeito das mudanças climáticas pode acarretar um grande desafio para a garantia da sua conservação. Assim, o presente artigo tem como objetivo apresentar uma revisão narrativa da literatura de artigos científicos e bibliografia de referência sobre o tema do impacto das mudanças climáticas no âmbito patrimonial, comparando criticamente o caso brasileiro com o contexto internacional, sobretudo europeu. Estipulou-se como delimitação temporal o período das duas últimas décadas, entre 2000 e 2020, cinco anos após a primeira conferência mundial sobre o clima da ONU (Organização das Nações Unidas), com a consolidação do compromisso climático e a ampliação de países signatários. A metodologia aplicada é a revisão bibliográfica e compilação dos dados obtidos das publicações, fazendo uso da análise crítica-comparativa. Como resultado, espera-se contribuir com o estado da arte sobre a temática, refletindo sobre os aspectos necessários para avançar no campo na esfera brasileira.
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Álvarez, Pablo. "Museos pedagógicos universitarios en ciudades educadoras del tiempo presente: divulgación del patrimonio histórico educativo". Revista Tempo e Argumento 12, n.º 31 (27 de octubre de 2020): e0201. http://dx.doi.org/10.5965/2175180312312020e0201.

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Reclamar la importancia de la educación en la ciudad es una demanda histórica y un reto emergente para la sociedad actual, a la que se le encomienda velar por el desarrollo cultural y formativo de sus habitantes. La Historia de la Educación como disciplina, tiene en sus manos la oportunidad de desarrollar una política de divulgación científica propia que acerque el conocimiento histórico educativo a la sociedad, con el fin de poner en valor la cultura de la escuela e implicar a la ciudadanía en el estudio y difusión del patrimonio educativo. La historia más reciente ha puesto de manifiesto que en el proceso de socialización y difusión del conocimiento a la comunidad, tienen un importante protagonismo las Universidades. Ese artículo, de corte descriptivo, trata de argumentar que la comunidad de investigación en Historia de la Educación encuentra en los Museos Pedagógicos universitarios un novedoso recurso didáctico para divulgar el conocimiento patrimonial histórico educativo y desarrollar su compromiso sociocultural con la sociedad. El trabajo, centrándose en el caso del Museo Pedagógico de la Facultad de Ciencias de la Educación de la Universidad de Sevilla (España), trata de estudiar su papel en el desarrollo de su función divulgativa y de transferencia del conocimiento para acercar el patrimonio educativo a quienes componen la ciudad, detallando el conjunto de formas, acciones y actividades de divulgación que realiza. Concluye con que mediante las mismas, el museo contribuye a la formación de una cultura histórico-educativa en la ciudadanía.
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Cardoso-Gonçalves, Jorge y José Tentúgal-Valente. "Gestão operacional de infraestruturas hidráulicas. Aplicação a casos práticos". Revista Recursos Hídricos 41, n.º 2 (diciembre de 2020): 9–20. http://dx.doi.org/10.5894/rh41n2-cti1.

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A gestão eficaz e eficiente das infraestruturas hidráulicas que suportam os sistemas de abastecimento de água, os sistemas de drenagem de águas residuais e os sistemas de drenagem de águas pluviais, relaciona-se com os procedimentos existentes nos diversos níveis organizacionais das entidades gestoras. O envolvimento transversal da estrutura e o compromisso dos colaboradores consideram-se elementos cruciais para a implementação de uma estratégia operacional integrada, que procure continuamente soluções economicamente viáveis, ambientalmente sustentáveis e socialmente interessantes. Tendo em conta diversos contributos científicos relacionados com a gestão de infraestruturas e atendendo à importância da sistematização de dados reais, realça-se a pertinência da estruturação de uma metodologia de Gestão Operacional de Infraestruturas Hidráulicas (GOIH) que vise a obtenção de resultados expeditos, que auxiliem a exploração dos sistemas e apoiem a decisão. Neste artigo aborda-se a metodologia de GOIH desenvolvida no âmbito da tese de doutoramento intitulada "Gestão Operacional de Infraestruturas Hidráulicas" (Autor: Jorge Cardoso-Gonçalves; Orientador: José Tentúgal-Valente), que agrega conceitos de gestão patrimonial de infraestruturas hidráulicas (GPI), de gestão do risco (GR) e de gestão técnica (GT). Apresentam-se resultados da aplicação prática desta estratégia operacional ao Sistema de Abastecimento de Água de Arouca (SAA-Arouca), onde se operacionalizaram as medidas propostas em Cardoso-Gonçalves (2019), avaliando globalmente os ganhos de eficiência obtidos no período seguinte. Palavras-chave: gestão operacional, abastecimento de água, infraestruturas hidráulicas, perdas de água.
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Skavarca, Verónica, Liliana Perucci y Vanesa Córdoba. "El Sistema de Refúgios de Montaña en el Parque Nacional Nahuel Huapi: aportes para el desarrollo sustentable de Bariloche [Argentina]". Labor e Engenho 4, n.º 4 (29 de diciembre de 2010): 25. http://dx.doi.org/10.20396/lobore.v4i4.117.

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El Parque Nacional Nahuel Huapi, ubicado al noroeste de la Patagonia andina argentina, posee un Sistema de Refugios de Montaña, conformado por bienes patrimoniales naturales y culturales, de alto valor inmaterial y paisajístico. Se analiza como referente de la identidad socio-territorial, a fin de reflexionar sobre su valorización como bien patrimonial. Se enuncian una serie de acciones de participación ciudadana para su puesta en valor como patrimonio local en común y como recurso turístico, para la generación de un compromiso ético que promueva una gestión equilibrada. Con el fin de realizar recomendaciones de uso como recurso para el desarrollo local, se analiza el perfil productivo de la ciudad y los enunciados del Desarrollo sustentable y de la Carta del Turismo Sostenible. Según los marcos actuales, se analizan los factores endógenos y se propicia la implementación de un Plan de Gestión, –a considerarse en un Plan de Desarrollo Local Territorial–, que atienda a la apropiación de ese patrimonio, y que brinde herramientas de transferencia ambiental a través de la educación y la arquitectura, ponderando su difusión a todos los usuarios de la información. Este Sistema y en particular el Circuito de los Cuatro Refugios, se propicia como modelo vivo de transferencia de buenas prácticas en materia de turismo sustentable y como factor de desarrollo local, planteándose como el mecanismo para gestionar racionalmente el capital natural y el acervo local, a fin que la comunidad pueda seguir continuar beneficiándose de los bienes y servicios de este ecosistema de forma racional y perdurable.
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Schneider Treml, Krishna, Jairo Marchesan y Sandro Luiz Bazzanella. "Implicações socioambientais do desenvolvimento econômico". Interação - Revista de Ensino, Pesquisa e Extensão 22, n.º 2 (28 de octubre de 2020): 21–36. http://dx.doi.org/10.33836/interacao.v22i2.365.

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Este artigo tem como objetivo investigar as relações que permeiam a vida humana e as práticas ambientais, as quais, desde a era moderna, estão constante e diretamente associadas aos discursos e práticas jurídicas e econômicas. Nas sociedades contemporâneas, o capital, os bens patrimoniais e o lucro assumem a condição de protagonista de um pressuposto de vida a ser alcançado a qualquer custo pelos indivíduos. Os Estados, sob tais condições, encontram-se cada vez mais pressionados e coagidos pela dinâmica da economia “financeirizada” e reduzidos à condição de agências garantidoras de contratos de remuneração com o capital financeiro global. Demonstram ausência de compromisso com políticas públicas qualitativas inerentes à saúde, à segurança, à educação e ao meio ambiente equilibrado. Nessa direção, em benefício do acesso aos créditos dos investidores os Estados são compelidos a não aplicar ou desregulamentar questões socioambientais, entre outras iniciativas inerentes aos direitos fundamentais da população brasileira. Em consequência, constituem-se novas formas de mal-estar social ligadas à alienação humana, à solidão, à insegurança, à quebra das relações familiares e comunitárias, às desestruturações profissionais, ao individualismo, ao estresse afetivo, bem como à competição agressiva, gerando, consequentemente, visíveis prejuízos decorrentes do balanço geral do desenvolvimento integral. A presente pesquisa foi desenvolvida com base em metodologia bibliográfica e documental. Está fundamentada em vasta referência teórica presente nas obras dos filósofos Giorgio Agamben e Michel Foucault, bem como em livros e artigos de alguns de seus comentaristas do solo brasileiro.
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Bispo, Ana Cristina da Silva, Lilian Paula Santos do Nascimento y Caique de Moura Costa. "Prevenção da transmissão direta e indireta aos trabalhadores da Escola de Saúde Pública Professor Jorge Novis frente à pandemia da COVID-19". Revista Baiana de Saúde Pública 45, Especial_2 (25 de octubre de 2021): 153–60. http://dx.doi.org/10.22278/2318-2660.2021.v45.nespecial_2.a3286.

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O cenário de pandemia ocasiona perturbações psicológicas e sociais que afetam toda a sociedade, assim como sua capacidade de enfrentar a situação. Sendo assim, o medo e a insegurança podem atrapalhar os processos de trabalho em desenvolvimento. O objetivo deste estudo é relatar a experiência da Escola de Saúde Pública da Bahia Professor Jorge Novis (ESPBA) com a oferta da ação educativa intitulada Orientações para o Autocuidado no Contexto da Covid-19. O curso de curta duração foi estruturado em módulos, respeitando os níveis de escolaridade dos profissionais da ESPBA. As aulas foram realizadas no período de maio a junho de 2020, de forma presencial, com turmas divididas com limite de até dez pessoas. Houve grande participação dos profissionais das áreas de recepção, portaria, vigilância patrimonial e higienização oriundos de empresas terceirizada. Desse processo, se derivou também a proposta de construção de um Roteiro de Avaliação das Condições de Trabalho. O empenho no desenvolvimento dessas ações permitiu visualizar fragilidades no processo de formação e qualificação dos profissionais terceirizados no que diz respeito à pandemia, além de evidenciar situações não condizentes com o manual da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) na estrutura e organização da ESPBA. Os resultados promovem reflexões acerca dos critérios de contratação de empresas terceirizadas e seu compromisso com os contratantes, trabalhadores e os próprios profissionais. A Educação Permanente em Saúde se torna aliada das ações de enfrentamento da pandemia, servindo como um “termômetro” ao permitir que, a partir de sua realização, sejam identificados outros problemas e desenvolvidas novas intervenções.
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Nkwi, Walter Gam. "Western Democracy in Africa as a Failed Project: Which Way Forward?" East West Journal of Humanities 4 (10 de mayo de 2013): 111–24. http://dx.doi.org/10.70527/ewjh.v4i.45.

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The role of democracy in societal transformation and nation-building in Sub-Saharan Africa has been compromised by political and social strictures created during more than three decades of autocratic rule of most countries that still underline the practical and moral workings of the state today. Western democracy remains mired in rigging cleavages that find expression in parochial tendencies ranging from divide and rule to ethnicism and to regionalism being orchestrated by the state’s political elites and those loyal to the ruling regime in a neo-patrimonial manner. As a result, the ability to mobilise all and sundry towards a meaningful democratic culture and development is limited. In this context good governance has remained, for the vast majority of Africans, illusory. With the end of the Cold War which characterised world politics since 1945, the United States of America and Europe have descended on the continent and re-launched a crusade for democracy without paying any attention to the structures which could harness meaningful democratic culture and development. This essay focuses on the dynamics that have impeded the development of western democracy in Africa. It interrogates even the raison d’etre of such a western buzzword with regard to meaningful development in most African countries. Does Africa really need western democracy to cure her developmental malady? This essay, while working on the argument that western democracy has botched woefully in most parts of the continent, attempts to proffer some suggestions, which if implemented would launch most African countries towards meaningful democratic culture.
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Amorim-Gaudêncio, Carmen, Gisele Suminski Mendes y Lucas José Bacalhau Silveira. "Psychosocial Traumatic Environments: A Clinical Case of Childhood Abuse". Sexes 4, n.º 3 (23 de agosto de 2023): 402–10. http://dx.doi.org/10.3390/sexes4030026.

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Traumatic psychosocial environments directly impact adult life. Compromised self-esteem, emotional self-regulation, and interpersonal relationships are observed, and a predisposition to the presence of mental and personality disorders is exacerbated in cases of sexual abuse. Science has presented quantitative and statistical studies on child abuse and a limited number of studies that have investigated the consequences and long-term impacts on the lives of individuals who suffered maltreatment in childhood and did not have access to forms of protection or social support after the identification of child abuse, especially in Brazil. Therefore, this case report is a qualitative study of an ideographic nature which aims to evaluate the “particular” form of abuse repercussions in the life of a 60-year-old woman, giving voice to the victim of child abuse through the process of the investigation and complex analysis of her life history and family relationships. The psychological assessment protocol included a semi-structured interview, active listening, a genogram, and a mental status examination. The results reveal the coexistence of a rigid and violent environment with the presence of physical punishment and child sexual abuse. Self-injurious episodes and suicide attempts began in adolescence. Changes in mood, changes in remote memory, negative thoughts, self-injurious behavior, suicidal ideation and attempts, clinical comorbidities, a lack of interest in romantic relationships, and the repetition of behaviors that perpetuate the cycle of abuse and violence (physical, psychological, and patrimonial) were identified. The diagnostic criteria for bipolar disorder with dependent and borderline personality traits have been established. The case requires a multi-disciplinary follow-up with the use of medication to control and remit the symptoms.
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Piccinato Junior, Dirceu y Ivone Salgado. "Terra Urbana aforada: estrutura, forma e transformação no espaço urbano original de fundação da cidade de Ribeirão Preto/SP". Revista de Arquitetura IMED 7, n.º 2 (17 de abril de 2019): 3. http://dx.doi.org/10.18256/2318-1109.2018.v7i2.2994.

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O entendimento da formação do espaço urbano no Brasil não pode se restringir a uma única perspectiva de análise. O objetivo deste artigo é discutir os aspectos morfológicos urbanos das cidades regidas pelo regime jurídico da enfiteuse, situação recorrente no nordeste do estado de São Paulo - Brasil, com especial atenção para a cidade de Ribeirão Preto. Não se pode definir ao certo em que momento o processo de formação do espaço urbano brasileiro ganhou contornos processuais quanto à fundação de uma localidade, entretanto, pode-se reconhecer e dar sentido a um processo que, se não foi o único, foi o mais difundido no estado de São Paulo: o de formação do patrimônio religioso. A concessão de terras à Igreja Católica foi recorrente no Brasil durante os períodos colonial e imperial para a fundação das cidades. Como estas terras eram destinadas à formação de bens patrimoniais de uma devoção santa dos moradores, não podiam ser comercializadas. Aforamento, enfiteuse ou emprazamento são sinônimos de um procedimento jurídico que, ao longo do tempo, mostrou-se bastante flexível em relação ao momento histórico, aos interesses dos diversos agentes sociais e à sua adequação ao meio social. Esse regime jurídico revela uma relação em que há um proprietário – proprietário direto – que tem o controle direto da terra urbana, concedendo a outro, o arrendatário, o domínio útil da terra. A este último lhe cabia o direito de usar a terra e a obrigação de um pagamento anual de impostos e um compromisso de dar uma porcentagem da comercialização da propriedade. A enfiteuse era uma forma de desmembramento da propriedade mediante um contrato. No ano de 1845 alguns fazendeiros doaram um terreno para a formação dos bens fundiários do santo São Sebastião, onde hoje é a cidade de Ribeirão Preto. Essa conjuntura definiu a estrutura, a forma e as transformações do espaço urbano original da cidade.
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Iriondo Otero, Walter Ruben. "EDITORIAL". Revista Prociências 4, n.º 3 (15 de febrero de 2022): 1. http://dx.doi.org/10.15210/prociencias.v4i3.909.

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A Equipe Editorial tem o prazer de apresentar um novo número da Revista Prociências, correspondente à última publicação regular da Revista para o ano 2021. As contribuições que compõem esta edição foram submetidas por investigadores do Brasil e do Exterior, notadamente, da Colômbia, México, e dos Estados brasileiros da Bahia, Espírito Santo, Pará, Rio Grande do Sul, e Santa Catarina. Os artigos que integram o presente número apresentam resultados de pesquisas que versam sobre diversos desafios contemporâneos, na esfera do sistema educativo e no âmbito da gestão organizacional. Referente ao sistema educativo, apresentam-se investigações que abordam a aprendizagem no ensino superior baseada em problemas; a robótica educacional com foco em pessoas neurodiversas; os jogos e o transtorno do espectro autista; e a escala comum de valores em grupos de aprendizagem na educação a distância. Com respeito à abordagem direcionada às questões de gestão organizacional, incluíram-se nesta edição trabalhos que tratam da melhoria do processo de corte de tecidos na indústria têxtil; da gestão patrimonial de bens móveis; e do sistema de gerenciamento de atendimentos em instituições financeiras. Cabe lembrar que a Revista Prociências aceita propostas da comunidade científica internacional para publicação de Edições Especiais, no formato Dossiê ou Edição Temática. Também vale mencionar que a Revista recebe contribuições em fluxo contínuo durante o ano todo, ou seja, é ininterrupto o recebimento de propostas e artigos inéditos para as próximas edições da Revista. Assim sendo, reafirma-se o compromisso desta Equipe Editorial com a divulgação do conhecimento científico e com um projeto editorial interdisciplinar de qualidade, somado ao desejo de uma profícua leitura desta edição da Revista Prociências. Walter R. Iriondo Otero Editor
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Morgado, Elsa Maria Gabriel, Maria Beatriz Licursi y Levi Leonido Fernandes da Silva. "EDUCAÇÃO E PATRIMÓNIO: MEMÓRIA, IDENTIDADE E DINÂMICAS EDUCATIVAS". Revista de Gestão Social e Ambiental 18, n.º 8 (17 de abril de 2024): e05960. http://dx.doi.org/10.24857/rgsa.v18n8-038.

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Objetivo: Propomo-nos desenvolver uma reflexão crítica sobre a temática em análise que, invariavelmente, se subsume à diversidade cultural afeta à formação das gerações vindouras, seus desafios e oportunidades. Referencial Teórico: O presente trabalho reporta-se à dinâmica dicotómica entre educação e património numa base de reflexão dialogicamente intrínseca decorrente da estrutura relacional entre memória e identidade e as dinâmicas educativas como epicentro dessa mesma interação e aprofundamento conceptual. Uma herança cultural devidamente cuidada (e vivida) proporciona-nos uma ampla visão sobre a história de um país, de um povo ou de um determinado grupo que, a seu tempo, contribuirá ativamente para a formação da identidade desse país, desse povo ou grupo. Este ciclo determina a formação de grupos, nas categorias sociais e no resgate da memória, desencadeando assim uma ligação entre o cidadão e suas raízes. Promovendo a preservação, a continuidade e a inovação informada dos interlocutores atuais e vindouros. A ciência, a tecnologia e a inovação assumem um papel preponderante a vários níveis e domínios desta matriz dialógica entre as dimensões identitárias, patrimoniais e culturais e a dimensão educativa de compromisso na formação das gerações contemporâneas e futuras, alicerçada numa perspetiva educacional voltada para a ação transformadora do homem (e da sua atividade) no mundo em que este se insere e que o rodeia. Método: Revisão de literatura de matriz narrativa, buscando. descrever ou discutir o estado atual do tema pesquisado Resultados e Discussão: Afere-se que a relação entre educação e património é intrínseca, pois ambos estão ligados à preservação da memória e da identidade cultural de uma sociedade. O património, seja material ou imaterial, é uma fonte rica de conhecimento que pode ser explorada em contextos educativos para promover a compreensão da história e das tradições de um povo. Implicações da Pesquisa: Perspetiva-se, para futuro, determinadas considerações passiveis de reflexão e aprimoramento, com base da estrutura e base conceptual emanada dos autores (e obras) de referência que versam sobre a temática em debate e reflexão. Originalidade/Valor: A presente revisão triangula, de forma original, a relação entre a memória, identidade e dinâmicas educativas no âmbito da educação e património. Promovendo, por um lado, a reflexão sobre a temática e a articulação entre áreas e, por outro lado, desafiando a novos estudos que coloquem em interação a interseção do conhecimento de áreas conceitualmente próximas na atividade profissional docente / investigativa.
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Benatti, Camila. "A cidade-santuário de Fátima: percepções do território religioso por meio da análise de mapas mentais". Ateliê Geográfico 10, n.º 2 (13 de septiembre de 2016): 183. http://dx.doi.org/10.5216/ag.v10i2.35450.

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Resumen
ResumoNo ano de 1917, a manifestação de um fenômeno religioso em Fátima (Portugal) acabou por gerar transformações profundas em sua paisagem. A partir da crença neste acontecimento, nasce num descampado um dos maiores centros de peregrinação mundial, o Santuário de Fátima. Abordando os fenômenos religiosos sob a perspectiva geográfica, este artigo tem como principal intuito analisar e compreender as percepções dos alunos do Colégio do Sagrado Coração de Maria da cidade de Fátima em relação à cidade e ao respectivo território religioso. Como proposta de análise remeteu-se a métodos qualitativos através da elaboração de mapas mentais. A partir desta análise foi possível identificar que embora haja a carência de alguns espaços e infraestruturas direcionados às necessidades dos residentes locais, estes revelam um forte sentimento de pertença em relação ao território em estudo. Este envolvimento é refletido no reconhecimento por parte destes jovens do valor simbólico e patrimonial da cidade de Fátima enquanto lugar sagrado e religioso.Palavras-chave: Santuário de Fátima; Lugar sagrado; Percepção do espaço; Mapas mentais. AbstractIn the year of 1917, the manifestation of a religious phenomenon took place in Fatima, which turned out to engender profound changes in its landscape. From the belief in this event emerged in an open field the Sanctuary of Fatima, one of the largest world centers of pilgrimage. Approaching the religious phenomena from a geographical perspective, this research has the main purpose of understand and analyze the perceptions of the students of the College of the Sacred Heart of Mary of the city of Fatima in relation to the city and its religious territory. As proposed analysis referred to qualitative methods through the development of mental maps. From this analysis we found that although there is a shortage of some spaces and infrastructure targeted to the needs of local residents, they reveal a strong sense of belonging towards the area under study. This involvement is reflected in the recognition on the part of these young people the symbolic and heritage value of the city of Fatima as religious and sacred place.Key words: Sanctuary of Fatima; Sacred place; Perception of space; Mental maps. ResumenEn 1917 , la manifestación de un fenómeno religioso en Fátima (Portugal ) ha generado profundos cambios en su paisaje. De la creencia en este evento , que nace en un campo uno de los mayores centros mundiales de peregrinación, el Santuario de Fátima. Dirigiéndose el fenómeno religioso desde el punto de vista geográfico, este artículo tiene el objetivo de analizar y comprender las percepciones de los estudiantes del Colegio del Sagrado Corazón de María de Fátima en relación con la ciudad y su territorio religioso. Como propuesta de análisis hace utilizado métodos cualitativos a través de la elaboración de mapas mentales. A partir de este análisis fue posible identificar que a pesar de que hay una escasez de algunos espacios e infraestructuras orientados a las necesidades de los residentes locales, estos revelan un fuerte sentido de pertenencia hacia la zona de estudio. Este compromiso se refleja en el reconocimiento por parte de estos jóvenes del valor simbólico de Fátima como un lugar religioso y sagrado.Palabras-Claves: Santuario de Fátima; Lugar sagrado; Percepciones del espacio; Mapas mentales.
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Arango Barrientos, Darío. "Visión sobre la organización administrativa, funcional y financiera de las Administradoras del Régimen Subsidiado en Santa Fe de Bogotá, D.C., 1998-1999". Investigaciones en Seguridad Social y Salud 2 (1 de diciembre de 2000): 47–70. http://dx.doi.org/10.56085/20277970.386.

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AntecedentesCon el propósito de facilitar a la Secretaría Distrital de Salud de Bogotá el diseño de una metodología y unos instrumentos que permitan evaluar los procesos utilizados por las ARS para administrar los recursos de las Unidades de Pago por Capitación del Régimen Subsidiado UPC, se realizó una investigación sobre la organización administrativa, funcional y financiera de las ARS para el período comprendido entre el 1 de abril de 1988 y el 31 de marzo de 1999.MetodologíaPara obtener la información se elaboró un formulario mediante el cual se indagó la naturaleza y el ámbito de acción de las empresas y sobre las funciones que cumplen en diferentes áreas. Se utiliza una metodología de investigación descriptiva que proporciona una visión general sobre la forma como estas empresas organizan la administración de los recursos del régimen subsidiado de salud. El estudio analiza el modelo del manejo financiero y el flujo de recursos recibidos por las ARS, abarca los aspectos más sobresalientes de la organización y de las funciones que cumplen las principales áreas.ResultadosSe observa el progreso en los aspectos organizativos y funcionales de estas entidades pero a su vez el deficiente control de muchas de sus operaciones y el alto costo de su funcionamiento. En cuanto a su estructura financiera se evidencian riesgos muy significativos por la debilidad patrimonial con relación a los volúmenes de operaciones que manejan y la disminución de los márgenes operacionales.ConclusionesLas ARS cuentan con la organización adecuada y suficiente para prestar un buen servicio. Todas ellas vienen perfeccionando sus mecanismos administrativos para dar una mejor respuesta a las exigencias que se les hacen, pero existe el riesgo de que sus resultados hacia el futuro se deterioren sensiblemente por el escaso margen que obtienen en sus operaciones y por la imposibilidad de incrementar el número de sus afiliados, en tal forma que puedan aprovechar las economías de escala. Aquellas entidades que no logren hacerlo y aquellas que fallen en mantener los costos administrativos dentro del rango del 15% que les resta después del costo asistencial se verán abocadas a situaciones de crisis que pueden afectar muy seriamente los programas de salud no solamente del Distrito sino también los que se realizan en el país.Desde el punto de vista conceptual, el análisis de la información sugiere que la Secretaría Distrital de Salud debe prestar su mayor atención sobre las ESS, empresas nuevas todas estas, que han realizado un gran esfuerzo para asegurar su crecimiento y cumplir con los compromisos que adquirieron con el Distrito y con sus afiliados. La mayor parte han hecho avances en sus procesos organizativos para ofrecer un mejor servicio, lo que las ha llevado a incrementar sus costos en una proporción mayor que otras ARS, factor este que aunado al incremento del gasto asistencial que ha registrado el sector, ha tenido como efecto que la mayoría de las ESS presenten resultados operacionales negativos, que no se reflejan en su patrimonio por haber obtenido ingresos no operacionales que compensan en parte dichas pérdidas; sin embargo, su estructura patrimonial es débil frente a los grandes negocios que manejan, lo que implica un grave riesgo.En cuanto a las EPS, este tipo de empresas obtienen los mejores resultados operacionales netos del manejo del régimen subsidiado, porque el volumen de operaciones que realizan les ha permitido superar con amplitud el punto de equilibrio y su experiencia aporta elementos valiosos para el control del gasto asistencial y en particular al costo administrativo. Su situación financiera debe ser también objeto de permanente observación. Se insiste en la necesidad de establecer normas que hagan obligatoria la separación contable de los distintos regímenes que manejan.Las Cajas de Subsidio Familiar han manejado con independencia sus negocios y ven con preocupación la injerencia del Distrito en la administración de unos recursos que consideran como propios. Por ello se está dando la tendencia a buscar mercados alternativos en los municipios vecinos a Bogotá, donde estas entidades pueden realizar programas del régimen subsidiado. Sin embargo, los contratos con la Secretaría Distrital de Salud seguirán siendo importantes para estas entidades, como una manera de afianzar su imagen y complementar los servicios sociales que prestan, por lo que siempre mantendrán el interés de participar no sólo con los recursos que generan sino también con programas cofinanciados.Es importante recalcar que las ARS no tienen un plan único de cuentas uniforme, la Superintendencia Nacional de Salud ha establecido formatos diferentes para la presentación de los estados financieros de las EPS, las ESS y las Cajas de Compensación Familiar, lo mismo ocurre con los anexos que deben acompañarlos. No obstante el avance en la unificación de la información, queda mucho por hacer en este campo, el primer punto sería hacer obligatorio un Plan de cuentas uniforme. Este trabajo está pendiente desde hace varios años por la pretensión de incluir en él tal variedad de cuentas, que si bien proporcionarían copiosa información, su manejo práctico y el costo de realización sería inmenso. Es conveniente pensar en un plan de cuentas con propósitos financieros y adicionalmente en un sistema de registro estadístico.Las EPS del régimen subsidiado deberían presentar los estados de resultados desagregados. En sus formatos de presentación del estado de pérdidas y ganancias la Superintendencia Nacional de Salud se ha limitado a separar los ingresos por sus fuentes y los egresos originados en el costo del servicio por sus usos, pero se quedó a mitad de camino al no obligar a discriminar los gastos administrativos o de operación y los de venta, clasificándolos con relación a los servicios que les dieron origen.
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CRUBELATI, Ariele Mazoti. "EDUCAÇÃO E MÚLTIPLAS LINGUAGENS – DILEMAS E DESAFIOS CONTEMPORÂNEOS". Revista de Educação do Vale do Arinos - RELVA 8, n.º 2 (25 de marzo de 2022): 1–8. http://dx.doi.org/10.30681/relva.v8i2.6139.

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Prezados (as) leitores (as), É com muito entusiasmo que divulgamos a Edição 2021/2 (v.8 n.2 - 2021-2) da Revista de Educação do Vale do Arinos – RELVA versão Eletrônica da Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT), Campus de Juara-MT. Esta edição é muito especial, particularmente para mim, pois trata-se de um Dossiê Temático referente aos trabalhos publicados e apresentados no XV Seminário de Educação do Vale do Arinos – SEVA ao qual coordenei. O tema desse evento foi “Educação e Múltiplas Linguagens – Dilemas e Desafios Contemporâneos” e por isso, a presente edição anuncia produções científicas de estudantes e pesquisadores de diferentes instituições e áreas do conhecimento que se associam aos anseios educacionais. Foram selecionados nove trabalhos que brevemente anunciamos a seguir. Ensino em Condições Remotas e os Desafios deste Tempo: Problemáticas Pedagógicas submetido por um dos palestrantes do evento Samilo Takara é um ensaio qualitativo oriundo de análises bibliográficas e amparada pelos Estudos Culturais em Educação. A pesquisa é muito recente e perpassa por anseios dos processos educativos em tempos de pandemia. O autor problematiza o trabalho docente em contexto do Ensino Remoto Emergencial vinculado aos usos de mídias enquanto possibilidades pedagógicas. O trabalho perpassa em compreender as complexidades sobre as condições pedagógicas no contexto de um Ensino Remoto Emergencial; em problematizar a relação entre educação e tecnologias de informação e comunicação; e, em discutir as potencialidades do fazer pedagógico na contemporaneidade. Redefinições das Ações do Pibid no Contexto da Pandemia do Covid-19 é o texto de Cleuza Regina Balan Taborda onde apresentam experiências vinculados ao subprojeto de Pesquisa “Ações do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação à Docência nos anos iniciais da Educação Fundamental, em defesa do direito da alfabetização na perspectiva dos letramentos” anexo ao Programa de Bolsas de Iniciação à Docência-PIBID. O retrato dessa experiência ocorreu com estudantes do curso de graduação em Pedagogia da UNEMAT em Juara e caracteriza-se pela investigação teórico, conceitual, metodológica e de vivências práticas requeridas pelo processo de alfabetização na perspectiva dos letramentos. Essa pesquisa denominada como pesquisa-ação/intervenção sofreu modificações decorrentes do nosso cenário pandêmico e as atividades que a priori seriam presenciais foram substituídas por atividades não presenciais, por meio do ensino remoto emergencial. Foram momentos distintos no processo de ensino e aprendizagem que permitiu aos envolvidos ampliar olhares sobre as possibilidades e a multidimensionalidade que envolve a ação pedagógica na tentativa de garantir os direitos de aprendizagem dos educandos dos anos iniciais do Ensino Fundamental. O texto de Thays Aparecida Ramos “Efeitos da Covid-19 e Distanciamento Social na Aprendizagem da Criança na Educação Infantil: o Dilema do Parecer do CNE é uma pesquisa que busca identificar os efeitos e impactos do distanciamento social na aprendizagem da criança da educação infantil, pelo que direciona o Conselho Nacional de Educação (CNE) para a Educação Infantil, estabelecendo um comparativo com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC). A pesquisa de cunho qualitativo utilizou como metodologia a análise bibliográfica e documental, fazendo uma análise crítica sobre os discursos estabelecendo um paralelo entre documentos oficiais. A autora compreende que houve pouco ou nenhum estudo prévio que levassem em consideração as condições emocionais, econômicas, sociais e culturais das crianças atendidas. A alteração brusca e que não considerou as especificidades e necessidades locais, tornaram os efeitos do distanciamento social necessário para segurança do Covid-19 na Educação Infantil preocupantes. A pesquisa enfatiza que poderá influenciar no aprendizado escolar na etapa seguinte, pois as drásticas mudanças na rotina e ambiente da primeira infância durante a pandemia, já apontam para alguns aspectos de impacto direto no desenvolvimento integral infantil. Educação e os Multiletramentos em Tempos de Distanciamento Social na Pandemia da Covid-19: uma Proposta para o uso do Facebook como Ambiente Virtual de Aprendizagem de Adson Luan Duarte Vilasboas Seba é um ensaio oriundo da palestra de abertura do XV SEVA. Essa discussão perpassa tanto o campo educacional quanto da linguista aplicada busca investigar a relação entre a educação e os multiletramentos em tempos de distanciamento social na pandemia da Covid-19. Nesse escopo, foi apresentado uma experiência realizada em uma turma do 9º ano do Ensino Fundamental em uma escola no município de Cáceres-MT, na disciplina de Língua Portuguesa, utilizando como ferramentas a rede social Facebook, adotado como ambiente virtual de aprendizagem (AVA). A intenção é demonstrar como as práticas de multiletramentos podem ser associadas às diversas realidades e com múltiplas metodologias. Expoentes como Barton e Lee (2015), Dudeney, Hockly e Pegrum (2016) foram usados para elucidar a linguagem on-line e Rojo (2019), Rojo e Moura (2012) para analisar a multimodalidade textual e a necessidade de se discutir práticas pedagógicas que envolvam os multiletramentos. Dados Acerca da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes: em Análise os Municípios da Região Metropolitana de Manaus/AM dos autores Márcio de Oliveira e Jefferson Araújo do Nascimento trazem como problemática central os altos índices de violência sexual e como esse é um problema social alarmante em nosso país. Os autores trazem como recorte de análise de oito municípios da região da capital Manaus no Amazonas. A metodologia usada foi a bibliográfica e documental. Percebem que apesar de os dados obtidos demonstrarem altos índices de violência sexual contra infanto-juvenis, ainda há muitos casos omissos o que acaba dificultando um trabalho massivo das autoridades e órgãos competentes para prevenção e combate a essa forma de violência. Entende-se que é necessário que os dados sejam reunidos e sistematizados, de modo a fornecer um diagnóstico do problema, com o intuito de diminuir essa forma de violação dos Direitos Humanos. Educação para Ressocialização na Escola Estadual Nova Chance em Juara-Mt: Trajetória e Desafios dos Professores pertence aos autores Elaine Rodrigues de Souza Bassiqueti e Oseias Carmo Neves. Essa pesquisa utiliza-se da História Oral como estratégia metodológica para investigar e analisar a trajetória de professores atuantes na Escola Estadual Nova Chance em Juara-MT localizado na Cadeia Pública do mesmo município. Os pesquisadores contextualizam essa instituição e seus sujeitos de pesquisa a fim de resgatar a trajetória e os desafios que a modalidade de ensino de Educação de Jovens e Adultos apresenta na realidade de indivíduos privados de liberdade. A riqueza de detalhes nas narrativas dos entrevistados possibilita a percepção de que ao longo das trajetórias de trabalho, os profissionais enfrentaram diversos percalços e dificuldades para o desenvolvimento de suas atividades profissionais, especialmente no que se refere a infraestrutura da unidade escolar. Cartografia: Arte da Idade Média e sua Utilização como Material Didático do Ensino Básico de Daniele Nascimento dos Santos e Adriano Carvalho Viana é uma pesquisa que traz à luz da análise materiais didáticos utilizados no Ensino Fundamental – Anos finais oitavo ano, com alunos entre 12 e 13 anos, a fim compreender como mapas-múndi medievais são utilizados no material didático. A motivação da pesquisa se deu pela prática em sala de aula e pela preocupação da não contextualização dos documentos por parte do material didático da disciplina de geografia, fato esse, que prejudica o entendimento dos alunos sobre a Idade Média que já possui estigmas do senso comum. Ainda como justificativa, os autores enfatizam que há uma depreciação em muitos aspectos ligados à Idade Média, afinal, ao longo da história esse período foi menosprezado de diversas formas sendo usado como sinônimo para atraso, degradação, violência e etc. Sendo assim, nas últimas décadas há um esforço acadêmico para desmistificar essas visões e elucidar como a Idade Média corroborou com o desenvolvimento de muitas técnicas de trabalho, inúmeros medicamentos, numerosos trabalhos de arte, manuscritos e etc. Considerações à Crise do Capital, Precarização do Trabalho e Impactos nas Políticas Sociais submetido por Kassia Lorena Fernandes Cordeiro e Ariele Mazoti Crubelati trata-se de uma análise bibliográfica que busca analisar e pontuar o contexto de reestruturação do capital mundializado, quais cenários favoreceram essa reestruturação e quais os impactos referentes à precarização do trabalho. Dentro dessa realidade, problematiza a informalidade para discutir a flexibilização no mundo do trabalho. Para isso as autoras trazem como exemplo os reflexos nas políticas sociais, que originou as transformações societárias, os marcos históricos e particularidades da profissão Serviço Social. Por essa perspectiva reúne categorias de mediações essenciais para desvelar o sentido das determinações da alienação do trabalho no exercício profissional, enquanto profissão inserida na divisão social e técnica do trabalho coletivo no processo de (re)produção das relações sociais. Processos Dialógicos Complexos: Considerações Iniciais sobre o Projeto de Pesquisa Fronteira, Territorialidade E Cultura: o Vale do Arinos na Memória de seus Habitantes e o Museu do Vale do Arinos escrito por Saulo Augusto de Moraes é um relato de experiência oriundo de caminhos percorridos em conjunto com o projeto de pesquisa e o Museu do Vale do Arinos, o único museu na cidade de Juara-MT. O museu é um riquíssimo ambiente constituído por e referências históricas, artefatos arqueológicos (cerâmica, líticos, sítios de gravuras e pinturas rupestres), referencias etnoculturais dos povos indígenas Apiaká, Kayabi, Munduruku e Rikbáktsa, material paleontológico (fóssil) entre outros. Ainda assim, desenvolve ações de educação patrimonial e museal com escolas de educação básica, escolas indígenas e possibilita às instituições de ensino superior local de estágio e de pesquisa. A Revista de Educação do Vale do Arinos – RELVA é um instrumento de socialização e disseminação do conhecimento acadêmico e científico, que, por meio das significativas contribuições dos pesquisadores, discutem temas relevantes para a sociedade. Os trabalhos que nesse dossiê temático foram publicados, evidencia pertinentes problemáticas, sendo imprescindível ressaltar que cada pesquisador e estudo assevera o seu compromisso, com o conhecimento nas áreas de educação e suas áreas afins. Desejamos a todos (as) uma excelente e prazerosa leitura! Dra. Ariele Mazoti Crubelati (UNEMAT/Brasil)
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Mello, Celso Antônio Bandeira de. "DESAPROPRIAÇÃO DE BEM PÚBLICO". Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 4, n.º 14 (8 de enero de 2020): 113–33. http://dx.doi.org/10.48143/rdai.14.cabmello.

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Consulta. O Prefeito Municipal de Valinhos, expõe-nos o que segue, anexando documentos ilustrativos e formula-nos, empós consulta sobre a matéria. In verbis: a) este Município, desde longo tempo, vinha tentando adquirir a Adutora de Rocinha, imóvel de propriedade da Municipalidade de Campinas e situado no vizinho território de Vinhedo; b) depois de ingentes esforços junto à Prefeitura Municipal de Campinas, logrou êxito esta Municipalidade, terminando por adquirir o referido imóvel em 18.02.1974; c) com essa aquisição, a população de Valinhos viu tornar-se palpável a realidade seu antigo sonho, já que a Administração vinha se afligindo com o problema da falta d’água, resolvido com a citada aquisição; d) ocorre que o Munícipio de Vinhedo, inconformado com a transação em pauta, declarou de utilidade pública, para ser desapropriada, em caráter de urgência, a área da antiga Adutora Municipal João Antunes dos Santos; e) entretanto, o ato expropriatório, Lei 682, de 1974, conforme cópia inclusa, sequer mencionou a finalidade de declaração, uma vez que a Adutora, imprescindível para o nosso Munícipio, pelo que representa em termos de abastecimento d’água à população, não o é em relação a Vinhedo, que se abastece das águas do Rio Capivari, ligando suas bombas uma vez por semana. Em face do exposto, formulamos a V. Exa. a seguinte consulta: “É lícito a Vinhedo desapropriar a Adutora Municipal João Antunes dos Santos, bem essencial à população de Valinhos, de cujos serviços de ordem pública não pode prescindir?” Parecer: O total deslinde do problema supõe o correto equacionamento de três questões que se interligam, no caso em foco, a saber: 1. Fundamentos do poder expropriatório; 2. Os bens públicos e sua função; 3. Relacionamento das pessoas jurídicas de Direito Público. Um breve exame destas diversas questões propiciará, em abordagem final, focar o problema proposto com auxílio do instrumento arrecadado por ocasião da análise de cada um dos tópicos mencionados. É o que faremos em um título derradeiro. I – Fundamentos do poder expropriatório. Desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, fundado em utilidade pública, despoja, compulsória e unilateralmente, alguém de uma propriedade, adquirindo-a, em caráter originário, mediante prévia e justa indenização. Fundamenta a desapropriação, do ponto de vista teórico. A supremacia geral que o Poder Público exerce sobre os bens sitos no âmbito de validade espacial de sua ordem jurídica. No Direito Positivo brasileiro, o instituto se calça, como é notório, no art. 153, § 22, da Carta Constitucional (Emenda 1, de 1969), o qual reza: “É assegurado o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado o disposto no art. 16...” E o art. 8º da Lei Magna estatui em seu inciso XVII, f, competir à União: legislar sobre desapropriação. O Decreto-lei n. 3.365, de 21.06.1941, e a Lei n. 4.132, de 10.09.1962, enunciam as hipóteses de utilidade pública e interesse social que abrem ensanchas ao desencadear do poder expropriatório. É perceptível a todas as luzes que a justificação do instituto reside na prevalência do interesse público, o qual, bem por isso – uma vez consubstanciadas as hipóteses de necessidade, utilidade pública ou interesse social –, se afirma sobranceiramente sobre interesses menores, via de regra, privados, que devem, então, ceder passo à primazia do primeiro. É por tal razão – e só por ela – que o instituto se marca precisamente pela compulsoriedade, tão marcante que nulifica a propriedade privada, à revelia do titular, convertendo seu conteúdo na equivalente expressão patrimonial que possua. Com efeito: a prerrogativa expropriatória, como quaisquer outras que assistam ao Poder Público, não lhe são deferidas pela ordem jurídica como homenagem a uma condição soberana, mas como instrumento, como meio ou veículo de satisfação de interesses, estes, sim, qualificados na ordenação normativa como merecedores de especial proteção. De resto, todos os privilégios que adotam o Poder Público não são por ele adquiridos quia nominor leo; muito pelo contrário: assistem-lhe como condição para eficaz realização de interesses que, transcendendo o restrito âmbito da esfera particular, afetam relevantemente a coletividade. É o fato de o Estado personificar o interesse público o que lhe agrega tratamento jurídico diferenciado. Em suma: no Estado de Direito, os Poderes Públicos se justificam e se explicam na medida em que se encontram a serviço de uma função, predispostos à realização de interesses erigidos pelo sistema em valores prevalentes. Eis, pois, como conclusão do indicado, que somente a supremacia de um interesse sobre outro, isto é, o desequilíbrio entre duas ordens de interesses pode autorizar a deflagração da desapropriação, posto que esta se inspira, justamente, na necessidade de fazer preponderar um interesse maior sobre um interesse menor. Não é condição jurídica do sujeito, em si mesmo considerando, mas no nível de interesses a seu cargo que se buscará o aval legitimador do exercício expropriatório. Por mais razoáveis, sensatas, lógicas ou afinadas com os lineamentos do Estado de Direito que sejam as ponderações ora expendidas, não se pretende que a validade das assertivas feitas repouse apenas nesta ordem de razões. Em verdade, propõe-se que elas se encontram nitidamente transfundidas no sistema jurídico-positivo brasileiro e desde o nível constitucional até o plano legal, posto que o art. 153, § 22, retromencionado, expressamente indica como pressuposto inafastável do instituto a necessidade utilidade pública e o interesse social. De igual modo, os já invocados Decreto-lei 3.365 e Lei 4.132 enunciam hipóteses de necessidade, utilidade pública e interesse social, os quais representam as condições para desapropriar. É bem evidente, dispensando maiores digressões, que o artigo constitucional e os textos legais contemplam interesses públicos e utilidades públicas prevalecentes sobre interesses de menor realce, uma vez que se trata de fixar os termos de solução no caso de entrechoques de interesses e de decidir quais deles cederão passo, quais deles serão preteridos, assim, convertidos em expressão patrimonial 0 para que a utilidade preponderante extraia do bem almejado o proveito público maior que nele se encarna. O que pretende realçar é que a própria noção de supremacia geral, deferida pelo sistema normativo às pessoas de Direito Público de capacidade política (União, Estados e Municípios), é autoridade derivada da ordenação jurídica e se esforça na qualificação dos interesses que a eles incumbe prover, de tal sorte que os poderes, os privilégios e as prerrogativas que desfrutam se constituem em um arsenal autoritário fruível, na medida em que instrumenta a finalidade protegida pelo Direito, isto é, a legitimação de seu uso depende do ajustamento aos interesses prestigiados no sistema. É o afinamento da atividade da pessoa aos valores infrassistemáticos do quando normativo que garante a legitimidade de sua expressão e não o reverso, ou seja: a legitimidade do exercício do poder – no Estado de Direito – não resulta meramente de quem o exerce, donde não ser a autoridade do sujeito que qualifica o interesse; pelo contrário: é a idoneidade jurídica do interesse que escora e valida o comportamento da autoridade a que o ordenamento atribuiu o dever-poder de curá-lo. Sendo assim, ao se examinar o instituto da expropriação, cumpre ter presente que os poderes da alçada do expropriante emergem na medida em que estejam a serviço do interesse em vista do qual tais poderes lhe foram irrogados. Neste passo, calham à fiveleta as ponderações de Arturo Lentini: “...la causa di pubblica utilità è la vera energia che mete in moto il fato dell’espropriazione per mezzo del soggetto espropriante. Questa è la raggione per cui la causa de pubblica utilità deve considerarsi come inesistente, qualora per determinarla si sai guardato sotanto ala qualità del soggeto espropriante.” (Le Espropriazioni per Causa di Pubblica Utilità. Milão: Società Editrice Libraria, 1936. p. 54.) Ora, como o instituto expropriatório é figura jurídica destinada a assegurar a compulsória superação de interesses menores por interesses mais amplos, mais relevantes (e que, bem por isso, devem prevalecer), a ablação do direito de propriedade de alguém em proveito do expropriante depende fundamentalmente da supremacia do interesse, isto é, da supremacia da necessidade e da utilidade proclamados sobre interesse que a ordem jurídica haja categorizado em grau subalterno, por escaloná-lo em nível secundário em relação ao outro que pode se impor. Estas considerações óbvias e que parecem por isso mesmo despiciendas quando se tem em mira as hipóteses comuns de desapropriação, nas quais a necessidade ou a utilidade pública se contrapõe ao interesse particular, revelam-se, contudo, fundamentais em matéria de desapropriação de bens públicos. A limpidez cristalina deles e o amparo teórico que as abona em nada se minimizam, mas a excepcionalidade da hipótese pode surtir o risco de lhes embaçar a clareza e lhes enevoar a percepção se não forem, liminarmente, postas em evidência, ao se rememorar os fundamentos do instituto. Pode-se afirmar, pois, como conclusão deste tópico que: “A desapropriação supõe a invocação de interesses e uma pessoa pública (necessidade, utilidade pública ou interesse social) superior ao de outra pessoa, cujos interesses sejam qualificados pela ordem jurídica como de menor relevância ou abrangência e, por isso mesmo, sobrepujáveis pelo expropriante.” II – Bens públicos e sua função. Nem todos os bens pertencentes ao Poder Público acham-se direta e imediatamente afetados à realização de um interesse público, isto é, determinados bens encontram-se prepostos à realização de uma necessidade ou utilidade pública, servindo-a por si mesmos; outros estão afetados a ela de modo instrumental, de maneira que a Administração serve-se deles como um meio ambiente físico, no qual desenvolve atividade pública, ou seja: correspondem a um local onde o serviço desenvolvido não tem correlação indissociável com a natureza do bem, posto que este nada mais representa senão a base especial em que se instala a Administração. Finalmente, outros bens, ainda, embora sejam de propriedade pública, não estão afetados ao desempenho de um serviço ou atividade administrativa. Em virtude da diversa função dos bens em relação à utilidade pública, há variadas classificações deles, inexistindo uniformidade na doutrina e no Direito Positivo dos vários países, quer quanto à categorização das espécies tipológicas que comportam quer no que respeita à inclusão de determinados bens em uma ou outra das diferentes espécies previstas nos esquemas de classificação. O Direito Positivo brasileiro dividiu-os em três tipos, catalogados no art. 66 do CC (LGL\2002\400), a saber: “I – os de uso comum do povo, tais como mares, rios, estradas, ruas e praças; II – os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal; III – os dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios como objeto de direito pessoal ou real de casa uma dessas entidades.” A quaisquer deles, foi outorgada a especial proteção da impenhorabilidade prevista no art. 117 da Carta Constitucional, a inalienabilidade (ou alienabilidade, nos termos que a lei dispuser) contemplada no art. 67 do CC (LGL\2002\400) e a imprescritibilidade, que resulta de serem havidos como res extra commercium, por força do art. 69 do mesmo diploma, além de outros textos especiais que dissiparam dúvidas sobre a imprescritibilidade dos bens dominicais. Certamente existe – partindo-se dos bens dominicais para os de uso comum, tomados como pontos extremos – uma progressiva, crescente, identificação com o interesse público. Os dominicais apenas muito indiretamente beneficiam ou podem beneficiar a utilidade pública; os de uso especial já se apresentam como instrumento para sua efetivação; e os de uso comum se identificam com a própria utilidade por meio deles expressada. Demais disso, como já observaram doutores da maior suposição, se já bens acomodáveis com inquestionável propriedade em uma ou outra categoria, outros existem que parecem tangenciar a fronteira de mais de uma espécie, não se podendo afirmar, de plano, em qual dos lados da fronteira se encontra. Isto se deve ao fato de que sua adscrição ao interesse público é especialmente vinculada, no que parecerem se encontrar no limiar de transposição da categoria dos bens de uso especial para a classe dos de uso comum, tendendo a se agregar a esta, em que é mais sensível o comprometimento do bem com o interesse público. Daí a ponderação do insigne Cirne Lima: “Entre essas duas classes de bens – o autor refere-se aos de uso comum e de uso especial – existem, no entanto, tipos intermediários; forma o conjunto uma gradação quase insensível de tons e matizes. Assim, entre as estradas e as construções ocupadas pelas repartições públicas, figuram as fortalezas que, a rigor, pode dizer-se, participam dos caracteres de umas e outras: são o serviço de defesa nacional, porque são concretização desta em seu setor de ação, e, ao mesmo tempo, estão meramente aplicadas a esse serviço, porque o público não se utiliza deles diretamente.” (Princípios de Direito Administrativo. 4. ed. Porto Alegre: Sulina, 1964. p. 78.) A profunda identificação de certos bens com a satisfação de necessidades públicas levou o eminente Otto Mayer a incluir certas edificações e construções na categoria de bens do domínio público, submetidos, na Alemanha, ao regime de Direito Público em oposição aos demais bens estatais regidos pelo Direito Privado. Por isso, incluiu nesta classe outros bens não arroláveis entre os exemplos mais típicos de coisas públicas. Então, depois de observar que as “estradas, praças, pontes, rios, canais de navegação, portos e a beira-mar constituem os exemplos principais de coisas subordinadas ao Direito Público”, aditou-lhes outras, algumas das quais até mesmo excludentes do uso comum. São suas as seguintes considerações: “Mais il y a des choses publiques donc la particularité consiste dans une exclusion rigoureuse du public. Ce sont les fortifications. Elles représentent donc un troisième groupe. Elles ont le caractère distinctif de représenter directement par elles-mêmes l’ utilité publique. Cette utilité consiste ici dans la défense du territoire nationale.” (Le Droit Administratif Allemand. Paris: V Giard et E. Brière, 1905. t. 3, p. 124.) Finalmente, o autor citado arrola, ainda, entre as coisas de domínio público: “...les grandes digues destinés a contenir les eaux des fleuves ou de la mer; elles participent, en quelque manière, à la nature des fortifications. Nous citerons encore les égouts publics; quad ils font corps avec les rues, ils sont compris dans la dominialitè de ces dernières; mais ils devront être considérés comme choses publiques em eux-mêmes quand ils se separent des rues et suivent leur cours distinctement.” (Op. cit., p. 125-126.) Em suma, o que o autor pretendia demonstrar é que nem sempre o uso comum de todos, ocorrente sobretudo no caso das coisas naturalmente predispostas a tal destinação, revela-se traço bastante discriminar o conjunto de bens mais intimamente vinculado às necessidades públicas e, por isso mesmo, merecedor de um tratamento jurídico peculiar, em nome do resguardo dos interesses coletivos. Compreende-se, então, sua crítica a Wappaus e Ihering, expressada em nota de rodapé, onde afirma: “comme la qualité de chose publique ne peut pas être conteste aux fortifications, ceux de nos auteurs qui maintiennent l’usage de tous comme condition indispensable de l’existence d’ une chose publique se voient obligés de faire des èfforts pour sauver, em ce qui concerne les fortifications toutes au moins, quelques apparences d’un usage de tous. Ainsi Ihering, dans ‘Verm. Schriften’, p. 152, fait allusion à une destination de ce genre em les appelants ‘établissements protecteurs qui profitent non pas à l’État, mais aux individus’. Cela tout d’abord, n’est pas exact; et même si c’était vrai, cela ne donnera pas encore un usage de tous” (Op. cit., p. 125, nota 31.). Efetivamente, também no Direito brasileiro, há certos bens que, tendo em vista a sistematização do Código Civil (LGL\2002\400), se alojariam muito imprópria e desacomodadamente entre os bens de uso especial porque, em rigor, não são apenas edifícios ou terrenos aplicados a um serviço ou estabelecimento em que se desenvolvem atividades públicas. Deveras, há uma profunda e perceptível diferença entre um prédio onde funciona uma repartição burocrática qualquer, ou ainda uma escola, um hospital, uma delegacia de polícia e o complexo de coisas que constituem uma usina geradora de energia elétrica, ou uma estação transformadora de energia elétrica, ou uma estação transformadora de energia, ou de tratamento de água, ou uma rede de esgotos, ou o conjunto de captação de água e adutoras. Estes últimos não são apenas sedes, locais de prestação de serviço, porém, muito mais que isto, são bens funcionalmente integrados no próprio serviço, o qual consiste precisamente naquele complexo que o identifica e que proporciona a utilidade pública. Os agentes públicos atuam como operadores ou manipuladores de tais bens. O serviço proporcionado a todos é menos um produto do desempenho pessoal dos funcionários do que uma resultante da utilização inerente ao próprio bem, isto é, os bens em questão fornecem, em razão de seu próprio modo de ser, uma utilidade pública possuída em si mesma, uma vez realizada a obra em que se consubstanciam. Via de regra, são justamente bens que satisfazem não apenas uma utilidade, mas uma autêntica necessidade coletiva. Em nosso Direito, contudo, quer se classifiquem como de uso especial quer se categorizem como de uso comum de todos – na medida em que sua destinação é a utilidade coletiva, fruída por todos –, estão de qualquer modo protegidos pela inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade. O que se deseja ressaltar, entretanto, é que agora estes efeitos protetores dos bens públicos em geral – inclusive dominicais – outros poderão eventualmente ter suscitados e, em tal caso, dever-se-á atentar para o grau de interligação que o bem possua com a necessidade e a utilidade pública. Com efeito: o só fato do Código Civil (LGL\2002\400) ter procedido a uma classificação dos bens públicos, categorizados em uma escala descrente de interligação com a utilidade pública, obriga a reconhecer que existe em nosso sistema uma ponderação do valor com a utilidade pública, obriga a reconhecer que existe em nosso sistema uma ponderação do valor público deles e, consequentemente, que o grau de proteção que lhes deve assistir juridicamente está na relação direta do comprometimento de tais bens com a satisfação de necessidades públicas, isto é: se há um regime próprio para os bens públicos, a razão de tal fato procede de neles se encarnar um interesse agraciado com um tratamento peculiar. A defesa de tais bens assume maior relevância em função do grau em que coparticipam do interesse em questão, donde assistir-lhes uma proteção jurídica correspondente; portanto, tanto mais acentuada quanto maior for a adscrição deles à satisfação de necessidades públicas. Isto posto, cabe indicar como conclusão deste tópico: “Nas relações controvertidas incidentes sobre bens públicos, se as partes conflitantes perseguem interesses jurídicos do mesmo nível, prepondera a proteção incidente sobre o bem público, quando o grau de adscrição dele à satisfação de um interesse coletivo atual se sedia nas escalas em que é mais elevado seu comprometimento com a realização imediata de uma necessidade pública.” III – Relacionamento das pessoas públicas de capacidade política. Ao prever tríplice ordem de pessoas jurídicas de capacidade política – União, Estados e Municípios –, o sistema constitucional brasileiro previu, como é natural, uma discriminação de competências, expressada fundamentalmente nos arts. 8º, 13 e 15. Cada qual deve, em convívio harmônico – condição de sua coexistência e, portanto, de atendimento ao modelo constitucionalmente previsto –, prosseguir os objetivos de sua alçada sem penetração, interferência ou sacrifício dos interesses atinentes a outra pessoa de capacidade política. Com efeito: a realização dos objetivos globais resulta da satisfação e do entrosamento dos objetivos parciais de cada qual, circunstância esta que decorre diretamente da própria distribuição de competências. É bem de ver que correspondendo-lhes interesses de diversa amplitude, posto que os dos Municípios são de menor abrangência e os da União os de abrangência maior situando-se os estaduais em escala intermediária, podem ocorrer não apenas zonas tangenciais, mas, inclusive, de fricção e até mesmo de eventual confrontação de interesses. Em casos que tais, a regra a ser extraída do conjunto do sistema, por força, haverá de ser o da prevalência dos interesses de abrangência mais compreensiva, efetivada, contudo, na estrita medida em que a preponderância afirmada seja condição insuprimível da realização das competências prevalentes, previstas no sistema, isto é, sua preponderância só pode ser admitida quando se trate de implementar função que haja sido deferida constitucionalmente. Em rigor, nas hipóteses deste gênero, não há contração da esfera de competência da pessoa responsável por interesses públicos de menor amplitude. O que ocorre é que a própria esfera de competência desta, a priori, tem seu âmbito definido até os limites da compatibilização com os interesses de abrangência maior. O entrechoque ocorrido não é um conflito de interesses juridicamente equivalentes confrontados com igual ponderação no sistema. Um dos interesses – aquele que cede – verga-se precisamente por não mais se poder considerá-lo confinado ao âmbito de expressão própria e impetrável que lhe é pertinente. No entanto, cumpre atentar para o fato de que dita preponderância só é legítima enquanto adstrita aos limites do indispensável, isto é, de maneira a causar o menor ônus possível ao interesse que é subjugado. Toda demasia corresponde a um ultrapassar de fronteiras e, por isso mesmo, a um extravasamento da própria competência em detrimento de competência alheia. Em face do exposto, pretende-se que, do ponto de vista da lógica da ordenação jurídica, inexistem conflitos reais de direitos. Este são logicamente impossíveis. Podem ocorrer, isto sim, conflitos de interesses resolvidos sempre pelo declínio daquele que não estiver esforçado em proteção jurídica vigorante na hipótese conflitiva. Assim como o Direito é um todo harmônico, a harmonia das pessoas jurídicas de capacidade política é um princípio cardeal de nosso sistema constitucional. Tendo-se em conta que todas elas são, por força da Lei Maior, titulares de interesses públicos, seu equilibrado entrosamento e pacífico convívio é valor preservável por todos os títulos e condição insuprimível da realização do interesse público globalmente considerado. Os legisladores da Carta Magna brasileira, tal como vem sucedendo ao longo de nossa tradição jurídica, estiveram atentos para a reiteração deste princípio. Assim, o art. 9º do texto constitucional expressamente consagra um princípio de recíproco respeito e coexistência harmônica ao dispor: “À União, Estados e Municípios é verdade: I – criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uma dessas pessoas de Direito Público interno contra outra;...” O art. 19 veda à União, aos Estados e aos Municípios, no inciso II, a: “instituir imposto sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros.” O art. 20 estabelece: “É vedado: I – à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou implique distinção ou preferência em relação a qualquer Estado ou Município em prejuízo de outro; [...]; III – aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.” Os dispositivos indicados ressaltam o propósito constitucional de prevenir conflito entre as pessoas de capacidade política e assegurar em suas recíprocas relações um convívio harmonioso e equilibrado. Mesmo à falta dos artigos em questão, é óbvio que o princípio da harmonia entre elas teria por força que ser considerado uma inerência do ordenamento constitucional, na medida em que todas são partes de um sistema e previstas na Lei Maior como segmentos de um conjunto total. O pacífico convívio recíproco é uma exigência racional para compatibilização de suas funções e conjugação de suas atividades parciais na unidade do Estado federal brasileiro. Contudo, os dispositivos invocados realçam e explicitam a consagração deste equilíbrio nas matérias versadas, sem prejuízo da aplicabilidade ampla e irrestrita do princípio em causa. Importa assinalar que, nos respectivos níveis, isto é, Estados perante Estados e Municípios reciprocamente considerados, estão juridicamente colocados em equilíbrio perfeito, em igualdade completa. Há, por força de todo o considerado, um integral nivelamento jurídico entre eles. De conseguinte, as prerrogativas públicas que lhes assistem em relação aos administrados não podem, em princípio, ser reciprocamente opostas, dado o absoluto em que o Direito os coloca. Para que proceda tal invocação, cumpre que o interesse afetado pela pretensão não se relacione diretamente com a atividade pública da pessoa contra a qual é invocada. Se assim não fora, ter-se-ia que admitir, ilogicamente, que um interesse público – como tal consagrado no sistema normativo – poderia ser perturbado ou sacrificado desde que o autor do dano ao valor prestigiado fosse outra pessoa pública de capacidade política. Tal conclusão sobre ser transparentemente sem sentido e desapoiada por qualquer regra de Direito implicaria, ainda, a implícita proclamação de efeitos ablatórios de dois princípios já encarecidos: o da convivência harmônica dos interesses públicos das diversas pessoas políticas, resultante da discriminação constitucional de competências, e a do equilíbrio dos interesses das pessoas públicas do mesmo nível (Estados perante Estado e Municípios perante Municípios). Em face dos enunciados anteriores, resulta como conclusão deste tópico: “Por inexistir desequilíbrio jurídico entre as pessoas políticas do mesmo nível constitucional uma não pode opor à outra suas prerrogativas de autoridade se tal proceder acarretar interferência em interesse público a cargo daquela contra a qual se pretenda invocar um poder de supremacia.” IV – Ao lume das considerações e conclusões dos tópicos anteriores, versemos, agora, o caso concreto sub consulta, conjugando os pontos já afirmados em exame teórico mais amplo com os dispositivos proximamente ligados ao tema, isto é, os previstos no Decreto-lei 3.365, de 21.06.3941, que mais diretamente estejam relacionados com o problema em causa. O art. 2º do referido diploma estatui: “Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados, pela União, pelos Estado, Municípios, Distrito Federal e Territórios.” Já o § 2º do mesmo artigo cogita especificamente da desapropriação de bens públicos, ao estabelecer: “Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.” Como se vê, foi estabelecida uma gradação no exercício do poder expropriatório, donde se haverá de deduzir que, implicitamente, é vedado o exercício de poder expropriatório em sentido inverso ao previsto. Para solver a dúvida, hipoteticamente, são concebíveis, desde logo, duas soluções extremas e opostas, isto é, uma que admitisse irrestritamente o exercício de desapropriação, em casos que tais, e outra que o rejeitasse radicalmente. Em abono da primeira, poder-se-ia carrear a seguinte argumentação: Dispondo o art. 2º da lei expropriatória, em seu caput, que todos os bens são suscetíveis de desapropriação, ressalvado o óbice decorrente do § 2º do artigo – o qual obsta desapropriação em sentido contrário ao escalonamento previsto –, estaria genericamente franqueado às entidades públicas ali relacionadas o exercício do poder expropriatório. Em face disto, Estados poderiam desapropriar bens estaduais e Municípios bens municipais, sendo conatural a eles o exercício de todos os poderes dentro de seus territórios. A segunda interpretação, oposta à anterior, estribar-se-ia- em que o art. 2º, caput, enunciou a regra relativa aos bens em geral, havendo, contudo, regra específica no concernente aos bens públicos: exatamente a do § 2º do mesmo dispositivo. Donde, fora das hipóteses neste previstas, nenhuma desapropriação de bem público seria tolerável, isto é, havendo o citado § 2º do art. 2º indicado quem poderia desapropriar o que em matéria de bens públicos, não existiria arrimo jurídico para exercê-la além dos casos contemplados, donde constituir-se em infringência a ela o exercício da desapropriação à margem de sua enunciação. E, ainda mais: a primeira interpretação levaria a admitir posições definitivamente inconciliáveis com a própria racionalidade do sistema jurídico. Isto porque presumiria a existência de uma supremacia entre pessoas do mesmo nível constitucional quando, em rigor, faltaria qualquer calço para o exercício de poderes de autoridade de umas sobre outras, dado o nivelamento jurídico de ambos. Sobre mais – o que é especialmente grave –, dita interpretação desconheceria o princípio do entrosamento harmônico das pessoas em causa, estabelecendo conflitos entre elas, o que, justamente, é indesejado pelo próprio sistema constitucional, atento em prevenir desentendimentos e preordenado a fixar nivelamento e harmonia entre elas. Finalmente, incidiria no equívoco de desconhecer que conflitos desta ordem, só por si, deslocam o âmbito de interesses contrapostos; isto é, estes deixariam de ser problemas estritamente municipais ou estaduais para se converterem em problemas intermunicipais ou interestaduais, donde serem solúveis, apenas, em nível supra municipal e supra estadual, ou seja: por se haver transcendido o âmbito restrito de interesses de cada pessoa, na medida em que é gerado contraste de interesse de duas pessoas públicas diversas, coloca-se ipso facto em jogo problema que desborda os interesses puramente interiores de cada área. Diante disto, só Estados, onde se compõem e integram os interesses intermunicipais, e União, onde se integram interesses interestaduais, poderiam promover-lhes a integração, solvendo o contraste de interesses. Em suma, a primeira linha interpretativa incorreria nos seguintes equívocos: a) atribuir ao caput do art. 2º uma abrangência e significação totalmente estranha a seus propósitos, dado que sem objetivo manifesto teria sido o de indicar a possibilidade de expropriar bens móveis, imóveis, fungíveis, infungíveis e direitos, isto é, teria se preordenado a fixar a amplitude dos objetos expropriáveis pelas pessoas referidas. A distinção entre bens públicos e bens particulares não estaria em causa, por se tratar de discrímen estabelecido em função de seus proprietários e não do próprio objeto – este sim cogitado na cabeça do dispositivo; b) ignorar que o tratamento da expropriabilidade dos bens públicos foi objeto de regra específica (a do § 2º), donde ser inassimilável sua situação à dos demais bens cogitados no caput do artigo. Daí a impossibilidade de ser exercida fora da enunciação ali prevista; c) presumir a existência da possibilidade do exercício de poderes de supremacia por uma pessoa pública sobre outra do mesmo nível constitucional, para o que inexistiria qualquer base jurídica, havendo, pelo contrário, princípio constitucional em sentido oposto; d) adotar critério interpretativo afrontoso ao princípio constitucional da harmonia das pessoas políticas, por propugnar solução que levaria à confrontação jurídica direta destas pessoas; e) desconhecer que o contraste de interesses entre Municípios é problema intermunicipal – e, por conseguinte, a ser solúvel em nível estadual – e que a oposição de interesses entre Estados é problema supra estadual e, por isso, resolúvel em nível federal, ou seja: só Estados e União, respectivamente, poderiam declarar a utilidade pública de tais bens quando conflitantes os interesses de pessoas que lhes sejam inferiores. Certamente, a primeira solução proposta defronta obstáculos jurídicos insuperáveis, pois os argumentos que lhe são opostos evidenciam a inadmissibilidade de um irrestrito poder expropriatório de Estados sobre bens de outro Estado e de Municípios sobre bens de outros Municípios, sitos nos territórios dos eventuais expropriantes. Com efeito, incorre em críticas irrespondíveis que infirmam sua frágil sustentação. Trata-se de solução simplista, baseada em interpretação literal até certo ponto ingênua e que, sem dúvida, afronta princípios constitucionais por ignorá-los, fazendo tabula rasa de sua existência e irrefragável supremacia, esquecida de que todo labor interpretativo deve ser comandado pela acomodação a normas superiores. A segunda solução, conquanto bem mais e com esteios fincados no Direito Constitucional – matriz do instituto da desapropriação – peca pelo radicalismo, indo mais além do que o necessário para preservar os valores que encontra insculpidos na ordenação constitucional, ao negar radicalmente qualquer possibilidade expropriatória nas hipóteses sub examine. A procedência de seus argumentos descansa em um pressuposto subjacente, dado como implícito em todos os casos, a saber: que os interesses suscetíveis de serem afetados pela eventual atividade expropriatória sejam sempre ligados diretamente à satisfação de uma necessidade pública da pessoa contra a qual se levantasse a espada da desapropriação, isto é, supõe que, em qualquer hipótese, a ameaça se propõe contra um interesse público pertinente ao eventual sujeito passivo. Entendemos que a correta resolução do problema só pode ser alcançada a partir das conclusões enunciadas ao cabo do exame dos tópicos anteriores. Ditas conclusões são, a nosso ver, as premissas, para o adequado equacionamento da questão. A partir delas, poder-se-á existir a conclusão final, o deslinde do problema em foco. Recordemo-las: “A desapropriação supõe a invocação de interesse uma pessoa pública (necessidade, utilidade pública ou interesse social) superior ao de outra pessoa, cujos interesses sejam qualificados pela ordem jurídica como de menor relevância ou abrangência e por isso mesmo sobrepujáveis pelo expropriante.” “Nas relações contravertidas, incidentes sobre bens públicos, quando as partes conflitantes perseguem interesses jurídicos do mesmo nível, prepondera a proteção incidente sobre o bem público sempre que o grau de adscrição dele à satisfação de um interesse coletivo atual se sedia nas escalas em que é mais elevado seu comprometimento com a realização imediata de uma necessidade pública.” “Por inexistir desequilíbrio jurídico entre as pessoas políticas do mesmo nível constitucional, uma não pode opor a outra suas prerrogativas de autoridade se tal proceder acarretar interferência em interesse público a cargo daquela contra a qual se pretenda invocar um poder de supremacia.” As conclusões em apreço foram devidamente justificadas nos tópicos anteriores. Façamos, pois, sua aplicação ao problema da desapropriação recíproca de bens, entre Estados e entre Municípios. Efetivamente, é intolerável o exercício da desapropriação de bem estadual por outro Estado ou bem Municipal por outro Município quando os interesses postos em entrechoque são ambos interesses públicos. Em razão do equilíbrio jurídico deles, o pretendido expropriante não tem em seu favor a maior abrangência ou relevância de interesse que o torne sobrepujante, para servir-lhe de causa do ato expropriatório. Como o instituto da desapropriação se calça precisamente na desigualdade dos interesses confrontados, à falta dela, falece o próprio suporte do instituto. Ora, se a satisfação de necessidades públicas de um Município (ou de um Estado) é juridicamente tão valiosa quanto a satisfação de necessidades públicas de outro Município (ou de outro Estado), nenhum pode invocar em seu favor utilidade ou necessidade com força preponderante, suscetível de sobrepujar coativamente, por via expropriatória, o interesse de outro. Reversamente, se o bem atingido não estiver preposto à satisfação de uma necessidade pública, por força não se põe em causa o nivelamento de interesses, pois, em tal hipótese, ocorrerá a confrontação de um interesse público primário com interesse meramente patrimonial de outra pessoa. Neste caso, não comparecerá o óbice mencionado, franqueando-se o exercício do poder expropriatório. Outrossim, se o bem público a ser atingido está adscrito à satisfação de uma necessidade pública atual, isto é, comprometido com a realização de um interesse relevante da coletividade, tal como sucede com os bens públicos prepostos aos níveis de mais intensa vinculação ao implemento de fins públicos – dentro do que sugere a classificação do Código Civil (LGL\2002\400) –, evidentemente a proteção que o resguardo haverá de prevalecer contra a pretensão expropriatória de pessoa que persegue interesses dos mesmo nível. Isto porque a proteção a tais bens significa, em última análise, conforme aliás se depreende da própria sistematização deles, proteção aos fins a que se destinam. O que a ordem jurídica consagra, por via do regime especial a que se submetem, é a rigorosa defesa dos interesses que por meio deles se viabilizam. Donde descaber elisão da disciplina que os ampara sempre que esta signifique comprometimento de mencionados interesses ou interferência neles. Prepondera o regime protetor se a contraposição de interesses se sedia no mesmo escalão jurídico. Diversamente, se a pretensão incide sobre bem público não afetado à satisfação direta de uma necessidade ou utilidade pública – como ocorre no caso extremo dos bens dominicais, possuídos à moda de qualquer prioritário, como simples patrimônio de uma pessoa pública –, não mais comparece razão para se obstar uma satisfação pública do eventual expropriante. Esta não teria por que paralisar-se em face de um interesse secundário (conforme terminologia de Carnelutti) de outra pessoa pública. Em tal caso, deixaria de existir o nivelamento jurídico de interesses, por causa do caráter meramente patrimonial ou puramente incidental da propriedade, por isso mesmo, conversível em outra sem dano ou prejuízo algum para os interesses específicos da pessoa pública atingida. Finalmente, é inadmissível, em face do equilíbrio e da harmonia das pessoas sediadas no mesmo nível constitucional, que uma invoque prerrogativa de autoridade, supremacia sobre outra, para afetar interesse da mesma qualidade, da mesma gradação de igual qualificação jurídica. Só há supremacia quando a esfera jurídica de alguém incorpore valores a que o Direito atribuiu qualificação prioritária. Em face disto, não há como irrogar-se o exercício de poder expropriatório em hipóteses deste jaez. Pelo contrário, se as pessoas se apresentam em plano desnivelado, isto é, uma, enquanto responsável pela condução de suas específicas finalidades públicas, e outra alheia à posição de realizadora de seus interesses próprios ou como titular de bem cujo sacrifício não envolve interferência naqueles interesses prioritários, desaparece o equilíbrio jurídico de ambas, liberando a força expropriatória de quem, então sim, contrapõe interesses prevalentes e, por isso mesmo, justificadores de uma supremacia. Efetivamente, o princípio da harmonia entre as pessoas do mesmo nível constitucional, o entrosamento pacífico delas, o equilíbrio de interesses recíprocos, estão ligados indissoluvelmente à posição destas pessoas no sistema. Existe, por certo. É inquestionavelmente correta sua afirmação. Cumpre, todavia, entendê-los em sua significação precisa. Justamente por estarem ligados à qualidade dos sujeitos, têm presença quando tais sujeitos se encontram se manifestando como tal, isto é, como titulares dos interesses públicos, portanto, na qualidade que lhes é própria. Daí que não se põe o problema de conflito indesejado, de desarmonia, de desnível, sempre que estas pessoas comparecem desligadas de sua missão natural. Em tais situações, por faltar o substrato dignificador de sua posição jurídica, desvanece a proteção jurídica peculiar que lhes é própria. Inversamente, sempre que estejam postos em causa interesses correspondentes à sua função, assiste-lhes o integral resguardo que o sistema constitucional e legal lhes defere. Por isso, só há, em rigor, problema interestadual ou intermunicipal conflitivo, quando interesses públicos de ambos se entrechoquem. Como indubitavelmente interesses desta natureza podem muitas vezes se projetar além do território de cada qual, ocorre que as soluções dos eventuais conflitos dependem da interferência das pessoas políticas em cujo âmbito se compõem os interesses respectivos das partes em oposição Firmados todos os pontos que nos parecem relevantes para a solução do caso sub consulta, seu deslinde apresenta-se simples e natural, como fruto espontâneo da aplicação dos princípios assinalados e critérios deles deduzidos. A Prefeitura Municipal de Vinhedo propõe-se a desapropriar um bem público municipal de Valinhos, antigamente denominado Adutora de Rocinha e atualmente nomeado Adutora João Antunes dos Santos, parcialmente situado no Município de Vinhedo. Trata-se de um complexo abrangente das instalações, dutos, edificações auxiliares e área circunjacente, compreensiva das matas protetoras dos mananciais contra contaminação, poluição e redução da vazão. Insere-se, pois, no sistema de captação e derivação de água para o Município de Valinhos, sistema este que, em seu conjunto, está parcialmente em outro, conforme a exposição que precede a consulta e os documentos a ela anexados. Pondo de parte outros vícios de que padece o ato em questão — e mais além referidos — a pretensão expropriatória ressente-se de defeito insanável. O Município de Vinhedo não pode desapropriar o bem em questão, visto se tratar de coisa pública imediatamente adscrita à satisfação de uma utilidade e até, mais que isso, de uma necessidade pública de Valinhos: o abastecimento de água. Corresponde a uma investida contra interesse público – e fundamental – de outro Município. A lei expropriatória não dá ao pretendido expropriante assistência para o exercício dos poderes que deseja deflagrar, visto que seu ato põe em xeque interesse público de outra entidade política do mesmo nível, sobre a qual, em consequência, não dispõe de supremacia, dado o equilíbrio jurídico dos interesses confrontados, circunstância que, de um lado, gera conflito intermunicipal, solúvel apenas no âmbito no âmbito estadual, e, de outro, conduz à violação do convívio harmônico e pacífico das pessoas políticas, requerido pelo sistema constitucional. Os óbices à desapropriação resultam tanto da ofensa aos princípios constitucionais preservadores da harmonia e da posição nivelada das pessoas políticas responsáveis por interesses da mesma gradação quanto da ausência de assentamento legal para o ato, vez que o Decreto-lei 3.365 faculta aos Municípios desapropriar bens sobre os quais possam manifestar supremacia. O silêncio do Decreto-lei 3.365 sobre desapropriação de bens municipais por outro Município (e bens estaduais por outro Estado) não pode ser interpretado como implícita autorização irrestrita, pretensamente deduzível do caput do art. 2º. Antes, deste só poderá decorrer a permissibilidade expropriatória — conatural ao exercício de supremacia no próprio território — nas situações parificáveis ou análogas àquelas em que tal poder se desencadeia contra os particulares; ou seja: quando se confrontam interesses de natureza diversa, de qualidade distinta. Nunca quando se opõem interesses juridicamente qualificados em posição isonômica no sistema normativo. Finalmente, o ato em questão tem visíveis ressaibos de uma guerra entre Municípios, de uma batalha inglória, desapoiada no interesse público, único que pode legitimamente desencadear ação governamental. Vicia-se, pois, ainda, por esta segunda invalidade, já que nos termos da exposição que precede a consulta o Município de Vinhedo se abastece de água em outra fonte, as águas do Rio Capivari, bombeadas apenas uma vez por semana, o que demonstra a desnecessidade de interferir com as vias de abastecimento de Valinhos, indispensáveis à população deste último Município. Eis, pois, que o ato em apreço, sobre não ter causa jurídica válida, ainda afronta, pela guerra que se propõe a fazer a um Município vizinho, o princípio constitucional que reclama imperativamente a convivência harmoniosa das pessoas políticas. Além dos mais, a ausência de menção, na declaração de utilidade pública, da finalidade da expropriação, sobre invalidá-la pela inexistência de um requisito essencial, reforça os indícios de que se trata de procedimento inquinado de desvio de poder, cujo propósito, mais do que dissimulado, foi inclusive omitido. Com efeito, já em outra oportunidade deixamos escrito: “Da declaração de utilidade pública devem constar: a) manifestação pública da vontade de submeter o bem à força expropriatória; b) fundamento legal em que se embasa o poder expropriante; c) destinação específica a ser dada ao bem; d) identificação do bem ser expropriado.” (Apontamentos sobre a desapropriação no Direito brasileiro. In: RDA 111/517-518) As exigências mencionadas, ausentes no ato da Municipalidade de Vinhedo, são indispensáveis, pois a desapropriação funda-se em hipóteses legais definidas pela legislação federal como configuradoras dos casos de utilidade pública ou interesse social. Fora delas, descabe o exercício do poder expropriatório. Logo, para que se saiba se há, ou não, arrimo jurídico para desencadeá-lo, é mister indicar o assento normativo do ato. Oliveira Franco Sobrinho, o ilustre catedrático de Direito Administrativo da Universidade Federal do Paraná, expende ao propósito considerações corretíssimas: “...a lei silencia sobre os termos da declaração de utilidade. Mas nada era preciso dizer, pois está subentendido que a qualificação do objeto se deve enquadrar nas espécies – casos apontados no art. 5º “...A própria lei que autoriza cada operação expropriatória deve não só obedecer aos padrões constitucionais, como à legislação pertinente à matéria. Assim, a lei que autorize o exercício da desapropriação deve obedecer à lei nacional reguladora do instituto “...Efetivamente, pelo seu fundamento político, jurídico, teórico e normativo, na declaração se devem conter os requisitos e as condições que a autorizam.” (Desapropriação. São Paulo: Saraiva, 1973. p. 231) Também Hely Lopes Meirelles registra que: “O ato expropriatório não contém qual norma; contém unicamente a individualização do bem a ser transferido para o domínio do expropriante e a indicação do motivo da desapropriação” (Direito Administrativo Brasileiro. 2. ed. São Paulo: RT, 1966. p. 499). Com efeito, como a desapropriação só se legitima quando arrimada nas hipóteses legais, a declaração, que é seu ato inicial indispensável, sequer adquire consistência jurídica se não enuncia em que hipótese se estriba. Esta é condição óbvia para se verificar quer a existência de um amparo normativo em tese quer um grau mínimo (isto é, de subsistência lógica, de admissibilidade racional) de legítimo interesse sobre o bem, que sirva de motivo idôneo para pretendê-lo. Caso se desprezassem tais requisitos, a lei federal não precisaria indicar quando seria cabível a desapropriação. Outrossim, se não se der aos casos enunciados na lei uma significação mínima, isto é, um conteúdo qualquer correlacionável com as realidades concretas em que se aplicam, a enunciação legal também não significaria coisa alguma, podendo servir como mero pretexto para o expropriante. Seria, rigorosamente falando, um cheque em branco utilizável ao sabor do expropriante liberado de qualquer compromisso com o interesse público. Por derradeiro, seja dito que a circunstância do ato da Municipalidade de Vinhedo provir de seu Legislativo não lhe confere qualificação peculiar que purgue seus vícios ou a exima de contraste judicial, pois, como anota o preclaro Seabra Fagundes, a propósito da matéria: “Observe-se que, não obstante a intervenção do Poder Legislativo, a declaração é sempre um ato de natureza administrativa, por isso que se limita a definir uma situação individual. A intervenção do Legislativo não lhe dá o caráter de lei. Ele intervém aí no desempenho atribuição de conteúdo puramente administrativo” (Da Desapropriação no Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1942. p. 66.). No mesmo sentido, Hely Lopes Meirelles: “A lei que declara a utilidade pública de um bem não é normativa é essencialmente dispositiva e de caráter individual. É lei de efeito concreto equiparável ao ato administrativo, razão pela qual pode ser atacada e invalidada pelo Judiciário, desde a sua promulgação e independentemente de qualquer atividade de execução, porque ela já traz em si as consequências administrativas do decreto expropriatório.” ([sic] Op. cit., p. 499) Isto tudo posto e considerado – e ainda que prescindidos os vícios postremeiramente enumerados –, à consulta não hesitamos em responder: O Município de Vinhedo não pode desapropriar a Adutora Municipal João Rodrigues dos Santos, pena de ofensa às normas legais que regem o instituto e aos princípios constitucionais que informam a possibilidade do exercício de poder expropriatório. É o nosso parecer.
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Villarroya Planas, Anna. "¿Cuál es el compromiso de la ciudadanía española con el mecenazgo cultural y patrimonial?" revista PH, 9 de enero de 2020. http://dx.doi.org/10.33349/2020.99.4570.

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Esta contribución tiene como objetivo poner el foco de atención del mecenazgo cultural y patrimonial en la sociedad civil. En concreto, conocer cuál es el interés y participación de ésta en las operaciones de mecenazgo y micro-mecenazgo patrimonial en nuestro país y relacionar esta contribución con el modelo de política cultural existente en España.
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Delgado-Algarra, Emilio José. "Compromiso democrático, patrimonio y memoria en la enseñanza de la historia". revista PH, 19 de noviembre de 2018, 222–24. http://dx.doi.org/10.33349/2019.96.4303.

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Tras la lectura del resto de intervenciones incluidas hasta el momento y en relación con algunos resultados del proyecto de investigación “Educación Patrimonial para la Inteligencia Territorial y Emocional de la Ciudadanía” (EPITEC), financiado por el Ministerio de Economía y Competitividad (EDU2015-67953-P), con la cofinanciación de los fondos FEDER de la Unión Europea, voy a participar en el mismo desde el enfoque de una didáctica de las ciencias sociales comprometida y posicionándome a favor de la enseñanza de una historia con memoria donde se eduque para una ciudadanía informada, participativa, crítica y orientada a la justicia social.
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Bucar, Daniel y Caio Ribeiro Pires. "EQUÍVOCOS DA REDUÇÃO EQUITATIVA: A INDEVIDA SUPERPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL". Revista IBERC 2, n.º 3 (30 de diciembre de 2019). http://dx.doi.org/10.37963/iberc.v2i3.81.

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O presente trabalho pretende realizar uma revisão crítica das regras que introduzem a redução equitativa de indenização no direito brasileiro (art. 944, parágrafo único, e 928, parágrafo único, ambos do Código Civil). Inicialmente, sistematizam-se os posicionamentos doutrinários existentes sobre o tema e constata-se um compromisso majoritário no sentido de apontar o fundamento constitucional dos dispositivos. Após esta apresentação, revisita-se o conteúdo à luz da responsabilidade patrimonial, pouco estudada no Brasil e sempre de forma não organizada. Questiona-se, portanto, a corrente que examina o patrimônio do ofensor com o fim de quantificar a indenização, o que ocorre mediante a superposição da responsabilidade civil sobre a responsabilidade patrimonial, negligenciando a necessária análise coletiva do acervo patrimonial. Assim, propõe-se uma interpretação para os supracitados artigos da codificação civil capaz de harmonizá-los à axiologia do ordenamento jurídico.
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Da Silva, Ivan Rollas y Matheus Pereira Libório. "GEOVISUALIZAÇÃO E GEOCOLABORAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DE CABO FRIO-RJ". Revista Tamoios 14, n.º 2 (12 de diciembre de 2018). http://dx.doi.org/10.12957/tamoios.2018.37558.

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A falta de documentação e sistematização do patrimônio histórico-cultural, ou mesmo sua disponibilidade de forma pouco atraente ou lúdica, desconecta a população do legado arquitetônico, artístico, cultural e histórico, o que significa a perda da afetividade patrimonial e do compromisso. em conservá-lo. Nesse contexto, o objetivo desta pesquisa foi promover a educação do patrimônio histórico-cultural da cidade de Cabo Frio RJ. Trabalhos existentes na literatura voltados para a educação patrimonial histórico-cultural exploram o espaço geográfico de forma não interativa. Superamos essa limitação por meio do desenvolvimento de ferramentas bidirecionais de geovisualização que permitem ao usuário explorar e colaborar com o patrimônio histórico-cultural, utilizando-se do espaço geográfico de forma interativa. Mostramos que o desenvolvimento dessas ferramentas demanda pouco tempo e/ou recursos financeiros sendo, portanto, viável para quaisquer municípios interessados em implementar a solução. Contribuímos para a educação patrimonial histórico-cultural ao apresentar uma inovação que é econômica e, ao mesmo tempo, interativa e colaborativa.
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Cruz Hernández, Mayra Cecilia, Rebeca Isadora Lozano Castro, Carlos Eric Berumen Rodríguez y Lorena Gertrudis Valle Chavarría. "Significant historiographic chronicle of inscriptions of patrimonial identification in Tampico, Tamaulipas". Nova Scientia 14, n.º 29 (14 de noviembre de 2022). http://dx.doi.org/10.21640/ns.v14i29.3123.

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Resumen
The built heritage located in the historic center of the city of Tampico, declared a heritage zone of historic and artistic monuments in 1990, was built between 1890 and 1930 from the Porfiriato period, considered the time of the oil boom. In that sense, the architectural and visual history of the city is compromised in its construction with a landscape built as a consequence of the social needs and consumption of merchandise; companies and industry, which were determinants of that historical moment and gave a representative cultural meaning. This study considers particularly those historical buildings that contain on their facade’s inscriptions, names, numbers or symbols, as a historiographic narrative of the visual and discursive meaning named identification inscriptions. The contribution of a formal study for the defragmented narrativity of the graphic historicity with its own inscribed characteristics of the culture of Tampico, which, due to the affectations caused by diverse factors, put at risk its permanence and veracity in a structural and formal way, becomes important. This is how the contextual historiographic narrative contributes to point out the inscriptional graphic value.
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Vozmediano, Elena. "Romper las fronteras". revista PH, 10 de octubre de 2024, 50. http://dx.doi.org/10.33349/2024.113.5669.

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Resumen
Los museos universitarios han dejaron hace tiempo de tener como función principal actuar como herramientas docentes. En España existen algunas colecciones universitarias históricas de gran interés pero, debido a la ausencia de tradición filantrópica y de una apuesta clara y continuada de las autoridades académicas y políticas, ningún museo comparable con las grandes instituciones de este tipo en otros países. Eso no significa que no puedan o no deban asumir dos obligaciones básicas: la responsabilidad patrimonial y la misión cultural. El artículo hace un repaso de las condiciones que deben darse para poder cumplir esos compromisos, partiendo de la elaboración de planes estratégicos apoyados en estructuras de personal y en presupuestos consonantes, y valora diferentes iniciativas que las universidades españolas han llevado a cabo para “activar” su patrimonio artístico, involucrando a creadores e investigadores, y para llegar a públicos más amplios. En concreto, hace un seguimiento de las tres principales vías de enriquecimiento patrimonial: los premios, que tienden a desaparecer o convertirse en becas o pequeños programas de adquisiciones; la actividad expositiva de la universidad que se acompaña de compras o entregas de los artistas participantes; y las donaciones de coleccionistas, lastradas por la no disponibilidad de sedes convenientes. Finalmente, propone un mayor intercambio patrimonial con los museos y centros de arte públicos.
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