To see the other types of publications on this topic, follow the link: Procedimento amministrativo.

Journal articles on the topic 'Procedimento amministrativo'

Create a spot-on reference in APA, MLA, Chicago, Harvard, and other styles

Select a source type:

Consult the top 36 journal articles for your research on the topic 'Procedimento amministrativo.'

Next to every source in the list of references, there is an 'Add to bibliography' button. Press on it, and we will generate automatically the bibliographic reference to the chosen work in the citation style you need: APA, MLA, Harvard, Chicago, Vancouver, etc.

You can also download the full text of the academic publication as pdf and read online its abstract whenever available in the metadata.

Browse journal articles on a wide variety of disciplines and organise your bibliography correctly.

1

Moneta, Paolo. "Procedimento amministrativo e partecipazione dei fedelli alla funzione amministrativa." Ius Canonicum 14, no. 28 (March 27, 2018): 25–42. http://dx.doi.org/10.15581/016.14.21334.

Full text
Abstract:
Postquam super administrationis actibus in Ecclesiae ordinatione controlem iurisdictionale institutum et de quaestionibus ei adnexis doctrinale studium (a Vaticano II incitatum) subsecutum est, canonistarum attentio etiam comprehendit alias partes iuris administrativi, procedimentum praesertim administrativum. Hoc institutum varia munera gerit vel in administrationis actuositatem in se, expedit enim organum agens ut maiori notitia ac cogitatione deliberet, vel in eos qui administrantur, eis enim praebet occasionem communicandi gressus parantes procedimentos. Communicatione procedimenti ii qui administrantur (vel singillatim vel in socialibus conventis per Suos repraesentantes), praecisa crebro necessitate gradus contentiosi ad impugnationem, sua iura satius tueri possunt et opus collaborationis et participationis in administrativa functione adhibere. • Omnes eiusmodi aspectus prae oculis habendi sunt in ordinamento canonico, in quo peculiare momentum assumit fidelium participatio muneris regendi, instrumento pro ecclesialis communionis aedificatione. Fidelium participatio in procedimento iam provisa est in vigenti lure Canonico et fraequentior in postconciliari legislatione tendit. Administrationis activitatem moderari optime videtur fieri per legem generalem de procedimento, Sicut in pluribus europaeae civilizationis nationibus contigit et Pontificia Commissio Codici iuris canonici recognoscendo facere conatur. Schema autem Canonum ab hac Commissione confectum se continet in quibusdam definiendis cautionibus pro iuribus individuorum, nulla sollicitudine pro maiori fidelium participatione ne in administrativa functione augenda
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
2

Scarscelli, Daniele, Rosalba Altopiedi, Roberta Dameno, and Massimiliano Verga. "La deterrenza speciale della norma che sanziona il consumo di droghe illegali. Una indagine esplorativa su un campione di consumatori." SOCIOLOGIA DEL DIRITTO, no. 2 (December 2011): 137–64. http://dx.doi.org/10.3280/sd2011-002007.

Full text
Abstract:
La legge italiana proibisce il consumo di sostanze stupefacenti prevedendo che il soggetto, trovato in possesso di una piccola quantitŕ di droga illegale, sia segnalato alla Prefettura. Il Prefetto convoca il consumatore per accertare le ragioni della sua condotta illegale e per valutare se applicare una sanzione amministrativa. Tale colloquio dovrebbe avere lo scopo di dissuadere il consumatore dal reiterare la sua condotta. In questo articolo presentiamo i risultati di uno studio che ha inteso analizzare l'efficacia deterrente di questo procedimento considerando il punto di vista di un campione di 330 consumatori segnalati alle Prefetture di nove cittŕ italiane. Gli esiti della ricerca mettono in luce un'efficacia deterrente speciale alquanto limitata del procedimento amministrativo. In particolare, lo studio evidenzia alcuni meccanismi che consentono di comprendere perché il procedimento amministrativo avrebbe una scarsa efficacia deterrente sui consumatori segnalati.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
3

Francesco Guzzi, Federico. "OSSERVATORIO EUROPEO. D.l. semplificazioni-bis e PNRR: riflessioni sulle modifiche alla legge sul procedimento amministrativo." CITTADINANZA EUROPEA (LA), no. 1 (June 2022): 165–78. http://dx.doi.org/10.3280/ceu2022-001007.

Full text
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
4

Veglio, Maurizio. "Procedimento amministrativo e giudizio civile in materia di protezione internazionale: formazione della prova, principio di oralità e ascolto del richiedente minorenne." MINORIGIUSTIZIA, no. 3 (November 2017): 128–37. http://dx.doi.org/10.3280/mg2017-003012.

Full text
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
5

Rudzińska, Karolina. "Kara wydalenia ze stanu duchownego." Prawo Kanoniczne 53, no. 1-2 (January 9, 2010): 203–31. http://dx.doi.org/10.21697/pk.2010.53.1-2.11.

Full text
Abstract:
La pena della dimissione dallo stato clericale è la pena espiatoria, massima per i chierici ai quali soltanto può essere applicata. E la pena perpetua per la sua natura. Può essere irrogata mediante processo giudiziario o per mezzo di procedimento amministrativo salvo sempre il diritto di difesa. Può essere comminata nei casi previsti dalla legge universale, cioè: 1) l’apostasia, l’eresia e lo scisma, con prolungata o grave scandalo; 2) la profanazione delle specie consacrate; 3) la consacrazione a scopo sacrilego di una materia senza l’altra nella celebrazione eucaristica o anche di entrambe fuori della celebrazione eucaristica; 4) la violenza fisica contro il Sommo Pontefice; 5) la sollecitazione; 6) il matrimonio anche solo civile con contumacia; 7) il concubinato con contumacia; 8) gli atti contro il sesto precetto del Decalogo fatti con violenza, o minacce, o pubblicamente, o con minori al di sotto dei diciotto anni. E prevista alla Congregazione per il Clero come facoltà speciale di intervenire ai sensi del can. 1399 CIC. In tutti i casi la pena è facoltativa. Tale pena comporta la perdita dei diritti propri dello stato clericale, degli onori e degli uffici ecclesiastici.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
6

Acierno, Maria. "La tutela dello straniero nel processo civile." DIRITTO, IMMIGRAZIONE E CITTADINANZA, no. 1 (May 2011): 50–72. http://dx.doi.org/10.3280/diri2011-001004.

Full text
Abstract:
1. La garanzia costituzionale del giusto processo - 2. Il modello camerale: le ragioni della semplificazione - 3. Uniformitŕ e differenze nei procedimenti riguardanti lo straniero. Il procedimento di controllo delle misure di allontanamento del cittadino comunitario - 4. Le condizioni di accesso al processo nei tre gradi della giurisdizione ordinaria - 5. Il rapporto tra procedimenti giurisdizionali ed amministrativi relativi alla condizione dello straniero nel territorio dello Stato: i giudizi sulle misure di protezione internazionale.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
7

Kiwior, Wiesław. "Problematyka administracyjna, procesowa i kanonizacyjna w publikacjach zawartych w czasopiśmie "Prawo Kanoniczne"." Prawo Kanoniczne 51, no. 1-2 (June 5, 2008): 57–74. http://dx.doi.org/10.21697/pk.2008.51.1-2.04.

Full text
Abstract:
L’elaborato presenta la problematica affrontata dai canonisti, negli anni 1958-2008 sulla rivista Prawo Kanoniczne (Diritto Canonico), pubblicata dalla Facolta di Diritto Canonico dell’Univesita del Cardinal Stefan Wyszyński a Varsavia, riguardante il diritto amministrativo (questioni storiche, istituzioni, procedimenti, diritto amministrativo degli istituti religiosi, processo contenzioso-amministrativo), il diritto processuale (storia del diritto canonico, fondamenti del processo canonico, processo contenzioso, processi matrimoniali, la giurisprudenza rotale) e le cause di canonizzazione (questioni storiche, diritto sostantivo, procedure, le cause polacche).
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
8

Parente, Ferdinando. "Il procedimento disciplinare notarile e la sua evoluzione storica." Zeszyty Naukowe KUL 60, no. 3 (October 26, 2020): 169–78. http://dx.doi.org/10.31743/zn.2017.60.3.169-178.

Full text
Abstract:
Nel testo della legge 16 febbraio 1913, n. 89, il procedimento disciplinare notarile era modulato sulla diversificazione delle competenze secondo la gravità delle sanzioni. Per le sanzioni disciplinari più gravi – l’ammenda, la sospensione e la destituzione – la competenza per i tre gradi di giudizio era affidata al giudice ordinario, ossia al Tribunale, alla Corte d’Appello e alla Corte di Cassazione. Per le sanzioni meno gravi – l’avvertimento e la censura – la competenza, nel primo grado, era conferita al Consiglio notarile distrettuale, che decideva con provvedimento impugnabile dinanzi al giudice ordinario. Il d.lgs. 1 agosto 2006, n. 249 ha modificato radicalmente il regime del procedimento disciplinare notarile e ha istituito la Commissione amministrativa regionale di disciplina (Co.Re.Di.), avente natura amministrativa, per l’applicazione delle sanzioni disciplinari e delle misure cautelari notarili e per la valutazione dei presupposti di cessazione temporanea o definitiva dalle funzioni notarili. Nel quadro della riforma, invece, al Consiglio notarile distrettuale il legislatore ha assegnato il mero ruolo d’indagine e di controllo sul regolare svolgimento dell’attività notarile ed il potere di attivare il procedimento disciplinare tramite il diritto di azione accreditato al suo presidente
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
9

Acierno, Maria. "Cosa cambia nei procedimenti riguardanti gli stranieri dopo l'entrata in vigore del d.lgs. N. 150 del 2011?" DIRITTO, IMMIGRAZIONE E CITTADINANZA, no. 4 (March 2012): 27–57. http://dx.doi.org/10.3280/diri2011-004003.

Full text
Abstract:
1. Il nuovo procedimento sommario nel d.lgs. N. 150 del 20111.1. Le differenze rispetto al modello codicistico - a) l'art. 3 del d.lgs. N. 150 del 2011 - b) il mutamento del rito (art. 4)2. La sospensione dell'efficacia esecutiva del provvedimento impugnato (art. 5)2.1. L'ambito di applicazione della norma2.2. Il provvedimento di espulsione amministrativa2.3. I procedimenti assoggettati alla competenza del tribunale in composizione monocratica (artt. 16 e 20 d.lgs. N. 150 del 2011)2.4. La tutela antidiscriminatoria (art. 28 d.lgs. N. 150 del 2010)3. Il censimento dei procedimenti previsti nel d.lgs. N. 150 del 2011 riguardanti gli stranieri3.1. Art. 16 d.lgs. N. 150 del 2011. Il diritto di soggiorno dei cittadini europei e dei loro familiari3.2. Art. 17 d.lgs. N. 150 del 2011. Le controversie in materia di allontanamento dei cittadini degli altri Stati membri dell'Unione europea e dei loro familiari3.3. L'espulsione amministrativa di cittadini stranieri extraeuropei (art. 18)3.4. Le misure di protezione internazionale (art. 19)3.5. I provvedimenti in materia di unitŕ familiare (art. 20)3.6. L'azione antidiscriminazione. Cenni3.7. I procedimenti richiamati nell'art. 34 del d.lgs. N. 150 del 2011: la convalida dell'accompagnamento coattivo e del trattenimento del cittadino straniero extraeuropeo4. I procedimenti esclusi4.1. Il procedimento ex art. 31, co. 3, d.lgs. N. 286 del 19984.2. L'apolidia4.3. La convalida del provvedimento di esecuzione dell'allontanamento immediato del cittadino UE
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
10

Bianchetti, Raffaele, and Alessandro Rudelli. "Esperienze di giustizia minorile nei procedimenti amministrativi con i figli maltrattanti." MINORIGIUSTIZIA, no. 2 (January 2022): 132–44. http://dx.doi.org/10.3280/mg2021-002012.

Full text
Abstract:
Le condotte violente dei figli a danno dei genitori, se caratterizzate da comportamenti reiterati agiti con la volontà di vessare i propri familiari facendoli vivere in uno stato di terrore, possono configurare il reato di «Maltrattamenti contro famigliari e conviventi», ma nelle situazioni di violenza filio-parentale è del tutto auspicabile poter intervenire precocemente al di fuori del contesto penale. Questo differente ambito di trattazione può essere costituito dai cosiddetti procedimenti amministrativi a favore dei minori «irregolari nella condotta o nel carattere». Il Tribunale per i minorenni di Milano ha sostenuto al riguardo una specifica ricerca per osservare in profondità le situazioni di Parental Abuse cogliendo, oltre ad alcuni dati di ricorrenza, gli aspetti qualitativi del fenomeno. Presentando delle situazioni esemplificative, nell'articolo si mostra la varietà, la complessità e l'intensità emotiva che invariabilmente attraversa chi è coinvolto in tali sofferte vicende. Si configura con ciò la delicatezza della funzione del giudice minorile e degli operatori dei servizi nella relazione con l'adolescente violento e con i suoi genitori.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
11

Agodi, Maria Carmela. "Procedimenti amministrativi e professioni sociali nel mutamento delle politiche di sostegno ai redditi." Quaderni di Sociologia, no. 31 (April 1, 2003): 45–65. http://dx.doi.org/10.4000/qds.1219.

Full text
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
12

Harden, Ian, and Jacques Ziller. "CAN THE EU ADMINISTRATION LEARN FROM THE EXPERIENCE OF INDEPENDENT ACCOUNTABILITY MECHANISMS?" Il Politico 84, no. 1 (June 25, 2019): 65–69. http://dx.doi.org/10.4081/ilpolitico.2019.52.

Full text
Abstract:
Vengono presentati i due articoli che seguono, relativi agli Independent Accountability Mecanisms (IAMS) delle istituzioni finanziarie internazionali. Si tratta di alcuni risultati di un Workshop tenuto nell’ambito del PRIN 2012 (2012SAM3KM) in materia di Codificazione dei procedimenti amministrativi europei, nel quale sono state discusse le potenzialità del sistema degli IAMS per le agenzie, le istituzioni e gli organismi dell’Unione Europea.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
13

Buccoliero, Elena. "Il tribunale che educa. I progetti rieducativi dei ragazzi in difficoltŕ nel corso dei procedimenti amministrativi." MINORIGIUSTIZIA, no. 3 (September 2012): 313–19. http://dx.doi.org/10.3280/mg2012-003040.

Full text
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
14

Posteraro, Nicola. "Curarsi in Europa è possibile? Come e se il decreto sull’assistenza transfrontaliera n. 38/2014 condizioni e ostacoli l’esercizio del diritto alla salute / Is it possible to care themselves in Europe? How and if the decree on cross-border healthcare no. 38/2014 affects and hinders the right to health." Medicina e Morale 66, no. 2 (May 5, 2017): 209–29. http://dx.doi.org/10.4081/mem.2017.488.

Full text
Abstract:
Questo lavoro analizza il decreto legislativo del 4 marzo 2014, n. 38 sulle cure transfrontaliere. Le norme del decreto sembrano garantire il diritto alla salute, perché stabiliscono che non esiste l’obbligo di ottenere una autorizzazione da parte dell’amministrazione, prima di poter espatriare al fine di ottenere le cure all’estero. Esse, però, al contempo, svantaggiano i meno abbienti, perché approntano un sistema di assistenza indiretta e precisano che gli amministrati possono ottenere il rimborso delle spese sostenute solo nei limiti dei costi che la prestazione avrebbe avuto se fosse stata eseguita nel territorio di provenienza. Inoltre, quando introducono la eccezionale necessità di una previa autorizzazione, attribuiscono alla p.A. un potere fortemente discrezionale. Infine, non chiariscono alcuni aspetti relativi ai procedimenti amministrativi da attivare per ottenere il rimborso e non regolano in modo adeguato i rapporti con il regolamento CE n. 883/2004. Esiste davvero un diritto alle cure oltre lo Stato? ---------- This work analyzes the Italian Legislative Decree of 4 March 2014, n. 38, about the cross-border healthcare. The provisions seem to guarantee the right to health, because they state that the patients have not to obtain an authorization from the administration, before being able to get treatment abroad. At the same time, they disadvantage the poor, because they establish a system of indirect assistance and they specify that individuals may obtain only the reimbursement of the costs that the service would have incurred if it had been performed in the territory of origin. In addition, when introducing the exceptional need for prior authorization, they confer to the public Administration a highly discretionary power. Finally, they aren’t clear when they regulate the aspects of the administrative procedures. Is there really a right to health care over the state?
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
15

Benarros, Myriam. "INFORMATIZZAZIONE DELL’ATTIVITÀ AMMINISTRATIVA. GARE TELEMATICCHE NELLE P.A. NUOVO ELEMENTO DI EFFICIENZA E ECONOMICITÀ? ANALISI E PROSPETTIVE." Revista Jurídica da FA7 5 (April 30, 2008): 11–54. http://dx.doi.org/10.24067/rjfa7;5.1:210.

Full text
Abstract:
Il tema trattato riguarda l’informatizzazione dell’attività amministrativa che si inserisce nel processo di attuazione della Società di Informazione. La Società dell’Informazione è quel lungo processo di modernizzazione attuato nel settore dell’informazione e della comunicazione che ha cambiato significativamente la vita privata, sociale e professionale di ciascun individuo. La rivoluzione tecnologica rappresenta un supporto fondamentale per favorire l’efficienza, la competitività e facilitare l’accesso alla conoscenza dei cittadini. Si intende per e-government il processo di informatizzazione della pubblica amministrazione, il quale unitamente ad azioni di cambiamento organizzativo consente di trattare la documentazione e di gestire i procedimenti con sistemi digitali, grazie all’uso delle tecnologie dell’informazione e della comunicazione (Ict-Information and Communication Tecnologies), allo scopo di ottimizzare il lavoro degli enti e di offrire agli utenti (cittadini e imprese) sia servizi più rapidi, che nuovi servizi, attraverso i siti web delle amministrazioni pubbliche.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
16

Riberti, Anna. "II Contratto di Arbitrato." Revista Brasileira de Arbitragem 5, Issue 18 (May 1, 2008): 123–53. http://dx.doi.org/10.54648/rba2008033.

Full text
Abstract:
RIASSUNTO: L'articolo è volto ad esaminare lo status degli arbitri e la natura giuridica del rapporto che, nel processo arbitrale, si instaura tra i compromettenti e il l'organo giudicante: la questione è stata oggetto di accesi dibattiti, ma nessun ordinamento ha finora espressamente adottato una soluzione. Nondimeno, la determinazione della vera natura di tale vincolo consente un regolare svolgimento del procedimento, evitando il sorgere di situazioni anomale. Esso si inserisce nell'ambito di un proce­dimento che presenta natura ibrida, con fonte contrattuale ma oggetto giudiziale. Le riforme che dal 1983 si sono susseguite fino al D. Lgs. 4/2006 mettono in luce il mutato atteggiamento del legislatore, che, da istituto di carattere privatistico, ha reso l'arbitrato uno strumento modellato sul giudizio ordinario, ma a questo autonomo ed alternativo. Invero, da un'attenta analisi delle norme che regolano il rapporto tra le parti e gli arbitri, emerge come la fattispecie rilevi a figura contrattuale autonoma - precisamente "contratto di arbitrato" - escludendo la ricon­ducibilità della stessa sia a negozi tipici (quali il mandato, la prestazione d'opera, la transazione o un negotium mixtum tra questi), sia ad un rapporto di matrice pubblicistica. Uno sguardo all'esperienza di altri ordinamenti conferma il cambiamento nella "filosofia" dell'istituto, che non è più ancillare rispetto alla giu­stizia ordinaria, ma configura l'arbitro quale giudice dei privati nel campo dei diritti disponibili. Peculiare è, infine, l'arbitrato c.d. amministrato, dove la presenza di una Corte arbitrale volta a controllare il procedimento, determina il sorgere di rapporti giuridici trilaterali tra le parti, l'istituzione arbitrale e l'arbitro da questa designato.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
17

Kiwior, Wiesław. "Dyspensa od celibatu prezbiterów i diakonów." Prawo Kanoniczne 54, no. 3-4 (December 10, 2011): 117–45. http://dx.doi.org/10.21697/pk.2011.54.3-4.04.

Full text
Abstract:
L’analisi dell’attuale normativa canonica riguardante la dispensa dal celibato dei presbiteri e dei diaconi dimostra che la concessione della grazia – soprattutto nel caso dei presbiteri – viene preceduta dagli sforzi dei competenti superiori ecclesiastici per offrire un adeguato aiuto all’oratore nel superamento di una crisi e nel ritorno al servizio ministeriale, da una attenta ricerca della verità riguardante le circostanze essenziali della ricezione dell’ordine (l’istruzione della causa) e da un attento esame di ogni caso alla luce delle attuali norme di diritto sostantivo e di quello formale (il procedimento nella Congregazione per il Clero). I rescritti rilasciati in questa materia indicano delle ferite dolorose nella comunità della Chiesa, un serio e complesso problema nella Chiesa universale e nelle Chiese particolari, ma allo stesso tempo esprimono la sollecitudine pastorale del Romano Pontefice per il bene spirituale degli oratori e dei loro familiari, e permettono di formulare delle indicazioni nel campo del discernimento vocazionale al sacerdozio, della formazione dei candidati agli ordini sacri, della formazione permanente dei presbiteri e dei diaconi ed anche della capacità di risolvere i propri problemi esistenziali. Le norme che regolano oggi la questione della dispensa dal celibato dei sacerdoti e dei diaconi nella Chiesa cattolica latina sono disperse in vari documenti. Sarebbe molto opportuno, e soprattutto molto utile agli ordinari, di elaborare un testo unitario che prenda anche in considerazione dei dubbi che attualmente sorgono nella prassi amministrativa riguardante la dispensa dal celibato dei presbiteri.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
18

Mello, Celso Antônio Bandeira de. "Responsabilidade do funcionário por ação direta do lesado." Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 4, no. 13 (May 30, 2020): 415–24. http://dx.doi.org/10.48143/rdai.13.cab.mello.

Full text
Abstract:
Todo sujeito de direito capaz é responsável pelos próprios atos. Assim, aquele que desatende as obrigações que contraiu ou os deveres a que estava legalmente adstrito sofrerá a consequente responsabilização. O Código Civil (LGL\2002\400) brasileiro, em seu ·art. 159, substancia este preceito, que não é apenas uma regra de direito Civil, mas de teoria geral do Direito, inobstante encartado em diploma normativo concernente, mais que tudo, às relações privadas. Reza o preceptivo em causa: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica brigado a reparar o dano”. Outrossim, o art. 1.518 do mesmo Código estatui: “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação”. Tal regramento exprime, do mesmo modo, um cânone genérico no que atina à responsabilidade patrimonial, comumente chamada de responsabilidade civil. 2. Nada há de estranhável em que estes ditames normativos, embora topograficamente alojados no Código Civil (LGL\2002\400), sejam havidos como princípios ou como regras que transcendem a restrita esfera desta província jurídica, para se qualificarem como disposições aplicáveis integralmente em distintos ramos do Direito. Com efeito, de um lado, inúmeras disposições residentes naquele diploma concernem ao vestíbulo dos vários segmentos do Direito, isto é, assistem no patamar comum aos diferentes ramos em que ele se espraia; de outro lado, no Código Civil (LGL\2002\400) há múltiplos artigos explícita e especificamente voltados para a regência de questões de direito público, notadamente de direito administrativo. Estas são observações · cediças e que já foram expendidas e profundadas por autores da máxima suposição. Sobre isto, o eminente Seabra Fagundes, em clássico sobre o tema, averbou: “Os princípios gerais expressos no Código Civil (LGL\2002\400) são também valiosos para o Direito Administrativo. O ordenamento sistemático e completo de preceitos gerais, traduzidos em linguagem sempre escorreita e as mais das vezes precisa, fazem tais preceitos de grande préstimo para a urdidura e o desate das relações entre Administração e administrado. Aliás, somente por circunstâncias de fundo histórico os princípios genéricos do direito escrito se situam nos textos do Direito Civil, pois como diz Ernesto Forsthoff, são eles, em essência, pertinentes. também, às relações disciplinadas Direito Administrativo”. De seguida, reportando-se às normas dispostas na Lei de Introdução e na Parte Geral, aduziu: “Tais normas, pelo cunho de generalidade, que as faz de e comum a vários setores do direito escrito, e não apenas ao direito civil, antes deveriam constituir a lei dos princípios gerais, abrangedora das relações jurídicas disciplinados por quaisquer dos ramos da legislação” (''Da Contribuição do Código Civil (LGL\2002\400) para o Direito Administrativo”, in RDA 68/6). Assim, o preceito segundo o qual fica obrigado a indenizar o agravado quem lhe ferir direito, causando dano deliberadamente, ou por negligência, imprudência ou imperícia, não é regra apenas de direito civil. É cânone da geral do Direito e por isso também se aplica no âmbito do direito administrativo. 3. Para que tão basilar princípio estivesse eludido na seara do direito administrativo seria necessário regra que explícita e incontrovertivelmente o negasse ou lhe modificasse a compostura. Donde, tirante a hipótese de disposição cujo teor seja inequívoco em afastar a responsabilidade do agente do dano ou que, de modo incontendível, interdite ao lesado proceder diretamente contra o indivíduo responsável pelo comportamento danoso, haver-se-á de concluir que os funcionários públicos respondem com o próprio patrimônio, perante o agravado, se lhe houverem causado prejuízo mediante conduta contrária ao Direito. Estas assertivas, por límpidas e confortadas em bases tão relevantes, hão de se reputar pacíficas, livres de questionamento. Aliás, na tradição do Direito, antes de se pôr princípio geral da responsabilidade do Estado, já era assente a responsabilidade do funcionário que houvesse agido mal, lesando o administrado. Ou seja: a pessoa estatal poderia escapar à responsabilização; não, porém, o agente direto do dano, aquela pessoa cuja conduta injurídica agravasse terceiro ao desempenhar funções públicas. Veja-se, a respeito, exemplificativamente, para .a Inglaterra, Maria Graeiriz (Responsabilidad del Estado, Eudeba, 1969, p. 123) e H. R. Wade (Diritto Amministrativo Inglese, Giuffre, 1969, p. 371); para os Estados Unidos da América do Norte, Frank Goodnow (Les Príncipes du Droit Administratif aux États-Unis, Giard et E. Breire, 1907, p. 454) e John Clarke Adams (El Derecho Administrativo Norteamericano, Eudeba, 1964, p. 84); para a Alemanha, Fritz Fleiner (lnstituciones de Derecho Administrativo, Ed. Labor, p. 222) e Ernst Forsthoff (Traité de Droit Administratif Allemand, Établissements E. Bruylant, 1969, pp. 463 e ss.); para a França, Francis Paul (Le Droit Administratif Français, Dalloz, 1968, pp. 178 e ss.) e Jean Rivero (Droit Administratif, Dalloz, 2.ª ed., 1962, pp. 236-237). 4. Por certo, a garantia de reparação do lesado através do patrimônio do funcionário causador do dano não dá ao administrado toda a proteção necessária acobertá-lo contra agravos que possam resultar da ação do Poder. Isto por uma tripla razão a seguir esclarecida. Em primeiro lugar, porque, assaz de vezes, o agente público não disporá de patrimônio suficiente para responder pelo montante do dano. O vulto dos prejuízos que a atuação estatal pode causar. em vários casos. excederá as possibilidades de suprimento comportadas pelo patrimônio do funcionário. Em segundo lugar, a responsabilidade do funcionário cifra-se às hipóteses em que este haja atuado com dolo ou culpa, seja esta por negligência, imprudência ou imperícia, implicando violação do Direito. Ora, nem sempre o gravame econômico lesivo aos direitos do administrado resultará de conduta estatal (comissiva ou omissiva) na qual se possa reconhecer, individualmente, um específico ou alguns específicos agentes, como causadores do evento lesivo. Com frequência estar-se-á perante situação em que mais não se poderá dizer senão que o serviço estatal, em si mesmo, falhou por haver procedido abaixo dos padrões que seria lícito dele esperar, disto resultando o dano sofrido. Vale dizer, o próprio serviço como um todo é que haverá tido, por negligência, imprudência ou imperícia, um desempenho insatisfatório, causador da lesão ao bem juridicamente protegido do sujeito agravado. Em casos que tais - e serão legião - o administrado ficaria a descoberto por não ser, obviamente, engajável a responsabilidade de algum ou alguns específicos funcionários. Demais disso, em uma terceira hipótese reproduzir-se-ia situação em que o administrado ficaria desvalido. É o caso de danos nos quais um bem juridicamente protegido é lesado pelo Estado, ainda que sem o intuito de fazê-lo, mediante comportamento lícito, cauto, diligente, irrepreensível. Pense-se em atos jurídicos ou em atos materiais da seguinte compostura: Fechamento do perímetro central da cidade a veículos automotores, determinado com base em lei e por razões de interesse público incontendível (salubridade pública, tranquilidade pública, ordem pública), e que acarreta, inevitavelmente, seríssimo gravame patrimonial aos proprietários de edifícios-garagem, edificados e licenciados, inclusive para a correspondente exploração econômica na área interditada à circulação dos citados veículos; nivelamento de rua que, pelas características físicas do local, resulta, de modo inexorável, em ficarem edificações marginais ao seu leito em nível mais elevado ou em nível inferior a ela, inobstante realizada a obra com todos os recursos e cautelas técnicas, causando, destarte, depreciação significativa aos prédios lindeiros afetados, além de acarretar insuperáveis incômodos a sua utilização. Situações deste jaez, como é claro a todas as luzes, demandam recomposição patrimonial do lesado, para que não seja ferido o preceito isonômico, exigente de igualitária repartição dos encargos públicos. B bem de ver que a simples responsabilidade do funcionário, cabível tão-só quando identificável conduta sua contrária ao Direito, por comportamento deliberado ou por negligência, imprudência ou imperícia, de nada serviria para enfrentar estas hipóteses, posto que não estariam em pauta as condições suscitadoras de seu engajamento. 5. A fim de que os administrados desfrutassem de proteção mais completa ante comportamentos danosos ocorridos no transcurso de atividade pública — e não a fim de proteger os funcionários contra demandas promovidos pelos lesados — é que se instaurou o princípio geral da responsabilidade do Estado. Ou seja: a difusão e acatamento, nos vários países, da tese da responsabilidade estatal objetivou e significa tão-só a ampliação das garantias de indenização em favor dos lesados. Nada traz consigo em favor do funcionário e muito menos em restrição ao administrado em seu direito de demandar contra quem lhe tenha causado dano. Em suma: a exposição de um patrimônio sempre solvente, como o é o do Estado, e bem assim a abertura do campo mais largo à responsabilização, nada tem a ver com qualquer propósito de colocar os funcionários públicos à salvo de ações contra eles intentáveis pelos agravados patrimonialmente em decorrência de atos contrários ao direito. Tanto isso é exato, tanto são estranhas as duas questões – responsabilidade do Estado e proteção ao funcionário contra ações intentáveis por terceiros – que os vários sistemas jurídicos, quando desejaram beneficiar os agentes públicos com este resguardo, fizeram-no explicitamente e de· maneira bem conhecida, antes mesmo de ser acolhida a tese da responsabilidade do Estado, o que demonstra a independência entre os dois tópicos. É notório que no passado existiu, em distintos países, uma chamada “garantia administrativa dos funcionários”. Por força dela, estes só poderiam ser acionados em decorrência de comportamentos vinculados a suas funções, se houvesse prévia concordância do Estado. Disposição deste teor, como é notório, existia na Constituição Francesa do ano VIII (art. 75) e prevaleceu até 1870, quando foi derrubada por um decreto-lei de 18 de setembro, época em que a ida Constituição não mais estava em vigor, mas o dispositivo sobrevivia com força de lei, nos termos da concepção francesa, segundo a qual normas Constitucionais compatíveis com a superveniente Constituição persistiam com vigor de lei ordinária (cf. ao respeito Francis Paul Benoit, Droit Administratif, Dalloz, 1968, pp. 718-719). Houve, igualmente, preceitos análogos na Alemanha, nas legislações da Prússia, da Baviera e de Baden e Hesse, como noticia Forsthoff. Tambéma Espanha conheceu regramento análogo e que haveria de perdurar até 1879 (cf. Eduardo Garcia de Enterría - Curso de Derecho Administrativo, Civitas, 2.ª ed., 1981, vol. II, p. 327). Não é difícil concluir que se a responsabilidade do Estado não veio para escudar o funcionário em face de demandas que os lesados almejassem propor contra eles mas, como é de todos sabido, para ampliar a proteção aos administrados, não faz qualquer sentido extrair de regra defensora dos direitos dos agravados a conclusão de que lhes é interdito proceder contra quem, violando o direito, foi o próprio agente do dano. 6. Isto posto, vejamos se ao lume do nosso Direito devem-se reputar absolvidas as regras dos arts. 159 e 1.518 do CC (LGL\2002\400), no que tange à relação entre o funcionário público e o administrado por ele lesado, em face das disposições sobre a responsabilidade estatal. Reafirma-se, neste passo, que as aludidas disposições do Código Civil (LGL\2002\400) são, em rigor de verdade, autênticas normas sagradoras de princípios da teoria geral do Direito. Antes do advento do Código Civil (LGL\2002\400) inexistia regra estabelecendo responsabilidade do Estado. Havia tão-só preceptivos estatuindo responsabilidade dos servidores do Estado por atos lesivos a terceiros. A Constituição de 1824, em seu art. 178, 29 e a Constituição de 1891, no art. 82, estabeleciam apenas a responsabilidade dos “empregados públicos” (na expressão da primeira delas) e dos funcionários públicos (na linguagem da segunda), “por abusos e omissões”, bem como os dos superiores que, por indulgência, não responsabilizassem os subalternos. É bem verdade que, nada obstante, entendia-se haver responsabilidade solidária do Estado, como anota Pimenta Bueno (Direito Público Brasileiro, Rio, 1850, §§ 602 e 603). 7. Foi o Código Civil (LGL\2002\400), em seu art. 15, que consagrou normativamente a responsabilidade do Estado, dispondo: “As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito o faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano”. Posteriormente, a Constituição de 1934, no art. 171 e ade1937, no art. 158, em dispositivos idênticos, estatuíram: “Os funcionários públicos são responsáveis solidariamente com a Fazenda nacional, Estadual ou Municipal, por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício de seus cargos”. Note-se que vigorou, até então, a tese da responsabilidade subjetiva do Estado, ou seja, vinculada à ideia do dolo ou culpa. A partir da Constituição de 1946, por força de seu art. 194, ingressa em nosso sistema normativo a responsabilidade objetiva, pois, tal como ocorreria com os textos constitucionais ulteriores - de 1967 e de 1969, respectivamente em seus arts. 105 e 107 - deixou-se de fazer qualquer menção a “procedimento contrário ao direito” ou a “negligência”, “abuso”, etc. Contentaram-se os novos dispositivos em se referir a “danos que os seus funcionários nessa qualidade causem a terceiros” ou “causarem”, como consta da Carta de 1969 (dita Emenda 1 à “Constituição de 1967”). Em suma: ocorreu uma claríssima evolução. De início, só estava prevista a responsabilidade dos funcionários, tal como ocorria nos direitos alienígenas. Ao depois, aceitou-se a responsabilidade do Poder Público, em sua modalidade subjetiva. Finalmente, desde 1946, consagra-se — e no próprio texto Constitucional — a admissibilidade da responsabilidade objetiva. É evidente que o ciclo evolutivo teve em mira a ampliação do resguardo do administrado pois lhe veio proporcionar a busca de reparação econômica em casos que não seriam acobertáveis pela simples responsabilidade dos funcionários. Além disso, trouxe-lhe a garantia de um patrimônio sempre solvente. Esta evolução, insista-se, nunca almejou senão estes resultados. Não há, pois, como pretender atrelar a ela uma presumida intenção de colocar os funcionários numa redoma, tornando-os intangíveis pelos particulares lesados. 8. O atual texto impositivo do princípio geral da responsabilidade do Estado substancia-se no art. 107 da Carta do País. Estes são seus dizeres: “As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros. Parágrafo único. Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo”. Que se lê no sobredito regramento? Que estatui ele? Tão-só e unicamente que o Poder Público responderá pelos danos causados pelos funcionários, enquanto tais, e que ficam sujeitos à ação de regresso promovida pelo Estado, se agiram com dolo ou culpa. Outorga-se aí, ao particular lesado, um direito contra o Estado, o que evidentemente não significa que, por tal razão, se lhe esteja retirando o de acionar o funcionário. A atribuição de um benefício jurídico não significa subtração de outro direito, salvo quando com ele incompatível. Por isso, como bem observou o Prof. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, a vítima pode propor ação contra o Estado, contra o funcionário, à sua escolha, ou contra ambos solidariamente, sendo certo que se agir contra o funcionário deverá provar culpa ou dolo, para que prospere a demanda (Princípios Gerais de Direito Administrativo, Forense, vol. II, 1974, pp. 481 e 482). De outra parte, o parágrafo único do art. 107 outorga, ao Estado, direito de regresso contra o funcionário que agiu dolosa ou culposamente. Este preceito é protetor do interesse do Estado. Prevê forma de seu ressarcimento pela despesa que lhe haja resultado da condenação. Também nele nada há de proteção ao funcionário. A indicação da via pela qual o Poder Público vai se recompor não é indicação, nem mesmo implícita, de que a vítima não pode acionar o funcionário. 9. Por isso discordamos do entendimento de Hely Lopes Meirelles que extrai dos preceitos em causa vedação a que o lesado acione o agente público (Administrativo Brasileiro, Ed. RT, 10.ª ed. atualizada, 1984, p. 538). Não nos parece de boa técnica interpretativa atribuir a uma norma dicções que nela não se contêm ou ler nela o que ali não está escrito. Tal procedimento é sobremodo vitando quando implica erigir sobre dada regra uma regra de conteúdo diverso e estranho aos propósitos que engendraram a norma da qual se quer sacar outras consequências além das estatuídas. Daí havermos, de outra feita, averbado: “Entendemos que o art. 107 e seu parágrafo único não tem caráter defensivo do funcionário. A cabeça do artigo visa proteger o administrado, oferecendo-lhe um patrimônio sempre solvente e a possibilidade da responsabilidade objetiva em muitos casos. Daí não se segue que haja restringido sua possibilidade de proceder quem lhe causou dano. Sendo um dispositivo protetor do administrado dele extrair restrições ao lesado. A interpretação deve coincidir com o sentido para o qual caminha a norma, ao invés de sacar dela conclusões que caminham na direção inversa, benéfica apenas ao presumido autor do dano. A seu turno, o parágrafo único, que prevê o regresso do Estado contra o funcionário responsável, volta-se à proteção do patrimônio público. Daí, na cabeça do artigo e em seu parágrafo só há preceptivos volvidos à defesa do administrado e do Estado, não se podendo vislumbrar intenções salvaguardadoras do funcionário. A circunstância de haverem acautelado os interesses do primeiro e do segundo não autoriza concluir que acobertaram o agente público, limitando sua responsabilização ao caso de ação regressiva movida pelo Poder Público judicialmente condenado” (Ato administrativo e Direitos dos Administrados, Ed. RT, 1981, pp. 168-169). De resto, entendimento contrário ao que esposamos, sobre não trazer em seu abono qualquer interesse público que o justifique, acarreta, pelo contrário, consequência antinômica a ele. É que o Poder Público dificilmente moverá a ação regressiva, como, aliás, os fatos o comprovam de sobejo. Tirante casos de regresso contra motoristas de veículos oficiais — praticamente os únicos fustigados por esta via de retorno — não se vê o Estado regredir contra seus funcionários. Diversas razões concorrem para isto. De fora parte o sentimento de classe ou de solidariedade com o subalterno (já de si conducente a uma contenção estatal na matéria), assaz de vezes o funcionário causador do dano age incorretamente com respaldo do superior, quando não em conluio com ele ou, pelo menos, sob sua complacência. É lógico que este não tem interesse em estimular a ação regressiva que poria a nu sua responsabilidade conjunta. Demais disso, ao ser acionado, o Estado sistematicamente se defende — e é esta mesma sua natural defesa — alegando não ter existido a causalidade invocada e haver sido absolutamente regular a conduta increpada, por isenta de qualquer falha, imperfeição ou culpa. Diante disto, é evidente que, ao depois, em eventual ação de regresso, enfrentará situação profundamente constrangedora e carente de qualquer credibilidade, pois terá de desdizer-se às completas, de renegar tudo o que dantes disse e proclamar exatamente o oposto do que afincadamente alegara. A consequência é a impunidade do funcionário, seja porque depois de o Estado haver assentado uma dada posição na ação de responsabilidade fica impedido de mover a ação de regresso, seja porque, se o fizer, topará com o que havia previamente estabelecido e que agora milita contra si próprio e em prol do funcionário, convertendo-se em robusta defesa deste último, de tal sorte que Poder Público no pleito anterior prepara de antemão sua derrota na lide sucessiva. Estas são as razões pelas quais, tirante o caso dos humildes motoristas de veículos oficiais, praticamente funcionário algum é molestado com ação regressiva. Pode confiar que ficará impune, mesmo quando negligente. Não precisa coibir-se de abusos e até de atos dolosos lesivos aos administrados. O Estado pagará por ele. A solidariedade de classe ou o comprometimento dos superiores com os superiores inquinados de viciosos (quando menos por complacência), a ingratidão da posição do Estado na duplicidade de ações, pois nelas terá de adotar posturas antagônicas, garantem ao funcionário a não desmentida expectativa de escapar a ações regressivas. 10. Assim, sobre nada existir que justifique juridicamente a imunização do funcionário contra pleitos intentados pelos lesados, tudo concorre para admitir o cabimento de tais ações. Tanto razões de interesse público como razões de direito estrito falam em favor delas. Consoante inicialmente se disse, para que houvesse elusão da regra geral de direito que impõe a responsabilidade direta daquele que, violando a ordem jurídica, causou dano a outrem, seria preciso que existisse norma absolutória suprimindo sua positividade de modo claro e inequívoco. Conforme visto, nada há neste sentido. Daí que o Supremo Tribunal Federal, no RE 90.071, publicado na RDA 142/93, de out.-nov./1980, frisou com hialina clareza esta conclusão, assim sintetizada na ementa do Acórdão: “O fato da Constituição prever direito regressivo contra o funcionário responsável pelo dano não impede que este último seja acionado conjuntamente com a pessoa jurídica de direito público, configurando-se típico litisconsórcio facultativo”. O Relator, Min. Cunha Peixoto, averbou com absoluta precisão: “E a interpretação do dispositivo constitucional, no sentido de permitir, facultativamente, admissibilidade da ação também contra o funcionário, autor do dano, sobre não acarretar nenhum prejuízo, quer à administração, seja ao funcionário, mais se coaduna com os princípios que disciplinam a matéria. Isto porque a administração, sobre não poder nunca isentar de responsabilidade a seus servidores, vez que não possui disponibilidade sobre o patrimônio público, não se prejudica com a integração do funcionário na lide, já que a confissão dos fatos alegados pelo autor, por parte do funcionário, afetaria sua defesa, e não da administração, cuja responsabilidade se baseia na teoria do risco administrativo. Ao funcionário interessa intervir na ação, não só para assegurar o justo valor da indenização, como também para evitar as despesas de dois processos: o mviido contra a administração e a defesa contra ele. A letra e o espírito do art. 107, que reproduz o art. 194 da Constituição de 1946 e art. 105 de 1967, permitem a participação no processo, do funcionário que o Poder Público, executado por ato de seu representante, lesivo a terceiro, tem direito de exigir, diante do princípio de regressividade, do autor do dano, aquilo que pagou ao prejudicado”. É de ressaltar igualmente a concisa e exata fundamentação do voto do Min. Décio Miranda: “Sr. Presidente, o art. 107, e respectivo parágrafo único, da Constituição atual não revogaram o art. 159 do Código Civil (LGL\2002\400). Estes dispositivos, aliás, já vêm das Constituições anteriores, afirmam a responsabilidade objetiva do Estado, mas sem modificar em nada a responsabilidade em razão da culpa, que se possa increpar ao agente do Estado. Estou de acordo com o Relator, conhecendo o recurso e lhe dando provimento”. Isto posto, procede concluir que o sujeito lesado por conduta de funcionário público negligente, imprudente, imperito ou doloso em sua atuação, pode ser acionado pela vítima, que agirá apenas contra ele ou contra ele e o Estado, solidariamente, em litisconsórcio, a menos que deseje acionar tão-só o Estado.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
19

Oliveira, Regis Fernandes de. "RETROCESSÃO NO DIREITO BRASILEIRO." Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 3, no. 11 (December 1, 2019): 413–32. http://dx.doi.org/10.48143/rdai.11.rfo.

Full text
Abstract:
1 Modo de enfoque do problemaTodo e qualquer estudo de direito há de partir não de análises pré-jurídicas ou sociológicas, mas é imperioso que seja ele perquirido à luz do Direito positivo. Despiciendo, daí, todo envolvimento com posições e estudos realizados em outros países, salvo para aprimoramento cultural. Evidente que a análise do Direito comparado passa a interessar se o direito alienígena possuir norma igual ou assemelhada à existente no Direito brasileiro. A menção retrospectiva do direito comparado resultaria inútil, da perspectiva de utilidade prática deste trabalho. Mesmo porque, como assinala Marcelo Caetano “há países onde o expropriado pode requerer a reversão ou retrocessão dos bens, restituindo a indenização recebida, ou o expropriante tem o dever de oferecer os bens ao expropriado mediante a devolução do valor pago" (Princípios fundamentais do Direito Administrativo, 1977, p. 468) enquanto que "noutros países entende-se que, em qualquer caso, a conversão dos bens desapropriados no montante da indenização paga é definitiva. Portanto, nunca haverá lugar a reversão ou retrocessão dos bens” (idem, ibidem). Afigura-se-nos dispensável e sem qualquer utilidade prática a apresentação de uma resenha da doutrina estrangeira a propósito do tema. Apenas será feita menção a alguns autores, na medida em que suas afirmações interessarem à análise. Observe-se, tão-somente que o direito de retrocessão em espécie é reconhecido em diversas legislações. Na Itália há previsão legal (art. 60 da Lei 2.359, de 25.6.1865) o mesmo ocorrendo na França (art. 54 do Dec. 58.997, de 23. 10. 58, que fixa o prazo de 10 anos a contar do decreto de desapropriação para que se requeira a retrocessão). Em Portugal há dispositivo semelhante (art. 8 º da Lei 2 .030, de 22.6.48); o que acontece também na Espanha (art. 54 da Lei de 15. 12. 54) e na Alemanha (Lei de 23. 2.57, em seu § 102) Demais de tal inicial observação, perigoso é o estudo de qualquer instituto jurídico atrelado à lei. Impõe-se a análise de determinado instituto a partir da Constituição. Daí inicia-se o estudo da retrocessão. 2 Desapropriação. Desvio de poderDispõe o § 22 do art. 153 da Lei Maior "que é assegurado o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante previa e justa indenização em dinheiro...”. Assegura-se o direito de propriedade que cede apenas, ante o interesse coletivo, representado pelo Estado. Ao mesmo tempo em que garante a propriedade, a Constituição assegura ao Estado o poder de retirá-la mediante desapropriação. Esta pode ser entendida como "o procedimento administrativo através do qual o Poder Público compulsoriamente despoja alguém de uma propriedade e a adquire para si, mediante indenização, fundada em um interesse público" (Elementos de Direito Administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello, 1980, p. 188). Caracteriza-se a desapropriação pela retirada compulsória do bem do domínio particular, com sua transferência ao domínio público, sob fundamento de interesse público mediante indenização. O fulcro da permissão legal para a transferência do domínio é o interesse público, ou seja, finalidade prevista no próprio ordenamento jurídico a ser perseguido pelo Estado. Sob a rubrica interesse público albergam-se todos os conteúdos possíveis de utilidade coletiva desde que alcançados pelo sistema de normas (sob o rótulo interesse público acolhe-se a necessidade ou utilidade pública e o interesse social). O poder de desapropriação deflui do domínio eminente que possui o Poder Público sobre todas as coisas materiais e imateriais sujeitas ao âmbito espacial de validade do sistema jurídico. O poder de desapropriação pode ser decomposto em três aspectos: a) transferência compulsória de alguma coisa; b) mediante indenização e c) sob o fundamento de interesse público. A desapropriação, como forma originária de aquisição de domínio, implica na compulsoriedade da transferência do bem do domínio particular para o público. Sempre haverá indenização, devidamente apurada através do processo próprio ou mediante acordo de vontades. E, o que mais nos interessa, há que vir fundamentada em interesse público, sob pena de invalidade. A competência, no Direito, não é dada a qualquer título. Sempre é outorgada a determinado agente para que persiga interesses coletivos ou mais propriamente denominados públicos, sendo estes apurados pela análise de todo o sistema de normas. A visão completa da competência apenas pode ser entrevista, pois, em contraste com a finalidade descrita na norma legal. Desviando-se o agente administrativo dos fins que lhe foram traçados pelo sistema de normas, incide no desvio de poder (ou de finalidade, como dizem alguns). 3 Conceito de retrocessãoA retrocessão implica no direito do expropriado de retomar a propriedade do imóvel que lhe fora retirada compulsoriamente pelo Poder Público. Os léxicos consignam que "retrocessão é o ato pelo qual o adquirente de um bem transfere de volta a propriedade desse bem àquele de quem o adquiriu" (Novo Dicionário Aurélio, lª ed., p. 1.231). Assinala Oliveira Cruz que "a retrocessão é um instituto de Direito Público, destinado a fazer voltar ao domínio do desapropriado os bens que saíram do seu patrimônio, por efeito de uma desapropriação por utilidade pública" (Da desapropriação, p. 119). E, acrescenta que "a retrocessão tem, indiscutivelmente, uma feição real porque significa um direito que só se desliga do imóvel quando preenchidos os fins determinantes da desapropriação" (ob. cit., p. 121). Assim entendida a retrocessão, como defluente do próprio preceito constitucional que assegura a propriedade e resguarda sua retirada apenas e exclusivamente pela desapropriação por necessidade, utilidade pública ou interesse social, não há como confundi-la com a preempção ou prelação, ou assimilá-la a qualquer tipo de direito pessoal. A fixação de tal premissa é fundamental para todo o desenvolvimento do trabalho e para alicerçar as conclusões que serão apontadas ao final. Daí porque não se pode concordar com a assertiva feita por alguns autores de que se cuida de simples obrigação imposta ao Poder Público de oferecer ao ex-proprietário o bem que lhe desapropriou, se este não tiver o destino para o qual fora expropriado (Múcio de Campos Maia, "Ensaio sobre a retrocessão", in RDA, 34/1-11). Pela própria dúvida no conteúdo do conceito, já os autores manifestaram-se surpresos e a jurisprudência claudicou sobre a análise do tema. Muitos julgados, inclusive, chegaram a admitir a inexistência da retrocessão no Direito brasileiro. Mas, pela análise que será feita e pelas conclusões a que se chegará, ver-se-á não só da existência do instituto no Direito brasileiro, sendo despicienda a indagação do Direito Civil a respeito, defluindo o instituto da só análise do texto constitucional brasileiro. A retrocessão é mero corolário do direito de propriedade, constitucionalmente consagrado e decorre do direito emergente da não utilização do bem desapropriado para o fim de interesse público. Sob tal conteúdo é que o conceito será analisado. 4 Desenvolvimento histórico, no BrasilEm estudo sobre o aspecto histórico do desenvolvimento da retrocessão no Direito brasileiro Ebert Chamoun escreveu que o inc. XXII do art. 179 da Constituição do Império, de 25. 3. 1824 dispôs sobre a possibilidade da desapropriação. E a Lei provincial 57, de 18.3.1836 pela vez primeira cuidou da retrocessão, assegurando que, na hipótese de desapropriação caberia "recurso à Assembleia Legislativa provincial para a restituição da propriedade ... " A admissibilidade da retrocessão foi aceita pelo STF que assim deixou decidido: “que abrindo a mesma Constituição à plenitude o direito de propriedade no art. 72, § 17, a exceção singular da desapropriação por utilidade pública presumida, desde a certeza de não existir tal necessidade, o ato de desapropriação se equipara a violência (V) e deve se rescindir mediante ação do espoliado" (O Direito, vol. 67, 1895, p. 47). A referência é à Constituição republicana de 24.2.1891. Em sua Nova Consolidação das Leis Civis vigentes em 11 de agosto de 1899, Carlos de Carvalho escrevia o art. 855 "se verificada a desapropriação, cessar a causa que a determinou ou a propriedade não for aplicada ao fim para o qual foi desapropriada, considera-se resolvida a desapropriação, e o proprietário desapropriado poderá reivindicá-la". Diversas leis cuidaram do assunto, culminando com a edição do art. 1.150 do CC (LGL\2002\400) que dispôs: ''A União, o Estado, ou o Município, oferecerá ao ex-proprietário o imóvel desapropriado, pelo preço por que o foi, caso não tenha o destino para que se desapropriou". Criou-se, assim, o direito de preempção ou preferência, como cláusula especial à compra e venda. As Constituições que se seguiram igualmente asseguraram o direito de propriedade (a de 1934, no art. 113, 17; a de 1937, no art. 122, 14; a de 1946, no § 16 do art. 141). A Constituição de 1967 igualmente protegeu, juridicamente, a propriedade, permanecendo a garantia com a EC 1/69. 5 Hipóteses de retrocessãoO instituto da retrocessão foi bem analisado por Landi e Potenza quando escrevem que "fatta l'espropriazione, se l'opera non siasi eseguita, e siano trascorsi i termini a tal uopo concessi o prorogati, gli espropriati potranno domandare che sia dall'autorità giudiziaria competente pronunciata la decadenza dell'ottenuta dichiarazione di pubblica utilità, e siano loro restituiti i beni espropriati. In altri termini, la mancata esecuzione dall'opera dimostra l'insussistenza dell’interesse pubblico, che aveva determinato l'affievolimento del diritto di proprietà" (Manuale di Diritto Amministrativo, 1960, p. 501). Mas não é só a falta de destinação do bem a interesse público ou a não construção da obra para que teria sido o imóvel desapropriado que implica na possibilidade de retrocessão, afirmam os autores citados. Também no caso em que ''l'opera pubblica sia stata eseguita: ma qualche fondo, a tal fine espropriato, non abbia ricevuto in tutto o in parte la prevista destinazione" (ob. cit., p. 501). A retrocessão, pois, deflui, do que se lê da lição dos autores transcritos, na faculdade de o expropriado reaver o próprio bem declarado de utilidade pública, - quando lhe tenha sido dado destinação diversa da declarada no ato expropriatório ou não lhe tenha sido dada destinação alguma. De outro lado, esclarece André de Laubadere que "si l'immeuble exproprié ne reçoit pas la destination prévue dans la déclaration d'utilité publique, il est juste que le propriétaire exproprié puisse le récupérer. C'est l'institution de la rétrocession" (Traité deDroit Administratif, 6." ed., 2. 0 vol., p. 250). No direito brasileiro, os conceitos são praticamente uniformes. Eurico Sodré entende que "retrocessão é o direito do ex-proprietário de reaver o imóvel desapropriado, quando este não tenha tido utilização a que era destinado" (A desapropriação por necessidade ou utilidade pública, 1928, pp. 85-86). Firmino Whitaker afirma que "é direito que tem o ex-proprietário de readquirir o imóvel desapropriado mediante a restituição do valor recebido, quando não tenha sido o mesmo imóvel aplicado em serviço de ordem pública" (Desapropriação, 3ª ed., p. 23, 1946). Cretella Junior leciona que "é o direito do proprietário do imóvel desapropriado de reavê-lo ou de receber perdas e danos, pelos prejuízos sofridos, sempre que ocorrer inaproveitamento, cogitação de venda ou desvio de poder do bem expropriado" (Comentários às leis de desapropriação, 2.ª ed., 2.ª tiragem, 1976, p. 409). Fazendo a distinção prevista por Landi e Potenza, escreve Marienhoff que "la retrocesión, en cambio, sólo puede tener lugar en las dos siguientes hipótesis: a) cuando, después de la cesión amistosa o avenimiento, o después de terminado el juicio de expropiación, el expropiante afecta el bien o cosa a un destino diferente del tenido en cuenta por el legislador ai disponer la expropiación y hacer la respectiva calificación de utilidad publica; b) cuando efectuada la cesión amistosa o avenimiento, o terminado el juicio de expropiación, y transcurrido cierto plazo el expropiante no le dá al bien o cosa destino alguno" (Tratado de Derecho Administrativo, T. IV, 2ª ed., p. 369). Embora os autores costumem distinguir as hipóteses de cabimento da retrocessão, parece-nos que no caso de o Poder Público alterar a finalidade para que houvera decretado a desapropriação não existe o direito à retrocessão. Isto porque a Constituição Federal como já se viu, alberga no conceito "interesse público" a mais polimorfa gama de interesses. Assim, se desapropriado imóvel para a construção de uma escola, mas constrói-se um hospital, não nos parece ter havido "desvio de poder" ou de "finalidade". Simplesmente houve desvio do fim imediato, mas perdura o fim remoto. O interesse público maior, presente no ordenamento jurídico ficou atendido. Simplesmente, por interesses imediatos do Poder Público, mas sempre dentro da competência outorgada pela legislação, o agente entendeu de dar outra destinação à coisa expropriada. Em tal hipótese, não parece ter havido desvio de poder, hábil a legitimar a retrocessão. De tal sentir é Celso Antônio Bandeira de Mello quando afirma "convém ressaltar enfaticamente, contudo, que a jurisprudência brasileira pacificou-se no entendimento de que se o bem desapropriado para uma específica finalidade for utilizado em outra finalidade pública, não há vício algum que enseje ao particular ação de retrocessão (tal como é concebida hoje), considerando que, no caso, inexistiu violação do direito de preferência" (ob. cit., p. 210). Cita o autor a jurisprudência mencionada (RDP, 2/213, 3/242 e em RDA, 88/158 e 102/188). A doutrina é remançosa em afirmar a possibilidade de ser o bem empregado em outra finalidade diversa da alegada no decreto expropriatório ou na lei, desde que também de utilidade pública (Adroaldo Mesquita da Costa, in RDA, 93 /377; Alcino Falcão, Constituição Anotada, vol. II, pp. 149/SO; Carlos Maximiliano, Comentários à Constituição Brasileira, 1954, vol. III, p. 115; Diogo Figueiredo Moreira Neto, Curso de Direito Administrativo, vol. 2, p. 116; Ebert Chamoun, Da retrocessão nas desapropriações, pp. 74 e ss.; Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 2.ª ed., p. 505; Pontes de Miranda, Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda Constituição n.º 1, de 1969, T. V, pp. 445/6; Cretella Junior, Tratado de Direito Administrativo, vol. IX, pp. 165/6). A jurisprudência a respeito é farta (RTJ, 39/495, 42/195 e 57 /46). Mais recentemente decidiu-se que "não cabe retrocessão quando o imóvel expropriado tem destino diverso, vias de utilidade pública" (RDA, 127 /440). Poucos autores manifestam-se em sentido contrário, ou seja, pela inadmissibilidade de aplicação do destino do bem em outra finalidade que não a invocada no decreto ou lei que estipula a desapropriação (Hélio Moraes de Siqueira, A retrocessão nas desapropriações, p. 61 e Miguel Seabra Fagundes, Da desapropriação no Direito brasileiro, 1949, p. 400). Tais indicações foram colhidas na excelente Desapropriação – Indicações de Doutrina e Jurisprudência de Sérgio Ferraz, pp. 122/124. Já diversa é a consequência quando o imóvel não é utilizado para qualquer fim, ficando ele sem destinação específica, implicando, praticamente, no abandono do imóvel. Daí surge, realmente, o problema da retrocessão. Mas, emergem questões prévias a serem resolvidas. Como se conta o prazo, se é que há, para que se legitime o expropriado, ativamente? Em consequência da solução a ser dada à questão anterior, cuida-se a retrocessão de direito real ou pessoal, isto é, a não utilização do bem expropriado enseja reivindicação ou indenização por perdas e danos? Estas questões são cruciais e têm atormentado os juristas. Passemos a tentar equacioná-las. 6 Momento do surgimento do direito de retrocessãoEntende Cretella Júnior que há dois momentos para que se considere o nascimento do direito de ingressar com a ação de retrocessão. Mediante ato expresso ou por ato tácito. "Mediante ato expresso, que mencione a desistência do uso da coisa expropriada e notifique o ex-proprietário de que pode, por ação própria, exercer o direito de retrocessão" (Comentários às leis de desapropriação, p. 415) ou através de ato tácito, ou seja, pela conduta da Administração que permita prever a desistência de utilização do bem expropriado, possibilitando ao antigo proprietário o exercício do direito de preferência...” (ob. cit., p. 416). De igual teor a lição de Eurico Sodré, A desapropriação por necessidade ou utilidade pública, 2.ª ed., p. 289. A jurisprudência já se manifestou em tal sentido (RTJ, 57 /46). Ebert Chamoun (ob. cit., pp. 80 e ss.) entende que apenas por ato inequívoco da administração tem cabimento a ação de retrocessão. Jamais se poderia julgar pela procedência da ação que visasse a retrocessão, desde que o Poder Público alegue que ainda vá utilizar o bem. Afirma o citado autor que "é assim, necessário frisar que o emprego, pelo expropriante do bem desapropriado para fim de interesse público não precisa ser imediato. Desde que ele consiga demonstrar que o interesse público ainda é presente e que a destinação para esse escopo foi simplesmente adiada, porque não é oportuna, exequível ou aconselhável, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização do expropriado, com fundamento no art. 1.150 do CC (LGL\2002\400)" (ob. cit., p. 84). De igual teor a lição de Pontes de Miranda (Comentários. T. V, p. 445). Celso Antonio Bandeira de Mello tem posição intermediária. Afirma que "a obrigação do expropriante de oferecer o bem em preferência nasce no momento em que este desiste de aplicá-lo à finalidade pública. A determinação exata deste momento há que ser verificada em cada caso. Servirá como demonstração da desistência, a venda, cessão ou qualquer ato dispositivo do bem praticado pelo expropriante em favor de terceiro. Poderá indicá-la, também, a anulação do plano de obras em que se calcou o Poder Público para realizar a desapropriação ou outros fatos congêneres" (ob. cit., p. 209). A propósito, já se manifestou o STF que "o fato da não utilização da coisa expropriada não caracteriza, só por si, independentemente das circunstâncias. desvio do fim da desapropriação" (RTJ. 57/46). Do mesmo teor o acórdão constante da RDA, 128/395. 7 Prazo a respeito. AnalogiaOutros autores entendem que há um prazo de cinco anos para que o Poder Público destine o imóvel à finalidade Pública para que efetuou a desapropriação. Assim se manifestam Noé Azevedo (parecer in RT 193/34) e Seabra Fagundes (ob. cit., pp. 397 /8). O prazo de cinco anos é já previsto na doutrina francesa. Afirma Laubadere que "si les immeubles expropriés n'ont pas reçu dans le délai de cinq ans la destination prévue ou ont cessé de recevoir cette destination, les anciens propriétaires ou leurs ayants droit à titre universel peuvent en demander la rétrocession dans un délai de trente ans à compter également de l'ordonance d'expropriation, à moins que l'expropriant ne requère une nouvelle déclaration d'utilité publique" (ob. cit., p. 251). Tal orientação encontra por base o art. 10 do Dec.-lei 3.365/41 (LGL\1941\6) que estabelece: "a desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará". Claro está que não tendo a lei previsto o direito à retrocessão, o intérprete há de buscar a solução para o problema (interpretação prudencial) dentro do próprio sistema normativo, para suprir ou colmatar a lacuna (a propósito deste tema, especificamente, veja se nosso "Lacuna e sistema normativo", in RJTJSP, 53/13-30). Esta surge no momento da decisão. Como todo problema jurídico gira em torno da decidibilidade, admite-se a interpretação analógica ao se entender que o prazo para que o Poder Público dê ao imóvel destinação específica ou outra permitida pelo direito (finalidade prevista no ordenamento) igualmente será o prazo de cinco anos. Neste, caduca o interesse público. Daí legitimar-se o expropriado a ingressar com a ação de retrocessão. Caso se entenda da inadmissibilidade de fixação de prazo, deixar-se-á à sorte o nascimento do direito ou, então, como pretende Cretella Junior, à manifestação volitiva do Poder Público decidir sobre a oferta do imóvel a alguém, com o que caracterizaria expressamente a vontade de alienar ou dispor do imóvel. Nunca haveria um prazo determinado, com o que padeceria a relação jurídica de segurança e estabilidade. Permaneceria o expropriado eternamente à disposição do Poder Público e perduraria, constantemente, e em suspense, até que a Administração decida como e quando destinará ou desafetará o imóvel. A solução que se nos afigura mais compatível com a realidade brasileira é a de se fixar o prazo de cinco anos, por aplicação analógica com o art. 10, retro citado. Está evidente que a só inércia não caracteriza a presunção do desvio. Se a Administração desapropria sem finalidade pública, o ato pode ser anulado, mesmo sem o decurso do prazo de cinco anos. Mas, aqui, o fundamento da anulação do ato seria outro e não se cuidaria do problema específico da retrocessão. 8 Natureza do direito à retrocessãoDiscute-se, largamente, sobre a natureza do direito à retrocessão. Para uns seria direito pessoal e eventual direito resolver-se-ia em indenização por perdas e danos. Para outros, cuida-se de direito real e, pois, há possibilidade de reivindicação. Magnífica resenha de opiniões é feita por Sérgio Ferraz em seu trabalho Desapropriação, pp. 117/121. Dentre alguns nomes que se manifestam pelo reconhecimento de que se cuida de direito pessoal e, pois, enseja indenização por perdas e danos encontram-se Ebert Chamoun (ob. cit., p. 31), Cretella Junior (Tratado . . ., vol. IX, pp. 159, 333/4), Múcio de Campos Maia ("ensaio sobre a retrocessão ", in RT 258/49). A jurisprudência já se tem manifestado neste sentido (RDA, 98/ 178 e 106/157). A propósito da pesquisa jurisprudencial, veja-se, também, o repertório de Sergio Ferraz. A solução apontada pelos autores encontra fundamento no art. 35 do Dec.-lei 3.365/41 (LGL\1941\6) ao estabelecer que "os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos". Com base em tal artigo afirma Ebert Chamoun que "o direito do expropriado não é, evidentemente, um direito real, porque o direito real não se contrapõe, jamais, um mero dever de oferecer. E, por outro lado, se o expropriante não perde a propriedade, nem o expropriado a adquire, com o simples fato da inadequada destinação, é óbvio que a reivindicação que protege o direito de domínio, e que incumbe apenas ao proprietário, o expropriado não pode ter" (ob. cit., pp. 38/39). Mais adiante afirma que "o direito do ex-proprietário perante o poder desapropriante que não deu à coisa desapropriada o destino de utilidade pública, permanece, portanto, no direito positivo brasileiro, como direito nítido e irretorquivelmente pessoal, direito que não se manifesta em face de terceiros , eventuais adquirentes da coisa, nem ela adere, senão exclusivamente à pessoa do expropriante. Destarte, o poder desapropriante, apesar de desrespeitar as finalidades da desapropriação, desprezando os motivos constantes do decreto desapropriatório, não perde a propriedade da coisa expropriada, que ele conserva em sua Fazenda com as mesmas características que possuía quando da sua. aquisição" (ob. cit., pp. 44/45). Em abono de sua orientação invoca o dispositivo mencionado e afirma "quaisquer dúvidas que ainda houvesse acerca da natureza do direito do expropriado seriam espancadas por esse preceito, límpido e exato, consectário perfeito dos princípios gerais do nosso direito positivo, dispositivo que se ajusta, como luva, ao sistema jurídico brasileiro relativo à aquisição de propriedade, à preempção e à desapropriação" (ob. cit., p. 47). De outro lado, autores há que entendem cuidar-se de direito real. Dentre eles Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 2.ª ed., p. 505), Seabra Fagundes (ob. cit., p. 397), Noé Azevedo (parecer citado, in RT, 193/34), Pontes de Miranda (Comentários . . . ", T. V, pp. 443/6 e Vicente Ráo (O direito e a vida dos direitos, 2.ª ed., p. 390, nota 113). Apontam-se, também, diversos julgados (RDA, 48/231 e 130/229). 9 Crítica às posiçõesRealmente não se confundem as disposições do art. 1.149 com o art. 1.150 do CC (LGL\2002\400). O primeiro refere-se a pacto de compra e venda e tem por pressuposto a venda ou a dação em pagamento. Implica manifestação volitiva, através de contrato específico, em que se tem por base a vontade livre dos negócios jurídicos, assim exigida para validade do contrato. Já o art. 1.150 constitui norma de Direito Público, pouco importando sua inserção no Código Civil (LGL\2002\400) (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, T. XIV, 2.ª ed., § 1.612, p. 172). Em sendo assim, a norma do art. 1.150 do CC (LGL\2002\400) que determina o oferecimento do imóvel desapropriado ao ex-proprietário para o exercício do direito de preferência não está revogada. Mas, daí não se conclui que há apenas o direito de prelação. Diverso é nosso entendimento. Pelo artigo referido, obriga-se a Administração a oferecer o imóvel (é obrigação imposta à Administração), mas daí não pode advir a consequência de que caso não oferecido o imóvel, não há direito de exigi-lo. A norma não é unilateral em prol do Poder Público. De outro lado, surge a possibilidade de exigência por parte do expropriado. E a tal exigência dá-se o nome de retrocessão. Superiormente ensina Hélio Moraes de Siqueira que "entretanto, não é na lei civil que se encontra o fundamento da retrocessão. Aliás, poder-se-ia, quando muito, vislumbrar os lineamentos do instituto. É na Constituição Federal que a retrocessão deita raízes e recebe a essência jurídica que a sustém. Mesmo se ausente o preceito no Código Civil (LGL\2002\400), a figura da retrocessão teria existência no direito brasileiro, pois é consequência jurídica do mandamento constitucional garantidor da inviolabilidade da propriedade, ressalvada a desapropriação por utilidade e necessidade pública e de interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro" (ob. cit., pp. 76/77). Idêntico entendimento deve ser perfilhado. Realmente, despiciendo é que o art. 35 do Dec.-lei 3.365/41 (LGL\1941\6) tenha estabelecido que "os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos". A lei não pode mudar a norma constitucional que prevê a possibilidade da desapropriação sob fundamento de interesse público. O interesse público previsto na Constituição Federal é concretizado através das manifestações da Administração, em atos administrativos, possuindo, como condição de sua validade e de sua higidez o elemento finalidade ("finalidade-elemento teleológico contido no sistema. Conjunto de atribuições assumidas pelo Estado e encampadas pelo ordenamento jurídico", cf. nosso Ato Administrativo, ed. 1978, p. 48). Destina-se a finalidade a atender aos interesses públicos previstos no sistema normativo. Há por parte do agente administrativo emanador do ato, a aferição valorativa do interesse manifestado no decreto. É pressuposto lógico da emanação de qualquer ato administrativo que a competência do agente seja exercitada em direção a alcançar os objetivos ou os valores traçados no sistema de normas. Tal aferição valorativa é realizada no momento da expedição do ato. No decurso de certo tempo, pode desaparecer o interesse então manifestado. Mas, tal reconhecimento do desinteresse não pertence apenas à Administração Pública, mas também ao expropriado que pode provocá-lo, mediante ação direta. A Administração Pública, pela circunstância de ter adquirido o domínio da coisa expropriada, não fica isenta de demonstrar a utilidade da coisa ou a continuidade elo interesse público em mantê-la. Desaparecendo o interesse público, o que pode acontecer por vontade expressa da Administração, ou tacitamente, pelo decurso do prazo de cinco anos, contados dos cinco anos seguintes à transferência de domínio, que se opera pelo registro do título aquisitivo, que é a carta de adjudicação mediante prévio pagamento do preço fixado, nasce ao expropriado o direito de reaver a própria coisa. Trata-se de direito real, porque a perquirição da natureza do direito não deflui do momento atual do reconhecimento da desnecessidade da coisa, mas remonta ao momento do ato decretatório da utilidade pública. Já disse alhures (Ato Administrativo, pp. 122 e ss.) que a nulidade ou o ato inválido não prescreve. No caso a prescrição alcança o expropriado no prazo de cinco anos, contados do término dos cinco anos anteriores ao termo final do prazo de presunção da desnecessidade do imóvel. Explicando melhor: o Poder Público tem cinco anos, contados da data da aquisição da propriedade, que opera pelo registro da carta de adjudicação no Cartório do Registro de Imóveis competente, ou mediante registro da escritura pública lavrada por acordo das partes, no mesmo Cartório, para dar destinação específica, tal como declarada no decreto expropriatório ou outra destinação, havida como de interesse público. Passado tal prazo, abre-se ao expropriado o direito de haver a própria coisa, também pelo prazo de Cinco anos, nos termos do Dec. 20.910/32 (LGL\1932\1). A propósito já se decidiu que "a prescrição da ação de retrocessão, visando às perdas e danos, começa a correr desde o momento em que o expropriante abandona, inequivocamente, o propósito de dar, ao imóvel, a destinação expressa na declaração de utilidade pública" (PDA, 69/ 200). Ausente a utilidade pública, seja no momento da declaração, seja posteriormente. o ato deixa de ter base legal. Como afirma José Canasi, "la retrocesión tiene raiz constitucional implicita y surge del concepto mismo de utilidade publica. No se concibe una utilidad publica que puede desaparecer o deformarse a posteriori de la expropriación. Seria un engano o una falsidad" (La retrocesión en la Expropiación Publica, p. 47). Rejeita-se o raciocínio de que o expropriado, não sendo mais proprietário, falece-lhe o direito de pleitear reivindicação. Tal argumento serviria, também, para &e rejeitar a existência de direito pessoal. Isto porque, se o ex-proprietário já recebeu, de acordo com a própria Constituição Federal a justa indenização pela tomada compulsória de seu imóvel, nenhum direito teria mais. Não teria sentido dar-se nova indenização ao ex-proprietário, de vez que o Poder Público já lhe pagara toda quantia justa e constitucionalmente exigida para a composição do patrimônio desfalcado pela perda do imóvel. Aí cessaria toda relação criada imperativamente, pelo Poder Público. Inobstante, a pretensão remonta à edição do ato. O fundamento do desfazimento do decreto expropriatório reside exatamente na inexistência do elemento finalidade que deve sempre estar presente nas manifestações volitivas da Administração Pública. Demais, cessado o interesse público subsistente no ato expropriatório, a própria Constituição Federal determina a persistência da propriedade. A nosso ver, a discussão sobre tratar-se de direito real ou pessoal é falsa. Emana a ação da própria Constituição, independentemente da qualificação do direito. Ausente o interesse público, deixa de existir o fundamento jurídico da desapropriação. Logo, não podem subsistir efeitos jurídicos de ato desqualificado pelo ordenamento normativo. Trata-se de direito real, no sentido adotado por Marienhoff quando afirma que "desde luego, trátase de una acción real de "derecho público", pues pertenece al complejo jurídico de la expropiación, institución exclusivamente de derecho público, segun quedó dicho en un parágrafo precedente (n. 1.293). No se trata, pues, de una acción de derecho comun, ni regulada por este. El derecho privado nada tiene que hacer al respecto. Finalmente, la acción de retrocesión, no obstante su carácter real, no trasunta técnicamente el ejercicio de una acción reivindicatoria, sino la impugnación a una expropiación donde la afectación del bien o cosa no se hizo al destino correspondiente, por lo que dicha expropiación resulta en contravención con la garantia de inviolabilidad de propiedad asegurada en la Constitución. La acción es "real" por la finalidad que persigue: reintegro de un bien o cosa" (Tratado de Derecho Administrativo, vol. IV, p. 382, n. 1.430). De igual sentido a orientação traçada no Novíssimo Digesto Italiano, onde se afirma que "per tale disciplina deve escludersi che il diritto alla retrocessione passa considerarsi un diritto alla risoluzione del precedente trasferimento coattivo, esso e stato definito un diritto legale di ricompera, ad rem (non in rem) (ob. cit., voce - espropriazione per pubblica utilità", vol. VI, p. 950). Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu que "o expropriado pode pedir retrocessão, ou readquirir o domínio do bem expropriado, no caso de não lhe ter sido dado o destino que motivou a desapropriação" (RDA 130/229). No mesmo sentido o acórdão constante da "Rev. Trim. de Jur.", vol. 104/468-496, rel. Min. Soares Muñoz. 10 Transmissibilidade do direito. Não se cuida de direito personalíssimoAdmitida a existência da retrocessão no Direito brasileiro in specie, ou seja, havendo a possibilidade de reaquisição do imóvel, e rejeitando-se frontalmente, a solução dada pela jurisprudência de se admitir a indenização por perdas e danos, de vez que, a nosso ver, há errada interpretação do art. 35 do Dec.-lei 3.365/41 (LGL\1941\6), surge a questão também discutida se o direito à retrocessão é personalíssimo, ou é transmissível, causa mortis. Pela negativa manifestam-se Ebert Chamoun (ob. cit., p. 68), Eurico Sodré (ob. cit., p. 76), Hely Lopes Meirelles (ob. cit., p. 505) e Pontes de Miranda (ob. cit., p. 446). Em sentido oposto Hélio Moraes de Siqueira (ob. cit., p. 64) e Celso Antônio Bandeira de Mello (oh. cit., p. 210). A jurisprudência tem se manifestado favoravelmente à transmissão do direito de retrocessão (RTJ 23/169, 57 / 46 e 73/155). Inaplicável no Direito Público o art. 1.157 do CC (LGL\2002\400). Disciplina ele relações de particulares, devidamente ajustado ao art. 1.149 que, como se viu anteriormente, cuida, também, de manifestações volitivas. Já, a desapropriação implica na tomada compulsória do domínio dos particulares, em decorrência de ato imperativo (tal como por nós conceituado a fls. 29 do Ato Administrativo). A imperatividade implica em manifestação de poder, ou seja, na possibilidade que goza o Poder Público de interferir na esfera jurídica alheia, por força jurídica própria. Já nas relações particulares, estão estes no mesmo nível; quando intervém o Estado o relacionamento é vertical e não horizontal. Daí porque o referido dispositivo legal não tem aplicação ao tema em estudo. O TJSP já deixou decidido que "os sucessores do proprietário têm direito de ser indenizados, no caso de o expropriante do imóvel expropriado não se utilizar deste, e procurar aliená-lo a terceiros, sem mesmo oferecê-lo àqueles (RT 322/193). Rejeitando, apenas o direito de preferência, de vez que entendendo a retrocessão como espécie de direito real, aceita-se a argumentação da transmissibilidade da ação. No mesmo sentido a orientação do Supremo Tribunal Federal (RTJ 59/631). As ações personalíssimas são de interpretação estrita. Apenas quando a lei dispuser que não se transmite o direito causa mortis é que haverá impossibilidade jurídica da ação dos herdeiros ou sucessores a qualquer título. No caso ora analisado, verificando-se da inaplicabilidade do art. 1.157 do CC (LGL\2002\400), percebe-se que defluindo o direito à retrocessão da própria Constituição Federal, inarredável a conclusão que se cuida de direito transmissível. 11 Montante a ser pago pelo expropriado, pela reaquisição do imóvelResta indagar qual o critério para fixação do montante a ser pago pelo ex-proprietário quando do acolhimento da ação de retrocessão. Inicialmente, pode-se dizer que o expropriado deve devolver o montante apurado quando do recebimento do preço fixado pelo juiz ou havido mediante acordo lavrado em escritura pública. Inobstante, se o bem recebeu melhoras que tenham aumentado seu valor, parece-nos que devam elas ser levadas em conta, para efeito de apuração do montante do preço a ser devolvido ao expropriante. O valor a ser pago, pois, será o recebido à época, por parte do expropriado acrescido de melhoramentos eventualmente introduzidos no imóvel, caso deste se cuide. 12 Correção monetáriaHá autores que afirmam que a correção monetária não fará parte do valor a ser devolvido, "in principio", pois, embora haja previsão legal de seu pagamento quando da desapropriação, há razoável fundamento de que se o Poder Público não destinou o imóvel ou deu margem a que ele não fosse utilizado, por culpa sua, de seu próprio comportamento, deve suportar as consequências de sua atitude. A Corte Suprema de Justiça da Nação Argentina prontificou-se pelo descabimento da atualização monetária, deixando julgado que ''en efecto, obvio parece decir que el fundamento jurídico del instituto de la retrocesión es distinto ai de la expropiación, como que se origina por el hecho de no destinarse el bien expropiado al fin de utilidad publica previsto por la ley. Si esta finalidad no se cumple, el expropiante no puede pretender benefíciarse con el mayor valor adquirido por el inmueble y su derecho, como principio, se limita a recibir lo que pagó por él" (Fallos, t. 271, pp. 42 e ss.). Outro argumento parece-nos ponderável. É que, a se admitir a devolução com correção monetária poderia facilitar a intervenção do Estado no domínio econômico, de vez que poderia pretender investir na aquisição de imóveis, para restituí-los, posteriormente, com acréscimo de correção monetária, com o que desvirtuar-se-ia de suas finalidades precípuas. Parece-nos, entretanto, razoável que se apure o valor real do imóvel devidamente atualizado e se corrija, monetariamente, o valor da indenização paga, para que se mantenha a equivalência econômica e patrimonial das partes. Há decisão admitindo a correção monetária da quantia a ser paga pelo expropriado (RDP 11/274) proferida pelo Min. Jarbas Nobre, do TFR. O valor do imóvel serviria de teto para o índice da correção. 13 Rito processualO tipo de procedimento a ser adotado nas hipóteses de ação de retrocessão previsto na legislação processual. É o procedimento ordinário ou sumaríssimo, dependendo do valor da causa. Não há qualquer especialidade de rito, de vez que independe de depósito prévio. Não se aplica, aqui, o procedimento desapropriação, às avessas. Isto porque, no procedimento de desapropriação há um rito especial e pode o Poder Público imitir-se previamente na posse da coisa, desde que alegue urgência na tomada e efetue o depósito do valor arbitrado. Tal característica do processo de desapropriação não está presente no rito processual da ação de retrocessão. Demais disso, a ação depende de prévio acolhimento, com produção de prova do abandono do imóvel, ou sua não destinação ao fim anunciado no decreto. 14 Retrocessão de bens móveisA desapropriação alcança qualquer tipo de coisa. Não apenas os imóveis podem ser desapropriados. Isto porque o art. 2.0 do Dec.-lei 3.365/41 (LGL\1941\6) dispõe "mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios”. Como assinala Celso Antônio Bandeira de Mello "pode ser objeto de desapropriação, tudo aquilo que seja objeto de propriedade. Isto é, todo bem, imóvel ou móvel, corpóreo ou incorpóreo, pode ser desapropriado. Portanto, também se desapropriam direitos em geral. Contudo, não são desapropriáveis direitos personalíssimos, tais os de liberdade, o direito à honra, etc. Efetivamente, estes não se definem por um conteúdo patrimonial, antes se apresentam como verdadeiras projeções da personalidade do indivíduo ou consistem em expressões de um seu status jurídico, como o pátrio poder e a cidadania, por exemplo (ob. cit., p. 194). De igual teor a lição de Ebert Chamoun (ob. cit., 94). A lição do autor merece integral subscrição, por ser da mais absoluta juridicidade. A Constituição Federal assegura o direito de propriedade. A única limitação é a possibilidade de desapropriação, por parte do Poder Público. Mas, como a Constituição não limita a incidência da expropriação apenas sobre imóveis e a lei específica fala em "bens", entende-se que todo e qualquer direito pode ser desapropriado. Por consequência, qualquer bem pode ser passível de retrocessão (verbi gratia, os direitos autorais). 15 Retrocessão parcialCaso tenha havido desapropriação de um imóvel e parte dele não tenha aproveitada para a finalidade precípua declarada no decreto, surge a questão de se saber se o remanescente não utilizado pode ser objeto da retrocessão. Pelas mesmas razões expostas pelas quais se admitiu a existência da retrocessão no Direito brasileiro e cuidar-se de direito real, pelo qual o expropriado pode reaver posse e propriedade do próprio imóvel, admite-se a retrocessão parcial. 16 RenúnciaCaso o expropriado renuncie ao direito de retrocessão, nada terá a reclamar. Tratando-se, como se cuida, de direito patrimonial, é ele renunciável. Nada obriga a manter seu direito. Como salienta Ebert Chamoun, "a renúncia é plenamente eficaz. Uma vez que consta do instrumento de acordo dispositivo que exprima o desinteresse do ex-proprietário pelo destino que venha ulteriormente a ser dado ao bem e no qual se revele, claro e indiscutível, o seu propósito de renunciar ao direito de preferência à aquisição e ao direito de cobrar perdas e danos em face da infração do dever de oferecimento, o não atendimento das finalidades previstas no decreto desapropriatório, não terá quaisquer consequências patrimoniais, tornando-se absolutamente irrelevante sob o ponto de vista do direito privado" (ob. cit., p. 93). Embora não se adote a consequência apontada pelo autor. aceita-se o fundamento da possibilidade da renúncia. 17 Retrocessão na desapropriação por zonaNeste passo, acompanha-se o magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello, segundo quem "é impossível cogitar de ação de retrocessão relativa a bens revendidos pelo Poder Público no caso de desapropriação por zona, quanto à área expropriada exatamente para esse fim, uma vez que, em tal caso não há transgressão alguma à finalidade pública em vista da qual foi realizada (ob. cit., p. 210). De igual teor a orientação de Ebert Chamoun (ob. cit., p. 96). E a posição é de fácil compreensão. O "interesse público", na hipótese, foi ditada exatamente para que se reserve a área para ulterior desenvolvimento da obra ou para revenda. Destina-se a absorver a extraordinária valorização que alcançará o local. De qualquer forma, estará o interesse público satisfeito. lnadmite-se, em consequência, a ação de retrocessão, quando a desapropriação se fundar em melhoria de determinada zona (art. 4.0 do Dec.-lei 3.365/41 (LGL\1941\6)). A propósito os pareceres de Vicente Ráo (RDP 7 /79), Castro Nunes (RDP 7 /94) e Brandão Cavalcanti (RDP 7 /102). 18 Referência jurisprudencialAlém da jurisprudência já referida no curso da expos1çao da matéria, convém transcrever alguns acórdãos do STF que cuidam do assunto. Negativa de vigência ao art. 1.150 do CC (LGL\2002\400). "Não vejo na decisão recorrida negativa de vigência do art. 1.150 do CC (LGL\2002\400). De conformidade com a melhor interpretação desse dispositivo, o expropriante não está obrigado a oferecer o imóvel ao expropriado, quando resolve devolvê-lo ao domínio privado, mediante venda ou abandono" (RTJ 83/97. Também o mesmo repertório 56/785 e 66/250. Possibilidade do exercício da ação. "Se se verifica a impossibilidade da utilização do bem, ou da execução da obra, então passa a ser possível o exercício do direito de retrocessão. Não é preciso esperar que o desapropriante aliene o bem desapropriado" (RTJ 80/150). Destinação diversa do bem. "Incabível a retrocessão ou ressarcimento se o bem expropriado tem destino diverso, mas de utilidade pública" (RTJ 74/95; No mesmo sentido o mesmo repertório 48/749 e RDA 127 /440). Pressupostos da retrocessão. "Retrocessão. Seus pressupostos; devolução do imóvel ao domínio privado, · quer pela alienação, quer pelo abandono por longo tempo, sem destinação de utilidade pública. Ausência desses pressupostos. Ação julgada improcedente" (RTJ 83/96). Fundamento do direito à retrocessão. "Constituição, art. 153, § 22CC (LGL\2002\400), art. 1 .150. Desapropriamento por utilidade pública. Reversão do bem desapropriado. O direito à requisição da coisa desapropriada tem o seu fundamento na referida norma constitucional e na citada regra civil, pois uma e outra exprimem um só princípio que se sobrepõe ao do art. 35 do Dec.-Lei 3.365/41 (LGL\1941\6), visto que o direito previsto neste último (reivindicação) não faz desaparecer aqueloutro" (RTJ 80/139). Estes alguns excertos jurisprudenciais de maior repercussão, já que enfrentaram matéria realmente controvertida dando-lhe solução fundamentada. Há inúmeros julgados sobre o tema que, no entanto, dispensam transcrição ou menção expressa, pois outra coisa não fazem que repetir os argumentos já manifestados. Como se cuida de matéria controvertida e a nível de repertório enciclopédico, o importante é a notícia sobre o tema, sem prejuízo de termos feito algumas colocações pessoais a respeito. Nem tivemos o intuito de esgotar o assunto, de vez que incabível num trabalho deste gênero.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
20

Carloni, Enrico. "AI, algoritmi e pubblica amministrazione in Italia." IDP. Revista de Internet Derecho y Política, no. 30 (March 1, 2020). http://dx.doi.org/10.7238/idp.v0i30.3227.

Full text
Abstract:
Il problema della legittimità delle decisioni amministrative mediante algoritmi è oggetto di significativa attenzione da parte della dottrina giuridica e della giurisprudenza del giudice amministrativo in Italia. Mentre la legislazione non offre risposte adeguate rispetto alle nuove sfide, il giudice amministrativo sta definendo le condizioni di ammissibilità delle decisioni algoritmiche, applicando alle nuove problematiche i principi del procedimento amministrativo. Dopo una prima fase in cui l’orientamento sembrava portato ad escludere l’ammissibilità di decisioni automatizzate, la più recente giurisprudenza sembra orientarsi ad ammettere questo tipo di decisioni, richiedendo però adeguate garanzie, anzitutto di trasparenza. Con un’ultima sentenza, del dicembre del 2019, il Consiglio di Stato definisce in modo più ampio queste condizioni, iniziando così a tratteggiare un primo “decalogo” della legalità algoritmica che si ispira in modo significativo ai principi sui trattamenti automatizzati dei dati contenuti nel Regolamento europeo sulla protezione dei dati personali.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
21

"Diritto italiano. Soggiorno." DIRITTO, IMMIGRAZIONE E CITTADINANZA, no. 2 (September 2011): 230–42. http://dx.doi.org/10.3280/diri2011-002017.

Full text
Abstract:
1. Consiglio di Stato Ad. Plen. 10.5.2011 n. 7 - regolarizzazione ex art. 1 ter l. 102/2009 - pregressa condanna ex art. 14, co. 5 ter TU n. 286/98 - non ostativitŕ della causa - contrasto con gli artt. 15 e 16 della direttiva 2008/115/CE (cd. direttiva rimpatri) - normativa europea direttamente applicabile - decisione della Corte di Giustizia del 28.4.2011 causa C-61/11 PPU El Dridi - non applicazione della normativa in contrasto da parte del giudice nazionale; abolitio criminis - retroattivitŕ ex art. 2 c.p. - effetti anche sui provvedimenti amministrativi - rapporto giuridici non definitivi - inapplicabilitŕ del principio tempus regit actum 2. Tribunale amministrativo regionale Emilia Romagna - 23.2.2010 n. 1339 - permesso di soggiorno - straniero soggiornante in Italia da 40 anni - attuale disagio sociale - persona sostenuta dai Servizi sociali - diniego di rinnovo del titolo per insufficienza reddituale - mancata valutazione del periodo di tempo trascorso, dei legami familiari e sociali - illegittimitŕ del diniego 3. Tribunale amministrativo regionale Lazio 3.11.2010 n. 33120 - permesso di soggiorno - procedimento per il suo rilascio - superamento del termine di conclusione del procedimento - silenzio della PA - illegittimitŕ - ordine giudiziale alla questura di provvedere; ritardo - risarcimento del danno - mancata allegazione probatoria - rigetto per genericitŕ della domanda 4. Tribunale amministrativo regionale Lombardia 1.2.2011 n. 325 - regolarizzazione - decorso del termine per la definizione del procedimento - silenzio della PA - ricorso avverso il silenzio - accoglimento per inutile decorso del termine; ostativitŕ delle condanne in capo al datore di lavoro - insussistenza; interesse giuridico anche del lavoratore all'informazione sull'esito del procedimento; ricorso avverso il silenzio - contestuale richiesta di risarcimento dei danni - necessitŕ di mutamento del rito processuale ex art. 117, co. 6 codice processo amministrativo 5. Tribunale amministrativo regionale Friuli Venezia Giulia 24.2.2011 n. 100 - regolarizzazione - ostativitŕ delle condanne ex artt. 380 e 381 c.p.c. - automatismo preclusivo - impossibilitŕ di valutare la lievitŕ o la gravitŕ del fattoreato e/o l'allarme sociale - sospetta illegittimitŕ costituzionale della norma per violazione dei principi di ragionevolezza, paritŕ di trattamento e adeguatezza - rinvio alla Corte costituzionaleRASSEGNA DI GIURISPRUDENZA6. Tribunale amministrativo regionale Emilia Romagna 25.5.2010 n. 211 - decreto flussi - nulla osta negato per asserita insufficienza reddituale del datore di lavoro - mancata valutazione del reddito attuale - illegittimitŕ; criteri di verifica della capacitŕ reddituale del datore di lavoro predeterminati dalla D.P.L. - procedimento di diniego di nulla osta - comunicazione preavviso di rigetto ex art. 10 bis l. 241/90 e s.m. - obbligo della PA di tenere conto dell'attivitŕ Partecipativa 7. Tribunale amministrativo regionale della Campania 19.1.2011 n. 362 - permesso CE per soggiornanti di lungo periodo - diniego per pregresse condanne ritenute automaticamente ostative - mancata valutazione della effettiva ed attuale pericolositŕ sociale e dei legami familiari - violazione della direttiva 2003/109/CE, dell'art. 8 CEDU e dell'art. 9 TU n. 286/98 - illegittimitŕ 8. Tribunale amministrativo regionale Sardegna 17.2.2011 n. 83 - permesso di soggiorno - diniego di rinnovo - mancata valutazione delle ragioni della mancata stipula del contratto di soggiorno con il richiedente la regolarizzazione - illegittimitŕ - omessa valutazione del principio che vieta di collegare la perdita del titolo di soggiorno alla perdita del lavoro
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
22

"Diritto italiano. Soggiorno." DIRITTO, IMMIGRAZIONE E CITTADINANZA, no. 3 (December 2011): 209–19. http://dx.doi.org/10.3280/diri2011-003016.

Full text
Abstract:
1. Tribunale amministrativo regionale Toscana 4.1.2011 n. 462 - permesso di soggiorno - diniego di rinnovo per condanna ostativa- bilanciamento tra astratta ostativitŕ e rilevanza dei legami familiari - equiparazione tra la condizione di colui che ha esercitato il diritto al ricongiungimento familiare e colui che vanta il diritto all'unitŕ familiare - necessitŕ 2. Tribunale amministrativo regionale Campania 19.1.2011 n. 355 - regolarizzazione - diniego per prospettata ostativitŕ di pregressa condanna - mancata valutazione della intervenuta estinzione del reato ex art. 167 c.p. - natura dichiarata della causa estintiva - illegittimitŕ del diniego 3. Tribunale regionale giustizia amministrativa Trento ord. 13.5.2011 n. 28 - regolarizzazione - diniego per condanna successiva alla domanda di emersione - comparazione tra lo scarso allarme sociale del reato e la rilevanza sociale del lavoro - prevalenza del lavoro e dunque del diritto al soggiorno - accoglimento della sospensiva 4. Tribunale amministrativo regionale Lazio 21.6.2011 n. 5530 - permesso di soggiorno CE per soggiornanti di lungo periodo - durata quinquennale del soggiorno - esclusione per coniuge e figli conviventi 5. Tribunale amministrativo regionale Toscana 6.7.2011 n. 1143 - permesso di soggiorno - procedimento di rinnovo - natura vincolata del diniego: esclusione; elementi sopravvenuti alla presentazione della domanda ma anteriormente alla notifica del diniego: obbligo di valutazione; provvedimento di diniego - efficacia a partire dalla notifica e non dalla sua emanazione (art. 21 bis l. 241/90) 6. Tribunale amministrativo regionale Piemonte 27.10.2011 n. 1129 - permesso di soggiorno CE per soggiornanti di lungo periodo - presupposto della durata quinquennale del soggiorno - esclusione per coniuge e figli conviventi.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
23

"Procedimento di riesame dell'autorizzazione paesaggistica e comunicazione di avvio del procedimento amministrativo." RIVISTA ITALIANA DI DIRITTO DEL TURISMO, no. 5 (October 2012): 59–68. http://dx.doi.org/10.3280/dt2012-005005.

Full text
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
24

"Diritto italiano. Soggiorno." DIRITTO, IMMIGRAZIONE E CITTADINANZA, no. 4 (March 2012): 193–99. http://dx.doi.org/10.3280/diri2011-004017.

Full text
Abstract:
1. Corte appello di Venezia 20.6.2011 - permesso CE per soggiornanti di lungo periodo - requisito del soggiorno quinquennale per lo straniero giŕ residente - necessitŕ di dimostrare il medesimo requisito per i familiari conviventi - esclusione2. Tribunale amministrativo regionale Piemonte 27.10.2011 n. 1129 - permesso CE per soggiornanti di lungo periodo - requisito del soggiorno quinquennale per il familiare di straniero giŕ titolare dello status - esclusione3. Tribunale amministrativo regionale Piemonte 9.11.2011 n. 1180 - permesso CE soggiornanti di lungo periodo - diniego motivato per titolaritŕ di rapporto lavoro tempo determinato - illegittimitŕ4. Tribunale amministrativo regionale Lombardia 1.12.2011 n. 3010 - permesso CE per soggiornanti di lungo periodo - revoca motivata dalla prolungata assenza dal territorio nazionale - mancata comunicazione di avvio del procedimento - illegittimitŕ - conseguente illegittimitŕ del provvedimento per mancata valutazione delle ragioni della permanenza all'estero
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
25

"Diritto italiano. Cittadinanza." DIRITTO, IMMIGRAZIONE E CITTADINANZA, no. 3 (December 2011): 118–25. http://dx.doi.org/10.3280/diri2011-003009.

Full text
Abstract:
Corte appello di Firenze 15.7.2011 - straniero richiedente la cittadinanza per nascita in Italia (art. 4, co. 2 legge 91/92) - diniego per difetto di prova della ininterrotta iscrizione anagrafica - valutazione di elementi probatori della presenza in Italia anche nel periodo di cancellazione anagrafica - sufficienza; minorenne iscritto nella carta di soggiorno della madre - idoneitŕ ai fini della dimostrazione della ininterrotta presenza in Italia 2. Tribunale amministrativo regionale Lazio 30.5.2011 n. 4826 - cittadina straniera di origine italiana - richiesta al Consolato italiano in Brasile di legalizzazione documenti propedeutici alla domanda di acquisto della cittadinanza jure sanguinis - prenotazione on line per il 2015 - ricorso - violazione del generale termine di definizione del procedimento amministrativo - ordine al Consolato di provvedere entro 90 gg.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
26

"Diritto italiano. Diritti civili." DIRITTO, IMMIGRAZIONE E CITTADINANZA, no. 1 (May 2011): 144–56. http://dx.doi.org/10.3280/diri2011-001012.

Full text
Abstract:
1. Corte costituzionale sentenza 9.2.2011 n. 40 - legge regionale Friuli-Venezia Giulia - requisito della cittadinanza comunitaria e residenza triennale - illegittimitŕ costituzionale.2. Corte di cassazione S.U. 15.2.2011 n. 3670 - azione civile contro la discriminazione - regolamento di giurisdizione - giurisdizione ordinaria - sussistenza - azione civile contro la discriminazione - ricorso avverso delibera del Comune - poteri del giudice ordinario - limite della disapplicazione dell'atto amministrativo - sussistenza azione civile contro la discriminazione - procedimento di cui agli artt. 44 TU n. 286/98 e 4 d.lgs. 215/2003 - natura cautelare - sussistenza.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
27

"Diritto italiano. Soggiorno." DIRITTO, IMMIGRAZIONE E CITTADINANZA, no. 1 (May 2011): 228–43. http://dx.doi.org/10.3280/diri2011-001018.

Full text
Abstract:
1. Consiglio di Stato - 15.6.2010 n. 3760 - regolarizzazione ex art. 33 legge 189/2002 - rilascio del permesso di soggiorno - successiva verifica di pregressa espulsione, ostativa alla regolarizzazione - diniego di rinnovo del titolo di soggiorno - mancata valutazione degli elementi nuovi sopravvenuti ed in particolare dei vincoli familiari - violazione dell'art. 8 CEDU - violazione dell'art. 5, co. 5 TU n. 286/98 - illegittimitŕ del diniego; requisiti dell'esercizio dell'autotutela in materia di soggiorno.NOTA di Nazzarena Zorzella, L'autotutela e la rilevanza dei vincoli familiari: oltre il ricongiungimento famigliare.2. Consiglio di Stato 13.9.2010 n. 6566 - permesso di soggiorno - diniego di rinnovo per condanne penali ostative - mancata valutazione dei vincoli familiari - rilevanza anche al di fuori dei presupposti del ricongiungimento familiare - violazione dell'art. 8 CEDU - illegittimitŕ.3. Consiglio di Stato 22.11.2010 n. 8120 - regolarizzazione ex lege 222/2002 - temporaneo allontanamento dall'Italia nelle more del procedimento di regolarizzazione - ammissibilitŕ in via eccezionale.4. Consiglio di Stato Adunanza plenaria 25.2.2011 n. 912 - regolarizzazione ex lege 102/2009 - asserita ostativitŕ delle condanne ex art. 14, co. 5 ter TU n. 286/98 (pregressa espulsione non eseguita) - ricostruzione dei due diversi orientamenti - presa d'atto delle difficoltŕ interpretative - sopravvenuta rilevanza anche della direttiva 2008/115/CE (cd. direttiva rimpatri) - rinvio al Tar per la valutazione del merito.5. Tribunale amministrativo regionale Liguria 21.1.2011 n. 86 - regolarizzazione ex lege 102/2009 - diniego per condanna ex art. 14, co. 5 ter TU n. 286/98 (pregressa espulsione non eseguita) - ostativitŕ non rientrante esattamente nei reati ex art. 380 e 381 c.p.p. - incompatibilitŕ della asserita ostativitŕ anche alla luce delle disposizioni self executing della direttiva 2008/115/CE (cd. direttiva rimpatri).RASSEGNA DI GIURISPRUDENZA6. Consiglio di Stato ord. 10.112010 n. 5134 - regolarizzazione - diniego per pregressa condanna - impugnazione - intervenuta riabilitazione nelle more - decorso, comunque, del quinquennio dalla condanna patteggiata - illegittimitŕ del diniego - accoglimento della sospensiva.7. Tribunale amministrativo regionale Emilia Romagna 23.11.2009 n. 2046 - permesso di soggiorno per famiglia - diniego di rinnovo per asserita insussistenza dei requisiti reddituali in capo al coniuge - mancata verifica delle circostanze sopravvenute (separazione coniugale e inizio di attivitŕ lavorativa) - illegittimitŕ; procedimento di rinnovo del permesso di soggiorno - comunicazione di avviso di rigetto ex art. 10-bis legge 241/90 - mutamento del domicilio rispetto all'istanza - onere di comunicazione in capo allo straniero.8. Tribunale amministrativo regionale Emilia Romagna 15.2.2010 n. 1081 - permesso di soggiorno per lavoro - diniego di rinnovo per paventata insufficienza reddituale - omessa valutazione di elementi reddituali diversi dal lavoro (convivenza con parente, acquisizione di titolo di studio, ecc.) - illegittimitŕ; capacitŕ reddituale rivolta anche al futuro e non alla sola disponibilitŕ attuale; verifica di parametri diversi dall'assegno sociale - elementi nuovi sopravvenuti (nuovo rapporto di lavoro.9. Tribunale amministrativo regionale Campania 27.7.2010 n. 16994 - permesso di soggiorno - diniego di rinnovo per cessazione del rapporto di lavoro dopo un mese dall'inizio - mancata applicazione del diritto all'iscrizione nelle liste di collocamento, ex art. 22, co. 11, TU 286/98 - illegittimitŕ.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
28

Viayna, Marc Teixidor. "L’assetto procedurale della recente modifica delle “Normae de delictis Congregationi pro Doctrina Fidei reservatis”: esegesi e suggestioni." Stato, Chiese e pluralismo confessionale, March 24, 2022. http://dx.doi.org/10.54103/1971-8543/17592.

Full text
Abstract:
SOMMARIO: 1. Considerazioni preliminari - 2. Rimane ancora una preferenza (seppure sfumata) per il processo giudiziario? - 3. Imposizione di misure cautelari - 4. Requisiti per lo svolgimento di determinate mansioni - 5. Impugnabilità delle decisioni in materia di cause incidentali (scomparsa del vetus art. 25 NDR) - 6. Ancora una volta la questione della ‘calamita processuale’ - 7. Una ‘potestas sanandi’ ampliata a norma dell’art. 11 NDR? - 8. Il quadro dei mezzi d’impugnazione contro la sentenza - 9. Una questione particolare sull’appello: può sostenersi la legittimazione attiva del Promotore di Giustizia a quo per l’interposizione dell’appello? - 10. La regolamentazione del procedimento penale amministrativo - 11. Il regime di contestazione delle decisioni penali amministrative: alcuni guadagni e alcune incertezze - 12. Ampliamento della facoltà di deroga alla prescrizione? - 13. La previsione del deferimento al Romano Pontefice per la dimissione dello stato clericale assieme alla dispensa del celibato (art. 26 NDR) e il curioso diritto dell’imputato di richiedere la dispensa ab oneribus (art. 27 NDR) - 14. Conclusioni. Procedural aspects of the recent reform of the “Normae de delictis Congregationi pro Doctrina Fidei reservatis”: an interpretation and some suggestions ABSTRACT: On December 8, 2021, a new modification of the "Normae de delictis Congregationi pro Doctrina Fidei reservatis" came into force. The legal modification has affected both the substantive and the procedural part of these norms. This article examines some of the most significant aspects of this reform from a procedural-canonical perspective and suggests some possible adjustments and future lines of reflection.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
29

"Diritto italiano. Cittadinanza." DIRITTO, IMMIGRAZIONE E CITTADINANZA, no. 4 (February 2011): 125–33. http://dx.doi.org/10.3280/diri2010-004010.

Full text
Abstract:
1. Tribunale di Vicenza 28.10.2009 - status di apolidia - diritto soggettivo proponibile direttamente all'A.G. - rito camerale - competenza del tribunale; cittadino cubano - prolungata assenza da Cuba oltre il termine autorizzato - perdita dei diritti di cittadinanza - riconoscimento status; richiesta in giudizio di rilascio di permesso di soggiorno per attesa cittadinanza (ex art. 11, co. 1 lett c) d.p.r. 394/99) - difetto di pregresso permesso di soggiorno - esclusione.2. Tribunale di Saluzzo 30.4.2010 - status di apolidia richiesto da cittadino macedone - esperibilitŕ alternativa del procedimento amministrativo o giurisdizionale; giudizio con rito camerale collegiale; apolidia - diritto soggettivo non passibile di affievolimento - giurisdizione ordinaria esclusiva - legittimazione passiva del Ministero interno; esclusione del potere giurisdizionale di ordinare il rilascio del permesso di soggiorno e di sospendere l'ordine espulsivo.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
30

"Diritto italiano. Cittadinanza." DIRITTO, IMMIGRAZIONE E CITTADINANZA, no. 3 (November 2010): 150–55. http://dx.doi.org/10.3280/diri2010-003011.

Full text
Abstract:
1. Consiglio di Stato 3.5.2010 n. 2499 - richiesta di cittadinanza italiana - decorso del termine biennale per la definizione del procedimento - limite temporale insuperabile solo per la richiesta di status civitatis di cittadini stranieri coniugati con cittadini italiani - esclusione di applicazione analogica.2. Consiglio di Stato 10.5.2010 n. 2815 - richiesta di cittadinanza italiana - silenzio protrattosi nel tempo - ricorso davanti al Tar regionale di residenza del ricorrente - regolamento di competenza - provvedimento che esplica efficacia sul territorio nazionale - foro della PA - declaratoria di competenza territoriale del Tar Lazio.3. Tribunale amministrativo regionale Lombardia 16.6.2010 n. 2321 - richiesta di cittadinanza per coniugio - presentazione prima dell'entrata in vigore della legge 94/2009 - rigetto per dichiarata inammissibilitŕ della domanda stante l'intervenuta nuova disciplina - mancata applicazione del principio tempus regit actum - illegittimitŕ del rigetto SCHEDA di Nazzarena Zorzella.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
31

D'Alessio, Gianfranco. "La riforma della pubblica amministrazione nel Piano Nazionale di Ripresa e Resilienza (PNRR) italiano." Revista de Estudios de la Administración Local y Autonómica, April 7, 2022, 109–22. http://dx.doi.org/10.24965/reala.i17.11055.

Full text
Abstract:
Il PNRR italiano, approvato il 13 luglio 2021 dal Consiglio dell’Unione europea, prevede la realizzazione di 134 investimenti, da finanziare con i fondi massi a disposizione dell’Italia nell’ambito del NGEU, che assommano a ben 235,1 miliardi di euro (compresi 30,6 miliardi di un fondo nazionale). Nel PNRR sono comprese 63 riforme, due delle quali hanno un carattere «orizzontale», in quanto riferite a tutte le missioni nelle quali si articola il Piano: quelle della pubblica amministrazione e del sistema giudiziario. In particolare, la riforma amministrativa riguarda quattro settori / materie: il reclutamento del personale, la semplificazione dei procedimenti, il miglioramento delle competenze dei dipendenti e la valorizzazione delle stesse; la digitalizzazione. Le previsioni del PNRR sull’aumento della capacità amministrativa hanno già ricevuto una consistente attuazione nella legislazione, specie per quanto riguarda le risorse umane. Il successo degli interventi previsti dal PNRR dovrebbe porre le basi per una più ampia trasformazione e innovazione del sistema amministrativo italiano, superando le carenze attualmente presenti.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
32

"Diritto italiano. Penale." DIRITTO, IMMIGRAZIONE E CITTADINANZA, no. 3 (December 2011): 190–208. http://dx.doi.org/10.3280/diri2011-003015.

Full text
Abstract:
1. Corte di cassazione 23.9/10.10.2011 n. 36451 - reato di ingiustificata inosservanza dell'ordine di allontanamento del questore - abolitio criminis per fatti anteriori al D.L. n. 89/2011, conv. Nella l. n. 129/2011 2. Tribunale di Bologna 15.6.2011 n. 2287 - reato di reingresso nel territorio dello Stato ex art. 13, co. 13 TU n. 286/1998 - fatti anteriori al D.L. n. 89/2011, conv. Nella l. n. 129/2011 - assoluzione perché il fatto non sussiste per effetto della inapplicazione delle norme del procedimento amministrativo presupposto contrastanti con la direttiva 2008/115/CE 3. Tribunale di Adria 15.7.2011 - reato di soggiorno irregolare nel territorio dello Stato - rinvio pregiudiziale alla Corte di giustizia per ritenuta incompatibilitŕ delle norme penali incriminatrici di diritto interno con la direttiva 2008/115/CERASSEGNA DI GIURISPRUDENZA 4. Tribunale di Roma 9.5.2011 n. 9060 - reato di reingresso nel territorio dello Stato - direttiva 2008/115/CE - disapplicazione del decreto di espulsione contenente il divieto di reingresso - assoluzione 5. Tribunale di Pinerolo 14.7.2011 n. 384 - reato di ingiustificata inosservanza dell'ordine di allontanamento - effetti direttiva 2008/115/CE - abolitio criminis - D.L. n. 89/2011, conv. Nella l. n. 129/2011 - nuova incriminazione - divieto di applicazione retroattiva 6. Giudice di pace di Vicenza 24.5.2011 n. 98 - reato di soggiorno irregolare - titolo di soggiorno scaduto - fatto di particolare tenuitŕ.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
33

"Diritto italiano: Espulsioni." DIRITTO, IMMIGRAZIONE E CITTADINANZA, no. 3 (September 2009): 170–77. http://dx.doi.org/10.3280/diri2009-003012.

Full text
Abstract:
Espulsioni1. Corte di cassazione 24.4.2009 n. 9881 - espulsione amministrativa - persona pericolosa - controllo giurisdizionale - criteri - carenza di motivazione - annullamento con rinvio2. Corte di cassazione 14.5.2009 n. 11264 - espulsione amministrativa - presupposto diniego status rifugiato - pendenza di ricorso giurisdizionale sull'atto presupposto - sospensione necessaria procedimento opposizione avverso espulsione - esclusione3. Consiglio di Stato 31.3.2009 n. 1887 - respingimento alla frontiera - possesso di visto d'ingresso - verifica all'ingresso delle condizioni di soggiorno - assenza di idonea situazione di alloggio e ospitalitŕ - mancanza all'ingresso di sufficienti mezzi di sussistenza - non integrabilitŕ in concreto degli stessi - legittimitŕ del provvedimento
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
34

"Ecologia della protesta. Come il diritto osserva la disobbedienza." Nomadas. Critical Journal of Social and Juridicals Sciences, 2018, 085–99. http://dx.doi.org/10.33676/emui_nomads.54.02.

Full text
Abstract:
Abstract(IT).- Il contributo descrive la teoria dei sistemi come una teoria ecologica dei movimenti ecologisti, capace di radicalizzare il rapporto tra sistema e ambiente e di superare i limiti epistemologici di ogni prospettiva antropocentrica e appropriativa della natura. Il movimento No Tap, costituitosi nel Salento per opporsi alla costruzione di un gasdotto finanziato dall’Unione Europea, viene osservato come un caso paradigmatico delle forme moderne di disciplinamento giuridico-amministrativo del conflitto, delle tecniche di immunizzazione della protesta. Verrà quindi affrontata la questione arendtiana del rapporto tra disobbedienza e diritto, interrogandosi sulla funzione dei procedimenti giuridici nei confronti della protesta e su come il diritto possa o meno trattare il rischio, cioè il non-sapere del futuro. Ecology of protest. How law observes disobedience Abstract (EN).-The contribution describes the theory of systems as an ecological theory of ecological movements, capable of radicalizing the relationship between the system and the environment and overcoming the epistemological limits of every anthropocentric and appropriative perspective of nature. The No Tap movement, established in Salento to oppose the construction of a gas pipeline financed by the European Union, is seen as a paradigmatic case of the modern forms of legal and administrative regulation of the conflict, of the immunization techniques of the protest. The Arendt’s question of the relationship between disobedience and law will then be addressed, questioning the function of legal proceedings against the protest and how the legal system can treat the risk, that is the ignorance of the future. Keywords: movimenti di protesta, rischio, processi partecipativi, procedimenti giuridici, protest movements, risk, partecipatory processes, legal proceedings
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
35

"Diritto italiano: Cittadinanza." DIRITTO, IMMIGRAZIONE E CITTADINANZA, no. 1 (April 2010): 153–67. http://dx.doi.org/10.3280/diri2010-001011.

Full text
Abstract:
1. Corte di cassazione 29.7.2009 n. 17548donna italiana coniugata con stranieroperdita automatica della cittadinanza ex lege 555/1912nascita di figli anteriormente all'entrata in vigore della Costituzione e alla dichiarazione di riacquisto della cittadinanza italianarichiesta di riconoscimento dello status civitatis italiano dei figli sin dalla nascita, per discendenza maternaaccoglimento; status di cittadinanza italiananatura permanente ed imprescrittibilericonoscimento del diritto sia per la donna che ha perso automaticamente lo status a seguito di legge poi dichiarata incostituzionale, sia per i figli dalla stessa nati anche anteriormente all'entrata in vigore della Costituzione italianairrilevanza della dichiarazione di riacquisto della cittadinanza ex lege 151/752. Corte appello di Firenze 28.5.2009 n. 750giudizio per accertamento status di apolidiaprocedimento afferente uno status personaleanalogia con procedimenti relativi allo status di rifugiato, di adottato, di invalido, di figlio legittimo o naturale, ecc.competenza del tribunale ex art. 9, co. 2 c.p.c. in sede di volontaria giurisdizionerito camerale anche per l'azione di accertamento dell'apolidia; competenza territoriale del luogo di domicilio del ricorrentelegittimazione passiva del Ministero dell'interno3. Corte appello di Salerno 20.8.2009 n. 32acquisto della cittadinanza italiana del figlio minore di genitore straniero divenuto cittadino italianogenitore non affidatario che non ha perduto la potestŕ genitoriale ed al quale č stato riconosciuto il diritto alle visite con il figlio minoresufficienza ai fini della verifica del requisito della convivenza sostanzialericonoscimento giudiziale della cittadinanza ex art. 14 l. 91/924. Tribunale amministrativo regionale Lazio 30.4.2008 n. 5360diniego di riconoscimento di cittadinanza italiana per ragioni di ordine pubblicoattivitŕ discrezionale della PAcompetenza del Ministero dell'interno ad adottare il provvedimentomancata comunicazione dei motivi ostativiillegittimitŕ per mancata valutazione di elementi nuovi indicati dall'interessatovalutazione ex art. 21 octies l. 241/90 della incidenza della violazione sulla legittimitŕ sostanziale del provvedimento; termine massimo di durata del procedimentonatura ordinatoria
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
36

"Osservatorio italiano." DIRITTO, IMMIGRAZIONE E CITTADINANZA, no. 2 (September 2011): 251–77. http://dx.doi.org/10.3280/diri2011-002019.

Full text
Abstract:
Leggi, regolamenti e decreti statali1. Decreto Presidente del Consiglio dei Ministri 5.4.2011 - Misure di protezione temporanea per i cittadini stranieri affluiti dai Paesi nordafricani 2. Decreto Presidente del Consiglio dei Ministri 7.4.2011 - Dichiarazione dello stato di emergenza umanitaria nel territorio del Nord Africa per consentire un efficace contrasto all'eccezionale afflusso di cittadini extracomunitari nel territorio nazionale 3. Ordinanza Presidente del Consiglio dei Ministri 21.4.2011 n. 3935 - Ulteriori disposizioni urgenti dirette a fronteggiare lo stato di emergenza umanitaria nel territorio nazionale in relazione all'eccezionale afflusso di cittadini appartenenti ai Paesi del Nord Africa. Centri di identificazione ed espulsione temporanei nei Comuni di: Santa Maria Capua Vetere Palazzo San Gervasio - Trapani localitŕ Kinisia 4. Ordinanza Presidente del Consiglio dei Ministri 20.6.2011 n. 3948 - Disposizioni urgenti di protezione civileCircolari - Cittadini extracomunitariCittadinanza1. Ministero interno 17.5.2011 n. 6415 - procedimenti amministrativi di concessione della cittadinanza italiana. Riconciliazione tra il richiedente straniero e il coniuge italiano. Dichiarazione di inammissibilitŕ. Termini di conclusione del procedimentoEspulsioni2. Ministero interno 1.4.2011 - accesso al Centro per immigratiIstruzione3. Ministero istruzione, universitŕ e ricerca 20.4.2011 n. 2787 - titoli di studio conseguiti all'esteroLavoro e previdenza sociale4. Ministero lavoro e politiche sociali 19.1.2011 n. 13 - procedure e modalitŕ di rilascio del nulla osta al lavoro subordinato 5. Ministero interno 13.5.2011 n. 3666 - comunicazioni obbligatorie dei datori di lavoroProtezione temporanea e stato di emergenza6. Presidenza Consiglio dei Ministri 7.5.2011 n. 640 - emergenza derivante dall'eccezionale afflusso dě cittadini extracomunitari provenienti dal Nord-Africa. Indicazioni operative 7. Presidenza Consiglio dei Ministri 17.5.2011 - Procedure per il collocamento di minori stranieri non accompagnatiAPPENDICE DI OSSERVATORIO ITALIANOLeggi, regolamenti e decreti statali5. Decreto legge 23.6.2011 n. 89 - Disposizioni urgenti per il completamento dell'attuazione della direttiva 2004/38/CE sulla libera circolazione dei cittadini comunitari e per il recepimento della direttiva 2008/115/CE sul rimpatrio dei cittadini di Paesi terzi irregolari 6. Decreto legislativo 3.2.2011 n. 71 - Ordinamento e funzioni degli uffici consolari, ai sensi dell'art. 14, co. 18, della legge 28.11.2005 n. 246 7. Ordinanza Presidente del Consiglio dei Ministri 21.4.2011 n. 3934 - Ulteriori disposizioni urgenti di protezione civile per fronteggiare lo stato di emergenza umanitaria nel territorio nazionale in relazione all'eccezionale afflusso di cittadini appartenenti ai Paesi del Nord Africa nonché per il contrasto e la gestione dell'afflusso di cittadini di Stati non appartenenti all'Unione europeaCircolari - Cittadini extracomunitariEspulsioni8. Ministero interno 23.6.2011 - decreto legge 23.6.2011 n. 89, recante "Disposizioni urgenti per il completamento dell'attuazione della direttiva 2004/38/CE sulla libera circolazione dei cittadini comunitari e per il recepimento della direttiva 2008/115/CE sul rimpatrio dei cittadini di Paesi terzi irregolari" 9. Ministero interno 29.6.2011 n. 5188 - decreto legge 23.6.2011 n. 89, recante "Disposizioni urgenti per il completamento dell'attuazione della Direttiva 2004/38/CE sulla libera circolazione dei cittadini comunitari e per il recepimento della Direttiva 2008/115/CE sul rimpatrio dei cittadini di Paesi terzi irregolari"Lavoro e previdenza sociale10, Ministero lavoro e politiche sociali 27.6.2011 n. 28 - art. 9, d.lgs. N. 124/2004 - distacco di lavoratori extracomunitari per lo svolgimento di prestazioni qualificate - art. 27, lett. G), d.lgs. N. 286/1998 11. Protezione temporanea e stato di emergenza Ministero interno 8.4.2011 n. 2990 - misure umanitarie di protezione temporanea per le rilevanti esigenze connesse all'eccezionale afflusso di cittadini appartenenti ai Paesi del Nord Africa, d.p.c.m. 5.4.2011Varie12, Ministero interno 26.5.2011 n. 15 - decreto-legge 13.5.2011, n. 70, recante "Prime disposizioni urgenti per l'economia". Rilascio della carta d'identitŕ ai minori
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
We offer discounts on all premium plans for authors whose works are included in thematic literature selections. Contact us to get a unique promo code!

To the bibliography