Marques, Marcia Alessandra Arantes, ed. Estudos Avançados em Direito. Bookerfield Editora, 2022. http://dx.doi.org/10.53268/bkf22040600.
Abstract:
O Direito e seus meandros. Dinâmica pura. Nunca é só o Direito, muito menos é só a letra fria da lei. Interpretações, entendimentos, julgamentos, Cátedros e seus ensinamentos, direitos em conflito com outros direitos, o judiciário que diuturnamente tenta resolver a questão da lei em conflito com a justiça. A evolução do direito é feita todos os dias por aqueles que nele atuam. Acadêmicos cheios do ímpeto da juventude e de sua vontade de mudar o mundo que desenvolvem teses vanguardistas. Mestres que se empenham em estudar e ensinar a especificidade dentro de suas áreas de especialização. Advogados, que na busca de encontrar justiça para seus tutelados, criam novas teorias e teses e permitem que o direito floresça, frutifique. Magistrados, que imbuídos de isenção, mudam os rumos da vida de todos nós com suas decisões, amparadas na lei ou na justiça, mas sempre dentro dos limites do Direito. Estudos avançados em Direito, em seu volume 3 é um livro que nos apresenta um recorte desse rico universo, construído dia a dia por profissionais dos mais diferentes cantos do Brasil, com temas que vão desde a generalidade de direitos e garantias fundamentais até campos bem específicos do direito. Agraciada com a prazerosa responsabilidade de organizar e apresentar meus pares e seus trabalhos, nesta obra, passo a fazê-lo. Começamos o livro com um capítulo que traz um dos maiores desafios do judiciário atualmente: O enorme número de processos que comprometem a rapidez da solução dos litígios judiciais. Esse desafio trouxe ao legislador a necessidade de buscar formas de resolução consensual de conflitos. Em 1996 por meio da lei 9307, denominada lei da arbitragem, o legislador já buscava mecanismos de solução extrajudicial. A reforma do Código de Processo Civil de 2015, também privilegiou essa solução. Do Mato Grosso do Sul, o mestrando Edison França Lange Junior, Professor e Servidor Público em conjunto com o Doutor e advogado Albino Gabriel Turbay Junior nos trazem uma abordagem curiosa sobre o tema. Por meio do capítulo: RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS: COMUNICAÇÃO, COMPREENSÃO E HERMENÊUTICA, eles partem de um entendimento do que é conflito sob o prisma filosófico e antropológico. Os autores nos explicam como o pensamento humano muito vezes nos sabota quando pensamos em “acordo”, pois inconscientemente o “ceder” é entendido como perder e a dor da perda é maior que a satisfação do ganho. A comunicação é o que nos diferencia dos demais animais e privilegiar a composição de interesses para solucionar os conflitos nunca se fez tão urgente. Afinal é conversando que a gente se entende, não é mesmo? São Paulo, o estado mais populoso e mais rico do Brasil, nos enriquece com o Capítulo da Doutoranda, Professora e Advogada Valquíria Ortiz Tavares Costa que nos apresenta o enorme desafio de alcançar a cidadania. Em seu APRESENTAÇÃO capítulo intitulado: EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS: CAMINHO PARA A CIDADANIA, ela nos lembra que a cidadania é condição imprescindível para que se forme um elo entre o indivíduo e o Estado, mas o seu exercício só pode ser viabilizado pela educação que municia a pessoa com o conhecimento necessário para lutar pelos seus direitos e cumprir com os seus deveres. Faço coro com seus argumentos, pois a educação é o único caminho que transforma a vida das pessoas e seu meio. Minas Gerais nos presenteia com o trabalho dos mestres em Direito Jefferson Prado Sifuentes e Paulo Henrique Loyola Vianna de Andrade que nos brindam com brilhante viagem que os meandros constitucionais guardam quanto ao aparente conflito de preceitos fundamentais entre a autonomia da vontade e o respeito do estado por essa autonomia frente à obrigação estatal de preservar garantias fundamentais. Por meio do capítulo: AUTONOMIA PRIVADA FRENTE À GARANTIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E A PERPLEXIDADE DA RENÚNCIA E SEUS LIMITES CONSTITUCIONAIS eles nos esclarecem, afinal, pode um titular de direito, exercê-lo de forma infinita, desmedida? E o estado, pode limitar o direito de renúncia do titular de um direito? A balança, símbolo da justiça não representa apenas a busca do equilíbrio, do justo. Busca principalmente, e sempre ponderar dois direitos em aparente conflito. Nos idos de 1920 Ruy Barbosa já nos ensinava: “A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”, mas foi somente em 2015 que nosso Código de Ritos, abarcou o princípio da razoável duração do processo, já integrado ao mundo jurídico por meio da Emenda Constitucional 45 de 2004. Do Paraná nos agraciam o advogado e colunista, Mestre em Direito, José Bruno Martins Leão e o Doutor e advogado Albino Gabriel Turbay Junior com aprofundada análise sobre a efetividade deste princípio diante da realidade do Poder Judiciário. No capítulo: O PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E SUA PERSPECTIVA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 várias reflexões são feitas, como por exemplo, se temos por certo que Justiça tardia não é justiça, como conciliar este ideal com a condição humana do julgador? Não seria a pressa inimiga da perfeição, como nos ensina o dito popular? E como enfrentar a questão da dilação devida e natural, que concerne ao próprio rito, a fim de respeitar o princípio do devido processo legal? Os ventos ditatoriais que sopraram por todo o mundo no século passado também chegaram aqui. Feridas foram deixadas e algumas histórias nunca foram esclarecidas. Da Bahia, o juiz leigo, Enéas Cardoso Neto, juntamente com Gabriela Santos Lima, discorrem de forma aguerrida, em seu capítulo intitulado: A SÚMULA 647 DO STJ, EFETIVAÇÃO DE REPARAÇÃO HISTÓRICA FEITA AS VÍTIMAS DE VIOLAÇÕES AOS DIREITOS HUMANOS OCORRIDAS DURANTE A DITADURA MILITAR BRASILEIRA (1964-1985) sobre a imprescritibilidade das ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política ocorridos no período do regime militar no Brasil, garantida com a recente publicação da súmula 647 do Superior Tribunal de Justiça. Àqueles que injustamente sofreram registro aqui o meu respeito e o desejo de que encontrem na reparação dos danos sofridos o conforto para a dor vivida. O avião recentemente completou um século de seu primeiro voo e o direito aeronáutico já alça voos bem altos. Transmutado de meio de transporte idílico em arma de guerra, normatizações internacionais se fizeram urgentes. A Doutoranda do Curso de ciências aeroespaciais da Força aérea e professora da academia da Força aérea desde 2010, do Campo Fontenelle, em Pirassununga, interior de São Paulo, Érika Rigotti Furtado, nos apresenta por meio do seu capítulo: AS HIPÓTESES LEGAIS DE EMPREGO DO PODER AÉREO BRASILEIRO E O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL, como o Direito é indispensável quando está posto um embate entre a soberania nacional, objeto de proteção do Poder aéreo e a defesa da dignidade humana, valor defendido pelo Tribunal Penal Internacional. A recente reforma do código de processo civil (2015) externou uma preocupação há muito existente: o enorme número de processos nos tribunais a espera de julgamento. O Paraná, novamente presente por meio do Mestre e Procurador da Fazenda Nacional Elon Kaleb Ribas Volpi, do Doutor e advogado Albino Gabriel Turbay Junior e de seu colega Fabio Caldas Araújo nos demonstram, por meio de minuciosa pesquisa, realizada em seu capítulo: IRDR E OS REGULAMENTOS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS: IMPORTÂNCIA DA ISONOMIA DAS REGRAS, a importância do instituto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e de como ele pode evitar decisões contraditórias e diminuir a morosidade da justiça, mas principalmente investigam como os Tribunais Regionais Federais regulam tão importante tema, defendendo a importância de uma isonomia nas regras. Por fim, do Espírito Santo, apresento-lhes o trabalho desta advogada e servidora pública que subscreve esta apresentação, uma capixaba por hereditariedade e por escolha. O saneamento básico é um dos grandes desafios do nosso país e disso ninguém tem dúvida. Mas como gerir tão delicada questão quando se vive numa Região Metropolitana? Rios que se dividem, lixões que se multiplicam, águas que se cruzam, poderes que ora se repelem, ora convergem. Em histórica decisão o STF definiu como deve ser tratada a questão da titularidade dos referidos serviços em regiões metropolitanas, que é o que lhes apresento por meio do capítulo que fecha esta obra: EFEITOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO FACE A DEFINIÇÃO DA TITULARIDADE PELO STF NA ADIN 1842-5 Que esta obra, tão plural e tão singular ao mesmo tempo, possa expandir seus horizontes nos mais diversos aspectos alcançados pelo Direito.