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1

d', Onorio Joël-Benoît, ed. La conscience et le droit: Actes du XVIIIe colloque national de la Conféderation des juristes catholiques de France. Paris: Pierre Téqui, 2002.

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2

Judicial deliberations: A comparative analysis of judicial transparency and legitimacy. Oxford: Oxford University Press, 2004.

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3

Mitchel de S. -O. -L'E Lasser. Judicial deliberations: A comparative analysis of judicial transparency and legitimacy. Oxford: Oxford University Press, 2009.

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4

Sweet, Alec Stone. The birth of judicial politics in France: The Constitutional Council in comparative perspective. New York: Oxford University Press, 1992.

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5

France. Cour de cassation. Service de documentation et d'études. Les revirements de jurisprudence: Rapport remis à monsieur le premier président Guy Canivet, mardi 30 novembre 2004. Paris: Lexis nexis, 2005.

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6

The judicial process: An introductory analysis of the courts of the United States, England, and France. 5th ed. New York: Oxford University Press, 1986.

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7

The judicial process: An introductory analysis of the courts of the United States, England, and France. 6th ed. New York: Oxford University Press, 1993.

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8

Abraham, Henry Julian. The judicial process: An introductory analysis of the courts of the United States, England, and France. 7th ed. New York: Oxford University Press, 1998.

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9

Perelman, Chaim. Logique juridique: Nouvelle rhétorique. 2nd ed. Paris: Dalloz, 1990.

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10

Malhière, Fanny. La brièveté des décisions de justice: (Conseil constitutionnel, Conseil d'État, Cour de cassation) : contribution à l'étude des représentations de la justice. Paris: Dalloz, 2013.

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11

La política judicial del régimen de Franco: (1936-1945). Madrid: Centro de Publicaciones, Secretaria General Técnica, Ministerio de Justicia, 1985.

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12

Volcansek, Mary L. Judicial selection: The cross-evolution of French and American practices. New York: Greenwood Press, 1988.

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13

Abraham, Henry Julian, and Abraham. Judicial Process 4/E. Oxford University Press, 1987.

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14

Abraham, Henry J. The judicial process: an introductory analysis of the courts of the United States, England and France. Vol. 16. New York, 1986.

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15

Lafon, Jacqueline Lucienne, and Mary L. Volcansek. Judicial Selection: The Cross-Evolution of French and American Practices (Contributions in Legal Studies). Greenwood Press, 1987.

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16

Psygkas, Athanasios. Greece. Oxford University Press, 2017. http://dx.doi.org/10.1093/oso/9780190632762.003.0004.

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Abstract:
The chapter traces Greece’s traditional focus on conventional notions of administrative accountability through legislative delegation and the involvement of the Council of State as a consultative and judicial body. The pattern of state-society relations in the country has also been described as statist. The EU public consultation mandates were therefore transposed into an institutional environment which, like France, was not particularly hospitable to the idea of open public involvement in policymaking. Nevertheless, the Greek case is distinctive. The chapter assesses the transformative impact of EU law against the specific background of the twin challenge facing Greece: weak administrative capacity and an underdeveloped civil society. The case illustrates that the introduction of participatory processes is a necessary but not always a sufficient condition for the new accountability paradigm to take strong roots. It may, however, helpfully turn the spotlight on structural deficiencies and the need for institutional reform.
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17

Wills, David. Killing Times. Fordham University Press, 2019. http://dx.doi.org/10.5422/fordham/9780823283521.001.0001.

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Abstract:
Killing Times starts from the deceptively simple observation— made by Jacques Derrida—that the death penalty mechanically interrupts mortal time, preempting our normal experience of not knowing when we will die. The book examines more broadly what constitutes mortal temporality and how the “machinery of death” exploits and perverts time. It first examines Eighth Amendment challenges to the death penalty in the U.S, from the late nineteenth-century introduction of execution by firing squad and the electric chair to current cases involving lethal injection. Although defining the instant of death emerges as an insoluble problem, all the machines of execution of the post-Enlightenment period presume to appropriate and control that instant, ostensibly in service of a humane death penalty. That comes into particular focus with the guillotine, introduced in France in 1791–92, at the same moment as the American Bill of Rights. Later chapters analyze how the instant of the death penalty works in conjunction with forms of suspension, or extension of time and how its seeming correlation between egregious crime and painless execution is complicated in various ways. The book’s emphasis on time then allows it to expand the sense of the death penalty into suicide bombing, where the terrorist seeks to bypass judicial process with a simultaneous crime and “punishment”; into targeted killing by drone, where the time-space coordinates of “justice” are compressed and disappear into the black hole of secrecy; and into narrative and fictive spaces of crime, court proceedings, and punishment.
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18

Marques, Marcia Alessandra Arantes, ed. Estudos Avançados em Direito. Bookerfield Editora, 2022. http://dx.doi.org/10.53268/bkf22040600.

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Abstract:
O Direito e seus meandros. Dinâmica pura. Nunca é só o Direito, muito menos é só a letra fria da lei. Interpretações, entendimentos, julgamentos, Cátedros e seus ensinamentos, direitos em conflito com outros direitos, o judiciário que diuturnamente tenta resolver a questão da lei em conflito com a justiça. A evolução do direito é feita todos os dias por aqueles que nele atuam. Acadêmicos cheios do ímpeto da juventude e de sua vontade de mudar o mundo que desenvolvem teses vanguardistas. Mestres que se empenham em estudar e ensinar a especificidade dentro de suas áreas de especialização. Advogados, que na busca de encontrar justiça para seus tutelados, criam novas teorias e teses e permitem que o direito floresça, frutifique. Magistrados, que imbuídos de isenção, mudam os rumos da vida de todos nós com suas decisões, amparadas na lei ou na justiça, mas sempre dentro dos limites do Direito. Estudos avançados em Direito, em seu volume 3 é um livro que nos apresenta um recorte desse rico universo, construído dia a dia por profissionais dos mais diferentes cantos do Brasil, com temas que vão desde a generalidade de direitos e garantias fundamentais até campos bem específicos do direito. Agraciada com a prazerosa responsabilidade de organizar e apresentar meus pares e seus trabalhos, nesta obra, passo a fazê-lo. Começamos o livro com um capítulo que traz um dos maiores desafios do judiciário atualmente: O enorme número de processos que comprometem a rapidez da solução dos litígios judiciais. Esse desafio trouxe ao legislador a necessidade de buscar formas de resolução consensual de conflitos. Em 1996 por meio da lei 9307, denominada lei da arbitragem, o legislador já buscava mecanismos de solução extrajudicial. A reforma do Código de Processo Civil de 2015, também privilegiou essa solução. Do Mato Grosso do Sul, o mestrando Edison França Lange Junior, Professor e Servidor Público em conjunto com o Doutor e advogado Albino Gabriel Turbay Junior nos trazem uma abordagem curiosa sobre o tema. Por meio do capítulo: RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS: COMUNICAÇÃO, COMPREENSÃO E HERMENÊUTICA, eles partem de um entendimento do que é conflito sob o prisma filosófico e antropológico. Os autores nos explicam como o pensamento humano muito vezes nos sabota quando pensamos em “acordo”, pois inconscientemente o “ceder” é entendido como perder e a dor da perda é maior que a satisfação do ganho. A comunicação é o que nos diferencia dos demais animais e privilegiar a composição de interesses para solucionar os conflitos nunca se fez tão urgente. Afinal é conversando que a gente se entende, não é mesmo? São Paulo, o estado mais populoso e mais rico do Brasil, nos enriquece com o Capítulo da Doutoranda, Professora e Advogada Valquíria Ortiz Tavares Costa que nos apresenta o enorme desafio de alcançar a cidadania. Em seu APRESENTAÇÃO capítulo intitulado: EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS: CAMINHO PARA A CIDADANIA, ela nos lembra que a cidadania é condição imprescindível para que se forme um elo entre o indivíduo e o Estado, mas o seu exercício só pode ser viabilizado pela educação que municia a pessoa com o conhecimento necessário para lutar pelos seus direitos e cumprir com os seus deveres. Faço coro com seus argumentos, pois a educação é o único caminho que transforma a vida das pessoas e seu meio. Minas Gerais nos presenteia com o trabalho dos mestres em Direito Jefferson Prado Sifuentes e Paulo Henrique Loyola Vianna de Andrade que nos brindam com brilhante viagem que os meandros constitucionais guardam quanto ao aparente conflito de preceitos fundamentais entre a autonomia da vontade e o respeito do estado por essa autonomia frente à obrigação estatal de preservar garantias fundamentais. Por meio do capítulo: AUTONOMIA PRIVADA FRENTE À GARANTIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E A PERPLEXIDADE DA RENÚNCIA E SEUS LIMITES CONSTITUCIONAIS eles nos esclarecem, afinal, pode um titular de direito, exercê-lo de forma infinita, desmedida? E o estado, pode limitar o direito de renúncia do titular de um direito? A balança, símbolo da justiça não representa apenas a busca do equilíbrio, do justo. Busca principalmente, e sempre ponderar dois direitos em aparente conflito. Nos idos de 1920 Ruy Barbosa já nos ensinava: “A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”, mas foi somente em 2015 que nosso Código de Ritos, abarcou o princípio da razoável duração do processo, já integrado ao mundo jurídico por meio da Emenda Constitucional 45 de 2004. Do Paraná nos agraciam o advogado e colunista, Mestre em Direito, José Bruno Martins Leão e o Doutor e advogado Albino Gabriel Turbay Junior com aprofundada análise sobre a efetividade deste princípio diante da realidade do Poder Judiciário. No capítulo: O PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E SUA PERSPECTIVA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 várias reflexões são feitas, como por exemplo, se temos por certo que Justiça tardia não é justiça, como conciliar este ideal com a condição humana do julgador? Não seria a pressa inimiga da perfeição, como nos ensina o dito popular? E como enfrentar a questão da dilação devida e natural, que concerne ao próprio rito, a fim de respeitar o princípio do devido processo legal? Os ventos ditatoriais que sopraram por todo o mundo no século passado também chegaram aqui. Feridas foram deixadas e algumas histórias nunca foram esclarecidas. Da Bahia, o juiz leigo, Enéas Cardoso Neto, juntamente com Gabriela Santos Lima, discorrem de forma aguerrida, em seu capítulo intitulado: A SÚMULA 647 DO STJ, EFETIVAÇÃO DE REPARAÇÃO HISTÓRICA FEITA AS VÍTIMAS DE VIOLAÇÕES AOS DIREITOS HUMANOS OCORRIDAS DURANTE A DITADURA MILITAR BRASILEIRA (1964-1985) sobre a imprescritibilidade das ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política ocorridos no período do regime militar no Brasil, garantida com a recente publicação da súmula 647 do Superior Tribunal de Justiça. Àqueles que injustamente sofreram registro aqui o meu respeito e o desejo de que encontrem na reparação dos danos sofridos o conforto para a dor vivida. O avião recentemente completou um século de seu primeiro voo e o direito aeronáutico já alça voos bem altos. Transmutado de meio de transporte idílico em arma de guerra, normatizações internacionais se fizeram urgentes. A Doutoranda do Curso de ciências aeroespaciais da Força aérea e professora da academia da Força aérea desde 2010, do Campo Fontenelle, em Pirassununga, interior de São Paulo, Érika Rigotti Furtado, nos apresenta por meio do seu capítulo: AS HIPÓTESES LEGAIS DE EMPREGO DO PODER AÉREO BRASILEIRO E O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL, como o Direito é indispensável quando está posto um embate entre a soberania nacional, objeto de proteção do Poder aéreo e a defesa da dignidade humana, valor defendido pelo Tribunal Penal Internacional. A recente reforma do código de processo civil (2015) externou uma preocupação há muito existente: o enorme número de processos nos tribunais a espera de julgamento. O Paraná, novamente presente por meio do Mestre e Procurador da Fazenda Nacional Elon Kaleb Ribas Volpi, do Doutor e advogado Albino Gabriel Turbay Junior e de seu colega Fabio Caldas Araújo nos demonstram, por meio de minuciosa pesquisa, realizada em seu capítulo: IRDR E OS REGULAMENTOS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS: IMPORTÂNCIA DA ISONOMIA DAS REGRAS, a importância do instituto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e de como ele pode evitar decisões contraditórias e diminuir a morosidade da justiça, mas principalmente investigam como os Tribunais Regionais Federais regulam tão importante tema, defendendo a importância de uma isonomia nas regras. Por fim, do Espírito Santo, apresento-lhes o trabalho desta advogada e servidora pública que subscreve esta apresentação, uma capixaba por hereditariedade e por escolha. O saneamento básico é um dos grandes desafios do nosso país e disso ninguém tem dúvida. Mas como gerir tão delicada questão quando se vive numa Região Metropolitana? Rios que se dividem, lixões que se multiplicam, águas que se cruzam, poderes que ora se repelem, ora convergem. Em histórica decisão o STF definiu como deve ser tratada a questão da titularidade dos referidos serviços em regiões metropolitanas, que é o que lhes apresento por meio do capítulo que fecha esta obra: EFEITOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO FACE A DEFINIÇÃO DA TITULARIDADE PELO STF NA ADIN 1842-5 Que esta obra, tão plural e tão singular ao mesmo tempo, possa expandir seus horizontes nos mais diversos aspectos alcançados pelo Direito.
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