Journal articles on the topic 'Impostos (Direito Tributario)'

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Laupman, Matheus. "tributação dos valores auferidos por transferências de atletas." Revista de Direito Internacional e Globalização Econômica 11, no. 11 (December 18, 2023): 144–63. http://dx.doi.org/10.23925/2526-6284/2023.v11n11.64375.

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Abstract:
O presente artigo tem como objetivo demonstrar a tributação da receita gerada com a transferência de atletas (“direitos econômicos advindos de tal negociação”) em território espanhol e compará-lo com o Direito Tributário Brasileiro. Será analisada a sobre a possibilidade de o Brasil instituir um novo imposto referente a receita gerada com a transferências de atletas (“direitos econômicos”) em seu território, de forma a tributar as Entidades de Prática Desportiva Nacionais (Clubes), nos moldes espanhóis.
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Machado, Hugo de Brito. "A estrutura atual da tributação sobre o consumo no direito brasileiro." Revista de Direito Administrativo 201 (July 1, 1995): 65–70. http://dx.doi.org/10.12660/rda.v201.1995.46569.

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Abstract:
1. Introdução. 2. O consumo como fato gerador do tributo. 3. A classificação dos impostos no CTN. 4. Os impostos ditos indiretos. 5. Impostos que oneram bens e serviços. 6. O consumo e a capacidade econômica. 7. Caracterização do imposto sobre o consumo. R. Relevância jurídica da definição do contribuinte. 9. Conclusões.
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Vieira, Bruno Soeiro, and Iracema De Lourdes Teixeira Vieira. "A Segregação Socioespacial nas Cidades Brasilerias Maximizada Através da Tributação Ortodoxa do IPTU." Revista de Direito Urbanístico, Cidade e Alteridade 2, no. 1 (June 1, 2016): 217. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2525-989x/2016.v2i1.511.

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Abstract:
Este artigo apresenta análise interdisciplinar crítica sobre o paradigma da tributação do IPTU pelas municipalidades brasileiras. Através da pesquisa na doutrinária, analisamos normas constitucionais e infraconstitucionais, resgatando o previsto no direito positivado e nos princípios constitucionais que estão relacionados à questão da tributação do IPTU e sua vinculação à ordem urbanística nacional. Também apreciamos a dicotomia entre imposto direto e indireto e a subclassificação dos impostos diretos em reais e pessoais, assim como, a repercussão relativa aos princípios da isonomia tributária, da capacidade contributiva dos contribuintes e da justiça social com vistas a mitigar a segregação socioespacial.
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Souza, Arthur Fonseca Vieira de, Jorge Claudio Duarte Cardoso, and Renato Marcelo Resgala Júnior. "TRIBUTAÇÃO DE CRIPTOMOEDAS: INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA." Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação 9, no. 10 (November 3, 2023): 578–600. http://dx.doi.org/10.51891/rease.v9i10.11617.

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Abstract:
Considerando a crescente importância das criptomoedas no cenário financeiro global, torna-se necessário discutir a tributação desses ativos, que apresentam uma ampla gama de operações complexas. A natureza descentralizada e a ausência de regulamentação específica tornam a tarefa de tributação ainda mais desafiadora. O objetivo geral deste artigo é discutir a tributação os rendimentos auferidos em criptomoedas no Brasil, com foco no Imposto de Renda e no seu fato gerador. Para alcançar esse objetivo, serão estabelecidos tópicos específicos: analisar a legislação em vigor, a jurisprudência e as regulamentações da Receita Federal, por meio de uma pesquisa bibliográfica especializada em Direito Tributário, com o intuito de entender o enquadramento da tributação de criptomoedas na legislação vigente. Dessa forma, o estudo busca discutir o enquadramento das criptomoedas sob a perspectiva do Direito Tributário brasileiro, com a finalidade de determinar se é possível tributar os ganhos patrimoniais advindos das operações envolvendo criptomoedas. Nesse sentido, a metodologia adotada consistirá em uma pesquisa bibliográfica aprofundada, que permitirá compreender as diferentes abordagens e perspectivas existentes na literatura especializada, visando a identificar a legislação aplicável, apesar das possíveis lacunas. A partir disso, será realizada uma análise crítica das informações coletadas, considerando a legislação e a jurisprudência pertinentes. Com essa abordagem, pretende-se garantir a consistência e a confiabilidade dos resultados obtidos, contribuindo para a evolução do debate sobre a tributação de criptomoedas no Brasil no que tange o Imposto de Renda e da aplicabilidade do conceito bancário de criptomoedas no Direito Tributário.
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5

Oliveira, Viviane Regina, and Aquilas Nogueira Mendes. "Renúncia fiscal e subfinanciamento do SUS." JMPHC | Journal of Management & Primary Health Care | ISSN 2179-6750 15, spec (October 23, 2023): e038. http://dx.doi.org/10.14295/jmphc.v15.1343.

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Abstract:
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a saúde como um dever do Estado e um direito do cidadão. Por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, todos os cidadãos deveriam ter acesso aos serviços de saúde de acordo com suas necessidades, independentemente de sua capacidade de pagamento, inserção no mercado de trabalho ou condição de saúde. No entanto, desde sua criação, o SUS tem enfrentado um subfinanciamento crônico. A luta por recursos financeiros para garantir políticas públicas universais de saúde tem sido uma constante. Além disso, a arrecadação de impostos tem sido bastante prejudicada pela renúncia fiscal em várias áreas, com redução da arrecadação, e do montante a ser investido. A renúncia fiscal ocorre na própria área da saúde, em três modalidades principais: deduções de despesas em saúde do imposto de renda (IR) em pessoas física e jurídica, a isenção de impostos da indústria farmacêutica e de equipamentos médicos, a isenção de impostos das entidades ditas “filantrópicas”. As deduções no IR pessoa física beneficiam apenas as classes mais privilegiadas, capazes de arcar com planos de saúde ou atendimento particular, em serviços que priorizam a atenção especializada, muitas vezes com excesso de exames complementares. Em detrimento ao atendimento primário SUS, mais abrangente e barato, e acessível às classes menos privilegiadas. Mesmo com acesso aos planos de saúde, esta população continua utilizando o SUS nos procedimentos mais onerosos como hemodiálise ou tratamento oncológico. A isenção da indústria farmacêutica e de equipamentos médicos visaria à redução de preço dos medicamentos e equipamentos. Processo pouco transparente em relação aos impostos não arrecadados e valores reais de redução dos mesmos. A isenção das entidades “filantrópicas” acaba beneficiando serviços de atendimento da população mais abastada. Ainda que as entidades em si sejam “sem fins lucrativos”, muitas são locais de funcionamento de serviços privados e lucrativos. Portanto, as renúncias fiscais, na própria área da saúde reduzem a arrecadação global com ações que acabam privilegiando as classes mais favorecidas, ao mesmo tempo que indiretamente reduzem a capacidade de investimento no SUS. Este estudo tem como objetivo realizar uma revisão da literatura nacional e internacional sobre a renúncia fiscal e suas consequências para o subfinanciamento do SUS. O método escolhido para esta pesquisa foi o de revisão sistematizada da literatura cientifica, a partir da pergunta de pesquisa “O que a literatura vem disponibilizando sobre a relação entre renúncia fiscal e financiamento da saúde no contexto do capitalismo contemporâneo?”. A partir da pergunta da pesquisa identificamos os polos correspondentes: a) o polo fenômeno “renúncia fiscal”; o polo população “financiamento da saúde” e o polo contexto “capitalismo contemporâneo”. Para a elaboração da sintaxe da revisão, optou-se por trabalhar com os polos fenômeno e população, por entender que o polo contexto seria verificado quando da leitura dos títulos das publicações levantadas, mantendo apenas os que se referiam ao período posterior dos anos 1990, caracterizando o capitalismo contemporâneo. A busca exploratória foi realizada no Portal de base de dados do Centro Latino-Americano e do Caribe de Informação em Ciências da Saúde – Bireme / Biblioteca Virtual em Saúde – BVS, utilizando os operadores booleanos “OR” (entre os descritores de cada Polo) e posteriormente “AND” (entre os Polos: Fenômeno-População) para se obter a sintaxe final. Inicialmente, para a construção da expressão de Busca utilizou-se a identificação na BVS “descritor de assunto”. Após inúmeras tentativas obtivemos retorno de um número muito pequeno de publicações. Desse modo, optou-se por modificar a identificação, passando para “termo livre”, disposto na BVS como “título, resumo e assunto”. Ao utilizarmos o operador boleano “AND” entre os dois polos, foram encontradas 210 publicações, por meio da sintaxe final (("renuncia fiscal") OR ("isencao fiscal") OR ("imposto de renda") OR ("gasto tributario em saude")) AND (("Financiamento da assistencia a saude") OR ("Financiamento dos Sistemas de Saude") OR ("Recursos em saude") OR ("Alocacao de recursos") OR ("Financiamento Governamental") OR ("Gastos em saude") OR ("Alocacao de Recursos para a Atencao à Saúde")), realizada em 23 de março de 2023. Da leitura sistematizada dos títulos e resumos das 210 publicações, foram excluídos sete estudos repetidos, obtendo um total de 203 publicações. Para análise de elegibilidade das publicações foram considerados os seguintes critérios de inclusão: renúncia fiscal, arrecadação de impostos, financiamento de sistema de saúde. Foram incluídos para a seleção de análise somente artigos científicos e monografias do IPEA, publicados em português, espanhol e inglês. As monografias / textos para discussão (TD) do IPEA foram consideradas elegíveis por serem publicações revisadas por pares, portanto incluídas como material cientifico. A partir dos critérios definidos foram excluídas seis produções acadêmicas, sendo um livro, um portfólio, quatro teses, restando 197 publicações. Na sequência foi efetuada a leitura sistematizada dos títulos e resumos dos resultados encontrados, sendo excluídos 160 e 16 estudos, respectivamente, conforme os critérios acima mencionados. Restaram 21 artigos dos quais quatro não estavam disponíveis na íntegra para leitura, correspondendo a 17 estudos considerados incluídos.
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Corval, Paulo Roberto Dos Santos, and Fernanda Cardoso Charret. "A TEORIA CRÍTICA DA TRIBUTAÇÃO E O IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS." Revista de Direito Brasileira 35, no. 13 (April 2, 2024): 279–96. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2358-1352/2023.v35i13.8576.

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Abstract:
Buscou-se, neste artigo, resgatar a abordagem estadunidense denominada teoria crítica da tributação e suas possíveis contribuições para o sistema tributário brasileiro, em especial no tocante às reflexões sobre gênero, raça, renda e tributação, explorando-se, a título ilustrativo, o seu potencial no que toca ao imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRPF). A análise é pautada na revisão bibliográfica de diversos artigos pertinentes à teoria crítica da tributação juntamente com dados institucionais reveladores da premissa norteadora do presente artigo, a saber, a vulnerabilidade econômica e social de determinados grupos excluídos dos esforços e preocupações tradicionais do direito tributário, em diálogo com a normatividade constitucional a respeito do tema. Certos de que toda tributação é política, não se afigurando recomendável tomar como diretriz normativa ou mesmo como princípio as orientações interpretativas que postulem ser o direito e a política tributária neutros e desconectados dos problemas de desigualdade que marcam a realidade social no país, demarcou-se, ao final do artigo, a urgência de maiores pesquisas interdisciplinares que possam fomentar a política e as técnicas tributárias em prol do melhor uso do IRPF no combate, também, às desigualdades de grupamentos marginalizados e demandantes de reconhecimento, assim como a necessidade de revisão da estrutura regressiva tributária brasileira que atrofia a função dos impostos diretos na realização do princípio constitucional da capacidade contributiva como manifestação dos objetivos igualitários fixados na Constituição de 1988.
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Costa, Vitor Luiz, João Luiz Mendonça de Seixas, Ivaneide Costa Cariri, and Pedro dos Santos Brito Neto. "OBSTÁCULOS EN LA IMPLEMENTACIÓN DE ACUERDOS TRIBUTARIOS INTERNACIONALES DENTRO DEL SISTEMA LEGAL BRASILEÑO." RECIMA21 - Revista Científica Multidisciplinar - ISSN 2675-6218 5, no. 5 (May 27, 2024): e555083. http://dx.doi.org/10.47820/recima21.v5i5.5083.

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Abstract:
No atual contexto de globalização econômica, o Direito Tributário Internacional destaca-se por seu rápido desenvolvimento. Os tratados internacionais, fundamentais em um mundo integrado, tornam-se cruciais para estabelecer obrigações e direitos entre países. No Direito Tributário, esses tratados desempenham papéis vitais, como prevenir a dupla tributação e promover a cooperação fiscal. Este estudo explora a complexidade da incorporação e efetividade dos tratados tributários internacionais na legislação brasileira, abordando temas como a integração das normas internacionais no direito interno, as teorias monista e dualista, e o status especial dos tratados, através de análise legislativa e jurisprudencial. Discute-se também a história e processo de ratificação dos tratados, com ênfase nos trinta e sete tratados firmados pelo Brasil, a tributação de indivíduos e empresas, especialmente em relação ao imposto sobre a renda, adotando diferentes abordagens para residentes e não residentes. Examina-se a implementação da legislação sobre conformidade fiscal de contas no exterior no Brasil, além de questões de dupla tributação. Um estudo empírico sobre as decisões no Caso Volvo é apresentado, contribuindo para o entendimento das decisões judiciais em situações similares. O estudo destaca a importância dos tratados tributários internacionais no controle da economia global e nacional, enfatizando seu papel fundamental no desenvolvimento global e na promoção da segurança jurídica.
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Anselmini, Priscila, and Marciano Buffon. "Tributação como instrumento de redução das desigualdades no Brasil." Revista do Direito Público 13, no. 1 (April 27, 2018): 226. http://dx.doi.org/10.5433/1980-511x.2018v13n1p226.

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Abstract:
O presente artigo tem o objetivo de demonstrar como a desigualdade de renda e de riqueza podem ser reduzidas através de um sistema tributário mais equânime. A tributação baseada sobre os bens de consumo e serviços aumentam as desigualdades de renda, uma vez que a carga tributária atinge significativamente a parcela da população de classe baixa e média. Os seus efeitos regressivos acarretam problemas na distribuição de renda, bem como no acesso aos direitos básicos do cidadão brasileiro. Assim, no primeiro momento, analisar-se-á como é distribuída a carga tributária brasileira, para que, posteriormente, verifiquem-se os princípios da capacidade contributiva e progressividade dos impostos como instrumentos hábeis e eficazes para a redução da desigualdade de riqueza. Em termos gerais, o artigo aborda a real possiblidade de diminuir a concentração de riqueza e desigualdade de renda através da tributação, isto é, tributar mais o patrimônio e renda, diminuindo a incidência sobre os bens de consumo e serviços, respeitando a capacidade econômica do contribuinte.
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Mendes, Leandro Miotto. "ANÁLISE JURISPRUDENCIAL: A TRIBUTAÇÃO DO DIREITO DE IMAGEM DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL." Dom Helder Revista de Direito 2, no. 3 (October 21, 2019): 81–102. http://dx.doi.org/10.36598/dhrd.v2i3.1649.

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Abstract:
O presente trabalho visa discutir o instituto jurídico do direito de imagem na atividade dos atletas profissionais de futebol, no qual serão apresentados os conceitos, natureza jurídica, autonomia e limitações inerentes ao direito de imagem. Serão ainda apresentadas as modalidades contratuais, tanto no que se refere aos contratos realizados entre o atleta e seus patrocinadores, quanto realizados com os clubes de futebol, além de se analisar a empresa administradora do direito de imagem e a validade da cessão do direito para tais empresas. Por fim, serão apresentadas as suas formas de tributação tanto no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) como no Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), comparando tais tributações e analisando o posicionamento jurisprudencial a respeito.
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Prado, Daniel Santos. "A Exoneração Tributária e o Direito de Crédito nos Impostos Sobre Consumo." Revista de Direito Brasileira 1, no. 1 (July 1, 2011): 229. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2358-1352/2011.v1i1.2684.

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Abstract:
O presente trabalho tem o objetivo de discutir, primeiramente, as concepções e princípios acerca do poder de tributar e como ele é aplicado no contexto dos impostos sobre consumo no Brasil, considerando o princípio da não cumulatividade. De acordo com o princípio da capacidade contributiva, devem ser concedidas exonerações tributárias para casos específicos. Por outro lado, existe o direito de crédito aolongo da cadeia produtiva para aqueles que são contribuintes de ICMS e IPI. Mas a legislaçãovigente não protege esse direito nos casos em que são garantidas isenções, por exemplo, e as consequências podem ser drásticas. Apesar de isso representar aumento na arrecadação, é, por outro lado, prejuízo para a sociedade, tanto para o consumidor como para o produtor. DOI:10.5585/rdb.v1i1.59
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Uliam, Fellipe Oliveira. "Direito tributário - contribuições PIS/COFINS." Latin American Journal of Development 6, no. 1 (February 8, 2024): 120–58. http://dx.doi.org/10.46814/lajdv6n1-011.

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Abstract:
A Constituição Federal de 1988 apresenta características de atuação positiva do Estado, atuando de forma ativa o combate à pobreza e as desigualdades sociais, no entanto, para que seja realizado o eficiente enfrentamento junto com a prestação de serviços básicos, é necessárias fontes de custeio que podem ser juntadas através de tributos. Entretanto, pela ineficácia do sistema tributário brasileiro, há várias Emendas Constitucionais objetivando realizar uma reforma tributária no Brasil. Destaca-se a PEC 110/2019, no qual foi encaminhada emenda do Senador Major Olímpio, que inclui no texto modificações no art. 195 da Constituição e acrescenta os artigos 195-A e 195-B, apresentada em julho de 2019 pelo senador Davi Alcolumbre (DEM/AP) em conjunto com mais outros 66 senadores. A PEC 110/2019 reproduz o texto elaborado pelo Deputado Luiz Carlos Hauly e objetiva criar um imposto único — o Imposto de Bens e Serviços (IBS). Sendo assim, o Trabalho de Conclusão de Curso terá como objetivo principal realizar uma revisão de literatura sobre qual a influência da reforma tributária na contabilidade. O presente estudo foi realizado utilizando trabalhos científicos acerca da Influência da reforma tributária na contabilidade, através de dados de literatura científica Scielo e a Plataforma de Pesquisa Google Acadêmico, no período indeterminado. Para pesquisas, foram utilizadas as seguintes palavras-chave: “Tributos”, “Sistema tributário brasileiro” e “Reforma tributária”. A partir da análise dos resultados, verificou-se que a principal modificação promovida pela CBS se refere à cumulatividade da tributação, no qual o recolhimento do PIS/Pasep e da Cofins ocorre em dois regimes diferentes: 1) no cumulativo, com alíquota menor, o valor da tributação será se somando ao longo da cadeia de produção; 2) no não cumulativo, as empresas podem abater o que já foi pago em etapas anteriores, através de créditos. Conclui-se que, com a unificação e a criação do CBS, alguns setores pagarão menos imposto do que atualmente e outros terão aumento nos valores, que é o caso do setor de serviços, em que os gastos mais altos são com funcionários.
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Petuba, Claudia Aniceto Caetano. "IGUALDADE E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR." Revista de Direito Tributário e Financeiro 4, no. 1 (August 21, 2018): 85. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2526-0138/2018.v4i1.4283.

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Abstract:
Em matéria de tributos a Constituição brasileira visa proteger o cidadão de eventuais abusos do Estado, ainda assim, existem alguns impostos que, devido à técnica de arrecadação utilizada, dificultam a aplicação do princípio da Igualdade às relações tributárias e acabam por estagnar uma sociedade em suas desigualdades. A capacidade contributiva é o principal critério utilizado pelo Direito Tributário para garantir a materialidade deste princípio supraconstitucional, mas não são todos os tributos que se atentam à capacidade econômica do cidadão para definir a carga tributária que poderá suportar.
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Moreira, Jeremias Moreno, and Mateus Pereira Gomes. "ANÁLISE DA TRIBUTAÇÃO DE BITCOIN PARA PESSOAS FÍSICAS NO IMPOSTO DE RENDA." Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação 10, no. 6 (June 6, 2024): 920–37. http://dx.doi.org/10.51891/rease.v10i6.14419.

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Abstract:
A importância das criptomoedas vem aumentando desde o lançamento do Bitcoin em 2008. Assim, os governos estão comprometidos com a regularização ideal para garantir a segurança dos usuários. Atualmente, o sistema jurídico brasileiro carece de uma legislação clara e de uma definição doutrinária sólida sobre o assunto, o que dificulta a vida dos usuários. Como resultado, o objetivo deste estudo é examinar como o Bitcoin e outras criptomoedas estão relacionadas com o imposto de renda de pessoa física. Na esfera acadêmica e jurídica, há um intenso debate sobre tributação de ganhos com criptomoedas. Foi realizada uma revisão da literatura nacional e internacional para melhorar a compreensão das implicações jurídicas da tributação digital. Assim, o trabalho atual visa realizar uma abordagem jurídica a um acontecimento recente. É importante destacar que o objetivo desta pesquisa não é resolver todas as incógnitas jurídicas sobre o bitcoin. Em vez disso, o objetivo da pesquisa é analisar e estudar como sua aplicação no direito brasileiro poderia ser, contribuindo para um assunto relevante ainda pouco treinado pela comunidade jurídica.
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Kempfer, Marlene, and Miguel Etinger de Araujo Junior. "Direito ao Mínimo Social, Escassez de Recursos Públicos e Imunidade Tributária." Conpedi Law Review 1, no. 2 (May 31, 2016): 255. http://dx.doi.org/10.26668/2448-3931_conpedilawreview/2015.v1i2.3384.

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Abstract:
A construção da cidadania se faz, também, a partir dos esforços públicos para que os direitos sociais mínimos sejam objeto de políticas de Estado e de governo. Esta preocupação deve ser de âmbito nacional e internacional. Neste caso, já está retratada no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966, adotado pela XXI Sessão da Assembleia-Geral das Nações Unidas. Em seus artigos 11, 12 e 13 está previsto que os Estados Partes reconhecem o direito da pessoa a um nível mínimo de vida. Indica, entre outros, o direito ao alimento, moradia, educação e saúde. O Brasil depositou a Carta de Adesão a este Pacto em 1992 (Decreto nº 591/92), comprometendo-se a cumpri-lo. Além deste compromisso internacional são valores constitucionais positivados pela Constituição Federal do Brasil de 1988 a promoção do bem-estar, dignidade da pessoa humana, fraternidade, igualdade e a justiça social. Para vivenciá-los foi escolhido, democraticamente, entre os objetivos do Estado, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais (Art. 3º, III). Para tanto, as condições materiais mínimas acima referidas foram positivadas no nível de direitos sociais (Art. 6º). A dificuldade em concretizá-los é discurso reiterado, especialmente, em Estados onde há escassez de recursos. Tal argumento será considerado para este estudo, indicando a realidade brasileira, onde a exclusão e a desigualdade social são reclamos legítimos. Diante de tal constatação, políticas afirmativas mínimas de Estado devem ser protegidas do argumento da reserva do possível. Neste momento é que se propõe a alternativa da imunidade tributária (política de Estado), que diferentemente da extrafiscalidade por meio da isenção (política de governo), é uma proteção constitucional expressa por meio da incompetência para instituir impostos para produtos, mercadorias, patrimônio, renda e serviços que sejam necessários à efetivação do acesso e permanência ao mínimo social referido. É um caminho possível pois evita a tributação indireta, decorrente da repercussão econômica, que coloca o Estado (sentido amplo) e, também, as pessoas de poucos recursos, na condição de contribuinte de fato. Desta forma, sendo consumidores, arcam com a tributação e sua onerosidade.
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Kulitch, Jair. "INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NAS SUCESSÕES CAUSA MORTIS DECORRENTE DE GANHO DE CAPITAL." Revista de Direito Tributário e Financeiro 4, no. 1 (August 21, 2018): 102. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2526-0138/2018.v4i1.4310.

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Abstract:
O presente trabalho busca esclarecer sobre a tributação sobre a renda, em especial à oriunda de ganho de capital na sucessão causa mortis. Um dos fatores preponderantes é entender o Estado como detentor da competência tributária, bem como espécies, finalidades e importâncias dos tributos. Buscou-se através de análise da legislação sobre assunto, confrontar o posicionamento da doutrina e jurisprudência para descobrir o verdadeiro sentido dos termos empregados. Necessário se fez analisar importantes elementos para o Direito Tributário, como hipótese de incidência tributária, fato gerador, sujeito passivo, responsável tributário, além de conceitos como renda.
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Santos Júnior, Amandio, and Leandro Alves Coelho. "A TRIBUTAÇÃO DAS CRIPTOMOEDAS À LUZ DA LEGISLAÇÃO VIGENTE." Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação 9, no. 5 (May 31, 2023): 1423–37. http://dx.doi.org/10.51891/rease.v9i5.9878.

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Abstract:
O presente estudo tem como objetivo analisar a incidência do Imposto de Renda sobre as operações que envolvem criptomoedas à luz da legislação tributária vigente. Nesse sentido, foi realizada uma análise do contexto atual com o objetivo de estabelecer as diretrizes necessárias para garantir um ambiente regulatório eficaz. Com isso, a princípio, partiu-se da conceituação das criptomoedas, suas peculiaridades e implicações na esfera tributária. Em seguida, buscou-se apresentar a legislação tributária sobre a cobrança de Imposto de Renda no Brasil, e por último relacionar eventual regulamentação da legislação tributária com as criptomoedas. Para chegar a uma conclusão sobre o problema, o trabalho utilizou como metodologia a análise bibliográfica de obras nacionais sobre conceitos que envolvem a tributação das criptomoedas, observando suas repercussões jurídicas, por meio da leitura de livros, revistas, artigos e publicações pertinentes ao Direito, principalmente no que se refere à seara tributária. Nesse contexto, o trabalho examinou alternativas capazes de conciliar regulação e fiscalização por parte do Estado, considerando a segurança jurídica e a relevância dos negócios que envolvem criptomoedas. Dessa forma, pode-se concluir que o ganho de capital obtidos com as criptomoedas, pode ser auferido mediante a cobrança do Imposto de Renda no momento da venda desses ativos digitais.
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Folloni, André, and Vitor Borghi. "TRIBUTAÇÃO DO AGRONEGÓCIO (ITR, ICMS E FUNRURAL) E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL." Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM 14, no. 3 (August 14, 2019): 32635. http://dx.doi.org/10.5902/1981369432635.

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Abstract:
O artigo tem por objetivo examinar e questionar a influência dos tributos no desenvolvimento sustentável do Brasil, mais especificamente no que concerne à incidência de tributação sobre o agronegócio. A partir de metodologia de revisão bibliográfica e da análise de dados publicados, o texto inicia pela compreensão do desenvolvimento nacional como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, e da função do Direito Tributário na sua promoção. Em seguida, passa ao exame individual de três dos principais tributos incidentes no agronegócio, a saber, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e a Contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – Funrural. Ao final, conclui que o sistema tributário nacional, para estar adequado aos objetivos previstos no texto constitucional, deve promover o desenvolvimento, o que não tem ocorrido nos casos examinados.
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Mattei, Julia, and João Luis Nogueira Matias. "A REFORMA TRIBUTÁRIA ECOLÓGICA ALEMÃ COMO PARADIGMA PARA O BRASIL." Veredas do Direito: Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável 16, no. 34 (May 31, 2019): 205–33. http://dx.doi.org/10.18623/rvd.v16i34.1283.

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Abstract:
O presente artigo traça um perfil da reforma tributária ecológica da Alemanha, com foco na tributação da energia, buscando analisar comparativamente os seus elementos com a finalidade de contribuir para uma ecologização do sistema tributário brasileiro. É traçado um paralelo entre os sistemas jurídicos dos dois países em relação à constitucionalidade dos impostos ecológicos sobre a energia (Ökosteuern), que na Alemanha foram introduzidos pela reforma tributária de 1999. No âmbito do direito brasileiro, é analisada a CIDE-Combustível, como ponto de partida para a ecologização do sistema tributário. A pesquisa é bibliográfica e documental. O método adotado é dedutivo-propositivo no contexto do direito comparado. O estudo mostrou que a constitucionalidade dos impostos ecológicos na Alemanha foi muito debatida, sendo a sua aprovação decorrente de motivos mais políticos do que jurídicos. No Brasil, a introdução integral deste modelo passa, de forma obrigatória, por uma alteração da Constituição. No entanto, são encontradas semelhanças importantes entre o modelo alemão e o modelo da CIDE-Combustível, podendo esta ser tomada como base para o “esverdeamento” do sistema tributário brasileiro.
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De Luna, Marcela Magno. "Aspectos fiscais relacionados à expatriação: tributação do imposto de renda do estrangeiro residente e do brasileiro não residente fiscal." Brazilian Journal of Health Review 6, no. 5 (September 27, 2023): 23190–206. http://dx.doi.org/10.34119/bjhrv6n5-335.

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Abstract:
O respectivo artigo tem o intuito de demonstrar a aplicabilidade dos aspectos fiscais relacionados à expatriação no que se refere a tributação de Imposto de Renda da Pessoa Física. Dessa forma, iremos analisar algumas regras gerais do direito tributário, conceitos e princípios que são de extrema importância para o desenvolvimento e compreensão do tema supracitado. Analisaremos à expatriação sob dois aspectos: o brasileiro no exterior e o estrangeiro no Brasil.
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Leonetti, Carlos Araújo. "Os direitos humanos da tributação: um caso concreto o direito à dedução integral dos gastos com medicamentos da base de cálculo do imposto sobre a renda." Seqüência: Estudos Jurídicos e Políticos 36, no. 70 (June 17, 2015): 235. http://dx.doi.org/10.5007/2177-7055.2015v36n70p235.

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Silva, Moacir Antônio Machado da. "Imposto de renda - Adicional estadual - Inconstitucionalidade." Revista de Direito Administrativo 194 (April 1, 1993): 112–17. http://dx.doi.org/10.12660/rda.v194.1993.45902.

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Abstract:
- É inconstitucional a Lei nº 6.352, de 29.12.1988, que, editada pelo Estado de São Paulo, instituiu o adicional ao imposto de renda no âmbito daquela unidade da Federação.- Os Estados-membros não podem instituir, mediante ato legislativo próprio, o tributo a que se refere o art. 155, II, da Constituição (Adicional ao Imposto de Renda) enquanto não for editada, pela União Federal lei complementar nacional prevista no art. 146 da Lei Fundamental da República.- A existência desse vacuum legis não confere aos Estados-membros a possibilidade de exercerem, com base nas regras inscritas no art. 24, § 3º da Constituição e no art. 34, § 3º do ADCT/88, competência legislativa plena, eis que as recíprocas, interferências que se estabelecerão, obrigatoriamente, entre o imposto de renda, sujeito à competência legislativa da União, e o adicional ao imposto de renda, incluído na esfera de competência impositiva dos Estados-membros, reclamam a edição de lei complementar nacional que indique soluções normativas necessárias à superação de possfveis conflitos de competência entre essas entidades políticos.- O poder de tributar deferido às pessoas estatais investidas de capacidade polftica não deve ser exercido com desrespeito aos direitos públicos subjetivos dos contribuintes ou com ofensa às limitações constitucionais que restringem o desempenho, pelas entidades tributantes, de sua competência impositiva.
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Fagundes de Oliveira, Cristiane Catarina. "Sumário e Apresentação." Revista da ESDM 3, no. 6 (December 18, 2017): 3. http://dx.doi.org/10.29282/esdm.v3i6.82.

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Abstract:
APRESENTAÇÃO Quando demos início ao trabalho da Revista da ESDM, há três anos, realizamos um esforço conjunto para elevar os temas do Direito Municipal a um patamar acadêmico destacado no cenário nacional. Dessa forma, conduzimos a Revista de modo que seja atrativa ao meio acadêmico do Stricto sensu e possa ser instrumento de debate qualificado na área do Direito Municipal, servindo a todos os Procuradores do Município do Brasil, em especial com o relato dos debates científicos dos que se dedicam à pesquisa em nível de mestrado e doutorado. Nesta linha de aprimoramento do conhecimento, é que apresentamos o número 6 da Revista da ESDM. Neste número 6 inserimos sete artigos livres que abordam diferentes temáticas, em uma perspectiva nacional e internacional, com conteúdos que congregam novas contribuições para o debate na área do Direito Municipal e áreas afins. Abre a edição o texto “Analisis económico del terrorismo”, no qual Paulo Roberto B. Oliveira aborda o tratamento jurídico dos marcos internacionais sobre a preocupação com o terrorismo e as consequências nos países que precisam se adaptar a esta violência, especialmente quando se realizam grandes eventos públicos. Francielly Aparecida Pinto Hoffmann e Romulo André Alegretti de Oliveira, no artigo “Aplicabilidade do instituto da guarda de animal de estimação em casos de litígio familiar”, abordam questões de direito civil (familiar) trazendo a discussão sobre a guarda de animais de estimação no momento da separação do casal, sendo reflexo da sociedade complexa que criou estruturas para discussão do tema. O entrelaçamento entre igualdade e tributação, especialmente no que se refere ao dever de pagar impostos, é analisado por Geórgia Teixeira Jezler Campello no artigo “Igualdade, Justiça e Tributação”, pelo estudo da igualdade, da sua relação com a justiça e os seus efeitos na tributação. Emerson de Lima Pinto, em “O ambiente do Constitucionalismo Social: a experiência original do México e seus reflexos depois de um século”, aborda o Constitucionalismo Social a partir da Constituição Mexicana por meio da interseção entre jurídico, político e histórico. Ainda nesta seção, com o texto “Poder de Polícia Ambiental”, Cíntia Schmidt procura mostrar como “o exercício do poder de polícia deve estar em consonância com o direito fundamental à boa administração pública e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, na visão sistemática do “novo Direito Administrativo Ambiental”. Alejandra Pastorini, Ana Carolina Perdigão, Aparecida Tavares da Silva e Sara Izabeliza Moreira Lima, no artigo “Segurança para quem? Unidade de Polícia Pacificadora e gestão da pobreza”, apresentam reflexão importante para a concretização dos direitos sociais e do Estado Democrático de Direito, com base em pesquisa de campo que permite compreender a complexidade das políticas de segurança pública Fechando a seção, Gabriela M. Lema Icasuriaga, em “Territórios silenciados: segurança e controle numa cidade “pós olímpica”, discute a estratégia de segurança pública após a indicação da cidade do Rio de Janeiro para sede da Copa Mundial de Futebol em 2014 e dos Jogos Olímpicos de 2016, refletindo sobre a iniciativa pacificadora das favelas cariocas. Agradecemos a todos os colaboradores que viabilizaram esse projeto. Desejamos a todos uma boa leitura. Cristiane Catarina Fagundes de Oliveira Diretora Editorial da Revista da ESDM
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Antunes, Tales Garcia. "O IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR) COMO FERRAMENTA DA GESTÃO TRIBUTÁRIA." Tecnologia e Ambiente 24 (August 16, 2018): 215. http://dx.doi.org/10.18616/ta.v24i0.4375.

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Abstract:
Este artigo tem como finalidade demonstrar aos gestores municipais que omapeamento das áreas rurais, uma vez inserido no cadastro urbano, podetrazer como resultado direto a gestão plena do território e incremento dereceita, através de convênios com o estado. A vulnerabilidade do sistemadeclaratório para tributação da propriedade rural também será apresentada,sistema em que o proprietário escolhe a alíquota do imposto que irá pagar,resultando em pagamento geralmente abaixo do que se deveria. Também aexistência das ocupações em áreas públicas, que, por fraudes e ineficácia defiscalização, por parte da União, são anexadas como territórios particulares,efeito da grilagem de terras no Brasil. Será demonstrado em forma demapeamento temático o quantitativo das áreas de alguns estados brasileirosque possuem estabelecimentos rurais e o que os municípios estão deixandode arrecadar com esse imposto. E, finalizando este artigo, analisaremoscomo a gestão municipal pode gerir 100% do Imposto Territorial Rural(ITR) e utiliza-lo como incremento de renda na gestão de todo o territóriomunicipal.Palavras-chave: Imposto rural. Gestão territorial. Cartografia Temática.
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Morales, Raphael Souza. "O fenômeno da substituição tributária no imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação." Prisma Juridico 12, no. 1 (September 10, 2013): 275–317. http://dx.doi.org/10.5585/prismaj.v12n1.3995.

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Abstract:
O presente estudo pretende nos encaminhar a uma introdução ao fascinante Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – (ICMS) até chegarmos a responsabilidade pelo crédito tributário, ponto inicial de nosso tema principal. Com o problema de fiscalização Fazendária em nosso país, fora encontrada uma forma de controlar o recolhimento, minimizar os problemas com sonegação e aumentar a arrecadação dos estados membros de uma só vez, fora então criada a responsabilidade por substituição tributária, onde o erário encontrou a forma de substituir uma série de contribuintes por um só responsável pelo recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços devidos por todos eles. Para essa estruturação foram criadas duas principais formas sistemáticas: A primeira consiste na substituição de vários entes de uma cadeia de consumo, ou seja, todos os pertencentes a hipótese de incidência de circulação da mercadoria, não recolherão seus impostos, dado a substituição por um outro ente que ao final da circulação de mercadoria terá a responsabilidade do recolhimento por todos esses entes, essa sistemática é conhecida como substituição tributária regressiva, o substituto é responsável pelo recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços regressivo a sua hipótese de incidência, dentro de uma cadeia de consumo. A segunda e mais conflitante, consiste na substituição da responsabilidade do recolhimento do fascinante Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação por um ente da cadeia de consumo da circulação de mercadoria, que além de recolher o seu tributo devido, deverá recolher dos próximos entes da cadeia presumidamente, ou seja, será recolhido o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços por substituição de uma hipótese de incidência que sequer ocorreu, e tendo com base de cálculo, um percentual que fixará um possível lucro que os próximos e futuros substituídos terão nas operações de venda da mercadoria, essa sistemática é conhecida por substituição tributária progressiva ou vulgarmente conhecida como substituição tributária “para frente”. Dessa forma de substituição que a maioria da doutrina reprova, pois o substituto é tributado de uma hipótese de incidência pretérita, ou seja, ainda não ocorreu, ou talvez nunca ocorra, ocorre a tributação por meio de ficção jurídica, trazendo consigo uma série de posições acerca de inconstitucionalidades, desde sua positivação inicial que se deu através de convênio Confaz, através do ato das disposições constitucionais transitórias, para adequação das normas jurídicas da constituição federal de 1967 à de 1988, sua inserção constitucional se deu através da emenda nº 03/93 e lei complementar nº 87/96. Existem varias alegações de violação de princípios constitucionais e tributários como a segurança jurídica, tipicidade tributária, indelegabilidade das normas. Por fim explanaremos o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal que entendeu por sua constitucionalidade, apesar de tudo que será alegado. Esse estudo nos leva entender um pouco mais sobre a sistemática da substituição tributária, tal instituto nos faz pensar até onde o interesse público se sobressai ao interesse dos particulares, no caso, dos contribuintes, quando assunto diz respeito à arrecadação, medida legítima do Estado ou estamos sendo ultrajados em nossos direitos?
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Leôncio, Érica Milena Carvalho Guimarães, Gabriel Rodrigues da Silva, and Alexsandro Ferreira Cardoso da Silva. "A TRIBUTAÇÃO IMOBILIÁRIA E SUAS OMISSÕES NA POLÍTICA URBANA." Ensaios de Geografia 10, no. 22 (December 20, 2023): 60–78. http://dx.doi.org/10.22409/eg.v10i22.58947.

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Abstract:
Este trabalho faz uma análise da tributação imobiliária sob a perspectiva da recaptura de mais-valias urbanas e a falta de efetividade dos instrumentos previstos na legislação urbanística. Além disso, propõe-se a investigar a relação entre a arrecadação de tributos imobiliários (IPTU e ITBI) e o investimento em infraestrutura urbana, que tem o potencial de valorizar o solo urbano. O recorte espacial adotado foi a Região Metropolitana de Natal funcional, composta pelos municípios de Natal, Parnamirim, São Gonçalo do Amarante, Macaíba e Extremoz. Esses municípios possuem uma dinâmica imobiliária acentuada e estão em processo de expansão urbana, mas carecem de um planejamento urbano que se conecte com a gestão tributária municipal e possibilite a distribuição mais igualitária dos benefícios dessa arrecadação. Nesse sentido, reflete-se sobre a capacidade de enfrentar os desafios históricos que as cidades possuem para captar recursos voltados aos investimentos públicos em infraestrutura urbana. Por fim, buscou-se compreender como a tributação imobiliária pode ser utilizada em prol do financiamento urbano, de modo a contribuir com a perspectiva do Direito à Cidade pelo viés da justiça urbana articulada com a capacidade de investimento e financiamento das cidades por meio de impostos incidentes sobre a propriedade privada já consolidados, que possuem também funções extrafiscais.
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Marins, Daniel Vieira, and Gustavo Da Gama Vital de Oliveira. "“South Dakota v. Wayfair” e o conflito origem-destino no comércio eletrônico brasileiro." Scientia Iuris 24, no. 3 (December 13, 2020): 195. http://dx.doi.org/10.5433/2178-8189.2020v24n3p195.

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Abstract:
O caso "South Dakota v. Wayfair" alterou, de forma profunda, o federalismo fiscal americano, bem como a aplicação das normas de Direito Tributário nos Estados Unidos. Assim, a partir da análise da decisão da Suprema Corte americana (que decidiu que os Estados nos quais residem os consumidores de vendas realizadas pela Internet poderiam exigir impostos sobre bens e serviços nas operações interestaduais, sendo desnecessária a presença física das empresas nestas unidades da federação), é realizada uma comparação com a realidade do comércio eletrônico no Brasil, em especial no que se refere à Emenda Constitucional n° 87/2015. Além disso, são analisados atos normativos da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, demonstrando que o conflito origem-destino também é uma preocupação atual da União Europeia. Por fim, conclui-se que o caso "South Dakota v. Wayfair" e a discussão da tributação do ICMS no destino no comércio eletrônico (Emenda Constitucional n° 87/2015) devem ser entendidos dentro do atual contexto dos desafios da tributação na economia digital.
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Fadel Bueno Gomes, Lidiani. "A TRIBUTAÇÃO SOBRE A ATIVIDADE DAS EMPRESAS DE COMPARTILHAMENTO DE PATINETES ELÉTRICOS." Revista de Educação do Vale do Arinos - RELVA 7, no. 1 (February 6, 2020): 7–28. http://dx.doi.org/10.30681/relva.v7i1.4282.

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Abstract:
A mobilidade urbana é um dos focos do desenvolvimento, diante do crescimento exagerado das cidades e do abarrotamento de veículos causadores de poluição e destruição do meio ambiente. Alternativas de transporte sustentável se tornam necessárias. Os patinetes elétricos entram nesse contexto, como inovação, revolução e solução para desafogar o trânsito com sustentabilidade, ao proporcionar um transporte rápido, de fácil acesso e com tecnologias limpas. Os e-scooters, como também são conhecidos, invadiram as grandes metrópoles, por meio do sistema de compartilhamento por aplicativo. Isso trouxe discussões em vários ramos do Direito. Justamente por isso, o presente trabalho analisa a questão da tributação das empresas que exercem essa atividade de compartilhamento de patinetes elétricos e, com base na regra-matriz de incidência, mostra se é ou não possível incidir o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN na referida atividade. Palavras-Chave: Mobilidade Urbana. Sustentabilidade e Tecnologia Limpa. Patinetes Elétricos. Sistema de Compartilhamento. Incidência Tributária.
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Queiroz, Natália Costa, and Nathália Nathália Maria Xavier Costa. "IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E O PROJETO DE LEI Nº 3.887/2020: A PROBLEMÁTICA ACERCA DA TRIBUTAÇÃO SOBRE LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS." Revista Estudantil Manus Iuris 2, no. 2 (February 27, 2022): 20–33. http://dx.doi.org/10.21708/issn2675-8423.v2i2a10935.2021.

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Abstract:
O presente trabalho visa promover o entendimento acerca da imunidade tributária concedida aos livros, periódicos e revistas. Trata, principalmente, de seu fundamento, que, para a doutrina majoritária, garante-lhe o status de cláusula pétrea. Para mais, analisa o Projeto de Lei nº 3.887/2020, que propõe o fim da alíquota zero para os livros nas contribuições sociais. Por meio de pesquisa bibliográfica, foram analisados os pressupostos que fomentam o referido projeto de lei, bem como as problemáticas que envolvem sua possível promulgação. Objetiva-se traçar um paralelo com a justificativa constitucional utilizada para resguardar os livros da incidência de impostos. Ao final do trabalho, concebe-se a incongruência do Projeto de Lei nº 3.887/2020, que visa restringir direitos que a imunidade constitucional protege. Nesse cenário, destacam–se os direitos fundamentais à educação e cultura, na salvaguarda da liberdade de comunicação e pensamento, garantindo à proteção da liberdade de imprensa.
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Vasconcelos, Priscila Elise Alves. "A tributação das criptomoedas e o uso de inteligência artificial nas energias renováveis." Revista Videre 11, no. 22 (December 3, 2019): 264–76. http://dx.doi.org/10.30612/videre.v11i22.10516.

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Abstract:
O presente trabalho tem por intuito abordar a incidência – ou não – de tributos sobre as transações envolvendo moedas virtuais ou criptomoedas. Foi realizado um estudo sobre regulamentação brasileira, além de uma breve análise do direito comparado. Discussões acerca da Instrução Normativa da Receita Federal n° 1.888 de 2019 que trata da obrigatoriedade de declaração de transações envolvendo as moedas virtuais ao órgão fiscalizador mereceram destaque no estudo. A regulamentação do Imposto de Renda para o ano de 2019 também foi abordada, de forma a discutir as alíquotas atinentes às operações financeiras. Sobre a temática, foi verificado como o uso de inteligência artificial, seja através de moedas virtuais seja pelo blockchain, também está sendo usado nas áreas de energias renováveis. Para tanto, foi feito uma pesquisa bibliográfica, legislativa e jurisprudencial. Ao final, foi verificado que ainda há muito a ser discutido bem como a ausência de regras faz com que princípios inerentes à ordem econômica sejam desrespeitados.
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Maciel, Igor Barbosa Beserra Gonçalves, and Bruno Bastos De Oliveira. "A Defasagem na Tabela de Cálculo do Imposto sobre a Renda Pessoa Física: Uma Afronta às Limitações ao Poder de Tributar e ao Desenvolvimento Econômico e Social." Revista de Direito Tributário e Financeiro 2, no. 2 (February 9, 2017): 141. http://dx.doi.org/10.26668/index_law_journals/2016.v2i2.1340.

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Abstract:
O presente estudo recai sobre a problemática da defasagem da tabela de cálculo do imposto sobre a renda pessoa física - IRPF. Nesse diapasão, surgem algumas hipóteses: Como o imposto de renda contribui para o desenvolvimento econômico e social? A atual tabela progressiva se encontra defasada? O tributo tem alcançado seu fim sem? Se buscou averiguar se há defasagem na tabela do IRPF, além de avaliar à luz dos princípios constitucionais se questionada tabela se encontra dentro dos parâmetros da Carta constitucional e do Código Tributário Nacional, verificando em que medida os direitos e as garantias fundamentais podem ser ameaçados.
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Ribeiro, Matheus Henrique, Gilvan Tavares Gonzaga, and Florisvaldo Cavalcante Almeida. "A HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL DO IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS: UMA ANÁLISE JURÍDICO-ECONÔMICA DO IMPACTO DO IGF NO MERCADO DE CAPITAIS." Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação 8, no. 5 (May 31, 2022): 1301–18. http://dx.doi.org/10.51891/rease.v8i5.5535.

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Abstract:
O presente artigo científico, tem como objetivo explicar as complexidades e os entraves que envolvem a positivação do Imposto sobre Grandes fortunas no Código Tributário brasileiro, bem como, esclarecer os possíveis impactos econômicos, na economia e no mercado de capitais, caso de fato, haja a implementação de um imposto sobre a riqueza no país. Além disso, pretende-se esclarecer do ponto de vista jurídico, econômico e social, o motivo desse dispositivo não ter avançado as suas discussões, nas casas legislativas, mesmo havendo inúmeros Projetos de Lei em tramitação com essa temática. Analisar ainda, os princípios Constitucionais e Tributários brasileiros que norteiam o implemento de um imposto, com o intuito de compreender como poderia se efetivar a positivação de tributo, sobre a riqueza, em um país que já tem uma das maiores cargas tributárias do mundo. Dessa forma, por meio de pesquisas qualitativa e quantitativa, poderemos através da hermenêutica Constitucional analisar os fatores determinantes e os procedimentos necessários para implantação ou revogação de um dispositivo trazido pela Constituição Federal de 1988 que nunca foi positivado. Além do mais, através dos dados quantitativos e do direito comparado assimilar os exemplos oriundos de países que já utilizaram uma tributação sobre a riqueza ou de países que recentemente decidiram por essa ferramenta de arrecadação. Da mesma forma, apontar os ônus e benefícios da implantação do imposto, com foco principal na economia e no mercado de capitais.
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Carmona, Paulo Afonso Cavichioli, and Eugênio Pacceli de Morais Bomtempo. "O direito à cidade, a especulação imobiliária e o IPTU progressivo no tempo / The right to city, real estate speculation and progressive IPTU in the time." Revista de Direito da Cidade 12, no. 4 (December 10, 2020): 1–23. http://dx.doi.org/10.12957/rdc.2020.50752.

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Abstract:
ResumoO objetivo desta pesquisa é analisar a importância do direito à cidade, sobretudo, examinando como resgatar as camadas mais empobrecidas do Brasil, por vezes, tão prejudicadas por especulações imobiliárias, tendo de morar em locais degradados e distantes, sem infraestrutura, enquanto enormes espaços vazios figuram ociosos por muitos anos. Como objetivo específico, pretende analisar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), progressivo no tempo, como forma de se efetivar o direito à cidade, pela função socioambiental do uso da propriedade. Metodologicamente, por intermédio de pesquisa qualitativa e de método dedutivo, busca-se acesso a dados coletados no acervo bibliográfico nacional, com algumas incursões em publicações internacionais. Observa-se que a esperança para os pobres vem da qualidade da tributação nos países mais desiguais. Conclui-se, que a tributação do IPTU pode ser cada vez mais justa no Brasil e que o IPTU progressivo no tempo contribui significativamente para a efetivação do direito à cidade.Palavras-chave: Direito à cidade. Especulação. IPTU Progressivo no Tempo. Pobreza. AbstractThe objective of this research is to analyze the importance of the right to the city, especially by examining how to rescue the impoverished layers of Brazil, sometimes so harmed by real estate speculation, having to live in degraded and distant places, without infrastructure, while huge empty spaces have staying for many years disoccupied. Its specific objective was to analyze the property tax (IPTU), which is progressive over time, as a way to guarantee the right to the city via the socio-environmental function of the use of property. Methodologically it was decided to do a qualitative research by the deductive method. Data was collected in the national bibliographic collection, with some forays into international publications. It was noted that the hope of poor people rely on the quality of taxation in the most unequal countries. It was concluded that progressive property tax taxation may be increasingly fair in Brazil and that the progressive property tax in the time contributes significantly to the realization of the right to the city.Keywords: Right to the city. Speculation. Progressive IPTU in Time. Poverty.
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Santos, António Carlos dos. "Alteração das Taxas de IVA e Formação de Preços no Mercado." Review of Business and Legal Sciences, no. 16 (July 20, 2017): 219. http://dx.doi.org/10.26537/rebules.v0i16.959.

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Abstract:
O IVA é um imposto geral sobre o consumo, com uma forte matriz comunitária, baseado no método dos pagamentos fraccionados e no método de crédito de imposto (o que implica o reconhecimento aos sujeitos passivos de um direito à dedução), de forma a satisfazer o principio da neutralidade na produção e no consumo. No plano interno, o IVA incide sobre transmissões de bens e prestações de serviços (e operações assimiladas a estas). Os sujeitos passivos do imposto são as pessoas singulares ou colectivas que exercem uma actividade económica onerosa, de forma independente. Em nome do princípio da neutralidade, o IVA aplica-se aos bens e serviços de forma exactamente proporcional ao seu preço, seja qual for o número de operações ocorridas no processo de produção e distribuição anterior ao estádio de tributação. As taxas de IVA que, entre nós, podem ser de três tipos (normal, intermédia e reduzida), incidem sobre o valor tributável das transacções internas efectuadas com terceiros, sendo aquele definido como "o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro". "Nos casos em que a contraprestação não seja definida, no todo ou em parte, em dinheiro, o valor tributável será o montante recebido ou a receber, acrescido do valor normal dos bens ou serviços dados em troca".
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Teodorovicz, Jeferson. "Evasão tributária, a Base de Cálculo do ITBI e a Tipicidade no Direito Tributário Brasileiro." Revista da Faculdade de Direito, no. 43 (August 31, 2020): 165–99. http://dx.doi.org/10.22456/0104-6594.94222.

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Abstract:
RESUMOO presente estudo investiga a problemática da evasão tributária frente à determinação da base de cálculo do imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI), de competência municipal e distrital no Brasil, a partir de revisão bibliográfica, legislativa e jurisprudencial. O método adotado no presente trabalho aproxima-se do dedutivo, sem, porém, afastar-se de pontuações indutivas – inclusive com considerações críticas ao objeto de investigação. Particularmente, o ponto central da pesquisa refere-se à análise de medidas de combate à evasão tributária adotadas pela administração tributária municipal no que tange à simulação frente ao ITBI na legislação tributária brasileira, especialmente considerando-se alternâncias legais – e infralegais - na consideração da base de cálculo do imposto. Concluiu-se que, embora as medidas legais e infralegais adotadas para combater as práticas evasivas fiscais colaborem, se respeitados certos limites, à racionalização e à eficiência da tributação, sobretudo para averiguar a efetiva manifestação de capacidade contributiva do contribuinte, de modo geral, por outro lado, tal esforço arrecadatório não deve relativizar o respeito aos princípios basilares do Direito Tributário Brasileiro, no qual o princípio da reserva da lei em matéria tributária ou princípio da tipicidade tributária se eleva no âmbito da determinação da base de cálculo do ITBI.PALAVRAS-CHAVEITBI; evasão tributária; base de cálculo; tipicidade tributária. ABSTRACTThe present study investigates the problem of tax evasion considering the determination of the calculation basis for the Transmission of Immovable Property Tax (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI), with municipal and district jurisdiction in Brazil, based on bibliographical, legislative and jurisprudential review. The adopted method in the present research is close to the deductive one, without, however, departing from inductive scores – including critical considerations to the object of this investigation. In particular, the focus of the research is the analysis of measures to combat tax evasion adopted by the municipal tax administration regarding the simulation of ITBI in the Brazilian tax legislation, especially examining the legal and non-legal changes in the consideration of the tax calculation basis. It was concluded that, although the legal and infralegal measures adopted to combat tax evasion collaborate, if certain limits are respected, to the rationalization and efficiency of taxation, especially to verify the effective manifestation of contributory capacity, generally, on the other hand, such a tax collection effort should not relativize respect for the basic principles of Brazilian Tax Law, in which the principle of law reservation in tax matters or principle of tax typicity is raised in the scope of determination of the calculation basis of ITBI.KEYWORDSITBI; tax evasion; calculation basis; tax typicity.
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Bastos de Oliveira, Bruno, and Jonathan Barros Vita. "APRESENTAÇÃO DO DOSSIÊ TEMÁTICO DIREITO E TECNOLOGIA: A EXPANSÃO DOS PATINETES ELÉTRICOS E OS NOVOS DESAFIOS." Revista de Educação do Vale do Arinos - RELVA 7, no. 1 (February 6, 2020): 5–6. http://dx.doi.org/10.30681/relva.v7i1.4286.

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Abstract:
Com grande satisfação e orgulho, apresentamos ao público leitor da Revista de Educação do Vale do Arinos - RELVA, o dossiê “Direito e tecnologia: a expansão dos patinetes elétricos e os novos desafios”, elaborado por alunos pesquisadores que integram o Mestrado em Direito, no Programa de Pós-Graduação em Direito – PPGD da Universidade de Marília (UNIMAR), no contexto da disciplina de Mestrado “Estado, Direito e Relações Empresariais”, por nós ministrada no semestre 2019.1O objetivo foi reunir trabalhos científicos que discutissem aspectos jurídicos controvertidos acerca da difusão dos patinetes elétricos no Brasil e no mundo, a partir da perspectiva de expansão das novas tecnologias que se apresentam como alternativa de mobilidade urbana, em um contexto de complexidade urbana, aumento de poluição e degradação ambiental.Lidiani Fadel Bueno Gomes escreve artigo intitulado “A tributação sobre a atividade das empresas de compartilhamento de patinetes elétricos”, destacando que a crescente utilização dos patinetes elétricos está dentro de um contexto de inovação, expansão tecnológica e proteção ao meio ambiente, analisando especificamente a questão da tributação das empresas que atuam no ramo do compartilhamento desses equipamentos, adentrando na discussão acerca da incidência ou não do imposto sobre serviço (ISS).A análise do uso de patinetes elétricos a partir do Direito Urbanístico é o tema central do trabalho desenvolvido por Clayton dos Santos Queiroz, intitulado “Patinetes elétricos e o Direito Urbanístico – o uso dos patinetes elétricos como instrumento de mobilidade urbana”. Trata-se de questão de extrema importância, diante do verdadeiro caos urbano que se tornou a mobilidade nos grandes centros mundiais, sendo necessária uma visão ampla sobre os mecanismos regulatórios eficazes que contribuam com o desenvolvimento dessas tecnologias inovadoras.O questionamento central no artigo “O Direito do Consumidor aplicado à compra e aluguel de patinetes elétricos no Brasil”, construído por Eunice Christofolo de Mello, repousa na forma como aplicar as regras de proteção ao consumidor na relação estabelecida entre usuários e empresas que disponibilizam os patinetes elétricos. Na opinião da autora, é perfeitamente factível a aplicação do direito do consumidor aos adquirentes de patinetes elétricos para uso próprio, bem como aos usuários do serviço de aluguel de patinetes elétricos através de aplicativos digitais de uso compartilhado.Por fim, Leandro Edi Hara nos proporciona um aprofundamento sobre a carga tributária incidente sobre as operações relativas ao comércio exterior envolvendo os patinetes elétricos. O artigo intitulado “Extrafiscalidade – desenvolvimento sustentável e a tributação dos patinetes elétricos nas operações relativas ao comércio exterior” tem como objetivo principal a discussão sobre a necessidade de repensar a onerosidade da incidência tributária sobre as operações de importação dos patinetes elétricos, dentro de um cenário de benefícios efetivos trazidos por essa tecnologia.Temos a convicção de que o presente dossiê será de grande utilidade para dar continuidade à efetiva implantação de modelo regulatório eficaz em relação aos patinetes elétricos no Brasil, de forma que aspectos jurídicos diversos sejam contemplados e estejamos diante de uma nova realidade de locomoção, especialmente nos grandes centros urbanos, onde os níveis de poluição e congestionamento atingem patamares inaceitáveis.Assim, não podemos deixar de louvar a preocupação da Revista de Educação do Vale do Arinos – RELVA em nos oferecer a oportunidade de organizar esse dossiê, permitindo uma discussão interdisciplinar, propícia para reflexões críticas importantes.Esperamos que seja uma boa leitura.Nosso muito obrigado Prof. Dr. Bruno Bastos de OliveiraProf. Dr. Jonathan Barros Vita
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Ferigotti, Paula Pierin da Luz, and Adriane de Oliveira Ningeliski. "Holding familiar e as vantagens de um planejamento sucessório." Academia de Direito 6 (June 20, 2024): 910–32. http://dx.doi.org/10.24302/acaddir.v6.4439.

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Abstract:
Para proteger o patrimônio e facilitar o planejamento sucessório, uma alternativa para se propor para a hora da sucessão é o modelo de negócio no direito brasileiro que se denomina holding familiar. O presente trabalho tem como escopo verificar a possibilidade de utilização da holding familiar no direito sucessório brasileiro, identificando suas vantagens de uso. O tema justifica-se pelo fato de, além da organização patrimonial, a holding pode ser útil para economizar com impostos. A tributação em cima desse modelo de negócio é diferente das outras empresas. A pesquisa é realizada no âmbito da pesquisa exploratória, temas abordados por meio de processos bibliográficos e documentais, por meio de livros e artigos científicos, bem como o método de abordagem é o dedutivo, vez que se parte da premissa que a utilização da holding familiar é vantojoso no âmbito sucessório. Por resultados, percebe-se que, como forma de minorar eventuais conflitos decorrentes do processo sucessório entre os herdeiros, e designar o gestor da empresa familiar, seja ele um familiar ou um terceiro, a fim de manter a saúde financeira e até a própria sobrevivência da empresa ao longo das gerações, a holding familiar se mostra como um mecanismo ideal e eficiente. Conclui-se que com a abertura da sucessão e a holding familiar contribuem para que o processo de inventário seja feito de forma acessível e rápido, tendo a finalidade de transmitir as quotas aos herdeiros com a morte do “de cujus”, que estão gravadas de usufrutos.
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Moura, E. A. C., and A. A. Mendonça. "Os Direitos Fundamentais e o Princípio da Capacidade Contributiva: O Caso da Tributação do Contribuinte com Dependente Deficiente Físico pelo Imposto de Renda." Revista de Direito Internacional Econômico e Tributário 11, no. 1 (June 30, 2016): 175–96. http://dx.doi.org/10.18838/2318-8529/rdiet.v11n1p175-196.

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Brugnera, Tiago Luis. "IMPACTOS DOS PRINCIPAIS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NA LEI DO BEM (LEI Nº 11.196/2005) NOS INDICADORES EBIT, EBITDA E LALUR." Revista UNEMAT de Contabilidade 10, no. 20 (December 31, 2021): 1–14. http://dx.doi.org/10.30681/ruc.v10i20.2821.

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Abstract:
O presente estudo buscou apresentar os possíveis impactos dos principais benefícios previstos na ‘Lei do Bem’ (Lei 11.196/2005) nos indicadores de desempenho EBITDA, EBIT e no montante a ser tributado no Lucro Real por meio de busca na legislação contábil e fiscal as correlações teóricas junto aos benefícios fiscais previstos na Lei do Bem. Como resultado, verificou-se que os benefícios fiscais não são visíveis no EBITDA, ao menos de modo direto. No caso do EBIT, pela sua natureza, é impactado diretamente pelo benefício da depreciação integral e amortização acelerada. No LALUR, a exclusão adicional da base de cálculo pelos dispêndios realizados com mão de obra de pessoal específica na pesquisa e atividades de inovação mostra impacto, podendo, em alguns casos, isentar a entidade do imposto devido.
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Andrade Martins, Fábio. "A INTERDISCIPLINARIDADE ENTRE A CONTABILIDADE E O DIREITO TRIBUTÁRIO: OS CPCs 27 E 31 E A TRIBUTAÇÃO NA VENDA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO." Revista de Contabilidade da UFBA 17 (August 22, 2023): e2302. http://dx.doi.org/10.9771/rcufba.v17i1.48891.

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Abstract:
Este artigo objetiva analisar a possibilidade de juridicização da linguagem contábil no Direito Tributário, de forma a investigar a hipótese de haver uma eficaz adaptação do sistema jurídico às necessidades do contexto e do ambiente empresarial por meio da juridicização da linguagem contábil no Direito Tributário, sem a necessidade de uma mudança formal no programa do sistema jurídico, bem como verificar o acerto da argumentação jurídica utilizada como fundamento do julgamento do RE 1.025.986/PE, que tratou da incidência do ICMS sobre a venda de bens do ativo imobilizado antes de completados 12 (doze) meses da sua entrada no estabelecimento. Para tanto, foram utilizadas diversas teorias sobre a interpretação e fundamentação jurídica para a tomada de decisões no Direito Tributário, das quais foi possível constatar a existência de uma abertura semântica e pragmática no Sistema Jurídico, canal este por onde é operacionalizado o diálogo entre sistemas referenciais distintos, como o Contábil e o Econômico, por exemplo. Concluiu-se que a maior abertura da textura dos Princípios Jurídicos possibilita um melhor ajuste do programa do Sistema Jurídico à juridicização dos conceitos dados por outros sistemas, sem a necessidade de alteração dos enunciados jurídicos, o que atribui maior dinamicidade e efetividade ao Direito. Desta forma, deve a entidade econômica observar as disposições tanto da legislação comercial quanto das Normas Brasileiras de Contabilidade para a construção dos sentidos das normas tributárias e descrição correta dos fatos jurídico-tributários sujeitos à incidência tributária. Caso a venda ocorra antes de completados 12 (doze) meses do ingresso do ativo no estabelecimento, este não ostentará o atributo da imobilização necessário a não incidência do imposto. Além disso, deve o ativo ser reclassificado para o Ativo Circulante, tudo conforme dispõe a Lei nº 6.404/76 e NBCs TG 27 e 31. Portanto, constatou-se acertada a argumentação jurídica utilizada na fundamentação do julgamento do RE 1025986/PE, bem como consentânea com a importância que a linguagem contábil empresta para a constituição linguística do fato jurídico-tributário, na medida em que o Tribunal não encontrou óbices à juridicização da linguagem contábil no Sistema Jurídico para a solução da controvérsia suscitada.
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Oliveira, Eric, and Jadson Correia de Oliveira. "UM OLHAR SISTÊMICO SOBRE O IPTU VERDE EM SALVADOR-BA EM SUA FUNÇÃO TRIBUTÁRIA AMBIENTAL." Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito 34, no. 1 (March 15, 2024): G082402. http://dx.doi.org/10.9771/rppgd.v34i0.58231.

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Abstract:
O Direito constitucional tributário e suas vertentes, ao mesmo tempo em que fornece importantes ferramentas para o atingimento de objetivos constitucionais, encontra no próprio texto constitucional grandes limitações, neste espeque a presente pesquisa busca compreender os elementos e características fundamentais da tributação ambiental através de uma análise estritamente constitucional sistêmica, ou ‘técnico-jurídica’, da norma tributária IPTU (imposto predial territorial urbano) ‘Verde’ no âmbito de Salvador BA. Intenta-se solucionar a seguinte questão: Seria o IPTU ‘Verde’ compatível com os elementos constitucionais próprios de um ‘tributo ambiental’? Para tal fez-se necessária à utilização de um encadeamento lógico-sistemática de elementos legados pela doutrina constitucional tributária e do método de pesquisa lógico-dedutivo, de modo a sistematizar os principais elementos da norma em estudo e levá-las ao falseamento frente aos elementos definidores do ‘tributo ambiental’. Conclui-se que a norma em estudo reúne elementos capazes de qualificá-la enquanto norma tributária ambiental, sobretudo na sua perspectiva enquanto norma indutora de comportamentos, é dizer na sua perspectiva extrafiscal, enquanto estímulo a práticas que promovem a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
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Ribeiro, Maria De Fátima, and Thais Bernardes Maganhini. "Tributação das Exportações no Processo de Regionalização e Integração Econômica do Mercosul e da Unasul." Conpedi Law Review 1, no. 16 (June 7, 2016): 211. http://dx.doi.org/10.26668/2448-3931_conpedilawreview/2015.v1i16.3555.

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Abstract:
Como o Código Aduaneiro do MERCOSUL – CAM aprovado pela Decisão CMC nº 27/10 não dispõe sobre a incidência de imposto de exportação, é possível aos Estados Partes aplicar os direitos de exportação intrazona? Se o CAM não proíbe expressamente, é possível os Estados recorrerem para a incidência do tributo? O Código Aduaneiro prevê expressamente que não se aplica às operações de exportação (art. 157-4), e, sim somente para a importação, destacando que normas regulamentares, em momento oportuno, tratarão da questão. Há com isso, certa inquietude uma vez que a interpretação dos artigos do CAM pode gerar outros desdobramentos que terão seus reflexos no desenvolvimento dos países do Bloco e consequentemente dificultará o seu processo de integração. O presente artigo tem como objetivo apresentar considerações sobre o Código Aduaneiro do MERCOSUL - CAM, em especial sobre a exportação, levando em consideração a possibilidade da extensão dos estudos alcançarem os demais países que integram a UNASUL. A aprovação do Código Aduaneiro constitui um instrumento de fundamental importância para a concretização da União Aduaneira uma vez que uniformiza as normas e procedimentos aduaneiros dentro do bloco, possibilitando maior segurança jurídica. Dessa forma, poderá ser verificada a importância do CAM para o processo de regionalização e integração econômica com os impactos que poderá provocar para o desenvolvimento do MERCOSUL e possivelmente para a UNASUL. A análise passará pela literatura jurídica brasileira e dos referidos Blocos, utilizando-se o método dedutivo.
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Oliveira, Maria Odete. "O DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020 NO PROCESSO C-837/19, SUPER BOCK BEBIDAS SA, SOBRE A COMPATIBILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 21º DO CÓDIGO DO IVA PORTUGUÊS COM A DIRECTIVA EUROPEIA. ALGUNS COMENTÁRIOS." ULP Law Review 15, no. 1 (October 25, 2021): 95–111. http://dx.doi.org/10.46294/ulplr-rdulp.v15i1.7943.

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Abstract:
O presente comentário mais não pretende do que aportar alguns factos que fundamentam e ajudam a interpretar a inclusão da disciplina do artigo 21º do Código do IVA português e a sua manutenção até à presente data. visa-se contribuir. O contexto é o do bastante recente Despacho do Tribunal Europeu proferido no Processo C-837/19, de 20 de Setembro, processo que envolvia como partes A sociedade Super Bock Bebidas SA contra a Autoridade Tributária e Aduaneira, litígio que tendo sido objecto de pronúncia arbitral ao Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), foi por este objecto de um pedido de decisão prejudicial àquele Tribunal de Justiça, em 19 de Novembro de 2019. Partindo da respectiva fundamentação, analisa-se, para compreender, descrever e sistematizar o percurso do legislador nacional na consagração da disciplina de exclusões ao direito de dedução do IVA suportado a montante, confrontando a sua redacção inicial, no âmbito da reforma da tributação indirecta então em vigor (o Imposto de Transações) e os seus fundamentos, com as razões que legitimaram a sua manutenção, à data da adesão de Portugal à então Comunidade Económica Europeia, as quais continuam a verificar-se, para concluir pela decisão adequada, acertada, e como tal, justa do Tribunal Europeu de Justiça.
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Kuzma, Edson Luis, Sergio Luis Dias Doliveira, Maricleia Aparecida Leite Novak, and Carlos Alberto Marçal Gonzaga. "Sustentabilidade em Comunidades Tradicionais de Faxinal: Um Olhar a Partir do ICMS Ecológico." Desenvolvimento em Questão 15, no. 38 (March 24, 2017): 131. http://dx.doi.org/10.21527/2237-6453.2017.38.131-163.

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Abstract:
<p>O ICMS Ecológico é uma modalidade de tributação extrafiscal, instituído inicialmente como uma política de compensação, na forma de subsídios e como instrumento de promoção da justiça fiscal. Seu objetivo é dar embasamento e incentivo a ação voluntárias dos municípios na busca pela conservação e ampliação das áreas de composição florestal, recursos hídricos e comunidades tradicionais, pela ampliação da receita dos impostos, mas sem comprometer a qualidade de vida da população e a disponibilidade de recursos naturais. O ICMS Ecológico passa a assumir uma dimensão de compensação, tanto no aspecto ambiental quanto social, mas também de incentivo à criação, defesa e monitoramento de áreas de preservação, entre elas, a dos faxinais. Os faxinais, sendo consideradas comunidades que preservam seus modos tradicionais de vida e produção das relações de trabalho, geram ao município o direito de recebimento de ICMS Ecológico, por meio da ARESUR (Área Especial de Uso Regulamentado). Assim sendo, o objetivo do presente trabalho é apresentar a caracterização do faxinal por meio da Teoria das Dimensões da Sustentabilidade de Sachs (1993) e apontar o ICMS Ecológico como uma alternativa que pode garantir a continuidade e a preservação desse modo tradicional de organização comunitária. O faxinal é abordado e apresentado de acordo com as cinco dimensões propostas pelo autor, que compreende o aspecto social, o econômico, o ecológico, o espacial e o cultural, numa composição que permite contemplar os diversos elementos que caracterizam a comunidade faxinalense.</p>
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Ferreira, Letícia De Oliveira Catani, and Zaiden Geraige Neto. "Da possibilidade de interpretação extensiva do inciso IX do artigo 103 da Constituição Federal mediante proteção processual coletiva." Scientia Iuris 22, no. 1 (March 28, 2018): 101. http://dx.doi.org/10.5433/2178-8189.2018v22n1p101.

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Abstract:
Pretende-se com o presente estudo, buscar a possibilidade de interpretação extensiva da norma contida no artigo 103 da Constituição Federal, especificamente no seu inciso IX, que em sua integralidade elenca com rol taxativo os legitimados à propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Nesse contexto, onde entra à baila a preocupação lídima da garantia de acesso ao Judiciário, com vistas à ponderação de dar azo à quem tenha verdadeiro interesse na matéria debatível, que se descobre na pretensão do IBDFAM – Instituto brasileiro de Direito de Família, uma justa provocação do Supremo Tribunal de Justiça, quando eleva ao debate o tema da inconstitucionalidade da tributação do Imposto de Renda sobre a pensão alimentícia. Também, buscando o âmago do tributo em apreço, cujo o fato gerador é o acréscimo de patrimônio, ou aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos de qualquer natureza, não se verifica justeza em atentar contra a dignidade de quem presta e precipuamente de quem recebe os alimentos, garantindo, desta feita, uma importante discussão com repercussão geral. Como se pode verificar, a inspiração do presente trabalho, vem de recente ajuizamento pelo IBDFAM de ADI, datada de 25 de novembro de 2015, oportunidade que a discussão em referida ação também abrangeu aspecto processual que verte à legitimidade de seus autores, uma vez que se discute se o IBDFAM é considerado entidade de classe de âmbito nacional, cumprindo-se, assim, a exigência do art. 2º, IX, da Lei nº 9.868 de 1999, consequentemente o artigo 103 da CF. Nessa cadeia, o IBDFAM, inspirou-se em pretensão do IDECON – Instituto do Direito do Consumidor que ajuizou ADI nº 5291 buscando pretensão de consumidores e arguindo legitimidade ativa com vistas a sua representatividade no âmbito nacional.
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Gouveia, Fernando Henrique Câmara, and Luís Eduardo Afonso. "Uma análise das formas de remuneração dos sócios por meio do planejamento tributário." RAM. Revista de Administração Mackenzie 14, no. 2 (April 2013): 69–98. http://dx.doi.org/10.1590/s1678-69712013000200004.

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Abstract:
A redução dos custos de empresas por meio de planejamento tributário é tópico recorrente tanto na pesquisa acadêmica como na prática empresarial. Este trabalho tem como objetivo estudar as formas de remuneração de sócios de empresas que pagam imposto de renda pelo lucro real, a saber: distribuição de lucros, juros sobre capital próprio e pagamento de pró-labore. Ênfase especial foi dada ao pagamento de pró-labore, modelado por meio da matemática atuarial, de forma a incorporar o efeito intertemporal do benefício previdenciário a que o sócio tem direito, no cálculo das alíquotas efetivas das formas de remuneração. A alíquota efetiva é definida como a razão entre o valor efetivamente pago ao ente público e o valor originalmente disponível à tributação. A alíquota efetiva deve ser considerada pelo seu valor presente atuarial devido ao fato de que alguns tributos têm efeitos intertemporais de pagamentos, recebimentos e restituições no fluxo de caixa do ente pessoa física ou jurídica. Denomina-se valor presente atuarial porque, além da taxa de desconto financeiro que representa o custo de oportunidade de um segundo melhor investimento, considerou-se, pelo fato de o foco do planejamento tributário estar na riqueza da pessoa física, a probabilidade de o indivíduo receber o valor no futuro. Em outras palavras, deve-se considerar a probabilidade de o indivíduo estar vivo no instante em que terá direito ao recebimento dos valores. Como resultado, observou-se que a inclusão do desconto atuarial nas opções de remuneração dos sócios altera significativamente o que pode ser considerado como forma de remuneração mais econômica, ou então menos custosa. Ao contrário do que se poderia inferir, os juros sobre capital próprio podem não ser a forma de remuneração mais barata da empresa (com 15% de alíquota efetiva), mas sim pequenos valores de pagamento de pró-labore (que apresentam valores de até 8,61% de alíquota efetiva).
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Kuntz, Tatiele Gisch, and Hugo Thamir Rodrigues. "A progressividade do imposto de renda pessoa física à luz do princípio da capacidade contributiva: instrumento auxiliar na busca da redução das desigualdades e exclusões sociais no Brasil." REVISTA QUAESTIO IURIS 15, no. 3 (December 29, 2022): 1279–308. http://dx.doi.org/10.12957/rqi.2022.45309.

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Abstract:
ResumoA tributação do imposto sobre a renda das pessoas físicas, além de ser uma importante fonte de arrecadação para os cofres do Estado, pode e deve ser compreendida como um meio para efetivação dos objetivos fundamentais da República. Nessa perspectiva, considerou-se oportuna a elaboração de um estudo com o objetivo de verificar se a progressividade do imposto de renda pessoa física, à luz do princípio da capacidade contributiva, pode configurar como um instrumento de política pública atenuante das desigualdades sociais no Brasil. Para exame do proposto, optou-se por um estudo de cunho qualitativo, com a interpretação e análise dos dados por meio da técnica de pesquisa bibliográfica. O método de abordagem empregado foi o indutivo e o método de procedimento o monográfico. Conclui-se, por conseguinte, que apesar de haver um longo caminho a ser percorrido no sentido de se efetivar a justiça social por intermédio da fiscal no Brasil, a progressividade do imposto sobre a renda das pessoas físicas, fundada no princípio da capacidade contributiva, pode ser vista como um mecanismo de concretização do princípio da igualdade material e, consequentemente, dos objetivos fundamentais do Estado Democrático de Direito, em especial, aqueles que dizem respeito a redução das desigualdades sociais e a melhoria da redistribuição de renda.Palavras-Chave: Capacidade contributiva. Imposto de renda das pessoas físicas. Justiça fiscal. Progressividade. Redução das desigualdades sociais. AbstractThe taxation on personal income, besides being an important source of income for the state, can and should be understood as a mechanism of putting into effect fundamental goals of the Republic. In this perspective, it was considered appropriate the elaboration of a study with the goal of verifying if the progressivity of personal income tax, in light of the principle of the contributory capacity, may configure as an instrument of public policy reducing social inequalities in Brazil. For examination of the proposed, it was opted for a qualitative study, with the interpretation and analysis of data by means of a bibliographic research technique. The method of approach used was the inductive and the method of procedure the monographic. In conclusion, therefore, that even though there is a long way to go in the sense of effecting social justice through the fiscal in Brazil, the progressivity of taxes on personal income, founded on the principle of contributory capacity, may be seen as a mechanism of concretization of the principle of material equality and consequently, of the fundamental goals of a Democratic State, in particular, those that refer to the reduction of social inequality and the improvement of income redistribution.Keywords: Contributory capacity. Personal income tax. Fiscal justice. Progressivity. Reduction of social inequalities.
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Mello, Celso Antônio Bandeira de. "Novos aspectos da função social da propriedade." RDAI | Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura 3, no. 8 (March 30, 2020): 409–18. http://dx.doi.org/10.48143/rdai/08.cabm.

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Abstract:
1. O direito de propriedade – ou seja, o reconhecimento que a organização da Sociedade (Estado) dispensa aos poderes de alguém sobre coisas – encarta-se, ao nosso ver, no Direito Público e não no Direito Privado.1 É evidente que tal Direito comporta relações tanto de Direito Público quanto de Direito Privado. Entretanto, o direito de propriedade, como aliás sempre sustentou o prof. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello é, essencialmente, um direito configurado no Direito Público e – desde logo – no Direito Constitucional Com efeito, basta ver que dependendo do tratamento que for dispensado ao direito de propriedade um Estado será socialista ou capitalista, com todas as implicações jurídicas daí decorrentes. Trata-se, portanto, de um direito nodular à caracterização político-social do Estado e, por isso, de todo o quadro jurídico da sociedade; logo um Direito Público, por excelência. De resto, ao falar-se em função social da propriedade está, ipso facto, fazendo referência à caracterização que o Direito Público lhe irroga. É o Direito Constitucional quem outorga esta fisionomia à propriedade. 2. Ninguém ignora que, de há muito, a propriedade e, pois, os poderes que se lhe consideram correlatos vêm sofrendo progressivo assujeitamento às conveniências sociais. Com isto, por óbvio, os proprietários passam a sofrer constrições cada vez maiores no uso, gozo e disposição dos bens que lhes pertencem. Não se trata, propriamente, de restrições ou limitações ao “direito de propriedade”, mas de restrições ou limitações à propriedade. Deveres – bem disse Renato Alessi – não são de confundir propriedade (ou liberdade) com direito de propriedade (ou direito de liberdade). O direito de propriedade é a expressão juridicamente reconhecida à propriedade. É o perfil jurídico da propriedade. É a propriedade, tal como configurada em dada ordenação normativa. É, em suma, a dimensão ou o âmbito de expressão legítima da propriedade: aquilo que o direito considera como tal. Donde, as limitações ou sujeições de podres do proprietário impostas por um sistema normativo não se constituem em limitações de direitos pois não comprimem nem deprimem o direito de propriedade, mas, pelo contrário, consistem na própria definição desde direito, compõem seu delineamento e, desde modo, lhe desenham os contornos. Na Constituição – e nas leis que lhe estejam conformadas – reside o traçado da compostura daquilo que chamamos de direito de propriedade em tal ou qual país, na época tal ou qual. 3. Pois bem, se é fato que desde períodos recuados têm havido expressivas manifestações de que a propriedade deve ajustar-se a conveniências sociais – e valem como exemplo as velhas disposições urbanísticas para as colônias hispano-americanas ou o instituto do comisso nas concessões de sesmarias e cartas de data, no Brasil-Colônia – ninguém contestará que se está a falar de fenômeno bem mais recente, animado de características perfeitamente específicas, quando nos dias atuas se faz alusão à função social da propriedade. Sem embargo, esta temática já está vivamente posta em causa, pelo menos, desde o começo do século. É memorável a série de conferências proferidas, por Léon Duguit, em 1911, na cidade de Buenos Aires e que foram convertidas em livro, publicado na França em 1912, nas quais este alumiado jurista expunha a concepção de que o proprietário, ao invés de titular de um direito subjetivo, era apenas o detentor da riqueza, de certo modo na condição de gestor de um bem socialmente útil, pois a propriedade devia ser concebida, em si mesma, como uma função social – não como um direito ajustável a uma função social. A Constituição de Weimar, de 1919, dispunham, em seu art. 153, que a propriedade acarreta obrigações para seu titular e que o direito de propriedade acarreta obrigações para seu titular e que o direito de propriedade deve ser exercido no interesse social. 4. Vejamos qual a evolução deste tema nos dispositivos dos vários Textos Constitucionais brasileiros. As Constituições de 1824 e 1891, respectivamente em seus arts. 179, 22 e 72, § 17, simplesmente declaravam garantido o direito de propriedade em toda sua plenitude. É com a Constituição de 1934 que, pela primeira vez, em Lei Magna brasileira, se fez expressa referência as relações entre propriedade e função social. No art. 113, 17, estatui-se ser garantido o direito de propriedade que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo. Nota-se que, embora não afiliando a propriedade ao cumprimento de um interesse social, opõe-se a ela uma barreira: a vedação de que o correspondente direito seja utilizado em desacordo com o interesse social ou coletivo. A Carta de 1937 é silente quanto a este tópico, o qual irá ressurgir com a Constituição de 1946. Sobre estatuir que a garantia do direito de propriedade não o resguarda contra a desapropriação por interesse social – além dos casos de necessidade ou utilidade pública – consoante rezava seu art. 141, § 16, explicitamente dispôs, no art. 147, que “o uso da propriedade será condicionado ao bem estar social. A lei poderá com observância do disposto no art. 146, § 16, promover a justa distribuição da propriedade, com igual oportunidade para todos”. Sem dúvida alguma, este preceptivo é um marco jurídico. Com efeito, não apenas se prevê a desapropriação por interesse social, mas se aponta, no aludido art. 147, para um rumo social da propriedade, ao ser prefigurada legislação que lhe assegure justa distribuição, buscando mais que a tradicional igualdade perante a lei, igualdade perante a oportunidade de acesso à propriedade. 5. Nas Cartas de 1967 e 1969, conquanto inexistia este tipo de alusão, ao nosso ver muito prezável, há, contudo, outro avanço na linguagem normativa. De fora parte a reiteração da expropriabilidade de bens por interesse social – tal como referido na Constituição de 1946 – sobre vir suposta uma modalidade de desapropriação específica para imóveis rurais, em certas condições, com pagamento em títulos da dívida pública, resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas ao longo de 20 anos (art. 157, §§ da Carta de 1967 e 161 e §§ da Carta de 1969), ambas proclamam explicitamente a “função social da propriedade”. Fazem-no em termos que podem ser considerados enfáticos, pois a Carta de 1967, no art. 157 e a de 1969, no art. 160, declaram ser finalidade da ordem social realizar entre outros princípios arrolados, o da “função social propriedade” (item III dos citados versículos). Já agora, portanto, não se trata apenas de coibir o uso antissocial da propriedade, mas o de fazer com que cumpra tal função, já que esta passa a ser um bem jurídico conaturalmente definido, a nível constitucional, como teleologicamente orientado para este destino. 6. Surge aqui o primeiro dentre os quatro tópicos que, nesta exposição, nos propomos a aflorar com base no direito posto, a saber: 1) a propriedade é uma função social ou é direito que deve cumprir uma função social? 2) em nosso sistema podem ser distinguidos como direitos autônomos, o direito de propriedade e o direito de usar dela? 3) dever-se-á entender por função social apenas o destino economicamente útil do bem ou com tal locução quer-se significar, demais disso, a possibilidade de operar um projeto de “justiça social”, substanciável – à moda do que referia a Constituição de 1946 – com propósito de favorecer a ampliação do acesso de todos à propriedade, gerando iguais oportunidades aos indivíduos ou concorrendo para ensejá-las? 4) cabem apenas limitações à propriedade, isto é, vedações ao uso insatisfatório dela à luz da função social, ou podem ser impostas injunções positivas para exigir que se engaje nesta linha de interesse? 7. Consideremos o primeiro tópico. Estamos em crer que, ao lume do direito positivo constitucional, a propriedade ainda está claramente configurada como um direito que deve cumprir uma função social e não como sendo pura e simplesmente uma função social, isto é, bem protegido tão só na medida em que a realiza. Deveras, a entender-se que o protegido é a propriedade função-social, ter-se-ia, consequentemente, que concluir ausente a proteção jurídica a ou às propriedades que não estivessem cumprindo função social. Estas, pois, deveriam ser suscetíveis de serem perdidas, sem qualquer indenização, toda e cada vez que fosse demonstrável seu desajuste à função social que deveriam preencher. Ora, o art. 161 da Carta do País, prevê desapropriação, mediante indenização, embora através dos aludidos títulos da dívida pública, para os imóveis rurais incursos nesta modalidade expropriatória. Pois bem, quais são eles? São – na dicção deste preceito – os que “contrariem o acima disposto”, isto é, o disposto no art. 160, o qual, justamente, conforme se disse, consagra a “função social da propriedade” (entre outros interesses a que a ordem econômico-social deve servir). Ergo, existe proteção também para a propriedade que contrarie a função social, conquanto tal proteção seja menos completa, pois, neste caso, a indenização devida não se apura segundo o “justo” perquirível ao lume do valor efetivo do imóvel, mas segundo os critérios que a lei estabelecer e far-se-á “em títulos especiais da dívida pública, resgatáveis no prazo de vinte anos, em parcelas anuais e sucessivas...”, tudo como dispõe o referido art. 161. 8. Diga-se de passagem que o Supremo Tribunal Federal, adversando às escâncaras a letra e o espírito do regramento constitucional, vem entendendo que, mesmo nestes casos, há de buscar-se um justo valor indenizatório aferível pelo valor de mercado. Nisto, o STF rejeitou a linguagem clara do art. 161 que remeteu o justo ao critério legal (“justa indenização segundo os critérios que a lei estabelecer”) sendo que existe lei regulando a forma de apurá-lo – o Dec.-lei 554, de 25.4.69 – como ignorou olimpicamente a ressalva do art. 153. § 22. É que este preceptivo, após estabelecer a justa indenização como regra para os casos de desapropriação, fez explícita ressalva ao disposto no art. 161. 9. De toda sorte – mesmo prescindindo da arbitrariedade interpretativa praticada pela Suprema Corte – é inegável que o art. 161 impede a intelecção de que a propriedade utilizada em descompasso com a função social carece de proteção jurídica. Donde, não ser acolhível o entendimento de que, em nosso direito, a propriedade é uma função, à falta do que assujeita-se, nos termos das leis existentes ou que se editem, às medidas conformadoras ou a eventual desapropriação. 10. O segundo tópico também não pode, ao nosso ver, ensejar resposta consentânea com as posições mais avançadas na matéria. É dizer: não cabe admitir, em face do direito brasileiro, a possibilidade de se considerar – como o fazer os direitos espanhol e italiano, por exemplo – que o direito de propriedade e o direito de usar da propriedade em sua manifestação edilícia, são direitos distintos, autônomos. Não é possível considerar que o direito de construir é uma “concessão” do Poder Público, por consistir em algo diverso do direito de propriedade. Deveras, ao declarar que é garantido o direito de propriedade, o Texto Constitucional certamente assegurou algo mais que uma palavra oca, que um som vazio, que um sem-sentido. Donde, é forçoso reconhecer que existe um conteúdo mínimo significativo ao qual se reportou a Carta do País. Se não fora assim, inexistiria garantia constitucional da propriedade, mas apenas – e eventualmente – garantia legal, pois as normas deste escalão atribuiriam (ou não) e na medida em que bem quisessem o sentido e a extensão do direito de propriedade. Não há como negar que à Lei assiste amplo espaço para delinear o direito de propriedade, mas, à toda evidência, haverá de existir um conteúdo mínimo que se tem por referido pela Carta Constitucional. O qual não pode ser desconhecido ou deprimido. 11. Qual seria este conteúdo mínimo? Ao pronunciar-se o som “propriedade” todos entendem que está sendo feita alusão à possibilidade de usar, gozar e dispor de uma coisa. Donde, ter-se-á de entender que o Texto Constitucional, ao servir-se deste vocábulo, aludiu a sua significação corrente. Sendo as palavras meios de comunicação e havendo a Lei Maior se valido de uma palavra que possui um sentido usual, uma vez que não a redefiniu, forçosamente haverá se utilizado dela na acepção que se lhe atribuiu correntemente. Logo, o direito de usar do bem e de nele edificar, assim como o direito de dispor, são expressões do direito de propriedade, dele inseparáveis, pois é o plexo destes poderes de uso, gozo e disposição que, em sua unidade, recebe o nome de direito de propriedade. Elididos estes podres, nada mais restaria. Daí a impossibilidade de considerar direitos autônomos, distinguíveis, o direito de propriedade e o direito de construir, de usar, de gozar ou de dispor do bem. 12. De outro lado, com dizer que a “função social da propriedade” é princípio basilar da ordem econômica e social, a Carta do País deixou explícito que a propriedade e que, portanto, todas as suas expressões naturais – o uso, o gozo e a disposição do bem – não só podem, mas devem, ser regulados de maneira tal qual se assujeitem às conveniências sociais e que se alinhem nesta destinação, de tal modo que a propriedade cumpra efetivamente uma função social. E aqui entramos em um tópico fundamental, a ser considerado como terceiro ponto que nos propusemos referir. Afinal, que é função social da propriedade? 13. Perante a imposição constitucional de que a ordem econômica e social realize o princípio da “função social da propriedade”, cabem, em tese, as seguintes distintas intelecções sobre o significado desta “função social” que lhe é exigida. Numa primeira acepção, considerar-se-á que a “função social da propriedade” consiste em que esta deva cumprir um destino economicamente útil, produtivo, de maneira a satisfazer as necessidades sociais preenchíveis pela espécie tipológica (ou pelo menos não poderá ser utilizada de modo a contraditar estes interesses), cumprindo, dessarte, às completas, sua vocação natural, de molde a canalizar as potencialidades residentes no bem em proveito da coletividade (ou, pelo menos, não poderá ser utilizada de modo a adversá-las). Em tal concepção do que seria a função social da propriedade, exalça-se a exigência de que o bem seja posto em aptidão para produzir sua utilidade específica, ou, quando menos, que seu uso não se faça em desacordo com a utilidade social. Nesta primeira acepção – distintamente de outro possível entendimento sobre função social da propriedade, sobre o qual se falará mais além – não se põem em pauta exigências de uma ordem social mais justa em relação aos economicamente hipossuficientes, não se coloca a temática de um maior equilíbrio ou nivelamento dos vários segmentos da sociedade; em uma palavra, não há preocupações com a chamada Justiça Distributiva. Função social da propriedade é tomada como necessidade de que o uso da propriedade responda a uma plena utilização, otimizando-se ou tendendo-se a otimizar os recursos disponíveis em mãos dos proprietários ou, então, impondo-se que as propriedades em geral não possam ser usadas, gozadas e suscetíveis de disposição, em contradita com estes mesmos propósitos de proveito coletivo. 14. É desta linha, por exemplo – para referir instituições vetustas – a previsão, nas concessões de sesmaria e cartas de data ao tempo do Brasil-Colônia, de que as terras não demarcadas e cultivas revertessem à Coroa (comisso), para serem redistribuídas a quem lhes desse destino produtivo, isto é, socialmente útil. Do mesmo modo, a Lei Imperial 601, 1850 e seu Regulamento, 1.318, de 1854 – normas que cumpriram função fundamental em matéria fundiária – prestigiaram ao máximo, nas revalidações de propriedade e legitimações de posse, a efetiva utilização da terra, vale dizer, sua preposição em atividade produtiva. A legislação vigente sobre reforma agrária (Lei 4.504, de 30.11.64) também privilegia este aspecto – da aplicação produtiva da terra – pois exclui das desapropriações embasadas no arr. 161 da Carta do País as “empresas rurais”, isto é, os imóveis economicamente aproveitados de acordo com os padrões regularmente estabelecidos. Assim, ainda aqui o que prepondera é uma concepção de fundo social da propriedade ligada à atribuição de um destino útil a ela. Advirta-se, entretanto, que o art. 161 comporta desapropriações por títulos em hipóteses muito mais amplas, posto que, conforme dantes se disse, tem incidência possível em quaisquer casos nos quais a propriedade territorial rural contrarie as diretrizes do art. 160, o qual, sobre referir a função social da propriedade, encampa ainda os princípios da “valorização do trabalho como condição da dignidade humana” (item II), “harmonia e solidariedade entre as categoriais sociais de produção” (item IV), “repressão do abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, eliminação da concorrência e aumento arbitrário dos lucros” (item V) e “expansão das oportunidades de emprego” (item VI). 15. É certo, contudo, que mesmo a perspectiva restrita sobre o alcance da expressão função social propriedade – vinculando-a tão só ao destino produtivo do bem – já permitiria adotar, caso se desejasse fazê-lo deveras, uma série de providencias aptas a conformá-la ao proveito coletivo. Assim, exempli gratia, a instituição de uma pesada e progressiva tributação sobre imóveis rurais e urbanos ociosos ou insatisfatoriamente utilizados, a proteção legal a posses produtivas sobre prédios rústicos inaproveitados por seus titulares ou sobre terrenos urbanos estocados para valorização e não edificados, seriam providências confortadas pela noção de função social da propriedade, mesmo que disto se tenha uma visão atreladas tão somente à sua aplicação útil. É verdade, consoante observação feita anteriormente, que o sistema legal não pode negar proteção à propriedade alheiada de um destino socialmente útil, pena de transmudar a propriedade em mera função social, ao invés de reconhece-la como um direito que se deve ajustar tal função, mas sem dúvida pode agravar os que se recusam a tal submissão, estimulando-os, pois, a se vergarem ao intento constitucional. 16. À expressão “função social da propriedade” pode-se também atribuir outro conteúdo, vinculando a objetivos de Justiça Social; vale dizer, comprometido com o projeto de uma sociedade mais igualitária ou menos desequilibrada – como é o caso do Brasil – no qual o acesso à propriedade e o uso dela sejam orientados no sentido de proporcionar ampliação de oportunidades a todos os cidadãos independentemente da utilização produtiva que porventura já esteja tendo. Nesta hipótese, seriam cabíveis providencias normativas que tomassem por norte estes objetivos, ensejando, e.g., desapropriações com o fito de promover o acesso à propriedade, rural ou urbana, dos sem-terra ou sem habitação, facultando disposições legais defensivas da melhoria das condições de vida dos hipossuficientes, como a participação dos empregados nos frutos, ou nos lucros de qualquer empreendimento promovido por pessoa jurídica ou física com o concurso de assalariados. 17. Parece fora de dúvida que a expressão “função social da propriedade” comporta não apenas o primeiro sentido, a que dantes se aludiu, mas também esta segunda acepção a que ora estamos reportando. Com efeito, se alguma hesitação pudesse existir tanto a isto, bastaria uma simples inspeção visual no art. 160 da Carta do País – antas vezes referido – para verificar-se que nele está explicitamente afirmado ser finalidade da ordem econômico e social realizar o desenvolvimento nacional e a justiça social. Ora bem, uma vez que estas finalidades hão de ser realizadas com base, entre outros princípios, no da “função social da propriedade” (item III), é óbvio que esta foi concebida tomando em conta objetivos de justiça social. De passagem observa-se que seria equivocado supor que entre “desenvolvimento nacional” e justiça social” haja sido priorizado o primeiro, pelo fato de – na redação do art. 160 – ter sido mencionado antes. Como bem anotou Eros Grau, tal precedência é puramente redacional, não trazendo consigo outra implicação. Aliás, basta examinar os diversos itens do preceptivo em causa para ver que apontam sobretudo para o tópico da justiça social. Assim, o que se deverá depreender dele é que o “desenvolvimento nacional” terá de se realizar de modo obediente à justiça social, ou seja, concorrendo para realiza-la. Não é ela que se atrelará ao desenvolvimento. É o desenvolvimento que se atrelará a este projeto de justiça. 18. O último dentre os quatro tópicos incialmente referidos, põe em causa a questão de saber-se se, em nome da função social da propriedade, cabe tão só a edição de regras proibitivas que obstem o uso antissocial da propriedade ou se, demais disso, há a possibilidade de impor ao dominus, através de lei, comportamentos ativos que se alinhem na direção do proveito social. Do quanto se disse até aqui já é possível inferir que consideramos exequível – revendo nisto anterior posicionamento sobre a matéria – também esta imposição legal de sujeições da propriedade a um compromisso positivo com a função social. Então, parece-nos cabível, por exemplo, a previsão de obrigações de construir, impostas ao proprietários de terrenos ociosos, ou a de coloca-los no mercado em prazo fixo, ou mesmo a de sujeitar-se a empreendimentos de remodelação urbana, à moda do que se estabelece no direito espanhol. 19. Sem embargo, cumpre ressalvar que a imposição de obrigações de fazer tem de ater-se a limites muito cautelosos para não se transmudar em instrumento de perseguições pessoais ou políticas ou ainda em veículo de favorecimento de interesses de grupos. Além disso é preciso convir que tais providencias podem igualmente ser fonte de maiores desajustes sociais quando incidem sobre segmentos da população que inobstante dispondo de propriedades muitas vezes carecem de meios para lhe dar destinação mais produtiva. Assim é que, inobstante nos pareçam compatíveis com o Texto Constitucional, para não se converterem em fórmulas que terminariam por desvirtuar a alvejada “função social da propriedade”, hão de ser compostas com critérios de aturado precado, sem o que redundariam, elas mesmas, em disposições inconstitucionais, seja por atentarem contra as garantias do cidadão arroladas no art. 153 ou decorrentes do sistema (como refere o § 36 do mesmo artigo), seja por terminarem assumindo o vetor antagônico à justiça social. Assim, apenas um exame caso por caso autorizaria a concluir se as injunções positivas guardariam ou não afinidade com o regramento constitucional. Feita essa necessária ressalva, convém esclarecer porque considerarmos aberta a possibilidade da lei impor a este propósito obrigações de agir, além das meras proibições coibitivas de uso antissocial da propriedade. É que, na Carta vigente, tal como na de 1967, não se fala apenas, como ocorria em 1946, em “condicionamento” da propriedade ao bem-estar social ou na proibição de seu exercício em contradita ao interesse social coletivo, como dizia a Constituição de 1934. Fala-se, muito claramente, que a “função social” da propriedade é princípio de toda ordem econômica e social. Logo, à propriedade atribui-se o caráter de um direito vocacionado a atender à finalidade do desenvolvimento econômico e da justiça social. Segue-se que o Estado pode pretender dos proprietários que concorram nesta direção – e não apenas que se abstenham de adversar esta diretriz (1986).
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Raulino, Catia Regina. "A REFORMA TRIBUTÁRIA NO BRASIL: O IVA À LUZ DA PEC 233/2008." Desenvolvimento Socioeconômico em Debate 6, no. 1 (April 30, 2020): 22. http://dx.doi.org/10.18616/rdsd.v6i1.5567.

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Abstract:
Atualmente, o Brasil possui um dos mais complexos sistemas tributários do mundo, também chamado por pesquisadores internacionais como “manicômio tributário”. Com 94 tributos em vigência, com normas próprias e critérios quantitativos distintos, o contribuinte dificilmente consegue compreender o que está pagando, por que está pagando e quanto está pagando. Em função disso, desde o ano de 2007, iniciaram no Brasil a tramitação de diversas propostas de alteração ao sistema vigente, tendo sido apensadas a PEC 233/08, tramitando com o nome de PEC da Reforma Tributária. Diversas são as propostas em tramitação, mas este artigo cuida de analisar apenas essa. Disposta a desburocratizar a tributação brasileira, a proposta prevê quatorze grandes alterações, trazendo consigo a promessa de diminuição da carga tributária, facilitação na compreensão e redução da quantidade de tributos existentes. Mas, o que se pode extrair da leitura do projeto é algo que, na prática, não trará tantas mudanças positivas quanto promete. Este artigo fará uma análise dedutiva sobre o conteúdo do projeto de lei, verificando através de ampla pesquisa o impacto de sua aplicação, estudando o seu surgimento histórico, discutindo alguns aspectos da teoria de tributação, realizando um comparativo com os modelos vigentes nos demais países para analisar se, teoricamente, as proposições trariam um sistema ideal.Palavras-Chave: Direito Tributário. Imposto. Valor Agregado. Europa. MERCOSUL.The tax reform in Brazil: the VAT in the light of the PEC 233/2008ABSTRACTToday, Brazil has one of the most complex tax systems in the world, also called by international researchers as a “tax insane asylum”. With 94 taxes in place, with its own rules and different quantitative criteria, the taxpayer can hardly understand what he is paying, why he is paying and how much he is paying. As a result, since 2007, several proposals for alteration to the current system have been initiated in Brazil, and PEC (Proposal for Constitutional Amendment) 233/08 has been joined, being called the PEC of the Tax Reform. There are several proposals in the pipeline, but this article deals only with this one. Willing to reduce bureaucracy in Brazilian taxation, the proposal foresees fourteen major changes, bringing with it the promise of reducing the tax burden, facilitating understanding and reducing the amount of existing taxes. But what you can get from reading the project is something that in practice will not bring as many positive changes as it promises. This article will make a deductive analysis on the content of the bill, checking through extensive research the impact of its application, studying its historical emergence, discussing some aspects of tax theory, making a comparison with the models in force in other countries to to analyze if, theoretically, the propositions would bring an ideal system.Keywords: Tax Law. Tax. Value Added. VAT. Europe. MERCOSUR.
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Oliveira, Fernanda Loures de, and Paulo Afonso Cavichioli Carmona. "O DIREITO SOCIAL À MORADIA COMO LIMITE À INCIDÊNCIA DO ITCD SOBRE IMÓVEIS DE FAMÍLIAS CARENTES." Revista de Direito da Cidade 10, no. 3 (July 25, 2018). http://dx.doi.org/10.12957/rdc.2018.31377.

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Abstract:
Os direitos sociais foram capitulados como direitos fundamentais pela Constituição. Nesse sentido, torna-se importante delimitar certo conteúdo de eficácia jurídica aos seus preceitos. Especificamente quanto ao direito social à moradia, embora seja bastante controvertido seu conteúdo eficacial mínimo sob a ótica prestacional, não se apresentam as mesmas dificuldades quando o assunto é seu viés negativo, incluindo sua atuação como limite à tributação. Por isso, a partir do método da revisão bibliográfica, e mediante a identificação e análise das legislações tributárias dos Estados e do Distrito Federal, pretende-se traçar a delimitação da eficácia jurídica do direito social à moradia, ao menos sob sua ótica negativa, no que concerne à incidência do imposto de transmissão causa mortis sobre imóveis de famílias carentes. Destacando-se as previsões locais mais condizentes com esse direito social, pretende-se dar a temática uma análise mais global, pautada no potencial do direito social à moradia como efetivo limite à tributação, mesmo para os casos em que não haja previsão legal específica. Nesse contexto, entende-se que o imposto sobre a transmissão causa mortis não deve incidir quando tendente à supressão do único imóvel pertencente à família carente, que atenda, em tese, os pressupostos para sua inclusão em política pública habitacional.
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FARACO, Gabriel Araujo. "JUSTIÇA FISCAL: UMA ANÁLISE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA A LUZ DO IPVA." Revista de Iniciação Científica e Extensão da Faculdade de Direito de Franca 4, no. 1 (May 7, 2020). http://dx.doi.org/10.21207/2675-0104.2019.885.

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Abstract:
O presente trabalho tem como objetivo abordar os princípios tributários trazidos pela Constituição Federal de 1998, no Título VI, da Tributação e do Orçamento, Capitulo I, do Sistema Tributário Nacional, Seção II, das limitações ao poder de tributar e analisar a aplicação no caso concreto destes princípios, especialmente o Princípio da Capacidade Contributiva e se estes realmente operam como mecanismos de defesa do contribuinte frente a atuação do Estado no campo do direito tributário. É necessário esclarecer que o modelo de tributação de um país deve buscar atingir vários objetivos, às vezes conflitantes. O primeiro desses objetivos é arrecadar para financiar políticas públicas, em segundo lugar, os tributos de um país devem gerar o mínimo de distorções econômicas que prejudicam o crescimento. Por fim, a tributação deve contribuir para melhorar a distribuição de renda do país. No presente trabalho, o foco será a aplicabilidade dos referidos princípios da cobrança do Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores – IPVA. Assim, serviços essenciais à população, como educação, saúde, moradia e segurança, considerados direitos fundamentais pela Constituição Federal de 1988, são muito mal prestados aos cidadãos, embora a administração pública seja remunerada (e muito bem) para oferecê-los com boa qualidade a todos.
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