Journal articles on the topic 'Contrôle coercitif'

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Guay, Jérôme. "Les familles récalcitrantes en Protection de la jeunesse." Santé mentale au Québec 35, no. 2 (February 8, 2011): 47–59. http://dx.doi.org/10.7202/1000553ar.

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Abstract:
Cet article aborde les défis cliniques auxquels les thérapeutes familiaux sont confrontés en centre jeunesse. Ces défis se présentent de manières diverses. Le premier est le contexte légal qui confère un caractère coercitif et intrusif peu favorable à l’engagement dans le processus thérapeutique ; le deuxième est réussir à concilier l’alliance thérapeutique avec le mandat de contrôle et de surveillance. Le troisième défi est la prise en compte des besoins prioritaires de survie économique des familles. L’auteur présente une situation clinique qui illustre les dilemmes et les impasses que posent ces défis. En conclusion, les approches privilégiées par les thérapeutes familiaux spécialisés en protection de la jeunesse, sont définies.
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Beaujon, Danielle. "Policing Colonial Migrants." French Historical Studies 42, no. 4 (October 1, 2019): 655–80. http://dx.doi.org/10.1215/00161071-7689212.

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Abstract:
Abstract In 1923 the Parisian Municipal Council created a special police unit to control North Africans in Paris, known as the Brigade Nord-Africaine (BNA). During its twenty-year tenure, the BNA controlled the North Africans they policed through intimation and violence, but also through personal knowledge of the community. The BNA's harsh tactics had to be balanced by its officers' admitted reliance on North Africans for information. This article explores both the uniquely discriminatory and colonial nature of the BNA and the nuanced, intimate relationships that developed between the officers and the North African community. A repatriation of colonial control, the BNA reified the difference of those it policed, uniquely targeting North Africans but also offering a space of possible agency for them in interwar Paris. The BNA gives us insight into policing in the 1930s, demonstrating the acceptability of targeted policing but also showing the limits of coercive power. En 1923, le Conseil municipal de Paris créa une brigade destinée à contrôler les Nord-Africains domiciliés à Paris : la Brigade nord-africaine (BNA). Pendant ses vingt années d'existence, la BNA employa non seulement l'intimidation et la violence, mais aussi des tactiques reposant sur une connaissance intime de la communauté, pour contrôler celle-ci. Le travail de la BNA exigeait un équilibre entre la répression et une entente avec la communauté nord-africaine qui fournissait des renseignements essentiels aux officiers. Cet article examine d'une part la nature discriminatoire et coloniale de la BNA et d'autre part, les rapports intimes et nuancés qui se tissèrent entre la brigade et les Nord-Africains. Rapatriant à Paris des formes de contrôle coloniales, la BNA contribua à réifier la différence des Nord-Africains qu'elle surveillait tout en leur offrant une certaine capacité d'action limitée. Etudier la BNA permet d'élucider les préjugés des policiers de l'époque, tout comme les limites de leur pouvoir coercitif.
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Jamoulle, Marc. "Commentary on the article by Pizzanelli." Revista Brasileira de Medicina de Família e Comunidade 9, no. 31 (December 27, 2013): 177–79. http://dx.doi.org/10.5712/rbmfc9(31)865.

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Abstract:
Peu après l’accouchement de son cinquième enfant ma soeur a consulté son gynécologue. Elle sentait une masse dans son sein et était inquiète. Il l’a rassuré. Elle l’a cru. On était en Espagne, dans les années 80. Ma soeur était avocate et mère de famille. Une femme très occupée. Elle a fait confiance à son docteur. C’était un mauvais docteur. 15 ans plus tard elle mourrait de cachexie cancéreuse après d’innombrables radiothérapies, chimiothérapies, examens diagnostiques et complications en tout genre, entourée de ses enfants et dans la souffrance.Quand on est médecin praticien soi-même et qu’on travaille avec ce souvenir on est très sensibilisé et on cherche par tous les moyens d’éviter à ses propres patients de vivre un calvaire aussi affreux. J’étais très organisé dans ma pratique professionnelle. Nous apprenions aux femmes l’autopalpation, nous avions un échéancier pour les prévenir de faire leur mammographie de dépistage et nous étions satisfaits de trouver de temps en temps un cancer peu évolué, gardant l’impression d’avoir sauvé un patiente qui nous le rendait bien.La Belgique n’a pas de système de santé organisé et le dépistage se faisait et se fait encore de façon pittoresque et épisodique. L’état ou les hôpitaux ou quelques médecins de famille organisés lancent des campagnes qui sensibilisent toujours les mêmes femmes et en « sauvent » quelques-unes, fiers d’avoir mis en place un système de médecine dit préventive.Ce système ne prévient rien du tout et le taux de mortalité par cancer du sein n’a pas changé pendant toutes ses années. On recrute plus tôt, allongeant la période de conscience de la présence du mal. Les cancers fulgurants tuent toujours aussi vite et nous laissent démunis.Dans son article “Principios Éticos y Prevención Cuaternaria: ¿es posible no proteger el ejercicio del principio de autonomía?” le confrère Pizzanelli fait état d’un projet de dépistage systématique dont son pays, l’Uruguay, envisage de se doter, avec une contrainte d’obligation et de risque de perdre l’emploi pour les femmes qui le refuserait.Au moment où dans le monde entier, des voix s’élèvent contre le dépistage de masse, ou les médecins généralistes tentent de s’organiser pour identifier et accompagner les femmes porteuses de risque, des politiques, certainement emportés par leur désir de bien faire et probablement seulement de faire, proposent de mettre en place un système coercitif et obsolète. Cette attitude est politiquement risquée, éthiquement injustifiable et scientifiquement dépassée.Politiquement risquée parce qu’elle va engager des sommes importantes du budget de la santé dans une suffusion administrative (prévenir, en santé publique, c’est d’abord organiser) et dans des investissements majeurs pour du matériel couteux. En même temps s’installera un climat de contrôle et de suspicion qui ne peut que nuire à la convivialité d’une société.Ethiquement injustifiée parce que la maladie et la mort sont de l’ordre de l’intime et du symbolique et que la décision d’examiner un corps pour le savoir ou non malade n’appartient qu’à la personne elle-même et non à la société. Contrôler le corps est une main mise inacceptable sur le devenir humain et revient à assimiler la maladie à une tache ou une faute que le corps social s’autorise à châtier.Scientifiquement obsolète parce qu’on sait maintenant que le soi-disant dépistage ne met à jour que des cancers lents, qui n’auraient probablement pas tué la personne et qui rate les cancers rapides qui eux sont de toute façon mortels. Cette attitude repose sur une croyance d’après-guerre et son vocabulaire militaire. Combattre le cancer et croire qu’en arrivant plus tôt on pouvait le vaincre a été le leitmotiv de toutes les campagnes de masse depuis lors.On sait maintenant que les humains vivent avec le cancer, qu’ils arrivent parfois à s’en défendre et qu’ils ne meurent pas tous. On sait aussi que certaines femmes sont plus à risque que d’autres et qu’une écoute attentive et un relevé minutieux de leur histoire familiale permet de dégager des groupes à risque qu’il est bon de conseiller. Mais investir dans la communication n’a pas la même visibilité ni le même rendement qu’investir dans la technologie et il faudra beaucoup de courage aux politiques pour décider d’investir dans un système de première ligne performant et bien géré qui permettra de mettre la connaissance des grands nombres au sein des consultations individuelles des acteurs de soins primaires.Le Dr Pizzanelli est un collègue courageux. Il dit tout haut ce que beaucoup pensent tout bas et il doit être soutenu, pas ses pairs d’abord dans son pays, et par tous les collègues du monde qui pensent que la science c’est aussi cultiver le doute et se méfier de ses propres erreurs.
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Nicolaci-da-Costa, Ana Maria. "Celulares: a emergência de um novo tipo de controle materno." Psicologia & Sociedade 18, no. 3 (December 2006): 88–96. http://dx.doi.org/10.1590/s0102-71822006000300013.

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Abstract:
Em uma pesquisa exploratória sobre o uso de celulares por jovens das camadas médias cariocas, entre 18 e 25 de idade, foi constatado que eles reclamavam muito que suas mães os controlavam ininterruptamente por meio de seus celulares. Para averiguar mais detalhadamente o que acontece entre mães e filhos dessa faixa etária, foi realizada uma segunda pesquisa. Nesta, foram entrevistadas 20 mães, também pertencentes às camadas médias cariocas, cujos filhos tinham perfil análogo ao dos jovens da primeira pesquisa. Para todas, a principal função dos celulares é abertamente a de controlar os filhos. Elas mostraram, no entanto, saber que há uma diferença entre o controle que vigorava quando eram jovens e aquele ao qual hoje submetem os filhos. Teorias contemporâneas sobre controle e vigilância de fato argumentam que houve uma substituição do controle normativo e coercitivo da modernidade pelo "ter conhecimento" do que se passa, característico da Era da Informação.
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Himenes, Hugo Stéfano Buzaglo, Luana Luiza Marques Costa Pinto, and Adriano Fernandes Ferreira. "ESTUDO DE CASO SOBRE A FRAUDE NO CONTROLE DE EMISSÕES DE POLUENTES DA VOLKSWAGEN." Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação 7, no. 5 (May 31, 2021): 657–73. http://dx.doi.org/10.51891/rease.v7i5.1225.

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Abstract:
Com exigências cada vez mais rigorosas sendo impostas às empresas no seu processo de produção, fraudes constantes têm sido mostradas ao mundo. O governo com um método coercitivo, que obriga as empresas a poluírem cada vez menos, e essas, por sua vez, seja por falta de capacidade técnica seja aporte financeiro, não conseguem executar as exigências impostas, burlando sistemas a fim de não serem penalizadas. O presente artigo tem por objetivo apontar a dificuldade de cumprimento das normas ambientais. De forma explicativa, através de pesquisa doutrinária, reportagens e trabalhos científicos foi construída a metodologia deste trabalho. Nesse cenário, estudos, sobre impactos e possibilidades de mudanças no sistema de produção se mostram a chave para o desenvolvimento sustentável no mundo.
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Fell, André Felipe de Albuquerque. "A PERSPECTIVA DA GESTÃO DA QUALIDADE TOTAL (GQT) COMO MODO DE CONTROLE ORGANIZACIONAL." Caderno de Administração 28, no. 2 (January 21, 2021): 98–116. http://dx.doi.org/10.4025/cadm.v28i2.53645.

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Abstract:
Os estudos organizacionais tem concentrado esforços também na análise do processo de trabalho, buscando verificar de que modos os programas de qualidade impactam no controle organizacional, na divisão do trabalho e na gestão de recursos humanos. Um tema significativo à teoria das organizações e que está relacionado à Gestão da Qualidade Total (GQT) é o controle, caminho trilhado nesse ensaio no sentido de considerar esse sistema de gestão (a GQT) como uma importante influência sobre o sistema de controle organizacional. O objetivo desse ensaio é analisar como a GQT, enquanto modelo de gestão, promete em seu discurso, entre outras coisas, a substituição do controle coercitivo dos trabalhadores, por formas de relações de trabalho (aparentemente) mais democráticas, através da gestão participativa, na qual a autonomia e maior influência no trabalho estão presentes para todos. Através da análise crítica dos seus princípios de gestão da qualidade foi possível notar que sob a égide da total adesão do empregado à causa organizacional, a GQT dinamiza a relação capital-trabalho pelo controle difuso, conhecido como controle das premissas cognitivas (PERROW, 1986), ou seja, um controle baseado na visão de mundo comum ou relacionado à persuasão e ao consenso.
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Fell, André Felipe de Albuquerque. "A PERSPECTIVA DA GESTÃO DA QUALIDADE TOTAL (GQT) COMO MODO DE CONTROLE ORGANIZACIONAL." Caderno de Administração 28, no. 2 (January 21, 2021): 98–116. http://dx.doi.org/10.4025/cadadm.v28i2.53645.

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Abstract:
Os estudos organizacionais tem concentrado esforços também na análise do processo de trabalho, buscando verificar de que modos os programas de qualidade impactam no controle organizacional, na divisão do trabalho e na gestão de recursos humanos. Um tema significativo à teoria das organizações e que está relacionado à Gestão da Qualidade Total (GQT) é o controle, caminho trilhado nesse ensaio no sentido de considerar esse sistema de gestão (a GQT) como uma importante influência sobre o sistema de controle organizacional. O objetivo desse ensaio é analisar como a GQT, enquanto modelo de gestão, promete em seu discurso, entre outras coisas, a substituição do controle coercitivo dos trabalhadores, por formas de relações de trabalho (aparentemente) mais democráticas, através da gestão participativa, na qual a autonomia e maior influência no trabalho estão presentes para todos. Através da análise crítica dos seus princípios de gestão da qualidade foi possível notar que sob a égide da total adesão do empregado à causa organizacional, a GQT dinamiza a relação capital-trabalho pelo controle difuso, conhecido como controle das premissas cognitivas (PERROW, 1986), ou seja, um controle baseado na visão de mundo comum ou relacionado à persuasão e ao consenso.
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Pereira, Claudio Lopes, Lidia Micaela Segre, and Rejane Prevot Nascimento. "A ampliação das estruturas de controle por meio das tecnologias de informação e comunicação: a onipresença do "pan-óptico eletrônico" no setor bancário." Cadernos EBAPE.BR 11, no. 1 (March 2013): 65–84. http://dx.doi.org/10.1590/s1679-39512013000100006.

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Abstract:
Este artigo analisa, a partir do atual contexto econômico brasileiro, as novas configurações de controle no processo de reestruturação e modernização produtiva dos bancos privados. O setor bancário foi escolhido como objeto de estudo por ter passado por reestruturações a partir da década de 1970, incorporando inovações organizacionais e tecnológicas por meio da adoção de novas tecnologias de informação e comunicação (TICs) que continuam sendo utilizadas. Nesse contexto, o objetivo deste artigo é descrever aspectos do controle do trabalho por meio da intensificação do uso das TICs, bem como analisar a percepção dos trabalhadores sobre esse controle. Essa temática é relevante, tendo em vista que a utilização das TICs nos dias atuais é objeto de estudo fundamental na gestão estratégica das organizações. Entretanto, observa-se que as pesquisas e os trabalhos acadêmicos referentes à adoção das TICs baseiam-se majoritariamente em uma perspectiva funcionalista. Este estudo apresenta um contraponto, na medida em que analisa novas formas de controle sob uma perspectiva crítica, dando ênfase às práticas que ocultam a manipulação da subjetividade, a dominação e o controle dos funcionários. Pretende-se destacar como a estrutura de controle na contemporaneidade é apoiada pelas TICs e sustentada por uma dimensão política e ideológica. Foi realizada uma pesquisa de campo em vários bancos utilizando entrevistas semiestruturadas com gerentes e caixas. Os depoimentos apontam que o controle coercitivo e punitivo anterior deu lugar a um tipo de controle mais sutil, que inclui mecanismos de adesão ativa e cooperante desses profissionais.
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Garcia, Luís Gabriel Siqueira César Sampaio. "A PROIBIÇÃO DA CONDUÇÃO COERCITIVA NA PERSECUÇÃO CRIMINAL À LUZ DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS ADPFs 395 E 444." OLHAR CRIMINOLÓGICO - REVISTA INTERNACIONAL DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIMINOLOGIA (OC) 1, no. 5 (2021): 35–62. http://dx.doi.org/10.29327/246573.1.5-3.

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Paganotti, Ivan. "Redemocratização e reposicionamento de instâncias reguladoras da comunicação: disputas pelo controle da mídia no Brasil." Comunicação & Sociedade 40, no. 1 (May 28, 2018): 33. http://dx.doi.org/10.15603/2175-7755/cs.v40n1p33-58.

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Abstract:
O artigo aborda o desmonte da estrutura estatal de censura durante a abertura democrática no Brasil no final dos anos 1980, avaliando como novas entidades de regulação procuraram distanciar-se das antigas engrenagens de censura estatal. O método de análise parte da sistematização das instâncias regulatórias proposto por Sousa, Trützchler, Fidalgo & Lameiras (2013), ampliando o mecanismo de comparação internacional para uma nova avaliação inter-setorial e histórica das instâncias que regulam diferentes setores da comunicação no Brasil. A avaliação das estruturas, composições, funções e práticas de regulação de cada entidade apontou para a importância de expandir a metodologia original, abarcando também sua formação e movimentos de resistência e adesão às novas instâncias de controle. A multiplicação de instâncias parciais de reduzido poder coercitivo é resultado de um processo de fortalecimento das empresas comunicadoras ante o Estado, fenômeno impactado pelo modelo negociado de abertura democrática no qual concessões públicas de meios de comunicação foram usadas como moeda de troca para garantir o apoio entre elites locais na transição política nacional.
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KABECHE, Doudja Saïdi, and Marie-Hélène VERGOTE. "Comment faire de l’audit interne un outil de progrès ? le cas de la gestion du risque sanitaire dans l’industrie agroalimentaire." Revue Française de Gestion Industrielle 32, no. 1 (March 1, 2013): 47–70. http://dx.doi.org/10.53102/2013.32.01.688.

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Abstract:
La maîtrise du risque sanitaire des aliments fait partie intégrante de la stratégie des firmes agro-alimentaires. Ces entreprises mettent en place des dispositifs organisationnels aptes à générer une maîtrise efficiente des risques, à travers la conformation à des référentiels assez stricts, répondant à des normes publiques ou à des standards privés. Ces dispositifs sont validés par des audits externes eux-mêmes préparés par des audits internes. Nous utilisons la méthode 5steps de roadmapping de management pour proposer un cadre conceptuel original pour le déploiement d'une stratégie d'excellence en matière de sécurité des aliments. Cette approche permet de renouveler l'audit interne et de sortir de la logique de contrôle et de bureaucratie coercitive, pour instaurer une relation auditeur/audité favorisant l'apprentissage et le progrès continu.
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Haberkamp, Angela Maria, Norberto Hoppen, and Clóvis Antônio Kronbauer. "JULGAMENTO E TOMADA DE DECISÃO DOS CONTADORES NO PROCESSO DE CONTROLE DO ATIVO IMOBILIZADO." Revista Universo Contábil 16, no. 1 (April 22, 2021): 54. http://dx.doi.org/10.4270/ruc.2020103.

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Abstract:
Este estudo analisou características individuais e pressões institucionais que influenciam o julgamento e a tomada de decisão (JDM) de contadores em empresas que adotam as International Financial Reporting Standards (IFRS) e como o fazem no processo de controle do imobilizado. Como lente teórica foram utilizadas a Teoria da Racionalidade Limitada e a Teoria Institucional. Dados foram coletados junto a 28 contadores de grandes empresas brasileiras. Os resultados revelaram que tanto as características individuais - limitações cognitivas, informacionais e situacionais - quanto as pressões institucionais - coercitivas, normativas e miméticas - influenciam o JDM dos contadores. Baseado na frequência dos elementos analisados, constatou-se que, das características individuais, as limitações cognitivas – excesso de variáveis, uso de classificações prévias - foram as mais importantes, sendo identificadas nas falas de 26 contadores. Dentre as pressões institucionais, a coercitiva – legislação, gestores, auditoria - foi a mais importante (mencionada por todos os contadores). Os resultados evidenciaram, também, que as limitações cognitivas influenciam mais intensamente o JDM nas decisões operacionais, enquanto as pressões coercitivas influenciam mais as decisões relacionadas à gestão do imobilizado. Além disso, quando ocorrem eventos em que limitações individuais e pressões institucionais influenciam o JDM de forma conjunta, as pressões coercitivas são as determinantes.
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Jeremias Junior, Jair, Anelise Pessi, and Arthur Gehrke Martins de Andrade. "RELACIONAMENTO ENTRE BUROCRACIA E PÓS-BUROCRACIA EM UM CONTEXTO DE DOMINAÇÃO, CONTROLE E PODER: UM ENSAIO TEÓRICO." Revista Gestão em Análise 9, no. 2 (July 23, 2020): 176. http://dx.doi.org/10.12662/2359-618xregea.v9i2.p176-185.2020.

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Abstract:
O presente ensaio teórico tem como objetivo relacionar a burocracia à pós-burocracia, utilizando-se dos conceitos de dominação, controle e poder. O referencial teórico aborda conceitos citados, focando na burocracia em Kalberg (2010) e Weber (2012) e sua pretendente a sucessora a teoria pós-burocrática, tomando o serviço público como contexto. Por fim, realizou-se uma discussão do referencial, encontrando na pós-burocracia a existência de controle coercitivo, exercido pelos pares que apresenta ainda maior rigidez que nos ambientes burocráticos. O argumento central mediante discussão é de que não ocorreu ruptura entre burocracia e pós-burocracia no serviço público, estando ele com características híbridas inerentes à burocracia e às diversas iniciativas pós-burocráticas. Como sugestão para estudos futuros, sugere-se a exploração empírica desse contexto por tratar-se de ambiente com característica adequada para tal, bem como relacionar com estudos que abranjam as teorias de carreira trazendo um olhar por meio dos praticantes.
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Nóbrega Júnior, José Maria Pereira da. "A militarização da segurança pública: um entrave para a democracia brasileira." Revista de Sociologia e Política 18, no. 35 (February 2010): 119–30. http://dx.doi.org/10.1590/s0104-44782010000100008.

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Abstract:
A manutenção dos militares e o aumento de suas prerrogativas no âmbito da questão da segurança pública são critérios que limitam a autonomia civil nas áreas de gestão, planejamento e ações estratégicas em segurança. Esse legado autoritário na Constituição Federal e em algumas instituições do poder coercitivo, com destaque para o Ministério da Defesa e a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), faz que a democracia no Brasil não se consolide, pois o controle de civis em seus comandos é bastante frágil. Dessa forma, o objetivo deste trabalho é demonstrar que o processo de militarização da segurança pública limita a democracia brasileira. Mesmo depois de termos redemocratizado o país, em moldes procedurais submínimos, a questão da segurança interna permanece de forma bastante acentuada nas mãos dos verde oliva, o que gera falta de controle civil sobre os militares, atributo imprescindível para a consolidação da democracia, além de limitações sérias em defender os direitos dos cidadãos. Observando tais detalhes, percebo que o atual quadro da segurança pública do Estado brasileiro contempla, no máximo, uma semidemocracia.
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Tomazi, Micheline Mattedi, and Joelson Rocha. "Análise crítica do discurso de pronunciamentos da polícia militar durante manifestações populares." Cadernos de Linguagem e Sociedade 14, no. 2 (June 28, 2013): 137–59. http://dx.doi.org/10.26512/les.v14i2.9219.

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Abstract:
Os protestos ocorridos durante os meses de junho e julho de 2013, no estado do Espírito Santo, exigiram da Polícia Militar justificativas da validade de suas atuações nas ruas. A proposta deste artigo consiste na análise das estratégias discursivas empregadas nesses pronunciamentos oficiais, mediados pela imprensa capixaba, que acreditamos propositar o controle do discurso público, na busca da formação de consenso. Para tanto, valemo-nos dos parâmetros teóricos e metodológicos dos Estudos Críticos do Discurso (ECD), de van Dijk (2003, 2010, 2012) e também dos estudos sobre o discurso das mídias, de Charaudeau (2012). Nas análises, verificou-se de que forma as estruturas discursivas são construídas para negar sutilmente o excesso de força coercitiva, garantindo legitimidade às ações da corporação.
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Sanchez, Otavio Prospero, and Lucia Helena Aponi Sanchez. "O desafio da avaliação de equipes de alta capacitação e autonomia: o caso do credenciamento de docentes na pós-graduação." Avaliação: Revista da Avaliação da Educação Superior (Campinas) 16, no. 1 (March 2011): 123–47. http://dx.doi.org/10.1590/s1414-40772011000100007.

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Abstract:
A avaliação de equipes de alta capacitação e autonomia representa tradicionalmente um grande desafio para os gestores das organizações. Em particular, quando a estratégia da organização demanda o realinhamento da equipe, o sucesso da iniciativa pode não ser facilmente atingido mesmo que os gestores disponham de alto poder coercitivo, uma vez que os processos são executados com autonomia pela equipe, tornando difícil a efetiva monitorização e controle, dificuldade que se potencializa pela alta capacitação dos membros da equipe. Adicionalmente, o emprego do poder coercitivo pode ter o reflexo negativo da queda do desempenho pelas reações individuais ou articuladas, típicas da resistência à mudança. Consequentemente, o comprometimento dos membros de uma equipe de alta capacitação e autonomia pode requerer o uso de técnicas que atendam a necessidades individuais como a manutenção do nível de reconhecimento prévio junto ao grupo. Este trabalho trata da apresentação de técnica que simultaneamente permite objetivar o alinhamento da equipe e promover o reforço de percepções importantes para o comprometimento de indivíduos com esse perfil tais como reputação, autonomia e estabilidade, que contribuem para o sucesso em ações que alinhem indivíduos aos objetivos da organização, reduzindo a resistência à mudança. O trabalho discorre sobre os aspectos teóricos da tensão gerada pela necessidade de alinhamento de uma equipe com essas características e as implicações no nível do indivíduo, apresentando em seguida uma proposta de condução dessa situação conduzida com base no método de pesquisa-ação em um programa de pós-graduação stricto-sensu no Brasil.
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Salvador, Gisele Fernanda, Claudio Parisi, Ivam Ricardo Peleias, and Reinaldo Guerreiro. "Informações contábeis tempestivas: uma análise dos mecanismos isomórficos do processo de fechamento contábil." Revista Contemporânea de Contabilidade 15, no. 36 (December 19, 2018): 119–42. http://dx.doi.org/10.5007/2175-8069.2018v15n36p119.

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Abstract:
Organizações preocupadas com sua continuidade e crescimento despendem considerável esforço para obter eficácia e conferir eficiência aos sistemas de controle gerencial. Esta pesquisa teve como objetivo conhecer a influência dos mecanismos isomórficos no processo de fechamento contábil tempestivo. É um estudo de caso acerca dos processos de uma organização multinacional representativa no segmento em que atua. Foram realizadas entrevistas, aplicados questionários e analisados filmes institucionais, para identificar e avaliar a ação das contribuições por meio de exames dos três mecanismos do isomorfismo em relação ao fechamento contábil tempestivo. Constatou-se que não há relação entre os três mecanismos do isomorfismo. Foi identificada uma influência relativa do isomorfismo mimético, por conta do Sistema Toyota de Produção, uma forte influência do mecanismo coercitivo por influência da matriz em relação à tempestividade do fechamento contábil, não tendo sido identificada evidência relativa à influência do isomorfismo normativo.
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Semzezyn Slobodzian, Alexia, and Ana Priscila Batista. "Estilos de liderança de professores: autoavaliação de professoras e percepção de seus alunos." Educação Online 15, no. 33 (April 2, 2020): 47–67. http://dx.doi.org/10.36556/eol.v15i33.614.

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Abstract:
O professor é fundamental no processo de ensino-aprendizagem de comportamentos relevantes no ambiente escolar e social. Neste artigo, foi analisada a diferença entre a percepção de professores e alunos sobre o estilo de liderança do professor. Para isso, o Inventário de Estilos de Liderança de Professores foi aplicado a 98 alunos de 5º ano do ensino fundamental de uma escola pública e quatro professoras regentes. Os resultados mostraram que 63,3% dos alunos identificaram suas docentes como negligentes. Já as quatro professoras se perceberam como autoritativas. O controle coercitivo foi classificado por 68,3% dos alunos como alto e tendência a alto, vindo de encontro à percepção das professoras. Concluiu-se que há divergências entre a forma como as professoras e os alunos percebem as interações, o que deve ser considerado em propostas de intervenções no ambiente escolar.
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Junqueira, Emanuel, Alamir Costa Louro, Célia Bubach, and Rosimeire Pimentel Gonzaga. "Resistência à Mudança no Sistema de Informação Gerencial: uma análise da institucionalização de estruturas e processos de TI em uma organização do Poder Judiciário Brasileiro." Enfoque: Reflexão Contábil 36, no. 2 (May 12, 2017): 77. http://dx.doi.org/10.4025/enfoque.v36i2.31392.

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Abstract:
A presente pesquisa teve por objetivo analisar os fatores de resistência à mudança do Sistema de Informações Gerenciais – SIG, em uma organização do poder judiciário brasileiro, descrevendo como as ações dos atores podem inibir a institucionalização de práticas de controle gerencial. Utilizamos o método do estudo de caso, com o framework de Burns e Scapens (2000) para compreender o processo em que as regras viram hábitos e rotinas e são institucionalizadas e o framework de Huy (2001), de tipos ideais de mudança planejada, para analisar os fatores de resistência encontrados. O recorte escolhido para análise foi o das estruturas e processos de TI recomendados pela legislação em vigor e sustentadas pela literatura no campo. Realizamos entrevistas, análise documental e anotações de campo para a coleta e elementos da análise do discurso – AD para a análise dos dados. Os resultados indicam que as estruturas e processos de TI que deveriam compor o SIG da organização não estão totalmente institucionalizados, apesar da pressão coercitiva para a mudança. Dessa forma, observamos um uso meramente cerimonial de vários processos do SIG e concluímos que, se alta administração não exercer seu papel de coordenação e apoio ao processo de mudança e se não houver uma adequada capacitação dos servidores, dificilmente as regras tornar-se-ão hábitos e rotinas, ou seja, serão institucionalizadas. O trabalho contribui para o campo ao descrever como falhas no planejamento da mudança e/ou o desinteresse da alta administração, associado à falta de capacitação dos funcionários inibe a institucionalização de novas regras, mesmo quando essas são estabelecidas de forma coercitiva.
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Vacheret, Marion, and Martine Milton. "Peurs en milieu carcéral : quand sentiments et expériences diffèrent*." Criminologie 40, no. 1 (July 3, 2007): 185–211. http://dx.doi.org/10.7202/016020ar.

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Résumé Depuis les années 1980 et surtout tout au long des années 1990, de nombreux auteurs se sont penchés sur le travail des agents de correction en milieu carcéral, mettant en lumière les difficultés auxquelles ils doivent faire face. Pour plusieurs, la prison serait à l’heure actuelle un lieu de travail potentiellement dangereux, dans lequel peur, stress, incertitude et sentiment d’insécurité constituent les réalités quotidiennes des gardiens. Notre recherche avait pour objet d’approfondir ce sentiment d’insécurité chez les agents correctionnels selon une démarche quantitative. Quelque 368 agents de correction des établissements fédéraux pour hommes du Québec ont répondu aux questionnaires qui leur ont été distribués. Tenus d’effectuer un certain nombre de tâches particulièrement intrusives ou coercitives et devant faire face, dans de nombreux cas, à une forte population dans des lieux où le contrôle est difficile, un nombre important de gardiens ne se sentent pas en sécurité dans leur milieu. Toutefois, si les craintes sont manifestes, ces dernières ne s’appuient pas sur un phénomène de victimisation marqué. Il ressort ainsi des données recueillies que ce milieu est un univers de paradoxes tant sur le plan de l’absence de concordance entre les risques réels encourus que sur le plan de l’absence de concordance entre la position d’autorité des surveillants et leur sentiment de vulnérabilité et d’impuissance. Dans l’exercice de leur travail et malgré les mesures de contrôle et de coercition mises en place dans les institutions carcérales, les agents de correction se sentent vulnérables.
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Fleury, Sonia. "Militarização do social como estratégia de integração: o caso da UPP do Santa Marta." Sociologias 14, no. 30 (August 2012): 194–222. http://dx.doi.org/10.1590/s1517-45222012000200007.

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Abstract:
Neste artigo, é discutida a estratégia adotada pelo governo do Rio de Janeiro para ocupação pelo Estado das favelas que estavam sob o controle do tráfico de drogas. A estratégia de pacificação envolve um primeiro momento de ocupação militar, um segundo de instalação de uma unidade de polícia permanente no território e um terceiro que trataria de estabelecer um diálogo entre os atores sociais e canalizar as demandas para a rede de políticas. O objetivo inicial de estabelecimento de uma nova ordem policial coercitiva confronta-se, em muitos aspectos, com a construção de uma esfera pública ampliada por meio da expansão da cidadania aos moradores destes territórios e sua integração à cidade. Em estudo de caso realizado na primeira favela ocupada, o Santa Marta, evidenciam-se as enormes tensões e contradições desta estratégia de ampliação dos direitos de cidadania por meio da militarização do campo social¹.
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Souza, Pâmella Batista de, and Ana Priscila Batista. "Desempenho Acadêmico e Percepção de Crianças sobre Estilos de Liderança de Professores." Psicologia Escolar e Educacional 22, no. 1 (April 2018): 37–45. http://dx.doi.org/10.1590/2175-35392018011081.

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Abstract:
Resumo Este estudo teve como objetivo verificar a relação entre o desempenho acadêmico de crianças e a percepção destas quanto aos estilos de liderança de seus professores. Participaram 119 alunos de 4º e 5º anos de escolas públicas do Ensino Fundamental, com idade entre 8 e 11 anos. Os alunos foram distribuídos, conforme suas notas, em três grupos: baixo, médio e alto desempenho escolar. Foi utilizado o Inventário de Estilos de Liderança de Professores para coleta de dados. Os resultados mostraram que, com relação aos grupos de desempenho escolar e os estilos de liderança de professores, não houve resultado significativo estaticamente (p>0,05). No entanto, encontrou-se relação entre percepção de maior uso de controle coercitivo pelo professor no grupo de menor desempenho escolar quando comparado ao grupo de alto desempenho escolar, sendo essa diferença estatisticamente significativa (p<0,05). Discute-se esta relação e aponta-se para a importância de práticas educativas mais positivas.
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Barbosa, Vanessa, and Helene Mariko Ueno. "Segurança química ou proteção isomórfica? Uma análise da criação do anteprojeto de lei de substâncias químicas industriais à luz da teoria institucional." Revista de Administração da UFSM 11 (December 3, 2018): 795. http://dx.doi.org/10.5902/1983465932146.

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Abstract:
O objetivo principal deste estudo foi identificar mecanismos isomórficos — coercitivo, mimético ou normativo — na construção do anteprojeto de lei para monitoramento e controle de substâncias químicas industriais, de forma a promover uma reflexão sobre as engrenagens de mudança que estão em curso e apontar desafios à governança em segurança química, em saúde e ambiente. Primeiramente, apresenta-se uma revisão bibliográfica sobre o contexto da segurança química no Brasil e no mundo. Em seguida, apresenta-se o referencial teórico com base na nova teoria institucional, que orienta a análise de conteúdo das 16 memórias de reuniões do grupo de trabalho instituído em maio de 2014 no âmbito da Comissão Nacional de Segurança Química (Conasq) para propor estratégias, arranjos institucionais e a minuta de legislação do anteprojeto de lei em questão. Os resultados foram categorizados, identificando-se processos e pressões isomórficas que incidem sobre as entidades representadas no grupo de trabalho, gerando-se, assim, um cenário preliminar da situação institucional e seus mecanismos de funcionamento que estão na gênese da nova normativa de segurança química.
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Braga, Paulo Romeu. "Os interesses econômicos dos Estados Unidos e a segurança interna no Brasil entre 1946 e 1964: uma análise sobre os limites entre diplomacia coercitiva e operações encobertas." Revista Brasileira de Política Internacional 45, no. 2 (December 2002): 46–65. http://dx.doi.org/10.1590/s0034-73292002000200003.

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Abstract:
O presente estudo parte da premissa de que, para garantir o acesso a fontes de matérias-primas, que lhe permitiriam manter o poderio econômico e militar no futuro, os Estados Unidos tinham a necessidade de possuir o controle sobre a segurança interna brasileira. Elencando fatos e situações que evidenciavam esse interesse econômico nas ações dos organismos governamentais norte-americanos, mesmo os que aparentemente não tratavam da questão, como é o caso da CIA e do Pentágono, o estudo busca amparo, embora superficialmente, nas doutrinas de contenção e de reserva estratégica para ao final concluir que, em razão da ausência de uma ideologia de segurança nacional e de mecanismos governamentais de alerta, a segurança interna brasileira foi conduzida pelos Estados Unidos durante as duas primeiras décadas da Guerra Fria.
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Soares, José De Lima. "Reestruturação produtiva, flexibilização e precarização do trabalho na indústria de Catalão (GO)." Em Debate, no. 14 (August 13, 2016): 161. http://dx.doi.org/10.5007/1980-3532.2015n14p161.

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Abstract:
http://dx.doi.org/10.5007/1980-3532.2015n14p161O presente trabalho é parte integrante de um projeto que venho desenvolvendo sobre o processo de reestruturação e a descentralização produtiva, a precarização e a flexibilização do trabalho na indústria de Catalão. Nossa pesquisa tem como eixo central as empresas Mitsubishi, Anglo American e Vale. Contudo, vale ressaltar que, quaisquer que sejam os "modelos" tecno-organizacionais, impostos pelo capital, eles funcionam como formas de exploração de mais-valia relativa e absoluta (e como controle social do capital sobre o trabalho). O capital, não esqueçamos, é uma relação social coercitiva. Nesse sentido, é possível considerar o toyotismo como um dos momentos importantes do processo de subsunção real do trabalho ao capital, que atinge as grandes empresas, num cenário de competitividade global sob a regência de políticas neoliberais, pode ser caracterizado, ainda, como uma ofensiva do capital na produção. A crise do capital tende a tornar adequada, para as condições novas de acumulação capitalista mundial, o modelo japonês. Deste modo, as condições sócio-históricas, onde nasceu o toyotismo, um capitalismo de escassez, de mercado restrito, moldaram-no como um conjunto de princípios adequados para o período do capitalismo em crise.
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Moreira Gameiro, Adriano. "O Direito transnacional como possível agente fomentador da responsabilidade social das empresas." Confluências | Revista Interdisciplinar de Sociologia e Direito 12, no. 2 (October 28, 2012): 32. http://dx.doi.org/10.22409/conflu12i2.p20108.

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Abstract:
Inobstante a aparente contradição entre a voluntariedade da responsabilidade social das empresas e a característica coercitiva do direito positivo, é possível pensar-se em normas jurídicas que sirvam como incentivadoras para o surgimento e manutenção de empresas responsáveis socialmente. Essa discussão é perfeitamente admissível no direito interno, mas, a realidade atual mostra que este modelo de direito não é suficiente frente à complexidade da sociedade, a internacionalização dos negócios e a necessidade de sua regulamentação. Para isso é preciso pensar em uma nova forma de organização mundial, onde seja possível igualar o ambiente internacional com relacionamento entre o mercado transnacional e os Estados Nacionais. O momento evidencia que os direitos internos de cada país e o direito internacional não são suficientes para regular as relações da sociedade internacional, de maneira que é preciso se pensar num novo modelo, dotado de estruturas transnacionais, sem a exclusão das nações, mas que permitam o adequado controle social pelo direito. Relativamente à responsabilidade social das empresas, que muito atuam no ambiente internacional também são utilizáveis as sanções comuns ou as chamadas sanções premiais, como formas de incentivo para uma atividade empresarial responsável com os impactos de seus atos na sociedade.
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Silva, Maria Estela Martins. "ESTILO PARENTAL E VARIÁVEIS PSICOSSOCIAIS COMO FATORES DE RISCO OU PROTEÇÃO PARA A GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA." Revista Cesumar – Ciências Humanas e Sociais Aplicadas 22, no. 2 (December 20, 2017): 443. http://dx.doi.org/10.17765/1516-2664.2017v22n2p443-462.

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Abstract:
A gravidez precoce relaciona-se a problemas psicossociais e econômicos, sendo considerada problema de saúde pública em vários países. A gravidez pode representar uma fuga da convivência em uma família de ambiente coercitivo, ou o seguimento de um modelo fornecido pelos próprios pais, podendo se relacionar assim, com o estilo parental de educação. O objetivo deste artigo é discutir os estilos parentais como fatores de risco ou proteção para a gravidez na adolescência, e outras variáveis psicossociais como a influência exercida pelo grupo de pares e a coexistência de técnicas conflitivas de controle sexual, que podem competir entre si, pois as agencias, governamentais, educacionais, religiosas e familiares ora adotam um padrão mais severo, ora adotam posturas liberais, sem o esclarecimento e a coerência necessários para o desenvolvimento da autonomia responsável. Conclui-se que se faz necessária a instrumentalização do adolescente para reagir de forma assertiva diante de grupos, parceiros e ambientes coercitivos, a promoção de ambientes familiares respeitosos nas relações afetivas e o desenvolvimento do comportamento responsável por meio de uma educação sexual clara, que evita posturas ambivalentes ou conflituosas no desenvolvimento do autocontrole sexual.
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Silva, Artur Stamford da Silva. "CLÁUDIO SOUTO E SOLANGE SOUTO: A SAGA, A SUBSTANCIALIDADE, O INTERSIV." Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife 93, no. 3 (November 26, 2021): 39. http://dx.doi.org/10.51359/2448-2307.2021.252569.

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Abstract:
Sinônimos de sociologia do direito no Brasil não apenas por suas dedicações ao ensino e à pesquisa nessa área, mas também por seus nomes se confundirem com o surgimento, a continuidade e a existência dessa disciplina em cursos de direito no Brasil, Cláudio Souto e Solange Souto se dedicaram à construção de uma teoria substantiva do direito como justiça, movendo-se em contrafluxo aos modismos, posto que sua teoria é substantiva, axiomática e não coercitiva, em tempos de procedimentalismo, consenso e coercitividade. Estas reflexões estão pautadas por pesquisa bibliográfica baseada em obras dos autores publicadas de 1952 a 2019 e bibliografia secundária. Dentre os achados, observamos a saga do pensar sociologicamente o direito vivenciada por Cláudio Souto e Solange Souto. Outro achado foi quanto à base empírica da teoria substantiva, o sentimento de justiça e da ideia de dever ser como elementos básicos do controle social que foi fruto da análise dos dados da pesquisa realizada em 1965, em Colônia, Alemanha, e replicada mais uma vez no Brasil. Por fim, a relação entre direito e força. A teoria substantiva, parte da indissociabilidade direito e justiça face ao interSIV, do que resulta a coercitividade não ser elemento essencial ao direito.
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Rodrígues Leite, Célio, and Lídia Natália Dobrianskyj Weber. "ESTILOS DE LIDERANÇA DE PROFESSORES: UM OLHAR DOS ESTUDANTES ADOLESCENTES." International Journal of Developmental and Educational Psychology. Revista INFAD de Psicología. 1, no. 1 (October 2, 2017): 125. http://dx.doi.org/10.17060/ijodaep.2017.n1.v1.905.

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Abstract.TEACHERS’ LEADERSHIP STYLES: TEENAGE STUDENTS’ POINT OF VIEWStudies on leadership styles adopted by teachers, in different learning levels and modalities, have become topics for discussion in the academic environment. Several researches relate factors concerning the teachers’ leadership style to low learning levels, conflicts and improper behavior, and prevention to bullying at school. This study aimed at meeting high-school students enrolled in a Brazilian public school, and assessing their perception towards their teachers’ leadership styles. 458 students and 47 teachers participated in this research, which consisted of a nonexperimental qua-litative-quantitative description. We used three instruments to collect data: the students answered to a Teachers’ Leadership Style Inventory scale and 43 of them attended a semistructured interview; the teachers answered to sociodemographic and working questionnaires. We used descriptive met-hods to generate the analyses, and obtained total scores based on responsiveness, demand and coercive control. Level of significance used was p<0.05. A significant portion of students consider their teachers negligent. The coercive control used by teachers is also significant, reaching 77%, which ranges between “slightly high” and “high”. This study points out that, at school, there is a complexity of factors that may interfere significantly with the expected results, and that allows the assessment of the teachers’ leadership styles from the students’ point of view.Keywords: teenagers; teachers; leadership styles.Resumo.Os estudos sobre estilos de liderança adotados pelos professores, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, têm se configurado como objeto de discussões no meio acadêmico. Diversas pesquisas apontam para fatores relacionados ao estilo de liderança de professores, tais como baixo nível de aprendizagem dos estudantes, conflitos e comportamentos inadequados e prevenção ao Bullyng na escola. Este estudo teve por objetivo conhecer e analisar as percepções dos estudantes adolescentes matriculados no ensino médio, numa escola da rede pública de ensino brasileira, acerca dos estilos de liderança de seus professores. A pesquisa foi conduzida com 458 estudantes 47 professores. Consistiu em um estudo descritivo qualiquantitativo, de natureza não experimental. Foram utilizados três instrumentos para coletado dos dados. Os estudantes responderam à escala Inventário de Estilos de Liderança de Professores e 43 deles participaram de uma entrevista semiestruturada; os professores responderam a um questionário sociodemográfico e de trabalho. As análises foram geradas por meio de medidas descritivas. Foram obtidos os escores totais, considerando os fatores responsividade, exigência e controle coercitivo. O nível de significância adotado, para os testes foi p<0,05. Uma parcela significativa dos estudantes considera os professores negligentes. O controle coercitivo praticado pelos professores, também é significativo chegando a 77% entre “tendência a alto” e alto. O estudo indica que, na escola, há uma complexidade de fatores que podem interferir, significativamente, nos resultados desejados e que é possível analisar os estilos de liderança dos professores, a partir do que é percebido pelos estudantes.Palavras-chave: adolescentes; professores; estilos de liderança.
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Rambauske, Dora, Telma Abdalla de Oliveira Cardoso, and Marli Brito Moreira de Albuquerque Navarro. "Bioterrorismo, riscos biológicos e as medidas de biossegurança aplicáveis ao Brasil." Physis: Revista de Saúde Coletiva 24, no. 4 (December 2014): 1181–205. http://dx.doi.org/10.1590/s0103-73312014000400009.

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Abstract:
A história registra o uso de patógenos como potencializadores de recursos bélicos. Considerando os eventos bélicos da contemporaneidade, observa-se a formulação de projetos voltados para elaboração tecnológica sofisticada. Nessa categoria se incluem as armas biológicas, vinculadas aos programas de caráter coercitivo conhecidos como guerras biológicas, que pertencem à lógica da ameaça assimétrica, não definindo território e gerando repercussões econômicas, políticas e sociopsicológicas devastadoras. Esses eventos demandam a elaboração de planos que contemplem o risco, incluindo a capacitação de recursos humanos, investimentos na identificação de materiais empregados em bioterrorismo e também em equipamentos de segurança. Objetiva-se neste artigo discutir a associação entre patógenos, seu potencial de risco e eficácia para o emprego em estratégias de bioterrorismo, destacando as medidas de biossegurança necessárias. Utiliza-se a revisão integrativa para a construção de análises de contextos de risco. O levantamento bibliográfico compreendeu o período 1990/2010, nas bases de dados ISI, LILACS, SciELO e PubMed. Demonstra-se a importância do envolvimento e da capacitação dos profissionais na identificação de agentes biológicos com potencial de risco, considerando que o bioterrorismo pode resultar na sobrecarga dos sistemas de saúde. A biossegurança orienta os procedimentos que devem ser adotados para a contenção dos patógenos, visando ao controle dos riscos.
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Souza, Rodrigo Paiva, Paschoal Tadeu Russo, and Reinaldo Guerreiro. "Estudo sobre a usabilidade das práticas de contabilidade gerencial mais intensamente usadas em empresas que atuam no Brasil." Revista Contemporânea de Contabilidade 17, no. 45 (September 28, 2020): 33–49. http://dx.doi.org/10.5007/2175-8069.2020v17n45p33.

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Abstract:
Este estudo teve como objetivo principal investigar os principais atributos que caracterizam a usabilidade da Práticas de Contabilidade Gerencial mais intensamente usada por gestores de diferentes níveis funcionais em organizações que atuam no Brasil. As dimensões de usabilidade foram mensuradas a partir dos constructos definidos por Mahama e Cheng (2013), a saber: coercivo, habilitante, reparo, flexibilização, transparência interna e transparência global. O método de coleta de dados foi o survey, sendo enviados questionários para empresas listadas no anuário Melhores & Maiores, publicado pela revista Exame. Foram coletadas 149 respostas válidas de profissionais que atuam em diversas posições nas organizações. A análise dos dados utilizou as técnicas de análise fatorial e de correspondência. Como principais achados, é possível destacar que as práticas mais adotadas são aquelas relacionadas ao processo de gestão (Orçamento empresarial, Planejamento estratégico e Variações orçamentárias), e os profissionais entendem que essas práticas permitem realizar correções e facilitam a solução de problemas (dimensão reparo), bem como melhoram a visibilidade do trabalho (transparência interna). Adicionalmente, os resultados mostram que os contadores percebem as práticas mais utilizadas na empresa como ferramentas de controle (dimensão coercitiva), enquanto outros profissionais de média gerência as percebem como ferramentas que os auxiliam a desenvolver suas atividades de forma mais eficiente (dimensão habilitante).
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Campos, Míria Izabel, and Magda Sarat. "“É uma menina!”: marcas da educação feminina e relações de gênero na família." Perspectivas em Diálogo: revista de educação e sociedade 8, no. 17 (June 30, 2021): 235–53. http://dx.doi.org/10.55028/pdres.v8i17.13033.

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Abstract:
Pensar diferenças e desnaturalizar desigualdades se faz necessário, pois o caminho para conquista de relações de gênero equânimes é longo, com avanços e recuos no processo. Neste contexto, a proposta é trazer para o debate a educação feminina e as relações de gênero vivenciadas na família, figuração entendida a partir da teoria do processo civilizador como constituída por teias de interdependência. Assim, o objetivo foi identificar e problematizar relações de gênero que permearam a educação feminina presentes em histórias escritas por mulheres/acadêmicas de Pedagogia, da Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD), Mato Grosso do Sul. O corpus da pesquisa foi formado por 20 memoriais de infância (auto)biográficos, documentos do arquivo pessoal de professora da referida universidade. Utilizaram-se para análises o referencial teórico eliasiano, abordagem (auto)biográfica e estudos de gênero. Os resultados apontaram que meninas e meninos carregam marcas dos contextos os quais se originam, pois são dependentes do seu grupo familiar para se situarem no mundo. Evidenciou-se que a infância de meninas está condicionada a uma educação coercitiva e formas de submissão e controle estabelecidos a elas, que comparada à história dos meninos, sugere desequilíbrio entre os gêneros. Porém, as problematizações dão conta de processos de transformação em curso. Sendo assim, conclui-se, a família foi lembrada como figuração que marcou a vida das mulheres/acadêmicas, mas ao rememorarem suas infâncias podem ter compreendido que nas relações interdependentes elas são constituídas, mas também constituem tais relações. Portanto, a depender de suas posturas e ações será possível vivenciar tempos de maior equilíbrio da balança de poder.
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Gutstein Nazar, Thaís Cristina, and Lidia Natalia Dobrianskyj Weber. "Qualidade na interação escolar: é possível melhorar o clima na sala de aula." International Journal of Developmental and Educational Psychology. Revista INFAD de Psicología. 2, no. 1 (April 29, 2018): 177. http://dx.doi.org/10.17060/ijodaep.2018.n1.v2.1207.

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Abstract:
As relações interpessoais que se estabelecem na escola são fundamentais para o desenvolvimento acadêmico da criança. Esse trabalho teve como objetivo principal adaptar, aplicar e avaliar um programa de intervenção (embasado em Weber, Salvador & Brandenburg, 2005) para professores visando à melhoria da interação entre professores e alunos do Ensino Fundamental. O estudo foi realizado em uma escola pública nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental em um município do Paraná-Brasil. O instrumento de medida utilizado para verificar as interações entre professores e alunos foi o Inventário de Estilos de Liderança do Professor (Batista & Weber, 2015), sendo que 323 alunos responderam o inventário sobre a interação em sala de aula com seus professores (n=14). O Estilo de Liderança predominante identificado na coleta inicial foi o Negligente, indicando que, na percepção dos alunos, seus professores apresentavam baixa responsividade e envolvimento sinalizando a necessidade de intervenções para modificar o estilo de interação de seus professores. A partir dos dados, foi aplicado e avaliado um programa de intervenção com dois grupos independentes, e testado com medida repetida em três etapas (IELP), sendo caracterizado o estudo como experimental. Foram realizados dez encontros coletivos com todos os professores divididos em dois grupos, com duração aproximada de 2h cada, visando sensibilizar e capacitar os professores para melhores relações interpessoais com os seus alunos. Os resultados mostram algumas mudanças positivas em relação aos estilos de liderança dos professores de acordo com a percepção dos alunos. Aumentaram os escores para o Estilo Autoritativo e diminuíram para o Estilo Negligente. Também houve a redução significativa do uso de Controle Coercitivo nas estratégias utilizadas pelos professores para limitar e controlar o comportamento dos alunos para ambos os grupos. A intervenção realizada com professores revela resultados favoráveis à sua utilização para tornar as relações interpessoais na escola mais eficazes e afetivas.
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Carraz, Damien. "A JUSTIÇA DO COMENDADOR (BAIXA PROVENÇA, SÉCULO XIII) - DOI: http://dx.doi.org/10.5216/rfd.v39i1.36481." Revista da Faculdade de Direito da UFG 39, no. 1 (June 30, 2015): 53. http://dx.doi.org/10.5216/rfd.v39i1.36481.

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Abstract:
RESUMO: As ordens militares, como senhores eclesiásticos, exerceram a justiça temporal sobre populações das quais elas estavam encarregadas. A historiografia, se ele se interessou pelos conflitos de jurisdição que opuseram os poderes soberanos às comendadorias, subestimou, salvo exceções, as atividades judiciárias destas últimas. Os ricos arquivos das ordens do Hospital e do Templo, no Midi Francês, fornecem belas séries de atas da prática judiciária – clamores, inquéritos criminais, processos verbais de condenações... O caso dos dois senhorios templários de Lansac e de Montfrin e as comparações oferecidas pela importante jurisdição hospitalária de Manosque, recentemente e notavelmente estudada, autorizam uma contribuição sobre o papel dos irmãos guerreiros na difusão dos usos jurídicos e no controle social. O pessoal empregado no serviço destas pequenas justiças senhoriais, os procedimentos utilizados pela justiça criminal, a repressão da delinquência ordinária que assolava estes castra da Baixa Provença e, enfim, os limites opostos ao poder coercitivo do Templo pela organização das comunidades e pelo reforço do Estado foram sucessivamente evocados. O funcionamento, os ideais almejados, assim como a ação repressiva, pouco evidenciam a especificidade desta justiça da Igreja que não recusava o exercício do merum imperium e a aplicação das penas aflitivas. Centradas sobre o século XIII, período de transição na história do procedimento, estas primeiras observações desejariam ser prosseguidas para os dois séculos seguintes: a originalidade da justiça do Hospital, com a instauração de uma ordem moral, mais do que cívica, apareceria mais, tanto que seria necessário avaliar a resistência destes senhorios às reconquistas jurisdicionais do Estado principesco. ABSTRACT:The military orders, as ecclesiastical gentlemen, exercised the temporal justice over populations which they were in charge of. The historiography, if he got interested about the jurisdiction conflicts that have opposed the sovereign powers to the commanderies, underestimated, with some few exceptions, the judicial activities of these last ones. The rich archives from the orders of the hospital and the temple, at the French Midi, provide beautiful series of the judicial practices - clamors, criminal investigations, verbal processes of condemnations... The case of the two templary landlords of Lansac and of Montfrin and the comparisons offered by the important hospitaller jurisdiction of Manosque, recently and notably studied, authorize an contribution over the role of the warrior brothers on the difusion on the juridical uses and on the social control. The people who ar e employed on the service of those small stately justices, the procedures used by the criminal justice, the repression of the ordinary delinquency that plagued those castra of the Low Provence and, ultimately, the limits opposed to the coercive power of the temple for the organization of the communities and for the reinforcement of the state were successively evoked. The operation, the desired ideals, just like the repressive action, do not show at all the specificity of the church's justice which wouldn't refuse the exercise of merum imperium and the application of the afflictive feathers. Centered over the 13th century, period of transaction on the history of procedure, these first observations would desire to be pursued for the two following centuries: the originality of the hospital's justice, with the establishment of a moral order, more than civic, would appear so much more that it would be necessary to evaluate the resistance of tho se landlords to the court re-conquests of the princely State.
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Silva, Thiago Bruno de Jesus, Cristian Baú Dal Magro, LUCIANA GONCALVES DE SOUZA, and JANUARIO JOSE MONTEIRO. "INFLUÊNCIA DAS CARACTERÍSTICAS COERCITIVA E HABILITANTE DO ORÇAMENTO NO EMPODERAMENTO E NA CRIATIVIDADE." Revista de Educação e Pesquisa em Contabilidade (REPeC) 14, no. 4 (December 24, 2020). http://dx.doi.org/10.17524/repec.v14i4.2687.

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ResumoObjetivo: Analisar a influência das características coercitiva e habilitante do orçamento no empoderamento e na criatividade dos gestores. Método: Efetuou-se uma survey com 100 respostas válidas de gestores pertencentes a Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação – ASSESPRO. Os dados foram analisados a partir da modelagem de equações estruturais, com uso do Partial Least Squere (PLS). Resultados: Os resultados sugerem que as características coercitivas do orçamento aumentam a criatividade dos gestores de empresas tecnológicas. De outro lado, percebeu-se que as influências das características habilitantes do orçamento na criatividade foram significativas e maiores do que das características coercitivas. Em relação ao teste de mediação, verificou-se que empoderamento não mediou a relação entre as caraterísticas coercitivas do orçamento (planejamento) e a criatividade, mas o empoderamento mediou parcialmente a relação entre as caraterísticas habilitantes do orçamento (diálogo) e a criatividade. Contribuições: Esta investigação contribui ao campo teórico ao demonstrar que o orçamento empresarial oferece possibilidade de ser percebido de duas formas distintas, o que pode contribuir para o sentimento de empoderamento e a criatividade dos funcionários, facilitando o consumo de recursos de maneira sustentável e inovadora pelas iniciativas criativas dos funcionários.Palavras-chave: Controle Coercitivo, Controle Habilitante, Utilidade do Orçamento. Empoderamento, Criatividade.
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Pereira, Norma Fernandes, Renata Grasielle Michielini Santos, and Eduardo Neves Pedrosa de Cillo. "Arbitragem no futebol de campo: estresse como produto de controle coercitivo." Revista Brasileira de Psicologia do Esporte 1, no. 1 (March 22, 2018). http://dx.doi.org/10.31501/rbpe.v1i1.9259.

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Abstract:
Pouco se tem publicado a respeito da arbitragem de futebol e deste contexto, quase não se encontram referências bibliográficas que tratem deste universo e suas adversidades. Os trabalhos existentes, geralmente, trazem descrições sobre atletas e ambiente esportivo. O presente trabalho pretende relacionar a literatura sobre coerção e seus subprodutos com a avaliação de possíveis fatores causadores de estresse na arbitragem de futebol de campo. Para tal, a metodologia utilizada foi a da pesquisa bibliográfica, realizada em bases de dados específicas, na busca da elaboração de uma síntese entre os temas relacionados. Um objetivo adicional é contribuir para produção de literatura específica em um campo tão escasso.
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Mendonça, Danielle Angélica Polastri. "PERICULOSIDADE E CONTROLE SOCIAL." Revista da Faculdade de Direito UFPR 43 (December 31, 2005). http://dx.doi.org/10.5380/rfdufpr.v43i0.6992.

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Abstract:
O trabalho retrata a falência do instituto da medida de segurança. A fundamentação na periculosidade evidencia um meio de controle e exclusão social. Baseando no marco teórico da criminologia crítica visualizam-se o preconceito e o detrimento dos direitos individuais em face da proteção do meio social. A segregação é justificada pelo perigo que o louco representaria à sociedade, difundido pelo Direito Penal, instrumento de legitimação do controle social. Constatou-se que o doente mental é rotulado como perigoso, obtendo da sociedade uma resposta automática ao medo, que é a indiferença e o castigo coercitivo. A medida de segurança deveria ser reavaliada, não ocorrendo punições perpétuas, não ferindo assim o Estado Democrático de Direito. Com isso, o louco não exerce seu papel social, sendo que o Direito Penal acaba por efetivar tal processo fundamentando-se na idéia de que o louco pode trazer perigo para toda uma sociedade, ferindo a esfera dos direitos fundamentais da pessoa humana.
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Hersant, Jeanne. "Surveillances croisées et rivalité gréco-turque en Thrace occidentale : entre coercition et contrôle social." European journal of Turkish studies, no. 8 (December 31, 2008). http://dx.doi.org/10.4000/ejts.2693.

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Reis, Maria Adelaide, and Ilana Landim. "Relação entre Ansiedade Social Infantil e o Uso de Controle Coercitivo por Pais e/ou Cuidadores." Contextos Clínicos 14, no. 1 (July 26, 2021). http://dx.doi.org/10.4013/ctc.2021.141.04.

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Abstract:
Os modelos de parentalidade podem contribuir para a reprodução de padrões comportamentais adaptativos ou desadaptativos pelas crianças. Podem estar incluídas nesta última categoria condutas do tipo internalizante, as quais envolvem o transtorno de ansiedade social infantil. Este estudo pautou-se no embasamento teórico analítico-comportamental e objetivou identificar possíveis relações entre o uso do controle coercitivo por pais e/ou cuidadores e a ansiedade social na infância. Participaram da amostra 52 pais e/ou cuidadores de crianças com idades entre 8 e 12 anos (M=9,3; DP=1,7) sendo 53,8% (n=28) crianças do sexo feminino e 46,2% (n=24) do sexo masculino e seus respectivos responsáveis (M=38; DP=5,9). Foi solicitado aos responsáveis que respondessem no Google Forms um questionário sociodemográfico, a Escala Multidimensional de Ansiedade para crianças (MASC) e a Escala de Práticas Parentais (EPP). Os dados foram tabulados e analisados por meio de análises descritivas e correlacionais. Embora a maior parte dos respondentes não relatasse nenhum diagnóstico de ansiedade, afirmaram que seus comportamentos ansiosos influenciavam nas condutas dos filhos. Observou-se que crianças inseridas em contextos familiares que precarizam o apoio emocional, o incentivo à autonomia e a supervisão de comportamento e enfatizam o uso do controle coercitivo, tendem a manifestar maiores níveis de ansiedade social.
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Martins, Tatiana Evandro Monteiro, Marcus Bentes de Carvalho Neto, and Paulo César Morales Mayer. "Walden Two: Uma sociedade utópica não aversiva?" Revista Brasileira de Terapia Comportamental e Cognitiva 19, no. 1 (June 12, 2017). http://dx.doi.org/10.31505/rbtcc.v19i1.953.

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Abstract:
A ficção Walden Two (Skinner, 1948/1975) retrata uma sociedade cujas práticas sociais são baseadas em princípios científicos da Análise do Comportamento. A proposta envolve basicamente o uso de reforço positivo em contraste, com as sociedades reais, nas quais o controle aversivo seria um traço quase onipresente. Seria Walden Two de fato uma sociedade culturalmente planejada apenas em contingências de reforçamento positivo? O controle aversivo estaria ausente das relações sociais? O presente trabalho teve como objetivo geral investigar sistematicamente a presença ou não de controle aversivo no livro Walden Two. A obra foi examinada identificando-se os trechos que continham palavras-chave relacionadas ao controle aversivo. Observou-se que em três momentos específicos o controle aversivo é prescrito. Discute-se o uso inapropriado de Walden Two como um representante de uma sociedade não coercitiva assim como a necessidade de se reavaliar o papel (científico e ético) do próprio controle aversivo nas relações sociais, planejadas ou não.
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Leblanc, Stéphanie, and Nadia Desbiens. "Milieux à risque, expérience familiale et développement de conduites agressives : une recension des écrits d’un point de vue sociocognitif." 34, no. 1 (October 21, 2008): 107–22. http://dx.doi.org/10.7202/018992ar.

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Abstract:
Résumé Cette synthèse des écrits traite du développement des compétences sociales des enfants à risque selon l’approche sociocognitive. D’après les études, les familles de milieux défavorisés seraient davantage affligées par certaines pratiques parentales préjudiciables au développement de l’enfant. Or, la négligence de l’enfant impliquerait des lacunes dans l’apprentissage du contrôle de soi, une faible stimulation intellectuelle et des déficits dans l’apprentissage de plusieurs compétences sociales. De plus, la peur suscitée par la violence pourrait induire chez lui un biais d’attribution hostile, tandis que l’expérience de rapports violents lui suggérerait que les relations sociales s’exercent dans la coercition. Des recommandations concluront cet article.
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Cunha, Cleverson Renan da, and Marlene Catarina de Oliveira Lopes Melo. "A confiança nos relacionamentos interorganizacionais: o campo da biotecnologia em análise." RAE eletrônica 5, no. 2 (December 2006). http://dx.doi.org/10.1590/s1676-56482006000200009.

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Abstract:
A confiança tem sido destacada como um instrumento vital para a realização de parcerias mais flexíveis e eficientes, em detrimento de instrumentos de controle coercitivo. Isso é ainda mais evidente, em campos organizacionais que trabalham com inovação e conhecimento de fronteira, como na biotecnologia. Assim, buscou-se analisar a dinâmica da confiança no processo de desenvolvimento dos relacionamentos interorganizacionais que visam à pesquisa e ao desenvolvimento de novos produtos e/ou serviços em empresas de biotecnologia de saúde humana no Brasil. A análise evidenciou a importância da confiança para a realização das parcerias, demonstrando a existência de dois domínios: das relações interorganizacionais e das relações interpessoais, com a preponderância do último em decorrência do baixo nível de institucionalização dos sistemas abstratos que fundamentam a confiança interorganizacional.
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Nascimento, Francisco Arrais, Larissa de Mello Lima, and Daniel Martínez-Ávila. "Homossexualidade masculina nos prontuários do Sanatório Pinel, 1920-1940: um estudo de compreensão dos dispositivos de controle social." Informação & Sociedade: Estudos 30, no. 1 (March 16, 2020). http://dx.doi.org/10.22478/ufpb.1809-4783.2020v30n1.45108.

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Abstract:
Objetivou-se compreender como a partir do desemaranhar das linhas componentes do dispositivo de controle social, sob o viés da patologização, componente da tríade pecado-crime-doença foi constituído o universo discursivo acerca das homossexualidades, tomando por alicerce as representações das homossexualidades masculinas a partir dos relatos (prontuários) produzidos por profissionais da saúde vinculados ao sanatório Pinel no período compreendido entre os anos de 1920-1940. Ressalta-se que o comportamento e as percepções do corpo de tais pacientes foram identificados e classificados com o intuito de controlar e justificar a retirada de tais sujeitos do convívio social, sob uma égide discursivamente patologizante. Metodologicamente propôs-se a construção de uma cartografia de documentos com o intuito de identificar segundo Rolnik (1989) paisagens psicossociais, políticas e afetivas. Diante disso, propôs-se adentrar a esfera das discussões de gênero, situando-se teórico-metodologicamente em perspectiva discursivo-desconstrucionista, recorrendo aos estudos pós-estruturalistas de base foucaultiana e também à análise do discurso de orientação Francesa além da relação com as teorizações queer. Logo, se pode compreender que o dispositivo que se transforma e ressignifica de maneira a sobreviver e melhor servir aos desejos dos grupos hegemônicos, se alastrando de forma a tornar impossível que o ser não seja tido como sujeito em sua natureza, criando um sistema excludente e coercitivo que ainda vigora onde os discursos das instituições (Igreja, Estado, entre outras) ecoam e certificam a atuação e manutenção dos dispositivos históricos de controle social, fazendo com que os mesmos sejam introjetados pela sociedade gerando assim sujeitos dóceis e produtivos.
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Slobodzian, Alexia Semzezyn, and Ana Priscila Batista. "DIFERENTES PERCEPÇÕES DE MENINOS E MENINAS SOBRE OS ESTILOS DE LIDERANÇA DE PROFESSORAS." Psicologia Escolar e Educacional 25 (2021). http://dx.doi.org/10.1590/2175-35392021227998.

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Abstract:
RESUMO A interação professor(a)-aluno(a) pode repercutir sobre o desenvolvimento infantil, sendo que crenças de professores(as) acerca do comportamento de meninos e meninas podem influenciar suas práticas. O estudo objetivou analisar a percepção de meninos e meninas de 5º ano do Ensino Fundamental sobre os Estilos de Liderança de suas professoras. Participaram 98 crianças de uma escola pública que responderam ao Inventário de Estilos de Liderança de Professores. Os resultados mostraram que meninas perceberam as professoras como mais exigentes (p<0,05) e responsivas (p=0,06) do que meninos. Maior porcentagem de meninos percebeu a utilização de mais alto controle coercitivo por parte das professoras. Quanto aos estilos, houve diferença significativa entre meninas e meninos (p< 0,05), destacando-se a porcentagem maior de meninos que percebeu suas professoras como características do estilo negligente. Concluiu-se que houve diferentes percepções entre meninos e meninas sobre professoras, sendo algo importante a ser considerado em estratégias de intervenção no contexto escolar.
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Bauer, Viviane Costa Touguinha, Ana Paula Capuano da Cruz, Guilherme Lerch Lunardi, and Rodrigo Serpa Pinto. "Motivadores e inibidores da adesão à Gestão de Riscos em Instituições Federais de Ensino Superior." Revista Gestão Universitária na América Latina - GUAL, March 15, 2022, 115–38. http://dx.doi.org/10.5007/1983-4535.2022.e81786.

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Abstract:
Esta pesquisa objetivou identificar diferentes atributos que contribuem ou inibem a adesão, por parte da alta administração, à Gestão de Riscos (GR) nas Instituições Federais de Ensino Superior (IFES). Embasaram o estudo, a Teoria Institucional e seus pressupostos de legitimidade, isomorfismo e institucionalização; e as discussões sobre adoção de modelos na Administração Pública. Os dados foram obtidos a partir de uma pesquisa qualitativa, de natureza exploratória, por meio de entrevistas semiestruturadas, documentos e observação nas seis IFES do Rio Grande do Sul. Foi utilizada a técnica de análise de conteúdo para análise e categorização dos dados. Os resultados revelam que o principal motivador para a adesão ao modelo de GR nas IFES estudadas foi a necessidade de atendimento às normas e Órgãos Federais de Controle e de Auditoria. Estes Órgãos atuam como indutores do isomorfismo coercitivo, contribuindo para a homogeneização das práticas realizadas pelas IFES. Complementarmente, pode-se identificar, de forma indutiva, a presença de duas concepções de Gestão, que tanto podem contribuir ou inibir a adesão à GR por parte da Alta Administração: a Gestão de Vanguarda e a Gestão Crítica. Todos os atributos identificados, tanto motivadores como inibidores, indicam caminhos para as IFES que ainda não aderiram ao processo.
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Stadler, Susan Bobato, and Ana Priscila Batista. "Estilos de liderança de professores: percepções de crianças com e sem problemas de comportamento." Psicologia Argumento 40, no. 108 (February 11, 2022). http://dx.doi.org/10.7213/psicolargum39.108.ao10.

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Abstract:
A escola é um contexto social importante para o desenvolvimento de crianças, assim como as práticas educativas de professores. Este estudo avaliou a percepção de crianças consideradas com e sem problemas de comportamento por seus professores acerca dos estilos de liderança dos mesmos. Para tal, contou com 59 crianças de 4º e 5º anos do Ensino Fundamental de escolas públicas e 12 professores. Cada professor indicava quatro alunos, sendo duas crianças com problemas de comportamento (CPC) e duas sem problemas (SPC), e responderam, para cada uma, o instrumento Teacher's Report Form para confirmar a indicação. As crianças responderam ao Inventário de Estilos de Liderança de Professores. Os resultados mostraram que 55% do Grupo CPC e 60% do Grupo SPC identificaram seus professores como negligentes. Quanto ao controle coercitivo, 50% dos alunos de ambos os grupos classificaram como de frequência tendência a alto, 25% do Grupo CPC e 20% do Grupo SPC classificaram como alto. Não foi encontrada nenhuma diferença estatisticamente significativas (P>0,05) entre os grupos. Conclui-se que o predomínio do estilo negligente relaciona-se a não sensibilidade de professores a diferentes repertórios, sendo capazes de identificar mas não de comportar-se de forma contingente e efetiva diante de crianças com e sem problemas de comportamento.
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Carter, David B., Morgan L. Kaplan, and Kenneth A. Schultz. "The Geography of Separatist Violence." International Studies Quarterly 66, no. 3 (July 19, 2022). http://dx.doi.org/10.1093/isq/sqac030.

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Abstract:
The literature on separatist groups has paid relatively little attention to groups’ exact territorial claims and their influence on strategies. We explain the geographic distribution of separatist violence using new geospatial data on the location and extent of groups’ territorial claims. We argue that variation in where separatists attack stems from variation in how groups allocate effort across two main objectives: control in the claimed region and the coercion of policy concessions from the center. We hypothesize that the relative importance of these objectives derives from features of the claim, the claimed region, and the separatist movement. We show that groups with “fuzzy” claims that do not follow administrative boundaries or clear geographic features attack more around their envisioned state's border, violence tends to concentrate within the claimed region when it is ethnically heterogeneous or the movement is fragmented, while relatively unified movements attack more in the national capital. La bibliografía sobre grupos separatistas ha pasado casi por alto los reclamos territoriales exactos y su repercusión en las estrategias que utilizan. Explicamos la distribución geográfica de la violencia separatista con información geoespacial nueva sobre la ubicación y la dimensión de los reclamos territoriales de los grupos. Sostenemos que la variación en los lugares donde atacan los grupos separatistas se debe a la variación en la forma en que los grupos distribuyen sus esfuerzos en base a dos objetivos principales: el control de la región reclamada y la coerción de las concesiones de política del centro. Nuestra hipótesis es que la importancia relativa de estos objetivos deriva de las características del reclamo, de la región reclamada y del movimiento separatista dado. Demostramos que los grupos con reclamos «difusos» que no siguen los límites administrativos o las características geográficas claras atacan más alrededor de su frontera de estado visualizada y que la violencia tiende a concentrarse dentro de la región reclamada cuando hay heterogeneidad étnica o cuando el movimiento está fragmentado, mientras que los movimientos relativamente unidos atacan más en la capital nacional. La littérature sur les groupes séparatistes a accordé relativement peu d'attention aux revendications territoriales précises de ces groupes et à leur influence sur les stratégies. Nous expliquons la répartition géographique de la violence séparatiste en nous appuyant sur de nouvelles données géospatiales sur la localisation et l’étendue des revendications territoriales des groupes. Nous soutenons que la variation des lieux d'attaque des séparatistes découle de la variation de la manière dont les groupes allouent leurs efforts entre deux objectifs principaux : le contrôle dans la région revendiquée et la coercition de concessions politiques de la part du pouvoir central. Nous émettons l'hypothèse que l'importance relative de ces objectifs découle des caractéristiques de la revendication, de la région revendiquée et du mouvement séparatiste. Nous montrons que les groupes dont les revendications sont « floues », c'est-à-dire qui ne suivent pas les frontières administratives ou de caractéristiques géographiques claires, attaquent davantage autour ’e la frontière de l’État qu'ils envisagent et que la violence tend à se concentrer dans la région revendiquée lorsqu'elle est ethniquement hétérogène ou que le mouvement est fragmenté, alors que les mouvements relativement unifiés attaquent davantage dans la capitale nationale.
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Mello, Oswaldo Aranha Bandeira de. "Tribunais de contas – natureza, alcance e efeitos de suas funções." Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 5, no. 16 (January 9, 2021). http://dx.doi.org/10.48143/rdai/16.bandeirademello.

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Abstract:
O orçamento é o ato jurídico em que se faz a previsão da receita, autorizando a sua arrecadação, e a fixação da despesa, autorizando, outrossim, a sua execução, relativas a determinado exercício financeiro. Embora o conteúdo do orçamento diga respeito à matéria de Direito Financeiro, pertinente à disciplina da receita e da despesa, a natureza jurídica da fiscalização da execução do orçamento se mantém no campo do Direito Administrativo, não obstante se utilize das normas de contabilidade pública e de técnica econômico-financeira para levá-la a cabo. Destarte, permanece no Direito Administrativo o estudo dos órgãos de controle do Estado quanto a atividade dos ordenadores da despesa e pagadores de contas, e os atos jurídicos de efetivação desse controle. Esse controle da execução do orçamento se faz através do Poder Executivo, por órgão do Ministério da Fazenda ou das Finanças, que acompanham a gestão financeira dos diferentes órgãos do Estado, e se denomina fiscalização interna; e, através do Poder Legislativo, valendo-se de pareceres de suas Comissões de Finanças ou Tomadas de Contas, e, especialmente, de órgão administrativo, autônomo, de cúpula colegiada ou individual, seu delegado, e auxiliar, ou melhor, colaborador, na verificação das contas dos órgãos do Estado, independente do Poder Executivo, e esse controle se denomina fiscalização externa. Ao Legislativo compete não só a aprovação do orçamento como a fiscalização última da sua fiel execução. Objetiva garantir o efetivo cumprimento do orçamento, quanto a receita e despesa. Sem a devida tomada de contas, os orçamentos se constituiriam em formalidades inúteis e seria impossível a apuração de responsabilidade dos agentes ordenadores e pagadores da despesa. Como órgão auxiliar do Legislativo nessa tarefa de controle de contas do Executivo se cogitou, nos países latinos da Europa, do Tribunal de Contas, também denominado Conselho de Contas ou Corte de Contas, cujos membros, chamados Ministros ou Conselheiros, gozam de imunidades que asseguram a sua independência. Esse órgão, apesar de exercer uma função administrativa, repita-se, a efetiva em caráter autônomo, e sem qualquer liame com o Chefe do Executivo. Já na Inglaterra e nos Estados Unidos da América do Norte, dito controle se faz através de Auditoria, General Accounting Office superintendida por Auditor-Geral, General Comptroller and Auditor, com garantias equivalentes às que se atribuem à magistratura, e, outrossim, em posição de absoluta independência dos órgãos governamentais controlados, inclusive do Chefe do Executivo. O exame das contas pode ser feito através de três processos diferentes que originaram os sistemas de exame prévio absoluto ou relativo, e do exame posterior. O exame prévio absoluto é aquele em que o veto do órgão fiscalizador externo impede os órgãos executivos e ativos a efetuarem a despesa em negando o seu registro, e, então, não pode ser feita. Esse veto absoluto é utilizado nos casos de falta de verba para essa despesa ou ter sido cogitada por verba imprópria. É o sistema acolhido pelo Tribunal de Contas da Itália, e, por isso, denominado de tipo italiano. Já o exame prévio relativo é aquele em que o veto do órgão fiscalizador externo, em considerada ilegal a despesa, nega-lhe o registro, e devolve a documentação aos órgãos executivos ativos com as razões do veto. Se os órgãos superiores do Executivo não se conformarem com o veto, solicitam ao órgão fiscalizador externo que faça o registro sob protesto. Após essa formalidade, ele dá ciência ao Legislativo do ocorrido, para que apure a responsabilidade dos órgãos executivos ativos, que levaram a efeito a despesa. Foi o sistema escolhido pelo Tribunal de Contas da Bélgica, e, por isso denominado de tipo belga. O exame posterior é o que a verificação da despesa se faz ao depois de efetuada. Elas não são evitadas pelo órgão de fiscalização externa, a quem cabe apenas providenciar em última análise, a punição dos culpados. Foi o sistema escolhido pelo Tribunal de Contas da França, e, por isso, denominado de tipo francês. O sistema do exame prévio absoluto adotado é conciliável com os outros dois, conforme a legislação, com referência a ato da Administração Pública de que resulte obrigação de pagamento pelo Tesouro Nacional ou por conta deste. Isto se verifica quando a recusa de registro tiver outro fundamento que a falta de verba ou disser respeito a verba imprópria, e, então, a despesa pode efetuar-se sob reserva ou protesto do órgão controlador externo, em determinada pelo Executivo a sua realização. Outrossim, ocorre o controle posterior quando, nos termos da legislação, o órgão controlador externo tem o encargo de exame do orçamento, após a sua execução, na apreciação das contas do Executivo, mediante relatório a ser oferecido ao Legislativo. Por seu turno, o sistema do veto relativo adotado é conciliável com o do exame a posteriori dos atos da Administração Pública, como seja, valendo-se do mesmo exemplo acima, quando compete ao órgão controlador externo a apresentação de relatório das contas do Executivo, em apreciando a execução por ele do orçamento, a ser, depois do exercício financeiro, encaminhado ao Legislativo. Tem o Congresso Nacional a função de fiscalizar os atos do Poder Executivo, bem como da administração indireta, e com as prerrogativas que lhe reconheça e lhe dê a lei, consoante dispõe o art. 45, da Magna Carta de 69, e, destarte, a Câmara dos Deputados e o Senado ou o próprio Congresso Nacional podem criar comissões de inquérito para a devida fiscalização a respeito. O Tribunal de Contas nasceu, realmente, na ordem jurídica pátria, somente com o Dec. 966-A, de 7.9.1890, que adotara o modelo belga. Isso logo após a proclamação da República, por ato do Governo Provisório. Ao Tribunal fora atribuída não só a fiscalização das despesas e de outros atos que interessem às finanças da República, como o julgamento das contas de todos os responsáveis por dinheiros públicos de qualquer Ministério a que pertencessem, dando-lhes quitação, ou ordenando-os a pagar o devido e quando isso não cumprissem, mandava proceder na forma de direito. A Constituição de 1891, simplesmente previu, ao dispor, no art. 89, sobre a instituição de um Tribunal de Contas, para liquidar as contas de receita e despesa e verificar a sua legalidade, antes de serem prestadas ao Congresso. Relegou, porém, para a Legislação ordinária a sua inteira organização. Posteriormente, todas as Constituições Republicanas o inseriram entre os seus dispositivos. Já as demais estabeleceram as linhas fundamentais desse órgão governamental. Valendo-se de autorização que lhe dera o Congresso Nacional pela Lei 23, de 30.10.1891, para organizar os serviços dos Ministérios, e pela Lei 26, de 30.12.1891, para organizar as repartições da Fazenda, o Poder Executivo promulgou o Dec. 1.166, de 17.12.1892, em que cogitou o Tribunal de Contas previsto pelo texto constitucional citado. Deu-lhe a competência de exame prévio das contas do Executivo e poder de veto absoluto, quanto às despesas, e, outrossim, conferiu-lhe a atribuição de julgar as contas dos responsáveis por dinheiros ou valores públicos, emprestando às suas decisões força de sentença, uma vez lhe reconhecia nessa função atuava como Tribunal de Justiça. E essa situação não se alterou na legislação posterior, até a promulgação da Constituição de 1934. Porém, essa última competência, qual seja, de julgar as contas dos responsáveis por dinheiros ou valores públicos, consoante demonstração do Prof. Mário Masagão (cf. “Em face da Constituição Federal, não existe, no Brasil, o Contencioso Administrativo”, pp. 137 a 175, Seção de Obras do Estado de S. Paulo, S. Paulo, 1927), em completo estudo sobre o contencioso administrativo no Brasil, devia ser havida como inconstitucional, isso porque a Constituição de 1891 revogara, diretamente, esse instituto estabelecendo a jurisdição una, afeta, em exclusividade, ao Poder Judiciário, ex vi do seu art. 60, “b” e “c”. Aliás, nesse sentido, já haviam se manifestado Ruy Barbosa (cf. Comentários à Constituição, coligidos por Homero Pires, vol. IV, pp. 429 e ss) e Pedro Lessa (cf. Do Poder Judiciário, p. 149). Como órgão de função administrativa, preposto do Poder Legislativo, como seu auxiliar, na verificação da gestão financeira do Estado, na verdade, pela sua própria natureza, não podia ter funções jurisdicionais. Aliás, o art. 89, citado, da Constituição de 1891, só lhe confiara aquela atribuição administrativa. Inconstitucional seria, portanto, através de lei ordinária, não só diminuí-la, como, e, principalmente, aumentá-la, dando-lhe função jurisdicional. As Constituições que se seguiram à Constituição de 1891, como salientado, mantêm o Tribunal de Contas por esta instituído e lhe dão as linhas mestras da sua organização, especificam o sistema de controle das contas adotado, e definem as suas competências. As Constituições de 1934 (cf. §§ 1.º e 2.º do art. 101) e de 1946 (cf. §§2.º e 3.º do art. 77) adotaram o sistema italiano de controle da conta, ou melhor, do veto prévio absoluto, proibitivo, com referência às despesas pretendidas em que houvesse falta de saldo no crédito ou que tivessem sido imputadas a crédito impróprio, e do veto prévio relativo, quando diverso fosse o fundamento da recusa, quanto à despesa em causa, e, ainda, o controle a posteriori relativamente a outras obrigações de pagamento. No caso de veto prévio relativo a despesa poderia efetuar-se após despacho do Presidente da República, feito, então, o registro sob reserva, com recurso de ofício à Câmara dos Deputados, segundo a Constituição de 1934, e ao Congresso Nacional, conforme a Constituição de 1946. Já as Constituições de 1937, 1967 e 1969 silenciam a respeito. Mencionam apenas as atribuições do Tribunal de Contas sem cogitar do regime de controle. Contudo, dos termos das Constituição de 1967 (art. 71, e parágrafos, e §4.º do art. 73) e Magna Carta de 1969 (art. 70 e parágrafos, e §4º do art. 72) se conclui que optaram, em princípio, pelo sistema francês, do controle a posteriori, com ligeiras restrições, ao admitirem a faculdade de o Tribunal, de ofício, ou mediante provocação do Ministério Público, ou das autoridades financeiras e orçamentárias, e demais órgãos auxiliares, verificar a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos. A auditoria financeira e orçamentária será exercida sobre as contas das unidades administrativas dos três Poderes da União, que, para esse fim, deverão remeter demonstrações contábeis ao Tribunal de Contas, a que caberá realizar as inspeções que considerar necessárias (art. 79, §3.º de 69). Esses são os elementos necessários para as inspeções levadas a efeito pelo Tribunal de Contas, através dos seus órgãos de auditoria, e compreendem perícias, apuração de pagamento e de sua pontualidade, verificação do cumprimento das leis pertinentes à atividade orçamentária e financeira. Todas essas normas de fiscalização aplicam-se às autarquias, que consistem em pessoas jurídicas criadas pelo Estado, com capacidade específica de direito público na realização de objetivo administrativo (§5.º do art. 70 de 69). Por isso, como seus órgãos indiretos se acham enquadrados no todo estatal, embora seres distintos do Estado, ante a sua personalidade. Formam com ele uma unidade composta. Têm atributos de império, obrigação de agir, são criados por processo de direito público, sem objetivo de lucro e se sujeitam à fiscalização estatal. Distinguem-se em autarquias associativas e fundacionais (cf. Princípios Geral de Direito Administrativo, vol. II, p. 233). Deverá o Tribunal de Contas, em face da Constituição e no caso de concluir tenha havido qualquer irregularidade a respeito: a) assinar prazo razoável para que o órgão da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei; b) sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, exceto em relação a contratos; c) solicitar ao Congresso Nacional, em caso de contrato, que determine a medida prevista na alínea anterior ou outras necessárias ao resguardo dos objetivos legais. Observe-se, a sustação do ato que refere a alínea “b” poderá ficar sem efeito se o Presidente da República determinar a execução, ad referendum do Congresso Nacional, sujeitando, portanto, essa ordenação apenas a controle a posteriori do Congresso Nacional (cf. Constituição de 1967, §8.º, do art. 73; de 1969, §8.º do art. 72). O Congresso Nacional deliberará sobre a solicitação de que cogita a alínea “c”, no prazo de 30 dias, findo o qual, sem pronunciamento do Poder Legislativo, será considerada insubsistente a impugnação (cf. Constituição de 1967, §5.º, “a”, “b” e “c”, e §6.º do art. 73; de 1969, §5.º, “a”, “b” e “c”, e §6.º do art. 72). Merece crítica as disposições que têm como insubsistente a falta de pronunciamento legislativo no prazo legal a ele cominado. A solução devia ser exatamente a outra, isto é, tornando a sustação definitiva, adotada, aliás, pela Constituição Paulista no seu art. 91, III. Igualmente, a orientação adotada em admitindo a possibilidade do Presidente da República de ordenar a execução do ato considerado pelo Tribunal de Contas ilegal, submetendo-o ao referendum do Congresso, mas só depois de perpetrada a ilegalidade, outrossim, merece crítica. Envolve, sem dúvida, completa falência do controle do Tribunal de Contas. Por outro lado, regulam a Constituição de 1967 e a Magna Carta de 69 do controle interno da execução do orçamento. Realmente, dispõem que o Poder Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de: I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa; II – acompanhar a execução de programas de trabalho e a do orçamento; e III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos (1967, art. 72; de 1969, art. 71). Mas, as censuras acima feitas mostram ser de nenhum efeito essas pretendidas cautelas, pois indiretamente com os textos anteriormente criticados, nulificam, como salientado, o real controle de resultados práticos do Tribunal de Contas. A respeito dos textos criticados, a Constituição de 1934 dispunha que os contratos que, por qualquer modo, interessassem imediatamente à receita ou à despesa, só se reputariam perfeitos e acabados, quando registrados pelo Tribunal de Contas, e que a recusa de registro suspendia a sua execução até o pronunciamento do Poder Legislativo (art. 100). Igual preceito constava na Constituição de 1946 (art. 77, §.1º). Texto semelhante impunha-se tivesse sido acolhido pela Constituição da República Federativa do Brasil e das Constituições dos Estados. Destarte, estariam libertas das críticas anteriormente feitas a respeito. Tendo a Carta de 1937 deixado a completa organização do Tribunal de Contas à lei ordinária (parágrafo único do art. 114) apenas dispôs que competiria a ele acompanhar, conforme já dispunha a de 1934, diretamente ou por delegações organizadas, de acordo com a lei, a execução orçamentária; julgar as contas dos responsáveis por dinheiros ou bens públicos; e da legalidade dos contratos celebrados pela União. Essa tríplice competência foi repetida pelas Constituições que se lhe sucederam de 1946 (art. 77, I, II e III), de 1967 (§1.º do art. 72, §§ 5.º e 8.º do art. 73), e de 1969 (§1.º do art. 71, §§5.º e 8.º do art. 73), e de 1969 (§1.º do art. 71, §§5.º e 8.º do art. 73). E a elas se acrescentou a de julgar a legalidade das aposentadorias, reformas e pensões. Salvo a Carta Magna de 37, todas elas cogitam do parecer prévio do Tribunal de Contas, no prazo de 30 dias, segundo a Constituição de 1934 (art. 102) e de 60 dias segundo as demais (de 1946, §4.º, do art. 77; de 1967, §2.º do art. 71; de 1969, §2.º do art. 70) sobre as contas que o Presidente da República deve prestar, anualmente, ao Congresso Nacional. E, se elas não lhe forem enviadas no prazo da lei, comunicará o fato ao Congresso Nacional, para os fins de direito, apresentando-lhe num e noutro caso, minucioso relatório do exercício financeiro encerrado. Sem dúvida a Constituição de 1967 e a Magna Carta de 1969 através dos seus textos retrogradaram quanto a fiscalização de maior relevo que deve caber ao Tribunal de Contas, qual seja a de fiscal da administração financeira, como preposto do Legislativo. Sem o veto absoluto nos casos de falta de saldo no crédito e nos de imputação a crédito impróprio, a atuação do Tribunal de Contas deixa de ter sua razão de ser. Sem sentido se nos afigura a opinião de alguns que declaram terem sido aumentados os poderes do Tribunal de Contas, pelos textos da Constituição de 67 e Magna Carta de 69, ante a possibilidade que lhe cabe hoje de acompanhamento do desenvolver do orçamento, mediante inspeções especiais, levantamentos contábeis, e representação, que lhe compete, ao Poder Executivo e Congresso Nacional, sobre irregularidades e abusos, inclusive as decorrentes de contrato, pois lhes falta a possibilidade de impedir, de forma coercitiva e absoluta, despesas irregulares. Disse com razão Ruy Barbosa: não basta julgar a administração, denunciar o excesso cometido, colher a exorbitância ou a permissão para punir. Circunscrita a estes limites essa função tutelar dos dinheiros públicos será, muitas vezes, inútil por omissa, tardia ou impotente. Não é de outro sentir Dídimo da Veiga quando afirmou: “O exame a posteriori ou sucessivo deixa consumar-se a despesa para depois fiscalizar a legalidade da mesma, sendo de todo o ponto ilusória a responsabilidade do ordenador, que nunca se torna efetiva, e a do pagador, sempre que a despesa paga for de cifra tão elevada que exceda o valor da caução prestada e dos bens do responsável; a fazenda pública vê-se lesada, fica a descoberto de qualquer garantia, o que, de per si só, é suficiente para coordenar o regimem da contrasteação ex post facto”. (Relatório do Tribunal de Contas de 1899, p. 13). É de lamentar-se essa restrição aos poderes do Tribunal de Contas, muito ao gosto das ditaduras e dos governos de fato. É de lamentar-se, mais ainda, que as Constituições estaduais tenham seguido essa mesma orientação. Vale a pena recordar-se que quando se quis extinguir a fiscalização prévia, com veto absoluto, no Governo Floriano Peixoto, seu Ministro da Fazenda, Seserdelo Correia, pediu exoneração do cargo, e teve oportunidade de dizer em carta ao Presidente a respeito do veto impeditivo. “Longe de considerá-lo um embaraço à administração, eu o considerava o maior fiscal da boa execução do orçamento”. E prosseguia acertadamente: “Se a despesa está dentro do orçamento, se existe verba ou se tem recurso a verba, o Tribunal não pode deixar de registrá-la. Se não existe ou está esgotada, é o caso dos créditos extraordinários ou suplementares”. O registro sob protesto, isto é, do veto relativo não basta para essas hipóteses retro apontadas, para conter os abusos dos governantes e evitar desmandos financeiros. Claro, quando a recusa do registro tiver outro fundamento ele se explica, e então o registro se faz sob reserva. O controle posterior se tem aplicado como elemento complementar, na apreciação de comportamento dos ordenadores e pagadores de despesa para efeito de parecer sobre as contas ao Congresso, e consequente apuração de responsabilidade. Em que pese opiniões em contrário, se nos afigura perfeitamente possível, sem que ocorra a pecha de inconstitucionalidade, adotem os Estados federados e os Municípios, o veto absoluto e o relativo, conforme as hipóteses, na organização dos seus Tribunais de Contas, no exercício das respectivas autonomias, asseguradas pelos arts. 13 e 15, respectivamente, da Emenda 1/1969. As matérias pertinentes aos Tribunais de Contas se enfocam em dois ramos jurídicos: o Direito Financeiro e o Direito Administrativo. As matérias de Direito Financeiro, na verdade, são de competência prevalente da União, ex vi do art. 8.º, XVIII, “c”, da Magna Carta de 69, ou seja, de estabelecer, através de textos legislativos, normas gerais sobre orçamento, despesa e gestão patrimonial e financeira de natureza pública, e, pois aos Estados compete apenas legislar, supletivamente, sobre elas, segundo o parágrafo único do citado art. 8.º, XVII, “c”. Já as matérias de Direito Administrativo, em especial sobre a organização dos seus órgãos, cabem aos Estados pois assistem-lhes todos os poderes que não lhes foram vedados, por texto constitucional. Incumbe-lhes, então, e tão-somente, respeitar os princípios constitucionais, na Magna Carta de 69. Por conseguinte, afora as competências que lhes foram proibidas, hão de obedecer apenas as limitações que defluem dos princípios estruturais do regime pátrio, constantes da Constituição Federal. Portanto, cumpre aos Estados federados, ao organizarem o respectivo Tribunal de Contas, a observância do princípio de prestação de contas da administração, segundo art. 10, VII, “f” e mais elaboração do orçamento, bem como a fiscalização orçamentária, conforme o art. 13, IV. A conjugação desses dois princípios faz com que para efetivá-los devam instituir Tribunais de Contas, com as restrições expressas de que os seus membros não poderão exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério e nos casos previstos nesta Constituição; receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento, e não deverão exceder de sete, em consonância com o art. 13, IX da CF. Afora essas delimitações aos poderes dos Estados Federados, constantes dos textos suprarreferidos, nenhuma outra foi prevista, e como a eles são conferidos todos os poderes que, explícita ou implicitamente, não lhes tenham sido vedados pela Constituição Federal, como dispõe o §1.º do art. 13, é indiscutível, a nosso ver, ao organizarem os seus Tribunais de Contas, podem fazê-lo com liberdade, em escolhendo para efeito do controle financeiro o sistema que mais lhes convenha. Assim o de veto prévio absoluto quanto as despesas em que inexista verba ou esta seja imprópria. Certo, o art. 188 da Constituição de 67, reproduzido no art. 200 da Carta de 69, invocado pelos que negam essa possibilidade, não configura o referido impedimento. Realmente, os artigos em apreço dispõem que as disposições nela constantes ficam incorporadas, no que couber, ao direito constitucional legislado pelos Estados. Com isso se pretendeu, na melhor das hipóteses, que os Estados devem adotar, no mínimo, o modelo imposto pela Carta Federal, com referência ao controle financeiro, os princípios básicos constantes dessas Constituições em referência. Eles constituem o paradigma mínimo a serem obedecidos pelos Estados, tendo em atenção o modelo federal. Mas, nada impedem melhorem o sistema federal de controle das contas estaduais e o torne mais severo. Não lhe impuseram completa simetria de organização, o que seria absurdo em um Estado federal, de grande extensão territorial, e em que as unidades federativas são de áreas díspares e com diversidade de população, e de civilização e cultura distintas. Assim sendo, deverá o Tribunal de Contas do Estado, como mínimo tão-somente: I – exercer o controle externo da administração financeira do Poder Executivo e entes autárquicos, como colaborador da Assembleia Legislativo neste mister; II – apreciar, em parecer, as contas anuais da Administração Pública, e elaborar relatório quanto ao exercício financeiro, mediante a ajuda de auditoria, tomar as contas dos administradores e outros responsáveis pelo dinheiro público, e verificar da legalidade das aposentadorias, reformas e pensões; III – gozar de autonomia interna corporis dos Tribunais Judiciários e desfrutar os seus membros de situação equiparável aos magistrados dos Tribunais de Justiça; IV – satisfazer a nomeação dos seus membros os requisitos previstos para nomeação dos magistrados; V – representar ao Poder Executivo e à Assembleia Legislativa dando notícia de atos irregulares ou abusos verificados quanto a administração financeira e orçamentária; VI – sustar os atos da administração financeira quando exaurido o prazo a ela assinado para sua regularização, bem como solicitar à Assembleia Legislativa, em casos de contratos firmados pela administração, as medidas para resguardo da regularidade dos objetivos legais, acaso desrespeitados. Aliás, se realmente fosse negado aos Tribunais de Contas Estaduais ampliar e melhorar o sistema adotado pela União, a fim de torna-los mais aptos, à consecução da sua função, quanto a organização do próprio órgão e a sua ação fiscal, seria praticamente anular a autonomia dos Estados, assegurada pelo art. 13 da Magna Carta de 69, e, consequentemente, ter como revogada a Federação, firmada no art. 1.º dela, e cuja abolição, mediante reforma constitucional, sequer pode ser objeto de deliberação proposta nesse sentido, ante o art. 47, §1.º. Em consequência, são livres de organizar o órgão e a sua ação desde que respeitem, no mínimo, quanto a organização as normas dispostas pela União e quanto a sua ação ao figurino mínimo pertinente ao controle fiscal estabelecido pela União. Parece absurdo sustentar-se que está o Estado, pela Carta de 69, impedido de melhorar a organização de seu Tribunal e de tornar mais efetiva a sua fiscalização financeira. Como já salientado, a Magna Carta de 69 assegurou no art. 15 a autonomia dos Municípios. Admitiu a intervenção do Estado nos seus negócios quando deixarem de respeitar princípios insertos no §3.ª desse artigo. E entre eles, está o de prestação das contas devidas nos termos da lei, conforme já previsto no inc. II do citado art. 15. Consequentemente, no art. 16 estabeleceu que a fiscalização financeira e orçamentária será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e controle interno do Executivo municipal, instituídos por lei. E no §1.º dispõe: “O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência”. Destarte, admitiu o Estado entregue tal encargo ao seu Tribunal de Contas ou a órgão estadual para tanto criado e a quem caberá essa competência. Embora em caráter de colaboração à Câmara Municipal, o parecer prévio desses órgãos estaduais só deixará de prevalecer, segundo o §2.º desse artigo, mediante decisão de 2/3 daquela. Dessa forma ficaram postas balizar aos abusos das Câmaras Municipais sob a força de pressão da política. Restrições maiores comprometeriam a autonomia do Município. Para evitar esses abusos dos governantes municipais, sem tolher a autonomia, está na adoção pelos Estados do veto prévio absoluto e relativo, com referência aos Municípios nos termos que devem ser preconizados para o Tribunal de Contas do próprio Estado, com referência ao seu controle financeiro. Discute-se sobre a possibilidade de, em existindo Tribunal de Contas nos Estados, haver possibilidade de ser por ele criado órgão estadual com o encargo de proceder a fiscalização financeira dos Municípios, como auxiliar do controle externo das Câmaras Municipais. Entendem uns a dejuntiva ou do texto constitucional faz com que só se possa admitir a criação desse órgão em inexistindo Tribunal de Contas do Estado. Já outros sustentam a permissibilidade da criação desse órgão para efeito de descongestionar os Tribunais estaduais. Estes restringiram o seu controle contábil financeiro às contas do Estado federado, e o outro órgão se destinaria a igual controle dos Municípios. Aliás, só desse sentido se pode compreender a palavra “ou” intercalada entre as duas hipóteses, isto é, uma “ou” outra. Afigura-se-nos mais consentânea com a verdade a tese da última corrente, não obstante tenha havido pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em favor da outra. Aliás há também decisão desse Tribunal em outro sentido. A fiscalização se fará por um ou outro órgão pertinente. Adotada a primeira orientação, ainda há de ter-se como sem sentido a previsão constitucional de outro órgão, além do Tribunal de Contas, para o referido controle, porquanto todos os Estados, obrigatoriamente, devem ter Tribunais de Contas, ex vi do art. 13, IX, da CF, completado pelo art. 200 que determina a incorporação, no que couber, das disposições constantes da Carta Federal, ao direito constitucional dos Estados. Demais, o trabalho que fica a cargo dos Tribunais de Contas dos Estados, quanto ao controle fiscal da sua atuação, pode perturbar o serviço desse Tribunal para efetivar, realmente, o controle financeiro dos Municípios, e, então, se explica a criação desse órgão especial distinto dos Tribunais de Contas, a critério do legislador estadual. Esse órgão autônomo estadual, no entanto, deverá gozar de regalias que assegurem a sua independência quanto a força de pressão política, a fim de poder exercer, com absoluta isenção, a sua atividade de auditoria, seja ele colegiado ou sob a orientação singular de um auditor-chefe. Contudo, os municípios, ante o §3.º, do art. 16, da Magna Carta de 69, com população superior a dois milhões de habitantes e renda tributária acima de quinhentos milhões de cruzeiros novos, podem eles próprios instituir Tribunais de Contas. E estes devem respeitar, na sua organização e ação, os princípios mínimos adotados pela Constituição Federal nos arts. 72 e parágrafos e mais outras normas aperfeiçoando-os, como seja o veto absoluto nos casos de falta de verba ou de verba imprópria, e o veto relativo quanto a outras despesas. Já o Município de São Paulo, em virtude do art. 191, ficou assegurado, e tão-somente a ele, a continuidade do seu Tribunal de Contas, salvo deliberação em contrário da respectiva Câmara, enquanto os demais Tribunais de Contas Municipais foram declarados, por esse mesmo termo, extintos. O Tribunal de Contas do Município de São Paulo pode ser reorganizado, e quanto a sua ação, como os novos Tribunais de Contas em outros Estados, dos respectivos Municípios em que vierem a ser criados, satisfazendo as exigências do §3.º do art. 16. Além de obedecerem ao modelo federal, nos seus contornos mínimos, cumpre aos Tribunais Municipais obedecerem aos textos mínimos dispostos na Constituição Estadual e na Lei Orgânica dos Municípios. Mas podem estabelecer controle mais extenso a eles quanto ao orçamento, conforme salientado. Afinal, pondere-se: é incrível que a Constituição Paulista haja, no art. 75, disposto que nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que exista recurso orçamentário ou crédito votado pela Assembleia, e tenha deixado de, expressamente, prever o veto absoluto do Tribunal de Contas, tanto do Estado como do Município da Capital, ao dispor sobre as suas competências a respeito. A expressão julgar as contas dos responsáveis pelos dinheiros e bens públicos, bem como da legalidade dos contratos e das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, ensejou dúvidas na doutrina e na jurisprudência, qual seja, se ao empregar a expressão “julgar” os constituintes cogitaram de atribuir ao Tribunal de Contas funções jurisdicionais ou não. Quanto à última, de julgar da legalidade dos contratos, firmou-se orientação de que se tratava de função administrativa, empregada impropriamente a palavra “julgar” no texto, porquanto a decisão do Tribunal de Contas só tinha o efeito de suspender a sua execução até que se pronunciasse a respeito o Congresso Nacional. Funcionava, destarte, como órgão auxiliar do Poder Legislativo, sem caráter jurisdicional, mas tão-somente administrativo. Já quanto à primeira, de julgar as contas, prevaleceu a orientação de que se tratava de função jurisdicional, atribuída ao Tribunal de Contas. Procurou-se distinguir a expressão “julgar da legalidade” da de “julgar as contas”, por empregado o verbo em regência diversa pelos constituintes. Ora, o “julgar” no sentido de lavrar ou pronunciar sentença não pede objeto direto, diz-se “julgar do direito de alguém”. Já o “julgar” no sentido de avaliar, entender, pede objeto direto, diz-se “julgo” que tem razão (cf. Cândido de Figueiredo, verbete “julgar”, in Novo Dicionário da Língua Portuguesa, 3.ª ed., vol. II, Portugal-Brasil, s/d). Por conseguinte, a alteração da regência prova contra a tese dos que pretendem a expressão “julgar as contas” corresponda à de sentenciar, ou seja, de exercício da função jurisdicional. Na verdade, essa regência do verbo, ao contrário da outra de “julgar da legalidade”, autoriza a conclusão de que a expressão “julgar as contas” se refere ao significado de avaliá-las, entendê-las, reputá-las bem ou mal prestadas, jamais no sentido de sentenciar, de decidir a respeito delas. Observe-se, as Constituições de 1967 e 1969 separaram em dispositivos diferentes as duas atividades quais sejam: de julgar da legalidade dos contratos; e de julgar da legalidade das concessões iniciais de aposentadoria, reformas e pensões, juntos no mesmo item da Constituição de 1945. Quanto à primeira, isto é, legalidade dos contratos estabeleceram o princípio do recurso de ofício ao Congresso Nacional da sua deliberação. Já relativamente à segunda, ou seja, legalidade da aposentadoria, reformas e pensões, nada dispuseram a respeito, com referência à sua deliberação. Entretanto, nesta última hipótese, também, não se teve como definitiva a decisão do Tribunal de Contas. Se deixada de ser registrada pelo Tribunal de Contas, isso não impediria a sua efetivação, em mantido o ato pelo Executivo. Então, far-se-ia o registro sob protesto desses atos. Poderia, ainda, sem dúvida, em face dos textos constitucionais (1946, art. 77, III, §3.º e art. 141, §4.º; 1967, art. 73, §5.º, “b”, e art. 151, §4.º; e 1969, art. 72, §§5.º, “b”, e 8.º) o interessado interpor recurso ao Judiciário para defesa de seu direito individual acaso desconhecido, se entendesse ter direito à aposentadoria ou reforma e a sua família, se negada a pensão. Os adeptos da competência jurisdicional do Tribunal de Contas, no caso de julgar as contas dos responsáveis pelos dinheiros e bens públicos, sustentam que o fato do reconhecimento do alcance pelo Tribunal de Contas há de ser aceito sem discussão pelo Poder Judiciário. Concordam, no entanto, que a recusa na aceitação das contas, envolve apenas o reconhecimento, pelo Tribunal de Contas, de alcance por parte do ordenador da despesa ou seu pagador, pois a condenação, por crime de peculato, depende de sentença judicial do Poder Judiciário, e a condenação cível do débito, para efeito de indenização ao Poder Público, depende, também, de sentença judicial do Poder Judiciário. Destarte, ao Tribunal de Contas cabe decisão prejudicial sobre o fato. Porém, a condenação, pela prática do ilícito penal ou civil, na verdade, cabe ao Poder Judiciário, e mais a execução da sentença. Data venia, desses mestres, há de entender-se que, em ambas as hipóteses, o Tribunal de Conta só possui função administrativa de acompanhar a execução orçamentária e apreciar as contas dos responsáveis por dinheiros ou bens públicos. Com isso se não diminui o relevo do Tribunal de Contas, ao contrário se projeta na sua específica função de implantar a moralidade pública, de ordem administrativa, na fiscalização do orçamento. Na organização jurídica do Estado todos os órgãos são de igual importância no exercício de suas respectivas funções, cada uma imprescindível ao Estado de Direito. E de tal realce é a do Tribunal de Contas, que se encontra fora da concepção tríplice dos três poderes, e a quem cabe a fiscalização econômico-financeira da atividade de todos eles. Não teve o texto em causa, no entanto, o objetivo de investi-lo no exercício de função judicante, quando se expressou que lhe caberia julgar as referidas contas. Visou apenas lhe conferir a competência final na ordem administrativa sobre o assunto. Se tida como bem prestadas, está encerrado o trabalho pertinente à sua apuração, com a quitação que mandaria passar a favor dos que as ofereceram. Ao contrário, se entender caracterizado alcance quanto a dinheiro ou bem público, no exercício dessa função, determinará que paguem o considerado devido, dentro do prazo fixado, e, não satisfeita a determinação, lhe caberá proceder contra eles na forma de direito. Argui-se que, em as considerando o Tribunal de Contas irregulares, essa questão não poderia ser reaberta pela Justiça Comum, a quem caberia o processamento e julgamento do crime, consequência do alcance verificado. Portanto, caracterizado pelo Tribunal de Contas o alcance, na ação de peculato, esse pronunciamento obrigaria a Justiça Criminal Comum. Então, esta, quer dizer, a Justiça Comum, terá de aceitar dito pronunciamento sobre as contas do réu, como apuração de fato necessária à integração do delito, isto é, como apuração preestabelecida e requisito da ação, sob pena de um novo Juiz rejulgar o que tinha sido julgado por outro, incorrendo em injustificável bis in idem, em inútil nova apreciação, que resultaria em mero formalismo. Igual consideração se faz quanto à Justiça Comum, em ação executiva proposta pelo Estado, para cobrança de alcance e haver a correspectiva reposição patrimonial. Não se trata de rejulgamento pela Justiça Comum, porque o Tribunal de Contas é órgão administrativo e não judicante, e sua denominação de Tribunal e a expressão julgar ambas são equívocas. Na verdade, é um Conselho de Contas e não as julga, sentenciando a respeito delas, mas apura da veracidade delas para dar quitação ao interessado, em tendo-as como bem prestadas, ou promover a condenação criminal e civil do responsável verificando o alcance. Apura fatos. Ora, apurar fatos não é julgar. Julgar é dizer do direito de alguém em face dos fatos e relações jurídicas, tendo em vista a ordem normativa vigente. Se simplesmente apura fatos, sob a imprópria cognominação de julgar, não exerce função jurisdicional. E essa apuração poderá ser objeto de prova contrária em Juízo. Não deve constituir por isso prejudicial a ser aceita pelo Poder Judiciário sem qualquer exame. A Justiça Comum não pode ficar presa a ela, uma vez a Constituição não atribui expressamente a força de sentença as conclusões do Tribunal de Contas sobre o fato. E a quem cabe dizer do direito de alguém, em princípio, cabe a verificação do fato, em última análise. Logo, a Justiça Comum, ao dizer daquele, deve poder apreciar este. Inexiste bis in idem, porquanto uma coisa é a apreciação administrativa e outra a judicial de dado fato. Sem dúvida, a apuração do fato do alcance pelo Tribunal de Contas será uma prejudicial necessária para a propositura da ação, civil ou penal, como pressuposição do ilícito civil ou penal. Essa apuração prévia sempre se faz necessária. E, em princípio, será aceita pelo Poder Judiciário, seja no executivo fiscal para reposição patrimonial, ou na ação criminal contra o agente público. Isso porque documentalmente comprovada no procedimento levado a efeito pelo Tribunal de Contas. Contudo, se o agente público, réu em uma dessas ações, arguir cerceamento da defesa nessa apuração e trouxer para os autos provas convincentes da improcedência da apuração de ilícito civil ou penal contra ele, não pode o Poder Judiciário, que vai condená-lo, e, em seguida, executar a sua sentença, deixar de examinar essa alegação e verificar da sua procedência, se no bojo dos autos constarem elementos para admitir-se a veracidade do alegado contra o pronunciamento do Tribunal de Contas. Se os constituintes tivessem atribuído ao Tribunal de Contas função jurisdicional, deveriam tê-lo integrado no Poder Judiciário. Isso não fizeram, e, ao contrário, o colocaram entre os órgãos de cooperação nas atividades governamentais, como auxiliar do Poder Legislativo. Por outro lado, a Constituição de 91 havia abolido o contencioso administrativo. Por conseguinte o seu restabelecimento só se poderá admiti-lo, mesmo parcial, para julgamento das contas, dos responsáveis por dinheiros e bens públicos, quando tal viesse dito no texto de modo indiscutível, o que se conseguiria declarando-se que a decisão do Tribunal de Contas nessa matéria teria força de sentença. Poder-se-á contra-argumentar que se dera o título de Ministro aos seus membros, e a sua nomeação se faz nos moldes das dos demais Ministros da Corte Suprema e gozam das mesmas garantias destes, de vitaliciedade, de irremovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, bem como quanto à organização do Regimento Interno e da Secretaria, tem o Tribunal de Contas as mesmas atribuições dos Tribunais Judiciários. Ora, o argumento prova demais. Isso se fez para assegurar a independência dos seus membros perante o Executivo no fiscalizar a sua gestão financeira, jamais para julgar das suas contas com força de sentença, de modo a obrigar, por exemplo, o Poder Judiciário a considerar como caracterizado o alcance de alguém, sem poder reapreciar essa apuração, e dever, portanto, aceitar como definitivo o julgamento do Tribunal de Contas. Não parece razoável obrigar o juiz criminal ou civil, reduzido a uma função formal a condenar alguém por provas que não o convencem ou não puder verificar de sua procedência, quando nos autos há elementos que as contestam. As leis ordinárias, que, na vigência da Constituição de 91, embora devendo ser havidas como inconstitucionais, quiseram atribuir ao Tribunal de Contas competência jurisdicional, o fizeram de forma expressa. Deram às suas decisões força de sentença. Isso não fizeram os textos constitucionais. Portanto, os textos em causa, constitucionais, devem ser interpretados como tendo em mira usar a palavra julgar no sentido restrito, atrás sustentado, isto é, dentro da órbita administrativa, pois do contrário atribuiriam a esse julgamento a força de sentença. Aliás, não se compreende que se interprete a expressão “julgar da legalidade” como restrita à órbita administrativa e “julgar as contas” se estenda ao âmbito jurisdicional. A alteração de regência do verbo não muda o sentido da função, passando-a de administrativa para jurisdicional, e, ao contrário, a regência direta não é a própria para o emprego da palavra no sentido de sentenciar, como se viu. Ambos os textos devem ser entendidos em sentido estrito, embora ao “julgar da legalidade” haja apreciação de matéria de direito, porém sem caráter definitivo, mero exame administrativo, relegada ao Judiciário a função jurisdicional. Demais, dita interpretação amolda-se à natureza do Tribunal de Contas, Tribunal Administrativo, de verificação de contas, e jamais Tribunal de Justiça, de julgamento afinal dos agentes públicos pelas contas não prestadas ou malprestadas. Aliás, não se confunde o julgar das contas com o julgamento dos responsáveis por elas. A função de julgar, no seu verdadeiro sentido, de dizer do direito em face dos fatos, diz respeito a alguém, ou melhor, a uma pessoa de direito, natural ou jurídica. No caso, o agente público que ordenou ou fez a despesa, natural, relativa ao alcance, de natureza penal, e a reparação patrimonial, de natureza civil, ou melhor, o responsável pelas contas. Já a expressão “julgar as contas” não contém qualquer função jurisdicional de dizer do direito de alguém, mas administrativo-contábil de apreciação do fato da sua prestação. Julgamento se faz dos agentes responsáveis pelas contas, jamais das contas. Estas se apreciam, como se disse, sob o aspecto administrativo-contábil. São insuscetíveis de julgamento. O Tribunal de Contas julga as contas, ou melhor, aprecia a sua prestação em face de elemento administrativo-contábil, e, outrossim, a legalidade dos contratos feitos, bem como das aposentadorias e pensões. A Justiça Comum julga os agentes públicos ordenadores de despesas e dos seus pagadores. E ao julgar os atos destes, sob o aspecto do ilícito penal ou civil, há de apreciar, também, os fatos que se pretendam geraram esses ilícitos. Repita-se, a função jurisdicional é de dizer o direito em face dos fatos. Jamais de apreciar fatos simplesmente. Mesmo se aceitasse como definitiva essa apreciação, não corresponderia a uma função de julgar. A certidão do Tribunal de Contas em afirmando o alcance do agente público, como documento de instrução do processo judicial tem tão-somente a presunção de verdade juris tantum, ante o texto constitucional e não juris et juri. Isso porque não possui força de sentença judicial e isso não pode ter, a menos que lhe fosse atribuída a competência de julgar o próprio ilícito civil e penal, atribuído aos agentes ordenadores da despesa e seus pagadores, isto é, os agentes responsáveis pelas contas. As sucessivas Constituições pátrias, expressamente, conferiram aos Juízes da União (cf. 1934, art. 81, “a”, e parágrafo único; 1937, arts. 107, 108 e parágrafo único; 1946, art. 201 e §§1.º e 2.º; 1967, art. 119, I, e 1969, art. 125, I) competência para processar e julgar as causas em que a União for interessada como autora ou ré, assistente ou opoente, e só excepcionaram dessa competência a competência da Justiça local nos processos de falência e outros em que a Fazenda Nacional, embora interessada, não intervenha como autora, ré, assistente ou opoente, e ressalvaram, ainda, a competência da Justiça Eleitoral, Militar e do Trabalho. Nada disseram quanto às contas dos responsáveis por dinheiro ou bem público. Ao contrário, as Constituições de 34 (art. 81, “i”), de 46 (art. 104, II, “a”, art. 105, depois de promulgado o AI/2, art. 6º), de 67 (art. 119, I e IV), e 69 (art. 125, I e IV), sem qualquer ressalva em favor do Tribunal de Contas, atribuíram aos Juízes Federais competência para processar e julgar, em 1.ª instância, os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de entidades autárquicas ou empresas públicas, ressalvadas tão-somente a competência da Justiça Militar, do Trabalho e Eleitoral. Se pretendessem excluir da competência dos Juízes Federais o julgamento dos responsáveis por dinheiro ou bens públicos, dando força de sentença à decisão do Tribunal de Contas a respeito das suas contas, deveria ter isso dito, ou, ao menos, feito remissão a esse artigo. Ao contrário, silenciaram. Não tendo excluído essa matéria da competência dos Juízes federais, ela lhes deve caber, ex vi dos artigos das diferentes Constituições pátrias, e não só a competência formal de condenar os cujas contas forem rejeitadas e havidas como tendo cometido delito, ou civilmente responsáveis, como apreciar o mérito desse ilícito penal e civil, que lhe fosse imputado. E essa competência, ora foi conferida em grau de recurso, ao Supremo Tribunal Federal (Constituição de 34, art. 76, II, “a”, c/c art. 79, parágrafo único, §1.º, 101, II, 2.ª letra “a” e art. 109 (parágrafo único); ora, aos Tribunais Federais para julgar privativa e definitivamente (Constituição de 1946, art. 104, II “a”; 67; art. 117, II, e parágrafo único; 69, art. 122, II, e parágrafo único), exceto as questões de falência, e as sujeitas à Justiça Eleitoral, à Militar e à do Trabalho. E nenhum Tribunal julga privativa e definitivamente uma questão se não puder apreciá-la, tanto no seu aspecto formal como material. Observe-se, considera-se como crime de responsabilidade dos Ministros de Estado não só os que praticarem ou ordenarem, como, ainda, os relativos a despesas do seu Ministério, a que lhes incumbe dirigir, como orientador, coordenador e supervisor dos seus órgãos, pois respondem por elas e o da Fazenda, além desses, como os pertinentes à arrecadação da receita, por lhe estar afeto ainda esse encargo. Portanto, como se poderá entender que a expressão constitucional “julgará as contas dos responsáveis por dinheiros ou bens públicos” equivale à outorga de função jurisdicional ao Tribunal de Contas? A que fica a mesma função entregue à Justiça Política e depois à Justiça Comum, nos casos de crimes de responsabilidade do Presidente da República e conexos dos Ministros de Estado, e à Corte Suprema, nos de responsabilidade dos Ministros, os quais respondem não só pelos atos que ordenarem ou praticarem, como pelas despesas do seu Ministério, e, o da Fazenda, além disso, pela arrecadação da receita? E como se processaria a responsabilidade posterior dessas autoridades, civil e criminal, perante a Justiça Comum, ao depois de condenados pela perda do cargo? Ora, nem uma palavra existe sobre o Tribunal de Contas. Considerado por este ato do Presidente da República e dos Ministros de Estado a ela conexos como tendo atentado contra a probidade administrativa ou a execução do orçamento, ficará o Tribunal Político preso aos pronunciamentos do Tribunal de Contas? Então, o órgão auxiliar do Congresso, de Fiscalização financeira e orçamentária, se sobreporá, nas suas conclusões, a ele? Não terá a Câmara dos Deputados a liberdade de apreciar da existência ou não do apontado atentado à probidade administrativa por parte do Presidente para apresentar a denúncia contra ele, e o Senado ficará obrigado a aceitar como provado esse atentado, objeto de denúncia, sem apurar a veracidade, formando por si próprio o Juízo a respeito? Consequência última a se tirar é a anteriormente preconizada, qual seja, a de que a expressão “julgar” as contas conferida ao Tribunal de Contas, aliás impropriamente, se restringe à órbita administrativa, com o objetivo de poder dar quitação ou mandar apurar a responsabilidade das contas dos responsáveis por dinheiros ou bens públicos. E, ainda, com esse mesmo sentido é dado à palavra julgar, como correspondendo a apreciar as contas tão-somente se encontra quando se atribui nas Constituições de 1934 (art. 40, “c”), 1946 (art. 65, VIII), 1967 (art. 47, VIII) e 1969 (art. 44, VIII) ao Congresso Nacional competência privativa para julgar as contas do Presidente da República. Isso porque o Presidente da República deverá apresentar ao Congresso Nacional dentro de 60 dias as suas contas relativas ao ano anterior, após a abertura da Assembleia Legislativa, ex vi do art. 81, XX, com parecer prévio do Tribunal de Contas, em 60 dias do seu recebimento. Como consideração última, pondere-se que em face das Constituições pátrias, desde a de 1946, sempre se assegurou, entre os direitos individuais dos cidadãos, e entre eles estão os agentes públicos, ordenadores de despesas e seus pagadores, que não poderia ficar excluída do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual, o que lhe seria assegurado por lei. Ora, em entendendo o agente público, cujas contas deixaram de ser aceitas pelo Tribunal de Contas, que com isso se acarretou lesão ao seu direito de defesa e de que a comprovação de fato arguido não é verdadeira, há de permitir-se ao Judiciário, sempre, o seu exame, sob pena de lesão desse direito individual deles, seja na arguição de ilícito civil ou criminal. Portanto, o Tribunal de Contas não exerce função jurisdicional e tão-somente administrativa de tomada de contas. Tal ponto de vista é igualmente defendido por Guimarães Menegale (cf. Direito Administrativo e Ciência da Administração, pp. 219-226, Borsói, Rio, 1957) e por José Afonso da Silva (cf. Do Recurso Extraordinário no Direito Processual Brasileiro, pp. 265-268, Livro 114, Ed. RT, 1963). Clenício da Silva Duarte (cf. Anais do VIII Congresso de Tribunais de Contas do Brasil, vol. II, pp. 441-477, João Pessoa, 1976). Em conclusão I – A função por excelência do Tribunal de Contas é o controle do orçamento, a fim de assegurar a moralidade pública. II – Os Tribunais de Contas não exercem, na verdade, função jurisdicional, mas de apreciação de contas apenas, cuja atividade a respeito é de especial relevo. III – O Tribunal de Contas na Constituição de 67 e Carta de 69 teve os seus reais poderes restringidos e assim prejudicado o exercício da sua precípua função. IV – Só o veto absoluto contra despesas sem verba ou verba imprópria permite o efetivo controle do orçamento, reservado o veto relativo para outras despesas e o controle a posteriori para a apuração final de responsabilidades dos seus ordenadores e pagadores. V – Os tribunais de Contas dos Estados e Municípios podem adotar, em face dos arts. 13 e 15 da Carta de 69 c/c o art. 1.º, o veto absoluto e relativo e o controle a posteriori nos termos acima enunciados, para garantia do cumprimento do cumprimento do orçamento. VI – Os Estados, nos Municípios em que inexiste Tribunal de Contas, podem exercer o controle dos orçamentos municipais, através dos seus Tribunais de Contas ou de órgão criado para esse fim.
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Guimarães, Luisa Schivek, and Sergio Vasconcelos de Luna. "Análise do Comportamento Aplicada à Educação: aprendendo com as escolas CABAS e Morningside (Behavior Analysis Applied to Education: learning from CABAS and Morningside schools)." Revista Eletrônica de Educação 12, no. 3 (September 24, 2019). http://dx.doi.org/10.14244/198271992802.

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Abstract:
This report presents the fundamentals and main characteristics of two educational models: the Comprehensive Application of Behavior Analysis to Schooling – CABAS and the Morningside Model of Genarative Instruction. Both models have been developed according to behavioral-analytic principals, based on scientific methods. Besides their effectiveness has been proved scientifically. The information presented here has been extracted from materials produced by the proponents of those models and mainly from the experience of one of the authors that spent one month visiting the schools that apply them and observed the classrooms of each model during two weeks. The characteristics that each approach present to enable an individualized instruction are highlighted, such as the division of students in homogeneous groups, the evaluation of the entering repertoire of students and the progress of teaching according to their rhythm. It’s presented here how they plan, carry out the teaching strategies and give consequences to student’s behavior, with positive reinforcement and avoidance of coercive control. Finally, analysis and comparisons between schools are presented, being also shown that they share more similarities than differences (what might be expected given the adoption of the same theoretical affiliation and the compliance with the principles of teaching programming), but also have some peculiarities with implications to learning, considering the focus on the high frequency of responses on CABAS schools and the focus on the development of more complex skills and the application of those on new contexts on Morningside. It’s pointed out the model’s proponents interest on their dissemination in Brazil and some considerations are made about the possibilities of its application in Brazil; among them, the one that, despite the different conditions of the schools, the models can offer elements to the inspiration of new practices that favor a teaching that more effectively meets the individual needs of the students.ResumoO presente texto apresenta os fundamentos e as principais características de dois modelos de escola que se desenvolvem segundo princípios analítico-comportamentais, baseados em métodos científicos e que possuem sua efetividade comprovada: o Comprehensive Application of Behavior Analysis to Schooling - CABAS (Aplicação Abrangente da Análise do Comportamento à Escolarização) e o Morningside Model of Genarative Instruction (Modelo Morningside de Instrução Generativa). As informações apresentadas aqui são produto da leitura de material produzido pelos proponentes de tais modelos e principalmente da experiência de um dos autores de um mês de visita às escolas que os aplicam, tendo observado as salas de aula de cada modelo por duas semanas. São destacadas as características que cada proposta apresenta para possibilitar uma instrução que atenda às necessidades individuais dos alunos, tais como a divisão em grupos homogêneos, a avaliação do repertório inicial dos alunos e o progresso de acordo com o ritmo dos mesmos. São apresentadas a forma como se dão o planejamento e a condução do ensino e a consequenciação dos comportamentos dos alunos, com reforçamento positivo e evitação de controle coercitivo. Por fim, são feitas análises e comparações entre as escolas que apresentam mais similaridades do que diferenças (dada a mesma afiliação teórica e ao seguimento dos princípios para a programação do ensino), mas que também possuem peculiaridades com implicações para a aprendizagem, considerando o foco na alta taxa de respostas dos alunos nas escolas CABAS e o foco no desenvolvimento de habilidades mais complexas e na aplicação destas habilidades em novos contextos na Morningside. É levantado o interesse dos proponentes dos modelos na sua disseminação para o Brasil e são traçadas considerações acerca das possibilidades de aplicação em nosso país; dentre elas, a de que, apesar das diferentes condições das escolas, os modelos podem oferecer elementos para a inspiração de novas práticas que favoreçam um ensino que atenda de modo mais efetivo às necessidades individuais dos alunos.Palavras-chave: Análise do comportamento aplicada, Ensino individualizado, CABAS, Morningside.Keywords: Applied Behavior Analysis, individualized teaching, CABAS, Morningside.ReferencesCABAS SCHOOLS. Morristown public schools. Disponível em: <http://www.cabasschools.org/morristown>. Acesso dia 24 de maio de 2018a.CABAS SCHOOLS. Who we are. Disponível em: <http://www.cabasschools.org/who-we-are>. Acesso dia 24 de maio de 2018b.SOUZA, D. G. de et al. Análise comportamental da aprendizagem de leitura e escrita e a construção de um currículo suplementar. In: HUBNER, M. M. C.; MARINOTTI, M. 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