Journal articles on the topic 'Casta diva'

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Gesse-Harm, Sonja. "Casta diva." Die Musikforschung 62, no. 4 (September 22, 2021): 347–63. http://dx.doi.org/10.52412/mf.2009.h4.470.

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Abstract:
Im Folgenden soll versucht werden, die einzelnen Facetten der Jenny-Lind-Faszination näher zu beleuchten. Dabei richtet sich der Blick sowohl auf das Phänomen der als engelsgleich rezipierten Künstlerin als auch auf den modernen Starkult, welcher vor und um 1850 in der Form, wie er sich bei Jenny Lind konstatieren lässt, kaum seinesgleichen hat. Wie ist es zu erklären, dass Jenny Lind bereits zu Lebzeiten wie eine Ikone verehrt, ihr Gesang zur Legende wurde und sie bis über das 19. Jahrhundert hinaus ein Gegenstand der Rezeption blieb?
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Ashbrook, W. ""Casta Diva": A Romanticized Biography of Bellini." Opera Quarterly 17, no. 3 (January 1, 2001): 598–99. http://dx.doi.org/10.1093/oq/17.3.598.

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3

Barberis, P., V. Rebeyrolle, J. J. Vermoyal, V. Chabretou, J. P. Vassault, Magnus Limback, Bruce Kammenzind, and S. W. Dean. "CASTA DIVA®: Experiments and Modeling of Oxide-Induced Deformation in Nuclear Components." Journal of ASTM International 5, no. 5 (2008): 101124. http://dx.doi.org/10.1520/jai101124.

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4

Meyer, G., P. Girard, L. Bertoletti, A. C. Nelson, S. Laporte, I. Mahé, O. Sanchez, and P. Mismetti. "OC-17 Rivaroxaban vesus Dalteparin for the Treatment of Cancer- Associated Venous Thromboembolism: the CASTA DIVA Trial." Thrombosis Research 200 (April 2021): S16. http://dx.doi.org/10.1016/s0049-3848(21)00159-6.

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Bono, Francesco. "Austrian-Italian Encounters: Notes on Some Films Produced Between Rome and Vienna in the 1930s." European Journal of Interdisciplinary Studies 5, no. 1 (April 30, 2019): 55. http://dx.doi.org/10.26417/ejis-2019.v5i1-277.

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Abstract:
This essay deals with a number of Italian and Austrian films produced around the mid-1930s as a result of the cinematic cooperation that developed between Rome and Vienna at the time. The essay’s goal is to investigate a complex chapter in the history of Italian and Austrian film which has yet received little attention. The Austro-Italian cooperation in the field of film, which developed against the backdrop of the political alliance between Fascist Italy and Austria’s so-called Corporate State, involved some of the biggest names in Italian and Austrian cinema of the time, including Italian directors Carmine Gallone, Augusto Genina and Goffredo Alessandrini, Viennese screenwriter Walter Reisch, and Italian novelist Corrado Alvaro. In particular, the essay will consider the Italian film Casta Diva (1935) and its debt to one of the most famous Austrian productions of the 1930s, Willi Forst’s film Leise flehen meine Lieder (1933). Further films to be discussed include Tagebuch der Geliebten (1935), Una donna tra due mondi (1936), Opernring (1936), and Blumen aus Nizza (1936). Tagebuch der Geliebten was based on the diary of Russian painter Marie Bashkirtseff, who lived in Paris in the late 19th century. Una donna tra due mondi starred Italian diva Isa Miranda, Opernring Polish tenor Jan Kiepura, Blumen aus Nizza German singer Erna Sack.These films should be truly regarded as transnational productions, in which various cultural traditions and stylistic influences coalesced. By investigating them, this essay aims to shed light on a crucial period in the history of European cinema.
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Bono, Francesco. "Austrian-Italian Encounters: Notes on Some Films Produced Between Rome and Vienna in the 1930s." European Journal of Interdisciplinary Studies 5, no. 1 (April 30, 2019): 55. http://dx.doi.org/10.26417/ejis.v5i1.p55-63.

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Abstract:
This essay deals with a number of Italian and Austrian films produced around the mid-1930s as a result of the cinematic cooperation that developed between Rome and Vienna at the time. The essay’s goal is to investigate a complex chapter in the history of Italian and Austrian film which has yet received little attention. The Austro-Italian cooperation in the field of film, which developed against the backdrop of the political alliance between Fascist Italy and Austria’s so-called Corporate State, involved some of the biggest names in Italian and Austrian cinema of the time, including Italian directors Carmine Gallone, Augusto Genina and Goffredo Alessandrini, Viennese screenwriter Walter Reisch, and Italian novelist Corrado Alvaro. In particular, the essay will consider the Italian film Casta Diva (1935) and its debt to one of the most famous Austrian productions of the 1930s, Willi Forst’s film Leise flehen meine Lieder (1933). Further films to be discussed include Tagebuch der Geliebten (1935), Una donna tra due mondi (1936), Opernring (1936), and Blumen aus Nizza (1936). Tagebuch der Geliebten was based on the diary of Russian painter Marie Bashkirtseff, who lived in Paris in the late 19th century. Una donna tra due mondi starred Italian diva Isa Miranda, Opernring Polish tenor Jan Kiepura, Blumen aus Nizza German singer Erna Sack.These films should be truly regarded as transnational productions, in which various cultural traditions and stylistic influences coalesced. By investigating them, this essay aims to shed light on a crucial period in the history of European cinema.
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Sipra, Qurat Ul Ain Riaz, Irbaz Bin Riaz, Syed Arsalan Ahmed Naqvi, Huan He, Hongfang Liu, Alan Haruo Bryce, M. Hassan Murad, and Robert McBane. "Treatment of cancer associated thrombosis: A living interactive systematic review and bayesian network meta-analysis." Journal of Clinical Oncology 40, no. 16_suppl (June 1, 2022): e24070-e24070. http://dx.doi.org/10.1200/jco.2022.40.16_suppl.e24070.

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Abstract:
e24070 Background: We have maintained a living interactive systematic review (LISR) on the treatment of CAT ( CAT LISR ). Recent publications of CASTA-DIVA and CANVAS trials prompted this report of updated analysis. Methods: The approach to creating LISRs has been previously published and is available on our website. ( LIvE synthesis framework ). Patient important outcomes included venous thromboembolism (VTE) recurrence, major bleeding (MB), clinically relevant non-major bleeding (CRNMB), net clinical benefit (NCB) and all-cause mortality. Mantel-Haenszel method was used to pool treatment effect estimates. A Paul-Mendel random-effects meta-analysis was conducted to compare DOACs with LMWH. Mixed-treatment comparisons were computed using fixed-effect model within a Bayesian framework owing to a sparse and open network. Effect estimates were expressed as odds ratio (OR) with 95% confidence intervals (CI). Surface under the cumulative ranking curve (SUCRA) was used to assess relative treatment rankings. Results: This systematic review currently includes six RCTs with a total of 3690 patients and four unique treatment choices. Apixaban was assessed in two trials (ADAM-VTE, CARAVAGGIO), rivaroxaban in two (SELECT-D, CASTA-DIVA) and edoxaban in one (HOKUSAI-VTE). CANVAS trial reported efficacy of DOACs as a class and hence, was only included in direct comparisons with LMWH. Direct comparisons showed that DOACs as a class significantly decreased the odds of VTE recurrence (OR 0.63, 95% CI: 0.49-0.82) without significantly increasing major bleeding (OR 1.23, 95% CI: 0.84-1.79) when compared to LMWH. However, higher odds of CRNMB (OR 1.65, 95% CI: 1.18-2.31) was observed with DOACs when compared to LMWH. Mortality rates were not different between the two groups (OR: 1.03, 95% CI: 0.87-1.21). Mixed treatment comparisons showed decreased VTE recurrences with rivaroxaban (rank 1; OR 0.49, 95% CI: 0.23-0.99) and apixaban (rank 2; OR 0.58, 95% CI: 0.36-0.90) relative to LMWH (rank 4). No significant differences were observed between edoxaban (rank 3) and LMWH in terms of VTE risk reduction. Edoxaban (rank 4) increased the risk of major bleeding (OR 1.77, 95% CI: 1.05-3.15) compared to LMWH (rank 2); there were no significant differences among rivaroxaban (rank 3) apixaban (rank 1), and LMWH. Rivaroxaban (rank 4; OR 3.16; 95% CI: 1.61-6.68) and apixaban (rank 3; OR 1.51, 95% CI: 1.01-2.28) increased the risk of CRNMB compared to LMWH (rank 1). Significant net clinical benefit was observed with apixaban (rank 1; OR 0.66; 95% CI: 0.46-0.94) when compared to LMWH (rank 4). No significant differences were observed among other mixed treatment comparisons. Conclusions: Patients treated with DOACs have 31 fewer VTE events per 1000 CAT patients compared to LMWH. Amongst DOACs, apixaban offers the greatest net clinical benefit with 39 fewer VTE and MB events per 1000 patients compared to LMWH.
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Sipra, Qurat Ul Ain Riaz, Irbaz Bin Riaz, Syed Arsalan Ahmed Naqvi, Huan He, Hongfang Liu, Alan Haruo Bryce, M. Hassan Murad, and Robert McBane. "Treatment of cancer associated thrombosis: A living interactive systematic review and bayesian network meta-analysis." Journal of Clinical Oncology 40, no. 16_suppl (June 1, 2022): e24070-e24070. http://dx.doi.org/10.1200/jco.2022.40.16_suppl.e24070.

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Abstract:
e24070 Background: We have maintained a living interactive systematic review (LISR) on the treatment of CAT ( CAT LISR ). Recent publications of CASTA-DIVA and CANVAS trials prompted this report of updated analysis. Methods: The approach to creating LISRs has been previously published and is available on our website. ( LIvE synthesis framework ). Patient important outcomes included venous thromboembolism (VTE) recurrence, major bleeding (MB), clinically relevant non-major bleeding (CRNMB), net clinical benefit (NCB) and all-cause mortality. Mantel-Haenszel method was used to pool treatment effect estimates. A Paul-Mendel random-effects meta-analysis was conducted to compare DOACs with LMWH. Mixed-treatment comparisons were computed using fixed-effect model within a Bayesian framework owing to a sparse and open network. Effect estimates were expressed as odds ratio (OR) with 95% confidence intervals (CI). Surface under the cumulative ranking curve (SUCRA) was used to assess relative treatment rankings. Results: This systematic review currently includes six RCTs with a total of 3690 patients and four unique treatment choices. Apixaban was assessed in two trials (ADAM-VTE, CARAVAGGIO), rivaroxaban in two (SELECT-D, CASTA-DIVA) and edoxaban in one (HOKUSAI-VTE). CANVAS trial reported efficacy of DOACs as a class and hence, was only included in direct comparisons with LMWH. Direct comparisons showed that DOACs as a class significantly decreased the odds of VTE recurrence (OR 0.63, 95% CI: 0.49-0.82) without significantly increasing major bleeding (OR 1.23, 95% CI: 0.84-1.79) when compared to LMWH. However, higher odds of CRNMB (OR 1.65, 95% CI: 1.18-2.31) was observed with DOACs when compared to LMWH. Mortality rates were not different between the two groups (OR: 1.03, 95% CI: 0.87-1.21). Mixed treatment comparisons showed decreased VTE recurrences with rivaroxaban (rank 1; OR 0.49, 95% CI: 0.23-0.99) and apixaban (rank 2; OR 0.58, 95% CI: 0.36-0.90) relative to LMWH (rank 4). No significant differences were observed between edoxaban (rank 3) and LMWH in terms of VTE risk reduction. Edoxaban (rank 4) increased the risk of major bleeding (OR 1.77, 95% CI: 1.05-3.15) compared to LMWH (rank 2); there were no significant differences among rivaroxaban (rank 3) apixaban (rank 1), and LMWH. Rivaroxaban (rank 4; OR 3.16; 95% CI: 1.61-6.68) and apixaban (rank 3; OR 1.51, 95% CI: 1.01-2.28) increased the risk of CRNMB compared to LMWH (rank 1). Significant net clinical benefit was observed with apixaban (rank 1; OR 0.66; 95% CI: 0.46-0.94) when compared to LMWH (rank 4). No significant differences were observed among other mixed treatment comparisons. Conclusions: Patients treated with DOACs have 31 fewer VTE events per 1000 CAT patients compared to LMWH. Amongst DOACs, apixaban offers the greatest net clinical benefit with 39 fewer VTE and MB events per 1000 patients compared to LMWH.
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Weitz, Jeffrey, and Alok Khorana. "Treatment Challenges in Venous Thromboembolism: An Appraisal of Rivaroxaban Studies." Thrombosis and Haemostasis 118, S 01 (March 22, 2018): S23—S33. http://dx.doi.org/10.1160/th17-09-0681.

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Abstract:
AbstractVenous thromboembolism (VTE) presents a continuing clinical burden to healthcare systems and there are patient groups for whom VTE management is challenging. Depending on the patient profile, the optimal duration of anticoagulation for VTE treatment can be unclear. EINSTEIN CHOICE was a Phase III, randomized, double-blind trial that compared the safety and efficacy of two once-daily (od) doses of the direct, oral factor Xa inhibitor rivaroxaban (20 and 10 mg) with acetylsalicylic acid (ASA; 100 mg daily) for prevention of recurrent VTE. Extended therapy with rivaroxaban at either dose was more effective than ASA at preventing recurrent VTE without increasing bleeding risk. Another group that is challenging to treat in the context of VTE is patients with cancer-associated thrombosis. Cancer is associated with a hypercoagulable state, while cancer treatment itself may increase VTE risk. Evidence supporting the use of non-vitamin K antagonist oral anticoagulants in patients with cancer is growing through specifically designed studies. Cancer Associated thrombosis—expLoring soLutions for patIentS through Treatment and prevention with rivarOxaban (CALLISTO) is an international research program exploring the role of rivaroxaban for the prevention and treatment of cancer-associated thrombosis. Here, we present overviews of three CALLISTO studies: PRO-LAPS II, CASTA-DIVA and COSIMO. Currently available and anticipated results from studies in a variety of patients at risk of or with VTE will provide valuable insights and seek to optimize future VTE management.
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Viana, Isabel, and José Luís de Oliveira. "Ópera de mulher: projeto de encenação e interpretação musical." Jangada: crítica | literatura | artes 1, no. 14 (December 22, 2019): 58–90. http://dx.doi.org/10.35921/jangada.v1i14.231.

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Abstract:
Na interpretação de uma obra musical cantada, em particular de uma ópera, o cantor-ator tem um papel determinante na transmissão não só das componentes informativas, a nível do texto musical e literário, mas também dos estados emocionais das personagens, através de indicadores ou marcadores não verbais. Neste artigo apresentamos uma proposta de encenação e os métodos que usamos para fundamentar teoricamente o projeto. Trata-se da interpretação de dez personagens femininas soprano de óperas italianas do século XIX, composto por duas árias de cada um dos cinco compositores italianos escolhidos: Lucilla: “Sento talor nell'anima” [Rossini, La scala di seta (1812)]; Anna: “Giusto Ciel in tal periglio” [Rossini, Maometto II (1820)]; Norma: “Casta Diva” [Bellini, Norma (1831)]; Elvira: “Qui la voce sua soave… vien diletto” [Bellini, I Puritani (1835)]; Marie: “Ciascun lo dice” [Donizetti, La Figlia del Reggimento (1839)]; Rita: “E’ lindo e civettin questo caro alberguccio” [Donizetti, Rita (1841)]; Gilda: “Tutte le feste al tempio” [Verdi, Rigoletto (1850)]; Oscar: “Volta la Terra...” [Verdi, Un Ballo in Maschera (1859)]; Anna: “Se come voi piccina io fossi” [Puccini, Le Villi (1884)]; Musetta: “Quando men vo” [Puccini, La Bohéme (1895)]. O espetáculo tem a duração de cerca de 45 minutos e tivemos particular atenção aos estados emocionais de cada uma das personagens, para a interpretação das respetivas árias, bem como a cenografia e os adereços. Com este projeto, concluímos que, ainda que vocal e tecnicamente possa ser bem executada, não é possível realizar uma correta interpretação de uma ária sob o ponto de vista dramático sem conhecer previamente a personagem, a sua personalidade e, especialmente, os estados emocionais presentes em cada um dos momentos
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Laporte, Silvy, Andrea Marshall, Annie Young, Hanno Riess, Marianne Sinn, Philippe Girard, and Olivier Sanchez. "Efficacy and Safety of Rivaroxaban in Patients with CAT: A Pooled Meta-Analysis of 3 Randomized Controlled Trials." Blood 138, Supplement 1 (November 5, 2021): 1068. http://dx.doi.org/10.1182/blood-2021-150748.

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Abstract:
Abstract Introduction: CALLISTO, a comprehensive programme of research on cancer-associated thrombosis (CAT) , included 3 randomized trials of rivaroxaban versus low molecular weight heparin (LMWH) for the treatment of venous thrombosis in patients with solid and haematological cancers (SELECT-D, CASTA-DIVA and CONKO-11). A meta-analysis of these studies was conducted to improve the precision of current estimates of the efficacy and safety of rivaroxaban in this patient group and investigate how patient characteristics impact the treatment effects. Methods: The primary endpoint was the cumulative incidence of venous thromboembolism (VTE) recurrence at the end of the treatment period (≥3 months). Other endpoints included major bleeding (MB), a composite of MB or clinically relevant non-major bleeding (clinically relevant bleeding [CRB]) and deaths from any cause. All endpoints were assessed by 8 pre-defined subgroup analyses: age, gender, creatinine clearance, type of index VTE, index VTE localization, cancer localization, performance status and presence of metastases (Prospero submission 266227). Patient-level data were used in this analysis. The cumulative incidences of VTE recurrence, CRB were estimated using the Kalbfleisch and Prentice model, while the Kaplan-Meier model was used to estimate the incidence of death. Comparisons between rivaroxaban and LMWH for VTE recurrence, MB and CRB were assessed by sub-distribution hazard ratios (SubHR) and 95% confidence intervals (CI), whereas hazard ratios and 95% CIs were used for the all-cause death endpoint. The pooled treatment effect size of each study was estimated using fixed-effect and random-effects models. Results: When considering the prevention of VTE recurrence in the 3 randomized trials (N=804), an overall reduction of 48% was observed with rivaroxaban compared with LMWH (SubHR = 0.52, 95% CI 0.28─0.98). The estimation appeared to be homogeneous across subgroups of patients. In comparison with LMWH, rivaroxaban was associated with an increased risk of CRB (SubHR = 2.03, 95% CI 1.34─3.09), without significant difference in MB (SubHR = 1.24, 95% CI 0.60─2.57), and no difference was observed for death. Conclusions: This pooled analysis suggests that rivaroxaban may be an alternative treatment option for the prevention of VTE recurrence in cancer patients with VTE. The gain in statistical power has shown significant benefit, as well as some risk associated with rivaroxaban treatment in this complex patient population. The impact of patient characteristics on these treatment effects will be presented at the meeting. Disclosures Laporte: Bayer Healthcare: Other: personal fees and non-financial support; Pfizer: Other: non-financial support; LEO Pharma: Other: non-financial support. Marshall: Bayer: Research Funding. Young: BMS/Pfizer Alliance: Honoraria; Leo Pharma: Honoraria; Chugai: Honoraria; Bayer: Honoraria, Research Funding. Riess: Bristel Myers Squibb: Honoraria; Bayer: Honoraria, Research Funding; Daiichi Sankyo: Honoraria; ASPEN: Honoraria; Leo Pharma: Honoraria; Pfizer: Honoraria. Sinn: BMS: Honoraria, Research Funding; Incyte: Honoraria, Research Funding; Pfizer: Honoraria; Servier: Consultancy, Honoraria, Research Funding; Astra Zenica: Consultancy, Research Funding; Amgen: Consultancy, Research Funding; MSD: Consultancy, Research Funding; Sanofi: Consultancy; Bayer: Research Funding. Girard: Bayer Healthcare: Other: Personal fees, Research Funding; LEO Pharma: Other: Perconal fees, Research Funding. Sanchez: BAYER: Other: reports grants, personal fees and non-financial suppor; BMS: Other: grants, personal fees and non-financial support; PFIZER: Other: personal fees and non-financial support; BOEHRINGER INGELHEIM: Other: personal fees and non-financial support; CHIESI: Other: personal fees; BOSTON SCIENTIFICS: Other: grants and personal fees.
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Lang, Greicy Gadler, Leonel Piovezana, and Luciana Fatima Narcizo. "Carta pedagógica." Revista Cadernos do Ceom 34, no. 55 (December 3, 2021): 203–14. http://dx.doi.org/10.22562/2021.55.14.

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Abstract:
O objetivo deste ensaio é (re)viver a pedagogia e didática freiriana no atual contexto de pandemia COVID-19. Chamar a atenção para esse desgoverno, ressignificando a educação para superação dos problemas políticos, econômicos, sociais e humanitários, agravados em 2020/2021 pelo coronavírus, uma crise compartilhada entre dor e corrupção. Como metodologia, nos pautamos no processo dialógico de uma carta pedagógica que se torna nossa inspiração e porta-voz, tendo em vista que nos sentimos exiladas no distanciamento social necessário para evitar a propagação do vírus. A exemplo de Freire que no seu exílio encontrou formas de comunicar-se para além da palavra dita, usamos da palavra escrita como ferramenta de uma rebeldia saudável, da qual nós, educadores, tanto lutamos. Consideramos que não podemos nos fechar para os problemas, mas pensar em alternativas e soluções para nossa sociedade. Entendemos ainda que, por meio do legado de Freire, possibilitaremos reflexões que ajudarão romper com essas formas de governos (ou desgovernos) com ações para a transformação solidária e democrática, construída na multiculturalidade da educação.
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SERVIÇO SOCIAL, EXECUTIVA EXECUTIVA NACIONAL DOS/AS ESTUDANTES DE. "Carta aberta aos/as estudantes de Serviço Social do Brasil." Temporalis 11, no. 21 (February 25, 2012): 289–91. http://dx.doi.org/10.22422/2238-1856.2011v11n21p289-291.

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Abstract:
No último dia 13 de maio de 2011, as entidades representativas do Serviço Social (CFESS, CRESS, ABEPSS e ENESSO) lançaram a campanha nacional em defesa do trabalho e da formação com qualidade. Com o slogan Educação não é fast-food: diga não para a graduação a distância em Serviço Social, a campanha tem o objetivo de denunciar e se contrapor a essa modalidade de ensino que precariza, mercantiliza e descaracteriza a Educação Superior brasileira, transformando o direito à educação em serviço, e um serviço desqualificado.
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Sánchez Rodríguez, Virginia. "La Metropolitan Opera House canta con voz española: la génesis neoyorkina de la soprano María Barrientos." Anuario Musical, no. 73 (December 18, 2018): 275. http://dx.doi.org/10.3989/anuariomusical.2018.73.18.

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Abstract:
La soprano María Barrientos (*1884; †1946) fue una de las artistas españolas con mayor proyección internacional durante el primer tercio del siglo XX. A pesar de que al final de su vida se dedicó a la canción de concierto, María Barrientos estuvo vinculada a la ópera hasta la década de 1920, perteneciendo a las compañías más relevantes de la época y actuando en los principales teatros. En el presente trabajo ofrecemos un acercamiento a su debut en la Metropolitan Opera House de Nueva York, acaecido en el año 1916. La selección de este evento como objeto de estudio se debe a que significa la presentación musical de la diva española en uno de los espacios operísticos más relevantes y el punto inicial de su carrera norteamericana, caracterizada por las ovaciones del público, la aprobación de la crítica y un lugar destacado en la industria discográfica, tal como demuestran las fuentes hemerográficas consultadas.
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ANGLÈS JUANPERE, Benjamí. "Naturaleza y evolución de las transferencias municipales en los Territorios Forales." RVAP 111, no. 111 (August 30, 2018): 59–101. http://dx.doi.org/10.47623/ivap-rvap.111.2018.02.

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Abstract:
LABURPENA: Toki-ogasunen baliabide ekonomikoetako bat dira partaidetzak autonomia-erkidegoen diru-sarreretan, eta Espainiako Konstituzioak oinarrizko baliabidetzat jotzen ditu. Lan honek helburu du foru-lurraldeei dagokienez egiaztatzea ea udalerrien esku dauden baliabideak benetan diren foru-ogasunen diru-sarreretako partaidetzak, edo, aldiz, bestelako transferentziak diren. Halaber, ziurtatu nahi du baliabide horiek Magna Cartan aitortuta duten oinarrizko rola egiatan betetzen duten. Horretarako, udal-finantzaketarako funtsetako datu ekonomikoak bildu dira; gehienak Nafarroako Foru Erkidegoaren eta Arabako, Gipuzkoako zein Bizkaiko foru-aldundien aurrekontu orokorretatik atera dira. RESUMEN: Entre los recursos económicos de las Haciendas Locales se encuentran las participaciones en los ingresos de las Comunidades Autónomas, recursos considerados como fundamentales por la Constitución Española. El objetivo del presente trabajo es comprobar, en el caso de los Territorios Forales, si tales recursos a disposición de los municipios son verdaderas participaciones en los ingresos de las Haciendas Forales o transferencias de otra índole, así como si efectivamente juegan el papel fundamental que les otorga la Carta Magna. Para ello, se han recopilado datos económicos de los distintos Fondos de Financiación Municipal, procedentes mayoritariamente de los sucesivos Presupuestos Generales de la Comunidad Foral de Navarra y de las Diputaciones Forales de Álava, Guipúzcoa y Vizcaya. ABSTRACT: Among the financial resources of Local Treasures there are the shares in the Autonomus Communities’ revenues, resources that are considered crucial for the Spanish Constitution. The aim of this study is to check, in the case of Foral territories, whether those resources in hands of municipalities are true shares in the Foral treasures revenue or other different transfers as well as whether they effectively play the crucial role attributed to them by the Magna Carta. For that, economic data have been compiled regarding the different municipal sources of funding from mainly the successive general budgets of the Foral Community of Navarra and the Foral councils of Alava, Guipuzcoa and Vizcaya.
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Drumond, Thais. "Brincando e aprendendo com as aves:um despertar para a conservação – Museu de Ciências Naturais PUC Minas/ Playing and learning with the birds:an awakening for conservation - PUC Minas Natural Science Museum." Brazilian Journal of Development 7, no. 10 (October 25, 2021): 99578–608. http://dx.doi.org/10.34117/bjdv7n10-327.

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Abstract:
O presente trabalho trata da elaboração e da aplicação de um jogo educacional com objetivo de difundir características de aves brasileiras, por meio da apresentação das vocalizações, visualização de imagens e informações sobre os hábitos alimentares de 15 espécies selecionadas que ocorrem no ambiente urbano e na natureza. O jogo se resume a exploradores que percorrem uma trilha passando pelas casas do tabuleiro onde estas estão marcadas por casas especiais. Antes de começar a partida, umobservador por fora do jogo apresenta as 15 espécies de aves, descrevendo seu nome, comportamento e alimentação. Nas casas especiais existem imagens como: nota musical, item alimentar e binóculos. Na maneira que os jogadores param nessas casas, escolhem uma carta de acordo com as imagens e suas ações. Na casa marcada com a imagem do binóculo, o número da carta corresponde ao número da foto da ave e, assim, o jogador que escolher esta deverá identificar seu nome popular. Para a imagem de item alimentar, o jogador deverá identificaro tipo de alimentação da ave correspondente ao número da carta. Já na casa com a nota musical, o número da carta contém a faixa do som e uma dica sobre qual espécie se trata. Assim, o observador apresenta a vocalização para o jogador tentar identificar a espécie. O jogo é finalizado quando o primeiro peão chega ao final da trilha. Este jogo foi criado para inspirar atividades lúdicas durante eventos como dia dos animais e para dinâmicas de colônia de férias no Museu de Ciências Naturais PUC-MG.
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Martín Hidalgo, Irene, Rosa Ortiz de Santos, Noelia Santamaría-Cárdaba, and Vanessa Ortega-Quevedo. "La carta informal argumentativa: una secuencia didáctica de expresión y comprensión escrita en Educación Primaria." Didáctica. Lengua y Literatura 31 (October 7, 2019): 263–83. http://dx.doi.org/10.5209/dida.65952.

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Abstract:
Esta propuesta de intervención educativa nace de la importancia de promover el aprendizaje de la lengua en el ámbito escolar, con el objetivo de poner a disposición del estudiante aquellos recursos que permiten la comunicación. Con esta finalidad, se ha elaborado una secuencia didáctica que incide sobre dos vertientes principales: la comprensión lectora y la expresión escrita. Las actividades se confeccionan a partir de las microhabilidades formuladas por Cassany, Luna y Sanz (2005), para la mejora de la comprensión lectora y a través de las pautas de Camps (2003), en el caso de la composición escrita. Los resultados revelan la importancia de emplear métodos didácticos diversos que mejoren en los educandos su capacidad de comprensión y de composición de textos escritos, habilidades inherentemente relacionadas. Finalmente, se pone de manifiesto la utilidad de la secuencia didáctica después de su implementación en el aula.
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BEZERRA, Jaqueline De Jesus, and Maria Eliete de QUEIROZ. "REPRESENTAÇÕES DISCURSIVAS DO LOCUTOR NA CARTA DE LULA AO POVO BRASILEIRO (11/09/2018)." Revista Linguagens & Letramentos 3, no. 2 (July 9, 2019): 07. http://dx.doi.org/10.56814/lel.v3i2.1214.

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Abstract:
<p align="left">O presente artigo objetiva a análise das representações discursivas do locutor na “Carta de Lula ao Povo Brasileiro”, as quais correspondem ao nível semântico de análise proposto por Jean Michel-Adam (2011) na Análise Textual dos Discursos - ATD. Assim, a fundamentação teórica está pautada no que postula a análise co(n)textual dos sentidos em textos concretos. Para o campo teórico, amparamo-nos, principalmente, nas considerações de Adam (2011), Queiroz (2013) e Silva (2015). O <em>corpus</em> da pesquisa é o discurso da Carta escrita pelo ex-presidente Lula. Como procedimento de análise do <em>corpus</em>, escolhemos as categorias semânticas da referenciação e seus modificadores e da predicação. Esta é uma pesquisa documental, de abordagem qualitativa e de natureza interpretativista. As representações discursivas constroem a imagem do ex-presidente Lula, principalmente, como vítima de uma injustiça e comprometido com o povo brasileiro. Ademais, a pesquisa indica as representações discursivas como um nível de análise importante para a construção de significações e que se edificam com base na formação discursiva, a qual dita o que se pode dizer num determinado contexto.<strong></strong></p><p align="left"><strong>Palavras-chave: </strong>Representações discursivas. Imagem. ATD. Carta de Lula.</p>
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Hennessey Avendaño, Camila. "El Discurso de la religión: la narrativa de un arma política." Díkaion 29, no. 2 (April 12, 2021): 379–410. http://dx.doi.org/10.5294/dika.2020.29.2.3.

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Abstract:
El presente texto estudia cómo ha evolucionado una parte del discurso de la Corte Constitucional colombiana en materia de religión. Para lo anterior, se presenta el rol transformador del derecho como categoría analítica que permite definir el alcance de tal discurso en virtud de los cambios sociales, políticos y jurídicos que surgieron con la Constitución Política de 1991. Al estudiar las decisiones jurisprudenciales más destacadas sobre el tema, se encuentra que estas no desarrollan la religión como criterio sospechoso de discriminación a pesar del reconocimiento constitucional otorgado en el artículo 13 de la Carta Política. Transversalmente, se pretende mostrar el potencial poder político de la religión en la narrativa constitucional colombiana.
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Sasaki, Leonardo de Barros. ""A intimidade penumbrosa": nota sobre a escrita de si em Al Berto." Abril – NEPA / UFF 5, no. 11 (November 30, 2013): 151–68. http://dx.doi.org/10.22409/abriluff.v5i11.29667.

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Abstract:
A pergunta que enfrentamos é sobre a relação entre vida e poesia em uma obra, como a do poeta Al Berto, tão permeada pela dita escrita de si (autobiografia, diário íntimo, memórias, correspondência, etc.). O arti­go propõe-se a discutir noções como as de privacidade, intimidade e au­tenticidade. Para isso, comentaremos não apenas os textos literários stric­to sensu, como também declarações públicas – entrevistas e discursos –, entendendo-as como parte do “jogo autobiográfico” proposto pelo poeta. Ao fim, como estudo de caso, analisaremos dois textos relativamente des­conhecidos de Al Berto: “Nota biográfica em forma de carta” e “Discurso de agradecimento ao Prémio de Poesia do P.E.N. Club” – ambos por nós recolhidos no espólio do poeta.
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Peixoto, Vitor, and Lucio Rennó. "Mobilidade social ascendente e voto: as eleições presidenciais de 2010 no Brasil." Opinião Pública 17, no. 2 (November 2011): 304–32. http://dx.doi.org/10.1590/s0104-62762011000200002.

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Abstract:
Este trabalho analisa os determinantes do voto em Dilma Rousseff no primeiro e segundo turnos das eleições presidenciais de 2010, usando diversos indicadores políticos, econômicos e sociais. São exploradas as variáveis tradicionalmente indicadas como determinantes do voto, como visões sobre o estado da economia, identificação partidária, avaliação do governo, assim como também fatores explorados de forma menos sistemática, como percepções sobre corrupção e religião. Por último, o trabalho inova ao acrescentar a esse debate o efeito da mobilidade social sobre o voto. Assim, o presente estudo capta o efeito político da ascensão social de setores da população brasileira, a dita "nova classe média". O trabalho utiliza dados do Estudo Eleitoral Brasileiro de 2010.
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Ramos Fuentes, Gloria, and Patricio Masbernat. "Asuntos tributarios en la jurisprudencia de la Corte Interamericana de Derechos Humanos." Díkaion 28, no. 2 (October 24, 2019): 404–39. http://dx.doi.org/10.5294/dika.2019.28.2.8.

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Abstract:
El objetivo del presente trabajo es mostrar cómo la jurisprudencia de la Corte Interamericana de Derechos Humanos ha tratado temas sobre tributación con diversos propósitos y en distintas circunstancias. La Carta Interamericana de Derechos Humanos no aborda de modo directo los derechos del contribuyente, y solo efectúa una mención específica a asuntos fiscales en materia procesal. Pese a ello, la experiencia del Tribunal Europeo de Derechos Humanos da cuenta de la posibilidad de que un tribunal como la Corte Interamericana de Derechos Humanos pueda abordar de modo más amplio esta clase de asuntos a través del reclamo por otros derechos que incidan en asuntos tributarios. No obstante lo anterior, existen consecuencias tributarias de las decisiones de la Corte y, generalmente, se ha pronunciado en relación con dichas cuestiones. A juicio de los autores, esta clase de asuntos deberían ser abordados por la doctrina de un modo más habitual a fin de lograr un mayor desarrollo dogmático al servicio de la solución de esta clase de problemas.
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CARTABIA, MARTA. "LA UNIÓN EUROPEA Y LOS DERECHOS FUNDAMENTALES: 50 AÑOS DESPUÉS." RVAP 82, no. 82 (December 1, 2008): 85–101. http://dx.doi.org/10.47623/ivap-rvap.82.2008.2.04.

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Abstract:
En este trabajo se plantea un análisis general y global de la importancia de los derechos fundamentales en el propio desarrollo del fenómeno de la integración europea. La propia construcción jurisprudencial de los derechos fundamentales a lo largo de los años, como la previsible entrada en vigor de la Carta de Derechos Fundamentales son elementos analizados en este artículo. Lan honetan, oinarrizko eskubideek europar integrazioaren fenomenoaren garapenean duten garrantzia aztertzen da, analisi orokor eta osoa eginez. Bi gai hauek aztertzen dira: jurisprudentziak urteetan zehar oinarrizko eskubideen inguruan egin duen eraikuntza; eta Oinarrizko Eskubideen Gutuna indarrean sartzea (uste izatekoa baita indarrean sartuko dela) This work looks upon the general and global analysis of the importance of fundamental rights in the development of the European integration phenomenon. The case law on the construction of fundamental rights itself along the years together with the foreseeable entry into effect of the Charter of Fundamental Rights are analyzed in this article.
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Lima, Laís Hanson Alberto, Karin Schwabe Meneguetti, and Helio Hirao. "Como preservar ruínas? Um debate acerca de conceitos e abordagens para a conservação | How to preserve ruins? A debate about concepts and approaches for conservation." Oculum Ensaios 16, no. 1 (February 8, 2019): 63. http://dx.doi.org/10.24220/2318-0919v16n1a3966.

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Abstract:
Dentre os debates acerca da preservação dos monumentos, um dos menos consensuais e sobre ruinas. O conceito varia entre o estado de arruinamento das obras e a ruina como objeto consistente e tal conceituação dita o caminho para a intervenção que, quando aportada na leitura da ruina como processo a ser combatido, resulta em intervenções arquitetônicas em preexistências que tendem a mascarar os aspectos sublimes e pitorescos presentes. Este artigo pretende identificar um aporte teórico para a conservação da ruina como monumento. A metodologia para a compreensão do objeto e a argumentação logica, partindo de uma investigação nos preceitos e teorias do patrimônio, Cartas Patrimoniais e discussões atuais sobre como lidar com ruinas. Encarando‑a como monumento, dotada de aspectos e relações intrínsecas com a paisagem, identifica‑se a conservação dos monumentos aportada por teóricos, seus preceitos na Carta de Veneza (1964) e sua influência em abordagens mais atuais, a exemplo das Verdant Ruins, na Inglaterra.
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Kalzakorta, Jabier. "Dos canciones populares vascas del siglo xix de Lekeitio." Fontes Linguae Vasconum, no. 129 (June 30, 2020): 235–68. http://dx.doi.org/10.35462/flv129.7.

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Abstract:
RESUMEN En el artículo se transcribe y analiza el contenido de una carta casi centenaria enviada desde Lekeitio por Juan Bautista Eguzkitza (1875-1939) a Julio de Urquijo (1875-1950), el 17 de octubre de 1921. El contenido de la carta consta sobre todo de dos canciones que se cantaban desde mediados del siglo xix en Lekeitio. La primera, es una cancion navideña del poeta lekeitiarra Juan Antonio de Aboitiz (1751-1824), y, la segunda, unos bertso berriak que cuentan las peripecias de unos pescadores en la cala de Grankanto hacia 1840. LABURPENA Artikuluan ia ehun urte dituen eskutitz bateko edukia transkribatu eta azaltzen da, Juan Bautista Eguzkitzak (1875-1939) Julio Urkixori (1875-1950) Lekeitiotik bidalia 1921eko urriaren 17an. Gutunaren eduki nagusia Lekeition xix. mendean kantatzen ziren bi kantu zaharrek osatzen dute. Lehen kantua Juan Antonio Aboitiz (1751-1824) poeta lekeitiarrak sortutako gabon-kanta bat da; bigarrena, Lekeitioko arratzale batzuek 1840 urte inguruan Grankantoko kalan izandako gorabeheren berri ematen duten «bertso berriak» dira. ABSTRACT In this paper I transcribe and analyze the content of a letter sent from Lekeitio by Juan Bautista Eguzkitza (1875-1939) to Julio Urquijo (1875-1950) on 17th October 1921. The content of letter is devoted to two old songs in Basque that were sung in Lekeitio in the mid-19th century. The first one is a Christmas song composed by the Lekeitian poet Juan Antonio de Aboitiz (1751-1824), and the second one, some bertso berriak (new couplets) that account for the adventures of some fishermen at the inlet of Grankanto around 1840.
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Baptista, Mauro Rocha. "O kafkiano elogio de Abraão." INTERAÇÕES 13, no. 23 (September 19, 2018): 193–210. http://dx.doi.org/10.5752/p.1983-2478.2018v13n23p193-210.

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Abstract:
Neste artigo abordamos uma carta de Franz Kafka escrita em 1921, na qual ele apresenta a seu amigo Robert Klopstock sua interpretação do personagem bíblico Abraão. Nosso objetivo é ressaltar o humor presente nessa interpretação kafkiana como uma das marcas pouco analisadas no judeu de Praga. Para tanto apresentaremos primeiramente o Elogio de Abraão proposto por Kierkegaard em seu Temor e Tremor, afim de observar a possível influência do filósofo dinamarquês sobre as conclusões propostas pelo próprio Kafka. Na sequência serão apresentadas as três principais figuras criadas por Kafka, a do Abraão incapaz de realizar sua função, mas que permanece sempre em prontidão; a do Abraão trapaceiro, que não termina suas funções na casa para não ter que realizar o que Deus lhe pede; e a do Abraão inseguro, que ouve o chamado, mas que não acredita que este lhe diga respeito. Ressaltamos nas três figuras kafkianas a intenção primordial dele em produzir uma outra forma de elogio, uma que se adequa melhor à sua sensibilidade permeada pelo humor judaico, que aquela da serenidade cristã proposta por Kierkegaard.
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Koirala, Pashupati Raj. "Theme of Resistance in Rohinton Mistry’s A Fine Balance." Pravaha 27, no. 1 (December 31, 2021): 95–104. http://dx.doi.org/10.3126/pravaha.v27i1.50620.

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Abstract:
This research attempts to focus on the growing acts of resistance from the part of subalterns in A Fine Balance. Here, by criticizing the atrocities and perpetration of so-called upper class people and authorities over subalterns and showing the subaltern resistance, the writers try to show the growing subaltern consciousness in India. The marginalized characters undergo trial and tribulation in the novel. In the novel, Avinash is brutally murdered, Maneck commits suicide, Ishvar and Om are forced to undergo sterilization which leaves them deformed and destitute. Similarly, Dina loses her much needed independence and self respect and the society presented by Mistry is not an idealized one. Superstition, violence and gender inequalities are rampant. It is also the site of the repetition of caste-based brutality. The lower castes are beaten, tortured and killed for trivial reasons. By showing his characters in the position of resisting the brutalities and atrocities of upper class people and authorities, this research work argues that Mistry attempts to focus on the growing consciousness and resistance among subalterns in post-independent and Post Revolution Indian society, where subalterns want nothing but equality, justice, freedom, coexistence, and of course, communal harmony.
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Pinheiro, Marcos Roberto, and Rosely Pacheco Dias Ferreira. "1978 – 2018, Os 40 anos da primeira experiência de aplicação da cartografia geomorfológica francesa de detalhe na zona tropical úmida brasileira: histórico, princípios da legenda, mudanças e sua difusão no país." Revista do Instituto Geológico 41, no. 1 (April 30, 2020): 1–19. http://dx.doi.org/10.33958/revig.v41i1.684.

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Abstract:
A cartografia geomorfológica francesa de detalhe (RCP.77) foi aplicada pioneira-mente no Brasil em 1978, ano em que foram publicadas as cartas geomorfológicas do Vale do Rio do Peixe em Marília – SP (1:100.000), São Pedro – SP (1:50.000) e Carste de Lagoa Santa – MG (1:50.000) e a Carta do Modelado e das Formações Superficiais do Médio Vale do Rio Parateí – SP (1:25.000). Caracterizada pelo detalhamento na representação das formas, inclusive nos mapas de escala média, essa legenda é divi-dida em itens morfogenéticos, os quais associam o relevo aos processos responsáveis pela sua formação. Muitas adaptações têm sido realizadas na legenda desde 1978, em função dos objetivos dos trabalhos, dos materiais disponíveis para a realização das pes-quisas e das condições climáticas da zona tropical úmida brasileira, bastante diferentes daquelas do território francês, onde a legenda foi idealizada. Infelizmente, a difusão desta legenda no Brasil ficou restrita aos pesquisadores que passaram pelo Laboratório de Pedologia, ou por pessoas influenciadas por eles. Isso se deu provavelmente pela dificuldade de leitura e elaboração desses mapas, pouca disponibilidade de bases car-tográficas e fotografias aéreas de escala média e grande necessárias à realização desses mapeamentos, falta de estudos detalhados sobre a gênese das formas e concorrência com outras legendas de aplicação mais simples. As novas técnicas de sensoriamento remoto e de estudos das formações superficiais abrem novas possibilidades para o uso da legenda.
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BORGES, MIRIAN F., MÁRIO LÚCIO V. RESENDE, and RENZO G. VON PINHO. "Inoculação artificial de colmos de milho em diferentes idades e concentrações de inóculo e sua relação com a expressão da resistência a fusarium moniliforme." Fitopatologia Brasileira 26, no. 4 (December 2001): 715–20. http://dx.doi.org/10.1590/s0100-41582001000400004.

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Abstract:
A podridão do colmo de milho (Zea mays) causada por Fusarium moniliforme tem ocorrência generalizada nas regiões produtoras do Brasil. Visando obter informações sobre o comportamento da doença, foram conduzidos dois experimentos em campo, um inoculando-se artificialmente colmo de plantas aos 30, 55 e 80 dias após a semeadura, e outro testando-se diferentes concentrações de inóculo, 1x10(4), 5x10(5) e 1x10(7) conídios/ml, aplicadas aos 55 dias após a semeadura. Nesses experimentos utilizou-se o delineamento de blocos ao acaso, com respectivamente, quatro e cinco repetições, sendo cada parcela constituída de 50 plantas. As inoculações foram feitas no centro do segundo entrenó alongado acima do solo. A avaliação da doença foi realizada aos 120 dias após a semeadura, com base na sintomatologia interna do colmo, utilizando uma escala de notas variando de 1 a 9. Por ocasião da colheita foram avaliados o número de plantas acamadas e a produção de grãos. Procedeu-se também a análise do teor de lignina e tanino da casca e da parte interna do entrenó inoculado nos diferentes tratamentos. Todas as concentrações de inóculo testadas permitiram diferenciar os níveis de resistência dos híbridos, sendo estes decrescentes a partir do Cargill 333 para o Cargill 901, tendo o Dina 766 um comportamento intermediário. Por outro lado, não houve diferenças significativas para as inoculações em diferentes épocas. Os teores de taninos não foram significativamente diferentes entre os híbridos, já o teor de lignina foi significativamente relacionado com o nível de resistência dos três híbridos avaliados.
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Belluta, Hervé. "Qual é o papel da vítima no processo penal italiano?" Revista Brasileira de Direito Processual Penal 5, no. 1 (March 26, 2019): 73. http://dx.doi.org/10.22197/rbdpp.v5i1.225.

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Abstract:
Há muito tempo a Europa decidiu inserir a vítima no centro das próprias políticas em tema de justiça penal. Desde a decisão quadro 2001/220/GAI ocorreram grandes acontecimentos culturais e normativos, até mesmo na Itália, onde a vítima tradicionalmente se coloca afastada do campo processual. O lento percurso de descoberta da vítima alcançou o ápice com a diretiva 2012/29/EU: uma espécie de Magna Carta dos direitos do ofendido pelo crime, a qual representa o necessário modelo de comparação para verificar – sobre esta matéria – a conformidade de cada ordenamento nacional em relação ao direito supranacional. Entretanto, nem tudo foi resolvido: alguns questionamentos permanecem substancialmente sem uma resposta clara. Em primeiro lugar, ainda hoje temos que nos perguntar quem é a vítima: compreender a sua identidade ajuda tanto a definir o correto parâmetro dos seus direitos e garantias (desde a informação, a participação no processo, até a sua proteção), quanto a trabalhar na construção de um papel processual apropriado. Sobre esse segundo aspecto, em particular, existem ainda dúvidas que não encontram soluções compartilhadas. Na Itália, a tradicional desconfiança demonstrada contra o ofendido pelo crime, que se constitui parte civil com a finalidade de requerer o ressarcimento dos danos causados pelo ilícito penal, orienta os juristas a uma substancial desconfiança da vítima como tal. Em outras palavras, é difícil despir a vítima da própria inspiração reparatória para ver os contornos de um sujeito que, com plena legitimidade, deveria tomar parte ativamente das dinâmicas do processo penal. O texto tem como propósito analisar, sem preconceitos, as possibilidades oferecidas para uma revisão – em sentido participativo, como parte propriamente dita – do papel da vítima no processo penal.
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MELERO ALONSO, EDUARDO. "¿SE HAN LEGALIZADO LAS GUERRAS DE AGRESIÓN EN ESPAÑA." RVAP 83, no. 83 (April 1, 2009): 91–115. http://dx.doi.org/10.47623/ivap-rvap.83.2009.03.

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Abstract:
En este trabajo se analizan los problemas que plantea la regulación legal sobre las operaciones de las fuerzas armadas en el exterior que están directamente relacionadas con la defensa de España o de los intereses nacionales. Desde una lectura crítica, se señala la ampliación que han experimentado los intereses nacionales de seguridad. La tesis planteada es que la Ley Orgánica 5/2005, de 17 de noviembre, de la Defensa Nacional puede utilizarse para legitimar intervenciones militares contrarias a la Carta de las Naciones Unidas: legítima defensa preventiva, guerras de agresión e injerencia humanitaria. Todo ello en el contexto de la expansión de las funciones y del ámbito territorial en el que puede actuar la OTAN. Lan honetan, indar armatuek Espainiaren defentsan edo Espainiako interesen defentsan erbestean egiten dituzten operazioak legez arautu beharrak eragiten dituen arazoak aztertzen dira. Arazketa kritikoa eginez, segurtasuna dela-eta interes nazionala nola hedatu den azalduko du. Planteatzen duen tesia da azaroaren 17ko 5/2005 Lege Organikoa, defentsa nazionalari buruzkoa, erabili daitekeela Nazio Batuen Gutunaren kontrako interbentzio militarrak legezkotzeko; hain zuzen, hauek: Prebentziozko bidezko defentsa, eraso-gerrak eta esku-hartze humanitarioa. Hori guztia NATO erakundearen zereginaren eta jardun-eremuaren hedapenaren testuinguruaren barruan. This work analyzes the problems related to the legal regulation of Army operations abroad which are directly linked to the defence of Spain or the national interests. From a critical standpoint, the expansion that the security national interests have undergone is pointed out. The thesis suggested is that Organic Act 5/2005 from December 17th, of National Defence, can be used to legitimize military intervention contrary to the Charter of the United Nations: preventive legitimate defence, wars of aggression and humanitarian interference. And all of this within the context of the expansion of functions and territorial scope by NATO.
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TOSCANO GIL, Francisco. "El sistema de atribución de competencias a las entidades locales en la Ley de Instituciones Locales de Euskadi." Revista Vasca de Administración Pública / Herri-Arduralaritzarako Euskal Aldizkaria, no. 107-II (April 28, 2017): 213–67. http://dx.doi.org/10.47623/ivap-rvap.107.2017.2.07.

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LABURPENA: Euskadiko Toki Erakundeei buruzko apirilaren 7ko 2/2016 Legearen helburu nagusietako bat lurraldeko tokiko entitateei eskumenak emateko sistema bat diseinatzea da. Horri buruzkoa da Legearen III. Titulua, zeinak arreta berezia eskaintzen baitie udalerriei. Atal horretan, batetik, eskumen propioak, transferituak edo eskuordetuak bereizi dira; bestetik, aurrekoak ez beste eskumen batzuk sailkatu ditu, eskumenen klausula orokorren eskema propio bati erantzuten diotenak. Legeak zenbait helburu uztartzen ditu horrelako eskumen motak arautzerakoan. Lehenik eta behin, eskumen propioari sisteman zentraltasuna eta lehentasuna ematea, toki-autonomiarekin duen loturari erreparatuz, Europako Tokiko Autonomia Gutuneko printzipioen baieztapenarekin duen loturari, hain zuzen; horren ondorioz, EAEko udalerriek dute, une honetan, estatu espainiarreko berme estandar altuena. Bigarrenik, transferitutako edo eskuordetutako eskumenak arautzea, sisteman hondar posizioa emanez. Hirugarrenik, aurreko ez beste eskumen batzuk balia daitezen bermatzea, estatu mailako oinarrizko araudiko betekizunak betetzeari utzi gabe. RESUMEN: Uno de los objetivos principales de la Ley 2/2016, de 7 de abril, de Instituciones Locales de Euskadi es diseñar un sistema de atribución de competencias a las entidades locales de su territorio. A ello se dedica el Título III de la Ley, prestando una especial atención al municipio. En éste se distingue entre, por un lado, competencias propias, transferidas y delegadas, y, por otro, competencias distintas de las anteriores, que responden al esquema propio de una cláusula general de competencia. La Ley conjuga varios objetivos en la regulación de estos tipos competenciales. Primero, dotar a la competencia propia de centralidad y prevalencia en el sistema, en atención a su conexión con la autonomía local, configurando una estructura de garantías que, en su conexión con la afirmación de los principios de la Carta Europea de la Autonomía Local, hacen que el municipio vasco sea en estos momentos el municipio que cuenta con los estándares de garantía más elevados del Estado español. Segundo, regular las competencias transferidas y delegadas, atribuyéndoles una posición residual en el sistema. Tercero, garantizar el ejercicio de competencias distintas de las anteriores, sin dejar de cumplir con las exigencias de la normativa estatal básica. ABSTRACT: One of the main objectives of Act 2/2016 of April 7th on Local entities of Euskadi is to devise a system of allocation of powers for the local entities in that territory. Title III of the Act is devoted to it, paying special attention to the municipality. That title distinguishes on one hand between own, transferred and delegated competences and on the other, competences different to the aforementioned which respond to the own schema of the general clause of competence. The Act combines several objectives when regulating theses types of competences. Firstly, providing the own competence with the centrality and primacy within the system, due its connection with local autonomy, setting a structure of guarantees that in connection with the affirmation of the principles of the European Charter for Local Autonomy make nowadays the Basque municipality the one with highest guarantee standards in Spain. Secondly, it regulates the transferred and delegated competences by granting them a residual position within the system. Thirdly, it guarantees the exercise of competences different to the aforementioned while fulfilling the requirements established by the Basic State regulation.
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García-Alcalde, J. L., and Z. A. Herrera. "Braquiópodos del Devónico Inferior (Lochkoviense-Praguiense) de la región Cántabro- Celtibérica (España)." Trabajos de Geología 35, no. 35 (June 8, 2017): 99. http://dx.doi.org/10.17811/tdg.35.2015.99-138.

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Abstract:
Resumen: Se estudian varios taxones nuevos de braquiópodos del Devónico inferior (Lochkovien-se-Praguiense) de la región cántabro-celtibérica de la cuenca Iberoarmoricana que contribuyen a apo-yar la existencia y continuidad a lo largo del tiempo de dicha cuenca. Trigonirhynchia palentina n. sp. y T. celtiberica n. sp. son formas de rinconélidos próximas a la especie armoricana T. fallaciosa, y de similar edad que ella, Praguiense inferior. El género Eucharitina, bien conocido en el Dominio paleo-geográfico del Viejo Mundo, se identifica y describe formalmente por primera vez en el área estudiada, donde está representado por tres especies: E. bultyncki n. sp., de la parte alta del Lochkoviense inferior del Guadarrama oriental y E. carlsi n. sp., de la parte baja del Praguiense inferior y E. cf. eucharis, de fines del Praguiense medio, de la Cordillera Ibérica Oriental. Se menciona y figura también material de comparación de la especie armoricana, E. oehlerti. Se propone el nuevo género del Orden Athyri-dida Chopinia, constituido solo por su especie-tipo, C. petercarlsi n. sp., del Lochkoviense superior o del Praguiense inferior de Palencia y Celtiberia. La concha muy transversa, de contorno elíptico, con buen desarrollo del área cardinal y ornamentación de lamelas concéntricas escamosas en Chopinia lo aproxima a la Subfamilia Plicathyridinae, en particular al género Anathyris. Sin embargo, la ausencia de elementos radiales (pliegues y surco ventral) en la concha y la comisura anterior no invaginada po-dría indicar que Chopinia es un tronco ancestral, primitivo, de la subfamilia, cuya ulterior evolución hasta llegar a Anathyris en el Emsiense se desconoce.Palabras clave: Región Cántabro-Celtibérica, Cuenca Iberoarmoricana, Devónico Inferior, bra-quiópodos rinconélidos y atirídidos, Trigonirhynchia, Eucharitina, Chopinia.Abstract: Several new Lower Devonian (Lochkovian-Pragian) brachiopod taxa from the Canta-bro-Celtiberian region of the Ibero-Armorican basin are described and figured. These taxa support the occurrence and continuity of the Iberoarmorican basin along time. Trigonirhynchia palentina n. sp. and T. celtiberica n. sp. are Lower Pragian rhynchonellid species close to the Armorican species T. fallaciosa. The genus Eucharitina, well-known along the paleogeographic Old World Domain, is formally identified and described for the first time in the studied region. There, it is represented by three species, E. bultyncki n. sp. from the upper part of the Lower Lochkovian in Eastern Guadarrama, and E. carlsi n. sp., lowermost Pragian and E. cf. eucharis, middle Pragian of the Eastern Iberian Chain. Comparison material of the Armorican species E. oehlerti are also mentioned and figured. A new Athyrididae genus, Chopinia, constituted only by the type-species C. petercarlsi n. sp. from the upper Lochkovian or the lower Pragian of Palencia and Celtiberia is proposed here. The very transverse elliptical outline, good development of the cardinal area and ornamentation of concentric, squamose growth lamellae, are features close to those of the Subfamily Plicathyridinae, in particular to the genus Anathyris. However, the lack of radial elements (plications and sulci) on the shell, and non-emarginate anterior commissure could indicate that Chopinia was the subfamily ancestor whose further evolution to reach Anathyris in the Emsian remains unknown.Keywords: Cantabro-Celtiberian region, Iberoarmorican basin, Lower Devonian, rhynchonellid and athyridid brachiopods, Trigonirhynchia, Eucharitina, Chopinia.
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Mello, Celso Antônio Bandeira de. "Novos aspectos da função social da propriedade." RDAI | Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura 3, no. 8 (March 30, 2020): 409–18. http://dx.doi.org/10.48143/rdai/08.cabm.

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Abstract:
1. O direito de propriedade – ou seja, o reconhecimento que a organização da Sociedade (Estado) dispensa aos poderes de alguém sobre coisas – encarta-se, ao nosso ver, no Direito Público e não no Direito Privado.1 É evidente que tal Direito comporta relações tanto de Direito Público quanto de Direito Privado. Entretanto, o direito de propriedade, como aliás sempre sustentou o prof. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello é, essencialmente, um direito configurado no Direito Público e – desde logo – no Direito Constitucional Com efeito, basta ver que dependendo do tratamento que for dispensado ao direito de propriedade um Estado será socialista ou capitalista, com todas as implicações jurídicas daí decorrentes. Trata-se, portanto, de um direito nodular à caracterização político-social do Estado e, por isso, de todo o quadro jurídico da sociedade; logo um Direito Público, por excelência. De resto, ao falar-se em função social da propriedade está, ipso facto, fazendo referência à caracterização que o Direito Público lhe irroga. É o Direito Constitucional quem outorga esta fisionomia à propriedade. 2. Ninguém ignora que, de há muito, a propriedade e, pois, os poderes que se lhe consideram correlatos vêm sofrendo progressivo assujeitamento às conveniências sociais. Com isto, por óbvio, os proprietários passam a sofrer constrições cada vez maiores no uso, gozo e disposição dos bens que lhes pertencem. Não se trata, propriamente, de restrições ou limitações ao “direito de propriedade”, mas de restrições ou limitações à propriedade. Deveres – bem disse Renato Alessi – não são de confundir propriedade (ou liberdade) com direito de propriedade (ou direito de liberdade). O direito de propriedade é a expressão juridicamente reconhecida à propriedade. É o perfil jurídico da propriedade. É a propriedade, tal como configurada em dada ordenação normativa. É, em suma, a dimensão ou o âmbito de expressão legítima da propriedade: aquilo que o direito considera como tal. Donde, as limitações ou sujeições de podres do proprietário impostas por um sistema normativo não se constituem em limitações de direitos pois não comprimem nem deprimem o direito de propriedade, mas, pelo contrário, consistem na própria definição desde direito, compõem seu delineamento e, desde modo, lhe desenham os contornos. Na Constituição – e nas leis que lhe estejam conformadas – reside o traçado da compostura daquilo que chamamos de direito de propriedade em tal ou qual país, na época tal ou qual. 3. Pois bem, se é fato que desde períodos recuados têm havido expressivas manifestações de que a propriedade deve ajustar-se a conveniências sociais – e valem como exemplo as velhas disposições urbanísticas para as colônias hispano-americanas ou o instituto do comisso nas concessões de sesmarias e cartas de data, no Brasil-Colônia – ninguém contestará que se está a falar de fenômeno bem mais recente, animado de características perfeitamente específicas, quando nos dias atuas se faz alusão à função social da propriedade. Sem embargo, esta temática já está vivamente posta em causa, pelo menos, desde o começo do século. É memorável a série de conferências proferidas, por Léon Duguit, em 1911, na cidade de Buenos Aires e que foram convertidas em livro, publicado na França em 1912, nas quais este alumiado jurista expunha a concepção de que o proprietário, ao invés de titular de um direito subjetivo, era apenas o detentor da riqueza, de certo modo na condição de gestor de um bem socialmente útil, pois a propriedade devia ser concebida, em si mesma, como uma função social – não como um direito ajustável a uma função social. A Constituição de Weimar, de 1919, dispunham, em seu art. 153, que a propriedade acarreta obrigações para seu titular e que o direito de propriedade acarreta obrigações para seu titular e que o direito de propriedade deve ser exercido no interesse social. 4. Vejamos qual a evolução deste tema nos dispositivos dos vários Textos Constitucionais brasileiros. As Constituições de 1824 e 1891, respectivamente em seus arts. 179, 22 e 72, § 17, simplesmente declaravam garantido o direito de propriedade em toda sua plenitude. É com a Constituição de 1934 que, pela primeira vez, em Lei Magna brasileira, se fez expressa referência as relações entre propriedade e função social. No art. 113, 17, estatui-se ser garantido o direito de propriedade que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo. Nota-se que, embora não afiliando a propriedade ao cumprimento de um interesse social, opõe-se a ela uma barreira: a vedação de que o correspondente direito seja utilizado em desacordo com o interesse social ou coletivo. A Carta de 1937 é silente quanto a este tópico, o qual irá ressurgir com a Constituição de 1946. Sobre estatuir que a garantia do direito de propriedade não o resguarda contra a desapropriação por interesse social – além dos casos de necessidade ou utilidade pública – consoante rezava seu art. 141, § 16, explicitamente dispôs, no art. 147, que “o uso da propriedade será condicionado ao bem estar social. A lei poderá com observância do disposto no art. 146, § 16, promover a justa distribuição da propriedade, com igual oportunidade para todos”. Sem dúvida alguma, este preceptivo é um marco jurídico. Com efeito, não apenas se prevê a desapropriação por interesse social, mas se aponta, no aludido art. 147, para um rumo social da propriedade, ao ser prefigurada legislação que lhe assegure justa distribuição, buscando mais que a tradicional igualdade perante a lei, igualdade perante a oportunidade de acesso à propriedade. 5. Nas Cartas de 1967 e 1969, conquanto inexistia este tipo de alusão, ao nosso ver muito prezável, há, contudo, outro avanço na linguagem normativa. De fora parte a reiteração da expropriabilidade de bens por interesse social – tal como referido na Constituição de 1946 – sobre vir suposta uma modalidade de desapropriação específica para imóveis rurais, em certas condições, com pagamento em títulos da dívida pública, resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas ao longo de 20 anos (art. 157, §§ da Carta de 1967 e 161 e §§ da Carta de 1969), ambas proclamam explicitamente a “função social da propriedade”. Fazem-no em termos que podem ser considerados enfáticos, pois a Carta de 1967, no art. 157 e a de 1969, no art. 160, declaram ser finalidade da ordem social realizar entre outros princípios arrolados, o da “função social propriedade” (item III dos citados versículos). Já agora, portanto, não se trata apenas de coibir o uso antissocial da propriedade, mas o de fazer com que cumpra tal função, já que esta passa a ser um bem jurídico conaturalmente definido, a nível constitucional, como teleologicamente orientado para este destino. 6. Surge aqui o primeiro dentre os quatro tópicos que, nesta exposição, nos propomos a aflorar com base no direito posto, a saber: 1) a propriedade é uma função social ou é direito que deve cumprir uma função social? 2) em nosso sistema podem ser distinguidos como direitos autônomos, o direito de propriedade e o direito de usar dela? 3) dever-se-á entender por função social apenas o destino economicamente útil do bem ou com tal locução quer-se significar, demais disso, a possibilidade de operar um projeto de “justiça social”, substanciável – à moda do que referia a Constituição de 1946 – com propósito de favorecer a ampliação do acesso de todos à propriedade, gerando iguais oportunidades aos indivíduos ou concorrendo para ensejá-las? 4) cabem apenas limitações à propriedade, isto é, vedações ao uso insatisfatório dela à luz da função social, ou podem ser impostas injunções positivas para exigir que se engaje nesta linha de interesse? 7. Consideremos o primeiro tópico. Estamos em crer que, ao lume do direito positivo constitucional, a propriedade ainda está claramente configurada como um direito que deve cumprir uma função social e não como sendo pura e simplesmente uma função social, isto é, bem protegido tão só na medida em que a realiza. Deveras, a entender-se que o protegido é a propriedade função-social, ter-se-ia, consequentemente, que concluir ausente a proteção jurídica a ou às propriedades que não estivessem cumprindo função social. Estas, pois, deveriam ser suscetíveis de serem perdidas, sem qualquer indenização, toda e cada vez que fosse demonstrável seu desajuste à função social que deveriam preencher. Ora, o art. 161 da Carta do País, prevê desapropriação, mediante indenização, embora através dos aludidos títulos da dívida pública, para os imóveis rurais incursos nesta modalidade expropriatória. Pois bem, quais são eles? São – na dicção deste preceito – os que “contrariem o acima disposto”, isto é, o disposto no art. 160, o qual, justamente, conforme se disse, consagra a “função social da propriedade” (entre outros interesses a que a ordem econômico-social deve servir). Ergo, existe proteção também para a propriedade que contrarie a função social, conquanto tal proteção seja menos completa, pois, neste caso, a indenização devida não se apura segundo o “justo” perquirível ao lume do valor efetivo do imóvel, mas segundo os critérios que a lei estabelecer e far-se-á “em títulos especiais da dívida pública, resgatáveis no prazo de vinte anos, em parcelas anuais e sucessivas...”, tudo como dispõe o referido art. 161. 8. Diga-se de passagem que o Supremo Tribunal Federal, adversando às escâncaras a letra e o espírito do regramento constitucional, vem entendendo que, mesmo nestes casos, há de buscar-se um justo valor indenizatório aferível pelo valor de mercado. Nisto, o STF rejeitou a linguagem clara do art. 161 que remeteu o justo ao critério legal (“justa indenização segundo os critérios que a lei estabelecer”) sendo que existe lei regulando a forma de apurá-lo – o Dec.-lei 554, de 25.4.69 – como ignorou olimpicamente a ressalva do art. 153. § 22. É que este preceptivo, após estabelecer a justa indenização como regra para os casos de desapropriação, fez explícita ressalva ao disposto no art. 161. 9. De toda sorte – mesmo prescindindo da arbitrariedade interpretativa praticada pela Suprema Corte – é inegável que o art. 161 impede a intelecção de que a propriedade utilizada em descompasso com a função social carece de proteção jurídica. Donde, não ser acolhível o entendimento de que, em nosso direito, a propriedade é uma função, à falta do que assujeita-se, nos termos das leis existentes ou que se editem, às medidas conformadoras ou a eventual desapropriação. 10. O segundo tópico também não pode, ao nosso ver, ensejar resposta consentânea com as posições mais avançadas na matéria. É dizer: não cabe admitir, em face do direito brasileiro, a possibilidade de se considerar – como o fazer os direitos espanhol e italiano, por exemplo – que o direito de propriedade e o direito de usar da propriedade em sua manifestação edilícia, são direitos distintos, autônomos. Não é possível considerar que o direito de construir é uma “concessão” do Poder Público, por consistir em algo diverso do direito de propriedade. Deveras, ao declarar que é garantido o direito de propriedade, o Texto Constitucional certamente assegurou algo mais que uma palavra oca, que um som vazio, que um sem-sentido. Donde, é forçoso reconhecer que existe um conteúdo mínimo significativo ao qual se reportou a Carta do País. Se não fora assim, inexistiria garantia constitucional da propriedade, mas apenas – e eventualmente – garantia legal, pois as normas deste escalão atribuiriam (ou não) e na medida em que bem quisessem o sentido e a extensão do direito de propriedade. Não há como negar que à Lei assiste amplo espaço para delinear o direito de propriedade, mas, à toda evidência, haverá de existir um conteúdo mínimo que se tem por referido pela Carta Constitucional. O qual não pode ser desconhecido ou deprimido. 11. Qual seria este conteúdo mínimo? Ao pronunciar-se o som “propriedade” todos entendem que está sendo feita alusão à possibilidade de usar, gozar e dispor de uma coisa. Donde, ter-se-á de entender que o Texto Constitucional, ao servir-se deste vocábulo, aludiu a sua significação corrente. Sendo as palavras meios de comunicação e havendo a Lei Maior se valido de uma palavra que possui um sentido usual, uma vez que não a redefiniu, forçosamente haverá se utilizado dela na acepção que se lhe atribuiu correntemente. Logo, o direito de usar do bem e de nele edificar, assim como o direito de dispor, são expressões do direito de propriedade, dele inseparáveis, pois é o plexo destes poderes de uso, gozo e disposição que, em sua unidade, recebe o nome de direito de propriedade. Elididos estes podres, nada mais restaria. Daí a impossibilidade de considerar direitos autônomos, distinguíveis, o direito de propriedade e o direito de construir, de usar, de gozar ou de dispor do bem. 12. De outro lado, com dizer que a “função social da propriedade” é princípio basilar da ordem econômica e social, a Carta do País deixou explícito que a propriedade e que, portanto, todas as suas expressões naturais – o uso, o gozo e a disposição do bem – não só podem, mas devem, ser regulados de maneira tal qual se assujeitem às conveniências sociais e que se alinhem nesta destinação, de tal modo que a propriedade cumpra efetivamente uma função social. E aqui entramos em um tópico fundamental, a ser considerado como terceiro ponto que nos propusemos referir. Afinal, que é função social da propriedade? 13. Perante a imposição constitucional de que a ordem econômica e social realize o princípio da “função social da propriedade”, cabem, em tese, as seguintes distintas intelecções sobre o significado desta “função social” que lhe é exigida. Numa primeira acepção, considerar-se-á que a “função social da propriedade” consiste em que esta deva cumprir um destino economicamente útil, produtivo, de maneira a satisfazer as necessidades sociais preenchíveis pela espécie tipológica (ou pelo menos não poderá ser utilizada de modo a contraditar estes interesses), cumprindo, dessarte, às completas, sua vocação natural, de molde a canalizar as potencialidades residentes no bem em proveito da coletividade (ou, pelo menos, não poderá ser utilizada de modo a adversá-las). Em tal concepção do que seria a função social da propriedade, exalça-se a exigência de que o bem seja posto em aptidão para produzir sua utilidade específica, ou, quando menos, que seu uso não se faça em desacordo com a utilidade social. Nesta primeira acepção – distintamente de outro possível entendimento sobre função social da propriedade, sobre o qual se falará mais além – não se põem em pauta exigências de uma ordem social mais justa em relação aos economicamente hipossuficientes, não se coloca a temática de um maior equilíbrio ou nivelamento dos vários segmentos da sociedade; em uma palavra, não há preocupações com a chamada Justiça Distributiva. Função social da propriedade é tomada como necessidade de que o uso da propriedade responda a uma plena utilização, otimizando-se ou tendendo-se a otimizar os recursos disponíveis em mãos dos proprietários ou, então, impondo-se que as propriedades em geral não possam ser usadas, gozadas e suscetíveis de disposição, em contradita com estes mesmos propósitos de proveito coletivo. 14. É desta linha, por exemplo – para referir instituições vetustas – a previsão, nas concessões de sesmaria e cartas de data ao tempo do Brasil-Colônia, de que as terras não demarcadas e cultivas revertessem à Coroa (comisso), para serem redistribuídas a quem lhes desse destino produtivo, isto é, socialmente útil. Do mesmo modo, a Lei Imperial 601, 1850 e seu Regulamento, 1.318, de 1854 – normas que cumpriram função fundamental em matéria fundiária – prestigiaram ao máximo, nas revalidações de propriedade e legitimações de posse, a efetiva utilização da terra, vale dizer, sua preposição em atividade produtiva. A legislação vigente sobre reforma agrária (Lei 4.504, de 30.11.64) também privilegia este aspecto – da aplicação produtiva da terra – pois exclui das desapropriações embasadas no arr. 161 da Carta do País as “empresas rurais”, isto é, os imóveis economicamente aproveitados de acordo com os padrões regularmente estabelecidos. Assim, ainda aqui o que prepondera é uma concepção de fundo social da propriedade ligada à atribuição de um destino útil a ela. Advirta-se, entretanto, que o art. 161 comporta desapropriações por títulos em hipóteses muito mais amplas, posto que, conforme dantes se disse, tem incidência possível em quaisquer casos nos quais a propriedade territorial rural contrarie as diretrizes do art. 160, o qual, sobre referir a função social da propriedade, encampa ainda os princípios da “valorização do trabalho como condição da dignidade humana” (item II), “harmonia e solidariedade entre as categoriais sociais de produção” (item IV), “repressão do abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, eliminação da concorrência e aumento arbitrário dos lucros” (item V) e “expansão das oportunidades de emprego” (item VI). 15. É certo, contudo, que mesmo a perspectiva restrita sobre o alcance da expressão função social propriedade – vinculando-a tão só ao destino produtivo do bem – já permitiria adotar, caso se desejasse fazê-lo deveras, uma série de providencias aptas a conformá-la ao proveito coletivo. Assim, exempli gratia, a instituição de uma pesada e progressiva tributação sobre imóveis rurais e urbanos ociosos ou insatisfatoriamente utilizados, a proteção legal a posses produtivas sobre prédios rústicos inaproveitados por seus titulares ou sobre terrenos urbanos estocados para valorização e não edificados, seriam providências confortadas pela noção de função social da propriedade, mesmo que disto se tenha uma visão atreladas tão somente à sua aplicação útil. É verdade, consoante observação feita anteriormente, que o sistema legal não pode negar proteção à propriedade alheiada de um destino socialmente útil, pena de transmudar a propriedade em mera função social, ao invés de reconhece-la como um direito que se deve ajustar tal função, mas sem dúvida pode agravar os que se recusam a tal submissão, estimulando-os, pois, a se vergarem ao intento constitucional. 16. À expressão “função social da propriedade” pode-se também atribuir outro conteúdo, vinculando a objetivos de Justiça Social; vale dizer, comprometido com o projeto de uma sociedade mais igualitária ou menos desequilibrada – como é o caso do Brasil – no qual o acesso à propriedade e o uso dela sejam orientados no sentido de proporcionar ampliação de oportunidades a todos os cidadãos independentemente da utilização produtiva que porventura já esteja tendo. Nesta hipótese, seriam cabíveis providencias normativas que tomassem por norte estes objetivos, ensejando, e.g., desapropriações com o fito de promover o acesso à propriedade, rural ou urbana, dos sem-terra ou sem habitação, facultando disposições legais defensivas da melhoria das condições de vida dos hipossuficientes, como a participação dos empregados nos frutos, ou nos lucros de qualquer empreendimento promovido por pessoa jurídica ou física com o concurso de assalariados. 17. Parece fora de dúvida que a expressão “função social da propriedade” comporta não apenas o primeiro sentido, a que dantes se aludiu, mas também esta segunda acepção a que ora estamos reportando. Com efeito, se alguma hesitação pudesse existir tanto a isto, bastaria uma simples inspeção visual no art. 160 da Carta do País – antas vezes referido – para verificar-se que nele está explicitamente afirmado ser finalidade da ordem econômico e social realizar o desenvolvimento nacional e a justiça social. Ora bem, uma vez que estas finalidades hão de ser realizadas com base, entre outros princípios, no da “função social da propriedade” (item III), é óbvio que esta foi concebida tomando em conta objetivos de justiça social. De passagem observa-se que seria equivocado supor que entre “desenvolvimento nacional” e justiça social” haja sido priorizado o primeiro, pelo fato de – na redação do art. 160 – ter sido mencionado antes. Como bem anotou Eros Grau, tal precedência é puramente redacional, não trazendo consigo outra implicação. Aliás, basta examinar os diversos itens do preceptivo em causa para ver que apontam sobretudo para o tópico da justiça social. Assim, o que se deverá depreender dele é que o “desenvolvimento nacional” terá de se realizar de modo obediente à justiça social, ou seja, concorrendo para realiza-la. Não é ela que se atrelará ao desenvolvimento. É o desenvolvimento que se atrelará a este projeto de justiça. 18. O último dentre os quatro tópicos incialmente referidos, põe em causa a questão de saber-se se, em nome da função social da propriedade, cabe tão só a edição de regras proibitivas que obstem o uso antissocial da propriedade ou se, demais disso, há a possibilidade de impor ao dominus, através de lei, comportamentos ativos que se alinhem na direção do proveito social. Do quanto se disse até aqui já é possível inferir que consideramos exequível – revendo nisto anterior posicionamento sobre a matéria – também esta imposição legal de sujeições da propriedade a um compromisso positivo com a função social. Então, parece-nos cabível, por exemplo, a previsão de obrigações de construir, impostas ao proprietários de terrenos ociosos, ou a de coloca-los no mercado em prazo fixo, ou mesmo a de sujeitar-se a empreendimentos de remodelação urbana, à moda do que se estabelece no direito espanhol. 19. Sem embargo, cumpre ressalvar que a imposição de obrigações de fazer tem de ater-se a limites muito cautelosos para não se transmudar em instrumento de perseguições pessoais ou políticas ou ainda em veículo de favorecimento de interesses de grupos. Além disso é preciso convir que tais providencias podem igualmente ser fonte de maiores desajustes sociais quando incidem sobre segmentos da população que inobstante dispondo de propriedades muitas vezes carecem de meios para lhe dar destinação mais produtiva. Assim é que, inobstante nos pareçam compatíveis com o Texto Constitucional, para não se converterem em fórmulas que terminariam por desvirtuar a alvejada “função social da propriedade”, hão de ser compostas com critérios de aturado precado, sem o que redundariam, elas mesmas, em disposições inconstitucionais, seja por atentarem contra as garantias do cidadão arroladas no art. 153 ou decorrentes do sistema (como refere o § 36 do mesmo artigo), seja por terminarem assumindo o vetor antagônico à justiça social. Assim, apenas um exame caso por caso autorizaria a concluir se as injunções positivas guardariam ou não afinidade com o regramento constitucional. Feita essa necessária ressalva, convém esclarecer porque considerarmos aberta a possibilidade da lei impor a este propósito obrigações de agir, além das meras proibições coibitivas de uso antissocial da propriedade. É que, na Carta vigente, tal como na de 1967, não se fala apenas, como ocorria em 1946, em “condicionamento” da propriedade ao bem-estar social ou na proibição de seu exercício em contradita ao interesse social coletivo, como dizia a Constituição de 1934. Fala-se, muito claramente, que a “função social” da propriedade é princípio de toda ordem econômica e social. Logo, à propriedade atribui-se o caráter de um direito vocacionado a atender à finalidade do desenvolvimento econômico e da justiça social. Segue-se que o Estado pode pretender dos proprietários que concorram nesta direção – e não apenas que se abstenham de adversar esta diretriz (1986).
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Carvalho, Paulo De Barros. "MEDIDAS PROVISÓRIAS." Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 4, no. 12 (January 15, 2020): 385–92. http://dx.doi.org/10.48143/rdai/12.pbc.

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Abstract:
1.A cláusula final do parágrafo único do art. 62 da CF 1. A cláusula final do parágrafo único do art. 62 da CP (LGL\1940\2). 2. Em que espécie de veículo normativo se converte a medida provisória? 3. As relações jurídicas tributárias e a utilização de medidas provisórias.1 As medidas provisórias constituem inovação da Carta de 1988. Sob o ângulo político, diríamos que vieram compensar a União pelo desaparecimento do decreto-lei. Seu perfil jurídico, inobstante, é diverso. Bem que subordinadas aos pressupostos de relevância e urgência, são expedidas pelo Presidente da República e irradiam, de pronto, todos os efeitos para os quais estão preordenadas. O Chefe do Executivo, ao editá-las, submetê-las-á à apreciação do Congresso Nacional, de tal arte que, se aquele órgão estiver em recesso, será convocado para se reunir, extraordinariamente, no prazo de cinco dias. Este, o caput do art. 62 da CF (LGL\1988\3). Entretanto, é no parágrafo único do dispositivo que repousam aspectos de enorme importância para a compreensão do instituto: perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 30 dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações delas decorrentes. De logo, uma advertência tão sovada, quanto reiteradamente esquecida: os requisitos assinalados pelo legislador constituinte são para valer. Exige-se a simultaneidade de ambos, sem o que inexistirá clima jurídico para a produção da medida. Trata-se do conectivo conjuntor, expressamente representado pelo "e". A estrutura lógica da frase normativa não comporta interpretação sintática de outra ordem, reclamando que as duas proposições conjuntas se verifiquem no mundo dos fatos sociais, para que a iniciativa possa ser desencadeada. Agora, se os vocábulos urgência e relevância são portadores de conteúdo de significação de latitude ampla, sujeitos a critérios axiológicos cambiantes, que lhes dão timbre subjetivo de grande instabilidade, isto é outro problema, cuja solução demandará esforço construtivo da comunidade jurídica, especialmente do Poder Judiciário. Aquilo que devemos evitar, como singela homenagem à integridade de nossas instituições, é que tais requisitos sejam empregados acriteriosamente, sem vetor de coerência, de modo abusivo e extravagante, como acontecera com o decreto--lei. São símbolos jurídicos que padecem de anemia semântica, com sentidos difusos, mas há uma significação de base, um minimum que nos habilita a desenhar o quadro possível de suas acepções. Quanto ao mais, as questões não se simplificam. O parágrafo único exibe, de modo ostensivo, a existência do direito de o Congresso Nacional rejeitar, por conduta omissiva, a medida provisória comunicada pelo Presidente da República. Estamos diante de uma faculdade (Fp), consistente na permissão bilateral de fazer (Pp) e de não fazer (P-p). Em linguagem formalizada. teremos: Fp ≡ Pp . P-p, onde "≡" é a equivalência (bicondicional tautológico); "Fp", a faculdade jurídica de realizar a conduta "p"; "Pp"·a permissão de concretizá-la (torná-la efetiva por comissão) ; "P-p ", a permissão de não realizá-la (comportamento omissivo): e "." o conectivo que exprime a conjunção lógica (que somente será verdadeiro quando as duas proposições o forem). Desformalizando, e adaptando a fórmula à dicção constitucional, diríamos que o Congresso está investido da permissão bilateral (faculdade) de examinar a medida provisória. Poderá empreendê-lo por comissão, vale dizer, legislando no sentido de aprová-la (total ou parcialmente) ou de rejeitá-la; como terá, também, a autorização de rejeitá-la, sobre ela não legislando no período de 30 dias, manifestando-se por omissão. Esta última, aliás, é uma das alternativas da previsão constitucional, um legítimo direito de que está investido nosso Parlamento, exercendo as prerrogativas que o parágrafo único do art. 62 da Constituição lhe confere. Ora, salta aos olhos que o exercício desse direito não pode ser tolhido pelo Presidente da República, mediante a reedição da medida. Com providência desse jaez o Chefe do Executivo inibe uma explícita permissão constitucional atribuída ao Congresso que, ao rejeitar por decurso de tempo a medida encaminhada, estaria operando a autorização de não fazer, não legislar, conduta omissiva para a qual está habilitado. Dois argumentos são decisivos para afastar esta interpretação redutora de competências do Poder Legislativo: um, estritamente jurídico, nos remete ao tratamento constitucional das matérias rejeitadas, que é inequivocamente restritivo. De fato, o art. 60, § 5º, estatui que "A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa". E, para que não se diga que é restritivo por considerar as emendas à Constituição, eis a mensagem do art. 67, no que toca às demais leis do sistema: "A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional". O outro, de cunho histórico, nos recorda que a aprovação do decreto-lei pelo Parlamento brasileiro podia dar-se tanto por legislação expressa (decreto legislativo), como por decurso de prazo (conduta omissiva do Congresso). Por que, então, imaginar-se que a medida provisória escaparia desse regime? Onde o dispositivo explícito que lhe outorgue o privilégio? Não têm elas força de lei? Que significa, em linguagem jurídica, afirmar que certa figura tem força de contrato, de ato administrativo, de lei? Exprime, sem necessidade de maiores divagações, que à mencionada figura se aplica o regime jurídico de contrato, de ato administrativo, de lei. Em outras palavras, assevera-se que os princípios constitucionais e toda a trama normativa que condicionam o contrato, o ato administrativo e a lei subordinarão, igualmente, a vida jurídica da entidade, salvo os aspectos, é óbvio, inerentes a sua própria individualidade. 1.A cláusula final do parágrafo único do art. 62 da CF Uma análise mais apressada da parte final do parágrafo único do art. 62 sugere que, rejeitada a medida provisória, esta há de perder sua eficácia, a contar da publicação (efeito ex tunc), movimentando-se o Congresso Nacional para o fim de disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. Quem se ativer à leitura pura e simples do texto dificilmente deixará de entender que cabe ao Poder Legislativo regrar as situações jurídicas remanescentes, sempre que a proposta for rejeitada. Contudo, meditação mais atenta demonstrará logo que, havendo a perda da eficácia, contada da sua entrada em vigor, os efeitos da medida serão desfeitos. Isso, naturalmente, com relação àqueles que suportarem o desfazimento, posto que os já consumados ganharam definitividade, podendo, quando muito, estudar-se a composição dos danos porventura verificados. Se assim é, considerando-se que tais situações fogem por completo dos esquadros genéricos da previsão legislativa, em vista da extraordinária gama de eventos que podem assumir tal condição de imutabilidade jurídica, o remédio apropriado será invocar-se a prestação jurisdicional do Estado para que, mediante a expedição de normas individuais e concretas, o Poder Judiciário atenda às peculiaridades de cada caso, fazendo incidir o direito positivo nos variados tipos de concreção factual insuscetíveis de desfazimento. Tomemos o exemplo de alguém que se viu privado da liberdade, por virtude da aplicação de regra contida em medida provisória que não logrou aprovação (expressa ou tácita) pelo Parlamento. De evidência que a violação de seu direito à liberdade consolidou-se, de tal modo que a desconstituição do ato se tornou impossível. Cumpre ao prejudicado, em face da lesão de seu direito individual, buscar decisão judiciária que, não podendo recompor a situação anterior, determine a reparação do dano efetivamente praticado. Mas, convenhamos, isso dista de ser função do Poder Legislativo, mesmo porque, como já foi dito, os acontecimentos dessa natureza revestem-se de múltiplas e imprevisíveis colorações existenciais, reclamando grau de especificidade que só o Judiciário pode oferecer. Mais a mais, cometida atribuição desse tope ao Legislativo, ficaria ele entretido com assuntos que julgou irrelevantes, inoportunos ou incompatíveis, representando autêntica violência contra esse Poder da República compeli-lo a restaurar a ordem jurídica arranhada por expedientes utilizados com açodo ou imprevisão pelo Executivo. Sua missão constitucional está bem longe de ser esta. A doutrina dominante tem levantado um argumento que peleja contra a tese exposta, baseado na posição sintática da cláusula derradeira, associada que está, no conjunto frásico, à hipótese de rejeição tácita de medida provisória pelo Congresso Nacional. Tal fundamento, todavia, é precário: a topologia das orações no período da linguagem normativa nunca foi critério para ponderações desse gênero, conhecido que é o desarranjo dos comandos normativos, esparramados em desnexo pelo universo do sistema positivo. Acreditamos que a exegese dotada de maior racionalidade aponta para o caso de acolhimento da medida provisória (total ou parcialmente) pelo Congresso. Aqui, sim, há não só campo fecundo para o desempenho da função legislativa, como necessidade de imediatas providências de teor integrativo. Com efeito, ao converter-se em lei, perde a medida seu caráter provisório e ingressa, definitivamente, na ordem jurídica, suscitando então adaptações imprescindíveis para que se mantenha a harmonia e o bom funcionamento do direito positivo. A mera aceitação da medida proposta pelo Presidente da República, na sua integridade, ou na hipótese de modificações que lhe alterem a substância ou a forma, postulam do legislador outro esforço que vem a título de corolário ou de decorrência, como preferiu o constituinte. E o mencionado esforço se consubstancia em editar outras normas jurídicas que promovam os ajustes inerentes ao ingresso das primeiras, consolidando-se o equilíbrio e a funcionalidade do sistema. Daí concluirmos que a produção de regras disciplinadoras das relações delas decorrentes se aplica às medidas que encontraram apoio no Parlamento, e destina-se a adaptar a nova lei (resultado da conversão) às exigências do sistema de que passou a fazer parte, o que requer acertos internormativos de índole axiológica, sintática e semântica. Bem se vê que a medida provisória, se levada a sério, representará um perigoso instrumento para o Poder Executivo, na proporção em que lhe caiba responder pela composição dos danos emergentes, ocorridos no intervalo que vai de sua edição até a rejeição expressa ou tácita pelo Legislativo. Convocada a ressarcir os prejuízos causados, em eventos protocolarmente identificados, a União ver-se-á onerada, reiteradamente, por força de medidas provisórias mal concebidas ou propostas em termos inapropriados. Dispensável dizer que as situações formadas neste entremeio constituem-se sempre em matéria social pronta para ser absorvida pelo subsistema normativo, bastando, é claro, que desperte o interesse criativo e disciplinador do Poder Político. Aquilo que contestamos, porém, é a relação deonticamente necessária entre a rejeição tácita ou expressa da medida e o regramento dos efeitos propagados. Opostamente, tal disciplina se afigura não só importante como até indispensável, na contingência de aprovação (integral ou parcial) da medida provisória. É de lamentar-se que o próprio Congresso Nacional, numa atitude de automutilação de suas prerrogativas constitucionais, tenha adotado entendimento diverso, como se extrai da Res. 1/1989-CN, que dispõe acerca da apreciação das medidas a que se refere o art. 62 da Constituição. No parágrafo único do art. 6º desse documento está consignado que, rejeitada a matéria, seja pela não-verificação dos pressupostos, seja pelo inacolhimento do conteúdo, "a Comissão Mista elaborará Projeto de Decreto Legislativo disciplinando as relações jurídicas decorrentes da vigência da Medida, o qual terá sua tramitação iniciada na Câmara dos Deputados". 2.Em que espécie de veículo normativo se converte a Medida Provisória? Outra dúvida que não pode ser contornada, ao focalizarmos a medida provisória, está em saber como se opera sua conversão em lei e, dentro da latitude deste conceito, em que tipo de lei se transforma, ao ensejo de sua aprovação (parcial ou total). A resposta em voga é aquela que indica para uma solução pronta, porém sobremaneira singela: não havendo previsão constitucional expressa, tudo ficaria na dependência da matéria disciplinada, de tal modo que ferindo tema de lei ordinária, nesta se converteria; se o assunto for pertinente ao âmbito de competência de lei complementar, nesta espécie de diploma normativo haveria de transformar-se; e assim por diante. Esta opção interpretativa não serve. Vêmo-la como algo apressadamente construído, sem o peso e a densidade que só a reflexão detida nos grandes valores do sistema pode ensejar. Para objetá-la pensemos nos chamados princípios ontológicos: um se aplica ao direito privado: tudo que não estiver expressamente proibido está permitido; outro, ao direito público: tudo que não estiver expressamente permitido está proibido. Pois bem, em que lugar do Texto Fundamental está a regra que autoriza esse tipo de conversão? Por outro lado, sabemos que a interpretação é ato complexo, em que se encontram envolvidos atos cognoscentes e ato de decisão política, este último revelador implacável da ideologia do exegeta. Por isso mesmo, em esforço persuasivo, façamos esta outra sorte de cogitações: não foi por deleite prescritivo que o constituinte abriu a Seção VIII, dentro do capítulo reservado ao Poder Legislativo (Capítulo I, do Livro IV), tratando do Processo Legislativo. E o mínimo de razoabilidade que podemos extrair da leitura atenta dos mencionados textos leva-nos ao reconhecimento de que o legislador constituinte atribuiu funções próprias a cada um dos sete instrumentos introdutórios de normas jurídicas, previstos nos incisos do art. 59 da CF (LGL\1988\3). Lembremo-nos de que a esquematização constitucional de competências para a produção de estatutos normativos provoca distinções que não podem ser desprezadas pelo hermeneuta. Algumas dizem com o iter procedimental; outras, com a matéria sobre que devem dispor. Quanto às primeiras, a contar dos órgãos credenciados a iniciar a tramitação, passando pelas vicissitudes da discussão parlamentar, até chegar ao quórum necessário para aprovação, momento em que haverá , ou não, espaço para a sanção presidencial, os diplomas introdutores de normas jurídicas no sistema brasileiro apresentam traços de tal modo nítidos, que nos permitem diferençá-los, isolando suas peculiaridades. Corno corolário, o regime jurídico da lei complementar é diverso daquele previsto para a lei ordinária, discrepando de ambos as providências requeridas para a elaboração de lei delegada, de decreto legislativo, de resoluções e, deixadas propositadamente para o final, aquelas inerentes às emendas à Constituição. No que entende com a matéria específica acerca da qual haverão de versar, há indicações precisas que delimitam o conteúdo dos estatutos. reservando certos assuntos a esta ou àquela espécie. O § 1º do art. 68, por exemplo, impede que a lei delegada ingresse no âmbito exclusivo dos atos de competência própria do Congresso Nacional, naqueles da competência privativa da Câmara ou do Senado, bem como na matéria reservada à lei complementar e a outras enumeradas nos incs. I a III do mesmo dispositivo. Se assim é, havemos de concluir que a Carta Magna, pelo modo diferente como estabeleceu as figuras legislativas, impõe respeito às linhas jurídicas que identificam e individualizam cada qual, não sendo possível ignorá-las pela conduta que as parifica num a única classe. É de clareza meridiana que nossa Lei Fundamental não admite a intromissão do Executivo naquilo que pertencer ao domínio de incidência da lei complementar. A delegação para esse fim está proibida de maneira enfaticamente explícita. É bem de ver que não há tolerar-se que tal vedação perca seu sentido de existência pelo recurso ao precário, excepcional e discutido instrumento que é a medida provisória. Nesse rumo, as competências do Presidente da República ficariam extraordinariamente amplificadas, tese que pode consultar a interesses de cunho político ou ideológico, mas que não encontra supedâneo na visão intra-sistemática do Direito brasileiro. Interpretação dessa ordem passaria ao largo do impedimento constitucional que tranca ao Poder Executivo a via da legislação sobre matéria de lei complementar, soabrindo-lhe o perigoso atalho da medida provisória, que além do mais tem o condão de imprimir eficácia imediata aos seus dispositivos. Em contraposição formal a este modo de avaliar o alcance das indigitadas medidas, temos para nós que o expediente que o constituinte afastou das mãos do Presidente da República, por meio de lei delegada, forma legítima e tradicional de manifestação do Poder Legislativo, certamente que não o entregaria para que fosse utilizado por intermédio de medida provisória. Se, no entanto, quisermos testar as deficiências daquela interpretação que adversamos, segundo a qual a medida que verse matéria de lei complementar, se aprovada por maioria absoluta transformar-se-á em diploma dessa natureza, basta perceber que, caminhando nessa trilha, acabaremos subvertendo o quadro das espécies do processo legislativo. Sim, porque fazendo as vezes de legislador complementar, o Chefe do Executivo ingressaria não só em território que lhe é vedado, como poderia prescrever, com base no parágrafo único do art. 59 da Constituição, as disposições relativas à "elaboração, redação, alteração e consolidação das leis". Eis a confusão absoluta instalada no processo de produção legislativa no Brasil, com a medida provisória crescendo na escala hierárquica, a ponto de tornar-se fonte de validade formal das outras leis do sistema. O passo seguinte seria admitir-se a introdução de emendas à Constituição, mediante a iniciativa de medidas provisórias que viessem a ser acolhidas pelo sufrágio de três quintos dos membros das Casas do Congresso, em dois turnos de votação, consoante requer o art. 60, § 2º da CF (LGL\1988\3). 3.As relações jurídicas tributárias e a utilização de medidas provisórias Meditemos, por derradeiro, acerca do emprego de medidas provisórias no plano do direito tributário. A União poderá utilizá-la para criar tributo, estabelecer faixas adicionais de incidência em gravames já existentes ou, ainda, majorá-los? Cremos que não. E dois motivos suportam este entendimento: um, pela incompatibilidade da vigência imediata, elemento essencial à índole da medida, com o princípio da anterioridade (art. 150, III, “b” da CF (LGL\1988\3); outro, de cunho semântico e pragmático, pela concepção de "tributo" como algo sobre que os administrados devam expressar seu consentimento prévio. A noção de "tributo ", nos países civilizados, repele a exigência de parcelas do patrimônio dos indivíduos, por ação unilateral do Estado, considerando a iniciativa como fundada em ideia vetusta, que prevaleceu em tempos medievais e em ambientes de tirania. O intervalo de tempo em que vigora a medida, sem que o Poder Legislativo a aprecie, acolhendo-a, expõe os cidadãos, comprometendo direitos que lhes são fundamentais (propriedade e liberdade), expressamente garantidos na Carta Básica. Este intertempo, onde impera a vontade monádica do Estado sem o conhecimento antecipado e o assentimento dos destinatários da pretensão, não se compagina também com a magnitude semântica que o termo “tributo” ostenta nos dias atuais. Não valessem tais razões e a simples invocação do princípio da segurança do direito já seria bastante em si para inibir esse mecanismo de ação fiscal.
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Maria Haddad Baptista, Ana. "SERGUILHA, Luís. A actriz: o palco do esquecimento e do vazio. Curitiba: Kotter Editorial, 2020. 1040 p." Dialogia, no. 37 (April 27, 2021): e19420. http://dx.doi.org/10.5585/dialogia.n37.19420.

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Abstract:
Existem, segundo os grandes pensadores (incluindo, claro, escritores), momentos nas diversas etapas da humanidade, espaços que poderiam ser comparados a grandes desertos. Áridos. Aromas em dispersão. Dissolução de sonhos. Predominância de imbecilidades. A grande tentação, embora sem fundamentações objetivas, de que, talvez, o passado teria sido melhor. Tal tipo de tentação é perigosa. De qualquer forma os vazios não somente existenciais, mas de metáforas autênticas que nos levem a enxergar possibilidades, sempre permearam a humanidade desde que o mundo é mundo.Mas, de repente, em meio ao caótico, que na verdade, sempre habitou épocas, surgem cintilações com alto grau de lucidez. Este é, precisamente, o caso da obra A Actriz de Luís Serguilha que desafia nossa percepção. Atravessa-a.O autor nasceu em Portugal e mora, atualmente, no Brasil já faz alguns anos. Pode e deve ser considerado um nômade. Morou em muitos lugares. Não somente no Brasil. Mas pode-se dizer que andou pelo mundo em diferentes momentos de sua vida. Sempre em busca de uma compreensão maior dos enigmas humanos. Continuamente à espreita.Poeta, ensaísta e um verdadeiro promotor de acontecimentos felizes em que predominam os encontros poéticos e, sobretudo, o exercício incessante do pensamento.A Actrizé, sem dúvida, um acontecimento. Surge quando, para o nosso bem, as portas e janelas da exterioridade se multiplicam em prejuízo, por lembrar de Octavio Paz, do possível domínio de nós mesmos. Surge para potencializar vozes mais profundas e que venham ao encontro de nossos movimentos mais silenciosos. Porque, sabe-se, nada mais povoado de vozes interiores do que o silêncio. Diga-se de passagem que o silêncio, cujo espelho se estilhaça em graus de solidão, requer coragem. A coragem que poucos têm porque desafia a construção da liberdade. Tão repudiada em tempos áridos e desérticos. Nas palavras do autor: “Não quero regular consciências, não quero denegar os sentidos, nem representar a humanidade, não quero os plácidos ressentidos, quero perturbar, agitar perspectivas” (p.918). E, ainda: “O homem acovardou-se porque bloqueia o desejo de atravessar o corpo e a mente simultaneamente, aprisiona o desejo porque sente o desejo como carcerário. Tem medo do desejo dadivoso, criativo, activo” (p.197).Luís Serguilha teve a ousadia de escrever um livro com mais de mil páginas. Desafia as leis que regem o quantitativo e o qualitativo. Desafia, com bravura, as leis do “comércio” editorial. Desafia os famosos concursos literários petrificados em seus pretensos critérios há muito fossilizados e cooptados pelos ‘acordos’ de mercado. Desafia a crítica literária(com a habitual inveja de seu objeto). Desafia o ciúme indisfarçável de seus pares. Mas desafia, sobretudo, a famosa questão da qualidade versus quantidade. Via de regra, infelizmente, conteúdos, das mais variadas tipologias textuais são avaliados tendo como balança a quantidade. Procedimento comum. Sem qualquer fundamento. Tais processos de avaliação desconhecem, talvez, que a Teoria da Relatividade (em sua primeira versão) tinha por volta de dez ou doze páginas e deu uma guinada, sem precedentes, em questões epistemológicas que envolvem as questões do tempo e da memória. Desconhecem que cada conto de Guimarães Rosa, (mesmo os mais breves), valem por muitos livros de quinhentas páginas. Portanto, fique claro que quantidade não significa qualidade. Mas estamos diante de A Actriz. Um caso raríssimo em que a quantidade simplesmente não interfere na qualidade. Esta que não possui balança e muito menos cálculos. Mas se mede por graus, natureza e estratos abismais de profundidades, se pensarmos no eu profundo proposto por Bergson e não esquecermos de Bachelard.O que podemos esperar deAActriz? A linguagem usada pelo autor nos dá, desobra, autorização, (por lembrar de Haroldo de Campos), para denominá-lo um romance-poema. Ou poema-romance. Tanto faz. A ordem não altera as imagens poéticas que desbordam em A Actriz num estado permanente de movimentos incessantes. Abismais. Horizontais. Verticais. Espirais. O grande desafio do autor, entre tantos outros, foi o de traduzir signos corporais em verbais.O livro é dividido em dezenas de partes não numeradas. Pode-se dizer que em blocos. Cada bloco em um único parágrafo. Separados por espaços em branco, logo após páginas em preto, onde somente o silêncio fala e causa uma espécie de tensão entre as partes que numa leitura possível é a pausa para que os leitores possam respirar juntamente com o autor e com a Actriz. Por quê? Porque o romance é puro movimento, como no seguinte fragmento: “A ACTRIZ não se capta pela sua prossecução, constrói-se quando deixa de se de visualizar, é indecidível, os seus gestos topológicos, espontâneos acontecem num ritmo enviesado entre vozes” (p.69). A cada parte o movimento predomina não somente no ritmo do próprio texto, mas, inclusive, em movimentos sutis alucinantes. Na verdade dançamos com a Actriz! Ao longo da leitura da obra nosso corpo reage. Como se estivéssemos no palco com a Actriz mencionada pelo autor.A disposição estrutural das partes é de chamar a atenção porque reforça, novamente, a questão da liberdade. Talvez um dos pontos mais essenciais deste livro em se tratando de literatura. Lembremos, seriamente, de Sartre: um escritor quando escreve sabe que sua liberdade está atolada. Afogada. Afundada. E a do leitor também. Ou seja, se somos seres condenados à liberdade temos que construí-la num movimento doloroso. Continuidade perpétua. Pois bem:A Actriz exige tal exercício. O livro não é sequencial. Cada bloco, por falta de uma expressão mais exata, é independente. O leitor poderá perfeitamente começar a leitura da obra pela última parte. Ou pela segunda. Enfim a escolha é do leitor. Ou por qualquer bloco do livro. Tal procedimento do autor é um conviteà liberdade. Tal convite se justapõe à liberdade da Actriz! Uma justaposição que se abre para todos os lados da obra. A sede de liberdade e de mostrá-la, conceituá-la, praticá-la, é evidente no livro. Serguilha é um ser liberto. Nada pode retê-lo. Uma espécie de fúria que busca envolver a todos.O livro, (e nem poderia ser diferente), traz diversos ressoares e ecos quase inescrutáveis do autor. Isto é, de Deleuze, Derrida, Blanchot, Bataille e tantos outros, visto que se trata de uma obra organicamente conceitual. Razão, intuição e alto grau de sensibilidade (aquela permitida somente a quem vive a vida em sua autenticidade intrínseca) se cruzam a todo momento. Como por exemplo: “O homem não compreende que a vidência constrói o inconsciente e o impensável e que a substância, o hiato, o rigor da abstracção e a causa da imagem não têm a ver com a imagem traduzida” (p.173). Ou: “Se a realidade é um devir em produção vertiginosa e criação é loucura escavadora de vazios imprecisos, é mutação sígnica inconsciente que se infiltra e dilata o tempo” (p.459).A linguagem poética de Serguilha evidencia, a todo o momento, que filosofia e poesia não são opostas como a maioria concebe. O autor coloca na prática da linguagem que poesia e filosofia são complementares. Sem hierarquias estúpidas. A poesia, a poesia que pensa de fato a realidade (se é que ela existe) propõe o intenso exercício do pensar. Lembremos que os sábios, de todas as áreas do conhecimento, se alimentaram de literatura. Infelizmente poucas pessoas sabem disso. Assim como os grandes escritores se alimentaram da matemática, da física, da astronomia, da filosofia e outros campos do saber.O romance-poema em referência possui um outro aspecto muito caro em termos de linguagem: multiplica, intensifica, estende as dimensões temporais. As dimensões da memória. Luís Serguilha consegue, como poucos, elucidar, de uma vez por todas, que a poesia não está submetida ao tempo histórico. Não está sujeita a linearidades temporais. A poesia traz todos os tempos em uma única dimensão. Passado, presente e futuro formam a eternidade do instante. Somente o instante desdobrado em múltiplos tempos pode dar conta, em parte, do subterrâneo que nos atravessa. Habita-nos. Mesmo que não tenhamos a consciência de tal processo.Objetivamente, no livro em questão, o autor nos mostra isso quando, como dissemos no início deste texto, podemos ler os blocos da obra sem uma direção. Isso, em grande parte, dá um não bem dado à sucessão que os sistemas de dominação nos forçam para submeter corpos, mentes, pensamentos. Os sistemas de dominação são invisíveis e sutis. Mas sabem perfeitamente o que buscam. Submissão. Subordinação. Subserviência. Linearidades. Horários.Não há concessão nem para os calendários lunares. No entanto, a lua brilha e cintila diante dos tempos sobrepostos e interpostos a cada movimento de A Actriz. A linguagem do romance-poema, objetivamente, escamoteia os períodos compostos por subordinação. Na construção dos textos deste livro as orações, frases e períodos são plenamente justapostos. As orações coordenadas assindéticas (sem conjunções) predominam. Reinam nos planos sintáticos e demais planos quase inexprimíveis em seus abismos que se estruturam, na verdade, em densidades e espessuras (aqui vai, em parte, a possível balança do qualitativo). Serguilha grita furiosamente: habitamos, para o bem e para o mal, uma cosmologia em que o todo existe. Mas em que medida? Mesmo se considerarmos as determinações necessárias que colocam algumas invariáveis no caos, existem outros caminhos que recusamos porque nosso corpo, infelizmente, ainda é um corpo, em todos os sentidos, domesticado. Doente. Cada reorganização, e elas são frequentes, dos poderes estabelecidos busca exaurir nossas forças materiais e imateriais. Busca, intencionalmente, arrancar as possíveis paixões alegres que estão ao nosso redor.A Actriz é um grito que adverte: saiam do marasmo. Vejam. Ouçam! Podemos e devemos. Seus gritos balançam. Destoam do senso comum.Os gritos do autor são balanços em suspensão:“A actriz sabe que só subsistem leis porque existem irrespiravelmente os tiranos, as leis sobrevivem para mergulharem a vida no terror, no apavoramento, nas almas terrificadas” (p.311). E, ainda: “Não quero a estética do conhecimento, quero os ritmos do impensável que se desdobra em outros acasos, quero as linhas rectas dos despenhadeiros, quero as memórias-mundo” (p. 897). Prossegue o escritor: “Quero arquitectar espaços acentrados, intratemporais porque tudo surge por meio, tudo acontece no entre que ultrapassa o tempo, quero rasgar e redesenhar geografias, desenhar o sentido do real, revigorar os limiares da duração” (p.933).Ao finalizarmos a leitura de A Actrizobtemos, seguramente, uma certa lucidez de que o silêncio é uma necessidade vital. Esta obra mostra o quanto deixamos de viver o instante que consagra todos os tempos em uma só dimensão. Esta obra monumental mostra que muitos sonhos deixam de ser vividos porque, covardemente, nos retiramos dos riscos e dos desafios que, na verdade, são os únicos caminhos que nos levariam a viver de forma menos angustiada e miserável. E, sobretudo, precisamos buscar, continuamente, a reconstrução de nossa pluralidade e autonomia. Eis um desafio sem precedentes e que quando se impõe é irreversível.
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Hens, Luc, Nguyen An Thinh, Tran Hong Hanh, Ngo Sy Cuong, Tran Dinh Lan, Nguyen Van Thanh, and Dang Thanh Le. "Sea-level rise and resilience in Vietnam and the Asia-Pacific: A synthesis." VIETNAM JOURNAL OF EARTH SCIENCES 40, no. 2 (January 19, 2018): 127–53. http://dx.doi.org/10.15625/0866-7187/40/2/11107.

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Abstract:
Climate change induced sea-level rise (SLR) is on its increase globally. Regionally the lowlands of China, Vietnam, Bangladesh, and islands of the Malaysian, Indonesian and Philippine archipelagos are among the world’s most threatened regions. Sea-level rise has major impacts on the ecosystems and society. It threatens coastal populations, economic activities, and fragile ecosystems as mangroves, coastal salt-marches and wetlands. This paper provides a summary of the current state of knowledge of sea level-rise and its effects on both human and natural ecosystems. The focus is on coastal urban areas and low lying deltas in South-East Asia and Vietnam, as one of the most threatened areas in the world. About 3 mm per year reflects the growing consensus on the average SLR worldwide. The trend speeds up during recent decades. The figures are subject to local, temporal and methodological variation. In Vietnam the average values of 3.3 mm per year during the 1993-2014 period are above the worldwide average. Although a basic conceptual understanding exists that the increasing global frequency of the strongest tropical cyclones is related with the increasing temperature and SLR, this relationship is insufficiently understood. Moreover the precise, complex environmental, economic, social, and health impacts are currently unclear. SLR, storms and changing precipitation patterns increase flood risks, in particular in urban areas. Part of the current scientific debate is on how urban agglomeration can be made more resilient to flood risks. Where originally mainly technical interventions dominated this discussion, it becomes increasingly clear that proactive special planning, flood defense, flood risk mitigation, flood preparation, and flood recovery are important, but costly instruments. Next to the main focus on SLR and its effects on resilience, the paper reviews main SLR associated impacts: Floods and inundation, salinization, shoreline change, and effects on mangroves and wetlands. The hazards of SLR related floods increase fastest in urban areas. This is related with both the increasing surface major cities are expected to occupy during the decades to come and the increasing coastal population. In particular Asia and its megacities in the southern part of the continent are increasingly at risk. The discussion points to complexity, inter-disciplinarity, and the related uncertainty, as core characteristics. An integrated combination of mitigation, adaptation and resilience measures is currently considered as the most indicated way to resist SLR today and in the near future.References Aerts J.C.J.H., Hassan A., Savenije H.H.G., Khan M.F., 2000. Using GIS tools and rapid assessment techniques for determining salt intrusion: Stream a river basin management instrument. 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Abstract:
Todo sujeito de direito capaz é responsável pelos próprios atos. Assim, aquele que desatende as obrigações que contraiu ou os deveres a que estava legalmente adstrito sofrerá a consequente responsabilização. O Código Civil (LGL\2002\400) brasileiro, em seu ·art. 159, substancia este preceito, que não é apenas uma regra de direito Civil, mas de teoria geral do Direito, inobstante encartado em diploma normativo concernente, mais que tudo, às relações privadas. Reza o preceptivo em causa: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica brigado a reparar o dano”. Outrossim, o art. 1.518 do mesmo Código estatui: “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação”. Tal regramento exprime, do mesmo modo, um cânone genérico no que atina à responsabilidade patrimonial, comumente chamada de responsabilidade civil. 2. Nada há de estranhável em que estes ditames normativos, embora topograficamente alojados no Código Civil (LGL\2002\400), sejam havidos como princípios ou como regras que transcendem a restrita esfera desta província jurídica, para se qualificarem como disposições aplicáveis integralmente em distintos ramos do Direito. Com efeito, de um lado, inúmeras disposições residentes naquele diploma concernem ao vestíbulo dos vários segmentos do Direito, isto é, assistem no patamar comum aos diferentes ramos em que ele se espraia; de outro lado, no Código Civil (LGL\2002\400) há múltiplos artigos explícita e especificamente voltados para a regência de questões de direito público, notadamente de direito administrativo. Estas são observações · cediças e que já foram expendidas e profundadas por autores da máxima suposição. Sobre isto, o eminente Seabra Fagundes, em clássico sobre o tema, averbou: “Os princípios gerais expressos no Código Civil (LGL\2002\400) são também valiosos para o Direito Administrativo. O ordenamento sistemático e completo de preceitos gerais, traduzidos em linguagem sempre escorreita e as mais das vezes precisa, fazem tais preceitos de grande préstimo para a urdidura e o desate das relações entre Administração e administrado. Aliás, somente por circunstâncias de fundo histórico os princípios genéricos do direito escrito se situam nos textos do Direito Civil, pois como diz Ernesto Forsthoff, são eles, em essência, pertinentes. também, às relações disciplinadas Direito Administrativo”. De seguida, reportando-se às normas dispostas na Lei de Introdução e na Parte Geral, aduziu: “Tais normas, pelo cunho de generalidade, que as faz de e comum a vários setores do direito escrito, e não apenas ao direito civil, antes deveriam constituir a lei dos princípios gerais, abrangedora das relações jurídicas disciplinados por quaisquer dos ramos da legislação” (''Da Contribuição do Código Civil (LGL\2002\400) para o Direito Administrativo”, in RDA 68/6). Assim, o preceito segundo o qual fica obrigado a indenizar o agravado quem lhe ferir direito, causando dano deliberadamente, ou por negligência, imprudência ou imperícia, não é regra apenas de direito civil. É cânone da geral do Direito e por isso também se aplica no âmbito do direito administrativo. 3. Para que tão basilar princípio estivesse eludido na seara do direito administrativo seria necessário regra que explícita e incontrovertivelmente o negasse ou lhe modificasse a compostura. Donde, tirante a hipótese de disposição cujo teor seja inequívoco em afastar a responsabilidade do agente do dano ou que, de modo incontendível, interdite ao lesado proceder diretamente contra o indivíduo responsável pelo comportamento danoso, haver-se-á de concluir que os funcionários públicos respondem com o próprio patrimônio, perante o agravado, se lhe houverem causado prejuízo mediante conduta contrária ao Direito. Estas assertivas, por límpidas e confortadas em bases tão relevantes, hão de se reputar pacíficas, livres de questionamento. Aliás, na tradição do Direito, antes de se pôr princípio geral da responsabilidade do Estado, já era assente a responsabilidade do funcionário que houvesse agido mal, lesando o administrado. Ou seja: a pessoa estatal poderia escapar à responsabilização; não, porém, o agente direto do dano, aquela pessoa cuja conduta injurídica agravasse terceiro ao desempenhar funções públicas. Veja-se, a respeito, exemplificativamente, para .a Inglaterra, Maria Graeiriz (Responsabilidad del Estado, Eudeba, 1969, p. 123) e H. R. Wade (Diritto Amministrativo Inglese, Giuffre, 1969, p. 371); para os Estados Unidos da América do Norte, Frank Goodnow (Les Príncipes du Droit Administratif aux États-Unis, Giard et E. Breire, 1907, p. 454) e John Clarke Adams (El Derecho Administrativo Norteamericano, Eudeba, 1964, p. 84); para a Alemanha, Fritz Fleiner (lnstituciones de Derecho Administrativo, Ed. Labor, p. 222) e Ernst Forsthoff (Traité de Droit Administratif Allemand, Établissements E. Bruylant, 1969, pp. 463 e ss.); para a França, Francis Paul (Le Droit Administratif Français, Dalloz, 1968, pp. 178 e ss.) e Jean Rivero (Droit Administratif, Dalloz, 2.ª ed., 1962, pp. 236-237). 4. Por certo, a garantia de reparação do lesado através do patrimônio do funcionário causador do dano não dá ao administrado toda a proteção necessária acobertá-lo contra agravos que possam resultar da ação do Poder. Isto por uma tripla razão a seguir esclarecida. Em primeiro lugar, porque, assaz de vezes, o agente público não disporá de patrimônio suficiente para responder pelo montante do dano. O vulto dos prejuízos que a atuação estatal pode causar. em vários casos. excederá as possibilidades de suprimento comportadas pelo patrimônio do funcionário. Em segundo lugar, a responsabilidade do funcionário cifra-se às hipóteses em que este haja atuado com dolo ou culpa, seja esta por negligência, imprudência ou imperícia, implicando violação do Direito. Ora, nem sempre o gravame econômico lesivo aos direitos do administrado resultará de conduta estatal (comissiva ou omissiva) na qual se possa reconhecer, individualmente, um específico ou alguns específicos agentes, como causadores do evento lesivo. Com frequência estar-se-á perante situação em que mais não se poderá dizer senão que o serviço estatal, em si mesmo, falhou por haver procedido abaixo dos padrões que seria lícito dele esperar, disto resultando o dano sofrido. Vale dizer, o próprio serviço como um todo é que haverá tido, por negligência, imprudência ou imperícia, um desempenho insatisfatório, causador da lesão ao bem juridicamente protegido do sujeito agravado. Em casos que tais - e serão legião - o administrado ficaria a descoberto por não ser, obviamente, engajável a responsabilidade de algum ou alguns específicos funcionários. Demais disso, em uma terceira hipótese reproduzir-se-ia situação em que o administrado ficaria desvalido. É o caso de danos nos quais um bem juridicamente protegido é lesado pelo Estado, ainda que sem o intuito de fazê-lo, mediante comportamento lícito, cauto, diligente, irrepreensível. Pense-se em atos jurídicos ou em atos materiais da seguinte compostura: Fechamento do perímetro central da cidade a veículos automotores, determinado com base em lei e por razões de interesse público incontendível (salubridade pública, tranquilidade pública, ordem pública), e que acarreta, inevitavelmente, seríssimo gravame patrimonial aos proprietários de edifícios-garagem, edificados e licenciados, inclusive para a correspondente exploração econômica na área interditada à circulação dos citados veículos; nivelamento de rua que, pelas características físicas do local, resulta, de modo inexorável, em ficarem edificações marginais ao seu leito em nível mais elevado ou em nível inferior a ela, inobstante realizada a obra com todos os recursos e cautelas técnicas, causando, destarte, depreciação significativa aos prédios lindeiros afetados, além de acarretar insuperáveis incômodos a sua utilização. Situações deste jaez, como é claro a todas as luzes, demandam recomposição patrimonial do lesado, para que não seja ferido o preceito isonômico, exigente de igualitária repartição dos encargos públicos. B bem de ver que a simples responsabilidade do funcionário, cabível tão-só quando identificável conduta sua contrária ao Direito, por comportamento deliberado ou por negligência, imprudência ou imperícia, de nada serviria para enfrentar estas hipóteses, posto que não estariam em pauta as condições suscitadoras de seu engajamento. 5. A fim de que os administrados desfrutassem de proteção mais completa ante comportamentos danosos ocorridos no transcurso de atividade pública — e não a fim de proteger os funcionários contra demandas promovidos pelos lesados — é que se instaurou o princípio geral da responsabilidade do Estado. Ou seja: a difusão e acatamento, nos vários países, da tese da responsabilidade estatal objetivou e significa tão-só a ampliação das garantias de indenização em favor dos lesados. Nada traz consigo em favor do funcionário e muito menos em restrição ao administrado em seu direito de demandar contra quem lhe tenha causado dano. Em suma: a exposição de um patrimônio sempre solvente, como o é o do Estado, e bem assim a abertura do campo mais largo à responsabilização, nada tem a ver com qualquer propósito de colocar os funcionários públicos à salvo de ações contra eles intentáveis pelos agravados patrimonialmente em decorrência de atos contrários ao direito. Tanto isso é exato, tanto são estranhas as duas questões – responsabilidade do Estado e proteção ao funcionário contra ações intentáveis por terceiros – que os vários sistemas jurídicos, quando desejaram beneficiar os agentes públicos com este resguardo, fizeram-no explicitamente e de· maneira bem conhecida, antes mesmo de ser acolhida a tese da responsabilidade do Estado, o que demonstra a independência entre os dois tópicos. É notório que no passado existiu, em distintos países, uma chamada “garantia administrativa dos funcionários”. Por força dela, estes só poderiam ser acionados em decorrência de comportamentos vinculados a suas funções, se houvesse prévia concordância do Estado. Disposição deste teor, como é notório, existia na Constituição Francesa do ano VIII (art. 75) e prevaleceu até 1870, quando foi derrubada por um decreto-lei de 18 de setembro, época em que a ida Constituição não mais estava em vigor, mas o dispositivo sobrevivia com força de lei, nos termos da concepção francesa, segundo a qual normas Constitucionais compatíveis com a superveniente Constituição persistiam com vigor de lei ordinária (cf. ao respeito Francis Paul Benoit, Droit Administratif, Dalloz, 1968, pp. 718-719). Houve, igualmente, preceitos análogos na Alemanha, nas legislações da Prússia, da Baviera e de Baden e Hesse, como noticia Forsthoff. Tambéma Espanha conheceu regramento análogo e que haveria de perdurar até 1879 (cf. Eduardo Garcia de Enterría - Curso de Derecho Administrativo, Civitas, 2.ª ed., 1981, vol. II, p. 327). Não é difícil concluir que se a responsabilidade do Estado não veio para escudar o funcionário em face de demandas que os lesados almejassem propor contra eles mas, como é de todos sabido, para ampliar a proteção aos administrados, não faz qualquer sentido extrair de regra defensora dos direitos dos agravados a conclusão de que lhes é interdito proceder contra quem, violando o direito, foi o próprio agente do dano. 6. Isto posto, vejamos se ao lume do nosso Direito devem-se reputar absolvidas as regras dos arts. 159 e 1.518 do CC (LGL\2002\400), no que tange à relação entre o funcionário público e o administrado por ele lesado, em face das disposições sobre a responsabilidade estatal. Reafirma-se, neste passo, que as aludidas disposições do Código Civil (LGL\2002\400) são, em rigor de verdade, autênticas normas sagradoras de princípios da teoria geral do Direito. Antes do advento do Código Civil (LGL\2002\400) inexistia regra estabelecendo responsabilidade do Estado. Havia tão-só preceptivos estatuindo responsabilidade dos servidores do Estado por atos lesivos a terceiros. A Constituição de 1824, em seu art. 178, 29 e a Constituição de 1891, no art. 82, estabeleciam apenas a responsabilidade dos “empregados públicos” (na expressão da primeira delas) e dos funcionários públicos (na linguagem da segunda), “por abusos e omissões”, bem como os dos superiores que, por indulgência, não responsabilizassem os subalternos. É bem verdade que, nada obstante, entendia-se haver responsabilidade solidária do Estado, como anota Pimenta Bueno (Direito Público Brasileiro, Rio, 1850, §§ 602 e 603). 7. Foi o Código Civil (LGL\2002\400), em seu art. 15, que consagrou normativamente a responsabilidade do Estado, dispondo: “As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito o faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano”. Posteriormente, a Constituição de 1934, no art. 171 e ade1937, no art. 158, em dispositivos idênticos, estatuíram: “Os funcionários públicos são responsáveis solidariamente com a Fazenda nacional, Estadual ou Municipal, por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício de seus cargos”. Note-se que vigorou, até então, a tese da responsabilidade subjetiva do Estado, ou seja, vinculada à ideia do dolo ou culpa. A partir da Constituição de 1946, por força de seu art. 194, ingressa em nosso sistema normativo a responsabilidade objetiva, pois, tal como ocorreria com os textos constitucionais ulteriores - de 1967 e de 1969, respectivamente em seus arts. 105 e 107 - deixou-se de fazer qualquer menção a “procedimento contrário ao direito” ou a “negligência”, “abuso”, etc. Contentaram-se os novos dispositivos em se referir a “danos que os seus funcionários nessa qualidade causem a terceiros” ou “causarem”, como consta da Carta de 1969 (dita Emenda 1 à “Constituição de 1967”). Em suma: ocorreu uma claríssima evolução. De início, só estava prevista a responsabilidade dos funcionários, tal como ocorria nos direitos alienígenas. Ao depois, aceitou-se a responsabilidade do Poder Público, em sua modalidade subjetiva. Finalmente, desde 1946, consagra-se — e no próprio texto Constitucional — a admissibilidade da responsabilidade objetiva. É evidente que o ciclo evolutivo teve em mira a ampliação do resguardo do administrado pois lhe veio proporcionar a busca de reparação econômica em casos que não seriam acobertáveis pela simples responsabilidade dos funcionários. Além disso, trouxe-lhe a garantia de um patrimônio sempre solvente. Esta evolução, insista-se, nunca almejou senão estes resultados. Não há, pois, como pretender atrelar a ela uma presumida intenção de colocar os funcionários numa redoma, tornando-os intangíveis pelos particulares lesados. 8. O atual texto impositivo do princípio geral da responsabilidade do Estado substancia-se no art. 107 da Carta do País. Estes são seus dizeres: “As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros. Parágrafo único. Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo”. Que se lê no sobredito regramento? Que estatui ele? Tão-só e unicamente que o Poder Público responderá pelos danos causados pelos funcionários, enquanto tais, e que ficam sujeitos à ação de regresso promovida pelo Estado, se agiram com dolo ou culpa. Outorga-se aí, ao particular lesado, um direito contra o Estado, o que evidentemente não significa que, por tal razão, se lhe esteja retirando o de acionar o funcionário. A atribuição de um benefício jurídico não significa subtração de outro direito, salvo quando com ele incompatível. Por isso, como bem observou o Prof. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, a vítima pode propor ação contra o Estado, contra o funcionário, à sua escolha, ou contra ambos solidariamente, sendo certo que se agir contra o funcionário deverá provar culpa ou dolo, para que prospere a demanda (Princípios Gerais de Direito Administrativo, Forense, vol. II, 1974, pp. 481 e 482). De outra parte, o parágrafo único do art. 107 outorga, ao Estado, direito de regresso contra o funcionário que agiu dolosa ou culposamente. Este preceito é protetor do interesse do Estado. Prevê forma de seu ressarcimento pela despesa que lhe haja resultado da condenação. Também nele nada há de proteção ao funcionário. A indicação da via pela qual o Poder Público vai se recompor não é indicação, nem mesmo implícita, de que a vítima não pode acionar o funcionário. 9. Por isso discordamos do entendimento de Hely Lopes Meirelles que extrai dos preceitos em causa vedação a que o lesado acione o agente público (Administrativo Brasileiro, Ed. RT, 10.ª ed. atualizada, 1984, p. 538). Não nos parece de boa técnica interpretativa atribuir a uma norma dicções que nela não se contêm ou ler nela o que ali não está escrito. Tal procedimento é sobremodo vitando quando implica erigir sobre dada regra uma regra de conteúdo diverso e estranho aos propósitos que engendraram a norma da qual se quer sacar outras consequências além das estatuídas. Daí havermos, de outra feita, averbado: “Entendemos que o art. 107 e seu parágrafo único não tem caráter defensivo do funcionário. A cabeça do artigo visa proteger o administrado, oferecendo-lhe um patrimônio sempre solvente e a possibilidade da responsabilidade objetiva em muitos casos. Daí não se segue que haja restringido sua possibilidade de proceder quem lhe causou dano. Sendo um dispositivo protetor do administrado dele extrair restrições ao lesado. A interpretação deve coincidir com o sentido para o qual caminha a norma, ao invés de sacar dela conclusões que caminham na direção inversa, benéfica apenas ao presumido autor do dano. A seu turno, o parágrafo único, que prevê o regresso do Estado contra o funcionário responsável, volta-se à proteção do patrimônio público. Daí, na cabeça do artigo e em seu parágrafo só há preceptivos volvidos à defesa do administrado e do Estado, não se podendo vislumbrar intenções salvaguardadoras do funcionário. A circunstância de haverem acautelado os interesses do primeiro e do segundo não autoriza concluir que acobertaram o agente público, limitando sua responsabilização ao caso de ação regressiva movida pelo Poder Público judicialmente condenado” (Ato administrativo e Direitos dos Administrados, Ed. RT, 1981, pp. 168-169). De resto, entendimento contrário ao que esposamos, sobre não trazer em seu abono qualquer interesse público que o justifique, acarreta, pelo contrário, consequência antinômica a ele. É que o Poder Público dificilmente moverá a ação regressiva, como, aliás, os fatos o comprovam de sobejo. Tirante casos de regresso contra motoristas de veículos oficiais — praticamente os únicos fustigados por esta via de retorno — não se vê o Estado regredir contra seus funcionários. Diversas razões concorrem para isto. De fora parte o sentimento de classe ou de solidariedade com o subalterno (já de si conducente a uma contenção estatal na matéria), assaz de vezes o funcionário causador do dano age incorretamente com respaldo do superior, quando não em conluio com ele ou, pelo menos, sob sua complacência. É lógico que este não tem interesse em estimular a ação regressiva que poria a nu sua responsabilidade conjunta. Demais disso, ao ser acionado, o Estado sistematicamente se defende — e é esta mesma sua natural defesa — alegando não ter existido a causalidade invocada e haver sido absolutamente regular a conduta increpada, por isenta de qualquer falha, imperfeição ou culpa. Diante disto, é evidente que, ao depois, em eventual ação de regresso, enfrentará situação profundamente constrangedora e carente de qualquer credibilidade, pois terá de desdizer-se às completas, de renegar tudo o que dantes disse e proclamar exatamente o oposto do que afincadamente alegara. A consequência é a impunidade do funcionário, seja porque depois de o Estado haver assentado uma dada posição na ação de responsabilidade fica impedido de mover a ação de regresso, seja porque, se o fizer, topará com o que havia previamente estabelecido e que agora milita contra si próprio e em prol do funcionário, convertendo-se em robusta defesa deste último, de tal sorte que Poder Público no pleito anterior prepara de antemão sua derrota na lide sucessiva. Estas são as razões pelas quais, tirante o caso dos humildes motoristas de veículos oficiais, praticamente funcionário algum é molestado com ação regressiva. Pode confiar que ficará impune, mesmo quando negligente. Não precisa coibir-se de abusos e até de atos dolosos lesivos aos administrados. O Estado pagará por ele. A solidariedade de classe ou o comprometimento dos superiores com os superiores inquinados de viciosos (quando menos por complacência), a ingratidão da posição do Estado na duplicidade de ações, pois nelas terá de adotar posturas antagônicas, garantem ao funcionário a não desmentida expectativa de escapar a ações regressivas. 10. Assim, sobre nada existir que justifique juridicamente a imunização do funcionário contra pleitos intentados pelos lesados, tudo concorre para admitir o cabimento de tais ações. Tanto razões de interesse público como razões de direito estrito falam em favor delas. Consoante inicialmente se disse, para que houvesse elusão da regra geral de direito que impõe a responsabilidade direta daquele que, violando a ordem jurídica, causou dano a outrem, seria preciso que existisse norma absolutória suprimindo sua positividade de modo claro e inequívoco. Conforme visto, nada há neste sentido. Daí que o Supremo Tribunal Federal, no RE 90.071, publicado na RDA 142/93, de out.-nov./1980, frisou com hialina clareza esta conclusão, assim sintetizada na ementa do Acórdão: “O fato da Constituição prever direito regressivo contra o funcionário responsável pelo dano não impede que este último seja acionado conjuntamente com a pessoa jurídica de direito público, configurando-se típico litisconsórcio facultativo”. O Relator, Min. Cunha Peixoto, averbou com absoluta precisão: “E a interpretação do dispositivo constitucional, no sentido de permitir, facultativamente, admissibilidade da ação também contra o funcionário, autor do dano, sobre não acarretar nenhum prejuízo, quer à administração, seja ao funcionário, mais se coaduna com os princípios que disciplinam a matéria. Isto porque a administração, sobre não poder nunca isentar de responsabilidade a seus servidores, vez que não possui disponibilidade sobre o patrimônio público, não se prejudica com a integração do funcionário na lide, já que a confissão dos fatos alegados pelo autor, por parte do funcionário, afetaria sua defesa, e não da administração, cuja responsabilidade se baseia na teoria do risco administrativo. Ao funcionário interessa intervir na ação, não só para assegurar o justo valor da indenização, como também para evitar as despesas de dois processos: o mviido contra a administração e a defesa contra ele. A letra e o espírito do art. 107, que reproduz o art. 194 da Constituição de 1946 e art. 105 de 1967, permitem a participação no processo, do funcionário que o Poder Público, executado por ato de seu representante, lesivo a terceiro, tem direito de exigir, diante do princípio de regressividade, do autor do dano, aquilo que pagou ao prejudicado”. É de ressaltar igualmente a concisa e exata fundamentação do voto do Min. Décio Miranda: “Sr. Presidente, o art. 107, e respectivo parágrafo único, da Constituição atual não revogaram o art. 159 do Código Civil (LGL\2002\400). Estes dispositivos, aliás, já vêm das Constituições anteriores, afirmam a responsabilidade objetiva do Estado, mas sem modificar em nada a responsabilidade em razão da culpa, que se possa increpar ao agente do Estado. Estou de acordo com o Relator, conhecendo o recurso e lhe dando provimento”. Isto posto, procede concluir que o sujeito lesado por conduta de funcionário público negligente, imprudente, imperito ou doloso em sua atuação, pode ser acionado pela vítima, que agirá apenas contra ele ou contra ele e o Estado, solidariamente, em litisconsórcio, a menos que deseje acionar tão-só o Estado.
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Mello, Celso Antônio Bandeira de. "DESAPROPRIAÇÃO DE BEM PÚBLICO." Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 4, no. 14 (January 8, 2020): 113–33. http://dx.doi.org/10.48143/rdai.14.cabmello.

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Abstract:
Consulta. O Prefeito Municipal de Valinhos, expõe-nos o que segue, anexando documentos ilustrativos e formula-nos, empós consulta sobre a matéria. In verbis: a) este Município, desde longo tempo, vinha tentando adquirir a Adutora de Rocinha, imóvel de propriedade da Municipalidade de Campinas e situado no vizinho território de Vinhedo; b) depois de ingentes esforços junto à Prefeitura Municipal de Campinas, logrou êxito esta Municipalidade, terminando por adquirir o referido imóvel em 18.02.1974; c) com essa aquisição, a população de Valinhos viu tornar-se palpável a realidade seu antigo sonho, já que a Administração vinha se afligindo com o problema da falta d’água, resolvido com a citada aquisição; d) ocorre que o Munícipio de Vinhedo, inconformado com a transação em pauta, declarou de utilidade pública, para ser desapropriada, em caráter de urgência, a área da antiga Adutora Municipal João Antunes dos Santos; e) entretanto, o ato expropriatório, Lei 682, de 1974, conforme cópia inclusa, sequer mencionou a finalidade de declaração, uma vez que a Adutora, imprescindível para o nosso Munícipio, pelo que representa em termos de abastecimento d’água à população, não o é em relação a Vinhedo, que se abastece das águas do Rio Capivari, ligando suas bombas uma vez por semana. Em face do exposto, formulamos a V. Exa. a seguinte consulta: “É lícito a Vinhedo desapropriar a Adutora Municipal João Antunes dos Santos, bem essencial à população de Valinhos, de cujos serviços de ordem pública não pode prescindir?” Parecer: O total deslinde do problema supõe o correto equacionamento de três questões que se interligam, no caso em foco, a saber: 1. Fundamentos do poder expropriatório; 2. Os bens públicos e sua função; 3. Relacionamento das pessoas jurídicas de Direito Público. Um breve exame destas diversas questões propiciará, em abordagem final, focar o problema proposto com auxílio do instrumento arrecadado por ocasião da análise de cada um dos tópicos mencionados. É o que faremos em um título derradeiro. I – Fundamentos do poder expropriatório. Desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, fundado em utilidade pública, despoja, compulsória e unilateralmente, alguém de uma propriedade, adquirindo-a, em caráter originário, mediante prévia e justa indenização. Fundamenta a desapropriação, do ponto de vista teórico. A supremacia geral que o Poder Público exerce sobre os bens sitos no âmbito de validade espacial de sua ordem jurídica. No Direito Positivo brasileiro, o instituto se calça, como é notório, no art. 153, § 22, da Carta Constitucional (Emenda 1, de 1969), o qual reza: “É assegurado o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado o disposto no art. 16...” E o art. 8º da Lei Magna estatui em seu inciso XVII, f, competir à União: legislar sobre desapropriação. O Decreto-lei n. 3.365, de 21.06.1941, e a Lei n. 4.132, de 10.09.1962, enunciam as hipóteses de utilidade pública e interesse social que abrem ensanchas ao desencadear do poder expropriatório. É perceptível a todas as luzes que a justificação do instituto reside na prevalência do interesse público, o qual, bem por isso – uma vez consubstanciadas as hipóteses de necessidade, utilidade pública ou interesse social –, se afirma sobranceiramente sobre interesses menores, via de regra, privados, que devem, então, ceder passo à primazia do primeiro. É por tal razão – e só por ela – que o instituto se marca precisamente pela compulsoriedade, tão marcante que nulifica a propriedade privada, à revelia do titular, convertendo seu conteúdo na equivalente expressão patrimonial que possua. Com efeito: a prerrogativa expropriatória, como quaisquer outras que assistam ao Poder Público, não lhe são deferidas pela ordem jurídica como homenagem a uma condição soberana, mas como instrumento, como meio ou veículo de satisfação de interesses, estes, sim, qualificados na ordenação normativa como merecedores de especial proteção. De resto, todos os privilégios que adotam o Poder Público não são por ele adquiridos quia nominor leo; muito pelo contrário: assistem-lhe como condição para eficaz realização de interesses que, transcendendo o restrito âmbito da esfera particular, afetam relevantemente a coletividade. É o fato de o Estado personificar o interesse público o que lhe agrega tratamento jurídico diferenciado. Em suma: no Estado de Direito, os Poderes Públicos se justificam e se explicam na medida em que se encontram a serviço de uma função, predispostos à realização de interesses erigidos pelo sistema em valores prevalentes. Eis, pois, como conclusão do indicado, que somente a supremacia de um interesse sobre outro, isto é, o desequilíbrio entre duas ordens de interesses pode autorizar a deflagração da desapropriação, posto que esta se inspira, justamente, na necessidade de fazer preponderar um interesse maior sobre um interesse menor. Não é condição jurídica do sujeito, em si mesmo considerando, mas no nível de interesses a seu cargo que se buscará o aval legitimador do exercício expropriatório. Por mais razoáveis, sensatas, lógicas ou afinadas com os lineamentos do Estado de Direito que sejam as ponderações ora expendidas, não se pretende que a validade das assertivas feitas repouse apenas nesta ordem de razões. Em verdade, propõe-se que elas se encontram nitidamente transfundidas no sistema jurídico-positivo brasileiro e desde o nível constitucional até o plano legal, posto que o art. 153, § 22, retromencionado, expressamente indica como pressuposto inafastável do instituto a necessidade utilidade pública e o interesse social. De igual modo, os já invocados Decreto-lei 3.365 e Lei 4.132 enunciam hipóteses de necessidade, utilidade pública e interesse social, os quais representam as condições para desapropriar. É bem evidente, dispensando maiores digressões, que o artigo constitucional e os textos legais contemplam interesses públicos e utilidades públicas prevalecentes sobre interesses de menor realce, uma vez que se trata de fixar os termos de solução no caso de entrechoques de interesses e de decidir quais deles cederão passo, quais deles serão preteridos, assim, convertidos em expressão patrimonial 0 para que a utilidade preponderante extraia do bem almejado o proveito público maior que nele se encarna. O que pretende realçar é que a própria noção de supremacia geral, deferida pelo sistema normativo às pessoas de Direito Público de capacidade política (União, Estados e Municípios), é autoridade derivada da ordenação jurídica e se esforça na qualificação dos interesses que a eles incumbe prover, de tal sorte que os poderes, os privilégios e as prerrogativas que desfrutam se constituem em um arsenal autoritário fruível, na medida em que instrumenta a finalidade protegida pelo Direito, isto é, a legitimação de seu uso depende do ajustamento aos interesses prestigiados no sistema. É o afinamento da atividade da pessoa aos valores infrassistemáticos do quando normativo que garante a legitimidade de sua expressão e não o reverso, ou seja: a legitimidade do exercício do poder – no Estado de Direito – não resulta meramente de quem o exerce, donde não ser a autoridade do sujeito que qualifica o interesse; pelo contrário: é a idoneidade jurídica do interesse que escora e valida o comportamento da autoridade a que o ordenamento atribuiu o dever-poder de curá-lo. Sendo assim, ao se examinar o instituto da expropriação, cumpre ter presente que os poderes da alçada do expropriante emergem na medida em que estejam a serviço do interesse em vista do qual tais poderes lhe foram irrogados. Neste passo, calham à fiveleta as ponderações de Arturo Lentini: “...la causa di pubblica utilità è la vera energia che mete in moto il fato dell’espropriazione per mezzo del soggetto espropriante. Questa è la raggione per cui la causa de pubblica utilità deve considerarsi come inesistente, qualora per determinarla si sai guardato sotanto ala qualità del soggeto espropriante.” (Le Espropriazioni per Causa di Pubblica Utilità. Milão: Società Editrice Libraria, 1936. p. 54.) Ora, como o instituto expropriatório é figura jurídica destinada a assegurar a compulsória superação de interesses menores por interesses mais amplos, mais relevantes (e que, bem por isso, devem prevalecer), a ablação do direito de propriedade de alguém em proveito do expropriante depende fundamentalmente da supremacia do interesse, isto é, da supremacia da necessidade e da utilidade proclamados sobre interesse que a ordem jurídica haja categorizado em grau subalterno, por escaloná-lo em nível secundário em relação ao outro que pode se impor. Estas considerações óbvias e que parecem por isso mesmo despiciendas quando se tem em mira as hipóteses comuns de desapropriação, nas quais a necessidade ou a utilidade pública se contrapõe ao interesse particular, revelam-se, contudo, fundamentais em matéria de desapropriação de bens públicos. A limpidez cristalina deles e o amparo teórico que as abona em nada se minimizam, mas a excepcionalidade da hipótese pode surtir o risco de lhes embaçar a clareza e lhes enevoar a percepção se não forem, liminarmente, postas em evidência, ao se rememorar os fundamentos do instituto. Pode-se afirmar, pois, como conclusão deste tópico que: “A desapropriação supõe a invocação de interesses e uma pessoa pública (necessidade, utilidade pública ou interesse social) superior ao de outra pessoa, cujos interesses sejam qualificados pela ordem jurídica como de menor relevância ou abrangência e, por isso mesmo, sobrepujáveis pelo expropriante.” II – Bens públicos e sua função. Nem todos os bens pertencentes ao Poder Público acham-se direta e imediatamente afetados à realização de um interesse público, isto é, determinados bens encontram-se prepostos à realização de uma necessidade ou utilidade pública, servindo-a por si mesmos; outros estão afetados a ela de modo instrumental, de maneira que a Administração serve-se deles como um meio ambiente físico, no qual desenvolve atividade pública, ou seja: correspondem a um local onde o serviço desenvolvido não tem correlação indissociável com a natureza do bem, posto que este nada mais representa senão a base especial em que se instala a Administração. Finalmente, outros bens, ainda, embora sejam de propriedade pública, não estão afetados ao desempenho de um serviço ou atividade administrativa. Em virtude da diversa função dos bens em relação à utilidade pública, há variadas classificações deles, inexistindo uniformidade na doutrina e no Direito Positivo dos vários países, quer quanto à categorização das espécies tipológicas que comportam quer no que respeita à inclusão de determinados bens em uma ou outra das diferentes espécies previstas nos esquemas de classificação. O Direito Positivo brasileiro dividiu-os em três tipos, catalogados no art. 66 do CC (LGL\2002\400), a saber: “I – os de uso comum do povo, tais como mares, rios, estradas, ruas e praças; II – os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal; III – os dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios como objeto de direito pessoal ou real de casa uma dessas entidades.” A quaisquer deles, foi outorgada a especial proteção da impenhorabilidade prevista no art. 117 da Carta Constitucional, a inalienabilidade (ou alienabilidade, nos termos que a lei dispuser) contemplada no art. 67 do CC (LGL\2002\400) e a imprescritibilidade, que resulta de serem havidos como res extra commercium, por força do art. 69 do mesmo diploma, além de outros textos especiais que dissiparam dúvidas sobre a imprescritibilidade dos bens dominicais. Certamente existe – partindo-se dos bens dominicais para os de uso comum, tomados como pontos extremos – uma progressiva, crescente, identificação com o interesse público. Os dominicais apenas muito indiretamente beneficiam ou podem beneficiar a utilidade pública; os de uso especial já se apresentam como instrumento para sua efetivação; e os de uso comum se identificam com a própria utilidade por meio deles expressada. Demais disso, como já observaram doutores da maior suposição, se já bens acomodáveis com inquestionável propriedade em uma ou outra categoria, outros existem que parecem tangenciar a fronteira de mais de uma espécie, não se podendo afirmar, de plano, em qual dos lados da fronteira se encontra. Isto se deve ao fato de que sua adscrição ao interesse público é especialmente vinculada, no que parecerem se encontrar no limiar de transposição da categoria dos bens de uso especial para a classe dos de uso comum, tendendo a se agregar a esta, em que é mais sensível o comprometimento do bem com o interesse público. Daí a ponderação do insigne Cirne Lima: “Entre essas duas classes de bens – o autor refere-se aos de uso comum e de uso especial – existem, no entanto, tipos intermediários; forma o conjunto uma gradação quase insensível de tons e matizes. Assim, entre as estradas e as construções ocupadas pelas repartições públicas, figuram as fortalezas que, a rigor, pode dizer-se, participam dos caracteres de umas e outras: são o serviço de defesa nacional, porque são concretização desta em seu setor de ação, e, ao mesmo tempo, estão meramente aplicadas a esse serviço, porque o público não se utiliza deles diretamente.” (Princípios de Direito Administrativo. 4. ed. Porto Alegre: Sulina, 1964. p. 78.) A profunda identificação de certos bens com a satisfação de necessidades públicas levou o eminente Otto Mayer a incluir certas edificações e construções na categoria de bens do domínio público, submetidos, na Alemanha, ao regime de Direito Público em oposição aos demais bens estatais regidos pelo Direito Privado. Por isso, incluiu nesta classe outros bens não arroláveis entre os exemplos mais típicos de coisas públicas. Então, depois de observar que as “estradas, praças, pontes, rios, canais de navegação, portos e a beira-mar constituem os exemplos principais de coisas subordinadas ao Direito Público”, aditou-lhes outras, algumas das quais até mesmo excludentes do uso comum. São suas as seguintes considerações: “Mais il y a des choses publiques donc la particularité consiste dans une exclusion rigoureuse du public. Ce sont les fortifications. Elles représentent donc un troisième groupe. Elles ont le caractère distinctif de représenter directement par elles-mêmes l’ utilité publique. Cette utilité consiste ici dans la défense du territoire nationale.” (Le Droit Administratif Allemand. Paris: V Giard et E. Brière, 1905. t. 3, p. 124.) Finalmente, o autor citado arrola, ainda, entre as coisas de domínio público: “...les grandes digues destinés a contenir les eaux des fleuves ou de la mer; elles participent, en quelque manière, à la nature des fortifications. Nous citerons encore les égouts publics; quad ils font corps avec les rues, ils sont compris dans la dominialitè de ces dernières; mais ils devront être considérés comme choses publiques em eux-mêmes quand ils se separent des rues et suivent leur cours distinctement.” (Op. cit., p. 125-126.) Em suma, o que o autor pretendia demonstrar é que nem sempre o uso comum de todos, ocorrente sobretudo no caso das coisas naturalmente predispostas a tal destinação, revela-se traço bastante discriminar o conjunto de bens mais intimamente vinculado às necessidades públicas e, por isso mesmo, merecedor de um tratamento jurídico peculiar, em nome do resguardo dos interesses coletivos. Compreende-se, então, sua crítica a Wappaus e Ihering, expressada em nota de rodapé, onde afirma: “comme la qualité de chose publique ne peut pas être conteste aux fortifications, ceux de nos auteurs qui maintiennent l’usage de tous comme condition indispensable de l’existence d’ une chose publique se voient obligés de faire des èfforts pour sauver, em ce qui concerne les fortifications toutes au moins, quelques apparences d’un usage de tous. Ainsi Ihering, dans ‘Verm. Schriften’, p. 152, fait allusion à une destination de ce genre em les appelants ‘établissements protecteurs qui profitent non pas à l’État, mais aux individus’. Cela tout d’abord, n’est pas exact; et même si c’était vrai, cela ne donnera pas encore un usage de tous” (Op. cit., p. 125, nota 31.). Efetivamente, também no Direito brasileiro, há certos bens que, tendo em vista a sistematização do Código Civil (LGL\2002\400), se alojariam muito imprópria e desacomodadamente entre os bens de uso especial porque, em rigor, não são apenas edifícios ou terrenos aplicados a um serviço ou estabelecimento em que se desenvolvem atividades públicas. Deveras, há uma profunda e perceptível diferença entre um prédio onde funciona uma repartição burocrática qualquer, ou ainda uma escola, um hospital, uma delegacia de polícia e o complexo de coisas que constituem uma usina geradora de energia elétrica, ou uma estação transformadora de energia elétrica, ou uma estação transformadora de energia, ou de tratamento de água, ou uma rede de esgotos, ou o conjunto de captação de água e adutoras. Estes últimos não são apenas sedes, locais de prestação de serviço, porém, muito mais que isto, são bens funcionalmente integrados no próprio serviço, o qual consiste precisamente naquele complexo que o identifica e que proporciona a utilidade pública. Os agentes públicos atuam como operadores ou manipuladores de tais bens. O serviço proporcionado a todos é menos um produto do desempenho pessoal dos funcionários do que uma resultante da utilização inerente ao próprio bem, isto é, os bens em questão fornecem, em razão de seu próprio modo de ser, uma utilidade pública possuída em si mesma, uma vez realizada a obra em que se consubstanciam. Via de regra, são justamente bens que satisfazem não apenas uma utilidade, mas uma autêntica necessidade coletiva. Em nosso Direito, contudo, quer se classifiquem como de uso especial quer se categorizem como de uso comum de todos – na medida em que sua destinação é a utilidade coletiva, fruída por todos –, estão de qualquer modo protegidos pela inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade. O que se deseja ressaltar, entretanto, é que agora estes efeitos protetores dos bens públicos em geral – inclusive dominicais – outros poderão eventualmente ter suscitados e, em tal caso, dever-se-á atentar para o grau de interligação que o bem possua com a necessidade e a utilidade pública. Com efeito: o só fato do Código Civil (LGL\2002\400) ter procedido a uma classificação dos bens públicos, categorizados em uma escala descrente de interligação com a utilidade pública, obriga a reconhecer que existe em nosso sistema uma ponderação do valor com a utilidade pública, obriga a reconhecer que existe em nosso sistema uma ponderação do valor público deles e, consequentemente, que o grau de proteção que lhes deve assistir juridicamente está na relação direta do comprometimento de tais bens com a satisfação de necessidades públicas, isto é: se há um regime próprio para os bens públicos, a razão de tal fato procede de neles se encarnar um interesse agraciado com um tratamento peculiar. A defesa de tais bens assume maior relevância em função do grau em que coparticipam do interesse em questão, donde assistir-lhes uma proteção jurídica correspondente; portanto, tanto mais acentuada quanto maior for a adscrição deles à satisfação de necessidades públicas. Isto posto, cabe indicar como conclusão deste tópico: “Nas relações controvertidas incidentes sobre bens públicos, se as partes conflitantes perseguem interesses jurídicos do mesmo nível, prepondera a proteção incidente sobre o bem público, quando o grau de adscrição dele à satisfação de um interesse coletivo atual se sedia nas escalas em que é mais elevado seu comprometimento com a realização imediata de uma necessidade pública.” III – Relacionamento das pessoas públicas de capacidade política. Ao prever tríplice ordem de pessoas jurídicas de capacidade política – União, Estados e Municípios –, o sistema constitucional brasileiro previu, como é natural, uma discriminação de competências, expressada fundamentalmente nos arts. 8º, 13 e 15. Cada qual deve, em convívio harmônico – condição de sua coexistência e, portanto, de atendimento ao modelo constitucionalmente previsto –, prosseguir os objetivos de sua alçada sem penetração, interferência ou sacrifício dos interesses atinentes a outra pessoa de capacidade política. Com efeito: a realização dos objetivos globais resulta da satisfação e do entrosamento dos objetivos parciais de cada qual, circunstância esta que decorre diretamente da própria distribuição de competências. É bem de ver que correspondendo-lhes interesses de diversa amplitude, posto que os dos Municípios são de menor abrangência e os da União os de abrangência maior situando-se os estaduais em escala intermediária, podem ocorrer não apenas zonas tangenciais, mas, inclusive, de fricção e até mesmo de eventual confrontação de interesses. Em casos que tais, a regra a ser extraída do conjunto do sistema, por força, haverá de ser o da prevalência dos interesses de abrangência mais compreensiva, efetivada, contudo, na estrita medida em que a preponderância afirmada seja condição insuprimível da realização das competências prevalentes, previstas no sistema, isto é, sua preponderância só pode ser admitida quando se trate de implementar função que haja sido deferida constitucionalmente. Em rigor, nas hipóteses deste gênero, não há contração da esfera de competência da pessoa responsável por interesses públicos de menor amplitude. O que ocorre é que a própria esfera de competência desta, a priori, tem seu âmbito definido até os limites da compatibilização com os interesses de abrangência maior. O entrechoque ocorrido não é um conflito de interesses juridicamente equivalentes confrontados com igual ponderação no sistema. Um dos interesses – aquele que cede – verga-se precisamente por não mais se poder considerá-lo confinado ao âmbito de expressão própria e impetrável que lhe é pertinente. No entanto, cumpre atentar para o fato de que dita preponderância só é legítima enquanto adstrita aos limites do indispensável, isto é, de maneira a causar o menor ônus possível ao interesse que é subjugado. Toda demasia corresponde a um ultrapassar de fronteiras e, por isso mesmo, a um extravasamento da própria competência em detrimento de competência alheia. Em face do exposto, pretende-se que, do ponto de vista da lógica da ordenação jurídica, inexistem conflitos reais de direitos. Este são logicamente impossíveis. Podem ocorrer, isto sim, conflitos de interesses resolvidos sempre pelo declínio daquele que não estiver esforçado em proteção jurídica vigorante na hipótese conflitiva. Assim como o Direito é um todo harmônico, a harmonia das pessoas jurídicas de capacidade política é um princípio cardeal de nosso sistema constitucional. Tendo-se em conta que todas elas são, por força da Lei Maior, titulares de interesses públicos, seu equilibrado entrosamento e pacífico convívio é valor preservável por todos os títulos e condição insuprimível da realização do interesse público globalmente considerado. Os legisladores da Carta Magna brasileira, tal como vem sucedendo ao longo de nossa tradição jurídica, estiveram atentos para a reiteração deste princípio. Assim, o art. 9º do texto constitucional expressamente consagra um princípio de recíproco respeito e coexistência harmônica ao dispor: “À União, Estados e Municípios é verdade: I – criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uma dessas pessoas de Direito Público interno contra outra;...” O art. 19 veda à União, aos Estados e aos Municípios, no inciso II, a: “instituir imposto sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros.” O art. 20 estabelece: “É vedado: I – à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou implique distinção ou preferência em relação a qualquer Estado ou Município em prejuízo de outro; [...]; III – aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.” Os dispositivos indicados ressaltam o propósito constitucional de prevenir conflito entre as pessoas de capacidade política e assegurar em suas recíprocas relações um convívio harmonioso e equilibrado. Mesmo à falta dos artigos em questão, é óbvio que o princípio da harmonia entre elas teria por força que ser considerado uma inerência do ordenamento constitucional, na medida em que todas são partes de um sistema e previstas na Lei Maior como segmentos de um conjunto total. O pacífico convívio recíproco é uma exigência racional para compatibilização de suas funções e conjugação de suas atividades parciais na unidade do Estado federal brasileiro. Contudo, os dispositivos invocados realçam e explicitam a consagração deste equilíbrio nas matérias versadas, sem prejuízo da aplicabilidade ampla e irrestrita do princípio em causa. Importa assinalar que, nos respectivos níveis, isto é, Estados perante Estados e Municípios reciprocamente considerados, estão juridicamente colocados em equilíbrio perfeito, em igualdade completa. Há, por força de todo o considerado, um integral nivelamento jurídico entre eles. De conseguinte, as prerrogativas públicas que lhes assistem em relação aos administrados não podem, em princípio, ser reciprocamente opostas, dado o absoluto em que o Direito os coloca. Para que proceda tal invocação, cumpre que o interesse afetado pela pretensão não se relacione diretamente com a atividade pública da pessoa contra a qual é invocada. Se assim não fora, ter-se-ia que admitir, ilogicamente, que um interesse público – como tal consagrado no sistema normativo – poderia ser perturbado ou sacrificado desde que o autor do dano ao valor prestigiado fosse outra pessoa pública de capacidade política. Tal conclusão sobre ser transparentemente sem sentido e desapoiada por qualquer regra de Direito implicaria, ainda, a implícita proclamação de efeitos ablatórios de dois princípios já encarecidos: o da convivência harmônica dos interesses públicos das diversas pessoas políticas, resultante da discriminação constitucional de competências, e a do equilíbrio dos interesses das pessoas públicas do mesmo nível (Estados perante Estado e Municípios perante Municípios). Em face dos enunciados anteriores, resulta como conclusão deste tópico: “Por inexistir desequilíbrio jurídico entre as pessoas políticas do mesmo nível constitucional uma não pode opor à outra suas prerrogativas de autoridade se tal proceder acarretar interferência em interesse público a cargo daquela contra a qual se pretenda invocar um poder de supremacia.” IV – Ao lume das considerações e conclusões dos tópicos anteriores, versemos, agora, o caso concreto sub consulta, conjugando os pontos já afirmados em exame teórico mais amplo com os dispositivos proximamente ligados ao tema, isto é, os previstos no Decreto-lei 3.365, de 21.06.3941, que mais diretamente estejam relacionados com o problema em causa. O art. 2º do referido diploma estatui: “Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados, pela União, pelos Estado, Municípios, Distrito Federal e Territórios.” Já o § 2º do mesmo artigo cogita especificamente da desapropriação de bens públicos, ao estabelecer: “Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.” Como se vê, foi estabelecida uma gradação no exercício do poder expropriatório, donde se haverá de deduzir que, implicitamente, é vedado o exercício de poder expropriatório em sentido inverso ao previsto. Para solver a dúvida, hipoteticamente, são concebíveis, desde logo, duas soluções extremas e opostas, isto é, uma que admitisse irrestritamente o exercício de desapropriação, em casos que tais, e outra que o rejeitasse radicalmente. Em abono da primeira, poder-se-ia carrear a seguinte argumentação: Dispondo o art. 2º da lei expropriatória, em seu caput, que todos os bens são suscetíveis de desapropriação, ressalvado o óbice decorrente do § 2º do artigo – o qual obsta desapropriação em sentido contrário ao escalonamento previsto –, estaria genericamente franqueado às entidades públicas ali relacionadas o exercício do poder expropriatório. Em face disto, Estados poderiam desapropriar bens estaduais e Municípios bens municipais, sendo conatural a eles o exercício de todos os poderes dentro de seus territórios. A segunda interpretação, oposta à anterior, estribar-se-ia- em que o art. 2º, caput, enunciou a regra relativa aos bens em geral, havendo, contudo, regra específica no concernente aos bens públicos: exatamente a do § 2º do mesmo dispositivo. Donde, fora das hipóteses neste previstas, nenhuma desapropriação de bem público seria tolerável, isto é, havendo o citado § 2º do art. 2º indicado quem poderia desapropriar o que em matéria de bens públicos, não existiria arrimo jurídico para exercê-la além dos casos contemplados, donde constituir-se em infringência a ela o exercício da desapropriação à margem de sua enunciação. E, ainda mais: a primeira interpretação levaria a admitir posições definitivamente inconciliáveis com a própria racionalidade do sistema jurídico. Isto porque presumiria a existência de uma supremacia entre pessoas do mesmo nível constitucional quando, em rigor, faltaria qualquer calço para o exercício de poderes de autoridade de umas sobre outras, dado o nivelamento jurídico de ambos. Sobre mais – o que é especialmente grave –, dita interpretação desconheceria o princípio do entrosamento harmônico das pessoas em causa, estabelecendo conflitos entre elas, o que, justamente, é indesejado pelo próprio sistema constitucional, atento em prevenir desentendimentos e preordenado a fixar nivelamento e harmonia entre elas. Finalmente, incidiria no equívoco de desconhecer que conflitos desta ordem, só por si, deslocam o âmbito de interesses contrapostos; isto é, estes deixariam de ser problemas estritamente municipais ou estaduais para se converterem em problemas intermunicipais ou interestaduais, donde serem solúveis, apenas, em nível supra municipal e supra estadual, ou seja: por se haver transcendido o âmbito restrito de interesses de cada pessoa, na medida em que é gerado contraste de interesse de duas pessoas públicas diversas, coloca-se ipso facto em jogo problema que desborda os interesses puramente interiores de cada área. Diante disto, só Estados, onde se compõem e integram os interesses intermunicipais, e União, onde se integram interesses interestaduais, poderiam promover-lhes a integração, solvendo o contraste de interesses. Em suma, a primeira linha interpretativa incorreria nos seguintes equívocos: a) atribuir ao caput do art. 2º uma abrangência e significação totalmente estranha a seus propósitos, dado que sem objetivo manifesto teria sido o de indicar a possibilidade de expropriar bens móveis, imóveis, fungíveis, infungíveis e direitos, isto é, teria se preordenado a fixar a amplitude dos objetos expropriáveis pelas pessoas referidas. A distinção entre bens públicos e bens particulares não estaria em causa, por se tratar de discrímen estabelecido em função de seus proprietários e não do próprio objeto – este sim cogitado na cabeça do dispositivo; b) ignorar que o tratamento da expropriabilidade dos bens públicos foi objeto de regra específica (a do § 2º), donde ser inassimilável sua situação à dos demais bens cogitados no caput do artigo. Daí a impossibilidade de ser exercida fora da enunciação ali prevista; c) presumir a existência da possibilidade do exercício de poderes de supremacia por uma pessoa pública sobre outra do mesmo nível constitucional, para o que inexistiria qualquer base jurídica, havendo, pelo contrário, princípio constitucional em sentido oposto; d) adotar critério interpretativo afrontoso ao princípio constitucional da harmonia das pessoas políticas, por propugnar solução que levaria à confrontação jurídica direta destas pessoas; e) desconhecer que o contraste de interesses entre Municípios é problema intermunicipal – e, por conseguinte, a ser solúvel em nível estadual – e que a oposição de interesses entre Estados é problema supra estadual e, por isso, resolúvel em nível federal, ou seja: só Estados e União, respectivamente, poderiam declarar a utilidade pública de tais bens quando conflitantes os interesses de pessoas que lhes sejam inferiores. Certamente, a primeira solução proposta defronta obstáculos jurídicos insuperáveis, pois os argumentos que lhe são opostos evidenciam a inadmissibilidade de um irrestrito poder expropriatório de Estados sobre bens de outro Estado e de Municípios sobre bens de outros Municípios, sitos nos territórios dos eventuais expropriantes. Com efeito, incorre em críticas irrespondíveis que infirmam sua frágil sustentação. Trata-se de solução simplista, baseada em interpretação literal até certo ponto ingênua e que, sem dúvida, afronta princípios constitucionais por ignorá-los, fazendo tabula rasa de sua existência e irrefragável supremacia, esquecida de que todo labor interpretativo deve ser comandado pela acomodação a normas superiores. A segunda solução, conquanto bem mais e com esteios fincados no Direito Constitucional – matriz do instituto da desapropriação – peca pelo radicalismo, indo mais além do que o necessário para preservar os valores que encontra insculpidos na ordenação constitucional, ao negar radicalmente qualquer possibilidade expropriatória nas hipóteses sub examine. A procedência de seus argumentos descansa em um pressuposto subjacente, dado como implícito em todos os casos, a saber: que os interesses suscetíveis de serem afetados pela eventual atividade expropriatória sejam sempre ligados diretamente à satisfação de uma necessidade pública da pessoa contra a qual se levantasse a espada da desapropriação, isto é, supõe que, em qualquer hipótese, a ameaça se propõe contra um interesse público pertinente ao eventual sujeito passivo. Entendemos que a correta resolução do problema só pode ser alcançada a partir das conclusões enunciadas ao cabo do exame dos tópicos anteriores. Ditas conclusões são, a nosso ver, as premissas, para o adequado equacionamento da questão. A partir delas, poder-se-á existir a conclusão final, o deslinde do problema em foco. Recordemo-las: “A desapropriação supõe a invocação de interesse uma pessoa pública (necessidade, utilidade pública ou interesse social) superior ao de outra pessoa, cujos interesses sejam qualificados pela ordem jurídica como de menor relevância ou abrangência e por isso mesmo sobrepujáveis pelo expropriante.” “Nas relações contravertidas, incidentes sobre bens públicos, quando as partes conflitantes perseguem interesses jurídicos do mesmo nível, prepondera a proteção incidente sobre o bem público sempre que o grau de adscrição dele à satisfação de um interesse coletivo atual se sedia nas escalas em que é mais elevado seu comprometimento com a realização imediata de uma necessidade pública.” “Por inexistir desequilíbrio jurídico entre as pessoas políticas do mesmo nível constitucional, uma não pode opor a outra suas prerrogativas de autoridade se tal proceder acarretar interferência em interesse público a cargo daquela contra a qual se pretenda invocar um poder de supremacia.” As conclusões em apreço foram devidamente justificadas nos tópicos anteriores. Façamos, pois, sua aplicação ao problema da desapropriação recíproca de bens, entre Estados e entre Municípios. Efetivamente, é intolerável o exercício da desapropriação de bem estadual por outro Estado ou bem Municipal por outro Município quando os interesses postos em entrechoque são ambos interesses públicos. Em razão do equilíbrio jurídico deles, o pretendido expropriante não tem em seu favor a maior abrangência ou relevância de interesse que o torne sobrepujante, para servir-lhe de causa do ato expropriatório. Como o instituto da desapropriação se calça precisamente na desigualdade dos interesses confrontados, à falta dela, falece o próprio suporte do instituto. Ora, se a satisfação de necessidades públicas de um Município (ou de um Estado) é juridicamente tão valiosa quanto a satisfação de necessidades públicas de outro Município (ou de outro Estado), nenhum pode invocar em seu favor utilidade ou necessidade com força preponderante, suscetível de sobrepujar coativamente, por via expropriatória, o interesse de outro. Reversamente, se o bem atingido não estiver preposto à satisfação de uma necessidade pública, por força não se põe em causa o nivelamento de interesses, pois, em tal hipótese, ocorrerá a confrontação de um interesse público primário com interesse meramente patrimonial de outra pessoa. Neste caso, não comparecerá o óbice mencionado, franqueando-se o exercício do poder expropriatório. Outrossim, se o bem público a ser atingido está adscrito à satisfação de uma necessidade pública atual, isto é, comprometido com a realização de um interesse relevante da coletividade, tal como sucede com os bens públicos prepostos aos níveis de mais intensa vinculação ao implemento de fins públicos – dentro do que sugere a classificação do Código Civil (LGL\2002\400) –, evidentemente a proteção que o resguardo haverá de prevalecer contra a pretensão expropriatória de pessoa que persegue interesses dos mesmo nível. Isto porque a proteção a tais bens significa, em última análise, conforme aliás se depreende da própria sistematização deles, proteção aos fins a que se destinam. O que a ordem jurídica consagra, por via do regime especial a que se submetem, é a rigorosa defesa dos interesses que por meio deles se viabilizam. Donde descaber elisão da disciplina que os ampara sempre que esta signifique comprometimento de mencionados interesses ou interferência neles. Prepondera o regime protetor se a contraposição de interesses se sedia no mesmo escalão jurídico. Diversamente, se a pretensão incide sobre bem público não afetado à satisfação direta de uma necessidade ou utilidade pública – como ocorre no caso extremo dos bens dominicais, possuídos à moda de qualquer prioritário, como simples patrimônio de uma pessoa pública –, não mais comparece razão para se obstar uma satisfação pública do eventual expropriante. Esta não teria por que paralisar-se em face de um interesse secundário (conforme terminologia de Carnelutti) de outra pessoa pública. Em tal caso, deixaria de existir o nivelamento jurídico de interesses, por causa do caráter meramente patrimonial ou puramente incidental da propriedade, por isso mesmo, conversível em outra sem dano ou prejuízo algum para os interesses específicos da pessoa pública atingida. Finalmente, é inadmissível, em face do equilíbrio e da harmonia das pessoas sediadas no mesmo nível constitucional, que uma invoque prerrogativa de autoridade, supremacia sobre outra, para afetar interesse da mesma qualidade, da mesma gradação de igual qualificação jurídica. Só há supremacia quando a esfera jurídica de alguém incorpore valores a que o Direito atribuiu qualificação prioritária. Em face disto, não há como irrogar-se o exercício de poder expropriatório em hipóteses deste jaez. Pelo contrário, se as pessoas se apresentam em plano desnivelado, isto é, uma, enquanto responsável pela condução de suas específicas finalidades públicas, e outra alheia à posição de realizadora de seus interesses próprios ou como titular de bem cujo sacrifício não envolve interferência naqueles interesses prioritários, desaparece o equilíbrio jurídico de ambas, liberando a força expropriatória de quem, então sim, contrapõe interesses prevalentes e, por isso mesmo, justificadores de uma supremacia. Efetivamente, o princípio da harmonia entre as pessoas do mesmo nível constitucional, o entrosamento pacífico delas, o equilíbrio de interesses recíprocos, estão ligados indissoluvelmente à posição destas pessoas no sistema. Existe, por certo. É inquestionavelmente correta sua afirmação. Cumpre, todavia, entendê-los em sua significação precisa. Justamente por estarem ligados à qualidade dos sujeitos, têm presença quando tais sujeitos se encontram se manifestando como tal, isto é, como titulares dos interesses públicos, portanto, na qualidade que lhes é própria. Daí que não se põe o problema de conflito indesejado, de desarmonia, de desnível, sempre que estas pessoas comparecem desligadas de sua missão natural. Em tais situações, por faltar o substrato dignificador de sua posição jurídica, desvanece a proteção jurídica peculiar que lhes é própria. Inversamente, sempre que estejam postos em causa interesses correspondentes à sua função, assiste-lhes o integral resguardo que o sistema constitucional e legal lhes defere. Por isso, só há, em rigor, problema interestadual ou intermunicipal conflitivo, quando interesses públicos de ambos se entrechoquem. Como indubitavelmente interesses desta natureza podem muitas vezes se projetar além do território de cada qual, ocorre que as soluções dos eventuais conflitos dependem da interferência das pessoas políticas em cujo âmbito se compõem os interesses respectivos das partes em oposição Firmados todos os pontos que nos parecem relevantes para a solução do caso sub consulta, seu deslinde apresenta-se simples e natural, como fruto espontâneo da aplicação dos princípios assinalados e critérios deles deduzidos. A Prefeitura Municipal de Vinhedo propõe-se a desapropriar um bem público municipal de Valinhos, antigamente denominado Adutora de Rocinha e atualmente nomeado Adutora João Antunes dos Santos, parcialmente situado no Município de Vinhedo. Trata-se de um complexo abrangente das instalações, dutos, edificações auxiliares e área circunjacente, compreensiva das matas protetoras dos mananciais contra contaminação, poluição e redução da vazão. Insere-se, pois, no sistema de captação e derivação de água para o Município de Valinhos, sistema este que, em seu conjunto, está parcialmente em outro, conforme a exposição que precede a consulta e os documentos a ela anexados. Pondo de parte outros vícios de que padece o ato em questão — e mais além referidos — a pretensão expropriatória ressente-se de defeito insanável. O Município de Vinhedo não pode desapropriar o bem em questão, visto se tratar de coisa pública imediatamente adscrita à satisfação de uma utilidade e até, mais que isso, de uma necessidade pública de Valinhos: o abastecimento de água. Corresponde a uma investida contra interesse público – e fundamental – de outro Município. A lei expropriatória não dá ao pretendido expropriante assistência para o exercício dos poderes que deseja deflagrar, visto que seu ato põe em xeque interesse público de outra entidade política do mesmo nível, sobre a qual, em consequência, não dispõe de supremacia, dado o equilíbrio jurídico dos interesses confrontados, circunstância que, de um lado, gera conflito intermunicipal, solúvel apenas no âmbito no âmbito estadual, e, de outro, conduz à violação do convívio harmônico e pacífico das pessoas políticas, requerido pelo sistema constitucional. Os óbices à desapropriação resultam tanto da ofensa aos princípios constitucionais preservadores da harmonia e da posição nivelada das pessoas políticas responsáveis por interesses da mesma gradação quanto da ausência de assentamento legal para o ato, vez que o Decreto-lei 3.365 faculta aos Municípios desapropriar bens sobre os quais possam manifestar supremacia. O silêncio do Decreto-lei 3.365 sobre desapropriação de bens municipais por outro Município (e bens estaduais por outro Estado) não pode ser interpretado como implícita autorização irrestrita, pretensamente deduzível do caput do art. 2º. Antes, deste só poderá decorrer a permissibilidade expropriatória — conatural ao exercício de supremacia no próprio território — nas situações parificáveis ou análogas àquelas em que tal poder se desencadeia contra os particulares; ou seja: quando se confrontam interesses de natureza diversa, de qualidade distinta. Nunca quando se opõem interesses juridicamente qualificados em posição isonômica no sistema normativo. Finalmente, o ato em questão tem visíveis ressaibos de uma guerra entre Municípios, de uma batalha inglória, desapoiada no interesse público, único que pode legitimamente desencadear ação governamental. Vicia-se, pois, ainda, por esta segunda invalidade, já que nos termos da exposição que precede a consulta o Município de Vinhedo se abastece de água em outra fonte, as águas do Rio Capivari, bombeadas apenas uma vez por semana, o que demonstra a desnecessidade de interferir com as vias de abastecimento de Valinhos, indispensáveis à população deste último Município. Eis, pois, que o ato em apreço, sobre não ter causa jurídica válida, ainda afronta, pela guerra que se propõe a fazer a um Município vizinho, o princípio constitucional que reclama imperativamente a convivência harmoniosa das pessoas políticas. Além dos mais, a ausência de menção, na declaração de utilidade pública, da finalidade da expropriação, sobre invalidá-la pela inexistência de um requisito essencial, reforça os indícios de que se trata de procedimento inquinado de desvio de poder, cujo propósito, mais do que dissimulado, foi inclusive omitido. Com efeito, já em outra oportunidade deixamos escrito: “Da declaração de utilidade pública devem constar: a) manifestação pública da vontade de submeter o bem à força expropriatória; b) fundamento legal em que se embasa o poder expropriante; c) destinação específica a ser dada ao bem; d) identificação do bem ser expropriado.” (Apontamentos sobre a desapropriação no Direito brasileiro. In: RDA 111/517-518) As exigências mencionadas, ausentes no ato da Municipalidade de Vinhedo, são indispensáveis, pois a desapropriação funda-se em hipóteses legais definidas pela legislação federal como configuradoras dos casos de utilidade pública ou interesse social. Fora delas, descabe o exercício do poder expropriatório. Logo, para que se saiba se há, ou não, arrimo jurídico para desencadeá-lo, é mister indicar o assento normativo do ato. Oliveira Franco Sobrinho, o ilustre catedrático de Direito Administrativo da Universidade Federal do Paraná, expende ao propósito considerações corretíssimas: “...a lei silencia sobre os termos da declaração de utilidade. Mas nada era preciso dizer, pois está subentendido que a qualificação do objeto se deve enquadrar nas espécies – casos apontados no art. 5º “...A própria lei que autoriza cada operação expropriatória deve não só obedecer aos padrões constitucionais, como à legislação pertinente à matéria. Assim, a lei que autorize o exercício da desapropriação deve obedecer à lei nacional reguladora do instituto “...Efetivamente, pelo seu fundamento político, jurídico, teórico e normativo, na declaração se devem conter os requisitos e as condições que a autorizam.” (Desapropriação. São Paulo: Saraiva, 1973. p. 231) Também Hely Lopes Meirelles registra que: “O ato expropriatório não contém qual norma; contém unicamente a individualização do bem a ser transferido para o domínio do expropriante e a indicação do motivo da desapropriação” (Direito Administrativo Brasileiro. 2. ed. São Paulo: RT, 1966. p. 499). Com efeito, como a desapropriação só se legitima quando arrimada nas hipóteses legais, a declaração, que é seu ato inicial indispensável, sequer adquire consistência jurídica se não enuncia em que hipótese se estriba. Esta é condição óbvia para se verificar quer a existência de um amparo normativo em tese quer um grau mínimo (isto é, de subsistência lógica, de admissibilidade racional) de legítimo interesse sobre o bem, que sirva de motivo idôneo para pretendê-lo. Caso se desprezassem tais requisitos, a lei federal não precisaria indicar quando seria cabível a desapropriação. Outrossim, se não se der aos casos enunciados na lei uma significação mínima, isto é, um conteúdo qualquer correlacionável com as realidades concretas em que se aplicam, a enunciação legal também não significaria coisa alguma, podendo servir como mero pretexto para o expropriante. Seria, rigorosamente falando, um cheque em branco utilizável ao sabor do expropriante liberado de qualquer compromisso com o interesse público. Por derradeiro, seja dito que a circunstância do ato da Municipalidade de Vinhedo provir de seu Legislativo não lhe confere qualificação peculiar que purgue seus vícios ou a exima de contraste judicial, pois, como anota o preclaro Seabra Fagundes, a propósito da matéria: “Observe-se que, não obstante a intervenção do Poder Legislativo, a declaração é sempre um ato de natureza administrativa, por isso que se limita a definir uma situação individual. A intervenção do Legislativo não lhe dá o caráter de lei. Ele intervém aí no desempenho atribuição de conteúdo puramente administrativo” (Da Desapropriação no Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1942. p. 66.). No mesmo sentido, Hely Lopes Meirelles: “A lei que declara a utilidade pública de um bem não é normativa é essencialmente dispositiva e de caráter individual. É lei de efeito concreto equiparável ao ato administrativo, razão pela qual pode ser atacada e invalidada pelo Judiciário, desde a sua promulgação e independentemente de qualquer atividade de execução, porque ela já traz em si as consequências administrativas do decreto expropriatório.” ([sic] Op. cit., p. 499) Isto tudo posto e considerado – e ainda que prescindidos os vícios postremeiramente enumerados –, à consulta não hesitamos em responder: O Município de Vinhedo não pode desapropriar a Adutora Municipal João Rodrigues dos Santos, pena de ofensa às normas legais que regem o instituto e aos princípios constitucionais que informam a possibilidade do exercício de poder expropriatório. É o nosso parecer.
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Teixeira, Rodrigo Dias. "Burocracia sindical cutista: dique em prol das classes dominantes." Revista Novos Rumos 52, no. 1 (June 30, 2015). http://dx.doi.org/10.36311/0102-5864.2015.v52n1.8585.

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Abstract:
O fenômeno histórico de avanço das lutas dos trabalhadores no final da década de 1970 e durante a década de 1980 no Brasil forjou um amplo movimento que veio a resultar na fundação da Central Única dos Trabalhadores (CUT). Se num primeiro momento, a formação de novos sindicatos possibilitou uma maior estrutura para organização dos trabalhadores, após a avalanche neoliberal da década de 1990, da reestruturação produtiva e do resultado das disputas internas do movimento sindical, importantes transformações ocorreram. A partir da cisão proveniente da divisão social do trabalho, com a ascencão da burocracia sindical cutista no espectro da luta de classes e na sua relação com o Estado, e seu descolamento como casta a partir do controle do aparato material, abriu-se um período de de mudança qualitativa com a formação de uma nova burocracia política propriamente dita.
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Prata, Jorge Manuel de Matos Pina Martins. "A Carta de 25 de Fevereiro de 1327 e a Norma dita de 18 de Fevereiro de 1332." Medievalista online, no. 32 (July 1, 2022). http://dx.doi.org/10.4000/medievalista.5668.

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Domenella Amadio, Ana Rosa. "Eldorado: Evocación Y Mito En La Narrativa De Inés Arredondo." Xihmai 9, no. 17 (August 10, 2014). http://dx.doi.org/10.37646/xihmai.v9i17.232.

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Abstract:
El paisaje es la naturaleza amigada con el hombre. José Lezama Lima Los mapas despiertan las fantasí­as de las fronteras, y crean la ilusión de tener al mundo en un puño. Alejandro Rossi, La fábula de las regiones. A fines de la década de los años noventa, viajé a Culiacán, invitada por Dina Grijalva, por entonces Directora de la Escuela de Letras en la Universidad Autónoma de Sinaloa. El motivo era la inauguración de la Cátedra Inés Arredondo, con el propósito de darla a conocer a cí­rculos más amplios de lectores sinaloenses. Porque como afirma con razón la biógrafa y especialista en su obra, Claudia Albarrán, citada por Dina Grijalva en su Introducción: ”Más aplaudida que leí­da, más adulada que comprendida […] su obra continúa siendo un enigma por descifrar […]”. Sin embargo, en los últimos años han aparecido algunos libros y revistas dedicadas a su obra; y el libro Eldorado: evocación y mito en la narrativa de Inés Arredondo es un excelente pretexto para releer sus cuentos a la luz del acucioso análisis que elabora nuestra crí­tica. En aquella primera visita a la otrora región de los once rí­os, tuve la oportunidad de disfrutar de la cordialidad de la anfitriona quien preparó, con otras dos colegas, una excursión al famoso pueblo que bordea la mí­tica hacienda de Eldorado, espacio que Inés eligió, entre otros posibles, para recrear su infancia y que Dina Grijalva elige, a su vez, para convertirlo en el eje axial de su estudio en torno a nueve de los cuentos de Arredondo que se ambientan en la hacienda azucarera propiedad de la familia Redo-de la Vega, cuya construcción (de casco de hacienda y huertos aledaños) se inicia en 1900; años después, la familia fundadora huye al extranjero en los turbulentos años de la Revolución. Cuando Inés Arredondo visitaba en este lugar a sus abuelos maternos en las vacaciones escolares, ya no tení­a el esplendor de la época del Porfiriato, y cuando me llevaron a conocerlo, el deterioro era absoluto. La construcción de la casa principal, de dos plantas y amplias galerí­as, tení­a ventanas y puertas desvencijadas y con candado. En uno de los patios, un trabajador de rasgos orientales, como el personaje de ”Las palabras silenciosas”, analizado con lucidez por Grijalva, escogí­a entre los rizomas de jengibre. Quedaban en pie grandes árboles con lianas hasta el suelo, cubiertos de hierbas silvestres y hojas secas que contribuí­an al ambiente de abandono entre colores verdes y ocres. El libro que Dina le dedica a Eldorado en la narrativa de Arredondo, inicia con la cita de un poema de Edgar Allan Poe, que a su vez la autora utiliza como marco de su cuento ”Las mariposas nocturnas”. Escribió Poe: ”es celeste Eldorado y Tierra Santa”, pero también lo describe con ”una hechizada bruma” y ”una senda oscura y desolada”. Esa doble connotación de Paraí­so e Infierno remite a La Divina Comedia de Dante y Dina Grijalva lo retoma en la Introducción para anticipar el estudio de los personajes que lo habitan en sus cuentos y que recorren un periplo que inicia en la inocencia y el goce de un sitio edénico, hasta llegar a un estado de horror y locura, y al descubrimiento de un espacio interior, evocador de lo infernal. Para otra de las estudiosas citadas por la autora, Graciela Martí­nez-Zalce, ”Eldorado es el ámbito de la posibilidad infinita”. Para la autora sonorense, aquel espacio mitificado a través de la escritura ”fue creado, construido árbol por árbol, sombra tras sombra” por dos hombres -padre e hijo- en dos generaciones y lo que serí­a más importante: ”inventaron un paisaje, un pueblo y una manera de vivir” y su abuelo Francisco Arredondo contribuyó en ese proyecto. Lo que la escritora resalta es la voluntad y el lujo de ”hacer” por sobre el lujo de ”tener”. De los nueve cuentos trabajados, seleccionados de los tres volúmenes de cuentos de Arredondo, el primero es ”Estí­o”, el que inicia su libro La señal (1965). La crí­tica lo denomina como ”perturbador”, al abordar a una madre deseante de su hijo adolescente (o el descubrimiento de ese oscuro deseo en unas vacaciones del hijo y su amigo entre playa, rí­o, huertas y mucho calor). Dina Grijalva propone leer ”Estí­o” como una especie de secuencia temporal de otro cuento del volumen, ”El árbol”, donde se narra la muerte accidental de Lucano Armenta luego de haber plantado un árbol para celebrar el nacimiento de su hijo y la locura que el dolor desata en la joven viuda, porque la muerte -como escribí­a Simone de Beauvoir- es siempre una ”violencia indebida”. Aquel huérfano serí­a Román, el que despierta la tentación del incesto, ”uno de los polos ideales de todo amor” según las palabras de Tomás Segovia que Grijalva elige como epí­grafe de su ensayo. ”El membrillo” fue el primer cuento que escribió Arredondo en 1955, a raí­z de la muerte de su segundo hijo (tuvo cuatro en su matrimonio con Segovia). ”Yo estaba francamente mal,” recuerda en una entrevista y también reconoce que le costaba mucho escribir y que ”gracias a Dios” no tení­a ninguna facilidad para hacerlo. De allí­ la brevedad de su obra, pero también el moroso trabajo con la escritura, que analiza su crí­tica en una prosa que fluye y convence. En este primer relato sobre amores y desencuentros de adolescentes, la pérdida de la inocencia no conduce a la muerte y la locura; como es el caso de los cuentos siguientes, ”Olga” y ”Mariana”. El estudio se centra en ese amor-pasión que estalla en un supuesto espacio edénico y que nos lleva a recordar una afirmación de Roland Barthes en Fragmentos de un discurso amoroso: ”La carga moral, decidida por la sociedad para todas las transgresiones, golpea todaví­a más hoy a la pasión que al sexo”. Para la propia Inés Arredondo ”la pasión que lo llena todo no obedece a las leyes de la Naturaleza sino a las del espí­ritu”, y Dina Grijalva elige estas palabras como epí­grafe para su análisis. Del segundo libro de Arredondo, Rí­o subterráneo (1979), que ganó el premio Xavier Villaurrutia, la autora analiza un cuento menos conocido, ”Silenciosas palabras”, cuyo protagonista es un inmigrante chino que vive y trabaja en Eldorado, está casado con una mujer del lugar que no lo comprende y tiene tres hijos que solo piensan en heredar sus tierras, que sin embargo pertenecen al hacendado Don Hernán, quien a veces lo llama Confucio o Li Po o le regala un libro de Thomas de Quincey. Con estos referentes y los poemas que Manuel cita para responder a su mujer, se teje un rico tapiz intertextual y multicultural en la escritora sinaloense y un cuidadoso estudio de fuentes por parte de su crí­tica, quien deduce que el libro regalado del culto hacendado a su trabajador oriental serí­a Confesiones de un comedor de opio, ya que Manuel, además de verduras (”velulas”) y flores, cultiva adormideras. Si en este cuento se tiene como trasfondo la injusta campaña antichina en época del Callismo, en ”Rí­o subterráneo” irrumpe la violencia revolucionaria en la vida y en la propiedad de los cuatro hermanos que protagonizan el relato, cercados desde tiempo atrás por la soledad, la locura y el deseo incestuoso. La historia se construye a partir de una carta que la hermana menor escribe a su sobrino para evitar que llegue a la casa de la majestuosa escalera que desciende hacia el rí­o y tratar de salvarlo del trágico destino familiar. Dina Grijalva realiza una lectura lograda y convincente de este famoso cuento de Arredondo, en diálogo intratextual con otros relatos y reconoce la maestrí­a de la autora para abordar oscuras pulsiones, donde la belleza se une al horror a través del discurso artí­stico. Otro cuento de perversiones y voluptuosidades que se incluye es ”Las mariposas nocturnas”, donde según nuestra crí­tica, se ”entretejen diversos géneros narrativos: misterio, suspenso, crónica de viaje y relato de educación” y, a la vez, son parodiados en sus versiones canónicas. El punto de vista elegido para contar la historia de la joven convertida en Lí­a es el del celoso Lótar, sirviente y amante de Don Hernán, que no comprende su decisión final de abandonar la hacienda y a su culto y perverso seductor, despreciando las joyas y las comodidades, pero dueña ya de su vida y con un acervo cultural conseguido a través de viajes, lecturas y museos. Del tercer y último libro de Arredondo, Los espejos (1988), Dina Grijalva estudia el primero y el último, ”Sombra entre sombras”, en el que me detendré brevemente. Elige un epí­grafe de Thomas Mann muy apropiado al tema del relato: ”Tal vez de lo monstruoso florezca lo perfecto”. Temas recurrentes, pero de diversa factura narrativa, incluyen la tensión entre lo bello y lo monstruoso, ”la ética y la estética de la perversión, la búsqueda del amor-pasión como absoluto”. En este terrible relato de Arredondo, afirma nuestra crí­tica, ”lo siniestro y lo perverso lindan con lo bello por ví­a del amor”. La vida de Laura, desde la cual se focaliza el cuento, transcurre desde los 15 años en que se casa (con anuencia de su madre-celestina) con el rico y con fama de perverso don Ermilo Paredes, de 48 años, hasta los 72 años, ya viuda y presa, ahora por ”amor”, de los delirios de su amante Samuel en orgí­as donde ella es la única mujer y la rodean múltiples y sucesivos ”Ermilos” que contrata Samuel para intentar reproducir antiguas bacanales. En sucesivos descensos vitales, Laura se va alejando de la alegrí­a del sol y de la luminosidad de las telas y las joyas y se convierte en una especie de sacerdotisa de ”la luna siniestra y menguante” en una casa saqueada y envilecida. Laura no se queja de ese ”naufragio que es la vejez”, según Montaigne, ni de su boca desdentada y de las heridas de su cuerpo durante las orgí­as, ni de la sordidez de la antigua mansión, sino de no poder retener a su amado Samuel, ahora de 58 años, solo para ella. Finalizo recomendando, ampliamente, la lectura y la consulta del libro de Dina Grijalva que hoy nos convoca y compartiendo esta reflexión de Piglia, quien escribe: ”El crí­tico como el detective, trata de descifrar un enigma. El gran crí­tico es un aventurero que se mueve entre los textos buscando un secreto que a veces no existe.” [1] Doctora en Literatura Hispánica por El Colegio de México. Profesora-investigadora del Área de Literatura Hispanoamericana del Departamento de Filosofí­a de la Universidad Autónoma Metropolitana-Iztapalapa. Autora de numerosos artí­culos sobre literatura mexicana e hispanoamericana y de los libros Jorge Ibargüengoitia: ironí­a, humor y grotesco. ”Los relámpagos desmitificadores” y otros ensayos crí­ticos (2011) y Jorge Ibargüengoitia: la transgresión por la ironí­a (1989); coordinadora de diversos volúmenes de crí­tica literaria, entre los que destacan (Re)escribir la historia desde la novela de fin de siglo: Argentina, Caribe, México (2002), Territorio de leonas: cartografí­a de narradoras mexicanas en los noventa (2001) y Las voces olvidadas. Antologí­a crí­tica de narradoras mexicanas nacidas en el siglo XIX (en colaboración con Nora Pasternac, 1991). ardomenella@gmail.com
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Mello, Oswaldo Aranha Bandeira de. "Tribunais de contas – natureza, alcance e efeitos de suas funções." Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 5, no. 16 (January 9, 2021). http://dx.doi.org/10.48143/rdai/16.bandeirademello.

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Abstract:
O orçamento é o ato jurídico em que se faz a previsão da receita, autorizando a sua arrecadação, e a fixação da despesa, autorizando, outrossim, a sua execução, relativas a determinado exercício financeiro. Embora o conteúdo do orçamento diga respeito à matéria de Direito Financeiro, pertinente à disciplina da receita e da despesa, a natureza jurídica da fiscalização da execução do orçamento se mantém no campo do Direito Administrativo, não obstante se utilize das normas de contabilidade pública e de técnica econômico-financeira para levá-la a cabo. Destarte, permanece no Direito Administrativo o estudo dos órgãos de controle do Estado quanto a atividade dos ordenadores da despesa e pagadores de contas, e os atos jurídicos de efetivação desse controle. Esse controle da execução do orçamento se faz através do Poder Executivo, por órgão do Ministério da Fazenda ou das Finanças, que acompanham a gestão financeira dos diferentes órgãos do Estado, e se denomina fiscalização interna; e, através do Poder Legislativo, valendo-se de pareceres de suas Comissões de Finanças ou Tomadas de Contas, e, especialmente, de órgão administrativo, autônomo, de cúpula colegiada ou individual, seu delegado, e auxiliar, ou melhor, colaborador, na verificação das contas dos órgãos do Estado, independente do Poder Executivo, e esse controle se denomina fiscalização externa. Ao Legislativo compete não só a aprovação do orçamento como a fiscalização última da sua fiel execução. Objetiva garantir o efetivo cumprimento do orçamento, quanto a receita e despesa. Sem a devida tomada de contas, os orçamentos se constituiriam em formalidades inúteis e seria impossível a apuração de responsabilidade dos agentes ordenadores e pagadores da despesa. Como órgão auxiliar do Legislativo nessa tarefa de controle de contas do Executivo se cogitou, nos países latinos da Europa, do Tribunal de Contas, também denominado Conselho de Contas ou Corte de Contas, cujos membros, chamados Ministros ou Conselheiros, gozam de imunidades que asseguram a sua independência. Esse órgão, apesar de exercer uma função administrativa, repita-se, a efetiva em caráter autônomo, e sem qualquer liame com o Chefe do Executivo. Já na Inglaterra e nos Estados Unidos da América do Norte, dito controle se faz através de Auditoria, General Accounting Office superintendida por Auditor-Geral, General Comptroller and Auditor, com garantias equivalentes às que se atribuem à magistratura, e, outrossim, em posição de absoluta independência dos órgãos governamentais controlados, inclusive do Chefe do Executivo. O exame das contas pode ser feito através de três processos diferentes que originaram os sistemas de exame prévio absoluto ou relativo, e do exame posterior. O exame prévio absoluto é aquele em que o veto do órgão fiscalizador externo impede os órgãos executivos e ativos a efetuarem a despesa em negando o seu registro, e, então, não pode ser feita. Esse veto absoluto é utilizado nos casos de falta de verba para essa despesa ou ter sido cogitada por verba imprópria. É o sistema acolhido pelo Tribunal de Contas da Itália, e, por isso, denominado de tipo italiano. Já o exame prévio relativo é aquele em que o veto do órgão fiscalizador externo, em considerada ilegal a despesa, nega-lhe o registro, e devolve a documentação aos órgãos executivos ativos com as razões do veto. Se os órgãos superiores do Executivo não se conformarem com o veto, solicitam ao órgão fiscalizador externo que faça o registro sob protesto. Após essa formalidade, ele dá ciência ao Legislativo do ocorrido, para que apure a responsabilidade dos órgãos executivos ativos, que levaram a efeito a despesa. Foi o sistema escolhido pelo Tribunal de Contas da Bélgica, e, por isso denominado de tipo belga. O exame posterior é o que a verificação da despesa se faz ao depois de efetuada. Elas não são evitadas pelo órgão de fiscalização externa, a quem cabe apenas providenciar em última análise, a punição dos culpados. Foi o sistema escolhido pelo Tribunal de Contas da França, e, por isso, denominado de tipo francês. O sistema do exame prévio absoluto adotado é conciliável com os outros dois, conforme a legislação, com referência a ato da Administração Pública de que resulte obrigação de pagamento pelo Tesouro Nacional ou por conta deste. Isto se verifica quando a recusa de registro tiver outro fundamento que a falta de verba ou disser respeito a verba imprópria, e, então, a despesa pode efetuar-se sob reserva ou protesto do órgão controlador externo, em determinada pelo Executivo a sua realização. Outrossim, ocorre o controle posterior quando, nos termos da legislação, o órgão controlador externo tem o encargo de exame do orçamento, após a sua execução, na apreciação das contas do Executivo, mediante relatório a ser oferecido ao Legislativo. Por seu turno, o sistema do veto relativo adotado é conciliável com o do exame a posteriori dos atos da Administração Pública, como seja, valendo-se do mesmo exemplo acima, quando compete ao órgão controlador externo a apresentação de relatório das contas do Executivo, em apreciando a execução por ele do orçamento, a ser, depois do exercício financeiro, encaminhado ao Legislativo. Tem o Congresso Nacional a função de fiscalizar os atos do Poder Executivo, bem como da administração indireta, e com as prerrogativas que lhe reconheça e lhe dê a lei, consoante dispõe o art. 45, da Magna Carta de 69, e, destarte, a Câmara dos Deputados e o Senado ou o próprio Congresso Nacional podem criar comissões de inquérito para a devida fiscalização a respeito. O Tribunal de Contas nasceu, realmente, na ordem jurídica pátria, somente com o Dec. 966-A, de 7.9.1890, que adotara o modelo belga. Isso logo após a proclamação da República, por ato do Governo Provisório. Ao Tribunal fora atribuída não só a fiscalização das despesas e de outros atos que interessem às finanças da República, como o julgamento das contas de todos os responsáveis por dinheiros públicos de qualquer Ministério a que pertencessem, dando-lhes quitação, ou ordenando-os a pagar o devido e quando isso não cumprissem, mandava proceder na forma de direito. A Constituição de 1891, simplesmente previu, ao dispor, no art. 89, sobre a instituição de um Tribunal de Contas, para liquidar as contas de receita e despesa e verificar a sua legalidade, antes de serem prestadas ao Congresso. Relegou, porém, para a Legislação ordinária a sua inteira organização. Posteriormente, todas as Constituições Republicanas o inseriram entre os seus dispositivos. Já as demais estabeleceram as linhas fundamentais desse órgão governamental. Valendo-se de autorização que lhe dera o Congresso Nacional pela Lei 23, de 30.10.1891, para organizar os serviços dos Ministérios, e pela Lei 26, de 30.12.1891, para organizar as repartições da Fazenda, o Poder Executivo promulgou o Dec. 1.166, de 17.12.1892, em que cogitou o Tribunal de Contas previsto pelo texto constitucional citado. Deu-lhe a competência de exame prévio das contas do Executivo e poder de veto absoluto, quanto às despesas, e, outrossim, conferiu-lhe a atribuição de julgar as contas dos responsáveis por dinheiros ou valores públicos, emprestando às suas decisões força de sentença, uma vez lhe reconhecia nessa função atuava como Tribunal de Justiça. E essa situação não se alterou na legislação posterior, até a promulgação da Constituição de 1934. Porém, essa última competência, qual seja, de julgar as contas dos responsáveis por dinheiros ou valores públicos, consoante demonstração do Prof. Mário Masagão (cf. “Em face da Constituição Federal, não existe, no Brasil, o Contencioso Administrativo”, pp. 137 a 175, Seção de Obras do Estado de S. Paulo, S. Paulo, 1927), em completo estudo sobre o contencioso administrativo no Brasil, devia ser havida como inconstitucional, isso porque a Constituição de 1891 revogara, diretamente, esse instituto estabelecendo a jurisdição una, afeta, em exclusividade, ao Poder Judiciário, ex vi do seu art. 60, “b” e “c”. Aliás, nesse sentido, já haviam se manifestado Ruy Barbosa (cf. Comentários à Constituição, coligidos por Homero Pires, vol. IV, pp. 429 e ss) e Pedro Lessa (cf. Do Poder Judiciário, p. 149). Como órgão de função administrativa, preposto do Poder Legislativo, como seu auxiliar, na verificação da gestão financeira do Estado, na verdade, pela sua própria natureza, não podia ter funções jurisdicionais. Aliás, o art. 89, citado, da Constituição de 1891, só lhe confiara aquela atribuição administrativa. Inconstitucional seria, portanto, através de lei ordinária, não só diminuí-la, como, e, principalmente, aumentá-la, dando-lhe função jurisdicional. As Constituições que se seguiram à Constituição de 1891, como salientado, mantêm o Tribunal de Contas por esta instituído e lhe dão as linhas mestras da sua organização, especificam o sistema de controle das contas adotado, e definem as suas competências. As Constituições de 1934 (cf. §§ 1.º e 2.º do art. 101) e de 1946 (cf. §§2.º e 3.º do art. 77) adotaram o sistema italiano de controle da conta, ou melhor, do veto prévio absoluto, proibitivo, com referência às despesas pretendidas em que houvesse falta de saldo no crédito ou que tivessem sido imputadas a crédito impróprio, e do veto prévio relativo, quando diverso fosse o fundamento da recusa, quanto à despesa em causa, e, ainda, o controle a posteriori relativamente a outras obrigações de pagamento. No caso de veto prévio relativo a despesa poderia efetuar-se após despacho do Presidente da República, feito, então, o registro sob reserva, com recurso de ofício à Câmara dos Deputados, segundo a Constituição de 1934, e ao Congresso Nacional, conforme a Constituição de 1946. Já as Constituições de 1937, 1967 e 1969 silenciam a respeito. Mencionam apenas as atribuições do Tribunal de Contas sem cogitar do regime de controle. Contudo, dos termos das Constituição de 1967 (art. 71, e parágrafos, e §4.º do art. 73) e Magna Carta de 1969 (art. 70 e parágrafos, e §4º do art. 72) se conclui que optaram, em princípio, pelo sistema francês, do controle a posteriori, com ligeiras restrições, ao admitirem a faculdade de o Tribunal, de ofício, ou mediante provocação do Ministério Público, ou das autoridades financeiras e orçamentárias, e demais órgãos auxiliares, verificar a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos. A auditoria financeira e orçamentária será exercida sobre as contas das unidades administrativas dos três Poderes da União, que, para esse fim, deverão remeter demonstrações contábeis ao Tribunal de Contas, a que caberá realizar as inspeções que considerar necessárias (art. 79, §3.º de 69). Esses são os elementos necessários para as inspeções levadas a efeito pelo Tribunal de Contas, através dos seus órgãos de auditoria, e compreendem perícias, apuração de pagamento e de sua pontualidade, verificação do cumprimento das leis pertinentes à atividade orçamentária e financeira. Todas essas normas de fiscalização aplicam-se às autarquias, que consistem em pessoas jurídicas criadas pelo Estado, com capacidade específica de direito público na realização de objetivo administrativo (§5.º do art. 70 de 69). Por isso, como seus órgãos indiretos se acham enquadrados no todo estatal, embora seres distintos do Estado, ante a sua personalidade. Formam com ele uma unidade composta. Têm atributos de império, obrigação de agir, são criados por processo de direito público, sem objetivo de lucro e se sujeitam à fiscalização estatal. Distinguem-se em autarquias associativas e fundacionais (cf. Princípios Geral de Direito Administrativo, vol. II, p. 233). Deverá o Tribunal de Contas, em face da Constituição e no caso de concluir tenha havido qualquer irregularidade a respeito: a) assinar prazo razoável para que o órgão da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei; b) sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, exceto em relação a contratos; c) solicitar ao Congresso Nacional, em caso de contrato, que determine a medida prevista na alínea anterior ou outras necessárias ao resguardo dos objetivos legais. Observe-se, a sustação do ato que refere a alínea “b” poderá ficar sem efeito se o Presidente da República determinar a execução, ad referendum do Congresso Nacional, sujeitando, portanto, essa ordenação apenas a controle a posteriori do Congresso Nacional (cf. Constituição de 1967, §8.º, do art. 73; de 1969, §8.º do art. 72). O Congresso Nacional deliberará sobre a solicitação de que cogita a alínea “c”, no prazo de 30 dias, findo o qual, sem pronunciamento do Poder Legislativo, será considerada insubsistente a impugnação (cf. Constituição de 1967, §5.º, “a”, “b” e “c”, e §6.º do art. 73; de 1969, §5.º, “a”, “b” e “c”, e §6.º do art. 72). Merece crítica as disposições que têm como insubsistente a falta de pronunciamento legislativo no prazo legal a ele cominado. A solução devia ser exatamente a outra, isto é, tornando a sustação definitiva, adotada, aliás, pela Constituição Paulista no seu art. 91, III. Igualmente, a orientação adotada em admitindo a possibilidade do Presidente da República de ordenar a execução do ato considerado pelo Tribunal de Contas ilegal, submetendo-o ao referendum do Congresso, mas só depois de perpetrada a ilegalidade, outrossim, merece crítica. Envolve, sem dúvida, completa falência do controle do Tribunal de Contas. Por outro lado, regulam a Constituição de 1967 e a Magna Carta de 69 do controle interno da execução do orçamento. Realmente, dispõem que o Poder Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de: I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa; II – acompanhar a execução de programas de trabalho e a do orçamento; e III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos (1967, art. 72; de 1969, art. 71). Mas, as censuras acima feitas mostram ser de nenhum efeito essas pretendidas cautelas, pois indiretamente com os textos anteriormente criticados, nulificam, como salientado, o real controle de resultados práticos do Tribunal de Contas. A respeito dos textos criticados, a Constituição de 1934 dispunha que os contratos que, por qualquer modo, interessassem imediatamente à receita ou à despesa, só se reputariam perfeitos e acabados, quando registrados pelo Tribunal de Contas, e que a recusa de registro suspendia a sua execução até o pronunciamento do Poder Legislativo (art. 100). Igual preceito constava na Constituição de 1946 (art. 77, §.1º). Texto semelhante impunha-se tivesse sido acolhido pela Constituição da República Federativa do Brasil e das Constituições dos Estados. Destarte, estariam libertas das críticas anteriormente feitas a respeito. Tendo a Carta de 1937 deixado a completa organização do Tribunal de Contas à lei ordinária (parágrafo único do art. 114) apenas dispôs que competiria a ele acompanhar, conforme já dispunha a de 1934, diretamente ou por delegações organizadas, de acordo com a lei, a execução orçamentária; julgar as contas dos responsáveis por dinheiros ou bens públicos; e da legalidade dos contratos celebrados pela União. Essa tríplice competência foi repetida pelas Constituições que se lhe sucederam de 1946 (art. 77, I, II e III), de 1967 (§1.º do art. 72, §§ 5.º e 8.º do art. 73), e de 1969 (§1.º do art. 71, §§5.º e 8.º do art. 73), e de 1969 (§1.º do art. 71, §§5.º e 8.º do art. 73). E a elas se acrescentou a de julgar a legalidade das aposentadorias, reformas e pensões. Salvo a Carta Magna de 37, todas elas cogitam do parecer prévio do Tribunal de Contas, no prazo de 30 dias, segundo a Constituição de 1934 (art. 102) e de 60 dias segundo as demais (de 1946, §4.º, do art. 77; de 1967, §2.º do art. 71; de 1969, §2.º do art. 70) sobre as contas que o Presidente da República deve prestar, anualmente, ao Congresso Nacional. E, se elas não lhe forem enviadas no prazo da lei, comunicará o fato ao Congresso Nacional, para os fins de direito, apresentando-lhe num e noutro caso, minucioso relatório do exercício financeiro encerrado. Sem dúvida a Constituição de 1967 e a Magna Carta de 1969 através dos seus textos retrogradaram quanto a fiscalização de maior relevo que deve caber ao Tribunal de Contas, qual seja a de fiscal da administração financeira, como preposto do Legislativo. Sem o veto absoluto nos casos de falta de saldo no crédito e nos de imputação a crédito impróprio, a atuação do Tribunal de Contas deixa de ter sua razão de ser. Sem sentido se nos afigura a opinião de alguns que declaram terem sido aumentados os poderes do Tribunal de Contas, pelos textos da Constituição de 67 e Magna Carta de 69, ante a possibilidade que lhe cabe hoje de acompanhamento do desenvolver do orçamento, mediante inspeções especiais, levantamentos contábeis, e representação, que lhe compete, ao Poder Executivo e Congresso Nacional, sobre irregularidades e abusos, inclusive as decorrentes de contrato, pois lhes falta a possibilidade de impedir, de forma coercitiva e absoluta, despesas irregulares. Disse com razão Ruy Barbosa: não basta julgar a administração, denunciar o excesso cometido, colher a exorbitância ou a permissão para punir. Circunscrita a estes limites essa função tutelar dos dinheiros públicos será, muitas vezes, inútil por omissa, tardia ou impotente. Não é de outro sentir Dídimo da Veiga quando afirmou: “O exame a posteriori ou sucessivo deixa consumar-se a despesa para depois fiscalizar a legalidade da mesma, sendo de todo o ponto ilusória a responsabilidade do ordenador, que nunca se torna efetiva, e a do pagador, sempre que a despesa paga for de cifra tão elevada que exceda o valor da caução prestada e dos bens do responsável; a fazenda pública vê-se lesada, fica a descoberto de qualquer garantia, o que, de per si só, é suficiente para coordenar o regimem da contrasteação ex post facto”. (Relatório do Tribunal de Contas de 1899, p. 13). É de lamentar-se essa restrição aos poderes do Tribunal de Contas, muito ao gosto das ditaduras e dos governos de fato. É de lamentar-se, mais ainda, que as Constituições estaduais tenham seguido essa mesma orientação. Vale a pena recordar-se que quando se quis extinguir a fiscalização prévia, com veto absoluto, no Governo Floriano Peixoto, seu Ministro da Fazenda, Seserdelo Correia, pediu exoneração do cargo, e teve oportunidade de dizer em carta ao Presidente a respeito do veto impeditivo. “Longe de considerá-lo um embaraço à administração, eu o considerava o maior fiscal da boa execução do orçamento”. E prosseguia acertadamente: “Se a despesa está dentro do orçamento, se existe verba ou se tem recurso a verba, o Tribunal não pode deixar de registrá-la. Se não existe ou está esgotada, é o caso dos créditos extraordinários ou suplementares”. O registro sob protesto, isto é, do veto relativo não basta para essas hipóteses retro apontadas, para conter os abusos dos governantes e evitar desmandos financeiros. Claro, quando a recusa do registro tiver outro fundamento ele se explica, e então o registro se faz sob reserva. O controle posterior se tem aplicado como elemento complementar, na apreciação de comportamento dos ordenadores e pagadores de despesa para efeito de parecer sobre as contas ao Congresso, e consequente apuração de responsabilidade. Em que pese opiniões em contrário, se nos afigura perfeitamente possível, sem que ocorra a pecha de inconstitucionalidade, adotem os Estados federados e os Municípios, o veto absoluto e o relativo, conforme as hipóteses, na organização dos seus Tribunais de Contas, no exercício das respectivas autonomias, asseguradas pelos arts. 13 e 15, respectivamente, da Emenda 1/1969. As matérias pertinentes aos Tribunais de Contas se enfocam em dois ramos jurídicos: o Direito Financeiro e o Direito Administrativo. As matérias de Direito Financeiro, na verdade, são de competência prevalente da União, ex vi do art. 8.º, XVIII, “c”, da Magna Carta de 69, ou seja, de estabelecer, através de textos legislativos, normas gerais sobre orçamento, despesa e gestão patrimonial e financeira de natureza pública, e, pois aos Estados compete apenas legislar, supletivamente, sobre elas, segundo o parágrafo único do citado art. 8.º, XVII, “c”. Já as matérias de Direito Administrativo, em especial sobre a organização dos seus órgãos, cabem aos Estados pois assistem-lhes todos os poderes que não lhes foram vedados, por texto constitucional. Incumbe-lhes, então, e tão-somente, respeitar os princípios constitucionais, na Magna Carta de 69. Por conseguinte, afora as competências que lhes foram proibidas, hão de obedecer apenas as limitações que defluem dos princípios estruturais do regime pátrio, constantes da Constituição Federal. Portanto, cumpre aos Estados federados, ao organizarem o respectivo Tribunal de Contas, a observância do princípio de prestação de contas da administração, segundo art. 10, VII, “f” e mais elaboração do orçamento, bem como a fiscalização orçamentária, conforme o art. 13, IV. A conjugação desses dois princípios faz com que para efetivá-los devam instituir Tribunais de Contas, com as restrições expressas de que os seus membros não poderão exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério e nos casos previstos nesta Constituição; receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento, e não deverão exceder de sete, em consonância com o art. 13, IX da CF. Afora essas delimitações aos poderes dos Estados Federados, constantes dos textos suprarreferidos, nenhuma outra foi prevista, e como a eles são conferidos todos os poderes que, explícita ou implicitamente, não lhes tenham sido vedados pela Constituição Federal, como dispõe o §1.º do art. 13, é indiscutível, a nosso ver, ao organizarem os seus Tribunais de Contas, podem fazê-lo com liberdade, em escolhendo para efeito do controle financeiro o sistema que mais lhes convenha. Assim o de veto prévio absoluto quanto as despesas em que inexista verba ou esta seja imprópria. Certo, o art. 188 da Constituição de 67, reproduzido no art. 200 da Carta de 69, invocado pelos que negam essa possibilidade, não configura o referido impedimento. Realmente, os artigos em apreço dispõem que as disposições nela constantes ficam incorporadas, no que couber, ao direito constitucional legislado pelos Estados. Com isso se pretendeu, na melhor das hipóteses, que os Estados devem adotar, no mínimo, o modelo imposto pela Carta Federal, com referência ao controle financeiro, os princípios básicos constantes dessas Constituições em referência. Eles constituem o paradigma mínimo a serem obedecidos pelos Estados, tendo em atenção o modelo federal. Mas, nada impedem melhorem o sistema federal de controle das contas estaduais e o torne mais severo. Não lhe impuseram completa simetria de organização, o que seria absurdo em um Estado federal, de grande extensão territorial, e em que as unidades federativas são de áreas díspares e com diversidade de população, e de civilização e cultura distintas. Assim sendo, deverá o Tribunal de Contas do Estado, como mínimo tão-somente: I – exercer o controle externo da administração financeira do Poder Executivo e entes autárquicos, como colaborador da Assembleia Legislativo neste mister; II – apreciar, em parecer, as contas anuais da Administração Pública, e elaborar relatório quanto ao exercício financeiro, mediante a ajuda de auditoria, tomar as contas dos administradores e outros responsáveis pelo dinheiro público, e verificar da legalidade das aposentadorias, reformas e pensões; III – gozar de autonomia interna corporis dos Tribunais Judiciários e desfrutar os seus membros de situação equiparável aos magistrados dos Tribunais de Justiça; IV – satisfazer a nomeação dos seus membros os requisitos previstos para nomeação dos magistrados; V – representar ao Poder Executivo e à Assembleia Legislativa dando notícia de atos irregulares ou abusos verificados quanto a administração financeira e orçamentária; VI – sustar os atos da administração financeira quando exaurido o prazo a ela assinado para sua regularização, bem como solicitar à Assembleia Legislativa, em casos de contratos firmados pela administração, as medidas para resguardo da regularidade dos objetivos legais, acaso desrespeitados. Aliás, se realmente fosse negado aos Tribunais de Contas Estaduais ampliar e melhorar o sistema adotado pela União, a fim de torna-los mais aptos, à consecução da sua função, quanto a organização do próprio órgão e a sua ação fiscal, seria praticamente anular a autonomia dos Estados, assegurada pelo art. 13 da Magna Carta de 69, e, consequentemente, ter como revogada a Federação, firmada no art. 1.º dela, e cuja abolição, mediante reforma constitucional, sequer pode ser objeto de deliberação proposta nesse sentido, ante o art. 47, §1.º. Em consequência, são livres de organizar o órgão e a sua ação desde que respeitem, no mínimo, quanto a organização as normas dispostas pela União e quanto a sua ação ao figurino mínimo pertinente ao controle fiscal estabelecido pela União. Parece absurdo sustentar-se que está o Estado, pela Carta de 69, impedido de melhorar a organização de seu Tribunal e de tornar mais efetiva a sua fiscalização financeira. Como já salientado, a Magna Carta de 69 assegurou no art. 15 a autonomia dos Municípios. Admitiu a intervenção do Estado nos seus negócios quando deixarem de respeitar princípios insertos no §3.ª desse artigo. E entre eles, está o de prestação das contas devidas nos termos da lei, conforme já previsto no inc. II do citado art. 15. Consequentemente, no art. 16 estabeleceu que a fiscalização financeira e orçamentária será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e controle interno do Executivo municipal, instituídos por lei. E no §1.º dispõe: “O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência”. Destarte, admitiu o Estado entregue tal encargo ao seu Tribunal de Contas ou a órgão estadual para tanto criado e a quem caberá essa competência. Embora em caráter de colaboração à Câmara Municipal, o parecer prévio desses órgãos estaduais só deixará de prevalecer, segundo o §2.º desse artigo, mediante decisão de 2/3 daquela. Dessa forma ficaram postas balizar aos abusos das Câmaras Municipais sob a força de pressão da política. Restrições maiores comprometeriam a autonomia do Município. Para evitar esses abusos dos governantes municipais, sem tolher a autonomia, está na adoção pelos Estados do veto prévio absoluto e relativo, com referência aos Municípios nos termos que devem ser preconizados para o Tribunal de Contas do próprio Estado, com referência ao seu controle financeiro. Discute-se sobre a possibilidade de, em existindo Tribunal de Contas nos Estados, haver possibilidade de ser por ele criado órgão estadual com o encargo de proceder a fiscalização financeira dos Municípios, como auxiliar do controle externo das Câmaras Municipais. Entendem uns a dejuntiva ou do texto constitucional faz com que só se possa admitir a criação desse órgão em inexistindo Tribunal de Contas do Estado. Já outros sustentam a permissibilidade da criação desse órgão para efeito de descongestionar os Tribunais estaduais. Estes restringiram o seu controle contábil financeiro às contas do Estado federado, e o outro órgão se destinaria a igual controle dos Municípios. Aliás, só desse sentido se pode compreender a palavra “ou” intercalada entre as duas hipóteses, isto é, uma “ou” outra. Afigura-se-nos mais consentânea com a verdade a tese da última corrente, não obstante tenha havido pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em favor da outra. Aliás há também decisão desse Tribunal em outro sentido. A fiscalização se fará por um ou outro órgão pertinente. Adotada a primeira orientação, ainda há de ter-se como sem sentido a previsão constitucional de outro órgão, além do Tribunal de Contas, para o referido controle, porquanto todos os Estados, obrigatoriamente, devem ter Tribunais de Contas, ex vi do art. 13, IX, da CF, completado pelo art. 200 que determina a incorporação, no que couber, das disposições constantes da Carta Federal, ao direito constitucional dos Estados. Demais, o trabalho que fica a cargo dos Tribunais de Contas dos Estados, quanto ao controle fiscal da sua atuação, pode perturbar o serviço desse Tribunal para efetivar, realmente, o controle financeiro dos Municípios, e, então, se explica a criação desse órgão especial distinto dos Tribunais de Contas, a critério do legislador estadual. Esse órgão autônomo estadual, no entanto, deverá gozar de regalias que assegurem a sua independência quanto a força de pressão política, a fim de poder exercer, com absoluta isenção, a sua atividade de auditoria, seja ele colegiado ou sob a orientação singular de um auditor-chefe. Contudo, os municípios, ante o §3.º, do art. 16, da Magna Carta de 69, com população superior a dois milhões de habitantes e renda tributária acima de quinhentos milhões de cruzeiros novos, podem eles próprios instituir Tribunais de Contas. E estes devem respeitar, na sua organização e ação, os princípios mínimos adotados pela Constituição Federal nos arts. 72 e parágrafos e mais outras normas aperfeiçoando-os, como seja o veto absoluto nos casos de falta de verba ou de verba imprópria, e o veto relativo quanto a outras despesas. Já o Município de São Paulo, em virtude do art. 191, ficou assegurado, e tão-somente a ele, a continuidade do seu Tribunal de Contas, salvo deliberação em contrário da respectiva Câmara, enquanto os demais Tribunais de Contas Municipais foram declarados, por esse mesmo termo, extintos. O Tribunal de Contas do Município de São Paulo pode ser reorganizado, e quanto a sua ação, como os novos Tribunais de Contas em outros Estados, dos respectivos Municípios em que vierem a ser criados, satisfazendo as exigências do §3.º do art. 16. Além de obedecerem ao modelo federal, nos seus contornos mínimos, cumpre aos Tribunais Municipais obedecerem aos textos mínimos dispostos na Constituição Estadual e na Lei Orgânica dos Municípios. Mas podem estabelecer controle mais extenso a eles quanto ao orçamento, conforme salientado. Afinal, pondere-se: é incrível que a Constituição Paulista haja, no art. 75, disposto que nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que exista recurso orçamentário ou crédito votado pela Assembleia, e tenha deixado de, expressamente, prever o veto absoluto do Tribunal de Contas, tanto do Estado como do Município da Capital, ao dispor sobre as suas competências a respeito. A expressão julgar as contas dos responsáveis pelos dinheiros e bens públicos, bem como da legalidade dos contratos e das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, ensejou dúvidas na doutrina e na jurisprudência, qual seja, se ao empregar a expressão “julgar” os constituintes cogitaram de atribuir ao Tribunal de Contas funções jurisdicionais ou não. Quanto à última, de julgar da legalidade dos contratos, firmou-se orientação de que se tratava de função administrativa, empregada impropriamente a palavra “julgar” no texto, porquanto a decisão do Tribunal de Contas só tinha o efeito de suspender a sua execução até que se pronunciasse a respeito o Congresso Nacional. Funcionava, destarte, como órgão auxiliar do Poder Legislativo, sem caráter jurisdicional, mas tão-somente administrativo. Já quanto à primeira, de julgar as contas, prevaleceu a orientação de que se tratava de função jurisdicional, atribuída ao Tribunal de Contas. Procurou-se distinguir a expressão “julgar da legalidade” da de “julgar as contas”, por empregado o verbo em regência diversa pelos constituintes. Ora, o “julgar” no sentido de lavrar ou pronunciar sentença não pede objeto direto, diz-se “julgar do direito de alguém”. Já o “julgar” no sentido de avaliar, entender, pede objeto direto, diz-se “julgo” que tem razão (cf. Cândido de Figueiredo, verbete “julgar”, in Novo Dicionário da Língua Portuguesa, 3.ª ed., vol. II, Portugal-Brasil, s/d). Por conseguinte, a alteração da regência prova contra a tese dos que pretendem a expressão “julgar as contas” corresponda à de sentenciar, ou seja, de exercício da função jurisdicional. Na verdade, essa regência do verbo, ao contrário da outra de “julgar da legalidade”, autoriza a conclusão de que a expressão “julgar as contas” se refere ao significado de avaliá-las, entendê-las, reputá-las bem ou mal prestadas, jamais no sentido de sentenciar, de decidir a respeito delas. Observe-se, as Constituições de 1967 e 1969 separaram em dispositivos diferentes as duas atividades quais sejam: de julgar da legalidade dos contratos; e de julgar da legalidade das concessões iniciais de aposentadoria, reformas e pensões, juntos no mesmo item da Constituição de 1945. Quanto à primeira, isto é, legalidade dos contratos estabeleceram o princípio do recurso de ofício ao Congresso Nacional da sua deliberação. Já relativamente à segunda, ou seja, legalidade da aposentadoria, reformas e pensões, nada dispuseram a respeito, com referência à sua deliberação. Entretanto, nesta última hipótese, também, não se teve como definitiva a decisão do Tribunal de Contas. Se deixada de ser registrada pelo Tribunal de Contas, isso não impediria a sua efetivação, em mantido o ato pelo Executivo. Então, far-se-ia o registro sob protesto desses atos. Poderia, ainda, sem dúvida, em face dos textos constitucionais (1946, art. 77, III, §3.º e art. 141, §4.º; 1967, art. 73, §5.º, “b”, e art. 151, §4.º; e 1969, art. 72, §§5.º, “b”, e 8.º) o interessado interpor recurso ao Judiciário para defesa de seu direito individual acaso desconhecido, se entendesse ter direito à aposentadoria ou reforma e a sua família, se negada a pensão. Os adeptos da competência jurisdicional do Tribunal de Contas, no caso de julgar as contas dos responsáveis pelos dinheiros e bens públicos, sustentam que o fato do reconhecimento do alcance pelo Tribunal de Contas há de ser aceito sem discussão pelo Poder Judiciário. Concordam, no entanto, que a recusa na aceitação das contas, envolve apenas o reconhecimento, pelo Tribunal de Contas, de alcance por parte do ordenador da despesa ou seu pagador, pois a condenação, por crime de peculato, depende de sentença judicial do Poder Judiciário, e a condenação cível do débito, para efeito de indenização ao Poder Público, depende, também, de sentença judicial do Poder Judiciário. Destarte, ao Tribunal de Contas cabe decisão prejudicial sobre o fato. Porém, a condenação, pela prática do ilícito penal ou civil, na verdade, cabe ao Poder Judiciário, e mais a execução da sentença. Data venia, desses mestres, há de entender-se que, em ambas as hipóteses, o Tribunal de Conta só possui função administrativa de acompanhar a execução orçamentária e apreciar as contas dos responsáveis por dinheiros ou bens públicos. Com isso se não diminui o relevo do Tribunal de Contas, ao contrário se projeta na sua específica função de implantar a moralidade pública, de ordem administrativa, na fiscalização do orçamento. Na organização jurídica do Estado todos os órgãos são de igual importância no exercício de suas respectivas funções, cada uma imprescindível ao Estado de Direito. E de tal realce é a do Tribunal de Contas, que se encontra fora da concepção tríplice dos três poderes, e a quem cabe a fiscalização econômico-financeira da atividade de todos eles. Não teve o texto em causa, no entanto, o objetivo de investi-lo no exercício de função judicante, quando se expressou que lhe caberia julgar as referidas contas. Visou apenas lhe conferir a competência final na ordem administrativa sobre o assunto. Se tida como bem prestadas, está encerrado o trabalho pertinente à sua apuração, com a quitação que mandaria passar a favor dos que as ofereceram. Ao contrário, se entender caracterizado alcance quanto a dinheiro ou bem público, no exercício dessa função, determinará que paguem o considerado devido, dentro do prazo fixado, e, não satisfeita a determinação, lhe caberá proceder contra eles na forma de direito. Argui-se que, em as considerando o Tribunal de Contas irregulares, essa questão não poderia ser reaberta pela Justiça Comum, a quem caberia o processamento e julgamento do crime, consequência do alcance verificado. Portanto, caracterizado pelo Tribunal de Contas o alcance, na ação de peculato, esse pronunciamento obrigaria a Justiça Criminal Comum. Então, esta, quer dizer, a Justiça Comum, terá de aceitar dito pronunciamento sobre as contas do réu, como apuração de fato necessária à integração do delito, isto é, como apuração preestabelecida e requisito da ação, sob pena de um novo Juiz rejulgar o que tinha sido julgado por outro, incorrendo em injustificável bis in idem, em inútil nova apreciação, que resultaria em mero formalismo. Igual consideração se faz quanto à Justiça Comum, em ação executiva proposta pelo Estado, para cobrança de alcance e haver a correspectiva reposição patrimonial. Não se trata de rejulgamento pela Justiça Comum, porque o Tribunal de Contas é órgão administrativo e não judicante, e sua denominação de Tribunal e a expressão julgar ambas são equívocas. Na verdade, é um Conselho de Contas e não as julga, sentenciando a respeito delas, mas apura da veracidade delas para dar quitação ao interessado, em tendo-as como bem prestadas, ou promover a condenação criminal e civil do responsável verificando o alcance. Apura fatos. Ora, apurar fatos não é julgar. Julgar é dizer do direito de alguém em face dos fatos e relações jurídicas, tendo em vista a ordem normativa vigente. Se simplesmente apura fatos, sob a imprópria cognominação de julgar, não exerce função jurisdicional. E essa apuração poderá ser objeto de prova contrária em Juízo. Não deve constituir por isso prejudicial a ser aceita pelo Poder Judiciário sem qualquer exame. A Justiça Comum não pode ficar presa a ela, uma vez a Constituição não atribui expressamente a força de sentença as conclusões do Tribunal de Contas sobre o fato. E a quem cabe dizer do direito de alguém, em princípio, cabe a verificação do fato, em última análise. Logo, a Justiça Comum, ao dizer daquele, deve poder apreciar este. Inexiste bis in idem, porquanto uma coisa é a apreciação administrativa e outra a judicial de dado fato. Sem dúvida, a apuração do fato do alcance pelo Tribunal de Contas será uma prejudicial necessária para a propositura da ação, civil ou penal, como pressuposição do ilícito civil ou penal. Essa apuração prévia sempre se faz necessária. E, em princípio, será aceita pelo Poder Judiciário, seja no executivo fiscal para reposição patrimonial, ou na ação criminal contra o agente público. Isso porque documentalmente comprovada no procedimento levado a efeito pelo Tribunal de Contas. Contudo, se o agente público, réu em uma dessas ações, arguir cerceamento da defesa nessa apuração e trouxer para os autos provas convincentes da improcedência da apuração de ilícito civil ou penal contra ele, não pode o Poder Judiciário, que vai condená-lo, e, em seguida, executar a sua sentença, deixar de examinar essa alegação e verificar da sua procedência, se no bojo dos autos constarem elementos para admitir-se a veracidade do alegado contra o pronunciamento do Tribunal de Contas. Se os constituintes tivessem atribuído ao Tribunal de Contas função jurisdicional, deveriam tê-lo integrado no Poder Judiciário. Isso não fizeram, e, ao contrário, o colocaram entre os órgãos de cooperação nas atividades governamentais, como auxiliar do Poder Legislativo. Por outro lado, a Constituição de 91 havia abolido o contencioso administrativo. Por conseguinte o seu restabelecimento só se poderá admiti-lo, mesmo parcial, para julgamento das contas, dos responsáveis por dinheiros e bens públicos, quando tal viesse dito no texto de modo indiscutível, o que se conseguiria declarando-se que a decisão do Tribunal de Contas nessa matéria teria força de sentença. Poder-se-á contra-argumentar que se dera o título de Ministro aos seus membros, e a sua nomeação se faz nos moldes das dos demais Ministros da Corte Suprema e gozam das mesmas garantias destes, de vitaliciedade, de irremovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, bem como quanto à organização do Regimento Interno e da Secretaria, tem o Tribunal de Contas as mesmas atribuições dos Tribunais Judiciários. Ora, o argumento prova demais. Isso se fez para assegurar a independência dos seus membros perante o Executivo no fiscalizar a sua gestão financeira, jamais para julgar das suas contas com força de sentença, de modo a obrigar, por exemplo, o Poder Judiciário a considerar como caracterizado o alcance de alguém, sem poder reapreciar essa apuração, e dever, portanto, aceitar como definitivo o julgamento do Tribunal de Contas. Não parece razoável obrigar o juiz criminal ou civil, reduzido a uma função formal a condenar alguém por provas que não o convencem ou não puder verificar de sua procedência, quando nos autos há elementos que as contestam. As leis ordinárias, que, na vigência da Constituição de 91, embora devendo ser havidas como inconstitucionais, quiseram atribuir ao Tribunal de Contas competência jurisdicional, o fizeram de forma expressa. Deram às suas decisões força de sentença. Isso não fizeram os textos constitucionais. Portanto, os textos em causa, constitucionais, devem ser interpretados como tendo em mira usar a palavra julgar no sentido restrito, atrás sustentado, isto é, dentro da órbita administrativa, pois do contrário atribuiriam a esse julgamento a força de sentença. Aliás, não se compreende que se interprete a expressão “julgar da legalidade” como restrita à órbita administrativa e “julgar as contas” se estenda ao âmbito jurisdicional. A alteração de regência do verbo não muda o sentido da função, passando-a de administrativa para jurisdicional, e, ao contrário, a regência direta não é a própria para o emprego da palavra no sentido de sentenciar, como se viu. Ambos os textos devem ser entendidos em sentido estrito, embora ao “julgar da legalidade” haja apreciação de matéria de direito, porém sem caráter definitivo, mero exame administrativo, relegada ao Judiciário a função jurisdicional. Demais, dita interpretação amolda-se à natureza do Tribunal de Contas, Tribunal Administrativo, de verificação de contas, e jamais Tribunal de Justiça, de julgamento afinal dos agentes públicos pelas contas não prestadas ou malprestadas. Aliás, não se confunde o julgar das contas com o julgamento dos responsáveis por elas. A função de julgar, no seu verdadeiro sentido, de dizer do direito em face dos fatos, diz respeito a alguém, ou melhor, a uma pessoa de direito, natural ou jurídica. No caso, o agente público que ordenou ou fez a despesa, natural, relativa ao alcance, de natureza penal, e a reparação patrimonial, de natureza civil, ou melhor, o responsável pelas contas. Já a expressão “julgar as contas” não contém qualquer função jurisdicional de dizer do direito de alguém, mas administrativo-contábil de apreciação do fato da sua prestação. Julgamento se faz dos agentes responsáveis pelas contas, jamais das contas. Estas se apreciam, como se disse, sob o aspecto administrativo-contábil. São insuscetíveis de julgamento. O Tribunal de Contas julga as contas, ou melhor, aprecia a sua prestação em face de elemento administrativo-contábil, e, outrossim, a legalidade dos contratos feitos, bem como das aposentadorias e pensões. A Justiça Comum julga os agentes públicos ordenadores de despesas e dos seus pagadores. E ao julgar os atos destes, sob o aspecto do ilícito penal ou civil, há de apreciar, também, os fatos que se pretendam geraram esses ilícitos. Repita-se, a função jurisdicional é de dizer o direito em face dos fatos. Jamais de apreciar fatos simplesmente. Mesmo se aceitasse como definitiva essa apreciação, não corresponderia a uma função de julgar. A certidão do Tribunal de Contas em afirmando o alcance do agente público, como documento de instrução do processo judicial tem tão-somente a presunção de verdade juris tantum, ante o texto constitucional e não juris et juri. Isso porque não possui força de sentença judicial e isso não pode ter, a menos que lhe fosse atribuída a competência de julgar o próprio ilícito civil e penal, atribuído aos agentes ordenadores da despesa e seus pagadores, isto é, os agentes responsáveis pelas contas. As sucessivas Constituições pátrias, expressamente, conferiram aos Juízes da União (cf. 1934, art. 81, “a”, e parágrafo único; 1937, arts. 107, 108 e parágrafo único; 1946, art. 201 e §§1.º e 2.º; 1967, art. 119, I, e 1969, art. 125, I) competência para processar e julgar as causas em que a União for interessada como autora ou ré, assistente ou opoente, e só excepcionaram dessa competência a competência da Justiça local nos processos de falência e outros em que a Fazenda Nacional, embora interessada, não intervenha como autora, ré, assistente ou opoente, e ressalvaram, ainda, a competência da Justiça Eleitoral, Militar e do Trabalho. Nada disseram quanto às contas dos responsáveis por dinheiro ou bem público. Ao contrário, as Constituições de 34 (art. 81, “i”), de 46 (art. 104, II, “a”, art. 105, depois de promulgado o AI/2, art. 6º), de 67 (art. 119, I e IV), e 69 (art. 125, I e IV), sem qualquer ressalva em favor do Tribunal de Contas, atribuíram aos Juízes Federais competência para processar e julgar, em 1.ª instância, os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de entidades autárquicas ou empresas públicas, ressalvadas tão-somente a competência da Justiça Militar, do Trabalho e Eleitoral. Se pretendessem excluir da competência dos Juízes Federais o julgamento dos responsáveis por dinheiro ou bens públicos, dando força de sentença à decisão do Tribunal de Contas a respeito das suas contas, deveria ter isso dito, ou, ao menos, feito remissão a esse artigo. Ao contrário, silenciaram. Não tendo excluído essa matéria da competência dos Juízes federais, ela lhes deve caber, ex vi dos artigos das diferentes Constituições pátrias, e não só a competência formal de condenar os cujas contas forem rejeitadas e havidas como tendo cometido delito, ou civilmente responsáveis, como apreciar o mérito desse ilícito penal e civil, que lhe fosse imputado. E essa competência, ora foi conferida em grau de recurso, ao Supremo Tribunal Federal (Constituição de 34, art. 76, II, “a”, c/c art. 79, parágrafo único, §1.º, 101, II, 2.ª letra “a” e art. 109 (parágrafo único); ora, aos Tribunais Federais para julgar privativa e definitivamente (Constituição de 1946, art. 104, II “a”; 67; art. 117, II, e parágrafo único; 69, art. 122, II, e parágrafo único), exceto as questões de falência, e as sujeitas à Justiça Eleitoral, à Militar e à do Trabalho. E nenhum Tribunal julga privativa e definitivamente uma questão se não puder apreciá-la, tanto no seu aspecto formal como material. Observe-se, considera-se como crime de responsabilidade dos Ministros de Estado não só os que praticarem ou ordenarem, como, ainda, os relativos a despesas do seu Ministério, a que lhes incumbe dirigir, como orientador, coordenador e supervisor dos seus órgãos, pois respondem por elas e o da Fazenda, além desses, como os pertinentes à arrecadação da receita, por lhe estar afeto ainda esse encargo. Portanto, como se poderá entender que a expressão constitucional “julgará as contas dos responsáveis por dinheiros ou bens públicos” equivale à outorga de função jurisdicional ao Tribunal de Contas? A que fica a mesma função entregue à Justiça Política e depois à Justiça Comum, nos casos de crimes de responsabilidade do Presidente da República e conexos dos Ministros de Estado, e à Corte Suprema, nos de responsabilidade dos Ministros, os quais respondem não só pelos atos que ordenarem ou praticarem, como pelas despesas do seu Ministério, e, o da Fazenda, além disso, pela arrecadação da receita? E como se processaria a responsabilidade posterior dessas autoridades, civil e criminal, perante a Justiça Comum, ao depois de condenados pela perda do cargo? Ora, nem uma palavra existe sobre o Tribunal de Contas. Considerado por este ato do Presidente da República e dos Ministros de Estado a ela conexos como tendo atentado contra a probidade administrativa ou a execução do orçamento, ficará o Tribunal Político preso aos pronunciamentos do Tribunal de Contas? Então, o órgão auxiliar do Congresso, de Fiscalização financeira e orçamentária, se sobreporá, nas suas conclusões, a ele? Não terá a Câmara dos Deputados a liberdade de apreciar da existência ou não do apontado atentado à probidade administrativa por parte do Presidente para apresentar a denúncia contra ele, e o Senado ficará obrigado a aceitar como provado esse atentado, objeto de denúncia, sem apurar a veracidade, formando por si próprio o Juízo a respeito? Consequência última a se tirar é a anteriormente preconizada, qual seja, a de que a expressão “julgar” as contas conferida ao Tribunal de Contas, aliás impropriamente, se restringe à órbita administrativa, com o objetivo de poder dar quitação ou mandar apurar a responsabilidade das contas dos responsáveis por dinheiros ou bens públicos. E, ainda, com esse mesmo sentido é dado à palavra julgar, como correspondendo a apreciar as contas tão-somente se encontra quando se atribui nas Constituições de 1934 (art. 40, “c”), 1946 (art. 65, VIII), 1967 (art. 47, VIII) e 1969 (art. 44, VIII) ao Congresso Nacional competência privativa para julgar as contas do Presidente da República. Isso porque o Presidente da República deverá apresentar ao Congresso Nacional dentro de 60 dias as suas contas relativas ao ano anterior, após a abertura da Assembleia Legislativa, ex vi do art. 81, XX, com parecer prévio do Tribunal de Contas, em 60 dias do seu recebimento. Como consideração última, pondere-se que em face das Constituições pátrias, desde a de 1946, sempre se assegurou, entre os direitos individuais dos cidadãos, e entre eles estão os agentes públicos, ordenadores de despesas e seus pagadores, que não poderia ficar excluída do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual, o que lhe seria assegurado por lei. Ora, em entendendo o agente público, cujas contas deixaram de ser aceitas pelo Tribunal de Contas, que com isso se acarretou lesão ao seu direito de defesa e de que a comprovação de fato arguido não é verdadeira, há de permitir-se ao Judiciário, sempre, o seu exame, sob pena de lesão desse direito individual deles, seja na arguição de ilícito civil ou criminal. Portanto, o Tribunal de Contas não exerce função jurisdicional e tão-somente administrativa de tomada de contas. Tal ponto de vista é igualmente defendido por Guimarães Menegale (cf. Direito Administrativo e Ciência da Administração, pp. 219-226, Borsói, Rio, 1957) e por José Afonso da Silva (cf. Do Recurso Extraordinário no Direito Processual Brasileiro, pp. 265-268, Livro 114, Ed. RT, 1963). Clenício da Silva Duarte (cf. Anais do VIII Congresso de Tribunais de Contas do Brasil, vol. II, pp. 441-477, João Pessoa, 1976). Em conclusão I – A função por excelência do Tribunal de Contas é o controle do orçamento, a fim de assegurar a moralidade pública. II – Os Tribunais de Contas não exercem, na verdade, função jurisdicional, mas de apreciação de contas apenas, cuja atividade a respeito é de especial relevo. III – O Tribunal de Contas na Constituição de 67 e Carta de 69 teve os seus reais poderes restringidos e assim prejudicado o exercício da sua precípua função. IV – Só o veto absoluto contra despesas sem verba ou verba imprópria permite o efetivo controle do orçamento, reservado o veto relativo para outras despesas e o controle a posteriori para a apuração final de responsabilidades dos seus ordenadores e pagadores. V – Os tribunais de Contas dos Estados e Municípios podem adotar, em face dos arts. 13 e 15 da Carta de 69 c/c o art. 1.º, o veto absoluto e relativo e o controle a posteriori nos termos acima enunciados, para garantia do cumprimento do cumprimento do orçamento. VI – Os Estados, nos Municípios em que inexiste Tribunal de Contas, podem exercer o controle dos orçamentos municipais, através dos seus Tribunais de Contas ou de órgão criado para esse fim.
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