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Limone, Raffaella. "Subjetividade política do Poder Constituinte à Assembleia. Diálogo com Antonio Negri." Sofia 9, no. 2 (June 23, 2021): 351–66. http://dx.doi.org/10.47456/sofia.v9i2.32705.

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Abstract:
Entrevista de Raffaella Limone a Antonio Negri sobre o desenvolvimento do conceito “subjetividade politica” de O poder constituinte. Ensaio sobre as alternativas da modernidade a Assembly. A organização multitudinária do comum. Palavras -chave: Negri, Operaismo, Assembly, Poder Constituinte, Subjetividade política.
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Rezola, Maria Inácia. "′′Antes da ordem do dia′′: A revolução na Assembleia Constituinte." Língua-lugar : Literatura, História, Estudos Culturais, no. 3 (August 12, 2021): 44–64. http://dx.doi.org/10.34913/journals/lingualugar.2021.e526.

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Abstract:
As eleições para a Assembleia Constituinte (25 de Abril de 1975) são um marco central na história da construção da democracia em Portugal. Celebradas exactamente um ano após o derrube da ditadura e da restauração das liberdades fundamentais, num momento em que a Revolução acelerava o seu passo, estas eleições contaram com uma amplíssima participação (votaram 91% dos recenseados) que deixou patente a importância que lhes era conferida enquanto fonte de legitimação do poder. O ambiente que rodeou a abertura da Constituinte foi tenso. Contestada pelos sectores radicais, que nela viam um símbolo da democracia burguesa, a sua actividade foi ameaçada desde os primeiros momentos. Paralelamente, outros factores condicionaram a sua capacidade de intervenção. Recorde-se, a este respeito, que a Plataforma de Acordo Constitucional (“Pacto MFA-Partidos”), firmada entre o MFA e os partidos políticos a 11 de Abril de 1975, não apenas determinava alguns dos princípios que deveriam ser consagrados no futuro texto constitucional, como dava ao poder militar as garantias de que, independentemente do resultado das eleições, a condução da vida política era da responsabilidade do Conselho da Revolução. À Assembleia Constituinte era reservada apenas a missão de elaborar o texto constitucional. Com este artigo propomo-nos analisar os debates ocorridos no período antes da ordem do dia, no decurso do Verão Quente de 1975, para aferir em que medida os temas da actualidade política integraram e condicionaram a agenda de trabalho parlamentar. Partindo da tese de que a Constituinte foi palco de intensas disputas, reflexo da luta mais ampla que percorria o país, propomo-nos dar voz aos constituintes e percepcionar o seu envolvimento na crise político-militar então vivida.
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Cardoso Moreira Martins, Argemiro, and Larissa Caetano Mizutani. "A representação política diante do povo na Constituinte de 1987-1988." Revista Estudos Políticos 11, no. 22 (June 13, 2021): 224–47. http://dx.doi.org/10.22409/rep.v11i22.50432.

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Abstract:
O processo constituinte brasileiro de 1987-1988 questionou, na prática, dois conceitos modernos forjados e sacralizados pela doutrina jurídica: poder constituinte e povo. Os representantes da assembleia constituinte refletiriam o desejo comum manifestado pelo titular da soberania, e a expectativa era a de uma Constituição que espelhasse o futuro imaginado pela Nação. Entretanto, essa narrativa não permite compreender os fatos em sua complexidade. O povo não era uno: eram nomes, interesses, ideologias, aspirações, pressões, resistências, contextos, pluralidade. A fase temática do processo constituinte de 1987-1988 acentuou o aspecto paradoxal da representação política: a democracia representativa diante da participação popular simultaneamente experimentada. O artigo busca problematizar a relação entre representante político e representado, diante da noção de “povo” que se rearranja a partir da participação popular experimentada na Constituinte, com destaque às audiências públicas. Para tanto, foram utilizadas pesquisa bibliográfica e análise de fontes primárias, especialmente os Anais da Assembleia Nacional Constituinte de 1987-1988 e dados oficiais mantidos pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal do Brasil.Palavras-chave: Assembleia Nacional Constituinte, representação política, participação popular, legitimidade, democracia
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Gomes, Silvana Santos. "Por uma teoria feminista do Poder Constituinte." Simpósio Gênero e Polí­ticas Públicas 5, no. 1 (January 13, 2021): 659–72. http://dx.doi.org/10.5433/sgpp.2018v5.p659.

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Abstract:
O processo constituinte brasileiro, iniciado em 1987 e concluído com a promulgação da Constituição Federal de 1988, representou mais um episódio de dominação masculina da esfera pública e das instâncias de poder. Esta experiência da história recente do país reforça a necessidade de se pensar em elementos para a construção de uma teoria feminista do Poder Constituinte, tarefa esta que constitui o objeto deste trabalho. A partir da articulação entre as categorias instituições, justiça e representação, buscou-se avaliar a atuação da Bancada Feminina da Assembleia Nacional Constituinte de 1987-1988 e seus reflexos para o texto constitucional resultante. Apoiando-se nestas chaves de compreensão, concluiu-se que as distorções de representatividade verificadas no bojo da Constituinte se fazem sentir até o momento presente, acarretando dificuldades em termos de aderência e efetividade das disposições constitucionais que tratam da igualdade de gênero. De modo a alcançar os objetivos propostos, adotou-se uma abordagem reflexiva ancorada na perspectiva das mulheres.
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Casagrande, Cássio Luís, and Dalton Robert Tibúrcio. "ARRANJOS INSTITUCIONAIS NO PROCESSO CONSTITUINTE DE 1987-1988: UM ESTUDO DE CASO A PARTIR DA COMPETÊNCIA CONGRESSUAL PARA SUSTAR ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO." Revista de Direito Brasileira 21, no. 8 (March 19, 2019): 43. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2358-1352/2018.v21i8.4178.

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Abstract:
O presente artigo tem por objeto o estudo de caso sobre a introdução da competência exclusiva do Congresso Nacional para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (art. 49, V, da Constituição). Investiga-se a relação dessa competência com o projeto parlamentarista, que dirigiu grande parte do processo constituinte sobre a organização dos Poderes. A partir do levantamento dos registros documentais dos trabalhos constituintes e da revisão doutrinária, retrata-se o arranjo institucional que marcou o processo decisório da Assembleia Nacional Constituinte. Sustenta-se que o sistema de Governo concretamente adotado pela Constituição não deve ser avaliado a partir de uma visão idealizada do presidencialismo. A hipótese a ser verificada é a de que a competência em questão guarda relativa independência com o projeto parlamentarista.
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Sá, João Daniel Macedo. "A PROPRIEDADE RURAL NOS DEBATES DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE." Revista Brasileira de Filosofia do Direito 3, no. 1 (June 10, 2017): 117. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2526-012x/2017.v3i1.2192.

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Abstract:
O presente trabalho procura refletir sobre o processo constitucional brasileiro. Para tanto, se propõe a analisar a proteção da propriedade rural a partir dos debates da Assembleia Nacional Constituinte, que antecederam e delinearam os contornos da Constituição Federal de 1988. Desse modo, procura identificar em que medida, e sob qual contexto político, foi desenhada a fundamentação da proteção conferida à propriedade rural. Ao final, apresenta uma crítica ao resultado do processo legislativo e defende a necessidade de pensar os objetivos das políticas públicas no espaço agrário sob um novo enfoque constitucional, que traduza uma atuação mais eficiente do poder público.
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Cabral, Jose Bernardo. "Os 30 Anos da Constituição." Revista FAPAD - Revista da Faculdade Pan-Americana de Administração e Direito 1 (February 8, 2021): e025. http://dx.doi.org/10.37497/revistafapad.v1i.25.

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Abstract:
À época dos trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte de 1967/1968, precisamente mais de meio ano após a sua instalação, certo crítico apressado e despreparado, ostentando as funções de Consultor Geral da República, com a preocupação tardia, sem dúvida, de “prevenir um desastre social, que pode advir do processo constituinte conduzido com desvio e abuso de poder, com excesso de representação ou por infidelidade a ela”, arrogou-se o direito de definir “o limite dos poderes da Constituinte (originais ou secundários)”. E sem qualquer esforço de busca de classificação, afirmou categoricamente: “Não há dúvida de que a Assembleia Nacional Constituinte instalada no Brasil, em 1987, é derivada e que seus poderes são secundários, o que vale dizer que ela tem poderes de reforma, e que, por mais gerais que tais poderes sejam, não se revestem de força e autoridade suficientes para permitir deliberações sobre o que não poderia o Congresso decidir por simples emenda”.
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Lima, Flávia Danielle Santiago. "Revisitando os pressupostos da juristocracia à brasileira: mobilização judicial na Assembleia Constituinte e o fortalecimento do Supremo Tribunal Federal." Revista da Faculdade de Direito UFPR 63, no. 2 (August 31, 2018): 145. http://dx.doi.org/10.5380/rfdufpr.v63i2.59168.

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Abstract:
O trabalho volta-se aos pressupostos da judicialização da política no Brasil, ao questionar os fatores, na Assembleia Nacional Constituinte (1987-1988), que permitiram a expansão do papel institucional do Supremo Tribunal Federal (STF) na futura ordem constitucional. A partir do método dedutivo, parte-se da contribuição de Ran Hirschl (2004), que explica o fortalecimento das cortes, num movimento mundial de relevância dos tribunais, diante das dinâmicas entre os grupos de poder, em sua confiança de que a “juristocracia” lhes seria mais favorável no futuro (autopreservação hegemônica). O autor destaca o papel dos membros das elites jurídicas e judiciais, como parte relevante nesses processos, em sua pretensão de incrementar seu poder e/ou obter reputação internacional. O estudo de caso brasileiro é amparado na revisão de literatura sobre a transição democrática e o processo constituinte, além de pesquisa documental, para identificar a participação, influências e dissensos entre juristas e ministros do STF durante a assembleia, especialmente na Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público.
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Lorencini, Bruno César. "Assimetria de poder na transição democrática e o desenho da jurisdição constitucional brasileira." Revista Justiça do Direito 34, no. 3 (December 30, 2020): 272–301. http://dx.doi.org/10.5335/rjd.v34i3.12290.

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Abstract:
O artigo discute a causalidade existente entre a assimetria de poder verificada no momento constituinte de 1988 e o desenho do modelo de jurisdição constitucional brasileiro. Inicialmente, compreende-se o processo de transição política e as hipóteses explicativas para a relação entre democratização e constitucionalismo. Após, analisa-se a jurisdição constitucional enquanto instituição central do Estado Constitucional Democrático, analisando-se os fatores de tensão e conciliação entre os fenômenos democrático e constitucional. Conclui-se com a defesa da tese que a Assembleia Nacional Constituinte de 1988 se caracterizou pela baixa assimetria de poder, o que resultou na ampliação decisiva da jurisdição constitucional e sua fixação como pilar normativo da democracia brasileira.
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Maciel Domingues, Alice. "CONSTITUINTE DE 1987/1988 E OS MOVIMENTOS SINDICAIS:." InSURgência: revista de direitos e movimentos sociais 5, no. 2 (February 21, 2020): 38–74. http://dx.doi.org/10.26512/insurgencia.v5i2.28219.

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Abstract:
O presente trabalho busca estudar a participação dos movimentos dos trabalhadores na Assembleia Nacional Constituinte de 1987/1988, no sentido de compreender o modo e a efetividade com que tal processo ocorreu, levando em consideração que a Constituição em questão ficou conhecida como a “cidadã”. Como perspectivas teóricas têm-se o entendimento do direito como reflexo das relações sociais de poder. Foram analisados os movimentos sindicais e suas centrais, especialmente os ligados ao “novo sindicalismo” durante o período da redemocratização, bem como sua influência na construção do texto constitucional, no que tange aos direitos dos trabalhadores, dentro do plenário. O artigo foi escrito a partir de revisão bibliográfica, entrevistas e leitura dos anais da constituinte.
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Leão, João Batista Inácio, and José Do Carmo Alves Siqueira. "Instituto do indigenato e o Artigo 231 da Constituição Federal: considerações sobre o Marco Temporal no julgamento do recurso extraordinário nº 1017365 (repercussão geral, tema 1031) no Supremo Tribunal Federal." Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife 94, no. 2 (November 18, 2022): 231. http://dx.doi.org/10.51359/2448-2307.2022.254886.

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Abstract:
O presente artigo explana como o tema marco temporal sobre terras indígenas voltou novamente à discussão após sua afetação como repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1017365 (Tema 1031) no Supremo Tribunal Federal, que tem como relator o Ministro Edson Fachin. Por meio do referido estudo demonstrar-se-á que o constituinte originário, por meio da Assembleia Constituinte de 1987, ao finalizar o texto que culminou no atual artigo 231 da Constituição Federal de 1988 e seus parágrafos, adotou o instituto do indigenato e não a teoria do fato indígena. Não foi vontade do constituinte originário fixar um marco temporal nos territórios indígenas, razão pela qual não pode o Poder Judiciário, por meio de sua Corte máxima, trazer de novo esse julgamento à tona após mais de 30 anos de debate, posto que o campo específico para tanto foi na Assembleia Constituinte de 1987. O presente estudo utilizou-se o método hipotético-dedutivo como método de abordagem, partindo-se do problema mencionado para verificar as hipóteses ou soluções provisórias disponíveis, presentes no objetivo geral. Como instrumentos/técnicas de pesquisa, utilizou-se a revisão bibliográfica, verificando os principais autores e trabalhos publicados, juntamente com a análise do tema discutido por meio dos julgados paradigmas do Supremo Tribunal Federal.
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Garcia, Marcos Leite. "As Origens da Teoria do Poder Constituinte: O Abade Sieyès e a Revolução Francesa." Revista Brasileira de História do Direito 2, no. 2 (February 17, 2017): 1. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2526-009x/2016.v2i2.1625.

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Abstract:
O presente trabalho tem como objetivo discutir as origens do Poder Constituinte na Revolução Francesa a partir da obra do abade Emmanuel-Joseph Sieyès. O momento histórico do início da Revolução será fundamental para o entendimento da construção teórica do poder constituinte. A deflagração do movimento revolucionário a partir da transformação da Assembléia dos Estados Gerais em Assembléia Nacional Constituinte é o essencial fundamento para a titularidade legítima do exercício do Poder Constituinte até os dias de hoje.
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Câmara, Heloisa Fernandes. "Genealogia do Ato Institucional – entre legalidade, exceção e legalidade excepcional." História do Direito 2, no. 3 (March 2, 2022): 272. http://dx.doi.org/10.5380/hd.v2i3.82954.

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Abstract:
O presente artigo faz uma genealogia do ato institucional para compreender as ambiguidades constitutivas do constitucionalismo brasileiro que envolvem a convivência entre normalidade e exceção. Essa forma normativa foi central para a legalidade autoritária estabelecida na ditadura militar brasileira, entretanto não criação daquele regime. Foram recuperados debates em assembleias constituintes e em jornais desde a década de 1930 que mostram que mesmo antes de ser formalmente nomeado ato institucional esse termo já era utilizado para descrever ato normativo em que se pretendeu tratar de situação em que convivia poder constituinte e poder constituído. Desta forma, a genealogia do ato institucional nos permite avaliar como forma mobilizados debates que envolviam a resposta jurídica a mudanças da ordem política e constitucional. Neste sentido desvelam os fios que mobilizam revolução, constituição, poder constituinte e poder constituído.
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Câmara, Heloisa Fernandes. "Genealogia do Ato Institucional – entre legalidade, exceção e legalidade excepcional." História do Direito 2, no. 3 (March 2, 2022): 272. http://dx.doi.org/10.5380/hd.v2i3.82954.

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Abstract:
O presente artigo faz uma genealogia do ato institucional para compreender as ambiguidades constitutivas do constitucionalismo brasileiro que envolvem a convivência entre normalidade e exceção. Essa forma normativa foi central para a legalidade autoritária estabelecida na ditadura militar brasileira, entretanto não criação daquele regime. Foram recuperados debates em assembleias constituintes e em jornais desde a década de 1930 que mostram que mesmo antes de ser formalmente nomeado ato institucional esse termo já era utilizado para descrever ato normativo em que se pretendeu tratar de situação em que convivia poder constituinte e poder constituído. Desta forma, a genealogia do ato institucional nos permite avaliar como forma mobilizados debates que envolviam a resposta jurídica a mudanças da ordem política e constitucional. Neste sentido desvelam os fios que mobilizam revolução, constituição, poder constituinte e poder constituído.
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Tomelin, Mário. "O Poder Descentralizado, Sugestão à Constituinte." Revista do Serviço Público 43, no. 7 (June 12, 2017): 46–49. http://dx.doi.org/10.21874/rsp.v43i7.1909.

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Abstract:
A existência de um “Poder Descentralizado” exige autonomia política, financeira e administrativa. Este trinômio de gestão descentralizada nasce, inicialmente, do Poder Político, para caracterizar-se, em seguida, na ação administrativa, auxiliado por uma estrutura de poder financeiro. O Estado Federal, no caso brasileiro, deve estatuir, na Constituinte, a regra básica da descentralização, para que a autogeração das forças políticas tenha guarida na estrutura de poder, pela unidade jurídica do sistema federal, interdependente, mas harmônico nos limites de suas competências. A criação de Assembléias Regionais estaria disciplinada no princípio deserito por Georges Burdeau de que “os órgãos descentralizados estatuem em nome da coletividade secundária da qual procedem”.
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Schneider, Aimée, and Tayssa Botelho. "O DIREITO DO TRABALHO NA ERA DAS INCERTEZAS: DO PROCESSO CONSTITUINTE A JUDICIALIZAÇÃO." Revista de Direito Brasileira 23, no. 9 (February 11, 2020): 228. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2358-1352/2019.v23i9.4179.

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Abstract:
O presente artigo almeja proceder ao contraste entre a abordagem empregada ao longo do período de atividade da Assembleia Nacional Constituinte de 1987-88 para as questões atinentes aos direitos do trabalhador e os efeitos concretos das recentes mudanças trabalhistas. Tal exame se alinha à necessidade, sociopoliticamente instaurada, de revisão dos trabalhos constituintes à luz do trigésimo aniversário da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, completos no próximo dia 05 de outubro. A partir desta análise, busca-se investigar o modo como o constitucionalismo, tradicionalmente apresentado como um mecanismo garantidor da previsibilidade nas relações trabalhistas, hoje se mostra incapaz de processar o ritmo das mudanças infligidas a estas pelos procedimentos de reestruturação empresarial. Face a tal conjuntura, o Poder Judiciário se revela como um agente de políticas diretas e indiretas, conformando-se como uma arena, não obstante contenciosa, onde os trabalhadores poderão mobilizar seus direitos, em um verdadeiro exercício de cidadania.
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Wehling, Arno. "Os Desembargadores da Casa da Suplicação na Estrutura de Poder: O Caso da Assembleia Constituinte." História do Direito 1, no. 1 (December 31, 2020): 33. http://dx.doi.org/10.5380/hd.v1i1.78719.

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Abstract:
Análise do papel desempenhado pelos magistrados vinculados à Casa da Suplicação do Brasil na Assembleia Constituinte de 1823. Procurou-se distinguir posições corporativas e diferenças individuais, relacionando-as ao momento de formação do Estado brasileiro ao Primeiro Reinado. Foram identificadas posições consensuais como a defesa da monarquia moderada ou temperada, o perfil institucional do Imperador Pedro I, a ruptura com a sociedade estamental, a definição de liberdades e garantias, a hostilidade ao federalismo, a continuidade e a ruptura na legislação ordinária, ao papel da justiça, as influências doutrinárias e seu uso retórico. Outras temáticas tiveram posições matizadas, como a intervenção estatal na economia e à extensão da cidadania a portugueses e aos libertos. Semelhanças e diferenças político-ideológicas e de concepções jurídicas não se apresentaram em bloco, mas em posições transversais às classificações tradicionais de liberais, conservadores ou ultrarealistas.
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Florindo, Glauber Miranda. "Rupturas e Continuidades na Assembleia Constituinte de 1823: a autoridade do monarca e o lugar do poder local." CLIO: Revista de Pesquisa Histórica 38, no. 2 (October 20, 2020): 162. http://dx.doi.org/10.22264/clio.issn2525-5649.2020.38.2.13.

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Abstract:
No presente trabalho, analisamos a Constituinte de 1823 no que diz respeito à discussão em torno das esferas polítco-adminstrativas nas províncias e nos municípios, mais especificamente buscamos entender como se deram as formações, ou melhor, a reformulações das esferas municipais e provinciais e como elas se relacionam com o debate em torno da autoridade e do equilíbrio dos poderes executivo (também monárquico) e legislativo, dentro de um novo arranjo monárquico-constitucional. Observamos a existência de uma certa continuidade discursiva e prática, de um arranjo de Estado não-constitucional, na formação do arranjo de Estado brasileiro. Dito de outra forma, acreditamos que permanências da antiga ordem se mesclaram às mudanças trazidas pelo Processo de Independência e a análise dos debates ocorridos na Constituinte de 1823 são férteis para pensarmos essas continuidades provenientes da velha ordem colonial.
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Funari, Gabriel. "The Programmatic Shifts in the PT’s Constitutionalist Agenda (1988–2013)." Latin American Perspectives 47, no. 5 (August 17, 2020): 163–78. http://dx.doi.org/10.1177/0094582x20942605.

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Abstract:
The historical trajectory of the Partido dos Trabalhadores (PT) has been influenced by its fluctuating policies with regard to the 1988 Constitution and its efforts to mediate the demands of its marginalized constituents and its commitment to abide by the constituted distribution of power. Case studies of the PT’s policy proposals during the 1987–1988 constituent assembly and the party’s constitutional plebiscite proposal in response to the mass protests of June 2013 reveal the unresolved contradictions underpinning constituent and constituted power that have bound it to the constitutional disputes defining Brazil’s democratic regime. A trajetória histórica do Partido dos Trabalhadores (PT) foi influenciada por suas políticas flutuantes em relação à Constituição de 1988, em seus esforços para mediar as demandas de seus constituintes marginalizados e seu compromisso de respeitar a distribuição de poder constituída. Estudos de caso das propostas de política do PT durante a assembléia constituinte de 1987-1988 e a proposta de plebiscito constitucional do partido em resposta aos protestos em massa de junho de 2013 revelam as contradições não resolvidas subjacentes ao constituinte e ao poder constituído que vincularam o partido às disputas constitucionais que definem o regime democrático do Brasil.
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Fonseca, Thiago do Nascimento. "Entre riscos e ameaças: independência e controle do Tribunal de Contas da União na Assembleia Constituinte de 1988." Opinião Pública 26, no. 2 (August 2020): 122–53. http://dx.doi.org/10.1590/1807-01912020262122.

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Abstract:
Resumo Por que atores políticos correriam o risco de ser controlados no futuro por instituições independentes de combate à corrupção? O artigo pretende explicar o que motiva políticos a conferir maior independência e poder a essas instituições, sob o risco de serem controlados no futuro. Por meio do método process tracing , o artigo sistematiza evidências quanto à aprovação do desenho institucional do Tribunal de Contas da União no Processo Constituinte de 1988. Os resultados indicam que, independentemente das preferências dos políticos, instituições de combate à corrupção conquistam maior poder por meio de ameaças à sobrevivência política dos atores em contextos de incerteza futura. O diagnóstico questiona se instituições independentes de combate à corrupção são o produto de disputas democráticas, visto que nem sempre são resultado direto da preferência majoritária de representantes eleitos.
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Prieto, Gustavo Francisco Teixeira. "FINCANDO AS RAÍZES DO RENTISMO À BRASILEIRA: OS RURALISTAS NA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE (1987-1988)." Revista de Geografia 36, no. 2 (September 18, 2019): 40. http://dx.doi.org/10.51359/2238-6211.2019.240280.

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Abstract:
Partindo da problemática da questão agrária brasileira, este artigo analisa os arranjos jurídicos e a luta de classes decorrentes das propostas, da tramitação e dos conflitos referentes à reforma agrária, à propriedade privada, à desapropriação e à função social da terra na Assembleia Nacional Constituinte (ANC) de 1987-1988. A reflexão em tela problematiza três processos político-territoriais na década de 1980 que simultaneamente são fundamentos e formas de reprodução do rentismo à brasileira na história contemporânea, quais sejam: i) as estratégias de bloqueio à reforma agrária pelos grandes proprietários de terra associadas à manutenção da grilagem de terras na transição liberal da ditadura militar; ii) os conflitos, as propostas e as lutas ideológicas (e territoriais) sobre a constitucionalização da reforma agrária brasileira na ANC e iii) a organização política dos ruralistas a partir de entidades patronais e do Centrão com o intuito de manter a estrutura fundiária, de riqueza e poder sem alterações na Constituição de 1988
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Petereit de Paola Gonçalves, Priscila. "A discriminação das rendas no Brasil: Debates na Assembleia Nacional Constituinte (1890-1891)." Confluências | Revista Interdisciplinar de Sociologia e Direito 13, no. 1 (November 29, 2012): 82. http://dx.doi.org/10.22409/conflu13i1.p20148.

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Abstract:
Um dos grandes temas intensamente discutido com a instauração da República no país foi a necessidade de se estabelecer quais seriam os impostos que vigorariam no Brasil, e mais do que isso quem possuiria competência para a sua cobrança. Não foi sem explicação que um dos pontos mais debatidos na primeira Assembléia Nacional Constituinte dizia respeito a que impostos seriam de competência da União e quais seriam de competência dos estados. Na verdade esta disputa em torno da discriminação das rendas no país envolvia uma problemática ainda mais profunda, qual seja: a criação da federação. Neste sentido, este trabalho visa demonstrar como os debates acerca da estrutura tributária do país podem elucidar a forma como os grupos políticos da época posicionaram-se perante a necessidade da construção da República brasileira. Para tanto será feito uso dos Anais da AssembléiaNacional Constituinte de 1890-1891.
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Silva da Costa, Beatriz. "Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal: Mudanças e Agentes Políticos na Assembleia Nacional Constituinte de 1987." Revista da CGU 12, no. 22 (December 30, 2020): 210–27. http://dx.doi.org/10.36428/revistadacgu.v12i22.169.

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Abstract:
A Assembleia Nacional Constituinte de 1987 marcou o começo da redemocratização no Brasil. As disputas por um projeto de país tomaram diferentes formas e temas. E o mesmo não foi diferente com o sistema de controle interno. A trajetória deste fenômeno data o início do século XX e adentra o século XXI. Muito popular na literatura da Administração Pública, muitos estudos foram publicados sobre o controle interno, mas majoritariamente com uma perspectiva da gestão pública ou da contabilidade. Este artigo analisa quais foram as mudanças institucionais no sistema de controle interno do Poder Executivo Federal Brasileiro entre a Constituição de 1967 e 1988. À luz da teoria de mudanças institucionais este artigo pretende contribuir com a literatura das Ciências Sociais e da Ciência Política sobre os tipos de mudanças ocorridas, os tipos de agentes políticos envolvidos em tais mudanças, bem como interpretar a influência do contexto político na época sobre os resultados promulgados com a Constituição Federal Brasileira de 1988.
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Teles, Tayson Ribeiro. "O direito à propriedade, como direito fundamental, da Assembleia Nacional Constituinte 1987-88 ao século XXI: reflexões contemporâneas." Cadernos de Direito 16, no. 31 (March 9, 2017): 481. http://dx.doi.org/10.15600/2238-1228/cd.v16n31p481-509.

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Abstract:
O trabalho é um plexo de singelas reflexões sobre o direito fundamental à propriedade. Para não lograr quedarmo-nos no vale da repetição, dado que o tema já foi ferozmente abordado em outras inúmeras pesquisas, nesta investigação optamos por, ao invés de refletir propriamente sobre o direito fundamental à propriedade, seus conceitos, classificações etc. refletir sobre as origens políticas de tal direito estampado em nossa Constituição Federal de 1988. Tecemos análise de cunho histórico relativa à tônica dos debates políticos e jurídicos sobre este instituto ocorridos durante os trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte de 1987-88 (ANC). Além disso, erigimos singelos vocábulos sobre reflexões factíveis no plasma de tal tema em nossa secularidade. Isto é: como enxergar o direito à propriedade nos dias atuais? Como um poder ou como um direito?
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Neuhold, Roberta dos Reis, Isadora Horst Bitencourt, Victórya Leal Altmayer Silva, and Vitoria Nunes Pacheco. "A simulação da Assembleia Nacional Constituinte de 1987/88 no contexto da pandemia da covid-19:." Extensão Tecnológica: Revista de Extensão do Instituto Federal Catarinense 8, no. 16 (December 13, 2021): 118–31. http://dx.doi.org/10.21166/rext.v8i16.2181.

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Abstract:
O projeto IFMUNdi: promovendo debates, produzindo conhecimento concluiu sua quarta edição em março de 2021. Desde 2017, o projeto promovia simulações de eventos da Organização das Nações Unidas e do poder legislativo brasileiro de forma presencial, transformando, durante dois dias, o auditório do Campus Osório do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul em palco de debates sobre problemáticas locais e globais. Devido à pandemia da Covid-19, o projeto adaptou suas atividades para a modalidade remota. No processo, ao mesmo tempo em que se deparou com dificuldades (como a incerteza diante do engajamento discente e a necessidade de modificação de metodologias já sedimentadas), também teve a oportunidade de inovar o fluxo de debate e de ampliar seu público-alvo. Neste artigo, é relatada justamente a experiência de promoção de uma simulação de forma remota, no cenário pandêmico. O órgão simulado foi a Assembleia Nacional Constituinte de 1987/88, responsável pela elaboração da Constituição Federal vigente. A simulação, realizada em formato on-line, contou com a participação de estudantes, predominantemente do ensino médio e oriundos de cinco estados brasileiros, além de ter sido precedida por espaços e materiais formativos que qualificaram a atuação dos inscritos para representarem parlamentares e veículos de comunicação.
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Da Silva, Salete Maria. "O ABORTO EM PAUTA NO PODER PÚBLICO BRASILEIRO: 30 anos de batalhas (des)favoráveis à autonomia feminina." Interfaces Científicas - Direito 7, no. 1 (February 28, 2019): 11–36. http://dx.doi.org/10.17564/2316-381x.2019v7n1p11-36.

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Abstract:
O presente artigo, desenvolvido com base em amplo material bibliográfico e audiovisual, tem como objetivo apresentar um panorama histórico-crítico das principais ações e debates públicos em torno da questão do aborto no Brasil. Em perspectiva feminista, destacamos, inicialmente, o momento da introdução deste tema na agenda política nacional, assim como sua rápida aparição na última Assembleia Nacional Constituinte. Sequencialmente, e de maneira sintética, apresentamos o desenrolar das principais discussões na esfera pública federal - especialmente nos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário - nos últimos trinta anos. Refletimos, outrossim, sobre a natureza de alguns argumentos favoráveis e contrários à interrupção da gravidez, focando, particularmente, nos debates desenvolvidos na cúpula da justiça brasileira diante de uma ação judicial relacionada a casos de anencefalia. Por fim, e de forma sucinta, apresentamos e analisamos o contexto atual, destacando, especialmente, algumas contribuições de feministas brasileiras.
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De Almeida Silva, Tagore Trajano. "PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO ANIMAL NA CONSTITUIÇÃO DE 1988." Revista de Direito Brasileira 11, no. 5 (August 1, 2015): 62. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2358-1352/2015.v11i5.2871.

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Abstract:
Este artigo trata dos princípios constitucionais relacionados aos não-humanos que podem ser extraídos do texto constitucional da Carta de 1988. Durante o período da Assembleia Nacional Constituinte a subcomissão de saúde, seguridade e meio ambiente relatou debates sobre os interesses dos animais, culminando com o artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII da Constituição, no qual enunciam quatro princípios de proteção a estes seres, quais sejam, 1) dignidade animal; 2) antiespecismo; 3) não-violência; e 4) veganismo. Através de uma análise histórica e pós-humanista, conclui-se que o constituinte, no momento de elaboração da Carta Magna brasileira, teve como objetivo deixar um texto constitucional aberto que possibilitasse abranger futuros debates como o de direitos para os animais.
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Rizzi, Ester Gammardella. "KIRCHHEIMER ENTRE 1928 E 1933: O PARLAMENTO COMO PRINCIPAL LOCUS DEMOCRÁTICO." REI - REVISTA ESTUDOS INSTITUCIONAIS 7, no. 3 (December 31, 2021): 954–87. http://dx.doi.org/10.21783/rei.v7i3.688.

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Abstract:
É o Parlamento que está em destaque na obra de Otto Kirchheimer sobre a República de Weimar. Quer para criticar a escolha pelo parlamentarismo nas decisões da Assembleia Nacional Constituinte, quer para defendê-lo do Poder Executivo que promovia o saque de suas competências, referendado pelo Poder Judiciário, é essa a instituição que tem centralidade na análise do autor entre 1928 e 1933. Em dois livros e quinze artigos de intervenção política, o significado e a forma de funcionamento do Poder Legislativo para o Estado Alemão eram permanentemente debatidos. Em um primeiro momento, em função da mudança de significado gerada pela possibilidade de representação da classe trabalhadora, só possível após a implementação do fim do voto censitário e da implementação de sua universalidade. Ainda assim, a legalidade e a democracia possíveis no âmbito do Estado de Direito instituído pela Constituição de Weimar eram vistas com desconfiança por Kirchheimer. Só quando a supressão da legalidade – inclusive de sua aparência – corroeu os fundamentos da República de Weimar, Kirchheimer passou a reconhecer inequivocamente um valor emancipatório na forma direito.
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França, Carlos Eduardo, and Rafael Lamera Cabral. "DIREITOS SOCIAIS E IDENTIDADE OPERÁRIA: O PODER DA IDEOLOGIA TRABALHISTA NO GOVERNO DE GETÚLIO VARGAS (BRASIL, 1930-45)." Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM 11, no. 2 (August 30, 2016): 634. http://dx.doi.org/10.5902/1981369421961.

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Abstract:
O objetivo deste trabalho é apresentar como na primeira metade do século XX, no Brasil, as discussões políticas e as pressões sociais pela busca de direitos, associadas ao projeto político de Getúlio Vargas (no período de 1930, após a Revolução, até 1945), construíram a identidade de classe dos trabalhadores brasileiros. Na literatura nacional, o período é um marco para a construção da ideologia trabalhista nacional. A partir do momento em que o Estado converte sua estrutura agrário-exportadora para a fase industrial, mudanças nas instituições políticas, na economia e na construção da narrativa jurídica tornam-se fundamentais para a compreensão do período histórico. Parte dessas narrativas são revisitadas e confrontadas a partir da análise de fontes primárias produzidas no âmbito do Conselho Nacional do Trabalho e nos debates parlamentares na Assembleia Nacional Constituinte de 1933-34.
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DalRi, Luciene. "Do Pouvoir Neutre ao Poder Moderador: a influência do constitucionalismo inglês no Brasil por meio da teoria de Benjamin Constant." A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional 20, no. 79 (March 29, 2020): 105. http://dx.doi.org/10.21056/aec.v20i79.1125.

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Abstract:
O agravamento das dificuldades políticas resultantes da separação de poderes, durante a Revolução Francesa, fomentou a teoria voltada a um poder específico para preservar a constituição e o equilíbrio entre os poderes. A teoria foi difundida no Brasil, desde a primeira assembleia constituinte, por meio da obra de Benjamin Constant e o preceito de um poder neutro, influenciando o constitucionalismo luso e brasileiro do século XIX. Neste trabalho, questiona-se se a influência da teoria do poder neutro, por meio da obra de Benjamin Constant, seria uma influência francesa e orleanista sobre a constituição brasileira de 1824 ou principalmente um vetor interpretativo do constitucionalismo inglês. Para tanto, analisa-se a teoria de Benjamin Constant sobre o poder neutro, observando a sua aplicação inicialmente em contexto republicano, com ulterior adaptação ao regime monárquico. Posteriormente confronta-se os elementos de sua teoria com o movimento que gerou a constituição brasileira de 1824 e com a doutrina que dela decorre, durante o século XIX. Conclui-se que o constitucionalismo brasileiro recebeu, por meio da obra de Constant, não apenas a influência do constitucionalismo francês, mas que a teoria do poder neutro, que resulta na existência do poder moderador, é um vetor interpretativo do constitucionalismo inglês.
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Lira, Erygeanny, and Cícero Araújo. "A Formação do Estado Brasileiro e a Questão da Soberania em Período de Crise (1822-1824)." Revista Estudos Políticos 8, no. 16 (December 10, 2019): 50–66. http://dx.doi.org/10.22409/rep.v8i16.39839.

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Abstract:
Este trabalho analisa como o conceito de soberania foi mobilizado no Brasil, entre os anos de 1822 e 1824. O ponto de partida teórico do presente artigo consiste na afirmação de que pensar a política e as transformações políticas, na modernidade, passa pela necessidade de assegurar um princípio de soberania. Para isso, inicialmente, o ensaio aborda a metamorfose que ocorreu na noção de soberania, nos primeiros anos da década de 1820. Em seguida, estuda os discursos em torno do conceito de soberania nacional, no contexto da Independência, da Assembleia Constituinte de 1823 e da Carta Outorgada de 1824. Por fim, examina os usos do conceito em relação ao problema da limitação do poder popular. A partir desse percurso, entende-se ser possível compreender o valor operatório da noção de soberania na formação do Estado brasileiro.
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Costa, Alexandre Araújo, and Eduardo Borges Araújo. "Legitimidade política e compatibilidade constitucional: a recepção pelos juristas das propostas de assembleia constituinte exclusiva para alterar o sistema político." A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional 15, no. 60 (April 14, 2015): 207. http://dx.doi.org/10.21056/aec.v15i60.58.

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Abstract:
O presente trabalho analisa a recepção pela comunidade jurídica de propostas de convocação de processo constituinte especial para reformar o sistema político brasileiro, possuindo como objetivo principal compreender o papel da teoria constitucional em seu entendimento sobre fenômenos políticos. É realizado um levantamento sobre as críticas formuladas por juristas a propostas de reforma excepcional do texto constitucional a fim de evidenciar a influência da doutrina constitucionalista sobre o discurso jurídico – com especial destaque à categoria do poder constituinte. A pesquisa joga luz na forma como a recepção de um conceito originalmente revolucionário pelo constitucionalismo liberal levou à sua ressignificação, deixando de ser elemento legitimador de ruptura da ordem à elemento legitimador de manutenção da ordem, e na função cumprida pelas remissões à teoria constitucional no discurso dos juristas acerca das propostas de assembleia exclusiva para a modificação dos dispositivos constitucionais sobre sistema político, que termina por exigir a adequação da prática política à teoria jurídica. Com isso, ajuda-se a esclarecer como o discurso jurídico contemporâneo, de matriz constitucional, reduz questões de legitimidade política a questões de adequação constitucional, resultando em uma teoria jurídica de papel tipicamente conservadora. Em vez de fomentar a discussão sobre a legitimidade e conveniência de inovações constitucionais destinadas a lidar com os limites do sistema, a doutrina impede o debate ao privilegiar o discurso liberal frente ao discurso democrático. Ao final, evidencia-se a consolidação de uma cultura jurídica que não propõe a articulação entre direito e político, mas a subordinação do discurso político ao discurso jurídico.
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Van der Broocke, Bianca Schneider, and Danielle Anne Pamplona. "OS CONSELHOS DE DIREITOS MUNICIPAIS, AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE E A PERMANÊNCIA DAS VELHAS ESTRUTURAS DE PODER: UM DESAFIO À CONSOLIDAÇÃO DA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA NO BRASIL." Revista Opinião Jurídica (Fortaleza) 16, no. 22 (March 23, 2018): 13. http://dx.doi.org/10.12662/2447-6641oj.v16i22.p13-37.2018.

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Abstract:
Os Conselhos de Direitos Municipais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente inserem-se no quadro de reordenamento institucional e mudanças de gestão de políticas públicas sociais, vivenciado no Brasil após a Constituição Federal de 1988, cujos principais eixos norteadores foram os princípios da descentralização político-administrativa e a participação popular, culminando com a ênfase na municipalização do atendimento à população infanto-juvenil. Nesse intento, compete ao município protagonizar grande parte de políticas e ações voltadas ao segmento, convocando administradores públicos e sociedade civil organizada numa ação conjunta, na perspectiva de uma democracia participativa. O presente artigo intenta identificar como e por que a atuação desses Conselhos, na prática, não é compatível com a consolidação deste modelo democrático, distanciando-se dos padrões jurídico-políticos aspirados teoricamente desde o momento da Assembleia Constituinte, restando intactos os velhos arranjos estatais institucionais e procedimentais, mediante a permanência de um patrimonialismo arraigado na cultura política brasileira e da concentração de poder nas mãos do chefe do Executivo.
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Chacon, Vamireh. "As Primeiras Universidades Brasileiras." Revista do Serviço Público 109, no. 1 (July 20, 2017): 157–47. http://dx.doi.org/10.21874/rsp.v0i1.2369.

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Abstract:
Desde, pelo menos, a Assembleia Constituinte do Império, em 1823, que foi tentada a instalação das primeiras universidades no Brasil. Antes, podem ter existido sonhos e projetos, mas só naquela ocasião se tomaram providências concretas, embora frustradas, no sentido de realizar uma grande aspiração brasileira. Spencer Vampré1 e Clóvis Beviláqua2 são dos primeiros que "eram notícia do esforço, porém de maneira breve, em função das Acuidades de Direito que restaram da intenção inicial. Propomo-nos aqui a analisar o início de um debate pleno de lições, ainda hoje válidas, a respeito do destino da Universidade em nosso País.
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Ames, José Luiz. "Teoria conflitual da política de Maquiavel: alternativa ao paradoxo moderno da relação entre poder constituinte e poder constituído?" Discurso 48, no. 1 (June 29, 2018): 167–91. http://dx.doi.org/10.11606/issn.2318-8863.discurso.2018.147392.

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Abstract:
Maquiavel costuma não ser considerado nas reconstruções e debates teóricos acerca do problema da relação entre poder constituinte e poder constituído. Muito embora não seja um filósofo jurídico, buscaremos mostrar que sua teoria conflitual da política oferece uma contribuição singular para este paradoxo moderno ao considerar que a oposição dos humores de grandes e povo abre a possibilidade da coexistência dos momentos instituinte e instituído, isto é, dos momentos factual/político e normativo/jurídico. Nosso propósito será mostrar que, para Maquiavel, o povo exerce um papel “instituinte” do comando político em relação ao poder “instituído” quando se manifesta, seja por assembleias e instituições como a dos Tribunos e da Acusação Pública na Roma republicana, seja pelas formas espontâneas do “barulho e da gritaria” nascidas dos tumultos; contudo, o exercício concreto do “poder instituído” permanece sempre fora da esfera de ação direta do povo.
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Bello, Enzo, and Maria Lúcia Barbosa. "A Constituição da República de Cuba de 2019: ampliação democrática e regulação econômica como desafios do tempo presente ao socialismo real." Revista de Estudos e Pesquisas sobre as Américas 13, no. 3 (June 12, 2019): 175–206. http://dx.doi.org/10.21057/10.21057/repamv13n3.2019.27416.

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Abstract:
Este artigo apresenta e discute o Projeto de Constituição aprovado pela Assembleia do Poder Popular de Cuba, em 21 e 22 de julho de 2018, para substituição da Constituição de 1976 e validado por referendo popular em 24 de fevereiro de 2019. Essa proposta é compreendida como tentativa de democratização do exercício do poder constituinte para uma aproximação com o constitucionalismo democrático latino-americano. São apresentadas algumas inovações quanto ao texto de 1976, especialmente as mudanças na economia, o reconhecimento da propriedade privada, além da implementação de mecanismos de escolha e mandato do Presidente da República. A metodologia envolve pesquisa qualitativa, raciocínio dedutivo e indutivo, e referencial teórico-metodológico da teoria crítica da sociedade capitalista e do Direito. A pesquisa tem perfil multidisciplinar e teórico-normativo, articulando os campos do Direito Constitucional, da Economia e da Política. As técnicas de pesquisa utilizadas são as de revisão bibliográfica e análise documental. As fontes de pesquisa são documentos legislativos, artigos e livros acadêmicos, além de dados extraídos de órgãos oficiais, jornais e periódicos. As principais conclusões ressaltam que o novo texto constitucional tenta adaptar o socialismo real às demandas políticas de maior participação e econômicas de acesso a novas fontes de renda.
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Enap, RSP. "Lucena Pediu Uma Nova Organização Política." Revista do Serviço Público 43, no. 6 (June 13, 2017): 31. http://dx.doi.org/10.21874/rsp.v43i6.1922.

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Abstract:
O Senador Humberto Lucena, Presidente do Congresso Nacional e do Senado Federal, fez a abertura solene do 2? Dia dos debates do Seminário Internacional, apresentando os conferencistas principais e moderando os debates. Anfitrião do Seminário, realizado no Auditório Petrônio Portella do Senado, Lucena destacou a necessidade premente de a Assembléia Nacional Constituinte prover uma nova organização do poder político- dministrativo para o País.
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Cosson, Rildo, and Roberto C. R. Miranda. "Editorial." E-Legis - Revista Eletrônica do Programa de Pós-Graduação da Câmara dos Deputados 5, no. 5 (November 8, 2010): 3. http://dx.doi.org/10.51206/e-legis.v5i5.71.

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Abstract:
Em seu quinto número, a E-Legis traz contribuições de autores que conduzem o leitor desde temas internos a sua atuação legiferante até assuntos mais gerais que passam pelo Parlamento enquanto arena política. Na senda do saber legislativo, o foco nas Leis é o mote principal das discussões apresentadas nos artigos. Não se deixa de contemplar, porém, a função institucional de estímulo e promoção da democracia, própria do Poder Legislativo, ao tratar de questões relacionadas às minorias.Assim, Jair Francelino Ferreira abre o rol de temas discutindo as causas das falhas dos procedimentos de alteração das leis e aponta possíveis caminhos para a solução do problema em “A Lei Complementar n. 95/1998 e a técnica de alteração das Leis”. O artigo de Vilma Pereira,“Comissão Parlamentar de Inquérito, representação proporcional e minoria parlamentar: estudo de caso”, analisa dados numéricos e de conteúdo das notas taquigráficas da chamada CPI da Crise do Tráfego Aéreo mostrando que, apesar da participação intensa da Minoria, o resultado da votação é favorável ao Governo Federal pelo voto da Maioria governista. Em uma Passando análise de fundo historiográfico, Mauricio Matos Mendes resgata, pelo método de, “A experiência anarquista no Brasil: algumas anotações sobre as greves de 1917 e suas repercussões na Câmara dos Deputados”. No contexto da atuação macrorregional, Renato Salles Feltrin analisa a importância do Poder Legislativo no Mercado Comum do Sul — Mercosul, principalmente acerca da dificuldade de aplicação do direito acordado entre as nações que compõem o Bloco e da contribuição do Legislativo brasileiro quanto à internalização das regras mercossulinas, em “Lex América: os tratados e o legislativo no Mercosul”. Tratando de uma questão polêmica e apresentando posição particular do autor, não convergente com a desta editoria, mas instigante ao julgamento do leitor, Gabriel Nunes apresenta “Uma discussão sobre os sistemas de cotas”, em que debate o sistema de cotas étnico-racial conforme praticado em universidades brasileiras. Marilene Sow, a seu turno, mostra em “A participação feminina na construção de um Parlamento Democrático”, os caminhos da conquista da cidadania brasileira pelas mulheres nas Assembleia Constituinte de 1933 e Assembleia Nacional Constituinte de 1987. Finalmente, Rildo Cosson, no contexto da onda de profissionalização do servidor público, analisa criticamente o perfil desejado para o profissional do Legislativo em função da criação de escolas do legislativo e da preocupação com a adoção de modernas técnicas de gestão pública, em “A profissionalização dos servidores do legislativo e o curso superior de administração legislativa da UNISUL ”. Boa leitura!
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Silva, Ozires. "Trinta Anos da Constituição Federal de 1988." Revista FAPAD - Revista da Faculdade Pan-Americana de Administração e Direito 1 (February 8, 2021): e024. http://dx.doi.org/10.37497/revistafapad.v1i.24.

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Abstract:
Uma boa iniciativa, essa a de não deixar passar em branco reflexões de brasileiros vivos e ativos, dos mais diferentes níveis e responsabilidades, quando da passagem dos 30 primeiros anos de funcionamento da nossa Carta Magna, redigida por uma Assembleia Constituinte, eleita com esse propósito que submeteu seu texto ao Congresso Nacional. Em 1988, sob a concordância de todos buscou-se dar previsibilidade ao Brasil e aos Brasileiros, pois fora da Constituição não há instrumentos nem meios que garantam a sobrevivência democrática das instituições públicas e privadas! O maior dos deveres cívicos, políticos, profissionais e da cidadania é o de bem defender a força normativa e o respeitar da nossa Constituição que, para tanto, precisa ser estável e fora das pretensões de Governos ou de qualquer órgão que não seja o povo, do qual os direitos e obrigações constitucionais protegem! A Constituição dos Estados Unidos foi redigida, discutida e aprovada em setembro de 1787, muito defendida pelo grande político e estadista Thomas Jefferson, que, quando a Constituição foi outorgada à nação, declarou: “Este é um documento de defesa do povo contra o poder do Governo”.
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Kreuz, Letícia Regina Camargo. "Ulisses ou Macunaíma: reflexões sobre direito, heroísmo e a experiência constitucional brasileira contemporânea." Revista Brasileira de Pesquisas Jurídicas (Brazilian Journal of Law Research) 2, no. 2 (May 25, 2021): 211–39. http://dx.doi.org/10.51284/rbpj.02.kreuz.

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Abstract:
O estudo estabelece uma estrutura de relações entre os temas: poder constituinte, constitucionalismo e democracia definido pelo campo do direito constitucional brasileiro contemporâneo. Aplica os conceitos jurídicos mediante o exame da história das personagens Macunaíma de Mário de Andrade e Ulisses de Homero. Desenvolve análise no contexto das metáforas literárias descrevendo à figura do herói e do anti-herói; – o primeiro é clássico perfeito e virtuoso; o segundo é sujeito comum que erra e falha. Confere ao herói clássico Ulisses aproximações que se ligam aos conceitos de escolha racional, de constitucionalismo, de autolimitação e de concretização do paradoxo contra majoritário. Depois, com herói comum ou anti-herói Macunaíma, relaciona o constitucionalismo brasileiro contemporâneo analisado a partir do contexto da Assembleia Nacional Constituinte de 1987, apresenta as especificidades do momento e da metáfora de Mário de Andrade. A investigação possui bases na dedução-analítica estruturada com abordagem descritiva e qualitativa. Inicia com levantamento sistemático de documentos (doutrina, teses, dissertações, livros, artigos de dossiês e de periódicos). Realiza inclusão/exclusão no material coletado por meio de critérios qualitativos de análise, valida a seleção de material que compõem o marco teórico aplicando verificação triangulada de descritores. A análise estruturada do conteúdo foi composta pelo exame dos temas extraídos do campo do direito constitucional brasileiro contemporâneo e das metáforas literárias das personagens Macunaíma e Ulisses figurados como heróis. Conclui com resgate à peça Vida de Galileu, de autoria de Bertold Brecht, ilustra um panorama com a figura do herói na atuação prática do judiciário e do constitucionalismo brasileiro contemporâneo, a estruturação equiparada das relações possibilita apontar algumas das implicações que a figura do herói virtuoso apresenta no campo jurídico alertando como pode se tornar perigoso personificação do herói protagonista da salvação atuando no judiciário.
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Strapazzon, Carlos Luiz. "Direitos constitucionais de seguridade social no Brasil: uma abordagem orientada por direitos humanos." A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional 17, no. 67 (January 1, 2017): 185. http://dx.doi.org/10.21056/aec.v17i67.478.

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Abstract:
No Brasil, os direitos a prestações de Seguridade Social podem ser compreendidos a partir de quatro diferentes fases.Três já experimentadas e uma ainda em desenvolvimento. O primeiro é o modelo legislativo de direitos previdenciários, de direito à saúde, do período anterior a 1988. O segundo,é o modelo Constitucional de Seguridade Social,aprovado pela Assembleia Nacional Constituinte (ANC) de 1988.O terceiro é o modelo de regulação dos direitos constitucionais de seguridade social, da primeira década posterior à Constituição.O quarto é o modelo orientado pelos direitos humanos de segurança social e vem sendo construído progressivamente, a partir da crítica ao terceiro modelo e da releitura quanto à aplicação dos tratados de direitos humanos na interpretação do direito constitucional. É sobretudo sobre o sentido do terceiro e do quarto modelos que este artigo se ocupa.
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Granato, Natália Cristina. "O PODER LEGISLATIVO PARANAENSE NO CONTEXTO DA REVOLUÇÃO DE 1930: UM ESTUDO SOBRE OS CAPITAIS FAMILIARES E POLÍTICOS DOS DEPUTADOS FEDERAIS E ESTADUAIS (1930 A 1937)." Revista NEP - Núcleo de Estudos Paranaenses da UFPR 5, no. 1 (June 28, 2019): 1. http://dx.doi.org/10.5380/nep.v5i1.67657.

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Abstract:
O presente trabalho objetiva analisar as trajetórias políticas e os capitais familiares dos deputados federais e estaduais eleitos para as legislaturas de 1930 a 1935. O contexto analisado refere-se à Revolução de 1930. Nossa intenção é verificar de que maneira a Revolução de 1930 afetou a política paranaense e quais foram as continuidades e rupturas verificáveis nos levantamentos biográficos desses agentes políticos. A amostra de deputados abrangerá a análise do biênio de 1930-1931, cujos mandatos foram atravessados pelo Movimento de 1930 e interrompidos pelo processo revolucionário. Verificaremos se os agentes que compõe essa amostra tiveram continuidade nas carreiras políticas no decorrer da década de 1930, levantando informações de redes familiares e sociais dos quais os mesmos pertenciam. Outra parte da análise será composta pelos deputados federais eleitos para a Assembleia Nacional Constituinte, no ano de 1933 e os deputados estaduais eleitos para o exercício do mandato de 1935 a 1937, ano em que o golpe do Estado Novo fechou o poder legislativo nas esferas estadual e federal. Verificaremos quais eram as redes sociais e familiares destes agentes. A principal perspectiva teórica desse trabalho será a de Pierre Bourdieu nas suas considerações sobre o campo político e os capitais acumulados pelos seus agentes, que incluem, além dos capitais propriamente políticos, os capitais familiares, sociais, econômicos e intelectuais, que acumulam e incrementam suas posições na sociedade paranaense. Também refletiremos sobre a reprodução de posições na política por parte dos seus agentes, em momentos de inflexão política, como é o caso da Revolução de 1930.O presente trabalho objetiva analisar as trajetórias políticas e os capitais familiares dos deputados federais e estaduais eleitos para as legislaturas de 1930 a 1935. O contexto analisado refere-se à Revolução de 1930. Nossa intenção é verificar de que maneira a Revolução de 1930 afetou a política paranaense e quais foram as continuidades e rupturas verificáveis nos levantamentos biográficos desses agentes políticos. A amostra de deputados abrangerá a análise do biênio de 1930-1931, cujos mandatos foram atravessados pelo Movimento de 1930 e interrompidos pelo processo revolucionário. Verificaremos se os agentes que compõe essa amostra tiveram continuidade nas carreiras políticas no decorrer da década de 1930, levantando informações de redes familiares e sociais dos quais os mesmos pertenciam. Outra parte da análise será composta pelos deputados federais eleitos para a Assembleia Nacional Constituinte, no ano de 1933 e os deputados estaduais eleitos para o exercício do mandato de 1935 a 1937, ano em que o golpe do Estado Novo fechou o poder legislativo nas esferas estadual e federal. Verificaremos quais eram as redes sociais e familiares destes agentes. A principal perspectiva teórica desse trabalho será a de Pierre Bourdieu nas suas considerações sobre o campo político e os capitais acumulados pelos seus agentes, que incluem, além dos capitais propriamente políticos, os capitais familiares, sociais, econômicos e intelectuais, que acumulam e incrementam suas posições na sociedade paranaense. Também refletiremos sobre a reprodução de posições na política por parte dos seus agentes, em momentos de inflexão política, como é o caso da Revolução de 1930.
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Teixeira de Souza, João Batista. "ANÁLISE CRÍTICA DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL VIGENTE E PROPOSTAS DE MUDANÇAS EM SUA ESTRUTURA E DE SUA SIMPLIFICAÇÃO." Revista Augustus 23, no. 46 (December 6, 2018): 10–29. http://dx.doi.org/10.15202/1981896.2018v23n46p10.

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Abstract:
Este presente estudo teve como objetivos fazer uma revisão de literatura crítica sobre o Sistema Tributário Nacional vigente; propor mudanças na estrutura dos impostos e contribuições; e, propor a sua simplificação com a redução do número de tais tributos. Para alcançar tais objetivos, foi consultada a literatura existente em diferentes bases de dados, no período entre dezembro de 2015 e março de 2016. A análise crítica executada neste estudo mostrou o quanto o Sistema Tributário Nacional vigente é complexo; dificultando o trabalho do controller nas instituições e travando a atividade econômica no Brasil. Esta pesquisa revelou que o Brasil cobra uma carga tributária de primeiro mundo; porém, o governo não oferece bons serviços públicos para a população; e, mostrou o quanto este sistema vigente beneficia os mais ricos em detrimento dos mais pobres. Este estudo propôs a eleição de uma nova Assembleia Nacional Constituinte para executar as mudanças constitucionais que o Brasil necessita; dentre as quais a reforma tributária que dará à União o poder de legislar sobre impostos e contribuições de competência dos Municípios, Estados e Distrito Federal. Esta pesquisa também propôs mudanças estruturais e de simplificação no Sistema Tributário Nacional vigente com a adoção de 4 tributos para os Municípios e Distrito Federal; 4 para os Estados e Distrito Federal; e 10 para a União; com objetivos de torná-lo mais simples para o controller nas instituições; de destravar a atividade econômica no Brasil; e, de torná-lo mais justo.
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De Araújo, Francisco Jardes Nobre. "O uso de pronomes possessivos com referência ao destinatário em cartas pessoais de evangélicos do século XX." Fórum Linguístico 15, no. 4 (December 28, 2018): 3303–20. http://dx.doi.org/10.5007/1984-8412.2018v15n4p3303.

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O presente artigo descreve e analisa o uso dos possessivos ‘teu’, ‘seu’ e ‘vosso’ numa amostra de língua escrita composta por 44 cartas destinadas a um pastor evangélico, um dos pioneiros na difusão da Assembleia de Deus pelo Norte e Nordeste do Brasil durante o século XX. Tomando como constituintes de uma comunidade de prática os remetentes dessas cartas, analisa-se o emprego dos possessivos à luz da Teoria do Poder e da Solidariedade (BROWN; GILMAN, 1960), considerando-se que o sistema pronominal encontra-se em variação (WEINREICH; LABOV; HERZOG, 1968) e aplicando-se a metodologia da Sociolinguística Histórica (CONDE SILVESTRE, 2007). Os resultados apontam para um sistema relativamente em conflito, em que os usos dos pronomes não se dão categoricamente conforme as relações entre remetente e destinatário, porém as formas ‘teu’, ‘seu’ e ‘vosso’ obedecem, em uma medida considerável, à semântica do poder e da solidariedade descrita por Brown e Gilman (1960).
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Lunardi, Fabrício Castagna. "CONTROLE JUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE E SENSIBILIDADES JURÍDICAS: QUEM CONTROLA O CONTROLADOR?" Revista Direitos Fundamentais & Democracia 25, no. 2 (August 28, 2020): 228–58. http://dx.doi.org/10.25192/issn.1982-0496.rdfd.v25i21624.

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O presente artigo tem o objetivo de mostrar que a revisão judicial não é autoevidente, tampouco lhe é inerente a ideia de proteção aos direitos fundamentais, bem como que é imprescindível criar mecanismos democráticos para controlar a instituição que exerce o controle de constitucionalidade. Nesse tocante, buscam-se investigar, sob uma perspectiva comparada, os sistemas de controle de constitucionalidade de outros países; os modelos de revisão judicial propostos para o Brasil na Assembleia Nacional Constituinte; as sensibilidades jurídicas brasileiras acerca de quem deve dar a resposta final em termos de controle de constitucionalidade; o déficit de participação democrática na revisão judicial; e como aumentar o controle sobre a instituição que exerce o controle de constitucionalidade. Para atingir os seus escopos, a pesquisa se desenvolve com base na opção de uma linha crítico-metodológica, bem como jurídico-comparativa. Entretanto, a par da perspectiva crítica e reflexiva, a investigação da presente pesquisa não se eximirá de ser jurídico-propositiva, mediante o oferecimento de alternativas ao modelo de controle de constitucionalidade brasileiro atual. Ao final, conclui-se que o modelo de revisão judicial forte não é autoevidente; que, no controle difuso de constitucionalidade, comparativamente ao abstrato, o poder de revisão judicial fica mais diluído entre as diversas instâncias judiciais, além do que se permite um maior controle, realizado pelas diversas instituições e pelos cidadãos; e que o controle de constitucionalidade deve ser apenas o medium pelo qual o Judiciário participa do projeto constitucional, sem fechar o diálogo com o futuro, com as demais instituições e com a sociedade.
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Rojo, Raúl Enrique. "Ortega y Gasset nos revela o segredo: em torno da mudança em liberdade." Veritas (Porto Alegre) 57, no. 3 (December 30, 2012): 189. http://dx.doi.org/10.15448/1984-6746.2012.3.11458.

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Em 18 de setembro de 1789, referindo-se ao alcance do poder constituinte da Assembleia Nacional, Mirabeau afirmou que era preciso, nessas horas de mudança, “evitar a subitaneidade do trânsito”. Em um luminoso ensaio de 1927, consagrado ao “Orador do Povo”, José Ortega y Gasset ensina que, na ocasião, “a política de Mirabeau, como toda política autêntica, postula a unidade dos contrários. É pre-ciso, ao mesmo tempo, um impulso e um freio, uma força de acele-ração, de mudança social, e uma força de contenção que impeça a vertiginosidade”. Esta definição de Ortega, que equipara a construção de um novo regime com o método da política, não só é singularmente útil para analisar as situações em que os processos de mudança não são descontínuos, onde a ruptura é de alguma maneira negociada, mas torna a nosso autor um autêntico teórico da reforma social e, por esta via, da moderação política (e da virtude, na tradição aristotélica). Não se esgota aqui, porém, o veio da moderação em Ortega. Em outra obra contemporânea da anterior, o filósofo espanhol evoca uma dimensão não menos importante dela: o tema da convivência e da conciliação. E se vale de um autor do século XIV, Ibn Khaldun, para lembrar-nos o ilusório da table rase, para que advirtamos que ainda em nossos dias toda mudança duradoura deve valer-se sempre de uma tradição longa contra uma tradição curta, que é através do retorno que se faz o novo. Parafraseando, pois, o título deste segundo ensaio, Ortega y Gasset nos revela o segredo: as chaves da mudança social em liberdade.
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Needell, Jeffrey D. "Formação dos partidos políticos no Brasil da Regência à Conciliação, 1831-1857." Almanack Braziliense, no. 10 (November 1, 2009): 05. http://dx.doi.org/10.11606/issn.1808-8139.v0i10p05-22.

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Os partidos se originaram de facções da Câmara lideradas por oradores que representavam oligarquias rurais e comerciais, bem como grupos urbanos mobilizados. Suas origens, evidentes na Assembléia Constituinte de 1823, consolidaram-se na "oposição liberal" de 1826-31. A maioria moderada dominou os primeiros anos da Regência, mas dividiu-se a respeito do aprofundamento da reforma liberal. Um movimento de reação levou a um novo partido majoritário em 1837, privilegiando um estado forte equilibrado com parlamento e gabinete representativos. Esse partido, posteriormente conhecido como os Conservadores, enfrentou uma oposição, depois conhecida como os Liberais que, embora compartilhassem algumas crenças liberais, inicialmente compuseram uma aliança de ocasião. Após assumir o poder, o imperador, que se mostrou desconfiado das lealdades e ambições partidárias, passou a dominar progressivamente o gabinete, aumentando seu poder, limitando os partidos e o parlamento e aumentando a autonomia do Estado, como se percebe na Conciliação e em sua herdeira, a Liga Progressista. Essas tensões explicam o significado da crise política de 1868, da Lei do Ventre Livre de 1871 e do legado de ceticismo para com o governo representativo que se seguiu.
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Comparato, Fábio Konder. "Emenda e revisão na Constituição de 1988." RDAI | Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura 3, no. 8 (March 30, 2019): 383–89. http://dx.doi.org/10.48143/rdai/008.fkc.

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1. A Constituição promulgada em 5 de outubro 1988 prevê, no art. 3º de suas disposições transitórias, que “a revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral”.1Tanto pelo nomen iuris do instituto, quanto pela localização o conteúdo da norma transcrita, bem se vê que o constituinte entendeu de regular, nessa disposição transitória, algo diverso da emenda à Constituição, de que trata o art. 60 do texto permanente. Mas em que consiste, exatamente, a diferença? É o que me proponho investigar, nesta nota.2. Principiemos pela análise semântica.As sucessivas constituições brasileiras não apresentam uma uniformidade, quanto a esse ponto.A Constituição imperial de 1824, ao cuidar das alterações a serem introduzidas em seu texto, usava da expressão reforma (art. 174), a qual foi mantida na primeira Constituição republicana (art. 90).A Constituição de 1934, porém, estabeleceu uma distinção técnica entre emenda e revisão, como espécies de reforma constitucional (art. 178). A emenda era a modificação da Constituição que não atingisse a estrutura política dos Estados federados nem a organização e a competência dos Poderes. Caso contrário, haveria revisão. Por isso mesmo, o procedimento revisional era mais complexo, com acumulação de exigências em relação ao processo de aprovação das emendas.A rigor, essa duplicidade de procedimentos já havia sido, de certa forma, criada pela Carta de 1824. O primeiro constituinte brasileiro reconheceu uma diferença de natureza entre as diversas disposições do texto. “É só constitucional”, proclamava o art. 178, “o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos poderes políticos, e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos; tudo o que não é constitucional pode ser alterado, sem as formalidades referidas, pelas legislaturas ordinárias”. Ou seja, as normas não consideradas constitucionais ratione materiae não seriam objeto, propriamente falando, de reforma e, sim, de revogação ordinária.Na Constituição de 1934, porém, não obstante se reconhecer uma diferença específica de fundo entre dois conjuntos de normas constantes do seu texto, não se chegou a denegar, a um deles, a natureza de normas materialmente constitucionais.Fazendo-se abstração do vácuo constitucional instaurado em 1937, chegamos à Carta de 1946, onde a terminologia volta a ser unitária (art. 217). Toda e qualquer alteração do seu texto era considerada uma emenda. Essa orientação foi mantida na Constituição de 1967 (art. 47).Como se percebe, o direito constitucional anterior não serve como esclarecimento interpretativo do texto de 1988. O art. 60 de sua parte permanente e o art. 3º das disposições transitórias aplicam-se, à primeira vista, à alteração de qualquer norma da Constituição. Sob esse aspecto, portanto, a Carta Constitucional em vigor não estabelece nenhuma distinção ratione materiae entre as suas normas. São todas de idêntica intensidade, posição hierárquica ou grau de validez; o que torna mais intrigante a compreensão da ratio juris que levou o constituinte a estabelecer dois processos distintos do texto constitucional.3. No direito constitucional comparado, a análise semântica não é, tampouco, esclarecedora. O termo revisão aparece em algumas Constituições em vigor, mais ou menos recentes, para significar toda e qualquer alteração de seu texto. Assim, por exemplo, na Constituição suíça (arts. 118 e ss.), na italiana (arts. 138 e 139), na francesa (art. 89) e na portuguesa (arts. 286 e ss.).Na Constituição espanhola de 1978, porém – analogamente à Constituição da Áustria art. 44 – a revisão é uma espécie de reforma mais séria: é a reforma total da Carta, ou a reforma parcial de disposições consideradas mais importantes que as outras, porque dizem respeito à essência do regime (arts. 166 e seguintes). A decisão de rever totalmente a Constituição deve ser aprovada com um quorum qualificado, nas duas casas das Cortes Generales, e acarreta a dissolução automática destas, a fim de que o povo eleja novos representantes, especialmente encarregados de reconstitucionalizar o país. Uma vez aprovada no parlamento, a revisão constitucional é submetida a referendo popular.A distinção entre revisão total e revisão parcial aparece também na Constituição suíça. O texto em vigor, aliás, é o resultado de uma revisão total da Constituição de 1848, efetuada em 1874. Na Constituição americana, a possibilidade de reforma total é prevista implicitamente no article V, ao se falar na convocação de uma convenção especial para votar emendas, a serem ratificadas por pelo menos três quartos dos Estados. 4. O texto constitucional brasileiro de 1988, porém não estabelece nenhuma distinção de âmbito ou alcance entre a emenda, regulada no art. 60 do corpo permanente de normas, e a revisão, prevista no art. 3º das disposições transitórias.Interpretar esta última como significado a reforma total da Carta seria incongruente, pois o procedimento de revisão é menos complexo e exigente que o das emendas (que seriam, portanto, nessa interpretação, reformas parciais). Em primeiro lugar, não há previsão de iniciativa exclusiva para desencadear-se o processo de revisão, ao contrário do que sucede com as emendas, que só podem ser propostas pelas pessoas ou órgãos indicados no art. 60. Ademais, a revisão é deliberada pelo Congresso em sessão unicameral; o que significa reduzir, sensivelmente, o poder do Senado, de composição bem menos numerosa que Câmara dos Deputados. Finalmente, enquanto que a proposta de emenda deve ser discutida e votada em dois turnos, com o quorum deliberativo de três quintos em ambas as Casas, para a aprovação de revisão basta o voto da maioria absoluta dos membros do Congresso. A distinção entre emenda e revisão, conforme o alcance da deliberação, foi por mim proposta antes da votação da Constituição de 19882. Emenda seria a “alteração de dispositivos da Constituição, que permanece em vigor”. A revisão constitucional consistiria “na substituição da vigente Constituição por outra” (art. 233 do meu anteprojeto). O objetivo claro da proposta era o de impedir, definitivamente, a reedição da lamentável farsa da reconstitucionalização do país pelo Congresso Nacional, sem se convocar uma autêntica Assembleia Constituinte e sem ratificação por referendo popular.A proposta, obviamente, não foi sequer considerada pelo constituinte de 1988. 5. A impressão que se tem é de que o art. 3º do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias procurou incorporar, deformadamente, o estatuído no art. 286, primeira alínea, da Constituição portuguesa. Deu-se, aí, à Assembleia da República, o poder de “rever a Constituição decorridos cinco anos sobre a data da publicação de qualquer lei de revisão”. Trata-se de revisão ordinária do texto, cujo processo, por isso mesmo, abre-se com a simples apresentação de um projeto no Legislativo3. Mas é um poder de revisão permanente, que renasce a cada cinco anos da publicação de alguma reforma da Constituição. Antes de vencido o quinquênio, é possível alterar-se a Constituição (revisão extraordinária), mas, para tanto, é indispensável haver a decisão preliminar de uma maioria qualificada de deputados (art. 286, alínea 2). O fato de a Constituição brasileira não atribuir exclusividade de iniciativa, para essa revisão do art. 3º do ADCT (LGL\1988\31), nem exigir um quorum deliberativo qualificado na sessão unicameral do Congresso está a indicar que se teve em mira, no caso, uma reforma simplificada da Constituição. A ideia subjacente parece ter sido a de se submeter o novo sistema constitucional a um ensaio probatório, de curta duração, a fim de se identificarem os pontos mais fracos do conjunto, suscetíveis de correção por um procedimento menos exigente.A colocação da norma entre as disposições transitórias reforça essa interpretação. O dispositivo em questão não é de vigência permanente, o que significa que o Congresso está autorizado a lançar mão desse processo de revisão uma única vez. Tudo o que não for votado na ocasião terá que ser apresentado, ulteriormente, sob a forma de emenda constitucional.6. A lacunosidade do dispositivo em exame não deixa, porém, de suscitar graves questões de interpretação. Já frisei que a Constituição não estabeleceu nenhum poder de iniciativa exclusivo para a abertura do processo de revisão. Parece razoável, portanto, entender-se que ele pode ser instaurado mediante proposta de qualquer das pessoas ou entidades enunciadas no art. 61, como se se tratasse de iniciativa em matéria de legislação complementar ou ordinária. Cabe, assim, a meu ver, iniciativa popular para a revisão constitucional prevista no art. 3º do ADCT (LGL\1988\31). Se o Congresso tomar conhecimento do projeto de iniciativa popular, sob o pretexto de que a norma do art. 61, §2º carece de complementação, pode-se lançar mão do mandado de injunção para superar esse obstáculo.Tendo em vista o fato, segundo penso incontestável, de que se trata de uma possibilidade única e excepcional de reforma, seria preciso concentrar todos os projetos de revisão apresentados num único processo, a ser ordenado segundo um só e mesmo procedimento. É claro que o termo inicial para a apresentação de projetos de revisão constitucional seria o dia 5 de outubro de 1993, não sendo admissível a abertura do processo revisional antes dessa data. Mas, não havendo data marcada para se concluir a revisão, seria curial que a Mesa do Congresso, desde que apresentado o primeiro projeto, fixasse um prazo razoável para a apresentação de outros com o mesmo objetivo, a fim de que todos eles fossem discutidos e votados em conjunto.Como proceder se, no momento de abertura do processo de revisão, houver em tramitação projetos de emenda constitucional?A rigor, não há interferência de um processo sobre outro, pois, como salientei, cuida-se de institutos distintos e separáveis. Iniciada, portanto, a revisão constitucional, não ficam prejudicados os processos de emenda eventualmente em curso. Mas o autor do projeto deveria ter o direito de convertê-lo em proposta de revisão, a fim de aproveitar a ocasião única que se apresenta, de reforma simplificada da Constituição. Um outro ponto a assinalar, não abrangido explicitamente pela disposição lacônica do art. 3º do ADCT (LGL\1988\31), é o de que se aplicam também à revisão as proibições constantes do § 4º do art. 60 da Constituição, pois tais vedações correspondem a um princípio cardeal de limitação do poder constituinte derivado. Somente o povo diretamente, ou seus representantes qualificados, reunidos em Assembleia Constituinte especialmente convocada, têm legitimidade para abolir a federação e a separação dos Poderes, suprimir o voto direto, secreto, universal e periódico, ou alterar a expressão constitucional dos direitos e garantias individuais.A essas proibições deve-se ainda acrescentar a de se alterarem, por meio de processo de revisão, o regime político e a forma de governo, os quais serão objeto de plebiscito em 7 de setembro de 1993 (ADCT (LGL\1988\31), art. 2º). Diante da expressão direta da vontade do soberano, nenhum órgão constituído pode repronunciar-se sobre o assunto e, menos ainda, contrariar a deliberação popular.Finalmente, não é inútil assinalar que o quorum deliberativo da revisão constitucional é o da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, reunidos em sessão unicameral; não o da maioria dos parlamentares presentes no momento da votação. Encerrado o processo deliberativo no Congresso Nacional, seria admissível submeter a revisão, assim aprovada, ao referendo popular? A resposta é, à primeira vista, negativa, pois a Constituição não prevê o referendo no processo de aprovação de emendas, e não se vê a priori, por que razão ele deveria se impor em matéria de revisão. Pode-se, nesse sentido, argumentar que a Carta de 1988 não consagrou a soberania popular direta como princípio absoluto e, sim, em posição concorrente ou complementar à soberania representativa. Este, aparentemente, o sentido da expressão final do art. 1º, parágrafo único: nos termos desta Constituição. Em suma, as manifestações da soberania popular direta seriam admissíveis, tão-só, nos casos expressamente previstos.Em sentido oposto, vale lembrar que, dos três instrumentos de participação popular no processo de criação do direito – a iniciativa, o referendo e o plebiscito -, enunciados no art. 14 como manifestações da soberania popular, somente o primeiro aparece regulado na Constituição (arts. 27, § 4º; 29, XI e 61, § 2º) e, ainda assim, incompletamente. Vale dizer, a Constituição, nessa matéria, limitou-se a enunciar princípios, sem construir institutos, perfeitos e acabados.Trata-se, no caso, de autênticos princípios substantivos e não de princípios adjetivos ou instrumentais, para retomarmos a classificação proposta pelo Prof. Jorge Miranda4. Quer isto significar que se está, aí, diante de um dos fundamentos da ordem política, qual seja, a soberania popular. Ainda que se sustente que a manifestação direta dessa soberania é constitucionalmente equipolente e não superior à sua manifestação indireta, por intermédio de representantes, não se pode negar que essa equipolência impede se considerem admissíveis de modo expresso no texto constitucional. Tal seria colocar a soberania popular direta em deste, o que não se coaduna com o enunciado do art. 1º, § 1º da Constituição de 1988. Assim, a fórmula final desse dispositivo – “nos termos desta Constituição” – significa, simplesmente, que o povo exerce sua soberania de modo direto pelas formas indicadas na Constituição, isto é, por meio da iniciativa popular, do plebiscito e do referendo (art. 14); e não que tais instrumentos são aplicáveis, tão-só, nos casos em que a Constituição expressamente o declara.Há mais, ainda.Não se deve confundir o princípio da soberania popular com as formas do seu exercício. Aquele é, realmente, a pedra angular da democracia e se acha consagrado, na consciência jurídica universal, como fundamento – efetivo ou ideal – de toda organização política. Já as formas de exercício da soberania popular são expressões instrumentais desta, são técnicas de sua realização, cuja modelagem depende, sempre, da deliberação do povo soberano, no momento constituinte originário. Logicamente, só o povo, como titular da soberania, é que pode declarar, ao constituir o Estado, de que modo pretende exercê-la.Ora, para que se pudesse dizer, com lógica certeza, que o povo se autolimitou no exercício da soberania, abrindo mão do poder de exercê-la diretamente, ou que, tendo o admitido, em princípio, o exercício direto do poder soberano, pretendeu fazê-lo apenas em casos especiais e taxativos, seria preciso que que a Constituição – que é a manifestação originária da soberania – o declarasse, explicitamente. Temos, assim, revertido o argumento acima exposto, em contrário à admissibilidade do referendo nas reformas constitucionais. Havendo a Constituição de 1988 admitido o exercício da soberania popular como princípio, a sua exclusão, para as emendas e a revisão, dependeria de uma norma explícita. Como esta não existe, deve-se concluir que toda e qualquer reforma da Constituição pode ser ratificada – como também iniciada – pelo voto popular. Seria, no entanto, da maior conveniência que esse princípio constitucional implícito fosse declarado e regulado por meio de lei complementar.São estas, segundo me parece, as principais questões suscitadas pelo adualismo da reforma constitucional – emenda ou revisão –, criado pela Carta de 1988.São Paulo, fevereiro de 1990.
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Fulgêncio, Henrique Augusto Figueiredo, and Alexandre Araújo Costa. "O MANDADO DE INJUNÇÃO NA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE DE 1987-1988." REI - REVISTA ESTUDOS INSTITUCIONAIS 2, no. 2 (February 1, 2017): 818. http://dx.doi.org/10.21783/rei.v2i2.55.

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Abstract:
O presente artigo descreve a introdução do mandado de injunção no ordenamento jurídico brasileiro por meio da análise dos discursos parlamentares ocorridos durante a Assembleia Nacional Constituinte de 1987-1988 e do processamento das propostas que introduziram este instrumento na Constituição em vigor. A partir do levantamento de dados primários constantes das bases de dados da Assembleia Nacional Constituinte, o trabalho apresenta mapeamento do trajeto percorrido pelas propostas que originaram os dispositivos constitucionais relacionados ao mandado de injunção, dentre os quais se destaca o artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição da República. Por fim, alguns dos aspectos reputados como mais relevantes do processo de criação do instituto em exame são destacados com amparo em fontes secundárias, em que se incluem obras de juristas que participaram, na condição de membro ou assessor, da Assembleia Constituinte. Nessa última etapa, busca-se explicitar dados ou indícios que possam contribuir para a compreensão a respeito da conformação que os constituintes pretenderam conferir ao mandado de injunção.
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Rodrigues Dias, Vinicius. "A PRIMEIRA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE DE RONDÔNIA (1983)." Labirinto 32, no. 1 (2020): 392–414. http://dx.doi.org/10.47209/1519-6674.v32.n.1.p.392-414.

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